Reunião Livre - 12 Julho 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazo da IES até 15 de julho (sábado). Bastonária - Paula Franco Afastamento de eventual coima por entrega fora do prazo da IES. Bastonária - Paula Franco Primeiro PPC 2023 IRC (até 31 de julho) e IRS (20 de julho). Bastonária - Paula Franco Declaração Trimestral TI. Bastonária - Paula Franco Dossiê fiscal. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre os PPC (IRC). Bastonária - Paula Franco Férias Fiscais 2023. Alterações OE/2023. Bastonária - Paula Franco Módulo ACT disponível no TOConline. Bastonária - Paula Franco Prazo de entrega da IES (15 de julho, útil ou não útil). Bastonária - Paula Franco Pagamento por conta IRC. Bastonária - Paula Franco Declaração trimestral dos trabalhadores independentes Bastonária - Paula Franco Pagamento por conta IRS. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais e Calendário Fiscal da OCC. Bastonária - Paula Franco Não há reuniões livres em agosto. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Para enquadramento do caso que venho expor, trata-se de um sujeito passivo de IRS, contabilidade organizada, que por ter atingido o limite máximo de idade para exercer a atividade de notário no ano de 2022, mudou para a atividade de advogado. Tinha uma estrutura de custos que ainda mantém (quadro pessoal com 4 funcionários), mas efetivamente o volume de negócios tem vindo a reduzir, pois há serviços que prestava antes, mas agora já não pode prestar, como advogado. Este SP foi notificado para efetuar pagamentos por conta em 2023, no valor de 4.751,00 x 3 prestações. Acontece que, pelos dados que dispomos até 30/06/2023, estimamos cumprir o previsto na al. a) do nº 4 do art. 102º do CIRS (O volume de negócios até 30/06/2023 é de 36.401,39€, e as retenções de IRS da categoria B até 30/06/2023 são de 2.940,52€). De relevar ainda que o SP aufere uma pensão de velhice, no montante aproximado de 65.000,00€/ano. A dúvida que temos prende-se concretamente com a interpretação do nº 6 do art. 102º do CIRS: -6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios (-)-. Questões: - Como é que apuram -deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue-? - Consideram a totalidade de rendimentos declarados na modelo 3, e consequente imposto a pagar? (Isto é, consideram rendimentos da cat. B + H? - É que se assim for, estimamos que já não cumprimos a al. a) do nº 4 do art. 102º do CIRS!). - Consideram só os rendimentos da categoria B? Se sim, o sistema consegue fazer a separação dos rendimentos e cálculo do imposto separadamente, de forma a calcular a -importância superior a 20 %- só para os rendimentos da cat. B? - Se se verificar que efetivamente -deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue-, a consequência será apenas o pagamento de juros compensatórios? Ou há coima? Qual o valor da coima? - Se o SP decidir pagar em dezembro uma prestação do pagamento por conta, além dos juros compensatórios, há coima também? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimentos relativamente à obrigatoriedade dos pagamentos por conta de IRS, nas seguintes situações: 1 - Contribuinte com rendimentos da categoria A, regime simplificado de IRS na categoria B com isenção de retenção por rendimentos reduzidos é obrigado a efetuar o pagamento por conta apesar de não ter rendimentos na categoria B? 2 - Por vezes também transaciona valores mobiliários gerando mais-valias. Caso exista IRS a pagar aquando da entrega da declaração modelo 3 por acréscimo de rendimentos que não da categoria B, haverá penalização por não ter efetuado os pagamentos por conta apurados com base nos rendimentos da categoria B de 2021? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade tem como atividade comércio de artigos de ourivesaria em loja aberta ao público. Em ato inspetivo ao ano 2019 a AT notificou que pretende recorrer a métodos indiretos com base na alínea a e c do art. 87 lgt. Os fundamentos da AT são a utilização da conta do sócio em pagamentos na compra de ouro, a dinheiro, a particulares e a apresentação de prejuízos, em 3 anos consecutivos. O negócio do ouro usado é realizado com dinheiro à vista, o vendedor pretende o dinheiro no imediato e a sociedade como não tinha meios financeiros era a sócia que pagava em numerário a compra do ouro ao balcão e era reembolsada por cheque ou levantamento multibanco da conta da sociedade. A existência dos prejuízos deve-se ao facto de ter sido obrigada em 2015 a mudar de loja devido a construção de um hotel na baixa do Porto e essa mudança levou à perda de clientes, tendo esta loja uma dimensão menor do que a anterior. Como compensação o hotel paga 900 euros mensais à sociedade, mas não foi suficiente para neste tempo ter lucros. A partir de 2021 a sociedade recuperou e já tem lucros. Pelo referido é da vossa opinião que a AT possa recorrer a métodos indiretos para a determinação do IRC e IVA? A alínea a) pode ser mencionada pela utilização da conta corrente do sócio para pagamento de ouro usado? A contabilidade está mal-executada por este facto e impossibilita a determinação da matéria coletável? Existe apenas uma liquidação de IVA adicional de 500€ que foi detetada no apuramento do IVA da margem e não foi declarada. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Faço a contabilidade de uma sociedade, que administra os imóveis dos seus clientes. Para se deslocar entre as propriedades a funcionária (que também é sócia) utiliza a sua própria viatura, espelhando essas deslocações através de um mapa de quilómetros, devidamente preenchido. Embora a funcionária efetue, mensalmente, um mapa com as deslocações, esse mapa não é comunicado mensalmente à contabilidade. E por vezes, a sociedade também não paga os quilómetros no fim de cada mês, por vezes junta 6 meses e depois efetua o pagamento. De forma a proceder a uma correta contabilização, gostaria de saber o seguinte: - Terá de ser lançado na folha de vencimento, da funcionária, o valor que consta no mapa das deslocações? - Até ao momento tenho classificado o valor que consta no mapa numa subconta de deslocações e estadas, está correto? - Em relação às tributações autónomas, estas deslocações em viatura própria estão sujeitas a TA? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A 18/04/2023 foi submetida uma declaração de IRS com tributação conjunta, em que o sujeito passivo A tem rendimentos da categoria B e o sujeito passivo B tem rendimento da categoria A. Nessa data foi feita a simulação no portal da AT (simulação em anexo), tendo resultado num valor a receber de 799€, correspondente ao total das retenções na fonte. Contudo, o simulador estava erradamente a atribuir valor do mínimo de existência ao sujeito passivo A. Este lapso do simulador só foi detetado quando os contribuintes receberam o reembolso e este não correspondia ao valor da simulação. Para além disso, verificámos que estes contribuintes teriam recebido mais 24,45€ se tivessem optado pela tributação separada, no entanto essa simulação não foi feita na altura, pois assumiu-se que iriam receber a totalidade com tributação conjunta. A questão que se coloca é se estes contribuintes teriam a possibilidade de pedir o afastamento da coima caso fosse feita a substituição da declaração agora, fora do prazo, optando pela tributação separada. Caso contrário, se tiverem de pagar a coima, não existe vantagem em substituir a declaração, tendo em conta a diferença do valor a receber. Qual o procedimento a utilizar para pedir o afastamento da coima? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 03/07/2023, o nosso servidor de dados, durante a execução da rotina de backup, sofreu danos do suporte de hardware e por consequência das bases de dados, por via de eventual pico de corrente ou de fadiga do hardware. De imediato contactámos a nossa empresa de assistência informática, que após análise concluiu que os suportes informáticas tinham sido afetados o que obrigava à substituição dos mesmos e à recuperação dos dados aí contidos. No entanto, por se tratarem de procedimentos sempre meticulosos e morosos, e por vezes imprevisíveis na sua resolução, a data de reparação apontada é para a presente semana conforme nos foi informado. Acreditando que tudo será resolvido com sucesso e dentro do prazo previsto, estamos deveras preocupados, pois a reparação ainda não está concluída, e não conseguimos entregar as DMR da segurança social e da AT, pois não temos acesso a qualquer tipo de dados, que nos permita efetuar esses envios. Perante o exposto, solicitamos a V/ ajuda e aconselhamento no sentido de obviar contra-ordenações ou coimas que daí decorram para os nossos clientes, que são totalmente alheios em relação ao sucedido, também nós não poderíamos prever um acontecimento deste tipo numa data tão crítica. Será aconselhável aguardar pelas eventuais penalidades e de seguida efetuar uma exposição do sucedido, ou anteciparmo-nos a essas mesmas consequências e efetuarmos já essa exposição aos serviços da segurança social e da AT? E por que via? Sabemos que tanto o Código Contributivo (art.º244.º), como o RGIT (Art.º 29.º), permite o pedido de dispensa contraordenação/coima, desde que se verifiquem algumas circunstâncias cumulativas, e que julgamos conseguir cumprir no decorrer desta semana. Efetivamente, a prática desta infração (apesar de involuntária) não está a provocar qualquer tipo de prejuízo para a Segurança Social ou para a AT, ou para os trabalhadores, sendo que o pagamento das contribuições e do imposto em causa tem como prazo limite o dia 20/07, e a falta será regularizada - supomos nós, ainda no decorrer da presente semana, e a infração nem se quer foi praticada por negligência, tendo em conta a imprevisibilidade do sucedido. Por se tratar de uma situação inédita no nosso escritório, desconhecemos se existe alguma minuta para efetuar este tipo de requerimento, e a que entidades deverá ser dirigido. Assim, aguardamos as V/ indicações, no sentido da melhor atuação perante o exposto, no intuito de minimizar os danos que possam decorrer deste acontecimento lamentável. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tendo procedido no dia 06/07/2023 à substituição da modelo 22 do ano de 2022, da qual resulta um prejuízo fiscal inferior ao apurado na 1ª declaração. O erro derivou, de uma duplicação do reconhecimento do acréscimo dos encargos com férias, do qual resultou um prejuízo superior ao efetivo: 1ª declaração -prejuízo fiscal apurado= 43 725.29€; 2ª declaração-prejuízo fiscal apurado= 22 761.29€. Neste momento foi instaurado um processo de contraordenação conforme a notificação que anexo. Solicito v/entendimento no que diz respeito: -Se é passível de aprestação do pedido de afastamento/redução de coimas, previsto no artigo 32º do RGTI para o caso em concreto, uma vez que a situação foi regularizada voluntariamente e não existiu prejuízo para o Estado. - Se o pedido poderá ser apresentado, na página da empresa, no menu « »Contactar SF, conforme apresentado na imagem abaixo, ou a deve ser remetido via postal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a v/ajuda relativamente às seguintes questões colocadas por cliente: "Tenho uma dúvida específica sobre contratar alguém de França, uma senhora, para um cargo importante dentro de nossa organização, como gerente de operações de loja. Esta senhora é muito experiente e geralmente fatura de sua própria sociedade de consultoria pessoal na França. Oferece muitas vantagens para nós e para ela. Seria possível e legal que ela assumisse tal cargo e nos faturasse da sua sociedade francesa, por trabalhos efetuados em Portugal? Que implicações isso pode ter? Talvez devêssemos declarar-lhe um salário mínimo para obter SS e apoiar a sua residência em Portugal, mas pode um funcionário oficial também faturar através de uma sociedade serviços adicionais?" DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quais os direitos de um colaborador que se vai reformar a 24/7 (último dia de trabalho), com o vencimento de x e tem diuturnidades de y: -férias (dias de 2023); -Sub.férias (% de 2023 ou z/12); e -Sub.Natal (% de 2023 ou z/12). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o vosso esclarecimento na questão seguinte: Uma colaboradora de uma sociedade de calçado diz que as faltas dadas para prestação de assistência ao filho têm de lhe ser pagas. A colaboradora não é filiada na associação, assim como a sociedade onde trabalha também não é filiada na convenção coletiva do calçado. Contudo existe uma portaria de extensão,. A portaria de extensão refere: Portaria n.º 62/2023 de 2 de março Artigo 3.º (Portaria de extensão) 1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022. No contrato coletivo não está prevista a perda de retribuição para as faltas dadas para assistência a filho. Cláusula 75.ª (Efeitos da falta justificada): A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 71.ª, quando excedam 30 dias por ano; d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador. 3- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 71.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado. Em que medida está correta a afirmação da colaboradora? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo informações/esclarecimentos sobre o regime da contratação de jovens em férias escolares. Pelo que li e percebi, a entidade patronal paga TSU, uma taxa de 26,1%. A taxa incide sobre o valor considerando o cálculo da Rh em função do IAS? Mas se a Rh acordada for superior incide sobre o valor pago, certo? Para fazer a inscrição tem de ser através do mod. RV 1009 ou através da inscrição na SSD? E o valor entra na DMR? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: - Extinção de posto de trabalho, respeitando o pré-aviso de 60 dias, com notificação a 07/07/2023. Cessação a 05/09/2023. - Funcionária com 5 anos e 5 meses de trabalho à data (admissão: 01/02/2018). Dúvidas: - Tem horas de formação obrigatórias em falta. Nunca teve. Qual o número de horas? - No período do pré-aviso podem ser dadas as horas de formação em falta? Serão cerca de 200! É necessário comunicar com antecedência? Serão dadas em horário de trabalho. - Ferias que estariam agendadas para determinados dias de agosto poderão ser alteradas, para que as horas de formação em falta possam ser cumpridas? Em caso afirmativo, o trabalhador terá de ter conhecimento prévio? - Quais os elementos que deverão constar no pré-aviso? Terá de fazer referência às ferias não gozadas? Terá de fazer referência à formação em falta que será dada? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificado de uma sociedade unipessoal, constituída em 2022, cuja atividade principal é o trabalho temporário, embora nunca a tenha exercido. Na constituição da empresa foi definido o valor de 75.000€ de capital social, que nunca chegou a ser depositado, pelo que está contabilizado como não realizado. Agora em 2023, o único sócio pretende ceder a sua quota a outro individuo, que pretende alterar a atividade para comércio e serviços entre outras alterações ao pacto social (morada sede, denominação de firma, ...). A minha dúvida prende-se com o capital inicial que nunca foi realizado: pode o valor ser alterado para montante inferior nesta cessão de quota? (de 75.000€ para 5.000€ por exemplo). Como o novo sócio pretende a continuidade dos meus serviços, como deverei proceder nos registos contabilísticos? SS - Respondido por: Amândio Silva A colaboradora de uma empresa esteve de baixa entre 14 de abril e 21 de maio, e como nos primeiros 3 dias a segurança social não concede subsídio de doença a entidade patronal decidiu pagar a 100% o salário da colaboradora nestes dias, mas processou esse valor como vencimento (código P na declaração de remunerações), o que gerou sobreposição de remunerações e prestações. Nos restantes dias da baixa, não fez qualquer compensação à colaboradora. No processamento de julho, a empresa quer corrigir o processamento de abril. Questões: A compensação atribuída nos primeiros 3 dias deverá ser tratada como complemento de subsídio de doença? Visto que este complemento não integra a base de incidência contributiva, nos termos do art.º 48.º b) do Código Contributivo, até que ponto poderá a empresa pagar uma compensação no montante de 100% do salário bruto? Esta compensação, para ser considerada como tal, deverá corresponder a 89% do salário bruto, correto? Relativamente à correção na declaração de remunerações, esta correção pode ser feita na declaração referente ao mês de julho com referência a abril ou terá de se submeter uma declaração autónoma com referência a abril? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Estou com dúvidas em relação aos subsídios que um funcionário terá direito a receber. O funcionário entrou de baixa por acidente de trabalho no dia 11/10/2022 e teve alta, sem qualquer incapacidade, no dia 10/01/2023. Depois de ter alta não compareceu mais ao local de trabalho tendo apresentado baixa médica no dia 19/01/2023 e mantém a baixa até à presente data. Em relação ao subsídio de Natal do ano de 2023, não tenho dúvidas que o mesmo terá que ser pago pela segurança social, uma vez que está com baixa prolongada. A minha dúvida é em relação ao subsídio de férias. O funcionário para além de não querer trabalhar, pediu à empresa para lhe pagar os subsídios... não faz muito sentido, até porque na minha opinião só irá receber os subsídios quando regressar ao trabalho ou quando fizer cessar o contrato, certo? Peço a v/ajuda relativamente ao processamento do subsídio de férias. Ele no dia 01/01/2023 estava de baixa, mas pelo seguro. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A dúvida está relacionada com a agenda do trabalho digno e nomeadamente toda a legislação que entrou em vigor a 01.05.2023. No caso em concreto, trata-se de um estudante no seu terceiro ano de licenciatura, tem 21 anos e que ao longo do ano civil, é chamado para participar em eventos (tipo "hospedeiras"). A pessoa em causa tem atividade aberta com trabalhador independente (categoria B), desde 14.07.2022. Os serviços prestados ao longo dos seis (6) meses de 2022 totalizaram 2.692,47. Apresenta os seus rendimentos na declaração da mãe. 1ª questão: Sendo este valor superior a 5X IAS, está este rendimento TOTALMENTE sujeito a impostos? Ou beneficia do regime de trabalho prestado durante as férias (página 96 e 97 do manual de formação da OCC-agenda do trabalho digno)? 2ª questão: Tendo aberto atividade como trabalhador independente 14.07.2022, em agosto (13º mês de atividade), tem de fazer alguma comunicação prévia à SS, ou só durante o mês de outubro de 2023 é que preenche a declaração trimestral de forma a determinar a sua contribuição a pagar nos meses de novembro, dezembro e janeiro? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva O contabilista certificado, após o final do exercício de 2022, apresentou uma declaração aos sócios gerentes para estes assinarem, onde eles (sócios gerentes) se vinculam por declararem que, entre outras coisas, o conjunto dos documentos entregues na contabilidade constituem todos os documentos da atividade da sociedade naquele ano, 2022. Questão: Caso os sócios gerentes se recusem a assinar essa declaração, o contabilista certificado é obrigado a apresentar as declarações fiscais (no caso, falo da IES), relativas ao ano em questão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No justo impedimento o término da ocorrência é o último dia da baixa ou o 1.º dia de trabalho? Quando se aplica o justo impedimento para a IES, o pagamento dos 80€, só se faz depois do envio da IES? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade, indústria de chapéus (CAE 14190) pretende contratar até 11 de agosto uma estudante universitária em período de férias escolares, por um período de 5 semanas. Antes da contratação deve a jovem estudante ir à consulta de medicina, higiene e segurança no trabalho e possuir ficha de aptidão? Como devemos comunicar a admissão da jovem estudante na segurança social? Existe comunicação específica para este tipo de contratação? É necessário fazer um contrato de trabalho redigido a escrito ou basta verbalmente? Ao enviar o ficheiro DRI para a segurança social, existe algum código específico para declarar os rendimentos a pagar a esta jovem estudante? E qual o código dos rendimentos a declarar na DMR a enviar às finanças, relativo ao vencimento a processar e subsídio de alimentação? A sociedade não é associada nem nenhum dos 13 funcionários é sindicalizado, pelo que aplicámos o IRCT 26285 CCT ANIVEC-APIV. Não sei se está correto, mas analisando este IRCT vemos que a sociedade pode pagar a esta jovem estudante 80% do SMN, está correto o entendimento? No dia 11 de agosto de 2023 que direitos terão de ser processados e pagos a esta funcionária? E há algum cuidado em especial a ter com este tipo de contratação que tenham conhecimento? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente individual que pretende pedir abono de família, mas tem uma quota numa sociedade no valor de 120.000€. A minha dúvida é se esta quota é ou não considerada pela SS como património mobiliário, pois se assim for, não reúne condições para fazer o pedido, mas não me parece que tenha a mesma facilidade de transformação em dinheiro que os elementos definidos como tal pela SS. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço É possível efetuar lançamentos na contabilidade em lote, ou cada fatura tem de originar um lançamento? Ou seja, é possível agregar todas as faturas do mesmo tipo de despesa e apenas efetuar um lançamento pelo saldo total das mesmas? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade realizou um contrato de concessão de um imóvel, por um período de 15 anos, para a instalação de um hotel. Não adquirindo o imóvel, irá pagar uma renda mensal. Para o efeito teve de realizar obras no espaço no valor de 320 mil euros, que agora quer reavaliar por 572 mil euros. Com base num estudo realizado por uma entidade externa, dos cash flow futuros (página 4). Que vos envio em anexo. A minha questão: o documento em anexo é suficiente para suportar o registo contabilístico da revalorização das obras realizadas no edifício alheio, em 31/12/2022? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma questão relacionada com uma sociedade da qual fui contabilista até 31/12/2022. É uma sociedade sujeita a IRC regime normal, normativo SNC-PE, foi declarada insolvente em 2023 e o processo foi encerrado em junho de 2023 por falta de bens que pudessem satisfazer os créditos reclamados. Entretanto tenho de enviar a IES referente a 2022, certo? Neste caso tenho a seguinte dúvida, porque também é a primeira vez que tenho um caso de insolvência: A sociedade tinha a atividade de construção civil aplicando o método da % de acabamento. Em 2021, o rédito acrescido referente aos contratos de construção em curso foi de 97.553,36€. Em 2022 as prestações de serviço foram de 117.898,83€. Entretanto a sociedade resolveu os contratos em curso por acordo com os clientes, entregando as obras e assumindo todos os prejuízos. Em 2022 ao regularizar o rédito e anulando os acréscimos de proveito referentes aos contratos resolvidos, que ascendem a 132.097,22 €, a conta 72 fica negativa. A IES não aceita valores negativos nos campos. Devo estar a fazer algum lançamento de forma incorreta. Se estiver correto como resolvo o erro na submissão da IES? Em relação aos contratos apenas ficou um pendente por regularizar, que tinha um diferimento de proveito no valor de 32.000,00€, o processo estava em tribunal. Neste caso o valor referente ao diferimento mantenho na conta 28? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho 2 questões a colocar: 1ª Questão: Sou responsável por um sujeito passivo de IRC que iniciou a sua atividade em novembro de 2022. Na constituição da firma, no pacto social refere numa cláusula que tem um capital social de 1.000,00 e que tem de ser realizado até 15 dias, nunca o vez, depositou apenas em dezembro 600,00 euros, diz agora que em julho vai depositar os restantes 400,00 euros. Estou com um problema na IES/DA, no balancete, porque coloquei na conta 511- capital social subscrito de 1.000,00 euros e em 26221- 400,00 euros (quotas não liberadas) porque não realizou os 400,00 euros. Só consigo fazer a IES/DA se colocar no quadro 04 (balanço ) os 600,00 euros, no quadro 531- Capital próprio só posso colocar os 600,00 euros, porque se colocar os 400,00 em quotas não liberadas não saio do erro, mesmo colocando no campo 061A- 262- os 400,00 euros. A hipótese que tenho é colocar só os 600,00 em capital realizado e colocar nas notas que subscreveu um capital social de 1.000 euros mas só ainda está realizado 600,00 euros ( junto em anexo folhas soltas da IESDA para ajudar) 2º Questão: Iniciou a atividade em 15/11/2022, por engano a contabilista anterior colocou a data 15/10/2022, neste momento para o envio da IES/DA as finanças já corrigiram o cadastro e vai seguir sem problemas. Mas tenho um problema na modelo 22, no início quando enviei a modelo 22 tinha colocado a data certa que era 15/11/2022, acontece ficou no estado de errada, como estava a aproximar-se os 30 dias da substituição do erro, liguei para o CAT (AT) e disseram-me para entrar, corrigir o erro e colocar a data errada, foi o que fiz...não devia ter feito... o erro era deles, porque já me tinham dito que iriam resolver brevemente, mas só resolveram agora em julho. Já imprimi a modelo 22, no estado de certa, tenho guardado o print no estado de errada. Não sei se virá novamente para o estado de errada ou caso tenha de substituir a modelo 22 como evitar a coima? IES - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito ajuda no preenchimento do anexo H da IES, quadro 031, 4-Empréstimos obtidos. Numa sociedade que tinha saldo inicial de empréstimos obtidos, penso que só devemos considerar os valores movimentados no corrente exercício. Nesse caso, faço a diferença entre o saldo inicial e o saldo final e divido pelo número de meses em que houve movimento, ou divido sempre por doze? No caso do saldo final ser inferior ao saldo inicial, o saldo é negativo, não se declara nada? O quadro não aceita valores negativos. Qual a forma adequada para apurar os valores a declarar neste quadro? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, sujeito passivo de IRC e IVA, dedica-se à substituição e reparação de vidros automóveis. Além dos serviços prestados nas suas oficinas a sociedade também se desloca a outros locais para a realização destes serviços (exemplo: nas instalações dos clientes). No percurso, entre as oficinas e as instalações do cliente, a sociedade tem uma guia de transporte com o material que transporta para ser aplicado nas viaturas dos clientes, no entanto, no regresso às suas oficinas a sociedade transporte os vidros partidos e as escovas danificadas que recolheu e que serão destruídas. É obrigatória a emissão de uma guia de transporte para estes "resíduos"? Os técnicos quando fazem estas deslocações não têm em seu poder ferramentas que lhes permitam a emissão de uma guia no software da sociedade. Poderá ser emitida uma guia manual? Quais os formalismos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada para tentar resolver esta situação: Sujeito passivo nascido a 4/11/1995, terminou a licenciatura em 2019 com 24 anos, nesse ano não teve rendimentos e ainda enviou o IRS com os pais. Em 2020, começou a trabalhar e submeteu o IRS sem optar pelo IRS Jovem. Em 2021, enviou o IRS sem optar pelo IRS Jovem. Em 2022, terminou o mestrado e submeteu o IRS optando pelo IRS jovem, no entanto já tinha a 31 de dezembro 27 anos. A AT solicitou comprovativo de habilitações e ele enviou o da licenciatura e posteriormente o do mestrado, mas como já tinha ultrapassado a idade de 26 anos foi notificado para corrigir a declaração. Aqui só vejo uma solução e penso que mesmo havendo coimas será vantajoso para o contribuinte. No entanto agradeço a vossa opinião sobre se é possível ou não. A substituição das declarações de 2020 e 2021 optando pelo IRS jovem, para que assim seja aceite o de 2022. IRS - Respondido por: Anabela Santos Questões: - O dinheiro das mais valias terá que ser totalmente investido ou só alguma percentagem? - Quais são as condições e requisitos para que as mais-valias da venda de uma casa possam ser utilizadas para abater no IRS em Portugal? - Existe alguma isenção fiscal parcial ou total aplicável no caso em que o dinheiro das mais-valias seja utilizado para a compra de uma nova habitação própria e permanente? - Quais são os prazos e as condições para reinvestir o valor obtido com as mais-valias na nova habitação, a fim de usufruir da isenção fiscal? - Existem diferenças no tratamento fiscal das mais-valias com base no valor envolvido na venda da casa? - A propriedade atual, de habitação própria permanente, estar registada em nome de outra pessoa afeta a possibilidade de se utilizar as mais-valias, para reinvestimento da propriedade atual, para abater no IRS? IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de ver a seguinte questão esclarecida relativamente à dedução de prejuízos fiscais: A totalidade do capital social de determinada sociedade de transporte de mercadorias foi cedida/doada no final de dez/2022 pelos 2 únicos sócios (pai e mãe) para o filho (que anteriormente já era gerente na sociedade). A minha questão é: de acordo com o artigo 52º do CIRC e dada a alteração do n.