Reunião Livre - 03 Setembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Importância do cumprimento da obrigação anual dos 30 créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Lista de membros impedidos de exercer a profissão. Bastonária - Paula Franco Conferência -desafios e oportunidades: as empresas e os contabilistas como parceiros estratégicos- dia 18 de setembro na Figueira da Foz. Bastonária - Paula Franco Dia do Contabilista, dia 22 de setembro. Apresentação -Livro da Contabilidade-. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas e dos diplomas a novos membros. Dias 6, 7 e 8 de outubro - Açores. Bastonária - Paula Franco XX CICA. 30 e 31 de outubro. Bastonária - Paula Franco Guia prático mês de agosto 2025: -Regime das faltas-. Bastonária - Paula Franco Cédula profissional no ID GOV. Bastonária - Paula Franco Prémio salarial vs IRS Jovem. Bastonária - Paula Franco Novos códigos -M- de faturação: M44 (artigo 6.º do CIVA, regras específicas); M45 (Regime transfronteiriço regime especial das pequenas empresas); M46 (Tax free-. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto (medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais). Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto. Despacho n.º 90/2025-XXV, de 29 de agosto. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 289/2025/1, de 1 de setembro (novo código DMR artigo 115.º OE/2025 - A41). Bastonária - Paula Franco Redução da retenção na fonte durante os meses de agosto e setembro de 2025. Amândio Silva Apresentação Guia Prático de agosto 2025: -Regime das faltas-. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho até vós para saber qual o tratamento mais adequado, e conforme a lei, para que não existam divergências, quer ao nível das DP(s) do IVA quer dos SAFT (s) da faturação na situação que passo a expor. Enquadramento O cônjuge de uma ENI faleceu em 15/07/2025, a habilitação de herdeiros foi feita recentemente (07/08/2025). O NIF da Herança já existe e já pedi a senha de acesso ao Portal da AT. Minha experiência prática: Como sabemos não se consegue alterar tudo em cima do acontecimento. Informação A ENI tem dois programas de faturação: um para a atividade do café e outro para a atividade de supermercado. Constatação factual O programa do café será alterado em principio no dia 14/08/2025, já no que se refere ao programa do supermercado, que é distribuído pela empresa Amanhecer, só podem alterar no próximo dia 01/09/2025, ou seja, só podem passar para o NIF da herança no dia 01/09/2025, ou seja ainda, o supermercado só pode faturar em nome da herança a partir de 01/09/2025 (inclusive). Ora, o Estado não pode nem deve ficar lesado logo irei cessar a atividade em nome da ENI a produzir efeitos a 31/08/2025. Hoje (13/08/2025) estive no serviço de finanças, a funcionária que me atendeu informou-me de que deveria iniciar a atividade em nome da herança com a data de 16/07/2025 (dia a seguir ao óbito do cônjuge da ENI) por causa da data do óbito do cônjuge que não exercia a atividade e assim fiz. Tenho questões de ordem prática, a saber: Já entreguei o SAFT da faturação de julho/2025 em nome da ENI, já integrei o mesmo na contabilidade, também em nome da ENI. O SAFT de agosto/2025 também vai ser enviado em nome e com o NIF da ENI. Vão existir faturas de fornecedores ainda com o NIF da ENI que têm IVA dedutível. Como fazer no que se refere ao envio das DP(s) do IVA de julho e agosto/2025 (regime mensal)? Poderei entregar em nome da ENI para os meses de julho e agosto/2025 ( as operações ativas e passivas)? Ou as DP(s) do IVA com o NIF da herança vão com as operações ativas e passivas que têm o NIF da ENI? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Os sócios de uma sociedade, em Abril, concederam um empréstimo á empresa que inicialmente estava previsto ser por um prazo superior a 1 ano. No entanto por disponibilizada de tesouraria, a empresa conseguir liquidar este empréstimo aos sócios. Na DMIS considerei como se trata-se de um empréstimo com prazo superior a 1 ano e por isso isento de imposto de selo. A minha questão é qual o código que devo usar na DMIS deste mês para a entrega/pagamento do imposto de selo relativo á liquidação antecipada do empréstimo. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Fui abordado por uma entidade sem fins lucrativos (clube de caçadores), sobre a seguinte questão: Como a generalidade destas associações, também vive dos quotas dos sócios e de eventuais subsídios. Explora um pequeno bar, mas a totalidade dos rendimentos não ultrapassa os 7500.00 e por isso não tem procedido à entrega do modelo 22. Agora vai estabelecer um protocolo com uma instituição cedendo as instalações, para durante os dias de semana serem servidas refeições escolares. Que alterações pode provocar esta situação, a nível fiscal? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou CC de uma empresa como trabalhadora dependente, desde 1/7/2019. No caso de pretender rescindir o meu contrato de trabalho, apenas tenho de cumprir o aviso prévio ou também terei de encerrar as contas do exercício, p.ex.? Imaginemos que obtenho uma nova proposta de emprego a 15/9/25 e comprimindo o aviso prévio de 60 dias, cesso funções a 15/11/2025. Quem terá que entregar as declarações de IRC, IES, etc é o novo CC? Ele terá de assumir a responsabilidade por toda a contabilidade até então, é isso? E no caso de a empresa vir a ser inspecionada, relativamente a 2023 ou 2024, p.ex, a empresa, pode obrigar-me a resolver algum assunto junto da AT, ou será também o novo CC a responder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A forma de cálculo dos dias de férias e correspondente subsídio de férias no caso de ausência por acidente de trabalho/baixa pelo seguro é a mesma que no caso de ausência por doença/baixa medica? Sendo que na baixa, pelo seguro o valor já inclui os proporcionais dos subsídios de férias e Natal, a entidade patronal já não é obrigada a pagar a totalidade do subsídio de ferias quando a ausência superior a 30 dias ultrapassa o ano civil? O efeito da baixa pelo seguro é o mesmo da baixa medica por doença ou seja o contrato suspende em caso de ausência a 01/01? Tenho a seguinte situação: Uma trabalhadora encontra-se de baixa pelo seguro desde 17/10/2024 e ainda não regressou ao trabalho à data de hoje. A 01/07/2024 recebeu a totalidade do subsidio de ferias vencido a 01/01/2024. A 06/12/2024 recebeu o proporcional do subsidio de natal referente ao tempo trabalhado de 01/01/2024 a 16/10/2024. Agora em 2025 quais serão os dias de ferias e respetivo subsidio de ferias a que terá direito? Fiquei na duvida