Reunião Livre - 17 Dezembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento da obrigação dos créditos de formação. Importância do pagamento das quotas. Bastonária - Paula Franco 2.º vídeo do Elfinho OCC - Apresentação dos departamentos da Ordem. Bastonária - Paula Franco Aprovado o Orçamento e plano de atividades para 2026. Bastonária - Paula Franco Plano formativo de 2026 já disponibilizado. Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo da Segurança Social e fatores de dupla autenticação. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre os procedimentos relacionados com a confirmação do RCBE. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Contrato iniciado a 04/12/2023, contrato a termo de 6 meses e renovado a 03/06/2024 pelo mesmo período, passando a efetivo a 03/12/2024, apresentou aviso prévio a 03/12/2025 e finaliza vínculo a 02/01/2026. Em 2023 recebeu apenas o proporcional do vencimento do tempo trabalhado. Em 2024, vencimento mensal base de 843 €, gozou 20 dias de férias, recebeu o valor base de 536,45€ de subsídio de férias e o valor base de 843€ de subsídio de férias. Em 2025, vencimento de 950€, gozou 22 dias de férias, recebeu o valor base de 950€ de subsídio de férias e o valor base de 950€ de subsídio de férias. Fiz a simulação no ACT, conforme anexo, além dos valores nela constantes, são devidos 2 dias de vencimento, pois cessa contrato a 02/01/2026. Mas tenho dúvida se não lhe deve ser devido os proporcionais de subsídio de férias e Natal, do período de 04/12 a 31/12/2023, o diferencial do valor do subsídio de férias recebido em 2024, para perfazer os 843€, pois o funcionário desde que iniciou contrato nunca esteve de baixa e 2 dias de férias do período de 03/12 a 31/12/2024, período posterior a 1 ano de contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Utilizo o programa XXX, para o processamento dos salários, está sempre atualizado e nunca tive problemas com os processamentos mesmo em contratos a tempo parcial, mas numa das empresas há uma funcionária que regularmente apresenta problemas, contacto a ACT e claro que ela não está certa. Para me ajudar a melhor esclarecer a senhora peço se é possível a resposta por email. Enquadramento da colaboradora: - A seu pedido trabalha 3 dias úteis por semana, num total de 18 dias por mês. - Tem uma adenda ao contrato de trabalho que prevê: - Esta adenda termina a 15/01/2026, mas tinha uma anterior nas mesmas condições com inicio em 2024 a terminar em 30/06/25, ou seja, trabalhou o ano 2025 a tempo parcial. Possivelmente será renovada. - Remuneração: 870,00€, como trabalha 60% do horário normal é igual a 522,00€ Pretendo confirmar: Dias de direito a gozo de férias Subsídio de férias a pagar (dias e valor); Subsídio de Natal a pagar (dias e valor). SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que está de baixa até 26/12/2025 - no entanto hoje foi à segurança social e fez o pedido de reforma, disseram que iria iniciar hoje e ainda tem uma bonificação (ainda não temos o diferimento). Em relação às taxas a plicar quando ele terminar a baixa, 26/12 - já se aplicam as taxas de pensionista nessa data ou a partir de hoje? Ou é melhor esperar pelo diferimento? Ele vai continuar a trabalhar, pois é sócio-gerente da empresa e pretende continuar com recibo. Qual a melhor forma de proceder para não termos problemas com a segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a resposta em 19 de Novembro. Mas, a segurança social, não confirmou e levantou a dúvida sobre o nº de dias, sem a esclarecer... Solicito a vossa colaboração para confirmar a aplicação do presente no "Guia Prático - Declaração de Remunerações" (em anexo): - na página 14; - na tabela onde refere que "Trabalho a tempo parcial, prestado diariamente (exceto dias de descanso e folgas) com pelo menos 6 horas de trabalho por dia"; -"1 dia por cada 6 horas de trabalho (*)"; - "(*) Quando o número de horas de trabalho for maior do que um múltiplo de 6, deve-se:" "- acrescentar meio dia se sobrarem até 3 horas;" "- acrescentar 1 dia completo se sobrarem mais de 3 horas;" Ou seja, aplicando a este caso, calculando: » por mês = 16 dias » + 2h por dia » 16 dias x 2h = 32h » 32h / 3h = 10,66 = 10 dias (+ 2 horas) O total de dias não deveria ser 26 (16 + 10)? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Quais os procedimentos fiscais e na segurança social a efetuar, quando um trabalhador independente com contabilidade organizada morre a 27/11/2025 e os prazos correspondentes. Pois na segurança social foi dito que era necessário escrever uma carta ao diretor da seg social para se conseguir cessar os contratos de trabalho a 27/11/2025. Será mesmo assim? O objetivo era não -entrar- no campo da herança indivisa, e a esposa desse independente já abriu a atividade e irá continuar com o negócio. Como fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária demitiu-se a 21-11-2025, dando os 60 dias de aviso prévio a que estava obrigada, sendo que o seu último dia de trabalho seria o dia 21-01-2026. Após o dia 01-01-2026 a funcionária adquire 22 dias úteis de férias, os quais, como não vão ser gozados, ter-lhe-ão de ser pagos, bem como o direito a receber o respetivo subsídio. A Empresa estaria disposta a assumir esse encargo, não fosse a funcionária ter vindo a faltar constantemente injustificadamente, desde que apresentou a carta de demissão, sendo que, atualmente, a mesma deixou de comparecer na Empresa e ninguém consegue contatar com ela. Deste modo, questiono se a Empresa pode, através de carta registada com aviso de receção, informar a colaboradora, que abdica dos restantes dias de aviso prévio, comunicando que um dia até final de dezembro será o seu último dia de trabalho e, assim, evitar, pelo menos, pagar-lhe os 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio. Em caso afirmativo, a Empresa tem a morada da colaboradora no sistema, pelo que pergunto: enviando a Entidade a carta para essa morada, tendo a carta sido devolvida ou não ter sido levantada, poderá a Empresa ter na sua posse um meio de prova, que lhe permita considerar a colaboradora como não pertencente aos quadros da Empresa a partir da morada que conste da referida carta. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com um funcionário de baixa desde 18/03/2024 e que se mantém em todo o ano de 2025. Em 2024 pagou o subsídio de Natal proporcional aos dias trabalhados e o restante foi solicitado em Prestações compensatórias à SS. A partir de 01/01/2025. Em 2025, a 01/01/2025 como estava de baixa não se venceram férias, será pedido a partir de 02/01/2026 em prestações compensatórias o subsídio de Natal e férias. Questão: O subsídio de férias de 2024 cujo pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora ainda não foi pago ao trabalhador, tenho vindo a informar a empresa, mas perguntam-me se podem pagar quando o trabalhador regressar ao trabalho ou estarão a ter algum incumprimento. Dos 22 dias de férias de 2024 apenas gozou 7, estão ainda por gozar 15 dias - estes dias deverão ser gozados quando regressar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (sociedade por quotas), que tem um trabalhador na situação de sinistro desde 22/09/2025, para processar o subsídio de Natal, as faltas referentes a este período (sinistro por incapacidade para o trabalho), devem ser deduzidas no processamento? