Reunião Livre - 19 Fevereiro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação e da formação de Boas Práticas. Bastonária - Paula Franco Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE). Validação Modelo 22. Bastonária - Paula Franco IFICI, artigo 58.º-A EBF. Avisos AICEP e IAPMEI. Atividades com relevância para a economia nacional. Bastonária - Paula Franco Simulador ICE. Bastonária - Paula Franco CAE REV. 4. Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro. Implicações cadastrais. Bastonária - Paula Franco RCBE. Não aceitação dos bancos da IES como meio de prova da atualidade do RCBE. Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta até ao final do mês de fevereiro. Bastonária - Paula Franco A Modelo 22 ainda não valida as taxas da Região Autónoma dos Açores (RAA). Anabela Santos Simulador ICE. Questões respondidas IRC - Respondido por: Sónia Lucas Não consigo entender no simulador da OCC s/ ICE, o benefício sem majoração devia ser 518.898,54 x 5.222% = 27.096,88 e o valor no simulador são 37.474,85, tem uma diferença de 10.377,97 que aparece em todos os anos mesmo com a taxa 0%. O valor que o simulador calcula está correto? IVA - Respondido por: Sónia Lucas SP de IRC. ME, com enquadramento em Iva - Misto. Tem as seguintes atividades: Compra e venda de bens Imóveis, Arrendamento de imóveis e administração de imóveis por conta de outrem, Reabilitação, ampliação, restauro e transformação de edifícios residenciais e não residenciais Alojamento mobilado para turistas e compra e atividades de comercio de compra e venda de bens alimentares, incluindo bebidas. A empresa iniciou a atividade há um ano , não tem empregados apenas, tem o MOE e, devido a contratempos pessoais, a empresa tem estado com reduzido movimento. Durante o presente ano apresentou: Vendas 2.500.00 referente a vendas de bebidas alcoólica; Gastos 1800.00; Imobilizado Curso para a atividade de Alojamento local 6.900.00; Iniciou este mês a obra na qual será a futura sede da empresa. A primeira fatura é de 15.000.00 com a menção de Iva Autoliquidação. A minha dúvida persiste nos métodos de dedução relativa a bens de utilização mista de acordo com o n º2 do art.º 23 CIVA. O meu receio consiste na objetividade deste critério para a dedução do Iva que pode diferir com o critério da AT. Expus a situação ao meu cliente e, sugeriu 20% de dedução partindo da possibilidade que a atividade sujeita a iva representará 20% do total das atividades. Não tendo -nenhuma bola de cristal- para prever o futuro e se assim, não for? Preenchimento da DP Iva. Está correto? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Surgiu uma questão sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA: Determinada sociedade que tem como objeto a venda de materiais de construção. Existe algum caso em que a venda desses matérias possa ser feita à taxa reduzida de IVA, por exemplo para a reabilitação de edifícios sem aplicação dos mesmos? Se eventualmente existir essa possibilidade, que meio de prova é necessário a empresa ter para poder fazer a venda à taxa reduzida de IVA. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Venho solicitar esclarecimento sobre o possível enquadramento em transparência fiscal, ou não, de uma sociedade que chegou até mim com as seguintes características: a sociedade X Unipessoal, Lda; sócio único, que é também gerente e trabalhador/médico; a atividade da empresa: prática de atos médicos; início de atividade 01-09-2023; em meu entender esta empresa estaria no regime de transparência fiscal, porém não foi tratada como tal. Se o vosso parecer for também que esta empresa deve estar no regime de transparência fiscal então agradeço que me deem orientação para corrigir este procedimento em 13 de dezembro de 2024 entrou um novo sócio que não desempenha as funções de médico e que detém 26% do capital, mas também em minha opinião não está cumprido o requisito dos 183 dias. Pergunto: em 2024 estamos perante uma sociedade no regime de transparência fiscal ou não? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Solicito a vossa ajuda para sociedade unipessoal registada com o CAE 62020 Consultores em Informática que 75% da sua atividade é serviços de consultadoria. Esta atividade caí no regime da transparência fiscal? Para sair da transparência fiscal pensou ceder a quota para esposa 30%, mas apenas um dos cônjuges exerce essa atividade, outro encontra-se desempregado e a sua atividade nada tem haver com a área. Desta forma fica enquadrada no regime de transparência fiscal? IRS - Respondido por: Sónia Lucas As minhas questões são as seguintes: 1 - As novas regras e limites aprovados no artigo 115º da Lei do OE de 2025 para as gratificações de balanço são para as gratificações processadas nos recibos de ordenado de 2025 ou do ano de 2026? É que as gratificações processadas em 2025 dizem respeito gratificações do ano de 2024 e aprovadas em assembleia em 2025. 2 - A empresa para a qual laboro do ano de 2018 atá agora o ano de 2024, só em 2019 e 2023 é que não processou gratificações de balanço. É considerado, no vosso entender carater regular? Se for, as gratificações já não serão isentas de IRS. Certo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Rescindi contrato de prestação de serviços de contabilidade com efeitos a partir de 01/01/2025 com empresa cliente cumprindo o aviso prévio, já comuniquei a renuncia à Autoridade Tributária e Ordem dos Contabilistas Certificados. Ainda não fui contactada por outro Colega para assumir a contabilidade desta empresa. A questão é a seguinte: o cliente não só tem valores em divida para comigo como não me envia a documentação em falta para a entrega da última declaração de IVA, e consequentemente Modelo 22 e IES. Enviei e-mails, tentei entrar em contacto via telemóvel (que, entretanto, o número deixou de estar ativo) ainda assim deixei mensagens por outras vias (WhatsApp e redes sociais) sem qualquer resposta, mas visualizadas. Como devo salvaguardar esta questão uma vez que sem a documentação não tenho como entregar as declarações? E relativamente à modelo 10, devo entregar com a informação que tenho disponível? Não comuniquei o SAFT de inventário de 2024 uma vez que o cliente também não me enviou essa informação. Que procedimentos devo efetuar nestas condições para afastar a minha responsabilidade pela não entrega das últimas declarações? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Entreguei 4 DMIS referentes a suprimentos fora do prazo, isentas de imposto, como posso pedir o afastamento da coima. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma questão que se prende com ausência prolongada que já vi ser debatida nas reuniões livres. No entanto permaneço com algumas dúvidas nos casos de ausências tão prolongadas. A admissão ocorreu em 02.05.2023 e em 2023 gozou 11 dias úteis de férias. Entretanto ausentou-se em 20.12.2023 e não compareceu mais ao trabalho desde então. As ausências foram as seguintes: De 20.12.2023 a 20.02.2024 Baixa gravidez de risco De 18.02.2024 a 16.06.2024 Licença Parental De 17.06.2024 a 29.06.2024 Baixa doença De 30.06.2024 a 17.07.2024 Baixa doença De 18.07.2024 a 16.08.2024 Baixa doença De 16.08.2024 a 13.11.2024 Licença Parental alargada De 14.11.2024 a 11.02.2025 Licença Parental alargada De 10.02.2025 a 21.02.2025 Baixa doença Entretanto apresentou carta de demissão datada de 12.02.2025 recebida em 14.02.2025 em que refere que apresenta unilateralmente a rescisão do contrato de trabalho com efeitos 30 dias após a receção da referida carta. As minhas questão prendem-se com: 1. Quantos dias de férias tem direito (2023/2024/2025)? 2. A quantas horas de formação não proporcionada tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Dados respeitantes à situação laboral e de impedimento prolongado do colaborador: Início contrato: 14/07/2008 Conversão do contrato devido a reforma por velhice (Notificação da Segurança Social): 01/09/2022 Oposição à renovação do Contrato: data efeito 28/02/2025 O funcionário encontrou-se de Baixa Médica, por doença natural, não por doença profissional, desde 15/10/2024, tendo-a renovado até 03/01/2025. Desde aí não voltou ao trabalho e, até à data de hoje, não comunicou continuidade da Baixa nem qualquer outra justificação para as faltas. No ano de 2024, em junho e novembro, foi-lhe pago, respetivamente, Subsídio de Férias e Férias e parte proporcional ao tempo de trabalho realizado de Subsídio de Natal (1/1 a 15/10/2024). Em 01/01/2025 continuava de baixa médica prolongada. Considerando que o colaborador não se encontrava ao serviço da entidade no dia 01 de janeiro de 2025, tendo-lhe sido pagos os subsídios de férias, férias e Natal vencidos em 2024, é meu entendimento que este não tem direito a qualquer subsídio ou outro abono decorrente do fim de contrato a termo. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questões: 1) Uma funcionária com início de vínculo desde o dia 02/03/2022 encontrasse de baixa desde 01/08/2024 até a presente data, pretende agora cessar o contrato com efeitos imediatos. Pode fazê-lo mesmo de baixa e o tempo de aviso prévio que teria de dar a casa? O que tem a receber? 2) Determinada empresa apresentou em 2022 o sifide, a resposta veio agora com o valor mais reduzido ao inicial da candidatura. Corrijo a modelo 22 do ano 2022? O imposto que não foi pago considero um subsídio no ano do recebimento? 3) Uma empresa que adquiriu um imóvel onde não é divulgado o valor do terreno, considera 25% do valor total para o terreno? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador a tempo parcial e com um vencimento de 400,00€ foi convidado para gerente da empresa aonde trabalha. Qual o vencimento minimo, como gerente, que tem de auferir? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente ("recibos verdes") que em janeiro foi contratado como trabalhador por conta de outrem, (vínculo já comunicado e reconhecido pela segurança social a partir de 13 jan2025), tem de pedir a isenção de contribuições para a seg. social enquanto trabalhador independente, a partir de janeiro, ou essa isenção é automática por parte da segurança social? Deve continuar a fazer os pagamentos que a seg. social determinou para o 1ºTrim2025, ou deixar de os fazer quando a seg. social comunicar a isenção? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com trabalhadores efetivos e um independente (RV) desde 02/10/2023, este todos os meses emitia o RV e a sociedade fazia o respetivo pagamento. Em finais de janeiro2025 a sociedade foi fiscalizada pela ACT. Esta entidade considerou que o trabalhador independente deveria ser trabalhador da empresa com contrato sem termo, tendo ordenado à sociedade que fizesse a inscrição do trabalhador à data de 02/20/2023. A empresa está junto da seg.social a tratar de fazer a inscrição. O trabalhador em questão trabalhava por semana 31 Horas pelo que o ADV elaborou o contrato de trabalho sem termo sendo que o salário é proporcional ao SNM, acrescido do subsidio de almoço nos respetivos dias efetivos de trabalho. Ora, a minha questão é: Irei processar os meses de salários de 02/10/2023 até 31/01/2025. Solicitar ao trabalhador que devolva o valor pago a mais no RV. E 2024 proceder de igual forma? Nota: A denuncia na ACT foi efetuada por este trabalhador. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Penso que o banco de horas foi eliminado da legislação em Setembro de 2020 , mas se houver acordo entre ambas as partes, poderá ser legal a entidade patronal ter banco de horas ? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou a 23/10/2023 com um contrato a termo de 6 meses. A 23/04/2024 passou a efetivo. Em 11/02/2025 despediu-se sem aviso prévio. No mês de dezembro começou a faltar injustificadamente, faltando nesse mês 7 dias. No mês de janeiro faltou injustificadamente 18 dias. E em fevereiro não trabalhou nenhum dia. Já se estava a tratar do processo disciplinar, quando o trabalhador apresentou a sua carta de despedimento. Questiono se estas faltas injustificadas tem interferência no valor a calcular do subsidio de férias e do subsidio de natal. Considerando que está tudo pago de subsidio de férias e de subsidio de natal até 31/12/2024. Calculei os seguintes valores a receber pelo funcionário, pelo qual gostaria que me confirmasse se o meus cálculos estão corretos:: Como em 01/01/2025 venceram-se as férias e subsidio de férias então terá direito: Subsidio de férias--------.-------..870,00€ Ferias não Gozadas---------.-----..870,00€ Proporcional Mês de férias de 2025-----.100,98€ Proporcional Subsidio de férias de 2025---100,98€ Proporcional Subsidio de Natal--------100,98€ Posso deduzir o valor de 870,00€, pela falta do aviso prévio aos valores que o funcionário tem a receber? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que tem uma colaboradora em baixa médica por doença oncológica desde janeiro de 2024 e sem qualquer interrupção, não processou o subsídio de férias nem o subsídio de Natal no ano de 2024. Pretendemos saber se está correto ou se deveria ter sido processado alguns destes subsídios? A colaboradora poderá pedir 60% destes valores na segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente abordou-me, pois, uma funcionária com contrato de trabalho a termo de 1 ano desde 04/08/2024 pediu para não gozar as férias de 2024 a que tem direito (10 dias = 2 dias por mês de trabalho (5 meses) e receber o valor das férias não gozadas. Fiz pesquisa no código do trabalho e pelo artigo nº 238 o trabalhador apenas pode prescindir dos dias de férias que excedam os 20 ou o proporcional no ano de admissão. Estou certa? Sendo assim, a trabalhadora não poderá renunciar ao gozo das férias de 2024? Mesmo havendo acordo entre o empregador e a empregada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida relativamente ao gozo dos feriados trabalhados. Um colaborador que trabalhe em dia feriado, 8 horas, numa loja cuja entidade empregadora está obrigada por contrato de exploração da loja a mantê-la aberta 7 dias por semana, e pretende que os trabalhadores recuperem os feriados posteriormente, o trabalhador terá direito a gozar 8horas + 4horas ou apenas 4 horas (metade do tempo trabalhado). DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em junho de 2024 (data da fatura) a empresa efetuou a um fornecedor americano retenção na fonte sobre royalties ao abrigo da convenção entre Portugal e os Estados Unidos. Uma vez que as relações comerciais eram de longa data reteve 10% ficando a aguardar que a empresa entregasse o formulário e o certificado residência fiscal, como sempre apesentou em anos anteriores. No entanto no último e-mail trocado com o fornecedor comunica que o Estado Americano está muito atrasado na emissão dos certificados e pede-nos alternativas para receber a fatura. A alternativa encontrada e reter o remanescente 15% entregar uma declaração de retenção referente ao período de junho 2024, substituir o Modelo 30, suportando uma coima e juros de mora. Uma vez que pretende repercutir o valor da coima e dos juros ao fornecedor. Para calculo dos Juros demora posso utilizar a seguinte fórmula -Valor dos juros de mora = valor em dívida x taxa de juros de mora / 365 (dias de um ano) x número de dias que a dívida está em atraso-. A taxa aplicar a partir de janeiro de 2025 é 8, 309%, conforme aviso: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/29181-2024-901403554 A empresa nos últimos 5 anos não foi condenada por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, nos termos da alínea a) do nº 1 artigo 29 RGIT, não pode ser aplicada coima, certo? Tenho dúvidas quanto à coima. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a um contrato a termo certo 6 meses, com início a 17 de outubro 2023, o trabalhador gozou 11 dias de férias relativamente aos primeiros 6 meses e outros 11 dias relativamente à renovação antes de 16 outubro de 2024.Quantos dias de férias o trabalhador tem direito a gozar em 2025? Só os 22 dias que venceram a 1 de janeiro ou 22 dias mais 4 dias de novembro e dezembro 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora solicitou a marcação de férias para determinado período. Vem agora reclamar, porque se casou, no referido período usufruiu da licença de casamento e não de férias, argumentando que a licença de casamento interrompe as férias. Qual a legalidade desta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Com base na reunião passada, em que se falou dos part-time, fiquei com a dúvida, de qual o valor de subsídio de férias e de Natal a pagar e qual o método de contagem de férias a utilizar para os seguintes exemplos: Colaborador que trabalha 2h por dia 2ª, 4ª e 6ª; Colaborador que faz 8h às segundas-feiras. Estes funcionários não contabilizam com 22 dias de férias? Por consequência não recebem subsídios inteiros também? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora que está de baixa por doença desde dia 15 de dezembro e vai estar pelo menos até meio de março de 2025, ainda que tenha iniciado o ano de 2025 de baixa, como foi a partir de dia 15 (não havia os 30 dias corridos ou mais para a suspensão do contrato de trabalho), vencem-se os 22 dias em 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária com contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, em regime de tempo parcial, com início em 15/6/2024, auferindo o vencimento mensal de 8328,00€ + subs.alimentação de 6,00€/diário + ajudas custo= 150,00€/mês, entregou a carta de despedimento, com efeitos a partir de 16/3 e pretende que lhe sejam pagos, além das férias (25 dias) e os subsídios, «horas de formação não realizadas» (...?). IVA - Respondido por: Sónia Lucas A empresa A vai cessar a atividade, fechar contrato de arrendamento, com a senhoria e vender à empresa B toda a mercadoria e equipamento existente. A loja da empresa B vai ser a mesma da empresa B, com novo contrato de arrendamento. Pode a empresa A faturar a empresa B a mercadoria e o equipamento ao abrigo do nº4 do art.3º do CIVA, ou terá de liquidar IVA? Não há nem haverá qualquer contrato entre as duas empresas. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa tem vários trabalhadores relativamente aos quais foi atribuído um seguro de saúde (para todos os trabalhadores). Um dos sócios que atualmente não é gerente/administrador e que também não é trabalhador dependente da empresa pretende ser incluído na apólice da empresa juntamente com os elementos do seu agregado familiar. Neste caso o gasto não será aceite fiscalmente, correto? Deve ser considerado adiantamento por conta de lucros? E nesse caso será necessário fazer retenção na fonte? Ou deve ser considerado rendimento em espécie no âmbito da categoria A? Nesse caso deve ser efetuada retenção na fonte? Deve ser reportado à autoridade tributária através da DMR? Em que código? Caso o valor do seguro pago pela empresa, seja posteriormente faturado ao sócio, poderá ser considerado como gasto dedutível em sede de IRC e não será rendimento do sócio/acionista, correto? Caso não seja debitado o custo do seguro ao sócio, deve ser sujeito a tributação autónoma? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Agora que tenho de entregar a última declaração do Iva de um sujeito passivo misto, tive de fazer a correção da % definita. o valor da diferença contabilização 6988/243442, esse valor vai ao campo 41 DPiva, mas não sei qual o motivo da regularização a colocar no anexo do campo 41. Podem-me esclarecer por favor? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente e fornece e instala geradores em Angola e que subcontratou uma empresa angolana que prestou o serviço em Angola e faturou o seu serviço com iva á taxa 14%. Esta despesa deve ser considerada na declaração de Iva, uma vez que tem iva? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Sei que existem já muitos esclarecimento sobre esta questão, mas mesmo assim necessito da vossa ajuda. Um cliente meu tinha um leasing de uma máquina e cedeu a sua posição contratual a outra empresa. O valor em dívida ao leasing era de 13.969,00, não existiu mais nenhuma contraprestação adicional. Sei que com esta cedência refere-se a uma prestação de serviços, sujeita a IVA (transmissão de um direito). Questões: - Qual o valor de base incidência da fatura? - Como contabilizar na contabilidade do meu cliente (cedente)? - Como contabilizar a fatura na empresa que ficou com o Leasing que vai ter que pagar os 13.969,00 à locadora? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso da vossa ajuda, no preenchimento da modelo 10, tenho faturas que tem o valor da mão-de-obra separado do material, tenho outras foi fornecimento do material com montagem só está descrito o material. Devo separar ou considerar o valor total, nas que consigo saber os valores? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito M vive em comunhão de adquiridos com B,- com filhos em comum- vendeu uma casa que tinha tendo realizado Mais valias e informado que pretendia reinvestir; Este ano de 2025, é o último para reinvestir Situação de facto: a) A empresa W (propriedade do pai de B), cedeu o terreno e propõe-se construir a casa, financiando esse investimento; b) W pretende fazer um contrato de financiamento com o M e B a médio/longo prazo, para irem pagando essa construção; c) A minha dúvida é se uma empresa particular (embora com CAE ligado à compra e venda de imóveis) tem -estatuto legal- que possa ser aceite válido perante a AT, na questão da materialização do investimento; d) E finalmente, se o caso c) for aceite - tem de se fazer um contrato na forma legal - penso que à partida, para M não ser tributado em IRS, há necessidade de fazer uma entrega por conta desse empréstimo, de valor igual ou superior ao da + valia realizada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tinha colocado a questão abaixo descrita, que foi respondida no dia 12/02. No entanto penso não ter realçado a minha dúvida, que se prendeu com o facto de os filhos terem vendido à mãe a parte que lhes tinha cabido na morte do pai, porque a solicitadora que fez a escritura da partilha disse que assim tinha de ser. Os filhos não tinham interesse nenhum nesta venda, porque vão herdar estes imoveis. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo, que se divorciou e ele e a ex-mulher venderam a HPP (50% para cada um), amortizando o empréstimo existente à data da venda. Este sujeito passivo, reinvestiu passados 15 dias, na aquisição de um apartamento (que na escritura consta que é para HPP) no entanto ele pretende arrendar o imóvel. As minhas questões são as seguintes: 1- Se reinvestir para HPP e for residir para o imóvel alterando a morada fiscal para a nova habitação, qual o prazo para o fazer sendo que neste caso é considerado reinvestimento; E nesta situação é possível arrendar parte do imóvel (mesmo sendo HPP)? 2- Se adquiriu o imóvel e o arrendar, além de ter de pagar a diferença do IMT, não poderá ser considerado reinvestimento, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito ajudar na seguinte situação: sujeito passivo militar com rendimento aqui em Portugal durante todo o ano de 2024, em 01/07/2024 começou a trabalhar para uma Organização da NATO (NSPA) no Luxemburgo onde faz trabalho civil, e tem residência na Bélgica a partir de agosto de 2024, no entanto ainda não fez a alteração da residência aqui em Portugal. Pergunto como será a declaração de IRS referente a 2024, uma vez que acumula o rendimento aqui em Portugal como militar com o rendimento de civil na Organização da NATO no Luxemburgo? Estes rendimentos da Organização estão isentos por pertencer à NATO? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu um imóvel em 04 de março de 2022 e comprou um terreno onde construiu uma moradia. A minha dúvida é na data de conclusão da obra para no prazo para reinvestimento e a alteração de morada fiscal. Pelo que percebi não há qualquer alargamento de prazo para reinvestimento para as vendas de 2022, sendo a data limite para reinvestimento de 04 de março de 2025, correto? Nesta data o imóvel está pronto a habitar, mas ainda com falta de alguns acabamentos sendo que disseram ao senhor que com o simplex pode entregar a documentação na Câmara até ao fim deste ano, facto que não vi essa informação em lado nenhum, podem me ajudar? A minha dúvida é quando é que fica satisfeita a data de reinvestimento? Qual é a data que determina a conclusão da obra ? Ou seja, o cliente tem de entregar o modelo 1 nas finanças para registar o imóvel nas finanças e ainda não entregaram os documentos para emissão da licença de habitação. Pesquisei informação e a informação que recolhi foi: Quando começa a habitar a casa o reinvestimento está concluído. Contudo, a AT pode exigir a licença. Para se poder utilizar o reinvestimento é necessário que no momento da venda do imóvel antigo seja demonstrado que esta é de facto a habitação própria e permanente(no caso não há dúvidas) e que o novo imóvel adquirido seja afeto à sua habitação própria e permanente no prazo de 12 meses a contar da data de reinvestimento. No meu entender, se a casa está pronta(mesmo sem a licença de habitação) em 28/02/2025 tem 12 meses para alterar a morada, o que poderia fazer até 28/02/2026, é assim ? Resumindo: Dúvida - meio de prova para a conclusão da obra e data limite da conclusão da obra no caso em concreto e a data para habitar a casa e mudar a morada fiscal ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que o ano passado, vendeu o seu andar, habitação própria e permanente, e obteve uma mais-valia. O IRS é de 2024, e vai ser entregue agora e falei-lhe na questão de reinvestir, o valor realizado, na aquisição de numa nova casa, como habitação própria e permanente. A ideia dela é adquirir uma daquelas casas pré-fabricadas, uma vez que possui um terreno de herança. A empresa contratada, trata de tudo, canalizações e instalações elétricas, etc. de forma a ser só ir habitar. Pode se considerar a aquisição de uma casa deste género, um reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte resgatou (para tratamento dentário) em 2024 o valor de 4.500€ de PPR. Segundo informação do banco (em 2 documentos disponibilizados): iniciou um dos PPR (com entrega inicial) entregas em 2018 e desse resgatou 2.000€, rendimentos de capitais 126,57€, IRS 21,77€. iniciou outro PPR em 2022 e desse resgatou 2.500€, rendimentos de capitais 9,74€, IRS 2,09€ QUESTÕES: Questiono se o total a colocar no Anexo H, campo 803 ACRÉSCIMO À COLETA será de 772,10€. No anexo E, quadro 4B, código E20, rendimentos de capitais coloco 136,31€ e retenção 23,86€. Permitem-me que deixe aqui a sugestão da criação de um simulador para resgates de PPR. Seria possível e viável? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma dúvida em relação ao IRS jovem, o estudante terminou a formação profissional no ano de 2021 e nesse ano fez IRS com a mãe, no ano de 2022 e 2023 fez sozinha, mas não fez IRS jovem por desconhecimento, a minha dúvida é se ainda pode substituir o ano de 2022 e 2023? Tenho, também, uma questão sobre o atestado multiusos. O doente recebeu o atestado hoje, mas com data de quando foi detetada a doença em 2022, posso substituir a declaração de 2022 e 2023? Outra questão é sobre reinvestimento. O contribuinte tem casa HPP que ainda não vendeu nem tem dividas ao banco, tem terreno para uma nova habitação já provado pela Câmara Municipal e já atribuído o Artigo Urbano, vai mandar construir A minha dúvida é se pode utilizar o valor do terreno junto de todas as despesas da construção, o terreno foi comprado no ano 2022, a dúvida está nos 24 meses antes da venda da casa . IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa enquadrada no regime geral fez distribuição de lucros aos sócios, em 2024, no valor de 300.000,00€, tendo efetuado a respetiva retenção na fonte à taxa liberatória do artigo 71º do CIRS (28%). Informei os sócios de que poderiam fazer o IRS, anexo E, e optar pelo englobamento para usufruir da tributação de apenas 50% do rendimento dos lucros declarados, preenchendo o quadro 4B. Pergunto, tenho que preencher também o Q4-A caso haja rendimentos de depósitos bancários ou é facultativo? Ao preencher a modelo 10 surgiu-me a dúvida, devo entregar também a modelo 39 ou este modelo só se preenche quando se faz opção pelo englobamento? E no caso de não optar pelo englobamento não declaro na modelo 39 e, consequentemente, não preencho o anexo E? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venda em 2025 de imóvel afeto à atividade de alojamento local de um contribuinte singular no regime simplificado Cálculo das mais-valias a pagar: Na categoria G com as regras da categoria B pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição menos a depreciação à taxa mínima anual de 1% desde o início da atividade? Este último valor é corrigido pelo coeficiente de desvalorização da moeda? A esta diferença aplica-se o coeficiente de 95%? Após a compra, na sequência de correções de áreas, o imóvel teve uma nova avaliação pela AT. O novo VPT pode ser o valor de compra no cálculo da mais-valia? Onde é declarada a mais-valia da declaração Modelo 3? No Quadro 4-E do anexo G? É fiscalmente relevante se o contribuinte optou por declarar os rendimentos na categoria F-Prediais nos últimos 3 anos? É fiscalmente relevante se o contribuinte tem a sua residência fiscal no imóvel? Se tiver encerrado a atividade (no caso de ter apenas um imóvel) ou cancelado a licença de AL há mais de 3 anos a mais-valia é tributada na categoria G? Qual a data mais relevante? Isto é, a cessação da atividade na AT ou o cancelamento da licença de AL se forem diferentes ou se alguma não for feita? Há alguma diferença em relação aos pontos abordados na questão anterior se o imóvel afeto à atividade de alojamento local for de uma herança indivisa com 3 herdeiros também com IRS no regime simplificado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um TI iniciou a sua atividade em 01/2024, em regime de isenção artº 53 IVA. No decorrer de 2024 teve de efetuar alteração a atividade de forma a poder efetuar aquisições intracomunitárias. As aquisições ocorreram nos meses de agosto (total de faturas 628,04€) e setembro (total de faturas 80,02€) à fornecedor espanhol. Nas faturas referem -Fatura excluída de IVA por el articulo 25.1 de la Ley 37/1992-. Mediante o exposto, tem o TI, encontrando-se no regime de isenção, de enviar uma DP por cada mês (agosto e setembro) apenas com o valor a liquidar do imposto em Portugal? Ou apenas era obrigado a enviar a DP, independentemente do valor das aquisições, e no atual regime de iva, no caso na fatura não fizer a menção -Fatura excluída de IVA por el articulo 25.1 de la Ley 37/1992-. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Surgiu uma questão sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA: Determinada sociedade que tem como objeto a venda de materiais de construção. Existe algum caso em que a venda desses matérias possa ser feita à taxa reduzida de IVA, por exemplo para a reabilitação de edifícios sem aplicação dos mesmos? Se eventualmente existir essa possibilidade, que meio de prova é necessário a empresa ter para poder fazer a venda à taxa reduzida de IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Ao serviço de retirada de entulho de uma reconstrução de imóvel situado em área de reabilitação urbana, pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA, caso exista a declaração do município? Este serviço foi contratado diretamente pelo dono da obra. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado proprietariado de uma habitação em zona ARU está a reabilitar a sua habitação e é o próprio que está a contratar diretamente as especialidades (pichelaria, eletricista, etc.) Apresentando a certidão ARU emitida pelo Município e tendo sido efetuada a comunicação previa, pode o proprietário beneficiar da redução do IVA nas especialidades (prestadores serviços diferentes do empreiteiro geral)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cliente "condomínio". Na sequência da inspeção aos dois elevadores existentes no edifício, em que se detetou que são necessárias várias intervenções, tais como substituição das portas de cabine, cabos, componentes elétricas, escadas acesso à casa das máquinas, etc. Estas intervenções poderão ascender a cerca de 20.000€. Estando o prédio localizado em Área de Reabilitação Urbana (reconhecida pela Câmara Municipal), venho por este meio solicitar informação sobre qual a taxa de IVA a aplicar a estes serviços. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa (A) portuguesa produz em território nacional peças metálicas para um cliente francês (B). Antes de entregar as peças ao cliente as peças são enviadas para um fornecedor (C) em França, onde são pintadas. Após essa pintura, as peças, são entregues diretamente ao cliente B, também em França. A empresa A fatura as peças ao cliente B, quando lhe são entregues. O fornecedor C fatura o serviço de pintura à empresa A. Que documento de transporte deve a empresa A emitir no momento do envio para o fornecedor C? E no momento do envio para o cliente B? Como tratar em IVA a operação (venda ao cliente e compra do serviço de pintura)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa faz uma importação de bens do Paquistão e os bens vão diretamente para França, como faço o registo em termos da DP; - Pela importação e dado que os bens vão para França registo no campo 14 quadro 6? - Pela faturação ao cliente francês registo na DP no campo 8 quadro 6? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa detém diversos imóveis que arrenda, mas também faz cedências de espaços. É um sujeito passivo misto e aplica IVA pro rata. Foi remodelada uma fração e o empreiteiro (empresa) emitiu faturas com IVA-autoliquidação. O adquirente vai entregar este IVA ao Estado, liquidando-o. Que taxa de IVA se aplica, a reduzida da verba 2.27 lista I? As faturas não discriminam materiais E uma vez que tem pro rata pode deduzir uma parte deste IVA da obra, embora a casa se destine a arrendamento? A obra situa-se em Lisboa, mas não é zona ARU. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cliente: Sociedade por Quotas Regime Normal do IVA IRC ATIVIDADE: FABRICO DE PASTELARIA Para todos os Clientes por cada GUIA DE REMESSA EMITIDA emite 1 FATURA Mas, Tem um Cliente que diariamente EMITE 1 ou 2 guia de remessa diárias. Pretende que no final do mês EMITA UMA FATURA GLOBAL de todos os fornecimentos ao longo do mês conforme Guias de Remessa EMITIDAS. Isto será possível? Na FATURA faz referencia a cada uma das Guias de Remessa e Descreve quantidades, descrição, p-unitário e p-total? Torne-se necessário comunicar à AT? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Recentemente surgiu uma situação que confesso não me ter deparado até à data e gostaria de contar com o V/ parecer para ter a certeza sobre o procedimento correto a ter em matéria de IVA. Então a situação é a seguinte: uma compra num Marketplace em que os intervenientes são o meu cliente, sujeito passivo português, e um sujeito passivo chines, mas com um NIF espanhol. Fui verificar este NIf no VIES e a informação que obtive foi de que não é válido para efeitos de transações intracomunitárias. No entanto, na fatura não foi debitado IVA e apresenta informação de que se trata de uma transação intracomunitária isenta -Arigo 138 da diretiva 2006/112/EC. Como proceder no tratamento do IVA? Outra situação, também em transações intracomunitárias, quando a fatura emitida pelo fornecedor não contém todos os elementos de identificação do cliente, nomeadamente o NIF, torna o IVA nesta transação não dedutível? Devo liquidar o IVA e não deduzir? Qual o procedimento mais correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente no regime de isenção do artigo 9º do CIVA. A atividade é construção de imóveis para venda e revenda dos adquiridos para esse