Reunião Livre - 17 Setembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos para cumprir durante o mês de setembro de 2025. Bastonária - Paula Franco Isenção das contribuições para a Segurança Social resultante dos incêndios. Bastonária - Paula Franco Rescaldo da conferência organizada pela OCC com o IESBA. Reflexões sobre a atualidade da profissão em Portugal. Bastonária - Paula Franco Motivos que podem levar ao impedimento do exercício da profissão. Bastonária - Paula Franco Conferência Figueira da Foz dia 18 de setembro: -desafios e oportunidades - as empresas e os Contabilistas Certificados como parceiros estratégicos-. Bastonária - Paula Franco Dia do Contabilista dia 22 de setembro, no Porto. Bastonária - Paula Franco Conferência -O futuro do Contencioso Tributário-. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas. XX CICA, 30 e 31 de outubro. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro. Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025. Bastonária - Paula Franco Artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Código A41 DMR. Ofício Circulado n.º 20282/2025, de 9 de setembro. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma dúvida num IRS de rendimentos de não residentes com estatuto de residente não habitual. Ele recebeu dividendos e rendimentos de categoria F sujeitos a imposto no reino unido e foram tributados a 28%. Reclamou da nota de liquidação e em vez de de colocar método de crédito de imposto colocou método de isenção pois havia imposto pago. Estes rendimentos não estariam isentos pelo estatuto de Nhr? A segunda nota de liquidação não saiu agora pedem comprovativo de pagamento do imposto e IRS no reino unido traduzido e autenticado para português quando tenho a declaração do Reino unido original. Faz algum sentido? Sabendo que o cliente terá este custo e além disso temos a declaração original do país? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente, sociedade prestadora de serviços a empresas, pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros full hybrid, nova, no valor de 24.800€ e coloca as seguintes questões: A empresa beneficia de algum benefício fiscal; O IVA na compra é dedutível; Como a viatura não é carregável eletricamente o combustível (gasolina), é aceite como custo; O IVA do combustível é total ou parcialmente dedutível. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte enquadrado no regime simplificado de IRS vai receber uma indemnização pela revogação de um contrato de arrendamento comercial. Este tipo de rendimento deve ser declarado no IRS e, em caso afirmativo, importa saber em que campo do Anexo B deve ser inserido. A indemnização resulta do facto de o senhorio ter vendido o imóvel sem previamente informar o inquilino da intenção de o alienar, impedindo-o de exercer o seu direito de preferência. O imóvel encontrava-se afeto à atividade comercial do inquilino. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A questão está relacionada com os beneficiários efetivos de uma associação de pais de um jardim de infância, com 3 órgãos sociais: Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal. Segundo os Estatutos, a Associação obriga-se com a assinatura de 2 elementos da direção, um deles obrigatoriamente o presidente ou vice-presidente. Em termos financeiros, a assinatura do tesoureiro também é obrigatória. Para efeitos de RCBE, quem deve figurar como beneficiário efetivo? - apenas o presidente, - o presidente, vice-presidente e tesoureiro - todos os membros da direção: o presidente, vice-presidente e tesoureiro, secretário e vogal - ou todos os membros dos órgãos sociais? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Boa tarde, recebi o e-mail abaixo mencionado do IEFP, como posso enviar o comprovativo da atualização do RCBE (enviado na IES2024). OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostava de saber, se pela vossa experiência e pela de outros colegas, se a confirmação anual do RCBE que fazemos pela entrega da IES está a funcionar, pois após uma situação pouco agradável com um cliente que precisou do RCBE e este estava desatualizado, fui consultar outros e todos os que não tiveram alterações comunicadas por advogado não estão válidos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Neste momento, embora esteja a exercer a atividade, não sou responsável pela contabilidade de nenhuma empresa. Mas, este cenário pode alterar a qualquer momento. Se tiver de assumir a responsabilidade da contabilidade de uma empresa, atualmente, os meus dados não constam para esse efeito na Autoridade Tributária, certo? Assim sendo, como se regulariza a situação? » Sugiro que a OCC efetue um documento sobre este assunto, de modo a esclarecer os muitos colegas que enfrentarão esta situação (passo a passo, com os procedimentos e tempos de demora para "ativar a responsabilidade"). SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual, iniciou a atividade em 1 de outubro de 2024. Tem 12 meses de isenção de pagamento da segurança social. Está agora a terminar: 1- Quando deve entregar a primeira declaração trimestral ?. 2- Neste caso com início a 01/10/2024, quando irá fazer o primeiro pagamento à segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma situação numa das nossas empresas, uma clínica médica hospitalar, em que algumas trabalhadoras (nomeadamente auxiliares de ação médica, rececionistas e cozinheiras) recebem há vários anos subsídio de turno. Até maio deste ano, este valor que é mensal e fixo, não estava a ser considerado para o cálculo do valor hora. No mês de junho fizemos uma atualização à manutenção do abono e começou a ser considerado para o cálculo hora. Como consequência o valor hora aumentou a meio do ano, sem ter existido qualquer aumento salarial. Neste momento o cálculo hora tem por base, o vencimento, as diuturnidades e o subsídio de turno. Queria perceber se o que estamos a fazer agora, a partir de junho, está correto ou não. O contrato coletivo de trabalho é o BTE nº15 de 22/04/2010. Também é importante perceber, em relação ao pagamento de horas extras e dias de feriados. Ou seja, as trabalhadoras receberam um valor inferior de horas extras e feriados do na realidade deveriam? Mesmo de anos anteriores, temos de fazer os acertos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas em assuntos distintos: Um trabalhador que goze as férias antes de ter direito às mesmas e se despedir após os seis meses de trabalho, a empresa é obrigada a pagar-lhe as férias, uma vez que as gozou antes de ter direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu com atividade de medicina dentária admitiu para a sua clínica uma funcionária com a categoria de assistente dentária no dia 13-03-2025 com um contrato de trabalho a termo certo que termina no dia 01-10-2025, esta funcionária só trabalhou até 22-06-2025 tendo entrado de baixa médica que termina em 30-09-2025, neste intervalo o patrão enviou-lhe uma carta a comunicar que não pretendia renovar o contrato. A minha questão é a seguinte o que é que a senhora tem direito a receber referente ao tempo que trabalhou? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Recentemente recebi um convite para fazer parte de uma Associação Sem Fins Lucrativos para exercer a função de tesoureira. Esta função será exercida de forma voluntária (tendo em conta o bem coletivo). Não aceitei o convite sem ter a certeza que podia exercer tal função face ao meu Código Deontológico. Questões: Posso exercer a função de tesoureira? Se sim, posso ser responsável pela contabilidade da dita associação ou existe incompatibilidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar a vossa ajuda para a seguinte questão: - Uma emprese pretende admitir nos seus quadros uma funcionária que está no desemprego há cerca de 3 meses, será que a empresa pode usufruir da isenção para a segurança social durante 3 anos? Se sim, o que devo fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa na área da restauração celebrou no dia 1/8/2025 um CT a termo certo por 6 meses com uma trabalhadora! No dia 15/9/2025 a trabalhadora denúncia o CT sem dar nenhum tempo de aviso prévio! Pergunto: 1- Quantos dias de aviso prévio teria que dar a trabalhadora e qual o valor que a ent. patronal pode descontar a título de indemnização? 2- A trabalhadora tem direito a que valores a título de férias + SF e SN? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade anónima ao fazer a nomeação para o novo triénio do Conselho de Administração e Fiscal único, foi detetado que não foi efetuada a nomeação do triénio anterior, mas na realidade o que se verificou foi uma renovação do mandato anterior. Como suprir este lapso, na ata de nomeação para o novo triénio deve fazer menção a este lapso e mencionar que fica registado que a administração anterior renovou mandato ou subentende-se que foi o que aconteceu? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa tem deslocações de funcionários ao estrangeiro - todas as despesas de viagem, refeições, etc, são suportadas pela empresa. Sendo assim, há mais algum valor devido aos funcionários? Na verdade, saem sempre mais cedo e chegam mais tarde do que o horário normal de trabalho. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Q1) Uma trabalhadora com 62 anos, que tem a sua mãe dependente dela, pensa pedir a reforma antecipada em 31/12/2025. Como, quando e de que forma deve comunicar a decisão à Entidade empregadora de modo que cumpra com o aviso prévio? Q2) Como descontar a colaboradores que se atrasam na entrada da empresa em minutos (15, 20, 25). Deve a empresa descontar esses minutos ou hora completa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade celebrou contrato de trabalho a termo certo com uma trabalhadora a 18-12-2024, pelo prazo de 6 meses. A 18-06-2025 ocorreu uma renovação do referido contrato, pelo período de 3 meses. No dia 01-09-2025 comunicou formalmente a trabalhadora de que o contrato de trabalho cessará a 17-09-2025. Sucede que a trabalhadora considera que, ao abrigo do artigo 344.º, não foi cumprido o prazo máximo de pré-aviso, pelo que tenciona comparecer para prestar trabalho no dia 18-09-2025 e seguintes. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora esteve de baixa médica a 19/05/2025 a 12/09/2025, a empresa não procedeu ao pagamento do subsídio de férias, uma vez que não iniciou as férias no período marcado. A empresa esteve encerrada para férias de 18/08/2025 a 08/03/2025. No dia 11/09/2025 comunicou à empresa o seguinte: - Exigiu o pagamento do subsídio de férias, com o motivo que a empresa tinha as férias agendadas de 18/08/2025 a 03/09/2025. - Como estava de baixa médica, não gozou as férias e -exigiu- o gozo das férias de 15/09/2025 a 26/09/2025. A questão é: - O subsídio de férias deveria ter sido pago em agosto, ou somente deve ser pago antes do início do período de férias da trabalhadora artigo 264 CT - A empresa pode recusar o pedido de férias solicitado pela trabalhadora? - O gozo das férias pode ser até 30/04/2026? - Qual o prazo para a marcação do novo período de férias para a colaboradora? - O subsídio de férias deve ser pago antes do gozo das férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa (calçado, com 50 trabalhadores) tem dividas á seg. social, avultadas ( mais de 700.000 € ) , que advém do ano 2006 a 2019. Ao longo de alguns anos, foi pagando algumas cotizações, deixando as contribuições para tráz. Em 2022, como a seg social enviou penhoras para os clientes e fez algumas penhoras bancárias, o sócio pediu a reversão para ele e conseguiu 150 prestações, para conseguir que a empresa continuasse a laborar. Desde 2023 que tem vindo a pagar cerca de 8.000€ (sendo que 5.000 são as contribuições e 3.000 de juros), do plano de reversão. A empresa desde 2020 consegue pagar as contribuições mensais. Como não foi possível apresentar garantias, a divida continua na esfera da empresa, (apenas não há é penhoras), sendo que no inicio do ano teve necessidade de tentar recorrer ao Lay of, mas foi negado por ter dividas. Acontece que agora, o sócio esgotou as suas capacidades financeiras (já pagou perto de 200.000€) e todos os recursos que tinha, até créditos efetuou, tendo salário de 2.000€ da empresa, está completamente sem mais nenhuma condição para continuar com a penhora. Coloco as seguintes questões: 1º Sendo alguma das contribuições em falta de 2016 e seguintes,- há aqui alguma situação de prescrição? 2º O sócio vai deixar de pagar o plano, quais as consequências? 3º voltando o processo para a esfera da empresa, certamente voltará as penhoras, que levará que a empresa deixará de funcionar e terá de cessar (insolvência-)- levando 50 trabalhadores para a situação de desemprego. Que poderia eu sugerir á empresa e/ou algum procedimento a efetuar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Necessito de apoio para compreender os dias de gozo de férias a que uma trabalhadora tem direito num caso em que envolve baixa por gravidez de risco, maternidade e assistência posterior a filho. Passo a descrever linha cronológica: 01/01/2024-19/02/2024: trabalho. 20/02/2024-30/07/2024: risco específico na gravidez. 31/07/2024-27/12/2024: licença parental inicial. 28/12/2024-17/01/2025: assistência ao filho (baixa). 18/01/2025-16/07/2025: Assist. a Filho com Deficiência/Doença Crónica. 17/07/2025-17/09/2025: assistência a filho (renovação). Gozo de férias de 2023 - Não gozou por impossibilidade; Gozo de férias de 2024 - Por estar em licença de maternidade, estou em crer que tenha adquirido o direito a 22 dias, a gozar em 2025. Contudo, uma vez que estava de baixa a 1 de janeiro de 2025 fico na dúvida. Foi pago o subsídio de férias, em 2024, relativo a 2023. O subsídio de férias de 2024 está pendente de pagamento. Resumindo, as minhas dúvidas são as seguintes: Gozo férias de 2023: A trabalhadora esteve impedida de gozar, logo pode gozar após regresso ao trabalho? Gozo férias de 2024: Quantos dias tem e acumula com os dias de 2023? No cenário extremo, teria direito a 44 dias de férias após o regresso. A linha azul do ministério do trabalho informou que pode gozar 30, desde que com acordo da trabalhadora e a entidade pague os 14 dias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 Uma colaboradora a 08/07/2024 ficou de baixa de gravidez de risco, a 14/02/2025 o bebe nasceu, ficando de licença parental até 14/07/2025. A 02/09/2025 houve cessação de contrato, que direitos a colaboradora tem direito em ternos de férias e subsídio de férias, tendo em conta que se encontro de baixa de gravidez de risco seguido de licença parental desde 08/07/2024? Questão 2 A empresa faz controlo de tempos de trabalho, através de uma folha de excel. Os colaboradores ao registarem os tempos de trabalho diário, tem de fazer a assinatura diária, ou basta para validar os dados presente na folha através de uma assinatura no fim do mês? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1. No caso de faltas injustificadas por parte do trabalhador que resultem em perda de retribuição, nos termos do artigo 256.º do Código do Trabalho, como deve ser efetuado o respetivo lançamento no recibo de vencimento? Deve-se somar as horas correspondentes à(s) falta(s) injustificada(s) com as dos dias abrangidos pela penalização (por exemplo, o trabalhador falta injustificadamente à sexta-feira e, por força do artigo 256.º do CT, perde também a retribuição de sábado e domingo, sendo assim são descontadas 24 horas), será correto? Ou o mais adequado será discriminar separadamente, no recibo, a falta injustificada e os dias de perda de retribuição decorrentes da aplicação do referido artigo? Q2. Quando um trabalhador se encontra de baixa não profissional, por exemplo, por um período de 8 dias, abrangendo o fim de semana (sábado e domingo), sendo que o trabalhador não presta atividade nesses dois dias, como deve ser refletido as horas da baixa no recibo de vencimento? O desconto correspondente deve abranger os 8 dias de calendário, totalizando 64 horas (incluindo sábado e domingo), ou apenas os dias úteis em que o trabalhador estaria efetivamente ao serviço, correspondendo a 48 horas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para a seguinte situação, quanto a processamento de salários: Temos um cliente que tem um trabalhador que foi admitido em 07/08/2025, com contrato a tempo parcial (25 horas por semana, em 5 dias de trabalho, ou seja 5 horas por dia - folga ao domingo e segunda), e aufere 562,50€. Foi-nos informado que em 01/10/2025 passará a tempo completo, o que corresponderá a um vencimento de 900,00€. O cliente pretende uma previsão dos gastos de subsídio de férias e de natal que terá com este trabalhador referentes a 2025. Em meu entender, o valor a pagar de subsídio de natal corresponde à proporção por ter trabalhado em 2025 ( 4 meses e 25 dias ) valorizado a 900,00€, partindo do pressuposto de que o vencimento em dezembro será de 900,00€. Mas, se entretanto o vencimento aumentar, será a proporção dos 4 meses e 25 dias valorizados com o vencimento à data do recebimento. O cliente acha que tem de ser valorizada a proporção dos meses de agosto e setembro com a valorização de 562,50€ e só os meses de outubro a dezembro com a valorização dos 900€. Qual é o raciocínio correto? O mesmo acontece com o subsídio de férias... O cliente acha que deve pagar a proporção dos dias correspondentes a agosto e setembro com o valor das 25 horas e o proporcional de outubro a dezembro com o valor das 40 horas. Discordo do raciocínio do cliente, uma vez que, em meu entender o subsídio de férias deverá ser efetuado com a retribuição que auferir no momento do pagamento. Tanto mais que (me parece) que se efetuar o pagamento em 12/2025 (de modo a saldar todos os valores referentes a 2025 neste ano), e o trabalhador gozar em 02/2026, e, entretanto, o salário aumentar, após 31/12/2025, o trabalhador não terá mais valores a receber. Mas, se por outro lado, só em 02/2026 receber o subsídio de férias (antes do início do gozo) e nessa altura receber, por exemplo 1.000,00€, será essa a valorização a ser utilizada para os proporcionais de 2025, correto? Parece-me que o raciocínio do cliente poderia ser correto se o trabalhador auferisse os subsídios por duodécimos... E se receber por duodécimos, e durante o ano o vencimento sofrer aumentos, em dezembro deverão ser recalculados os valores, de forma a que o trabalhador receba totalmente os subsídios com o valor atualizado? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente, pretende colocar a sua esposa como sua funcionária. É possível e fazer os descontos como trabalhador por conta de outrem? Ou é obrigada a descontar pelo regime dos cônjuges de trabalhadores independentes? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Ontem na reunião livre o Dr. Amândio respondeu a uma questão sobre uma empresa que paga o SA também, no mês de férias, estando os funcionários a gozar as mesmas. Como era prática reiterada, a EE provavelmente terá de lhe pagar na mesma esse valor. Tenho uma empresa que queria fazer o mesmo, é possível processar o subsídio de alimentação isento no mês de gozo de férias? Na DMR e DRI vai como isento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente às faltas por nojo/falecimento dos pais, padrastos e sogros são atribuídos 5 dias, mas a dúvida é se estes dias são dias seguidos ou dias trabalhados. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Q1 - Uma empresa sociedade anónima tem o Conselho de Administração composto por, Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores. Entretanto, vão nomear novo Presidente do Conselho de Administração. A nomeação vai-se processar da seguinte forma: O Presidente cessante vai ficar como administrador e um dos dois administradores vai passar para Presidente do Conselho de Administração. Para isso, vai ser elaborada uma Ata da Assembleia Geral aprovarem essa nomeação e também a eleição para o próximo quadriénio dos órgãos sociais e Fiscal Único. Pergunto: 1.1 - Depois de elaborada a Ata neste mês de Setembro/25 e levar-se à conservatória registo comercial para regista da alteração/aceitação, tem que se comunicar esta nomeação à AT, é que estes 3 administradores já estão registados como administradores na Atividade da Empresa da AT? 1.2 - Ainda em termos fiscais, há necessidade de se alterar o NIF do representante legal da empresa nos documentos fiscais, que está com o NIF do Presidente do Conselho cessante, e deve ser colocado o NIF do novo Presidente do Conselho de Administração, ou pode ficar como está? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O código de trabalho indica que o subsídio de natal deve ser processado pelos dias efetivamente trabalhados (art. 263.º do Código do Trabalho). Considerando um trabalhador com diversos períodos de baixa, todas inferiores a um mês, perfazendo no total, e até este momento neste ano, 38 dias de baixa, questiono se o subsídio de natal deve ou não ser processado pelos dias efetivamente trabalhados, considerando que o artigo 263º do CT indica que a suspensão do Contrato de Trabalho determina a perda do subsídio de natal pelo período de suspensão, e que o artigo 296º do CT indica que a suspensão ocorre quando existe uma ausência superior a um mês (o que é o caso somando todas as baixas, não sendo as mesmas consecutivas). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que tem um colaborador que falta muitas vezes. Quando falta à 6ª feira e/ou 2ª feira a empresa começou a descontar o sábado e o domingo. Pode fazê-lo? Agora o funcionário percebeu a situação e faltou apenas 2ª feira à tarde. Pode-se descontar aqui alguma parte do domingo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, que a sua atividade é prestação de serviços de designer, e tem sentido bastante a diminuição na sua faturação. Estão a pensar restruturar e consequentemente reduzir os custos, despedindo todos os seus funcionários, ficando apenas o MOE, à partida serão apenas despedidos em dezembro. 1ª questão: Sendo assim, como é despedimento coletivo, é possível chegarem a um acordo do valor a pagar aos funcionários? 