Reunião Livre - 25 Março 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos a cumprir nos próximos meses. Modelo 3 e Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Solicitação de alargamento do prazo de submissão do SAF-T (PT) da faturação do mês de março. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Período de recolha entre 4 e 31 de maio. Bastonária - Paula Franco Jornadas de Contabilidade e Fiscalidade, dia 26 de março, em Tomar. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. De 22 a 24 de setembro de 2026, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Consignação 1% do IRS. Bastonária - Paula Franco Duplo fator autenticação SS. Bastonária - Paula Franco Novo pacote habitação. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação das calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco Quinhões hereditários. Bastonária - Paula Franco Regime simplificado em sede de IRS. Bastonária - Paula Franco Conferência de fiscalidade e contabilidade em Leiria. Amândio Silva Apresentação do Guia Prático do mês de março de 2026: -pagamento dos impostos-. Jorge Carrapiço Regime simplificado em sede de IRS. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o esclarecimento da seguinte dúvida: - Uma funcionária iniciou contrato a 01/03/2024 e termina a 31/03/2026 (passam 3 anos civis), com um salário base de 1000€ (para facilitar assumimos que esta é a remuneração nos 3 anos); - As férias têm sido gozadas no ano a que se referem e o subsídio de férias também tem sido pago no ano a que correspondem, ou seja: Em 2024, gozou 20 dias de férias e foi pago o subsídio de férias proporcional a estes 10 meses (833,33€); Em 2025, gozou 22 dias de férias e foi pago o subsídio de férias do ano completo (1000€); - A 31/03/2026, quantos dias de férias tem por gozar (6 dias ou 22 dias?) e qual será o valor do subsídio de férias a receber nesta data? Seria apenas o proporcional do tempo trabalhado em 2026, visto que as férias vencidas em 01/01/2026, relativas a 2025, já foram gozadas e o subsídio de férias correspondente também já foi pago? SS - Respondido por: Amândio Silva Desculpem insistir na questão colocada, mas pela resposta dada julgo que não entenderam a pergunta: O senhor que a empresa pretende contratar terminou o seu contrato de trabalho a prazo mas, ainda não submeteu o documento para acionar o subsídio de desemprego. O que a empresa lhe propunha era acionar o mesmo depois de terminar este novo contrato de 15 dias. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a v/resposta na Reunião Livre. Entretanto a técnica que está a analisar a candidatura está a solicitar: -Salvo melhor opinião, a Ata n.º 30, de 26 de dezembro de 2024 contempla a intenção dos sócios de realizar prestações suplementares até ao montante de 100.000,00 €, destinadas ao financiamento da candidatura ao programa XXXX. Falta agora a ata ou deliberação, relativa à aprovação da realização de prestações suplementares.- No fundo gostava de perceber se a ata já contempla a deliberação dos sócios ou, da forma como está escrita, só contempla uma intenção e é necessário fazer uma ata com as PS efetivamente realizadas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato de 6 meses, iniciado a 09/09/2025, terminado a partir de 09/09/2026, pela entidade patronal. No mês de agosto o estabelecimento encerra para férias, de 09 a 30. O trabalhador tem direito a 20 ou 22 dias uteis? Que obrigações tem a entidade patronal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao cálculo das horas de formação não ministradas, nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código do Trabalho. Tem-se verificado alguma divergência na interpretação desta matéria, nomeadamente entre o cálculo proporcional das horas de formação em anos incompletos e o resultado apresentado pelo simulador da ACT, que em determinadas situações indica um total de 120 horas. A título de exemplo, consideremos um trabalhador que: Iniciou funções a 01/08/2024; Cessa o contrato a 31/03/2026 (por sua iniciativa); Não beneficiou de qualquer formação durante o vínculo. De acordo com uma interpretação baseada na proporcionalidade anual, o total de horas seria inferior (cerca de 67 horas). No entanto, o simulador da ACT apresenta um resultado de 120 horas. Neste contexto, agradecíamos o vosso esclarecimento sobre: Se o cálculo deve ser feito de forma proporcional nos anos incompletos, ou Se existe fundamento legal para considerar um mínimo de 120 horas em situações que abranjam três anos civis sem formação. Esta questão tem impacto prático relevante, uma vez que os trabalhadores recorrem ao simulador da ACT, o que gera alguma dificuldade na harmonização de entendimentos e na explicação dos valores apurados. Assim, gostaríamos de saber qual o enquadramento legal mais correto a adotar e se existe alguma orientação oficial ou interpretação consolidada sobre este tema. SS - Respondido por: Amândio Silva Possuo um cliente em que este é MOE da sua empresa, mas sem auferir remuneração desde finais de 2022. No entanto, ele está também enquadrado com TI, faturando por Trimestre em média 2250€, a título de Prestação de Serviços. Para complicar um pouco a situação, esta mesma pessoa também é TCO, pois dá aulas com contrato a tempo parcial, nos Institutos Politécnicos de Viseu e Viana do Castelo. Como TCO, nem sempre aufere Remuneração superior ao valor do IAS, e nos meses em que isso acontece, envia uma declaração de remunerações na sociedade em que é MOE, com a diferença de salário em falta, e efetua o devido pagamento das contribuições dai resultantes, para garantir que todos os meses possui descontos por base superior ao IAS. Questiono se este procedimento é correto e no caso de ser correto, se enquanto prestar serviços como TI nos valores em cima indicados (2250€), e mantendo o procedimento anterior, este estará Isento do pagamento de contribuições como TI? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estão a pedir-me se é possível ajudar os elementos do casal para lhes esclarecer algumas situações que terão de solucionar de imediato: Comunicar à AT a nova situação de cada um, bem assim como à segurança social. Como informar as entidades empregadoras da nova situação de cada um, atendendo a que têm dois filhos, e que ficam em guarda conjunta. A quem mais deverão dar informação, atendendo a que um dos elementos do casal mudou a residência. Que outras informações são necessárias e importantes. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora independente(A) presta serviços de guardar e passear animais. Está grávida e vai ficar de baixa e depois licença de maternidade. Vai contratar os serviços do outro trabalhador independente(B) para, durante este período de impossibilidade, fazer o seu trabalho. O trabalhador independente B vai faturar os seus serviços ao trabalhador independente A. E a trabalhador independente A é que vai faturar os serviços aos clientes. Não vai haver problema perante a segurança social, pelo fato da TI A estar de baixa e licença e faturar aos seus clientes? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço desde já a vossa ajuda para a seguinte questão, em termos procedimentais. Ou seja, em que momento se deve ter o contrato assinado com o cliente e demais procedimentos no início de funções. No processo de integração de novos clientes, são normalmente praticados os seguintes atos: reunião inicial com o cliente e envio de orçamento. Sendo aceite pelo cliente temos a necessidade de cumprir deontologicamente com o colega anterior e formalizar o contrato com o cliente. O Orçamento é diferente do contrato de prestação de serviços, tem em maior detalhe as condições da prestação de serviços. O artigo 9º, n.º4 do CDOCC determina também -4 - Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados- Muitas das vezes no contacto com o colega e do novo cliente, por questões de trabalho/serviço, definem que é para fazer a contabilidade com efeitos ao início do mês de março, por exemplo, estando em março, ou até data anterior, para certas situações. Dúvidas: Qual a sequência correta destes procedimentos? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa titulada por dois sócios - 75% do pai e 25% do filho. O pai faleceu em Fevereiro 2026. Herdeiros: A convocatória para a assembleia de aprovação de contas julgo que deve ser dirigida ao representante comum da herança indivisa mas, a partilha ainda não foi feita, e os herdeiros não nomearam um representante comum para exercer os direitos sociais, incluindo o voto. Por conseguinte ainda não foi alterado o contrato de sociedade para refletir a nova composição dos sócios (se os herdeiros entrarem) ou a redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes. A questão que coloco é a seguinte: Como proceder à convocatória para a aprovação de contas? E se houver assembleia como se deve proceder à elaboração da respetiva ata? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que na presente data tem 65 anos e 11 meses de idade (faz 66 agora em abril) e tem 45 anos de descontos para a segurança social, o que significa que, conforme print que envio, se encontra em condições de pedir a pensão de velhice antecipadamente e, apesar de ainda não ter a idade legal, por força dos anos de descontos que tem, não só não é penalizado como ainda tem uma bonificação. Este cliente é trabalhador independente e simultaneamente gerente em duas sociedades. Está dispensado de contribuições como TI, aufere uma remuneração numa das empresas e solicitou a dispensa na outra. Pretende, uma vez que tem a possibilidade de pedir já a reforma, deixar de ser remunerado na sociedade mas continuar com a qualidade de gerente em ambas. Entendo que como ainda não atingiu a idade legal de acesso à reforma (ainda que não falte muito) se pedir neste momento, trata-se de uma reforma por antecipação e, como tal, terá que renunciar à gerência. No entanto, nos serviços da segurança social informaram-no que como já tem 45 anos de descontos, o que releva passa a ser a chamada -idade pessoal de reforma-, o que significa que não tem que renunciar à gerência se decidir avançar já. Como nota adicional, informaram também que se na simulação de pensão de velhice disponível no portal não surgir qualquer penalização, significa que já atingiu a idade pessoal de reforma e como tal, neste caso, não tem que renunciar à gerência. Eu não tenho este entendimento porque considero que não deixa de ser uma reforma antecipada porque o DL 187/2007 de 10/05 não menciona qualquer -idade pessoal de reforma- mas gostaria de ouvir a V/ opinião. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que celebrou um contrato de estágio, e recorreu ao apoio do IEFP, estágio+talento. O estágio acaba agora em 30/04 próximo, e a ideia seria fazer a contratação do funcionário. Acontece, que apesar do funcionário nunca ter trabalhado, seja por conta de outrem, seja por conta própria, ou seja, nunca celebrou qualquer tipo de contrato, já têm à data 33 anos de idade, e inscreveu-se apenas em outubro 2025 no centro de emprego, para efeitos da candidatura ao estágio. Tendo em conta a idade é provável que o mesmo já não seja elegível para a dispensa de contribuições para a segurança social, pois já têm 33 anos de idade, e está inscrito no centro de emprego há menos de 12 meses, certo? Será que por mera possibilidade, a empresa em questão, celebrar com ele um contrato a termo, com vista a precaver o acréscimo de trabalho a registar agora nos meses da primavera/verão, se poderá candidatar à isenção da segurança social, por conversão do contrato a termo em sem termo? Se sim, quando o poderá fazer? Durante o contrato, no final do mesmo? Qual o prazo? E se tal for possível, como poderá proceder? Não deveria ser como primeiro emprego, pois já têm mais do que 30 anos, será através de desempregado de longa duração, pois se fizer um contrato a termo de 6 meses, de 01/05 a 31/10, e como ele já está inscrito no Centro de Emprego desde outubro de 2025, perfaz em 31/10, 12 meses de inscrição, poderá ser considerado como desempregado de longa duração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 01/07/2024 com contrato a termo por 1 ano que renovou em 01/07/2025. Relativamente ao ano de admissão e ano seguinte quantos dias de férias tinha direito? Vai rescindir contrato dando o aviso prévio de 30 dias, cessando a contrato em 24/04/2026. Que direitos tem a receber? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à minha dúvida no e-mail infra penso que não expliquei bem a questão pela resposta dada, a qual muito agradeço. A pessoa em questão, por estar emigrada na Alemanha desde os seus 11 anos, nunca obteve rendimentos em Portugal e não tem o acesso ao Portal das Finanças criado. São pessoas humildes e de baixa escolaridade que não sabem nem entendem como regularizar esta situação, nem foram avisadas pelo agente imobiliário, que lhes tratou da venda do imóvel, da necessidade de declarar este rendimento e pagar o imposto respetivo. Recebeu agora, a 17/03/2026, uma notificação para entrega da declaração de IRS referente ao exercício de 2024 no prazo de 15 dias. anexo a este e-mail os documentos inicialmente recebidos no ano passado e o recebido na semana passada. É possível pedir extensão do prazo para se conseguir pedir os acessos e regularizar a situação de forma voluntária antes de ser feita a declaração oficiosa por parte da AT? E o pagamento do imposto em falta, é possível solicitar o pagamento em prestações? SS - Respondido por: Amândio Silva A entidade empregadora procedeu à comunicação de admissão do trabalhador XXX (NISS XXX) com uma data incorreta (06/01/2023), por lapso administrativo, quando a data real de início de funções foi 01/06/2023. O trabalhador não exerceu qualquer atividade nem auferiu remunerações entre janeiro e maio de 2023. Este erro originou, ao que tudo indica, a consideração indevida de exercício de atividade durante o período em que o trabalhador estaria a receber prestações de desemprego, tendo sido gerada uma dívida que deu origem ao processo executivo n.º XXX. A entidade empregadora foi posteriormente notificada pelo IGFSS para penhora de 1/3 do vencimento do trabalhador, no valor global de 2.634,45 €. Situação atual: O trabalhador mantém vínculo ativo com a entidade empregadora; Já foi solicitado à Segurança Social a retificação da data de admissão, encontrando-se o pedido em análise; Foi apresentado pedido de suspensão da execução e da penhora; Foi efetuado contacto através do e-Clic, com exposição detalhada da situação; A entidade empregadora encontra-se, neste momento, perante a necessidade de responder ao pedido de penhora na Segurança Social Direta. Dúvidas concretas: Deverá a entidade empregadora confirmar a penhora na Segurança Social Direta e iniciar a retenção, mesmo estando em curso pedido de suspensão baseado em erro de facto? Existe algum mecanismo que permita suspender a obrigação de retenção enquanto o pedido de retificação não for decidido? Qual o risco de responsabilização da entidade empregadora como fiel depositária caso não exista retenção (por inexistência de valor penhorável ou por opção de aguardar decisão)? Em caso de cumprimento da penhora e posterior anulação da dívida, qual o procedimento para restituição dos valores ao trabalhador? Qual o meio mais eficaz para acelerar a apreciação do pedido de retificação e suspensão do processo executivo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a v/orientação para a seguinte situação: - Um trabalhador encontra-se em período de baixa médica; - Durante esse período ocorre o falecimento de um familiar direto; - A baixa médica não pode ser interrompida por isso, como poderia acontecer num período de gozo de férias. Questão: O trabalhador quando regressar, no fim da baixa médica, terá direito a faltar ao trabalho? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Gostaria que me informassem dos termos a pedir a banco sobre garantia do imóvel para apresentar à AT de forma a aguardar a regularização de IRS - "Período Especial 2020", em que a mesma teria um custo de 200 a 250€. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão que coloco diz respeito aos créditos salariais por cessação de contrato de trabalho em 31.12.2025 de um trabalhador que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa. A data de início foi 15.05.2017 e o prazo do contrato foi de 6 meses. No termo do contrato, este converteu-se em contrato de trabalho sem termo. Desde o início do contrato os subsídios de férias e de Natal foram sempre pagos 100% em duodécimos. Em 01.01.2025 venceram-se 22 dias de férias relativamente ao trabalho prestado em 2024, tendo o trabalhador gozado 16 dias. A 31.12.2025 faltariam ainda gozar 6 dias de férias que não foram pagos pela entidade patronal. O subsídio de férias e subsídio de Natal foram pagos em proporcionais durante o ano de 2025. Em 30.10.2025 o trabalhador foi notificado verbalmente de que lhe seria instaurado um processo disciplinar tendo sido naquela data suspenso preventivamente, sem perda de retribuição. Por carta registada datada de 03.11.2025, foi o trabalhador notificado da abertura do processo disciplinar com intenção de despedimento por justa causa. O processo disciplinar correu com a suspensão preventiva do trabalhador, tendo a empresa pago as retribuições dos meses de novembro e dezembro, como habitualmente. A comunicação do despedimento foi notificada ao trabalhador em 31.12.2025, produzindo efeitos desde aquela data. No mês de encerramento, ou seja, dezembro de 2025, a empresa apenas pagou o vencimento base, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais conforme foram pagos ao longo do ano de 2025, alegando a empresa que nada mais deve ao trabalhador, o que não corresponde à verdade pois para além dos dias de férias não gozados em 2025, tem o trabalhador a receber, em minha opinião, as férias e subsídio de férias correspondentes ao tempo de trabalho do ano de cessação de contrato. Ora, como no tempo em que esteve suspenso o trabalhador não perdeu o direito à retribuição em meu entender o mesmo tem direito a 22 dias de férias e o respetivo subsídio. Está o meu raciocínio correto? Outra questão para a qual peço ajuda tem a ver com a formação profissional. A empresa proporcionou ao trabalhador o curso para obtenção do CAM de 140H, formação que foi prestada por entidade externa certificada, em horário pós-laboral e ao sábado. O trabalhador reclama que essas horas devem ser remuneradas de acordo com o estabelecido no artigo 268 do Código de Trabalho, ou seja, deve ser entendido como trabalho suplementar e pago seguindo aquelas regras. Ou seja, uma vez que nos dias de semana, a formação tinha a duração de 3H30, as primeiras duas horas não são consideradas trabalho suplementar e são pagas ao valor/hora normal. À restante 01:30, a primeira hora será paga com acréscimo de 25% e a restante meia hora com o acréscimo de 37,5%, até ao limite das 100 horas, momento a partir do qual os acréscimos passam a 50% para a primeira hora e 75% para os restantes 30 minutos. Ao sábado, a duração da formação era de 7 horas, que deverá ser paga com o acréscimo de 50%, até às 100 horas e depois de ultrapassado este limite, deverá ser pago com o acréscimo de 100%. Está correto este entendimento? Para além do tempo de formação, o