Reunião Livre - 18 Junho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Novo prazo Modelo 22 e IES. Bastonária - Paula Franco Encontra-se a decorrer a Formação Eventual relacionada com as novas regras de IVA que entraram em vigor em 2025. Encontra-se a decorrer a Formação Eventual relacionada com as novas regras de IVA que entraram em vigor em 2025. Bastonária - Paula Franco Festejos de São João na delegação do Porto, dia 23 de junho, a partir das 19h30. Bastonária - Paula Franco Conferência -IVA das atividades económicas-, dia 24 de junho. Bastonária - Paula Franco Conferência sobre política fiscal da ECCO, dia 25 de junho. Bastonária - Paula Franco Próximas datas de entrega das medalhas. Bastonária - Paula Franco O prazo de entrega dos trabalhos para o próximo Congresso CICA termina a 30 de junho. Bastonária - Paula Franco Rescaldo da audiência com o Papa Leão XIV. Bastonária - Paula Franco Novo regime especial das pequenas empresas. Novas regras e prazos a ter em conta durante junho e julho de 2025. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida No caso de uma funcionária faltar ao trabalho para ir a consultas com o marido (que foi diagnosticado, há pouco tempo, com doença oncológica) estas faltas são justificadas e pagas, mas até um certo limite? (15 dias por ano? ) E mais tarde quando o marido estiver em tratamentos e/ou cirurgias essas faltas já não serão pagas? Excede de certeza o limite anual de falta por assistência á família. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Num contrato de trabalho celebrado a termo certo pelo período de seis meses com a seguinte cláusula: "O contrato renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, salvo se a Empregadora ou o Trabalhador comunicarem, respetivamente, com quinze ou oito dias antes do prazo expirar, por escrito, a vontade de o fazer cessar.", ao fim de quantas renovações o trabalhador fica efetivo? Coloco esta questão porque penso que houve recentemente uma alteração, penso não estar errada, antes eram 3 renovações mas agora o máximo ao final de um ano fica efetivo, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho uma trabalhadora, que apresentou a carta de demissão, hoje dia 17/06/2025. Na carta a trabalhadora diz que vai cumprir o aviso prévio de 30 dias. Na data que apresenta a carta de demissão o contrato tem menos de 2 anos, no final de cumprir o aviso prévio o contrato tem mais de 2 anos. A minha questão é saber se a trabalhadora tem de cumprir 30 dias de aviso prévio ou 60 dias de aviso prévio. O contrato teve início em 30/06/2023 e era um contrato de trabalho a termo certo - 6 meses. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um funcionário entrou numa Empresa a 15-07-2024 com contrato a termo certo de 6 meses, renovável perante acordo entre as partes por igual período. O funcionário demitiu-se sendo o dia 22-06-2025 o seu último dia de trabalho. A minha questão prende-se com o direito a férias, subsídio de férias e proporcionais, considerando que o trabalhador já gozou 20 dias de férias em 2025 e nenhum dia em 2024 e que em 2024 foi-lhe pago o subsídio de férias correspondente ao tempo de trabalho prestado nesse ano (2 dias úteis por cada mês completo de trabalho X 5 meses = 10 dias úteis). DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Empresa, que por regra não funciona em dia de feriado, excecionalmente vai abrir e precisar de um trabalhador. Esse feriado é pago a 100%, conforme artº 268? Não tem direito ao descanso compensatório, uma vez que não se aplica o nº 2 do artigo 269 CT? Só recebe o acréscimo da remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Com referência a um funcionário, homem, 48 anos de idade e 24 anos de antiguidade na empresa, €1750 de salário bruto já com os subsídios fixos, solicito ajuda para o esclarecer: - Num cenário de rescisão, por mútuo acordo em Julho2025, até que valor de indemnização está isento? - Quanto tributaria por €100 000, valor total da indemnização? - Quanto tributaria, por €150 000, valor total da indemnização. - Por último, qual o valor a negociar em acordo, de forma a receber líquido o valor de €150 000. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tinha aqui uma questão em relação a uma penhora de vencimento. Queríamos saber o subsídio de alimentação pode ou não ser penhorado, pois já encontramos informações a dizer que é penhorável, mas também já encontramos algumas informações a referir que o subsídio não é penhorável. Por isso temos algumas dúvidas de como proceder. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho como clientes a entidade A e entidade B, nestas os sócios/gerentes detentores do capital são os mesmos. Pretendem que um trabalhador com o horário completo(8H/40H) na empresa A, passe também a exercer um horário parcial (8h/8H) na empresa B, tal é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente cujo empregado esteve cerca de um mês de baixa pelo seguro porque teve um acidente de trabalho; a seguradora procedeu ao pagamento da respetiva indemnização. Acontece que o tipo de retribuição para efeitos de seguro é o salário base (925,00 €) não incluindo o SA. O Artigo 48º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro fala de uma indemnização no valor de 70% da retribuição (esta retribuição inclui ou não o subsídio de alimentação?). Preciso de ajuda para saber se o meu cliente é obrigado a pagar 70% de 10,20 €=7,14 € de subsídio de alimentação por cada dia de baixa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa, abrangida pelo CCT da construção civil, irá realizar uma obra que implicará a transferência temporária sem regresso diário à residência. Na alínea c) do nº 1 da cláusula 31ª do CCT, prevê que os trabalhadores terão direito a "Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base". Este valor encontra-se sujeito a segurança social e IRS, correto? SS - Respondido por: Teresa Almeida Um cliente que não se encontra de momento a efetuar descontos pretende iniciar a atividade como Trabalhador Independente, para prestar serviços na área da Fotografia. Esta será, portanto, a sua única fonte de rendimento. No entanto, ele vai faturar essencialmente a clientes Particulares (sessões fotográficas, trabalhos de edição, etc). A questão que o cliente nos colocou é se, eventualmente daqui a dois/três anos, pretender cessar a atividade, uma vez que, não consegue prever como vai correr, se terá direito a subsidio de desemprego, desde que esteja a descontar pela taxa 25,20%? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Se uma notaria constituir uma sociedade profissional, unipessoal, como é tributada? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Uma dada empresa tem como objeto social a indústria e comercialização de madeiras e materiais de construção. Tem sede e estabelecimento industrial na zona centro de Portugal. Os CAE associados são os seguintes: Principal = 16110-R4 Serração e aplainamento da madeira Secundário = 16120-R4 Processamento e acabamento da madeira Secundário = 02200-R4 Exploração florestal Durante os anos de 2024 e 2025 tem previsto realizar um investimento inicial, para aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (sede e estabelecimento industrial), com as seguintes componentes: Componente 1: Aquisição de máquinas e equipamentos para aumento da capacidade da operação de serração de troncos em pranchas de madeira, no âmbito da CAE 16110-R4 Serração e aplainamento da madeira. Componente 2: Aquisição de estufas de tratamento da madeira, no âmbito da CAE 16120-R4 Processamento e acabamento da madeira, cujo objetivo é aumentar a capacidade da operação de tratamento das pranchas de madeira, resultado da operação de serração. Componente 3: Obras de ampliação da zona exterior de armazenamento das matérias-primas e produtos acabados, resultantes das operações de serração de troncos em pranchas de madeira (CAE 16110-R4 Serração e aplainamento da madeira) e da operação de tratamento das pranchas de madeira (CAE 16120-R4 Processamento e acabamento da madeira). No âmbito da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que define o âmbito sectorial do RFAI, agradeço o favor de me validarem se as três componentes supra identificadas do investimento inicial são elegíveis nesse Regime de Benefícios Fiscais (RFAI). Esta dúvida resulta de possíveis restrições no âmbito das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte vendeu em 2024 vários artigos rústicos e urbanos que havia herdado da mãe, cujo óbito ocorreu em 1988. A escritura da partilha foi feita em 1989. Qual a data de aquisição a considerar para efeito de preenchimento do anexo das mais-valias? 1989, declarando os valores no anexo G; 1988, declarando os valores no anexo G1. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte, tinha um imóvel desde 2010, adquirido juntamente com sua companheira (não casado, mas Unidos de facto), custando cerca de 50.000€ O casal entretanto separaram-se e a companheira, em 2023, doou ao filho a sua parte, Jovem com 19 anos atual, por 23.000€ (valor atribuído de doação) Venderam em 2024 o imóvel, por cerca 90.000€ (nenhum dos dois, tem qualquer outro rendimento em 2024) Fiz o IRS da venda desse contribuinte, entregando uma única declaração, colocando o filho, como progenitor, como era sempre costume noutros anos de rendimento. Anexo G, 50% do valor da venda no contribuinte A, (não dando lugar a mais valia, a parte dele) outros 50%, no dependente, dando uma mais valia de cerca 500€. Vem agora a AT informar que não podem os dois declararem essa venda em conjunto, indicando que terá de ser enviado uma declaração para cada um. Ora, a parte a declarar do dependente sozinho, ascenderá a mais de 2.000€ de mais valias a pagar. Coloco então única questão, se, nestes casos, terá de ser mesmo em separado? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma situação de um trabalhador que estava de baixa medica desde 02-2025- entretanto tinha comunicado que seria reformado em junho-2025, mas acabou por falecer em maio2025. O advogado diz que teremos de pagar os direitos que tinha, férias e sub.férias e respetivos proporcionais à (ao) cabeça de casal que se apresentar munida(o) da habilitação de herdeiros e da respetiva identificação pessoal que a(o) identifique como tal. Ontem ouvi na Reunião livre ao minuto 2.33 dizerem que estes valores não estão sujeitos a IRS nem seg.social e que se faz uma declaração com o valor a pagar e se paga!!! fiquei baralhada, existe algum modelo da dita declaração? E este valor não paga imposto!! IRS - Respondido por: Sónia Lucas 1-Para o cálculo de mais-valia de uma habitação própria temos de considerar: V realização V Aquisição atualizado Despesas Obtendo assim MV ou mv Caso concreto: VR=350 000€ VA= 144 000€ ano 2020-VA atualizado = 144 000* 1,14= 164 160€ Despesa 21 000€ (inclui Impostos com aquisição, obras e comissão da imobiliária para a venda) MV =350000-(164160€+21000€)=164 840€ Valor disponível para reinvestir = 350 000€-49 500€ (Valor do empréstimo que pretende amortizar)= 300 500€ ou como paga a comissão de venda de 17 000€ valor já incluído para o calculo da MV o valor a reinvestir é de 350 000€-17 000€-49 500€= 283 500€? 2-Reivestimento Aquisição nova habitação -Valor de compra 310 000€ Valor de novo empréstimo 50 000€ Para o calculo do reinvestimento podemos incluir as despesas (IMT , Imposto de selo e outras)? Será que o reinvestimento é 310 000- 50 000€ =260 000€ pagando mais valia da diferença do valor não reinvestido? Ou reinvestimento = 310 000+ despesas com aquisição - novo empréstimo. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho esta situação para a qual agradecia, se possível, uma explicação: Anexo G Campo 4 : Valor de realização em Dezembro 2024 - 91375,00 €; Valor de Aquisição em 02/07/2022 (Obito do pai) 35719.83€; Despesas da imobiliária 11239,13€. Anexo G Campo 19: Valor de amortização do empréstimo de HPP efetuado em 06/01/2025 - 19136,09€; A AT considerou uma mais valia tributada de 16992.34€. Não consigo entender estas contas. Se me puderem ajudar, já agora agradeço. Também existe a mãe como herdeira, mas os cálculos da mãe estão corretos (Não amortizou nenhum empréstimo). VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Venho uma vez mais solicitar a vossa opinião no seguinte, após leitura do pedido de Informação Vinculativa 28329 (junto em anexo), publicado na newsletter do passado dia 11/06/2025, fico com a seguinte dúvida: - O mesmo veículo, poderá ser enquadrado como não sujeito a tributação autónoma, com base no nº3 do art. 88º do CIRC e em simultâneo ter vedado o direito à dedução do IVA, com base no art. 21º do CIVA? No PIV 28329, é dito que o veículo em causa, com 7 lugares, poderá não estar sujeito a tributação autónoma. Para efeitos de IVA este mesmo veículo, com mais de 3 lugares, não teria vedado o direito à dedução? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Após decisão do processo judicial o tribunal condenou a empresa a pagar ao empregado os seguintes valores: € 3.841,20 como diferenças salariais (sujeito a SS e IRS); Código DMR - A € 981,27 como juros de mora (sujeito a IRS e SS?? Rendimentos prediais? Quais as percentagens a aplicar? Código na DMR? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Pela análise dos parâmetros verifico que uma empresa PE por dois anos consecutivos 2022/2023 baixou os valores do Balanço e VN, pelo que em 2024 seria para aplicar o SNC Micro entidades. Obrigatoriamente tem de aplicar o SNC micro entidades ou pode continuar a aplicar o PE? (E a IES pode fazer PE ou obrigatoriamente tem de fazer Microentidade?) IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma pessoa singular recebeu um apoio do IEFP em 2024 conforme documento em anexo. Este apoio deve ser considerado no IRS 2024? Se sim qual o anexo onde deve ser declarado? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Tenho uma questão sobre a permuta de imóveis. Na escritura diz que os imóveis foram permutados e que o valor que é dado aos imóveis é de 200.000€ um e o outro 230.000€ tendo sido pago a diferença de 30.000€. Mas na ótica do meu cliente o imóvel está registado na contabilidade por 90.000€. Por que valor vou pagar IRC? VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Foi pago em 2020 a um fornecedor 2000€, esse fornecedor nunca enviou a fatura. Agora ao consultar a sua situação fiscal, ele não tem atividade aberta, que lançamento posso fazer para resolver esta situação. O lançamento que tinha efetuado foi conta 22 Deb/ 12.cred. VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente meu que alugou o s/ apartamento T3 a 3 jovens. Foram emitidos 3 contratos individuais, atribuindo a cada um um quarto + as partes comuns. O contrato teve início no dia 25 de maio de 2025, ele já recebeu a renda de maio, a renda de junho e a caução. Eu gostaria de saber por favor quais as obrigações declarativas e fiscais para proceder em conformidade com a legislação em vigor. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Tenho a seguinte duvida a colocar: Cliente que pretender o reinvestimento de habitação própria nos seguintes moldes: Vendeu a casa em 2024/ agosto. Pretende usar a venda como reinvestimento de uma casa que adquiriu em 2022/julho. IRC - Respondido por: Bruno Chotas Tenho uma cliente, sociedade por quotas, que exerce a atividade principal CAE 86220-atividades médicas especializadas e CAE secundário 86210-atividades médicas de clínica geral; enfim, exerce a atividade vulgarmente conhecida por policlínica. Também faz consultas ao domicilio. Tem gerente não remunerado e tem um trabalhador que exerce as funções de assistente de consultório/rececionista. Dos ativos fixos corpóreos constava uma viatura ligeira de mercadorias, a gasóleo, com cilindrada de 1560CC e peso bruto e 2195 kg. Este ano de 2025 adquiriu uma viatura ligeira de passageiros, a gasóleo, com cilindrada de 2143 cc. Questão: é admissível ter 2 viaturas na atividade, atendendo nomeadamente à atividade desenvolvida e quadro de pessoal; é aceitável uma viatura de mercadorias? e uma viatura de passageiros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte recebeu em 17/01/2024 o valor de 11166,67€ de herança decidida em tribunal e cuja sentença anexo. A herança refere-se a um imóvel e outros bens que pertenciam aos pais falecidos. Na sentença constam os bens ativos e passivos e a decisão final com a atribuição a cada um dos herdeiros de 11166,67€ resultado do valor realizado com a aquisição de um imóvel por um dos herdeiros e de outros bens por outro herdeiro, recebendo os restantes a parte correspondente. Existe ainda uma herança que faz parte do processo, mas que ainda não está resolvida, pois trata-se de valores mobiliários que estão bloqueados no banco. Pretendo enviar o IRS, mas não sei que valores e datas devo declarar, nem em que anexo o devo fazer. Apenas sei o valor recebido e a data do óbito, que ocorreu a 11/09/2020. Já consultei nas finanças e o único documento que consigo obter e que anexo é o comprovativo da participação de transmissões gratuitas, que por sinal não tem os mesmos valores que constam na sentença. Os herdeiros não sabem ou não querem facultar o valor de aquisição que serviu de liquidação ao Imposto Sucessório ou Imposto de Selo sobre Transmissões Gratuitas. Pedi ajuda às finanças que respondeu que atendendo à complexidade e abrangência da questão colocada, aconselha à consulta de profissional da área da fiscalidade. Não está pré-preenchido o anexo G na declaração de rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1º CASO: No caso de