Reunião Livre - 15 Janeiro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Obrigações fiscais e declarativas a ter em conta no início do ano. Declaração de rendimentos. Declaração de Alterações Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA. Modelo 44. Modelo 37. Modelo 45. Modelo 46. Modelo 47. Declaração trimestral e anual dos Trabalhadores Independentes. Comunicação dos inventários (ou da sua inexistência). Bastonária - Paula Franco Pedido de prorrogação do prazo da Modelo 10. Bastonária - Paula Franco Importância de encerrar as contas o mais rapidamente possível de modo a evitar que as obrigações do ano anterior se sobreponham às obrigações do ano corrente. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre algumas novidades introduzidas pelo OE/2025. Bastonária - Paula Franco Retenção na fonte IRS Jovem relativamente à Categoria B. Inexistência de regra específica. Bastonária - Paula Franco Redução da tributação autónoma em sede de IRC. Bastonária - Paula Franco Prazos validações faturas no e-fatura. Comunicação do agregado familiar. Bastonária - Paula Franco Formação eventual OE/2025. Bastonária - Paula Franco Créditos de formação vs obrigação formação Boas Práticas. Bastonária - Paula Franco Formação gratuita à distância. Caução cobrada aquando da inscrição. Bastonária - Paula Franco Conferência organizada pela UCALP. Bastonária - Paula Franco Notificações eletrónicas. Bastonária - Paula Franco Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Com a alteração do IRS Jovem foi me colocada uma questão por um cliente que não encontrei resposta e pedia a vossa ajudas. Funcionários que são estrangeiros - descontam pela 1º vez em Portugal, - fazem o IRS sozinhos, têm menos de 35 anos. A redução da taxa conta a partir da data que teve rendimentos em Portugal? (Que fez o 1º desconto)? Por exemplo um funcionário que tenha 25 anos e nunca beneficiou do IRS Jovem e o 1º ano de descontos em Portugal foi em 2024, vai beneficiar dos 100% em 2025, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Jovem com 27 anos começou a trabalhar em 2022 em Espanha até 2024 (categoria A). Aquele foi o seu primeiro emprego e durante aquele período estes foram os seus únicos rendimentos. Em 2024 regressou para Portugal onde obtém rendimentos da categoria A. Questão: aqueles dois primeiros anos de trabalho em Espanha são relevantes para a contagem do prazo de 10 anos previsto no IRS jovem de 2025? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tem um funcionário ao serviço de nacionalidade brasileira com 34 anos. O funcionário, segundo informação do próprio, começou a trabalhar aos 20 anos, ou seja, há quinze anos, altura em que também começou a declarar os rendimentos no Brasil de forma autónoma. Está em Portugal desde 2018, isto é, há oito anos, sendo este o primeiro ano de entrega da sua declaração de rendimentos em Portugal. Este funcionário tem direito a beneficiar do IRS Jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida prende-se sobre os jovens residentes estrangeiros. Não consegui perceber, por exemplo, se um cidadão brasileiro menor de 35 anos, com título de residência e entregando IRS há vários anos (menos de 10) reúne as condições para beneficiar do IRS jovem. A AT não vai conseguir provar há quantos anos trabalham. Determinada empresa tem vários trabalhadores estrangeiros, com menos de 35 anos: - em processo de legalização, com contrato de trabalho e ainda sem nenhuma declaração de IRS entregue; - com título de residência e já com 3 ou 4 anos de declarações de IRS entregues Qual o enquadramento de cada situação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que terminou o ciclo de estudos em 2018, nível 4. Começou a trabalhar, obtendo rendimentos da categoria A. As declarações de IRS de 2018 e 2019 foram entregues de acordo com a legislação em vigor aquela data. Entretanto, em 2020, entrou em vigor o IRS Jovem, mas por desconhecimento, foram enviadas as declarações sem opção do IRS Jovem, sendo que, salvo melhor opinião, de acordo com legislação naquela data usufruir do benefício. O mesmo aconteceu em 2021, 2022 e 2023. O contribuinte em causa nasceu no ano 2000, pelo que em termos de idade reúne condições e em termos de rendimentos também. A questão que me colocou foi se pode entregar declarações de substituição dos anos 2020, 2022 e 2023. Se for possível, é aplicável coima? Por outro lado, se começou a ter rendimentos em 2018, com o alargamento do prazo para usufruir do benefício durante 10 anos, pode optar pelo irs jovem até 2028, sendo que nessa data ainda não ultrapassa os 35 anos? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha filha em 2025 faz 32 anos, apresentou a sua 1.ª declaração de rendimentos autonomamente relativamente ao ano de 2016, em 2025 em que ano se enquadra face ao IRS Jovem, no 9.º ou no 10.º ano? Como deverá comprovar junto da sua entidade empregadora para que tenha direito ao benefício mensalmente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Jovem de 28 anos pede à entidade empregadora para beneficiar da retenção na fonte associada ao IRS jovem. O seu percurso em sede de IRS foi (tendo rendimento da categoria A e/ou B): · em 2019 (inicia seu percurso profissional, em IRS) e 2020 apresentou a modelo 3, não como dependente; ·em 2021 não teve rendimentos · em 2022 usufrui do regime IRS jovem anterior. ·em 2023 e em 2024 apresentou (apresentará) modelo 3, não como dependente. Qual o é o ano do regime e, por conseguinte, para a retenção na situação exposta? Para dar resposta n.º 5 do artigo 99-F do CIRS, na situação exposta, que informação deve o (potencial) beneficiário do regime indicar à entidade empregadora? Melhor, na situação exposta, o que informação deve a entidade empregadora possuir? Unicamente o n.º de anos é X, provindo essa informação do trabalhador? IRS - Respondido por: Anabela Santos Até 2025, o primeiro ano que contava para a aplicação da isenção do IRS Jovem, era o ano seguinte ao da conclusão de grau académico. Isto é, se o jovem trabalhador terminasse o curso em set/2023 e começasse a trabalhar logo em outubro, o primeiro ano de isenção seria o 2024 e não o 2023 (até para não ficar prejudicado). Em 2025, com este novo enquadramento, terei de analisar qual foi o primeiro ano de obtenção de rendimentos (mesmo que tenha sido declarado como dependente de um agregado?) Ou o primeiro ano em que o jovem trabalhador passou a declarar esses mesmos rendimentos isoladamente? E no caso de um jovem que, sem ter terminado qualquer curso, começou a trabalhar a meio de 2020 e apresentou IRS sozinho nesse ano 2020 (não como dependente). O 2020 já conta como 1.