Reunião Livre - 11 Maio 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Programa Empresas Turismo 360. Vários Apresentação sobre o programa Empresas Turismo 360 Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Bastonária - Paula Franco Apresentação projeto certificação de qualidade. Bastonária - Paula Franco Disponíveis inscrições no Congresso OCC (21, 22 e 23 setembro) Bastonária - Paula Franco Disponíveis inscrições Encontro Nacional dos CC (Malafaia, Braga) Bastonária - Paula Franco Conferência CAP, em Santarém Bastonária - Paula Franco Problemas no site da Segurança Social. Submissão Relatório Único também com problemas. Bastonária - Paula Franco Prazo Modelo 22. O Governo não está aberto a adiamentos. Bastonária - Paula Franco Atendimentos nos Serviços de Finanças só com marcação prévia. Bastonária - Paula Franco Pagamento prestacional das contribuições de março, abril, maio e junho. Bastonária - Paula Franco Apoios Apoio à Retoma não pagos. Bastonária - Paula Franco Contas correntes da Segurança Social ainda não estão certas. Bastonária - Paula Franco Isenção Lei 10-A/2022. Código M06. Bastonária - Paula Franco O Governo pretende antecipar prazos e não prorrogar. Paulo Marques Apresentação sobre o regime da afetação e transferência de imóveis entre a esfera particular e a atividade empresarial. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Bastonária - Paula Franco Tentativa de adiamento do prazo da Modelo 22 (ainda sem sucesso). Bastonária - Paula Franco Reforço da abertura das inscrições para o Congresso. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma pequena empresa vai apresentar uma candidatura ao SIFIDE referente ao ano de 2021. A dúvida que queremos esclarecer é que não há nada na lei que impeça que essa mesma empresa faça despedimento coletivo de alguns funcionários agora em 2022 e tenha beneficiado do SIFIDE no exercício de 2021, correto? Não há nada que impeça à semelhança do que aconteceu com o OE 2021 para as grandes empresas, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1) Um sujeito passivo trabalhou por conta de outrem, em Portugal, de janeiro a março de 2021, sendo nessa altura residente fiscal em Portugal. Em abril de 2021 foi viver para a Bélgica e em julho/2021 tornou-se residente fiscal na Bélgica. Este SP tem que entregar em Portugal a modelo 3 referente aos rendimentos que auferiu em Portugal no 1º trimestre do ano? Ou terá que declarar estes rendimentos na Bélgica? Se tiver que entregar em Portugal a modelo3, entrega uma declaração só com os rendimentos que obteve em Portugal e até à data em que deixou de ser residente fiscal em Portugal? 2) Um SP residente em Portugal, é motorista de pesados efetuando transporte de mercadorias intracomunitárias ao abrigo de um contrato de trabalho com uma empresa sediada no Luxemburgo. Os rendimentos são assim obtidos no Luxemburgo, pelo que terá de os declarar no anexo J da modelo3. O valor de imposto retido no Luxemburgo é considerado para efeitos de cálculo do IRS em Portugal? 3) Um SP Sueco tem o estatuto de residente não habitual. Em 2021 entreguei a modelo3 com os rendimentos de trabalho dependente e pensões que ele tinha obtido em 2020 na Suécia (IRS em anexo). Agora irei entregar a modelo 3 referente aos rendimentos de 2021 de forma semelhante ao IRS de 2020, uma vez que o acordo com a Suécia ficou sem efeito já em 2022, correto? Poderei selecionar na mesma o método de isenção? Este SP auferiu em 2021 rendimentos com a venda de ações na Suécia e irá pagar imposto na Suécia sobre estes rendimentos. Estes rendimentos de mais-valia têm que ser declarados também em Portugal? No anexo L? Uma vez que o acordo com a Suécia não está em vigor, este residente perde este ano (2022) o estatuto de residente não habitual? Em 2023 terá que declarar os rendimentos de 2022 no anexo J? 4) Um SP constituiu