Reunião Livre - 21 Janeiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação OE/2026. Bastonária - Paula Franco Conferência em Leiria com as associações empresariais. -Desafios e oportunidades-. Dia 5 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública, em Mirandela. Dias 19 e 20 de março. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento da obrigação dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Subsídio de refeição. Bastonária - Paula Franco Declaração anual de rendimentos à Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos inventários. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação na Segurança Social. Apresentação dos procedimentos. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Na viatura de turismo atribuída ao funcionário, as depreciações do exercício da viatura são aceites na empresa? Em relação ao montante a declarar como rendimento em espécie será de 9.861,84 euros anuais e o pagamento para a seg.social irá ser de 1,027,28X34 75%, como vou colocar este montante no recibo do funcionário para aparecer no mapa de seg.social, por favor? O rendimento em espécie é um e o montante de incidência para cálculo da seg.social é outro, daí a minha dúvida. IRC - Respondido por: Sónia Lucas "Artigo 116.º Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - 4 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando: a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos; b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes". Estou com dificuldade em perceber esta dispensa de majoração da Tributação Autónoma para quem tem prejuízo em 2025, nomeadamente b) Penso que esta alínea se refere ao lucro??? Exemplo: Tenho uma empresa que já iniciou atividade em 2018 e os últimos 3 exercícios teve lucro fiscal. O exercício de 2025 vai apresentar prejuízo fiscal. Questão: tem agravamento de 10% ou não na tributação Autónoma? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Nos termos do ofício-circulado n.º 20257 de 21/06/2023, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, constitui um mero reembolso de despesas. Em sede de IRC, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC). Neste contexto, e considerando que a despesa está documentalmente comprovada, será de aplicar tributação autónoma? Nos termos do n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, à taxa de 5% (sujeito passivo sem prejuízo fiscal) por analogia e enquadrando o pagamento de estacionamento e portagens na "compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes". VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa que coloca a disposição de todos os seus colaboradores água, café, snacks e fruta variada, estes gastos podem ser considerados realizações de utilidade social? Podemos deduzir o Iva na aquisição da água, café, fruta etc.? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Envio o pacto social de uma empresa que foi notificada para inspeção para IRC 2024, ano da constituição empresa. A empresa tem 3 sócios, apenas um, o Tiago, trabalha na empresa e tem remuneração e é único presta os serviços na área consultadoria informática e prestação de serviços arranjos de sistemas informáticos e computadores. A esposa socia gerente trabalha para terceiros tem uma quota em conjunto com o pai que representa mais que 25% capital social. Penso que neste caso não se aplica a transparência fiscal. Em 2024 apenas prestou serviços de consultadoria fiscal. Em 2025 já tem uma fatura de reparação equipamentos, pois ainda não abriu loja física. Quanto ao regime IRC está no simplificado IRC por não ter volume negócios superior a 200 mil euros, tendo beneficiado de redução de 50% por ser primeiro ano. Envio também modelo 22 para verificarem se está bem preenchido, pois se não cai na transparência fiscal também considero que o campo da prestação serviços será aquele 4 e não o 3 de 75% referente a atividades referente CIRS. Podiam verificar que há aqui alguma coisa que não esteja bem que deu origem inspeção? Já telefonei para o inspetor e não adiantou nada, disse que depois me dizia alguma o porque da inspeção. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Agradecia esclarecimento sobre a seguinte situação: Uma empresa resolveu comprar cartões presente - prendas de vestir para oferecer aos sócios, no valor total de 6.000.00€ essas compras de cartões têm fatura associada, qual o procedimento contabilístico destas ofertas tendo em conta a quem se destinam e o valor. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Pessoa singular tem uma empregada doméstica apenas desde julho/2025 tendo efetuados os descontos para a segurança social desde essa data até à data atual, este empregador pretende dispensar os serviços da mesma, sendo assim pergunto? Tem de lhe pagar indemnização, proporcionais de férias sub. de férias e de Natal? Esta tem direito a fundo desemprego é que a mesma tem quase 66 anos e pretende reformar-se por desemprego de longa duração é possível? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pode alguém estar a contribuir para o SSV e ainda assim ter atividade aberta como prestador de serviços? Sendo possível, pode essa pessoa emitir alguns recibos verdes, ainda que de valores mensais inferiores a 300€ enquanto desconta para o SSV? Caso a resposta seja que sim a ambas as perguntas, poderá alguma das situações anteriores prejudicar a pessoa, no momento em que ela tente aceder aos benefícios do SSV, como seja em caso de doença? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Peço a vossa opinião sobre qual o contrato coletivo a aplicar. A empresa está sediada no distrito de Santarém, concelho de Tomar. No site da Dgert, mesmo só com o cae 86 para ser mais abrangente não me parece que se adapte algum. Poderia aplicar algum associado ao transporte de passageiros cae 49320, por exemplo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte questão em termos de despedimento por caducidade de contrato. Uma trabalhadora foi admitida em 06/01/2025 com um contrato a termo certo. A empresa não pretende renovar o contrato e foi enviada uma carta de despedimento com efeito a partir de 05/01/2026. A questão é que a trabalhadora esta de baixa desde 07/08/2025 (gravidez de risco). Quais os direitos da trabalhadora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Entrada: 06/05/2024 No ano de 2024 - recebeu os proporcionais de férias e Natal. 7/12 No dia 22 de novembro de 2024 entrou de baixa prolongada regressando a 17.08.2025. No ano 2025 - paguei proporcionais de subsídio de ferias e Natal respeitante aos meses trabalhados. 4/12 Em relação ao gozo de férias o mesmo já gozou 16 dias desde a sua entrada. No dia 09 de dezembro de 2025 apresentou demissão com data de saída a 09 de janeiro 2026. Quais os direitos do mesmo aquando do seu fecho de contas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em 04/02/2025 foi celebrado um contrato de trabalho de termo incerto entre a empresa X e o trabalhador T. Relativamente ao ano de 2025 T já gozou 20 dias uteis de ferias e recebeu o respetivo subsídio. A empresa pretende despedir T em 31/01/2026, por não necessitar dos seus serviços, informando T dessa decisão. Assim, solicito o favor de informarem quais os direitos que T tem a receber relativos ao ano de 2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador (10 anos de antiguidade), a quem surgiu um problema pessoal, solicitou à entidade empregadora se lhe podia processar e pagar já o subsidio de férias a 15 de Janeiro, pela totalidade, a qual aceitou. No entanto a entidade vai aumentar os salários até ao final do mês de Janeiro, que ainda não definiu o valor até à data, ou se lhe vai atribuir isenção de Horário de trabalho. No final do mês tenho de processar a diferença do aumento neste processamento de subsidio de férias ou fica pelo valor que foi processado? Por exemplo, o ordenado ao momento do processamento de férias é de 920€, e no final do mês irá ficar com 950€, tenho de acertar o processamento do subsídio para os 950€, ou no caso de haver isenção de horário de trabalho tenho de lha processar também? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Visualizei a resposta do Dr. Amândio, mas a questão é que o volume de negócios dos 25% adicionais foi ultrapassado no dia 16/12/2025 e a declaração de alterações entregue no dia 08/01/2026 (15 dias úteis contando com as tolerâncias de ponto). Foi instaurada a coima que foi enviada, a qual menciona que a declaração devia ter sido entregue até 31/01/2025. Como pode ser possível a data de janeiro de 2025 se o contribuinte só ultrapassou o volume de negócios em dezembro de 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador despediu-se com efeitos em 11/01/2026. Está desde o dia 12 março de 2025 com baixa por gravidez de risco e licença parental até ao dia 11 de janeiro de 2026 data em que denunciou o contrato de trabalho. No ano de 2025 foi-lhe pago o subsídio de férias e proporcionais (pelo tempo trabalhado em 2025) de subsídio de Natal. Tendo gozado um 1 dia de férias. Quais os direitos do trabalhador. 21 dias de férias não gozadas em 2025? (este valor é pago com base do salário de 2026 ou com base do salário de 2025)? Pode beneficiar da isenção de SS. Tem direito a 22 férias mais subsídio de férias vencidas a 1/1/2026 ou só a proporção do tempo trabalhado em 2025? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma gerente apresenta, a esta data, a idade de 65 anos tendo já 47 anos de carreira contributiva, ou seja, já pode pedir a reforma sem grande prejuízo no que respeita ao valor que lhe será atribuído. A questão é, como já tem tantos anos de descontos, mas ainda não atingiu o limite de idade atual para se reformar, se mesmo assim será considerada uma antecipação da reforma e por isso tem de renunciar à gerência, ou se, já é considerada uma reforma por velhice não sendo obrigatório renunciar à gerência e poder continuar a receber o salário, neste caso a descontar com a taxa reduzida de reformada. Relevo ainda um pormenor, que tem a ver com o facto de, quando foi nomeada gerente já era trabalhadora da empresa à mais de um ano, pelo que ficou enquadrada como gerente não remunerada e a descontar como TCO. SS - Respondido por: Amândio Silva Um TI que não tenha entregue as declarações trimestrais do 1º e 2º trimestre de 2025, não tendo tido rendimentos nesse trimestre, deve entregar agora até ao final do mês estas duas declarações a zero? Se sim, haverá alguma coima/multa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa está a pensar admitir um funcionário por um período de 12 meses, com vista à admissão à Ordem dos Arquitetos, em contexto de prática profissional orientada. A questão prende-se se o mesmo contrato está sujeito a atribuição de subsídio de férias e Natal, durante o período de estágio para a Ordem dos Arquitetos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Existe uma empresa que tem um funcionário de segunda a sexta para fazer reposição dos seus produtos no modelo Continente, folgando sábados, domingos e não trabalhando os feriados. Contrata outro funcionário a part time para trabalhar as folgas (sábados, domingos) e feriados do funcionário a full time. A entidade patronal, diz que o funcionário a part time, não tem direito a compensação nos feriados. Ou seja, recebe 50€ ao dia de trabalho, valor estipulado no contrato, e mais nada. O artigo 269 do CT, não se aplica, segundo eles. Está opinião é legal? Quais os direitos do funcionário, nos feriados de segunda a domingo, tento em conta o código do trabalho, para o regime de part time (sábados, domingos e feriados ). Para o cálculo do sub férias, férias e Natal, é feito pelo somatório dos dias trabalhados ao longo do ano, a dividir por doze? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo, a 21-10-2024 teve um acidente de trabalho grave. Em 2024 gozou as férias, e recebeu sub ferias e sub Natal por duodécimos, que se venceram a 01-01-2024, referente ao período trabalhado em 2023. Trabalhou praticamente o ano todo de 2024, na normalidade vencia-se os direitos de férias a 01-01-2025, mas como deixou de trabalhar em 10.2024, quando regressar ao trabalho tem direito as férias 2 diasX9 meses=18 dias ( 2 dias por mês trabalhado), e os proporcionais de férias e sub férias, correto? E em caso de demissão, tem os mesmos direitos mencionados acima, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente recebeu uma notificação de um solicitador para penhora de vencimento de um funcionário. O funcionário recebe o ordenado mínimo + subs. alimentação + duodécimos dos subsídios Recebendo o funcionário este ordenado (recibo em anexo) fica sujeito a penhora? Se sim como se calcula o valor a penhorar. Vai este valor penhorado a abater ao recibo e depois entregue a quantia penhora mensalmente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No pagamento do subsídio de férias, além do vencimento base, entram também outras prestações como por exemplo o subsídio de turno. Num Lar há funcionários que fazem 3 turnos (manhãs, tardes e noites). Outros fazem 2 turnos (manhãs e tardes). No caso de pagarmos em duodécimos, como se aplica o subsídio de turno na proporção? Isto porque há pessoas que não fazem sempre os mesmos turnos. Um mês fazem 2 turnos outros fazem 3. O valor do subsídio é variável de mês para mês. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em período de grandes dificuldades os portugueses estão propensos a trabalhar mais, para fazer face, às dificuldades familiares, pelo que: PERGUNTAS/DÚVIDAS · Uma fisioterapeuta tem um contrato de trabalho a tempo completo; · O horário de trabalho está concentrado de segunda a quinta feira (40 horas semanais); · Agora surgiu uma oportunidade de celebrar um novo contrato com outra empresa em simultâneo, para os dias sexta feira e talvez no sábado. PERGUNTAS/DÚVIDAS · É possível legalmente o trabalhador contribuir para a segurança social pelas duas empresas? · Obter dois salários? · Em termos de férias? Tem direito a gozar férias pelas duas empresas? · Se sim. Quantos dias de férias terá a gozar pela empresa com horário reduzido. SS - Respondido por: Amândio Silva Acedemos à SSD das empresas suas clientes através dos seus NISS e senhas. Relativamente ao tema abordado na reunião livre de 14/01 ficamos com dúvidas no seguinte: 1. Podemos já criar as subcontas para nós enquanto utilizadores, antes de ser implementado o sistema de 2FA? Ou Temos de criar primeiro o sistema de 2FA e depois criamos as subcontas? Para nós é complicado estar a ligar aos clientes a perguntar qual o código que vai para o email da empresa com o código do 2FA. 2. Estamos também como mandatários (representação ) na maioria das empresas nossas clientes. Devemos cessar já a representação antes de ser implementado o sistema de 2FA? Ou Temos de criar primeiro o sistema de 2FA, cessamos as representações, e depois criamos as subcontas e as novas representações nas subcontas? Podem esclarecer por favor? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI, com atividade no ramo do comércio automóvel e enquadrado em contabilidade organizada, representação)eito, para efeitos de Segurança Social, à entrega das declarações trimestrais. Tendo em conta que as faturas emitidas pelo ENI são todas enquadradas no regime da margem, agradecia o vosso esclarecimento quanto aos valores a declarar na referida declaração trimestral, nomeadamente se deverá ser considerado o valor total faturado. Adicionalmente, relativamente ao apuramento do volume de negócios, questiono se o valor a considerar será igualmente o valor faturado. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Qual o período de prescrição ou caducidade do imposto? O imposto é devido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária começou a trabalhar em 16/02/2022, em junho de 2024 entrou de baixa de gravidez de risco até 30 de setembro, data do nascimento do bebé, depois de baixa por licença de maternidade e só volta ao serviço em a 19 de maio de 2025. Em 2025 trabalhou: junho, julho, agosto, setembro e em outubro trabalhou 8 dias. Regressou da baixa a 19 janeiro de 2026. A entidade patronal pretende despedir a funcionária, mas com tanta baixa fico aqui perdida nos cálculos dos valores a pagar, precisava de ajuda. Depois temos o facto de no dia 1/01/2026 a funcionária se encontrar de baixa que já vinha desde 09/10/2025, então não vence os 22 dias de férias e sub férias de 2025, certo? Vai ter efeitos sobre o cálculo das férias, correto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificado de duas empresas. No próximo dia 30/01/2026 vou ser submetido a uma cirurgia que me impedirá de ir à empresa durante aproximadamente 1 mês a 1 mês e meio. Nunca estive ausente tanto tempo e pretendia saber o que devo fazer. Eu pretendia acionar o justo impedimento, mas não sei que passos devo fazer, nem como na prática proceder. Acionando o justo impedimento posso, na eventualidade de em casa conseguir ir trabalhando, enviar umas declarações e outras não? As obrigações que envio em anexo estão abrangidas (incluindo os pagamentos). Os questionários ao INE também podem ser interrompidos? Podem indicar-me se existe algum manual acerca deste assunto? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente no regime simplificado tem até final do mês de março para optar pela tributação através do regime da contabilidade organizada. Uma vez enquadrado no regime de contabilidade organizada obriga à nomeação de contabilista certificado. Esta nomeação poderá ser efetuada também até final de março, ou teria de ter sido feita até ao dia 15 de janeiro do ano em causa, neste caso 15/01/2026? A minha dúvida decorre da análise do parecer técnico da OCC: IRS - opção por contabilidade organizada por parte de ENI de 07 de agosto de 2024. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio questionar se a OCC disponibiliza algum manual, guia prático ou formação específica no âmbito das entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações culturais. Fui contactada para ficar responsável pela contabilidade de uma entidade sem fins lucrativos, concretamente um grupo folclórico, e gostaria de aprofundar o conhecimento sobre as suas obrigações, nomeadamente a nível declarativo, fiscal e contabilístico, de forma a assegurar o correto cumprimento da legislação aplicável. Aproveito ainda para questionar duas situações: Uma vez enquadrada em IVA no "Regime Art.9º", a entidade não pode deduzir o IVA das faturas que lhe são emitidas. Devo registar, por exemplo, uma despesa de limpezas numa subconta "Limpeza - Art.9º"? Sempre que a entidade adquire produtos, por exemplo, alimentares, para organizar atividades para angariar fundos, devo registar em alguma subconta específica, do género, criar uma subconta "Despesas Específicas das Atividades"? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação, pessoa coletiva Isenta de IRC e enquadrada no artigo 9.º do CIVA, considerada pessoa coletiva de utilidade pública, um estabelecimento de ensino especializado da música, integrado no Ensino Particular e Cooperativo, apoiada pelo Ministério da Educação, em Regime de Contrato de Patrocínio, inscrita no Ministério da Educação, com autorização definitiva de funcionamento, com autonomia pedagógica para a lecionação dos seus Cursos de Música; No âmbito da formação ministrada, realiza Audições de Avaliação das suas classes instrumentais, abertas aos Encarregados de Educação e publico em geral, recorrendo a salas de espetáculo especializadas, por reunirem as condições adequadas, considerada a afluência significativa. Até ao momento os bilhetes de ingresso eram a custo zero, apenas condição necessária para a boa gestão do espaço, agora está em análise a cobrança, a valor simbólico, destes bilhetes. Assim, questiono V/a Exa. se o valor a cobrar continua a beneficiar da isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º n.º 8, 9 e 10 ou se está sujeita à taxa de 6%. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade X é uma promotora imobiliária que se dedica à construção e venda fracionada de frações. Acontece que efetuou um pagamento a um subempreiteiro, a título de adiantamento, no montante de 100.000 euros, para a execução de serviços de construção civil, estando este a emitir faturas faseadas. A empresa promotora é um sujeito passivo misto de IVA e, relativamente às faturas recebidas, procede à liquidação do imposto no momento da emissão da fatura e não no momento do pagamento. Contudo, no que respeita a este adiantamento, não foi efetuada a autoliquidação do IVA a favor do Estado. Atendendo a que estamos perante um adiantamento e perante serviços de construção civil, a exigibilidade deveria ocorrer no momento do pagamento. Quais são as penalizações para a empresa construtora, que não liquidou o IVA no momento do pagamento porque não recebeu a respetiva fatura? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No caso de um contribuinte vender uma segunda habitação em 2026, é possível utilizar o valor recebido pela venda para abater no empréstimo bancário da primeira habitação, de forma a não pagar tantos impostos com a mais-valia? Desde já agradeço a atenção dispensada e fico aguardando uma resposta vossa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedido de esclarecimento sobre as condições de isenção de tributação de mais-valias decorrentes do reinvestimento do valor obtido com a alienação de Habitação Própria e Permanente (HPP) 1. Reinvestimento com recurso a crédito bancário No caso de não ser possível concretizar a venda da habitação própria e permanente antes da data da escritura/aquisição do novo imóvel, tornando-se necessário recorrer a financiamento bancário para a aquisição da nova habitação, caso a alienação do imóvel atual venha a ocorrer posteriormente, manter-se-á a possibilidade de beneficiar da isenção de tributação de mais-valias, caso o montante obtido com a venda seja integralmente afeto à amortização do crédito contraído para a aquisição da nova habitação própria e permanente 2. Estado civil e titularidade do imóvel alienado No caso do agregado familiar ser constituído por casal em situação de união de facto (não casados), em que a habitação própria e permanente a alienar se encontra registada em nome de apenas um dos membros do casal, embora ambos tenham domicílio fiscal nesse imóvel, solicita-se esclarecimento sobre o enquadramento fiscal aplicável às mais-valias. Em particular, caso o valor obtido com a venda do imóvel seja reinvestido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente em nome de ambos os membros do casal, poderá o titular do imóvel alienado beneficiar da isenção de tributação de mais-valias prevista no Código do IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O IRS Jovem na retenção na fonte é uma opção do contribuinte, pode optar por não reter, se ao aplicar a isenção de 75% (2- a 4- ano IRS Jovem) o valor sujeito a imposto for muito baixo, pode optar por não fazer retenção (assinalando a opção de "Dispensa de retenção - art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b) do CIRS" se aplicável, ou comunicando a adesão ao IRS Jovem). No caso da minha cliente, ela superou os 15.000€, o sistema das Finanças irá esperar que faça retenção. No entanto deve utilizar a funcionalidade de "IRS Jovem" nos Recibos Verdes ao emitir o recibo, deve indicar que beneficia do IRS Jovem (2.