Reunião Livre - 20 Novembro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco A Formação Eventual - Encerramento de Contas 2024 Bastonária - Paula Franco Cumprimento de créditos de formação Bastonária - Paula Franco Festival do Contabilista - 30 de novembro Bastonária - Paula Franco Festa de Natal OCC - 14 e 15 de dezembro Bastonária - Paula Franco Formação de acesso - Módulo 2 Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2025 Bastonária - Paula Franco -Sabia que-?- no CCClix - créditos de formação Bastonária - Paula Franco Flexibilização do pagamento do IVA Bastonária - Paula Franco Preparação do encerramento de contas 2024 - 3.º Pagamento por conta - Simulador da OCC Bastonária - Paula Franco Alteração dos CAE (CAE Rev. 4) Bastonária - Paula Franco Enquadramento na contabilidade organizada ou declaração trimestral - Segurança Social - TI Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25043, de 13 de novembro Bastonária - Paula Franco Notificações sobre transparência fiscal Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão: Há lugar a tributação em sede de IRS (mais valias) na esfera do doador, quando este doou um imóvel a pessoa não familiar !?? IRC - Respondido por: Anabela Santos A minha questão é a seguinte : Até ao final de fevereiro 2025 tenho de enviar a Mod22 referente ao período 2023(1.10.2023 a 30.9.2024) ano fiscal diferente de um cliente A minha questão é referente à aplicação do agravamento das tributações autónomas em caso de prejuízo fiscal deste exercício se acresce os 10%? Conforme o artigo 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do OE 2023), consagra um regime excecional de afastamento do agravamento das tributações autónomas em caso de prejuízos fiscais previsto no n.º 14 do artigo 88.ºpara os períodos de 2022 e 2023. Assim: O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando: O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos. Situação da empresa: 2022(01.10.2022 a 30.09.2023)_ prejuízo , 2021 (01.10.2021 a 30.09.2022) _ prejuízo 2020(01.10.2020 a 30.09.2021 )_ Lucro. Aguardo. IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui questionada por um sujeito passivo sobre a existência de uma isenção completa de Tributação de mais-valia, no caso de um sujeito passivo vender a sua habitação à sociedade que detém pelo valor de mercado e depois fazer a venda para um terceiro dessa mesma habitação. Garantiram que existe uma medida excecional que estará em vigor até ao fim do ano. não consigo perceber qual a medida e como se executa para aproveitar dessa mais-valia. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa pretende reconhecer a antiguidade de trabalhadores, com 10 ou mais anos de casa, com um voucher de possivelmente 1500 Eur numa joalharia ou agência de viagens. Julgo que isto será considerado como um rendimento em espécie na esfera do colaborador, e por isso sujeito a retenção na fonte e segurança social. A questão é que a empresa pretende que este valor seja líquido de encargos. Pensei em três possibilidades distintas, das quais agradeço a vossa apreciação. 1) O cálculo individual do valor bruto, de acordo com as taxas de IRS e TSU de cada colaborador, para chegar ao valor líquido. 2) O processamento de um recibo isolado, para este rendimento, em que a Segurança social e as retenções na fonte, fossem suportadas pela empresa (11% de segurança social + retenção na fonte) 3) O processamento deste rendimento como um prêmio de carácter irregular (o que realmente é, prêmio antiguidade 10 anos), em que estaria isento de segurança social, mas sujeito a IRS. Se viável esta opção, que nos parece a mais vantajosa, poderia a empresa suportar a retenção na fonte dos colaboradores? Se sim a mesma seria aceite como custo fiscal? Quais os códigos a utilizar em termos de DMR e Seg. social, para este tipo de rendimento. Ainda relacionado com a questão anterior, vai ser realizado um jantar convívio com os colaboradores e familiares. Será um custo de ação social (637), para a empresa, a dúvida prende-se com o gasto referente aos familiares, o mesmo será aceite fiscalmente? Relativamente ao IVA, julgo que o mesmo não será passível de dedução, uma vez que teremos faturas de entidades distintas, uma do aluguer do espaço, uma do catering, uma da animação, .... Salvo melhor apreciação o meu entendimento é de que o Iva não será dedutível. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente meu fez suprimentos na empresa e na altura informou-me que era por período inferior a um ano. O imposto de selo tem vindo a ser liquidado mensalmente e já passaram 13 meses. Vinha adiando o retorno e agora informou-me que devido a um crédito de cobrança duvidosa de um cliente de elevado valor não vai retirar o valor dos suprimentos tão cedo. É possível deixar de efetuar o pagamento do imposto de selo visto que já passaram mais de 12 meses e vão continuar na empresa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 2 IRS - MODELO 3 de 2024 a entregar em 2025 - Mais-valias de alienação de quotas por Liquidação da sociedade (Miro-Entidade) - Os sócios têm de preencher o Anexo G, Micro entidade a taxa de tributação é autónoma de 28%; 20% ou é sujeita a englobamento? Quais os elementos a entregar pela sociedade aos sócios para efeito do preenchimento da Modelo 3 de IRS? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Questão 3 A empresa X Mico entidade cujo objeto social é Construção de casas para venda, compra e vem da de imóveis e arrendamento dos mesmos: Possui 2 (dois) imóveis (apartamentos para habitação) 1 adquirido em 2010 e outro em 2012 que até à data de 2016 estiveram em existências de mercadorias pois destinavam-se à venda; Em 2017 os mesmos foram arrendados tendo passado de existências para Ativos fixos tangíveis (investimento) os quais se mantêm até à data atual, como esta empresa não contabilizou qualquer amortização dos mesmos, Pergunto? pode ou deve fazer-se as referidas amortizações a partir de 2024, perdendo as que estão nos anos anteriores? A mesma empresa em 2004 das construções que efetuou, ficou com um imóvel (garagem) para uso próprio da empresa como armazém de alguns materiais de uso corrente, mas também não tem efetuado amortizações, como proceder também quanto a este imóvel à data de 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa esteve com o contrato de trabalho suspenso por motivo de acidente de trabalho entre os dias 17-10-2023 e 06-05-2024. No dia 07-05-2024 o trabalhador regressa ao trabalho com uma incapacidade parcial de 20%. Creio que, uma vez o trabalhador ter voltado ao trabalho, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso. No entanto, no dia 09-05-2024, apresenta uma declaração da seguradora, em que informa que o funcionário se encontra novamente na condição