º ano? Ou só o 2021, para não ficar prejudicado? Um trabalhador que seja admitido em 2025, e que irá fazer 24 anos no decorrer do ano, comunica à EE que pretende o IRS Jovem. Além disso, o jovem comunica à EE que se trata do seu 4º ano de obtenção de rendimentos (já trabalhou em part-time e a tempo inteiro noutras empresas). A EE tem de validar a informação recebida do trabalhador? De que forma o faz? Ou aplica o que decorre da lei com base na informação recebida do trabalhador? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço o enquadramento e informação de procedimentos a tomar na seguinte situação: - Empresa a constituir em PT para prestação de serviços de construção civil, nomeadamente aplicação de pavimentos e reconstrução de edifícios, sendo várias obras ao longo dos anos, sendo a empresa cliente que detém o alvará de construção. Não se prevê atividade em obras localizadas em PT. - Os trabalhadores, residentes em PT, deslocam-se para Espanha, onde exercem a sua função e regressam a PT quinzenalmente, para passar o fim de semana com a família. - O processamento de salários e impostos são pagos em PT, mas existe competência para Espanha tributar? Se sim, o que se deve fazer? - A Segurança Social tem um guia de destacamento de trabalhadores, mas existem vários critérios a cumprir, correto? - Trabalhadores deslocados é assunto diferente do destacamento de trabalhadores? Se sim, em que difere? - Se os sócios e trabalhadores, entretanto optarem por serem residentes em Espanha, mas a empresa continuar em PT, como se processam os salários? Passam a ser pagamentos a não residentes, quais as questões a ter em consideração? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Os gerentes de uma sociedade, são os únicos trabalhadores da mesma. Pretendem fazer um PPR para cada um deles, mas tenho dúvidas se os poderei enquadrar como de utilidade social, ao abrigo do Artº 43... dado não terem mais trabalhadores. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa sediada nos Estados Unidos, que possui uma carteira de clientes maioritariamente com sede na europa, pretende abrir conta bancária em Portugal (pois um dos sócios é residente em território nacional), no sentido de facilitar os pagamentos aos seus clientes e evitar custos cambiais e de transferência, no entanto a faturação dos seus serviços continua ser efetuada nos EUA, ou seja a referida conta é apenas um veículo para recebimento dos clientes europeus. Nesse sentido, solicito informação relativamente a quais os passos a tomar para poder concretizar esta diligência. Segundo alguma informação que consegui recolher, a empresa terá que se registar no RNPC e obter o cartão de identificação, no entanto desconheço se perante a AT existe a obrigação de comunicar este processo, e/ou até efetuar algum registo em IVA para o efeito, pois suponho que a entidade bancária solicitará algum tipo de documento fiscal nacional, para efeito de abertura da referida conta. IRC - Respondido por: Anabela Santos Agradeço ajuda para o correto enquadramento fiscal de uma sociedade a constituir, com a atividade de compra e venda de imóveis e arrendamento. Vai adquirir um imóvel para arrendar, o capital social é constituído por 3 quotas , 33.33 % cada, sendo que os sócios são dois irmãos e uma sociedade de um outro irmão. Tenho dúvidas, deve ser enquadrada na transparência fiscal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa enquadrado no regime simplificado de IRC , em 2023 o volume de negócios foi de 223000,00 e em 2024 foi 290000,00. O art 86 A n4 do CIRC diz que cessa quando ultrapassar os 200000,00. A minha questão é quando teria de se fazer a declaração de alterações, seria logo em 2024, ou em 2025? E qual o mês? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa teve uma candidatura ao SIFIDE aprovada em 2023 referente ao exercício de 2021, como não utilizou o benefício fiscal no modelo 22 de 2021 dentro do prazo, substituiu o mesmo em 2024 e recebeu o IRC pago a mais. Posto isto, pretendo saber se o montante restituído deve ser contabilizado numa 56 e sendo assim qual é o tratamento fiscal. Ou se deverá ser contabilizado numa 7885 - restituição de imposto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem que concluiu o curso de nível IV em 2021 com 20 anos de idade. Em 2021 já entregou IRS autónomo mas não beneficiou do IRS Jovem porque só o podia fazer no ano seguinte de acordo com as regras da versão anterior do IRS Jovem. Beneficiou em 2023, em 2023 e agora em 2024. Em 2025 estaria no 4.º ano do regime do IRS Jovem de acordo com as regras antigas. Mas agora, de acordo com as novas regras do regime aplicável a partir de 2025, esse mesmo jovem encontra-se no 4.º ano ou no 5.º ano, uma vez que a legislação atual diz que se começa a contar o IRS Jovem a partir do ano em que começou a entregar o IRS autonomamente (no nosso caso 2021 em vez do ano de 2022 segundo o regime anterior)? Se se entender que agora passa a estar no 5.º ano, então perdeu o ano de 2021, que na altura não pode beneficiar porque as regras não o permitiam, certo? E ainda se esta situação for mesmo assim, pode entregar uma reclamação graciosa a pedir que lhe seja recalculado o IRS de 2021 com base no IRS Jovem? Se o entendimento for que se mantém em 2025 no 4.º ano do benefício, então nesse caso não há nenhuma perda para o jovem nem nenhuma dúvida sobre o que fazer. IRS - Respondido por: Anabela Santos Ao ler a análise da OCC ao OE2025 e ao ouvir a reunião livre desta 4ª feira, subsistem as seguintes dúvidas relativas à aplicação do IRS Jovem. . Pode ser aplicado a qualquer jovem, mesmo que não tenha concluído o mestrado ou bacharelato? No caso em concreto, o sujeito passivo terminou o seu ciclo de estudos em 2017. Em caso afirmativo o primeiro ano de aplicação seria o de 2018, o que significa que poderá aplicar até ao ano de 2027, inclusive? . Pode ser aplicado ao cidadão estrangeiro, residente em Portugal há mais de dois anos e casado com um cidadão português e que tenha terminado o seu ciclo de estudos? . Tem algum prazo para comunicar à entidade patronal que pretende optar pelas taxas do IRS Jovem, ou se não o fizer aquando da entrega da declaração do IRS, basta sinalizar essa opção e como tal não será prejudicado pela tomada da decisão mais tardia? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente a uma empresa de construção cliente, tenho dúvidas de qual o correto enquadramento a considerar perante a seguinte situação: - foi celebrado um contrato de empreitada entre o construtor (nosso cliente) e um particular dono duma obra ( obra de remodelação em habitação própria permanente) em 08/2024; - ficou estabelecido numa das clausulas do referido contrato de empreitada que se a empreitada ficasse concluída antes ou até 30/12/2024, que o construtor receberia a quantia de 10.000 € a titulo de bonificação. - a obra ficou concluída até 30/12/2024 Questão: Entendo que relativamente a essa bonificação a receber deve ser emitida uma fatura com essa mesma indicação -bonificação por cumprimento do contrato até 30/12/2024- = 10.000 € ( iva incluído 23% pois foi o valor acordado a receber pelo construtor) . Concordam? Ou haverá alguma exclusão em sede de IVA a aplicar-se a este assunto que eu desconheça? Sendo a 1ª vez que me ocorre tal situação, peço por favor o vosso parecer. O construtor e seu cliente entendem que não deverá haver liquidação de IVA, contudo, não consigo encontrar enquadramento legal para tal exclusão- Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço No calculo dos gastos com a estimativa de férias e subsídio de férias de colaboradores que foram admitidos nos últimos meses do ano (2024), por exemplo colaboradores que foram admitidos em Outubro, considero gasto de 2024 no calculo da estimativa apenas os meses desse ano, ou seja, neste caso, 3 meses uma vez que estes colaboradores ainda nem adquiriram o direito a férias. Na altura do processamento das férias e subsídio de férias os restantes meses pagos considero gasto do ano corrente (2025) Este procedimento está correto ou devo considerar em 2024 o gasto/estimativa pelo total do valor do seu vencimento? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Neste parecer segundo o meu entendimento é dado a saber duas opções para atribuir gratificações de balanço tomando como exemplo o exercício de 2020. Caso a empresa opte pela opção 2 ( ver a anotação em anexo), e a gratificação seja contabilizada a debito da conta 56 e a credito da conta 2312 ( no exercício de 2021 , para seguir o exemplo do v/ parecer): Na modelo 22 de 2021 a variação patrimonial negativa deve ser considerada no campo 704, correto? Quando for feito o processamento da gratificação as contas a movimentar será: 2312 a debito e credito de bancos, correto? Este processamento não passa por contabilizar os gastos numa conta 63, uma vez que já foi movimentada a conta 56, certo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente a trabalhar na Bélgica na área da construção, neste momento tem duas empresas, exercia a atividade com uma das empresas, sendo que agora irá começar a trabalhar com a outra, na empresa antiga tem um contrato de arrendamento na Bélgica para dormitório dos funcionários, tendo em conta que o contrato de arrendamento ainda tem mais um ano, e não é fácil a troca do contrato para a nova empresa, pretende-se imputar estes custos à nova empresa dado que é esta que agora está a ter os proveitos e os funcionários, pretendo faturar as rendas da habitação bem como as despesas com a água e luz para a nova empresa, preciso saber qual o artigo de IVA a colocar na fatura, tendo em conta que todas as despesas são na Bélgica. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço No nosso gabinete temos um cliente que é uma padaria, a qual tem 5 funcionários a vender porta a porta a clientes finais. Esta cliente emite uma guia de transporte global e quando o funcionário deixa os produtos no cliente, emite uma fatura simplificada, no entanto, existem clientes que não pagam logo. Pela fatura simplificada debitamos o caixa e posteriormente pelo depósito creditamos o caixa. Como vários clientes não pagam na data da emissão da FS, podemos lançar na 278 clientes em dívida (por funcionário), através de uma declaração mensal do funcionário a indicar as FS em dívida nesse mês e quando forem pagas fazemos o movimento inverso? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, cuja empresa foi constituída em 27/10/2023 (data da apresentação IRN). Qual a data correta que podemos considerar como a constituição da empresa? Deliberação 12/10/2023, apresentação no IRN 27/10/2023 ou publicação do IRN 27/11/2023? Para abertura da atividade, são contados 15 dias a partir de que data? Neste caso particular, esta empresa com sócios estrangeiros, tiveram grandes dificuldades para abrir uma conta bancária em Portugal e tendo só conseguido abertura de conta no banco a 06/12/2024, obtiveram assim o desejado IBAN para abertura de atividade. Durante este tempo de espera a empresa, não teve atividade. Pergunto, pode agora a empresa em janeiro 2025 dar inicio da sua atividade nas finanças? Ou tem de ser com retroativos a 2023 (os tais 15 dias após constituição)? Se abrir a atividade em janeiro 2025, como registar os custos de constituição de 2023? Para efeitos de segurança social, qual a data que é considerada para efeitos de descontos dos gerentes caso sejam remunerados? Quais as penalizações por parte da AT e seg.social nesta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que está casado em comunhão de adquiridos, constituiu uma Unipessoal depois do casamento, em que o marido é o único sócio e gerente, entretanto vão divorciar-se, e a esposa terá direito a 50 %, avaliaram a empresa entre lucros e bens que foram adquirindo e o marido vai dar á esposa 40 mil euros por esta situação. A minha questão é este valor é declarado em IRS? Se sim em que anexo e campo e qual a tributação que vai incidir sobre estes 40 mil euros (valor a pagar pela esposa ao declarar no IRS)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte reformado, com rendimento de pensões, portador de deficiência (doença oncológica) obteve um grau de incapacidade de 80%, tendo-lhe sido entregue um atestado médico de incapacidade Multiusos (Decreto Lei nº 202/96 de 23 de outubro), em 10.12.2024, com reporte a 2020. Em relação às Modelo 3 de IRS entregues nos anos de 2020 a 2023, o que ainda é possível fazer para obter o benefício do IRS desses anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cliente português não residente, com residência em Inglaterra, iniciou atividade em Portugal a 01/06/2020 de arrendamento de bens imobiliários, com contabilidade organizada por opção. Afetou um imóvel dos seus bens pessoais à atividade para o arrendamento e no IRS referente a 2020, foi mencionada a afetação do imóvel, com o valor de mercado. No IRS de 2021, no regime transitório previsto no art. 369º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12/2021, foi indicado no modelo 3 de IRS que tinha bens afetos à atividade, e foi indicada a opção pelo regime anterior de apuramento de mais-valias, conforme imagem anexa O cliente agora pretende encerrar a atividade a 31/12/2024 e o imóvel vai continuar em arrendamento pela categoria F, mantendo-se o contrato de arrendamento que já existe. Agradeço informação sobre quais são as consequências contabilísticas e fiscais com o imóvel resultantes da cessação da atividade que tem, categoria B com contabilidade organizada, e mediante a opção efetuada em 2021. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito falecido deixou como herdeiras a esposa e quatro filhas. Os bens da Herança, olival com uma área reduzida e a casa da morada de família, pertenciam ao falecido tendo sido apenas adquiridos na constância do matrimónio, um veiculo e um trator. Da herança constava ainda um investimento em títulos nos C.T.T., que poderiam ter sido partilhados com a sua mãe, na parte proporcional, mas que as restantes herdeiras abdicaram da parte que lhes cabia na herança. Uma vez que não houve partilhas, e a herança ficou participada em partes iguais ( 20% ) atribuídos a cada herdeira, por acordo entre as restantes herdeiras a totalidade dos Títulos foi atribuída à mãe. A produção é mínima e o produto destina-se a consumo próprio. Pergunta-se: A parte que coube a cada uma das herdeiras influencia o preenchimento das suas Declaração de IRS? E o consumo próprio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na venda de um imóvel, qual o valor de aquisição a considerar quando a aquisição do terreno foi em 2007 e a construção foi até 2010, tendo adquirido a licença de utilização em 2012, bem como, o VPT do valor apos a construção referente a avaliação das finanças em julho de 2012. Sabendo que o contribuinte individual não tem faturas relativamente à construção, somente tem a escritura de aquisição do terreno, qual o valor a considerar para efeitos de valor de aquisição para que seja apurada a mais valia? Será que ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, se pode considerar o VPT que foi atribuído pelas finanças após a avaliação do imóvel terminado a construção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado casal divorciou-se no passado dia 25 de novembro 2024 e mudou a residência fiscal já em 2025. Pergunta: O casal ainda pode meter o IRS de 2024 em conjunto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que adquiriu uma moradia em outubro de 2024, que embora habitável, precisa de bastantes obras de conservação e melhorias. Esta moradia será, após as obras, a habitação própria e permanente do agregado familiar. Enquanto decorrerem as obras, o apartamento que neste momento é a habitação própria permanente do agregado familiar, será colocado à venda. Na escritura de compra da moradia, consta que esta se destina a habitação própria e permanente... posto isto, deve o sujeito passivo alterar já a sua morada fiscal para a moradia? Se o fizer, como poderá colocar as despesas das obras, ainda a realizar, para efeitos de exclusão de tributação das mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um senhorio, com arrendamentos antigos, nunca comunicou que esses arrendamentos eram de longa duração e, portanto, nunca usufruiu do benefício da redução de taxa do IRS. Posso fazer essa comunicação através do portal para que em 2024 já possa ter esse benefício em sede de IRS? Essa comunicação tem que ser renovada anualmente ou estando comunicado que aquele arrendamento é superior a 5 anos permanece com o benefício sempre? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente viúvo que tem mais de 65 anos é cabeça de casal e tem dos filhos. Tem andado em litigio com os filhos , que renunciaram a herança e esta passou para os netos. Faz parte da herança um casa que está arrendada. Quem recebe a renda é o cabeça de casal que tem 4/6, e todos os anos tem declarado a totalidade na modelo 44 e respetivo anexo F da modelo 3 (porque é ele que a recebe e nunca fez contas com os restantes herdeiros). Em Dezembro de 2024 ficou decidido por tribunal que teria de haver acerto de contas referente ás rendas e que os restantes herdeiros tinha de receber a parte deles. Os restantes herdeiros (netos) são menores. A parte dele 4/6 eu vou declarar na modelo 44, e na delação modelo 3 no anexo F. A minha dúvida é -como é que os menores vão declarar . Quem emite o recibo de renda manual ao inquilino pela totalidade é o cabeça de casal. Nestas circunstancias ele terá de emitir uma declaração para os restantes herdeiros na parte que lhes corresponde para eles poderem declarar na modelo 3 de IRS. Esta declaração será emitida com o Nif deles e depois os pais é que declaram em conjunto com o seu IRS. Isto é uma confusão porque os restantes 2/6 são repartidos por 11 netos. Está correto o meu raciocínio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS Esfera do progenitor Descendente com 21 anos de idade Deixou de estudar em fevereiro /2024 Não vive com o Progenitor Não é guarda partilhada Questão Muito embora a descente tenha deixado de estudar em fevereiro/2024 o pai continuou a pagar a pensão de alimentos e suportar 50% dos gastos com médico e medicamentos todo o ano de 2024. Pode o pai deduzir ao seu IRS/2024 , quer a pensão de alimentos , quer os 50% das despesas com médico e medicamentos? Se sim, Aplica-se a este caso a regra dos 25 anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma senhoria tem um imóvel arrendado e foi informada que a sua inquilina tinha falecido. Tendo em conta que a inquilina vivia com o seu filho, a senhoria acordou com o mesmo um prazo de 6 meses para que ele pudesse encontrar novo local para morar, sendo que não existe qualquer obrigação legal que determine que o filho da inquilina possa usufruir do imóvel ao abrigo do contrato de arrendamento. Neste sentido, tenho as seguintes questões: - com o falecimento da inquilina, o contrato de arrendamento deve ser cancelado no portal da autoridade tributária, mesmo que tenha sido concedido um período de 6 meses para o filho da inquilina? - em caso afirmativo, quais os procedimento para emitir recibo por conta da renda que vai receber pelo período dos 6 meses, acima indicado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação: Sujeito passivo enquadrado em IVA no art 53º CIVA e com o cirs de formador (8011), formador com CAP emitido pelo IEFP. Este sujeito passivo dá formação em dança terapêutica, que é uma formação reconhecida pela DGERT, ou seja, há uma escola com reconhecimento DGERT para esta formação, porém o formador nada tem a ver com a escola mencionada acima. Ele faz a formação e emite um recibo verde (fatura recibo) do valor da formação, isento de IVA art 53º. Pergunto: Pode o formando deduzir esta despesa no seu IRS com despesa de formação nos termos do art 78 D CIRS? Este formador com CAP, sem reconhecimento DGERT, mas que dá formação de um tema que está reconhecida na DGERT para uma determinada escola que nada tem a ver com o formador em questão é válido para efeitos aceitação para dedução á coleta? É suficiente que o formador seja reconhecido pelo IEFP com o CAP? ou é necessário que o formador seja reconhecido pela DGERT? Uma vez que age em seu nome e dá a formação por si só? Ou seja qualquer pessoa que