Reunião Livre - 23 Abril 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Homenagem ao Papa Francisco. Bastonária - Paula Franco Palavra de força à família da colega Ivone Antunes. Bastonária - Paula Franco Coleção essencial 2025 já disponível. Bastonária - Paula Franco Próximas datas de entregas de medalhas: Santarém dia 28 e Coimbra dia 29 (alterações dos locais). Bastonária - Paula Franco 05 de maio: Entrega das medalhas e inauguração da nova delegação em Viana do Castelo. Bastonária - Paula Franco Reunião Livre TOConline dia 28 de abril. Bastonária - Paula Franco Conferência 9 de maio 2025 no Porto: accounting and slavery in the modern world. Bastonária - Paula Franco Conferências de dia 22 de abril: prevenção da corrupção (manhã) e empresas familiares (tarde). Bastonária - Paula Franco Apresentação da primeira parte dos resultados do inquérito feito pela OCC aos seus membros no mês de março de 2025. Bastonária - Paula Franco ICE 2024. Preenchimento Modelo 22 e erros. Bastonária - Paula Franco IRS. Pensões de alimentos, consignação IRS, IRS Jovem, tornas e partilhas. Bastonária - Paula Franco Reembolsos de IRS. Possibilidade de efetuar retenções a taxas superiores. Bastonária - Paula Franco Confirmação do RCBE na IES. Cláudia Dias Explicação das alterações feitas ao artigo 41.º do CIVA (necessidade de submeter uma declaração de alterações para passagem ao regime normal mensal ou trimestral). Bastonária - Paula Franco Resposta da AT sobre o ICE: não é necessário substituir a Modelo 22 de 2023. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa fez um arrendamento de um terreno rústico para instalação de painéis solares. Foi emitida uma fatura referente ao arrendamento, em 2024, a qual até á presente data não foi paga. Nem a fatura, nem a retenção na fonte foi entregue. O rédito tem de ser reconhecido no exercício de 2024? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma empresa (microentidade) que tem um imóvel em Espanha (ativo da empresa) de onde recebe rendas mensalmente, nestas rendas é retido 19% de IRNR (imposto sobre as rendas de não residentes) além da retenção não é pago mais nenhum valor. Os campos a preencher no Mod 22 creio que terão de ser Q7 campo 749, Q10 Campo 353 e preencher Q14 estarei correta? E como calcular os valores? Em 2023 não foi preenchido nenhum campo da Mod 22 pois não existia matéria coletável deveria ter preenchido o quadro 14 com o valor do saldo que transita? Terei de substituir a declaração para não perder o valor de 2023 retido? Terei coima ou poderei pedir dispensa? IRC - Respondido por: Sónia Lucas A empresa na qual trabalho, cujo o objeto social é comercio por grosso de produtos alimentares, adquiriu um imóvel de habitação, em 20/10/2014 e em 1/1/2025 decidiu arrendá-lo, tendo sido feito um contrato de arrendamento. Esse imóvel foi vendido em 21/10/2024 aos arrendatário, tendo sido emitidas rendas no valor total (desde 2014 até 2024) 27.750 euros. Cálculos: Data da compra: 20/10/2014 V. Aquisição: 66.170 eur (habitação = 49.627,50 + terreno = 16.542,50) VPT: 62.030 EUR (VPT valor da venda = 43.034,65 eur Acresce ao campo 745 da mod 22 = 19.925,80 (VPT> valor do contrato) Acresce ao campo 736 da mod. 22 = 12.961,71(menos valias contabilísticas) Deduz no campo 769: 20.545,62 (menos valia fiscal) O meu raciocínio está correto? No entanto, como foram pagas as rendas no valor total de 27.750 euros e foram consideradas um rendimentos, não deverei ter em consideração este valor? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Quais são as demonstrações financeiras que uma associação desportiva, com estatuto de utilidade pública se encontra obrigada a apresentar? De acordo com a Portaria 220/2015, no seu artigo n.º 4, é referido que as demonstrações a apresentar são: a) Balanço, modelo ESNL; b) Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ESNL; c) Demonstração dos resultados por funções, modelo ESNL; d)Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais; e) Demonstração dos fluxos de caixa, modelo ESNL; f) Anexo, modelo ESNL; g) Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros. A entidade, nos anos n-1 e n, apresentou os seguintes valores: Total de balanço: aproximadamente 300.000 euros; Total de vendas e outros rendimentos: 500.000,00 euros; N.º de trabalhadores: 3. Caso a entidade opte pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, conforme disposto no artigo 9.º E do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho, pode utilizar o modelo das microentidades? A demonstração de resultados por funções é facultativa, para todas as entidades que apliquem as normas aplicáveis às ESNL? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa que utiliza o normativo das micro entidades, desde 2019 que esta a desenvolver um software para atividades produtivas. Em 2020 começou a comercializar as licenças de utilização; Mas o software está sempre em desenvolvimento; Critério de reconhecimento e mensuração, (imputação de horas de trabalho técnico) Contabilisticamente 454/ 742 1º Questão: será correto continuar em Ativo em curso? Ou passar para conta 443, posso imputar os trabalhos para a própria empresa anualmente; 2ª A empresa pode vender este ativo pelo valor escriturado? Ou seja, em 2025 passo para a conta 443 mas nunca registei as depreciações, uma vez que estava em ativo em curso. IVA - Respondido por: Sónia Lucas A sociedade A pediu ao IMT emissão da licença para transporte coletivo de crianças para a sociedade B. Porque a sociedade B é uma IPSS, a sociedade A vai debitar este serviço à sociedade B mas pelo valor de custo, no caso 27€. A fatura a ser emitida é isenta de iva ao abrigo do artigo 2º, nº2 do civa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com a atividade de café -snack-bar que vai admitir uma funcionária a fazer horário de 40 horas semanais, é obrigado a pagar-lhe subsídio de refeição? se sim qual o valor máximo para não ser tributado? Caso a entidade patronal queira a empregada pode comer no snack-bar? Se sim em termos de recibo de vencimento como funciona? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir a v/análise ao caso da funcionária cujo resumo de faltas segue em anexo agradecendo desde já o apoio. Tendo excedido o limite de faltas injustificadas a empresa pretende proceder ao seu despedimento e questiona o valor que terá de pagar referente aos seus direitos. Em várias reuniões livres foram já esclarecidos casos semelhantes mas com tantas baixas interrompidas solicito a confirmação dos meus cálculos tendo em conta que o valor do subsídio de natal é pago em duodécimos nos meses em que trabalhou: Férias 2024, em falta 4 dias. Subsidio de férias 2024, mês completo. Como esteve de baixa mais do que 30 dias tem direito à proporção do tempo trabalhado (??) Subsídio de férias 2025 - Igual às férias (??) Os valores em falta referentes a 2025 (férias+S.férias+S.Natal) deve requerer o seu pagamento à segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem um funcionário que no ano de 2024 teve as seguintes faltas: Abril - de 4 a 30 - Baixa seguro Junho - de 1 a 24 - Baixa seguro Julho - de 17 a 31 - Baixa seguro Setembro - de 10 a 30 - Baixa Seguro Outubro - de 1 a 31 - baixa Seguro Novembro - de 1 a 30 - baixa seguro Dezembro - de 1 a 20 - baixa seguro Dezembro - de 21 a 31 - Baixa seguro - incapacidade de 20% Em janeiro de 2025 não houve faltas. O funcionário recebe em duodécimos quer o subsídio de férias, quer o subsídio de natal No ano de 2024 esses duodécimos foram pagos em função dos dias de trabalho, dado e em meu entender, ser da responsabilidade da companhia de seguros o pagamento do correspondente às faltas. Questões: a) Em face das faltas dadas e da sua natureza, será que no dia 1 de janeiro tem direito a 22 dias de férias e a totalidade do subsídio de férias? b) Na hipótese de ter faltado no mês de janeiro de 2025, quantos dias de férias teria direito e de subsídio de férias, no dia 1 de janeiro de 2025? c) Na hipótese de ter incapacidade parcial temporária em janeiro de 2025, quantos dias de férias teria direito e de subsídio de férias, no dia 1 de janeiro de 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade tem um trabalhador admitido a 01-01-2019, em regime de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo (40h semanais), cujo contrato cessará a 30-04-2025, por iniciativa do trabalhador. O vencimento base do trabalhador é de 1.000€. Considerando que não existem registos de formação, qual o montante (em valor €) de compensação por falta de formação que deverá ser processada? Em horas penso que sejam 160h. A mesma entidade tem um outro trabalhador admitido a 01-01-2019, em regime de contrato de trabalho sem termo, a tempo parcial (10h semanais), cujo contrato cessará a 30-04-2025, por iniciativa do trabalhador. O vencimento base do trabalhador é de 250€. Considerando que não existem registos de formação, qual o montante (em valor €) de compensação por falta de formação que deverá ser processada? Em horas penso que sejam 160h. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1- Recibo de simulação para saída voluntária do trabalhador a 15 de maio de 2025, tendo sido admitido em 5 de junho de 2023 com contrato a termo certo de 1 ano. Q2 - Carta de despedimento com aviso prévio de 30 dias Questões a saber se o processamento está bem. E qual o valor a seu ver para crédito de horas de formação. Faço simulação na ACT e dá zeros. Não percebo. SS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma sociedade por quotas e nessa qualidade também efetuo o processamento de salários. Esta semana a empresa recebeu da Segurança Social a indicação de que um dos seus sócios-gerentes, passará a partir de 2025-05 à situação de Pensionista (pensão de velhice). Até agora descontava 11% e a sociedade 23,75%. Relativamente a essa situação gostaria de esclarecer algumas dúvidas , a saber: A - No caso do Sócio-gerente continuar a trabalhar na empresa e a ser remunerado Pode o sócio-gerente continuar a trabalhar na mesma empresa? Se sim, está sujeito a desconto para a SS sobre as remunerações que aufere? A que taxa? Existe a possibilidade de ficar isento de contribuições para a SS? B - Em termos de declaração para a SS No caso de ser remunerado e ter de descontar para a SS qual o código a indicar na Declaração de Remunerações? E se ficar isento de contribuir para a SS tem de declarar na DMR na mesma?. Se sim, com que código? C -Quanto à empresa quais as suas obrigações perante a SS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um (futuro) cliente italiano que quer constituir uma sociedade por quotas em Portugal. O cliente quer que trate da constituição da sociedade porque está ainda em Itália e chegará mais tarde, porém queria ter a sociedade criada atempadamente. Posso representar o meu cliente na abertura da sociedade por quotas num balcão empresa na hora ou através do processo tradicional se tiver uma procuração com poderes específicos para o ato (reconhecida por notário ou advogado)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço orientação nas seguintes situações. 