Reunião Livre - 19 Março 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Evolução do cumprimento dos créditos de formação e da assistência à formação -Boas Práticas-. Reflexões sobre a profissão e o valor das avenças em resultado do questionário divulgado pela OCC. Bastonária - Paula Franco Modelo 3 de 2024 ainda não disponível para entrega. Bastonária - Paula Franco IFICI. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março. Alterações ao número 7 do artigo 57.º do CIRS. Já não será necessário declarar os rendimentos não sujeitos, embora se mantenha a obrigação de declarar ativos detidos em países com regime fiscal claramente mais favorável. Bastonária - Paula Franco Trabalho doméstico. Dedução à coleta. Valores já considerados na Modelo 3 automática. Bastonária - Paula Franco Poderá ser necessário -optar- manualmente pelo IRS Jovem. Bastonária - Paula Franco Gratificações de Balanço. Quadro 4 do Anexo H. Bastonária - Paula Franco Opção pelo IRS automático deverá ser acompanhada pela verificação da Declaração. Bastonária - Paula Franco Prazo para opção do regime da contabilidade em IRS e da aprovação das contas. Bastonária - Paula Franco Prazo de reembolso do PEC de 201 - 31 de março. Jorge Carrapiço Apresentação sobre os regimes de apuramento do rendimento tributável da Categoria B em sede de IRS. Anabela Santos Apresentação sobre o ICE e regra de preenchimento da Modelo 22. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empregado que iniciou o seu trabalho numa empresa com contrato de trabalho a termo certo e que agora já está efetivo na empresa por o contrato ter sido renovado e de acordo com a entidade patronal (patrão e empregado) pretende trabalhar a tempo parcial, neste caso é preciso fazer um aditamento ao contrato e ou fazer comunicação à segurança social?, ou como está efetivo basta fazer o processamento do salário com base no tempo parcial?. Em outra empresa um trabalhador cujo contrato ainda está a decorrer; contrato a temo certo e a tempo completo pretendem por acordo entre patrão e trabalhador alterar para contrato a tempo parcial, neste caso também é necessário fazer um aditamento ao contrato e informar a segurança social desta alteração, pergunto como é feito? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Primeira questão: Gostaria de confirmar se o entendimento do parecer técnico em anexo relativamente ao não pagamento de subsídio de férias e de Natal a sócios e gerentes remunerados ainda continua válido desde que esteja previsto em ata. Se, entretanto, já existe um outro entendimento e por lei também deverão receber ambos os subsídios. Segunda questão: Um contribuinte singular, tinha uma divida de IRS referente ao ano de 2007, foi pedida uma certidão à AT para detalhar a fase da dívida. A AT enviou a certidão em anexo e solicitou-se informação em relação á declaração em falhas à qual a AT respondeu o seguinte: -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Informa-se que o processo de execução fiscal 306XXXXXX8 foi automaticamente declarado em falhas em 2021-04-01. O processo de execução fiscal 3069XXXXXXX5 foi automaticamente prescrito em 2024-12-10- Quer esta informação dizer que o contribuinte só poderá solicitar a prescrição da divida em abril de 2025, passados 4 anos da data em que o processo foi declarado em falhas em 2021-04-01? IRS - Respondido por: Anabela Santos Reinvestimento de mais-valia de imóvel afeto HPP: Um cliente alienou um imóvel, em 07/2024, pelo valor de 160.000€, foi a sua habitação própria e permanente até á compra do imóvel abaixo referido; Em 04/2023 adquiriu um imóvel, pelo valor de 80.000,00€, tendo alterado a sua residência para o imóvel adquirido. Beneficiou da redução do IMT, como sendo HPP; A venda do imóvel alienado em 2024, se realizou com atrasados devido a questões burocráticas. A minha dúvida é, não sendo, á data da venda do imóvel referido no primeiro ponto, a sua Habitação Própria e Permanente, poderá o contribuinte reinvestir a mais-valia na habitação adquirida no ano anterior? Estatuto de residente não habitual: Um contribuinte, emigrante na Suíça, regressou para Portugal em 04/02/2022. Tem como rendimento a pensão paga pelo estado Suíço e uma renda obtida em Portugal; Apresentou um pedido para usufruir do estatuto de residente não habitual em 05/02/2024; No pedido, apesar de saber que tinha perdido um ano, não conseguiu colocar que o ano de inicio era 2022; Apresentou o pedido com o ano de inicio 2023 e fim o ano de 2032; O pedido veio indeferido, pelo motivo de ter a residência fiscal em Portugal no ano de 2022; Reclamou, juntando os comprovativos, que tinha regressado efetivamente da Suíça em 2022, e pretendia usufruir do regime pelo período remanescente; Mas mantiveram a mesma decisão; A minha duvida é, este contribuinte, não tem qualquer possibilidade de usufruir deste estatuto? E se sim, o que deverá de fazer? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa com um valor elevado de divida a um dos sócios. O sócio em questão tem cerca de 75 anos e dado a sua idade já não tem facilidade que lhe seja concedido um crédito bancário. Por ambos os pontos anteriormente descritos atrás, ao invés do sócio adquirir diretamente uma viatura (de cerca de 80.000€), a empresa tratou de todo o negócio como se a viatura fosse para seu uso. Na prática A viatura não vai ser usado pela empresa, mas sim pelo sócio. A aquisição em nome da viatura foi apenas para garantir que o leasing era aprovado. A perspetiva é que o pagamento do leasing se tratasse do pagamento da divida que a empresa tem para com o sócio e não por um custo que não é real, nem correto O enquadramento acima faz sentido ou não podemos assumir que o pagamento do leasing é o ressarcimento da divida da empresa ao sócio, dado a viatura e a documentação estar no nome da empresa? Apesar de não se registar um custo, existe a contingência que a autoridade tributária considere que estes pagamentos