trabalhador reclama também as horas de descanso diário não gozado e o dia de descanso não gozado (sábado). O horário normal do trabalhador era das 08:30 às 12:30 e das 13:30 às 17:30. Depois a formação iniciava às 19:00 e terminava às 22:30. Entre a hora de término da formação e a data de início do trabalho no dia seguinte, decorriam apenas 10:00, e não as 11:00 de descanso diário que o artigo 229º do Código de Trabalho estabelece. É legítima esta reclamação por parte do trabalhador: esta hora de descanso diário não gozada e as 7 horas do dia de descanso ao sábado? Em caso afirmativo como são pagas? Ao valor hora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, soc. por quotas unipessoal, micro entidade no ramo da restauração, que tinha uma colaboradora que se despediu. Dado que só apresentou a carta de despedimento no dia de saída, foram feitas as contas e descontado o não cumprimento do pré aviso de 30 dias. No momento da saída a colaboradora não aceitou assinar o documento, uma vez que, no acerto de contas teria de pagar à empresa cerca de 400€. A colaboradora propôs prestar serviço entre as 17H e as 21H, para pagar a divida, mas pretendia que essas horas lhe fossem pagas, a entidade patronal esclareceu que o serviço a prestar seria para compensar o valor em dívida, quando termina-se o tempo necessário as contas ficavam saldadas. Face a esta situação a colaboradora abandonou o serviço e não assinou o documento de quitação. Questiono, deve a empresa fazer algo para evitar complicações futuras? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dem. Liquidação IRS - Cálculos vs Taxa Os contribuintes A e B de nacionalidade belga adquiriram o estatuto de residente não habitual em 2023, em vigor até ao ano de 2032. O sujeito passivo A exerce a atividade de enfermagem, e o sujeito passivo B explora um pequeno café, equivalente à categoria B. Ambas as atividades são desenvolvidas na Bélgica. A declaração modelo 3 de IRS do ano de 2024, foi preenchida com os dados fornecidos pelos contribuintes, onde o SP A teve um rendimento de 81.152,02 euros referente à atividade de enfermagem, enquanto que o SP B teve um rendimento de 24.052,35 euros da exploração do café A declaração foi entregue apenas 31 de dezembro de 2025 alegando o prazo especial do nº3 do Artº60 do CIRS Documentos enviados para análise: - Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2024 - Demonstração Liquidação IRS - Demonstração de Acerto de Contas Questões: 1ª Analisando a DR, gostaria de ajuda para perceber os seguintes valores: - Como se chega ao valor da coleta de 7.314,72 euros (campo 18 da DR) - O valor de 2.431,86 euros referente às deduções à coleta (campo 19 da DR) foi determinado como? 2ª Existe imposto pago na Bélgica e evidenciado no Anexo J - Quadro 6, no valor de 1.931,86 euros, o qual não foi tido em conta. Qual a justificação da não consideração do valor nos cálculos do imposto a pagar? 3ª A declaração foi apresentada em conjunto, onde os rendimentos do SP A estão isentos e os rendimentos do SP B são tributados por aplicação de uma taxa determinada através do total dos rendimentos obtidos. Seria mais vantajosa a submissão de declarações separadas? A taxa aplicada aos rendimentos do SP B seria mais reduzida? 4ª Apesar do preenchimento do campo 05 do quadro 13 da folha de rosta da Modelo 3 de IRS, ou seja, prazo especial, existe a emissão de uma demonstração de liquidação de Juros, isto está correto? Já que o prazo seria até 31 de dezembro de 2025? 5ª No caso do SP B, e apesar de ter obtido o estatuto de residente não habitual, os rendimentos usufruídos não estão isentos porque o tipo de rendimentos (atividade) não está consagrado na Portaria, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo vendeu a sua HPP em janeiro de 2025. 1- Pretende fazer o reinvestimento no melhoramento de um imóvel que já lhe pertence (adquirido há mais de 24 meses), logo a compra deste imóvel não conta para reinvestimento. 2 - O valor das obras de remodelação deste imóvel previstas em 175.000€ (alteração de paredes, cozinha, wc, pinturas, caixilharia) e ainda construção de garagem são consideradas para efeitos de reinvestimento? 3 - Quando tem de afetar o imóvel à sua HPP? Após a conclusão da obra? até ao fim do 5º ano seguinte ao da conclusão da obra? 4 - No que diz respeito a questões de iva: Já existe diploma sobre o Iva na construção civil a 6%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa fundada em outubro de 1988 com um capital de cerca de 42 mil euros com os sócios -A- e -B- 50% cada. Anos mais tarde o sócio -A- comprou a quota ao sócio -B- e repartiu esta quota recém adquirida, por si (80%) e outro sócio novo -C- (20%). O capital social atual é de 500.000,00 euros detido pelos sócios -A- e -C-. Em 2025 os dados relevantes da empresa são: Nº de trabalhadores: 70 Ativo: cerca de 10,8 milhões de euros Volume de negócios: cerca de 13,9 milhões de euros EBITDA: cerca de 2,5 milhões Enquadramento PME: Média empresa Os sócios atuais pretendem ceder as suas quotas a um fundo de investimento por cerca de 20 milhões de euros. Por ser uma empresa constituída em 1988, o sócio -A- poderá beneficiar de alguma isenção sobre as mais valias obtidas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sou Contabilista Certificado de uma sociedade por quotas multidisciplinar no regime geral de IRC, é composta por três sócios, dois são advogados e sócios gerentes remunerados e o terceiro não é advogado nem remunerado sendo detentor de uma quota de 26% do capital social. Os sócios, advogados, são obrigados a descontar para a caixa de Previdência dos Advogados bem como pagar as quotas à sua Ordem e querem que a sociedade assuma o pagamento da caixa de Previdência e das quotas sendo estas despesas emitidas em nome próprio de cada um alegando que são eles que dão capacidade profissional à sociedade, no objeto social consta serviços de advocacia. Salvo melhor entendimento, sou de opinião que a sociedade a assumir o pagamento destas despesas tenho que lhes processar estes montantes como rendimento em espécie no recibo de vencimento, categoria A, fazendo descontos para a segurança social não tendo retenção de IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte com 29 anos em 2025, começou a trabalhar em 2015, nunca beneficiou do IRS jovem, tem direito em 2025 de beneficiar dos 25% de isenção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte com residência fiscal em Portugal, auferiu rendimentos de trabalho no Brasil, em anexo segue a declaração em reais (traduz para euros) a questão é que não sei como preencher a declaração de IRS em Portugal para evitar uma dupla tributação, necessito de ajuda. Analisando a declaração julgo que imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) será o valor que foi descontado no Brasil (que será o nosso IRS), e neste caso tenho dois valores 392 701. 