Reunião Livre - 28 Janeiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Efeitos do mau tempo - Adiamento de reuniões livres e formação eventual. Bastonária - Paula Franco Conferência Grudis - 30 e 31 de janeiro - ISCTE, Lisboa. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC-NERLEI -Desafios e oportunidades- - 5 de fevereiro - Leiria. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública -19 e 20 de março - Mirandela. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual - Orçamento do Estado para 2026. Bastonária - Paula Franco Guia Prático do mês de janeiro - Aumento do capital social, prestações suplementares e acessórias nas sociedades. Bastonária - Paula Franco Processo eleitoral - representante dos participantes no fundo de pensões da Ordem. Bastonária - Paula Franco Carteira Digital da Empresa. Bastonária - Paula Franco Heranças Indivisas - alienação do quinhão hereditário - Acórdão STA 0136/25.5BALSB, de 17-1-2025. Bastonária - Paula Franco Prazos fundamentais de fevereiro e eventual sobrecarga do Portal das Finanças (comunicação do agregado familiar; validação de faturas; modelo 10; etc.). Amândio Silva Apresentação do guia prático de janeiro - Aumento do capital social, prestações suplementares e acessórias nas sociedades comerciais. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa pretende suportar o seguro de saúde de um trabalhador que é pago por este, colocando-se as seguintes questões: Poderá este valor ser incluído num item do recibo de salários? (Neste caso, o recibo de seguro está emitido em nome do trabalhador e a empresa reembolsaria exatamente o mesmo valor). Ou, em alternativa, deverá ser a empresa a custear este valor e o recibo do seguro seria emitido em nome desta? Será, em ambos os casos, considerado custo fiscal para a entidade empregadora? Qual será o enquadramento em IRS e Segurança Social para cada uma das seguintes situações? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho pela presente solicitar um esclarecimento da vossa parte referente à seguinte questão: Uma empresa vai tornar se sócia de uma nova sociedade que será criada com o objetivo de construir e promover a construção de várias habitações para venda. O terreno necessário para essa operação será adquirido através de permuta, sendo entregue ao proprietário uma habitação futura como contrapartida. Nestas condições, o terreno adquirido pela nova empresa pode beneficiar de isenção de IMT, tendo esta sociedade um CAE ligado à construção, promoção e venda de imóveis? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho clientes a solicitar-me a declaração RCBE porque os advogados dizem-lhes que isso é uma função do CC da empresa e não deles. Abrindo o "site", aparece um campo para os administradores e outro para advogados, solicitadores e afins. Mas não existe qualquer campo (que julgo deveria ser no dos advogados e afins) para o Contabilista Certificado. Como agir? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a ajuda para o seguinte: Tenho um cliente (herança indivisa) que fez um contrato de arrendamento rural por 5 anos. Este rendimento foi sempre da categoria F. No mesmo é prevista uma clausula contratual em que o senhorio seria indemnizado se o tempo de contrato não fosse cumprido. Por incumprimento é feito um acordo de rescisão onde acordam indeminização de 10.000. Pergunto: Este rendimento deve ser declarado na Cat F ou na Cat G? Deve ser emitido recibo de renda ou fatura? Há alguma sujeição Iva? A herança não tem qualquer atividade aberta. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Pagamento/Isenção de Imposto de Selo em relação à transmissão de património. Falecido e esposa tinham domicílio fiscal em Portugal embora tenha sido emigrante e recebesse pensão de velhice de França. Do património fazem parte imóveis em Portugal, contas bancárias em Portugal e 3 imóveis em França. Os herdeiros irão ser a esposa que tem domicílio fiscal em Portugal e 2 filhas que embora tenham cartão de cidadão e contribuinte português têm residência fiscal em França. As questões que coloco são: 1. A participação às finanças do património terá de ser feita pela totalidade dos imoveis, inclusive os que estão em França, confirmasse? 2. As filhas herdeiras terão de declarar às finanças em França também o óbito do pai? Em França não há isenção no imposto sucessório de pais para filhos, poderão as filhas ser tributadas lá em relação às contas bancárias portuguesas e imóveis franceses? IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi celebrado em jan.2026 um contrato de arrendamento não habitacional, de instalações sitas em Portugal. O inquilino é um SP de IRC com sede em Portugal e o senhorio é um SP de IRS não residente (reside na Alemanha). 1. Deve ser efetuada retenção na fonte à taxa de 25% sobre a renda e ser entregue em guia de "não residentes"? 2. O valor das rendas pagas deve ser indicado na declaração modelo 30 em vez da modelo 10, certo? 3. O senhorio deve apresentar declaração Modelo 3 de IRS com o anexo F onde declara os rendimentos prediais obtidos em Portugal, respetivas despesas e com indicação do IRS retido na fonte pelo inquilino, tal qual um residente declara este tipo de rendimentos? 4.O IRS retido na fonte, embora entregue em guia de não residentes vai ter natureza de imposto pago por conta para o senhorio? Há algo mais que deva ter em atenção neste caso? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho cliente em sociedade, NIF 5XXXXXXXX, que designarei por SPT que tem dois sócios: - 1 sp singular português (10% do capital) - SÓCIO A e - 1 empresa espanhola (90% do capital) - SÓCIA B A sócia espanhola (sócia B) efetuou empréstimo à sociedade SPT e ainda em janeiro vão ser colocados os juros à disposição. À sócia espanhola (sócia B), aquando da constituição da sociedade portuguesa foi atribuído nif 980xxxxxx A sócia espanhola não nos entrega qualquer documento (artigo 14.º CIRC ou para ativar a Convenção para evitar a dupla tributação). Questiono: - qual a taxa de retenção na fonte que deve ser efetuada? - não se trata de pagamentos a não residentes? É que solicitei o NIF DL 14/2013 para envio da Mod30 e a resposta é de que existe nif 980xxxxx. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar a V/colaboração para esclarecer qual o correto valor a declarar como valor de aquisição quando a mesma acontece por permuta. A contribuinte em causa recebeu notificação para exercício de direito de audição, corrigindo o valor de aquisição de 50% do imóvel de 95.000€ para 43.000€. De acordo com uma decisão do CAAD (processo 191/2022), que li, o valor de aquisição, num caso semelhante, é o valor atribuído ao imóvel e não o valor entregue em dinheiro. Assim, salvo melhor opinião, a correção do valor de aquisição proposta pela AT na notificação não deve ser aceite. Seguem a notificação e a escritura para melhor conhecimento e colaboração na elaboração da resposta. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia ajuda no preenchimento do Anexo J no Modelo 3 de IRS, relativamente a um sujeito passivo residente ao qual foram pagos/colocados à disposição rendimentos de pensões obtidas em França em 2025, mas se se referem aos anos de 2023, 2024 e 2025. 1 - Será necessário apresentar declaração para cada um dos anos 2023, 2024 e 2025? 2 - Preencher o Anexo J aquando da entrega em 2026 do Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2025 de todos os valores recebidos em 2025 no quadro 5 e preencher simultaneamente o quadro 10, discriminado pelos anos de 2023 e 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2022 ocorreu o óbito de um sujeito passivo de IRS. Relativamente a 2022, não foram declarados quaisquer rendimentos desse sujeito passivo e o cônjuge entregou a declaração modelo 3 como -viúvo- e declarou os próprios rendimentos, apenas. No fim de 2025, o cabeça de casal da herança foi notificado para regularizar a situação e proceder à entrega da declaração de IRS em falta. Pode, agora, o cônjuge sobrevivo substituir a declaração de IRS já entregue? Para entregar uma nova declaração, com informação do óbito, e de forma que a tributação dos rendimentos seja conjunta? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa unipessoal, com apenas uma sócia-gerente remunerada, fez uma aplicação mensal num Pano de Seguro de Vida, com uma componente de poupança. Estas entregas foram consideradas como custo fiscal na empresa (tomadora da apólice), ao abrigo artigo 43 IRC. A segurada é a gerente. Pretende agora, a segurada, resgatar este valor de poupança. A seguradora aconselha a que resgate seja feito para tomador da apólice e posteriormente entregue à segurada. Ora como poderá ser este valor entregue à mesma? A tributação desta situação far-se-ia por retenção na fonte, se feita à segurada. Se for na empresa como funcionaria em termos de tributação e entrega deste rendimento à sócia? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecemos o vosso entendimento sobre a viabilidade da entrega da declaração de substituição da MOD 3 de IRS num contribuinte que exerce atividade agrícola, enquadrada no regime simplificado de tributação em 2023 e 2024, tendo em vista a alteração do enquadramento resultante dos rendimentos declarados em 2024. Em 2023 foram declarados rendimentos de 96.000euros e em 2024 de 280.000 euros que determinaram a sua tributação no regime geral de contabilidade organizada em IRS em 2025. Nos rendimentos declarados em 2024 estão incluídas ajudas, no âmbito da PAC, de 75.000 euros, recebidas no 1º semestre de 2024, relativas ao ano de 2023. O OE 2024, no n.º1 do art.º 269, dispõe que as ajudas recebidas em 2024 -referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.- Pode este contribuinte, agora, apresentar declaração de substituição MOD 3 para os anos de 2023 e 2024, acrescendo no ano de 2023 as ajudas recebidas no 1º semestre de 2024, o que permitiria a continuação do enquadramento no regime simplificado em 2025? O n.º 2 do referido art.º 269 do OE de 2024 estabelece algum limite a esta substituição? Que procedimento executar para alterar a tributação dos exercícios de 2023 e 2024 e permitir o enquadramento no regime simplificado em 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa do setor do turismo, com dias de descanso rotativos, se os colaboradores trabalharem num feriado, que seja um dia de trabalho normal, como é remunerado esse feriado? No Toc online há o código A018 - Horas de Trabalho suplementar, o valor hora é uma vez e meia, nesse caso está a ter um acréscimo de 150%? O trabalhador tem direito a retribuição correspondente a feriado? Posso enquadrar na CCT anexa, na clausula 24º - trabalho suplementar - Nº1/2 b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Questão: Como devo processar, com que acréscimo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte questão em termos de despedimento por caducidade de contrato. Uma trabalhadora foi admitida em 06/01/2025 com um contrato a termo certo. A empresa não pretende renovar o contrato e foi enviada uma carta de despedimento com efeito a partir de 05/01/2026. A questão é que a trabalhadora esta de baixa desde 07/08/2025 (gravidez de risco). Quais os direitos da trabalhadora? SS - Respondido por: Amândio Silva Empresa NIF xxxxxxxx tem trabalhador por conta de outrem , ----------- NISS yyyyyy admitido em 4/9/2018 com entrega mensal de DR e pagamento contribuições à Seg Social. Em janeiro2026 quando do envio da DR referente a dezembro 2025 verificamos a inexistência deste trabalhador na SS sem que para isso tenha havido a nossa intervenção, facto que comunicamos de imediato no e-clic e que continua em análise à data de hoje, conforme anexo. Entregamos DR de 2025/12 com os outros trabalhadores para cumprir prazo legal mas, não podemos declarar vencimento e sub Natal deste colaborador por inexistente no sistema. Queremos cumprir esta obrigação entrega DR de Dezembro 2025 mas até hoje não obtivemos resposta para poder fazer, facto que nos preocupa diariamente. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte tem no seu cadastro a nomeação de um contabilista certificado desde 2016 devido à candidatura a um projeto à época, tendo ficado enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção (obrigatoriedade para candidatura). O projeto não foi aprovado. Desde então, o contribuinte sempre cumpriu as suas obrigações operando no regime de contabilidade simplificada, não tendo sequer entregue qualquer declaração de IVA e nunca sendo notificado pela AT, pese embora o registo cadastral naquela entidade. No início deste ano, o contribuinte pretende alterar o seu CAE na respetiva declaração de alterações não podendo fazer dado que está vinculado à referida nomeação de contabilista certificado. Não se consegue estabelecer contacto com o contabilista certificado nomeado, além de que, no decurso de 10 anos não houve qualquer movimentação ou outros contactos entre o CC nomeado e o sujeito passivo. Por consulta à situação no registo público no sítio da OCC, verifica-se que o contabilista certificado se encontra impedido de exercer. Como alterar a nomeação do contabilista certificado, sendo que a Autoridade Tributária remete para o contabilista certificado contante no cadastro da AT? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio e gerente de uma sociedade unipessoal, esteve com baixa médica de 05/06/2023 a 06/07/2023. No mês de junho/2023, foi processado o salário de 70,17 €, referente a 16 horas de trabalho (dias 1 e 2, uma vez que os dias 3 e 4 foram um fim de semana). Recebi agora um e-mail da segurança social onde informam que "os membros de órgãos estatutários com obrigação contributiva, pese embora com baixa não subsidiada de remuneração, têm que enviar os vencimentos para o mês em causa, tendo em conta o valor do IAS e nos meses em que o valor da baixa é inferior ao IAS, deve a entidade empregadora completar o vencimento", e solicitam a regularização da situação, apresentando as respetivas Declarações de Remunerações em falta. Consultei o Código Contributivo e não encontrei qualquer informação que corrobore o que diz a segurança social. Esta argumentação da segurança social está correta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No que respeita à minha questão, relaciona-se com o seguinte: Uma gerente apresenta, a esta data, a idade de 65 anos tendo já 47 anos de carreira contributiva, ou seja, já pode pedir a reforma sem grande prejuízo no que respeita ao valor que lhe será atribuído. A questão é, como já tem tantos anos de descontos, mas ainda não atingiu o limite de idade atual para se reformar, se mesmo assim será considerada uma antecipação da reforma e por isso tem de renunciar à gerência, ou se, já é considerada uma reforma por velhice não sendo obrigatório renunciar à gerência e poder continuar a receber o salário, neste caso a descontar com a taxa reduzida de reformada. Relevo ainda um pormenor, que tem a ver com o facto de, quando foi nomeada gerente já era trabalhadora da empresa à mais de um ano, pelo que ficou enquadrada como gerente não remunerada e a descontar como TCO. No seguimento da resposta dada à minha questão, que desde já agradeço, questiono ainda o seguinte, no sentido de esclarecer todos os cenários possíveis ao Nosso cliente: Atendendo a que, como referi, quando foi nomeada gerente já era trabalhadora da empresa à mais de um ano, pelo que ficou enquadrada como gerente não remunerada e a descontar como TCO, se, nesta situação, poderá ser deliberado pelos sócios um salário inferior ao atual (dentro do limite do IAS), ou se terá de ser respeitado o código do trabalho, ou seja, o salário não possa ser reduzido. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, de acordo com o seu CCT, está obrigada a pagar até 12 dias por ano de assistência à família. No entanto, os trabalhadores apresentam baixa do médico de família para assistência à família, e por isso, recebem o subsídio da seg social. Ou seja, recebem da empresa, e depois da seg social. Se processarmos os dias de falta, o CCT não é cumprido. Se a empresa processar e pagar os 12 dias previstos no CCT, a seg social paga também, e eventualmente, poderá pedir justificação para a sobreposição. Dado que há uma duplicação de compensações, qual o melhor procedimento no processamento de salários? O que prevalece? A compensação da seg social ou o previsto no CCT? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento formal relativamente ao meu enquadramento contributivo junto da Segurança Social, na qualidade de sócio-gerente. Sou sócio-gerente de duas sociedades comerciais distintas (Sociedade A e Sociedade B), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício dessas funções em nenhuma delas. Até 31 de dezembro de 2025 encontrava-me a exercer atividade como trabalhador por conta de outrem noutra entidade (Sociedade C), situação que cessou, entretanto. Atualmente, não estou abrangido por qualquer outro regime obrigatório de proteção social, exercendo apenas funções de sócio-gerente não remunerado nas referidas sociedades A e B. Neste contexto, solicito esclarecimento expresso sobre as seguintes questões: Se, não estando abrangido por outro regime contributivo obrigatório, existe obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social como sócio-gerente não remunerado com base no valor mínimo correspondente a 1 IAS. Em caso afirmativo, se essa obrigação contributiva é exigível: em ambas as sociedades (A e B), com pagamento autónomo em cada uma delas, ou apenas numa das sociedades, sendo possível a isenção da outra, por já existir enquadramento contributivo ativo baseado no IAS. Caso seja admissível a existência de apenas um enquadramento contributivo, qual o procedimento formal a adotar para efeitos de registo, comunicação e eventual pedido de isenção na outra sociedade. SS - Respondido por: Amândio Silva Subsiste-me uma dúvida relativamente à base de incidência contributiva em sede de segurança social na utilização de viaturas na esfera pessoal. Sendo certo que, para efeitos de tributação em sede de IRS, existe o denominado "valor de mercado" que tem por base o coeficiente de desvalorização em função da utilização da viatura, no artigo 46-A do Código Contributivo não se vislumbra tal desvalorização. Assim, parece-me que se aplica sempre o valor de aquisição multiplicado por 0.75% para aferição da base de incidência contributiva. Não obstante, no guia prático da Segurança Social, vem estabelecido o seguinte: As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, nos mesmos termos previstos no Código do IRS; Gostaria, se possível, de obter esclarecimento respeitante a esta matéria. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma trabalhadora com funções de direção técnica que passa a trabalhar a tempo parcial com 19 horas semanais. Foi feita uma adenda ao contrato. ACORDO DE MEIO TEMPO : Coordenação técnica de apenas uma resposta social até 50 utentes - 105 euros. Horário das 9:00 às 12.30, meio tempo com base em 35 horas semanais. A remuneração da trabalhadora passa a ser ajustada proporcionalmente ao tempo de trabalho acordado Vencimento vai ser processado proporcional a 19 horas com base em 35 horas semanais: 752.94 (vencimento base por inteiro :1387,000). Diuturnidades (3 com 22 € cada) ,com o valor inteiro: 66,00€. Complemento por cargos de direção metade do valor: 52,50€. Total bruto mensal - (752.94 + 66 +52,50 = 871,44€ ). Despediu-se a 05/01/2026, dizendo que dá aviso prévio de 60 dias, tinha sido admitida em 21/09/2009. Assim desvinculo-a em 16/03/2026. Em 2026: Ganha direito a 22 dias de férias e subsídio de férias por inteiro? O subsidio de Natal será calculado o proporcional ao tempo de trabalho em 2026, ou seja, (janeiro fevereiro e 16 dias de março). (31+28+16 = 75 dias) (752.94+66=818.94€) (818,94€*75 /365 = 168,24 No despedimento tenho de pagar: Subsídio de ferias por inteiro: 1.387,00€ ou correspondente a meio tempo, 818,94€. Vai gozar os 22 dias de férias, nos sessenta dias de aviso prévio. Se não gozar tenho de pagar: Férias 818,94€. Mês de férias 818.94€ ou estes subsídios tenho de pagar pela remuneração completa 1.387,00€? Agradecia ajuda neste confuso cálculo de direitos do trabalhador. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário efetivo na empresa com horário de trabalho de 30H semanais. Dias de descanso semanal - 1 dia (4ªF). Questão: No caso de ter direito a 22 dias uteis de férias como são contados esses dias? Sábado e domingo são considerados dias uteis nesta situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um gerente que está com 100% de incapacidade por acidente de trabalho. Ele é gerente e remunerado em duas empresas, que para esta exposição vou designar de E1 e E2. A incapacidade é na E1, e ele já está desde julho 2025 no seguro. Na E1 estou a enviar as folhas da seguradora para a segurança social para o registo de equivalência de remunerações. Na E1 está tudo bem. O problema é na E2, nesta em que ele não pode acionar o seguro, porque a mediadora diz que ele se acidentou na E1, e também não pode ter baixa médica, porque na segurança social dizem que o problema dele é doença direta tem de acionar o seguro?! Então, mediante o exposto, estou a processar o salário normalmente na E2. O problema surgiu esta semana porque a empresa E2 recebeu uma notificação de sobreposição de remunerações por acidente de trabalho a 100% na empresa E1, em anexo envio uma dessas notificações, recebeu uma para cada mês de 8 a 12 de 2025, e a SS ( Segurança Social) querem que entregamos subtrativas ( negativas) de 30 dias de 8_2025 até 12_2025! E pedir a restituição das contribuições. O gerente não o quer fazer, porque também já recebeu o salário destes meses todos, e não quer devolver. A minha questão é, o que fazer? Se não obedecer à segurança social, e não meter as negativas, a SS pode pedir as contribuições em falta na E1, não considerando as equivalências. Obedecer, e depois como faço para repor o salário na empresa, pois o gerente não está para ai virado, porque não vai ser compensado de lado nenhum, nem da seguradora nem da SS? Pergunto: Posso, legalmente, processar o salário e só fazer os descontos para a retenção e não fazer para a segurança social? Embora, na SS disseram que pagar ou não salário é problema da empresa, e que na SS não pode ter salários e terá equivalência por seguro na E1, mas como é obvio só recebe pelo seguro da E1, na E2 não recebe de lado nenhum? O que legalmente se deve fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Formação dada pelo empregador por entidade formadora certificada, por estabelecimento de ensino dando lugar à emissão de certificado e dando registo na Caderneta Individual de competências. Perguntas: Sendo a formação dada pelo empregador tem de ser certificada de alguma forma ou basta o registo das formações dadas? Se o trabalhador estiver a fazer um curso por iniciativa própria num estabelecimento de ensino conta como formação? Se for fora do horário de trabalho, o empregador tem de dar dispensa de horas de trabalho? Trabalho noturno: Estou com dificuldade em interpretar o artigo 223º do CT. é considerado entre as 0 e as 5 horas, ou entre as 22h e as 7h? Exemplo: trabalhador com um turno das 18h às 2h, é considerado trabalho noturno? Se for, devem ser pagas horas noturnas das 22h às 2h ou apenas das 0h às 2h? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário efetivo desde 2012, nunca teve horas de formação. Em 2025 esteve de baixa e continua, por acidente de trabalho. Está a pedir o processamento das horas de formação de 2021,2022,2023,2024, que nunca teve. A entidade patronal é obrigada a processar estando o funcionário de baixa? A verdade, é que cada ano se vence e na minha análise, acho que si deveria processar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Existe uma empresa que tem um funcionário de segunda a sexta para fazer reposição dos seus produtos num hipermercado, folgando sábados, domingos e não trabalhando os feriados. Contrata outro funcionário a part time para trabalhar as folgas (sábados, domingos e feriados) do funcionário a full time. A entidade patronal diz que o funcionário, a part time, não tem direito a compensação nos feriados. Ou seja, recebe 50€ ao dia de trabalho, valor estipulado no contrato, e mais nada. O artigo 269 do CT, não se aplica, segundo eles. Está opinião é legal? Quais os direitos do funcionário, nos feriados de segunda a domingo, tento em conta o código do trabalho, para o regime de part time (sábados, domingos e feriados). Para o cálculo do sub férias, férias e Natal, é feito pelo somatório dos dias trabalhados ao longo do ano, a dividir por doze? SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade unipessoal com início de atividade em 2016, tem um sócio que é gerente e nunca recebeu qualquer salário da empresa. Contudo nunca fez qualquer ata de não remuneração e logicamente também não enviou a mesma para a Segurança Social. O que fazer nesta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento relativamente ao cálculo dos dias de férias de uma funcionária, considerando o seguinte: Data admissão: julho /2022 No início de 2025 (em janeiro e fevereiro) gozou 3,5 dias de férias. Baixa por gravidez de risco iniciada em 28/02/2025; Nascimento da criança em 09/09/2025; Licença parental em vigor até 05/02/2026; Regresso ao trabalho previsto para 06/02/2026. Poderiam, por favor, informar quantos dias de férias a funcionária tem direito ao regressar ao trabalho, considerando os períodos de ausência referidos? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva A partir do dia 01/01/2026 existiu alteração de contabilista numa sociedade. Já foi enviado o email ao anterior contabilista, o qual aceitou já tendo enviado alguns elementos necessários. A dúvida prende-se com a comunicação no site da ordem, ao dar início às funções do novo contabilista, o anterior pode continuar na ordem, como contabilista, até ao envio da última declaração relativa ao ano 2025? Com as novas regras só se pode enviar as declarações fiscais se tiver iniciado funções no site da ordem, mas se o anterior cessar funções não vai poder enviar as declarações (Iva relativo ao 4º trimestre, modelo 22 e IES), como funciona nesta fase de transição. SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar esclarecimentos para a seguinte situação: Um trabalhador independente iniciou a atividade pela primeira vez a 25-02-2025, com enquadramento em 01-02-2026 (12 meses de isenção de contribuições). Duvidas: 1-Qual o primeiro mês que começa a contribuir? Paga contribuições referente a fevereiro de 2026 até 20-03-2026 ou referente a março até 20-04-2026; 2-Qual a primeira declaração trimestral que envia para apuramento de contribuições? Agora em janeiro (até 02-02-2026) referente aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2025, ou só em abril referente aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março. 3-Se tiver de enviar a declaração trimestral agora em janeiro perde a isenção de contribuir referente a janeiro? Ou mantem a isenção de contribuir referente a janeiro de 2026 e inicia em fevereiro? 4-Se só tiver de enviar a declaração trimestral em abril, nos meses de fevereiro e março paga o valor mínimo (20€)? 5-É possível pedir a alteração da taxa de 21,4% para 25,20% para o TI ter direito a subsídio de desemprego? Como funciona? Ou esta situação só está disponível para alguma atividade? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Empresa de que sou contabilística, vai propor a insolvência sendo a razão: Tinha acordado um trabalho com um condomínio, que não efetuou, e na tentativa de um acordo, o condomínio exige uma indemnização de cem mil euros. Não sendo viável o acordo, a advogada da m/ cliente vai pedir a insolvência. A empresa está a laborar normalmente, e como tal tem trabalhadores ao s/ serviço, que inclusivamente os vencimentos do mês de Dezembro já foram liquidados. Vou fornecer à advogada os documentos por esta solicitados, pois o pedido dará entrada este mês. Agradecia a v/ ajuda no sentido de como devo proceder nesta fase e, posteriormente quando o pedido de insolvência for entregue. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente estava obrigado à entrega da declaração trimestral da segurança social para cálculo da base contributiva. Acontece que a partir de 01.01.2026 fica enquadrado na base de incidência contributiva, correspondente ao duodécimo do lucro tributável declarado no IRS de 2024. Relativamente à declaração trimestral do 4º trim. de 2025, ainda tem a obrigação de entregar, ou já não será necessário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de solicitar ajuda sobre a situação que passo a expor: Em 2025 foi feito um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com intermediação de uma imobiliária, mas só em 2026 é que foi feita a escritura do imóvel. A imobiliária emitiu fatura de 50% do valor da comissão em 2025 na assinatura do contrato de promessa de compra e venda e os restantes 50% do valor da comissão em 2026 aquando da realização da escritura. A venda do imóvel só vai ser declarada no IRS de 2026, a dúvida prende-se com a possibilidade de considerar como despesa da venda do imóvel a fatura da imobiliária datada de 2025? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte vendeu HPP em 2023 e indicou intenção de reinvestimento na declaração de IRS e pretende adquirir este ano nova HPP. Questões: Quanto tempo deve manter esta habitação como HPP? (uma vez que irá herdar uma outra habitação e esta será em princípio para revender). Caso não faça o reinvestimento do prazo de 36 meses, terá de reenviar declaração de IRS 2023, ou aguarda liquidação oficiosa do valor do imposto correspondente à mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a vossa ajuda/esclarecimento para a seguinte situação: Um cliente particular comprou um apartamento em 2022 por 150.000€, e vendeu em 2024 por 349.000€, valor das despesas declaradas 65.000,00€. Neste período de tempo em que decorreu as obras no imóvel, comprou materiais e aplicou-os; cerca de 90% -com mão própria-, e nos outros 10% na compra de uma Cozinha, onde solicitou á empresa também a montagem da mesma. Após o envio da declaração de IRS relativa ao ano da venda ( 2024); a mesma foi selecionada pela AT para análise e justificação das despesas apresentadas no valor de 65.000€ +/-. Resposta da AT, após o contribuinte ter estado nos serviços de finanças: -Analisados os documentos apresentados presencialmente no SF - - - - em 11/12/2025, na sequência da notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de decisão de correção aos elementos da declaração IRS 2024, informa-se que ficou devidamente justificado os encargos com a mediação imobiliária e os impostos pagos IMT e IS. Os restantes encargos, não poderão ser aceites, por não se enquadrar no conceito de valorização conforme previsto no art.º 51.º do Código de IRS. (Não foi possível identificar os serviços que foram efetuados, apenas foi possível identificar o material adquirido)- Enviámos prova documental (cerca de 60 fotos) que comprovam no início, o estado geral do apartamento (degradado), e o fim das obras; antes e depois; e que as datas das faturas coincidem com este período. Cerca de 95% das faturas para despesas apresentadas têm indicação da morada do apartamento, mas continuam irredutíveis na decisão, e pretendem que o contribuinte substitua a declaração de IRS considerando apenas o valor de 19.650,00€ nas despesas (comissão imobiliária, IMT e IS). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na passada 4ªfeira a Dra Marília esclareceu que é necessário fazer a comunicação de contrato de longa duração no portal da AT. Fiquei com a seguinte dúvida: Um caso de um casal que tem uma casa arrendada, cujos valores das rendas recebidas são declarados pelos dois, cada um declara 50%. O contrato teve início em 2018 e termina em 2026 e o valor da renda é de 735€/mês. Estes valores têm sido tributados em IRS de forma autónoma. No ano 2024 foi tributado a 25%, poderia já ter usufruído de taxas especiais (mais baixas)? Este ano vai fazer a comunicação de contrato de longa duração até 15 de fevereiro, para beneficiar da taxa especial prevista no artº 72 de 10%. IRS do ano 2023 - tem rendimento predial líquido de 9.008,08 e pagou 2.026,86 de IRS IRS do ano 2024 - tem rendimento predial líquido de 6.929,17 e pagou 1.732,30 de IRS Poderia ter beneficiado de taxa mais baixa? Em caso afirmativo é possível substituir ou apresentar reclamação graciosa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador que cumpre os requisitos para usufruir do IRS Jovem, mas recebe no ano mais que o valor limite da isenção, cerca de 31000 euros. Pode na mesma usufruir do IRS jovem até ao limite e ser apenas tributado no que exceder? Deve separar no quadro A esse valor ou declara tudo com o código do IRS jovem e a AT faz as contas separadas na liquidação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu o imóvel que era a sua habitação permanente. O valor de realização vai ser reinvestido noutro imóvel através de obras de reabilitação. Este imóvel foi herdado e as obras não obrigam a licença de obras nem apresentação da modelo 1 de IMI. São obras interiores, nas finanças verbalmente informaram que as obras são aceites para reinvestimento sem modelo 1, mas penso que apenas são aceites com licença de construção e modelo 1 do IMI. As obras são de 120.000,00€ e só a parte da fachada e telhado vai ser necessário licença, entretanto as obras decorrem no interior que não é preciso licença e são a maior parte dentro da casa. Podem esclarecer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em outubro de 2024 houve aquisição de uma loja comercial no valor de 60.000€ cujo o valor patrimonial era de 104.865€, tendo pago de IMT 6.800€ + IS no valor de 838€ Em 2025 é alterado o título constitutivo da propriedade horizontal para habitação tipo T2 com valor patrimonial de 52.380€, os gastos da obra foram de 15.000€ . Em dezembro de 2025 alienou a referida habitação por 150.000€ tendo pago de comissões à imobiliária o valor de 9.000€ Agradeço que me orientem qual o valor da aquisição do imóvel a declarar no anexo G. Tenho em conta o valor patrimonial antes da alteração ou o valor patrimonial após a alteração? Seguem os dados: - Valor patrimonial aquando da compra 104.865€; - Valor compra mais custos 52.380€+IMT+IS; - Novo valor patrimonial depois da alteração mais custos de obras 52.380€ + 15.000€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte faleceu em janeiro de 2025, a sua única herdeira é a sua mãe com residência permanente no Brasil. O falecido tinha uma habitação própria e permanente em Portugal, que foi vendida novembro de 2025. Uma vez que a herdeira não vive em Portugal, como se declara estas vendas uma vez que houve Mais Valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo adquiriu sozinho, em 2021, um imóvel por 158.000 €, tendo gasto 4.000€ com IMT, registos e selo. Este imóvel é só do próprio, mas constituiu a sua atual residência fiscal e da namorada. O IRS é feito em conjunto - união de