Reunião Livre - 08 Outubro 2025 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação obrigatórios. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Festival do Contabilista. Dia 22 de novembro, no Campo Pequeno, em Lisboa. -Resistência-, -Bandidos do Cante-, -ABBA Experience-, entre outros. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Cerimónia de entrega das medalhas e dos diplomas a novos membros. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Livro da Contabilidade disponível para entrega em Lisboa e no Porto. A partir de dia 15 de outubro disponível nos restantes locais. Vice-Presidente - Jorge Barbosa XX CICA. Dias 30 e 31 de outubro, em Aveiro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Agenda do Contabilista. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Alteração da periodicidade de entrega das Declarações Periódicas do IVA. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Apresentação sobre -Linha IA nas PME-. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de obter o vosso entendimento sobre a seguinte questão: - Um trabalhador por conta de outrem atingiu a idade da reforma e vai reformar-se. - A entidade patronal pretende atribuir ao trabalhador um determinado valor como prémio/reconhecimento pelo bom serviço prestado à entidade ao longo de vários anos. Questão1: Pode fazê-lo no último recibo de pagamento? Questão2: Este prémio, sendo único devido às suas caraterísticas, não tem descontos para a segurança social, apenas para IRS, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o favor de esclarecerem uma situação de férias não gozadas e direito a férias, pelo motivo do trabalhador ter estado um período de baixa médica. Baixa médica - 01/08/2024 até 30/09/2025; No ano de 2024 no período ferias antes de entrar de baixa tinha gozado 5 dias (1 semana); Penso que terá de receber as ferias restantes desse ano (17 dias). Mas, a dúvida mais importante de esclarecimento é se agora em 2025 tem direito a férias, uma vez que em 2024 trabalhou 7 meses, até julho. E depois para o próximo ano se ela continuar sempre a trabalhar terá os 22 dias férias para gozar em 2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à questão abaixo respondida na reunião livre não esclareceu a minha questão. Eu sei que em 2025 terá direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado. A questão era -tem direito, em 2025, a férias e subsídio de férias relativas aos 3 meses e meio trabalhados em 2024?- É que, entretanto, está novamente de baixa e não foi processado nada de 2024. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Precisava do seguinte esclarecimento: Uma empresa tem um funcionário candidato à junta de freguesia, sabemos que para a campanha eleitoral tem direito aos dias sem perda de remuneração, mas e se ele ganhar e passar a presidente mas não permanente? Quando ele se desloca para resolver problemas relacionadas com o seu mandato a firma tem também de lhe pagar esse tempo ou não? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa de táxis pretende contratar um trabalhador apenas 2 dias mensais (datas não fixas). Dúvida: O desconto para a SS é o correspondente normal ou existe um mínimo mensal exigido, nomeadamente baseado em percentagem do IAS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária com início de contrato sem termo a 04/08/2022. Vai cumprir o pré-aviso de 60 dias sendo o último dia de trabalho a 30/10/2025. Recebe o subsídio de férias e de Natal em duodécimos e já gozou 22 dias de férias. Vencimento base 870€. Qual o valor a receber de fim de contrato? No cálculo dos proporcionais do ano de cessação, qual a forma correta de calcular: 870€/12mesesX10 meses ou 870€/22 diasX20dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Admissão a 19/12/2022, contrato era de 6 meses e foi sempre renovado. Apresentação de despedimento, por parte da funcionária, a 1/10/2025 pretendendo dar o pré aviso de 60 dias, data de saída a 1/12/2025. Gozo de férias: em 2023 - gozou 20 dias; em 2024 - gozou 11 dias; em 2025 - gozou 33 dias. Notas: - a 24/072024 até 02/02/2025 entrou de baixa, por gravidez de risco; - de 03/02/2025 até 02/07/2025, esteve de licença parental. Portanto, as questões são: - subsídio de férias; - férias; - subsídio de Natal. Na verdade, a dificuldade é perceber quantos dias tem de direito a férias. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador a tempo parcial com um horário de 9 horas semanais repartidas por 3 dias de 3 horas cada uma trabalhará por mês umas vezes 36 horas, outras 39 e ainda outras 42, sendo que a maioria das vezes trabalha 39 horas. A conversão das horas trabalhadas em dias de acordo com as instruções do Guia Prático da DMR-SS origina 6 dias, 6,5 dias ou 7 dias consoante o nº de horas mensais. A pergunta que coloco é se devo indicar o nº de dias conforme o cálculo ou se devo antes indicar sempre 6,5 dias uma vez que esta é a ocorrência mais comum e porque o trabalhador tem um ordenado fixo mensal que é sempre o mesmo. A razão da questão que suscito deve-se ao facto de num trabalhador a tempo completo (40 horas semanais) se indicar sempre 30 dias, não obstante haver meses com 28, 30 e 31 dias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo, trabalhador independente, que faz velas artesanais para vender somente através de uma plataforma online, é obrigado a ter livro físico de reclamações ou apenas eletrónico? O local registado na atividade como estabelecimento é o próprio domicílio, que é onde fará as velas, mas não irá abrir atendimento ao público; a venda será somente de forma online. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com admissão 1/08/2015, em 20/9/2024 deve um acidente de trabalho grave, estando de baixa até 02/10/2025. Pensa em apresentou a carta de demissão. Mesmo estando de baixa a mais de uma ano, tem de cumprir os 60 dias de aviso prévio? Em 1/1/2024 venceu as férias e sub férias referente ao ano de 2023, em janeiro de 2024 a 20-09-2024 tenho, também de processar as férias, sub férias e sub Natal de 2024 (proporcionalidade), correto? Este funcionário nunca teve formação, neste caso tem direito a 5 anos X40 h=200h, correto? Caso ele decida ficar na empresa perde o direito a férias e sub férias e proporcionais de Natal, referente ao período trabalho em 2024, dado a sua ausência prolongada, correto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Começo a acumular algumas pastas com documentos de empresas que já não são minhas clientes e que não se mostram interessadas em vir levantar as mesmas. Duas das sociedades, já se encontram dissolvidas e liquidadas há mais de um ano. Outras duas, penso que ainda têm atividade, mas não mostram qualquer disponibilidade para vir buscar as pastas. Como poderei fazer para entregar as pastas? Sou obrigada a conservá-las por 10 anos? É que se torna muito complicado em termos de espaço e eu gostaria de resolver este assunto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, pessoa singular sem atividade profissional que vai arrendar uma loja a um sujeito passivo de IRC(sociedade por quotas). A minha questão é: O recibo emitido no portal das finanças referente caução está sujeito a retenção na fonte? Se sim, em que casos é que o recibo da caução está sujeito a retenção na fonte? Uma vez que tenho uma sociedade que arrendou a outra sociedade uma loja, neste caso a caução tem retenção na fonte? A atividade principal da empresa não é o arrendamento de imóveis. IRS - Respondido por: Anabela Santos Em virtude da entrada no ensino superior a minha filha, considerada dependente para efeitos de IRS, foi estudar para instituição de ensino superior para a capital de distrito. A distância mais curta de carro medida via maps entre a morada do agregado familiar e a casa alugada para estudar é de 49,5 km. A minha filha não tem carro. Contudo a distância percorrida por transporte publico, que sempre usa quando não apanha boleia com colegas é de 51,4 km também medido via maps. O contrato de arrendamento está devidamente comunicado no portal das finanças sendo os recibos emitidos lá no portal. A dúvida é: Poderá a minha filha ser considerada estudante deslocado para efeitos fiscais? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cliente, cuja atividade principal é canalização e climatização, realizou no ano passado uma empreitada de remodelação/reconstrução numa habitação particular localizada em zona de Reabilitação Urbana, devidamente reconhecida pela Câmara Municipal através da emissão da respetiva Declaração. Os trabalhos incluíram fornecimento e aplicação de diversos materiais e equipamentos, nomeadamente painéis solares, enquadrando-se na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - -Empreitadas de reabilitação urbana- - pelo que foi aplicada a taxa reduzida de IVA de 6%. Atualmente, o mesmo cliente solicita um orçamento para a execução de trabalhos complementares, com fornecimento e instalação de novos equipamentos, conforme detalhado: Fornecimento de 3 painéis solares adicionais, a juntar aos 6 já existentes; Substituição do inversor solar atual por um modelo híbrido; Fornecimento e instalação de uma bateria de acumulação de energia. De forma simplificada, o cliente possui um sistema fotovoltaico sem bateria, e pretende agora complementá-lo com a instalação de uma bateria. Do sistema original, apenas se manterão os 6 painéis solares e parte da cablagem - todos os restantes componentes serão novos. A dúvida prende-se com a taxa de IVA aplicável aos trabalhos complementares com fornecimento e instalação de materiais/equipamentos: poderá manter-se a taxa reduzida de 6% ao abrigo da verba 2.23 do CIVA, ou deverá aplicar-se a taxa normal de 23%? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade vai faturar a um cliente enquadrado no regime trimestral do IVA serviços de construção civil e material numa obra que vai executar. O cliente trata-se de uma sociedade imobiliária que se dedica a compra de imoveis para venda e arrendamento. Nesta situação concreta as obras a serem realizadas dizem respeito a uma fração que vai ser arrendada para habitação. O valor total da obra é de 9333.00 (4000,00 de mão de obra e 5333.00 de material). Os serviços a executar são de remodelação, tais como demolição de paredes, assentamento, estuque, pintura etc). Quanto à faturação do material, penso que não tenho dúvidas, deverá ser faturado à taxa de 23%. E quanto â prestação do serviço (mão de obra), poderá e deverá ser faturado com IVA Autoliquidação ou a taxa reduzida de 6% tem aqui algum enquadramento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo RNH que fez opção pela tributação autónoma de 20%, contudo o contribuinte tem uma incapacidade de 60%. Aquando da receção da nota de liquidação a mesma não evidencia o benefício fiscal inerente à incapacidade. Pergunto se a incapacidade não esta abrangida pela tributação autónoma ou existe algum erro por parte da AT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2024 determinada pessoa vendeu uma HPP. Essa habitação foi construída de raiz com recurso a um crédito à construção. Na declaração de IRS para efeitos de reinvestimento de mais valias foi indicado o valor de liquidação do credito. A AT considera o seguinte: "Da analise da base de dados, verifica-se que o imóvel alienado foi autoconstruído, pelo que foi contraído credito para a construção e não para aquisição não sendo de considerar para efeitos de reinvestimento, uma vez que somente será de deduzir à importância a reinvestir credito contraído para a aquisição" Aparente esta posição da AT não faz sentido... É mesmo assim ? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um trabalhador por conta de outrem quer iniciar também uma atividade como trabalhador independente de aluguer de máquinas para a construção sem operador - CAE 77320 - Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil. Como trabalhador independente fica isenta de iva se não ultrapassar os 15.000,00 de faturação anual (Art.53º CIVA). Pergunto: 1.1 - Como trabalhador independente e face à atividade que vai exercer fica obrigado a efetuar descontos para a segurança social com base na sua faturação, certo? 1.2 - No entanto, pode ficar isento de contribuições para a segurança social durante os primeiros 12 meses, uma vez que exerce já atividade por conta de outem, certo? 1.3 - Em termos de IRS, a tributação incide sobre 75% da faturação, certo? 1.4 - Os rendimentos tributáveis da atividade independente são englobados aos rendimentos tributáveis de trabalhador dependente e depois é que é atribuída a taxa de IRS do escalão correspondente, certo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa minha cliente está a construir um imóvel para venda em parceria com outras duas entidades, ou seja, cada entidade é proprietária de 1/3 do bem. As faturas dos materiais utilizados na construção estão a ser emitidas em nome da minha cliente. A empresa minha cliente irá faturar 2/3 dos materiais adquiridos e utilizados na construção aos outros dois coproprietários. Será correto debitar a conta de compras de mercadorias pelos 2/3 das compras de materiais (correspondentes à parte das duas entidades parceiras), deduzir o respetivo IVA e faturar esse mesmo valor acrescido de IVA, a essas mesmas entidades, registando esta operação na conta de vendas? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Trata-se de uma sociedade por quotas, cujo capital social é detido exclusivamente por marido e mulher, que pretende realizar a seguinte operação: Os sócios pretendem celebrar contratos de comodato, através dos quais irão ceder o usufruto de quatro imóveis à sociedade, com vista à sua exploração no âmbito de Alojamento Local. Refira-se que, atualmente, a sociedade já é proprietária de um imóvel, o qual se encontra arrendado. Face ao exposto, colocam-se as seguintes questões: Atendendo à atividade da sociedade (Alojamento Local e arrendamento de imóveis), poderá esta ficar sujeita ao regime de transparência fiscal? Existirá alguma condicionante a considerar pelo facto de a propriedade dos imóveis permanecer na esfera pessoal dos sócios, sendo apenas o usufruto transmitido à sociedade através de contrato de comodato? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa que faz a gestão de alojamentos locais e coloca a possibilidade de poder ser ela a emitir as faturas para os clientes do proprietário do imóvel, faturas estas emitidas através do nome e NIF da empresa gestora do AL. Estas faturas irão ser enviadas para a Autoridade Tributária através do ficheiro SAFT e declaradas na respetiva declaração de IVA desta mesma empresa. Da parte do proprietário do imóvel, este teria de emitir uma fatura (com o respetivo IVA) com o valor que lhe cabe, de forma a que a empresa gestora do AL lhe possa efetuar a transferência do respetivo montante. Dúvidas: - as faturas emitidas pela empresa gestora do AL são à taxa reduzida? - da parte do proprietário do imóvel, sendo um ENI sem contabilidade organizada e no regime simplificado, ele irá declarar estes rendimentos no seu IRS (anexo B) como rendimentos de alojamento local (0,35) ou será de outra forma? - o IVA que consta nas faturas do ENI para a empresa gestora do AL é também à taxa reduzida? - nestes casos, deverá ser efetuado um contrato entre ambas as partes para salvaguardar todos estes pormenores? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A questão coloca-se relativamente à dedutibilidade fiscal de um seguro de vida, cujo tomador do seguro e beneficiário é a própria empresa. No que respeita ao enquadramento dos encargos com seguros de vida como realizações de utilidade social, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRC «são (...) considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 por cento das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: i. Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa, e; ii. Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.» IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço CONT. Todavia, para que tais gastos sejam dedutíveis fiscalmente, é necessário que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos previstos no n.º 4 do citado normativo, das quais destacamos a obrigatoriedade destes benefícios serem estabelecidos: - Para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa; - Segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional; - Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2 .º do Código do IRS; e, - A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa- A questão em concreto que nos foi colocada, trata-se de um restaurante que pretende fazer um seguro de vida para o -chefe-, que por acaso não é sócio da empresa, é só trabalhador, mas a questão também se pode, e deve, colocar noutra -pessoa chave- que seja sócia. . O objetivo é que a empresa faça o seguro de vida e o beneficiário seja a própria empresa. Normalmente os beneficiários neste tipo de produtos são os familiares herdeiros, mas neste caso é a empresa. A ideia é que o seguro salvaguarde a dificuldade que a empresa vá enfrentar pelo falecimento dessa pessoa chave. A questão que se coloca é perceber se o custo é aceite fiscalmente em IRC, com base nestes pressupostos, ou seja, seguro feito para um colaborador ou para os sócios? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço, desde já, toda a disponibilidade e o trabalho que têm vindo a desenvolver. No entanto, sinto necessidade de ver clarificadas algumas situações. Pelo que sugeria que num bocadinho da reunião livre, explicassem, pois entre o que era a prática, o que vão comunicando e o que se verifica, parece nem sempre estar alinhado. Situação que será normal nesta fase de transição, mas que leva a que eu e outros colegas nos sentimos perdidos. Assim, por tópicos: 1. Comunicação de término de funções => Na reunião livre de 01 de outubro (mais ou menos aos 18 minutos), a Dra. Paula Franco referiu que, segundo julgo ter percebido, quando há término de funções a 31/12/2025, o novo contabilista comunicará na OCC que assume a partir de 01/01/2026. O CC cessante não comunica nessa altura à OCC o término de funções no portal da OC. Assim, continua a poder cumprir com as obrigações que lhe são acometidas (envio da modelo 22, IES, -), ficando protegido. Segundo julgo ter percebido, que essa é a única situação, em que na plataforma da OCC é possível estarem dois CC-s em simultâneo. => Entendo então que o CC cessante terá de comunicar o término de funções, depois de ter cumprido com a última obrigação, que poderá ocorrer em julho de 2026. É isso? e com que data? => O CC cessante só comunica à AT a renúncia de funções no dia 31/12/2025. 2. Comunicação em data anterior ao dia atual Verifica-se que, atualmente, o sistema não permite comunicar uma data de cessação anterior à data do dia em que se está a fazer a comunicação. Esta é uma alteração que foi feita, sem aviso prévio. => Como proceder quando o contrato termina, por exemplo, por acordo prévio a 30/09/2025 e o contabilista se encontra ausente nesse dia (férias ou doença)? Tem de comunicar em dias anteriores que vai terminar funções? => Qual a regulamentação que consta esse prazo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva CONT 3. Responsabilidade por obrigações até à data de cessação Retomando o referido em 1, mas ao caso do exemplo referido em 2: Se o contrato termina a 30/09/2025, mas o CC cessante mantém a responsabilidade de entregar as declarações de IVA e demais obrigações até esse período: => em que data deve o CC comunicar a cessação de funções para ficar protegido? É que ainda terá de enviar declarações de IVA do mês de setembro. 4. Interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil - Como compatibilizar estas situações com o referido artigo 6.º, n.º2 - prazo de 30 dias para comunicar o início de funções? Vai entrar em conflito com comunicações de colegas no término de funções? Ou vai ser possível coexistirem dois CC-s em todas as situações e não só no exemplo dado em 1, pela Bastonária? 5. Orientações divergentes Hoje, devido ao que a Bastonária referiu na reunião livre, porque fiquei na dúvida se tinha percebido adequadamente, contactei o Departamento Jurídico da OCC. Foi referido que no término de funções, deve comunicar-se o término de funções na plataforma da OCC a 31/12/2025. Não têm conhecimento do referido pela Bastonária. Alertaram ainda que seria importante, na nomeação do novo contabilista junto da AT, que não seja colocado a nomeação com plenos poderes, para que o CC cessante consiga fazer o envio das declarações fiscais. Que se pode alterar depois. => Poderão confirmar quais os procedimentos corretos e garantir que a informação é uniforme para todos os membros? 6. Comunicações dos contratos de prestação de serviços Estando previsto, ser obrigatório enviar cópia dos contratos de prestação de serviços para a OCC, podem informar, qual o ponto de situação dessa obrigação? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Fui contactado por uma sociedade por quotas que desde 31.12.2022 não exerce atividade operacional mas, só agora os sócios tiveram conhecimento que o antigo contabilista não cessou em IVA a atividade junto da AT e não entregou as respetivas DIVA; IRC e IES de 2023 até à data. Ao consultar a situação fiscal no portal da AT esta empresa tem várias coimas por falta de entrega das declarações fiscais já com processos executivos. A minha pergunta é se acham viável pedir a dispensa ou atenuação destas coimas ao abrigo art 32 RGIT, uma vez que na realidade não houve atividade que gerasse rendimento tributável, podendo interpretar-se que o estado não foi lesado? Se sim como deverei proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador, que efetuou um contrato de trabalho em 01/02/2012 com uma Empresa, a qual reconheceu na altura da celebração do contrato 11 anos de antiguidade, uma vez que o trabalhador vinha transferido de outra empresa, com a quem a Empresa contratante tinha relações especiais, teve há alguns anos um acidente de trabalho o que o levou a ficar de baixa pelo seguro de acidentes de trabalho. Quando regressou da baixa e foi à consulta da medicina no trabalho, na ficha de aptidão constava que o trabalhador estava apto condicionalmente. Entre baixas médicas e períodos de trabalho, o funcionário tem-se mantido na Empresa até hoje. Recentemente o colaborador apresentou um documento do tribunal, segundo qual o mesmo não poderia efetuar nenhuma das suas funções habituais. Tendo ido o colaborador à consulta de medicina no trabalho, constou na ficha de aptidão, que o funcionário se encontrava inapto para a realização das suas tarefas contumazes. O trabalhador é mecânico de profissão. As suas funções consistem na reparação e manutenção de máquinas utilizadas para descargas de navios, tais como gruas e empilhadores, entre outras, num terminal portuário. As suas inaptidões são: não se pode baixar, não pode levantar pesos, não pode andar grandes distâncias, não pode trabalhar em lugares altos e mais algumas. A Empresa considera que não tem nenhum outro posto de trabalho onde possa colocar o colaborador. O trabalhador recebe uma remuneração base e um subsídio de isenção de horário de trabalho, o qual, por acordo entre a Empresa e o trabalhador, o mesmo é tido em conta não só para apuramento do subsídio de férias, como também para apuramento do subsídio de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva CONT As minhas questões são as seguintes: Pode o contrato caducar por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber? Em caso afirmativo, esta modalidade de caducidade dá direito a alguma compensação? Tanto no Código do Trabalho, como no vosso guia prático sobre a cessação do contrato de trabalho, não encontrei nada acerca deste assunto, e, segundo aquilo que li nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, com os N.º de Processo 16/14.0TTVFX.L1-4 e 497/15.4T8PDL.L1-4, parece-me que só há direito a uma indemnização, se a caducidade for considerada ilícita pelo tribunal. No caso de haver direito a compensação, o subsídio de isenção de horário de trabalho, conta para apuramento da mesma. Se o contrato caducar por este motivo, tem o colaborador direito ao subsídio de desemprego. A Empresa está ainda a colocar a hipótese de fazer cessar o contrato por mútuo acordo, por isso coloco também as questões: Na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, tem o trabalhador direito a receber alguma compensação? No caso de haver direito a compensação, o subsídio de isenção de horário de trabalho conta para apuramento da mesma. Tem o colaborador, neste caso, direito ao subsídio de desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora entregou a carta de denúncia de contrato a 21/07/2025, com efeitos a 20/09/2025. De 27/08 a 20/9 encontrava-se a gozar férias. No entanto, de 16/08 a 26/8 a colaboradora não compareceu ao trabalho, e não apresentou qualquer justificação. Estes dias de faltas, podem ser considerados falta de cumprimento do período pré-aviso ou simplesmente faltas injustificadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou de baixa em 2024 e apenas terminou em meados de fevereiro de 2025. Em fevereiro começou a trabalhar e entra a regra dos 2 dias de férias, até ao máximo de 20, a contar a partir de março, dado que fevereiro não o trabalhou por completo. Em meados de maio ficou novamente de baixa e terminou em meados de agosto. Relativamente às férias que tem direito, os meses que teve de baixa, de maio a agosto, continua a contar os 2 dias de férias, ou apenas conta os meses efetivos de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora grávida, que se encontrou com baixa por gravidez de risco desde abril deste ano e deu início à licença de maternidade em setembro, sabemos que relativamente às férias e subsídio de férias, a entidade patronal tem a obrigação de pagar, mas relativamente ao subsídio de Natal? É a entidade patronal que deve pagar, ou não paga e a trabalhadora pode pedir a prestação compensatória do subsídio de Natal à segurança social em janeiro de 2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa vai "vender" a totalidade do seu negócio (estabelecimento comercial) há um empregado vinculado à empresa há mais de 30 anos, a minha questão: - A empresa é obrigada a informar o seu trabalhador dessa venda/ transferência de proprietário? - Se sim, qual o tempo de antecedência? - Tudo indica que não é intenção do funcionário aceitar esta transferência, ainda que a nova empresa garanta todos os direitos e regalias. - Quais os procedimentos a ter, se de facto o funcionário não aceitar ser transferido para a nova entidade empregadora? SS - Respondido por: Amândio Silva O contrato de um funcionário foi cessado através de revogação por acordo, conforme o disposto no ponto 15 do formulário da segurança social RP5044, que lhe dá acesso ao subsídio de desemprego: No entanto, quando foi comunicada a cessação no portal da segurança social direta, por lapso foi assinalado o ponto 17. Só nos apercebemos quando o beneficiário foi tentar aceder ao Subsídio de desemprego e lhe informaram que havia divergências entre o RP5044 que lhe foi entregue e o que constava na Segurança Social Direta. Efetuamos uma exposição no e-Clic no dia 22/09/2025 e até ao momento a única resposta que obtivemos foi que estava em análise e entretanto efetuámos já 2 insistências. Contactamos via telefone, e informaram-nos que não podiam efetuar qualquer alteração, porque ainda não tinham passado 60 dias da comunicação e sugeriram voltar a insistir via e-Clic. Trata-se de uma situação complicada para o beneficiário em questão.... Na sua opinião, há algo mais que possamos fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, loja de reparação e venda de telemóveis e computadores, que verificou o seguinte comportamento num dos seus colaboradores: - Atrasos na abertura da loja. O horário de abertura é às 10 h e várias vezes a loja é aberta ás 10:05; 10;10. Num mês isto ocorre umas 5 vezes. O horário de abertura fica registado no alarme. - Adormeceu no local de trabalho. A loja onde se encontram os produtos expostos e onde são a tendidos os clientes está isolada da sala de reparações (onde ele adormeceu) desta forma a loja ficou com a porta aberta e sujeita a roubos. Após ser chamado à atenção respondeu simplesmente que adormeceu, de uma forma agressiva. Não tem qualquer problema de saúde nem de outra índole que tivesse provocado o adormecimento( isso foi averiguado) Sabe-se que ele adormeceu pois um cliente entrou nesta altura e como não viu ninguém telefonou para o dono da loja. - Por último faz pausas prolongadas, sendo que já fez uma pausa das 11h da manhã ás 12h para o pequeno almoço. Por forma a que o trabalhador mude o seu comportamento deverá a entidade patronal fazer uma advertência por escrito , deverá ter em atenção mais algum aspeto? Se o trabalhador continuar com o mesmo comportamento como deverá a EP agir? SS - Respondido por: Amândio Silva O gerente de uma sociedade requereu a reforma com efeitos a partir do dia 09/10, data em que completa 66 anos. Tem um fator de bonificação na reforma de 43 meses, devido a ter uma carreira contributiva longa. Atendendo a que a idade normal de acesso à pensão por velhice é de 66 anos e 7 meses de idade, pergunta-se: 1- Será considerada pensão antecipada de velhice? Se sim, terá de renunciar à gerência, mesmo não auferindo qualquer remuneração? 