Reunião Livre - 26 Fevereiro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Calendário entrega medalhas 25 anos. Bastonária - Paula Franco Entrega diplomas aos novos membros. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação da evolução do cumprimento dos 30 créditos de formação e da obrigação de assistir à formação das -Boas Práticas-. Bastonária - Paula Franco Simulador das tributações autónomas 2024. Bastonária - Paula Franco Adiamento prazo validação das faturas no e-fatura. Despacho n.º 25/2025 - XXIV, de 25 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Trabalho doméstico. Modelo 10. Dedução à coleta. Bastonária - Paula Franco Opção pelo regime simplificado em IRC até dia 28 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Dedução específica quotas profissionais. Bastonária - Paula Franco IFICI. Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Aprovada em Conselho de Ministros a revogação da obrigação de declarar rendimentos não sujeitos. Revogação da menção ao -leque salarial- no artigo 19.º-B do EBF. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25060/2025, de 19 de fevereiro. Número 11) do artigo 9.º do CIVA. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20275/2025, de 18 de fevereiro. Criação líquida de postos de trabalho no interior. Bastonária - Paula Franco Guia Prático fevereiro 2025: -regime simplificado em IRS e IRC e regime da contabilidade em IRS-. Bastonária - Paula Franco Atualização para a CAE REV. 4. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20276/2025, de 26 de fevereiro. FAQ sobre o IFICI. Bastonária - Paula Franco Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 22282, de 30/12/2024. Tornas para efeitos de IRS. Bastonária - Paula Franco Entrega da Modelo 25 até final de fevereiro. Anabela Santos Apresentação sobre a Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 22282, de 30/12/2024 (partilhas e tornas). Amândio Silva Apresentação Guia Prático fevereiro 2025: -Guia Prático fevereiro 2025: -regime simplificado em IRS e IRC e regime da contabilidade em IRS-. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A informação obrigatória (art.º 106 do CT) a prestar aos colaboradores de uma empresa, sempre que haja uma modificação, tem por escrito que deve-se informar os empregados mesmo que a maioria dessas informações já constem nos recibos de salários. Nomeadamente: -alteração ao salário mínimo ou tabela salarial; - subida de categoria; -diuturnidades, -Transformação de contrato a termo a sem termo. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 - IRS Emigrante na Suíça desde 2010, vai regressar em 2026 como pensionista, e pergunta se pode beneficiar do Regressar . Questão 2 Funcionária entra em 01/09/2024 e em 30/10/2024 entrega baixa por gravidez de risco. O contrato era de 6 meses e não foi renovado, foi lhe processado os duodécimos do subsídio de Natal e ferias em setembro e outubro. Com a não renovação do contrato, e tendo estado de baixa como calculo os dias de compensação e dias ferias que tem direito. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente precisa de encerrar contas com uma colaboradora que entrou a dia 29/12/2020 e saiu a 10/02/2025. A colaboradora em questão a 08/02/2023 entrou de baixa de gravidez de risco e posteriormente de licença parental que terminou a dia 04/01/2024. Em 2024 voltou a entrar de licença parental alargada de 10/05/24 a 07/08/24. Demitiu-se a 10/02/2025 e agora está a exigir horas de formação. Primeira pergunta, foi-lhe dada formação pela sua superior durante a vigência do contrato contudo não foi passado qualquer certificado da mesma. Caso tivesse sido atestado pela sua superior uma declaração de formação a mesma era válida? Ou terá que ser formação dada por entidades certificadas? Segunda pergunta, durante os anos de 2021 a 2025 quantas horas de formação tem ela direito a receber, em cada ano? No período que se encontra de baixa e licença tem que assistir a formações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora com baixa de parto desde (gravidez de risco de 21-10-2024 até 15-02-2025) seguida de licença de maternidade (pensamos que será por 150 dias). De acordo com o contrato os subsídios de férias e Natal são pagos em duodécimos. A empresa tem estado a pagar mensalmente apenas o duodécimo do subsídio de férias. Pretendemos validar se este procedimento está correto e, caso afirmativo, até quando se mantém esta obrigação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente admitiu ao serviço em 3/9/2024 um trabalhador com contrato de trabalho a 3 meses. Teve a 1º renovação e a 2 de março/2025 passaria para os quadros da empresa. No dia 15 telefonou a dizer que não iá trabalhar mais na empresa. Como não houve comunicação por escrito devo considerar que não houve pela parte dele rescisão de contrato e como não voltou a trabalhar não cumpriu pré-aviso Devo descontar 15 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Data de Admissão: 02-11-2023 No ano da admissão não gozou dias de férias e recebeu os proporcionais de subsídios de férias e de Natal no mês de dezembro de 2023. No ano 2024 iniciou baixa médica em 15-07-2024 que ainda continua até à data. No ano 2024 foi processado o valor total dos subsídios de férias e o subsídio de Natal correspondente entre 01-01-2024 até 14-07-2024. No ano 2024 não gozou nenhum dia de férias. Agora no mês de fevereiro a funcionária apresentou a carta de despedimento, com aviso prévio de 30 dias, que vai cumprir com baixa médica. Quais os direitos a processar na data de cessação? Existe alguma limitação das férias, devido a não cumprir um ano de trabalho antes de ficar de baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário esteve de baixa médica desde 01/07/2024 até 30/01/2025. Portanto, regressou ao trabalho 31/01/2025. Durante o ano 2024 não chegou a gozar os 22 dias de férias vencidas em 1/01/2024 e não recebeu o correspondente subsídio de férias. Assim, agora em fevereiro/2025, vai-lhe ser paga o subsídio de férias por inteiro das férias que devia gozar em 2024. Pergunto Como o subsídio de férias que vai receber ainda diz respeito às férias vencidas em 1/01/2024, no processamento do recibo tem de ter algum código diferente, quer para a DMR da AT quer para a Declaração Mensal da segurança social, que não seja o A3 e F, respetivamente? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador assinou contrato de trabalho em 03nov2015 e no fim de nov2024 resolveu o contrato de trabalho com justa causa por salários em atraso. Os meses de out/nov e subs.Natal de 2023 foram sendo pagos ao funcionário durante o 1º semestre de 2024, juntamente com os salários dos meses de 2024, embora estes também com atraso relativamente ao mês a que respeitavam. No final de ago2024 foi pago o mês de jul2024 e último valor que a empresa pagou. O mês de dez2023 nunca foi pago. O funcionário teve de atuar judicialmente porque a empresa não concordou pagar os salários em atraso, direitos adquiridos e indemnização legal. O valor exigido eram os salários não recebidos, que o funcionário sabia o valor líquido porque tinha na sua posse os recibos emitidos mas não pagos, os direitos adquiridos: os proporcionais (11/12) do sub.Natal2024, do mês e do subs.férias a gozar em 2025 e indemnização pelos anos de trabalho. Na audiência das partes, que decorreu no inicio de fev2025, acordaram um valor inferior à soma dos valores descritos, ficando a empresa obrigada ao pagamento, em prestações mensais, do valor limpo. Agora surge a questão como é tributado e declarado fiscalmente este valor, atendendo a que se trata de um -bolo- de valores? Está sujeito a IRS e SS? O funcionário entregou à AT, a declaração de rendimento do ano 2023 pela totalidade dos salários devidos desse ano porque acreditou que ia receber a totalidade embora tardiamente. Acontece que nunca recebeu o mês de dezembro de 2023. Deve substituir a declaração Mod.3? Na entrega da declaração de rendimentos de 2024, que valores deve o trabalhador mencionar na Mod. 3 de IRS? Acredito que apenas os valores dos meses de jan2024 até jul2024, certo? A empresa ainda não entregou ao agora ex-funcionário a declaração anual dos rendimentos pagos e retenções efetuadas no ano 2024. E as prestações mensais a receber durante 2025 e 2026, são tributadas? Há valores a declarar nas mod.3 desses anos? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Pergunta 1 - O agente de execução poderá pedir a identificação do número de processo de execução de penhora de ordenado em curso, que é prioritário em relação à sua notificação, o valor pendente e previsão de términus? Pergunta 2 - É possível iniciar o pagamento dos subsídios de férias e Natal por duodécimos de 100% em fevereiro para alguns trabalhadores? É necessário formalizar acordo entre o trabalhador e a empresa para iniciar o processamento dos duodécimos? Pergunta 3 - Uma empresa encerrou a atividade para efeitos de IVA em 31 de dezembro e o gerente não é remunerado. É obrigatório continuar a contribuir para a segurança social pelo valor da IAS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O funcionário entrou a 23/10/2023 e esteve com contrato a termo até 22/10/2024. A partir de 23/10/2024 passou a efetivo. Em 11/02/2025 o funcionário despediu-se. Em 2024 o funcionário participou em 40 horas de formação. Estou com dúvidas como calcular as horas de formação que o funcionário tem direito a receber, pois houve períodos com o contrato a termo e períodos com o contrato por tempo indeterminado. Será que me podem ajudar a identificar o nº de horas que o funcionário tem direito, tendo em consideração que em 2024 já usufruiu de 40 horas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa tem 3 órgãos sociais (sócios-gerentes) e diversos funcionários, abrangidos pelo IRCT 26101. Todos têm isenção de horário e recebem por isso. A questão é a seguinte: a gerente indica que para os órgãos sociais deve somar-se este subsídio para calculo do valor hora e para subsídios de férias e Natal, mas que para os funcionários já não se deve somar este subsídio para calcular o valor hora e subsídios de férias e natal. Assim, questionamos se é possível esta distinção entre órgãos de gestão e funcionários. Outra questão semelhante é: Recebem também um subsídio de prevenção (a empresa trabalha 24h/dia e este subsídio destina-se ao trabalhador que está de piquete nessa noite) fixo mensal e pretendem fazer a mesma distinção, é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o favor de me confirmarem, no caso de trabalhador que rescinde contrato de trabalho por iniciativa própria, tem mais de cinco anos de contrato e nunca fez formação. Quais os anos considerados para contagem de horas de formação não dada, a pagar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária esteve de baixa durante 3 anos, de 15/12/2021 até dezembro de 2024. No início do mês de fevereiro de 2025 recebemos a comunicação da segurança social em como a funcionária teria a pensão de invalidez a partir do dia 14 de dezembro de 2024, e que a referida pensão seria paga a partir do mês de fevereiro de 2025. Nesta altura a funcionária foi retirada da segurança social da empresa, com a referida data de dezembro. Nada foi pago a esta funcionária, pois não tinha dias de férias por gozar. Neste momento a empresa está a considerar atribuir um valor a esta funcionária. Uma espécie de prémio pelos anos de serviço na empresa ou algum tipo de compensação. Esta situação é possível? Tem algum tipo de implicações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo de uma empresa, trabalhou no ano de 2024 os seguintes períodos: - de 1 a 5 de janeiro e depois fica de baixa até 14 de julho; - a 15 de julho, período de férias marcado no mapa de férias, suspende a baixa e goza 12 dias uteis de férias até 31 de julho; - presta trabalho efetivo do dia 1 a 24 de agosto; A partir de 25 de agosto de 2024 entra novamente de baixa até à presente data, prevendo-se que poderá voltar ao serviço no próximo mês de março. Ficaram assim por gozar 13 dias úteis de férias relativas a 2023. Pretendendo preencher o mapa de férias do ano de 2025 e para além dos 13 dias de 2023 que ficaram por gozar por impedimento do trabalhador, a empresa questiona-me sobre o nº de dias de férias que este trabalhador tem relativamente ao trabalho prestado no 2024 (5 dias em janeiro, 15 dias de férias em julho e 24 dias de trabalho em agosto). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um sócio gerente de uma entidade, enquadrada na transparência fiscal, não aufere qualquer remuneração e a empresa não efetua qualquer contribuição para a segurança social. Este gerente exerce atividade como trabalhador independente e em 2024 efetuou os seguintes descontos para a segurança social: Janeiro - 636,65 euros Fevereiro a abril -341,48 euros Maio a julho - 296,48 euros Agosto a dezembro - 20,00 euros Neste cenário questiona-se se a empresa, onde é gerente, deve efetuar os descontos para a segurança social, pelo valor do IAS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Um trabalhador que iniciou o contrato de trabalho a termo certo de 6 meses em 22/11/2024, em que o seu horário de trabalho são apenas 8h/semana, quantos dias de férias tem direito, no fim do contrato? Questão 2: Um trabalhador iniciou em 01/05/2022 o contrato de trabalho a termo certo de 6 meses. De 01/11/2023 a 30/04/2024 esteve de baixa por doença não profissional Cessa o seu contrato de trabalho a 06/02/2025 por acordo com a entidade empregadora. Quais os dias de férias a que tem direito desde o início da sua contratação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Neste momento temos 8 colaboradores do sexo masculino e os restantes são do sexo feminino....estará relacionada com as diferenças do subsídio de refeição? Conseguem-me ajudar na resolução desta questão? Existe alguma minuta de resposta? A ACT está a enviar emails automáticos para regularização destas questões? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empregada, cuja admissão foi em 16/08/2023, contrato a termo certo de 6 meses renovável, entregou carta de demissão em 06/02/2025 (trabalhou 1 ano , 9 meses e 20 dias). No mês de fevereiro faltou 1 dia (só trabalhou 4 dias). Tem direito a receber: 30 dias de sub. Férias; 30 dias de férias não gozadas; Proporcionais: 2,5 dias de sub.férias; 2,5 dias de sub.Natal; 2,5 dias de férias não gozadas. Como não deu aviso prévio temos de descontar: 30 dias de salário; 24 dias de faltas dias não trabalhados. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaborador iniciou contrato no dia 05/06/2023 a termo certo de 1 ano. O período de renovação foi de 1 ano. Irá cessar por parte do trabalhador no dia 28/02/2025. Sabendo que: Ano 2023 gozou 13 dias de férias; Ano 2024 gozou 22 dias de férias. Qual o cálculo que se deve efetuar para saber o número de dias de férias a que o mesmo tem direito. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um colaborador que ficou de baixa no período de 16 de janeiro 2024 até ao dia 22 de maio de 2024. Agora em 2025 qual a consequência (se é que existe) no efeito das férias e do subsídio férias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em relação às trabalhadoras de serviço doméstico, que para efeitos de segurança social foram comunicadas e pagas as contribuições pelo regime convencional, surgem agora algumas dúvidas no envio da Modelo 10, que tentei esclarecer junto da segurança social e AT e como não existe grande informação ou a informação é contraditória, achei pertinente pedir ajuda à OCC, já que estas mesmas dúvidas não estão também no V/ guia prático: - Qual o número de horas/valor a declarar, já que para a segurança social o valor é sempre, no mínimo 30 horas? (pelo lógico valor pago, mas não existirá divergência por causa das 30 horas do regime convencional?) - Qual o código a contar no quadro 5, campo 4 da Modelo 10? (código A) - Qual o valor das contribuições a declarar no quadro 5, campo 7? O valor total pago pela entidade ou apenas a parte do trabalhador? (já vi sítios onde dizem ser o total, outros onde dizem ser apenas a parte do trabalhador) - Ao tentar enviar a Modelo 10 em 2 dos nossos clientes, quer no formato offline, quer preenchendo diretamente no Portal da AT, não deixa enviar, pois dá o erro -Para o ano indicado já existe pelo menos uma DMR entregue-. Ora então as empregadas domésticas devem ir nas DMR da atividade profissional se nada tem que ver com a atividade, mas sim pessoalmente? Deve ser comunicado mensalmente pela DMR e não por Modelo 10 como estava preconizado até agora? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Num acordo de revogação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, onde o trabalhador é efetivo com uma antiguidade de um ano e meio, e será entregue ao trabalhador a declaração para o subsídio de desemprego, se a compensação a atribuir ao trabalhador está ou não sujeita a segurança social e ou IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que faz em regime part time sábados, domingos e feriados, cada dia 8 horas (40 euros dia), iniciou do contrato em fevereiro de 2024, tem direito a 22 dias de férias, sub férias, sub Natal, correto? Como calcular o valor destes subsídios, visto haver meses em que trabalha mais que outros, dado aos feriados. Sendo os dias trabalhados feriados e fins de semana, aplica-se a regra do pagamento a 200% + dia folga, ou por se tratar de um part time, não tem esse direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que foi contratado para trabalhar num café por 6 meses para trabalhar em par-time aproximadamente 2 dias por semana, as 8 horas de trabalho, e substituir o funcionário no período de férias. Início do contrato: 01-10-2024 Termo contrato: 31-03-2024 Trabalhou os seguintes dias: outubro: 10 dias novembro: 8 dias dezembro: 8 dias janeiro: 17 dias fevereiro: 8 dias Qual o direito a férias deste funcionário até termo do contrato? Se o contrato se renovar quanto terá até final do ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente cuja atividade é a de serviços de pré-impressão e pré-media CAE - 18130. Tenho alguma dificuldade em encontrar a convenção coletiva certa e respetivo boletim. Trabalho, para aquela atividade. Pesquisei na área da tipografia, e encontrei o CCT-INDÚSTRIAS GRÁFICAS E TRANSF. DE PAPEL-(APIGTP/FETICEQ E OUTROS) mas não tenho a certeza se será este. Peço a vossa ajuda para encontrar o CCT e a última atualização. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na reunião livre de 13-11-24, à questão colocada sobre a possibilidade de um advogado contratar a esposa como funcionária, e esta ser enquadrada como TCO (para efeitos de SS), e não no regime de cônjuge, o Dr. refere que, na sua opinião, não faria sentido aplicar o regime de cônjuge (de qualquer TI) a alguém com quem se celebrou um contrato de trabalho, e que por isso o enquadramento desta situação seria no regime de TCO. Referiu ainda que entende que o regime de cônjuge seria aplicável a cônjuges de TI, que não tenham qualquer relação laboral com o TI. Coloquei esta questão no portal da SSD, ao que me foi respondido o seguinte: P: É possível um trabalhador fazer contribuições como TCO, com base no seu vencimento, tendo celebrado um contrato de trabalho com o seu cônjuge, trabalhador independente? Ou, independentemente da existência de contrato de trabalho, a contribuição será obrigatoriamente pelo regime dos cônjuges de trabalhadores independentes? Agradeço que seja referenciada a legislação de suporte à resposta dada. R: Informamos que analisamos a sua situação e esclarecemos que: em resposta à primeira questão é não e à segunda sim. As pessoas vivem em união de facto ou são casadas e no caso de exercer atividade não pode ser como trabalhador por conta de outrem, mas sim tem de requerer o enquadramento como Cônjuge de trabalhador independente, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. Podem por favor comentar esta situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador com mais de 46 anos de descontos no regime geral, carreira longa, 60 anos de idade. Vai-se reformar numa empresa por velhice - carreira longa - onde não tem qualquer penalização. Segundo as regras deste regime, não pode trabalhar para a mesma empresa ou grupo de empresas nos 3 primeiro anos. Entretanto pretende continuar a trabalhar na mesma profissão, mesmo depois de reformado, para uma outra empresa com a mesma atividade, mas que representa marcas diferentes, onde os sócios são os mesmos da empresa pela qual se reformou. Questões: Pelo facto dos sócios serem os mesmos numa e noutra empresa poderá -cair- no conceito de -grupos de empresas-? Poderá o trabalhador reformado ser penalizado e ter de devolver a reforma e mesmo pagar coima por este facto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalham nessa empresa muitos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente indianos. Estes trabalhadores estão legais, com morada em Portugal. No entanto, normalmente uma vez por ano ausentam-se para ir ver a família, durante 1 ou 2 ou 3 meses. Como a empresa necessita desta mão-de-obra escassa, esta saída acaba por ser autorizada pela gerência. Porque depois eles mostram o bilhete de ida e volta e alguns trabalhadores já estão na empresa há 3 ou 4 anos. Durante o período da ausência são processadas faltas injustificadas ao trabalhador. Quando eles demoram mais tempo do que o que dizem é enviada uma carta para a morada do trabalhador em Portugal extinguindo o posto de trabalho com justa causa. As dúvidas são: - qual a melhor forma de documentar esta ausência? Estará bem assim com as faltas injustificadas? - no caso das férias e subsídio de férias, no ano seguinte podem ser subtraídos os 2 dias por cada mês que faltaram? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, tem uma colaboradora com a qual esta a chegar um acordo de rescisão. A colaboradora entrou ao serviço de 01.02.2021, tendo sempre recebido os subsídios de férias e subsídios de Natal em duodécimos. Com o fecho a 28.02.2025 a colaboradora tem direito a 22 dias de gozo de férias + 4 dias de gozo de férias de proporcionais de 2025. No entanto, a questão prende-se com o subsidio de férias: terá direito a serem pagos valores desta rubrica, sendo que foram sempre liquidados em proporcionais? E se não, com base em que artigos do código? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa interpretação e correção, se necessário, para a seguinte situação: funcionário admitido em regime de contrato sem termo, com início a 17.12.2024 em agosto de 2025, terá direito: - 22 (ou 25 caso não falte) dias úteis de férias; - subsídio de férias por inteiro; subsídio de Natal na totalidade, em novembro/2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Chegou-me de um cliente uma declaração emitida por uma unidade de saúde de Coimbra. Relativamente a uma colaboradora que acompanhou o seu filho menor durante o tempo em que este esteve internado naquela unidade de saúde. Trata-se de uma declaração e não de uma baixa. Marco falta justificada com ou sem perda de remuneração? Ou seja, marco 5 dias de faltas justificadas e o meu cliente paga estes 5 dias à funcionária ou marco falta justificada com perda de retribuição? Não tenho dúvida que a falta será justificada. Se tivesse uma baixa médica também acho que não teria dúvidas que seria com perda de remuneração e a segurança social pagava à trabalhadora, Mas com uma declaração fico na dúvida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agora em fevereiro estou a processar horas extras de janeiro. Tenho uns mapas do mês que me fizeram chegar. Pretendo saber se estou a fazer bem no recibo. Estou com aquela sensação de que não será assim. Desconfiança de quem é a primeira vez que processa horas extras e então desconfio de tudo. Para este recibo deram-me este mapa, que anexo. Existe uma coluna designada de H.Ext que totaliza 18:29h O que fiz, por cada dia de horas contei as 1ª horas que resultaram nas 17:18h, e contei os dias em que foi ultrapassado as 1ª horas que deu em 1:11h. Estou correto até aqui? Agora falam-me na implicação do CCT, raios. (Todas as empresas têm de ter?) Tenho de respeitar o CCT que me refere 50% nas 1ª horas em vez dos 25% e refere 60% nas restantes horas em vez dos 37,5%. É mesmo assim tenho de comunicar à Gerência que tem de pagar a 50%? O que acontece se pagar pelo que está definido no Código do trabalho (artigo 268.º). Desculpe e confesso que estou a leste neste assunto. Só procurava da sua parte uma definição para o que deve ser o CCT ou CT e depois se estou a raciocinar bem no processamento referente ao recibo exemplo e perante os dados que tenho. (ver mapa). ATT: A empresa não dispõe de nenhum controle de ponto. É um responsável que trata das horas do pessoal e elabora os tais mapas. Terei eu depois de controlar as horas acumuladas através de uma folha de excel, verdade? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fui contabilista de determinada empresa desde setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2024. Já renunciei na At e atualizei a minha situação no site da Ordem. Sempre fui correta com os colegas antecessores e sucessores e também não queria ser incorreta desta vez. A atual colega hoje enviou-me um mail com o seguinte teor: " Venho por esta forma solicitar o envio até ao final do mês de março de 2024 dos seguintes elementos: Livro de atas atualizado; Fichas de imobilizado e os respetivos mapas, nomeadamente o modelo 32.1 e outros se houver; Balancete de encerramento 2024; Explicação das conta 281*, 282*, 2721* e 2722; Inventário a 31 de dezembro de 2024; Relatório e contas 2024. Conforme o disposto no artigo 65.º do CSC o relatório de gestão, as contas do exercício da sociedade e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à assembleia-geral para serem por esta apreciados, regra geral, no prazo de 3 (três) meses a contar do encerramento de cada exercício anual. " DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva CONT. Apenas no dia 29 de janeiro me entregaram os documentos do 4º trimestre e outros de meses anteriores, para poder entregar a declaração do IVA. Como é lógico ainda tenho lançamentos a efetuar e verificações a fazer. Trata-se de uma empresa de restauração e tem cerca de 200 documentos por mês. O prazo da entrega do Mod 22 é em maio e a IES em julho. O Inventário foi-me entregue pela empresa... Não tenciono elaborar o Relatório de Gestão pois creio ser da responsabilidade dos empresários. Sou obrigada a fazê-lo? Sou obrigada a entregar-lhe tudo o que ela me pede até ao fim de março? Ou posso facultar à empresa os Resultados e a Ata até ao fim de março (antes de dia 31)? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento Uma dívida fiscal com origem em várias liquidações oficiosas de IVA e IRC foi, encontrando-se na fase de processos de execução fiscal ativos, objeto de plano de pagamento em prestações (artº 196 do CPPT). A 1ª prestação desse plano vence em 2025-02-28. A empresa estava parada desde 2018, eu sou o TOC desde 2025-02-18 (ontem), e as declarações de IVA e IRC deixaram de ser entregues desde 2020. Dúvida É ainda possível, nesta fase, apresentar reclamação graciosa em relação às várias liquidações oficiosas que originaram a dívida acima referida? Em caso afirmativo: - como proceder? Submeter a -zero- as declarações em falta (o que traduziria a realidade fiscal da empresa) e após isso apresentar reclamação graciosa? - e em relação a prazos, até que anos é que se poderia -recuar- para apresentar reclamação graciosa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cliente tem um trabalhador em regime de isenção do horário de trabalho. A retribuição referente à isenção de horário, também deve ser paga no mês de gozo de férias, e no subsídio de férias e de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Têm os gerentes obrigação de terem na viatura da empresa a declaração de isenção de horário de trabalho? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fui abordado por uma entidade para dar apoio no âmbito de CC na contabilidade dessa empresa. Porque o CC responsável e também sócio, ficou doente com internamento hospitalar desde 29/12/2024, onde ainda se encontra e sem haver expectativas da sua saída. Mesmo que venha a ter alta, não tem condições psicológicas e físicas para trabalhar nos próximos meses. Perante este quadro, deve-se usar o justo impedimento de longa duração? Se sim, a contagem dos 60 dias inicia-se a 20 janeiro/25, termo do prazo para a entrega da declaração do IVA mensal, certo? Só depois dos 60 dias a 20 de março, é que a entidade pode fazer a nomeação do CC suplente, junto da At e OCC ? Quanto ao envio da DMR e DRI, não é da obrigação do CC, caso venham coimas por entrega for de prazo, pode-se usar o justo impedimento, porque os sócios da empresa, serem o CC e o marido, e este não ter condições psicologias e não estar habilitado para o fazer? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Duas sociedades fizeram um contrato de arrendamento. A sociedade (senhorio) tem a atividade de compra, venda e arrendamento de imóveis, a sociedade (inquilino) é uma sociedade de tratamento de metais. Instalações industriais. A renda tem retenção de 25%? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Determinada sociedade por quotas (IRC) está enquadrada para feitos de IVA, como sujeito passivo misto, por ter os seguintes CAE-s: CAE principal é o 68100 CAE secundário 70220. A atividade que desempenha é a do arrendamento de imóveis. Mensalmente a sociedade emite faturas aos inquilinos, isento IVA, ao abrigo do artigo 9º, por se tratar de arrendamentos de -paredes nuas-. No valor mensal do arrendamento não está incluído despesas de condomínio, nem de eletricidade, mas é, da responsabilidade do inquilino assumir estas despesas. Estas despesas, inicialmente, são faturadas em nome da sociedade (senhorio) que depois re-fatura aos respetivos inquilinos, pelo mesmo valor da fatura. Em termos de IVA, no caso das faturas emitidas pela empresa de eletricidade à sociedade, esta não deduz o IVA pela aplicação do método da afetação real, suportando esses valores como custo do exercício. A minha questão é a seguinte: No momento da re-faturação destas despesas, e no caso concreto das despesas de eletricidade que têm IVA, é correto a sociedade emitir a fatura tendo em conta o valor total da fatura (valor base + IVA) não liquidando IVA na fatura a emitir? Por exemplo: A fatura de eletricidade, tem como valor base: 1.000,00 € + 230,00 € (IVA). Ao re-faturar esta despesa, a sociedade emite a fatura por 1.230,00 isento IVA. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um donativo a deduzir no Campo 774, concedido à Fundação Portuguesa de Cardiologia. Não obstante, somente referem no recibo o Artigo 62.º do EBF sem referenciarem um enquadramento em concreto. Esta fundação está englobada no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social com Fins de Saúde; contudo, eu não sei, ao certo, que percentagem de majoração é que poderei aplicar no Campo 774 e, consequentemente, enquadrar também no Anexo D da Modelo 22. Poderão auxiliar nesta matéria? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a vossa melhor opinião para a melhor prática ,pois parece-me que existe interpretação distinta na ficha doutrinária referente ao processo 838/2018,com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-04-2018 e a ficha doutrinária referente ao processo nº 16978, por despacho de 2020-06-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação): ficha doutrinária referente ao processo 838/2018: ..."As faturas devem ser emitidas em nome e com o número de identificação fiscal de quem efetivamente procede ao seu pagamento, pelo que o lar, de que o seu pai é utente, deve emitir a fatura em seu nome e com a sua identificação fiscal por ser quem efetivamente suporta o encargo, mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do serviço prestado pela instituição." ficha doutrinária referente ao processo nº 16978/2020: ..."A fatura deve ser emitida ao destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-tributária, independentemente de quem efetuou o pagamento, o que significa que a fatura deve ser emitida em nome e com o número de identificação fiscal de quem contratou ou solicitou os serviços à Requerente." Pergunto: Se os descendentes, apesar de efetuarem os pagamentos da mensalidade em Lar, não estiverem integrados no contrato celebrado juntamente com o utente beneficiário dos serviços( ficha doutrinária referente ao processo nº 16978/2020) podem beneficiar da dedução anual no IRS ao abrigo do art 84 CIRS? De acordo com a ficha doutrinária 16978/2020,a fatura apenas poderá ser emitida em nome do utente institucionalizado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: - Imóvel A, terreno para construção, cujo projeto já se encontra aprovado, propriedade de vários herdeiros - imóvel faz parte de herança não partilhada; - Imóvel B é propriedade da empresa de construção X; - A empresa X apresentou projeto para edificação de prédio no imóvel A e B. Só quando viesse aprovada a construção é que esta iria celebrar contrato de permuta por bens futuros com os herdeiros - Projeto de construção entretanto encontra-se aprovado; - O contrato de permuta estará para ser formalizado entre a empresa X e os herdeiros; - Aos herdeiros serão entregues lojas e apartamentos a construir nesse prédio; Análise de alguma legislação - conclusões: Para efeitos de IMT, conforme artigos abaixo e do livro de Lições de Impostos sobre o Património e do Selo de José Maria Fernandes Pires, decorre desta operação, salvo melhor entendimento: ð antes da celebração do contrato de permuta, terá de se liquidar IMT; ð deve juntar-se à declaração de IMT o projeto aprovado, para determinação do VPT exclusivamente para liquidação do IMT dos bens futuros ð Esta determinação do VPT torna a liquidação do IMT definitiva, mesmo que no futuro, as frações que vão ser entregues, venham a ter um VPT diferente para efeitos de IMI (dado o tempo que vai decorrer até estas frações se tornarem bem presente); IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dúvidas: Na prática nunca tive nenhum caso destes. Parece-me que as regras em termos de IMT são diferentes de IRS, quando há projeto aprovado. Enquanto para efeitos de IMT, temos logo a tributação, para efeitos de IRS a tributação só vem a ocorrer no futuro. Pretendo validar isso, face ás questões abaixo. - O Código do IRS determina que a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro. Ora, depreendo que existirão duas escrituras. Uma primeira com a permuta com a promessa de no futuro, com a finalização da construção, que entregam as frações e no futuro uma segunda escritura com a formalização da entrega das frações. Será assim? - Neste sentido, será com a celebração desta segunda escritura que os herdeiros terão de declarar no seu IRS, a permuta, correto? - Em tempos, ouvi ou li, já não sei onde, que o que conta é a escritura de constituição de propriedade horizontal, pois a partir dessa data já existem as frações. Será assim e esta a escritura que se considera como 2ª escritura e entrega dos bens? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço a vossa ajuda na aplicação dos cálculos da coleta e das deduções específicas a considerar, face ao recebimento em 2024 da reforma, por um sujeito passivo que chamei de AMP, respeitante aos anos de 2018 a 2023. Utilizei o exemplo do vosso manual de IRS, mas tenho dúvidas se compreendi corretamente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A pessoa em causa encontra-se registado no cadastro do portal das finanças como Não Residente (tem a residência no Brasil), no entanto, vive em Portugal e aufere rendimentos em Portugal há mais de 183 dias. Durante o ano de 2024 auferiu de rendimentos de trabalho dependente (para uma única entidade) o valor de 7.201,50€. Ao entregar a declaração de IRS irá pagar a taxa de 25% sobre os 7.201,50€ independentemente de ser abaixo do valor mínimo de existência?! O aconselhável seria pedir a alteração de residência fiscal com efeitos retroativos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte está a construiu 2 casas geminadas, uma para sua habitação própria permanente e a outra para arrendar ou vender por isso foi constituída uma propriedade horizontal, que ao ser registada nas finanças foi apresentada a Modelo 1 - IMI tendo sido dada como concluída a construção das casas em 11/2/2025 para efeitos de registo, mas na realidade ainda não estão completamente prontas. A questão é: As despesas com a conclusão da construção das casas com data posterior a 11/02/2025 continuam a ser consideradas despesas de construção(valor aquisição), para efeitos de posterior apuramento de mais valia? Estamos a falar despesa da carpintaria, louças sanitárias, grades, aquecimento de aguas e pintura interior. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa portuguesa com nif português teve em 2023 um trabalhador-residente em Portugal de fevereiro a dezembro, a trabalhar numa empresa sua filial na Áustria. Em janeiro/2023 trabalhou na empresa portuguesa. A empresa portuguesa fez descontos em Portugal todo o ano 2023. A empresa austríaca fez descontos na Áustria pelos 11 meses. A empresa portuguesa entregou o IRS do trabalhador com base na auditora XXX e declarou no anexo A apenas o mês de janeiro e os restantes 11 meses no anexo J, acrescendo no anexo J os rendimentos da empresa austríaca. As finanças em PT notificaram divergência entre modelo 3 IRS e rendimentos declaradas na dmr obrigando o contribuinte a declarar a totalidade dos 12 meses pagos pela empresa portuguesa no anexo A. Está correto este procedimento da AT? Atualmente o trabalhador foi notificado pelas finanças da Áustria para entregar o imposto retido em Portugal pela empresa portuguesa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sr. Z era proprietário de um terreno. Prometeu vender esse terreno à empresa X, tendo sido celebrado um CPCV (o CPCV não previa o pagamento de sinal). Sucede que, o Sr. Z, perante uma outra oferta para a venda do terreno, optou por rescindir o CPCV com a empresa X, estando previsto no CPCV uma cláusula de indemnização, o que ocorreu, a empresa X recebeu uma indemnização do dono do terreno, por incumprimento do contrato. Entretanto, o dono do terreno vende-o a uma outra empresa, Y, que o adquiriu por escritura pública. O sr. Z na sua declaração de IRS pode deduzir à mais valia obtida na venda do terreno a indemnização que teve de pagar à empresa X? Sem o pagamento desta indemnização, o Sr. Z, à data, ainda não teria vendido o terreno, foi portanto uma despesa necessária para a concretização do negócio. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Jovem que em 2025 está no 5º ano de aplicação IRS jovem e recebe mensalmente 2800,00. Foi informado pela empresa que, face aos resultados obtidos no 2º semestre de 2025 vai receber este mês uma gratificação que denominam de gratificação regular no valor de cerca de 11000,00 e que a aplicação a taxa de IRS seria, no limite, a taxa que se aplicaria ao salário mensal. Esta informação está correta? Ou este valor acresce ao salário e os cálculos serão estes: 2800+11000= 13100. 13100x50% (isenção de irs jovem do 5º ano)= 6550 mas apenas será deduzido o valor de neste mês seria 2052,58 e portanto o rendimento tributável será de 13100-2052.58= 11047,42. A este valor será aplicada uma taxa de 39% ( taxa efetiva do valor total de 13100, determinada de acordo com o Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 5 de fevereiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria, por favor, da vossa opinião, relativamente à aplicação do Inventivo fiscal à habitação dos trabalhadores (art.234º da Lei 82/2023 de 29 dezembro - OE 2024) e respetivos cálculos do Rendimento em espécie a considerar na DMR mensal pela atribuição de habitação aos trabalhadores. Em anexo envio a legislação de suporte e um parecer da OCC que consultei. Uma sociedade - restaurante em Lagos no Algarve, adquiriu 2 imóveis com intenção de atribuição de habitação aos trabalhadores. Atentando na b) do nº2 do art.24ºCIRS + art.234º da Lei 82/2023 de 29 dezembro - OE 2024 + Portaria 53/2024 de 19 de fevereiro - questiono se está correto o meu entendimento abaixo: Situação 1: 4 trabalhadores auferem a RMMG = 870 € cada Atribuição de um T2 para os 4 trabalhadores A empresa pretende atribuir um valor pelo uso da habitação em cerca de 200 €/mês a cada funcionário e pretende incluir no Recibo de remunerações (como abono e simultaneamente desconto). Assim: Valor do uso = 200 € Na Portaria 53/2024 de 19 de Fevereiro - no ANEXO I -Tabela 1 e 2 : um T2 em Lagos (E4) tem como limite de preço de renda mensal = 775,00 € O nº 2 do mesmo anexo refere que o limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55% do limite geral de preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento à isto quer dizer que, no caso de um T2 (que teria o limite 775€ mês em Lagos) ser para 4 colaboradores utilizarem, então, o limite mensal por trabalhador será de = valor limite T0 em Lagos que pela referida tabela é de 400,00 €/mês x 55% = limite de 220.00 € /mês* . É assim? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No pressuposto que está correta a minha interpretação acima, então se: Valor do uso for = 200 € ( < *220,00 limite -55% x T0 Lagos- ); 1/ 3 do total das remunerações = 870 / 3 = 290 € à o valor do uso não deve ser superior a este (e não será); A totalidade do valor do rendimento mensal em espécie = 200 € ficará isento de SS e IRS nos termos do art.234º Incentivo Fiscal à habitação dos trabalhadores Só no caso do valor do uso ser > aos *220,00 limite -55% T0 Lagos-, então sobre a diferença irá sujeitar-se a SS e IRS Situação 2: 1 trabalhador aufere 2.000 € A empresa pretende atribuir um valor pelo uso duma habitação T1 em cerca de 650 €/mês e pretende incluir no Recibo de remunerações (como abono e simultaneamente desconto). Assim: Valor do uso = 650 € Na Portaria 53/2024 de 19 de Fevereiro - no ANEXO I -Tabela 1 e 2 : um T1 em Lagos (E4) tem como limite de preço de renda mensal = 600,00 € No pressuposto que está correta a minha interpretação acima, então se: Valor do uso for = 650 € 1/ 3 do total das remunerações = 2.000 / 3 = 666,67 € à o valor do uso não deve ser superior a este ( e não é) A totalidade do valor do rendimento mensal em espécie a considerar será = 650 €, do quais: 600 € (limite para um T1 em Lagos) ficará isento IRS e SS e os 50 € que excedem o limite ficarão sujeitos a IRS e SS nos termos do art.234º Incentivo Fiscal à habitação. É assim? Questão Geral: - No caso de a empresa decidir mesmo atribuir habitação aos funcionários, deverá fazer -adendas- aos contratos de trabalho já existentes? Ou que documento deverá possuir por forma a salvaguardar os interesses das partes? IVA - Respondido por: Claudia Dias Venho por este meio solicitar ajuda quanto ao tratamento a dar na declaração IVA. Tenho um cliente (sociedade por quotas, Microentidade, regime tributação geral, NC-ME) que vendeu um cavalo para uma empresa com sede United Arab Emirates, empresa com NIF 100505157600001 (na fatura descreve o nome cavalo e número, valor e na fatura consta a menção "isento artigo 14º do CIVA ou similar", valor venda/fatura 20.000,00 - venda a 27-11-2024). Entretanto, solicitei ao meu cliente mais informações, nomeadamente: contrato, declaração de exportação... Hoje, mais uma vez voltei a insistir junto do cliente e este apenas me informou que o cavalo ainda se encontra em território nacional! Este cliente pretende solicitar reembolso de IVA, mas com esta situação não vou conseguir submeter a declaração com pedido de reembolso pois não existe declaração de exportação!!! Assim, perante esta situação como devo proceder? A fatura deve ser regularizada e liquidar IVA? Na declaração de IVA, qual campo que devo levar esta operação caso mantenha a fatura - campo 8? E como devo preceder quanto ao anexo clientes? IVA - Respondido por: Claudia Dias O sujeito passivo é detentor de um crédito sobre o cliente XXXXXX no montante total de 36,198,90 euros (iva incluído), suportado pelas faturas nos 2023/93 de 30/09/2023; 2024/00026 e 2024/0027 ambas de 09/04/2024 nos montantes de 5.313,60; 17.552,10 e 13.333,20 respetivamente . O cliente encontra-se em processo especial de revitalização CIRE com o nº XXX tendo o respetivo plano sido aprovado e homologado em 16/12/2024. Os créditos supra estão reconhecidos na divida e fazem parte de um plano de pagamentos em 96 meses a ter inicio em Junho/2025. Não está previsto no plano qualquer incobrabilidade. As faturas em causa são anteriores à entrada do pedido do PER (junho/2024). Solicita-se informação sobre o enquadramento do IVA incluso na divida no que concerne à sua dedução pelo sujeito passivo nos termos dos art.