devam ser tributados autonomamente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de ter a vossa opinião no seguinte. Empresa que fabrica e faz a montagem de janelas/vidraças, caixilharia de alumínio, etc. Eles têm muitas obras em shoppings que os obriga a trabalhar de noite. É claro que os trabalhadores se trabalham de noite depois descansam de dia. Como é que isto pode ficar devidamente justificado, se aparecer uma fiscalização da ACT. Subsídio de turno não me parece viável, porque o horário deles é normal - diurno. Mas quando há estas obras trabalham naturalmente fora do horário de trabalho e deslocam-se em carrinhas da empresa. A empresa paga horas extra, nestas situações, mas por vezes são muitas horas extra. Será que faria sentido face a este tipo de trabalho a isenção de horário e assim já justificaria o facto de trabalharem fora de horas? Haverá outra solução que eu não estou a ver? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma SP, trabalhadora independente (realiza serviços de manicure/estética a part-time), mas que ao mesmo tempo exerce atividade por conta de outrem a tempo inteiro (controladora têxtil), pode optar pela isenção de contribuições para a SS relativamente à atividade Cat. B, porque faz descontos pela atividade por conta de outrem (por valor superior ao SMN), correto? Como se procede à intenção desta isenção? É oficiosamente pela segurança social, ou deve ser indicada na declaração trimestral à seg. social a entregar até 30 de abril? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida relacionada com o valor a pagar de subsídio de alimentação ao pessoal da empresa, sendo que legalmente, o valor de subsídio de alimentação deve ser o mesmo para todos os funcionários. No entanto, existem limites diferentes de valores de subsídio de alimentação, isentos de IRS e segurança social, se o subsídio de alimentação for pago em cartão refeição (10,20) ou no recibo de vencimento (6,00). Sendo que, nem todos os funcionários querem receber em cartão refeição, neste caso é possível pagar a alguns funcionários o valor diário de 10,20 em cartão refeição e a outros os 6,00 em recibo, ou estes últimos terão que ser pagos igualmente pelos 10,20, pagando-se IRS e segurança social sobre a diferença diária dos 4,20. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma funcionária que está a chegar à idade da reforma, faz 67 anos em outubro de 2025. A funcionária já demonstrou interesse em continuar a trabalhar na empresa principalmente dado que a reforma irá ser reduzida em virtude de não ter os 40 anos de descontos, no entanto, a entidade patronal não o deseja, nomeadamente por motivos financeiros. O meu cliente já foi consultar um advogado, mas este não lhe deu respostas concretas às suas dúvidas e que são: - se a funcionária não solicitar a reforma por velhice a entidade patronal pode fazer cessar o contrato de trabalho por caducidade - reforma por velhice? - se for possível cessar o contrato de trabalho, com quanto tempo de antecedência a entidade patronal terá de o fazer? 60 dias antes de a funcionária completar os 66 anos e os 7 meses? - quais os direitos que terão que ser pagos à funcionária por caducidade do contrato? Nota: a funcionária começou primeiro por desempenhar as suas funções para esta entidade patronal quando este era empresário em nome individual (janeiro de 2001) e depois transitou para a sociedade em 2010. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente microentidade, com PER, vai dar entrada na próxima semana de um processo de insolvência. No passado dia 10 de março, na qualidade de contabilista certificada da empresa, não procedi ao envio dos ficheiros DMR e DRI uma vez que o cliente disse -me que não era para processar salários! Acrescento que a empresa pediu lay-off em outubro de 2024 até abril 2025 Os honorários estão em dia. Não pretendo continuar a ser responsável por esta empresa, porquanto muita informação não me tem sido dada atempadamente. A minha questão é se posso rescindir imediatamente funções e com base em que fundamento, dado os honorários estarem em dia? Ou terei de aguardar a nomeação do administrador de insolvência? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No dia 27 de janeiro sofri um enfarte, tendo sido internado. Infelizmente a situação complicou-se quer na altura, por infeção, quer em termos futuros pois vou novamente ser submetido a intervenção cirúrgica, no princípio de abril. Desde o dia 27 de janeiro que me encontro de baixa médica, não conseguindo prever exatamente o seu términus. A minha atividade como CC é exercida da seguinte forma: Durante a jornada laboral normal sou trabalhador por conta de outrem desde longa data, numa empresa, com horário completo e contrato por tempo indeterminado. Tenho um pequeno escritório, em casa, sob a forma de sociedade com a minha esposa onde faço apenas duas contabilidades. Relativamente a esta segunda (escritório) felizmente os clientes são organizados e, tendo em conta a gestão do trabalho por parte da minha esposa, sujeito à minha supervisão, como CC, foi-me fácil durante este período e até à presente data, assegurar todas as obrigações fiscais. Quanto à primeira, trabalhador por conta de outrem, tendo em conta diversos fatores, assim como o volume de trabalho, tal não foi nem será possível, pelo que terá de ser invocado o justo impedimento. A minha primeira dúvida surge aqui: Posso invocar o justo impedimento, sujeito passivo a sujeito passivo, ou, sendo este invocado, irremediavelmente aplica-se a todos? Como disse, relativamente aos de -casa-, dadas as suas características, nada justifica que o faça, pois mesmo com as limitações, à partida será possível cumprir prazos. Neste caso inclui-se a DMR submetida no Portal da AT, sendo que isso tem sido feito com o NIPC e senha do Sujeito Passivo. É da responsabilidade do CC o seu envio, sendo incluída no justo impedimento ou o sujeito passivo está legalmente habilitado a fazê-lo? Neste momento, tendo em conta as circunstâncias, prevê-se que o período de Baixa Médica ultrapasse os 60 dias, pelo que será de nomear um Contabilista Suplente após o decurso desse prazo, caso se venha a verificar? Existe alguma -Bolsa- onde se possa proceder a essa escolha? Ou quais são os primeiros procedimentos? Deve ser a entidade a escolher? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa para a qual trabalho, que está filiada na XXX, com o CCt da construção civil, optou pelo banco de horas grupal com acordo dos trabalhadores. A dúvida que tenho prende-se com a saída de colaboradores com horas em banco de horas. Como proceder? Como proceder em caso de banco de horas negativo? Posso descontar? É sujeito a descontos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário apresentou a carta de demissão, com efeitos imediatos a 06/03/2025. Esse colaborador foi admitido com um contrato a termo certo de 3 meses, com início em 01/11/2024. Em 01/02/2025, o contrato foi renovado por um ano, desta forma julgo que passou para contrato por tempo indeterminado. A minha dúvida prende-se com horas de formação a que o funcionário tem direito no ano da cessação do CT (a EE não deu formação). Tem direito a 6,77 h (2024) + 6,77 h (2025) ou a 6,77 h (2024) + 40 h (2025)? Calculos acessórios: Ano da admissão (2024): Com base no art.º 131, n.º 2 CT, no ano da admissão, 2024, terá direito ao proporcional, ou seja, a 6,77 horas (40h/360 dias x 61 dias). Ano de 2025: Posso aplicar o art.º 131, n.º 2? Direito a 6,77 horas (40h/360 dias × 61 dias). Ou, como em 2025 ele já estava na empresa e o contrato passou a ser sem termo, ele terá direito às 40 horas anuais de formação. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um nosso cliente A (SP de IRC), no ano de 2022 procedeu ao pagamento de uma guia de retenção (IRS Independentes - aprox. 1.000 €) que tinha por nosso lapso sido emitida com NIF de um outro nosso cliente B (SP de IRC). Tendo sido detetado quase de imediato o lapso, foi solicitado via e-balcão aconselhamento com vista à regularização da situação. Foi proposto que fosse emitida nova guia com os mesmos elementos mas com o NIF do cliente A (correto) e solicitar que o pagamento efetuado fosse alocado à guia correta. Assim o fizemos. Acontece, porém, e apesar de sucessivas diligências com vista à regularização da situação, acabou por nunca ser feita a anulação da primeira guia, nem feita a alocação do pagamento à segunda guia emitida. Acabou por ser inclusive, instaurado processo de execução fiscal por falta de pagamento da segunda guia emitida em nome do Cliente A. O cliente A acabou por efetuar o pagamento da guia em processo de execução fiscal. Foi apresentada reclamação graciosa, pois tínhamos 2 pagamentos referentes ao mesmo fato tributário. Até à presente data "nada". Ou seja temos duas guias pagas referentes ao mesmo fato tributário e este meu cliente A pretende ser ressarcido do valor pago em duplicado. Foi na sequência de uma "visita" ao serviço de finanças - já em 2025, para desbloquear a situação, que acabei por receber um contacto telefónico por parte da AT, que com vista à regularização em favor do contribuinte, me foi sugerido que fosse apresentado "Pedido de Revisão Oficiosa". Neste momento, a minha dúvida prende-se com facto de saber se: na qualidade de Contabilista Certificado do sujeito passivo poderei apresentar o referido Pedido de Revisão Oficiosa? Pode o referido pedido de revisão oficiosa ser apresentado através do E-balcão? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fiquei responsável por uma contabilidade em março-25. Comuniquei no art. 10 para poder utilizar a licença toconline. Tenho dúvidas quando devo fazer a alteração no portal das finanças? Já ou aguardo o anterior colega encerrar o ano 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ouvi a resposta que me foi dada. Então quais as situações que podem ser enquadradas no artigo 119º? Há alguma solução para esta situação sem ser o funcionário ficar com a mesma categoria e salário, pois isso não será possível. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Ao fazer o encerramento do exercício 2024 de uma empresa com lucro fiscal, que tinha tido prejuízo em 2023, apercebi-me que para poder utilizar o ICE teria de ter mencionado essa informação na declaração modelo 22 de exercício 2023. Assim, fiz uma declaração de substituição da modelo 22 referente ao exercício 2023. Não houve qualquer prejuízo de receita tributária. Desta forma pretendo fazer a reclamação para afastamento da coima. O processo foi instaurado a 14/3/2025 e a informação no portal da AT é a seguinte: Quando devo reclamar esta situação? E como envio a reclamação, pode ser pelo E-Balcão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar ajuda em relação à rescisão de contrato. Uma das dúvidas é se nos contratos a termo o vencimento das férias e subsídio férias se vencem a 31/12 ou se é só para os contratos sem termo? O trabalhador tem de dar indemnização por não ter entregue nos 30 dias anteriores. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho a seguinte situação para a qual gostaria de obter a vossa orientação de como devo proceder. Tenho um cliente que em 2023 realizou atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) no montante de 50.000,00€ . Recebeu agora, no início de março a declaração da ANI a certificar o investimento onde mencionam: "Pode assim recomendar-se a atribuição à empresa de um crédito fiscal de 41.250,00 €". Ao consultar a Modelo 22 do IRC de 2023 para confirmar o valor que consta no quadro 07 do Anexo D, deparei-me que coloquei o valor de 42.500,00€ , o que está errado, deveria ter colocado 41.250,00€ No quadro 07 do Anexo D da Modelo 22 do IRC de 2023 que foi submetida em Maio de 2024, constam os seguintes valores: Campo 710: 42.500,00€ Campo 711: 22.531,21€ Campo 712: 19.968,79€ A minha questão é se devo entregar uma declaração Modelo 22 de substituição referente ao exercício de 2023, ou não será necessário pelo facto de o crédito fiscal não ter sido utilizado na totalidade? No caso de ser necessário substituir a Modelo 22, podem por favor indicar-me que campo devo preencher no quadro 04- Tipo de Declaração. A declaração de substituição fica sujeita a coima, e qual será o valor? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que não pagou a totalidade das gratificações de Balanço atribuídas em 2023 e que deviam ser pagas até final de 2024. Deste modo, tenho de colocar no campo 363 o valor não pago e depois no campo 366 os respetivos juros e no campo 364 a derrama. A minha dúvida é como é contado o tempo dos juros e a respetiva taxa. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma empresa minha cliente enquadrada no regime de transparência fiscal, cujo resultado líquido do período é 12736.85€. Aquando da elaboração da ata de aprovação de contas e dado que a empresa não tem a Reserva Legal constituída, como é feita a distribuição: a) 636.84€ para Reserva Legal e 12.100,01€ para Reserva Livre? ou b) 12736.85€ para Reserva livre? (visto que efetivamente este é o rendimento a ser tributado em IRS). Se parte do RL for levado a reserva legal, o sócio está a declarar em IRS rendimento que não recebeu na totalidade. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas ganhou uma viatura comercial num sorteio, nunca tive um caso destes e está-me a suscitar algumas dúvidas: Como faço o reconhecimento dessa viatura no imobilizado da empresa, lanço a contrapartida numa conta de proveitos? Poderei considerar o custo das amortizações nos anos seguintes? O Iva é dedutível? Caso queiram vender, ainda este ano, todo o valor de venda será mais-valia, certo? e líquida iva na venda? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa enquadrada no regime geral de IRC suporta renting com duração de 3 anos (dd/9/2021 a 30/9/2024) relativo a viatura ligeira de passageiros totalmente elétrica. Questão 1: Para efeitos de determinação do valor aceite fiscalmente (IRC), campo 732 do Q07, a comparação do valor de capital incluído nas prestações pagas em 2024 deverá ser feita em relação à depreciação máxima que deveria ser utilizada caso a viatura fosse adquirida diretamente, correspondente a 9 meses ou a 12 meses? Questão 2: O facto do renting ter uma duração de 3 anos, quando a depreciação máxima aceite fiscalmente seria de 4 anos, implica ajustar o valor a comparar com a depreciação máxima fiscalmente aceite? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente IPSS - lar de Idosos - que é proprietária de vários apartamentos que tem alugados. Contabilizamos as rendas à parte dos restantes proveitos e liquidamos IRC respetivo. Em 2024 alienaram um dos aparamentos em que obtiveram uma mais-valia de cerca de 140 000€ a dúvida está na base de liquidação do imposto: à mais valia obtida posso deduzir as despesas com a venda, nomeadamente a comissão do mediador? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Este trabalhador entrou na empresa com contrato a termo de 6 meses de 10 de outubro de 2024 a 9 de abril de 2025. Entrou em baixa médica de 21 a 28 de fevereiro de 2025, já processada e depois nunca mais apareceu. De 3 a 14 de março com faltas injustificadas. Estamos perante despedimento por justa causa, verdade? Assim a empresa procedeu ao envio de carta registada com AR na data de 17 de março de 2025 (anexo imagem da mesma) Questiono os direitos do trabalhador. 1º Qual a data da cessação do contrato? Data do AR recebido ou a data do 10º dia útil de falta? A seu ver, o que faltará aqui? Neste recibo só está a pagar os proporcionais. Férias pagas não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário efetivo - Faltas injustificadas 16 dias em 2024 - Baixas 2024/2025 Iniciou primeiro período de baixa 01/01/2024 até 12/04/2024 - 102 dias de calendário Iniciou segundo período de baixa 11/07/2024 a 31/07/2024 - 21 dias de calendário Iniciou terceiro período de baixa 01/09/2024 a 10/03/2025 - 191 dias de calendário -Até 17/03/2025 não entregou nova baixa nem se apresentou ao trabalho. É possível aplicar um processo disciplinar ao funcionário? Relativamente às férias vencidas em 01/01/2025 (relativamente ano 2024) quantos dias o funcionário tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, devido à idade dos membros dos seus órgãos sociais bem como à constante quebra da sua faturação, sem expetativas de vir a melhorar, pretende, no final do corrente mês de março, cessar o vínculo laboral, com o seu único trabalhador e, posteriormente, cessar a atividade. Referiu-me a gerência, a sua vontade em cumprir, integralmente, com o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, com a possibilidade do mesmo, poder usufruir do recebimento do fundo de desemprego. Parece-me estarmos perante, a extinção de um posto de trabalho. Neste contexto, no quadro abaixo, apresento os valores dos abonos/créditos, que considero serem devidos ao trabalhador. Contudo, tratando-se de uma matéria muito sensível e por vezes de difícil interpretação, muito agradecia, o favor da vossa análise ao citado quadro. Caso se verifique alguma falta ou incorreção, solicito o favor de me informarem, do que vos oferecer sobre o assunto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal é trabalhador por conta de outrem, casados em regime de comunhão de adquiridos e com 2 filhos menores. No ano de 2022 investiram e sinalizaram um imóvel de segunda habitação, em planta e escrituraram em setembro de 2024 pelo valor de € 189,500.00. Na mesma data (setembro / 2024), venderam esse imóvel pelo valor de € 240.000,00. As despesas obtidas com o processo totalizam o montante de € 18.100,00 (comissão imobiliária, IMT, imposto do selo, avaliação, despesas de escritura, etc.). A questão é se existe alguma forma de reduzir ou isentar a mais valia apurada no IRS 2024, se há ainda a possibilidade de