em 2012, juntamente com outras 2 pessoas, uma sociedade onde detinha inicialmente uma quota no valor de 2.500€ referente a 50% do capital social. Em 2014, num processo simultâneo de aquisição, unificação, divisão e venda de quotas realizadas sobre o valor nominal das mesmas, o SP ficou com uma quota no valor de 2.000,00€ referente a 40% do capital. Em 2017, adquiriu uma quota de 500,00€ pelo seu valor nominal e unificou as suas quotas ficando com uma quota de 2.500,00€ (50% do capital). Em 2021 vendeu a sua quota de 2.500,00€ ao outro sócio pelo valor de 20.000,00€. Tratando-se de uma microempresa esta venda deverá ser registada no quadro 9 e 9A do anexo G, correto? É necessário colocar todo este "historial" para registar a venda da quota? Podemos colocar apenas uma única linha com a data de aquisição de 2012 (ou 2017) da quota de 2.500,00€ e venda por 20.000,00€? Entretanto, em 2019, foram aprovadas em ata e contabilizadas prestações suplementares no valor de 17.000,00€, tendo cada sócio contribuído com 50% do valor, ou seja 8.500,00€. Pode este valor ser considerado para efeitos de cálculo da mais-valia? se sim, onde registar esse valor? Em relação às prestações suplementares surgiu-me outra dúvida que se prende com a legitimidade dessa operação, uma vez que o pacto social da empresa em causa não faz menção a prestações suplementares e o valor parece resultar de um saldo credor acumulado na conta de sócios. Pode mesmo assim esta prestação suplementar ser considerada para efeitos do cálculo da mais-valia? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Faturação eletrónica. IVA - Respondido por: Paulo Marques 1. Um sócio tem 2 empresas. A empresa X, de compra e venda de imóveis e a empresa Y, de construção. Na reabilitação um imóvel, nos termos da verba 2.23 da tabela I do Código do IVA, devem todos os prestadores de serviços, nomeadamente os arquitetos, emitir a fatura com IVA a 6%? Para ambas as empresas ou apenas para a de construção? 2. Uma empresa, em regime misto de IVA, emitiu várias faturas de adiantamento (ao abrigo do artigo 9º do CIVA) por reservas de imóveis (sinal) por parte dos seus clientes. Devem estes adiantamentos figurar no campo 9 da declaração de IVA, ou apenas quando se efetivar a transmissão do bem? 3. Uma empresa de compra e venda de imóveis (no regime isento de IVA) tem aquisições de serviços ****** e outros semelhantes. Portanto, tem de liquidar o IVA destas aquisições até final do mês seguinte. Qual o procedimento? Apresentar a declaração periódica do mês, apenas com estas operações, preenchendo os campos 16 e 17? E se tiver vendas? Também deverá preencher o campo 9? IVA - Respondido por: Paulo Marques Tratamento de adiantamentos em sede de IVA. IRC - Respondido por: Paulo Marques Foi-me proposta uma situação que nunca havia tido antes e como tal não estou muito à vontade. É o seguinte: uma empresa no ano de 2021 vai ter um resultado positivo que ronda os 15.000,00. É intenção do sócio único converter esse resultado em capital social. Já li algo sobre o assunto mas encontrei informações divergentes. Creio que há a possibilidade de a totalidade do resultado líquido do exercício de 2021 se acumular ao capital social atual. Se o resultado for, por exemplo, 14.572.50, posso converter 14.000,00 em capital social e o remanescente ficar em resultados transitados? Disseram-me que é este mês, aquando da entrega do Mod. 22/2021 e que devo acrescer 7% desse montante no quadro 7 da Mod. 22, como benefício. Vou partir do zero, é algo que desconheço. No preenchimento do Mod. 22/2021 devo deduzir os 7%? E nos anos seguintes? Ouvi dizer que o poderei fazer dividindo o valor resultante dos 7% nos quatro anos posteriores. Como o capital social vai aumentar, creio que terei que elaborar novo pacto social. Suponho também que deverá ser necessário ata a deliberar. É