Reunião Livre - 19 Novembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de novembro. Implicações do início da obrigação do duplo fator de autenticação na Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Comentário às alterações ao SNC propostas pela CNC. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual -Encerramento de contas 2025-. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/ISCAL/IDEFF dia 20 de novembro: -A aplicação das normas contabilísticas e fiscais-. Bastonária - Paula Franco Orçamento Participativo da OCC 2026. Bastonária - Paula Franco Festival do Contabilista, sábado, dia 22 de novembro. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/FCM, dia 24 de novembro. Bastonária - Paula Franco Dia 25 de novembro, entrega das medalhas em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2026. Bastonária - Paula Franco Novidades relacionadas com o regime dos Pequenos Retalhistas. Bastonária - Paula Franco Limitação do 3.º PPC de IRC. Bastonária - Paula Franco Formação sobre o Pilar II. Dia 28 de novembro de 2025. Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2025. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um colaborador que tem um contrato sem termo, 9 anos, e esteve de baixa médica desde 15/01 a 31/08, regressou ao trabalho a 1/09 e deu-se o seu despedimento a 1/11, ficando o contrato cessado a partir de 31/12/2025. A empresa já pagou o subsídio de férias referente a 22 dias no seu regresso e, o trabalhador não gozou 15 dias de férias dos 22 dias vencidos do ano anterior. Questiono as contas de fim de contrato: deverá ser pago além da indemnização os 15 dias de férias não gozados e o proporcional do subsídio de Natal de setembro a dezembro? É intenção da empresa que o trabalhador goze férias em dezembro e que o seu último dia de trabalho seja 30/11. Tenho dúvidas em relação às férias e subsídio férias de 2025, os dias de férias de 2025 serão 2 dias/mês, referente ao tempo trabalhado do mês 9 a 12, certo? Assim como, o subsídio de férias? Ou terei de processar 22 dias completos de 2025, independente da baixa médica de 8 meses? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um ator com um rendimento anual inferior 40.000€ em 2021, fez um contrato por 2 anos uma contabilista certificada, que lhe abriu a atividade com contabilidade organizada por opção, por alguma razão que não compreendo, nem tenho conhecimento (mas com a iliteracia fiscal e contabilística do referido ator, a ideia não pode ter sido dele). Chegado a 2022, a CC entregou a declaração em que na DR foram colocados a totalidade dos rendimentos 36.435,65 € deduzidos dos custos da contabilidade 2.160€ (180€*12) e 240€ de segurança social (20€ * 12), são estes os valores que constam do anexo C do IRS e do Anexo I da IES referente ao ano de 2021. Quando o dito ator se apercebeu que não estaria a ser bem acompanhado, por considerar que o valor a pagar de IRS era excessivo e não se entender com a dita CC recusou-se a cumprir o 2º ano do contrato, a CC levou-o a tribunal tendo ganho a causa e o ator teve de pagar o ano que restava das avenças, assim sendo pelo menos 2.160€ + juros + IVA referente a um ano de contrato (confesso que me escusei a saber o resto). Não foi entregue ao cliente, qualquer documentação da contabilidade organizada, pastas ou algo similar, ele tinha por email as faturas dele e as da contabilista, não tem balancetes, não tem dossier fiscal, nada de acordo com os procedimentos de uma contabilidade organizada. O ator contratou novo contabilista para dar continuidade à contabilidade, e o que aconteceu em seguida não é muito melhor: No IRS de 2022, fez o IRS apresentado exclusivamente as prestações de serviço como o resultado líquido do exercício e não entregou a IES, este contabilista não pediu qualquer elemento ao contabilista anterior, e ninguém consta como contabilista certificado deste contribuinte. No IRS de 2023, fez o IRS apresentando 75% do valor das prestações de serviço como resultado líquido do exercício e também não entregou a IES. Resta-me dizer que também este contabilista não entregou ao cliente qualquer elemento normal de uma contabilidade organizada. Chegou ao nosso escritório recentemente sem contabilista (não há registos no cadastro) e sem o 2024 entregue, solicitado que assumamos a contabilidade. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva CONT. A primeira ação que tomamos foi alterar a atividade para regime simplificado em 2025, o que teve de ser feito diretamente num balcão da AT porque através do portal não permite (acreditamos porque inexplicavelmente não tem contabilista no cadastro), mas fez-se. Pedimos à AT retroatividade a 2024, por já ser uma possibilidade, mas não fomos atendidos no pedido (nem resposta). Para podermos regularizar todas as faltas na AT, seria necessário enviar IES dos anos 2022, 2023 e 2024, corrigir o IRS 2023 anexo C a favor do estado porque as vendas não são as reais, fazer o IRS 2024 com o respetivo anexo C, nem sei bem com o quê! Mas não temos histórico, não temos documentos, não temos um balancete a 31/12/2021 para poder refazer o 2022, para além disso preocupa-nos assumir a entrega de declarações anuais com valores acumulados que dependem de trabalhos feitos por contabilistas certificados anteriores e que consideramos incorretos. O que sugerem? O que devemos ou podemos fazer sem pôr em causa a nossa seriedade/credibilidade técnica. Claro que eu até consigo refazer o balancete a 31/12/2021, com base na IES entregue, mas o restante é corroborar um trabalho que não está correto. É possível fazer alguma coisa? Será ainda possível refazer a contabilidade dos anos 2022 e 2023? Corrigir os IRS destes 2 anos? Quais a consequências de entregar as IES de acordo com o que foi entregue pelo CC anterior, mas com a nossa assinatura/licença? Gostaria de ajudar este cliente, faz parte do meu propósito nesta profissão resolver as questões contabilísticas e fiscais de quem requere os meus serviços, mas também me preocupa até que ponto poderei ir sem com isso pôr em causa a licença que tenho. Desculpem a extensão, os valores que aqui estão em causa são pequenos, comparados com tantos problemas de maior monta, mas este é o problema do meu cliente e eu preciso muito, e muito agradeço que me aconselhem. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Reforço a questão enviada anteriormente: As empresas trabalham de segunda a sábado e estão fechadas aos feriados e domingo. A questão que coloco é quando um trabalhador está com escala para trabalhar num feriado, a empresa está encerrada, neste mês foi 1/11 o trabalhador escalado tem direito ao dia feriado mais duas folgas, ou seja nesta semana goza 3 folgas? Os outros trabalhadores que estavam de folga dia 1/11 apenas gozam duas folgas feriado e domingo? Quando os feriados são à semana o raciocínio é o mesmo, ou seja, se o trabalhar estiver escalado nesse dia tem direito a 3 folgas, se era folga esse dia tem direito a 2 dias. SS - Respondido por: Amândio Silva Determinado SP em IRS, encontra-se no regime de contabilidade organizada por opção (VN inferior a 200.000). Estima em 2026 reduzir drasticamente o seu VN e está a estudar a possibilidade de passar ao regime simplificado, com contabilidade não organizada, a partir de janeiro de 2026. A minha dúvida é: Está a contribuir para a CRSS pelo regime da CO. Neste mês de novembro é feita a opção para quem quer contribuir pelas regras da DT. Se nada for feito e se em janeiro de 2026 passar ao regime simplificado, vai contribuir pelas regras da CO ou pelas regras da DT? Ou seja, nestas situações, qual a regra que prevalece no enquadramento contributivo, no ano seguinte. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade recentemente, na qual vai adquirir uma embarcação para aluguer com ou sem capital. Ainda não tenho os elementos da embarcação e onde estará registada. No entretanto, como vai contratar pessoal +- 2 trabalhadores. E como creio tem uma legislação diferente a vossa colaboração para especialidade destes trabalhadores para a SS e em questão de IRS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com contrato de trabalho em regime de part time desde novembro de 2016 (20 horas p/semana) passou a partir de 3/11/2025 a trabalhar 28 horas por semana (todas as manhãs e 2 tardes por semana). O seu vencimento base passou (a partir de 3/11/2025) de 700€ para 980€. No início de dezembro a entidade patronal vai pagar o subsídio de Natal. Tenho dúvidas como efetuar o seu cálculo: - Média dos rendimentos do ano? de 1/1 a 31/10 = 700€ e de 1/11 a 31/12 = 980€? O que daria um valor base de 746,67€ ou - Como o salário que vigora na data do processamento do subsídio de Natal é 980€, será este o valor do subsídio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Situação 1: Determinada empresa da área da restauração (pastelaria) é associada da AHRESP, tem 6 trabalhadores ao seu serviço e nenhum deles é sindicalizado. - A Lei Geral Tributária define que os feriados são pagos com um acréscimo de 50% - O Contrato Coletivo do Trabalho AHRESP/SITESE define na sua clausula 27º que os feriados são pagos com um acréscimo de 100%. Pergunta 1: - Nesta empresa, quando existe trabalho prestado em dias feriados os mesmos devem ser pagos com acréscimo de 50% ou de 100%? Situação 2: A mesma empresa (pastelaria) esta localizada numa cidade onde decorrem eventos de Natal continuamente entre o dia 29/11/2025 e 30/12/2025. Esta empresa está a pensar fazer contratos de muito curta duração com trabalhadores para assegurar o acréscimo de trabalho nestas datas. Pergunta 2: - Estes trabalhos tem que ser reduzidos a escrito? Quais os formalismos deste tipo de contratos? Situação 3: A mesma empresa normalmente encerra aos domingos, mas no mês de dezembro vai alterar o horário de trabalho, e vai passar a encerrar à quarta-feira, passando a ser este o dia de folga semanal, nesse mês. Os trabalhadores já foram informados e concordaram com esta alteração. Pergunta 3: - No mês de dezembro os domingos serão pagos como dia normal de trabalho, sem acréscimo, uma vez que as folgas passarão a ser à quarta-feira? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Chegou-me um pedido de ajuda relativamente a uma senhora emigrada na Alemanha desde os seus 11 anos. A mesma obteve um imóvel por herança em Portugal e o vendeu em 2024. Por causa desconhecida (desconhecimento ou esquecimento) não entregou a declaração de IRS no prazo legal em 2025 e recebeu a notificação para regularização da situação em 22/09/2025. Esta comunicação foi para a morada de casa da sua irmã, que é a morada que tem registada nas finanças. A mesma não tem sequer criado o acesso no portal das finanças nem tem registado qualquer representante fiscal em Portugal. Tendo passado já o prazo para resposta/ regularização da situação e não tendo forma de regularizar ou entregar por terceiros a devida declaração ou defesa, existe algo que possa ser feito para além de esperar que seja feita a liquidação oficiosa da mais-valia e, posteriormente pagá-la com a devida coima e juros de mora? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber qual o valor das contribuições para a segurança social a cargo dos membros de órgãos estatutários de uma empresa. Em particular, qual é o valor a descontar quando a empresa inicia atividade no dia 1, no dia 15 ou, no limite, no dia 31 do mês. Tem surgido a opinião de que, independentemente do dia em que se inicie a atividade, os membros de órgãos estatutários têm sempre a obrigação de efetuar o desconto pelo valor mínimo correspondente a um IAS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário vai atingir a idade da reforma este ano e pretende cessar o contrato de trabalho com a empresa logo após ter a confirmação da segurança social do diferimento do seu pedido de reforma. A questão que se coloca é se tem a obrigatoriedade de dar o tempo de aviso prévio, neste caso dois meses, ou se existe alguma legislação que o dispense de tal, pelo facto de se estar a reformar por atingir a idade que lhe permite tal procedimento. No caso de estar obrigado a dar o tempo de aviso prévio, caso não o faça, presume-se que deve indemnizar a empresa nesse tempo. Caso não seja obrigado ao aviso prévio, com quanto tempo deve avisar a empresa de tal, para que não cause transtornos de ordem de orgânica laboral? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A reforma por velhice, na idade pessoal de reforma, por exemplo aos 65 anos (por ter muitos anos de descontos, reduz à idade normal de reforma 4 meses por cada ano acima dos 40), é considerada reforma antecipada? Se assim for, não é possível continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo entrou de baixa no dia 07/06/2025, e no dia 17/08/2025 passou a pensionista por velhice, recebeu os duodécimos do subsídio de férias e Natal. Salário bruto 1.050,00€. Já recebeu: Duodécimos férias 262.50€ Sub férias 525,00€ Duodécimos sub Natal 262.50€ Quais os valores que tem ainda a receber? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (clínica dentária) que paga aos seus funcionários 92 euros mensais de subsídio de refeição e a partir de 2026 quer pagar a uma só funcionária 10 euros/dia útil em cartão e o mesmo valor e da mesma forma aos restantes colaboradores, isto é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em conversa com um colega este dizia que o sócio-gerente de uma empresa pode fazer descontos sobre o IAS, mas que o IAS será só para servir de base para efeitos de descontos e não para considerar salários. Questão: Não se pode processar recibo de salário mensal com o valor da IAS como vencimento base? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador informa à sua entidade empregadora, com a devida antecedência, que vai falta 2 dias por motivos pessoais, e pede à entidade para proceder ao desconto dos dois dias de remuneração. A entidade empregadora aceita estes dois dias de falta, como faltas justificadas, mas pede para descontar 4 dias, dado que os 2 dias que o trabalhador falta coincidem com a sexta e segunda feira. Como a entidade considera as faltas justificadas, com perda de remuneração, deverá ser descontada a remuneração correspondente aos 2 ou 4 dias? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem ao seu serviço uma série de trabalhadores, sendo que a uns se aplica um Acordo de Empresa, enquanto a outros se aplica o Código do Trabalho. Estes trabalhadores prestam trabalho suplementar em dias que lhes concedem direito a folga. Como não é possível à empresa conceder ao trabalhador num curto espaço de tempo o gozo destes dias de folga, nem ao mesmo muitas vezes interessa gozar nesse espaço de tempo os dias a que tem direito, esses trabalhadores têm vindo a acumular dias de folga, que, de vez em quando, vão gozando, sendo que são mais os dias que ganham do que os que gozam. Quando o contrato cessa, a empresa paga os dias de folga não gozados. Este mês a empresa decidiu pagar aos trabalhadores a maior parte dos dias de folga por gozar, de modo a diminuir drasticamente os dias que os mesmos têm acumulados. A minha questão é: tanto no caso da cessação do contrato de trabalho, como nesta situação de pagamento dos dias de folga aos trabalhadores que permanecem na Empresa, pode-se aplicar a alínea a), do Artigo 48º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que diz que não integram a base de incidência contributiva os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga? Quanto ao IRS e à retenção na fonte não tenho grandes dúvidas, mas agradeço um esclarecimento sobre se tanto num caso, como no outro estes montantes pagos por folgas não gozados podem ficar excluídos de IRS ou de retenção na fonte. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No âmbito do processo de cessação de funções de um Administrador Não Executivo, vimos solicitar s.f.f. as vossas orientações relativamente ao acerto de contas a efetuar. O Administrador Não Executivo iniciou funções a 19 julho de 2024, auferia uma remuneração fixa mensal de € 683,00, paga 14 meses por ano, conforme deliberado em Assembleia Geral. Ficou convencionado que os dois meses -extra- seriam pagos em junho e novembro. O administrador renunciou às funções com efeitos a 31 outubro de 2025. Em concreto, importa esclarecer se, no caso de um administrador não executivo, nomeado pelos acionistas e sem vínculo laboral com a empresa, deverá ser considerado: apenas o pagamento proporcional do 14.º mês correspondente ao período efetivamente exercido durante o ano 2025. O 14.º mês iria ser pago neste mês de novembro/2025; e se, deverá ser efetuado algum outro tipo de acerto, nomeadamente relacionado com o 13.º mês previamente pago em junho de 2025. Atendendo a que se trata de uma situação nova na empresa, agradecemos a vossa orientação sobre o procedimento correto a adotar. IRS - Respondido por: Amândio Silva Um não residente que recebe uma pensão em Portugal está a ser feita retenção na fonte por parte da segurança social mesmo sendo inferior ao IAS. Está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador de um cliente aqui do escritório, entrou ao serviço em 1/10/2022. Entregou carta de despedimento, sendo que a sua saída da empresa será a 19/12/2025. Nunca lhe foram dadas horas de formação, e já gozou a férias de 2024. Este mês de novembro o colaborador irá gozar as férias correspondentes a 2025 e será processado o vencimento normal 30 dias + Subsidio de Natal 27.50 dias e subsidio de refeição correspondente aos dias de trabalho. No dia 19 de dezembro serão pagos os 19 dias, subsídio de férias 27.50 dias e 127 horas de foram. A minha dúvida surge no que diz respeito aos dias de subsídio de férias e Natal, pois o mês de dezembro não está completo, se serão os 27.50 dias ou 28.25 dias na proporção ao mês de dezembro. Nas horas de formação serão as 40 anuais e na proporção serão 127h? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa de promoção imobiliária, enquadrada no regime de isenção, desde a constituição (2018), apenas exerceu essa atividade, no entanto com a conclusão da obra para poder faturar alguns bens que sobraram foi necessário alterar o enquadramento do IVA para regime normal. Entregou a declaração de alterações para regime de IVA. Foi entendimento da AT, que uma vez que a empresa tinha um objeto social alargado, com a atividades sujeitas a IVA, esse enquadramento teria de produzir efeitos ao inicio de atividade, 2018. Foi necessário entregar as declarações de IVA desde 01/2021, Algumas a zero e algumas com o IVA dos bens que foram vendidos em 2025, pelo que ficou um valor a nosso favor. A empresa recebeu agora as 16 notificações para pagamento da coima com redução. A minha questão é: a empresa poderá não fazer o pagamento destas coimas e aguardar o processo de contraordenação para posteriormente pedir o afastamento da coima, uma vez que não houve prejuízo para o estado? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Fiz relativamente a um contribuinte uma reclamação de um quinhão hereditário de dois IRS. A AT enviou carta com a resposta que remeto em anexo. Questiono se podem aplicar a extemporaneidade nesta reclamação, uma vez que o acórdão do Supremo foi posterior, devemos reclamar? Com que fundamentos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão prende-se com o direito a férias num contrato a termo certo. Num contrato a termo certo de 6 meses com inicio no dia 8/1/2025 e com renovação automática até 7/1/2026, o trabalhador terá direito a 12 dias de férias pelos primeiros 6 meses de trabalho e mais 12 dias pela segunda renovação? Fizeram o trabalhador assinar uma declaração no final dos primeiros 6 meses onde constava que o funcionário já tinha gozado os 12 dias de férias a que tinha direito, como será nos próximos 6 meses? Outra questão relativamente a este mesmo contrato é: se o contrato não for renovado há lugar a compensação? e se for renovado, vence- se em 2026 o direito a férias? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa quer contratar trabalhadores para os seus serviços de catering; quer manter uma equipa de trabalhadores fixa e esses serviços são essencialmente aos fins de semana. Pode durante um mês ter dois a quatro serviços e em alguns meses não ter qualquer serviço. As questões são: - Qual o tipo de contrato a ser celebrado mais adequado e qual a sua duração? - Como proceder às comunicações de admissão na Segurança Social dos trabalhadores? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora, entrou de baixa por gravidez de risco em 01/05/2025 até 12/06/2025 e de licença parental de 13/06/2025 até 09/11/2025, a questão, em 2025 quais os direitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal? E em 2026 os mesmos? SS - Respondido por: Amândio Silva Podem ajudar a esclarecer a situação de um trabalhador dependente/independente (é o primeiro caso que aparece, pois sou trabalhadora dependente e não estou à-vontade nas questões dos independentes): - um médico que trabalhou até 01/2025 para o SNS, trabalhador dependente, emitia também uns recibos verdes que, por ano, não ultrapassava os 2.500,00; - sendo trabalhador dependente, não fazia desconto para Segurança Social como independente, nem enviava declaração trimestral; - de 02/2025 a 08/2025 foi só trabalhador independente como médico tarefeiro, sendo a média dos valores auferidos mensalmente +/- 6.500,00; - durante este período também não enviou declarações trimestrais e recebeu notificação da Seg. Social para pagar 20,00/ mês por não ter declarado rendimentos; - pode agora declarar os valores que recebeu como trabalhador independente e pagar os valores devido ou tem de esperar por ser notificado; - a partir de 09/2025, volta ao SNS, trabalhador dependente e vai acumulando alguns valores como recibos verdes. Se o valor trimestral dos recibos verdes for inferior ao valor estabelecido pelo IAS, pode deixar de fazer descontos para a Segurança Social, tem de notificar porque vai deixar de fazer descontos? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora solicitou, por motivos pessoais, não trabalhar às sextas feiras a partir de novembro. A empresa aceitou e o advogado elaborou adenda ao contrato, reduzindo o período semanal de 5 dias/40h para 4 dias/32h. (80% do que esteve até outubro) Contudo, ao parametrizar o software de RH surgiu dúvida quanto à correta classificação. Portanto, na Segurança Social: 1) A alteração deve ser classificada como tempo completo ou parcial? 2) Devem ser comunicados 30 dias, 24 dias (80%), ou outro? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa unipessoal, criada em 2016, pastelaria/confeitaria tem a sua sede na casa do sócio/gerente e a loja noutro local embora no mesmo concelho e na mesma freguesia. Por lapso, na altura, apenas criei o estabelecimento/sede na segurança social, não tendo criado o estabelecimento/loja onde é desenvolvida a atividade. Agradeço a vossa ajuda para saber como corrigir da melhor forma esta situação e se esta situação gere alguma coima e qual o valor e se gerar coima é possível pedir o afastamento uma vez que não houve prejuízo para nenhuma das parte. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Exerço desde 2020 funções de Contabilista Certificada numa empresa pública reclassificada; contudo, o meu contrato de trabalho e os recibos de vencimento mantêm a categoria de técnica de formação, sem qualquer adenda ou atualização formal. Solicito esclarecimento sobre se, nesta situação, posso regressar às funções de técnica de formação sem risco de penalização remuneratória, procedimento disciplinar ou outra consequência laboral, uma vez que a minha categoria contratual nunca foi alterada. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de uma empresa minha cliente está de baixa médica desde dia 27/01 até ao dia de hoje e tudo indica que se manterá. Partindo desse pressuposto, surgiu-me a dúvida de quando devem ser-lhe pagas as férias e o subsídio de férias a que teve direito a 01/01/2025. De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, mas, neste caso, duvidamos que venham a ser gozados os 22 dias de férias a que tem direito. Não pagamos nada este ano, na expectativa de que ainda os possa gozar até dia 30 de abril de 2026? E se a baixa se mantiver até lá? Quanto ao subsídio de Natal de 2025, pagaremos apenas o valor proporcional aos 26 dias de trabalho em janeiro. Devemos pagar até dia 15 de dezembro, independentemente de estar ou não de baixa médica, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entregou hoje a carta de despedimento (19/11/2025) avisando que se despede cumprindo o aviso prévio de 60dias. Sendo que a data da cessação irá ser a 17/01/2026, a funcionária pode gozar 22dias de férias em janeiro referentes a 2026? Caso não os goze terão de ser pagos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas nos valores a processar de subsídios de férias em dois empregados que tiveram aumentos nos vencimentos agora em outubro e novembro: Um empregado que já está efetivo e que recebia de vencimento 950,00€ até setembro de 2025 e em outubro de 2025 teve um aumento de vencimento para 5.500,00€: Em agosto recebeu 7,50 dias -237,50 € faltando os restantes dias 22,5 para receber de subsidio de férias e agora em novembro vai de férias e receber restante do subsídio de férias que ainda não tinha recebido, é sobre que valor base? E o subsídio de Natal, que vai ser pago em dezembro, é sobre que valor? Um empregado que já está efetivo e que recebia de vencimento 950,00€ até Setembro de 2025 e em novembro de 2025 teve um aumento de vencimento para 3.000,00€: Em agosto recebeu 15 dias -475,00 € faltando os restantes dias 15 dias para receber de subsídio de férias e agora em novembro vai de férias e receber restante do Subsídio de férias que ainda não tinha recebido, é sobre que valor base ? E o subsídio de Natal, que vai ser pago em dezembro, é sobre que valor ? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Se um funcionário apresentar uma autodeclaração de doença, com duração de 3 dias, durante o período de férias, estas são interrompidas? Ficam com -mais- 3 dias de férias para gozar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em janeiro 2025, um trabalhador solicitou à administração que lhe fosse antecipado, para fevereiro 2025, o pagamento do subsídio de férias (que seria pago em junho 2025) e do subsídio de Natal (que seria pago em novembro 2025). O pedido foi deferido pela admiração. Foram pagos os SF e SN em fevereiro 2025. No entanto, esse trabalhador teve um aumento de vencimento em maio de 2025. Quais as implicações no pagamento do SF e do SN? SN: Agora em novembro deverá ser reposta a diferença na totalidade? SF: Efetuar o mesmo procedimento? Senão, qual a fundamentação para se pagar a totalidade o SN e não se pagar a totalidade do SF? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma empresa, sociedade por quotas, em que os sócios são não residentes. Os gerentes, também não residentes, estão isentos do pagamento das contribuições para a segurança social porque descontam no país de residência. No entanto, um dos gerentes, trabalhador independente em Espanha, pretende começar a emitir faturas à empresa de cá. Neste caso, deveria pagar cá segurança social ou continua isento de pagar a segurança social uma vez que por estes rendimentos também irá efetuar o pagamento no país de residência? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Esta questão em baixo já tinha sido enviada para a Ordem, acontece que já foi aberto processo de mediação de conflito com o nº XXX, que até à data não surtiu qualquer efeito, pois a ordem segundo tenho conhecimento, também não consegue contatar o contabilista. A questão que tenho e a empresa também, é como poderemos encerrar 2024, se não temos balancetes de abertura de 2024, nem a referida documentação. Existe alguma forma possível de contornar esta situação, lançar os documentos na contabilidade pelo Saft de cada mês? Ou outra situação viável. Como fica a minha situação em termos de responsabilidade se for eu a contabilizar e a encerrar o ano de 2024, não tendo documentos físicos para o fazer? -Em Janeiro deste ano assumi funções de 5 novas empresas, todas vindas do mesmo contabilista, com diversos problemas entre ele, essas empresas e a AT, sendo todas representadas pela mesma pessoa que me contactou para assumir essas contabilidades. Após o cumprimento com o código deontológico entre mim e esse colega, respetivamente no envio de email a questionar a existência de valores pendentes, ou qualquer outra situação que obstasse a eu não assumir as funções de contabilista, não obtive qualquer resposta. Até há data não foi enviado nenhum balancete ou Saft referente a 2024, mesmo após várias insistências das empresas para esse envio. Não foram entregues o IRC de 2024 de todas essas empresas, as IES foram entregues apenas com o Rosto e o anexo L para poderem ser submetidas e não darem erro, que foi o que sucedeu. A empresa pretende saber se a Ordem pode interceder com este contabilista, se é necessário a empresa apresentar qualquer tipo de queixa à Ordem. A empresa está a ponderar avançar legalmente contra este contabilista, mas já sabemos levará demasiado tempo e tempo é o que a empresa não tem, pois estamos a aproximarmo-nos do final do ano e ainda tem 2024 por resolver. O referido contabilista não está no seu escritório, não responde a emails ou telefonemas.- VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A dúvida é relativa ao ficheiro SAFT da contabilidade numa operação de cisão-fusão. Estamos a iniciar a preparação da contabilidade e procedimentos, para que no ano de 2026, se possa efetuar uma cisão-fusão. Está em mente definir como data para produção de efeitos a 01/01/2026, vindo a cisão-fusão a ocorrer durante o primeiro semestre de 2026. As atividades a cindir pertencem a uma empresa com elevado volume de lançamentos contabilísticos, o que torna especialmente relevante os procedimentos a adotar, por forma a tornar automático grande parte das transferências que houverem de ocorrer. Pré-análise: A empresa deve reconhecer os ativos adquiridos, passivos e passivos contingentes assumidos identificáveis, que constituem a atividade destacada da outra sociedade, como se fosse uma compra normal. De acordo com o n.º 11 do artigo 8.º do CIRC, sempre que, no projeto de cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorra a produção dos efeitos jurídicos da operação em causa, ou seja, quando seja registada a cisão na Conservatória do Registo Comercial. Apesar de ter consultado algumas publicações da OCC, entre outros, o Manual das Operações Societárias e o PT PT24190 - Cisão, cujo conteúdos considero muito bons, não encontrei indicação específica sobre a minha dúvida. Dúvidas: . A sociedade incorporante terá de replicar integralmente todos os lançamentos da atividade transferida, desde 01/01/2026, para efeitos do SAF-T(PT) da contabilidade, correto? Como operacionalizar? . O que aconselham? Se puderem recomendar alguma literatura ou orientação técnica sobre este ponto, também agradeço. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade efetuou a dissolução e liquidação a 22/09/2025 (data da ata). O processo foi entregue de forma online na conservatória para registo a 24/09/2025. Ainda não foi efetuado qualquer registo por parte da conservatória, nem obtivemos qualquer resposta. Assim sendo, qual o prazo para entregar a IES e Modelo 22? O prazo conta-se a partir de 22/09/2025 ou a partir da data do registo que virá da Conservatória. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa na área da construção civil, comprou um imóvel devoluto para proceder ao seu restauro e posterior venda de apartamentos. Aquando da compra do mesmo foi contabilizado na conta de mercadorias e no fecho do exercício passou para a conta de existência final de mercadorias, onde se encontra até então. Este ano os apartamentos encontram-se praticamente concluídos, e a empresa espera até ao final do ano ainda proceder à venda de alguns apartamentos, efetuando as devidas escrituras. Como os apartamentos não vão ser todos vendidos em 2025, como proceder em relação ao valor contabilizado na conta de existência final, uma vez que o valor se refere à totalidades dos apartamentos? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho pedir ajuda para saber os documentos que têm de ficar no dossier fiscal, para suporte da contabilização de um donativo a esta instituição(bombeiros), como é que sei que posso majorar o benefício e em que percentagem? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um trabalhador Independente com atividade de agricultor no regime simplificado, emitiu faturas de vendas de produtos agrícolas até 31/10 o valor total sem IVA de cerca de 150.000€. Vai comprar um trator novo e dar de retoma outro trator e algumas alfaias agrícolas. Vai emitir uma fatura de vendas destes bens de cerca de 20.000€ + IVA. Prevê faturar nos mês de novembro e dezembro cerca de 35.000€. Questionou-me se a venda do trator agrícola e das alfaias conta para o rendimento anual a considerar para efeitos de passagem obrigatória ao regime de contabilidade organizada. Seria 185.000€ de venda de produtos agrícolas (atividade do trabalhador independente) e 20.000€ em venda de bens (retoma na compra de um novo). O que ultrapassa os 200.000€, logo a partir de janeiro de 2026 passaria para o regime de contabilidade organizada. Tenho dúvidas se a venda dos bens no valor de 20.000€ conta para o rendimento anual a considerar para efeitos de passagem obrigatória ao regime de contabilidade organizada. Se esta venda não contar, o total da faturação de produtos agrícolas será de cerca de 185.000€, o que não obriga a passagem ao regime de contabilidade organizada. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente pretende efetuar a seguinte transação: - A empresa X (sujeito passivo PT), compra mercadorias à China, essas mercadorias saem da China e serão entregues diretamente em São Tomé Príncipe; - A empresa X vai faturar os bens à empresa Y (sujeito passivo PT). Esta operação não será tributada em Portugal, de acordo com o nº 1 do artigo 6 do CIVA - a contrário. Quando a empresa X emite a fatura à empresa Y, qual é o código a aplicar referente à não sujeição a IVA ? É o M44 - IVA - Regras específicas - artº 6? Na DP de IVA, temos de mencionar o valor da venda no campo 8 do quadro 06? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A pessoa tem muitas rendas, algumas comerciais e outra habitacionais e foi tudo declarado como categoria F, com opção pela tributação autónoma. Como não percebi o valor de tributação autónoma apurado na NL, pedi esclarecimentos através do e-balcão e recebi a seguinte resposta: Foram efetuadas as seguintes tributações autónomas: Tributação Autónoma Rendimento Taxa Coleta Rendimentos prediais- Habitacional - taxa normal 4.867,95 25,00 1.216,99 Rendimentos prediais - Não Habitacional - taxa normal 7.271,54 28,00 2.036,03 Rendimentos prediais não englobados - taxa reduzida 14.884,87 23,00 3.423,51 Rendimentos prediais não englobados - taxa reduzida 4.012,13 15,00 601,82 Rendimentos prediais não englobados - taxa reduzida 1.214,88 25,00 303,72 Continuei sem perceber e perguntei porque é que alguns rendimentos do 4.2 do anexo F são tributados à taxa de 23% e outros à taxa de 25%, e não é tudo à taxa de 15% mas voltaram a responder-me o mesmo, acrescendo que -Se não concordar com a Demonstração de Liquidação de IRS que recebeu, pode reclamar graciosamente (nos termos do Art. 140º do CIRS e dos art.º 70º e art.º 99.º do CPPT)- Conseguem ajudar-me a perceber a lógica aqui aplicada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No dia 04 de novembro coloquei uma questão se deveria ou não declarar, no quadro 4A do anexo A, rendimentos isentos, código A40 (anexo cópia). Foi respondido pela Dra. Marília, às 02h48mm, que trata-se de um incentivo fiscal para 2025 e 2026, mencionando a legislação, e como tal não deve ser declarado no quadro 4A. De facto também era o meu entendimentos mas, na dúvida, coloquei a questão. Em agosto enviei uma declaração de substituição, onde retirei o valor de 14.575,00, por achar que a declaração que o sujeito passivo tinha enviado estava incorreta. A declaração foi dada como certa, no mesmo dia do seu envio, mas ainda não foi liquidada. No dia 6 de novembro, no e-balcão, solicitei a liquidação da declaração de substituição. Obtive a seguinte resposta (em anexo o pedido e a resposta): "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Informamos que não podemos validar a sua declaração porque deve declarar no campo 412 do quadro 4 do anexo A o montante de 14.575,00 euros relativo a utilização de casa de habitação permanente. Deve fazer substituição. Com os melhores cumprimentos, AT- Autoridade Tributária e Aduaneira" Como devo resolver a situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente celebrou um contrato de arrendamento com início em 01/11/2023 e termo em 31/10/2028, registado no sistema informático das finanças como contrato de longa duração (5 anos). O senhorio pretende agora proceder à prorrogação do contrato, através de um aditamento ao contrato já registado, fixando o novo termo em 31/10/2034, ou seja, para uma duração total de 11 anos. Esta alteração tem como objetivo obter um maior benefício fiscal ao abrigo do regime aplicável aos contratos de longa duração. Assim, gostaria de esclarecer o seguinte: É possível, nesta fase, alterar os pressupostos do contrato de arrendamento de forma a beneficiar de um regime fiscal mais vantajoso? Caso seja possível, essa vantagem produz efeitos retroativos (nomeadamente no IRS de 2023 e 2024), ou apenas terá efeitos a partir de 2025? Será necessário efetuar uma nova comunicação ou atualização do contrato no portal das finanças, de modo a refletir a alteração da duração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma sociedade recentemente, na qual vai adquirir uma embarcação para aluguer com ou sem capital. Ainda não tenho os elementos da embarcação e onde estará registada. No entretanto, como vai contratar pessoal +- 2 trabalhadores. E como creio tem uma legislação diferente a vossa colaboração para especialidade destes trabalhadores para a SS e em questão de IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente questionou-me sobre uma situação que resulta desta nova alteração da Leis das Mais-valias, que é a seguinte: Vendeu um imóvel (não era habitação própria permanente), em agosto 2025. Vai adquirir outro imóvel, em 2026, para arrendar pelo chamado -valor moderado- Questionou-me se ao abrigo das novas alterações, estaria -isento- das mais valias. Caso esteja abrangido, questiona ainda se, como foi vendido em agosto e a lei saiu há dias (outubro?), se está abrangido pelo facto de ter sido a venda, antes da nova lei. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que passou por um processo de divorcio no qual ocorreu a partilha de bens no exercício de 2024. Na sequencia do divorcio, o cliente teve que alterar a morada fiscal da morada da habitação que ficou para o outro cônjuge, para outra habitação na qual passou a residir. Ao enviar a MOD. 3, foi indicado que pretendia reinvestir o valor da venda noutra habitação própria e permanente. No entanto, a AT diz que terá que substituir a declaração porque não reúne a condição dos 12 meses do domicilio fiscal no imóvel vendido. Como se trata de uma situação de divórcio, este prazo dos 12 meses terá que ser verificado para ser elegível à isenção de mais valias? Tenho ideia qua a situação de divorcio seria uma das exceções. Para além disso na notificação de audição previa fazem referencia à substituição da declaração do exercício de 2022 mas em 2022, não foi enviado anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactado por um cidadão sueco que tem o estatuto de residente não habitual desde 2022. Justificou a falta da entrega da declaração de IRS de 2024 com o esquecimento e veio agora solicitar os meus serviços para esse fim. Em 2024 obteve rendimentos de pensões de fontes privadas na Suécia no montante de 104.643,36€ e pagou 26.159,44€ de imposto. A minha dúvida, é se é mais vantajoso a escolha da tributação pelos 10% ou pelo englobamento, mas para decidir isso tenho dúvida de como Portugal trata o imposto pago na Suécia. Uma vez que a Suécia cancelou a convenção e tributou a pensão, Portugal aceita o crédito de imposto? Caso aceite o crédito de imposto este aplica-se apenas no englobamento ou também na opção dos 10%? Se optar pela tributação de 10%, estes incidem sobre o valor bruto da pensão, no fundo se é aceite o crédito de imposto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente com atividade de alojamento local, Categoria B, com opção de Contabilidade Organizada, que adquiriu um terreno para a construção de uma moradia destinada à exploração da atividade. O cliente é casado e o terreno encontra-se em nome de ambos. Este terreno será afetado à atividade na declaração de IRS de 2025. Considerando que apenas o Sr. tem a atividade aberta, será possível afetar o terreno a 100% à atividade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador por conta de outrem tem no seu contrato de trabalho uma clausula de não concorrência em que a empresa lhe pagará o valor de 3000€. O contrato de trabalho irá cessar e a empresa irá fazer o pagamento da clausula de não concorrência. Qual o enquadramento deste pagamento de 3000€ em sede de IRS e de SS? O valor pode ser processado no recibo de vencimento de fecho de contas ou terá de ser feito um documento à parte? O valor terá de ser declarado na DMR e na DRI? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso de uma mais-valia obtida em Portugal por um não residente fora da EU, é aplicado os 50% e posteriormente o englobamento? Tenho um cliente com atividade de alojamento local, Categoria B, com opção de Contabilidade Organizada, que adquiriu um terreno para a construção de uma moradia destinada à exploração da atividade. O cliente é casado e o terreno encontra-se em nome de ambos. Este terreno será afetado à atividade na declaração de IRS de 2025. Considerando que apenas o Sr. tem a atividade aberta, será possível afetar o terreno a 100% à atividade? IRC - Respondido por: Anabela Santos Poderá ser aplicada a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos prediais obtidos por uma sociedade de gestão de imóveis, sendo que o imóvel é pertença do sócio da empresa e foi feito um contrato de comodato do imóvel à sociedade gestora. IRC - Respondido por: Anabela Santos Recebi uma fatura datada de 19/11/2024 a 11/06/2025, de uma empresa, com iva isento, mas com retenção de IRC - rendimentos prediais (aluguer de espaço) . As contas de 2024 estavam fechadas, mod 10 e mod 22 entregues. Assim sendo, a fatura de 2024 foi contabilizada em 2025 (maio) e o respetivo imposto IRC retido foi pago ao Estado, no mês seguinte (junho) . A entidade que emitiu a fatura está agora a insistir para que entreguemos uma nova declaração modelo 10, referente a 2024, nela incluindo a dita fatura. Fatura esta que, repito, foi recebida e paga em 2025 e a retenção na fonte também entregue ao estado, no mês seguinte ao da sua contabilização. Diz o fornecedor que a AT "exige" que entreguemos uma nova Modelo 10, para sanar a divergência que detetou entre as nossas empresas e assim possam receber o reembolso do IRC de 2024 que ainda tem pendente. IRS - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo em 2023 adquiriu dois imóveis que se encontram inseridos num empreendimento turístico. Assinou um contrato com o referido empreendimento turístico, entregando-lhe a gestão da exploração dos imóveis, licenciados como alojamento local. Neste contrato, ficou estabelecido que o sujeito passivo ficaria com o rendimento dos alojamentos, líquidos das despesas de gestão. Os imóveis começaram a gerar rendimentos em 2024. Durante o ano de 2024, a empresa que gere os imóveis entregou a modelo 30 incluindo os rendimentos prediais e a respetiva retenção de 25%. No início de 2025 entregaram ao sujeito passivo a declaração de rendimentos de 2024 nos termos do artigo 119 categoria F (rendimentos prediais). Ao longo deste ano, mantiveram o critério de entregar as retenções prediais através da modelo 30. Quando contactei com departamento de contabilidade da referida empresa, este solicitou as faturas em falta e sugeriu que a partir desse momento se começasse a emitir recibos de renda no portal da AT. Em termos fiscais, até à data, não foi entregue nada por parte do sujeito passivo. Pretende-se a informação de como proceder para regularizar o 2024 e o 2025, bem como quais são os procedimentos corretos a adotar futuramente. IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado contribuinte em nome individual e no regime simplificado tem um imóvel afeto ao alojamento local. Optou pelo regime anterior a 2021. Pretende agora desafetar o imóvel do Alojamento Local e colocá-lo de imediato no mercado de arrendamento durante um período de 5 ou mais anos. Neste caso não é considerado mais-valia a transferência do património empresarial para o património particular do empresário ?? Caso o contribuinte decida alienar o imóvel após 4 anos desta desafetação as mais valias geradas na desafetação do imóvel da esfera empresarial para a esfera individual (que ocorreu em 2025) serão evidenciadas na declaração de IRS do ano da desafetação ou no ano que o contribuinte alienar o imóvel? E qual o ano de referência para atribuição do valor de mercado do imóvel? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso de um dos membros do casal mudar a sua morada de forma irreversível para o lar onde vai ser assistido, pode continuar a ser feita a declaração do IRS, como Casados (2 titulares), estando cada uma das pessoas registada em moradas diferentes? A pessoa que vai para o lar tem que obrigatoriamente alterar a morada, para poder estar associada ao centro de saúde mais próximo do Lar, por outro lado o cônjuge vai manter-se na habitação de família. Devido a esta alteração surgiu a dúvida; As pessoas continuam casadas e não separadas de bens. Para todos os efeitos fazem parte do mesmo agregado e optam pela tributação conjunta. Assim sendo, podem fazer a declaração de IRS como até à data? Terão que ter algum cuidado adicional, para que a AT não venha a negar esta situação? Quais os cuidados a ter? Desde já agradeço toda a informação possível sobre todos os cuidados legais / fiscais a ter. Faço este pedido de apoio não só como contabilista para também por se tratarem de familiares a quem quero dar a maior ajuda possível, ficando já o ensinamento para futuras situações análogas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu a sua moradia relativa a HPP, em 3 de abril de 2025. Vai proceder à aplicação do valor total da venda numa nova HPP com recurso à compra de terreno e respetiva construção. De forma a evitar a tributação das