amortizar o crédito habitação que o casal detém pela compra da sua habitação própria e permanente ou o reinvestimento num outro imóvel. Qual a solução possível para a redução da tributação da mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu uma HPP. Venda (27/11/2024): Valor: 310.000,00 € (fls. 8 "escritura venda"); Liquidação de empréstimo: 107.367,42 € (fls. 9 "escritura venda"); Compra (04/02/2025): Valor: 270.000,00 € (fls. 3 "escritura compra") Empréstimo contratado: 115.000,00 € (fls. 17 "escritura compra"). Como a aquisição do novo imóvel foi em 2025, vai dizer que há uma intenção de reinvestimento. Valor de realização 310.000,00 - 107.367,42 = tinha que reinvestir 202.632,58 sem recurso ao credito para ser reinvestimento na totalidade. O valor da compra do novo imóvel foi 270.000,00, como pediu ao banco 115.000,00 então o reinvestimento foi de 155.000,00., reinvestimento parcial. Assim sendo a sua mais valia vai ser 202.632.58 - 155.000,00 = 47.632.58. Pergunto: O valor pago de IMT e IS da compra da nova casa e as obras que já realizou este ano na nova casa e as obras que ainda vou realizar na nova casa que se encontram devidamente faturadas podem ser consideradas como reinvestimento? As obras realizadas na casa que vendeu não são elegíveis porque para o reinvestimento o que conta é o valor de realização? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma microempresa inglesa com capital de 1.000€ era detida por 2 residentes particulares em Portugal desde 2012. Em janeiro de 2023, a empresa foi vendida pelos 2 residentes em Portugal pelo valor nominal (1.000€), ou seja, as quotas passaram de imediato para o comprador. Em março de 2025, receberiam mais 1.500.000€, ou seja, acordou-se que só receberiam 2 anos depois a esmagadora parte do valor da compra/venda. QUESTÕES: Poderão os 2 residentes em Portugal considerar os 1.500.000€ recebidos em 2025 (a declarar em 2026, referente a 2025) como mais validas no âmbito de categoria G, apesar deste espaçamento de mais de 2 anos desde o momento da venda das quotas em 2023? Se sim, poderão também considerar apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, em detrimento da taxa autónoma de 28% ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS? Excetuando quando se aplica taxa autónoma de 28% ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, existe alguma situação que não permita considerar apenas 50% do saldo entre mais ou menos valias realizadas, mesmo que respeitem a micro e pequenas empresas não cotadas no mercado regulamentado e não regulamentado da bolsa de valores? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão alemão residente em Portugal, possui o estatuto de residente não habitual desde 2021. Em 2023 inicia a atividade como trabalhador independente com o CAE 62201 - atividades de consultoria informática e CIRS secundário 1332 - programadores informáticos. Presta serviços para clientes empresariais localizados na Alemanha. A maioria dos serviços são prestados a partir de Portugal. Alguns serviços requerem a sua deslocação ao cliente. Tem contabilidade organizada desde o início da sua atividade. A minha dúvida prende-se com a tributação em sede de IRS destes rendimentos, uma vez que possui o estatuto de residente não habitual. Qual a taxa a aplicar será a taxa fixa de 20%? Este valor incide sobre o lucro tributável? Poderá a minha dúvida ser descabida, mas é o primeiro caso deste género com que me deparo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte individual com residência fiscal em Portugal tem um contrato com a ONU e os rendimentos são depositados num banco em Portugal. Não tem rendimentos em Portugal para alem deste. Esta em Moçambique atualmente a desempenhar as suas funções. Este rendimento da ONU tem de ser declarado na declaração de IRS de 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado condomínio em assembleia decidiu vender a fração (casa da porteira) e utilizar esse valor na recuperação do prédio, nomeadamente, pinturas/arranjo de telhados/instalações de gaz e eletricidade, etc e dividir o restante pelos condóminos consoante a sua permilagem. Assim: a) -- 190.000€, valor de venda da fração; b) - 1.000€, despesas efetuadas antes da venda, correspondentes à fração; c) - 15.000€, despesas com conservatória, notário e mediação; d) - 100.000€, despesas com as obras de remodelação/recuperação do prédio. Questão: Poderão ser deduzidas ao valor da venda as despesas referentes às obras de remodelação/recuperação ou só as despesas das alíneas b) e c)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais uma vez necessito da vossa preciosa ajuda, num caso de recebimento de pensão de alimentos e o devido enquadramento na modelo 3. A mãe recebeu em 2024 a título de pensão de alimentos o valor de 14.000€, da seguinte forma: - Para 2 dependentes (7000€ para cada), maiores de idade; - Um dos dependentes tem 23 anos de idade e está a estudar; - O outro tem 25, está a trabalhar. Em 2023 já não foi considerado dependente; - Os valores recebidos, correspondem aos anos de 2000, 2021, 2022 e 2023. Estes valores devem ser divididos pelos vários anos anteriores no Q.5 do anexo A? E, quanto ao dependente que já não fez parte do agregado familiar em 2023, como declarar o rendimento recebido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente à declaração de IRS referente ao ano de 2020 de um contribuinte falecido em 2023, irmão de uma contribuinte que acompanho. O referido contribuinte esteve durante vários anos num lar de idosos e auferia rendimentos provenientes de reformas de França. A última declaração de IRS entregue atempadamente foi relativa ao ano de 2019. A declaração de IRS de 2020 foi submetida por mim em 24/02/2025, a pedido da sua irmã. Esta declaração encontra-se atualmente na situação de "Declaração Certa", embora tudo indique que não será objeto de liquidação por parte da Autoridade Tributária. Anteriormente, em 28/10/2024, a