uma escritura de doação datada de 27/07/1994 a viúva doou um imóvel (U-739) e um terreno (R-1063), da seguinte forma: a) a -nua propriedade- para às 2 únicas netas (Sandra, filha do César, e Ângela, filha do Augusto); e b) o -usufruto- para os 2 únicos filhos (César e Augusto). Na escritura de doação: - os VPT eram de: 325.853$00/1.625,35€ (U-739) e 32.508$00/162,15€ (R-1063); e - os valores atribuídos à doação foram de: 500.000$00/2.493,99€ (valor da doação para a nua propriedade) e 100.000$00/498,80€ (valor da doação do usufruto). Aquando do falecimento do pai (César), a 16/03/2020, a Sandra herdou a parte do usufruto do pai. Em 2024, ocorreu a venda do imóvel (U-739) e do terreno (R-1063), pelo valor total de 245.000€ (244.000€ imóvel e 1.000€ terreno), repartidos do seguinte modo: 1) a metade indivisa de propriedade plena (parte da Sandra) por 122.500€: 122.000€ do imóvel e 500€ do terreno; 2) a metade da raiz ou nua propriedade (parte da Ângela): 103.700€ (imóvel) e 425€ (terreno); e 3) a metade do usufruto (parte da Ângela): 18.300€ (imóvel) e 75€ (terreno). Questões: Como deve a Sandra, filha do César, declarar a venda do imóvel e do terreno, no IRS de 2024, no Anexo G: A) Como valor de aquisição, à data de 27/07/1994 (doação da nua propriedade): quais os valores, do imóvel (U-739) e do terreno (R-1063), a serem considerados pela D. Sandra? B) Aquando do falecimento do pai (César), em 16/03/2020, ao ficar com o usufruto, deve declarar alguma coisa? C) Na venda, em 2024, deverá, portanto, declarar os 122.000€ (U-739) e os 500€ (R-1063). 2º CASO: Um casal possui um imóvel (50% cada) e tem 2 filhas. O pai faleceu e os 50% dele (do imóvel) ficaram em herança indivisa (NIF 7XXXXXXXX) na seguinte proporção: 1/3 para a esposa e 1/3 para cada uma das filhas. Em 2024, o imóvel foi vendido. Dado tratar-se da venda de quinhão hereditário, de acordo com o novo Acórdão do STA, datado de 29/04/2025: - têm as filhas de remeter ou não o Anexo G, com esta venda? É obrigatória a divulgação da venda do quinhão hereditário? - caso sejam obrigadas pela Lei a remeter o Anexo G, e haja IRS apurado a pagar, derivado do apuramento indevido de mais-valias desta venda, como deve ser feita a reclamação (só por via judicial)? - caso não façam a comunicação desta venda no IRS, de forma a ter a certeza que não seja apurado indevidamente imposto a pagar, poderão incorrer nalguma multa? - quanto à mãe, a mesma só será tributada na parte dos 50% dela, certo? A parte herdada do falecido IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 Avô faz doação apartamento à neta 29/11/2016 valor patrimonial à data 46.355,05€ Neta em 14/01/2021 deu início de atividade e afeta o apartamento a alojamento local, neste ano não teve qualquer rendimento, no anexo B Quadro 8.C2 foi colocado freguesia e artigo do prédio afeto á atividade - apesar de não ter tido rendimento penso que era obrigatório preencher este campo? Ano 2022 rendimento alojamento local 3.321,86€ Ano 2023 rendimento alojamento local 4.388,65€ Ano 2024 escritura de venda a um terceiro no dia 02/02/2024 pelo valor de 150.000,00€ No ano de 2024 como tributar a mais valia e a desafetação do apartamento? Anexo G -Quadro 4.A ou Anexo G Quadro 4.E Questão 2 Em 01/07/2019 venda imóvel habitação própria e permanente, preço venda 290.000,00€, amortização empréstimo habitação à data da venda 103.890,65€, intenção de reinvestimento 186.109,35€ Em 2022 comprou uma casa antiga para afetar habitação própria e permanente e fez obras de restauro na mesma de valor significativo, foi colocado no anexo G o artigo e o valor das obras, no entanto as obras não ficaram prontas nesse ano. Em 2023 desistiu de afetar o artigo à habitação própria e permanente. Em 27/06/2024 adquiriu um imóvel no valor de 205.000,00€ sem recurso ao crédito e pretende justificar o reinvestimento da mais-valia de 2019. Quais os campos a preencher no anexo G quadro 5? Tenho que substituir o IRS 2022, eliminar o anexo G uma vez que o senhor mudou de ideias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estou com dúvidas neste IRS em que o sujeito passivo é a XXX nas tornas O que tenho de declarar no IRS são apenas as tornas ou no anexo G tenho de declarar os bens que a Joana se desfez? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente contratou-me para o ajudar a resolver um problema que estava a ter nas finanças. Em 2021 fez uma permuta de um imóvel mas como não declarou no IRS foi notificado para o fazer e não o tendo feito, o IRS foi liquidado oficiosamente. Em 2024 recorreu a um solicitador que apresentou uma reclamação graciosa e alterou a declaração do ano de 2022, data em que considerou ser a correta data para declarar a permuta. Agora em 2025 procurou-me e como não tinha resposta à reclamação graciosa sugeri entregar um pedido de revisão oficiosa uma vez que o prazo dos 4 meses já tinha sido ultrapassado. Sugeri também que a casa permutada fosse inscrita com efeitos retroativos a 2021, antes da formalização da permuta, pois as finanças na liquidação do IRS de 2021 consideraram como valor de aquisição um valor declarado de um terreno que lhe havia sido doado e no qual construiu uma casa mas quando a concluiu (2021) não a registou, tendo sido registada pelo empreiteiro que a adquiriu e na qual foi notificada do respetivo valor de avaliação. Agora, chegou a resposta à reclamação graciosa e basicamente o que fizeram foi considerar uma % de realização em 2021 e outra em 2022 de acordo com os valores dos bens recebidos (à data da permuta e data futura). Até aqui não vejo grande problema. O que considero errado é o valor de aquisição até porque agora no IMI já veio o IMI dessa casa construída e relativo ao ano de 2021 pelo valor da avaliação. Também aqui creio que terei de reclamar pois a 31/12/2021 essa casa construída deixou de existir uma vez que o empreiteiro