º ano). O sistema deverá calcular a retenção apenas sobre a parte tributável (os tais 25%). A minha questão é se ela deve fazer isto, ou se opta aquando da entrega do IRS de 2026 em 2027. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador independente, caso opte por ser tributado em IRS pelo regime de contabilidade organizada pode usufruir do benefício fiscal do IRS jovem? Ou o anexo C não confere direito a utilizar o IRS jovem? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, trabalhador independente, exerce a profissão de osteopata no âmbito da categoria B de IRS (regime simplificado de tributação). Este ano, irá frequentar uma formação ministrada por uma entidade brasileira (OsteoKids Brasil Ltda), específica para profissionais desta área e apenas para detentores de cédula profissional. O curso/formação será ministrado em Portugal de forma presencial. De momento, a entidade apenas emitiu o documento que segue em anexo. A minha questão é se é admissível a enquadrar-se como despesas de educação/formação no âmbito do IRS, usufruindo da dedução de 30%? Pois o valor em causa ainda é considerável (2.640,00€). Se sim, o documento em anexo é suficiente ou é necessário outra documentação, bem como proceder para que seja considerado no IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito A é neste momento proprietário de um terreno rústico que herdou do pai (sujeito B) por partilha de herança. O terreno encontra se inscrito na matriz predial desde 1984, mantendo até hoje a classificação de prédio rústico. O terreno fora adquirido por B (pai) entre 1965 e 1975. Tendo falecido em 2006 o imóvel foi adjudicado ao A, em 2008, por partilha de herança. Não existe qualquer licenciamento, loteamento, informação prévia ou operação urbanística que tenha alterado a natureza rústica do prédio. B recebeu agora uma proposta para vender o terreno e quer saber se está ou não sujeito ao pagamento de IRS de mais-valia. Questões: 1 - Qual o valor de aquisição e a data de aquisição que deve ser considerada por A (filho)? 2 - Havendo mais-valia, a mesma será considerada em 50% na esfera do A (filho) e preenchido o anexo G do mod 3? E agora, por curiosidade deixo a resposta que o cliente me trouxe com auxílio da I.A. e que defende a isenção de IRS ao abrigo do regime transitório previsto no art. 5.º do DL 442 A/88. Isto porque: I. O artigo 5.º do Decreto Lei n.º 442 A/88, que estabelece o regime transitório e exclui de tributação os ganhos provenientes da alienação de prédios rústicos adquiridos antes de 1/1/1989. II. A Circular n.º 21/92, que determina que, em heranças, a data de aquisição é a data do óbito, mas que não afeta a aplicação do regime transitório quando o imóvel foi originalmente adquirido antes de 1989. III. O facto de o prédio manter a natureza rústica desde a inscrição matricial em 1984 até ao presente. IV. O entendimento jurisprudencial reiterado de que a classificação urbanística (PDM) não altera retroativamente a natureza fiscal do prédio nem afasta o regime transitório. Caso a resposta ada I.A. esteja correta, tenho mais uma questão: 3 - Quais os documentos mínimos e imprescindíveis que a AT exige para confirmação da isenção, caso seja necessário apresentá los numa fase posterior? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sócio de uma sociedade por quotas, detém uma quota de 50% com valor nominal 125.000€. Irá vender a sua quota a terceiros, com o devido consentimento do outro sócio que detém 50% do capital, pelo valor de 800.000€. O valor de venda será recebido de forma faseada e ao longo de 5 anos, sendo 160.000 no ato da assinatura dos documentos e 160.000€ nos 4 anos seguintes. A questão à qual agradeço esclarecimento é, sendo o recebimento faseado, o sócio vendedor como deve declarar o rendimento obtido da venda da sua quota em sede de IRS? A totalidade no ano correspondente à assinatura do contrato, ou o valor recebido em cada ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente comprou um imóvel por 85.250,00€ (2017) e vendeu 297.000,00€ (2025), habitação própria e permanente. O imóvel estava inabitado gastou em obras 15.747,87€, valor este que coloco em despesas efetuadas no anexo G? Junto com a comissão da imobiliária? comprou (2025) outro por 18.000,00€, valor de escritura, (Inabitável), tem um orçamento de 35.000,00€. Que valor coloco no reinvestimento? Os 18.000,00? ou os 18.000,00 + 35.000,00? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tem residência fiscal em Portugal e também tem a sua habitação própria e permanente. Nunca procedeu a alteração da morada, pelo que, continua com a residência fiscal em Portugal. Desde outubro de 2025, está a trabalhar (profissão comandante - piloto de aviação) em Hong Kong e aí aufere a totalidade dos seus rendimentos, sendo tributado nesse país. Também tem residência fiscal Em Hong Kong. Perguntas: 1 - Como deverá declarar na modelo 3 do IRS os seus rendimentos obtidos em Hong Kong no ano de 2025? 