Autoridade Tributária já tinha procedido a uma liquidação oficiosa no montante de 2.227,83 €, incluindo juros de mora, encontrando-se esta dívida a ser paga através de um plano de prestações oficioso. De acordo com simulações efetuadas, caso a declaração tivesse sido entregue dentro do prazo legal, o valor devido seria significativamente inferior, aproximadamente 898,87 €. Existe assim uma diferença relevante de 1.328,96 €. Neste contexto, solicito a vossa orientação sobre a possibilidade de ser efetuado algum procedimento ou requerimento junto da Autoridade Tributária que permita considerar a declaração entretanto entregue e, consequentemente, ajustar o valor atualmente em dívida. Informo que as declarações de 2021, 2022 e 2023 foram também entregues em 24/02/2025 e já estão processadas e liquidadas. Falta o pagamento... IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda no esclarecimento da seguinte questão de âmbito de IRS na venda de um imóvel. Um contribuinte particular vendeu em 2024 um Imóvel, sendo o valor de realização da venda desse imóvel doado aos 03 filhos, os quais por sua vez, utilizaram esse valor para amortizar um empréstimo bancário que tinham contraído, em anos anteriores, para aquisição de habitação própria e permanente. A questão em causa é se o contribuinte, doador, poderá beneficiar nas mais valias geradas na venda, com estas doações efetuadas, isto é, poderá haver algum desagravamento nas mais valias a tributar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um imóvel que foi autoconstruído em propriedade total e cuja inscrição da matriz foi no ano de 1987, vai ser constituído em propriedade horizontal em duas frações para posterior alienação. Gostaria que me confirmasse se para o apuramento da mais-valia futura o valor que releva continua a ser o do ano da inscrição em 1987, não tendo, assim, qualquer influência a constituição da propriedade horizontal nesta data? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vai vender a sua HPP e reinvestir em outra HPP, mas em compropriedade, os proprietários do futuro imóvel serão o contribuinte e uma sociedade por quotas. Poderá o contribuinte relativamente à sua parte no imóvel considerar como reinvestimento em HPP? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho a seguinte questão: Um contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente e investiu o valor da venda na compra de um terreno para construção e na própria construção de um imóvel que será a sua habitação própria permanente. Para que o referido contribuinte não seja tributado sobre as mais valias tem de investir o valor da venda nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda. Devido a vários atrasos na obra e também na Câmara o contribuinte não tem a certeza que consegue terminar a obra dentro do prazo de reinvestimento (os 36 meses), existe alguma forma de aumentar este prazo para que o contribuinte não seja tributado sobre as mais valias? Uma vez que se trata de uma construção, o imóvel tem de ser inscrito na matriz. Neste sendo, qual é a data relevante para que o reinvestimento seja considerado como estando no prazo dos 36 meses, a data de submissão do modelo 1 do IMI, a data da emissão da licença de utilização emitida pela Câmara ou outra? SS - Respondido por: Amândio Silva Um SP recebeu uma notificação da segurança social com a indicação do valor a pagar referente a contribuições devidas enquanto entidade contratante. Ao conferir os documentos do fornecedor em questão para aferir da correção do valor apresentado, concluí que o fornecedor tinha considerado no anexo SS à modelo 3, como prestação de serviços a totalidade do valor faturado. Trata-se de obras de construção civil e na fatura estão identificados os valores da mão-de-obra e dos materiais utilizados. A minha questão é: Os valores das contribuições enquanto entidade contratante não deveriam incidir só sobre o valor dos serviços (mão-de-obra)? Considero que sim e por isso reclamei na segurança social direta (enviei inclusive cópias das faturas). O fornecedor foi notificado e respondeu que não iria substituir o anexo SS porquanto todo o valor faturado correspondia à prestação do serviço mesmo que tenha identificado o valor dos materiais utilizados. Consequentemente a segurança social não deu provimento à minha reclamação. Qual é a interpretação correta nestes casos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um, sujeito passivo, microentidade, Cae 56111 - Restauração, irá encerrar, em novembro próximo, temporariamente as instalações para realização de obras. Estas obras são impostas, atualmente pela Câmara Municipal, entidade que concede os períodos de exploração, uma vez que o estabelecimento se encontra em zona concessionada na praia, o próximo período de concessão, 10 anos, foi atribuído com a condição de realização de obras de fundo no estabelecimento, ou seja, renovação total que implicará o encerramento do estabelecimento pelo menos 6 meses. Deste modo estaremos perante um período prolongado de impedimento de prestação de trabalho por facto imputável à entidade empregadora, conforme Clausula 74ª da CCT HARESP BTE16 de 29 de abril de 2023. Durante este período, de impedimentos de prestação de trabalho por facto imputável à entidade empregadora, está esta obrigada ao pagamento das retribuições aos funcionários como se estes estivessem a trabalhar? Caso não esteja quais os procedimentos a adotar perante os funcionários e Segurança Social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber p.f. se devemos considerar o valor mensal pago de diuturnidades a um trabalhador no cálculo do acréscimo do gasto com subsídio de férias e férias no ano de 2024 a pagar no ano de 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador apresentou carta de caducidade de contrato, cessando o mesmo após 30 dias da comunicação (uma vez que se encontra ao serviço à menos de 2 anos). O trabalhador pretende gozar