Reunião Livre - 11 Março 2026 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Bastonária presente em iniciativas no Brasil. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Rescaldo da Assembleia representativa de aprovação das contas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa XLIV seminário CILEA. Dia 18 de março, em Lisboa. Vice-Presidente - Jorge Barbosa V Congresso Internacional de Contabilidade Pública. Dia 19 de março, em Mirandela. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 8.º Congresso OCC. Dias 22 a 24 de setembro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações fiscais e contributivas a cumprir durante as próximas semanas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa ICE. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Ponto de situação dos apoios das calamidades 2026. Anabela Santos Continuação do ponto de situação dos apoios das calamidades 2026. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Um gerente de uma empresa minha cliente está de baixa pelo seguro por acidente de trabalho desde o dia 26/12/2025. No fecho de conta de 2025, devo fazer a estimativa de férias e subsídio de férias para esse gerente? Por um lado acho que devo fazer pois o contrato não estava suspenso, dado que o acidente só foi a 26/12/2025. Mas, por outro lado fico com a dúvida se devo estimar uma vez que será a seguradora a pagar o subsídio de férias durante os meses que estiver com incapacidade. Informo que nesta data ainda se encontra de baixa por acidente de trabalho. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito informação sobre procedimento correto na emissão de faturas. Empresa que efetua registo automóvel ao proceder o pagamento dos registos a empresa efetua o pagamento das mesmas, quando emite a fatura ao cliente, descreve na fatura ou serviços por eles efetuados bem como as despesas pagas desses mesmos registos o procedimento está correto? Em caso de nome de regime simplificado de tributação, como proceder? De igual forma? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa cliente da construção civil, está a executar uma empreitada de restauro da HPP do sócio e gerente da mesma. A emissão da fatura pode obedecer à verba 2.27 Lista anexa CIVA ou tem algum senão? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A aplicação do ICE no exercício de 2025, utilizando o simulador da OCC, apenas se consideram os incrementos líquidos de 2023 e 2024, uma vez que os incrementos de 2025 só se conseguem apurar após encerramento do respetivo exercício? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em regime simplificado de IRS desempenha a sua atividade num estabelecimento alugado, este tem obrigatoriedade de preencher o Modelo 10 a mencionar a renda do ano? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço No âmbito do fecho de contas que estamos atualmente a preparar surgiu-nos uma dúvida prática relacionada com o regime da DLRR e com o incumprimento parcial do reinvestimento. A nossa preocupação é garantir que o procedimento adotado pelo Contabilista Certificado no preenchimento da declaração modelo 22 não coloca em causa a sua responsabilidade profissional, mas também não limita a possibilidade de o sujeito passivo vir posteriormente a discutir o enquadramento jurídico da situação. A dúvida prende-se essencialmente com a forma de preenchimento da modelo 22 no período em que ocorre a reposição do benefício fiscal e com a eventual utilização posterior de meios administrativos ou judiciais. Nos vários textos e pareceres analisados sobre o incumprimento da DLRR é referido que os juros compensatórios são calculados à taxa de 4% acrescida de 15 pontos percentuais, perfazendo uma taxa anual de 19%. Contudo, temos conhecimento de um parecer jurídico especializado que entende que esta majoração poderá ser inconstitucional, pelo que o sujeito passivo pretende, se necessário, discutir a questão em tribunal. No caso concreto, a diferença de interpretação representa cerca de €12.000 de imposto. Questões: Qual deverá ser o procedimento do Contabilista Certificado no preenchimento da modelo 22 nestas situações? Como proceder para que o sujeito passivo possa contestar esta interpretação sem colocar em causa a responsabilidade do CC? Têm conhecimento de alguma decisão de tribunal ou do CAAD sobre esta matéria? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa, que compra imóveis, faz a sua reabilitação e a seguir os vende, que nesta contabilidade NÂO se vendem mercadorias, mas sim um produto acabado. Eu tenho uma contabilidade assim, e quando ouvi, pensei que faz todo o sentido e nunca tinha pensado dessa forma!! Portanto, só para clarificar: Compro Matéria Prima (312) Subcontrato Empreitada (621) No final do período: tenho produto acabado ou trabalhos em curso versus variação da produção. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa com trabalhador admitido a 09/11/2022 com contrato a termo certo de 6 meses, entretanto efetivou a 09/11/2023. Sempre recebeu os subsídios de natal e férias em duodécimos desde a sua contratação. Apresentou a carta de despedimento em dezembro de 2025 e cumpriu o aviso de 60 dias, saindo em 11/02/2026. Relativamente às férias e subsídios de férias aquando da cessação, que dias e valores tem direito, pois o jurista da empresa insiste que tem só ao mês trabalhado e nada mais... SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento, em sede de Segurança Social, da situação de um trabalhador que acumula trabalho por conta de outrem com o exercício de atividade como trabalhador independente (recibos verdes). Concretamente, a questão é a seguinte: Se um trabalhador tiver simultaneamente um contrato de trabalho por conta de outrem (com os respetivos descontos para a Segurança Social) e, em paralelo, exercer atividade independente, a avaliação da eventual -dependência económica- é feita pela segurança social: a) Considerando apenas os rendimentos da atividade independente (isto é, verificando se 50% ou mais desses