se terei que processar 18 dias de subsídios de ferias referente ao tempo trabalhado de 01/01/2024 a 16/10/2024, ou se tal como na baixa medica por doença o contrato suspende a 01/01/2025 e apenas quando regressar inicia a contagem dos dias de ferias tal como se de um contrato novo se tratasse. E em relação ao direito a gozar ferias pelo período trabalhado de 01/01/2024 a 16/10/2024 também não existe? Já agora uma outra questão: Se o subsídio de Natal está afeto ao trabalho efetivo, quando um trabalhador falta alguns dias durante o ano - faltas não remuneradas por diversos motivos aleatórios - pode a entidade patronal descontar proporcionalmente estas ausências no subsídio de Natal, mesmo esta diferença não paga do subsídio de Natal, não ser paga por mais ninguém? Se as faltas forem remuneradas já não afeta o subsídio de Natal ou pode afetar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um familiar que tem um salão de cabeleireira e tem uma funcionária. Há 2 anos decidi estudar e deixou a funcionária a trabalhar sozinha, só que o negócio não deu certo e falou com uma advogada neste sentido, propondo a redução do horário de trabalho de tempo completo para tempo parcial ( 8 horas por semana). Houve acordo entre as partes e o meu familiar vai pagar o valor de 2 131,50€, continuando a cabeleireira a trabalhar, mas, só 2 dias por semana. A advogado fez u contrato de sessão de atividade e um novo contrato, o que achei estranho e estava à espera de uma adenda ao contrato sem termo e não os 2 contratos que anexo. Em referência à indemnização, o valor está ou não sujeito à Segurança Social e retenção de IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento relativamente ao pagamento do Subsídio de Férias de uma funcionária que esteve de baixa médica prolongada entre Junho de 2024 e Maio de 2025. A dúvida prende-se com o seguinte: Tendo em conta que a colaboradora esteve ausente por motivo de doença durante praticamente um ano, cumpre à entidade empregadora o pagamento da totalidade do Subsídio de Férias referente ao ano de 2025? Ou, pelo contrário, parte desse valor deverá ser suportado pela Segurança Social, uma vez que a funcionária esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho durante esse período? Qual é o procedimento correto a seguir nestes casos, nomeadamente em termos de cálculo do montante a pagar e de eventual comparticipação da Segurança Social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um caso em que o senhorio meu cliente passava recibos de arrendamento a uma inclina com um contrato de 1960. A inclina faleceu assim como o seu cônjuge. Os filhos alegam que têm 6 meses para entregarem a casa e que os vão utilizar. Visto que a inclina e seu marido já faleceram em nome de quem é que passo os recibos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora foi admitida em 12/12/2022. Em 06/05/2024 apresentou baixa devido a gravidez de risco, até 26/08/2024, data do nascimento do bebé. Entre 26/08/2024 e 22/01/2025 a trabalhadora gozou a licença de parentalidade. No final da licença pediu e começou a gozar as férias que não gozou em 2024 (23 dias úteis) seguida das férias vencidas em 01/01/2025 (25 dias úteis). Assim, entre 23/01 e 17/03/2025 gozou férias. Entretanto requereu e foi deferido pela Segurança Social o Subsídio Parental Alargado, que consistiu, em termos práticos, no seguinte: 17/03 a 15/05/2025 - 60 dias - Trabalho Tempo Parcial (4 horas por dia); 16/05 a 14/07/2025 - 60 dias - Trabalho Tempo Parcial (4 horas por dia); 15/07 a 13/08/2025 - 60 dias - Gozo total de licença (não trabalhou); Entre 13/08 e 31/08/2025 - gozou férias que ainda dispunha (não trabalhou). Retoma o trabalho em 01/09/2025. Contudo apresentou a demissão em 08/08/2025 (último dia de trabalho em 06/10/2025). A entidade empregadora não deu qualquer formação a esta trabalhadora durante a duração do contrato. Questão 1. Quais as horas de formação que a entidade empregadora terá de pagar, no âmbito da cessação do contrato de trabalho, sendo que: Em 2022: trabalhou 20 dias (início de contrato 12/12); Em 2024: trabalhou até abril (em 06/05 apresentou baixa por gravidez de risco e em agosto licença parental pelo nascimento de filho); Em 2025: trabalhou entre 17/03 e 14/07, 4 meses a tempo parcial, 4h por dia. Nos restantes dias gozou férias e licença parental alargada; Irá trabalhar 6h por dia a partir de 01/09/2025 (redução de 2h por dia para amamentação). Questão 2. Quais os valores a pagar de direitos (proporcionais) referentes a 2025: nomeadamente subsídio de férias e de Natal e quais os dias de gozo de férias que poderá ter? A entidade empregadora pagou em 2025 subsídio de férias referente a 2024 (direitos vencidos em 01/01/2025). SS - Respondido por: Amândio Silva Perante a notícia do NEGÓCIOS abaixo, o que tem a OCC a dizer sobre a TSU das gratificações / participações nos lucros? Principalmente quando uma empresa paga sempre que tem lucros (PODE ACONTECER PAGAR TODOS OS ANOS). Mas ao abrigo das gratificações / participações nos lucros. "31 de Agosto de 2025 às 23:30 A Jerónimo Martins vai contestar em tribunal a legalidade da cobrança 9,6 milhões de euros a título de contribuições da Taxa Social Única (TSU) que estarão em falta, relativas a benefícios extraordinários pagos pelo Pingo Doce a trabalhadores entre 2021 e 2023. A informação consta no relatório e contas consolidado do primeiro semestre do grupo liderado por Pedro Soares dos Santos, enviado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). No documento, a Jerónimo Martins explica que, em julho, "o Instituto da Segurança Social notificou a subsidiária Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA para o pagamento voluntário do montante de 9,6 milhões de euros, liquidado a título de contribuições de Taxa Social Única (TSU) em falta, alegadamente incidente sobre benefícios extraordinários pagos a trabalhadores, no período de maio de 2021 a setembro de 2023". A Gestão entende que as referidas contribuições não são devidas. Jerónimo Martins Relatório e Contas do primeiro semestre. Contudo, adianta, "a Gestão entende que as referidas contribuições não são devidas, porquanto, suportada pela opinião de advogados e consultores fiscais externos, diligenciará - por via dos mecanismos processuais adequados e nos prazos aplicáveis -, no sentido da contestação judicial da legalidade das mesmas". A TSU - ou Taxa Contributiva Global - é uma contribuição mensal obrigatória para a Segurança Social. Esta taxa é dividida em duas partes: uma que fica a cargo do trabalhador, equivalente a 11% da sua remuneração bruta, e outra de 23,75% que cabe à empresa