Reunião Livre - 11 Junho 2025 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Despachos n.ºs 2/2025-XXV e 3/2025-XXV, da SEAF, de 9 de junho. Modelo 22 até 30 de junho. IES até 25 de julho. Dossiê fiscal até 25 de julho. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Prazos importantes a ter em conta durante o mês de junho de 2025. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Adiamento OCIP até 30 de junho. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Simuladores OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. Regime transitório. Entrega de Declaração de Alterações. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Verbas 2.37, 2.40 e 2.41 da Lista I anexa ao CIVA. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Nova formação eventual -Novas regras de IVA para 2025-. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Conferência IVA nas atividades económicas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Entrega de medalhas 2025. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Reunião Livre TOConline dia 16 de junho 2025. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte não residente alienou um imóvel em 2022 ,não tendo entregue a Modelo 3, vai faze-lo agora ,o cálculo da mais valia pelo regime geral será tributado pelo 28% ,mas o ofício circulado nº20255/2023 de 2023-04-14 ( Regime Transitório ) no seu ponto 5 menciona : "Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%." Podemos aplicar este parecer em que só é tributado em 28% metade (50%) da mais valia mesmo optando pelo regime geral? Não me parece que tenha que declarar cá rendimentos auferidos no estrangeiro ,pois o ofício refere a taxa 28% e não as taxa do artigo 68 CIRS. Possivelmente na liquidação o cálculo deverá sair pelos 100% posso apresentar reclamação graciosa com base neste ofício? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1- Contribuinte português, que em agosto 2024 mudou a sua residência para a Alemanha. De janeiro a julho, como residente auferiu rendimentos na Alemanha (anexo J). A partir de agosto, com a mudança da residência para a Alemanha já não precisa de declarar estes rendimentos em Portugal...correto? Este contribuinte é casado, a esposa é residente em Portugal. Podem fazer o IRS escolhendo como casados com tributação conjunta ou casados tributação separada? Ou terá mesmo de ser tributação separada. Os rendimentos que este contribuinte auferiu na Alemanha de janeiro a julho são tributados em Portugal e na Alemanha? Como pode proceder para não ser duplamente tributado? Q2 - Um contribuinte abordou-me para lhe fazer o IRS, pois em 2024 vendeu um terreno em Portugal. Informou-me que estava a trabalhar na Alemanha há muitos anos, pelo que este era o único rendimento que teria em Portugal (não conheço a pessoa em questão pelo que não sabia da sua situação). Quando entrei no Portal reparei que ele continua como residente em Portugal, nunca alterou a residência para a Alemanha. Também me apercebi que nunca entregou nenhum IRS em Portugal. Como vou proceder nesta situação? Penso que isto não está correto. Declaro apenas a venda do terreno e ignoro os rendimentos que ele teve na Alemanha (uma vez que nunca cá os declarou)? Pergunto-lhe quais foram os rendimentos que auferiu na Alemanha e declaro-os no Anexo J (estando sujeito a que a AT fique a ter conhecimento desses rendimentos da Alemanha)? Aconselho-o a mudar a residência para a Alemanha com efeitos retroativos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte celebrou em 26/07/2001 um contrato de locação financeira imobiliário, para construção de um imóvel, composto por cave, rés do chão, 1º andar e sótão. Em 03/10/2001 é adquirido pela empresa de leasing, um lote de terreno para a construção desse imóvel, pelo montante de 29,927,87€. O valor financiado para a aquisição do lote de terreno, e construção do imóvel em causa, é composto por: A) Valor de aquisição do lote terreno - 29,927,87€ B) Valor da Sisa - 2.992,79€ C) Financiamento à construção - 99.260,78€ Valor total do financiamento - 132.181,44€ a este valor acresceu IVA à taxa legal em vigor. Prazo da locação financeira 15 anos, tendo sido emitida a licença de utilização do imóvel em 22/04/2003. A escritura de compra e venda, foi celebrada em 09/05/2017 a favor do contribuinte, no termo da vigência do contrato de locação, pelo montante de 4,203,98€ (valor residual) acrescido de Iva à taxa legal em vigor. O VPT do imóvel na data de aquisição em 09/05/2017 era de 141,520,00€, dividido da seguinte forma: A) Cave - 19.740,00€ B) Rés do chão - 50.480,00€ C) 1º Andar e Sótão - 71.300,00€ Este imóvel adquirido pelo contribuinte na esfera particular, veio a sofrer uma afetação do Rés do chão à sua atividade empresarial, desde a finalização da construção, sendo que, a cave, 1º andar e sótão faziam parte do seu património particular. O imóvel foi alienado em 2024, pela totalidade de 650.000,00€. Pergunta-se: 1 - Qual a data e o valor a considerar na aquisição do imóvel? 2 - Sendo que o rés do chão foi afeto à atividade empresarial, como apurar/declarar esta venda, e qual a melhor forma de apurar o valor de venda, uma vez que a escritura só refere o valor total? 3 - Se possível agradecia o apuramento do montante da mais valia. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente não residente (emigrante, vive nos EUA), em 2024 vendeu um terreno em Portugal e obteve mais-valia. Com as alterações resultantes da lei do OE de 2023, poderá ser tributado nas condições como se um residente, se tratasse. Estou certa? Ou é apenas não residentes que vivem na UE e espaço europeu? Agradeço, também, que verifiquem se está certo o que preenchi na modelo 3 anexo G: - Fiz duas declarações porque são casados, mas são não residentes; - Não têm representante fiscal, como não têm atividade em Portugal, creio que não precisam (mas têm notificações eletrónicas); - Para beneficiar na tributação da mais-valia em 50% com as taxas de IRS, preenchi em cada anexo G o campo 17 com o valor que recebem nos EUA. IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinada SP, pessoa singular de nacionalidade portuguesa, é residente fiscal em Portugal desde dezembro de 2023, tendo obtido o Estatuto de Residente não Habitual nesse mesmo mês. Até àquela data foi residente fiscal no Reino Unido durante mais de dez anos, país onde criou uma sociedade que ainda mantém, sendo a única sócia e única gerente. Em 2024 recebeu 50.000£ de dividendos da sociedade do Reino Unido, não tendo sido pago imposto no Reino Unido, com a justificação de não ser residente fiscal lá. O Reino Unido apenas tributa lá os rendimentos prediais obtidos por não residentes. Durante 2024 não teve outros rendimentos obtidos em Portugal, exceto