rendimentos provêm da mesma entidade contratante), ou b) Considerando o total dos rendimentos do trabalhador (incluindo rendimentos por conta de outrem e rendimentos como independente)? Ou seja, a existência de um vínculo laboral por conta de outrem pode, por si só, afastar a qualificação de dependência económica na atividade independente, ou essa qualificação é analisada autonomamente apenas no âmbito dos rendimentos como trabalhador independente? Acresce ainda uma questão específica no contexto das clínicas médicas e da prestação de serviços médicos: em muitos casos, a atividade prestada em clínica privada constitui, na prática, uma prestação de serviços acessória ou complementar à atividade principal exercida em hospitais ou outras entidades empregadoras. Nestas circunstâncias, e existindo já um vínculo laboral principal com descontos para a Segurança Social, gostaríamos de saber se existe algum entendimento, exceção ou enquadramento específico que afaste ou atenue a aplicação do regime da dependência económica às prestações de serviços médicos em clínicas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um outro cliente, admitiu ao seu serviço uma funcionária que apenas trabalha um certo número de horas por mês, auferido o valor horário, equivalente ao SMN. Conforme o número de dias uteis que tem o mês, pode trabalhar entre 64 e 72 horas/mês. Como calcular a remuneração das férias e do subsídio de Natal? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual (florista) tem uma funcionária. A funcionária não quer fazer formação. Recusa-se a assinar qualquer documento de recusa. A empresa está na disposição de lhe pagar as horas de formação a que tem direito. Perante esta situação como deve a empresa proceder??? Um gerente quer fazer descontos de IRS sobre a remuneração, com taxa inferior à que está sujeito na tabela de IRS. A empresa pode aceitar esta situação? É legal fazer isto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Talvez não tenha sido explicita na minha questão colocada anteriormente e respondida no minuto 02 h 01 min 35 seg. Irei dar início de atividade como contabilista certificada no portal das finanças, mas o ENI para o qual irei tratar da contabilidade, nomeadamente, comunicação mensal da faturação, envio da guia de pagamento da segurança social mensalmente, etc-, é um ENI sem contabilidade organizada, enquadrado no regime simplificado de IRS. A minha dúvida é se tenho de fazer alguma comunicação à OCC em relação a este ENI ou alguma comunicação à AT, uma vez que irei emitir a fatura mensalmente nos serviços de contabilidade prestados. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente tem uma funcionária que foi contratada a 01/02/2021, ela despediu-se a 08/03/2026, entretanto esteve de baixa entre o dia 22/11/2024 e 19/11/2025. A minha dúvida é quanto ao subsídio de férias e férias a processar. Existe um caso semelhante nos exemplos dados pela Ordem numa formação dada em novembro/2022 ( situação C que anexo), é por aí que me estava a regular, mas há opiniões divergentes... No meu entender o contrato ficou suspenso com a baixa prolongada, quando a trabalhadora regressa vai adquirir 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, ou seja começa a contar a 20/11/2025 e não adquire os 22 dias em 01/01/2026 porque o contrato esteve suspenso. Seriam gozados ao fim de 6 meses, no caso em concreto, serão pagas porque a trabalhadora despediu-se. Penso que os direitos são: - 2 dias úteis de férias de 2025; - proporcionais de sub. de férias e de Natal de 2026; - 4 dias úteis de férias de 2026; - 5 anos de formação não ministrada. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido em 17/03/2025 com contrato por 1 ano, com vencimento de 1.100,00, com recebimento de subsídio de férias e subsídio de Natal em duodécimos. O contrato termina no dia 16/03/2026, que direitos terá? O funcionário gozou 22 dias úteis de férias. Será 37 horas de formação - 234,95? terá também direito a 24 dias de compensação, ou seja 880,00 euros. 16 dias de vencimento de março - 586,67 euros. Estou certa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade patronal minha cliente pediu que as faltas marcadas aos funcionários aparecessem nos recibos de vencimento marcadas em dias e não em horas como aparecem nos recibos processados no TOCOnline. A diretora dos serviços ligou para o ACT e quem a atendeu terá dito que as faltas devem aparecer em dias nos recibos. A minha questão é a seguinte: devem ou não as faltas aparecer em dias nos recibos de vencimento? A informação dada à minha cliente pele ACT tem algum fundamento legal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na quarta explicou que o processamento do teletrabalho seria nos mesmos moldes de um processamento normal, assim sendo processo o salário exatamente igual como se estivesse a trabalhar num estabelecimento, com o subsídio de alimentação também, mas como processo os valores da portaria? Estes: a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 €/dia; b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 €/dia; c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 €/dia. Tenho que abrir uma remuneração de cada item, e fazer os limites x os dias úteis trabalhados? Sendo isentos de IRS e de SS? Agradeço esclarecimento adicional sobre o processamento do teletrabalho. Para além da comunicação que falou e bem, ao seguro de acidentes de trabalho, há mais alguma comunicação a fazer? Deve ser assinado algum documento entre as funcionárias e a entidade patronal, para poder dar início ao teletrabalho? Se por exemplo o MOE e outra funcionária (que também é apenas sócia da sociedade) não ficar em teletrabalho, deve haver algum documento justificativo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 10 de junho do ano passado, a tempo inteiro e com contrato sem termo. No dia 17 de fevereiro enviou um mail para a empresa a informar que deixava de trabalhar a partir do dia 17 de março. Porém, ontem, dia 02, enviou outro mail a dizer que o dia 02 seria o seu último dia de trabalho. No ano passado, além do salário e respetivo subsídio de alimentação foram-lhe pagos mensalmente também, os duodécimos de subs. de férias e de Natal. Como a empresa encerrou para férias todo o mês de agosto, nesse mês ele gozou 30 dias de férias e recebeu o salário e respetivos duodécimos, Em janeiro e fevereiro deste ano recebeu o salário, subsídio de alimentação e os duodécimos. Hoje, dia 03 já não trabalhou e não regressa mais à empresa. Não lhe querem pagar férias deste ano porque gozou todo o mês de agosto do ano passado... O que devo fazer? A que tem direito este trabalhador? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa em que o ano fiscal começa a 01.de julho do N e termina em 30.06 do Ano N+1. Paga todos os subsídios de férias com exceção dos trabalhadores que estão no ano subsequente ao da contratação em maio do ano N+1. 1ª Questão: Aquando do fecho do ano (30.06 Ano N+1) que valores a empresa terá de ter na conta 27 - Remunerações a liquidar (especialização de férias e subsídio de férias). Quais os pressupostos para os cálculos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa IPSS, como trabalho suplementar temos: - Retribuição Trabalho normal em dia feriado - 100% - Retribuição Trabalho noturno em dia feriado - 125% - Trabalho Suplementar em Dia Normal 125% Para o cálculo do valor hora do trabalho suplementar, é sobre o valor do vencimento, ou também se inclui o valor das diuturnidades e o valor fixo do Prémio de bom efetivo serviço, que o funcionário recebe mensalmente? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador de uma empresa reformou-se no início do presente ano. Após o fecho de contas e em função do resultado líquido apurado, a empresa costuma avaliar se atribui um prémio aos colaboradores referente ao ano anterior. Caso a empresa decida atribuir prémios e pretenda igualmente contemplar o colaborador que, entretanto, se reformou, como deverá proceder, tendo em conta que já cessou o vínculo contributivo à Segurança Social? No caso de uma empresa atribuir um prémio pela primeira vez aos seus colaboradores ativos e também a ex-colaboradores que já cessaram o vínculo, mas que foram fundamentais para o desempenho e para os resultados alcançados, como deverá proceder? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador em dezembro de 2025 estava de ferias e utilizou a autodeclaração de doença (3 dias) e não informou a entidade patronal disso, tendo assim recebido o salário completo. Agora em março de 2026 a entidade empregadora foi notificada pela seg. social da sobreposição de 3 dias de dezembro de remunerações desse trabalhador, questionou o trabalhador e este disse que sim que tirou autodeclaração mas pensava que a seg. social comunicava à entidade patronal. Assim sendo tenho de fazer esse acerto de 3 dias referente a dezembro 2025. Para seg. social tenho de submeter um ficheiro vazio com essa diferença, mas levanta-se uma questão: Entretanto em fevereiro de 2026 o trabalhador foi aumentado o seu salário, mas esse acerto é com base no salário que tinha em dezembro, certo? Como faço na DMR e em que mês? Como vou fazer o acerto no processamento do recibo de março 2026, vai na DMR de março a diferença (mês março- acerto dezembro)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Apenas para recordar a questão abaixo que enviei na semana passada, pouco antes do início da reunião e que ficou por esclarecer. Gostaria de saber a vossa opinião sobre o assunto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com a seguinte informação sobre um funcionário: - no passado dia 15/02 foi o último dia de baixa ( está de baixa desde 22/dez). - passados 5 dias seguintes não nos foi apresentado qualquer justificação. - no final do mês de fevereiro foi enviada uma 1º carta registada a solicitar ao funcionário que justificasse as faltas ou se apresente ao trabalho (na DMR foi com 13 faltas injustificadas de 16 a 28 fev). - até ao momento não foi dada qualquer resposta à carta, não atende o telemóvel quando contactado (e não temos ideia se contínua de baixa ou não). - adicionalmente recebemos uma carta da seg social a dizer que ao referido funcionário lhe foi deferido o pedido de pensão de velhice desde 28-01-2026. - perante tal cenário, devemos mandar segunda carta a indicar que uma vez que não se apresentou ao trabalho, nem ter apresentado qualquer justificação, e ter dado 13 faltas injustificadas corridas (consta no recibo) se encontra desvinculado da empresa? - qual procedimento devemos executar? este pode ser despedido por justa causa? ou despedimento por abandono de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária faltou do dia 26/02 a 06/03 por a filha estar doente, na altura informou que iria ficar de baixa. Esta semana quando regressou ao trabalho, entregou duas baixas. Uma de 26 e 27 de fevereiro e outra de 02 a 06 de março, apenas dias úteis. O fim de semana entre as duas baixas tem de ser pago pela empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Três funcionários admitidos com contrato de trabalho, por tempo indeterminado, em meses diferentes do segundo semestre de 2025. O programa informático usado é o CEGID, atendendo a que todas as fichas dos funcionários estão parametrizadas da mesma forma, não percebi qual foi o critério que o programa usou para atribuir os dias de férias a estes 3 funcionários? A minha interpretação da lei é: FUNCIONÁRIO A Data início de contrato: 15.09.2025 Em 2025, adquiriu 6 dias de direito de férias, 2 dias por cada mês completo de trabalho. Até 15.03.2026, quando o contrato faz 6 meses, e quando adquire o direito a gozar férias, adquiriu mais 6 dias, certo? Ou seja, ao fim dos primeiros 6 meses de trabalho, tem direito a 12 dias de férias. E daqui para a frente, assumindo que o contrato não terminará por nenhum motivo, vai adquirindo mais dois dias por cada mês de trabalho, ou seja, até 31.12.2026, dois dias por cada mês (abril a dezembro = 9 meses * 2 = 18 dias) Total 