de -incapacidade temporária absoluta- até 25-05-2024, altura em o que o colaborador regressa ao trabalho sem qualquer incapacidade. A minha questão prende-se com o seguinte: Para efeitos de cálculo do Subsídio de Natal, deve-se considerar a suspensão do contrato de trabalho apenas entre os dias 01-01-2024 e 06-05-2024, não considerando o período com incapacidade parcial, nem o novo período de incapacidade total? Ou para o cálculo dos proporcionais do subsídio de Natal devem-se considerar os dias referentes ao período de 01-01-2024 a 06-05-2024, acrescido dos dias referentes ao período de 09-05-2024 a 25-05-2024. SS - Respondido por: Amândio Silva Tendo estado a rever o Guia Prático do Regime da Transparência Fiscal da OCC fiquei com dúvida na questão do enquadramento de um sócio (de uma sociedade unipessoal - clínica dentária) que também é gerente, atualmente não remunerado porque desconta como gerente noutra empresa. Este gerente também está coletado como TI, com a mesma atividade de medicina dentária (dentista). Por ser gerente na sociedade unipessoal clínica dentária onde é sócio único, fica obrigado a descontar como TI? E se for apenas sócio desta sociedade unipessoal, que está na transparência fiscal, pode estar coletado como TI e descontar apenas como gerente noutra empresa? E se for apenas sócio desta sociedade unipessoal, que está na transparência fiscal, pode estar coletado como TI e descontar apenas como trabalhador dependente nesta empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado cliente tem uma colaboradora administrativa que entrou em licença parental em 1/11/2023. Como, entretanto, a criança fez 1 ano, pretendendo a mãe continuar a gozar da dispensa de 2 horas diárias para amamentação, apresentou atestado médico emitido pelo médico de família com a indicação de que está a amamentar. Uma vez que a dispensa de 2 horas não ocorre todos dos dias de forma uniforme, existindo dias em que goza apenas 1 hora ou 1,5 horas, o restante tempo está a ser registado como horas a considerar para o banco de horas da colaboradora. Pretende o empresário saber se, existindo dúvida quanto à veracidade da declaração emitida pelo médico de família, é possível o recurso a outro médico que comprove a amamentação. Para além disso, pretende saber se existe algum tempo máximo de amamentação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que está inativa, cessada em sede de IVA, o único movimento que tem tido é o encargo com depósito de contas, tenho apresentado a modelo 22 e IES sem movimentos, a pergunta que quero colocar é -como deve ser elaborada a respetiva Ata- será que basta dizer -que em virtude de não ter sido realizado qualquer ato de natureza comercial ou industrial não existem resultados para aprovação do exercício em referência-. E, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a sessão -Será isto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em determinada empresa foi contratado um trabalhador a 2 de setembro: contrato por tempo indeterminado, a tempo inteiro, presencial, vencimento €1.000. Como o trabalhador não estava a corresponder em termos de trabalho, e no sentido de dinamizar a colaboração, no final de outubro, foi-lhe proposto passar para tempo parcial, em teletrabalho, vencimento proporcional. A proposta foi aceite, e foi feita uma adenda ao contrato a aplicar estas alterações a partir de 1 de novembro. Apesar disso, a entidade patronal vai dispensar o trabalhador a 19 de novembro. A minha dúvida prende-se com os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal: o cálculo é sobre o vencimento de €1.000 ou sobre o que passou a auferir a partir de novembro? SS - Respondido por: Amândio Silva Nem de propósito, depois do último guia prático lançado, pediram para ajudar no pedido de uma prescrição. Não sou jurista, mas posso apresentar um pedido de prescrição para dívida à Segurança Social de um processo de pessoa singular? Resumindo, trata-se de abonos recebidos (abono de família) para um período de 2011/abril/28 de 865,95€ que foram pagos e segundo eles indevidos, por razão que desconheço. Teria de apurar não? Com isto, o Dr. pode-me ajudar a fazer a minuta, o guia tem exemplos, estive a ver e não. Eles falam aqui em prazos de impugnação. O pedido de prescrição é entregue onde? Seg. Social da área da residência, por email? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a explicação prestada à minha questão, contudo gostaria de esclarecer o seguinte: No caso em concreto, os trabalhadores efetuam trabalho por rotatividade, isto é, não trabalham todos os domingos do mês, nesta situação também se aplica o nº 8 da Cláusula 66ª? No contrato de trabalho consta o seguinte: "A Segunda Contratante desde já se obriga a prestar a sua atividade em regime de turnos, rotativos, bem como aos sábados, domingos e dias feriados, quando para tal lhe seja solicitado". No nº 4 da Cláusula 30ª consta o seguinte: Cláusula 30.ª Horário de trabalho 1- O período normal de trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção é de quarenta horas, de 2.ª feira a sábado. 2- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo. 3- Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os trabalhadores têm direito a meio-dia ou dia de descanso semanal complementar, o que pode ser gozado em diferentes dias da semana e em dia imediatamente antecedente ou subsequente ao dia de descanso semanal obrigatório. 4 - Nos estabelecimentos que não encerrem ao domingo, e cujos trabalhadores acordem individual e expressamente trabalhar nesse dia, têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso complementar, que devem ser escalados de modo a que o trabalhador tenha dois dias de descanso consecutivos, sendo que os dias de descanso devem coincidir, pelo menos uma vez por mês, com 1 fim de semana completo (sábado e domingo), não se contando para o efeito os sábados e domingos que ocorram no período de férias, mesmo que estas sejam repartidas; 5- Os regimes previstos nas cláusulas anteriores não prejudicam outros mais favoráveis já em vigor. Perante isto, qual a sua interpretação sobre a aplicabilidade do nº 4 da Cláusula 30ª e do nº 8 da Cláusula 66ª. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada funcionária, requereu pensão velhice antecipada, tendo a mesma vindo Deferida a partir de 01.12.2024. DATA DE ADMISSÃO: 01.09.1992; DATA NASCIMENTO:13.09.1959 (65 anos; tinha anos de descontos para não sofrer penalização, daí requerer a reforma); Relativamente anos anteriores, tudo pago/gozado férias, subsidio ferias e Natal; Já gozou os 22 dias de férias vencidos em 01.01.24 e recebeu respetivo subsídio férias Em 2024, baixa de 08.01.2024 a 07.05.2024. Contrato irá cessar em 30.11.2024, em virtude de passagem para reforma, pelo que terão de ser processados os direitos referentes a férias, subsídio de férias e natal, relativos a 2024. Ora bem, quanto ao subsídio de natal não tenho qualquer dúvida, pois corresponde aos dias efetivamente trabalhados, que neste caso se traduzem em 245 dias, excluindo os dias de baixa.