pagar. O Negócios contactou a Jerónimo Martins no sentido de perceber o que está em causa e por que razão sustenta que as referidas contribuições não são devidas, mas fonte oficial do grupo afirmou não ter mais nenhum comentário adicional a fazer. Apoios durante a pandemia SS - Respondido por: Amândio Silva Em 2021, só no prémio anual para colaboradores das lojas e centros de distribuição em Portugal (84% pessoas elegíveis, no valor de 500 euros), a Jerónimo Martins investiu 11 milhões de euros, verba idêntica à de 2022, enquanto em 2023 gastou mais de 15 milhões no prémio extraordinário, que reforçou de 550 para 750 euros, atribuído a sensivelmente dois terços dos trabalhadores. Já em 2024 despendeu 19 milhões para o efeito, após rever em alta o valor para 850 euros, ou seja, mais 100 do que o anterior. A Jerónimo Martins empregava perto de 35.000 pessoas em Portugal, das quais 32.000 no Pingo Doce e 2.500 no Recheio. Ao todo, no ano passado, investiu 354 milhões de euros em medidas de reconhecimento (prémios e outras) dos trabalhadores, mais 13% do que em 2023. O pacote diz respeito às três geografias onde operava (Portugal, Polónia e Colômbia) incluindo, além do prémio extraordinário anual, bónus relacionados com o desempenho de vendas ou presença, por exemplo. Lei exclui alguns subsídios Contactado pelo Negócios, o fiscalista António Gaspar Schwalbach prefere não comentar o caso em concreto, mas explica que o código contributivo tem, no artigo 46, normas que carecem de regulamentação sobre pagamentos extraordinários - ou irregulares. A definição de regularidade está plasmada no artigo 47, onde se considera que -uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos-. Por outro, o enquadramento legal prevê no artigo 48 que da base de incidência das contribuições sociais sejam excluídos, entre outros, -subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social-." SS - Respondido por: Amândio Silva Venho através do presente solicitar-lhe me informe qual o motivo de cessação de um contrato de trabalho que deverá ser invocado no requerimento do subsidio de desemprego para um trabalhador obter o direito ao subsidio de desemprego, nas situações em que a entidade empregadora e o trabalhador acordam pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo por razões que têm a ver com a impossibilidade da manutenção da relação laboral, porquanto os conflitos entre ambas são uma constante e insustentáveis. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em maio/2025 emiti uma guia de retenção na fonte trabalho independente de uma empresa (AAAA, Lda) por 19,55 referente às retenções de abril/2025. No entanto, quando enviei o mail para o cliente com a guia enganei-me na guia e enviei a de outro cliente (BBBB, Lda) pelo valor de 55,20. O cliente AAAA não se apercebeu do engano e pagou a guia da BBBB. Entretanto enviei a guia correta para a BBBB. Assim neste mês esta guia foi paga em duplicado: uma pela BBBB (e correto) e outra pela AAAA. Este engano só foi detetado, porque a AAAA precisou de uma certidão de divida e aparecia a guia dos 19,55 por pagar (pois efetivamente não tinha sido paga). O cliente pagou esta guia logo que o engano foi detetado, e fomos informados que para ser restituído do valor pago por engano dos 55,20 teríamos de fazer uma reclamação graciosa. Assim o fizemos e foi recebida a resposta em anexo. Pelo que entendi, a AAAA não tem legitimidade para pedir a restituição deste valor pois a guia não é dela. A BBBB, não tem conhecimento deste engano, e penso que nem deve ter. O pagamento foi feito pela AAAA e não pela BBBB. Terá de ser a BBBB a pedir a restituição deste valor, mesmo não tendo sido a BBBB a fazer o pagamento...e depois devolver o valor à AAAA??? Pode ajudar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa celebrou um contrato a termo certo de 12 meses com uma funcionária (inicio a 24 de março 2025 e termo a 23 de março de 2026). Acontece que a funcionária no dia 19 de agosto de 2025 entregou carta de rescisão de contrato dando o aviso prévio de 15 dias. Dúvida: 1- Sendo o contrato de 12 meses o aviso prévio deveria de ser 30 dias mas efetivamente a funcionária deu 15 dias de aviso prévio porque só trabalhou 5 meses. Quem tem razão?! São os 15 ou 30 dias de aviso prévio?! 2- Quantas horas de formação devem ser processadas e pagas porque não foram dadas? 40 horas ou 16 horas?! DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho a 31/07/2025. Neste momento encontra-se de baixa a aguardar cirurgia. Ele vinha a receber o subsídio de férias e Natal em duodécimos a 100%. No mês de agosto iria gozar grande parte do período das férias de 2025. No que respeita ao gozo das férias em que ponto de situação ficamos? Relativamente aos duodécimos devo continuar a processar e a realizar o pagamento? A seguradora informou que ao fim de 30 dias de incapacidade começa a pagar em duodécimos o valor respetivo de subsídio de férias e Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente cujo CAE principal é 10712 - Pastelaria e o secundário 56303 - Pastelarias e casas de chá, que não está associado a qualquer associação, mas que na actual legislação, penso que tem de estar vinculado a um CCT. Neste sentido solicito o vosso auxílio para confirmação de: - Quanto dias de férias no ano tem direito um trabalhador desta empresa? - Está a empresa obrigada a pagar subsídio de refeição? Se sim, quais os limites em valor e se há um mínimo de horas/ dia para ter direito (Horário part time ou perder esse direito em caso de falta parcial)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Conforme consta do Guia Prático, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, contudo, determina a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção. Quando o trabalhador entrega uma declaração do médico particular ou do dentista particular como justificação da sua falta ou do membro do agregado familiar, justifica a falta, sem estar a beneficiar de um regime de segurança social. Se recorresse ao SNS, teria um regime de segurança social de proteção, logo determinaria a perda de remuneração, mas se recorrer a um médico privado, então não tendo um regime de segurança social de proteção, não determina perda de remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por esta via solicitar o favor de me esclarecer relativamente ao subsídio de turno e que passo a questionar: As entidades patronais são obrigadas a pagar o subsídio de turno nas férias, e no subsídio de férias? E relativamente ao subsídio de Natal também têm essa obrigatoriedade? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma questão, penso que rápida, relativa à possibilidade de uma empresa subscrever um PPR em nome do seu sócio-gerente. Que implicações isto tem, ou seja: - É considerado remuneração de trabalho dependente e sujeito a IRS? - E está ou não sujeito a contribuições para a Segurança Social? - E o respetivo gasto é aceite fiscalmente em sede de IRC? De acrescentar que o PRR se destina apenas ao sócio-gerente, ainda que a empresa tenha mais colaboradores. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte vai trespassar o estabelecimento, pelo valor total de 45.000,00€ que inclui as Existências e o Imobilizado, não tendo sido atribuído valores a nenhuma destas rubricas. Para fazer a fatura do trespasse terão de ser discriminadas todas as existências a preço de custo e o imobilizado pelo valor à data liquidando-se o respetivo IVA? E o valor remanescente será o do trespasse que será não sujeito a IVA conforme o artº 3 nº 4? Se sim o valor do Imposto de selo de 5% só incidirá sobre a parte atribuída ao trespasse? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2019 foi feita uma escritura de doação de um imóvel de pais para filhos (casa de habitação de todos). Atendendo a que os filhos tem idade para adquirir as suas próprias habitações os pais pretendem pedir anulação da doação. A morada de pais e filhos foi sempre esse imóvel. Procedendo a esta anulação e revertendo de novo o imóvel para os pais poderão os filhos, de futuro, vir a usufruir de algum benefício de aquisição de habitação própria e permanente? Ou esta titularidade da propriedade vincula já como primeira habitação? Esta suposta reversão da doação está sujeita a impostos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio pedir ajuda relativo a liquidação de IRS de 2024, em anexo, relativo a declaração de IRS também em anexo, da minha cliente, mais concretamente no ponto 17 da liquidação, referente a -imposto relativo a tributação autónoma-. O IRS refere-se a casal sem dependentes em que: Sujeito A : tem contabilidade organizada, tendo auferido rendimentos da categoria B no valor 660.852,17 € (pág 5 da declaração de IRS) e rendimentos no estrangeiro referente à i) venda de valores mobiliários, cujo total de mais valias ascendeu a 7.518,86 euros por títulos adquiridos antes de 2023 e 6.317,56eur de mais valias de títulos adquiridos em 2024 (páginas 20 e 21 da declaração de IRS) e ii) dividendos de ações no valor de 960,77eur (página 19 da declaração de IRS) Sujeito B: sem rendimentos da categoria A ou B, com rendimentos da venda de valores mobiliários tanto em Portugal de 38.300,71eur (página 10 da declaração de IRS) e rendimentos no estrangeiro referente à i)venda de títulos mobiliários no valor de 13.836,51eur (página 15 e 16) e ii) 960,77eur de dividendo de ações (página 14 da declaração de IRS) Optaram pela tributação autónoma dos rendimentos de capitais Sujeito A declarou tributações autónoma da contabilidade organizada no valor de 161,87eur -De acordo com os meus cálculos o valor dos rendimentos tributados autonomamente seria 61.577,62eur, pelo que o imposto tributado autonomamente seria cerca de 17.400eur (7.518,86 eur+960,77eur +38.300,71eur+13.836,51eur+960,77) X 28% + 161,87eur -No entanto, em 28/08/2025, a minha cliente foi notificada da liquidação em anexo, que apesar de mencionar que é acerto de liquidação de 4/07/2025, nunca foi notificada de liquidação nessa data. A referida liquidação tem valor de imposto relativo a tributação autónoma 64.730,82eur, valor esse muito superior aos meus cálculos, pelo que peço a vossa ajuda na compreensão do valor, pois mesmo que a AT considerasse somente as mais valias positivas, para o cálculo, que na minha opinião não estaria correto, também não daria este valor tão alto. Caso seja de facto um erro da Autoridade Tributária, peço por favor que me informem qual o procedimento a ter junto da Autoridade Tributária. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada empresa tem um sócio não residente. Este pretende esclarecimento sobre se quando existir distribuição de lucros, este será tributado na totalidade do valor recebido ou, se será apenas tributado em 50% do valor conforme acontece com os residentes. Questiono também se taxa a aplicar a esse rendimento será a de 25% geralmente aplicada aos rendimentos obtidos por não residentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço desde já a vossa ajuda para a situação que passo a expor, relacionada com a determinação da data e do custo de aquisição, para efeitos de IRS, de uma quota que passou a integrar o património comum em consequência do casamento em regime de comunhão geral de bens. Enquadramento da situação Em 2014 ocorreu o óbito do titular de uma quota de determinada sociedade, passando a existir direito sucessório para o herdeiro X, solteiro na altura. Em 2020 o herdeiro X casou sob o regime da comunhão geral de bens. Em 2024 procedeu-se à partilha dos bens da herança (a quota existente), tendo a quota sido dividida em tantas partes quantos os herdeiros, ficando o herdeiro X com a quota correspondente à sua quota-parte de 1/6. Por força do regime da comunhão geral, essa quota-parte passou a integrar o património comum, ficando o cônjuge titular da respetiva meação (50% dessa quota-parte). Análise Entendo que, não obstante a partilha ter ocorrido apenas em 2024, no que respeita ao cônjuge, a meação adquirida em 2020 configura uma aquisição gratuita nesse momento. Assim, a data de aquisição da quota-parte do cônjuge a considerar será 2020 (data do casamento) e o custo de aquisição corresponderá a 50% do valor que, nessa data, serviria de base ao Imposto do Selo (com base no balanço de 2019 - último balanço com as devidas correções). Está correta esta análise? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo solteiro, vendeu em 2023 a sua HPP, tendo declarado intenção de reinvestir. Em 2025 adquiriu nova HPP e vai fazer o reinvestimento, passando a ser a sua morada fiscal. Em 2025 passou a viver numa outra habitação, mantendo a morada fiscal na anterior Pretende saber se pode arrendar a sua HPP sem perder benefício do reinvestimento, se não? - Qual o prazo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão é relacionada com dois casos em que ex-residentes receberam notificações de erro na declaração de IRS, porque tinham morada em Portugal nos últimos anos. Acontece que, num dos casos o contribuinte esqueceu-se de alterar a morada para o estrangeiro e alterou só anos mais tarde e no outro caso o contribuinte mudou a morada para Portugal mais cedo do que o que efetivamente regressou. Ou seja, ambos cumprem os requisitos para o regime de ex-residentes, mas têm os dados em cadastro errados. Em ambos já foi solicitada a alteração de dados em cadastro com efeitos retroativos. Contudo, para corrigir o erro da declaração de IRS apenas são dados 30 dias, e num dos casos o documento que exigem para alteração de morada, foi pedido ao país estrangeiro, mas não há data para ser emitido. Como o prazo dos 30 dias estava a terminar, foram submetidas novamente as declarações, deu erro novamente, para haver mais 30 dias. A minha questão é, se o processo de alteração de morada demorar mais do que novamente este prazo, o que deve ser feito? Há alguma forma mais célere de resolver esta questão? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ainda não terminou agosto, mas mesmo assim precisava de compreender porquê que ao contribuinte em questão não é aplicada a taxa de 10% diretamente ao valor da pensão obtida no Reino Unido? 57119.02€ x 10% = 5711,90€ e na nota liquidação está 5276,88€. E neste caso em que também tem imposto pago no UK, não era aconselhável apresentar o certificado de residência de Portugal, para não ser tributado 2 vezes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade anónima iniciou a sua atividade em dezembro de 2024. O capital social no valor de € 50.000,00 está distribuído da seguinte forma: Acionista 1 - Sociedade Anónima, com sede no Luxemburgo - € 49.600,00 - 99,20%; Acionista 2 - Pessoa singular, com residência fiscal no Luxemburgo - € 100,00 - 0,20%; Acionista 3 - Pessoa singular, com residência fiscal no Luxemburgo - € 100,00 - 0,20%; Acionista 4 - Pessoa singular, com residência fiscal no Luxemburgo - € 100,00 - 0,20%; Acionista 5 - Pessoa singular, com residência fiscal no Luxemburgo - € 100,00 - 0,20%. A sociedade nunca exerceu atividade, encontrando-se inativa, nem abriu conta bancária por dificuldades diversas. O contrato da sociedade estipula a realização do capital social (€ 50.000,00), ao prazo de 5 dias, o que não aconteceu até à presente data. Os acionistas pretendem proceder à dissolução e liquidação da sociedade, procedendo os acionistas à cobertura dos prejuízos reconhecidos derivados dos gastos da constituição da sociedade, apurando-se um resultado de partilha nulo. Assim, somos a questionar: Os acionistas, pessoas singulares, têm que proceder a algum ato declarativo em Portugal, nomeadamente o preenchimento do Anexo G - Quadro 9, da Modelo 3? Realça-se que o capital social não foi realizado, ou seja, não existe valor de aquisição e o resultado da partilha é nulo. Se sim, quais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estou um pouco baralhada com este assunto, das pensões dos cidadãos americanos, mas residentes em Portugal. A AT está a tributar em 10%. estas pensões que que são pagas pelos serviços sociais dos EUA, e não são tributadas lá por terem valores que lá são isentos de tributação, não atingem valores suficientes para serem tributadas, estou a falar de valores anuais de cerca de 25000€. Estas pensões são pagas aos cidadãos americanos por terem trabalhado e descontado para a segurança social americana. Quando pediram o estatuto de RNH em Portugal e pagam 10% de impostos ficam surpreendidos, porque na Convenção existente para eliminar a dupla tributação entre os EUA e Portugal, no art.20, nº1, diz que os EUA é que tributam. Na minha óptica a AT , pode cobrar pelo enquadramento deles como RNH, mas depois isso vai contra o que diz a convenção, e então estou baralhada!!! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vindo do Brasil em 2023, começou a trabalhar em Portugal em 17/10/2023 (TPO), tendo-se registado como Não Residente. Em 2024, entregou a Modelo 3 de IRS relativa a 2023 dentro do prazo, mas como não residente, tendo sido tributado como tal. Em 2025, fez o pedido para alteração de morada para residente com efeitos a 17/10/2023 a qual foi agora aceite. É suficiente a substituição da modelo 3 de 2023? ou terá de efetuar mais algum procedimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal em união de facto, com uma filha, adquiriu em abril de 2024 uma habitação própria e permanente. Em setembro de 2024, ocorreu a separação, tendo o pai ficado com a guarda parental, registada em tribunal, e a mãe passou a pagar pensão de alimentos. O pai e a filha mantiveram-se a residir na habitação, enquanto a mãe saiu e alterou a sua morada fiscal na mesma data da separação. Presentemente, a habitação foi colocada à venda e surgiu um comprador interessado. A dúvida que coloco é a seguinte: Caso a venda se concretize, haverá lugar à tributação em mais-valias, considerando que o imóvel foi adquirido há menos de 24 meses e que um dos comproprietários (a mãe) já não tem a morada fiscal na habitação desde a separação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo fazer uma doação à minha única filha de um prédio urbano de valor matricial de 99922,44€ (valor pelo qual pago o IMI). Este prédio vem de uma herança dos meus pais em que foi feita uma escritura de partilhas com as minhas duas irmãs em 1998. Na escritura de partilhas o valor registado é de 43240,00escudos, sobre o qual foi pago o respetivo imposto. O prédio está apenas em meu nome pois sou divorciado. Se a minha filha vender o imóvel em 2026/2027, apesar do mesmo ter uma cláusula de salvaguarda, sendo o valor de dois anos anteriores 2023/2024 (o valor matricial que estava a pagar de IMI era de 91045,50€ E 99922,44€, respetivamente. Portanto, o valor a considerar como de aquisição, no caso de venda pelo minha filha, seriam estes valores referidos, para apuramento das mais-valias, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal vai vender um apartamento e pretende reinvestir o valor de realização num terreno e numa casa modular? É aceite fiscalmente o reinvestimento em terreno e em casa modular para habitacão própria e permanente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Rescindi por carta regista com AR com um cliente que não paga avenças ha mais de 4 meses. A rescisão é a 31/8 Comuniquei via e-balcao à AT, com provas da comunicação, e respondem que tenho de dar 30 dias apos a rescisão para lhes comunicar o facto, caso não seja alterado o CC. Também dizem que devo comunicar sempre a falta de envio de declarações depois de 31/8 ate que a empresa nomeie outro CC. Isto é verdade? Se a empresa estiver -abandonada- estou com essa preocupação -ad eternum-? Eu tinha como ideia a obrigação de enviar as declarações referentes a agosto e a partir daí não estar obrigado a nada. É por conta e risco da empresa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Espero que se encontrem todos bem e que nas férias tenham recarregado as baterias! Tenho um cliente que pretende contratar um jovem com contrato sem termo a tempo parcial sendo o mesmo estudante sendo que no ano de 2025/206 vai frequentar o 2.