2025 + 2026 = 12 + 18 = 30 dias? O programa informático atribui-lhe 6 dias de 2025, e 19 de 2026 = 25 dias FUNCIONÁRIO B Data início de contrato: 13.10.2025 Em 2025 adquiriu 4 dias de férias, 2 dias por cada mês completo de trabalho. Até 13.04.2026, quando o contrato faz 6 meses adquire mais 8 dias (total de 12 dias ao fim de 6 meses completos de trabalho). Até 31.12.2026, dois dias por cada mês (maio a dezembro = 8 meses * 2 = 16 dias) Total 2025 +2026 = 4 + 24 = 28 dias? O programa informático atribui-lhe 4 dias de 2025, e 19 de 2026 = 23 dias FUNCIONÁRIO C Data início de contrato: 03.12.2025 2025: 0 dias de direito Até 03.06.2026, quando o contrato faz 6 meses adquire 12 dias Até 31.12.2026, dois dias por cada mês (junho a dezembro = 7 meses * 2 = 14 dias) Total 2025 + 2026 = 12 + 14 = 26 dias? O programa informático atribui-lhe 0 dias de 2025, e 22 de 2026 = 22 dias Qual dos critérios está correto o meu ou o do programa informático? Legalmente, quantos dias de férias tem direito cada um considerando 2025 + 2026? E o subsídio de férias em 2026 vai ser de proporcional aos dias que tiverem direito (acumulados os de 2025 + 2026), ou vai ser um subsídio completo? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso apoio técnico relativamente ao enquadramento contributivo, para efeitos de Segurança Social, de um sócio-gerente que se encontra em situação de baixa médica. Em concreto, trata-se de um sócio-gerente que iniciou baixa médica no dia 05/03/2026, com previsão até 03/04/2026. Assim, agradecia o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: Relativamente ao mês de março: Considerando que o sócio-gerente apenas exerceu funções entre 01/03 e 04/03, será correto processar a remuneração apenas pelos dias efetivamente trabalhados, podendo a base de incidência contributiva ser inferior ao valor do IAS, ou deverá, ainda assim, ser garantida a incidência mínima correspondente ao IAS? Relativamente ao mês de abril: Atendendo a que, face à situação clínica, é expectável que o gerente permaneça todo o mês de abril em baixa médica, questiona-se se, na ausência de remuneração, existe obrigatoriedade de efetuar contribuições com base no valor do IAS, ou se, não havendo remuneração processada, não haverá lugar a incidência contributiva. SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimentos sobre o seguinte: O sócio e também gerente de determinada empresa deixou de ser remunerado a partir de 01/01/2026. Foi enviada ata de não remuneração de gerência para a Segurança Social. Atendendo a que o mesmo não faz descontos para a Segurança Social por outra entidade terá de pagar à Segurança Social pelo valor do IAS (537,13€x34,75%=186,65€)? Não tem de enviar DMR, mas tem de proceder ao pagamento no valor de 186,65€. A segurança Social gera a guia de pagamento, ou tem de ser a empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendo ajuda para perceber como processar corretamente o ordenado de um trabalhador que teve um acidente de trabalho e que tem estado com desvalorização parcial. O trabalhador é pintor e do acidente de trabalho resultou uma fratura e lesão no braço. Inicialmente foi lhe atribuída uma desvalorização temporária de 20% e mandaram-no retomar o trabalho. Posteriormente foi considerado curado com uma desvalorização permanente de 6%. O trabalhador cumpre o horário normal de entrada e saída, mas há algumas tarefas que não consegue executar ou tem dificuldade para as executar e tem de fazer paragens. Temos vindo a descontar no ordenado a percentagem de desvalorização comunicada pela seguradora, quer nos 20%, quer agora nos 6%. Está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A entidade empregadora não pretende encerrar a empresa, no entanto está a impor unilateralmente o período de férias aos colaboradores, sem qualquer diálogo ou tentativa de concertação com os mesmos. Tendo em conta o enquadramento legal aplicável, de que forma podem os trabalhadores reagir face a esta imposição? Que direitos lhes assistem e que mecanismos legais ou institucionais podem ser acionados nesta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador no ramo da restauração Remuneração em dia de feriado trabalhado, independentemente de ser dia de trabalho? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente singular, no regime simplificado de IRS que presta serviços de design (web) a uma empresa sediada nos Estados Unidos da América. A empresa paga semanalmente por transf bancária e não pede qualquer fatura recibo. Não tem estabelecimento não estável em Portugal. O meu cliente coletou-se no âmbito da categoria B e emite fatura recibo mensalmente à empresa Estrangeira, sem liquidação de IVA (prestação de serviços a um sujeito passivo fora da união europeia). Está correto? Em termos da Modelo 3 de IRS, o meu cliente deve declarar esses rendimentos no anexo J? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa de transporte de passageiros tem relações comerciais com entidades como de forma a prestar serviços de transfer em Portugal de passageiros encaminhados por este - cobrando uma comissão. XXX VAT: XXX XXX VAT: XXX Devem estes valores serem declarados na Mod. 30? Se sim, como obter o NIF de PT? Sendo que deve sempre existir o formulário 21-RFI devidamente preenchido e o certificado de residência fiscal - devem as mesmas disponibilizá-los? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um particular português (não empresário) possui há algumas décadas um acervo de cerca de 100 fotografias tridimensionais da primeira guerra mundial e respetivo mecanismo de visualização das mesmas. Pretende vendê-las e está em negociação com museus e colecionadores em diferentes países. A coleção poderá ser vendida na UE ou num País extra comunidade. Uma declaração pode titular a eventual venda? A venda está sujeita a tributação em sede de IRS? E em IVA? IRS - Respondido por: Anabela Santos E venho pedir a vossa ajuda sobre o (Programa Regressar). um emigrante que regressou janeiro 2026 ainda pode beneficiar das ajudas. SS - Respondido por: Anabela Santos Uma associação desportiva teve o seu pavilhão rodeado de água (uma autêntica ilha), não podendo exercer as atividades, entre outras ginásio, bar e ATL. Pediu apoio excecional da tempestade KRISTIN para os 18 funcionários, para o período de 1 a 13 fevereiro. Em março procede ao pagamento do valor da taxa social única (11%) deduzida ao trabalhador. Poderá proceder de igual modo (só entrega 11% TSU) durante os próximos seis (6) meses? IRC - Respondido por: Anabela Santos Pergunto se ainda é aplicável a majoração de 20% prevista no regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural - Artº 231º Lei nº24-D/2022 de 30 de dezembro OE2023, no ano de 2025, portanto, no encerramento que estamos agora a fazer referente ao período de 2025. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos No âmbito do CPCV em anexo, solicito a v/colaboração para o seguinte: - Estando prevista na clausula 11ª a cedência de posição contratual, mas mediante a autorização expressa do Município verificar-se-á o disposto da nota 18ª do nº 4 do artº 12º do CIMT? Esta dúvida resulta do facto de aquando do preenchimento da guia modelo 1 do IMT o fato tributário condizente com este tipo de operação referir: 8 - Contrato de promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência de posição contratual. Estaremos neste caso perante uma livre cedência de posição contratual tendo em conta a condicionante imposta pelo município? - Não se verificando a situação anterior e não se verificando a tradição para o promitente comprador não haverá lugar ao pagamento de IMT, conforme determina a alínea a) do nº 2 do Artº 2º do CIMT, correto? - Quanto ao Imposto de Selo, por estarmos perante uma oneração ficcionada, de direitos obrigacionais, sujeitas a IMT, a respetiva liquidação só ocorrerá aquando da escritura definitiva, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias No seguimento de notificação recebida cuja cópia anexo, colocámos em 09/03/2026 no E-Balcão a seguinte questão: -Bom dia. Anexamos cópia de notificação recebida com informação de indeferimento do pedido de reembolso do Iva, alegando ter a declaração sido submetida fora do prazo legal. No entanto, uma vez que o contabilista da empresa tem domicílio no concelho de Alcobaça, o prazo a considerar será o referido no ponto 1 do despacho referido. Assim, agradecemos a confirmação se a declaração será posteriormente tratada como entregue no prazo legal, ou como devemos proceder para esse efeito. Melhores cumprimentos.- Recebemos hoje a seguinte resposta: -Autoridade Tributária 10/03/2026 11:20:53 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Conforme resulta do n.º 1 do Despacho SEAF n.º 7/2026, os contribuintes com domicílio fiscal/sede nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial da declaração de calamidade, ficam dispensados da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais cujos prazos terminavam entre os dias 28 de janeiro e 31 de março de 2026 desde que as obrigações sejam cumpridas até 30 de abril de 2026. Em relação aos contabilistas certificados que tenham sede ou domicílio nos concelhos abrangidos (mesmo que o sujeito passivo/cliente não tenha sede em concelho abrangido pela declaração de calamidade), de acordo com o n.º 3 do mesmo Despacho, o reconhecimento e correspondente produção de efeitos quanto à dispensa de penalidades e acréscimos decorrentes dessa prorrogação de prazo não será automaticamente reconhecida pela AT, devendo ser invocada em fase de defesa a apresentar no âmbito de processo de contraordenação. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira- Questão 1 - Mas esta situação irá originar algum processo de contraordenação ? Questão 2 - Qual a melhor forma (se existe), de agilizar este pedido de reembolso. Nota: Esta empresa (agro-pecuária), pede reembolsos de Iva 3 ou 4 vezes por ano. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Redução do capital social. Implicações fiscais. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal de nacionalidade turca em 2025 são residentes fiscais em PT. Este casal não tem qualquer rendimento em PT. O casal apenas tem rendimentos obtidos na Turquia que são: Pensão pública e pensão privada; Rendimentos prediais (imóvel na Turquia); Dividendos obtidos de uma empresa na Turquia. Estes rendimentos são devidamente tributados na Turquia. Questões: Todos os rendimentos acima identificados devem ser tributados e declarados em PT? Se sim, pode ser utilizado a dedução do imposto pago na Turquia tendo em consideração o artigo 81º CIRS ? Que documentos devem ser obtidos na Turquia para justificação do imposto pago na Turquia? Esses documentos podem ser emitidos em inglês? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa (A) comprou a outra empresa portuguesa (C) uma determinada mercadoria que foi diretamente e da mesma forma para um país terceiro (B). A fatura de C veio sem IVA. O A faturou a B isento de IVA artº14 CIVA. Está correto? A fatura de venda pode ser considerada como exportação e declarada no quadro 6 nº8? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Após inúmeros contactos com AT através da linha de atendimento e E-Balcão (interações em anexo), não nos foi possível entregar dentro do prazo a declaração periódica do 4º trimestre de 2025 de um pequeno retalhista por erro informático e consequente pagamento do IVA, sendo que à data de 06/03/2026 continua a persistir a impossibilidade de entrega da declaração de IVA, nestes termos e sem solução à vista solicito se a Ordem possui alguma indicação da AT relativamente à resolução do problema IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tendo em consideração que as reuniões livres se têm tornado cada vez mais numa ferramenta fundamental para os contabilistas, para o esclarecimento de diversas matérias, no qual a Bastonária e os formadores da OCC muito têm contribuído, venho por este meio solicitar a V. gentileza na abordagem de um tema que, nos últimos dias, se tem tornado numa preocupação para algumas empresas. Nesse sentido, seria possível abordar o tema relacionado com o Ofício Circulado n.