º 8 do mesmo artigo com a aprovação da Lei do OE para 2023, é ou não possível continuar a deduzir os prejuízos fiscais anteriores à alteração da titularidade das quotas? Existe alguma exceção à não dedução dos PF anteriores à transferência de 100% das quotas de pais para filhos? IES - Respondido por: Anabela Santos Na sociedade A e na sociedade B os sócios detém 50% do capital, em cada sociedade. O volume de negócios da sociedade A é de 3.445.000€, utiliza o normativo do SNC de PE. A sociedade A prestou serviços (transporte) à sociedade B no montante de 1.104.746,00. Questiono: A empresa A tem de produzir o relatório de preços de transferência? Se sim, que entidade deverá ser responsável para produzir esse relatório? Quais os anexos da IES e os respetivos campos que deverão ser preenchidos? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos No final de 2022 fiquei responsável por uma microentidade constituída depois de 1989, cujos dados anexo. É intenção da sócia A vender a sua participação na empresa a uma terceira pessoa. Necessito da ajuda dos colegas e o v/ entendimento. 1º Há um lançamento feito a 31/12/2008 em que se movimenta a conta de caixa pela saída em contrapartida da conta do gerente, anexo. O gerente diz que nunca recebeu esse montante. 2º A 01/01/2011 é feito uma ata porque a contabilidade durante os anos de 2003 a 2010 não foi feita (anexo). Nesta ata é decidido pela gerência a elaboração, extra- contabilística, de um balanço real de todos os valores da sociedade em termo de ativos e passivos. 3º A partir do ano de 2011 a entidade passa a utilizar aquele balancete como inicial. 4º A 30/06/2023 a sócia M cede a sua quota à sócia A, que passa a deter o capital social de 54.867,77€. 5º Brevemente é intenção da sociedade fazer o aumento do capital social através: a) Incorporação do valor das reservas livres no valor de 77.181,36€. b) Cedência do empréstimo do gerente, que é marido da sócia A, no valor de 152.012,89€. Como devo calcular as mais valias para efeitos de IRS da sócia A? · Entra para o cálculo o capital de 54.867,77€ · Reservas não entram para o cálculo certo? · Entra para o cálculo os empréstimos feitos pelo gerente de 152.012,89€? Depois da diferença entre estes valores e o valor da venda pagará 28%. Gostaria que me confirmassem os cálculos e se é possível fazer uma correção do lançamento feito a 31/12/2008 face ao que expliquei e, esse valor a ser possível ser corrigido, se é possível incorporar nos empréstimos do gerente para efeitos de calculo das mais valias. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI com contabilidade organizada, já está reformado e pretende fechar a atividade vendendo todo o inventário e imobilizado que houver à filha, esta por sua vez vai criar uma sociedade do mesmo ramo. A minha questão prende-se com o Iva da venda do inventário e imobilizado do ENI, o mesmo terá de ser liquidado ou por ser vendido a uma nova sociedade do mesmo ramo tem alguma isenção? Se sim, que tipo de isenção (qual o código a colocar na fatura de venda)? A nível de IRS (lucros) o inventário pode ser vendido a preço de custo ou terá de colocar alguma margem (questiono porque o eni quer fechar o quanto antes e a melhor forma é vender tudo a preço de custo). A sociedade não tem capacidade financeira para pagar a divida aquando da compra, por este fato o ENI enquanto não receber a dívida não pode fechar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia esclarecimento sobre a melhor maneira de resolver a questão apresentada. Um contribuinte português esteve emigrado em Macau de 2008 até setembro de 2021, altura em que regressou a Portugal. Em 2022 teve rendimentos da cat. A e B e quis usufruir do regime do Programa Regressar. Em 2021 não apresentou a mod 3 de IRS. A declaração foi dada como errada. No serviço de finanças disseram-lhe que não podia usufruir do Programa Regressar, porque a informação do cadastro indicava que era residente em Portugal desde 2018. Segundo o contribuinte, ele terá renovado o cartão do cidadão nessa altura, e terá dado morada portuguesa, apesar de continuar a viver e a trabalhar em Macau. No consulado Geral de Portugal em Macau e Hong Kong emitiram-lhe, em setembro de 2021, a certidão que se anexa (cópia com dados ocultados - os dados ocultados correspondem a dados pessoais que foram ocultados por mim) Há alguma maneira de alterar os dados do cadastro, corrigindo a data de residente em Portugal para set/2021? Se sim, quais os documentos a apresentar? O certificado do Consulado é suficiente? Se for considerado residente em Portugal com regresso em 2021 (e não tendo sido considerado residente antes de 31 de dezembro de 2017), poderá usufruir do Programa Regressar em 2022, 2023, 2024 e 2025, certo? Se corrigir a dec. mod 3 de IRS de 2022, deixando de usufruir o regime do art 12-A, pode o contribuinte, depois de liquidada a declaração, reclamar graciosamente reclamando a aplicação do regime do Programa Regressar? E para o IRS de 2023 deve fazer nova reclamação graciosa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que está coletado como empresário em nome individual com contabilidade organizada, com a atividade de restaurante, desde janeiro de 2023. Tem a sua residência fiscal em França até junho de 2023 e tem o estabelecimento em Portugal, conforme referido no parágrafo anterior. A partir de julho tem residência em Portugal, mas também tem rendimentos de trabalho dependente em França. Em 2023 como será tributado em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pelo presente solicito o seguinte esclarecimento: Um casal português emigrou (cadastro AT alterado para não residente) em 2015 e regressou em 27/09/2022 (cadastro AT alterado para residente), cumprindo os requisitos para usufruir do benefício do ex-residente, nos termos do art 12ºA do CIRS n.1, Regressar. Apresentando a declaração de IRS nesse sentido, parcialmente para 2022, do período de 27/09/2022 a 31/12/2022, assinalando no anexo A a opção pelo programa Regressar. Agora, em validação central devolveu o seguinte erro - REGIME FISCAL EX RESIDENTE NAO PERMITIDO - RESIDENT E NAO HABITUAL(Z12). Assim, questiono V/as Exas como devo proceder para corrigir a M3 - 2022, tendo em vista ultrapassar o erro e usufruir do benefício do ex-residente? Não sendo permitido usufruir do benefício em 2022, tenho direito aos 5 anos (2023,2024,2025,2026 e 2027)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte mudou a sua residência para Portugal em dezembro de 2022. Em agosto de 2022 foi obtida uma mais-valia, resultante da venda de um imóvel e ao longo de todo o ano recebidas rendas (quota parte da sua fração relativamente ao arrendamento da casa porteira do prédio). No dia 11.06 foi submetida uma primeira declaração modelo 3 como -residente- (assumiu que seria a natureza adequada porque a 31.12 era residente em Portugal) e com residência parcial de 01.12.2022 a 31.12.2022. Nesta declaração foram enviados os anexo G e o H. Esta declaração foi considerada como certa. No entanto, por lapso, não foi enviado o anexo F, pelo que, foi enviada uma primeira declaração de substituição no dia 12.06. Mas ao incluir o anexo F não foi possível submeter a declaração com residência parcial, fato que só foi conseguido, considerando o estatuto de -Residente-. Após a submissão foi rececionado um email em como esta declaração estaria errada. E nesse momento foi detetado que o código de repartição das finanças estava incorreto. No dia 20.06 solicitou à linha de apoio da AT o esclarecimento sobre qual o estatuto de residente que deveria indicar no modelo 3. No dia 22.06 recebeu a indicação da AT no sentido de entregar o mod. 3 IRS como -Não Residente- para todo o ano, porque não cumpre os critérios para ser considerado -Residente-. No dia 22.06 foi submetida nova declaração de substituição para corrigir os dois erros da declaração inicial - o código de repartição de finanças e o anexo F, bem como alterar o estatuto para -Não Residente- para todo o ano, conforme orientação da AT. O que originou nova declaração errada, recebendo o alerta -A residência fiscal declarada no quadro 8B rosto do modelo 3 não está de acordo com os dados de cadastro. (002W). Atualmente, a declaração foi considerada como correta no portal da AT é a primeira - residente, residência parcial, mas com o código de repartição de finanças incorreto e com o anexo F em falta. Considerando que a residência foi mudada para Portugal em dezembro de 2022, como submeter uma declaração com os anexos G, F e H? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte com estatuto de Residente Não Habitual (RNH), é sócio-gerente de uma sociedade por quotas, sediada em Portugal. Pretende fazer a distribuição de lucros desta empresa portuguesa (onde é sócio-gerente). Foi informado que esses rendimentos estão sujeitos à taxa fixa (liberatória) de 28%, em sede de IRS em Portugal. A questão que ele coloca é se a taxa de 28%, que vai pagar aqui em Portugal no momento da distribuição de lucros, será "corrigida- (por assim dizer) no momento da entrega do IRS, para o máximo de 20%, a taxa máxima a aplicar aos detentores daquele estatuto - RNH. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte reformado em Portugal e Espanha, em 2021 entregou a modelo 3 do ano com o rendimento do valor recebido em Portugal, assim como a modelo 3 do ano 2020 e 2019, dado os valores só na declaração de rendimentos de 2022 virem mencionados. Foram dados como validados e o contribuinte nada teve a liquidar. Agora recebeu de Espanha a declaração de rendimentos (anexo), onde consta os rendimentos de 2022, 2021 e 2020 e respetivas retenções. A minha dúvida prende-se com os rendimentos de Espanha, pois o anexo J, deduzo ser este a ser entregue com os rendimentos de Espanha, deverá ser entregue um por cada ano e como tal substituir os modelos 3 dos anos 2021 e 2020, ou deverá proceder-se de outra forma? Acontece que o rendimento da pensão obtido em Espanha tem retenção. O valor da reforma recebida em Portugal será normal, isto é anexo A. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a v/ atenção para tentar corrigir o erro existente na mod. 3 de IRS de 2022 deste contribuinte que é o seguinte: -RESIDENCIA DO DEP.GCONJ INCOMPATIVEL A DECLARADA EM OUTRO AGREGADO(EP6)-. Trata-se de um casal divorciado com uma filha em guarda partilhada, que o sujeito passivo A entregou a declaração de IRS indicando o NIF do dependente em guarda conjunta, despesas partilhadas 50% e integra o agregado familiar do outro sujeito passivo. E esta declaração está certa. Em 2022 nenhum dos sujeitos passivos confirmou o agregado familiar. O sujeito passivo B mudou de residência em janeiro de 2022 e alterou a morada, contudo a filha que está em guarda partilhada e tinha a morada da mãe, apenas alterou a residência do cartão de cidadão já em 2023, sendo que a sua morada fiscal em 31/12/2022 era (erradamente) a anterior morada da mãe. A filha trabalhou durante as férias escolares e esses rendimentos integram a declaração da mãe. Solicito a v/ ajuda para resolver está situação uma vez que a declaração da mãe está com erros e têm de ser corrigidos. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A minha questão é a seguinte: No seguimento da utilização do benefício fiscal do IFR, ou mesmo do CFEI II, agradecia a colaboração no sentido de perceber o melhor tratamento contabilístico para o IRC não pago, ou seja, para o abatimento à coleta, em virtude da utilização dos referidos benefícios. Se possível agradecia o esclarecimento para a situação de uma empresa que adota a norma das microentidades e outra que adota a norma das pequenas entidades. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade A adquiriu uma participação de 90% na sociedade B pelo custo de aquisição de 450,00€. A sociedade A aplica NCRF-PE. A 31.12.2022 a sociedade B apresentou um CP negativo de 12.936,03€. Nesta situação estamos perante uma perda por imparidade de 11.642,43€ (que corresponde a 90% * CP negativo da sociedade B). Na contabilidade da sociedade A apenas se deve registar uma perda de imparidade até ao limite do custo de aquisição de 450,00€? Se registarmos a totalidade da perda da imparidade, na sociedade A, a conta de investimentos financeiros fica negativa. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade de construção civil tem um cliente para o qual executa uma obra. Para efeitos de IVA, o cliente é uma sociedade e está enquadrado ao abrigo do artigo 9º. O cliente fez um adiantamento em dezembro de 2021, foi emitida uma fatura de adiantamento no valor de 161.250€ mais IVA, totalizando o valor de 198.337,50€. A obra teve início em 2022. A regularização do adiantamento tem vindo a ser feita na emissão das faturas do auto, abatendo o valor ao auto a faturar. Constatou-se nas faturas emitidas que o IVA correspondente à regularização do adiantamento não está a ser regularizado, conforme se pode confirmar no documento em anexo. O valor do adiantamento já está todo regularizado, o valor do IVA não foi regularizado tendo o cliente pago uma 2ª vez o IVA e a sociedade liquidado e entregue nos cofres do Estado em duplicado o referido IVA. Questiono qual o procedimento para regularizar o IVA, uma vez que a base já está regularizada e só falta regularizar o IVA. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade foi constituída com o objeto social "arrendamento de bens imobiliários, estabelecimentos hoteleiros com restaurante, estabelecimentos hoteleiros sem restaurante, o aluguer de bens recreativos e desportivos, exploração de salas de espetáculos e atividades conexas, atividades dos jardins zoológicos, botânicos, aquários, parques e reservas naturais, gestão de instalações desportivas, atividades dos parques de diversão temáticos, atividades dos portos de recreio (marinas), a organização de atividades de animação turística e atividades de bem-estar físico". Está atualmente com um enquadramento de IVA como afetação real de todos os bens e serviços utilizados. Neste momento a sociedade adquiriu um terreno e está a fazer os estudos para a construção de um parque empresarial, sendo depois o objetivo arrendar/vender esses espaços a outras sociedades. A minha questão é relativa a IVA. Pode esta sociedade deduzir todo o IVA que tenha na construção e na gestão da mesma? Tem de renunciar à isenção do IVA? Após a construção se vender algum imóvel o mesmo está sujeito a IVA? O arrendamento também? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Pedia a vossa opinião para o seguinte: Envio trimestralmente a declaração de IVA - regime da união OSS. Fazemos vendas pela plataforma (vendas à distancia) para diversos países da união europeia. Tenho dúvidas como devo declarar da declaração de iva OSS quando tenho devoluções: - Tenho situações em que tenho vendas e devoluções no trimestre para determinado pais - nestas situações declaro as vendas pelo valor liquido de devoluções (não sei se está correto). - Tenho situações em que o valor das vendas é inferior ao valor das devoluções (devoluções relativas vendas trimestres anteriores) - neste caso declaro o valor das vendas no campo 2 e o valor das devoluções no campo 3 (não sei se está correto). - Tenho situações em que no trimestre tenho apenas devoluções para esse país sem ter qualquer venda. Declaro este valor no campo 3 da declaração iva OSS. (não sei se está correto). Não sei se estou a proceder corretamente, porque recentemente li que quando temos devoluções que determinem a regularização do imposto, deve ser entregue uma declaração de substituição a corrigir a declaração entregue inicialmente. Não sei como envio a declaração de substituição desta declaração de iva OSS, porque não vejo essa opção nos modelos disponíveis. Este IVA que regularizamos quando e como é que o recuperamos? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Sociedade aumentou capital social. O livro de atas precisa de ser substituído ou pode ser manual? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa em 2022, desde 03/01 até 11/09. Uma vez que a 01/01/2022 o funcionário não estava de baixa a empresa processou e pagou o subsídio de férias que tinha direito. Em relação ao gozo das férias, não tendo gozado logo no regresso ao trabalho, qual o limite de tempo que tinha para as gozar? O mesmo trabalhador volta a estar de baixa a partir do dia 15/12/2022, não estando ao serviço a 01/01/2023. Regressou ao trabalho no dia 25/06/2023. Neste caso, as férias contam-se como se se tratasse do ano de admissão (2 dias por cada mês após 6 meses de trabalho)? E o que acontece às férias que não gozou em 2022, pois voltou a estar de baixa? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma colaboradora que esteve de baixa médica entre os dias 26-01-2022 até 01-02-2022. A colaboradora pretende que eu substitua a DRI de janeiro 2022 e fevereiro 2022, porque a seg. social não lhe paga o subsídio de doença. Será mesmo necessário substituir a DRI do mês de Janeiro 2022 e Fevereiro 2022 ? A funcionária esteve doente com covid 19 entre esses dias, e o médico de família emitiu a baixa médica com data de 28-01-2022, quando deveria ter sido desde o dia 26-01-2022. No entanto, por parte da entidade patronal, fui informado de que a colaboradora não trabalhou (pois estava doente), desde o dia 26-01-2022 até ao dia 01-02-2022. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida em relação a umas coimas de modelo 22 pois este ano ao enviar detetei erros nas declarações do ano passado e fiz a substituição, mas agora chegaram as multas. 1 - Alteração modelo 22 aumentou o prejuízo, mas não houve alteração de imposto. 2 - Alteração modelo 22 passou de RL negativo a positivo, mas como havia prejuízos fiscais para deduzir também não houve alteração de imposto. Tenho ainda uma outra situação, mas essa não teve coima pelo menos até agora. A alteração aumentou o resultado e o valor do imposto alterou para mais 2.08 euros. Nestas situações há possibilidade de pedir a anulação da coima uma vez que não houve prejuízo para o estado? Em termos de prazos, uma vez que foram notificações eletrónicas, devo contar desta forma? Notificação: 24/05 Início contagem prazo: 8/06 Fim do prazo para pagar: 8/07 O valor das coimas é igual para todas as situações 93.75 euros. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a sua preciosa ajuda para o assunto que abaixo descrevo e que neste momento não sei bem como agir, uma vez que a notificação que recebemos a 21/06, deixou-nos surpreendidas pois contrariou todas as expetativas que tínhamos face às informações que o serviço de finanças nos foi dando. 1 - No início de fevereiro deste a ano a contabilista recebeu uma notificação de coima, referente á falta da entrega da declaração periódica 6T/2022. E aí apercebeu-se que a cessação de atividade que pensava ter sido comunicada a 31/03/2022 tinha sido a 30/04/2022. Dirigiu-se á repartição de finanças, para proceder á alteração da cessação de atividade, sabendo de antemão que estaria sujeita a coima. A técnica que atendeu informou que não seria possível fazer a entrega de uma nova cessação de atividade, mas que poderia colocar a questão no e-balcão e solicitar a alteração e que no caso de ser deferido o pedido, nem sequer teria lugar a coima e o processo seria arquivado. 2- Face ao esclarecimento recebido, no dia 03/03/2023, expos a situação no e-balcão e solicitou a alteração da data de atividade. No mesmo dia recebeu uma resposta a informar que o pedido tinha sido encaminhado para análise. 3- Entretanto em abril tomou conhecimento que a coima se agravou e mais uma vez questionou os serviços que a informaram para aguardar pela decisão. 4 - A situação continuou-se arrastar, o prazo da entrega da declaração de IRS a decorrer e pretendia saber efetivamente a se poderia indicar como data de cessação na modelo 3, a data de 31/03/2023, voltou a ir aos serviços em 12/5/2023 e nessa data tomou conhecimento que já tinha uma liquidação oficiosa de iva no valor de 624,97€. Ficou surpresa ao tomar conhecimento da divida, pois tantas vezes a ir à repartição, nunca ninguém lhe tinha falado em liquidação oficiosa e imposto a pagar e das consequências de não entregar a declaração em falta até determinado prazo que os serviços indicavam. Antes pelo contrário, sempre lhe deram a entender que a situação seria deferida a seu favor. 5 - No dia 21/06/2023 recebeu a notificação da decisão a comunicar o indeferimento do pedido, no qual informam que se não concordar com a decisão para interpor recurso hierárquico 6 - O sujeito passivo não concorda de todo ter de pagar imposto que não é devido + coimas agravadas, quando desde o inicio se prontificou a pagar a coima que fosse devida e só pretendia alterar a data de cessação que por engano seu não tinha sido comunicada a 31/03/2022. Sente-se defraudada com as informações e expetativas que lhe criaram. E ao que parece a situação teria sido facilmente resolvida se lhe dissessem para entregar uma declaração periódica sem movimento referente ao segundo trimestre de 2022 e pagasse a coima que era devida. Nada disto se teria arrastado no tempo. Questiono, face ao exposto o que podemos fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço ajuda para calcular os valores corretos a processar na cessação do contrato de um funcionário. Início contrato: 04/03/2022 (sem termo). Demissão efetuada pelo funcionário: 11/07/2023 (com efeito imediato, empresa prescinde do pré-aviso). Férias gozadas: 3 dias em Setembro 2022-19/20/21; Inicio de baixa médica: 22/09/2023 até 04/07/2023; Faltas injustificadas: 05/07/2023 até 10/07/2023(4). Em junho de 2022 foi pago o subsídio de férias processado e pago integral no valor de € 640,91(recibo em anexo). Em 2022 foram efetuadas 21 horas de formação. IVA - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar a vossa ajuda na seguinte situação: Uma empresa minha cliente desenvolve a atividade de TVDE. Quando se disponibiliza a fazer um determinado número de viagens num determinado tempo, tem o chamado bônus, os chamados "Incentivos". Este valor é depositado na conta da empresa, sendo que não existe autofacturação por parte de uma das empresas de TVDE, a outra tem autofacturação. Ora, analisando o guia que envio em anexo, na página 31, sugerem a emissão de fatura à que não tem