( 08.01.2024 a 07.05.2024) Relativamente às férias e subsídios de férias, é que persiste a dúvida, aliás as dúvidas.... Se contrato não cessasse, em 01.01.2025 venceria direito a 22 dias de férias +subsídio. Por força da cessação de contrato a 30.11.2024, estes direitos respeitantes a 2024, vão ser processados antes, pelo que questiono se são 11/12 ferias + subsidio, ou também são os respeitantes aos 215 dias ( tempo de trabalho efetivo), fruto desta situação de baixa. Neste caso e em virtude de baixa prolongada ( mais de 30 dias), o contrato não suspende e a contagem dos dias de férias é feita como de um novo contrato de tratasse; ou seja 2 dias por cada mês de trabalho com o limite de 20, passados 6 meses de trabalho efetivo? Em anexo envio dois artigos de advogados, os quais agradeço a sua leitura, pois os mesmos confesso deixaram-me baralhada.... Com a leitura dos mesmos, a minha interpretação é que relativamente às férias e subsídio de férias de 2024, terão de ser pagos pela entidade empregadora os 11/12 ( jan a nov), não tendo qualquer impacto o facto de funcionária ter estado de baixa estes 4 meses, uma vez que início e término baixa ocorrem no mesmo ano. Quanto ao subsídio de Natal, apenas terá de pagar o correspondente ao trabalho efetivo que se traduz em 245 dias, tendo a funcionária de pedir o remanescente à segurança social, através de formulário próprio, no período de jan a jun 2025. 4. Horas de formação - direito a 40 horas anuais nos últimos 5 anos, certo? Nota: Agradecia envio da resposta por e-mail, se possível, por favor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária de uma empresa, efetiva desde 2011, entrou de baixa pela segurança social a 21 de outubro e vai ficar até 31 de dezembro, pelo menos. No final deste mês de novembro tenho de processar os subsídios de Natal para serem pagos até 20 de dezembro. Ora relativamente a esta funcionária, quantos dias de sub Natal processo? 25 dias? Ou 820 eur estão para 365 dias assim como 293 dias estão para X?! Se eventualmente em 1 de janeiro de 2025 continuar de baixa, não se vencem 22 dias de férias em 1/1/2025 correto? Portanto neste caso, só ao fim de 6 meses de trabalho começa a vencer 2 dias de férias, por cada mês completo de trabalho? Por exemplo se regressar a 5 de janeiro de 2025, no mês de janeiro não se vencem férias certo? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade por quotas, 2 sócios, marido e mulher (quota 50% cada, ambos gerentes), um dos sócios faleceu, que procedimentos tem a Sociedade de fazer junto da AT e Conservatória? Na contabilidade com a certidão de óbito podemos alterar a quota para os Herdeiros do sócio? Temos de ter a habilitação de herdeiros? Se o assunto não estiver resolvido até à aprovação das contas de 2024, como será feita a assembleia geral? Com os herdeiros? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma situação de um sócio gerente trabalhador que foi notificado pela segurança social de que lhe tinha sido atribuída a reforma com efeitos a setembro de 2023, mantendo-se a trabalhar na empresa em que é sócio maioritário e gerente, sem usufruir qualquer remuneração. Passado um ano, e mantendo-se a trabalhar, pretende receber uma remuneração fixa mensal como retribuição pelo seu trabalho, como anteriormente acontecia daqui para a frente. Há algum impedimento a que comece a receber essa retribuição mensal neste caso em concreto? Sendo possível, quais os procedimentos a ter em relação à Segurança Social? Deve prestar alguma informação ou é suficiente que passado um ano passe a figurar novamente nas declarações mensais de remuneração? Que percentagem de desconto deverá ser aplicada quer ao sócio, quer à empresa? Grata pela tenção dispensada. Coloquei a questão à Segurança Social através do e-clic em 1 de outubro e até agora continua em análise. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem um funcionário cujo processamento de subsídio de férias e subsídio de Natal é processado em duodécimos. Durante o ano de 2024 teve alguns meses com faltas justificadas: Assim: - Abril - trabalhou 3 dias - Bx Seguro - Junho - " 16 dias - Bx Seguro - Julho - " 12 dias - Bx médica - Setembro - " 6 dias - Bx seguro - Outubro - " 0 dias - Bx seguro Agradecia o favor de me informarem quais os montantes de subsídio de férias e de Natal a que o mesmo trabalhador tem direito no ano de 2024, se terminar a baixa em 30/11/2024 e se a referida baixa se prolongar para o ano de 2025. Nas situações enumeradas (términus da bx antes do fim de 2024 e términus em 2025) quais os direitos do mesmo trabalhador em 2025, em matéria de férias e subsídio de férias. No referente às bx médica e bx de seguro a quem deve pedir a compensação pelas faltas em termos de subsidio de férias e de subsídio de Natal. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um contabilista certificado pode exercer a sua profissão numa empresa (HOTEL) com contrato de trabalho e noutras empresas de diversas atividades como independente como prestação de serviços? Se alguma empresa for concorrente da empresa que tenha contrato de trabalho existe incompatibilidade? A dúvida é se o contabilista pelo facto de exercer a profissão com contrato de trabalho se existe algum regime de exclusividade para essa empresa ou se pode aceitar contabilidades de empresas que vai executar fora do horário de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1.º Assunto: Fui contactada por uma Srª grávida que neste momento está de baixa por gravidez de risco, e expôs-me o seguinte: -Iniciei o meu C Trabalho no dia 01.12.2021, gozei as primeiras férias (5 dias) em outubro de 2022. No ano de 2023 gozei 30 dias de férias (férias atrasadas e vencidas 01.01.2023). a meados de janeiro de 2024 estive de baixa. Voltei a estar de baixa natural do dia 04.06.2024 a 16.06.2024, no dia 17.06.2024 iniciei bx por gravidez de risco até o bebé nascer.- -Queria saber, desde o início do meu contrato de trabalho, e de acordo com as férias gozadas o que ainda tenho para gozar.- Eu queria saber se a minha análise em relação ao direito a férias, férias gozadas e férias não gozadas, está correta. Passo a descrever a minha análise: 1.ª No ano de Inicio do C Trabalho (dezembro 2021), não tem direito a férias. Mas... a 01.01.2022 vencem-se 22 dias de férias, certo? Se a funcionária apenas gozou 5 dias em outubro, e como não foram gozadas mais férias no ano de 2022, ficaram 17 dias para serem gozadas em 2023, certo? 2.