solicitou uma alteração e fez um loteamento logo quando fez a permuta, em julho/2021. A questão é efetivamente esclarecer qual o valor de aquisição que deve ser considerado. O do terreno adquirido por doação ou o da casa construída e que foi inscrito agora com efeitos retroativos? Claro que se vai dar resposta dentro do prazo da audição prévia, mas não acredito muito que possa ser favorável. Nesse caso, depois só com impugnação judicial, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Para um contribuinte residente nos Países Baixos há muitos anos e com o cadastro nas finanças como tal, tudo direitinho, vendeu o seu imóvel em novembro de 2024 do qual estava a gerar rendimentos da categoria F e ainda com hipoteca bancária. Perguntas: No rosto campo 8-B, tem lá estes dados. Solicitava a sua ajuda no seguinte, neste caso em concreto, qual a melhor opção para o contribuinte: Tributação pelo regime geral? Tributação pela taxas gerais do art.º 68 do CIRS Tributação pelas regras dos residentes, art.º 17-A do CIRS Depois coloco a pergunta se tem mesmo de colocar os rendimentos obtidos no estrangeiro em todos os cenários ? Desculpe estar a colocar assim as coisas, mas é que o simulador em todos os cenários que já experimentei não dá. Quer dizer que não se consegue nada para informar o contribuinte. Portanto, significa que entregamos o IRS completamente às escuras sem a possibilidade de fazer simulações. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2023, o senhor X fez a doação de um imóvel à sua filha (senhora A), e aos seus netos (senhora B e senhora C). No entanto ficou reservado o direito de uso e habitação para A, tendo sido a nua propriedade doada a A+B+C (em partes iguais). Na escritura de doação foi atribuído o valor de 10.000,00€ ao direito de uso para A e à nua propriedade o valor de 25.500,00€. O senhor X é pai de A e avô de B e C, pelo que houve isenção de imposto de selo, sendo os valores da escritura os mesmos da participação na Mod1, e creio que o valor de aquisição para efeitos de IRS. Em 2024, o imóvel é vendido, por 175.000,00€, sendo que, na escritura da venda A renuncia ao direito de uso e habitação. Fomos contactados por C para fazer o seu IRS. A minha dúvida prende-se com o seguinte: A aquisição por doação, em 2023 por parte do C, fará com que o valor de aquisição, em 2023 seja de 8.500,00€ (25.500,00 / 3), conforme o que consta da MOD1, correto? Tendo sido extinto o direito de uso e habitação de A, tem alguma implicação para com C? Ou seja, o que acontece àquele valor inicialmente atribuído àquele direito? Existe, no portal das Finanças uma Mod1, em 2024, referente à escritura da venda onde C consta como donatário ; relação de parentesco com o autor da transmissão: dependente e na verba: 1/3 na quota parte transmitida, sendo o tipo de direito: Uso e habitação - Renúncia. Mas não há qualquer tipo de valorização. Será que, como houve aquela renúncia, A,B e C adquirem a propriedade plena, em 2024, no mesmo momento da venda(?), sendo os 10.000,00€ atribuídos a A+B+C em 2024 como 2º momento de valor de aquisição do imóvel, ou será irrelevante em termos de valor de aquisição para B e C ? Passando a ser Valor de Aquisição = 8.500,00€ + 3.333,33€ = 11.833,33€? Ou, mantém-se nos 8.500,00€? O valor de realização será 58.333,33€ (175.000,00€ / 3), certo? Ou deverá ser efetuada alguma ponderação, uma vez que C só tinha direito à nua propriedade? Já agora, B e C têm a mesma situação em termos de mais valias. Mas, e A? O valor de aquisição para A será de 18.500,00€ (10.000,00€ + 25.500,00 / 3)? Ou, como renuncia ao direito apenas será 8.500,00€? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um agregado familiar composto pelo casal e um filho dependente, tem também a mãe do marido a seu cargo, com a mesma morada fiscal. A senhora frequenta um lar, embora alguns dias esteja na casa da família. Apesar de não ter entregue declaração na AT em como fazia parte do agregado familiar, pode ser incluída no IRS do casal, como ascendente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Empresário em nome individual em regime de contabilidade organizada, o qual cessou atividade em 2014. Durante o período de atividade construiu imóvel destinado a pecuária com o valor de 38 mil€ e efetuou depreciações dessa construção no regime de contabilidade organizada. O valor líquido do imóvel construído à data da cessação de atividade era praticamente nulo. Nunca foi feita qualquer declaração de desafetação do imóvel (afetação ao património particular do empresário), quer na data da cessação (2014), quer na data de aprovação do novo regime (2021). Em 2024 vende o imóvel por 65 mil€. Acresce que a construção do imóvel não se encontrava registada na conservatória e apenas em 2024 foi feito esse registo, na sequência do qual foi atribuído o VPT de € 47.800. Questão: como declaração a mais-valia na modelo 3 de IRS Penso que a mais valia terá de ser tributada pelas regras da categoria G (nº 1 do artigo 369º da Lei do OE 2021). E que deveriam ser acrescidas as depreciações praticadas no regime de contabilidade organizada. Quanto à categoria G, pelo artigo 46º nº 3 do CIRS, tendo o imóvel sido construído pelo SP, penso que poder-se-á considerar como valor de aquisição o VPT (€ 47.800) e o ano de 2024 (já que o imóvel foi registado apenas nesse ano). Solicito a vossa opinião por favor Quanto ao acréscimo das depreciações praticadas sobre o imóvel no decurso da atividade em contabilidade organizada (cerca de 38 mil€), as mesmas deveriam ou deverão ser acrescidas em que anos, tendo em conta que à data de aprovação no novo regime a mais valia já e encontrava suspensa desde 2014? De 2021 a 2024? De 2024 a 2027? Esse acréscimo deverá ser registado no quadro 4 do anexo C à modelo 3 de IRS ou deverá ser declarado noutro anexo? Os prejuízos fiscais acumulados do SP relativos à atividade em contabilidade organizada poderão de alguma forma ser tidos em consideração no rendimento a declarar relativo às referidas depreciações? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar ajuda no preenchimento do anexo G da declaração de IRS de um contribuinte que herdou uma casa pelo falecimento da mãe. No caso em concreto a herança foi dividida entre 6 irmãos sendo atribuído 1/6 a cada um deles. Em 2024 procedeu-se à divisão de coisa comum, uma vez que um dos irmãos decidiu ficar com a casa. Apesar de serem 6 herdeiros, a divisão de coisa comum foi feita apenas por 5, uma vez que um dos herdeiros tinha dívidas à AT. No momento em que se efetuou a relação de bens e se atribuiu um valor à casa (€ 9.338,00), os restantes 5 herdeiros dividiram entre si o valor da parte à qual o herdeiro tinha direito e efetuaram o respetivo depósito desse valor a favor do credor Autoridade Tributária. O valor patrimonial atribuído ao imóvel no momento da divisão de coisa comum foi de € 19.070 e foi vendido por € 50.000. É meu entendimento que os valores a preencher no anexo G dos irmãos que venderam o imóvel são os seguintes: Valor de aquisição: € 3.814 ( que serão os € 19.070/5) e o valor de realização: € 10.000 (valor que cada herdeiro recebeu). Gostaria de saber qual o vosso entendimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho a seguinte questão referente ao anexo G, que me está a dar erro na submissão. o contribuinte vendeu a sua HPP e vendeu a sua quota do imóvel de herança de pai (25%, pois a herança é a mãe+2 filhos) com o valor da realização da sua HPP + valor da herança, comprou em 2024 nova HPP. ao preencher o anexo G quadro 4 coloco os 2 imóveis, contudo no quadro 5 no reinvestimento dá o erro, em anexo, que não estou a conseguir ultrapassar. pelo que questiono se estarei a preencher o anexo corretamente, pois trata-se de 2 imóveis com artigos diferentes, ao que o sistema diz para colocar o mesmo artigo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Quando o pai faleceu, em 2024, o SF em vez de passar todo o património para a indivisa pai, manteve na indivisa mãe colocando la todo o património, o que me pareceu muito estranho, mas, aparentemente, sem me ter debruçado sobre o assunto, parece apenas uma questão de nomes, ainda assim faz-me confusão, só isso- querem dividir os 440k de património da seguinte forma: filho 1 - 300 K filho 2 - 80 K filho 3 - 60 K Todos os imóveis são urbanos, quais os impostos a pagar as declarações a entregar? Ao que me parece: o filho 1 tem que pagar das tornas, 160k, o IMT e IS e tem que declarar em algum campo do anexo H, pelo que li, qual o campo e que efeitos tem em sede de IRS, percebi que era meramente informativo, estou correta, e fica por aqui, certo? o filho 2 e o filho 3 tem que declarar no anexo G, para calculo das mais valias, 66,67K e serão tributados em sede de IRS, e sendo que o filho 2 quer vender depois paga mais valias entre os 80K (VPT do imóvel) atualmente, como não tenho a caderneta em minha posse, não sei se era o VPT de ha 2 anos antes da herança, e o valor de venda, certo? Receio estar a meter um mar de água, dai recorrer aos salvadores da pátria. Entretanto a questão da não tributação de mais valias, para imóveis anteriores a 1989, aplicasse em algum destes casos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão português, foi em agosto de 2020 trabalhar para a Holanda; Como é típico do bom português não alterou a morada fiscal nem se informou com ninguém se tinha que cumprir algum procedimento; Começou a trabalhar na Holanda em 23.08.2020 , contrato de trabalho esse que se perlongou até 11.01.2023, conforme cópia em anexo; Posteriormente a essa data trabalhou noutros países, maio de 2023 a outubro/2023 na Noruega de desde novembro/2024 esta a trabalhar na Austrália; Recebida uma notificação em setembro/2024 de que não tinha entregue o IRS de 2020, foi pedido vários esclarecimentos através do e-balção e efetuadas várias exposições onde foram anexados os contratos de trabalho, seguro de saúde, entre outros, ao qual comprovam que nesse ano e nos seguintes o contribuinte residia efetivamente no estrangeiro e que esses rendimentos foram tributados no país onde foram obtidos e onde residiu a tempo inteiro o contribuinte, Numa dessas respostas da AT, e dando cumprimento à sugestão, procedeu à alteração do cartão de cidadão de forma a alterar a morada fiscal, isto, e, novembro/2024( com efeitos a 22.11.2024), residindo nessa altura e até à pressente data na Austrália; Recentemente, a AT,( serviço de Finanças 3085 - Lisboa 3), veio informa-nos que devíamos solicitar a alteração da morada retroativamente, ou seja, a 23.08.2020, data em que começou a trabalhar na Holanda. Vim a constatar recentemente que em 01.11.2024 a AT efetuou a entrega da Mod. 3 do IRS de 2020 oficiosamente apesar de todos os nossos esforços e provas de que o contribuinte desde agosto/2020 se encontra a residir efetivamente e a trabalhar fora de Portugal. Constatei recentemente que também há uma divergência nos mesmo moldes, referente ao irs de 2021, 2022 e 2023. Neste sentido e após a exposição referenciando sucintamente a linha do tempo dos acontecimentos, agradeço ser informado em concreto dos procedimentos a efetuar por forma a retroagir a 23 agosto de2020 a alteração da morada por forma a anular a referida liquidação oficiosa, já que, efetivamente ele em Portugal desde 2020 que não teve qualquer rendimento, obtendo rendimentos no estrangeiro que foram tributados nesses países estrangeiro, falhando da parte do contribuinte o formalismo que devia ter alterado a morada fiscal e que não o fez. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na primeira está em causa a partilha de 3 Prédios urbanos e 3 contas bancárias por dois irmãos, no total de 316.753,84€ José recebe: o Urbano A 71.121,05€ o Urbano C 32.246,55€ e 1/2 das contas bancárias 28.548,27€ Total 131.915,88€ Maria recebe: o Urbano B 156.289,70€ e 1/2 das contas bancárias 28.548,27€ Total 184.837,98€ A Maria leva a mais 28.548,28€ que não paga de tornas ao José por este ter prescindido. A Maria terá que fazer o IRS com as Mais Valias referente à sua quota parte nos prédios A e C e o José em relação à sua quota parte no prédio B? Ou por não ter havido tornas, nenhum tem de declarar? Ou ainda apenas declara a Maria visto que ela leva mais do que a sua quota ideal. Na segunda partilha Está em causa três prédios urbanos e três irmãos Urbano A VPT 87.909,15€ Urbano B VPT 30.415,80€ Urbano C VPT 46.862,55€ É atribuído a cada um dos prédios o valor de 90.000€ sendo o valor a partilhar de 270.000€, é atribuído um prédio a cada um dos filhos preenchendo assim o seu quinhão e não havendo tornas. Neste caso não existem mais valias a declarar em termos de IRS, visto que cada um ficou com a sua quota ideal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente contactou-me para resolver um problema de divergência no IRS, falta de entrega do anexo J. A esposa, residente em Portugal, em 2021 entregou o IRS juntamente com o marido, aqui cometeu um lapso uma vez que o marido não deveria constar na declaração Modelo 3. O marido estava em França desde janeiro de 2021, a trabalhar para uma empresa francesa, no entanto não alterou logo a morada fiscal para França. Entretanto, o marido pediu a alteração da morada fiscal retroativa a janeiro de 2021. Entregou essa documentação na repartição de finanças, mas não produziu qualquer efeito. Receberam agora uma carta a solicitar a entrega do anexo J e a dar um prazo de 15 dias para audiência prévia. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1) Tenho um cliente que prestou serviços em 2023 para uma empresa angolana, tendo emitido a respetiva "fatura-verde" em 2023. Na modelo 3 de 2023, coloquei o valor da referida fatura no quadro 6 do anexo J. Em 2024, a empresa angolana pagou a fatura, e acionando o acordo para evitar dupla tributação, reteve 5% do valor da fatura. Na minha perspetiva, o valor do imposto "pago" em Angola deveria constar na declaração de IRS de 2024, no quadro 6 do anexo J... No entanto, o sistema não me permite colocar o valor retido, em 2024, sem colocar o valor do rendimento que lhe deu origem e que já foi declarado e tributado em 2023... Qual a forma correta de proceder? 2) Tenho outra situação de um SP que adquiriu um imóvel em 2004 pelo valor de 109.653,00€. Em janeiro de 2022, vendeu o referido imóvel pelo valor de 195.000,00€ e colocou a indicação de reinvestimento do valor de aquisição. No entanto, este imóvel nunca constituiu a HPP do SP, pelo que a modelo 3 não foi corretamente preenchida. Entretanto, com a Lei nº.56/2023, este SP liquidou parcialmente um empréstimo à habitação da sua atual HPP. Acontece que a atual HPP é uma moradia "construída" pelo SP há 12 anos e que há 12 anos aguarda pela emissão da licença de habitação por parte da Câmara Municipal... Assim, o artigo matricial onde consta a morada fiscal do SP é ainda, na AT, um "terreno para construção". Agora para substituir a modelo 3 de 2022, que foi erradamente submetida, surgem-me algumas dúvidas: - É possível preencher o quadro 19 do anexo G, usufruindo da Lei nº.56/2023, tendo em conta que o empréstimo da atual HPP que foi amortizado é um empréstimo à habitação, mas de "autoconstrução"? - Além disso, a HPP não existe enquanto moradia na AT, mas sim enquanto "terreno para construção"... Alguma possibilidade, das mais-valias da venda do imóvel em 2022, "usufruírem" da isenção de imposto ao abrigo do programa mais habitação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte entregou a declaração mod3 do IRS, como solteiro. Porém, e após aconselhamento, apresentou uma nova declaração como unido de facto, porque reunia condições para tal e era-lhe mais vantajoso. Acontece que a declaração anterior, já estava tratada pelo sistema e até já estava processado o reembolso. Após a submissão da segunda declaração, como unido de facto, recebeu uma mensagem, com a indicação que o contribuinte já constava de outra declaração com situação familiar diferente. O contribuinte entregou a segunda declaração, como sendo a primeira e não uma declaração de substituição, dado que anterior já estava tratada pelo sistema. Pergunto: Deve corrigir a segunda declaração, colocando tratar-se de substituição ou deve pedir no E-balcão, que a primeira seja considerada sem efeito. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Ainda em relação à minha questão e após análise da vossa resposta, a qual desde já agradeço, questiono: Para que o IVA seja entregue em França a fatura que nos é emitida deverá ter o nif de França, a atribuir após o registo em França? Ou deve conter o nosso NIF PT? Caso contenha o nosso NIF PT devemos autoliquidar o IVA em PT? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Relativamente ao assunto em epígrafe, tinha ficado com a ideia, quando da intervenção da Senhora Bastonária, que os contribuintes que não tivessem o domicilio Fiscal em Portugal, não podiam continuar a emitir recibos verdes ou outros em Portugal. Questiono se é realmente assim ou há má interpretação da minha parte, pergunto porque tenho um cliente que está a aguardar autorização de residência, pela AIMA, está registado tanto nas Finanças como na Segurança Social e preciso de saber exatamente como deve proceder. Nos documentos que analisei não está claro que assim seja, razão da dúvida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma residente na Suíça (pessoa singular), com atividade de Alojamento Local em Portugal, enquadrado no regime de isenção de IVA (art. 53º CIVA), perde a isenção em 1 de julho de 2025? Tem de entregar declaração de alterações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1.Contribuintes que iniciaram a atividades em 2025 a) Contribuinte iniciou atividade indicando que iria ultrapassar os 15.000€ em 2025, logo ficou enquadrado no regime normal do IVA. Neste momento, sabe que em 2025 não vai faturar mais de 10.000€. Ao abrigo do novo regime, pode apresentar a declaração de alterações para transitar para o regime de isenção? b) Contribuinte iniciou atividade indicando que iria ultrapassar os 700.000€ em 2025, logo ficou enquadrado no regime mensal do IVA. Neste momento, sabe que em 2025 não vai faturar mais do que 400.000€. Ao abrigo do novo regime, pode apresentar a declaração de alterações para transitar para o regime o regime trimestral? 