preciso efetuar algum registo na conservatória? IRC - Respondido por: Paulo Marques Sou responsável por uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal; No exercício de 2021 apresenta um lucro fiscal de €285 316,22; Apresenta um volume de negócios de €431 971,20 e os seus capitais próprios são positivos. Pretende-se utilizar o benefício da "remuneração convencional do capital social" através do aumento de capital correspondente aos lucros do próprio exercício €270 100,87. Pergunta-se: É possível fazê-lo nesta sociedade que como se disse é de transparência fiscal? Se for possível, Em termos de modelo 22 de IRC a dedução é efetuada no campo 774 do quadro 07 e campo 409 do quadro 04 do anexo D? E quanto ao anexo D do Modelo 3 de cada sócio, quais os campos a preencher? E quanto ao anexo G da IES, quais os campos a preencher? Finalmente, a mesma sociedade apresenta créditos dos sócios (suprimentos e prestações suplementares) efetuados até 31 de dezembro de 2016. Pergunta-se: São os mesmos elegíveis para usufruir deste benefício? IRC - Respondido por: Paulo Marques 1 -Remuneração convencional de capital e reservas legais obrigatórias Tenho um cliente que quer aumentar o capital social com parte de resultados líquidos do ano e parte com resultados transitados. No caso tem um capital social de 5000€ e reservas legais a 31-12-2021 -1890,51€. Pelo CSC é obrigatório 5% do RL do ano ser constituído reserva legal até ao limite de 20% do capital social e com o limite miminho de 2500€ As minhas duvidas são: - Já tenho 20% do capital social 1890,51/5000= 37,8% terei de constituir o mínimo dos 2500€? -Na ata de aprovação de contas de 2021 o capital social é de 5000€ e queremos em principio aumentar para 200.000€ - uma parte com RL do período (pois tem benefício fiscal 7% de abate ao lucro fiscal no ano e nos 5 seguintes RCCS) e o restante ir buscar aos resultados transitados. Neste caso a reserva legal obrigatória a constituir julgo que será com base nos 5000€ de Capital Social pois só depois da deliberação o capital irá aumentar, estarei certa? 2 -A eventual distribuição de lucros (gratificações) Aos gerentes sei que tem o limite da média dos 2 salários - tenho um cliente em que um dos sócios teve grande parte do ano de baixa medica, a medica será feita com a média dos meses trabalhados? Aos empregados como seria o 1º ano julgo que se deveria definir um critério e fazer uma ata com data de 2021 a determinar que em 2022 se iria distribuir resultados pelos trabalhadores estarei correta? Critério tipo 1 salário a cada um ou 2 ou X %? pois julgo que não tem limite. Mas é a 1 vez que a empresa o faz e pela NCRF 28 em que se definem as regras para a aceitação, tem de haver com uma obrigação lega ou construtiva de fazer tais pagamentos - não existe, como é 1 vez o que é aconselhável? Fazer uma ata em 2021 a definir o valor e contabilizar 63/27 ; Na ata de aprovação de contas de 2021 voltar a dizer que vão ser distribuídos X em 2022 pagar até dez ( sujeito a IRS e isento de seg. social) 27/12+2421. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ato isolado. Venda de "madeira em pé". IRS - Respondido por: Marília Fernandes Acordo de utilização com o trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal. Cálculo do rendimento em espécie. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessitava da vossa ajuda para tentar perceber como se faz as contas das quotas-partes de partilhas. Principalmente a diferenciação quando um conjugue falece sendo casado em comunhão geral ou comunhão de adquiridos. Por exemplo no exemplo abaixo: Momento 1: Data 28/10/1987 Faleceu ******* casado em comunhão geral Herdeiro1: ******** (esposa) - Necessito de saber a % da herança Herdeiro 2: ***** (filha) - Necessito de saber a % da herança Herdeiro 3: *** (filha) - Necessito de saber a % da herança Momento 2: Data 05/10/2009 Faleceu *** (filha *******) casada comunhão adquiridos com ******* Herdeiro 1: ***** (filha) - Necessito de saber a % da herança Herdeiro 2: *** (filha) - - Necessito de saber a % da herança Momento 3: Data 16/07/2015 Faleceu ******** viúva do ******* Herdeiro 1: ***** (filha) - Necessito de saber a % da herança Herdeiro 2: ***** (Neta) - Necessito de saber a % da herança Herdeiro 3: ***** (Neta) - Necessito de saber a % da herança IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo A por escritura de partilha datada de 24/08/1982 adquire 1/2 de um terreno rústico. Na mesma data, 24/08/1982, o sujeito passivo A casado com o sujeito passivo B, compram o restante 1/2 do referido terreno rústico. A 9/12/2020 os sujeitos passivos A e B assinam um contrato de promessa de compra e venda para a venda do terreno rústico, nesse contrato está mencionado a seguinte cláusula: "O respetivo prédio rústico será alterado para prédio urbano, responsabilidade essa que os primeiros outorgantes assumem, desde a assinatura do presente contrato através da apresentação do Modelo 1 do IMI." No dia 13/01/2021 é assinado o contrato de compra e venda, onde já é mencionada a venda de um "prédio urbano composto de terreno para construção (...) inscrito na matriz urbana sob o artigo P1184" A questão é em que impresso preencho a venda do terreno, anexo G ou anexo G1? Penso que será anexo G por se tratar de um terreno para construção adquirido a título gratuito depois de 9 de junho de 1965. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trata-se de uma venda de um imóvel em 2020 (habitação própria e permanente) e posteriormente há o reinvestimento com a aquisição de um terreno para construção e respetiva construção do imóvel. Ainda no ano de 2020 o casal adquire um terreno para construção no valor de 97me e é manifestado no anexo G, a intenção de reinvestimento. Tal foi declarado em 2020 no anexo G, conforme documento que anexo. Existe o recurso ao crédito no valor de 125me. Em 2021 iniciam- se as obras. Os valores que podem ser incluídos no anexo G, são: - Gastos incorridos com o licenciamento; - Gastos com arquitetos; - Gastos com ramais de eletricidade e água; - Projetos de água e esgotos; - Certificados energéticos e acústicos; - Faturas do empreiteiro. Até ao momento os gastos incorridos ascendem a € 179.191,50. Penso que o IMT da compra do terreno, bem como o gasto com a escritura não podem ser incluídos. É este o valor que coloco no campo 5009, ou tenho de deduzir o valor do empréstimo contraído no valor de 125me? Não havendo mais encargos o anexo G, fica definitivamente preenchido (ver anexo). E se ainda no decorrer do ano de 2022, ocorrerem gastos, preencho no próximo ano o mesmo campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo é cabeça de casal da herança indivisa da sua mãe que faleceu em janeiro 2021. Recebeu a declaração de rendimentos do centro nacional de pensões relativa a um mês de pensão (800€), com respetiva retenção de IRS. É necessário declarar este rendimento e de que forma se declara? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano de 2021, foram reembolsadas obrigações do tesouro, na maturidade, isto é, no prazo estipulado para o seu vencimento, sem qualquer resgate antecipado. Nestes casos, em que o valor é reembolsado no seu vencimento e é igual ao valor da subscrição (excluindo as despesas, claro), tem ou não que ser incluído no anexo G, das mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte adquiriu 100% de um prédio urbano (lote de terreno) em 2021 por um determinado valor (a titulo de exemplo: 20.000,00€ - penso que o valor não seja muito importante). Logo, os 20.000,00€ correspondem a 100% do valor total do terreno. Ainda em 2021 alienou 40% desse mesmo prédio urbano por um determinado valor (a título de exemplo: 16.000,00€ - como refiro em cima - penso que o valor não é muito importante). Desse lote de terreno (prédio urbano) restam 60% que não foram alienados. O meu raciocínio para o preenchimento do anexo G: Para o valor de aquisição considero 40% do valor = 8.000,00€; Para o valor de alienação considero os 16.000,00€; Questões: 1. Em que campo do Anexo G se declara a percentagem alienada (40%)? 