ª A 01.01.203 voltaram a vencer 22 dias de férias, certo? A funcionária, no ano de 2023, gozou os 17 dias atrasados e 13 dias vencidos em janeiro de 2023 (gozando os 30 dias de férias - máximo permitido por ano), fincando ainda 9 dias para o ano de 2024. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva CONT. 3.ª No inicio do ano de 2024 vencem-se mais 22 dias, com os 9 dias de 2023, tem 29 dias para gozar em 2024, certo? Queria saber se também estou correta em relação ao direito às férias referentes ao ano de 2024, ano em que a funcionária está de bx por gravidez de risco, mas também esteve de bx por doença natural. Passo a expor a minha análise: 1ª No ano de 2024, mesmo estando de bx por gravidez de risco não perde o direito as férias nesse período, ou perde? 2ª No mês que esteve de bx natural perde 2 dias de férias neste ano, certo? 3ª e o mês que está, no inicio, de bx natural e depois passa para bx por gravidez de risco, também perde 2 dias de férias, neste ano, certo? 4ª O período que estiver de parentalidade, no final do ano de 2024, também não perde o direito às férias, certo? Se a minha análise estiver correta, no ano de 2024, as férias que a funcionária tem direito são 18 dias (menos 4 dias - 2 meses com bx natural), certo? E estas férias vencem-se a 01.01.2025 (nesta data a funcionária vai estar de licença parental). As férias vencidas a 01.01.2024, e anteriores, não vão ser gozadas em 2024, vão passar para o final da parentalidade, certo? E as férias de 2024 juntam-se às férias de 2023 e atrasados? Se juntarem essas férias todas, em 2025 ultrapassa os 30 dias de gozo de férias permitido por lei, as do ano 2024 podem passar para o ano de 2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Horas de Formação a pagar no fim do contrato Um funcionário com vínculo desde 2017 demitiu-se em setembro de 2024, no ano da cessão do contrato tem direito às 40 horas ou faz-se o proporcional? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão relacionada com férias. Um colaborador entrou em julho 2024 e outro em setembro 2024. Contrato sem termo. A 1 de janeiro estarão a trabalhar. Quantos dias de férias terão direito a gozar em 2025? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade A vendeu uma maquina à sociedade B, que entretanto avariou e veio para reparar novamente na sociedade A. A sociedade A prestou o serviço de reparação como garantia e não irá cobrar nada a B. Como se fatura esses materiais usados na reparação? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Quando uma entidade efetua uma compra/pagamento através da conta bancária e não existe uma fatura que justifique essa compra/pagamento, ou seja, não há nenhum documento que justifique essa despesa, é correto lançarmos a despesa como "Despesas não documentadas - TA 50%" e fazermos uma nota de lançamento (como a que envio em anexo) para servir de base a esse registo contabilístico? Ou devemos ter como suporte outro tipo de documento? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um mediador da Santa Casa fatura raspadinhas para revenda. No exemplo de 100€ valor facial de 95€ do valor da fatura que ganha 5% de comissão, o valor de 5€ é o único que é mencionado no campo 9 da declaração periódica? Ou 100€? Ou 10€? Como justificar a divergência de Saft com o valor de cada fatura por 95% do valor da raspadinha e o valor de 5% da declaração periódica de iva? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa em que uma das atividades é de comprar e vender de imóveis, ao integrar as faturas emitidas de um determinado mês de 2023, não me apercebi que uma fatura se tratava de adiantamento/sinal de uma futura venda do imóvel e foi contabilizada na conta 72 quando deveria ter sido na conta 218, ou seja, a empresa declarou este valor a mais de vendas e em consequência pagou impostos em excesso por este erro. Só hoje detetei este erro. Qual a melhor forma para corrigir esta situação de forma a que o cliente não seja prejudicado? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sócio de uma empresa A possui um imóvel degradado. Fez um contrato de arrendamento com a empresa A para esta o utilizar para a sua atividade (comércio de veículos automóveis e reparação de veículos automóveis). A Empresa A fez as devidas obras que ascendem a 400.000€ tendo deduzido o respetivo IVA de 92.000€ Em 4 anos de utilização, foi amortizado o valor de 80.000€ (5%/ano por ser edifício industrial) No 5º ano (em 2025) a empresa A pretende subarrendar a uma empresa B que tem a mesma atividade (comércio de veículos automóveis e reparação de veículos automóveis). Questões: 1 - A empresa terá de repor 1/20 avos do valor do IVA pelo tempo que o imóvel estiver arrendado? 2 - Deve regularizar 1/20 avos a cada ano que arrendar ou deve regularizar já em 2025 o valor do IVA correspondente aos anos que faltam 16/20 avos (73.600€)? O contrato de subarrendamento refere que é por 1 ano, renovável por iguais períodos mas que a empresa A não se pode opor à renovação do mesmo pelo período de 10 anos. 3 - no caso de regularizar o restante do IVA em 2025 (73.600€), poderemos acrescentar esse valor ao valor do imóvel perfazendo 473.600€, estando já amortizado 80.000€ e as amortizações até ao fim de vida serem 24.600€ por ano? 4 - Ou no caso de regularizar apenas 1/20 a cada ano de arrendamento, aumentamos todos os anos o valor do imóvel em 4.600€ (92.000/20)? Se assim for em 2025 esses 4.600€ seriam amortizados durante 16 anos e registaríamos a amortização correspondente a 4 anos como amortização perdida? E no ano seguinte? Registaríamos mais 4.600€ e aí já iriamos considerar 5 anos de amortização como perdida? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Foi emitida uma nota de crédito em 10-07-2023 a um cliente e só agora o documento chegou devidamente assinado e carimbado. A regularização do IVA a nosso favor pode ser incluída na declaração do trimestre 2024/09T campo 40? E no anexo é ao abrigo do artigo 78º, n.º 2? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente sociedade, que foi dissolvida e liquidada há poucos dias. O registo foi pedido online e -foi cair- na conservatória de Braga. É provável que demore cerca de seis meses. Para efeitos de entrega de modelo 22, IES, etc. devemos contar o prazo a partir da data da dissolução e liquidação ou do registo? O prazo de entrega da modelo 22 é até ao último dia do 5º mês seguinte ao da dissolução? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa recebeu agora um pedido de anulação de faturas de 2023, pois emitiram as mesmas com o contribuinte errado, um ano depois e que o cliente deu por isso e está a pedir a anulação pois não pode deduzir o IVA. A minha questão é: - Se emitirem agora N/C e novas faturas, passado um ano podem deduzir o IVA das N/C? - E se as faturas já foram liquidadas, podem emitir N/C depois de um ano e têm direito à dedução? - Qual o procedimento correto nestes casos? Querem ajudar o cliente, pois não pode liquidar o IVA, mas não querem sair prejudicados. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento da situação Uma Herança Indivisa tem prédios rústicos e urbanos Esta Herança tem dois Herdeiros Para conseguirem alienar têm que suportar despesas , nomeadamente, com arquitetos, engenheiro civil entre outros profissionais de outras especialidades ( com vista a legalizações decorrentes da Lei ) Meu entendimento da situação Penso que as despesas realizadas e pagas têm a possibilidade de dedução de doze anos (neste momento) No meu entendimento, estas despesas realizadas e pagas , devem ser emitidas na proporção de cada quota hereditária para cada herdeiro (que neste caso é 50% para cada um) para que no momento da alienação dos bens cada herdeiro possa deduzir as respetivas despesas , reitero , realizadas e pagas. Questões Pretendo saber por favor, se o meu entendimento se se encontra correto, mesmo sendo uma Herança Indivisa Pretendo ainda saber por favor, na emissão por parte dos profissionais das diversas especialidades das respetivas faturas , estas devem ser de tal forma especificas e detalhadas, que não ofereçam quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade dos trabalhos a serem realizados nos artigos rústicos e urbanos. Termino, agradecendo a atenção e tempo utilizado na leitura deste e respostas às minhas questões . IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte entregou a declaração de IRS referente ao ano de 2023 com os rendimentos obtidos no Brasil, possui o estatuto Residente Não Habitual. - A 1ª declaração foi entregue pelo contribuinte no dia 30-06-2024, preencheu o anexo J incorretamente, como rendimentos de trabalho independente, com este erro recebeu uma nota de liquidação com cerca de 37.000 € para pagar. Achou estranho ter imposto a pagar por possuir o RNH. Entrou em contato comigo e após a minha análise dos rendimentos obtidos no Brasil, através da declaração do imposto de renda, os rendimentos não eram de trabalho independente e sim de dividendos. Procedi a substituição do IRS 2023 corrigindo os campos, os valores que não estavam corretos e acrescentei outros rendimentos que não foram considerados na 1ª declaração. A substituição correta foi efetuada no dia 21-10-2024. - A declaração de substituição não foi validada, entretanto pedimos esclarecimentos ao e-balcão e foi dito que a situação seria analisada. - Na passada sexta-feira recebeu uma visita de 2 fiscais da Autoridade Tributária de Aveiro, onde possui a sede da sua empresa, foi aconselhado efetuar o pagamento do valor da primeira nota de liquidação e aguardar a análise da declaração de substituição. O contribuinte tem em seu poder a declaração de rendimentos do Brasil e consegue comprovar os rendimentos, ou seja, recebimentos de dividendos e não de trabalho independente. Para não sobrecarregar o e-mail com as declarações enviadas, remeto o número do contribuinte da pessoa em causa (NIF318851610), Sr. Renato Marques Fernandes, caso seja necessário. Questões: 1) - O contribuinte tem a responsabilidade de pagar e depois fazer a reclamação graciosa? 2) - O que poderia fazer para não efetuar o pagamento e solicitar à Autoridade Tributária a validação da última declaração de substituição do IRS entregue no dia 21-10-2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho 1 cliente cujo IRS de 2023 ainda não foi processado. A indicação no portal da AT é, desde 25/05/2024, a seguinte: -Rececionada - Aguarda Valid.-. Apesar de se tratar de 1 declaração eventualmente complexa, dado que se trata de 1 contribuinte em que ambos os conjugues gozam dos benefícios do programa -Regressar-, acho incrível que 1 contribuinte tenha de esperar tanto pelo comprovativo e pela liquidação do seu IRS, sem saber se tem valores a pagar ou a receber- ainda por cima, julgo que será a receber! A OCC pode fazer alguma pressão para que estes casos sejam resolvidos? Já coloquei a questão por 2 vezes no E-Balcão e a resposta da 1ª vez foi muito simpática, mas não adiantou nada- e a 2ª vez ainda não tem qualquer resposta! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito vai vender a casa que herdou dos pais, que era a habitação própria deles. Atualmente mora em apartamento arrendado. Pode reinvestir a sua parte para comprar uma habitação própria e permanente? Ou adquirir um imóvel para habitação própria e permanente e fazer crédito habitação e reinvestira sua parte para pagar o crédito? A herança de 50% do imóvel pode ser considerada habitação secundária? IRS - Respondido por: Marília Fernandes De acordo com a portaria 307/2022, devem ser incluídos no código A68, Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos - Regime previsto no artigo 2.º B ou 12.º-B do Código do IRS - anos de 2020 e seguintes, relativos ao IRS jovem. Pelo acima referido entendo que o valor subsídios de férias e de Natal, devem constar do somatório de valores a incluir no código A68. E restantes rendimentos como o valor do subsídio de refeição também deve constar do somatório para o código A68, ou vai em separado no código A21? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Habitação herdada em 2027 (data falecimento dos proprietários) Nos diversos simuladores existentes, consideramos valor de venda; ano de aquisição 2005 (corresponde ao valor do bem 2 anos antes da n/posse) e aplicando o coeficiente de desvalorização de moeda 1,37 (ano de 2005 de acordo com Portaria 288/2024). Isto fazendo as contas manualmente.H49 A questão: Porquê, aparecer nos diferentes simuladores cálculos em que se baseiam num coeficiente de 1,31 (corresponde segunda a mesma Portaria, ao ano de 2006)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho ao vosso contacto para solicitar apoio em dois temas que passo a expor. LPS e a obrigação de faturação: Trata-se de uma empresa que exerce a sua atividade em Portugal em regime de Livre Prestação de Serviços (Freedom of Services). É uma empresa de seguros, com sede na UE, exercendo uma atividade isenta de IVA ao abrigo do n.º 8 do artigo 9º do CIVA Uma vez que se trata de uma atividade em regime de LPS coloca a questão acerca da obrigação de emitir faturas certificadas, isto é, utilizando um sistema de faturação certificado pela AT. Por conseguinte peço a vossa ajuda para esclarecer esta questão e, a ser obrigatório, que ações terá de assegurar a empresa, que, neste caso se encontra na Holanda. 