2ª questão: Acontece também que uma das funcionárias comunicou que estava grávida, nascendo a criança no início de 2026, isso tem alguma implicação? Quais as precauções e providências que a empresa deve tomar neste caso? Ela pode ser incluída no despedimento coletivo, acordando o valor a ser-lhe pago também? E se a empresa optar por não fazer acordo por despedimento coletivo, e apenas despedir as funcionárias normalmente, pagando todos os direitos, há alguma consequência por estar grávida? Ou neste caso, é mais "benéfico" para a empresa fazer um acordo com todas as funcionárias? 3ª questão: Fiz a simulação dos valores a serem processados com o fim de contrato no simulador da ACT, que não contempla o pagamento do SN que é pago em duodécimos e os descontos, mas em termos de valores, se for para avançar com acordo, podem ser diferentes desses certo? Daí ser um acordo que deve ser aceite por ambas as partes? 4ª questão: Há outra situação, duas das funcionárias que vão ser despedidas, a empresa está a usufruir da redução da TSU, por terem sido contratações de primeiro emprego, como agir em relação a isso, vai se ter de devolver algum valor? Ou é apenas fazer o processamento normalmente? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Estando a assistir à reunião de 10-09, numa questão colocada por um colega referente aos vales sociais, foi referido, o tratamento como vales infância, sendo o caso relacionado pela informação ouvida, que seria para dependente com idade superior a 7 anos, e inferior a 25 anos. Duvida: Os vales de infância, não se destinam a dependentes, com idade até aos 7 anos? Sendo os vales de educação, para dependentes com idade superior a 7 e inferior a 25 anos? Sendo o enquadramento em termos de IRS diferente. A minha duvida, sendo vales infância: -não estará sujeita a IRS e TSU? -majorado em 40% gasto, sendo considerado gasto pessoal. Para o caso de o vale infância ser atribuído, sendo a Entidade empregadora, sociedade, em que são 3 trabalhadoras: 1 socia e trabalhadora, 2 trabalhadoras, sem dependentes. A sócia e trabalhadora, tem 3 dependentes, em que 1 cumpre o critério ate aos 7 anos. Foi atribuído, de uma só vez o vale infância de 10.000€, á socia trabalhadora. Qual o enquadramento? Em termos de processamento salarial, código A23? Tributado em IRS e TSU? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem como objeto principal a exportação de produtos alimentares e está enquadrada no regime mensal do IVA. Em maio deste ano foram emitidas duas faturas para um cliente do Brasil, isentas ao abrigo do artigo 14 do CIVA. Esse cliente levantou a mercadoria no nosso armazém para posteriormente a embarcar para o Brasil. Depois desse levantamento tivemos problemas com esse cliente e não conseguimos obter o certificado da exportação desses bens. Esta situação gera várias dúvidas: Não pudemos declarar essa exportação na declaração periódica do IVA porque não temos o certificado; Já não temos essa mercadoria em armazém e para receber os valores das faturas vamos ter de recorrer aos tribunais; Não pudemos/devemos fazer notas de crédito, até porque isso iria prejudicar a ação contra o cliente que vamos interpor no tribunal e também iria -repor- a mercadoria em stock, o que não corresponde à verdade. Questionamos de que forma pode ser resolvida esta situação para que tudo fique esclarecido com a AT e também com a gestão dos nossos stocks. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa minha cliente contratou e pagou o serviço de preparação e aplicação de asfalto na entrada da fábrica à empresa, tendo esta emitido a "fatura" em anexo. Apesar das várias tentativas de contacto pelo cliente, ainda assim não conseguiu qualquer falar com o fornecedor ao que tudo indica terá uma empresa noutro país e vem a Portugal fazer serviços esporádicos. 1- Ora como o documento não cumpre os requisitos legais, poderá ainda assim ser aceite como custo fiscal? 2- Neste caso a fatura não devia ter IVA, mas sim ser-lhe aplicado a regra da Autoliquidação, assim o que fazer? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Nas faturas da META e GOOGLE deixou de aparecer o VAT da empresa adquirente, estando apenas indicado o nome da empresa e o "reverse charge", desconhecemos o motivo desta alteração. Questiono se fiscalmente estas faturas são aceites? Devem constar do modelo 30? IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1ª Questão Por lapso em julho não foi feito o primeiro ppc de 2025. Este pagamento deve ser imediatamente realizado, certo? Está situação está sujeita a coima? Em caso afirmativo, haverá algum procedimento a realizar para pedir a redução da mesma ou até o seu afastamento? Esta empresa está constituída desde 2021 e até ao momento não houve qualquer incidência de falta de entrega de declarações ou impostos 2ª Questão Numa fatura recibo emitida por um notário a um sujeito passivo de IRC onde consta honorários não devia haver retenção na fonte? Em caso afirmativo como proceder numa situação de realização e registo de uma escritura em que a fatura-recibo emitida pelo notário não tem qualquer referência à retenção, tendo a empresa pago a totalidade do valor da fatura. Nesta situação a empresa tem alguma responsabilidade pelo fato de não existir retenção? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em regra e na possibilidade de a empresa estar em condição de facilmente proceder à liquidação do balanço uma vez que praticamente todas as contas estão resolvidas em termos de fornecedores, dividas ao estado, dividas ao pessoal e concretamente dividas bancárias, no que respeita a entrega das respetivas declarações Modelo 22, quantas declarações e respetivas datas são necessárias entregar até á verdadeira extinção do balanço. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Gostaria de obter o seguinte esclarecimento: a dispensa de comunicação à AT do abate de AFT é aplicável; - Para qualquer AFT ou apenas aos sujeitos a desvalorizações excecionais? - Com valor fiscal dos AFT igual ou inferior a 10K na sua totalidade ou individualmente? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um SP de IRS com contabilidade organizada pretende fazer a passagem para a esfera pessoal de uma viatura afeta à sua atividade empresarial. O documento de suporte desta operação, será uma declaração do empresário/profissional a descrever o bem, a data, o fim/objetivo e o valor (valor de mercado à data dessa operação). A viatura não está totalmente depreciada. Desta forma, em termos contabilísticos deve ser apurada a MV e em termos fiscais a menos-valia fiscal (nesta situação será uma menos valia). A MV contabilística e mv fiscal deverão ser relevadas no quadro 4 do anexo C da modelo 3. A MV contabilística deverá ser deduzida no campo 454 e a mv fiscal deverá ser deduzida ao campo 456. Para o cálculo da mvfiscal apenas deve-se ter em consideração as depreciações acumuladas fiscalmente aceites bem como o coeficiente de desvalorização da moeda ( mvfiscal= VR líquido - (Vaq - Dep. Aceites fiscalmente ) x Coef ) correto? Por favor informar se o procedimento acima está correto ou se devo ter em consideração mais alguma situação a nível contabilístico e fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho duas dúvidas relativo a um novo contrato de arrendamento que o meu cliente (sujeito passivo de IRC com contabilidade organizada) fez enquanto arrendatário, sendo o senhorio também um sujeito passivo de IRC: 1º o contrato menciona um valor referente a caução. O pagamento desta caução está sujeito a retenção na fonte? O senhorio emitiu uma fatura que menciona a retenção na fonte. O Ofício Circulado nº 20256 de 7 de junho de 2023 julgo que se aplica apenas a rendimentos sujeitos a IRS. 2º Caso a caução seja sujeita a retenção na fonte, o arrendatário deverá registar como ativo o total da caução, incluindo o valor da retenção? Nesse caso, num posterior reembolso da caução por parte do senhorio, esta deverá ser pelo valor total, assumindo que a retenção já foi usada como "adiantamento" no IRC referente ao ano do pagamento. IRC - Respondido por: Abílio Sousa É necessário comunicar à Autoridade Tributária a destruição de inventários, quando a destruição é efectuada por uma empresa certificada de reciclagem? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa foi criada no ano 2000, fazendo a escritura de constituição no cartório notarial. De seguida e com cópia desta escritura foi dado o Início de atividade nas finanças, pelo contabilista da altura. Na escritura de constituição dizia algures "tem três meses para fazer o registo comercial". No entanto a empresa nunca fez o registo comercial e as finanças nessa altura aceitaram o início de atividade. A empresa teve atividade poucos anos. Daí em diante, e porque o contabilista desligou-se da empresa, nada mais foi feito. Atualmente temos enviado as declarações em falta e está tudo em dia. No entanto, para uma empresa sem atividade, pretende-se acabar com a mesma. Para isso é necessário através da conservatória do registo comercial dissolver/liquidar a empresa. A conservatória não pode liquidar/dissolver uma empresa que nunca esteve lá registada. Como se deve proceder? Na repartição de Finanças dizem-me que não podem cessar em IRC, uma empresa (já cessei atividade em iva há algum tempo). Na repartição de finanças dizem que terá de ser através do registo comercial. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um cliente, sociedade comercial unipessoal por quotas, constituiu uma sociedade há poucos meses, tendo sido já entregue a declaração de início de atividade. Passados umas semanas, o cliente manifesta a intenção de colocar o exercício fiscal com o período de 1 de maio a 30 de abril. Será necessário alterar o pacto social de forma que este novo período fiscal seja comunicado de forma oficiosa à AT pela Conservatória? Esta alteração pode já aplicar-se ao exercício de 2025? Se não, como tratar o exercício fiscal de 2026, uma vez que teremos o período de 1/1/2026 a 30/04/2026 ainda pela regra do exercício fiscal comum ao exercício civil? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa contratou uma empresa para fazer a reparação de uma máquina industrial de grande dimensão, como são vários dias a intervenção e a empresa é da Lourinhã e a nossa do Porto, os trabalhadores dessa empresa ficaram alojados num hotel pago pela nossa empresa durante 5 dias. Estas despesas de alojamento são gastos fiscais e estão sujeitas a tributação autónoma? Em termos de iva o mesmo é dedutível? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa com sede em Espanha decidiu criar uma sucursal em Portugal cuja atividade assenta fundamentalmente em -Outras Instalações em Construções- tendo atualmente várias obras a decorrer em Portugal. A empresa -mãe -dispõe de uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo que é utilizada pelo gerente, quer em Espanha quer em Portugal pelo que ressalta desde logo a possibilidade da aceitação fiscal e dedutibilidade do IVA dos gastos em gasóleo efetuados em Portugal. Todavia e atendendo a que a referida viatura é proprietária da empresa -mãe- creio existir a possibilidade da aceitação fiscal e dedutibilidade do IVA desde que exista um contrato (por exemplo de aluguer ou prestação de serviços ou até comodato caso exista essa figura contratual em Espanha) que justifique os custos associados à utilização da viatura. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Pretende-se abrir um novo espaço, estabelecimento, em concelho vizinho. Depois terei de aplicar a derrama do concelho onde o estabelecimento está localizado?! Que situações são necessárias ter em conta para a introdução deste estabelecimento? IVA - Respondido por: Anabela Santos Parte I O meu cliente (adiante vou identificar por AG) foi contactado no sentido de assumir uma obra em regime de empreitada. O dono da obra é um particular (adiante vou identificar por LFMS). Pela informação transmitida por LFMS à AG, a obra em questão está localizada numa zona ARU, conforme identificado no documento em anexo -Aru vale de cambra - com local assinalado a amarelo-, mas LMFS só vai conseguir ter a certidão da câmara municipal com essa informação quando levantar a licença de construção. A licença de construção pode ser levantada até ao início de 2026. Em 21/09/2021 foi apresentada à Câmara o pedido de informação prévia, depois de algumas situações que foram preciso comprovar à câmara, foi emitida uma ata de deliberação na data de 02/05/2023 a fixar o sentido e alcance da deliberação de 21/09/2021 (deferiu a pretensão do requerente), informação que consta na parte inicial do documento em anexo identificado por -(1)_DELIBERACAO_10862110- e no documento anexo identificado por OBP_REQ_1086_21_DEL_7 (1). O projeto de arquitetura só foi apresentado em 2024 ainda com o PIP válido. Apesar do projeto de arquitetura da obra só ter sido apresentado e aprovado em 2024, com indicação de LFMS que o PIP ainda era válido, é possível aplicar a verba 2.23 da Tabela I anexa ao CIVA à obra de reabilitação urbana? (Questão 1) A empresa AG assina sempre contrato de empreitada com os seus clientes e emite fatura de adjudicação da obra. Em relação à fatura de adjudicação da obra que se pretende emitir no decorrer deste mês, pode a mesma ser emitida com o IVA à taxa reduzida pela verba 2.23 apesar de não termos em nosso poder a certidão da câmara que comprove a localização do imóvel numa ARU e sem a informação se a Câmara considera a obra como sendo uma empreitada de reabilitação urbana? (Questão 2) A obra será composta por reabilitação de imóvel já existente, mas irá haver acréscimo de edificações novas, nomeadamente a construção de uma garagem e de uma piscina. Referente ao enquadramento em termos de IVA da garagem e da piscina, sendo que a garagem é fora do edifício e não está ligada à casa (apenas um passeio comum à casa e à garagem), podem as mesmas usufruir da taxa reduzida pela aplicação da verba 2.23 por fazerem parte do mesmo projeto aprovado na Câmara, ou terão de aplicar a taxa de IVA normal? (Questão 3) No caso de a garagem e a piscina ficarem enquadradas na taxa de IVA normal, deve separar-se a fatura de adjudicação por partes, isto é, emitir duas faturas de adjudicação, uma para reabilitação imóvel a 6% e outra para acréscimo de edificação e piscina 23%? (Questão 4) A empresa AG só presta serviços ao cliente, não tem venda direta de materiais, mas os subempreiteiros contratados fornecem materiais e serviços à AG. Serão aplicados materiais em obra e prestado o respetivo serviço no âmbito da reabilitação urbana, se for possível enquadrar a situação na verba 2.23, será tudo faturado pela AG a LFMS à taxa reduzida ou é necessário cumprir o critério de os materiais incorporados não ultrapassar 20% do valor global dos serviços prestados apesar de os mesmos não serem fornecidos pela AG a LFMS? (Questão 5) Passo a explicar, A obra é tida como -chave na mão-. Por exemplo, a compra isolada de um ar condicionado ou de uma cozinha é aplicada a taxa de 23%, mas se a AG adquirir o serviço da instalação do ar condicionado e a instalação da cozinha, depois