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A 18 de novembro enviei um email para me ajudarem na reclamação que deveria fazer à AT relativamente à reclamação graciosa que tinha enviado, (na reunião livre de 19/11 o Dr. Amândio instruiu que se solicitasse conversão em pedido de revisão oficiosa ) - minuto início resposta 01 h 38 min 55 seg) - assim fiz e a resposta da AT, julgo ser descabida e sem fundamento - alegam que não é por culpa da AT, então é por culpa do contribuinte que estava instruído que as mais valias deviam ser declaradas nestes casos? Só tomamos conhecimento posteriormente com a decisão do Supremo Tribunal. Não sei que contrapor, por isso solicito ajuda, o que se deve fazer? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma associação sem fins lucrativos tem como órgãos sociais: Presidente da Assembleia Geral 1º secretário da Assembleia geral Presidente da direção Vice-presidente da direção Secretário da direção Tesoureiro 1º, 2º, 3º e 4º vogal 1 - Em relação à AT, pergunto que membros dos órgãos sociais mencionados anteriormente devo declarar na declaração de alterações entregue na AT, Quadro 17. Todos? No quadro 17 da declaração menciona " Relação dos Sócios, gerentes, sócios-gerentes, diretores, administradores, órgãos de fiscalização, etc..." Parto do princípio de que o campo 17 é para os órgãos sociais e então devo mencionar todos os membros eleitos desde os presidentes até ao 4º vogal, certo? 2 - E em relação à Segurança social? No guia prático da seg.social sobre MOEs, no ponto A2 diz: "São excluídos do regime dos MOE os membros dos órgãos estatutários de entidades sem fins lucrativos, que não recebam salário pelas suas funções. Então a associação tem de enviar a RV 1011 na mesma, com indicação de todos os membros eleitos e envia também a ata onde é deliberada a não remuneração dos órgãos sociais, certo? E nenhum membro é obrigado a pagar o valor mínimo, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva Dois gerentes tiveram em funções na "sociedade X" de janeiro a março de 2013 e não receberam qualquer salário. A segurança social está a pedir a ata de não remuneração de 2013, contudo a sociedade não tem essa ata, nem sabe se a mesma foi enviada. 1 - Como resolver esta situação? 2 - Estes valores já prescreveram? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte que se reformou por antecipação há cerca de 4 anos e uma vez que já tinha descontado mais de 40 anos para a segurança social, pretende voltar a trabalhar e questionou-me se os desconto que vai ter que efetuar de TSU e de IRS terão alguma influencia no valor da reforma. Eu julgo que não terá efeito sobre a sua reforma uma vez que foi calculada com base nos descontos até ao momento da atribuição da reforma, mas como não encontro legislação ou informação para lhe dar uma resposta concreta, gostaria de saber se me podem ajudar a responder. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fiz entregas para o fundo de pensões da OCC nos anos de 2015 a 2024 e obtive o benefício fiscal IRS nos anos referidos. Passei á reforma por velhice em 2025, e vou solicitar o resgate das entregas feitas para o Fundo de Pensões. A minha questão é se ao preencher o IRS de 2025 tenho de devolver o benefício ao estado dos últimos 5 anos (2020 a 2024) majorado de 10% ao ano, porque no atendimento e-balcão dizem-me que não por ter sido reformado por velhice. IRS - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar a V/a Exa o melhor entendimento, para a seguinte situação: - como calcular o limite da indemnização isento nos termos do Art. 2.º, nº 4 do CIRS (<= VRMM xN/12) e por conseguinte Art.º 46.º n.º 3 do Código Contributivo, considerando que o mútuo acordo de cessação de contrato de trabalho é datado de 15/12/2025, e a admissão do trabalhador é de 01/09/2004 (+/-21 anos) antiguidade. Considerando que nos últimos 12 meses estamos perante períodos de baixa, conforme tabela de remunerações anexa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber quanto tenho de processar a uma funcionária que foi admitida em 14/06/2024 e saiu por iniciativa própria em 19/12/2025. O contrato inicial foi de um ano + renovação de 6 meses. O salário base é de 2000 €. Quantos dias e qual o montante que a funcionária tem a receber em 2024 e 2025 relativamente a ferias, subsídios de ferias e de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora entrou em baixa médica, em 20/10/2025 e somente deverá regressar ao trabalho lá para fevereiro/26 ou março/26, segundo os médicos. Nota: -Em 2025 só gozou 18 dias de férias e recebeu 75% do subsídio de férias. Ainda vai ter direito aos restantes (até 22 dias), quando vier trabalhar e o restante do subsídio de férias até quando deve ser pago? -Em 2026 e dado que não estará ao serviço no dia 02 de janeiro (por isso não vence férias), quando vier trabalhar como proceder, futuramente, quanto às férias e respetivo subsídio? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte vendeu um imóvel (sua habitação própria permanente) em 2020 e declarou no IRS a intenção de reinvestimento total. Ainda no final de 2020 celebrou um contrato promessa de compra e venda para a aquisição de um novo imóvel para sua nova habitação própria e permanente No entanto, após a assinatura do CPCV, o contribuinte verificou que o imóvel apresentava problemas graves (humidades severas e defeitos estruturais) que não correspondiam às condições apresentadas aquando da celebração do CPCV, e por isso solicitou à vendedora a anulação do CPCV e a devolução do valor pago. Como a vendedora recusou, o contribuinte foi obrigado a recorrer ao tribunal. Em novembro de 2022, um dia antes da sessão do julgamento no tribunal, a vendedora aceitou um acordo extra judicial, devolvendo os valores recebido e reconhecendo a legitimidade do pedido do comprador. Devido à venda do imóvel ter ocorrido em período de Covid, as finanças alargaram o prazo para o reinvestimento de imóveis vendidos em 2020, que antes terminava a 31/12/2023, agora para 31/12/2024. No entanto, devido ao aumento significativo do mercado imobiliário, ao facto de o contribuinte ser um prestador de serviços sem rendimentos mensais estáveis e já não ter os seus pais como fiadores, nunca mais conseguiu efetuar o reinvestimento dentro dos prazos legais! O contribuinte recebeu agora a nota de liquidação das finanças, para regularizar o pagamento do imposto relativo à tributação das mais valias pelo não reinvestimento. O prazo para o seu pagamento voluntário é até 21/1/2026. Questões: - apresentando todas as provas do sucedido (CPCV, processo em tribunal, gastos advogada, etc-), o contribuinte poderá reclamar e pedir a dispensa de tributação das mais valias? Poderá ter sucesso neste pedido? - para reclamar graciosamente, pode já fazê-lo nesta fase do pagamento voluntário, ou terá de esperar até ao fim do prazo para o pagamento voluntário (21/1/2026) e só poderá reclamar quando for instaurado o processo de execução fiscal? - como efetuar a reclamação? Pode enviar por email para o chefe da sua repartição de finanças ou terá de ir via carta física? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem a atividade de compra e venda de imóveis. Nos imóveis que adquire efetua algumas obras de melhoramento para posteriormente vender. Durante o ano de 2024, para além de faturas empresas de construção civil, teve recibos verdes de um trabalhador independente que lhe prestou serviço durante um certo período. A empresa foi agora surpreendida com um valor de entidades contratantes. Existe alguma forma de contestar este valor? Foi um serviço esporádico e durante um determinado período, sendo que a entidade não sabia que seria mais do que 50% da faturação anual do trabalhador, e era um valor que não estava a contar liquidar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaboradora em questão entrou em 13/04/2022 e cessa agora o contrato em 26/12 e informei/processamos da seguinte forma Férias, teria direito a 2022 - 17 dias 2023 - 22 dias 2024 - 22 dias 2025 - 22 dias + 2 dias por cada mês de 2025 Caso as férias tenham sido todas gozadas, nada -extra- existe a pagar, correto? Subsidio de Natal 2022 - foi pago um subsidio de natal em proporção dos meses trabalhados 2023 - 1 vencimento como subsidio de natal 2024 - 1 vencimento como subsidio de natal 2025 - 1 vencimento proporcional ao tempo trabalhado em 2025 Assim, consideramos que não existe valor de subsidio de natal a pagar, correto? Subsidio de férias 2022 - foi pago um subsidio de férias proporcional relativo ao tempo trabalhado a 2022 2023 - foi pago um subsidio de férias inteiro pelo trabalho de 2023 2024 - foi pago um subsidio de férias relativo a 2023 (venceu-se este direito a 01/01/2024) 2025 - foi pago um subsidio de férias relativo a 2024 (venceu-se este direito a 01/01/2024) Com o encerramento do contrato fica em falta pagar subsidio de ferias relativo ao ano de 2025, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente, atividade de restauração, que tem uma funcionária que folga às 5ª feiras de manhã e sextas feiras, e trabalha sábados e domingos e tenho algumas dúvidas acerca da marcação das férias: 1- A minha cliente fechou de dia 24/08 a 07/09 para férias e a funcionária tirou férias nessa altura - aqui neste caso como contar os dias de férias? 2- este mês a minha cliente vai fechar dia 25/12 porque é feriado, e não trabalha aos feriados, fecha dia 26 que é folga, mas de dia 27 e 28 também não vai abrir e propôs à funcionária que dia 27 e 28 ficassem para os dias de férias que ainda em para gozar, a empregada questionou a minha cliente dizendo que ela é que vai fechar e como tal tem de lhe pagar as férias, não creio que seja assim, mas preciso de saber. 3- como ela só goza meia folga às 5ª feiras como é que se conta dessa forma os dias de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaboradora com contrato de trabalho a termo certo, início em 13/12/2024 e termo em 12/12/2024. Em 2024 a entidade patronal assegurou 25hs de formação à colaboradora. Em 16/12/2024 essa colaboradora assinou novo contrato com termo em 15/12/2025, com categoria profissional diferente do primeiro contrato e 38hs/semanais. No ano de 2025 a entidade não assegurou formação à colaboradora. Quais os direitos que essa colaboradora tem com cessação do contrato de trabalho: - Férias: já gozou 15 dias - Subsídio de férias: recebeu o proporcional a 16 dias de férias - Subsídio de Natal: - Pagamento de quantas horas de formação: DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador com contrato a termo certo de 6 meses iniciado em 10/09/2025 irá cessar o mesmo em 09/03/2026, por iniciativa da entidade patronal. 1 - Existe obrigatoriedade de o funcionário gozar as férias a que tem direito, antes da cessação do contrato? 2 - Pode a entidade patronal obrigar o trabalhador a gozar a totalidade das férias do contrato? Nota: Não gozou quaisquer dias de férias desde o início do contrato. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tentei obter junto da OCC um parecer por escrito sobre o direito a férias do trabalhador em 01/01/n+1 quando o trabalhador está de baixa pelo seguro no ano N desde julho e essa baixa prologa-se para N+1. Gostaria de obter v/esclarecimento porque este parecer refere que o trabalhador tem direito a 22 dias em 01/01/n+1 mesmo estando de baixa em 01/01/n+1 e em anteriores questões colocadas nas reuniões livres há um entendimento diferente que referem que o trabalhador não tem direito a férias os 22 dias e apenas tem 2 dias por cada mês de trabalho em n+1-regras do ano de admissão. Podem esclarecer esta divergência? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou numa empresa a 01/04/2025 com contrato sem termo e com um vencimento base de 870,00 €. Apresentou a carta de demissão a 09/12/2025, sendo o seu último dia de trabalho a 09/01/2026 (cumpriu o aviso prévio). Até à data, foram-lhe pagos 9/12 de subsídio de férias (652,50 €) e 9/12 de subsídio de Natal (652,50 €). O trabalhador não gozou férias. Quantos dias de férias tem direito este trabalhador? Como estamos perante um caso de cessação no ano seguinte ao da admissão, apenas falta processar o proporcional de subsídio de férias e de Natal de 01/01/2026 a 09/01/2026, correto? Em suma, este trabalhador terá direito, aos proporcionais dos subsídios (de 01/01/2026 a 09/01/2026), à formação, que será proporcional ao tempo que trabalhou e às férias que não gozou. Está correto este raciocínio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa com 3 sócios (pai e 2 filhos). Um dos filhos trabalha na empresa e recebe como qualquer trabalhador da empresa, diuturnidades, abono para falhas, subsídio de refeição em cartão. Os dois filhos vão ficar também como sócios-gerentes da empresa a partir de 01/01/2026. Como sócio-gerente pode ter salário com todos estes abonos? Subsídio de refeição em cartão, abono para falhas e diuturnidades? Ou deve ter um salário de X sem estes abonos? Ou só com subsídio de refeição em cartão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar a seguinte questão sobre direitos de uma trabalhadora que apresentou a sua demissão por carta registada c/AR datada do dia 05.11.2025, recebida a 07.11.2025 pela empresa. - Uma trabalhadora efetiva, no ano 2025, esteve de baixa vários períodos (em azul) como se pode verificar na imagem: de 2025, esteve de baixo estes dias todos conforme imagem em anexo: A questão funcionário apresentou a sua demissão no dia 05.11.2025, com pré-aviso de 60 dias, ou seja, 05.01.2026. Quais os direitos que a dita funcionária tem direito no fim de contrato, nomeadamente de férias e subsídio de férias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com baixa médica de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, em 2025 tem direito a 20 dias úteis de férias e respetivo subsídio! Como calcular esse subsídio? Na proporção de 30 dias recebe X, 20 dias recebe Y OU em 22 dias mês completo logo 20 dará Z? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As empresas constituídas apenas pelos 2 sócios-gerentes que são trabalhadores remunerados são obrigadas a contratar serviços de SHST? Qual a legislação aplicável. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No dia 13 de novembro a emprese recebeu visita de inspeção da segurança social. Nessa altura estava ao serviço uma funcionaria que, segundo o gerente estava à experiência nesse mesmo dia. Não havia qualquer vínculo com a trabalhadora. A inspetora da segurança social ao deparar-se com esta situação diz que tinha de haver vínculo com a trabalhadora mesmo estando à experiência. Que podiam penalizar a empresa até um ano para traz de pagamento de contribuições. Entretanto a empresa consegue provar com um email enviado á trabalhadora em como esta a 27 de outubro não havia qualquer relação com a empresa e a funcionaria. A empresa admitiu esta funcionaria em part-time com início a 17.11.2026. A inspetor da segurança social faz presunção de remunerações desde 29.10.2025, tendo a empresa que pagar contribuições sobre o salario mínimo no período de 29.10.2025 a 16.11.2025 A empresa continua a dizer que a funcionaria apenas começou a experiência no dia 13.11.2025 mas, com vista a minorar os danos e coimas aceita a presunção e regularização a situação voluntariamente. Quem tem razão e diz a verdade-não sei-.. Em termos de contabilidade como devo proceder? A empresa afirma que só a 17.11.2025 a funcionaria começou à experiência logo não aceite fazer pagamento à funcionaria antes de 17.11.2025. Como contabilizo as contribuições e cotizações a pagar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Faleceu a mãe de 1 funcionário numa sexta-feira, na altura ele estava de férias. Tem direito a 5 dias úteis (a contar a partir da segunda a sexta-feira segundo a ACT) ou tem direito a 5 dias seguidos desde o momento em que teve de se ausentar (segundo acórdão de STJ)? Suspende o dia de férias ou contam-se os dias de luto laboral a partir do dia de férias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Numa notificação recebida da AT, ViaCTT, dia 31/10, nela é vertido que a empresa -tem 30 dias, contados continuamente após o 15º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal eletrónica [n.º 9 do art.º 38º e n.º 10 do art.º 39º, ambos, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]- para regularizar situação faltosa. Se receção da notificação ocorreu a 31/10 (sexta-feira), o 15º dia posterior é o dia 15/11. Penso que aqui o meu entendimento esteja correto. A minha dúvida é: o dia 15/11 conta, depois, como o primeiro de 30 dias do prazo que assim sendo terminaria a 14/12. Ou, o primeiro dia dos 30 dias de prazo é o dia 16/11 (e não o dia 15/11), e neste caso a situação faltosa pode ser regularizada até dia 15/12 (inclusive)? Penso que nesta contagem de prazo, o ser dia útil ou fim de semana, é indiferente para se aferir onde começa e onde acaba contagem de prazo. É mesmo assim? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com um funcionário de baixa desde 18/03/2024 e que se mantém em todo o ano de 2025. Em 2024 pagou o subsídio de Natal proporcional aos dias trabalhados e o restante foi solicitado em Prestações compensatórias à SS. A partir de 01/01/2025. Em 2025, a 01/01/2025 como estava de baixa não se venceram férias, será pedido a partir de 02/01/2026 em prestações compensatórias o subsídio de Natal e férias. Questão: O subsídio de férias de 2024 cujo pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora ainda não foi pago ao trabalhador, tenho vindo a informar a empresa, mas perguntam-me se podem pagar quando o trabalhador regressar ao trabalho ou estarão a ter algum incumprimento. Dos 22 dias de férias de 2024 apenas gozou 7, estão ainda por gozar 15 dias - estes dias deverão ser gozados quando regressar? SS - Respondido por: Amândio Silva Envio em anexo notificação da SSD acerca de uma eventual irregularidade com a DRI do MOE. Conseguem ajudar a entender a origem da divergência e como resolver? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador com contrato a termo certo de 6 meses iniciado em 10/09/2025 irá cessar o mesmo em 09/03/2026, por iniciativa da entidade patronal. 1 - Existe obrigatoriedade de o funcionário gozar as férias a que tem direito, antes da cessação do contrato? 2 - Pode a entidade patronal obrigar o trabalhador a gozar a totalidade das férias do contrato? Nota: Não gozou quaisquer dias de férias desde o início do contrato. IRS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada por um SP que vendeu a sua HPP em 2020 e comunicou a intenção de reinvestimento (no caso foi compra de terreno e construção). Recebeu agora uma notificação com a nova liquidação para acerto de contas, que envio em anexo. Aquisição HPP em 4/2019 por 160.000€ Venda dessa HPP em 12/2020 por 202.500€ Quota parte 50% Despesas: 8.229,76€ Devido ao Covid, o prazo para a contagem dos 36 meses ficou suspenso, pelo que penso que o início da contagem começou em janeiro de 2022, o que significa que teria até 12/2024 para efetuar o reinvestimento e até 12/2025 para efetuar o registo da construção finalizada. No entanto, e apesar da casa já estar construída, o processo ainda não está terminado na camara municipal. Não conseguindo terminar o processo e registo nas Finanças este mês, dezembro de 2025, não pode usufruir do reinvestimento nem reclamar esta liquidação, correto? A nova nota de liquidação parece-me que já faz o acerto total do valor a pagar pela mais-valia de 2020, isto é, não está a considerar qualquer reinvestimento (isto porque houve a comunicação em 2023 do reinvestimento parcial, mas parece-me que não foi considerado). Uma vez que, além da mais-valia, o único rendimento do SP desse ano foi 12.592,26€ de trabalho dependente, a diferença de 6.538,48€ corresponde já ao acerto total relativo à mais-valia, certo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um funcionário aufere o salário mínimo mensal de 870,00 euros. Neste mês de dezembro tenho de efetuar a penhora de parte do ordenado, visto que com os dois rendimentos ultrapassa o valor mínimo, certo? O mesmo funcionário tem penhora da SS e da AT. qual das 2 entidades tem prioridade? ou vai metade do valor para cada uma delas? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso esclarecimento e ajuda em relação à seguinte situação: Tenho um cliente sujeito passivo de Iva, empresário em nome individual, com contabilidade organizada, que faleceu no passado dia 10 de dezembro. Que procedimentos devemos ter a nível fiscal. Sendo um restaurante com bastante atividade nesta época do ano, já abriu este fim-de-semana e continua a trabalhar com o nome do falecido visto que a família ainda não tratou de nada a nível da habilitação de herdeiros e afins. Que implicações esta situação irá ter? Qual o procedimento correto a ter nesta situação de morte do ENI? IRS - Respondido por: Anabela Santos O contribuinte adquiriu a sua primeira HPP em outubro de 2019, no entanto, como o imóvel não apresentava as condições que lhe tinham apresentado decidiu vender e procurar algo mais adequado à sua realidade familiar. Vendeu em novembro de 2019, e fiado nos 36 meses de reinvestimento, não conseguiu reinvestir o valor de realização dentre desse prazo, recebeu a re-liquidação de IRS de 2019 (onde declarou a intenção de reinvestimento) tendo a pagar o imposto pelas mais valias. Contactou-me e havendo aqui a suspensão da contagem desse prazo, pergunto, qual o prazo máximo que ele tinha para reinvestir? Comprou a HPP que necessita de obras em abril de 2024, mas o valor de compra excedeu o valor de realização da venda de 2019. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho duas questões que agradeço desde já a vossa opinião técnica: 1ª questão - Os Serviços da Microsoft pagos a empresa Irlandesa terão de ser declarados no Mod. 30 no código de prestação de serviços? 2ª questão - O empresário em questão é notário e vai construir de raiz um edifício que será onde vai exercer a sua atividade de notário. Para já as despesas que me foram enviadas são as taxas e licenças pagas à câmara municipal ( valores consideráveis acima de 3.000€ ) e a minha dúvida é se devo contabilizar estes valores em balanço até ter a construção em curso ou se estas taxas podem ser custos do exercício? O terreno em questão foi adquirido em nome pessoal (marido e mulher), será correto afetar o terreno à atividade e contabilizar as despesas com a construção do imóvel ou afetar o imóvel só depois de construído? Como devo fazer esta operação? Estou um pouco confusa com esta questão pois a aquisição do terreno foi feita pelo casal, mas o imóvel é para ser afeto à atividade só de um deles que é notário. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho mais uma vez solicitar a vossa ajuda para perceber como declarar e como são tributadas as mais valias obtidas pela venda de ações que foram adquiridas em "opções de compra". Uma empresa portuguesa presta serviços de informática a uma empresa americana. A empresa americana paga à portuguesa o serviço faturado e "oferece" diretamente ao trabalhador António (nome fictício) o direito de opção de 25.000 ações, pelo preço de 2.5 $ ( preço " XXX") .....janeiro de 2023. Á data de expiração desse direito o António executou a compra, as ações já valiam 30$................. agosto 2025. o António vendeu as ações pelo preço de 40$ ............. dezembro de 2025. ... como deve ser tratada a venda destas ações? ... e como vão ser tributadas atendendo as datas de aquisição e de venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi apresentado 1 IRS dentro do prazo referente ao ano de 2019. Nesse IRS há 1 anexo G com a venda de 1 imóvel e a intenção de reinvestimento. É pago o valor do empréstimo, foi reinvestido 31.000€ nos 24 meses anteriores à venda, e restaram 57.000€ para serem reinvestidos nos 36 meses seguintes. Por erro do contribuinte em mais nenhuma declaração de IRS posterior foi indicado o anexo G do restante reinvestimento. A 03/12/2025 recebeu um acerto de contas referente ao ano de 2019 onde tem a pagar, de IRS, 3200€. Esta notificação não está fora de prazo? Reliquidar um IRS de 2019? Há argumento para reclamar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente de IRS que em 2021 vendeu uma casa no IRS de 2021 fez-se a intenção de reinvestir. No ano de 2022 comprou outra casa, mas por lapso não se fez o reinvestimento. Em 2025 foi notificado para pagamento do IRS referente as mais valias. Ainda posso fazer a substituição de IRS de 2022, não podendo posso fazer uma reclamação, ao ano de 2022? Sendo por reclamação tem de ser entregue na repartição de finanças ou pode ser por via Ebalcão. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Como posso calcular/estimar o IRS de 2025 para um Residente Não Habitual (desde 2018 até 2027) ao apurar em 31 de dezembro de 2025 mais-valias na alienação de diversos ativos financeiros (ações, bonds, UP, ETF's) obtidas em diferentes países na ordem de 100.000€? Até ao ano 2022 estes rendimentos eram tributados autonomamente à taxa de 28%. Em 2025 essa mais-valia será tributada às taxas progressivas do artigo 68 do CIRS? Será 48% para este perfil de contribuinte? Existe ou não estabilidade de tributação no regime dos RNH no que respeita aos rendimentos de capitais e incrementos patrimoniais, ao longo dos 10 anos do benefício do RRNH, como existiu para as pensões? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu a HPP em 2020 e declarou no IRS de 2020 a venda e que iria reinvestir o produto da venda. Em 2022 comprou uma nova HPP para efetuar o reinvestimento, mas ao fazer o IRS de 2022 por lapso não fez o anexo G a mencionar o reinvestimento efetuado. Agora recebeu das finanças uma nota de liquidação adicional de 2020 para pagar o acerto de contas do IRS da mais valia. O que devo fazer para que o sujeito passivo não tenha de pagar a nota de liquidação adicional? Pode-se fazer uma substituição ao IRS de 2022 com o anexo G a mencionar o reinvestimento efetuado? E a nota de liquidação recebida tem de ser paga? Pode-se reclamar? Agradecia que me informassem o que devo fazer para ajudar o sujeito passivo a resolver este assunto da melhor maneira para que não tenha de pagar pois o valor é muito elevado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de perguntar se numa declaração de IRS de 2020 em que se preencheu o anexo G, campos corretos e no campo 5 do reinvestimento: preencheu o 5005 - valor em divida do empréstimo o 5006-valor de realização que pretendia reinvestir, mas não o 5007- Valor de realização antes da alienação (Porque o reinvestimento foi feito em fev./20 e a venda da HPP em março/20). Assim, liquidaram a declaração novamente neste mês, enviou-se cópia da escritura e a perguntar o melhor meio para envio da reclamação graciosa e entregar na plataforma na opção "Entrega no contencioso administrativo" a documentação. Pergunto, se deve ser feita declaração de substituição com o preenchimento do campo em falta e se o sistema aceitará. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha cliente é divorciada há muitos anos e ficou com a guarda do filho menor. Ficou acordado em tribunal o pai dar pensão de alimentos, mas não o fez durante ano. Há 3 anos, finalmente, o tribunal conseguiu obrigá-lo a dar a pensão para o filho, sendo acordado que pagava a mensalidade mais os retroativos. Nos últimos 3 anos a minha cliente tem declarado na modelo 3 o recebimento da pensão, em 2025 o filho começou a trabalhar e vai fazer a modelo 3 sozinho. Ora a questão é: Como vai a senhora declarar o recebimento dos retroativos que tem vindo a receber e vai continuar a receber, conforme decisão do tribunal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a vossa ajuda relativamente à regularização fiscal de dois contribuintes (estudantes), que no decorrer do ano de 2025 realizaram vendas na plataforma Vinted, sem que tenha havido a abertura de atividade em tempo útil. Exposição de factos: Cada contribuinte auferiu um valor bruto de vendas aproximado de 9.000,00€ durante o ano de 2025. As vendas foram efetuadas para vários países (mercado nacional e intracomunitário). Os estudantes foram notificados pela plataforma para fornecimento de dados fiscais e não possuem, à data, declaração de início de atividade. Questões submetidas: Início de Atividade : Qual a vossa recomendação quanto à data de início de atividade, podemos iniciar agora em Dezembro para evitar coimas e cessar logo de seguida pois eles não tencionam vender mais para não ter problemas, tanto a nível de IRS (pais) e bolsas de estudo. Regularização de faturação: Não tendo sido emitidas faturas no momento da venda, qual o procedimento mais adequado para declarar estes rendimentos agora, no final do ano, de forma a evitar divergências com os dados reportados pela plataforma à AT? Agradeço antecipadamente a vossa atenção e orientações sobre a melhor estratégia para mitigar o risco fiscal para estes jovens. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho pelo presente solicitar a vossa ajuda no seguinte: - O contribuinte foi notificado para pagamento de IRS referente ao ano de 2020. - No ano de 2020 vendeu imóvel: Valor de venda : 200.000€ Valor de compra : 140.000€ Despesas e encargos : 5.000,00€ Valor em divida ao banco : 56.000€ Valor reinvestido em nova habitação : 30.000€. Uma vez que o ganho foi de 60.000€ (200.000- 140.000) e se abatermos o que devia ao banco mais o valor reinvestido e as despesas e encargos não existe qualquer ganho. (60.000€-91.000€). No entanto ao preencher a Modelo 3 indicou-se como valor a reinvestir o valor de 144.000€ (2000.000-56.000) pois se não fizesse o simulador dava a pagar. É este o valor que tinha de ser reinvestido, para excluir de tributação a mais-valia? Pergunta-se: - O contribuinte teria de reinvestir o valor de 144.000€ (2000.000-56.000), quando na realidade o contribuinte não obteve qualquer mais-valia? - Ainda é possível substituir a declaração Modelo 3 de IRS? Isto é se o contribuinte tiver mais despesas relacionadas com o reinvestimento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar o vosso apoio relativamente à taxa de IVA a aplicar na seguinte situação: Trata-se de uma empresa (microentidade) dedicada à fabricação, produção, modelagem e comercialização de produtos de olaria, cerâmica e porcelana. A sociedade possui uma única sócia, que será integralmente responsável por todas as fases do processo - desde a conceção e fabrico das peças até à sua venda ao cliente final. As peças serão produzidas manualmente. No âmbito da atividade, existirão peças únicas, elaboradas especificamente a pedido do cliente, bem como outras que, embora igualmente fabricadas integralmente à mão (por exemplo: pratos), poderão apresentar semelhanças com modelos anteriormente produzidos. Face ao exposto, agradeço o vosso esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA às peças vendidas pela empresa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pergunta de IVA - sobre o novo enquadramento no art.º 53.º do CIVA. 1. - Uma empresa, sujeito passivo de IVA - MISTO, com os CAE's 69200 e 68200, que em 2025: 1.1. - Prestou serviços de contabilidade (69200), no valor anual de 14.980,00 euros, acrescidos de IVA à taxa de 23 %; 1.2. - Também auferiu rendas prediais (68200) no valor anual de 35.500,00euros, isentas de IVA ao abrigo do art.º 9.º, n.º 29 do CIVA: 2. - Poderá agora, em janeiro de 2026, pedir alterarão do IVA - MISTO, para o art.53.º, (CAE 69200), mantendo-se também no art.º 9, n.º 29 do CIVA, (CAE 68200). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma determinada Associação Cultural enquadrada no art.º 9º do CIVA pretende vender livros que ela própria produz. Esse valor anualmente não vai ultrapassar os 15.000 € pelo que poderá ficar no regime de isenção de IVA. Assim, que alteração na atividade deverá fazer para poder emitir as faturas (Regime Isenção art.º 53 CIVA) das vendas dos livros? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte enquadrado no regime de isenção do Iva-art 53º ultrapassou o limite 18.750€ em 2025/08/01 com a emissão de um recibo no valor de 1.500€. O contribuinte não atendeu às novas regras desde 01/07/2025 e pensou que só estaria no regime do Iva no ano 2026 como antigamente. Atualmente tem mais 25.000€ de recibos emitidos sem iva e não apresentou declarações de alterações para enquadramento no regime do Iva nem foi notificado pela AT para o fazer. Como regularizar agora esta situação? . apresentar agora a declaração de alterações, mas é possível referir que a data de enquadramento em IVA não é agora, mas em 2025/08/01? . tem de entregar iva mesmo não tendo sido emitido aos clientes? . tem de entregar a declaração de iva do 3º trimestre e seguintes com iva liquidado? . pode anular os recibos emitidos desde 2025/08/01 e emitir novos recibos com iva aos clientes? . A AT como está a verificar estes casos uma vez que tive conhecimento deste caso e prevejo a existência de muitos atendendo que os contribuintes estavam familiarizados que a mudança para o regime do Iva apenas ocorria no ano seguinte no caso de exceder o limite dos 15.000€, agora basta exceder em 25% este valor para estar no regime de imediato. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que se encontra no regime simplificado, isento de IVA. Acontece que ultrapassou o limite dos 18.750,00€ no dia 9/10/2025, e só agora me informou desta situação. Gostava de saber quais as medidas/procedimentos para se proceder a alteração do regime de iva. Fico a aguardar a resposta. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostava de um esclarecimento sobre a seguinte situação: - uma clínica dentária (artº 9º CIVA), efetua algumas compras de materiais dentários (ocasionais e de baixo valor) em Espanha e as faturas vêm com iva (por ex 100€ + iva = 123€). No cadastro tem que não faz transações intracomunitárias. Como contabilizar esta fatura? Tem alguma obrigação declarativa a efetuar? (julgo que só se efetuar compras acima de 10000€ teria de entregar uma declaração Iva referente ao imposto). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em junho coloquei a questão sobre os procedimentos relativamente ao Iva, quando temos uma aquisição intracomunitária efetuada por uma Sociedade de Podologia, enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do art. 9º do CIVA. O valor do equipamento a adquirir seria de 15.000€ (iva incluído à taxa de 21%). Em Novembro, quando recebi a documentação da Sociedade referente a outubro, constatei a efetivação desta aquisição (apesar de ter informado que, antes de tomarem uma decisão sobre se aquisição seria efetuada a um fornecedor nacional ou a um intracomunitário, teríamos de falar pois teria de ser submetida uma declaração de alteração de atividade). A questão que agora coloco é: uma vez que o pagamento ao fornecedor já foi efetuado (com iva à taxa de 21% - fornecedor espanhol), qual o procedimento a fazer, uma vez que não foi efetuada a declaração de alteração de atividade nem submetida a respetiva declaração de iva. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui contatado para a partir a partir do próximo ano passar a ser o CC da empresa XYZ e cuja atividade é a execução de serviços e afins nos cemitérios de Lisboa e os clientes (donos dos jazigos e ou ossadas) são pessoas individuais. O primeiro serviços começa com XYZ a obter em nome do seu cliente um licença junto Câmara. Documento pago isento de IVA e pago por XYZ. Concluído o serviço é emitida a fatura e que é decomposta nos serviços prestados e taxados á taxa normal de IVA e na 1 linha referente á isenção com a descrição - Licença de Sepultura Temporária. Isento artigo 9º CIVA (ou similar). Agradeço se pronunciem se o justificativo da isenção está correto e é o mais adequado. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa constituída em maio de 2025 com o CAE Principal - 68.200 Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios, CAE Secundário - 96.100 Lavagem e limpeza de têxteis e peles (ainda não exerce, para futuro). Tendo sido enquadrado no Regime Normal, com periodicidade trimestral, como sujeito passivo misto, com afetação real de todos os bens, a partir de 01-08-2025. Adquiriu durante o mês de agosto de 2025 um imóvel em que no rés do chão está instalado um minimercado e café (que já vinha do ex-proprietário) do qual se recebe renda mensal. O 1º andar é composto por 2 apartamentos para habitação. Sendo um edifício já com alguns anos precisa de obras e resolveu-se de o rés do chão fazer 2 lojas para arrendar (uma já está é o minimercado). No 1º andar fazer 6 apartamentos para serem explorados pela empresa arrendando ou se houver mercado vender a consumidor final. 1ª Questão. São operações isentas nos termos da alínea 30 do artigo 9º do CIVA? 2ª Questão. Face ao exposto, solicito a vossa ajuda/informação, sobre o tratamento a efetuar em sede de dedução de IVA, relativamente às faturas associadas à remodelação do imóvel. É que já me chegaram a mão faturas com -IVA Autoliquidação-, como devo proceder? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Aquisição de viatura em Berlim, com IVA liquidado à taxa de 21% (R- aplicação do regime geral), no entanto aquando da entrada da Viatura em território Nacional esse IVA vai ser devolvido ao comprador. Como trato na DPIVA essa aquisição e esse IVA. Esta viatura será para revenda posteriormente, qual o IVA (total a 23 ou regime da margem)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessitava de um esclarecimento para a seguinte questão. Tenho um cliente, uma micro entidade, que presta serviços de construção civil. O seu principal cliente é uma empresa sobejamente conhecida de grande dimensão (Leroy Merlin) Esta empresa como sabemos, vende cozinhas e casas de banho e tem empresas que trabalham como parceiras e fazem essa instalação. O meu cliente é uma dessas empresas. O cliente após adquirir uma casa de banho ou cozinha tem a opção de levar só o material ou pedir a instalação do mesmo. Há algum tempo esta instalação era faturada diretamente ao cliente final e neste caso sendo na sua esmagadora maioria particulares não havia dúvida que a fatura deveria incluir iva. Há cerca de 2 anos foi imposto que a faturação fosse feita não ao cliente final, mas à Leroy Merlin. O problema é que a Leroy Merlin exige que a fatura inclua iva. No meu entender estamos perante uma situação em que a fatura deveria ser com iva autoliquidação pois trata-se de um serviço de construção civil e o adquirente ( Leroy) é um sujeito passivo de IVA. Expliquei esta situação ao meu cliente que compreendeu, mas respondeu-me que nada pode fazer com uma empresa como a Leroy. Assim questiono: - Há alguma exceção na lei (eu não conheço) que comtemple uma situação deste tipo; - O que se poderá fazer para a Leroy aplicar a lei com as outras empresas de construção civil. Eles nem podem deduzir o Iva das faturas recebidas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma entidade sem fins lucrativos - clube desportivo. Vão fazer obras num edifício destinado a Ginásio a ser utilizado pelos sócios do clube. A minha questão é a seguinte: Estas obras estão isentas de IVA? ou estão sujeitas a taxa de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar, se possível, um esclarecimento relativo a este novo código de Isenção (M44). Uma empresa de construção Civil, de CAE 43330, que presta serviços de construção civil nomeadamente Pintura de pavimentos industriais com resinas Epoxi, em obras em Portugal aplicando o Código de isenção ou não liquidação (M31) IVA-Autoliquidação. No entanto também executa algumas Obras/serviços de construção civil em Espanha, nomeadamente empresas industriais (Armazéns ou superfícies comerciais), julgando que nestes casos estamos perante uma situação de Não Sujeito a IVA ao abrigo da alínea a) nº 7 do artº 6º do CIVA . A mesma tem aplicado o código de isenção (M40) para as Obras executadas em Espanha (não sei se corretamente?), agora com este novo motivo de isenção de código (M44), deve a mesma aplicar o novo código ou deve continuar com o motivo de isenção anterior de código (M40)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Envio este email apenas para terem conhecimento de bastantes problemas que a empresa está a ter em inserir despachos aduaneiros no campo 22 (envio de pedidos de reembolso de IVA em que os valores são detalhados). Para além de que também estamos a ter bastantes reclamações dos despachantes ao tratarem destes novos despachos. Acho estranho não existirem outras empresas a queixarem-se do mesmo. Em baixo a troca de questões no e-balcão. Anexo a última questão enviada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendo esclarecimentos sobre os campos 18 e 19 da DP/Declarações Aduaneiras apresentadas no Portal Aduaneiro e no site da AT. Ao longo deste ano de 2025 a nossa empresa recebeu pequenas encomendas enviadas por nossos clientes extracomunitários, com amostras de pedra. Estas remessas têm valor aduaneiro, valor simbólico com a valorização das amostras para efeitos alfandegários, mas que a n/empresa não pagou nada, são apenas valores declarativos. Envio em anexo a documentação de uma dessas remessas, que obtive ao consultar a "Gestão de Utilizadores Externos - Declarações Aduaneiras" na nossa página da AT - 2º ANEXO PD. Esta declaração não aparece no Portal Aduaneiro. Ao preparar a declaração periódica de IVA aparecem pré-preenchidos os campos 18 e 19 com os respetivos valores de incidência e de imposto de iva que constam da declaração obtida na "Gestão de Utilizadores Externos - Declarações Aduaneiras" - 1º ANEXO PDF. A nossa empresa por norma tem reembolso de iva, logo tenho de preencher os anexos de clientes e fornecedores. As dúvidas são as seguintes: 1º - As declarações aduaneiras obtidas no site da AT - "Gestão de Utilizadores Externos - Declarações Aduaneiras" (2º ANEXO PDF) são diferentes das constantes no Portal Aduaneiro - "Serviços Aduaneiros - Consultar Declarações - Importação" (3º ANEXO PDF). Qual delas é válida para a DP IVA? ou serão as duas válidas? 