º Ano de Licenciatura em Gestão na Faculdade de Economia do Porto. Este jovem pretende beneficiar do Estatuto de Trabalhador Estudante. De forma a poder efetuar a sua inscrição corretamente na Segurança Social e também efetuar o preenchimento correto da ficha de Cadastro no programa TOConline venho solicitar a vossa ajuda paras as seguintes questões: Pode este trabalhador beneficiar deste estatuto trabalhando apenas 15horas/semana (3h/dia divididas pelos 5 dias da semana)? Em salários no TOC-ONLINE - Cadastro do funcionário como preencher os campos mencionados abaixo: Modalidade do contrato: Sem termo parcial, está correto? Motivo do Contrato: Posso deixar sem preenchimento? Habilitações literárias: Este trabalhador vai frequentar neste ano letivo de 2025/2026 o 2.º Ano da licenciatura em gestão da Faculdade de Economia do Porto, que habilitações colocar na ficha? Categoria Profissional? Dados Contratuais: Qual o salário a mencionar para as 15 horas por semana, tendo como base a RMG 870€ ? Horas de Trabalho: dias por semana 5; horas semanais 15 ou seja 3 horas por dia. Percentagem de trabalho: para comunicação à Segurança Social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma funcionária que trabalha 5 horas por dia de segunda a sexta e mais 2 horas ao sábado de manhã. Quantos dias de férias tem direito a gozar? SS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador dependente do quadro de pessoal de uma sociedade por quotas (A) , solicita pensão antecipada de flexibilização da idade de velhice que foi deferida pela segurança social. Sabemos que durante 3 Anos este trabalhador não pode exercer atividade nesta mesma entidade jurídica ou grupo empresarial. Caso o sócio da empresa (A) seja também sócio de uma empresa (B), pode o trabalhador prestar serviços como trabalhador dependente nesta empresa (B)? Note-se que as empresas (A) e (B) não são participadas entre si. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou a 08/10/2024 com um contrato a termo incerto e demitiu-se a 01/08/2025 sem qualquer aviso prévio. O valor da indemnização por falta de aviso prévio a cobrar ao trabalhador é o equivalente ao salário de 30 dias? Independentemente dos meses que durou o contrato? Tenho outra situação em que o funcionário entrou com um contrato a termo incerto a 04/07/2025 e demitiu-se a 08/08/2025. Aqui o valor da indemnização é também equivalente a 30 dias de salário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa ajuda na seguinte questão, um sócio-gerente, único funcionário da empresa, pretende que a empresa lhe pague um PPR subscrito pelo próprio é possível processar no recibo de salário o referido PPR? Ou terá de ser a empresa a subscrever o PPR em nome do sócio-gerente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estou a substituir um CC, que faleceu no início de agosto, tinha estado internado no IPO do Porto, requereu o justo impedimento em 03.07 e 28.07 para entrega de IRS e IES. Foi-me solicitado, as entregas do IRS e IES, efetuei a entrega em 27 de agosto, recebi mensagem para retificar a declaração, (com esta informação) Erro C94 justo impedimento inválido. Como devo fazer para ajudar nestes assuntos? SS - Respondido por: Amândio Silva Advogado inscrito na CPAS (caixa de providencia dos advogados) é MOE em duas empresas sociedades por quotas, uma das quais com a atividade de advocacia, e sem qualquer tipo de remuneração em ambas, conforme deliberação em ata. No entanto numa das empresas, que não advocacia, está a ser notificado pela SS para entregar as contribuições desde a sua constituição (2018). Alegam o artigo 64º do código contributivo - É REQUISITO OBRIGATÓRIO A EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÕES DECLARADAS POR OUTRA ATIVADADE EM ACUMULAÇÃO, cujo valor da base de incidência seja de VALOR SUPERIOR A UMA VEZ o valor do IAS.- Questiono se não basta que o MOE esteja inscrito na CPAS para estar automaticamente dispensado de quaisquer contribuições para a SS, ou se terá de haver remuneração correspondente ao IAS numa das sociedades? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa teve um trabalhador de baixa por burnout de janeiro a agosto. Este trabalhador tem 9 anos de casa e desempenha uma função categoria na única na empresa. regressou ao trabalho dia 1/09 afirmando que está bem, mas não teve alta da terapeuta, propondo á empresa trabalhar apenas 4 dias por semana, quando o seu horário é de 5 dias e 40h semanais. Alega que é necessário para a sua recuperação faltar 1 dia a meio da semana e trazendo a justificação da médica. E empresa precisa do trabalhador em pleno e cumprindo o seu horário normal, por não ter mais ninguém qualificado na função que este desempenha. Questiono: - pode a entidade patronal recusar esta proposta? Se sim como deve proceder? Enviar algo por escrito? - o trabalhador falta 1 dia por semana, esta falta é justificada??? uma vez que tem a declaração médica?? e é não remunerada, certo? - Para o cálculo do subsídio de Natal, em novembro, é feito a proporcionalidade apenas dos meses completos de trabalho, correto?? ou seja, apenas 2.5 dias desde setembro. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária grávida, tem-se ausentado do local de trabalho (área da informática) para ir a consultas (chamadas consulta/tratamento). Até ao momento, não apresentando baixa médica por incapacidade para o trabalho, a entidade patronal entende que terá de cumprir o horário de trabalho. A entidade patronal aceita todas as ausências que sejam necessárias, desde que a funcionária apresente a justificação das mesmas. E não pretende retirar qualquer direito que tenham. A trabalhadora informa dias antes que terá a consulta do referido dia , e traz a respetiva justificação. Informo que a trabalhadora está ausente ao trabalho o dia todo , mesmo com a consulta em unidade hospitalar relativamente perto do local trabalho ( tipo 10KM). A justificação da unidade hospitalar ( hospital ou centro saúde), refere que a funcionária esteve em consulta por 1 ou 2 horas do dia. (A ultima referia que esteve presente das 15h ás 16:30h para consulta). Também já aconteceu, em dia de consulta , informar no inicio do dia (9h) via telefone que está indisposta , não realizando tarefas nem presencial nem a teletrabalho, mas sem justificação para o dia todo. Informo que a entidade não tem penalizado a trabalhadora na remuneração até ao momento. QUESTÃO: Tendo justificação de apenas 1,5 h da tarde para consulta , pode a