facto. Pretendem adquirir um imóvel em compropriedade para HPP por 330.000 €, sendo 115.000 € com capitais próprios e 215.000 € com recurso a crédito. Posteriormente irá vender a atual casa, possivelmente por 250.000 €. Se não houvesse qualquer reinvestimento dos 250.000 €: - O valor de aquisição de 158.000 € ajustado à inflação será de 183.280 € (158 mil x 1,16) - A este valor somo 4.000 € das despesas, tendo um valor de aquisição de 187.280 € - Teria um -ganho- de 70.720 €, sendo 1/2 deste valor (35.360 €) englobado nos demais rendimentos. Havendo reinvestimento: - Parece pacífico que o financiamento bancário para a nova casa não prejudica o reinvestimento, por ser numa compra anterior à venda da casa atual. - O reinvestimento apenas poderá ser considerado na aquisição da -sua- metade da nova moradia - 165.000 € ? Ou o ganho na venda seria rendimento do agregado familiar e o valor de realização não estaria sujeito a tributação se fosse reinvestido na totalidade do imóvel adquirido pelos 2 membros do agregado familiar? - E se forem casados em comunhão de adquiridos e adquirirmos o novo imóvel já casados? Altera alguma coisa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal casado no regime de comunhão de adquiridos vendeu a sua habitação própria permanente. Cada um tinha 50% do imóvel adquirido ainda em solteiros. Pretendem reinvestir o valor de realização na totalidade recebido dos dois em obras de melhoramento em imóvel herdado pelo marido. Como este imóvel é bem próprio do marido e as obras vão ser faturadas ao marido, a mais valia é sempre tributada nos 50% da esposa? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade comercial sediada em Portugal exerce a sua atividade na área da organização e coordenação de eventos. A referida entidade pretende iniciar a prestação de serviços a uma empresa sediada nas Ilhas Caimão, para a qual serão emitidas as respetivas faturas. Os serviços a prestar incluirão, nomeadamente, atividades de organização, planeamento e coordenação de eventos, sendo parte dos mesmos executados por via eletrónica a partir de Portugal. Adicionalmente, poderá existir acompanhamento da realização de eventos que venham a ocorrer tanto em países da União Europeia como em países terceiros. Face ao exposto, solicito o V/ apoio quanto ao correto enquadramento destas operações em sede de IVA, designadamente no que respeita à localização das prestações de serviços, eventual sujeição ou não a IVA português, bem como às obrigações declarativas associadas. Solicita-se ainda esclarecimento quanto ao enquadramento fiscal em sede de IRC, nomeadamente no que respeita à eventual obrigação de retenção na fonte, atendendo a que a entidade adquirente dos serviços se encontra sediada num território considerado de tributação privilegiada, nos termos da legislação fiscal Portugal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou em 8/07/2024 vai ser despedido a 31/01/2026. Neste ano teria direito a 12 dias de férias e 12 dias sub. de férias (2X6) e o correspondente sub. de Natal, certo? Em 2025 trabalhou de janeiro a junho, depois iniciou baixa que terminou a 19 de janeiro de 2026 (praticamente 7 meses de baixa). Quantos dias de férias e subsidio de férias tem de receber referente ao ano de 2025? Subsidio de Natal pago sobre o tempo trabalhado, certo? P.S O advogado vem dizer que o subsidio de Natal é devido na totalidade pela entidade empregadora, mesmo tendo havido baixa? Em 2026, a 01/01/2026 estava de baixa, logo só recebe o proporcional ao de Natal, férias e sub de férias referente a janeiro, certo? Devido ao CCT o salário em janeiro já é outro, portanto todas as contas terão de ser feitas com o salário de janeiro, correto? Compensação por despedimento: 7 dias 2024 (julho a dezembro); 14 dias 2025 (janeiro a dezembro). 2026? Prazo de aviso? O empregador não respeitou o prazo de pré-aviso de despedimento, neste caso seria de 30 dias, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com 10 anos de contrato de trabalho com uma entidade despediu-se, mas nunca fez formação, exige agora os créditos das horas dos 10 anos. Mas segundo o artº 132 do código de trabalho, o crédito de horas não utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição, certo? Ou seja só será devido 3 anos X40h, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pela presente solicitar esclarecimentos sobre a situação abaixo descrita. - Tenho uma empresa, unipessoal, em que o sócio único e gerente da mesma, transmitiu em 25/09/2025, a sua quota e renunciou á gerência, tendo sido nomeado um novo gerente (Esposa). O mesmo ficou a trabalhar na empresa como trabalhador por conta de outrem com a categoria profissional de vendedor a partir de 01/10/2025. A esposa não vai descontar para a Segurança Social, pois já faz descontos por outra empresa, tendo sido elaborada uma ata de não atribuição de remuneração de gerência. - Atendendo a que a empresa está com dificuldades económicas está a ponderar despedir este mesmo trabalhador, agora vendedor, para que assim deixe de ter de pagar as contribuições para a Segurança Social. - Este trabalhador descontou para a segurança social como MOE desde o início de laboração da empresa : 01/01/2013. - Está agora a descontar para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, Regime Geral, desde 01/10/2025. PERGUNTA-SE: - Este trabalhador tem direito ao Fundo de Desemprego? - Quanto tempo tem de ter de descontos para a Segurança Social como trabalhador por conta de Outrem? - Estando este trabalhador muito perto de atingir a reforma por velhice, pode a Segurança Social não conceder o Fundo de Desemprego e conceder a Pensão por Velhice? Terá penalização? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar informação sobre o procedimento a adotar, tendo em conta que, em 2024, procedi à renúncia da contabilidade de um cliente, comunicada por carta registada em agosto de 2023. Até à presente data, a morada da localização da contabilidade que consta no Portal da Autoridade Tributária mantém-se como sendo a do meu escritório, situação que pretendo regularizar, dado que as finanças me estão a abordar sobre o mesmo. Qual o melhor procedimento neste caso? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pretendia esclarecimento sobre as obrigações fiscais desta associação, entregar IES, a Mod 22 foi entregue até 2023 sempre a zeros. Consta no cadastro no portal da AT - Contabilista certificado. Os custos são elevados com o mesmo, as quotas dos associados, cerca de 1000.00 anuais e despesas correntes tais como material escritório e outros foram sempre o único rendimento. Pretendia - se retirar contabilista (caso seja possível). Anexo estatutos para uma melhor analise. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente, sem funcionários e só com um gerente remunerado (que também é sócio) passou a partir de 05-01-2026 a ser não remunerado (ATA em anexo). . Como devo proceder no mês de janeiro em relação às contribuições à Segurança Social? . Devo entregar as contribuições sobre os 880,00 € que eram a sua remuneração ou sobre o IAS? . Posso continuar a emitir o recibo de vencimento pelo programa de salários para criar a DMI SS? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um particular tem uma doméstica a descontar pelo convencional por 140 horas mensais, paga 119,26€ por mês de segurança social taxa 28,3%. A dúvida é que valores se declaram na modelo 10 como rendimento da categoria A: o convencional 119,26/0.283/12? Ou X14? Ou o rendimento real que paga á doméstica 420€ líquidos por mês, que seria o bruto-9.4% encargo da doméstica de seg social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Por motivos pessoais esse trabalhador propôs à entidade empregadora passar a trabalhar 35h/semana. A entidade empregadora aceitou e ambos concordaram com uma redução do vencimento na proporção do novo horário. Questões: 1. Quais as implicações/obrigações legais desta alteração? 2. Que comunicações é que a entidade patronal tem de fazer? ACT e Segurança Social? 3. O trabalhador terá uma redução do horário e do vencimento (proporcional). Por trabalhar 35h/semana, o contrato de trabalho passa a ser a tempo parcial? Tem de se alterar na Segurança Social, certo? 4. na DRI (ainda não aderimos à SCC), trabalhando o mês todo, 7h/dia, serão declarados 30 dias de trabalho. Correto? 5. Para o trabalhador: 5.1 - Em termos de contagem de tempo de carreira contributiva, penso que o trabalhador não será penalizado. 5.2 - Em termos de contribuição para o valor da reforma passará a ser menor de acordo com valor de vencimento. 5.3 - Em termos eventuais subsídios pagos pela segurança social, a remuneração de referência será menor. 6. Esta situação é reversível? Agradeço os v/comentários e sugestões quanto a melhor forma de concretizar esta alteração. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pedia o favor se me ajudavam neste caso, de cessação de contrato laboral: Um empresa, (área comercial, venda de tintas), com 2 sócios-gerentes, admitiu funcionário, (na altura com contrato a termo de 1 ano), para o atendimento ao publico, no dia 1/3/2023, em virtude de ter aberto uma nova loja. Em 2024 encerrou essa nova loja e o funcionário transitou para a loja principal, tendo sido efetuado um aditamento ao contrato. 2025 não correu como esperado e já informaram o trabalhador que só trabalhará até final de fevereiro, tendo já acordado esse mês como o mês do gozo das férias de 2025. Perante estas datas a empresa está na duvida se poderá cessar contrato por -não renovação de contrato- ou extinção de posto de trabalho? Não renovação de contrato implica os direitos de 2025 (férias, subs. férias e de Natal) e os proporcionais de 2026. Por extinção do posto de trabalho terá os mesmos direitos? Caso seja por este último motivo, que outras obrigações a empresa terá de ter? (formulário para o desemprego- por exemplo-) SS - Respondido por: Amândio Silva Recebi um cliente este mês que é trabalhador independente, médico de clínica geral, que tem atividade aberta desde 2021 e fechou em junho de 2025 e reabriu em dezembro 2025, e fatura todos os meses + ou - 8000€, acumula esta atividade com trabalho dependente, e o contabilista anterior nunca emitiu guia de pagamento da segurança social. Faço a declaração anual da segurança social referente ao ano 2025, mais a do 4 trimestral? E relativamente aos anos anteriores? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida refere-se a uma funcionária que se encontra a faltar por acidente de trabalho, está a receber pela companhia de seguros desde o dia 23 de agosto 2025(data do acidente). A data de admissão da funcionária foi 6/10/2015. Irá ter alta em princípio em fevereiro pelo que solicito confirmem se o meu raciocínio está correto: Subsídio de férias e subsídio de Natal deverão ser pagos pela companhia de seguros na proporção dos dias de ausência. As férias de 2025 deverão ser gozadas pela totalidade e assumidas pela empresa, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Os órgãos sociais de uma Associação (entidade sem fins lucrativos) são constituídos pela Direção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal. Entretanto, a Associação tem novos corpos sociais que foram eleitos para um novo triénio. No portal das finanças só constam os registos dos elementos da Direção. Os elementos da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal também deverão constar no portal das finanças? Os órgãos sociais da Associação não são remunerados. Como devo proceder relativamente à Segurança Social, que documentos a entregar? O diretor-geral é o representante legal da Associação, não fazendo parte dos órgãos sociais. Também deverá constar o NIF do representante legal no portal das finanças, mas com o cargo "Diretor", correto? SS - Respondido por: Amândio Silva Gerente - valor vencimento SMN em 2025. Em 2026 vai deixar de ser remunerado. (Não reúne qualquer condição para ter isenção contribuição TSU). Deverá elaborar uma ata deliberação da decisão e enviar à Segurança Social? Para efeitos de tributação TSU deve ficar sujeito de contribuição pelo valor referência do IAS? submeto uma folha de Remunerações com valor dos 537,13€, e liquida-se os 34,75%? e contabilisticamente considera-se custo essa contribuição total ou só a parte da empresa (23,75%)? Uma vez que não é colocado à disposição do gerente a remuneração, não se deve sequer preencher a DMR, ou uma vez que é um valor indicativo declarado na DR deve igualmente declarar-se na DMR, com código(??) A23(?) DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador teve alta de um acidente de trabalho ocorrido em 2025. Atualmente o trabalhador voltou ao trabalho, mas sente dores e não pode pegar em materiais pesados, o acidente limita-o no exercício do trabalho. O trabalhador tem direito a alguma indemnização pela seguradora de acidentes de trabalho pelo facto de as consequências do acidente o limitar para sempre? Esta indemnização interfere de alguma forma no exercício do trabalho a nível de horário 8 horas por dia ou remuneração? SS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com mais de 1 ano de antiguidade numa empresa passou, desde o inicio deste ano, a exercer as funções de gerente (com o correspondente aumento salarial). A acta foi efetuada nesse sentido (e mais nenhum ato), aguardando a finalização do registo na conservatória. A empresa solicitou informação de como proceder e a Segurança Social respondeu: "Para atualização da qualificação dos membros de órgãos estatutários, deverá apresentar cópia da certidão permanente atualizada com o registo de nomeação. No caso de nomeação de TCO com antiguidade na empresa superior a 1 ano, beneficia de exclusão do regime de MOE , mantendo o seu enquadramento ativo como membro de órgão estatutário." Que exclusão é aqui mencionada? No portal da Segurança Social, além do envio da Certidão, mantemos o vinculo como trabalhado por conta de outrem, apenas atualizando o valor que aufere, a partir de 01 de janeiro? SS - Respondido por: Amândio Silva Na formação presencial de 2a-feira falou-se acerca da nova modalidade das entregas dos processamentos para a segurança social. Eu utilizo o programa Toconline e então, pelo que entendi, processamos os salários deduzindo as respetivas faltas e não enviamos as DRI. Apesar de não ter entendido como se enviam as faltas para eles (SS). Eu tenho um cliente com a modalidade de SF e SN em duodécimos. Como se processa esta situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Reconheço que este assunto já foi abordado muitas vezes e há um manual sobre este assunto, mas continuo com dúvidas, pois recebi uma carta da Segurança Social com o indeferimento do pedido do subsídio de férias. A funcionária foi admitida em 01/06/2001 com contrato sem termo. Está de baixa médica desde 15/02/2025 e continua nesta data. Requereu o subsídio de férias que veio indeferido pela SS. Está correto? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa ENI, regime simplificado, regime normal trimestral em IVA, com atividade de preparação de eventos (com aquisição de flores, papel, balões, etc). Ex: Um evento com aquisição de flores 1.000€, balões 250€, e com documento de venda de 2.000€; Questão: Deve contabilizar na conta 71? E ou sendo na conta 72, no anexo B, em que campo, 403 ou 404? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Mesmo que a empresa não pretenda usufruir do benefício, terá de ser preenchido o anexo até ao ponto 6? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem como operadora do TPA a GETNET, empresa espanhola que emite a fatura com um valor de taxa e um valor que indica como sujeito o imposto de selo. Devemos fazer a autoliquidação de Iva sobre o montante total da fatura? Se existe um valor sujeito a selo (não indicam qual) não deveria estar sujeito a Iva. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou Contabilista Certificada e venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente ao enquadramento fiscal das faturas recebidas do fornecedor -----, com VAT: EUxxxxxx. No seguimento da receção destas faturas, agradecia a vossa orientação relativamente aos seguintes pontos: Qual o correto enquadramento na criação do fornecedor no sistema (designadamente, o país a indicar)? Que menção deverá constar no registo do fornecedor e/ou no lançamento das faturas? Em relação ao IVA, solicito igualmente confirmação se: Devo proceder à liquidação e dedução do IVA por autoliquidação, refletindo os valores nos campos 16 e 24 da declaração periódica de IVA; No mapa de reembolsos, o contribuinte a identificar como IVA dedutível deverá ser o VAT EUxxxxxxx. Anexo as respetivas faturas para vossa análise. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Mercadoria em trânsito Determinada empresa do setor do vestuário acordou com os respetivos fornecedores/marcas que a receção da mercadoria apenas ocorreria em 2026. No entanto um fornecedor procedeu à faturação da mercadoria em 2025, mantendo a mesma retida no seu próprio armazém, não tendo ocorrido qualquer expedição. Nestes termos, solicita-se esclarecimento quanto ao correto enquadramento contabilístico da fatura, designadamente se deverá ser registada na conta 328 - Mercadorias em trânsito ou na conta 225 - Fornecedores - faturas em receção e conferência. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa cuja atividade principal é a revenda de combustíveis, apura a base do IVA a Liquidar pelo regime da Margem. Deve entregar declaração de alterações para passar para o mensal? Considerando a margem (valor declarado na DP) não ultrapassa os 650000, no entanto se considerar o valor anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de Iva ultrapassa. Mas sempre aconteceu e AT nunca notificou a entidade para essa mudança. O valor a declarar na declaração de alterações é o valor exato, ou pode ser por aproximação? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostava de fazer uma pergunta muito objetiva do qual ainda não estou esclarecida. Em 2024 tenho uma sociedade que deu lucro em 2022, mas prejuízo em 2023 e 2024, em 2024 tinha de aumentar 10% na tributação autónoma? Em 205 tenho uma sociedade que deu lucro em 2022, mas prejuízo em 2023 2024. Em 2025 tenho de aumentar 10% na tributação autónoma? Tendo em conta que o modelo 22 e IES foram entregues sempre dentro do prazo legal. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade que fatura no regime de IVA normal valor inferior a 15.000€ anuais. Posso permanecer no regime geral, certo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho em mãos uma fatura da amazon business relativa a material de escritório que uma empresa comprou nessa plataforma. Na fatura: - O vendedor é Amazon Business, morada no Luxemburgo, com nif PT980xxxxx. - A fatura tem QR code e ATCUD - É isenta de IVA - Consta: inversão do sujeito passivo - Artigo 194 Diretiva 2006/112/EC Como tratar este documento na DPIVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, durante anos anteriores a 2025, alienou várias viaturas, mas estas nunca foram faturadas aos respetivos compradores. Por várias vezes, alertei os responsáveis para regularizarem a situação. Até à presente data, nada foi feito! O que fazer, a nível contabilístico e fiscal? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Vamos começar a trabalhar com o arquivo totalmente digital e gostaríamos de esclarecer quanto tempo e de que forma temos de guardar os documentos físicos, como talões e faturas de fornecedores. É obrigatório guardar os documentos físicos? Temos de continuar a arquivar e numerar? Enviamos um anexo de como o documento fica no nosso programa com o documento arquivado digitalmente, com classificação contabilista e numeração. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Segue em anexo faturas com as quais não concordo com a aplicação Regime IVA-taxa 0%- iva autoliquidação. Trata-se de prestação de serviços de manutenção a equipamentos e não estão no âmbito de nenhuma obra. As faturas em anexo so agora em dez25, foram entregues na contabilidade apesar de 4 delas serem de 2024. o pagamento das faturas ocorreu out2025. Pergunto como devo tratar o IVA uma vez que o fornecedor acha que as faturas estão corretas? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um membro dos órgãos estatuários que vai exercer funções executivas, neste sentido vai ter de remuneração base e despesas de representação, ambos enquadrados no estatuto remuneratório da função pública! O desconto para a segurança social do gerente executivo incide 11% da remuneração e das despesas de representação e 23,75% pela entidade? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a seguinte informação: Serviços prestados a empresário em nome individual sem contabilidade organizada artigo 53º. Cliente solicitou livro de reclamação, foi-lhe facultado, no qual o cliente escreveu uma reclamação. Como se trata de uma contabilidade não organizada para que entidade devo enviar o original da folha de reclamação. A reclamação datada de 23/01/2026 (tenho 5 dias uteis para enviar a reclamação).