2. Existe a possibilidade numa nova alienação em ano subsequente ser considerado para o valor de aquisição os restantes 60% = 12.000,00€? 3. E na situação da contribuinte querer construir pode também considerar os restantes 60% como valor de aquisição? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A e B são casados no regime de separação de bens e decidiram fazer partilha dos bens do casal. A e B detinham em copropriedade (50/50) duas frações X (destinada a comércio) e Y (destinada a habitação). Fizeram obras e pediram a documentação em nome de cada cônjuge (50/50). A seguir, pediram a alteração da propriedade horizontal e unificação das frações, sendo a nova fração Z destinada a habitação. A, no âmbito da partilha, transmitiu os seus 50% de ambas as frações, no estado inicial, antes de concluído o processo de alteração/unificação. B tinha inicialmente HPP na fração Y, e depois na fração Z. B, passando a ser o único proprietário das frações, vendeu a fração Z por 1.000.000 euros e reinvestiu em nova HPP 800.000 euros. Pretende-se saber: 1- A mais-valia de A será calculada da seguinte forma? Valor escriturado na partilha (50%) - valor de aquisição dos 50% atualizado - despesas de melhoramento das frações - 50% IMTe IS pagos. 2 - Qual o valor de aquisição a considerar por B no cálculo da mais-valia? O valor de aquisição de cada fração ou o VPT que resultou da alteração da propriedade horizontal e da unificação das frações em Z? No caso de ser o valor de aquisição das frações: 2.1 - B poderá deduzir as despesas de melhoramento cujas faturas foram passadas em seu nome? 2.2 - Como se determina o valor de realização de cada fração (em função de cada momento em que B deteve a propriedade das mesmas): 50% fração X (aquisição inicial); 50% fração X (resultante da partilha); 50% fração Y (aquisição inicial); 50% fração Y (resultante da partilha); 2.3 - B poderá indicar que reinvestiu em HPP o valor de realização da fração X (inicialmente destinada a comércio)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Remuneração convencional do capital social. Aumento do capital por incorporação de reservas. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Declaração Modelo 22 de substituição no âmbito do SIFIDE. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Enquadramento - SIFIDE: - Investimento no valor de € 100.000,00 em fundos de investimento nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI; - Comissão de Gestão, Setup e Performance: € 21.000,00; - 1º período de aplicação deste benefício pela empresa. Para o cálculo do benefício fiscal deverá ser deduzido o valor das comissões de € 21.000,00? Ou seja, o benefício fiscal será de € 82.500,00 (€ 100.000,00 x 82,5%) ou de € 65.175 ((€ 100.000,00 - € 21.000,00) x 82,5%))? IRC - Respondido por: Abílio Sousa No apuramento do IRC a pagar 8121/2416 (coleta), o valor a lançar é apenas o valor apurado deduzido do benefício de 82,50%? ou seja; Numa aplicação/investimento de benefícios fiscais SIFIDE de 400.000,00 € em 2021, aplicando a taxa de 82,50% = 330.000,00 €. (beneficio fiscal) Caso o IRC seja de 175.000,00 (coleta) + 8.700,00 (derrama e tributação autónoma), o valor a lançar nas contas 8121/2416 é de apenas de 8.700,00 €, certo? O remanescente (155.000,00 €), fica para ser utilizado em exercício seguinte? E tem algum lançamento obrigatório. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade faturou serviços técnicos em 2021 a uma sociedade sediada em Angola. Estes serviços técnicos foram registados na sociedade portuguesa pelo seu valor bruto. A convenção entre Portugal e Angola foi acionada e foi feita retenção na fonte de 5% em Angola (art.º 14.º da convenção). Em 2021 a sociedade portuguesa apresenta prejuízo fiscal pelo que a dedução do crédito de imposto que, por insuficiência de coleta não será possível efetuar no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, pode ser efetuada nos cinco períodos de tributação seguintes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 91.º do CIRC. Questões: 1. Apesar de em 2021 não existir coleta o valor do imposto pago no estrangeiro (uma vez que é o menor de 2 valores tendo por base o art.º 91.º n.º 1 do CIRC) deve ser inscrito no quadro 10 no campo 353 e preencher a coluna 3 do quadro 14 mencionando o imposto não deduzido? 2. O montante total de imposto pago no estrangeiro (uma vez que é o menor de 2 valores tendo por base o art.º 91.º n.º 1 do CIRC) não pode ser considerado no quadro 10 campo 379 do modelo 22 invés do campo 353? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente sociedade por quotas com 4 sócios (Um casal e dois filhos) grupo familiar com a seguinte atividade: Compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, exploração de clinica médica. Rendimentos desta entidade: 2018: Venda Imoveis - 65 000,00; Rendas de imoveis - 50 475,00; Outros rendimentos - 302,11; Total rendimentos - 115 777,11. 2019: Venda Imoveis -0,00; Rendas de imoveis - 48 000,00; Outros rendimentos - 9 056,76; Total rendimentos - 57 057,76. 2020: Venda Imoveis -0,00; Rendas de imoveis - 48 000,00; Outros rendimentos - 40 661,12; Total rendimentos - 88 661,12 ; 2021: Venda Imoveis -0,00; Rendas de imoveis - 48 000,00; Outros rendimentos - 58 800,592; Total rendimentos - 106 800,59; Perante estes dados entendo que esta entidade reúne os requisitos para ser uma sociedade transparente em 2021, no entanto estou com algumas duvidas no que respeita ao calculo de mais de 50% dos rendimentos. O calculo é feito pelo somatório de todos os rendimentos do conjunto dos três anos e depois calcular a % em função dos rendimentos dos imóveis também no conjunto dos três anos, ou os cálculos são feitos por cada ano. Apesar da empresa ter na sua atividade exploração de uma clinica medica essa atividade não é exercida por nenhum dos sócios, não sendo a área de formação dos mesmos. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal (soc. de simples administração de bens) vende um imóvel reconhecido como ativo fixo tangível, a mais valia referente à alienação do referido imóvel é superior em 50% da média das rendas auferidas nos últimos 3 anos ( único rendimento desta empresa). Esta empresa no ano de alienação do imóvel fica enquadrado no regime de transparência fiscal ou passa para o regime geral ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Renúncia da isenção contributiva dos TI no primeiro ano de atividade. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estive com covid, com teste laboratorial positivo, com comunicação à saúde 24 e com ordem de ficar em isolamento entre os dias 17 e 23 de Abril. Solicitei uma informação à segurança social acerca do direito à não contribuição durante esses dias e ao subsídio de doença por covid. A resposta, que transcrevo abaixo em itálico, remete para uma comunicação da minha parte em que comunique a impossibilidade de teletrabalho. Efetivamente, pouco ou nada consegui trabalhar nesses dias, porque, para além de não ter a documentação de suporte ao trabalho, a minha capacidade de trabalho, nomeadamente de raciocino, ficou bastante afetada nesses dias, optando eu por não fazer mais nada para evitar estar a cometer erros. O presente e-mail vem no sentido de saber a v/ opinião, se mediante, estes factos, os contabilistas certificados tem ou não direito a afirmar