º 25088, de forma a clarificar alguns aspetos do seu enquadramento e aplicação prática? A título de exemplo, coloco a seguinte situação: Uma empresa adquiriu, em 2024, uma viatura ligeira de passageiros elétrica, cujo valor de compra foi de 54.696,41€ + IVA, tendo sido efetuada a dedução do IVA. Para efeitos de amortização, a empresa está a aplicar a taxa de 25% ao ano, ou seja, está a amortizar 13.674,10€ por ano. Neste contexto, surgem as seguintes questões: O contabilista deverá solicitar formalmente à empresa informação que comprove se a viatura está afeta exclusivamente à atividade empresarial ou se existe também utilização particular? De acordo com o referido ofício, a empresa deverá elaborar algum mapa ou registo de controlo (por exemplo, quilómetros percorridos) para aferir a eventual utilização a título particular? Caso se verifique que a viatura está afeta em 20% à esfera particular e, num determinado trimestre, existam os seguintes gastos: Gastos com manutenção: 200€ + IVA (IVA não dedutível) Gastos com eletricidade: 150€ + IVA (IVA dedutível) Nesta situação, qual deverá ser o valor do IVA a regularizar? 4.Dado que os únicos gastos cujo IVA é dedutível (na compra destas viaturas) são referentes à compra da viatura e à eletricidade, apenas deverá existir regularização de IVA para estas despesas? 5.No momento da aquisição deste tipo de viaturas, a empresa poderá optar por não proceder à dedução do IVA? Se a viatura tivesse sido adquirida em 2022 e a empresa estivesse a praticar uma depreciação de 25%, em 2026 a viatura estaria totalmente amortizada. Neste caso continua a existir a obrigatoriedade de verificação de utilização da referida viatura, para efeitos de regularização de IVA nas despesas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que desenvolve uma atividade sujeita (CAE 41000-Construção de Edifícios-) e muito esporadicamente uma atividade isenta (CAE 68110-Promoção imobiliária), como tal em termos de IVA um sujeito passivo misto. Em 2025 emitiu faturas referente a atividade sujeita no valor total de 4.410.560,20€ e alienou uma moradia que construiu pelo valor de 700.000,00€, foi utilizado o método da afetação real na imputação dos gastos. Nos gastos imputados à atividade sujeita a IVA foi deduzido o IVA nos termos do CIVA e na atividade isenta não se deduziu qualquer IVA, no entanto há gastos que são comuns às duas atividades (honorários da contabilidade, do revisor de contas, eletricidade e água do escritório, etc) a minha dúvida prende-se de como apurar no final do ano o valor de iva regularizações a efetuar! Pela leitura que fiz do artigo 23 do CIVA e do ofício circulado 30103 de 23/04/2008, corrijam-me se estiver errada, no caso concreto como estamos perante duas atividades que em termos de IVA se enquadram no conceito de atividades económicas terei que efetuar a dedução/regularização de IVA segundo método do pro-rata nas despesas comuns e não efetuar a dedução segundo critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços--? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que pretende regularizar o iva de um seu cliente que está em mora há vários meses. Pedi à Roc para certificar, em abril, esta mora com mais de um ano mas, a resposta foi que não estava "segura" para o fazer porque o devedor apresentou um PER em agosto/2025. Segundo a ROC devemos aguardar o desfecho do PER para depois pedir a regularização do IVA. Discordo porque entendo que a mora de um ano prevalece sobre o PER que pode demorar vários anos a ser resolvido... IVA - Respondido por: Cláudia Dias Com base nos contratos em anexo, qual seria a taxa de IVA a aplicar aos serviços descritos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no enquadramento em sede de IVA a dar ao contrato que enviamos em anexo. Trata-se de um contrato de co-produção celebrado entre a Associação JuglePlanet (nossa cliente) e a Artemrede (Projeto de cooperação cultural, em que os Órgãos Sociais e os Associados são vários Municípios) A associação é uma ESNL, enquadramento em sede de IVA - Isenção Art 9.º. A nossa cliente apresentou um orçamento de custos para a produção de um espetáculo (anexo ao contrato). Este tipo de projetos são financiados pelos Municípios e pela DGArtes (caso da nossa cliente), ou seja, a Artemrede recebe o dinheiro dos Municípios e da DGARTES, sendo os Municípios os co-produtores. Financiamento para a criação de todo um espetáculo que contará com residências artísticas, criação do espetáculo, e apresentação do mesmo (performance artística, que envolve dança, música..) - - Criação, dinamização das atividades de mediação e apresentação do espetáculo e outros encargos associados (clausula 4.ª, n.º 1). A minha questão tem a ver com o enquadramento fiscal no valor a faturar à Artemrede: trata-se de uma prestação de serviços enquadrada no regime do IVA e dele não isenta, ou pode ser enquadrado no regime de isenção pelo artigo 9.º? Se puder ser pelo artigo 9º qual a alínea? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar o vosso entendimento relativamente ao enquadramento em IVA de uma operação efetuada entre uma clínica de saúde e uma entidade que presta serviços de diagnóstico clínico. 1. Identificação da atividade da entidade. A sociedade em causa é uma clínica médica que exerce atividade na área da prestação de serviços de saúde, nomeadamente: análises clínicas, medicina dentária e consultas e atos médicos especializados. Os referidos serviços são prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos, enfermeiros e técnicos de saúde) sendo que alguns destes profissionais prestam serviços à clínica na qualidade de profissionais liberais (recibos verdes). A atividade da clínica encontra-se enquadrada na isenção de IVA prevista no artigo 9.º do Código do IVA, relativamente às prestações de serviços médicos e de saúde. 