2- Visto em Hong Kong a carga fiscal sobre os seus rendimentos ser mais favorável, qual a melhor opção a ter para só declarar os rendimentos obtidos em Hong Kong apenas em Hong Kong para o ano de 2026: Opção A - Passar a ser não residente em Portugal? Como tem em Portugal uma habitação permanente à sua disposição (em Hong Kong não tem uma habitação permanente à sua disposição ), será sempre cá tributado? Se sim qual o anexo da modelo 3 que deverá preencher? Deverá alterar a morada no cartão do cidadão e na Autoridade Tributária no prazo de 60 dias? Opção B - Passar para o regime fiscal do Residente não Habitual ? Este regime foi revogado a partir de 01/01/2024 ? A atividade do contribuinte em causa trabalhar (profissão comandante - piloto de aviação) tem cabimento no regime sucedâneo do ERNH, Incentivo fiscal à investigação científica e inovação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar ajuda no preenchimento da modelo 3 IRS, para o seguinte caso. Residente fiscal na Suíça, casada (e se for solteira é diferente?) possui um apartamento em Portugal que está arrendado desde 2023, passa recibos, mas nunca entregou as declarações do IRS. Estão em falta, paga coima e juros? Quanto? Na folha de rosto é só colocar o pisco no quadro 8 B 04 e 06? O código da Suíça é 756CHE? Entregar o Anexo F com os rendimentos e despesas. Paga tributação autónoma de 28% como Portugal tem convenção com a Suíça tem de declarar lá os rendimentos? E se fosse fora da União Europeia o procedimento seria o mesmo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida surge no envio das declarações de remunerações relativamente aos pagamentos que a Junta de Freguesia faz aos membros da Assembleia de Freguesia e aos membros que estiveram presentes na mesa de voto no dia das eleições autárquicas e presidenciais. Então, aquando da Assembleia de Freguesia realizada a Junta de Freguesia ao efetuar o pagamento aos membros da Assembleia presentes deve declarar estes valores pagos na DMR? Se sim, qual o código a atribuir na declaração? relativamente aos membros que estiveram presentes nos dias das eleições autárquicas e Presidenciais, o valor pago deve também ser declarado na DMR? Que procedimentos deve a junta de freguesia ter a nível fiscal com estes 2 casos? a nível da segurança social deve fazer algo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na vigência de contratos de longa duração, já comunicados à AT, para usufruir da redução da taxa de IRS na categoria F, é necessário fazer essa opção? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado ENI, tinha um contrato de arrendamento para a exploração de um restaurante. Contudo, no final do ano de 2025, passou a exploração do negócio para uma sociedade. A questão que se coloca é que o senhorio neste momento quer aumentar se forma desmesurada o valor da renda mensal. Posto isto, o sócio-gerente, antigo ENI, pretende continuar com o contrato que anexo enquanto ENI, de forma que não sofra esse aumento, com as devidas consequências relacionadas com a não aceitação fiscal do gasto na empresa. Sugerem alguma forma de ultrapassar esta questão? É possível um subarrendamento com base no contrato em anexo? Continuando com o contrato em ENI, deve o mesmo deixar de fazer a retenção na fonte e passar a pagar a totalidade do valor ao senhorio? IRC - Respondido por: Sónia Lucas O regime extraordinário de apoio a encargos suportados com a eletricidade e gás, terminou em 2024, certo? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo com contabilidade simplificada, com atividade enquadrada no CAE 90130 - Outras atividades de criação artística, aufere rendimentos de royalties provenientes de um país da União Europeia. No ano de 2025, o sujeito passivo faturou o montante total de 354000 €. No início de 2026 estou com dúvidas nas seguintes questões: 1. Atualmente, o sujeito passivo emite recibos verdes pelo valor bruto total dos rendimentos (por exemplo, 10.000 €), apesar de receber apenas o valor líquido (9.000 €), em virtude de ser efetuada retenção na fonte de 10% no país da fonte. Este facto é expressamente mencionado na descrição dos recibos emitidos. Este procedimento está correto? 2.Tendo o sujeito passivo ultrapassado o limite de volume de negócios legalmente previsto, é obrigatória a transição para o regime de contabilidade organizada em 2026, independentemente de a totalidade dos rendimentos ser obtida no estrangeiro? 3. Em 2024, ao abrigo do regime de Residente Não Habitual (RNH), os rendimentos foram declarados no Anexo J como rendimentos de capitais, tendo sido aplicada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação, e a declaração foi considerada certa pela Autoridade Tributária. A pergunta é: transitando para o regime de contabilidade organizada em 2026, é considerado o rendimento de cat B (Anexo C), já não podendo ser cat E para efeitos do preenchimento do anexo J e se poderá o sujeito passivo continuar a beneficiar do regime de RNH na tributação do respetivo lucro tributável? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Q1) Relativamente ao enquadramento fiscal de um contribuinte na seguinte situação: Idade: 24 anos; Habilitações: Frequentando atualmente o Doutoramento; Rendimento: Detentor de uma Bolsa de Investigação Científica; Segurança Social: Pretende aderir ao regime do Seguro Social Voluntário. Se o contribuinte apenas auferir este rendimento e aderir ao Seguro Social Voluntário, subsiste alguma obrigatoriedade de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS? Se sim, este ano já conta para o benefício do IRS Jovem? Q2) Uma Associação Agrícola, constituída sob a forma jurídica de Associação Sem Fins Lucrativos, tendo como objeto principal o apoio aos seus associados no desenvolvimento da atividade agrícola. Atualmente, a configuração fiscal é a seguinte: - A Associação detém o CAE Principal 94995 (Associações) e o CAE Secundário 69201 (Atividades de Contabilidade). - Está enquadrada no regime normal de IVA e Regime Geral de IRC. - Os seus associados são, na sua maioria, pequenos agricultores enquadrados no Regime Simplificado, não tendo, por isso, obrigatoriedade legal de possuir Contabilista Certificado para a entrega das suas obrigações fiscais. A Questão: Devido às dificuldades sentidas pelos associados no cumprimento das suas obrigações fiscais e administrativas, a Associação decidiu passar de um modelo de quotas anuais para um modelo de prestação de serviços de apoio mensal, faturando diretamente esses serviços em vez de emitir recibos de quotas. A substituição total ou parcial das quotas por faturação de serviços de apoio técnico/contabilístico desvirtua a natureza jurídica da Associação, podendo levar à perda do seu estatuto de entidade sem fins lucrativos? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Gostava de esclarecer a seguinte dúvida: no caso de uma venda de uma HPP em dez/2024, o valor desta venda não pode ser aplicado para um descendente abater ao seu crédito habitação, correto? Só seria possível se se tratasse de uma habitação secundária e esse valor fosse utilizado nos 3 meses seguintes à venda. Está correto este entendimento? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo adquiriu um terreno rústico em novembro de 2023, com planta aprovada para construção. Vai vender agora, no ano de 2026, o respetivo terreno, e pretende utilizar o valor obtido com a mais-valia, na liquidação de empréstimo anteriormente contraído para compra de habitação própria e permanente, que é a sua habitação atual. A questão é, o sujeito passivo fica isento de mais-valia, se utilizar o valor ganho com a venda do terreno para a liquidação do empréstimo? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresarias e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250 000,00 €, que reúnam cumulativamente determinadas condições, nomeadamente tornar-se residente fiscal em Portugal em 2026, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS; A minha questão é: se o ex-residente vier para Portugal mas continuar como trabalhador dependente da mesma empresa para qual trabalhava no reino unido. Estes rendimentos também ficam abrangidos pela exclusão de tributação de 50%? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa paga mensalmente ao seu gerente (único trabalhador), vale de educação no valor de 358,20€. Anexo DMR, recibo e fatura do vale. Na ótica da empresa a fatura deve ser lançada ou basta o recibo de vencimento? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma empresa cliente sociedade A que constituiu uma sociedade B, sendo proprietária da mesma em 100%. A empresa A adota o sistema NCRF-PE, tem balanço de 1.500.000€, 60 funcionários e fatura cerca de 1.900.000€. A empresa A já fez 450.000,00€ de suprimentos à empresa B, tendo entregue a correspondente DMI. Classificou na 41 estes suprimentos. Está correto? A empresa A é obrigada a utilizar o MEP para reconhecer a participação que tem na empresa B, ou pode optar pelo método do custo de aquisição? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho a seguinte dúvida em relação a um contribuinte não residente: - Iniciou atividade de "Alojamento mobilado para turistas" em fevereiro de 2023. - Para o efeito pretendia utilizar um prédio localizado em Portugal continental, que já detinha. - Até ao momento não chegou a divulgar nem a concretizar a atividade. - Por esse motivo pretende cessar atividade em 31 de dezembro de 2025. Pergunto: Deve comunicar à AT a desafetação do Imóvel? Não chegou a utilizar o imóvel para o fim que pretendia. No IRS a entregar em 2026 tem de comunicar que desafetou o imóvel? No caso afirmativo como fazê-lo e quais as possíveis consequências? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Estimados colegas para 2026 ainda se aplica a redução da taxa de retenção na fonte exclusiva para trabalhadores por conta de outrem, que sejam titulares de um contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação ou crédito destinado à compra de habitação própria e permanente? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa pretende atribuir 50€ a cada um dos trabalhadores para despesas de farmácia através de um cartão que cada colaborador da empresa irá gerir, mas cujo valor só poderá ser utilizado para esse fim. Fiquei em dúvida se este subsídio poderá ser isento de segurança social ao abrigo do artigo 48 do CSS uma vez que se trata de um abono com carácter permanente. Aproveito também para questionar em relação à atribuição de um PPR só a parte dos colaboradores (trabalhadores) de uma empresa. Se o PPR for apenas atribuído a alguns trabalhadores quais as consequências desta seleção em termos fiscais e da segurança social? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Em julho de 2025 uma empresa pela qual sou responsável, quis passar a ficar isenta de Iva ao abrigo do Art. 53º CIVA, pelo facto de em 2024 o volume de negócios ser de 11.290.00€ e em 2025 manteve o valor abaixo dos 15.000€. Entreguei uma declaração de alterações em papel como foi indicado por vós e tenho a mensagem no e-balcão que a dita declaração foi rececionada. Acontece que esta empresa era mensal por opção e no cadastro essa informação continua a aparecer a mesma, em vez de constar o regime de isenção, a minha pergunta é: terei que entregar uma declaração de alterações agora em janeiro/26 a mencionar o volume de negócios de 2025, ou a declaração que entreguei em papel em Julho de 2025 basta para a alteração? A empresa não cobra iva desde o mês de julho de 2025. Pergunto isto porque no cadastro nada mudou, tenho que fazer nova declaração agora no sistema? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade PE realizou uma operação de leaseback sobre um imóvel onde exerce a sua atividade, contabilizado como ativo tangível. Esta operação decorreu em duas fases: 1ª Fase: Venda do imóvel, por escritura; 2ª Fase: Realização de um contrato de arrendamento com a duração de 15 anos. Reforço que, foi celebrado um contrato de arrendamento e não um contrato de locação financeira. Em termos contabilísticos fizemos o seguinte: 1º Procedemos à contabilização da venda do ativo e seu desreconhecimento. A mais valia obtida foi contabilizada numa 282, a ser reconhecida anualmente pelo prazo de contrato de arrendamento. Contudo, a sociedade tem uma reavaliação sobre este imóvel. Qual a forma correta de desreconhecer a reavaliação? Mediante pesquisas, encontrei duas formas, que não consigo perceber qual a correta: a) A conta 5891 em contrapartida da 56. b) O excedente (5891) em contrapartida das 43 (excedentes) e levar a diferença à 56 (valor da depreciação do excedente) 2º Contrato de arrendamento: Pelo estudo que fiz, estamos perante um financiamento, e como tal o valor que recebemos deverá ser contabilizado como financiamento numa 251, que não sofrerá amortizações de capital, porque não se trata de uma locação financeira. A nossa dúvida é o lançamento, será a 2515 em contrapartida de que conta? Terá de ser novamente numa 43 e sujeita a amortizações? Caso, deva ser contabilizada numa 43 e sujeita a amortizações, estaremos a incrementar custos, uma vez que as rendas pagas mensalmente estão contabilizadas como custo do exercício. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte não residente iniciou atividade Fevereiro de 2025 e foi enquadrado no regime de isenção artº 53º CIVA Embora informado pela AT que devia alterar o seu enquadramento a partir de 01.07.2025 não o fez e continuou a emitir os recibos como anteriormente. Entretanto a AT procedeu ao enquadramento oficioso no regime normal de tributação. A minha questão tem que ver com a forma mais eficiente de solucionar o problema levantado com a emissão de recibos ao abrigo da isenção artº 53º quando efetivamente já não era esse o seu enquadramento efetivo: 1. Entrega das declarações de IVA em falta. 2. Regularização dos montantes de imposto em falta. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Em 2025 foram abatidos equipamentos informáticos, um deles com menos valia pois não estava totalmente depreciado. Foram recolhidos por empresa para abates. A menos valia é aceite fiscalmente? A menos valia soma às mais valias resultantes das vendas de imobilizado no ano para apuramento do saldo? Estes bens abatidos não devem constar do modelo 31 mapa de mais e menos valias? Se temos de apurar o saldo, resposta sim em B, mas a resposta a C for não... o mapa não tem apuramento de saldo... é assim? Estes bens abatidos não devem constar do modelo 32.1 mapa de depreciações pois a 31/12 já foram a abatidos, correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Mas é fornecimento de bens que ficam ligados ao imóvel... detetores de fumo que são instalados no teto, e têm de levar cabo elétrico para alimentação, sirenes que são fixadas por norma na rua e têm de ser alimentadas de corrente elétrica.... botões de incêndio que são colocados em locais específicos, e a própria central (cérebro de todo o sistema de automático de deteção de incêndio) que é fixada na parede. Bem como as luzes de emergência que são fixas por norma por cima das portas e indicam a saída em casos de emergência... Todos estes equipamentos são fixos pelo edifício e precisão de corrente elétrica para funcionar.... Aqui a dúvida é o facto de a instalação elétrica ser feita pelo cliente, e nós apenas fornecemos e aplicamos os equipamentos. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Ainda não percebi muito bem estas questões do 2FA, Tokens e Subcontas, mas a seu tempo havemos de chegar lá... Agora pelo que percebi a questão das subcontas para empresas já está operacional. Eu trabalho num gabinete de contabilidade, em que utilizo as senhas da SS dos clientes para trabalhar (consultar, DRI, etc) e estou a pensar em tentar fazer numa empresa pequena em que só tem o gerente como trabalhador. As minhas dúvidas são: *tenho de criar uma subconta para o nosso gabinete contabilidade, onde irei usar o nosso email (empresa) e o meu nº telemóvel pessoal, para poder receber o SMS. É assim? Ao criar essa subconta agora, consigo submeter a DRI através do TOCONLINE RH, com os dados da SS originais do cliente (são os dados que estão no sistema TOCONLINE RH)? Ou terei de fazer alguma alteração no TOCONLINE RH? Caso o gerente dessa sociedade queira entrar na SS, continua a poder fazê-lo com a senha SS original? Ou terá de criar uma subconta para ele? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Os resultados obtidos em 2022, 2023 e 2024 foram transferidos para Resultados Transitados (561) e constam das atas de aprovação de contas desses exercícios, elaboradas em março de 2023,2024 e 2025. Nas atas estão também deliberadas as distribuição de lucros indicados, pelo que foram feitos os correspondentes lançamentos a débito da conta 561 em cada um dos anos de 2023, 2024 e 2025. Os lucros desses anos são passíveis de distribuição, já que não há prejuízos anteriores a cobrir e a reserva legal encontra-se registada pelo montante legalmente exigível. Não há distribuição de lucros do próprio ano.