não vai vender ao cliente esses bens, vai entregar uma obra pronta conforme as condições acordadas. A situação aqui irá em princípio ficar enquadrada em regime de IVA Autoliquidação na maioria das situações, neste caso, a Autoliquidação terá de ser feita pela AG à taxa de 23% ou à taxa 6%? (Questão 6) IVA - Respondido por: Anabela Santos Parte II Os subempreiteiros terão de colocar a menção que a obra se encontra em reabilitação urbana? (Questão 7) Se for aquisição de material discriminado na fatura e serviços, já se terá de ter em atenção os 20% do valor do material em relação ao valor total do serviço? (Questão 8) Sendo a empresa AG o empreiteiro da obra, podem outras especialidades faturar diretamente a LMFS ou por se estar em regime de empreitada todas as faturas dos serviços prestados devem ser emitidas à empresa AG? (Questão 9) Se for possível outras especialidades faturarem diretamente a LMFS a taxa a aplicar a essas situações é 6% ou 23%, considerando apenas prestação de serviços? (Questão 10) E por último, se a situação for efetivamente enquadrada na verba 2.23 da tabela I anexa ao CIVA, as faturas emitidas têm de ter algum descritivo específico ou basta indicar que é uma obra em regime de empreitada de reabilitação urbana na morada X enquadrada na verba 2.23 da tabela I anexa ao CIVA? (Questão 11) O meu entendimento da situação, mas sem certezas: - Questão 1 - SIM - Questão 2 - SIM, se depois os documentos não chegarem, é possível emitir nota de débito pela diferença do IVA. - Questão 3 - A piscina e garagem 23%. - Questão 4 - Sendo 23%, emitiria duas faturas de adjudicação, uma para cada taxa devido à descrição da fatura mencionar reabilitação urbana. - Questão 5 - - Questão 6 - Autoliquidação à taxa de 6% - Questão 7 - Sim colocar no descritivo a menção a reabilitação urbana - Questão 8 - - Questão 9 - Diria que algumas especialidades contratadas diretamente pelo cliente podem emitir fatura direta a LFMS - Questão 10 - Taxa 6% - Questão 11 - SIM Sobre a questão 5 e 8 estou com muitas dúvidas de como aplicar à situação em concreto. NOTA: Envio em anexo todos os documentos sobre o imóvel que me foram fornecidos para um melhor enquadramento da situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fiz o IRS de um casal de RNH-s na Madeira e com um dependente. Os mesmos à data de 30/06/2025 não tinham a declaração de IRS dos USA pelo que solicitamos uma extensão do prazo até 31/12/2025 pelo modelo 49. Os rendimentos de 2024 são: S.P. - A Rendas Imóveis USA = 5.927,42€ S.P. - B Rendas Imóveis USA = 357,11€ Rendimento trabalho dependente USA = 19.735,00€ com imposto pago no estrangeiro de 2.210,03€. Juros obtidos USA = 118,24€. Rendimento categoria B em Portugal (transparência fiscal) = 39.372,64€. Tendo considerado a RNH a simulação resultou no valor a pagar pela multiplicação dos 39.372,64€ *20% = 7.874,53€. Foi colocada a hipótese de que o valor a pagar seria menor se não fosse utilizada a RNH, mas sim as taxas progressivas. Neste caso gostaria de obter da vossa parte a seguinte informação: - Optando pelo englobamento do rendimento seria realmente mais vantajoso? - Será possível conseguir da vossa parte uma simulação desta situação? (os S.P. têm como deduções à coleta o valor de 1712,00€ (s.p. A) + 1088,10€ (s.p. B) + 18,00€ (dependente). Onde posso fazer uma simulação desta situação? - Caso envie uma declaração de substituição a mesma será validada pelo sistema, ou terei de solicitar a anulação da primeira que já foi validada? Isto porque, na minha opinião, ainda está dentro do prazo até 31/12/2025. - Se com a substituição se verificar que o valor de IRS a pagar é superior, podemos voltar a enviar uma substituição (neste caso igual à primeira declaração)? Anexo a declaração de IRS e a nota de liquidação para vossa referência e agradeço qualquer ajuda que me possam dar relativamente a esta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente vendeu um imóvel que estava afeto à sua atividade empresarial (alojamento local) em 03/05/2024. Adquiriu o mesmo em 06/03/2022 por 140500€ Vendeu em 03/05/2024 por 215000€ Despesas = 17655,19€ Enviei inicialmente uma declaração de IRS: Apurei a mais-valia a considerar no campo 407 anexo B no valor de 62.936,15€ V. Realização = 215000€ V. Aquisição = 140500€ Anos detenção imóvel = 2 Quotas mínimas depreciação (cod. 2010 DL 25/2009 - metade de 2%) =1% (215000-13671,35) - (140500-(140500*75%*1%*2) = 62.936,15€ No campo das despesas coloquei um valor errado (71691,35€). Emitiram a Demonstração de liquidação com 14.947,33€. Mais tarde, houve uma divergência, pediram comprovação das despesas e verifiquei que o campo das despesas estava mal e que ainda faltava considerar + 3983,84€, ficando as despesas no valor total de 17655,19€. Enviei correção da declaração de IRS: Apurei a mais-valia a considerar no campo 407 Q4A anexo B no valor de 58952,31€ V. Realização = 215000€ V. Aquisição = 140500€ Anos detenção imóvel = 2 Quotas mínimas depreciação (cod. 2010 DL 25/2009 - metade de 2%) =1% (215000-17655,19) - (140500-(140500*75%*1%*2) = 58952,31€ Alterei o campo das despesas para 17655,19€. Atualizei o campo 407 Q4A para 58952,31€. Emitiram a Demonstração de liquidação com 24117,50€. Não percebo este aumento do imposto. Podem ajudar? Questionei a AT - e balcão, dizem que é por causa do valor das despesas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço, desde já, a vossa resposta da Dra. Marília e o esclarecimento prestado quanto à situação exposta. Na resposta foi indicado que, no caso descrito, deveria ter sido apresentada declaração de substituição sem assinalar o campo 13 (-prazos especiais-). De facto, assinalei esse campo. Esse preenchimento foi efetuado, atendendo ao que refere o artigo 60.º, n.º 2, do CIRS refere expressamente a possibilidade de entrega nos 30 dias imediatos a factos que determinem alteração dos rendimentos, salvo prazo específico. A dúvida que subsiste é a seguinte: qual a norma ou orientação que determina que, tratando-se de declarações do próprio ano e após o termo do prazo legal (30 de junho), se pode apresentar substituição até 30 dias, mas não se deve invocar o prazo especial? Poderiam indicar-me, por favor, o fundamento legal ou administrativo dessa interpretação, para melhor enquadramento da situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada avó paga as despesas escolares da neta, (propinas, livros, etc) pois a mãe não tem rendimentos e tem dificuldade em pagar essas despesas. Questiona se ao pagar essas despesas a avó poderá incluir no seu IRS e se sim de que forma. A mãe da estudante é a que detém a guarda parental. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Desculpem mais uma vez as minhas dúvidas, mas processei os vencimentos de agosto e como tivemos a benesse das taxas de retenção, tenho clientes com guias de retenção de IRS de €3 e €5. Que aparecem sem referências para pagamento. Como se vai tratar esta situação? Em setembro vai acontecer o mesmo. Tenho de corrigir alguma coisa, juntar na próxima guia esta retenção? No fim do ano vão aparecer estes valores como retidos na declaração de rendimentos!? Se não é para pagar não devia o programa estar preparado para valor de retenção inferior a x tratar de maneira adequada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho aqui um contribuinte que recebeu a título de tornas da irmã 20000€ e no ano 2024 e não surgiu nenhum alerta para declarar no IRS, será por se tratar de herança e escritura menciona partilha, será porque deve estar com o NIF da herança, tenho de declarar estes valores no IRS, foram 3 imoveis no total, ou será que de acordo com um acórdão do tribunal, a transmissão de quinhão hereditário não está sujeito a mais valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes É um empresário coletado em nome individual no regime trimestral do IVA e para efeitos de tributação e contabilidade, no regime simplificado. Atividade principal - Formação profissional Atividades secundárias - Comissionista; Comércio de veículos automóveis e Institutos de beleza. Em 2011, quando acrescentou a atividade 96022 de Institutos de Beleza, adquiriu duas máquinas, uma para serviços de Laser e outra de Radiofrequência no valor total de 60.000 € acrescido de IVA. No entanto, dado que não conseguiu instalações devidamente licenciadas nem pessoal especializado, nunca conseguiu desenvolver esta atividade e as máquinas ficaram armazenadas sem nunca entrarem em funcionamento, passando a ser o seu objetivo voltar a vendê-las. Em 2024 conseguiu vender as máquinas em perfeitas condições de funcionamento por 56.000 €, acrescido de IVA. Dado que nunca desenvolveu aquela atividade, entendeu que esta operação foi uma venda de mercadoria e colocou o valor no campo 401 do anexo B do modelo 3 de IRS. A AT comunica-lhe que o tipo de rendimentos declarados não é compatível com os códigos de atividade (penso que por não ter CAE para comércio deste tipo de máquinas) e que deve colocar o valor no campo 403. O contribuinte cessou esta atividade em 10/04/2024 e as restantes em 31/10/2024. Dúvidas: 1º - O contribuinte terá de fazer como a AT comunica? Colocar o valor da venda no campo 403? 2º - Será possível abrir novamente a atividade em início de 2024 com comércio a retalho para justificar a operação e encerrar em 31/10/2024 com as respetivas consequências? 3º - Estando no regime simplificado, pode-se justificar que as máquinas não tendo entrado em funcionamento, não sofreram depreciações e trata-se de venda de ativos fixos com menos-valia, corrigindo-se a declaração do IVA e do IRS de 2024 ? Alguma destas hipóteses é viável ou qual será a forma correta para resolver a situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Há um contribuinte, casado, 2 titulares de rendimento. Em agosto foi despedido e vai para o desemprego. A esposa deve comunicar à entidade patronal que a partir de setembro é só um titular? Ou permanece a mesma informação até 31/12/2025. E em 2026, deve ser feita essa alteração por parte da empresa da esposa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Serve o presente para solicitar a vossa colaboração referente ao IRS do ano 2024- Venda de um terço indiviso de um Prédio Rústico. Esta venda tem de ser declarada no anexo G? Este terço indiviso de um Prédio Rústico foi recebido por herança. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal alienou em setembro 2022 a sua HPP, tendo declarado em IRS a intenção de reinvestimento de 87.500€ (parte do valor de realização). Em 2024 este casal adquiriu uma HPP, mas recorreu ao crédito para financiar parte do valor da compra, tendo apenas investido 19.000€ sem recurso a crédito. O imóvel necessitou de algumas obras. Estas obras efetuadas podem ser consideradas para perfazer o valor da intenção de reinvestimento? Estando agora, setembro de 2025, a fazer 36 meses desde a data da alienação e não tendo sido efetivada a totalidade do reinvestimento, o que devem estes contribuintes fazer? Devem aguardar alguma notificação por parte da AT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar esclarecimento técnico relativamente à obrigação de comunicação de rendas na Modelo 10, em situação de rendas de estabelecimento comercial. Questão: Um sujeito passivo (inquilino, sociedade por quotas) paga mensalmente rendas de um imóvel afeto a estabelecimento comercial ao senhorio (particular). As rendas foram sempre pagas por transferência bancária. Contudo, o senhorio não procedeu à emissão de recibos eletrónicos de renda no Portal das Finanças, nem emitiu recibos em papel. Dúvida: Nestes casos, deve o inquilino, ainda assim, incluir os montantes pagos ao senhorio na Modelo 10, indicando os rendimentos como categoria F, mesmo sem existência de recibos eletrónicos/recibos em papel? Ou, pelo contrário, a ausência de recibo impede a comunicação e a obrigação recai apenas sobre o senhorio? Agradeço o vosso esclarecimento técnico, de forma a garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador polaco tem residência fiscal em Londres. Vai passar a viver e trabalhar em Portugal, para uma empresa sueca/norueguesa. A profissão é programador informático e a categoria profissional é de Diretor. Vai passar a ter residência fiscal em Portugal. Tem 2 cenários em estudo. Enquadrado na categoria B de IRS e passar faturas diretamente à empresa norueguesa/sueca. É enquadrável no IFICI? Se sim, qual a taxa aplicável? i. 20 %? ii. Ou isenção de IRS, dado que são serviços prestados ao exterior? Ser remunerado por uma EOR (Employer of Record). É enquadrável no IFICI? Se sim, qual a taxa aplicável? i. 20 %? ii. Ou isenção, dado que são serviços prestados ao exterior? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa ajuda para a contabilização do seguinte valor referente a regularização de créditos reclamados pelo colaborador após cessação do contrato a termo no dia 31 de julho de 2025. Após conselho da advogada da empresa e para evitar o pedido de reintegração do colaborador por despedimento ilícito, por não ser possível aferir da veracidade do termo do contrato a termo certo. O valor da compensação já foi pago no último recibo de vencimento (31 de Julho de 2025). O colaborador vai receber mais 4600 Euros líquidos de acordo com o valor proposto pela advogada.. 1. Fiscalmente como devo proceder relativamente a este pagamento? Segurança Social - Devo entregar uma DMR autônoma com data de 31 de julho com que valor, uma vez que os encargos fiscais vão ficar por conta da empresa.! AT- Devo proceder à retenção na fonte com base na taxa de retenção deste colaborador (o valor vai ser pago até ao final do mês de setembro). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo misto, no regime normal trimestral de iva, sem contabilidade organizada, adquiriu uma viatura uma viatura movida a GPL, em abril de 2024. Afetou-o exclusivamente à atividade sujeita. Deduziu 50% do Iva na aquisição e vai agora aliená-lo. Como deve processar a fatura da venda? Vai, entretanto, adquirir uma viatura movida a eletricidade por um valor inferior a 50.000,00 e afetá-lo também exclusivamente à atividade sujeita. Pergunta se pode deduzir a totalidade do Iva e pedir o respetivo reembolso na data da entrega da declaração periódica, dado que que o valor do dito reembolso é superior a 3000,00? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho como cliente a Associação de Produtores Agrícolas do concelho, o qual comemorou os 50 anos de existência. Esta associação tem história associada e a sua direção mandou fazer um livro com essa história e com os nomes a ela associada. Os membros da direção criaram os textos e disponibilizaram fotos e a gráfica fez a montagem e impressão desse livro em capa rija. A gráfica deve fazer a fatura desse trabalho montagem e impressão com iva á taxa de 6% ou de 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sócio de uma sociedade portuguesa, que se dedica ao agenciamento de jogadores, vai a Itália uma semana para visitar clubes no sentido de angariar jogadores. Arrenda uma casa por uma semana. A fatura vem isenta de iva e o prestador não está registado no VIES. Qual o tratamento desta fatura em termos de iva? Líquida e deduz? Durante essa viagem comprou duas malas de viagem, e a fatura também é emitida sem iva (inversão do sujeito passivo). Nesta situação líquida e deduz? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de colocar uma questão, tenho uma empresa que quis optar pela isenção do Iva Art. 53º em Julho/25, desta forma enviei a declaração de alterações em papel pelo e-fatura e foi-me respondido que a mesma tinha sido rececionada. Acontece que no cadastro da empresa a informação continua a antiga, que no caso era regime mensal por opção. Esta semana acaba o prazo para a entrega do Iva mensal de Julho/25, já não devia entregar a declaração do Iva, mas como o cadastro ainda não está atualizado, o que devo fazer? Envio a declaração indicando só o valor das vendas? Receio que se não enviar a declaração que o sistema aplique uma coima, como devo proceder? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade possui no seu ativo uma viatura que vai vender a outra empresa a qual pretender abater a mesma. A viatura está imobilizada sem qualquer utilização, não se encontrando apta a ser utilizada com o seu propósito original, uma vez que já não funciona . A A empresanicamente suporta como despesa o IUC referente à mesma. Pela aquisição deduziu IVA. QUESTÃO: Na emissão da fatura a sociedade pode emitir a mesma no regime AUTOLIQUIDIÇAO uma vez que a mesma vai para abate? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Desde já agradeço à Dr.ª Claudia Dias pela amabilidade de ter respondido à minha questão colocada na passada semana, mas a resposta foi dada como se o fornecimento fosse efetuado de um sujeito passivo de Iva para um Isento, e a questão era ao contrário, ou seja, fornecimento de sucata de um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 53º do Iva para um sujeito passivo de Iva com direito à dedução. Neste caso pretende-se saber na ótica do cliente que a recebe com isenção do artigo 53º por parte do fornecedor como deve contabilizar a fatura. Deve deduzir e liquidar o Iva normalmente ou não deduz nem líquida? Qual o campo da declaração periódica a utilizar nesta aquisição ou não coloca em nenhum campo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cumprindo todos os requisitos para aplicação da taxa reduzida do IVA no âmbito das Obras de reabilitação urbana, uma empresa que faz as instalações elétricas pode aplicar a taxa reduzida ? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem um Alojamento Local; é um ENI no regime simplificado de IRS e no regime normal trimestral de IVA. Está a pensar abrir um 2º AL, mas o imóvel (uma moradia que lhe pertence) necessita de uma grande intervenção/reparação. Já pediu a licença de AL à Câmara Municipal que deve demorar cerca de 4 meses. A minha dúvida é se o Iva de todas as despesas com a obra É DEDUTÍVEL se a licença de AL ainda não foi concedida? Outra dúvida também relacionada com o 1º AL deste cliente é saber se o iva de alguns produtos tais como flores, vinho, café etc é dedutível. Estes produtos não são cobrados ao cliente, são uma oferta da casa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que apresentou hoje uma certidão do tribunal relativa a um processo de insolvência de um cliente. Esta divida já estava reconhecida como de cobrança duvidosa. A certidão diz que no dia 19-03-2020 foi proferida a insolvência. Depois temos uma outra certidão datada de 16-06-2023 a informar que o processo foi encerrado por ter sido validamente elaborado o rateio final, nos termos do artigo 230.º/1 al. A), do CIRE em 15-06-2023. Da dívida existente o cliente não recebeu qualquer montante por insuficiência de bens. Agora veio perguntar como poderá se e regularizar o IVA referente a esta dívida, uma vez que ainda estamos a falar de cerca de 5.000 euros de IVA. Depois de lermos o código do IVA, nomeadamente ao artigo 78.º e seguintes, temos dúvidas nas contagens dos prazos de prescrição para regularização do IVA. Assim, e nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º D do CIVA, qual o prazo e como e desde quando se conta o prazo para se puder ou não regularizar o IVA nestas situações de insolvência após rateio final do qual não resultou o recebimento do crédito. O prazo a ter em conta conta-se a partir de 15-06-2023 ou a partir do trânsito em julgado da sentença de insolvência e graduação de créditos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Por lapso enviei, ontem, uma declaração de IVA mensal referente a junho (esta já tinha sido entregue na data correta-18/08) quando deveria ter entregue a dec. de IVA de julho (sendo que entreguei esta logo após esta ocorrência-16/09). Agora no portal aparecem 2 declarações para o mesmo período de junho sendo q se a AT considerar a que enviei ontem haverá lugar a coima (porque foi entregue fora de prazo). Qual o procedimento a efetuar para que esta declaração de junho, entregue ontem, seja anulada? No e-balcão informam que não é possível anular! IVA - Respondido por: Cláudia Dias Queria pedir a vossa ajuda no sentido de me certificar de que estou a proceder corretamente no que respeita à nova obrigação que decorre da alteração ao art.º 41.º do CIVA. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 49/ 2025, de 27 de março, o n.º 5 do art.º 41.º do CIVA foi alterado passando a ter uma redação que determina que passam a ser os sujeitos passivos a comunicar eventual alteração do regime trimestral de IVA para o regime mensal de IVA (e vice-versa). Uma medida dita de simplificação que, sinceramente, não consigo entender o que simplifica, só se mesmo a vida da AT, permitam-me o desabafo. Dados da empresa: · Sociedade por quotas; · Sedeada na RAA; · Nível de normalização contabilística: NCRF-PE; · Microentidade; · Objeto social: revendedor de combustíveis; comércio de viaturas; prestação de serviços de mecânica. A empresa apresenta um volume de negócios acima de 1 milhão de euros há já muito anos. O valor mantém-se acima do limite de €650.000,00 mesmo na eventualidade de ter de se expurgar o efeito do regime da margem aplicável aos combustíveis para efetuar o enquadramento no n.º 5 do art.º 41.º do CIVA. Acontece que a empresa nunca foi notificada pela AT para passar para o regime de envio mensal da DP de IVA. Já tentei perceber junto da AT, via e-balcão, se por se tratar de uma empresa a que é aplicável o regime de tributação dos combustíveis era feito algum outro tipo de cálculo para aferir o VN relevante para efeitos de enquadramento no regime mensal ou trimestral do IVA, mas sem sucesso como aliás podem ver pelas respostas que me foram dadas e que tomo a liberdade de partilhar em anexo. Na verdade, e pela experiência que tenho, o canal e-balcão serve para pouco mais do que fornecer valores de VPT, pois o carácter não vinculativo que lhe é atribuído é motivo para nos darem todo o tipo de respostas possíveis e imaginárias. Assim, queria apenas certificar-me de que se trata de um lapso da AT e, como tal, deve efetivamente a empesa entregar declaração de alterações em janeiro de 2026 para passar à entrega mensal da DP de IVA visto que, mais uma vez ultrapassará 1 milão de euros de volume de negócios (balancete a julho/ 2025 em anexo).