38 reais ou seja 64 448.17€ e 24 076.24 reais ou seja 3951.24€ = 68 399.48€ onde devo colocar este valor? Em relação a rendimentos sujeitos a tributação exclusiva 66 778.20 reais ou seja 10 959 .30€ Rendimentos tributáveis = 1478 893.06 reais ou seja 242 708.46€ Aqui julgo poder juntar estes dois rendimentos, e devo colocar em que campo da declaração? A contribuição previdenciária julgo ser a segurança social e os restantes rendimentos são isentos e não tributáveis, nada a declarar certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte tem um apartamento (sua habitação própria e permanente) e tem outra casa antiga que "comprou" aos pais. Vai vender o apartamento e vai residir na casa antiga (ou seja, vai ser a sua habitação própria permanente), mas essa casa precisa de muitas obras. Pergunto se pode investir o valor da venda do apartamento nas obras da casa antiga e ficar isento de mais valias? Quais são as obras que são consideradas como de melhoramento? Painéis solares, telhado novo, cozinha nova? A ser possível essa situação, devem pedir alguma avaliação da casa depois das obras? Ou chega as faturas das obras? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pelo presente solicitar esclarecimentos sobre o seguinte: Determinado contribuinte ao preencher o IRS de 2020, em anexo, declarou que pretendia reinvestir parte do valor de realização da sua habitação própria e permanente. Acontece que nas declarações de 2021/2022/2023/2024 não foi registado qualquer valor de reinvestimento, embora o mesmo tenha em seu poder faturas/recibos de despesas que teve com a sua nova habitação própria permanente. O mesmo contribuinte apenas requereu a licença de habitabilidade em 06/2025. Foi notificado pela AT em 01/2026 para pagamento do respetivo IRS/2020. Pergunta-se: O contribuinte terá alguma possibilidade de ainda substituir a declaração de IRS, mencionando assim o valor que efetivamente reinvestiu, mas que não declarou? Em caso afirmativo qual a declaração a substituir? Declaração de 2023? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa pretende atribuir aos seus colaboradores um valor a título de PPR. Estas contribuições não terão carácter mensal, sendo efetuadas de forma esporádica, através de reforços pontuais, processados no recibo de vencimento de cada colaborador. No momento do processamento, gostaríamos de esclarecer as seguintes questões: Este rendimento está isento de contribuições para a Segurança Social e considerado para efeitos de IRS um rendimento em espécie só tributado no final. Está correto este entendimento? No entanto, se forem atribuídos a todos os colaboradores em base de critérios objetivos e idênticos para todos deixam de ser tributados em IRS e passam a ser isentos? Nestas condições, poderá a empresa considerar a totalidade deste encargo como gasto fiscalmente dedutível? O que se entende, por -direito adquirido e individualizado- neste contexto? Por fim, poderão os colaboradores deduzir à coleta de IRS 20% dos montantes aplicados em PPR nestas circunstâncias? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho dúvida na data de entrega de declaração de alteração atividade de uma sociedade que se encontra registada no regime Simplificado de IRC e que pretendia passar para o regime normal IRC. Tendo em conta que esta sociedade se encontra em concelho de calamidade (Rio Maior), poderei ainda entregar até dia 31 de março esta declaração de alteração? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa paga mensalmente ao seu gerente (único trabalhador), vale de educação no valor de 358,20€. Anexo DMR, recibo e fatura do vale. Na ótica da empresa a fatura deve ser lançada ou basta o recibo de vencimento? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade unipessoal cuja atividade principal é a reparação automóvel, fez alguns trabalhos de produção de vídeos durante o ano de 2025 que ultrapassa 25% do VN. Parece-me que não se aplica o regime da transparência fiscal uma vez que não encontro na tabela do artigo 151º do CIRS esta atividade. Estou correta? A mesma sociedade usufruiu do ICE em 2023, no entanto em 2024 e 2025 não preenche os requisitos por não ter a situação contributiva regularizada. Em 2024 não preenchi qualquer informação sobre o ICE no anexo D, e em 2025 devo manter este procedimento, certo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Ainda no seguimento do mail abaixo enviado coloco as seguintes questões: - visto que a entidade tem cerca de 130 funcionários a comunicação prévia poderá ser feita através da afixação da mesma no painel de informação localizado à entrada da instituição? - caso a entidade opte também por utilizar o resgate do FCT para melhoria do refeitório dos funcionários existente na Instituição, em que moldes é feito o acordo entre a Instituição e a estrutura representativa de trabalhadores? - no caso de ausência de estrutura representativa de trabalhadores o acordo poderá ser substituído apenas pela comunicação prévia aos trabalhadores de que o resgaste do FCT será destinado à melhoria das condições do refeitório? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso parecer técnico relativamente ao enquadramento fiscal aplicável à transmissão gratuita de bens imóveis entre familiares em linha direta, em particular no caso de doação de mãe para filho. A situação em apreço diz respeito à transmissão de um imóvel com um valor de mercado estimado em cerca de 355.000 €, sendo o respetivo Valor Patrimonial Tributário (VPT) aproximadamente de 81.000 €. Nos termos do Código do Imposto do Selo (CIS), as transmissões gratuitas estão, em regra, sujeitas a tributação à taxa de 10%, conforme previsto na verba 1.2 da Tabela Geral. Contudo, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do mesmo diploma, verifica-se a isenção desta taxa quando a transmissão ocorre a favor de descendentes. Ainda assim, subsistem dúvidas quanto à aplicação da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que estabelece uma taxa de 0,8% sobre a aquisição de bens imóveis, independentemente de se tratar de uma transmissão onerosa ou gratuita. Importa igualmente considerar que, nos termos do artigo 12.