1-tenho um cliente que pretende contratar um funcionário que tem atribuída uma incapacidade de 62%, tal contratação é possível, sendo que recebe uma pensão de invalidez? Se sim, tenho de efetuar algum tipo de comunicação á segurança social ou tenho de ter em atenção algum pressuposto no processamento salarial? 2-Um cliente ENI taxista regime simplificado, pretende adquiri outro táxi para que a esposa possa prestar serviço de táxi, a esposa pode passar recibos verdes ao marido ou pode ser existe outra forma de trabalhar para ele. Sei que há a figura de cônjuge trabalhador mas não estou familiarizada com os formalismos, agradeço esclarecimento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um ginásio , que também vai ter um bar, onde serve uns snacks, pretende recrutar duas funcionarias, para receção e serviço de bar com os seguintes horários de trabalho. Funcionária A - 08:00 ás 15:00 = 35 horas (segunda a sexta) + 08:00 ás 13:00 = 5 horas (sábado) = (Total semanal 40 horas) Funcionária B - 17:00 ás 24:00 = 35 horas (segunda a sexta ) + 14:00 ás 19:00 = 5 horas (sábado) = (Total semanal 40 horas) Havendo definidos os valores mensais para cada uma , para os referidos horários, questiona-se se por haver trabalho noturno e ao sábado , mas fazendo este parte do contrato assinado por ambas as partes, não se coloca a questão de os mesmos serem prestados em um período noturno e também ao sábado, em questões de valorização desse período , uma vez que esse horário será reduzido a escrito e assinado por ambas as partes. Certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi pai no dia 9/4 e encontra-se a gozar os 28 dias de licença parental exclusiva do pai. Na documentação da segurança social consta que a licença começa no dia 10/04. Não deveria ter início no dia 9, dia do nascimento, uma vez que nesse dia ele já não trabalhou? O dia do nascimento considera-se falta justificada com perda de remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cliente que pretende contratar em regime de part time, 5h em 3 manhãs por semana. Trata se de servir pequenos-almoços em atividade de alojamento local. Em relação ao valor a processar mensalmente - posso aplicar a regra de dividir as horas feitas por 6 para chegar ao n.º dias trabalhados? De alimentação paga-se 1 subs por cada manhã, uma vez que faz 5 horas por dia?!! E em relação aos fins semana, vai haver semanas em que estes 3 dias calharam ao fim semana, devem se processar as horas a dobrar? (por exemplo trabalha uma manhã de sábado, de domingo ou feriado e pagamos duas manhãs // sendo pagos a 100%? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado condomínio com o NIF 902... pretende admitir um empregado. Perguntas: . Pode fazê-lo? . Se sim, como pode obter o NISS? . Os descontos serão os normais, 11% trabalhador e 23.75% da entidade patronal? . O Condomínio será obrigado e fazer a retenção na fonte do IRS? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade por quotas emitiu um recibo de renda a outra sociedade por quotas. O recibo foi emitido com retenção na fonte. Está correto? Em que situações há lugar a retenção na fonte? Uma sociedade anonima, no regime geral de IVA, tem no seu ativo loja que arrenda a particulares com atividade aberta. Esses recibos de renda são emitidos pelo programa de faturação da empresa, com IVA a 23% e sem retenção na fonte. Está correto? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade composta por 3 Sócios cujo capital social é de 1.020.000,00€, dividido por 3 quotas de 340.000,00€. Um dos Sócios que vender/ceder a sua quota. Questões: -Qual o valor máximo que a empresa pode adquirir? -Sendo o valor de Venda de 1.000.000,00€, pode ser efetuado um contrato com o cedente, de pagamento por um prazo de 5 anos (quer da parte adquirida pela empresa, que da restante parte adquirida pelos outros dois sócios)? -Sendo possível este contrato de pagamento, e para efeitos fiscais, o cedente terá que declarar a mais-valia no ato da cedência/escritura? Ou pode ir considerando a mais-valia em IRS na medida em que vai recebendo? IRC - Respondido por: Sónia Lucas A sociedade XPTO pretende reinvestir o valor de 68 000 mil euros em relação a um bem que vai alienar em 2025. Dados do bem alienado - Loja Lisboa - VL de realização = 180 000€ VL Aquisição 130 672.60 mil euros, o valor( edif.98004.45 _ terreno 25%_32668.15 €) Depreciações acumuladas= 19 600 euros. Mais valia = 68 927€ O bem foi adquirido em 2014 a uma empresa YYYY,lda que faz parte do capital da empresa XPTO (20%capital). A empresa XPTO tem um armazém que adquiriu leasing imobiliário (ano 2020) e pretende abater o valor da mais-valia nesse leasing . É possível abater ao capital do crédito do Leasing imobiliário em divida e tal ser considerado reinvestimento da mais-valia? Como é tratada contabilisticamente esta mais-valia fiscal e em termos de declaração modelo 22 como se preencherá no ano da venda e no ano de reinvestimento? Esta mais-valia é tributada? Se sim, em que moldes (se existe reinvestimento)? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o v/ parecer sobre se é devido anexar ao Mod. 3IRS o anexo SS no seguinte caso: - Com rendimentos de pensões; - TCO onde efetua desconto para a seg. social; - TI para uma única Entidade (sem contribuições mensais à seg.social) com rendimentos em 2024 de 3.335 euros (superior a 6xIAS=3.055,66 euros). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte iniciou atividade de AL em regime simplificado nos anos de 2015 a 2018. Em 2019, optou pelo regime da contabilidade organizada e afetou, só nesse ano, o bem imóvel, onde já desenvolvia a atividade de AL, pelo valor de mercado (terreno 42.952,26€+Imóvel 128.856,79€). As depreciações foram calculadas sobre este valor (128.856,79€) até 2024. Em 2021 não fez opção pelo regime anterior de apuramento das mais valias. Este imóvel veio á sua posse em 2003 por doação, o VPT dois anos antes era 17.507,81€. No ano de 2024 o imóvel foi objeto de uma remodelação substancial no valor de 76.183,73€, com a reconstrução de uma piscina e reparações do próprio edifício, por exemplo o telhado, valor este que consta como ativo fixo tangível, e que foi depreciado. Em 2025, o contribuinte vai vender o imóvel na categoria B por 180.000€. Não vai cessar atividade. Precisava da vossa ajuda para o cálculo da mais-valia. Assim, qual seria o valor de aquisição? Uma vez que vou fazer a venda no âmbito da categoria B, poderei considerar para feitos de V. Aquisição o valor de afetação mais as obras? Ou, Não tendo optado pelo regime anterior o valor de aquisição será o VPT 2 anos antes da doação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes CONT. Cenário 1 - Partindo do pressuposto que o V. Aq. = V. Afetação = 171.809,05€ Depreciações 128.856,79*5%*6=38.657,04€ Obras V. Aquisição76.183,73€ Depreciações 3.618,80€ CCM(2019) 1.14 Poderei calcular a mais valia desta forma? +/- Valia contabilística: 180.000-(171809,05€-38.657,04€+76.183,77€-3.618,80€) = -25.716,98€ -Valia contabilística +/- Valia Fiscal 180.000-((171.809,05€-38.657,04)*1.14)+76.183,77€-3.618,80€ = -44.358,26€ - valia fiscal Anexo C Mod 3 Qd 4 Acrescer cp 432 25.716,98€ Deduzir cp 456 44.358,26€ Qd 7C 1 assinalar a alienação, o valor da venda e no campo -valor definido- -Valia contabilística +Depreciações imóvel +depreciações das benfeitorias? Cenário 2 - Partindo do pressuposto que o V. Aq. = Valor Patrimonial 2 anos antes da doação Depreciações 128.856,79*5%*6=38.657,04€ Obras V. Aquisição76.183,73€ Depreciações 3.618,80€ CCM(2019) 1.14 Poderei calcular a mais valia desta forma? +/- Valia contabilística: 180.000-(17.507,81€-38.657,04€+76.183,77€-3.618,80€) = 128.584,26€ +Valia contabilística +/- Valia Fiscal 180.000-((17.507,81€-38.657,04)*1.14)+76.183,77€-3.618,80€ = 126.133,16€ + valia fiscal Anexo C Mod 3 Qd 4 Acrescer cp 434 126.133,16€ Deduzir cp 454 128.584,26€ Qd 7C 1 assinalar a alienação, o valor da venda e no campo -valor definitivo- -Valia contabilística +Depreciações imóvel +depreciações das benfeitorias? Não estando os meus cálculos corretos, de que forma poderei calcular esta +/- valia? Para estes casos o período em que esteve em regime simplificado relevam para estes cálculos? No preenchimento do anexo C da Mod 3, teremos que assinalar o quadro 7C.1, correto? Existe mais algum quadro ou anexo a considerar? Cenário 3 - Venda do imóvel antes de decorridos 3 anos e 1 dia (fora do âmbito da atividade) Imóvel adquirido em 2003 por doação VPT 2 2001 - 17.507,81€ Afeto em 2019 valor de mercado 171.809,05€ Depreciações 128.856,79*5%*6=38.657,04€ Obras V. Aquisição76.183,73€ Depreciações 3.618,80€ CCM(2019) 1.14 Desafetei em 31-5-2025 e vendi. Neste cenário calcularia as +valias no âmbito da Cat G em que: Desafetação 31-5-2025 Venda 01-06-2025 Valor de realização 180.000€ Aquisição 2003-01-01 Valor de aquisição 17.507,81€ Como a venda seria feita no próprio ano de desafetação teria que levar ao Qd 4 do anexo C a totalidade das depreciações (38.657,04€.). Neste cenário o que aconteceria ao valor das obras, quer contabilisticamente, quer fiscalmente? Não tenho campo no anexo G para lá colocar estes gastos- Não sei se será importante, mas o imóvel foi reavaliado em 2012, tendo atualmente um VPT bastante superior ao do ano da doação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pela primeira vez, em sede de IRS, tenho casos de residência no estrangeiro e não estou à vontade com o preenchimento das respetivas declarações, razão pela qual solicito a vossa ajuda. - Num dos casos trata-se de um estudante que terminou o curso e foi trabalhar para os Países Baixos: - Em setembro de 2024, arrendou o imóvel onde vivia, cá em Portugal; - Tratou da alteração de morada com efeitos a partir de 31/08/2024. - Até ao arrendamento, não obteve qualquer rendimento. Pelo que pesquisei, neste caso considera-se residente em território português durante a totalidade do ano porque se verificam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Permaneceu em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e b) Obteve, em 2024, após o último dia de permanência em PT, rendimentos sujeitos e não isentos de IRS. - Noutro caso trata-se de um trabalhador que se despediu em Portugal e foi trabalhar para Bélgica: - No mês de janeiro/24, obteve rendimentos em Portugal; - No dia 01/03/2024, começou a trabalhar na Bélgica; - Tratou da alteração de morada com efeitos a partir de 16/03/2024. Como devo preencher o quadro 8, da folha rosto da modelo 3, em cada um dos casos? Mudando de assunto. Tenho outro cliente que pagou de contribuições à segurança social como trabalhador independente o valor de 6.876€. Este TI, presta serviços e obteve um rendimento bruto de 59.800€ e beneficia do IRS jovem. O valor total da contribuição, deve ser referenciado no quadro 17A - Despesas e Encargos, do anexo B? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venda de prédio rústico, vindo à posse dos herdeiros, na situação presente de indeviso. A mãe dos herdeiros faleceu em janeiro de 1994 e o pai dos mesmos faleceu em janeiro de 2007. A Sra. Solicitadora encarregue dos procedimentos burocráticos entregou uma declaração aos herdeiros para quando necessitassem de elaboração da modelo 3 com a seguinte informação: O mesmo artigo (rustico) dividido em 2 partes: Realização, em julho/2024 por € 1.250,00. Aquisição em janeiro 1994 (ano morte da mãe), valor € 1,79. Quota-parte atribuída aos herdeiros 12,5%. Para o mesmo artigo, realização, em julho/2024 por € 3.750,00. Aquisição em janeiro/2007 (ano morte do pai), valor € 5,38. Quota-parte atribuída 37,5%. Até aqui, nada de dificuldades pensamos nós (A mãe faleceu em 1994 tendo a sua parte ficado na posse do marido. Em 2007 com a morte do pai, as filhas ficam detentoras da totalidade do prédio). Não conseguindo chegar à fala com a solicitadora, gostaríamos de saber, se possível, o porquê, e como se chegam àqueles valores (€ 1,79 e € 5,38), se bem que tenhamos uma indicação, a escritura tem o valor da matriz de € 14,35. Mas o porquê da divisão em 2 parcelas? Por mortes em anos diferentes ?. Por outro lado, foi efetuada a venda de um imóvel, também herdado pelas mesmas pessoas e também indeviso, mas tratado por uma outra solicitadora que não deixou quaisquer indicações como a primeira. A nossa questão é sabermos como tratar esta situação a avaliar pelo procedimento anterior. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estava a fazer uma declaração de IRS, a pessoa em causa tem mais de 65 anos e vendeu, em 26/11/2024, a sua habitação permanente por 157500,00. Coloquei a intenção de reinvestir parte do valor da realização (80.000,00) no campo 5012 (contrato de seguro...ou de poupança pan-europeu), que irá ser aplicado até final deste mês. No entanto, o valor a pagar da simulação dá exatamente o mesmo se optasse por não efetuar qualquer reinvestimento. Mas se colocar o mesmo valor a reinvestir no campo 5006 já o valor será diferente. Estarei a fazer algo errado ou será o simulador que não está a considerar o reinvestimento para efeitos de cálculo das mais valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um determinado casal vendeu uma parcela de terreno nas seguintes condições: - Em 2021 comprou um terreno com 1362 m2 por 40.000 eur IMT + IS + escritura. - Em 2023 dividiu o terreno em 2 parcelas de 762 m2 + 600 m2; - Em 2024 vendeu a parcela de 600 m2 por 50.000, eur.+ desp registos + IMI. - Ambos os valores de compra e venda são superiores aos valores das cadernetas prediais Que valores a colocar no quadro 4 do Anexo G ?? Valor de realização = ?? Valor de Aquisição = ?? Quota parte % = ?? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo, casado, vendem a sua habitação própria e permanente em Portugal em 29/02/2024 por 215.000€ residem na Suíça (imigrantes) A aquisição deve-se a compra de terreno em 21/02/2007 e ao longo dos anos foram construindo. A avaliação final pela AT foi em 21/12/2009 com o valor de 97.680€ Para o efeito fizeram dois empréstimos bancários que há data da venda totalizavam 146.910€ Tem de despesas, tudo em nome dele (imobiliária, registos, taxas e outros) no valor de 7.934€ Não vão reenvestir Questão Se residissem em Portugal a simulação daria a pagar 5.220€ (+ ou -) Como o sistema informa terem residência "fora" indica terem de fazer IRS separado e, condicionado a ser geral e terão a pagar cada um na ordem dos 8.000€... se utilizar pelas regras de residente implica colocar os rendimentos de "lá" (Suiça) - que valor colocar? Isto se é legal... IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que teve um problema oncológico há muitos anos. Inicialmente teve 60% de incapacidade sendo alterado já alguns anos para 25%. Informou-me que saiu recentemente uma notícia no jornal público que após recursos nos Tribunais, a A.T. teria de fazer correção da diferença nos benefícios, uma vez que o grau de incapacidade inicial é a que prevalece. Está correta esta afirmação? Quando entregar o IRS e colocar a informação do grau de incapacidade de 25% é feita a correção automática para os 60%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que vendeu em 2024 um terreno, o terreno foi adquirido por herança da avó em 1969, na altura tinha 14 anos, este terreno era um terreno rustico (valor que consta na escritura de partilhas, valor matricial 5.200$ e valor de licitação 13.500$) , em 2020, de acordo com o PDM da Câmara Municipal, o terreno passou a ser classificado como terreno para atividades económicas, nessa altura foi comunicado essa alteração às finanças e o terreno passou a ser considerado como urbano e foi feita uma avaliação (349.970 €). Como declarar esta venda no IRS de 2024? Data de aquisição? Valor? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão do Reino Unido, tem o estatuto de RNH desde 2023.É gerente remunerado da sua empresa no RU. Esta empresa tem sede fiscal no R.Unido. Ele auferiu em 2024 de um rendimento de 12.570 libras, o qual é isento (conforme prova em anexo). Como posso fazer para que a AT não tribute este rendimento em 20%, dado que o mesmo não foi objeto de pagamento de imposto no Reino Unido, devido ao fato de estar isento de imposto? É necessário o modelo 21-RFI assinado pelo gerente da empresa? Por outro lado, auferiu também em 2024 um rendimento referente a rendas de um imóvel. Neste caso pagou imposto à taxa de 20%. Presumo que estará abrangido pelo método de isenção. Estou correto? Existe também a questão referente ao período de tributação. No Reino Unido, é de abril de 2023 a abril de 2024 e depois de abril de 2024 a abril de 2025. Como faço para apurar os rendimentos a declarar? Utilizo uma regra três simples? Ou solicito à AT para só entregar a declaração em dezembro de 2025, dados que nessa altura ele já deverá ter na sua posse a declaração rendimentos do RU? E neste caso onde o posso fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço a vossa ajuda numa questão de IRS, estou com dúvidas no Anexo G, 1) Uma senhora solteira com 1 dependente, única titular do apartamento HPP, vende o mesmo em 22/07/2021 por 130.000,00€. 2) Comprou por 60.000,00€ em 16/06/2011. 3) Na declaração de IRS de 2021 mencionou que tinha intenção de reinvestir a totalidade nos próximos 36 meses. 4) Esta senhora construiu uma moradia HPP juntamente com o seu namorado. Vivem em união de facto há muitos anos mas nunca fizeram a declaração de IRS juntos. 5) A moradia foi registada em nome de 2 Proprietários titulares 50% cada um, em 8/07/2024 com o VPT de 121.800,00€. 6) Embora a moradia tivesse custado 250.000,00€ (+/-), a senhora tem em nome dela faturas elegíveis da construção no valor de 142.553,89€. 7) Os 2 titulares pediram um empréstimo para a construção em 12/2022 no valor de 110.000,00€. Estou com dúvidas no preenchimento do quadro do reinvestimento. Não tenho a certeza se a senhora pode beneficiar da totalidade do valor reinvestido, dado que a casa pertence a 2 pessoas e existe empréstimo para pagar a restante construção que não tem faturas para justificar. Peço por favor ajuda sobre como que preencher o QD 5 do Anexo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma dúvida em relação a declaração de mais valias de venda de imóveis vendidos ao estado estar isentos de mais valias, e se isto é possível como é feita a declarada no IRS, E no caso de IRS já efetuado em 2023 é possível fazer a reclamação graciosa? E como declarar na declaração de 2024 a venda para obter a isenção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um filho tinha 12,5% de uma casa que herdou, por via do falecimento da mãe em 2020 (Ficou o pai com 3 filhos e ele é um deles) Em 2023 o pai e os filhos fizeram um contrato de promessa de venda da casa e o filho aplicou o valor do sinal que recebeu na amortização do empréstimo da habitação própria permanente (já devia pouco) A escritura de venda apenas ocorreu no ano seguinte, em setembro de 2024 OU seja, em 2023 há o CPCV e em 2024 a venda Pergunta 1 : o valor do sinal aplicado em 2023 na amortização do empréstimo, pode ser considerado reinvestimento na HPP do filho? Se sim, em que campos deve ser incluído? Pergunta 2: O pai, que tinha adquirido a casa antes de 1989 mas o registo ocorreu depois de 1989: ele era proprietário originário e a inscrição na matriz ocorreu antes de 1989 - tratava-se daquelas casas a custos controlados que ao fim de 25 anos ficavam propriedade das pessoas - terá direito à isenção de IRS de metade da casa, mas terá de pagar relativamente à parte da mulher que faleceu no ano 2020, certo? Ou seja, pagará IRS sobre 12,5%, certo? Pergunta 3: Outro filho utilizou o dinheiro da venda em setembro de 2024 na liquidação em outubro do empréstimo da Habitação própria permanente. Terá direito ao reinvestimento, certo? Em que campo se regista esse facto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no preenchimento da folha de rosto do IRS, para um SP que tinha um grau de incapacidade de 70% e que no ano de 2023 foi solicitada uma reavaliação, sendo-lhe atribuído 20% de incapacidade em 05-02-2024. Estive a ver o manual da colecção Essencial e nestas situações deve manter o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, este princípio deve ser aplicado apenas para o ano em que a reavaliação é efetuada. Segundo o meu entendimento, nesta situação em concreto, no ano de 2023 é considerado o grau de incapacidade de 70%, até porque a reavaliação não ocorreu em 2023. Como a reavaliação ocorreu em 2024, é considerado o grau de incapacidade anterior à reavaliação (70%). Só a partir de 2025 é considerado o grau de incapacidade atribuído na reavaliação efetuada em 2024 (20%). Estou correta na minha interpretação? Para efeitos de preenchimento da folha de rosto, devo preencher o Campo 3 - 70% e coloco o pique no campo 8? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Já estive a ler com cuidado o OC que explica o nove regime de isenção que entra em vigor a 01/07/2025, acerca do qual lhe gostaria de perguntar se haverá algum tipo de controlo que gere alertas por parte da autoridade tributária, quando o contribuinte vai emitir um RV para o qual deveria estar a cobrar IVA, mas ainda não está, ou se esse controlo terá de ser feito inteiramente por parte de quem emite o RV? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar ajuda na seguinte situação: * Sujeito passivo, residente em Portugal, com atividade profissional, no regime simplificado (IRS) e regime de isenção de Iva (artigo 53º) * Não indicou na abertura da atividade prestação de serviços para outros Estados-Membros da União Europeia. * Mas em 2024 emitiu uma Fatura-Recibo (no Portal das Finanças) a uma empresa sediada em Espanha (com nº válido no VIES) no valor de 3.800€, relativa a serviços de pós-produção de vídeos. Este foi o único serviço prestado, não tendo em 2024 mais rendimentos da atividade profissional. * A Fatura-Recibo foi emitida com indicação 'IVA - Regime de Isenção (art.º 53º)' e sem retenção de IRS ('Sem retenção - Não residente sem estabelecimento') Dúvidas: * Pela informação que pesquisei entendi que a Fatura deveria indicar 'IVA - Autoliquidação', ficando abrangida pela regra geral do art.º 6º CIVA. Deveria ter entregue a declaração recapitulativa de Iva? * Este rendimento deverá ser declarado no Anexo J ou no Anexo B, da Modelo 3? * Com as alterações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 35/2024 de 24/03, quando prestar serviços, neste caso a Espanha, terá de cumprir as formalidades para enquadramento no regime de isenção em Espanha (art.º 58º-A)? Nomeadamente obter o número individual com o sufixo 'EX' e entregar a declaração trimestral (art.º 58-B)? * Caso não pretenda beneficiar da isenção em Espanha, deverá emitir a fatura com 'IVA-Autoliquidação'? E fica obrigado a enviar declarações recapitulativas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui convidada para ser CC de uma empresa nova, início de atividade hoje ou amanhã. Uma vez que ela não prevê faturar os 15000€ este ano posso enquadrar no artigo 53 ? O CAE que a empresa terá: Artigo 3º Objeto: 1. A sociedade tem por objeto: 86993-Outras atividades de saúde humana, n.e., 96220-Institutos de beleza, 96239-Outras atividades de serviços pessoais diversas, n.e., atividades de bem-estar físico, 47262-Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados; e serviços complementares. No caso de eu acrescentar o serviço de consultas de nutrição o CAE 86993- outras atividades de saúde humana é suficiente ou terei de acrescentar um Café específico? será da lista do artigo 151, com o cirs 5013-nutricionista. Mas esta atividade fica isenta de IVA pelo artigo 9, certo? Assim terei uma empresa mista, é possível ter estas duas isenções em simultâneo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma contribuinte que está coletada no regime normal trimestral de IVA exerce a atividade de formadora. Grande parte da sua atividade de formadora é efetuada on-line (através de uma plataforma) e os seus formandos estão situados em diversos países da UE. Até à presente data na emissão das faturas dos serviços prestados, emitia a fatura à plataforma sem iva (IVA - autoliquidação - Artigo 6º nº6 alínea a) do CIVA , à contrário). Quanto à retenção de IRS, não fazia retenção - utilizando a exceção - não residente sem estabelecimento- A questão que se coloca é saber se com as alterações ao CIVA para o ano de 2025, a forma de emitir as faturas sofrerá alguma alteração? Esta questão coloca-se para os casos de emissão da fatura dos serviços prestados quer à plataforma para quem trabalha, quer diretamente aos formandos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessito de uma ajuda relativamente ao meu cliente que irei transcrever o email que enviei no E-Balcao para ver se consigo não ter de pagar o que hoje me foi dito que está em execução fiscal Nos contactos feitos por duas vezes informaram-me que não tinha de efetuar o pagamento. Daí o meu pedido de esclarecimentos e como proceder. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado sujeito passivo português fatura aos seus clientes o serviço de transporte pelo envio das mercadorias aos seus clientes (o sujeito passivo em questão não é uma transportadora), tanto a clientes da UE (com NF valido no VIES (B2B) e também a clientes sem NIF (B2C)), como a clientes de países terceiros. Acontece também faturar o serviço de transporte a cliente da UE e o envio das mercadorias segue para um país terceiro e vice-versa. Nesta situação poderemos falar também em "operações triangulares" ou "falsas triangulares", tal como para o caso das mercadorias? Assim, qual o enquadramento em termos de IVA destas prestações de serviços nos vários casos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que faturou, produtos que fabricou, a uma empresa portuguesa que exportou para Inglaterra. Contudo, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA o meu cliente terá de comprovar a isenção através de um certificado de exportação. Acontece que a empresa exportadora enviou para o meu cliente o certificado de exportação dele, que nada refere sobre a mercadoria vendida pelo meu cliente. Até porque as quantidades exportadas não coincidem com as vendas que o meu cliente efetuou, visto que a empresa exportadora compra a diferentes fornecedores e posteriormente exporta. Envio em anexo o Ofício Circulado N.º: 15327/2015 da Autoridade Aduaneiro e agradecia que me confirmassem se o documento que o meu cliente deve exigir à empresa exportadora é aquele que consta do Anexo 4 desse ofício. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tem sido entendimento da AT através de informações vinculativas que era suficiente para aplicação da verba 2.23 da Lista I do CIVA os seguintes requisitos: i. Estarmos perante uma obra em regime de empreitada de acordo com o art.º 1027.º do código civil (ou seja, se adquirir materiais e mão de obra isoladamente não é regime de empreitada). ii. Comprovação do imóvel em ARU emitido pelo respetivo município que comprove a localização limitada deste dentro da ARU. iii. Por último o regime de empreitada deve confirmar que estamos perante uma reabilitação de edifícios de acordo com a alínea i) do art.º 2.º do decreto-lei 307 de 2009: i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas. No entanto, uma decisão do STA de 26.03.2025 veio obrigar a que existisse um requisito adicional - aprovada uma operação de Reabilitação Urbana. Neste sentido, solicito a Vossa ajuda para esta situação e se já existe algum entendimento diferente acerca da aplicação da verba 2.23. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O cliente que consta na fatura em anexo, têm como atividade exclusiva a agricultura, pelo que o nosso cliente sempre lhe realiza serviços, aquando da emissão da fatura, cobra a taxa de 6% na mão de obra. Vem agora o mesmo colocar a questão sobre taxa de Iva nos Kms e nos materiais debitados nessa mesma fatura, reclama ele que deverá ser tudo a 6%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Situação 1 Uma empresa residente em Portugal adquiriu uma viatura usada, 100% elétrica, a um stand residente na Alemanha. Na transação foi utilizado o regime geral de IVA e a viatura foi adquirida pelo valor de 54.537,82€. Para a aquisição da viatura, a empresa recorreu aos serviços de uma empresa portuguesa, que faturou o valor total de 2.682.92€ + IVA, com a descrição "Prestação de Serviços de Consultoria Automóvel", fazendo referência na fatura, num campo de notas, à marca da viatura adquirida. Nestas condições, os serviços prestados pela empresa portuguesa podem/devem ser considerados gastos acessórios, fazendo assim parte do custo de aquisição da viatura? Se sim, uma vez que o custo total de aquisição da viatura seriam 57.220,74€, inferior ao limite de 62.500 euros, podemos deduzir o IVA da fatura dos serviços prestados pela empresa portuguesa? Situação 2 Semelhante à situação 1, mas com um custo da viatura de 61.500€ e os mesmos serviços no valor de 2.682.92€ + IVA. Assim, se considerarmos os serviços como gastos acessórios de aquisição da viatura, o valor de aquisição excederá o limite de 62.500€. Nestas condições pode ser deduzido o IVA da aquisição da viatura? Podemos contabilizar separadamente, a fatura dos serviços como gasto do exercício, sem direito a dedução do IVA, e fatura da aquisição como AFT com direito a dedução do IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Ao fazer o encerramento de contas de 2024, de uma empresa inscrita no regime normal do IVA com periodicidade mensal, verificou-se que no mês de dezembro de 2024 estavam contabilizadas faturas de fornecedores em duplicado e como tal deduzido iva a mais na respetiva DP. A DP deu origem a reembolso de IVA, já pago pela AT. Como deveremos proceder para corrigir a referida DP e entregar o IVA deduzido a mais ao Estado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: - Empresa F é fornecedora de serviços de variada natureza à empresa C; - No ano de 2022 F emitiu um conjunto de faturas a C, com autoliquidação de IVA; - F foi inspecionada relativamente a esse ano de 2022 e a AT considerou retificar o enquadramento em IVA, em algumas dessas faturas, por considerar não ser aplicável a inversão do sujeito passivo; - F aceitou as correções efetuadas pela AT e pagou o IVA não liquidado; - F contactou C, pois pretende que lhe seja pago o IVA; - C autoliquidou o IVA e deduziu das faturas que recebeu em 2022; Dúvidas: Como proceder, na perspetiva de C, quanto: (1) IVA que F pretende agora ver pago? (2) que documento deve ser exigido a F? (3) C pode deduzir o IVA? qual o prazo? (4) C o que deve fazer quanto ao IVA que autoliquidou e deduziu? Quais os períodos temporais/prazos? (5) Do acima referido, em que declarações de IVA considerar as correções e/ou deduções? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Num contrato plurianual, cujo objeto é a manutenção e conservação de estradas, em regime de subempreitada (ambos intervenientes: sujeitos passivos de IVA não isentos), cujo contrato abrange (A) serviço de limpeza de bermas e corte de vegetação, bem como, (B) a manutenção da própria estrada, com colocação de betão, reparação de coletores de água, -, na fatura mensal para cujo auto de medição inclua os trabalhos atrás descritos, como se deve proceder em termos de IVA? (no auto de medição constam os valores por tipos de trabalhos executados, porém, a fatura apenas indica trabalhos de manutenção e conservação da estrada ...., conforme contrato ....) Sucede que há meses, que o auto de receção: - apenas contempla (A) limpeza de vias, - outros que (A+B) contempla ambos tipos de trabalhos e - outros (A+b) limpeza de vias, com exceção de pequeno trabalho nessa via, que incluiu trabalhos de construção civil. Como proceder em termos de Autoliquidação/inversão do sujeito passivo?