2. IVA Uma empresa de serviços de assistência, tem contratos com diversos concessionários de uma marca automóvel Ao abrigo destes contratos, os respetivos concessionários vendem contrato de manutenção aos clientes que adquirem viaturas nestes concessionários. O Concessionário fatura ao cliente final o valor da viatura bem como o valor do contrato de manutenção. Por conseguinte a empresa de serviços de assistência, fatura ao concessionários os contratos de manutenção por este vendidos. A questão que se coloca relativamente ao IVA está relacionada com as vendas ocorridas nos Açores e na Madeira. Sabemos, obviamente, que estes concessionários faturam ao cliente final à taxa de IVA das Ilhas. Contudo, na perspetiva da faturação da empresa de serviços de assistência, que se localiza no Continente, qual a taxa de iva que deve ser aplicada aquando da faturação emitida por esta empresa aos respetivos concessionários das ilhas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo, ao abrigo dos meus códigos de atividade de IRS 1327 e 2015, faz fotografias que pretende começar a vender, que para o mercado nacional, quer para o mercado intracomunitário e extracomunitário. - Qual a taxa de IVA que deve aplicar no mercado nacional para a venda destas minhas fotografias, é 6% ou 23%? - O "Regime especial de tributação do IVA nos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades" refere na alínea A) ..."Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de 30 exemplares, independentemente do respetivo formato ou suporte." - pode aplicar a taxa de 6% para esta situação que se aplica ao sujeito passivo, de acordo com a alínea c do artigo 15º deste regime? - O Limite de 30 exemplares deste regime é para cada venda que faça, ou é para o total de vendas no ano? E a que se refere a numeração, cada foto tem de ter um número? - Ultrapassando o limite de 30 exemplares numa venda, o sujeito passivo é obrigado a faturar à taxa de 23% na venda das fotografias? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço a resposta dada a 13/11/2025 (3h27m50s), fiquei com dúvidas quanto ao enquadramento em IVA da comissão de angariação de clientes: As comissões sobre a angariação de clientes de pacotes turísticos a realizar fora da Comunidade Europeia estão isentas ao abrigo da alínea s) do nº 1 do artigo 14º do CIVA? As comissões sobre a angariação de clientes de pacotes turísticos a realizar dentro da comunidade Europeia estão sujeitos a IVA taxa normal? As comissões pagas ao angariador/intermediário entra para efeitos do cálculo da margem na venda do pacote turístico ao cliente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente à emissão de uma fatura-recibo para um cliente residente em Espanha. Uma trabalhadora independente, enquadrada no regime simplificado de IRS e enquadrada no regime de IVA trimestral (com registo no VIES), CIRS 1519. Presta serviços na área de gestão de redes sociais e, de forma pontual, realiza sessões estratégicas de conteúdo. Neste caso, vai realizar um serviço de sessão estratégica de conteúdo para redes sociais, prestado integralmente online, a partir de Portugal. O cliente é uma freelancer registada como sujeito passivo de IVA, com NIF intracomunitário espanhol. A minha dúvida é: Sendo a cliente um sujeito passivo de IVA intracomunitário, deve aplicar a regra da inversão do sujeito passivo e emitir a fatura sem IVA? Quais as informações e menções específicas que deve incluir na fatura para que esteja em conformidade com a legislação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um SP individual tem as seguintes atividades da lista anexa do IRS: 7015 MEDICO DENTISTA 8012 PROFESSORES Ao verificar o cadastro verifica-se que o enquadramento em IVA é: Isenção Artº 53 E verifica-se que isto vem desde o inicio de atividade em 2005-09-05 Neste contexto, retira-se que o enquadramento em iva está incorreto, pois ambas as atividades estão isentas de IVA pelo artº 9º. Refira-se que a atividade de docência é efetuada em estabelecimento de ensino superior. As isenções do artº 9º estão respetivamente nas alíneas: 1).As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) Assim, a correção a fazer terá que ser por via de alteração da isenção para o artº 9º. E aqui reside o ponto fulcral. Ao longo dos últimos anos, o SP tem feito os recibos de professor sempre com isenção artº 53º. E em 2024 tem a maior parte com isenção do artº 53º e os 2 últimos recibos com isenção do artº 9º (apesar de nada ter feito no cadastro). Refira-se também que em 2024 o volume de faturação será acima de 14.500€ (nunca tinha ultrapassado os limites de isenção até este ano de 2024) Neste contexto, a duvida é qual a melhor data a indicar como data de produção de efeitos desta alteração. Assim, a melhor altura para efetuar a alteração para o artº 9º, será: a partir de agora ? a partir de 01.01.2024 ? a partir de 01.10.2024 (data do 1ª recibo com artº9º em 2024) ? ou a partir de 05.09.2005 ? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cuja atividade não tem nada haver com a compra e venda de painéis solares, adquiriu em 30/04/2021 painéis solares para o seu ativo fixo tangível, a fatura de aquisição o iva foi à taxa de 23%, agora pretende vender esses painéis, na fatura de venda pode ser aplicada a taxa reduzida, segundo a verba 2.37 da lista anexa, independente do novo destinatário dos bens? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte em nome individual, no regime simplificado de tributação e contabilidade e no regime trimestral do IVA, efetuou, em 2021, uma aquisição intracomunitária de mercadoria para venda (computadores). Atendendo que se encontrava em regime normal de IVA, foi efetuada a respetiva dedução e liquidação na DP do IVA desse período. Entretanto, devido a questões pessoais, não conseguiu vender qualquer item dessa mercadoria, tendo a mesma em armazém. Agora, pretende cessar a atividade, pelo que questiono quais os campos adequados da DP para efetuar a regularização desse IVA a favor do Estado, pois, neste caso irá ficar com a referida mercadoria para si, pois, além de tudo, atendendo a que se trata de computadores, os mesmos, já se encontram ultrapassados dada a rápida evolução deste tipo de produtos. Questiono ainda o valor do IVA a regularizar, isto é, se terá de regularizar todo o IVA que, na fase da compra, deduziu. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A dúvida que tenho neste regime prende-se com o facto gerador de IVA. A minha cliente vende em agosto um pacote de final do ano, cujo início da viagem é 28/12/2024. Em setembro recebe 1/3 do valor, em outubro outro 1/3 e novembro recebe 1/3 (nos três momentos faz uma fatura e assim recebeu já a totalidade). Na minha interpretação do artigo 2.