2. Contribuinte que iniciou a atividades em 2018 Contribuinte em 2018, com contabilidade organizada e em regime de IVA normal, comprou máquinas a Itália para a sua atividade. Em 2024 faturou 12.500€ Em 2025, fez opção pelo regime simplificado e não vai faturar mais de 12.500€ Pode alterar o regime de IVA de normal para isento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um Eni com atividade de vigilante e segurança de um edifício vai comprar uma viatura elétrica para se deslocar para o exercício da sua atividade. O valor da viatura é de 50. 000€.É dedutível o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que em março de 2023, adquiriu uma Viatura Ligeira de Passageiros a Gasolina modelo VW-VP T-Cross 1.0 TSI 95 Blackstyle, pelo valor de 24.999€ Nesse lançamento da compra não foi deduzido IVA, e em todas as despesas associadas a essa viatura, incluindo a gasolina, também não. Os sócios decidiram fazer um empréstimo para fazerem o pagamento da viatura, isto é não optaram pela locação financeira, mas sim por um financiamento normal. Neste momento o valor de mercado da viatura é de 20.500€ (segundo os sócios). Na contabilidade a sua quantia escriturada é de 12.499,50€ (2 anos de depreciação máxima - 25% - 6.249,75€) Agora surgiu a questão dessa mesma viatura ser vendida a um dos sócios. Quando assim é, quais são os procedimentos corretos adoptar? Há essa possibilidade de se vender a viatura a uma sócia, certo? O valor da venda da viatura, deveria ser pelo valor de mercado ou pelo menos a quantia escriturada? Mas há a possibilidade de vender essa viatura a uma sócia, por um valor acordado entre eles? Falaram em 5.000,00€, é possível? Quanto ao IVA, como não foi dedutível, tem que faturar aplicando a isenção da alínea 32) do artigo 9º do CIVA? Tem alguma implicação com o empréstimo? Eles querem amortizá-lo antecipadamente e depois vender a viatura a uma sócia. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma pessoa particular está a exigir a fatura a 6%, ao meu cliente, uma empresa que presta apenas serviços de eletricidade e fornecimentos dos bens, para o respetivo serviço. O meu entendimento, é que a taxa reduzida apenas se aplicaria à fatura do empreiteiro geral, ou seja, o responsável pelo restauro da habitação, que incluiria todos os serviços de construção civil. Como a pessoa particular, contratou várias especialidades, como eletricistas, carpinteiros, estucadores, trolhas... a faturação destes, terá de constar a taxa normal. Estou correta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa na qual exerço vai adquirir para revenda, bolo do caco com chouriço, e a questão que coloco é qual a taxa a aplicar, taxa reduzida ou taxa normal? Tendo em conta que o bolo do caco é um pão típico da Madeira, parece-me que podemos classificar como "pão" pelo que será enquadrável na verba 1.1.5 do CIVA. Nutricionalmente tem uma quantidade de açúcar de 2,54 gr/100 gr pelo que é enquadrável na verba 1.1.5 do CIVA, mas atendendo a que tem uma quantidade de sal é de 2,28 gr/100 gr que é superior ao previsto no artigo 3º da Lei nº 75/2009 (1.4 gr/100 gr), sou de opinião que deixa de ser enquadrável na verba 1.1.5 do CIVA, passando a estar sujeito a taxa normal. Existe alguma legislação mais recente que a Lei nº 75/2009 ou esta legislação ainda vigora quanto a aplicação da taxa reduzida no que se refere à adição de sal e açúcar no pão. Segundo o despacho nº 14229 de 2018-10-11 da AT é enquadrável na taxa de IVA reduzida o pão "tradicional" com chouriço que me parece pouco provável que tenha menos de 1,4 gr/100 gr. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa vai participar numa feira internacional do seu sector (na Alemanha) integrada na área de participação da associação empresarial do sector, ou seja, a Associação do sector tem um espaço na feira com vários stands e esta empresa alugou um stand. Foi emitida uma fatura pela associação do sector, com a descrição -Participação na feira - - Missões - Stand- com IVA á taxa de 23%. A empresa pode deduzir este IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS sem contabilidade organizada vai receber um patrocínio, mas atendendo ao facto de estar isenta ao abrigo do artº 9. do IVA, e como o patrocínio está sujeito a IVA, poderá a mesma usufruir do artº 53 pois o valor a receber é de 750€. Como mencionar isso nos recibos de quitação, uma vez que aparece na fatura recibo a isenção artº 9. Há algum mecanismo especial para isso ou deve fazer menção na fatura recibo (IVA-Regime de isenção artº 53º). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito por favor o vosso entendimento quanto à taxa de IVA a aplicar na faturação a emitir por empresa sedeada no TN (Continente) a clientes (empresas) sedeados nos Arquipélagos da Madeira e dos Açores dos seguintes itens: Faturação de royalties (utilização de marca associada a ginásio). Faturação de cessão de exploração de espaço. Faturação de mensalidade para utilização de aplicações informáticas (APP - valor padronizado): Software para marcação de aulas de ginásio. Acesso a aulas virtuais. Venda de mercadorias (merchandising diversos) com inicio de transporte no Continente e destino às Regiões Autónomas.