º do CIS, a base tributável corresponde ao maior valor entre o declarado e o VPT. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento relativamente aos seguintes pontos: Numa doação de imóvel entre mãe e filho, é correto assumir que apenas será devido Imposto do Selo à taxa de 0,8%, beneficiando o adquirente da isenção da taxa de 10%? Existe alguma exceção ou enquadramento específico que permita afastar a aplicação da verba 1.1 nestas circunstâncias? Para efeitos de uma eventual alienação futura, o valor de aquisição a considerar no cálculo de mais-valias em sede de IRS corresponde ao valor que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo aquando da doação? Existem recomendações ou orientações emitidas pela OCC relativamente a este tipo de enquadramento fiscal? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um engenheiro civil que para o exercício da sua profissão tem de pagar quotas à respetiva ordem, sendo ele sócio e gerente da sociedade, e que apenas exerce a sua atividade no âmbito da sociedade em causa pode ser reembolsado pela empresa destas despesas? O recibo das quotas emitido a ele como membro é suporte suficiente para que o custo seja dedutível em IRC, nos termos do n.º 1 do artigo 23ª do CIRC? Sendo dedutível em IRC trata-se de um rendimento em espécie da esfera do gerente? IVA - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/melhor entendimento em relação à seguinte questão. Em 2026 recebi um cliente com o enquadramento em CAE-s e Iva conforme mencionado infra. CAE-s: Iva: A minha questão é que as faturas que está a receber de construção civil mencionam Iva- Autoliquidação e fiquei na dúvida se poderia fazê-lo. Percebo que se emitimos faturas para um sujeito passivo isento deve emitir com Iva, mas tendo em conta o Fornecedor se validar a Informação de clientes/fornecedores encontra: Numa situação destas, é correto que o fornecedor do meu cliente emita com iva-autoliquidação ou não? No caso, estou a liquidar e não deduzir. Seria mais correto fazer uma alteração cadastral de enquadramento de Iva? Também percebo que nas CAEs tem a 68310 que não está a ser usada, mas uma vez usada deverá estar sujeita a iva, uma opção seria passar o enquadramento para regime misto. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que quer fazer uma empresa para administração dos seus bens,. A ideia é em vez de arrendar ele os imóveis, e estar na categoria F de rendimentos, efetuar contrato de comodato com a empresa, para dessa forma ser a empresa a gerir e a receber esses rendimentos, que posteriormente serão imputados ao sócio em virtude da transparência fiscal. Na essência seria fazer contrato com imóveis sem recheio (móveis e eletrodomésticos), efetuar o contrato de comodato, a empresa rechear os imóveis, seja de móveis ou de eletrodomésticos, gastos que em sede de categoria F não seriam aceites, e assim diminuir o valor dos rendimentos a tributar. Sendo esses bens (adquiridos) bens da empresa e não do sócio. Será possível fazer esta gestão? IRC - Respondido por: Anabela Santos Empresa de formação profissional portuguesa presta serviços a empresa com sede em Angola. As formações ministradas foram frequentadas em Portugal. A meu ver a empresa angolana não deveria fazer retenção de imposto à empresa portuguesa, certo? No entanto algumas empresas angolanas fazem a retenção do imposto. Para a empresa portuguesa utilizar a crédito o imposto retido por Angola no seu apuramento de IRC, pode-o fazer na totalidade? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois titulares tinham um imóvel e um empréstimo à habitação, mas em agosto de 2025 houve uma divisão de bem comum e o 1º titular assumiu a divida correspondente à 2ª titular. O registo na conservatória foi efetuado em dezembro de 2025 com data de agosto, e só nessa altura se desencadeou o processo de desvinculação do empréstimo da 2ª titular junto da instituição bancaria, cuja aprovação ocorreu agora. Entretanto a 2ª titular arrendou uma casa e afetou-a para habitação própria e permanente. O 1º titular que ficou com o imóvel desde sempre o teve afeto a habitação própria e permanente. Entretanto o banco emitiu aos dois titulares, declarações com metade do juros para cada um. Quando for feito o IRS de cada um, automaticamente os juros entram nas 2 declarações. Esta imputação está correta ou de alguma forma a 2ª titular pode deduzir as rendas do imóvel que entretanto arrendou e afetou para habitação própria e permanente? Em caso afirmativo, a partir da data da afetação, ou considera-se a situação â data de 31 de dezembro de 2025? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço os seguintes esclarecimentos relativamente a uma situação com que me deparei agora. 1 - Uma empresa fornecedora processou judicialmente um cliente por falta de liquidação de uma divida. O cliente foi condenado a pagar a divida e as custas do processo judicial incluído os honorários do advogado e/ou solicitador. A empresa fornecedora quer emitir uma fatura para debitar os encargos e as custas judiciais que teve com o processo do cliente. Pergunto, 1.1 - Esta fatura está sujeita a iva ou está isenta? 1.2 - Estando isenta de iva qual o motivo de Isenção que sustenta esta operação? Ou será o M99-Não sujeita não tributada? 1.3 - Esta fatura vai à DPIVA? Se sim, quais os campos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, empresário individual com contabilidade organizada, com a atividade de "engenheiro" art 151º CIRS. Prestou um serviço de certificação elétrica em 3 habitações localizadas em Portugal continental, mas o cliente final é uma empresa portuguesa com sede no Funchal (B2B) nos termos do artº 6º do CIVA, qual a taxa a aplicar na fatura a emitir: a taxa do continente (23%) ou a taxa do adquirente- Madeira- 22%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa de serviços de construção civil. Vão fazer a renovação de uma casa situada em território nacional, mas a fatura vai ser feita para uma empresa belga. Como é um imóvel situado em Portugal a operação é cá localizada por isso o IVA será devido em Portugal. A minha questão é como é uma empresa belga posso na mesma aplicar a autoliquidação pelo artigo 2º nº2 alínea j)? Ou a fatura terá de ser com IVA a 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente à correta aplicação das taxas de IVA, tendo em consideração o disposto no artigo 6.