entidade considerar apenas a tarde como falta justificada . E a parte da manhã , pode considerar como falta não justificada ? Como ultimamente começa a ser recorrente esta pratica , e em mais que 1 trabalhadora , a empresa pretende saber como fazer na altura que processar o recibo de vencimento. Qual o período de tempo que pode considerar falta justificada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Espero que se encontrem bem e com energias renovadas depois de um mesinho mais calmo. Pedia a vossa ajuda no sentido de me certificar do correto cálculo do subsídio de Natal de 2025. Com efeito, questiono se o mesmo é afetado por baixas médicas apresentadas em 2025 (doença não profissional; assistência inadiável à família; gravidez de risco; licença maternidade) que não ultrapassem os 30 dias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido dia 19/05/2025 com um contrato a termo certo e a tempo completo com cessação dia 5/09/2025, portanto, por 3 meses e 18 das. O trabalhador não tem intenção de o renovar, portanto, cessa dia 5/09/2025. Pergunto: 1.1 - Quantos dias de férias e respetivo valor e proporcionais do subsídio de férias tem direito, sabendo que já gozou 1 dias de férias pago? Como são feitos os cálculos. 1.2 - Qual o valor dos proporcionais do Subsídio de Natal? Como são feitos os cálculos. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Estou em rodagens de um filme, que urge encontrar um fim, com a Autoridade Tributária, relativamente á aceitação do reinvestimento da venda de uma HPP, na compra e reabilitação/restauro da nova HPP, que já vai em audiência previa, enviada em maio/2025, supostamente o prazo de resposta terminava em agosto (90 dias) -. Que devo fazer? Tenho parecer da Drª Marilia, tenho graciosa com minuta elaborada pelo departamento jurídico da ordem, com base no parecer da Drª Marilia, e esta aqui em causa a termo da obra de reconstrução da nova HPP. Falei com o Drº Amandio no auditório numa formação, falei com o Drº Jorge Carrapiço, também no auditório, numa outra formação anterior, todos partilham o mesmo entendimento que eu menos a AT e o SP tem medo de avançar com a obra e depois não ter fundos para pagar o IRS, se não aceitarem a audição previa, também elaborada com base na vossa minuta. Sendo a venda de 2023, ainda consigo pedir a suspensão da contagem do período de reinvestimento? Como devo proceder? IVA - Respondido por: Cláudia Dias De acordo com a alteração ao artigo 53º do CIVA as prestações de serviços intracomunitárias ou localizadas no estrangeiro não entram para o computo do limite dos 15.000€ Portanto os concertos realizados em Espanha, debitados a um sujeito passivo de IVA residente em Espanha, por um músico Português, residente em Portugal, trabalhador independente no regime de isenção do artigo 53º não contam para o limite dos 15.000€, uma vez que a operação é localizada em Espanha ao abrigo do Artigo 6.º n.º 6. Estou correto na minha interpretação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Para um não sujeito passivo de IVA (webshop direcionada para vender produtos a consumidores não sujeitos passivos de IVA). Esta plataforma é gerida por um fornecedor com sede na Alemanha (conforme informação nos "termos e condições". Os produtos aqui vendidos são enviados diretamente da Alemanha para o cliente em Portugal e a fatura é emitida pela empresa Alemã (não tendo esta um estabelecimento estável em Portugal nem tendo registo de IVA em Portugal) com IVA Português 23%. A webshop líquida o IVA faturado através do balcão OSS ao Estado Português. Questão: Mesmo sendo eu uma consumidora final em Portugal tenho ou não o direito de solicitar a fatura com o meu NIF? Pode a webshop não dar a possibilidade da introdução do NIF aquando da minha encomenda/registo? Qual a razão? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Na sequência do meu email enviado para Bastonário e contacto telefónico do Dr. Jorge Carrapiço, venho remeter informação dos processos de pedido de reembolso do IVA submetidos em setembro de 2024. Processo XXX referente à empresa XXX. Deste processo recebemos email de proposta de indeferimento e foram enviados por email os documentos em falta para aprovação do processo. Não recebemos resposta aos documentos enviados. Processo XXX referente à XXX; Processo XXX referente à empresa XXX. Aproveito para colocar uma questão em relação a estes processos, nomeadamente à limitação do valor a reembolsar em 50€, estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 186/2009 de 12 de agosto "O período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a € 50." O valor dos 50€, no período do pedido, corresponde: ao valor total do reembolso que inclui todas as faturas de um período? ao valor do IVA de cada fatura? ao valor do IVA por cada fornecedor? Faço esta pergunta, porque na proposta de indeferimento do processo anteriormente referido, cujo valor total de IVA a reembolsar é de 2.170,10€, e que corresponde a 1 fatura de um fornecedor cujo IVA é de 46€ mais 23 faturas de outro fornecedor que totaliza 2.124,10€ (das 23 faturas há muitas com valor de IVA inferior a 50€), foi indeferido o reembolso do IVA dos 46€ ("Não será reembolsado o valor de 46,00 €, relativo à fatura emitida pelo fornecedor, DUNALEV LDA, NIF: 509263712, atendendo a que o montante a reembolsar é inferior a 50,00 €, não é elegível para reembolso, nos termos do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de agosto."), parece que a limitação é por fornecedor, o que não faz muito sentido com base na leitura do artigo 8º. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente comprou um lote de terreno para construção de um prédio com 8 fogos. Pagou IMT e Imposto de Selo. Dúvida, pode ser pedida a restituição do IMT, se o prédio for construído dentro do prazo da licença de construção? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação Recreativa e Cultural da qual eu sou CC desde o início de 2024 (enquadrada no regime de IVA misto (artigo 53.º e artigo 9.º) e isenção IRC) emitiu 2 recibos (em anexo) relacionados como uma atividade de escuteiros recebidos por esta associação na sua localidade. Estes documentos são tipográficos sem ATCUD, penso que ainda lhe é permitido, não é? Entretanto fez novos recibos já com ATCUD mas penso que não se conseguem comunicar na mesma, não é? Não tem outro tipo de documentos a não ser estes recibos- Com o é que se trata esta comunicação em termos de e-fatura? São os 2 únicos documentos que passou em 2025-quando não tem qualquer documento emitido tenho comunicado como inexistência de faturação é correto? Não sendo possível comunicá-los (por serem recibos) efetivo à mesma a inexistência de faturação neste mês de julho de 2025? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa A (compradora): portuguesa; Empresa B (vendedora): holandesa (sem presença física em Portugal); Empresa C (fabricante): portuguesa (produz e fatura os bens à empresa B e entrega as mercadorias em Portugal à empresa A faturados pela Empresa B). As mercadorias são produzidas e entregues em Portugal - não há transporte intracomunitário. Mesmo que a fatura venha de uma empresa holandesa, a operação é inteiramente realizada em Portugal (produção e entrega), o que significa que se trata de uma operação interna em território português (e não uma aquisição intracomunitária). IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DE IVA 1. A empresa holandesa tem de estar registada para efeitos de IVA em Portugal Como está a realizar uma operação em território nacional (Portugal), a empresa holandesa: Deve ter um número de contribuinte português (NIF PT); Deve emitir a fatura com IVA português, salvo se a operação estiver isenta; Pode precisar de nomear um representante fiscal em Portugal, dependendo de estar ou não estabelecida na UE. 2. A fatura da empresa holandesa deve incluir IVA português A empresa holandesa não pode emitir uma fatura isenta ao abrigo das regras do comércio intracomunitário, porque: Não houve transporte intracomunitário de bens; A operação é interna (entrega em Portugal). IVA - Respondido por: Cláudia Dias No seguimento do meu telefonema de hoje e em conformidade com a vossa sugestão, enviei e-mail para a Direção de Serviços do IVA e pelo e-balcão a reforçar o meu pedido de resposta à minha solicitação. Vou aguardar, no entanto tenho poucas esperanças de que a resposta venha em tempo útil de poder submeter o e-fatura até ao dia 31 de agosto, data limite, sem coima. O atraso da submissão de e-fatura fora de prazo, implica uma coima de: A coima a pagar será de 150 euros (300 euros x 50%). Se reconhecer a infração e regularizar nos 30 dias seguintes à defesa administrativa, pode pedir atenuação especial da coima. Neste caso, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade. Trata-se de um ENI no regime simplificado. Será isto ? Como vem sendo referido o contribuinte desde 1 de julho de 2025, que emite a faturação, em suporte de papel, com a menção de IVA em Regime de Isenção - Artigo 53º. , se eventualmente ele até ao dia 31 de agosto anular as faturas emitidas e der continuidade aos livros anteriores, IVA em Regime Normal e submeter as faturas de julho neste regime, depois e durante o resto do ano de 2025 perde a possibilidade de ficar enquadrado no IVA em Regime de Isenção - Artigo 53º. (no qual reúne as condições de harmonia com o Decreto Lai 35/2025, de 24 de março. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma determinada sociedade pretende cessar a sua atividade e fazer transmissão dos bens a outra entidade (sujeito passivo que exercerá exatamente a mesma atividade). No que respeita a alguns bens do imobilizado, a cessante faturou à adquirente sem IVA, tendo em conta que O Código do IVA dispõe, no seu nº 4 do artigo 3º, que não são consideradas transmissões as cessões da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto. A questão surge na parte dos inventários de mercadorias para venda na loja (neste caso loja de conveniência), dado que o enquadramento que foi feito no ativo imobilizado não poderá ser o mesmo no caso dos inventários, pois não se trata de uma transmissão de património. Para as mercadorias o artigo que aconselharam a entidade a utilizar foi o Artigo 4.º do CIVA na alínea 5, contudo a leitura deste artigo acaba por se tornar confusa daí estar a pedir a vossa ajuda. Esta norma refere que -O disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.-, o que não nos parece enquadrar a transmissão de bens do inventário de mercadorias da loja. Esta venda é ou não sujeita a IVA e qual o artigo que deverá ser aplicado na fatura? Importa ressalvar que o novo operador, exerce exatamente as mesmas funções na loja de conveniência que o antigo operador. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade com o CAE principal 68110 Compra e Venda de bens imobiliários, isenta de Iva, e CAE secundário 55201 Alojamento Mobilado para Turistas, sujeita a Iva, acaba de adquirir um automóvel BMW novo (PLUG IN elétrico/gasolina),com um custo de 48.780,48 + IVA de 11.219,51, total de 60.000,00. Surgindo uma dúvida quanto ao direito à dedução do IVA, agradecia um esclarecimento neste sentido, considerando que a faturação da empresa sujeita a IVA é de 77,29% e a faturação não sujeita de 22,71%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Professor no sector público com horário parcial, que exerce atividade como independente (informático) regime normal de IVA em mais de 50% mensalmente. Vai adquirir veículo híbrido plug-in novo de valor inferior a 50.000€. Questão: Pode afetar e deduzir parcialmente o IVA da compra deste veículo? E se optar por contabilidade organizada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito um esclarecimento urgente sobre a taxa de IVA a aplicar numa fatura para prestação um serviço de tiragem de cortiça de empreitada. O termo utilizado pelo cliente para a emissão da fatura é -arrobas de cortiça tiradas de empreitada-. Pelo exposto parece-nos que se trata de um serviço de mão de obra para tirar a cortiça. Mas temos dúvidas sobre a taxa de IVA a aplicar neste serviço, por se tratar de um serviço relacionado com a silvicultura. Como deve ser faturada a mão de obra neste caso? Tanto a empresa do prestador do serviço como a do adquirente estão relacionadas com a agricultura/silvicultura. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com sede em Portugal vai faturar a uma empresa angolana serviços de prospeção imobiliária em Portugal. A minha questão, qual o enquadramento em termos de Iva desta fatura? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa tem 30.000 de capitais negativos em 2024, 5.000 de capital social. Tem em vista, este ano, 2025, faturar app. 15.000; que andará perto de assegurar metade dos prejuízos acumulados; E de gerar lucro de app. 5.000 em cada um dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 Ou seja, assegurando no curto e médio prazo, a cobertura dos prejuízos. Preparando-se para exarar em acta tais medidas de resolução do problema. Pergunta-se: Qual a prática da AT no que respeita a Dissolução Administrativa de Sociedades deficitárias Existe alguma Norma Interpretativa ou Doutrina? O Contribuinte é sempre notificado de qualquer projeto de decisão da AT nestas matérias?