mais-valias, quais os prazos (e as várias etapas do processo de construção, se for o caso) que deve respeitar, até ao momento da obtenção da licença de utilização da nova HPP? IRS - Respondido por: Anabela Santos Na situação em que é adquirido em primeiro lugar um imóvel para HPP Imóvel B em (maio 2025) e só depois se vai alienar a Habitação que era até aqui a HPP - Imóvel A ( dez 25 ou início de 2026) ,é possível de enquadrar na isenção da tributação da mais valia obtida na alienação do imóvel A, o reinvestimento na amortização do financiamento contraído em maio de 2025 para o imóvel B? ou seja, se a amortização do financiamento é considerado reinvestimento na situação em que foi contraído um financiamento para adquirir o imóvel B e o valor de realização do imóvel A, deduzido do financiamento que se encontrava a decorrer para este, for utilizado para amortizar parte do financiamento contraído para o imóvel B. Creio verificar-se os pressupostos relativamente ao imóvel a alienar mas a duvida prende-se com se a amortização do financiamento é considerada reinvestimento: O reinvestimento previsto seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente irá afetar à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento; O imóvel transmitido foi HPP do sujeito passivo e do seu agregado nos 12 meses anteriores á data de transmissão. De modo a realizar uma mudança mais tranquila para a nova casa e uma vez que foi possível acumular temporariamente os 2 financiamentos, optou-se por adquirir 1º o imóvel e só após uns meses alienar a HPP inicial, por questões logísticas e familiares, nomeadamente trabalho e escolas. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa minha cliente vai aplicar zinco numa moradia no continente, mas vai ser faturado a uma empresa açoreana. Aplica-se o IVA autoliquidação, e o valor vai ao campo 8 da declaração periódica do IVA. A minha interpretação é como o imóvel se situa no continente esse valor vai ao campo 8 do quadro 06 da declaração periódica e não no campo 8 do anexo R à declaração periódica. Está correto este meu raciocino? Um cliente meu emitiu uma fatura de um adiantamento em janeiro de 2024, pois para prestar o serviço é necessário comprar algum material dispendioso. O cliente pagou esse adiantamento. Posteriormente o meu cliente já emitiu uma fatura definitiva de parte do serviço onde deduziu parte desse adiantamento. Em 2025 o cliente do meu cliente vem informar que já não vai precisar do restante serviço. O meu cliente informou-o que não vai ficar com o prejuízo pois o material que foi comprado para essa empresa não serve para mais nenhuma obra. Como proceder nesta situação? Uma vez que o meu cliente não quer ficar com o prejuízo e o valor restante do adiantamento serviria para pagar esse material, deve o meu cliente faturar esse material ao cliente dele? Se sim, como proceder em termos de IVA, pois no adiantamento foi aplicado o IVA autoliquidação, por se tratar de aplicação de zinco num imóvel mas se agora o cliente faturar só o material terá que liquidar Iva, certo? Tem que se resolver esta situação, pois a empresa não vai ficar com aquele valor para sempre no adiantamento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um caso de uma sociedade constituída em OUT/2025 em que o capital Social foi realizado em espécie, nomeadamente em 353.400 ações com valor nominal de 1.767.000€. A entrada em espécie foi sujeita a verificação por um ROC INDEPENDENTE, que avaliou em 17.837.300€. Na comunicação da MOD 4 dos sócios qual o valor de alienação das ações? Será o valor de 1.767.000€ (valor nominal das ações), ou o valor da reavaliação? Questiono porque a reavaliação foi feita, respeitante à entrada de capital da sociedade... E posteriormente vai ser declarado no IRS do contribuinte, se o valor comunicado for o da reavaliação, vai resultar numa MAIS-VALIA brutal, que "teoricamente" não existe. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, sociedade unipessoal por quotas, que pagou uma entrada a um empreiteiro, para a construção de um apartamento, mas que agora, altura em que o edifício está finalizado, não pretende ficar com ele, mas sim fazer uma cedência de posição contratual. Pergunto se esta situação está sujeita a IVA, sabendo que vai obviamente ter uma margem lucro, ainda que pequena. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou CC de uma empresa que importa mercadorias para venda a retalho. A empresa faz a liquidação do IVA diretamente na declaração mensal de IVA (campo 18/19) e deduz no campo 22. No entanto tivemos recentemente algumas inspeções realizadas pela alfândega que consideram o valor da mercadoria abaixo do valor normal de mercado e que por esse motivo e de forma a libertarem o contentor está a ser exigido o pagamento de garantia. O Valor da garantia é apurado pela diferença entre o valor aduaneiro declarado e o valor proposto pela alfândega com base no preço médio e dessa forma apurado direitos pela diferença e simultaneamente IVA pela diferença entre a base de incidência de IVA declarado e base de IVA proposto pela alfândega. A fatura apresentada pelo despachante relativo ao valor da garantia vem subdividido entre: - Garantia Direitos; -Garantia IVA. Na minha opinião este "Garantia IVA" não é dedutível e foi esta a minha posição: Neste caso o valor de -Garantia - IVA- não é IVA liquidado sobre uma operação tributável, mas apenas uma rubrica de caução/adiantamento. Não existe transmissão de bens nem prestação de serviços sujeita a IVA correspondente a esse valor, portanto e infelizmente não há imposto dedutível. Como podem verificar a fatura é isenta de IVA. Este valor pago ao despachante não representa nem IVA dedutível nem gasto fiscal. É um valor caução, que ficará suspenso numa conta #27 a aguardar decisão judicial que está a ser acompanhada e reclamada pelo nosso advogado. A empresa aderiu ao IVA na declaração periódica e, portanto, o único IVA de importações que podemos e que deduzimos sempre é o comunicado pela alfândega à AT que no caso deste processo 2025PTxxxxxxxxxxxxxx o valor de IVA a deduzido é de 7 233,52€. Questão: A administração da empresa insiste que este IVA é dedutível e que deveremos deduzi-lo na declaração periódica de IVA, solicito a vossa ajuda para esclarecer esta dúvida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de transporte de passeiros efetuou um serviço de autocarro com saída em Portugal e destino a Roma e regresso de Roma a Portugal. A fatura será emitida a uma outra empresa portuguesa, sujeito passivo de Iva (também de transporte de passageiros). O serviço é isento de IVA pelo ar. 14º do CIVA ou aplica-se o artigo 6º nº 7 do CIVA? Ao faturar qual o código de isenção a utilizar M? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estando a submeter um Iva de um pequeno retalhista pela 1ª vez no portal da AT deparo-me com as seguintes situações que gostaria que me indicassem a melhor forma de os ultrapassar: - faturas de gasóleo em que o Iva aparece pela totalidade e não pelos 50% que se pode deduzir. - faturas por exemplo de um mês anterior (o cliente traz a fatura da luz ou água do mês 6 só agora ) - como vou buscar esses valores? Se possível agradecia uma resposta antes do dia 20. Nota: li em algum sitio que os pequenos retalhistas não podem apresentar faturas de despesas ( agua, luz, comunicações...) - isto está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade (sujeito passivo de IVA) celebrou um contrato de locação financeira para aquisição de viatura totalmente elétrica de valor sem IVA inferior a 62.500€. Devo deduzir o IVA, pela totalidade, logo no início do contrato ou à medida que vou liquidando as prestações (neste caso 60 prestações)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente fez uma encomenda e pagou, foi emitida a fatura de adiantamento em anexo no valor total. Quando a encomenda foi entregue, foi emitida uma fatura final, onde o valor constante era diferente do valor do adiantamento. Constava uma linha a negativo do adiantamento efetuado sem IVA. Os valores não deveriam ser iguais? Ou seja valor da fatura de adiantamento € 270,00 valor da fatura final € 270,00, em que teria uma linha a negativo com o adiantamento já pago. Valor seria zero, porque já esta paga a totalidade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de colocar por favor a seguinte questão relativa à obrigação da identificação do número de registo de produtor nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes emitidos pelos produtores do produto, trazida pela nova redação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, (UNILEX), conferida pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, no n.