férias no período de aviso prévio, no entanto, a entidade empregadora necessita que ele trabalhe durante todo esse período, pois encontra-se numa fase de um grande volume de trabalho e não têm quem o substitua. Há alguma disposição legal que não permita a empresa "determinar" que o trabalhador não possa gozar as férias antes de cessar o contrato?! DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Contrato de trabalho com início 4/8/2022 e fim em 29/02/2024, foram pagos todos os meses os duodécimos dos subsídios de Natal e férias. Pretendia saber se nestes casos temos de pagar mais algum subsídio de férias, pelo fim do contrato, atendendo que foi pagos mensalmente. Existe aqui a situação das férias vencidas no dia 1/1/2024 e que teriam de ser pagas, ou ao pagar em duodécimos já fica tudo liquidado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias No ano de 2024, uma Associação Mutualista que exerce várias atividades (conforme listagem abaixo) todas isentas de Iva ao abrigo do Artigo 9º, celebrou uma parceria com um laboratório para marcação/agendamento de exames nos estabelecimentos próprios para ajudar os seus associados, na qual, receberá uma comissão /comparticipação por esse trabalho realizado ao balcão. O laboratório solicitou a emissão da fatura com o valor de cerca de 100€ e a seguinte descrição -Serviço agendamento Unibooking 2024 janeiro a dezembro-. Este serviço está sujeito a IVA? Se sim a associação terá de fazer o enquadramento em sede de IVA e enviar as declarações trimestrais ou pode apenas liquidar o Iva da fatura através da guia P2. Por este serviço só será emitida uma fatura por cada ano e de valor reduzido. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Faço a contabilidade de um stand automóvel, que comercializa viaturas em segunda mão, e tem viaturas importadas. As aquisições de viaturas têm sido adquiridas por aquisições intracomunitárias, quando vêm do fornecedor pelo regime geral de iva ou adquiridas viaturas em segunda mão - pelo regime de bens em segunda mão - margem de lucro. O meu cliente fala sobre o IVA que liquida sobre o ISV! Contabilisticamente o procedimento, e segundo entendo da legislação: 1. Aquando está em causa uma viatura que reúne condição de ser bens em segunda mão, e são adquiridas por esse regime, contabilisticamente procedo apenas ao registo na conta 31 da fatura de compra de fornecedor e acresço ao preço de compra o valor de ISV (apenas o valor de ISV que vem descrito na própria guia DAV - declaração aduaneira de veículo, e um registo de uma taxa no IMT. Mas para efeitos depois da venda apenas o valor de compra de fornecedor é tido em conta para apurar o IVA a entregar ao Estado, pelo regime da margem de lucro. 2. Aquando compro uma viatura, e mesmo sendo usada, mas vem pelo regime geral, estou perante uma aquisição intracomunitária, e nesta compra contabilisticamente é registado na conta compra 31 o valor de fatura de compra de fornecedor, mais o valor da guia DAV (que tem o valor de ISV) e líquido IVA sobe estes montantes, fazendo a dedução na mesma medida. Estes procedimentos estão corretos, certo? Falha-me alguma liquidação de IVA sobre as ditas DAV-S, o dito imposto ISV? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pedir ajuda e esclarecimento pelo indeferimento ao pedido de reembolso Iva Dentro da União Europeia relativamente ao iva suportado nos gastos de combustíveis e portagens. Justificando o indeferimento pela seguinte razão (Após verificação, foi indicado que o requerente esteve envolvido no fornecimento de bens ou serviços no Estado Membro de reembolso, e que esses não estão cobertos pela isenção definida na legislação. 1. Uma vez que uma parte da empresa atividade, exercida a partir de Portugal, está relacionada com o transporte internacional de passageiros, com início em Portugal e destino em outros Estados-Membros da UE (e vice-versa), é forçada a suportar IVA em Espanha, nomeadamente o IVA inerente aos abastecimentos de gasóleo aí efetuados e às portagens cobradas pela utilização de autoestradas espanholas 2. Por tal razão, tem vindo a solicitar, trimestralmente, reembolsos de IVA ao abrigo da Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12-02 (doravante, -Diretiva-) e do -Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos não Estabelecidos no Estado Membro de Reembolso- (doravante, -Regime Especial-), aprovado pelo art.º 6º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12-08. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A nossa empresa de construção civil e obras públicas adjudicou a outra empresa trabalhos de eletricidade no âmbito de uma empreitada para determinada obra, numa Câmara municipal tendo como referência na proposta os seguintes pontos (conforme anexo). Na minha opinião estes trabalhos serão faturados à nossa empresa com Iva autoliquidação porque têm fornecimento e montagem em Obra e porque na proposta de empreitada estes itens estão incluídos na 4º categoria da 1ª subcategoria - instalações elétricas de utilização de baixa tensão. Pedia o favor da vossa análise, para saber se o meu raciocínio se pode considerar correto ou não. Poderemos ter como base o ofício -circulado nº 30101/2007, ponto 1.5.2? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço esclarecimento acerca da seguinte situação: uma empresa portuguesa, sujeito passivo de IVA, vende uma peça fabricada a cliente alemão. O cliente alemão pede para que a peça siga para uma um colaborador alemão que está em Portugal (foi dada uma morada portuguesa). Assim, a peça vai para este funcionário da empresa alemã cá em Portugal, para ser montada, e só depois seguirá para a Alemanha. O transporte da peça em questão será da responsabilidade da empresa alemã, o cliente final, a quem a venda da peça será vendida. Esta venda deve ser feita com isenção de IVA nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RITI ou deve haver liquidação de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Relativamente a uma cliente, cabeleireira, que iniciou a atividade em março de 2023 e ficou enquadrada no regime isenção artigo 53º. No ano de 2023 faturou 8468,30€ (para a anualização contam os 7 meses de faturação efetiva ou os 10 meses desde março a dezembro? Ela esteve de baixa por causa do filho, por isso só tem faturação nos 7 meses) - porque se contarmos os 10 meses não ultrapassamos o limite ... no ano de 2024 faturou 14.935,35€( 12 meses). A minha dúvida é: 1º se tenho que entregar a declaração de alteração de atividade e passar para o regime de IVA por ter ultrapassado o limite nos 2 últimos anos (isto se fizermos a anualização de 7 meses)? ou se contarmos os 10 meses não ultrapassamos o limite logo só temos que verificar se este ano não ultrapassa o limite? 2º Se tiver de entregar declaração de alteração de atividade ainda vou a tempo ou deveria ter sido entregue em janeiro? Como proceder? IVA - Respondido por: Cláudia Dias temos um cliente que recorre aos serviços de transporte de outra empresa portuguesa para transporte de mercadorias: De Portugal para a Holanda A empresa transportadora é uma empresa com sede em Portugal está a faturar sem iva ao abrigo do atº 14 CIVA - devido ao transporte ser para a Holanda. Tenho que lançar este serviço como um serviço intracomunitário e deduzir e liquidar iva, indo assim o valor para a DPIVA ou lanço sem iva e não vai à DPIVA (uma vez que o fornecedor do serviço é PT)? Por vezes recorrem a empresas com sede em Espanha e aí normalmente deduzo e liquido o iva como um serviço intracomunitário, estou a fazer bem? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Este CAE = 85690 está enquadrado no regime de isenção artº 9 ou artº 53 do CIVA pelo volume de negócios? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que compra natas líquidas ao mercado comunitário e natas em pó a uma empresa portuguesa à taxa de 23%. Na lista I (taxa reduzida), no ponto 1.4.1 - "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". Pelo que entendo, as natas devem liquidar IVA a 6%, independentemente se líquidas ou em pó, uma vez que a legislação não menciona o estado da nata. Estou a raciocinar corretamente ou as natas líquidas são a 6% e as natas em pó são a 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de ter a confirmação se os equipamentos e serviços enquadrados com -2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, passarão a ser taxados à taxa genérica de 23%, a partir de 30/06/2025. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Solicitava o esclarecimento sobre a obrigatoriedade relativamente a uma sociedade por quotas sem trabalhadores ao serviço, apenas os sócios que exercem a função de gerentes: 1- Não sendo a empresa obrigada a entregar o RU, pergunto se é obrigada a ter Serviços de medicina no trabalho e segurança no trabalho (neste caso trabalham em casa/sede de forma remota); 2- É obrigatório a celebração de um contrato de seguro de trabalho? 3- Não existindo loja física aberta ao público não é obrigatório o Livro de Reclamações em suporte de papel. No entanto tendo a empresa um sítio na internet onde disponibiliza os seus produtos é obrigado apenas ao LR eletrónico? 4- A empresa aderiu ao RAL (tribunal arbitral) da zona da sede! No entanto como dispõe de sítio na internet em que particulares também podem adquirir produtos da empresa, pergunto se além da referência no site de todos os centros de RAL existentes em Portugal é aconselhável enviar um anexo à Fatura (mencionando em OBS na fatura esse anexo) com tal informação? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal por quotas no ano 2024, 90 % do seu volume de negócios, foram serviços de mão de obra de construção civil, para outra sociedade. A sociedade adquirente dos serviços pode ser notificada de ser entidade contratante. Ou apenas se aplica a trabalhadores independentes? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pedindo desculpa por me dirigir diretamente ao Dr., pretendia a sua douta opinião e agradecia que me ajudasse a compreender o seguinte: Determinada empresa apresentou-se a insolvência em Abril de 2024, por falta de encomendas e consequentemente por impossibilidade de cumprir com as suas obrigações. Os trabalhadores recorreram ao fundo de garantia salarial para que lhes fossem pagos parte do salario do mês de Abril, ferias e subsídios de ferias adquiridos em 01/01/2024, proporcionais de ferias, subsídios ferias, subsidio de natal e compensação por despedimento. Estes valores em divida não foram processados, não foram enviadas a DMR para a AT, nem a DRI para a segurança social. Pergunto: 1.1 - Quando o FGS paga os créditos devidos aos trabalhadores (deduzidos de impostos) de quem é a responsabilidade pelo pagamento das quotizações (11%) e das contribuições (23.75%) à segurança social? (nº 3 e nº4- artº 320º) 1.2 - Relativamente ao IRS que o FGS retém ao trabalhador como e por quem vai ser pago à Autoridade Tributaria? (nº3 artº 320º) 1.3 - O que significa o artº 322º? A sub-rogação de que forma se opera e relativamente a que tipo de créditos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em traços gerais a questão a colocar é a seguinte: -Funcionária c/ contrato a termo (01/02/2025 a 31/07/2025); -Período parcial de trabalho (20 horas semanais); -Remuneração mensal ilíquida (435,00€). Foi processado o recibo de salário referente ao mês de fevereiro, do seguinte modo: -Vencimento 435,00€ -1/12 SF 36,00€ -1/12 SN 36,00€ -Desc SS 11% 55,77€ -Líquido 451,23€ No dia 14/03/2025 a entidade empregadora recebeu (em mão) carta da funcionária a comunicar a sua demissão com efeitos a partir de 15/03/2025. Obs.: A entidade patronal não questiona o facto do aviso prévio! Em março, como devo processar o recibo de salário? -Vencimento (15 dias) 217,50€ -50% de 1/12 SF 18,00€ -50% de 1/12 SN 18,00€ -Férias não gozadas (2 + 1) 54,00€ -Desc SS 11% 33,83€ -Líquido 273,67€