2- Será necessário em qualquer das circunstâncias fazer uma assembleia para continuar na gerência, embora sem qualquer remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Horário de trabalho no contrato do trabalhador: 40 horas semanais em turnos rotativos (esta situação não está mencionada no contrato). É definida pelos RH, mensalmente, mais ou menos da seguinte forma: Em dias úteis: 3 turnos: Das 5h às 12h; das 12h às 19h; das 19h às 2h30m; Aos fins de semana: 2 turnos: Das 5h às 16h; das 16h às 2h30m; As folgas são também rotativas, normalmente duas por semana. Existe um acordo de isenção de horário que também não refere turnos, nem trabalho noturno. Estes trabalhadores têm direito a receber compensação por trabalho noturno e por trabalharem aos domingos e feriados? Sendo que os feriados, assim como os domingos, são pagos sem compensação de horas noturnas, tal como todos os outros dias, independentemente se trabalham de noite, ou não. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador recebe os subsídios de férias e Natal em duodécimos (100%) entrou de baixa pelo seguro de acidentes de trabalho no dia 11/09/2025 no processamento do vencimento de setembro recebeu os duodécimos dos subsídios, - Deveria ter descontado o proporcional aos dias de baixa nesses subsídios de setembro? - Temos a informação que vai permanecer de baixa do seguro todo o mês de outubro, neste caso posso retirar os duodécimos no processamento do vencimento de outubro? E no caso de não receber em duodécimos, se a baixa é pelo seguro AT pode ser descontado nos subsídios de férias e Natal se passar os 30 dias de baixa? No caso do sub. férias será no ano seguinte à baixa, uma vez que o direito é adquirido a 01 de janeiro sobre o trabalho prestado no ano anterior? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador está a trabalhar numa empresa, a tempo normal (os 5 dias úteis por semana, 8 horas por dia). Surgiu-lhe uma oportunidade extra de trabalho e pretende a redução de 1 dia (portanto, 4 dias úteis, 8 horas por dia), com início a 01 de novembro. O ajuste ao contracto de trabalho será efetuado pelo advogado. Como proceder perante as outras implicações (perante a segurança social, férias, subsídios, definição no módulo de Recursos Humanos, ...)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido a 16/09/2025 e a empresa fez cessar o contrato de trabalho no dia 02/10/2025 por denúncia no período experimental. Trabalhou 17 dias. No simulador do ACT e no encerramento do Toc-online vem o valor de 1 dia de subsídio de férias e 1 dia de férias (este último no ACT). Questão: Tem direito ou não se verifica uma vez que não cumpriu 1 mês de contrato (Art.239º nº1)? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que fez um acordo extrajudicial com um colaborador para finalizar contrato de trabalho, recebeu uma compensação dentro do valor limite do vencimento médio dos últimos 12 meses. O contrato terminou dia 31 de julho e o valor foi pago em setembro. Agradeço a vossa ajuda para saber como declarar esse valor na segurança social e nas finanças, uma vez que o vínculo foi cessado no final de julho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Subsídio social parental inicial exclusivo do pai são de 28 dias (obrigatórios) + 7 dias (facultativos), são dias seguidos ou úteis? No caso de internamento do bebé ao fim de 24 horas da alta do nascimento, pode o pai ou a mãe suspender os dias do subsídio por baixa de acompanhamento da família? SS - Respondido por: Amândio Silva Um TI que simultaneamente é trabalhador por conta de outrem, mas por não auferir mais do que 4 IAS por mês está isento de contribuir, pode contribuir por sua opção. Ao optar por contribuir pelo valor que faturou no trimestre (inferior aos 4 IAS) é obrigado a manter-se a contribuir por quanto tempo? Um trabalhador independente presta serviços em território nacional, mas faturados a uma empresa espanhola, na declaração trimestral declara estes rendimentos, na linha de prestações de serviços rendimentos obtidos no estrangeiro (2ª linha na declaração trimestral)? Ou na linha de prestações de serviços contratados por terceiros em território nacional (1º linha da declaração trimestral)? Ou estes rendimentos não vão á declaração trimestral da seg social? Um TI, foi a Espanha reparar uma máquina, a uma empresa espanhola, na declaração trimestral declara estes rendimentos, na linha de prestações de serviços rendimentos obtidos no estrangeiro (2ª linha na declaração trimestral)? Ou na linha de prestações de serviços contratados por terceiros em território nacional (1º linha da declaração trimestral)? Ou estes rendimentos não vão á declaração trimestral da seg social? Um TI, vendeu um router industrial programado por si, que foi transportado no seu carro até ao cliente espanhol, e instalado em Espanha onde a fatura foi feita isenta de IVA do ART 9º do RITI, na declaração trimestral, entra na venda de mercadorias rendimentos obtidos no estrangeiro, ou não se declara na declaração trimestral da seg. social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (clínica dentária) que admitiu uma funcionária em 02-04-2024 com um contrato de trabalho a termo certo para fazer 7 horas por semana, à data esta funcionária ainda se encontra na empresa sem que qualquer das partes tenha denunciado o contrato, a minha questão é a seguinte: Quantas vezes pode ser renovado o contrato automaticamente? Está ou não esta funcionária já efetiva? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade e processamento de salários de uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS). Em julho do corrente ano, foi publicada uma nova Tabela Salarial, resultante de um acordo entre a CNIS, a FNSTFPS e a FEPCES. Esta tabela estabelece que os seus efeitos pecuniários se reportam a 1 de janeiro de 2025. Uma das alterações introduzidas confere ao trabalhador o direito a uma falta justificada no dia do seu aniversário. Adicionalmente, se o aniversário coincidir com um sábado ou domingo, o gozo desse direito transfere-se para o dia normal de trabalho imediatamente anterior ou posterior. Questão: Solicito orientação sobre o procedimento a adotar em relação aos trabalhadores cujo aniversário ocorreu entre 1 de janeiro de 2025 e a data de publicação da referida tabela (Julho do corrente ano). Especificamente, a dúvida reside em: Natureza da falta: O direito estabelecido de "falta justificada, sem quaisquer efeitos" implica que o dia do aniversário, mesmo sendo uma falta justificada, não será remunerado? (O termo "sem quaisquer efeitos" pode ser interpretado como não penalizador, mas a sua implicação pecuniária é crucial). Tratamento retroativo: Para os colaboradores que já celebraram o