º 78ª e ou seguintes: Pode ser deduzido na declaração periódica referente ao 4º trimestre de 2024 ? Ou em períodos seguintes? Em que termos? É necessário pedido de autorização prévia? IVA - Respondido por: Claudia Dias Um cliente liquidou iva indevidamente e no mês seguinte fez uma nota de crédito apenas com o valor do Iva. Na contabilidade lancei esse montante na conta 2434/2111. Agora na entrega da DP Iva, não consigo identificar o motivo de regularização. Podem me ajudar por favor? IVA - Respondido por: Claudia Dias Cliente adquiriu em Portugal um serviço de transformação de caixilhos, os mesmos serão vendidos para uma empresa nos EUA, e quer imputar esse custo da transformação à empresa cliente. Relativamente ao IVA, qual a taxa a aplicar ou se é uma operação não sujeita? IVA - Respondido por: Claudia Dias Recentemente surgiu uma situação que confesso não me ter deparado até à data e gostaria de contar com o V/ parecer para ter a certeza sobre o procedimento correto a ter em matéria de IVA. Então a situação é a seguinte: uma compra num marketplace em que os intervenientes são o meu cliente, sujeito passivo português, e um sujeito passivo chines, mas com um NIF espanhol. Fui verificar este NIf no VIES e a informação que obtive foi de que não é válido para efeitos de transações intracomunitárias. No entanto, na fatura não foi debitado IVA e apresenta informação de que se trata de uma transação intracomunitária isenta -Artigo 138 da diretiva 2006/112/EC. Como proceder no tratamento do IVA? Outra situação, também em transações intracomunitárias, quando a fatura emitida pelo fornecedor não contém todos os elementos de identificação do cliente, nomeadamente o NIF, torna o IVA nesta transação não dedutível? Devo liquidar o IVA e não deduzir? Qual o procedimento mais correto? IVA - Respondido por: Claudia Dias Trata-se de enquadramento em IVA, fazendo a pergunta: -Temos um cliente -A- que pede um fornecimento de máquina: A debitar a -A- com sede na Alemanha. A guia de transporte está com a morada do cliente -A- em Espanha (que é como a central de distribuição). E pede para entregar a máquina a um cliente de -A- em Portugal. Justificação : Diz que a guia de transporte pode ter até 3 moradas. A morada de Espanha é por ser a distribuidora de -A- porque , se as máquinas tiverem algum problema será para esta morada que se terão de devolver.- Em minha opinião, não existindo a deslocação física dos bens de Portugal para a Madrid ou Alemanha, significa que a operação está sujeita a IVA em território nacional, mas o cliente justifica-se com as moradas na guia de transporte e por isso resolvi pedir a vossa preciosa ajuda. IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma empresa emitiu uma fatura a um cliente espanhol em dezembro, tendo enviado a respetiva declaração recapitulativa do iva, em janeiro o cliente pediu para alterar o nome da fatura, tendo sido emitida nota de credito e emitida nova fatura noutro nome. Assim sendo a nota de credito e nova fatura emitidas em janeiro, não vão para declaração recapitulativa de janeiro, uma vez que a operação foi efetuada em dezembro certo? Tenho é que enviar uma substituição da declaração recapitulativa de iva de dezembro com o novo cliente, correto? IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma empresa irá proceder à montagem de um ar condicionado com tecnologia inverter, sendo que também irá proceder à remoção do ar condicionado antigo e à limpeza da tubulação. No orçamento que apresentou ao seu cliente, colocou a taxa de IVA a 6% para todos os itens (conforme imagem abaixo): Em relação à instalação de ar condicionado com tecnologia inverter, não tenho dúvida, pois este serviço beneficia da taxa reduzida de 6% de IVA, ao abrigo da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA. A remoção do ar condicionado antigo e limpeza da tubulação é que tenho dúvidas. A verba 2.37 refere manutenção, o que julgo que não está incluído no conceito de remoção de aparelhos. Pelo que, se for mencionado o serviço global, no descritivo, a taxa a aplicar será de 23%. Correto? Para a empresa poder beneficiar da taxa de IVA a 6%, teria de separar os itens, a remoção do ar condicionado antigo da limpeza da tubulação. Estou correta? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa no ramo da saúde tem 3 funcionárias e pretende pagar a cada uma delas, incluindo os filhos e os maridos, das mesmas, uma viagem, com estadia e alimentação incluído, no montante global de 16.000 euros. (vão todos juntos ao mesmo local). Esta despesa é aceite fiscalmente, pelo artigo 43 do CIRC - Realizações de utilidade social? Cumpre a regra - são para todos, de uma forma idêntica. Se sim, devo contabilizar na conta 638? Devo declarar de DMR? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em 26 de dezembro de 2024, procedi à liquidação e dissolução de uma sociedade online. Agora verifiquei que na certidão permanente aparece a data de cessação de 26/12/2024, mas na "AT" aparece a data de 14/02(2025, conforme documentos que envio em anexo. Deste modo, venho solicitar a v/ ajuda na resolução urgente deste problema, pois não sei como resolver, já que se aproxima o prazo limite para o envio das declarações Modelo 22 e IES. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Com base nesta nossa representação, temos alguns deveres para com o fornecedor, e a minha duvida recai sobre o chamado apoio neutro. Ou seja a empresa minha cliente tem de prestar o apoio neutro e varias provas de ciclismo efetuadas em Portugal durante os próximos 4 anos. Para isso tivemos de adquirir: 3 viaturas Skoda, em renting por 4 anos com uma prestação mensal de 778,29 € iva incluído, junto em anexo foto de duas já devidamente decoradas, equipadas com 6 rodas, inclui o pneu; 1 moto, a moto como quem patrocina a shimano nas provas de ciclismo a nível mundial é a Kawasaki seria fornecida pela marca, mas como em Portugal não há a representação oficial da marca, apenas representantes, quem nos forneceu a moto foi a Kawasaki frança, para isso tivemos de importar a moto, moto essa que no final dos 4 anos é devolvida à Kawasaki frança e é-nos devolvido o valor que pagamos, as despesas de legalização em Portugal são da nossa responsabilidade. No inicio de cada temporada fazemos uma fatura ao nosso fornecedor XXX, este ano é no valor de 7.000,00€, com o seguinte descritivo -Neutral Service cars rental fee-, vou faturar com a menção -Iva Autoliquidação-, ao abrigo art.º 6.º, n.º 6, a) ao contrário. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Duvidas: Como contabilizar estas despesas, nomeadamente o renting e uso das viaturas nos que diz respeito ao iva e tributações autónomas. Como a moto vai ser devolvida no final dos 4 nos, temos de amortizar? Pagar tributações autónomas sobre as amortizações e despesas? Quando devolvermos a moto vai ser gerada uma mais-valia superior aos custos que fiscalmente iram ser aceites, não podemos apenas considerar como custos as despesas de legalização? Como contabilizar o material que anda nas viaturas, que se não for usado pelas equipas, no final da temporada é entregue às equipas que usam componentes Shimano? Estamos a falar de rodas e pneus que fazem parte do nosso stock. As pessoas que conduzem as viaturas e motos são trabalhadores independentes (TI) que passam um recibo verde por cada prova que acompanharem, contabilizo como prestação de serviços ou levo à rubrica de publicidade? As despesas de alojamento são faturadas diretamente à empresa minha cliente, as despesas de alimentação são pagas aos TI com a entrega das faturas em nome da empresa contabilizo como despesas de representação, sujeitas a TA ou levo à rubrica de publicidade? O Iva destas despesas é dedutível? Uma informação que penso que será importante para a vossa análise, estas viaturas e a moto só são usadas para provas de ciclismo que a XXX nos indicou, começou com a volta ao Algarve que decorreu entre 19 e 23 de fevereiro. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha dúvida prende-se com a seguinte situação: A empresa dedica-se a obra públicas e na sequência de uma obra na via pública, coberta por seguro, mas em que a reclamação de danos numa viatura é remetida ao Município. O Município trata da reparação com o sinistrado e depois remete o ofício á empresa para que esta pague ao Município a despesa. Qual o tratamento contabilístico e fiscal desta situação? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho a situação de uma empresa em que a ata de dissolução da sociedade foi redigida com data de 19/12/2024, dia que também coincide com a informação que consta no Portal da Justiça (data de aprovação de contas). No entanto, a data efetiva desta publicação foi 27/01/2025. Nas finanças, consultando a posição integrada da empresa, a data que consta da cessação é 06/01/2025. Esta situação fez-me questionar três questões: O prazo dos três meses para entregar a Modelo 22 e a IES conta-se a partir de que data? Têm de ser entregues as Modelo 22 e as IES dos dois anos: 2024 e 2025? Nas declarações que iremos submeter qual é a data que temos de indicar como cessação? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Numa sociedade anónima, qual deve ser a atitude do CF quando ocorre a venda de uma viatura da sociedade a um acionista da empresa? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente, sociedade "A", de mediação de seguros, isenta nos termos do artº 9º do CIVA, que vai ceder a outra sociedade apenas a carteira de clientes por um valor já determinado, a ser pago em 3 tranches anuais. Embora já tenha efetuado algumas pesquisas, as minhas dúvidas são as seguintes: IRC. Na sociedade A, este rendimento está sujeito a IRC. A contabilização é feita simplesmente numa conta 788? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Situação: - Em 20/2/2025 submetemos declaração mod.22 , devidamente preenchida, acompanhada do Anexo D, devidamente preenchido o Quadro 9, Campo 904-B, devido a ter-se verificado uma redução de taxa aplicada (21%-17%) = 4% S/6.304,98 euros (coleta apurada). Até aqui, pensamos nós não existirem quaisquer duvidas. Acontece que ao preenchermos o Campo 365 (Tributações Autónomas), verificou-se na validação para envio da declaração, não estar esse valor correto com os valores inseridos, com o Campo 426 do Quadro 13, devido a diferente taxa aplicada. - Hoje, um pouco mais "a frio", fomos recapitular a situação e mesmo não havendo alteração ao irc a pagar, chegamos à conclusão que deveríamos ter corrigido o quadro 07, Campo 721, aumentando o valor pela diferença apurada na Tributação Autónoma e deduzindo ao Resultado Líquido do Período (Campo 701 do Quadro 07). Hoje, voltámos ao Portal da Finanças, para efetuarmos a devida correção com a indicação de "Declaração de Substituição", seguindo os mesmos "passos" da 1ª. declaração. E é aqui que vimos solicitar o favor da V/prestimosa ajuda, acompanhada dos V/conhecimentos e experiência, uma vez que que mais voltas que tenhamos dado, não conseguimos corrigir o erro: Anexo D - Q710 - Tem de ter uma linha aberta (D648). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Empresa, sociedade comercial por quotas, constituída por 2 sócios, irmãos, com 50% do capital cada um, com CAE para construção de edifícios habitacionais ou não habitacionais, construiu um imóvel para venda, mas como não conseguiu vender, arrendou-o, embora se mantenha para venda. Não fez mais nada durante o ano passado, apenas recebeu as rendas. Está ou não no regime da transparência fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que em 2021 fez uma candidatura ao SI inovação em 2021 tendo assinado o termo de aprovação em 2022, sendo o incentivo não reembolsável no montante de 655.906,35€. Sendo que 654.406,35€ era para aquisição de ativos fixos tangíveis e 1.500,00€ para outras despesas classificamos da seguinte forma: 593 C 654.406,35€ 282101 C 1.500,00€ 278101 D 655.906,35€ Em 2022 e 2023 foram recebidos subsídios no valor de 260.071,14€ tendo contabilizado: 12 D 278101 C Em 2022 e 2023, foram reconhecidas parte das amortizações dos equipamentos adquiridos através deste apoio e que já estariam em uso e portanto com depreciações: 593 D 78 C Em 2024 a entidade entrou em PER e recebeu a decisão de revogação que aqui envio. Como deverei contabilizar esta revogação? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Penso que há duas situações, uma em que no CPCV está prevista a possibilidade de cessão contratual e outra em que essa cessão não está prevista. Centremo-nos naquela em que não está previsto no CPCV a possibilidade da cessão contratual. Pelo que entendo, há lugar ao pagamento de IMT por parte do 1º comprador relativo ao valor por ele entregue ao promotor. Esse imposto é sempre de 6,5% independentemente do valor de compra do imóvel ou se é para habitação própria permanente ou não. Por parte do cessionário, haverá lugar ao pagamento de IMT pelo valor total que ele vai pagar para assumir a posição (valor já pago pelo 1º comprador mais o lucro do 1º comprador). No fundo há uma duplicação de pagamento de imposto, paga-se 2 vezes IMT sobre 140.000€ (valor inicialmente pago pelo 1º comprador) Na escritura, o 2º comprador pagará o remanescente do IMT, de acordo com o valor pelo qual o imóvel vai ser escriturado. Isto é assim? Se o imóvel for para habitação própria permanente, na escritura, vai ser calculado o IMT de acordo com a tabela de IMT a uma taxa que pode ser inferior aos 6,5% pagos por ele na cessão de posição, de acordo com o valor de venda da casa? O valor do IMT que ele já pagou, ainda que a 6,5% vai ser redutível ao valor total de IMT que pagaria na escritura se não tivesse já pago uma parte na cessão de posição? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente empresarial que adquiriu um automóvel movido a gasolina e gás (bi-fuel). Posso deduzir 50% do Iva na aquisição uma vez que custou 24.000 euros (já com iva)? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que faz corte e abate de árvores florestais, depois vende essa madeira. Para desenvolver essa atividade tem um trator onde consome gasóleo agrícola. Posso deduzir a 100% o IVA desse gasóleo agrícola? E se for do gasóleo normal, se for para o trator, posso deduzir o IVA a 100% ou 50%? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Não encontro aplicação no portal da AT, para solicitar o reembolso do PEC a exemplo do ano anterior. Pode indicar os passos a seguir, para solicitar o reembolso do PEC. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa nacional com atividade de venda de materiais construção e bricolage vai abrir uma loja online para vender produtos (bricolage) de um seu fornecedor seu espanhol. De momento vai só escolher vender para Portugal e Espanha. A estimativa vendas durante o ano será na ordem dos 5000€. O negócio consiste: Após a encomenda cliente (português ou espanhol) a empresa vai encomendar os produtos ao seu fornecedor (espanhol) e irá ser este a fazer expedição dos bens(tanto p/Portugal ou Espanha). No caso de a encomenda ser feita por um cliente português também poderá acontecer vir levantar diretamente na loja física em Portugal.(Prevê-se que isso aconteça pontualmente). Posteriormente o fornecedor espanhol emite a fatura dessas encomendas á nossa empresa . QUESTÕES: 1ª - A empresa terá que efetuar registo Balcão Único ? Em caso afirmativo as vendas efetuadas a CF português vão constar na decl. MOSS ou na nossa decl. periódica IVA? - A fatura emitida pelo fornecedor espanhol relativo a estas operações á nossa empresa, procedemos á dedução e liquidação do IVA ? 2ª No caso das encomendas feitas por clientes espanhóis como proceder com IVA? A fatura compra( espanhola) destes produtos enviada á nossa cliente como proceder. 3ª A empresa portuguesa pode utilizar o mesmo programa faturação que já utiliza, criando uma nova série p/nova loja online?