dividendos de uma empresa portuguesa cotada na bolsa de valores e juros de depósitos a prazo. Questões: - Como devem ser tributados cá em Portugal aqueles dividendos pagos por empresa sedeada no Reino Unido a um SP residente em território nacional? - Devem ser declarados no anexo J e no anexo L, ou não se aplica o ERNH por não ter outros rendimentos? IVA - Respondido por: Anabela Santos A nossa empresa de construção civil e obras públicas, através da plataforma eletrónica dos concursos públicos, ganhou uma obra no Município de Almeida. Para essa empreitada foi feito um contrato, foi efetuada a consignação, foi caucionada, conforme previsto tinha cabimento, no entanto o Município por razões alheias á nossa empresa decidiu anular o contrato. Não tendo a empresa nada a ver com tal procedimento e sentindo-se prejudicada pediu a restituição da caução e uma indemnização ao Município pelos prejuízos que daí advieram o que lhe foi concedido (conforme ofício que se junta em anexo). A minha pergunta é: Não se tratando agora de uma empreitada, mas sim de uma indemnização, qual a taxa de IVA que devo aplicar ao valor de indemnização? 23% ou 6%. IRS - Respondido por: Anabela Santos O sócio único e gerente de uma sociedade unipessoal com 3 trabalhadores a cargo, reformou-se por antecipação com 65 anos e a Segurança Social já enviou a confirmação da sua aposentação com efeitos a partir de 01/07/2025: A partir desta data (01/07/2025) o sócio único vai continuar como gerente e deu indicação que irá elaborar uma acta, que será enviada para a segurança social, onde ele decidirá sobre a sua "não remuneração". Questão: O sócio único e gerente, sendo aposentado por antecipação e "não remunerado" pelo cargo que desempenha, pode receber valores relativos a deslocações que ele faz, em viatura própria, em prol da empresa ? Quais as implicações fiscais e contributivas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Temos um agente na Áustria a quem pretendemos pagar comissões, e gostaríamos de confirmar se o modelo de certificado de residência fiscal que temos em nossa posse (o agente enviou o modelo para saber se é isso que tem de solicitar as finanças austríacas, uma vez que já nos enviou um que nós informamos que não servia-anexo 2) é válido para efeitos de aplicação da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Áustria, de forma a não ser efetuada a retenção na fonte em Portugal. IRS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte solteira entregou o IRS de 2023 mas não integrou no agregado familiar a única dependente menor com 7 anos (não validou o agregado familiar) nem as despesas de arrendamento e o resultado da liquidação passou a ser de imposto a pagar que neste momento está a ser pago em prestações, pergunto se ainda se pode substituir a declaração ou fazer reclamação graciosa, pelo nº 2 do Artigo 140.º do CIRS ou outro, se sim qual a melhor opção a adotar, quais os procedimentos e documentos a anexar para comprovar a alteração.. Em relação aos rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro e em Portugal se optar pelo englobamento terá de englobar ambos, certo? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo, pessoa singular, abriu a atividade em 01/06/2025, com o CAE 56301-Cafés, isento segundo o artº53, sem contabilidade organizada, quais as obrigações fiscais e não fiscais que este sujeito passivo tem? Quanto à segurança social, vai estar isento de contribuições, pois nunca usufruiu desta isenção 12 meses, logo não entrega a declaração trimestral, mas pode usufruir de vencimento? Caso afirmativo, como? Pode ter um funcionário (esposa), em full time ou part-time? Em caso afirmativo tem de emitir recibo de vencimento? em programa certificado? ou pode passar recibo de vencimento comprado em papelaria e preencher manualmente? Solicito o vosso esclarecimento porque é a primeira vez que estão perante uma situação desta. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma cliente questionou-me sobre o valor dos direitos a receber aquando da cessação do contrato. No meu entender, penso que o recibo, enviado em anexo, não está emitido da forma mais correta. A situação é a seguinte: . Contrato de trabalho por tempo indeterminado com início a 06/12/2023; . Recebe os subsídios por duodécimos; . Cessação do contrato, iniciativa da trabalhadora a 31/05/2025; (comunicou verbalmente a 22/05/2025 e, por escrito (entregue em mão, assinado e carimbado pela entidade patronal) a 23/05/2025; . Tinha 3 dias de férias por gozar (do ano anterior); . Gozou 12 dias úteis de férias em abril/2025; . Não teve formação, proporcionada pela entidade patronal, durante a duração do contrato. A entidade patronal no recibo de fim de contrato pagou/descontou: - Férias não gozadas por cessação do contrato: 3 dias - Subsídio de férias: Duodécimo de maio/2025 - Subsídio de Natal: Duodécimo de maio/2025 - Horas de formação: 40h - descontou 24 dias por falta de aviso prévio Questões: - O cálculo das horas de formação está correto? (não tem direito ao proporcional de horas formação/tempo de trabalho de 2025?) - O cálculo dos dias de férias não gozadas está correto? O cálculo do subsídio de férias está correto? (em relação férias e subsídio de férias, uma vez que o ano da cessação não é o subsequente ao do início de contrato, aplica-se o disposto no Artigo 237.º, nº1; Artigo 245.º, nº2 e º4?) - O desconto de dias por falta de aviso prévio está correto? (no meu entender penso que só teria de descontar 22 dias). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ao abrir a ficha de um trabalhador para gerar o vínculo na SS, deparei-me com este texto: do ponto 2 da clausula oitava de um contrato de trabalho, não faço contratos como é obvio, mas questionei o cliente sobre a legalidade desta clausula, só para descargo de consciência. Diz que sim, mas ele continua na dúvida porque, creio ter sido na reunião livre de dia 4 que mencionaram que 50h só são possíveis em casos previsto no contrato coletivo de trabalho. Pergunto: percebi mal, ou a forma como aqui esta exarado, declina essa ilegalidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que entrou em 01/05/2024, com contrato a tempo incerto (substituição de funcionária por motivo de baixa) e que se encontra ao serviço até esta data, qual o seu direito a férias no ano de 2025? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Sociedade por quotas com 2 sócios e ambos gerentes não remunerados. A gerente 1 era funcionária na Unipessoal do gerente 2 mas de atividade diferente. Desentenderam-se e a gerente 1 demitiu-se da sociedade do gerente 2 agora não há consenso em nada, nem na deliberação para a gerente 1 ser remunerada pela sociedade em questão. Tendo em vista a obtenção de rendimento, a gerente 1 abriu atividade em nome individual para laborar noutro local diferente mas na mesma atividade, mais concretamente atividade de café. O estabelecimento sede tem duas funcionárias, uma apresentou baixa médica, e neste sentido a gerente 1 tem feito o lugar da funcionária de baixa, mesmo não sendo remunerada, pode lá trabalhar? Relativamente à atividade como independente, pode isto ser feito em simultâneo? SS - Respondido por: Amândio Silva Trata-se de uma Micro Entidade que tem: · 1 trabalhador, efetivo, (cuja data de admissão 01/2015), com atestado médico de incapacidade de multiuso de 60% emitido pelo Serviço de Saúde. Sobre este trabalhador a EE tem direito a redução de taxa contributiva e, vai requerer pedido de alteração do regime de enquadramento, para o Regime especifico Trabalhadores com Deficiência. A data desta -deficiência- ocorreu em 2024, a EE vai entregar fora daquele prazo, por consequência, apenas tem direito a partir do início do mês seguinte em que o pedido deu entrada na Segurança Social. Creio que a EE reúne condições para pedir redução de taxa para este trabalhador. Contudo, como uma desgraça nunca vem só, existe outro · 1 MOE , com atestado médico de incapacidade de multiuso de 60% emitido pelo Serviço de Saúde Não me parece que a EE possa requerer de igual forma o pedido de redução de taxa contributiva .Confirma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o contrato de revogação que junto em anexo, gostaria de ter a sua opinião nos seguintes aspetos: Artº invocado, se está de acordo com a situação em concreto: Salvaguarda da colaboradora para receber o respetivo subsidio de desemprego: Motivo a mencionar na SS para a rescisão: Dado que a rescisão ocorreu no passado dia 1 de Junho, qual o prazo para fazer a comunicação junto da SS e se é necessário juntar algum documento (acordo de revogação ou outro) A compensação pecuniária global a que refere o acordo, está ou não sujeito a desconto para SS e IRS, e se deve incluir também todos os proporcionais a que tenha direito num só valor, ou se apenas a compensação, e os restantes abonos serem considerados à parte. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora por conta de outrem encontra-se de baixa de risco de 21/11 /2024 a 30/06/2025. Quando ocorrer o nascimento da criança, entrará de baixa de parto É da responsabilidade da entidade empregadora o pagamento do subsídio de férias referente ao período de baixa de risco? É da responsabilidade da entidade empregadora o pagamento do subsídio de Natal referente ao período de baixa de risco? É da responsabilidade da entidade empregadora o pagamento do subsídio de férias referente ao período de baixa de parto? É da responsabilidade da entidade empregadora o pagamento do subsídio de Natal referente ao período de baixa de parto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Em abril de 2025, assumi a contabilidade de uma empresa. Agora em junho a empresa recebeu a decisão final do SIFIDE, em como pode utilizar um determinado valor respeitante a 2023. A declaração MOD 22 de 2023 terá de ser substituída e o colega responsável por 2023 diz que terei de ser eu a substituir a mod 22. É mesmo assim? Como devo proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu tem uma trabalhadora que entrou em baixa gravidez de risco a 10-10-2024, entretanto a 27/05/2025 teve o bebé e entrou em licença parental por 150 dias. A empresa minha cliente decidiu processar e pagar o subsídio de férias a todos os trabalhadores em maio de 2025, à exceção desta trabalhadora de baixa desde outubro de 2024. No entanto esta soube que os colegas receberam o subsídio de férias e ligou à gerente a questionar porque não tinha recebido o dela, ora a gerente ficou muito aborrecida com a atitude e ficou sem vontade de pagar para já o subsídio a esta trabalhadora, só pelo desplante dela. Questiona o seguinte, legalmente quando tem a obrigação de pagar o subsídio de férias, assim como o gozo das mesmas? E também o valor a pagar, mês completo ou os 9 meses que trabalhou em 2024? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Agradeço o vosso apoio para perceber como proceder em termos de preenchimento da modelo 3 na seguinte situação: Em 12/11/2024, foi vendido um imóvel de 2ª habitação por € 140.000,00, que havia sido adquirido em 28/08/2019, por € 91.000,00. Relativamente a esta venda há o montante de € 5.058,30 de despesas a abater. Em dezembro de 2024, com o montante recebido da venda foi amortizado o empréstimo da habitação própria e permanente, no montante de € 130.000,00. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Reinvestimento de mais-valia de imóvel afeto HPP: Uma cliente em 04/2022, alienou um imóvel, sua habitação própria e permanente, pelo valor de 180.000,00€, tendo declarado a intenção de reinvestir, o valor de 60.000,00€, sem recurso a empréstimos; Entretanto, foi abrangida pela suspensão da contagem do prazo, prevista no nº. 6 do Art.50 da Lei 56/2023. Em 2024, adquiriu um terreno, e onde está a construir uma habitação, que será a sua HPP; A minha dúvida é, qual a data limite que tem para fazer o reinvestimento? E dentro dessa data, tem de entregar a Modelo 1 do IMI, em como a casa está pronta e alterar a sua residência? Não o fazendo perde todo o reinvestimento já efetuado? 2. Regime Simplificado do IRC: Uma sociedade por quotas, está enquadrada no Regime Simplificado de IRC, desde 01/01/2014; Após a entrega da Declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 2024, foi notificada de existência de erros centrais. Os erros centrais notificados, foi o D6E e D7F, em como o Sujeito Passivo não está enquadrado no regime simplificado; Não foi recebida qualquer notificação a informar a alteração do enquadramento do regime de tributação; Após analise aos dados da empresa, verifiquei que no ano de 2023, a empresa teve um total de proveitos de 208.660,21€. Sendo cerca de 9000€, valores relativos á variação nos inventários de produção. Na declaração Modelo 22 do exercício de 2023, declarei no Quadro 11 e campo 410 o valor de 208.660,21€ e no campo 411 o valor de 199.812,88€. Na IES no Quadro 03-A e campo A5001 o valor de 199.812,88€ e no campo A5004 o montante de 8.721,35€. As minhas dúvidas são as seguintes: 1. A variação da produção é um rendimento relevante para efeitos do apuramento do montante anual ilíquido de rendimentos, previsto na alínea a) do nº. 1 Artigo 86º. A do CIRC? 2. A cessação do regime, tem efeitos ao exercício de 2023? Se sim, tenho que substituir a modelo 22 e IES desse ano? A Modelo 22, foi considerada certa e emitida a respetiva nota de liquidação. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Q1-Um contribuinte esteve a trabalhar desde abril a dezembro de 2024 na Noruega para uma empresa Portuguesa, gostaria de saber se o anexo J se encontra bem preenchido, para o efeito anexo a declaração da empresa e o preenchimento do anexo J. Q2-Um contribuinte vendeu a titulo particular sucata, o comprador emitiu uma auto fatura, o vendedor tem de declarar esta venda em sede de IRS no anexo B como ato isolado, uma vez que este não tem atividade aberta? Q3-Tenho uma auto fatura de venda de madeira em nome de cabeça de casal de herança: - cada herdeiro entrega apenas o anexo B com a sua percentagem ou - a cabeça de casal entrega o Anexo B, o Anexo I e Anexo D e cada herdeiro entrega o anexo D Q4-Um contribuinte com 25 anos concluiu em 2023 o ensino secundário e certificação profissional pelo IEFP em técnico de soldadura, conferindo o nível 4 de qualificação do quadro nacional de qualificações, pode em 2024 usufruir do IRS jovem? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Sujeito passivo A (SP A) e sujeito passivo B (SP B) vivem em "União de facto" e residem no imóvel "C", ou seja, habitação própria e permanente; Ao SP A foi doado o imóvel "C", com VPT de 457,19€ valor e que foi atribuído ao valor da doação 500,00€. O SP A vendeu ao SP B 50% do imóvel "C" (HPP) pelo valor de 8500,00€. Esta venda foi para obter um crédito à banca com a finalidade de fazerem melhorias no próprio imóvel "C", onde continuarão a residir. Pode o valor da mais valia da venda de 50% do imóvel "C", vendido à sua companheira, ser considerado como reinvestimento, pelo facto de o SP A fazer melhorias no próprio imóvel "C" onde também reside? Qual o valor da aquisição a considerar: o VPT ou o valor atribuído à doação? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Dois sujeitos passivos A e B, em 2022 compraram um imóvel para sua habitação própria permanente, ambos no estado de solteiros. Em 2024, já casados venderam o referido imóvel, tendo reinvestido a totalidade do valor da venda noutro imóvel para sua habitação própria permanente. Do exposto, era suposto o afastamento da tributação da MV em sede de IRS. Os campos preenchidos na declaração mod 3 são: No anexo G o quadro 4 campo 4001 e 4002, pelas respetivas proporções 50% cada um. No quadro 5 campo 5001 indicando o ano de 2024 (venda), nos campos 5002 e 5003, que irão cruzar a informação com os já indicados campos 4001 e 4002. No campo 5006 foi indicado o valor que se pretende reinvestir, o total do valor da venda. No campo 5008 foi indicado o valor reinvestido no ano de 2024. Sabendo que é um simulador, o mesmo está a calcular imposto sobre uma MV que não existe, pois o reinvestimento vai ser total o que afasta a mesma de tributação. Está algum campo errado/falta?? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Contribuinte nome individual vendeu a sua HPP por 150.000 euros pagou ao banco de divida da HPP 50.000 euros. Pode declarar que pretende reinvestir 150.000 ou apenas os 100.000 da diferença? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Um imóvel é copropriedade de 3 irmãos. Os irmãos pretendem alugar o mesmo, mas pretendem que a renda seja apenas recebida por um deles. Assim, a dúvida é se tal é possível desde que o recibo de renda seja emitido, na totalidade, pelo irmão que, na realidade, irá receber a renda. Do mesmo modo, o rendimento seria apenas declarado na Mod3 desse irmão. Um pai pretende doar um imóvel de onde obtém rendimentos prediais ao seu filho. A dúvida é se é possível que o pai, após ter doado o imóvel, possa continuar a ter e a declarar em seu nome o rendimento da renda. Uma empresa, por necessidades comerciais, na gestão, tem vários números de cliente com o mesmo NIF (na prática, é um número de cliente por cada loja para que possam, em termos comerciais, perceber o comportamento de cada loja). A questão é que, quando as vendas são exportadas para a contabilidade, ficam tantos clientes (apesar de terem o mesmo NIF) quantos os que existem na parte comercial. Assim, a dúvida é se, em termos legais/fiscais/declarativos, há algum problema em que, na contabilidade haja várias entidades com o mesmo NIF. Aproveito para colocar a mesma questão para os fornecedores, i.e., se haverá algum problema em que haja vários fornecedores com o mesmo NIF. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte construiu e posteriormente vendeu um imóvel por 465.000€, teve uma mais valia jeitosa, mas sendo esta a sua habitação permanente, vai reinvestir o produto da venda do referido imóvel, numa nova habitação permanente, de forma a ficar isento do pagamento das mais valias deste negócio. A minha questão prende-se com o montante a reinvestir, este montante será o produto da venda, no montante de 465.000€, menos o montante que devia ao banco, no montante da venda, 222.284,03€, isto mesmo que o empréstimo seja destinado à construção de habitação própria permanente, concedido ao abrigo do regime geral de crédito à habitação (conforme anexo). Por outras palavras, sendo um empréstimo destinado à construção, a AT, têm um entendimento diferente, do que se fosse um empréstimo tradicional do crédito habitação? Ou o entendimento e a mecânica de funcionamento são iguais? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um TI pediu-me, em junho de 2024, para abrir a atividade, uma vez que pretendia ir trabalhar para a Holanda. Assim foi feito. Pediu-me ajuda para emitir os recibos. A situação ainda se mantém hoje. Pediu para tratar do A1 na Segurança Social, uma vez que pretendia manter os descontos em Portugal. Segurança Social O A1 tem sido difícil de conseguir, falta sempre qualquer coisa. Este documento pode ser entregue através do site da SS? A nível de segurança social inicialmente estaria isento, mas como está destacado na Holanda o enquadramento é diferente, julgo que tem de contribuir. Provavelmente vai ter de regularizar a situação na segurança social com a entrega das declarações trimestrais dos trimestres que já passaram desde o início? IRS Em que anexo deve ser declarado o valor referente aos recibos verdes emitidos em 2024? Qual o campo? Tem de preencher o anexo SS? Os recibos são todos emitidos à mesma entidade holandesa. SS - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento · Um jovem de 23 anos integra o agregado familiar dos pais. · Em 2024, emitiu faturas no valor total de 4.075,00€. · Uma dessas faturas foi no valor de 2.400,00€ a uma entidade dos EUA, sem qualquer ligação a Portugal. Questões · Para efeitos do preenchimento do anexo SS, devem ser considerados os rendimentos cujo adquirente é não residente? · O recibo emitido à entidade estrangeira representa mais de 50% do total de rendimentos auferidos. Esta entidade deve ser identificada no anexo SS como entidade contratante? Em caso afirmativo, note-se que o recibo emitido a esta entidade não ter informação sobre o NIF estrangeiro. Que procedimentos aconselham? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador está com contrato a 1 ano, iniciou a 22/04/2024 a 22/04/2025. O trabalhador cessou o seu contrato a 16/05/2025 entregando a carta para o efeito. Aviso prévio de 30 dias? recebe proporcionais de subs. de férias e subs. de Natal a 100%. no ano de 2024 gozou férias. Que direitos tenho de processar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa tem uma funcionária de baixa parentalidade de 01.02.2024 até 23.05.2025, começa agora a trabalhar. Como esteve todo o ano de 2024 e em 01.01.2025 estava ainda de baixa prolongada quanto a ferias como vamos processar e ela gozar. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma contribuinte, pessoa singular, iniciou a sua atividade como trabalhadora independente em julho de 2023, tendo tido isenção de contribuições para a seg social no período de julho de 2023 a junho de 2024, ficando sujeita ao pagamento de contribuições a partir de 1 de julho de 2024, mas como não foram entregues a declarações de rendimentos dos trimestres 3 e 4 de 2024, a seg. social procedeu à liquidação das contribuições mensais pelo valor mínimo mensal de 20€. As faturas-recibo relativas aos valores recebidos nos meses de julho a dezembro de 2023, foram emitidas em março de 2024 e as de janeiro a dezembro de 2024, foram todas emitidas em maio de 2025, mas os rendimentos em sede de IRS de 2023 e 2024, foram declarados com base nos valores daquelas FTR-s cujo mod 3 foram entregues com o respetivo anexo da SS. Em janeiro de 2025, deveria ter procedido à correção das declarações do 3º. e 4º. trimestres de 2024, mas nada foi feito, estando assim em falta declarar os rendimentos dos trimestres 3 e 4 de 2024 para apuramento das contribuições a pagar relativas aos meses de julho a dezembro de 2024, que como não é possível resolver a situação na presente data com entrega das respetivas declarações trimestrais, aguarda que a seg.social a informe de como proceder, tendo para o efeitos sido feita exposição da situação através do e-clic. A declaração do 1º. trimestre de 2025, foi entregue fora de prazo, mas a situação das contribuições a pagar a partir de abril têm já o valor normalizado pela SS. Realça-se que na data em que iniciou a atividade, era trabalhadora independente na mesma empresa à qual passou a prestar serviço com TI, tendo cessado, por sua iniciativa, o respetivo contrato de trabalho. Existe neste momento a hipótese da cessação de atividade em 30 de junho, já que a empresa, única entidade e quem prestou o seus serviços durante os 2 últimos anos lhe comunicou essa intenção e por isso coloca-se a questão se saber se ela ter direito ao subsídio de desemprego pela cessação do contrato de prestação de serviços, contrato que não foi reduzido a escrito, pois existe a dúvida, uma vez que a situação perante a segurança social não está regularizada e em caso afirmativo, que meios de prova vão ser necessários para ela se inscrever o fundo de desemprego. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora de determinada empresa, apresentou carta de despedimento registada com AR. A carta nunca foi entregue, pois veio devolvido pelos CTT, como se processa neste caso, o despedimento tem condições de se efetivar, não tem, qual alternativa nestes casos vistos em mão ser impensável a sua entrega? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Há um colega que iniciou funções em 2022 e nunca alterou no portal das finanças, assim como não fez entrega das declarações fiscais 2023 O cliente neste momento deve 900.00 referente ao exercício de 2023 que ele diz que não entrega as declarações por falta de pagamento. Ora o cliente pretende que eu tome conta ainda em 2024, e quando fui para confirmar o contabilista nas finanças constava outo colega Como devo proceder? O cliente deve pagar mesmo sem o trabalho estar concluído e entregue? Mandou-me os balancetes de dezembro 2023. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é um la de terceira idade, a minha questão está relacionada com os recibos de vencimentos . O salário base são 870,00€. Porem, todos os meses há noites, domingos ou feriados trabalhados. Estes domingos entram na rotatividade de folgas, isto é, trabalham o domingo e folgam noutro dia, também tem de ser pago a dobrar? Para ficar correto deveríamos colocar salário base e, depois os outros abonos pagos com as percentagens devidas conforme fosse noite ou domingo certo? Existe algum boletim que nós possamos consultar para fazer ver á gerência que o recibo tem que ser feito desta forma? Ou estarei errada? Temos tido aqui uma luta para os fazer entender que os recibos terão de ser compostos de várias rubricas, quer seja noites, domingos ou feriados. Podem os colegas dar uma ajuda neste sentido? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio, solicitar vosso apoio no enquadramento de trabalhador que foi admitido na empresa e que possui atestado multiuso de incapacidade com um grau de incapacidade de 60%. O colaborador foi admitido com a taxa de 34.75% e tendo sido de seguida solicitado pela nova funcionalidade da segurança social, a alteração de enquadramento, para que o mesmo fosse enquadrado com a redução de taxa devido ao grau de incapacidade. Foi nos indeferido o processo ( print em anexo) por alegarem que não colocámos dentro do prazo os documentos em falta nomeadamente " Fotocópia do contrato de trabalho que teve início em 2025-04-07 e comprovativo de reavaliação médica", quando foi submetido o contrato de trabalho sem termo e o atestado de incapacidade em vigor e válido perante outras entidades, não existindo nenhum documento de reavaliação para apresentar pois a incapacidade é definitiva. Já realizámos diversas tentativas de contacto através do e-clic desde a admissão do trabalhador a 7 de abril de 2025, e ao dia de hoje, 4 de junho o assunto ainda se encontra pendente de tratamento. De acordo com o atestado multiuso de incapacidade que lhe apresentamos em anexo, verifica alguma irregularidade no mesmo para o processo ser indeferido? Que outros meios de contacto poderemos utilizar para agilizar o tratamento do processo? Infelizmente neste momento a linha telefónica da segurança social não presta esclarecimentos, e solicita o encaminhamento por e-clic porque tem de ser o centro distrital a tratar. Deixaram de existir formas de contacto diretas para o centro distrital de Lisboa por e-mail ou contacto telefónico, e as situações encontram-se pendentes de tratamento durante meses, enquanto noutras zonas do país, por experiência própria é possível ligar para os centros da segurança social e tratar das situações pendentes ou obter esclarecimentos. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte questão relacionada com cessação de contrato de trabalho por motivo de falecimento de trabalhador: Um trabalhador admitido a 20/09/2018 e que auferia um salário de 1460€, ficou de baixa médica a 23/09/2024 e faleceu a 28/05/2025. No ano de 2024 gozou 14 dias de férias e recebeu no total 2554,93€ referente a subsídios de férias e de Natal. Questão 1: Qual o motivo de cessação a indicar? Caducidade? Questão 2: Que valores tem ainda o trabalhador (ou melhor, os herdeiros) direito a receber? IRS - Respondido por: Anabela Santos Anexo J. Contas bancárias no estrangeiro. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Substituição Declarações Periódicas do IVA. Preenchimento Campo 9. Alteração volume de negócios. Alteração da periodicidade do sujeito passivo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Faço a contabilidade de uma empresa XXX, Iva trimestral, com CAE 79110 (agência de Viagens) que faz exclusivamente transferes (aeroporto/hotel e vice versa) e deduzo 50% do valor do IVA das faturas de gasóleo. Por diversas vezes o gerente comenta que as empresas concorrentes costumam referir em conversa que têm por norma IVA a receber e hoje ligou-me a dizer que ao falar com o gerente de outra empresa este comentou que o contabilista deduz o IVA a 100% nas faturas de gasóleo. Na altura que comecei a fazer esta contabilidade, verifiquei esta situação e interpretei que apenas os táxis podiam deduzir a 100% (nem os TVDE-s podiam deduzir a 100%). Interpretei mal? No caso das empresas de transfers pode-se deduzir a 100% o gasóleo? Já agora por curiosidade, pois não tenho nenhuma empresas dessas, como é no caso dos TVDE`S deduzem a 50% ou 100%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa, no âmbito da participação semanal numa feira do sector onde atual, alugou um alojamento local em Espanha (onde se realiza a feira). Esta fatura foi emitida por um particular (não consta no VIES) á empresa minha cliente, com indicação do seu nome, morada e NIF corretos e com a indicação de -Factura exenta de IVA - Art. 20.1. 23º de la Ley de IVA-. Agradeço a vossa ajuda para saber qual a contabilização correta a fazer desta fatura. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa que passou a ter a atividade de alugueres de camiões, em relação a faturação desse aluguer é considerado prestação de serviços a taxa de 23% mesmo que o cliente utilize esse camião fora de Portugal? Em relação ao re-débito das portagens pagas e outras despesas, estas são sujeitas a IVA a 23%? O meu cliente também tem a atividade de compra e venda de camiões, e quando existe um pagamento de um IUC por parte do meu cliente mas que é da responsabilidade de outro (pelo facto do camião ter sido vendido) como faturar esse IUC ao novo proprietário em termos de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa que se dedica à atividade de prestação de serviços de telecomunicações por cabo (montagem de cabos de telecomunicações) vai passar a prestar serviços a uma empresa espanhola. Alguns destes serviços são prestados em Portugal e outros são prestados em Espanha. Relativamente ao IVA sendo o cliente espanhol, registado no VIES, podemos aplicar a autoliquidação ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA? Há distinção quando o serviço é prestado em Portugal e quando é prestado em Espanha? Caso seja possível responder-me através de email ficaria muito grata. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Durante a conferência das contas correntes, foi identificado que uma empresa emitiu, por lapso, três notas de crédito sobre a mesma fatura de adiantamento. Estas notas de crédito continham IVA no valor total de 1.000€, o qual foi indevidamente deduzido pelo cliente. Para a regularização da situação, está previsto proceder à emissão de duas notas de débito correspondentes às notas de crédito emitidas indevidamente, com vista à correção do imposto deduzido. A minha questão é a seguinte: - O IVA incluído nestas notas de débito deve ser entregue à AT com a data de hoje (data da correção), ou será obrigatória a entrega de uma declaração periódica de substituição referente ao período da dedução indevida? Caso seja obrigatória a substituição da declaração periódica do período original, gostaria também de saber: Qual será a coima aplicável? Como se calculam os juros compensatórios, e desde que data são devidos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que tem como objeto consultoria em diversas áreas e também formação. A sociedade emitiu uma fatura de formação dada a uma Universidade (foi um sócio da sociedade que deu essa formação) com iva a 23%, e a Universidade está a dizer que a fatura deveria ter sido emitida com isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º alínea 11) do Código do IVA. Estará correto o entendimento da Universidade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma empresa que se dedica essencialmente ao comércio, importação e exportação de motores e peças para embarcações. Parte das mercadorias são adquiridas em Portugal ou em países da Europa, rececionadas em Portugal e vendidas a clientes no Brasil, mas a maioria não passa por Portugal (vão diretamente das fábricas no norte da Europa para o Brasil, pelo que são faturadas com o motivo de isenção M99 - não sujeito não tributado, ficando fora do âmbito do campo do imposto e não são inscritas na Declaração Periódica de IVA). Em 2024, o somatório dos valores inscritos nos campos Q3, Q8 e Q9 totalizou 329.128€, mas o valor do volume de negócios indicado na IES de 2024 foi de 1.558.966€. Esta empresa está enquadrada no regime trimestral de IVA. Tendo em conta os valores faturados em 2024, a empresa mantém-se no regime trimestral ou vai passar a mensal? Com a entrada em vigor a 1 de julho de 2025 do DECRETO-LEI N.º 49/2025, DE 27/03 - MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FISCAL, há que apresentar declaração de alterações? Em que data? E a partir de que data passa ao regime mensal de IVA, em julho de 2025 ou em janeiro de 2026? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem um estúdio de yoga e neste momento é isento de Iva. Durante a sua atividade emite fatura-recibos (vulgo recibos verdes) no portal das finanças. Entretanto começou a trabalhar com uma empresa de Espanha, que através de uma plataforma deles enviam clientes para o estúdio de yoga e no final do mês pagam e emitem uma autofatura do serviço que o meu cliente prestou. Acresce ainda que emitem a autofatura com Iva a 23%, sendo o meu cliente isento. O que pode fazer o meu cliente perante as nossas finanças? Faturar uma fatura-recibo (recibo verde) todos os meses a Espanha, desse valor? E o Iva? Sendo Isento emite pelo total, base + iva sem separação? O meu cliente não entrega declarações de Iva, pois é isento. Acresce ainda que fui consultar o NIF de Espanha no VIES e dá como inválido. Que devo fazer para ficar tudo regularizado com as Finanças em Portugal? Envio em anexo exemplar da fatura de "autofaturamento" e informação VIES. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na reunião livre de 4 de junho com algumas dúvidas que agradecia esclarecer, se possível: Consignação - envio inicial dos bens para França: Quando procedermos à consignação para o primeiro cliente em França, devo declarar o valor total na declaração recapitulativa, quadro 6, código 1. No entanto, a minha dúvida prende-se com o documento a emitir neste momento: devo emitir uma fatura de consignação com o valor total, ou será suficiente a guia de transporte? Posteriormente, à medida que forem sendo feitas vendas efetivas, será emitida uma fatura (em série distinta), de acordo com o que for vendido, confrontando com os dados da guia. Neste caso, não haverá uma duplicação de faturas, já que teria sido emitida uma no momento do envio? Além disso, na altura das vendas definitivas, essas devem ser declaradas na recapitulativa, quadro 4, código 1? Venda remanescente ao fim de 6 meses - segundo cliente em França: Os bens remanescentes serão vendidos, após o prazo de 6 meses, a um segundo cliente também em França, sendo a venda realizada diretamente pela empresa portuguesa. A minha dúvida é se, neste caso, devemos emitir uma fatura isenta de IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI, mesmo sem termos comprovativo de transporte referente a essa venda definitiva (uma vez que os bens já se encontram em França). Esta venda também deve ser incluída na declaração recapitulativa, quadro 4, código 1? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um enfermeiro trabalhou em 2024 num navio de turismo da empresa MSC com sede em Malta e por um período superior a 183 dias (fora de Portugal). No entanto, tem uma habitação em Portugal e para efeitos fiscais continua como residente em Portugal. Pergunto se existe alguma legislação especifica de tributação para estes casos? É possível alterar a situação para não residente, mesmo com a propriedade/habitação em PT? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho aqui uma escritura de uma herança - com a discriminação dos bens a partilhar. Estou a fazer o IRS de uma das herdeiras (filha) e neste caso não lhe foi atribuído qualquer bem (terrenos de pouco valor) antes foram-lhe atribuídas tornas no valor de: 2 799,66€ Temos de declarar esse valor que lhe foi atribuído? Como? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Dois contribuintes (marido e mulher com comunhão de adquiridos), compraram dois imoveis, em anos anteriores (já depois de casados) e alienados em 2024, tendo ficado cada um em nome de um dos conjugues. Em 2024 venderam ambos os imoveis, sendo que a venda do imóvel que está em nome do marido, resulta menos valias e o imóvel que estava em nome da mulher apresenta mais valias. A declaração de IRS é uma para os 2 membros do casal Se no anexo G se separam as vendas de acordo com o registo da propriedade o valor é superior (na simulação), ao se considerarmos só um a vender ou dividindo metade para cada um. Será correto dividir metade para cada um ou declarar somente um dos dois ambos os imoveis ou terá de ser separado? IRS - Respondido por: Sónia Lucas As despesas com IMT e ISELO na aquisição de novo imóvel HPP releva para efeitos de reinvestimento do valor de realização da venda de anterior imóvel HPP? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria de pedir encarecidamente a vossa ajuda para calcular o valor do imposto correspondente a rendimentos de anos anteriores indicado na linha 13 da seguinte liquidação de IRS: Pelos meus cálculos o valor da linha 13 seria igual ao da simulação do portal da AT = 10.146,83€ e honestamente não estou a conseguir chegar aos 10.431,53€ da liquidação, fico na dúvida se a liquidação está correta e nesse caso, gostaria de aprender a calcular corretamente pois, este ano, tenho diversas declarações semelhantes. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo (SP) procedeu à venda de sua Habitação Própria e Permanente (HPP), e, com o valor obtido, realizou obras em outra habitação que possuía, a qual passou a ser a sua nova HPP. As obras realizadas consistem na alteração das janelas, no revestimento das paredes e na substituição do telhado (total de obras: 100.000€). Desloquei-me aos serviços das Finanças para obter esclarecimentos sobre a utilização do Modelo 1 IMI, tendo sido informado de que o referido modelo é aplicável exclusivamente para alterações que envolvem a área do imóvel e não para este tipo de intervenções. Expliquei, contudo, que necessito submeter o Modelo 1 de forma que o reinvestimento realizado nas obras seja aceite, ao que me foi informado que tal procedimento não seria necessário. Diante do exposto, gostaria de confirmar se, para que o reinvestimento seja aceite pela AT, o SP terá ou não de entregar o Modelo 1? Se sim, o motivo da entrega da declaração será pedido de avaliação? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Sujeito passivo colocou um imóvel à venda (não é HPP) em 2024, tendo sido a escritura de venda realizada em janeiro de 2025. Em 2024 a Imobiliária faturou a comissão relativa à promoção e venda do imóvel. Esta despesa vai entrar no IRS quando? Em princípio será em 2025, para abater à mais-valia? Não sendo a mais-valia proveniente da venda de HPP, há alguma aplicação que possa fazer para não ser tributada a mais-valia? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Ao entregar um anexo G (mais valias) do IRS surge um problema com a intenção de reinvestimento e com a respetiva situação de imposto. O problema é por ser de cum casal que está a declarar 50% da venda em linhas separadas. O problema deriva do quadro 4, onde se preenche os valores de realização e de custo. Preenchi 2 linhas. Para o sujeito passivo A com 50% dos valores na linha 4001. Para o sujeito passivo B com 50% dos valores na linha 4002. No quadro 5(reinvestimento) Preenchi da seguinte forma: Campo 5001 - 2024 Indicando no quadro abaixo que pretendia reinvestir os valores das linhas 4001 e 4002. Ou seja coloquei 4001 na linha 1 e 4002 na linha 2. No campo 5006 coloquei o valor total de realização como a reinvestir (soma dos valores de realização de cada um deles). Ao simular, verifico que o sistema apenas vai buscar a linha 4001 para efeitos de reinvestimento, não considerando a linha 4002 que também indiquei. Depois de muitas simulações, vejo que o sistema efetivamente só vai buscar a 1ª linha do quadro 5 e nunca