autofacturação. Muito embora já tenha dito à empresa minha cliente que deverá fazê-lo, não o tem feito, por dizer que tem colegas da mesma área que não o fazem. Desta forma, peço a vossa opinião, para eu ter a certeza de que estou correta ao solicitar essa faturação. IRS - Respondido por: Anabela Santos De acordo com a sua solicitação da passada reunião livre, venho tentar expor melhor a questão que foi anteriormente colocada de uma forma genérica, porque ainda não foi efetuada qualquer transferência de património para a sociedade por quotas. Das diferentes formas de transferir patrimônio pessoal para a empresa, seja por contrato de arrendamento, contrato de comodato ou por escritura pública (transferência efetiva da propriedade); - São todas possíveis e aceites quer fiscal quer contabilisticamente? - Na eventualidade da empresa optar pela escritura, há transferência da propriedade, pelo que a empresa regista esses bens no seu ativo. - Nas primeiras 2 situações, a existência do contrato entre o particular (sócio) e a empresa, é suficiente para que a empresa possa exercer a atividade de arrendamento dos imóveis? Sendo contrato de comodato, está sujeito a imposto de selo? De que forma a empresa espelha na contabilidade esses bens, que não são seus ativos? As despesas que venham a ocorrer, e que contribuem para a realização dos benefícios (arrendamento), inerentes a esses imóveis (obras, IMI, condomínios, prestação de serviços, outras), são aceites como custos na empresa, mesmo estando algumas no nome do proprietário/sócio)? No caso concreto a empresa tem 2 sócios de áreas de trabalho diferentes, 1 é médico (vai exercer medicina) e outro pretende gerir na empresa o seu património imobiliário (atualmente na esfera privada). Sendo sectores de atividade distintos, e uma vez que o património provém de um único sócio, gostaria de saber como deve ser acautelada essa situação, na eventualidade da sociedade se desfazer ou do sócio sair da sociedade. Para melhor aconselhar o cliente, gostaria de obter o v/feedback, quanto aos prós e contras das diferentes opções, bem como medidas cautelares, que assegurem de forma correta, quer a posse dos imóveis quer o funcionamento na empresa. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um SP encontrava-se enquadrado, até início de 2022, no art. 53 do civa. No decorrer de 2022 passa também a exercer atividade de compra e venda de imóveis (art. 9º). Na atividade do art.53 não emitiu nenhuma fatura em 2022 (apenas recebeu subsídios). Já pela atividade do art 9º faturou 100.000 euros! Pela leitura do art. 81 do CIVA, penso poder deduzir que o enquadramento (misto) não se altera, podendo continuar no art. 53º na atividade sujeita! No entanto, ao ler um artigo de um colega (que transcrevo) este deixa um alerta no sentido de pedir uma IF e que gostaria de obter a v/opinião se o mesmo se justifica. -Assim, para verificação da eventual manutenção no artigo 53.º do CIVA durante o ano de 2021, poderá considerar-se apenas o volume de negócios em 2020 das atividades sujeitas a IVA e não isentas pelo artigo 9.º, ou seja, apenas o volume de negócios naquele ano isento pelo artigo 53.º do CIVA. Ainda assim, prudentemente, caso se venha a verificar que o peso da faturação das operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA têm um peso significativo na faturação total (por exemplo, representando mais de 50% do volume de negócios total do sujeito passivo) recomendamos pedido de Informação Vinculativa à AT, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, dado tratar-se de matéria que nunca foi convenientemente esclarecida pelos serviços tributários-. SS - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista certificada e tenho um cliente, ESNL da área da cultura, que contrata com regularidade prestadores de serviços da área da cultura, resultando desta contratação as respetivas guias de pagamento, relativamente às contribuições da entidade beneficiária. Essas guias são pagas, mas já tem acontecido os RVs serem anulados após o pagamento das contribuições a cargo da entidade, e gostaria de saber se este valor pago em excesso pode ser depois acertado através de um qualquer mecanismo de conta corrente ou se temos de pedir o seu reembolso à segurança social. Esta entidade vai também admitir um prestador de serviços da área da cultura, que já está reformado e gostaríamos de saber se esse RV, referente a uma atividade da cultura, deve ser ou não emitido no âmbito do RPAC, e se dará ou não lugar às respetivas contribuições de 5,10% sobre 70% do valor da prestação de serviços, a cargo da entidade beneficiária. IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo contratou a substituição de janelas e vidros para a sua habitação própria e permanente, que foram colocadas em janeiro de 2023, para o qual foi aplicada a taxa IVA de 23%. Foi emitida a fatura e o respetivo recibo. Agora vem invocar que lhe deveria ter sido aplicado apenas 6% IVA, por se tratar de uma reabilitação urbana e o referido prédio está inserido numa ARU. As perguntas são: - Será possível reverter a situação uma vez que o trabalho foi executado em janeiro e apenas em julho apresenta a certidão emitida pela Câmara Municipal? Pois já foi emitida a fatura e recibo. - Perante a certidão emitida pela Câmara, que anexo, será suficiente para se enquadrar na verba 2.23 (esta cumpre os requisitos necessários para tal benefício)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma senhora natural da Ucrânia está em Portugal ao abrigo dos acordos de refugiados. Trabalha, em regime remoto, para uma empresa americana. É paga na Ucrânia, em dólares, que depois são convertidos na moeda local ucraniana. Todo o dinheiro que gera é fora do país. Está agora a concluir o período de um ano do estatuto de refugiado, que é renovável por mais dois períodos de seis meses. Tendo residência cá vai ter de declarar cá o seu rendimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Porque tenho ouvido opiniões divergentes sobre o assunto, gostaria de ouvir a vossa. Ao preencher um anexo J - rendimentos de pensões obtidas em França (por exemplo) é necessário saber se as pensões são publicas ou privadas. Os nossos clientes reservam-se de dar esta indicação e esperam que sejamos nós a decidir. Se alguém receber uma pensão da segurança social francesa, esta é uma pensão pública ou privada? Ou então, se essa pensão da segurança social teve origem em descontos efetuados através de uma empresa privada (um restaurante por exemplo), será considerada uma pensão privada? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de obras públicas com o CAE 42990, fez uma pavimentação de caminho agrícola para uma comunidade local dos baldios, em que está enquadrada no artº 9 CIVA. Qual a taxa de Iva a aplicar, 23% ou a 6%? Faturámos a 23%, mas o colega da comunidade dos baldios diz que tem de ser a 6% por ser um caminho agrícola, estive a ver no CIVA e não encontro o serviço incluído na lista de 6%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Anomalias nas declarações Modelo 3 - Desistência do estatuto de Residentes Não Habituais para o programa Regressar. Procedeu à alteração e foi aceite no programa regressar, no entanto, a declaração está com erros (diz que não tem estatuto). IVA - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente pagou o IVA 7 dias depois, tem coima. Vale a pena pedir atenuação de coima?