fim. Tem um contrato de promessa de venda de um imóvel de elevado valor, cujo comprador não cumpriu com o prazo da escritura. Entretanto, chegaram a um acordo, em que, vão realizar a escritura, fora do prazo previsto, mas com uma penalização contratual de um valor que compense o vendedor pelos prejuízos do atraso na escritura. A minha questão é se a fatura relativa a esta penalização/indemnização por este atraso se encontra também isenta de iva, pois está relacionada com a própria operação de venda do imóvel. IRS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber p.f. se um sócio-gerente que recebe dinheiro de clientes no exercício da sua profissão pode beneficiar da isenção até ao limite de 5% da remuneração mensal de abono para falhas paga pela sua empresa prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. IRS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda, relativamente ao pagamento de -abono para falhas- nas duas situações abaixo apresentadas: Uma sociedade cuja atividade é o comércio de combustíveis (posto de abastecimento), o qual tem trabalhadores que são abastecedores e outros que são caixas e abastecedores. Quer para os abastecedores, quer para os -caixas/abastecedores-, foi-nos solicitado pela gerência o processamento de abono para falhas; Uma sociedade cuja atividade é a restauração, cujos empregados de balcão e mesa recebem todos -abono para falhas-. Na primeira situação, os trabalhadores que são caixas/abastecedores, são de facto responsáveis pelo caixa do seu respetivo turno, enquanto que os abastecedores não são responsáveis por qualquer caixa; Na segunda situação, todos os empregados de -balcão e mesa- recebem valores dos clientes, mas no final do dia, não são responsáveis por qualquer caixa. Dúvidas: Está correto processar o abono para falhas a todos os funcionários, em ambas as situações? -O abono para falhas- não deveria ser processado apenas aos trabalhadores cuja categoria profissional seja -caixa- ou similar? Ou o -abono para falhas- pode e deve ser processado a todo e qualquer trabalhador que proceda a recebimentos de clientes, independentemente de ter ou não a seu cargo a elaboração da folha de caixa e ser responsabilizado pelas eventuais falhas que possam ocorrer? Os gerentes podem receber -abono para falhas- (na primeira situação o gerente recebe e não é responsável pelos caixas; na segunda situação os gerentes recebem e de facto são eles que ao final do dia elaboram a folha de caixa e fazem o controlo dos valores movimentados). SS - Respondido por: Amândio Silva Caso 1: - Uma pessoa singular residente em França, que inicie atividade em Portugal, afeta a um estabelecimento estável em Portugal, tem de se inscrever na segurança social? Caso 2: - Se a atividade desenvolvida, for exclusivamente, energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada, tem de fazer alguma inscrição na segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de uma empresa divorciou-se, passando do estado fiscal "casado, único titular, 2 dependentes" para o estado fiscal "não casado, sem dependentes" A perceção do trabalhador é que o seu rendimento líquido diminuiu muito, o que é normal visto que mudou o seu estado fiscal de forma substancial. A gerência pretende acordar com o trabalhador em lhe pagar todos os meses um valor líquido nunca inferior a 1.500,00€. Ou seja, nos meses em que o valor base + subsídio de refeição - os descontos obrigatórios de IRS e Segurança Social resultar um valor líquido inferior a 1.500,00€, pretende que seja adicionada uma linha no recibo, de valor mensal variável, com o descritivo "complemento salarial" (tributando em IRS e Segurança Social), de forma a que o valor líquido do mês seja, pelo menos, os 1.500,00€. Este procedimento é possível? Sendo possível, na mesma empresa existem mais 2 trabalhadores com a mesma categoria profissional com os quais não pretende efetuar o mesmo acordo. Quais as possíveis consequências de não o fazer com os outros 2? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Processamento salarial. Face à situação de arrendamento que se vive em Lisboa um dos colaboradores do meu cliente equacionou sair da empresa/cidade. A empresa pretende oferecer habitação que tem disponível no centro da cidade, reportando como subsídio de alojamento na DMR. É uma parceria que interessa muito aos dois: a casa é muito central, é tudo o que o colaborador gostaria, e ajuda a empresa a manter o seu colaborador. . Qual a dúvida? Não irá existir aumento salarial, apenas uma substituição de vencimento por subsídio de alojamento. o que levaria a que o colaborador receba um valor de base menor do que o ordenado mínimo nacional. Perguntas: Esta situação é permitida (receber menos do que o vencimento mínimo nacional como base + subsídio alojamento)? Se permitido o que contará para SF e SN. Será o base ou temos de considerar o subsídio de alojamento? Numa eventual indemnização por cessação de contrato de trabalho este subsídio entrará? A alternativa (empresa pagar o mesmo vencimento + subsídio de alojamento) não é viável em termos financeiros. Se o Cliente insistir nesta solução, o que poderei fazer? Distribuição de lucros. A empresa quer fazer distribuição de lucros em janeiro de 2025 de resultados transitados até 2023 (não inclui resultados de 2024). Questões: Na vossa resposta PT27255 - novembro de 2022 falam "A distribuição de lucros do exercício, por uma sociedade aos respetivos sócios, deve ser deliberada em assembleia-geral de sócios, cujo objetivo seja a aprovação de contas, onde se decida a forma de aplicação dos resultados, devendo a mesma ficar lavrada em ata." Isto significa que esta distribuição de lucros não pode ser feita fora de uma reunião de deliberação de apuramento de resultados? A próxima reunião deliberação de apuramento de resultados apenas ocorrerá em maio de 2025. O cliente quer distribuir dividendos em janeiro de 2025 de resultados transitados até ao exercício fiscal 2023 (não abrange resultados de 2024 obviamente); A empresa quer diferir o pagamento por 12 meses, o que não está de acordo com o prazo de pagamento em 30 dias (ou 60 dias). Existe alguma contingência fiscal? Ou apenas legal, entre os sócios e a empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Faltas para acompanhamento de filho ao médico. Essas horas são pagas pela entidade patronal? Os 12 dias a que se tem direito para acompanhamento de filho menor de 12 anos são pagas pela seg social correto? Ou é a entidade patronal que tem de pagar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A falta de uma colaboradora para acompanhar o filho, de 1 ano, a consulta médica, tem perda de remuneração ou não? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente iniciou atividade em 5/3/2024 (1º enquadramento na SS) estando a decorrer o período de isenção de contribuir até final de fevereiro de 2025. Estará obrigado a pagar SS referente a março de 2025 até dia 20/4/2025! Pergunto que valor vai pagar? Quando tem de entregar a primeira declaração trimestral? Em abril referente ao I trim/25? SS - Respondido por: Amândio Silva A empresa onde eu trabalho, mudou de gerente em janeiro. Este novo gerente não é sócio é apenas gerente e é reformado, foi feita uma Ata onde se diz que é gerente sem remuneração. precisava que me informassem que informação tenho de enviar para a segurança social e se este mesmo sendo reformado também tem de descontar sobre pelo menos o IAS para a segurança social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário trabalhou a tempo inteiro, com um horário de 40 horas semanais, de janeiro a agosto de 2024. A partir de setembro de 2024 passou a trabalhar a tempo parcial, com um horário de 20 horas semanais. Passou de um ordenado base de 1.700€ para 850€, ou seja, metade do ordenado. Recebeu o subsídio de férias em 2024 no mês de junho, tendo recebido 1.700€. Em 2025, quando receber o subsídio de férias relativo a 2024, deverá receber com base em 850€ ou a proporção dos 8 meses a tempo inteiro e dos 4 meses a tempo parcial, ou seja, (1700/12*8) + (850/12*4)? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Um empresário em nome individual no Regime dos Pequenos Retalhistas, com a atividade de comércio a retalho de artigos turísticos e bebidas espirituosas, adquiriu uma viatura no sentido de a afetar à sua atividade. A viatura em causa é 100% elétrica. O seu valor de aquisição rondou os 40 000,00 euros + IVA. Sendo a intenção de afetar a viatura à atividade, poderá o referido empresário deduzir o seu IVA na totalidade como bem de investimento? Qual é o vosso parecer? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Venho solicitar esclarecimento sobre o possível enquadramento em transparência fiscal, ou não, de uma sociedade que chegou até mim com as seguintes características: a sociedade X Unipessoal, Lda; sócio único, que é também gerente e trabalhador/médico; a atividade da empresa: prática de atos médicos; início de atividade 01-09-2023. Em meu entender esta empresa estaria no regime de transparência fiscal, porém não foi tratada como tal. Se o vosso parecer for também que esta empresa deve estar no regime de transparência fiscal então agradeço que me deem orientação para corrigir este procedimento. Em 13 de dezembro de 2024 entrou um novo sócio que não desempenha as funções de médico e que detém 26% do capital, mas também e na minha opinião não está a cumprir o requisito dos 183 dias. Pergunto: em 2024 estamos perante uma sociedade no regime de transparência fiscal ou não? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em julho de 2024 um sujeito passivo, particular, vendeu um armazém que construiu num terreno (rústico) que herdou (uma parte em 06/1964 e a outra parte em 01/1985, pela morte dos pais). Valor de realização € 39.000,00. A construção do armazém não foi legalizada aquando da sua realização. Em 2022 apresentou a declaração Modelo 1 do IMI para inscrição do prédio. O prédio rústico, com um número matricial, rústico, deu origem a um novo número matricial, urbano. O prédio rústico, até 2021, tinha como VPT €24,65 e desaparece do cadastro da AT; o prédio urbano, novo, aparece no cadastro da AT em 2022, tinha como VPT €137.000,00 A escritura de compra e venda tem como objeto o prédio urbano, cuja identificação matricial apenas "surge" em 2022 pelo VPT de €137.000,00. Qual a data e valor de de aquisição deste imóvel vendido em 07/2024 (?): 1) Em 1964 e 1965 quando herda o terreno? Neste caso, data da herança, esta venda/operação está fora do âmbito do IRS, excluída de tributação por ser anterior à entrada em vigor do CIRS (01/01/1989); ou 2) Em 03/2022, data da inscrição do prédio na matriz. Neste caso, como não existem faturas comprovativas dos gastos suportados com a construção do armazém, o será o VPT atribuído ao imóvel, ou seja €137.000,00 e como tal o sujeito passivo tem uma menos valia. Como deve este contribuinte declarar esta operação no seu IRS de 2024 e qual o anexo a preencher? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de fabrico de ferragens, tem vários produtos, que a 31/12/2024, não têm rotação há mais de 1 ano, e, cuja probabilidade de venda é quase nula. Assim sendo a empresa constituiu imparidades para esses produtos na totalidade nos finais de 2024. A empresa, em 2025, poderá optar por vender os produtos já danificados, a peso, à sucata e os restantes, em boas condições, a clientes por um valor de venda inferior ao praticado, uma vez que se trata de produtos descontinuados. Em ambas as situações como deveremos proceder contabilisticamente à luz do SNC? Devemos fazer a reversão da imparidade constituída: - Débito da 329- Perdas por imparidade acumuladas. Por contrapartida da 7622- Reversão de imparidade de inventários. E Paralelamente, o registo da saída do armazém por venda ao sucateiro a peso, e, a clientes a valor mais baixo: Crédito da 34- Produtos acabados e intermédios. Débito da 73- variação da produção (custo da produção).