uma segunda linha, pois ao colocar a 100% da realização apenas no sujeito passivo A, o sistema calcula corretamente. Assim, pergunto, Um casal não tem de declarar em 2 linha separadas? Ao reinvestir por que motivo o sistema só aceita uma das linhas do quadro 5? Algum truque aqui para resolver este problema? IRS - Respondido por: Sónia Lucas COMPRA HPP 02/10/2009 ----- 148.500,00€ VENDA HPP 13/08/2024 ------ 280.000,00€ Aquando da venda da HPP existia um crédito habitação que foi liquidado no valor de 61.467,22€. Entretanto houve a aquisição de nova HPP em 20/08/2024 pelo valor de 540.000,00€, estando perante um reinvestimento. Assim sendo, tenho a venda da HPP, com liquidação do crédito habitação e com reinvestimento do restante valor na nova HPP, com recurso ao crédito, que suponho que seja o seguinte: * 280.000,00€ - 61.467,22€ = 218.532,78€ (valor a reinvestir na nova habitação) Nova habitação, foi adquirida por 540.000,00€ com um adiantamento de 81.000,00€, tendo recorrido ao crédito no valor de 410.000,00€, e no momento da escritura acrescentou mais 49.000,00€, para perfazer o valor total do imóvel. 540.000,00€ - 81.000,00€ - 49.000,00€ = 410.000,00€ A minha questão é se posso considerar como reinvestimento o valor de 218.532,78€, que foi o que -sobrou- com a venda da primeira HPP, uma vez que o valor do adiantamento (81.000,00€) mais os 49.000,00€ mais o valor do crédito (410.000,00€), perfaz o valor total da aquisição da HPP nova. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO · Anexo G quadro 4 com os valores de compra e venda para apuramento da mais/menos valia. · Anexo G quadro 5 A (5001 ano 2024) · Depois intenção de reinvestimento, 5005 (valor liquidação crédito 61.467,22) · Reinvestimento efetuado antes alienação, 5007 (valor reinvestido só os 81.000,00€, que foi o valor do adiantamento) · Reinvestimento após a alienação, 5008 (e neste campo posso colocar o valor de 218.532,78€, que seria o valor reinvestido após alienação, ou só posso colocar os 49.000,00€, que foi o valor pago na data da escritura, ou não posso colocar nenhum). IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho dois clientes, que se encontram no regime simplificado, nas seguintes situações: Um deles compra e vende vinhos, sendo a única fonte de rendimentos a faturação emitida através do XXXX - para empresas e particulares. Em 2024 o total de rendimentos foi de 41.912,88€. O outro caso trata-se da prestação de serviços de engenharia informática, cujas faturas são emitidas através do YYYYYY para uma empresa nos Estados Unidos. Em 2024 o total de rendimentos foi de 33.105,37€. Neste caso o IRS será em conjunto com a esposa, que é trabalhadora por conta de outrem. É correto que, em ambos os casos, não esteja a ser feito retenção na fonte nas faturas emitidas? IRS - Respondido por: Sónia Lucas 1. Contribuinte residente em Portugal com herança no estrangeiro: Um contribuinte português, residente fiscal em Portugal, recebeu juntamente com os irmãos uma herança da mãe, que era residente no Reino Unido. No âmbito dessa herança, foi vendido um imóvel localizado em Inglaterra. A mais-valia obtida com esta venda será sujeita a tributação em Portugal, tendo em conta que se trata de um imóvel situado no estrangeiro e fruto de herança? Se sim, esta operação deve ser declarada no Anexo J da declaração de IRS? 2. Contribuinte português não residente com venda de imóvel por herança: Um casal português, ambos não residentes em Portugal, atualmente a residirem em Angola. Um dos membros do casal procedeu à venda de um imóvel adquirido por herança, situado em Portugal. A venda declaro no Anexo G. A minha dúvida é relativamente ao Quadro 17 do Anexo G, referente à determinação da taxa, devem ser incluídos os rendimentos obtidos em Angola de ambos os elementos do casal, ou apenas do titular da venda? A venda sendo de herança apenas de um dos cônjuges, devo fazer a declaração como solteira ou como casada? SS - Respondido por: Anabela Santos Um pescador (-embarcadiço-) residente fiscal em Portugal trabalha para uma empresa dos Países Baixos. Estou com dúvidas nos valores a declarar no anexo J. Penso que serão estes os valores corretos, de acordo com os esclarecimentos que o cliente me deu. Rendimento bruto: 47.818,00€. Imposto suportado: 4.727,00€ (7.182,00€ de retenções - 2.455,00€ de reembolso = 4.727,00€). Segurança Social: 10.271,00€. Tenho mais dúvidas em relação à segurança social, uma vez que existem mais familiares deste cliente com valores brutos diferentes e o valor da segurança social é o mesmo, de 10.271,00€ (parece ser o valor máximo que cada contribuinte paga). IRC - Respondido por: Anabela Santos Um grupo de empresas com sede em Espanha tem uma sucursal em Portugal. A empresa mãe espanhola informou a sucursal em Portugal que os rendimentos consolidados superaram 750.000.000€ no exercício findo em 31/12/2024. A sucursal em Portugal deve entregar a modelo 54 de forma a cumprir com o nº 4 do art. 121-A do CIRC? Os campos a preencher são o campo 2 NIF e denominação da sucursal em Portugal e o campo 3 com a dentificação da empresa mãe espanhola? Temos algum tutorial sobre este assunto no CCClix? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade constituída por 2 sócios, um com um participação de 90% (não residente - Moçambique ) e outro com uma participação de 10% (residente), foi liquidada e encerrada no passado dia 20 de dezembro. Do encerramento da referida sociedade resultaram mais valias no valor de 90.000,00. Em sede de IRS consoante a titularidade dos sócios conforme acima referido, quais os campos a relevar na declaração ,e se no caso do não residente, as mais valias terão de ser declaradas em Portugal ou em Moçambique. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos A empresa A com o cae 68100 e 68200 adquiriu a empresa B com o cae 68200 em abril de 2025. A empresa A pretende fazer a fusão com a empresa B, que tem apenas 1 imóvel no ativo. A fusão está isenta de IMT? Existe algum prazo entre a aquisição da empresa B e a sua fusão com a empresa A? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma cidadã inglesa com residência em Espanha há 7 anos pretende montar uma sociedade por quotas em Portugal sendo que o outro socio é cidadão português. Questões: 1-A cidadã Inglesa não tem contribuinte nem niss português, o que tem de fazer para obter o numero de contribuinte e o niss português? 2- Ela também quer pedir a residência para Portuga, como faze-lo? 3-Entretanto, e caso seja um processo demorado na obtenção da residência, como fazer em relação aos descontos sobre a remuneração que irá obter através da sociedade? 4-E o IRS é feito em Portugal como não residente, ou tem de fazer o IRS em Espanha pais de residência?