º do DL 221/85 em novembro devo entregar ao Estado o IVA (IVA da margem), em novembro ainda não tenho as faturas dos fornecedores (fatura do hotel receberei em 28/12, assim como as passagens aéreas) por isso a margem é igual às vendas. Não posso aguardar pelo mês da viagem - dezembro, porque o momento do pagamento integral da viagem aconteceu primeiro (em novembro). Este procedimento coloca a minha cliente descontente, porque já falou com um responsável da associação e este disse que se usa a data da viagem e não o pagamento integral (porque só nesta data é que temos praticamente todas as faturas dos fornecedores e poderemos aferir a verdadeira margem) Entrego em novembro ou em dezembro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma questão quanto ao seguinte: Uma entidade em regime de isenção misto, mais concretamente uma IPSS, beneficia de um regime especial de isenção, ou seja, pode deduzir 50% do IVA em produtos alimentares que adquira. A minha questão prende-se, se pode deduzir também esses 50%, se ao invés de comprar produtos alimentares, comprar refeições já prontas a empresas de catering. Também podem deduzir esses 50% em refeições prontas prestadas por empresas de catering no âmbito do regime especial da isenção de que as IPSS-s beneficiam? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessitamos, por favor, da vossa informação em relação à venda de fardamento, incluindo botas quando faturados a uma associação humanitária de bombeiros, se pode ser aplicada a taxa de iva a 6% segundo a verba 2.10 da lista I ao CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Passei a ser responsável da contabilidade de uma empresa com CAE principal 52291 - Organização do transporte. Essa empresa subcontrata empresa de transportes e logística e fatura esses transportes aos clientes. As minhas duvidas são as seguintes: 1º uma vez que a empresa não presta diretamente o serviço de transporte, pois não tem frota, pode emitir faturas ao abrigo do artigo 14º do RITI? Eles estão a emitir faturas ao abrigo desse artigo porque o fornecedor do transporte fatura a eles ao abrigo do mesmo artigo, ao meu ver não está correto... 2º emitiram uma fatura a cliente francês sem IVA ao abrigo do artigo 14º RITI de um transporte de Barcelona para França, confirmei o NIPC no VIES e este não é valido, pode essa fatura estar isenta IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa nacional, enquadrada em sede de IVA no regime normal, efetuada transmissões intracomunitárias de bens, para sujeitos passivos de IVA, sediados em diversos países da UE. As transmissões dessas operações são agenciadas por empresas intracomunitárias, que emitem uma fatura ao sujeito passivo nacional pelos serviços de intermediação nessas transações. Face ao atual entendimento da Direção de Serviços do IVA, sobre as comissões por intermediação referentes a transações intracomunitárias, versado na Informação Vinculativa referente ao processo nº26000, com despacho de 29-04-2024, o débito de comissões de intermediação respeitantes a transmissões intracomunitárias de bens está sujeito a IVA, à taxa de 23%. Até à presente data a Empresa nacional tratava estas operações como isentas, de acordo com a Informação Vinculativa 2955, com despacho de 15-02-2012 do SDG dos Impostos. A minha questão prende-se com o procedimento a adotar para as aquisições anteriores a esta Informação Vinculativa. Devo substituir as Declarações Periódicas do IVA anteriormente enviadas ou devemos alterar o procedimento só a partir do momento em que a Informação Vinculativa foi emitida? IRS - Respondido por: Anabela Santos Qual a tributação em IRS de lucros/dividendos provenientes de Andorra, obtidos por um residente em Portugal com o estatuto de residente não habitual? A informação do consultor de Andorra é que a empresa paga 10% de imposto, mas não faz retenção na fonte quando distribui os lucros/dividendos. Em Portugal, apesar de serem incluídos na declaração modelo 3, estes lucros são tributados ou são isentos de IRS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Em 2024, nas empresas com atividade de táxis, podemos utilizar a majoração de 20% sobre os gastos suportados com aquisição de combustível (artº70º,nº.4-EBF)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa efetuou em outubro 2023 uma distribuição de lucros à sociedade - única detentora de capital. Ambas as sociedades são residentes. A soc detentora do capital tinha adquirido a soc detida em Jan2023, em 100% do capital, e mantém até hoje a totalidade do capital. Pergunto se aquela distribuição de lucros deveria ter sido efetuada com retenção na fonte de 25% de IRC, ou se está dispensada da mesma. IRC - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Em caso de prejuízo fiscal no ano de 2024 para uma determinada empresa, há agravamento dos 10% das taxas de tributação autónoma? Já está previsto em termos de lei? A empresa obteve lucro tributável em mais do que um dos três períodos de tributação anteriores e a IES e o Modelo 22 relativas aos dois períodos de tributação anteriores foram entregues dentro do prazo e o ano de 2024 não corresponde nem ao período de tributação de início de atividade nem a um dos dois períodos seguintes. Questão 2: Será possível adotar taxas de depreciação inferiores em metade das adotadas até aqui apenas de determinada classe de ativos fixos tangíveis ? Que cuidados devemos ter? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Uma das empresas das quais sou CC e que utiliza o normativo para as microentidades, tem como objeto social o arrendamento de imoveis, adquiriu um imóvel, composto por uma casa praticamente em ruínas e um terreno. O seu valor de aquisição é praticamente só do terreno, pois a casa está e ruínas. Agora a empresa quer efetuar um destaque de destaque de parcela de forma a dividir este artigo em 2, um com o imóvel para reconstruir e arrendar (conta 43)e o outro só com o terreno para vender (conta 32). A minha duvida prende-se com o facto de que como é que vou fazer essa repartição e como contabilizo uma vez que um artigo vai dar origem a 1 imóvel que é para reconstruir para arrendar e vai a uma conta 43 e o outro artigo irá ser para vender, deverá ser reclassificado numa conta 32? Quando adquiri o imóvel, foi feito 43/12 pelo valor de aquisição +imt +is. Supondo que o Imóvel inicial- que tem uma casa e terreno custou 500.000,00 € (431_terreno_125.000,00 e e 432_Edificio 375,000 e) , tem um VPT de 110.390,00 €. - Após o destaque a AT atribui um VPT de 108.460,00 € ao artigo que tem a casa, estando o terreno ainda em avaliação, como faço essa a repartição do imóvel em dois artigos, o da casa e o terreno? E levo a que conta a contrapartida? Debitar 431+432 imóvel para arrendar e debito a 32 terreno para vender contrapartida a crédito da 431 125.000,00e e 432 375.000,00 €, como imputo o valor aos novos artigos??? Após efetuar o registo nas contas corretas, qual vai ser a minha contrapartida ?? Agradeço que me ajudem a perceber como valorizar estes 2 novos artigos. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, socio gerente de uma empresa unipessoal, que é proprietário de um imóvel (loja) na sua esfera pessoal. Neste momento a empresa está a prestar os seus serviços nessa loja. O sócio-gerente pretende vender a loja à sua empresa e quer efetuar um contrato promessa de compra e venda com escritura a realizar no prazo de 5 anos no valor de 200.000€, recebendo com a assinatura do CPCV um sinal no valor de 100.000€ (50% do valor da transação). E no período a decorrer até à realização da escritura receber uma renda mensal. Agradeço a vossa colaboração, numa elucidação de quais são as implicações fiscais com esta operação para o sócio e para a empresa. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa, com contabilidade organizada, contratou um serviço de catering para realizar um almoço, na sua sede. A pessoa responsável pelo serviço de catering (empresário em nome individua), emitiu duas faturas/recibo no site da AT: Uma com o aluguer de mesa + cadeiras (com iva á taxa normal). Outra com serviço de catering (com iva á taxa intermédia de 13%). A minha dúvida prende-se com o facto de ambas as faturas terem sido emitidas -Sem retenção art.º 101 CIRS-. Uma vez que estamos perante uma prestação de serviço e a entidade pagadora dispõe de contabilidade organizada, o meu entendimento é que somos obrigados a realizar retenção na fonte á taxa de 11,5%. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um nacional alemão tem residência fiscal em Portugal e na Alemanha (desde 09/2020). Vive na Alemanha com a sua família, só vem a Portugal de férias. Aufere rendimentos prediais em Portugal e rendimentos de trabalho subordinado na Alemanha. É possível manter a residência fiscal em ambos os países? Em caso positivo, de acordo com a Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, a Alemanha tem competência exclusiva para tributar os rendimentos profissionais obtidos na Alemanha (artigo 15.º, n.º 1, da Convenção) ou Portugal pode considerar que existe uma competência cumulativa de ambos os Estados para tributar estes rendimentos (artigo 24.º, n.º 1, da Convenção) concedendo um crédito de imposto por dupla tributação igual ao imposto sobre o rendimento pago na Alemanha (artigo 81.º do CIRS)? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai proceder à baixada de eletricidade numa habitação inserida numa zona ORU. Este serviço deve ser faturado a 6%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um funcionário de uma empresa faleceu. Embora o herdeiro legal seja o cônjuge, os filhos colocaram um processo em tribunal contra a Empresa, alegando que o trabalho suplementar que o pai realizou ao longo dos anos deveria ter sido acrescido ao vencimento de Férias e ao Subsídio de férias. É provável que o tribunal condene a empresa a pagar aos autores do processo uma indemnização por conta desse trabalho suplementar. A minha questão prende-se com o desconto para a segurança social e a retenção na fonte de IRS. Quanto à segurança social, após a leitura da alínea g), do Artigo 48.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, fiquei com algumas dúvidas, uma vez que não houve despedimento. Ou existirá alguma exceção/artigo que isente o pagamento desta indemnização de segurança social? No que se refere à retenção na fonte de IRS, creio poder-se aplicar a alínea b), do N.º 4, do Artigo 2º, do CIRS, embora esteja também com dúvidas quanto à aplicação desta alínea. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem várias lojas arrendadas como inquilino. As despesas de condomínio são pagas pela empresa. Este gasto é dedutível fiscalmente ou é um encargo do senhorio? No caso de ser dedutível o documento de suporte é o recibo, uma vez que não é emitida fatura pela administração? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que tem iva a recuperar já há alguns trimestres e por decisão dele vou pedir agora o reembolso. Ao preencher os mapas anexos verifico que há um documento em trimestre anterior que foi mal classificado e em vez de estar como subcontrato(material com aplicação em obra por parte de quem o forneceu) foi classificado como matéria prima , pelo que a classificação do iva também está errada. A declaração de iva vai ter de retificar entre o campo 22 e 24 da declaração, sendo certo que o valor a reportar não se altera. Não há coima porque não há prejuízo para o Estado, mas haverá algum problema para efeitos de reembolso uma vez que a declaração de substituição vai ser enviada fora de prazo? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa no regime normal do Iva com cae principal 01251- cultura de frutos de casca rija adquiriu um terreno em 2020 para a produção de caju, cujo valor de aquisição foi de 100 000,00 e vpt 146 109,25. Sendo que na escritura foi dito que o terreno não se destina a venda, mas sim, para exploração do negócio. Foi notificado pelas finanças em 2023 e foi corrigida a mod. 22 relativa a 2020, em que as finanças quiseram que fosse acrescido no quadro 7 da modelo 22 campo 745 a diferença de 46 109,25. Está correta a interpretação das finanças? Sendo que o que leio de acordo com o art 64 do IRC n.3 alinea a) é que o alienante, é que tinha de fazer essa correção. E o adquirente apenas tem de ter no dossier fiscal essa informação. Apenas quando vendesse esse terreno faria esse raciocínio e corrigia no quadro 7 da modelo 22. Uma vez que a modelo 22 é relativa ao exercício 2020 e foi feita a respetiva correção, pode se ainda fazer reclamação e substituir novamente? Anexo a modelo 22 e a escritura e caderneta. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para a seguinte questão Uma empresa, familiar, em os sócios são marido e mulher, com base na analise às contas de 2023, e ao OE de 2024, verificou-se que cumpriam os requisitos para a atribuição de Gratificação de balanço, com "isenção de IRS" isto é dispensados da taxa de retenção. Até fevereiro de 2024, era o marido gerente da sociedade, em fevereiro passou a ser TCO e a esposa assumiu a função de gerente. A empresa cumpriu o critério de aumento em mais de 5% para todos os trabalhadores. Em julho processou-se a pagou-se as gratificações de balanço, isentas de retenção de IRS, conforme previsto no OE de 2024. Através do Oficio Circulado nº 20271 de 27 de agosto de 2024, veio a AT dizer que a isenção apenas se aplica a trabalhadores e não aos MOEs. Face ao exposto, solicito a vossa opinião para este caso. Ora quando saí o citado Oficio Circulado, as gratificações de balanço referente a 2023, já tinha sido pagas sem retenção. Neste caso como se deve regularizar a situação da retenção de imposto? pois na DMR entregue foi sem retenção. No caso de se ter que aplicar retenção, a quem se aplica, ao gerente à data de 31-12-2023, ou ao gerente à data do pagamento das gratificações?