2º -Estes valores pré-preenchidos do C18 e C19 são válidos para a DP? Relativamente às declarações do Portal Aduaneiro (3º ANEXO PDF), como a empresa fez o Pedido de Adesão de nas Importações optar pelo pagamento do imposto na DP de IVA, neste caso fazemos autoliquidação e mencionamos o C18, C19, C22 ou C24 e como temos reembolso preenche-se na relação de fornecedores no Q2 uma linha com os dados constantes na declaração aduaneira. Quanto à declaração apresentada no site da AT, (2º ANEXO PDF) estes valores também têm de ser mencionados na DP IVA? Temos de liquidar o Iva lá mencionado? Na DP QUAIS OS CAMPOS A CONSIDERAR? C18 E C19 ou autoliquidação C18, C19 e C 22/24? Se for autoliquidação, qual o nº da declaração que tenho de mencionar na relação de fornecedores? 3º - Agora no mês de novembro apareceu-nos outra declaração aduaneira a "STADAIMPCAU - Remessa de Baixo Valor (4º ANEXO PDF). Esta também refere que o pagamento do Iva é na DP IVA. Quais os campos? Só C18 C19? Ou autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos uma fatura relacionada com uma exportação para a Martinica (território considerado exportação à luz do CIVA), na qual debitamos o valor da mercadoria e cobramos os portes ao cliente. A venda é efetuada no Incoterm DAP. O enquadramento é o seguinte: Valor da mercadoria: 5.000 € (fatura n.º 1) Valor dos portes: 500 € (fatura n.º 2) Por limitações do nosso sistema informático, a fatura dos portes tem de ser emitida num ponto de controlo diferente e, por esse motivo, é faturada em documento separado, embora no mesmo dia. A transportadora informou-nos que, caso seja enviada para despacho apenas a fatura da mercadoria (5.000 €), são obrigados a estimar um valor de portes para efeitos aduaneiros, por ser uma exigência do despacho. Assim, a minha dúvida prende-se com qual será o procedimento correto a adotar perante as alfândegas: Declarar o valor da mercadoria (5.000 €) acrescido do valor dos portes (500 €), fazendo com que o documento de exportação reflita o valor total de 5.500 €; Ou declarar apenas o valor da mercadoria (5.000 €) e o documento de exportação refletir apenas esse montante. Qual a legislação que devo me basear para justificar a opção correta? Caso a opção correta seja a segunda, agradeço que nos indiquem: Qual o enquadramento correto para a faturação dos portes; Se os portes devem ser faturados isentos de IVA; qual o artigo que justifica? Tendo em conta que, habitualmente, debitamos ao cliente um valor superior ao que nos é faturado pela transportadora (diferença média de 30 € a 60 €). Agradeço o vosso esclarecimento, bem como a indicação da legislação ou orientação aduaneira que suporte o procedimento correto a adotar. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma adega com entreposto fiscal, vende vinho a granel e engarrafado para a UE e para países não UE. A saída do vinho é sempre acompanhada de EDA e em alguns casos destina-se a entidades com entreposto fiscal. 1) As vendas destinadas a países não UE, são isentas de IVA por enquadramento no art.14º do CIVA, devem ter certificado comprovativo de exportação e declaradas no campo 8 da DP, correto? 2) As vendas para países UE com destino a um entreposto fiscal, são isentas de IVA por enquadramento no artº15 do CIVA e declaradas no campo 8 da DP, correto? 3) As vendas para países UE, para clientes sem entreposto fiscal, são isentas de Iva por enquadramento no art.14ª do RITI, declaradas no campo 7 da DP e incluídas na Declaração Recapitulativa, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa (senhoria) realizou um contrato de arrendamento rural ao abrigo do Decreto-Lei 294-2009, com outra empresa (arrendatária). O objeto do contrato são pomares de citrinos em plena produção. A senhoria tem como atividade principal o CAE 01230 - cultura de laranjas, tangerinas, mandarinas, clementinas, toranjas, limões, limas e de outros citrinos. Para além da terra e das árvores já plantadas e em plena produção, o arrendamento contempla ainda, todo o sistema de rega e de adubação (tubagens e bombas de extração e distribuição de água e adubação) e edifícios de apoio. Não contempla tratores nem equipamentos agrícolas. A arrendatária irá assumir os direitos e obrigações perante o IFAP e continuar com a mesma atividade que a senhoria (que tinha antes deste contrato). As questões que se colocam são as seguintes: 1. Trata-se de uma operação de arrendamento ou de uma cessão de exploração? 2. Se for um arrendamento, está isento de IVA, certo? 3. Se for uma cessão de exploração qual a taxa de IVA a considerar (6% ou 23%)? 4. Caso se trate de um arrendamento e esteja isento, se os documentos de suporte que a Senhoria emitirem forem com IVA, a senhoria pode deduzir o IVA? 5. Qual a taxa de retenção a aplicar neste caso? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que no Natal vai ter voucher utilização múltipla que pode ser utilizada em serviços e produtos. Em termos de faturação, como se trata atribuição de vales? Em termos de iva e termos de crédito quando o cliente desconta o vale. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estando um sujeito passivo enquadrado no regime do artº 53º do CIVA, emitiu uma fatura a uma Cooperativa, de venda de milho para consumo de animais, com o motivo de isenção, "outras isenções" ao abrigo da Lei n.º 10-A/2022 e a Lei n.º 81/2023. A Cooperativa alega que a fatura foi mal emitida, pelo facto de ter sido emitida assinalando no motivo de outras isenções, e que devia ter sido assinalada a isenção do artº 53º do CIVA. na isenção do IVA. Neste caso o que prevalece? O sujeito passivo não ultrapassou nem vai ultrapassar o valor de volume de negócios previsto no artº 53º do CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual enquadrado no REGIME DOS PEQUENOS RETALHISTA com faturação anual, dos últimos anos, inferior a 5.000 euros. Questão: Pode este empresário exercer a opção pelo enquadramento no REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO do Art. 53 do CIVA, de acordo com o previsto no art. 54 do CIVA