º do CIVA (regras de localização das operações). A situação em análise é a seguinte: uma entidade com sede nos Açores, dispõe igualmente de um armazém no Continente. No âmbito da sua atividade, contrata serviços diversos, nomeadamente serviços gerais, estudos de mercado e serviços de consultoria/contabilidade, prestados por entidades sediadas no Continente. Neste contexto, surgem dúvidas sobre a taxa de IVA a aplicar a estes serviços, nomeadamente: Os serviços de natureza geral (ex.: estudos de mercado realizados de forma geral ou com execução no Continente) devem ser tributados à taxa de 16% ou 23%? Serviços prestados por empresas do Continente, como consultoria ou contabilidade, devem ser sempre tributados à taxa de 23%, ou há situações em que se poderá aplicar a taxa de 16%? Serviços Prestados por advogados sediados no Continente? A correta aplicação da taxa depende do local onde o serviço é efetivamente prestado, do local de estabelecimento do adquirente, ou de outro critério previsto no artigo 6.º do CIVA? Em que casos concretos se deverá aplicar a taxa de 23% em operações com sujeitos passivos com sede nos Açores? Pretende-se assegurar o correto enquadramento fiscal das operações e a aplicação das taxas de IVA de acordo com a legislação em vigor, evitando assim eventuais contingências fiscais. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa cliente com CAE: 43222; 43221; 43210; 41000, efetuar determinados serviços segundo as atividades mencionadas. Por vezes, ao aplicar e fornecer sistemas de ar condicionado, pode acontecer de fazer limpeza e manutenção de aparelhos já existentes, neste caso apenas da limpeza e manutenção pode aplicar a regra de inversão do sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio expor uma situação que tem vindo a ocorrer na submissão de declarações periódicas de IVA com pedido de reembolso, relativamente ao preenchimento do campo 22 (n.º de liquidação de importação). Na submissão da declaração referente ao mês de dezembro, ao incluir valores de liquidações de importação, o sistema apresenta erros de validação associados aos números de liquidação introduzidos no referido campo. Importa referir que: Na declaração em causa existem liquidações do mês de dezembro que obrigam ao respetivo reporte; O número de liquidação que estamos a introduzir segue a estrutura habitual (ex.: 02020252754069), composto por número do porto (020) + ano (2025) + número sequencial; Testámos diferentes formatos, incluindo os constantes das listagens extraídas por data (ex.: e-fatura/importações), mas o sistema continua a indicar que o número de liquidação não existe. Apesar de vários contactos com a Autoridade Tributária (via telefone e e-balcão), não foi possível obter um esclarecimento conclusivo. Foi-nos inclusive sugerido que o problema poderá estar relacionado com constrangimentos do próprio sistema. Adicionalmente, importa salientar que esta situação não é pontual, tendo vindo a verificar-se desde janeiro, aquando da tentativa inicial de submissão de uma declaração com pedido de reembolso, mantendo-se até à presente data. Dado que o montante de IVA a recuperar é significativo, esta situação está a impedir a submissão da declaração e o respetivo pedido de reembolso em tempo útil. Assim, agradeço desde já qualquer esclarecimento que possam facultar, nomeadamente: Confirmação do formato correto dos números de liquidação a inserir no campo 22; Eventual existência de constrangimentos conhecidos no sistema da AT relativamente a este campo; Alternativas ou procedimentos recomendados para ultrapassar esta situação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que na declaração de 03T2023 pagou a mais Iva porque teve de substituir a declaração por ter uma fatura que tinha sido anulada. Ficou com um crédito que foi aceite pela AT, que na altura perguntaram se queriam receber ou ficar em crédito, escolheram ficar em crédito. Este valor tem vindo a ser utlizado e a última vez foi em 12T2025, ainda ficou um valor em crédito. Acontece que a AT enviou uma liquidação para pagar o valor da Declaração 12T2025, em contato no E-balcão responderam que o contribuinte não tem nenhum valor em conta corrente. Pergunta: O crédito de Iva em conta corrente tem prazo de validade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cliente fisioterapeuta tenciona abrir uma clínica com várias valências médicas e de cuidados de saúde, bem como atividades de exercício físico. Atualmente, é apenas trabalhador independente e equaciona constituir uma sociedade unipessoal com essas atividades no seu objeto social. Relativamente ao enquadramento em IVA qual o mais correto, visto ter aqui atividades por si só isentas pelo art.9º e alguma que recaem no IVA? Na construção da clínica, tem orçamentos nomeadamente de construção civil bastante elevados, relativamente a este IVA, há alguma norma legal que permita a sua dedução ou recuperação? Pois se forem em nome individual de fisioterapeuta sei que é cobrado à taxa normal, mas havendo aqui a valência do exercício físico, faz mais sentido criar a dita empresa e mediante o regime de IVA enquadrado fazer as aquisições dos serviços da construção civil? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada trabalhadora independente exercia atividade apenas com o CAE 86993 (osteopata) estando enquadrada no artigo 9.º CIVA. Entretanto, contactou-nos no sentido de adicionar um CAE secundário para a atividade de formadores, uma vez que iniciou essa atividade. Parece-nos que, após a adição deste CIRS secundário, deveria ficar enquadrada da seguinte forma: - Osteopata- art.º 9.º CIVA - Formadora - art.º 53.º CIVA No entanto, de acordo com o comprovativo em anexo e, visualizando a situação fiscal integrada, parece que ficaram as duas atividades no artigo 53.º CIVA... Relativamente à aplicação do limite de faturação do artigo 53.