2. Funcionamento da atividade em parceria com a Unilabs. A clínica estabeleceu um acordo de colaboração com a empresa Unilabs, no âmbito da realização de exames complementares de diagnóstico. No âmbito dessa colaboração a Unilabs instalou equipamentos de diagnóstico clínico nas instalações da clínica; nas referidas instalações são realizados exames de diagnóstico (por exemplo: análises sanguíneas, análises de urina, eletrocardiogramas e outros exames laboratoriais); as colheitas ou exames são efetuados por profissionais que prestam serviços à clínica; a análise laboratorial e o respetivo relatório clínico são emitidos pela Unilabs; a fatura do exame é emitida diretamente pela Unilabs ao cliente final (utente). 3. Circuito financeiro da operação O funcionamento prático é o seguinte: O utente desloca-se às instalações da clínica para realizar o exame. O valor do exame é pago pelo utente no balcão da clínica. Esse pagamento é efetuado em nome e por conta da Unilabs. A clínica procede posteriormente à transferência do montante recebido para a Unilabs. Nos termos do acordo celebrado entre as partes, a clínica retém uma percentagem do valor do exame, correspondente à sua remuneração pela colaboração na prestação do serviço. 4. Tratamento contabilístico adotado Tendo em consideração que: a fatura ao cliente final é emitida pela Unilabs; a responsabilidade clínica do exame pertence à Unilabs; os montantes recebidos pela clínica correspondem a valores cobrados por conta de terceiro, a clínica procede ao seguinte tratamento contabilístico: os montantes recebidos dos utentes são registados como valores recebidos por conta de terceiros, em conta corrente com a Unilabs; apenas a percentagem que cabe à clínica é reconhecida como rendimento da própria clínica. 5. Questões colocadas: Atendendo ao enquadramento descrito, solicita-se o vosso entendimento relativamente ao enquadramento em IVA da fatura emitida pela clínica à Unilabs, correspondente à percentagem acordada. Em concreto, pretende-se esclarecer se essa faturação deverá ser considerada: a) uma prestação de serviços de saúde isenta de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA; ou b) uma prestação de serviços de natureza administrativa, logística ou de apoio, sujeita a liquidação de IVA à taxa normal (23%). IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade por quotas no regime geral de IRC, utilizou o ICE em: - 2023 (variação líquida positiva de 33.304 correspondentes a RL distribuíveis); - 2024 (variação líquida positiva de 74.811 correspondentes a RL distribuíveis). Em 2025 tem as seguintes variações: - positiva no valor de 72.489 (correspondente ao RL 2024 distribuível); - negativa no valor de 173.962 (correspondente a distribuição de resultados - total de resultados na conta 56 até ao ano de 2023, ou seja, apenas se manteve o RL de 2024 por distribuir); - negativa correspondente a regularizações de grande significado. A conta 56 mantém-se credora após distribuição e regularizações no valor de 69.349. A dúvida é se a distribuição de resultados a considerar no cálculo do ICE deverá ser a totalidade (173.962) ou se apenas até à concorrência dos RL distribuíveis considerados anteriormente no âmbito do ICE (33.304 + 74.811). Se considerada a totalidade, os aumentos líquidos de CPs serão 33.304 + 74.811 + 72.489 - 173.962 = 6.642). Se considerada até à concorrência da utilização anterior, os aumentos líquidos de CPs serão de 72.489. Hipótese 2, mas considerando que a c. 56 se encontra reduzida a 69.349, os aumentos líquidos a considerar serão de 69.349 (apenas esse valor será passível de distribuição). Considerando que as regularizações não relevam para os aumentos líquidos de CPs no cálculo do ICE, mas afetam o saldo da c.56 e condicionam a possibilidade de distribuição de resultados. Como o artigo 43.º-D, nº 6 fala de distribuição de resultados de forma genérica penso que o procedimento correto será a 1ª opção (aumentos líquidos de 6.642). VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente, microentidade, apresenta sérias dificuldades na empresa estando inclusive em incumprimento com o artigo 35º do CSC devido aos resultados negativos acumulados ao longo dos anos. A atividade está relacionada com um jornal local pelo que têm vindo a tentar melhorar a situação da empresa bem como atrair novos investidores. Atualmente a sociedade apresenta 5 sócios e, em Dezembro de 2025, o capital estava decomposto da seguinte forma: Um dos sócios mais antigo pretende vender a sua quota, mas também tem em seu nome todas as prestações suplementares efetuadas à empresa. Uma vez que o sócio só pretende ser ressarcido da quota, é possível a assembleia deliberar, antes da venda da quota, sobre a transferência das prestações suplementares para dedução aos resultados negativos? Assim reduziam o valor da conta de resultados transitados e -eliminavam- a conta de outros instrumentos de capital em nome desse sócio. Pela sua idade o sócio não quer mais estar vinculado à empresa, mas não quer prejudicar financeiramente a empresa. Ficamos a aguardar a vossa opinião no sentido de perceber se esta solução é possível. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio pedir ajuda para esclarecer estas questões que me colocou um cliente: se a fatura for utilizada como documento de transporte tem de ser comunicada à AT antes do início do transporte? No caso das guias de remessa quando se faz a comunicação à AT para o transporte é atribuído um código AT e o ATCUD. São necessários estes dois códigos nos documentos que servem para o transporte? A fatura em anexo serve como documento de transporte. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostava de pedir a vossa ajuda sobre atribuição de PPR aos colaboradores. Tenho a situação de uma empresa que decidiu atribuir um PPR a todos os seus colaboradores e o valor a depositar é de 50€ por mês para todos os colaboradores de igual forma. O tomador do seguro é a empresa e o beneficiário é o colaborador, estando escrito na apólice o seguinte: As minhas questão são: Tenho de colocar este rendimento nos recibos de vencimento dos colaboradores? Se sim, qual será o código a atribuir? Estão sujeitos e não isentos de IRS e TSU? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no esclarecimento da seguinte questão: Uma empresa produtora de filmes, sujeito passivo em território nacional, envia para os países baixos uma máquina para ser reparada. A entidade que faz a reparação é sujeito passivo nos Países Baixos. Depois de reparada a máquina retorna a Portugal. O rendimento dessa prestação de serviços é considerado como obtido cá por parte da entidade prestadora de serviços e ,como tal, para evitar a tributação deverá ser acionada e Convenção de Dupla Tributação? Ou o rendimento não se considera obtido em território nacional? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa no regime mensal de IVA e geral de IRC. Tem por atividade a venda e aluguer de empilhadores e máquinas de carga. Em outubro/novembro/dezembro de 2025 e janeiro de 2026 alugou empilhador a empresa de transportes com sede no Luxemburgo. Informou o mesmo que o empilhador serviria para fazer transbordos de mercadoria num armazém que cá tinha. O NIF do cliente validou no VIES até 31/12/2025. Em fevereiro de 2026 aquando do envio de declaração recapitulativa 2026/01 e após o envio da Recapitulativa verifiquei que o NIF deixou de validar no VIES. Dado o alerta e contactado o cliente informou o mesmo que fechou a empresa no Luxemburgo. Posto isto: A minha cliente emitiu uma fatura de 400 eur a 31-01-2026 relativa à prestação de serviços de aluguer do empilhador janeiro de 2026. Agora em fevereiro de 2026 emitiu nota de crédito da mesma fatura no valor de 400 eur, alegando que foi a forma de recuperar o empilhador, uma vez que o mesmo estaria em vias de desaparecer, anulando assim a fatura emitida. Assim tenho o seguinte: A 15-02-2026 enviei a declaração recapitulativa mencionando a prestação de serviços campo5; Percebi depois que não deveria ter enviado-. Agora em março de 2026, relativamente a fevereiro de 2026, apenas tenho a nota de crédito e a declaração recapitulativa não aceita valores negativos. Desta forma solicito ajuda para a resolução desta declaração recapitulativa. IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma dúvida sobre o Iva a aplicar. Trata-se da reabilitação de um edifício no âmbito do IFRRU 2020, penso que os trabalhos a realizar sejam a pintura do edifício, materiais e mão de obra que têm um custo de 50/502 cada uma, assim qual a taxa aplicar? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Empresa com disponibilidades financeiras pretende investir no bolsa na compra e venda de ações e outros títulos, para rentabilizar os capitais disponíveis. As duvidas que se colocam são: a) Existe alguma restrição nesta atividade, embora seja complemento da atividade principal, uma vez que o objeto social não o prevê? b) Quais os formalismos necessários para poder exercer esta atividade, em termos comerciais e fiscais? c) Os dividendos a obter das ações (Entidades não residentes) com retenção na fonte, para efeitos de dedução na modelo 22 do IRC, como se obtém o respetivo comprovativo da retenção? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de um Membro do Órgão Estatutário (MOE) a quem a empresa atribui um valor fixo mensal de 80,00€, destinado a compensar o facto de carregar em casa uma viatura elétrica pertencente à empresa, utilizada no exercício das suas funções. Neste sentido, agradecíamos o vosso enquadramento relativamente às seguintes questões: Qual a forma correta de declarar este valor no recibo de vencimento do MOE (por exemplo, como abono para despesas, reembolso de despesas ou outra natureza remuneratória)? Qual o tratamento fiscal aplicável em sede de IRS, nomeadamente se o valor deve ser considerado rendimento do trabalho dependente sujeito a retenção. Qual o enquadramento em sede de Segurança Social, designadamente se o valor integra a base de incidência contributiva. Qual o tratamento fiscal em sede de IRC para a empresa, nomeadamente quanto à aceitação do gasto. Agradecemos, se possível, a indicação do enquadramento legal aplicável ou eventuais orientações já emitidas sobre esta matéria. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente meu vendeu um imóvel em fevereiro de 2026, situação que está documentada pela respetiva escritura realizada em 20 de fevereiro de 2026. Vai gerar mais-valia. No entanto, em novembro de 2025 foi realizado sobre esse imóvel um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual o promitente comprador pagou um sinal de 62.000 euros. A imobiliária que intermediou o negócio cobrou nesse momento (novembro de 2025) a totalidade da sua comissão de intermediação (45.000 euros), ficando o restante valor à disposição do meu cliente. A imobiliária emitiu em novembro de 2025 a respetiva fatura relativa ás comissões recebidas. As minhas questões são as seguintes: - Sendo a venda concretizada em fevereiro de 2026, a mais-valia obtida deverá ser declarada na declaração de IRS do ano de 2026 (a entregar em 2027). Mas há lugar a algum tipo de informação a declarar na declaração de IRS do ano de 2025 devido ao sinal recebido pela assinatura do cpcv? - No apuramento da mais-valia no ano de 2026, há algum problema em que a dedução da comissão paga à imobiliária seja titulada por faturas com emissão em ano anterior ao da venda? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de IRS em dezembro de 2024 comprou um apartamento para sua habitação própria permanente. Como estava em França apenas alterou a morada para Portugal em julho 2025, pois o apartamento precisava de obras e só regressou quando as mesmas ficaram concluídas. Agora em março de 2026 vai vender esse mesmo apartamento para comprar uma casa, também para habitação própria permanente. Devido a não ter a morada fiscal em Portugal, há menos de 1 ano, terá de pagar IRS sobre a mais-valia da venda? Não pode usufruir da isenção de reinvestimento?