que, nestes casos, tem impossibilidade de estar em teletrabalho. 'Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que o seu subsídio por isolamento profilático referente ao período de 2022-04-17 a 2022-04-23, consta registado sem direito pelo seguinte motivo: Carece de validação. É necessário que valide a declaração de isolamento profilático e comunicar a impossibilidade de teletrabalho.' OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Perante a incerteza acerca da abrangência do regime da transparência fiscal, relativamente ao caso constante do pedido de informação vinculativa que anexo, solicitei um pedido de esclarecimento numa das reuniões livres do inicio do ano o qual foi analisado e respondido pelo Dr. Paulo Marques que manifestando também alguma incerteza, aconselhou-me a formalizar o pedido de informação vinculativa. Atendo a que até à presente data ainda não foi obtida qualquer resposta da AT e que a referida sociedade efetuou durante o ano de 2021 pagamentos por conta no montante de 504,00 €, estes serão objeto de pedido de reembolso mediante reclamação graciosa cujo prazo iniciou a sua contagem desde o final de período de tributação em que a entidade passou a ser transparente, neste caso final de 2021 se assim vier a acontecer, nos termos do nº 4 do Artº 70º do CPPT, no entanto, não havendo ainda pronuncia da AT, parece-me que a contagem do prazo terá o seu início desde esse momento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente no regime simplificado iniciou o enquadramento na segurança social em dezembro 2021. Até novembro, faturou serviços a pessoas coletivas com atividade empresarial, ultrapassando 50% dos serviços, a uma dessas entidades. Em dezembro, não teve serviços prestados e foi neste mês que ficou enquadrado na segurança social. A minha dúvida é no preenchimento do quadro 6 do anexo SS. Deve-se colocar sim ou não? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cliente, unipessoal limitada, celebrou com uma trabalhadora um contrato de trabalho a termo pelo prazo de 12 meses, com inicio a 4/10/2021 e termo a 3/10/2022. O mesmo foi celebrado a termo resolutivo ao abrigo do disposto nos números 1º e 2º, alínea f) do artigo 140º da lei 7/2009 de 12/02 (código do trabalho). Gozou 4 dias de férias em dezembro de 2021 e esses dias de férias foram pagos. De 11/1/2022 a 21/1/2022 esteve de baixa por isolamento. A partir de 10/2/2022 até provavelmente 3/10/2022 (fim do contrato) vai estar de baixa. De Outubro de 2021 até fevereiro de 2022 foram processados e pagos duodécimos de subsidio de férias e subsidio de natal, portanto 10 dias de subsidio de férias e 10 dias de subsidio de natal. Quando cessar o contrato e considerando efetivamente que a funcionária vai continuar de baixa até termo do contrato, que direitos terão de ser pagos? O nosso entendimento é: 1. Subsídio de Natal está tudo pago- o restante a funcionária terá de solicitar em Janeiro de 2023 à segurança social; 2. Férias- faltam gozar 2 dias de 2021 e 4 dias de 2022- porque trabalhou 5 meses (incompletos)- 5 meses x 2=10 dias e só gozou 4 dias em 2021 logo faltam 6 dias; 3. Subsídio de férias = ao ponto 1 mas pelo que parece o entendimento da segurança social é que o subsídio de férias terá de ser pago pela entidade patronal que não faz qualquer sentido. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou a 01/06/2021 contrato de 6 meses ,renovou em novembro, gozou 10 dias de férias em 2021, e em 2022 6 dias agora em maio 2022 , despediu -se dando os 30 dias á empresa, Agora nas contas finais teríamos que fazer o proporcional de s. ferias e ferias proporcional ao tempo trabalhado? Se trabalhou 13 meses deveria ter apenas direito a 24 dias? 8 dias apenas de férias a gozar? Sendo que a empresa paga tudo em proporcionais todos os meses, só terá que pagar as ferias não gozadas de 8 dias?