tenha CAP e desde que dê formação de um tema que está reconhecido pela DGERT que emita fatura recibo a um formado pode este usufruir da dedução á coleta do art 78 D CIRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho irs para fazer da partilha do único bem do casal, imóvel onde um dos cônjuges ficou com o bem (ativo e passivo) uma vez que existe credito bancário. Segundo a escritura de partilha que envio em anexo o Nif XXX recebeu 00.00€ mas na nota informativa da liquidação do MOD 1 que o contribuinte recebeu da AT e envio também em anexo consta como valores moveis 50% do valor de aquisição, neste caso do passivo, como estou com muitas duvidas quanto ao preenchimento desta declaração solicito a vossa ajuda DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O Contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Revisão global em determinado clausulado diz que -Os trabalhadores que trabalhem nos estabelecimentos de venda ao público que não pratiquem o encerramento ao DOMINGO têm direito a um subsídio mensal de 20% do valor do salário mínimo da respetiva categoria, desde que o horário inclua a prestação de trabalho ao domingo-. A questão que coloco é como se processa este subsídio, ou seja, um trabalhador de trabalhou apenas um domingo tem direito a 20% de acréscimo do salário nesse mês? Mas se um outro trabalhador trabalhar dois ou até três domingos, tem também apenas direito a esses 20%? Temos procedido da seguinte forma: - Suponhamos que um determinado mês tem quatro domingos: - achamos 20% do salário do trabalhador e depois dividimos por quatro, para calcular o valor de acréscimo por domingo. - Depois é só multiplicar esse valor pelo número de domingos que o trabalhador efetivamente trabalhou. Isto é apenas o meu princípio de -justiça- e equidade entre trabalhadores, mas não encontro legislação que me indique que estou a proceder corretamente. Podem ajudar a esclarecer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa, cujo CAE principal é 74900 OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMIL., N.E., (consultoria para ambiente (incluindo estudos de impacto ambiental), segurança, agronomia e outra consultoria técnica não incluída em outras Subclasses.), ligado a estudos e análises com amianto, etc., tem uma trabalhadora, nas seguintes condições: - A trabalhadora esteve com contrato a termo certo de 19/04/2021 a 18/04/2022 e em 19/04/2022 fez- se um aditamento ao contrato convertendo-se o mesmo em contrato sem termo), esteve de baixa médica- gravidez de risco clínico: de 17 de agosto de 2023 até 18 de março de 2024, -Licença de maternidade: de 19 de março de 2024 até 16 de julho de 2024 - Baixa médica - riscos específicos de 17 de julho de 2024 a 17 de janeiro de 2025 É provável que seja prolongado até 31 de maio de 2025. A minha questão prende-se com o seguinte: - Em 2023, recebeu o SF na totalidade e gozou 15 dias, faltam 7 dias a gozar -Em 2024, não gozou, nem recebeu SF, vai pedir á segurança social - Prestações Compensatórias - Em 2025, quantos dias tem que tirar de Férias (de 2023 a 2025) A entidade, queria que a trabalhadora gozasse as férias, logo no dia subsequente ao términus da baixa de riscos específicos, isto é possível? Pode exigir (por lei), que assim seja, ou não, e quantos dias faltam gozar? SS - Respondido por: Amândio Silva Após te apresentado a situação à segurança social, que ainda não obtive resposta, agradeço a V/ ajuda para a situação que segue: Um sujeito passivo de IRC (Sociedade Unipessoal) tem a única sócia-gerente, que está aposentada por velhice. Continua a exercer a função, com retribuição mensal e sujeição a Contribuições para a seg social à taxa específica e mais reduzida para pensionistas. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Por lapso na parametrização de um trabalhador, os rendimentos e descontos desse trabalhador não constaram na DMR AT dos meses de agosto a novembro. Pretendo regularizar a situação através da entrega de declarações de substituição desses meses. Apenas no mês de agosto haveria retenção de IRS, que não foi pago no prazo. Nos restantes meses não há IRS que tenha ficado por pagar e por declarar. Pergunto se devo esperar coimas pela entrega das declarações de substituição e pelo IRS retido em agosto que devia ter sido pago em setembro. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço informação sobre os direitos de um funcionário admitido em 17/10/2023 que terminou contrato por sua vontade em 06/01/2025. Não deu aviso prévio de 30 dias. Gozou no cômputo geral 20 dias de férias. Não teve formação profissional neste período de cerca de 14 meses. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que tem debito direto ativo, solicitamos o plano de flexibilização sendo que a 1ª prestação foi paga pela declaração periódica e At não cobrou a 2ª prestação, solicitei esclarecimento e vem (exposição e resposta abaixo. Como posso proceder de forma a afastar a coima e respetivos juros DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que esteve de baixa médica do dia 26/12/2024 ao dia 1/01/2025, quantos dias de férias pode gozar em 2025? Coloco esta questão porque existe a passagem de um ano civil para outro ano civil. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou de baixa a 21/02/2023 e continua de baixa. A entidade patronal pagou o duodécimo do subsídio de férias de janeiro e fevereiro de 2023, mas não pagou mais, devido ao funcionário ter entrado de baixa. Da análise que fiz a empresa é responsável pelo pagamento do subsídio de férias que se venceu a 01/01/2023. O devido pagamento desse subsídio de férias só se faz quando ele regressar ao trabalho? Ou dever-se-ia ter continuado a pagar os duodécimos durante o ano de 2023? A empresa não o fez, pois, o trabalhador estava a receber baixa médica e receava que o trabalhador deixaria de receber a baixa médica por apresentar rendimentos. Se a empresa tiver de pagar quando ele regressar deverá pagar o salário menos os duodécimos de janeiro e fevereiro de 2023 que já pagou? Como declarar esse valor para efeitos de segurança social? Podemos declarar agora colocando que é subsídio de férias de 2023? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Existe alguma lei "forma legal" que fundamente a data-limite de aceitação de período de aleitamento. Situação Criança com 3 Anos (quase 4 anos), no entanto a mãe continua a apresentar comprovativo médico de amamentação mensal (sendo que em novembro foi emitida por 2 meses) e assim beneficiando da redução de horas definidas por lei. A entidade por já considerar um "abuso", mas vê-se obrigada a aceitar a declaração médica solicitou-me esclarecimentos relativamente a este tipo de situação. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Assim solicitava vossa preciosa ajuda técnica para o exposto nos termos da reclamação graciosa a entregar, segundo eles da AT. O que aconteceu é que me antecipei a declarar nas guias de multi imposto de valores referente à categoria F, na qual os senhorios não tinham passado sequer os respetivos recibos de renda. Depois sem a devida atenção quando chegaram os recibos tornei a fazer as retenções. Depois em conferências das contas da #2424 verifiquei a anomalia e a entrega em excesso. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ouvi a última parte do Reunião Livre de hoje, e entendi que para pagar as férias não gozadas por um trabalhador (por conta de outrem) de baixa médica, teriam que ser considerado rendimento com o Código P na declaração de remunerações para a Segurança Social. Eu achava, se calhar mal, que o pagamento de fárias não gozadas a um trabalhador, com baixa médica prolongada, seria um rendimento a declarar na DMR (teria retenção de IRS), mas não seria de considerar como base contributiva, para a segurança social. Isto com base no que é dito na alínea a) do artigo 48º do Código Contributivo. SS - Respondido por: Amândio Silva Ontem, dia 08/01/2025, ouvi referirem que "os TCO não podem acumular, nos 3 anos seguintes, atividade/trabalho para a mesma entidade...", conforme informação na pag. 14 do guia prático da segurança social. A minha questão é sobre os MOE pois, no ponto seguinte (pag. 15 do guia prático), a informação é praticamente igual à dos TCO, mas fala em "pensão de velhice antecipada, no âmbito da flexibilização". Então, os MOE, se pedirem a pensão de velhice antecipada, no âmbito da flexibilização, mesmo não sendo remunerados, não podem trabalhar para a mesma entidade, correto? Mas, se pedirem a pensão antecipada, no âmbito das "carreiras muito longas", podem continuar a exercer a atividade na mesma entidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Apenas para confirmar o raciocínio: - Se o MOE estiver de baixa não será necessário descontar sobre o IAS, certo? - Se o MOE não estiver de baixa e não acumular com outra atividade, terá de descontar pelo menos pelo IAS, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente, sem contabilidade organizada, cessou atividade com data de 31/12/2024. Na segurança social direta é necessário tratar da comunicação trimestral, em janeiro, referente aos meses do 4.º trimestre. Quanto aos pagamentos dos valores apurados para os meses de janeiro, fevereiro e março devem se efetuados ou dado que a atividade está cessada, só se paga a contribuição de dezembro em janeiro de 2025? SS - Respondido por: Amândio Silva Pode o colaborador solicitar à entidade empregadora o impresso para o fundo desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada entidade patronal, acordou com os seus funcionários um regime de adaptabilidade individual ( já era um habito desde a criação da empresa, que depois se passou a escrito), para possíveis ausências ao trabalho e as mesmas ser compensadas em outra data. Por vezes, pode também existir necessidade de ficarem por mais tempo, além do horário normal, conforme, anexos do contrato de trabalho e impresso de adaptabilidade individual, abaixo. Este acordo só se refere aos dias normais de trabalho, sendo que os feriados e fins de semana( dias de descanso) são pagos sempre que trabalhados, como valor de horas extras, a 100%. No final de ano 2024, por existirem algumas horas referentes à adaptabilidade individual, a entidade patronal procedeu ao pagamento das mesmas no recibo de vencimento, ao valor da hora normal/ por trabalhador. A dúvida prende-se precisamente com esta questão, o valor a ser pago, o da hora normal ou o da hora extra, qual será o correto? À entidade patronal pareceu-lhe o correto ser pago á hora normal, visto que, se o trabalhador gozasse o dia, também seria pago o dia ao valor normal (ou seja não se consideraria ausência ao trabalho). Temos ainda o caso de se verificar o despedimento de algum trabalhador e existirem horas a crédito da entidade patronal, poderão ser estas descontadas no recibo, a que valor? valor de hora normal ou valor de hora extra? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No processamento dos salários (30 dias) e no caso de um salário bruto de 875,00 € o valor unitário é de 29,17 €. Tenho um cliente que tem um funcionário que costuma faltar muito; no processamento das faltas costumo utilizar precisamente este valor unitário de 29,17 €. A entidade empregadora diz que este valor não é suficientemente penalizador e que por esse motivo o empregado continua a faltar. Sugeriu que eu utilizasse o valor de 39,77 € (875,00 /22 dias uteis) para o processamento das faltas. Será que posso utilizar este valor sem estar a cometer nenhuma ilegalidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contrato a termo termina hoje 10/01/2025 sexta. Se converter hoje em sem termo o novo contrato pode começar a 10/01 ou a 11/01? Comunico a renovação à SS hoje dia 10/01 ou posso comunicar sábado 11/01 ou segunda 13/01 Ao comunicar hoje ficou registada como início a 10/01 e não a 11/01 pois a data da alteração gravada em sistema foi 10/01, mesmo tendo eu escrito no programa que começava a 11/01. Altero o programa para começar a 10/01 como ficou na SS e não há problemas correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão resume-se a se as diuturnidades pagas aos trabalhadores, são consideradas no cálculo dos subsídios de férias e Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada trabalhadora cujo contrato sem termo teve início em 1/01/2024; Em 5 de março de 2024 iniciou o período de baixa por gravidez de risco e terminou em 7 de setembro de 2024; Em 8 de setembro de 2024 iniciou o período de licença parental que termina a 4 de fevereiro de 2025. Após consulta ao guia prático da OCC do direito a férias calculei 20 dias referente ao ano de 2024, e em 1 de janeiro de 2025 vence 22 dias. Em relação ao subsidio de Natal terá direito ao proporcional do tempo que trabalhou ( 1/01/2024 a 4 de março) tendo de requer à segurança social em janeiro de 2025 o valor correspondente ao período de ausência. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem ao serviço uma funcionária que se reformou em 28/06/2022, mas continuou a trabalhar e tendo-lhe sido pagos todos os direitos adquiridos até aquela data. Assim e pesquisando o que a lei diz sobre esta matéria "continuar a trabalhar na situação de reforma", conclui que esta situação é viável e que o "contrato transforma-se automaticamente em contrato a termo resolutivo com o prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, sem limitações quanto ao número de renovações", face a esta situação logicamente que não foi elaborado qualquer contrato escrito. A funcionária que completa 70 anos em março de 2025, quer rescindir o contrato o mais breve possível e gostaria de saber quais os direitos e obrigações para esta rescisão.. - Quanto tempo tem para comunicar a rescisão?. - Todos os direitos adquiridos estão regularizados, com exceção das Férias e Subsídio de 2024 que se venceram em 1 Janeiro de 2025. - Neste período nunca teve formação (tem direito a receber as horas de formação) ? (2022 20h 2023 40h e 2024 40h) - Tem direito a compensação por rescisão do contrato? Face a esta situação fico desde já grato pela vossa já habitual colaboração no sentido de me esclarecer as dúvidas apresentadas e outros esclarecimentos que julguem conveniente. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade por quotas que está em dissolução /liquidação. São 2 sócios, pai e filha. A filha tem uma quota de 7% e o pai 93%. Existem lucros para distribuir pelos sócios (resultados transitados acumulados ). A filha mostrou interesse em não receber esses lucros e cedê-los ao Pai. Isto é possível? A filha pode renunciar aos lucros a favor do pai? Se sim basta fazer uma acta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Crédito de horas de formação em contrato de trabalho a tempo parcial. Sei que este tema já foi abordado em RL e até consta no guia pratico sobre este tema, no entanto tenho um caso numa empresa em que o ACT deu uma informação diferente. Contrato iniciado em 2/10/2023 e termina em 31/01/2025 por iniciativa do trabalhador; contrato sem termo de 24 h / semana. Trabalhador nunca teve formação. O simulador do ACT diz que tem direito a 120h (40h * 3 anos). A empresa não concorda e ligou para a linha do ACT e informaram que no contrato a tempo parcial o crédito de horas de formação é proporcional ao tempo trabalhado, e fundamentado nos termos do Art. 154 n.º 3 a) que refere "na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal". DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que iniciou um contrato a termo certo pelo período de 12 meses, podendo ser renovado por mais dois períodos de seis meses, que iniciou a 01/05/2023 e o trabalhador vai fazê-lo cessar 31/01/2025. De 01/05/2023 até 31/12/2024 recebeu os subsídios de férias relativamente a 18 meses de trabalho e gozou 33 dias de férias. Na data da saída a 31/01/2025, quais os direitos que tem ainda a receber relativamente ao gozo e subsídios de férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente, empresária em nome individual, no regime de contabilidade organizada (há mais de 4 anos), que em 2024 foi mãe pela segunda vez. Solicitou o abono de família e a segurança social atribuiu o 5º escalão pelo que não terá qualquer valor a receber por ambas as filhas de abono de família. A minha dúvida surge , porque os rendimentos que a segurança social está a considerar como rendimento de referência é a percentagem sobre o valor faturado, quando na minha opinião deveriam considerar o prejuízo fiscal que consta no anexo C ao modelo 3. A minha cliente já reclamou mas ainda não obteve qualquer resposta. Como esta situação está a ter impacto em outros processos venho solicitar a vossa interpretação neste assunto. A segurança social deveria ter em consideração somente o prejuízo fiscal, ou seja, o rendimento de referência devia ser zero no caso dela e mais os rendimentos do marido ou a segurança social nos casos de prejuízo fiscal tem que ter em consideração o coeficiente sobre o valor faturado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão está relacionada com a falta de pagamento do subsídio de férias vencidas em 01/01/2024. Um colaborador entrou de baixa por acidente de trabalho em 02/02/2024 até 25/10/2024. Quando regressou gozou os 22 dias de férias vencidos em 01/01/2024. Por lapso, o subsídio de férias não foi processado. Deverá a empresa entregar uma declaração de substituição das remunerações referente a Dezembro, incluindo o processamento do subsídio de férias em falta, uma vez que as contribuições ainda não foram liquidadas? Irá dar origem a coima? Ou poderá fazê-lo no mês de Janeiro de 2025? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Vou assumir uma nova contabilidade a partir de 1/01/2025. Aguardo envio da parte do anterior CC da declaração conforme os termos das disposições conjugadas dos artigos 74º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e artigo 16º, n.º 2, do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados Sendo assim e já que estamos a dia 15 não deveria entregar a dec. alterações de modo a cumprir os 15 dias para comunicação de alterações? Ou esta situação não se aplica neste caso? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber quando é que termina o prazo de caducidade de uma retenção na fonte de IRC que não foi feita a uma empresa não residente, relativamente a juros de empréstimos pagos mensalmente durante o ano de 2020 por uma empresa portuguesa. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem várias dívidas ao estado, tem vários processos de execução fiscal que se encontram suspensos por planos prestacionais oficiosos(os processos individuais são de valor abaixo de 10.000,00€) e tem um processo de execução fiscal ativo que era superior 10.000,00€. Recebeu uma notificação da AT por "divulgação na lista pública de devedores tributários", por ter uma dívida superior a 10.000,00€. Após essa notificação, foi feito um pagamento por conta do processo de execução ativo, ficando a dívida do processo abaixo dos 10.000,00€. A minha questão é se a avaliação para divulgação na lista pública de devedores é feita processo a processo para os 10.000,00€ ou se o escalão da dívida tem em consideração o valor total em dívida. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem de encerrar para efeitos de IVA porque tem uma ordem de despejo do estabelecimento. A empresa vai deixar de ter atividade. O sócio-gerente, com contribuições à 20 anos, pode ir para o fundo de desemprego? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa, sociedade unipessoal por quotas que foi constituída via online e cujo registo de constituição tem data de apresentação 30-12-2024, tem já NIF e NISS. A declaração de Inicio de atividade foi apresentada em 2025-01-08 indicando inicio da atividade em 2025-01-02 e aguarda ainda senhas de acesso quer ao portal das finanças quer à Segurança Social Direta. O sociedade tem um único sócio que ainda não decidiu se vai ou não ser remunerado e a última remuneração da qual há contribuições para a seg.scocial, foi em dezembro de 2024. Tenho dúvida se relativamente ao mês de janeiro, não havendo qualquer remuneração paga na qualidade de gerente, haverá obrigação de pagar contribuições à segurança social, uma vez que a atividade só irá iniciar-se 01-02-2025 e se sim, se deverá ser feito pelo valor do IAS. Ainda não foi, por falta de dados de acesso, enviada ata a confirmar se o gerente é ou não remunerado. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente iniciou atividade em 5/3/2024 (1º enquadramento na SS) estando a decorrer o período de isenção de contribuir até final de fevereiro de 2025. Estará obrigado a pagar SS referente a março de 2025 até dia 20/4/2025! Pergunto que valor vai pagar? Quando tem de entregar a primeira declaração trimestral? Em abril referente ao I trim/25? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa do ramo do comércio, com cae 45320 do distrito de Aveiro tem o horário de trabalho de segunda a sexta o dia todo e ao sábado trabalha de manhã das 9:00 ás 12.30. A empresa pode pedir aos funcionários que trabalharem ao sábado para trocar essas horas por um dia de semana ou os sábados têm que ser pagos como horas extras de fim de semana? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Precisava da V/ ajuda no sentido de esclarecer um cliente sobre os dias de nojo que um funcionário deve gozar aquando da morte do pai. No caso, o pai do funcionário faleceu às 20h de uma quarta-feira, pelo que, terá direito a 5 dias consecutivos de período de nojo, a minha questão prende-se com a palavra consecutivos, serão dias uteis de trabalho ou dias seguidos? A nota técnica nº 7 da ACT fala em dias seguidos de trabalho, mas também existe um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado a 17/05/2023, no DR, que contraria esta nota técnica, como devo fazer? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente particular com coimas na AT por falta de envio do IVA. Veio até nós na passada sexta-feira, enviamos o IVA e o cliente já pagou. Tendo em conta que é a primeira coima, é possível pedir o afastamento? De que forma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora com contrato indeterminado há vários anos, entrou em baixa no dia 12 de outubro de 2024 e é previsível voltar ao trabalho em 01 de fevereiro de 2025. A trabalhadora em 2024 recebeu o subsídio de férias e gozou férias que tinham vencidas em 01 de Janeiro de 2024 relativas a 2023. Qual o direito que a trabalhadora tem em 2025 a gozo de férias e subsídio de férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente o ano passado não teve rendimentos e pagou 20€ de seg social todos os meses. Ao entregar a declaração do 4 trimestre ficou isento de pagar oficiosamente. Esta isenção é para o ano todo ou se tiver rendimentos em algum mês de 2025 já tem de entregar declaração trimestral e pagar o valor calculado? Se não tiver rendimentos também tem de entregar a declaração trimestral? Este ano de isenção conta para a carreira contributiva como quando se paga 20€ ou fica com lacuna deste ano por estar isento? SS - Respondido por: Amândio Silva Gerente de nacionalidade portuguesa, residente no Dubai, efetua descontos na Segurança Social nacional, pelo valor de um IAS desde o início de atividade da empresa e que reporta a 4 de fevereiro de 2020. Pergunta-se: O gerente tem direito a subsídio de doença apesar de não ser residente em Portugal? Devido à especificidade da doença, o gerente optou por ser tratado num hospital privado espanhol. O facto de não ser tratado no SNS (serviço nacional de saúde) português impossibilita-o de receber o subsídio de doença? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador tem um contrato de trabalho com uma empresa a tempo parcial (10 horas semanais). Em dezembro emitiu um recibo verde a esta mesma sociedade. Apesar de ser a tempo parcial enquadra-se na mesma no Regime de Acumulação? A empresa tem de entregar a DRI com o código H? Caso a resposta seja afirmativa, como é que a empresa retém os 11% da segurança social do trabalhador, uma vez que no recibo verde não existe essa possibilidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Então e uma funcionária que se despediu, cessando o seu contrato dia 05/01/2025. Entrou para a empresa em 22/02/2016 e encontra-se de baixa desde final de agosto de 2024 Foram-lhe pagos os 22 dias úteis em agosto de 2024 e o subsidio de natal em dezembro de 2024 respeitante ao tempo de trabalho. Teve formação nos últimos 5 anos de 63 horas , teremos de pagar as 137 horas em falta? Uma vez que se encontrava de baixa no dia 01/01/2025 , não se vencem os 22 dias de férias , nem de subsidio de férias, pelo que de 2025 não terá mais nada a receber além da formação em falta doas anos anteriores. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Com votos de que se encontrem bem, solicito esclarecimento no processamento de sub férias com suspensão de contrato no ano de admissão: Admissão trabalhador: 1/6/2024 Início da suspensão (baixa doença profissional): 13/8/2024 Fim da suspensão: 14/1/2025 No que refere ao ano de admissão, a quantos dias de férias/sub., férias é que o trabalhador tem direito? O artigo 239º diz: No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. A suspensão tem aqui alguma influência? No ano 2025, terá direito a férias como no ano de admissão? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Transcrevo o artigo quinto do pacto social da sociedade: "Dado o falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito, nomeando aqueles, de entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa." Perante este artigo a quota do sócio falecido pode permanecer indivisa durante quanto tempo? As contas da sociedade podem ser aprovadas pelos herdeiros? A que obrigações legais está sujeita a sociedade? (Atualização de pacto social, ata registada na conservatória a comunicar o falecimento do sócio, registo do beneficiário efetivo????) SS - Respondido por: Amândio Silva O salário do trabalhador independente em regime de contabilidade organizada não conta como custo, contudo este pode ter vencimento e fazer os descontos para a segurança social por esse salário? ou terá de fazer os descontos para a segurança social com base no lucro tributável? e caso pretenda fazer os descontos pela declaração trimestral? como pedir essa alteração? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa micro-empresa, um colaborador foi demitido, por extinção do posto de trabalho, em 10 de Janeiro. A empresa efetuou todos os pagamentos devidos. A empresa efetuou a devida comunicação à segurança social, para o colaborador ter acesso ao subsídio de desemprego. No entanto, tal como sucedeu no ano anterior, o colaborador pretende receber gratificações / prémio, embora nada esteja acordado entre a empresa e o(s) colaborador(es). Por esse motivo, não assinou qualquer documento de quitação de valores, mencionando que iria a tribunal contestar o despedimento e valores.