º 6 do artigo 19.º. Estando um determinado sujeito passivo registado como produtor / embalador nos fluxos de -Embalagens- e -Pilhas e acumuladores-, mas faturando também uma diversidade de outros bens e serviços (Ex: projetos chave na mão relacionados com armazenagem automática, serviços de manutenção preventiva e corretiva, etc) deverá colocar esta menção no rodapé dos seus documentos ou apenas mencionar no corpo / texto dos documentos, nos casos em que a faturação está relacionada com estes fluxos? Que outros documentos poderão estar abrangidos por esta obrigação, para além das faturas, notas de crédito e documentos de transporte? Faturas proforma e ordens de compra? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, sociedade, com o seguinte objeto social: Ou seja, faz intermediação de jogadores de futebol, faturando uma comissão ou um valor acordado em contrato pela representação do jogador em causa. Emite faturas a Clubes desportivos portuguesas com IVA a 23%. Teve de emitir uma fatura de 335.600,00 dólares a um cliente situado no Dubai. Esta fatura está ao abrigo do IVA inversão do sujeito passivo, correto? Descritivo da fatura: Vai ter necessidade de emitir uma fatura a um clube de futebol da Grécia. Também esta fatura é regime inversão do sujeito passivo, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sociedade por quotas, que exerce a atividade de limpeza geral de edifícios, sendo detentora no seu ativo fixo tangível de contentores em ferro e chapa e viaturas preparadas para recolha e transporte de resíduos. Esses contentores são solicitados por empresas de construção civil e pessoas particulares, com vista ao deposito de entulhos, resíduos de construção civil, e restos de compostagem e limpeza de jardins. Periodicamente a empresa recolhe os contentores e transporta o seu conteúdo para aterro sanitário para valorização e tratamento de resíduos. Depois de alguns anos de utilização estes contentores ficam danificados, ou seja, com buracos na chapa e incapazes para o exercício da atividade, (estragados) sendo considerados sucata. A empresa vende os restos dos contentores (partes) incapazes para utilização no exercício da atividade, a empresas de sucata, que os levam como resíduos para reciclar. A dúvida é: Na transmissão destas partes de contentores (sucata) a empresa vendedora, na emissão da Fatura, pode não liquidar IVA, mencionando -IVA de AUTOLIQUIDAÇÃO-, por se considerarem bens mencionados no ANEXO E ao código do IVA? Ou terá que liquidar IVA na transmissão desses bens (sucatas) porque deduziu na aquisição como contentores? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual no regime trimestral de iva tem uma atividade secundária de DJ (outros artistas cae 2015-outros artistas) enquadrado no regime da cultura. Na atividade de outros artistas pode beneficiar do regime isenção ao abrigo do artigo 9 no nº15? E se sim quais os procedimentos a tomar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço o vosso esclarecimento sobre a aplicação ou não da autoliquidação de Iva no seguinte serviço: - colocação de sinalética num edifício hospitalar objeto de uma empreitada, sinalética do próprio edifício e não sinalética da obra propriamente dita. No Ofício Circulado 30101, na lista II, constam os serviços de sinalização como não sendo objeto de inversão de Iva, mas esta sinalização/ sinalética é do próprio edifício, no caso especifico, sinalética ligada a um edifico hospitalar, com indicação salas, caminhos e fica no edifico, não é sinalização de obra. Consideram que é passível de aplicação da autoliquidação de Iva no fornecimento e montagem de sinalização do edifício. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou CC de uma IPSS na área promocional social e da saúde, que para além da sua atividade principal também vende material didático (registado nos estatutos). Esta associação está registada na AT no "regime normal do IVA trimestral", no entanto as vendas do referido material não atingem os 2.000€ anuais. Questiono se deveria submeter uma declaração de alterações para "sair" do regime do IVA? Neste caso seria em janeiro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Envio em anexo um exemplo de uma fatura que uma empresa faz para os seus clientes quando procede a serviços de reparação de velocípedes elétricos. A minha questão prende-se com o facto de eles na fatura discriminarem também as peças que foram usadas na reparação e colocarem IVA a 6%, pois estes materiais não foram vendidos à parte, mas sim incorporados na reparação. A gerência diz que coloca na fatura para depois darem baixa no stock. Gostaria de confirmar se este procedimento está correto, ou se pode induzir em erro e podem ter problemas posteriormente com a AT pois podem achar que essas peças estão a ser vendidas e não incorporadas na reparação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tomei a liberdade de solicitar a sua ajuda numa situação de alteração de atividade em julho ao abrigo da alteração ao Regime especial de Isenção do Artº 53 do CIVA, por indicação diretamente da OCC. Tenho uma cliente, trabalhadora independente, que estava enquadrada no regime de IVA trimestral, mas ao abrigo das alterações acima indicadas fez uma declaração de alterações para passar para o regime especial de isenção do artº 53º e a submeteu no e-balcão conforme indicações da OCC dentro do prazo legalmente previsto - até ao 15º dia útil de julho ( segue em anexo a declaração de alterações, e a submissão no e-balcão). Acontece que o e-balcão, que apenas respondeu a 22/10/2025 e após uma segunda questão, respondeu que a declaração de alterações apenas poderia ser efetuada em janeiro de 2026, o que muito me surpreendeu ( segue resposta e-balcão em anexo). Voltamos a submeter um pedido de reavaliação dessa resposta, uma vez que não se encontra correta face às alterações da legislação atual, cujos PDF também envio em anexo, mas que ainda não foi respondida. O meu pedido de ajuda vem no sentido se acelerar o processo de enquadramento solicitado o mais urgente possível, pois estamos em cima do prazo para a entrega da declaração de IVA do 3ºTrimestre e não sei que atitude tomar. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade, arrendatária, recebeu uma indemnização pela rescisão do contrato de arrendamento das instalações onde exercia a sua atividade. Esta indemnização, referindo-se a um contrato de arrendamento em que a renda era isenta ao abrigo do artº. 9º do CIVA, ela própria também é isenta de IVA, conforme informação vinculativa de 19/02/2018, Proc. 13101. A dúvida é: Sendo esta fatura emitida com isenção do IVA, artº. 9º do Código, e estando o SP no regime normal do IVA, esta operação vai influenciar a dedução do IVA a que o SP tem direito? Ou seja, por via desta operação o SP perde o direito a deduzir o IVA pela totalidade, como até aqui vinha deduzindo, passando a deduzir apenas uma percentagem, resultante do cálculo em que aquele valor entrará?