º o mesmo só se aplicará, neste caso, à atividade de formação. Está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo iniciou atividade com os seguintes CAE-s - Principal - 47811 comercio a retalho de veículos automóveis ligeiros; - Secundários - 47830 comercio a retalho de motociclos, suas partes e acessórios; - 77111 aluguer veículos automóveis ligeiros de curto prazo; - 77112 aluguer operacional de veículos automóveis ligeiros. em julho de 2025 no regime simplificado. Em setembro de 2025 importou dois veículos da EU em que nas faturas dizia marginal taxation e nas faturas das despesas e transporte intracommunity service. Na declaração do IVA do 3º trimestre autoliquidou e deduziu o IVA nas faturas dos serviços. Quando vender a viatura terá de liquidar o IVA na fatura sobre o valor total da venda. Não podendo utilizar o regime da margem por não ter optado por contabilidade organizada quando entregou a declaração de inicio de atividade. Como a venda dos carros importados pelo regime normal do IVA é muito penalizador, pergunto: - É possível utilizar o regime da margem se entregar declaração de alterações para optar pela contabilidade organizada até 31/3/2026? As aquisições efetuadas em 2025 terão de ser vendidas pelo regime normal do IVA, mas as aquisições a partir de 01/01/2026 já podem ser efetuadas pelo regime da margem? Autoliquida o IVA das despesas na declaração do IVA pela fatura dos serviços e depois na fatura da venda aplica o IVA da margem. Penso que estou a pensar correto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa com NIF irlandês. Faturou serviços de publicidade a uma empresa portuguesa. Por lapso, colocou IVA à taxa de 23% e depois de reclamar efetuou o reembolso do IVA. Estamos a solicitar uma nota de crédito do IVA ou da totalidade da fatura e a emissão de fatura sem IVA. Podemos aceitar a fatura com IVA, e ignorar o IVA e lançar só pela base? Ou como em Portugal eles devem emitir uma fatura correta? Isto é União Europeia. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente que está a iniciar um negócio de importação e exportação, conseguiu um contrato para fornecer bens alimentares a um seu cliente sediado em S. Tomé e Príncipe. Contactou um fornecedor belga que exportou os bens diretamente do Porto de Antuérpia para S. Tomé e Príncipe sem passar por Portugal. Perguntas: 1.O documento comprovativo da exportação que enviaram serve como declaração aduaneira de exportação? 2. A fatura emitida ao cliente final está correta no que diz respeito à isenção de IVA e à informação que contém? Junto em anexo a fatura emitida pelo meu cliente e a declaração de exportação enviada pelo transitário em Antuérpia para vossa apreciação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trata-se de uma micro-empresa que efetuou uma venda de mercadorias a um cliente, conforme documento que anexo. Emitiu a fatura sem imputação de IVA, com motivo de isenção o Artigo 14.º do CIVA. Ao confrontarmos o nosso cliente com a emissão da DRIVA, o facto de não termos qualquer NIF válido na fatura, impede-nos de processarmos a declaração recapitulativa. Dissemos ao cliente que deveria informarmos do NIF do Parlamento Europeu, para emitirmos a RCIVA, ao que lhe foi enviado o Certificado de Isenção de IVA. Contudo continuamos sem termos qualquer número de contribuinte para conseguirmos emitir a Recapitulativa. Agradecia p.f a vossa ajuda no sentido de ultrapassarmos esta situação: Estará mal emitida a fatura? Devemos emitir a recapitulativa com outro código de país que designe o destino da mercadoria? Não relacionarmos a fatura na declaração de IVA? Será que me podem ajudar, pois o cliente tem novos contactos da mesma entidade, para novos fornecimentos, e pretende-se que as transações sejam corretamente executadas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar a ajuda possível para resolver uma situação com que estou a deparar-me, e não sei como proceder relativamente à hipótese de ser necessário autoliquidar o Iva, por se tratar de um serviço prestado por uma empresa sediada no Reino Unido. Trata-se de uma empresa recetora de donativos que transfere para uma Associação sem Fins Lucrativos (isenta, artº.9º), contribuinte nacional; por essas operações aquela cobra uma comissão, que é descontada ao valor dos donatários que são identificados em cada verba transferida. Dei indicação à empresa nacional para que trate de pedir a declaração modelo 21 FRI e a certificação de residência fiscal, para evitar a retenção na fonte do IRS. Mas, em relação ao iva não sei se é mesmo obrigatório taxar essas comissões. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente colocou algumas questões abaixo transcritas a qual agradecia esclarecimento. Trata-se de uma atividade de transporte (passeios ) turísticos. As duvidas são fundamentalmente em relação á taxa de IVA a aplicar nas seguintes situações: - Quando vende diretamente ao cliente; - Quando fatura ao cliente, mas é o hotel que comercializa o passeio; - Quando fatura ao hotel diretamente uma fatura semanal ou mensal com a totalidade dos passeios vendidos pela unidade hoteleira, IVA na esfera do empresário, IVA na esfera do hotel? Questão enviada pelo cliente: Venho, por este meio, solicitar o vosso esclarecimento quanto ao enquadramento em IVA de uma situação concreta, relativa à prestação de serviços marítimo turísticos. Sou trabalhador em nome individual, com contabilidade organizada, enquadrado em IVA normal trimestral, desenvolvendo a atividade de passeios de barco em marítimo turística. Estes passeios são vendidos em conjunto com um hotel situado em Portugal, da seguinte forma de relacionamento comercial: O hotel passa a atuar em nome próprio perante o cliente final, vendendo os passeios marítimo turísticos aos hóspedes e demais clientes. Eu emito a fatura ao hotel pelos serviços de passeios de barco prestados (poderá existir um preço acordado de revenda, inferior ao preço final de venda ao público). O hotel emite, por sua vez, fatura ao cliente final, pelo valor final do passeio, assumindo a posição de prestador do serviço perante o cliente. Na situação descrita (hotel a faturar ao cliente final, em nome próprio, o passeio marítimo turístico que eu presto e lhe faturo), que taxa(s) de IVA deve o hotel aplicar na fatura ao cliente final? Em particular, gostaria de ver esclarecido: Se o hotel deverá liquidar IVA à taxa normal sobre o valor total do passeio, por se tratar de um serviço de animação/passeio turístico. Ou se existe algum enquadramento possível na taxa reduzida (verba 2.14 da Lista I do CIVA - transporte de passageiros), em função da forma concreta como o serviço é prestado. Solicita se, ainda, que o parecer esclareça se o enquadramento em IVA (nomeadamente a taxa aplicável) é idêntico: Quando o passeio é comercializado diretamente pelo meu estabelecimento ao cliente final; E quando é comercializado pelo hotel em nome próprio, na qualidade de revendedor do serviço.