aniversário no período retroativo: A instituição deve pagar esse dia por ser uma falta não gozada e, assumindo que se trata de uma falta justificada e remunerada, compensar o trabalhador? Ou os trabalhadores terão de gozar retroativamente este direito através de um dia de descanso compensatório a ser agendado? Regra do fim de semana: Como se aplica retroativamente a regra de transferência do dia de gozo (para o dia útil anterior ou posterior) aos aniversários já decorridos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Cada empresa deve, segundo a sua atividade, seguir uma convenção coletiva de trabalha se existir portaria de extensão para tal. Comecei a fazer contabilidade de uma empresa que não é obrigada a seguir nenhuma convenção coletiva de trabalho, verifiquei isso mesmo no site da Dgert, no entanto ao verificar o relatório único, anexo A, o IRCT escolhido foi 30337 PRT - Trabalhadores do comercio e armazém. A que obriga este IRCT? A empresa tem de seguir algum diploma, no BTE não encontro nenhuma publicação referente a isto. IRS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma duvida um empregado que está de baixa de 24-03-2025 até 01-07-2025, em 2026 é pago subsidio de ferias por inteiro? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador que trabalha numa clinica dentaria, tem provocado conflitos com alguns clientes, inclusive está registado no livro de reclamações e também nas redes sociais. Mediante o artigo 351 nº1 CT é justa causa para despedimento. - 1º passo é enviar carta ao colaborador e também ao ACT (?) invocando o comportamento culposo do trabalhador e que se torna impossível a subsistência da relação laboral, devido aos conflitos que provoca com os clientes e consequentemente reduziu a produtividade da empresa com a publicação nas redes sociais; - 2º aguardar 10 dias para o colaborador se pronunciar? - 3 º tem direito a qualquer compensação? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida é sobre a tributação em IRS de uma pensão da segurança social portuguesa paga a um residente nos Países Baixos (cidadão e residente dos Países Baixos que recebe pensão portuguesa por ter trabalhado e morado em Portugal alguns anos). Durante vários anos a pensão foi paga sem retenção na IRS, mediante apresentação todos os anos do certificado de residência, e seguindo o que está definido na convenção para evitar dupla tributação entre Portugal e Países Baixos. Sem que tenha havido qualquer alteração na referida convenção, há cerca de 2 anos a pensão passou a ser paga com retenção de IRS. O contribuinte em causa tem tentado ao longo destes 2 anos pedir esclarecimento à segurança social e também pedir a devolução das retenções feitas. A Autoridade Tributária negou a devolução das retenções, e a segurança social não tem respondido à maior parte das tentativas de contacto. Na única resposta que enviou, muito recentemente, a segurança social remeteu para o número 2 do artigo 18.º da Convenção, dizendo que a pensão só poderia não ser tributada em IRS em Portugal se fosse inferior a 10.000 euros anuais. A pensão de facto é superior a 10.000 euros anuais. Mas o referido número 2 do artigo 18.º tem 3 alíneas, que correspondem a 3 condições, que têm que ser verificadas cumulativamente (penso eu). Uma delas é a dos 10.000 euros anuais. Mas há a da alínea b, relativa ao imposto no país da residência, que não se verifica. Acresce que nos Países Baixos a autoridade tributária local não está a aceitar a este contribuinte a dedução do imposto pago em Portugal por dizerem que esta pensão só pode ser tributada nos Países Baixos, de acordo com a informação que me foi transmitida pelo contribuinte. Qual a vossa opinião sobre esta questão? Dada que não se verificam as 3 condições do número 2 do artigo 18.º da Convenção, e dado que a convenção não foi alterada, e dada esta posição da AT dos Países Baixos, pode a segurança social alterar o seu procedimento e reter IRS sobre esta pensão? E pode a AT recusar a devolução destas retenções? E o que pode o contribuinte fazer, dadas as dificuldades que tem tido em obter um esclarecimento cabal da segurança social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar a vossa ajuda na seguinte questão relacionada com o anexo F da declaração Mod.3, conforme declarações que envio em anexo. 1. Em 2021 o saldo das perdas a reportar, relativo à categoria F era de 2.643,69 €. 2. Em 2022 o contribuinte registou rendimentos da categoria F no valor de 2.400,00 € com despesas no valor de 432,68, provenientes de arrendamento habitacional de longa duração, e ainda 10.436,08 relativos a rendimentos referentes a arrendamento rústico/florestal com 25,92€ de despesas. 3. Por desconhecimento, o contribuinte não fez a comunicação até 15 de fevereiro de 2020, conforme portaria 110 de 2019, uma vez que o contrato com duração superior a 5 anos iniciou dez2019. No entanto, no preenchimento do anexo F, quadro 4.2, considerou que havia comunicado, e assinalou "S" no quadro 4.2A na segunda coluna. 4. Em 2022, 2023 e 2024 foi feita opção pelo englobamento no anexo F. Dúvidas: No ano de 2022, havia perdas a reportar no valor de 2.643,69 €, resultantes de obras de beneficiação do imóvel arrendado. Do valor das rendas, no valor líquido de 12.377,48 € (arrendamento imóvel = 1.967,32 €, 2.400,00 € deduzido de 432,68 € e arrendamento florestal = 10.410,16 €, 10.436,08 € deduzidos de 25,92€), fica sujeito a IRS o valor sobrante de 9.733,79 € (1.967,32 € e 10.410,16 € - 2.643,69 €). a) Nesta data é possível substituir as declarações Mod.3 dos 3 anos (2022, 2023 e 2024)? b) Com referência ao ano de 2022, e para usufruir das perdas a reportar, é obrigatória a opção pelo englobamento? c) Verifica-se que nos 3 anos referidos, foi feita a opção pelo englobamento, o que veio a ser penalizador para o contribuinte, uma vez que pagou IRS a taxas superiores às que seriam devidas na categoria F, e neste caso com a agravante de não ter beneficiado da redução da taxa do arrendamento de longa duração. Em suma, relativamente a 2022, para deduzir as perdas, deve ser feita a opção pelo englobamento? Na eventualidade de se substituírem as declarações de 2022, 2023 e 2024, para optar pelo não englobamento, que creio ser vantajoso, há lugar a coimas? Qual o valor? Para usufruir das taxas reduzidas, resultantes do contrato de arrendamento de longa duração, uma vez que não foi feita a comunicação à AT em 2020, é suficiente substituir as declarações Mod.3? IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi entregue, referente ao ano de 2024 declaração mod 3 por um casal de contribuintes, tendo sido indicado uma dependente menor filha de um dos sujeitos passivos, pai, de um casamento anterior. A declaração entregue encontra-se no estado de -não vigente- porque a mãe da menor tendo entregue a declaração mais cedo indicou a menor como sua dependente. Estando a correr processo em tribunal de família e menores, na ata de conferência de pais e audição de jovem do dia 16 de junho de 2025 foi promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público o seguinte: I. A jovem M------ manterá residência habitual junto do pai, a quem fica confiada. II. Caberá a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância mais relevantes para a vida da menor. III. Seja fixado um regime livre de convívios entre a jovem e a progenitora, atenta a situação atual IV. A mãe pagará a título de alimentos a favor da jovem a quantia de €100,00 mensais, acrescida da comparticipação na proporção de metade das despesas de saúde. IRS - Respondido por: Anabela Santos CONT DESPACHO- I. Da fixação de um regime cautelar: Como decorre da análise crítica do teor das declarações prestadas pelos progenitores e jovem nesta data: a) A jovem passou a residir com progenitor em março de 2024; b) A jovem justifica a alteração da sua situação com o desejo de conviver mais tempo com o pai; c) A jovem verbaliza pretender continuar a viver com o pai e não estar preparada para manter convívios com a mãe, uma vez que receia que a mãe a confronte, como fez na altura da alteração da residência, sobre as razões da sua decisão; d) Inexistem quaisquer contactos presenciais entre a jovem e a mãe desde o último aniversário da menor (a 05.12.2024); e) A progenitora propõe-se suportar a favor da menor a quantia mensal de €100,00 a título de alimentos bem como contribuir com metade do valor das despesas médico-medicamentosas, caso seja informada neste âmbito; f) A progenitora verbaliza auferir rendimentos mensais líquidos no valor de €---0,00 (trabalhando em full time e part time), valor que não foi impugnado. Estando a jovem a viver com o pai desde abril de 2024 e estando à guarda do pai como ultrapassar esta divergência? Submeter uma declaração não indicando a jovem como dependente para que a mesma declaração seja validada e emitida a respetiva liquidação e só depois reclamar? O que torna esta situação injusta ao estar a submeter uma declaração errada para posteriormente ir reclamar uma vez que é indissociável de uma correta liquidação a dedução referente à dependente. IRS - Respondido por: Anabela Santos Será possível proceder à venda de um imóvel e, posteriormente, enquadrar esta operação na Categoria B, aplicando a tributação nos termos do regime simplificado previsto no art.º 31.º do Código do IRS, designadamente através da aplicação do coeficiente de 15% ao valor de realização do imóvel, para efeitos de determinação do rendimento tributável? Obtive informação no sentido de que, neste regime, o rendimento tributável não resulta da mais-valia apurada (diferença entre valor de realização e valor de aquisição), mas sim da aplicação do referido coeficiente de 0,15 ao valor da venda (realização). Assim, gostaria de confirmar se esta interpretação está correta e, em caso afirmativo, quais os requisitos e condições que devem ser observados para que tal enquadramento seja admissível. IRS - Respondido por: Anabela Santos Recebi este pedido de esclarecimento por parte de uma Empresa da qual sou o CC. A renda mensal que a empresa paga mensalmente ao senhorio, sobre a qual faz retenção à taxa de 25%, é de 1.176€, e o contrato de arrendamento existe há pelo menos 20 anos. O senhorio tem mais de 65 anos; pode continuar a emitir os recibos de renda manuais, ou é obrigado a emitir pelo serviço de finanças? IRS - Respondido por: Anabela Santos Os pais doaram um imóvel aos seus 3 filhos em 1975, com reserva de usufruto a favor dos pais. Em 1975 o pai tinha 71 anos e a mãe tinha 62 anos. Em 1987 faleceu o pai, e em 1989 faleceu a mãe. Em 2025, os filhos vão vender o imóvel. A dúvida é a seguinte: para efeitos de mais-valias de IRS na esfera dos filhos, haverá três momentos de aquisição - um na data da doação (nua-propriedade), outro no falecimento do pai e outro no falecimento da mãe (quando se consolidou a nua-propriedade com o usufruto) ? E quais serão os valores de aquisição em cada momento? Na doação, será o valor atribuído ao imóvel na escritura? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em relação às percentagens vou esclarecer: - os pais em vida doaram 50% do imóvel à minha cliente antes de 1989. - os restantes 50% ficaram do pai e da mãe. - com o falecimento do pai, antes de 1989, os seus 25% do imóvel ficam 6,25% para a viúva e 6,25% para cada um dos 3 filhos. - com o falecimento da mãe, os seus 25% ficam 8,33% para cada filho e os 6,25% da viúva pelo falecimento do pai ficam 2,08% para cada filho. Resumindo, a minha cliente tem: Valores isentos: 50% pela doação antes de 1989; 6,25% pelo falecimento do pai antes de 1989. Valores sujeitos: 8,33% pelo falecimento da mãe após 1989 (dos seus 25%); 2,08% pelo falecimento da mãe após 1989 (dos 6,25% que a viúva herdou do marido). Estão corretas estas percentagens? Em relação ao reinvestimento, terá que reinvestir a totalidade da percentagem que detém. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa alemã tem em território nacional mercadoria-quadros em alumínio de bicicletas e pretende vender a uma empresa portuguesa essa mercadoria. Como a empresa alemã não está registada em PT, é a empresa portuguesa adquirente que faz a liquidação/dedução do Iva? O fluxo físico é Portugal-Portugal. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas com 4 sócios, 2 deles residentes em Portugal e os outros 2 residentes no Reino Unido. Um dos sócios, residente em Portugal, é gerente da empresa e também é empresário em nome individual. Na qualidade de gerente não efetua descontos porquanto já paga segurança social na qualidade de empresário em nome individual e na ata, entregue à segurança social, comunicaram isso mesmo. Relembro que o ENI é sócio e gerente da empresa e prestou um serviço da atividade de empresário em nome individual e vai emitir um fatura à empresa. Duvida: A empresa tem de pagar segurança social da fatura do empresário em nome individual, porque é gerente, embora não remunerado, da empresa? Na empresa é necessário preencher o dossier dos preços de transferência, ou apenas se o valor for superior a 500 mil euros? A empresa vai distribuir lucros aos 4 sócios. Relativamente aos 2 sócios do Reino Unido, há retenção de 25% e modelo 30 correto? Os 2 sócios do Reino Unido questionaram se, acionando a convenção para evitar a dupla tributação, podem ficar -isentos -de retenção de 25%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma serração de madeiras vai adquirir madeira (em pé) a uma pessoa que tem atividade aberta e está isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º do CIVA. A atividade desta pessoa tem a ver com a área da medicina. A madeira que vai vender não resulta da sua atividade e a mata em causa resulta de uma herança que recebeu. Ora, esta isenção do artigo 9º depende da atividade exercida pelo sujeito passivo, sendo que a venda de madeira não se enquadra no âmbito desta isenção. Nesta situação deverá/poderá o adquirente (serração de madeiras, sujeito passivo) emitir uma autofatura sem aviso prévio com IVA autoliquidação. Qual o melhor procedimento para esta transação/aquisição? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Perante as novas medidas do Governo da aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% para a construção e reabilitação de habitação, a minha pergunta é, aplica-se a quem? Apenas a quem constrói para vender e alugar? Somos prestadores de serviço de construção civil, fazemos a construção com todo o material incluído desde o início da obra até ao fim. Para isso também contratamos outros prestadores como por exemplo eletricidade, piscelaria , vidraria etc). Neste momento apenas fazemos obras para os nossos clientes, muitos deles é habitação própria e permanente aplica-se a taxa de 6%? Todos os valores das habitações são abaixo dos limites. Estamos a construir um prédio para um cliente, o cliente pretende alugar, aqui aplica-se a taxa de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa X Lda está enquadrada no regime misto de IVA e encontra-se a executar obras em um dos imóveis. No âmbito desta atividade, recebe faturas em autoliquidação, que apenas executará a operação de liquidação sem dedução uma vez que o imóvel em causa se destinará a arrendamento. O imóvel é do sócio, que o cede à exploração da sociedade através de contrato de comodato. Para efeitos de aplicação da taxa de 6% na autoliquidação, solicitou-se prova que o imóvel é elegível para tal, tendo o cliente solicitado ao município a respetiva certidão, contudo, fê-lo em nome pessoal e não em nome da empresa (que fará a liquidação do IVA). A certidão anexa é válida para esta autoliquidação à taxa reduzida ou deve solicitar novas certidões em nome da sociedade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência das mensagens anteriores, partilho a resposta que recebi da DSIVA, após eu ter enviado a informação do Oficio Circulado 30229. Esta resposta não me faz muito sentido, percebo que é obrigatório juntar um documento ao formulário do pedido de reembolso do IVA, mas na resposta deveriam dar indicação do documento especifico que deve ser solicitado, para eu poder dar indicação à empresa do que deve solicitar na entidade indicada no email. Caso me possa indicar com mais exatidão qual o documento que o meu cliente deve solicitar agradeço. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho a seguinte situação: Início de atividade em comércio de vendas online de roupa de bebé e criança segundo a CAE rev 4 selecionei o CAE 47712 comercio a retalho de vestuário para bebés e crianças: Volume de negócios em 2025 2000€; Volume de compras em 2025 1500€; Não se prevê ultrapassar os 15000€ em 2025 e em 2026, mantendo se dessa forma no regime de isenção. Vai comprar no mercado comunitário ( não superior a 10000€ anuais). Pode ter vendas no mercado nacional( Portugal continental e ilhas). É um início de atividade para ver se se consegue alavancar este negócio. Teriam feito o enquadramento de maneira diferente? Caso se pretenda fazer transmissões a particulares no mercado comunitário, deve se alterar o regime de isenção para o regime do IVA, liquidando o IVA na respetiva fatura? Terei de ter comprovativos da transmissão? Fatura transporte+ CMR? Se comprar mais de 10000€ a sujeitos passivos no mercado comunitário também deve se alterar o regime de isenção para o regime do IVA? E tratar como uma aquisição intracomunitária? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um TI que neste momento está isento de IVA ao abrigo do Artº53 tem como CAE principal 8012-Professores e secundário 1519-Outras Prestações de serviço. Durante o mês de setembro foi selecionado para dar algumas aulas de música numa escola privada, entretanto conseguiu também umas horas como professor de AEC e continua a dar aulas de música particulares, em todas estas situações devia passar Fatura-Recibo ao abrigo do Art 9 do CIVA (pela atividade de professor), e não artigo 53, certo? Por outro lado se tiver um concerto e passar a fatura a uma entidade promotora, como músico, já é ao abrigo do artº53, certo? Se também for professor de música numa escola de música e passar a fatura para essa sociedade ou diretamente para os alunos, também fica isento ao abrigo do artº 9? Se acrescentar os seguinte CAES 85593- Outras atividades educativas (inclui professores independentes, centros de explicações, ensino não classificável por níveis) ou 85600-Atividade de serviços de apoio à educação (inclui gestão de processos educativo, apoio educativo, centro de estudos..) também está isento de IVA. Se a qualquer momento passar o montante de 15000,00€ de prestações de serviço, como está coletado ao abrigo do artigo 53ª passa a ficar sujeito a IVA? Para emitir faturas, isento ao abrigo do Artigo 9º, deve submeter outra declaração de alteração de atividade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com o CAE principal 77111 - aluguer de veículos automóveis ligeiros a curto prazo CAE secundário - 93293 - organização de atividades de animação turística. Esta empresa se fizer transfers de turistas entre dois locais, sendo um mero transporte de passageiros , efetuados maioritariamente com uma carrinha de 9 lugares (que a empresa adquiriu para os passeios turísticos), são faturados à taxa reduzida de iva? Ou para a empresa poder utilizar a verba 2.14 - taxa reduzida, no transporte ocasional de passageiros, esta teria de ter alvará táxi/TVDE? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente sujeito passivo de iva, cuja atividade é exploração de agricultura, produção animal, caça e atividades relacionada. Esta empresa iniciou atividade recentemente, adquiriram uma quinta e pretendem alugar parte da vinha. É possível arrendar parte da vinha? temos de emitir fatura? Esta operação é sujeita a iva? se sim a que taxa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trabalho para uma empresa de comercio de madeira. Tenho um cliente com o CAE da Agricultura e segundo ele, os postes ou varas em madeiras aplicados na agricultura deveram ser vendidos com o Iva a 13% equiparados os postes metálicos, bastando para isso inscrever na fatura que os postes ou varas são de uso exclusivo para agricultura. Já trocamos algumas ideias sobre o assunto e inclusive lhe enviei a Informação vinculativa que anexo, onde é explicada e sem qualquer dúvida a diferença entre postes metálicos e Postes/varas de madeira. Após bastante insistência por parte do cliente, venho deste modo perguntar se existe alguma atualização sobre este assunto ou outra interpretação diferente da ficha doutrinária. IVA - Respondido por: Cláudia Dias No mês de julho de 2025, por lapso, foi deduzido indevidamente o IVA de uma fatura de fornecedor. A empresa, ao contabilizar uma fatura isenta de IVA, procedeu, incorretamente, à dedução de IVA à taxa de 23%. Neste momento, a empresa pretende corrigir esta situação na Declaração Periódica (DP) do mês de agosto de 2025, através do campo 41, com base no disposto no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA). Neste contexto, gostaria de confirmar qual dos seguintes procedimentos será o mais adequado: Efetuar a correção na DP do mês de agosto, no campo 41, com base no n.º 6 do artigo 78.º do CIVA; ou Entregar uma declaração de substituição relativa ao mês de julho de 2025, incluindo o montante a regularizar no campo 41 dessa declaração periódica, bem como no Quadro 1-A do respetivo anexo (n.º 6 do artigo 78.º do CIVA); ou Proceder à entrega de uma declaração periódica de substituição relativa ao mês de julho de 2025, mas corrigindo o montante inicialmente deduzido no campo 24. Tendo consultado diversas fontes e identificado interpretações divergentes, surgiram-me algumas dúvidas relativamente ao procedimento mais correto.