Reunião Livre - 01 Abril 2026 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Desejo de Boa Páscoa por parte da Senhora Bastonária. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações fiscais e contributivas a decorrer em abril. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Calamidades - Medidas de apoio. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Alterações ao Anexo H do IRS. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Universo de Sujeitos Passivos abrangidos pelo IRS Automático (IRS Jovem). Vice-Presidente - Jorge Barbosa Medidas de apoio aos combustíveis. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Seguro de Saúde para os membros da OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Sistema de Depósito e Reembolso - Convidado na próxima RL. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Coleção Essencial 2026 - já disponível. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Conferência de fiscalidade e contabilidade em Leiria. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 8.º Congresso OCC. 22 a 24 de setembro de 2026, em Lisboa. Questões respondidas DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Teresa Almeida Agradeço informação sobre as placas identificativas dos nossos escritórios. Podem levar além do nosso nome o logotipo da Ordem? OUTROS - Respondido por: Teresa Almeida Gostaria de ver debatido o seguinte tema: Diretiva Europeia 2023/970 Equidade transparência salarial, gênero e função. Quais as obrigações das empresas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador foi admitido em 23/06/2023 com contrato a termo por 6 meses, que foi renovado e acabou por ficar efetivo. O trabalhador rescindiu contrato com aviso prévio, sendo a data de fim 31/03/2026. Solicita-se esclarecimento sobre o número de dias de férias a que tem direito e o valor dos subsídios a receber uma vez que desde início recebeu os subsídios em duodécimos. 1- quantos dias de férias tem agora em 2026? sendo que gozou em 2023: 0dias; 2024: 24dias; 2025: 17dias; 2026: 19dias; Total 60 dias gozados (considerando que os dias foram sendo gozados nas datas corretas). opção 1: 2023: 12dias; 2024: 22dias; 2025: 22dias; 2026: 22+9 dias = total de 87dias, 27 dias por gozar. opção 2: 2023: 12dias; 2024: 22dias; 2025: 22dias; 2026: 9 dias = total de 65 dias, 5 dias por gozar. opção 3: outros dias, caso os anteriores estejam errados. 2- Uma vez que o trabalhador sempre recebeu os subsídios em duodécimos, o que tem a receber agora no encerramento além dos dias de férias não gozados (do ponto anterior) e do duodécimo do mês de março/2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Que direitos tem um trabalhador com contrato sem termo iniciado em janeiro 2025 e por diversas situações vindas da parte do funcionário ao qual a entidade patronal não gostou, a 18/03/2026 a mesma comunicou ao trabalhador que estava despedido e que todos os direitos lhe iam ser pagos. Que valores tem direito o trabalhador por ter sido dispensado no imediato. Sendo que já gozou 20 dias de ferias desde o início contrato e fez 16 horas formação. SS - Respondido por: Teresa Almeida A minha questão trata sobretudo de uma dúvida de interpretação do nº 3 do rtº 62 do Decreto-Lei nº 16-A/2021 de 25 de fevereiro. «Pensão de velhice antecipada». Poderemos concluir, segundo o referido Decreto-Lei que não poderá ser atribuída pensão de velhice antecipada (carreiras contributivas longas) a quem esteja a obter rendimentos de uma categoria profissional independente com o caso da categoria B de IRS? VÁRIOS - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa foi declarada insolvente a 17/12/2025, aquando da entrega dos rendimentos de 01/01/2025 a 30/11/2025 quem deve assinar as mesmas? O administrador de insolvência ou a anterior administração? Na impossibilidade de nenhum deles poder ou querer assinar, é necessário ser o contabilista certificado a fazê-lo? ou podem ser entregues sem ser assinadas? Se o CC tiver de assinar, terá de colocar uma menção do tipo: -O Contabilista Certificado [Nome], NIF [NIF], declara, para os devidos efeitos, que, com base na informação que lhe foi prestada e na documentação disponibilizada e verificada, os valores constantes da presente declaração refletem as remunerações pagas no ano de 2025.- Mas não me parece fazer sentido ser assinada pelo Contabilista. Os factos: Enviámos ao administrador da insolvência a informação: -de forma a dar cumprimento a esta obrigação, anexo as declarações de rendimentos e deduções de IRS do Trabalhador Dependente, referente a 2025, para que possam: Imprimir 2 vias, carimbar e assinar (assinadas por quem obriga a sociedade); Uma via é para ser entregue ao respetivo funcionário; A outra via é para nos ser entregue, de modo a arquivá-la no dossier fiscal- O administrador da Insolvência respondeu: -Salvo melhor opinião, tratando-se de rendimentos obtidos pelos trabalhadores antes da declaração de insolvência, não tem o administrador judicial forma de verificar a veracidade dos mesmos, pelo que tais documentos não serão assinados pelo administrador judicial. Tendo a gerência já renunciado às suas funções, serão entregues aos trabalhadores que o solicitarem, os documentos conforme foram emitidos por V. Exas.- DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Determinada empresa tem ao seu serviço um trabalhador desde 01-05-2000. Entrou de baixa em 06/10/2025. A baixa ainda se mantém e para já que se saiba até dia 19/04/2026 (mas deverá ser para continuar). Como recebe SF + SN por duodécimos, deixou entretanto de receber SN em novembro, mas recebeu sempre o SF por duodécimos na mesma. Não sei se por lacuna do programa ou erro de tipificação, a minha dúvida é, não deveria ter deixado de receber o SF em janeiro de 2026? Porque o programa processou duodécimo de SF em janeiro e fevereiro. Se estiver errado qual o melhor procedimento agora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Solicito os seus esclarecimentos quanto à resolução da seguinte situação. Uma empresa de transportes tem um motorista de pesados (admitido a 10/2010) que recebeu alta médica após baixa prolongada (3 anos+3 anos). Depois de consulta de Medicina do Trabalho (09/03/2026) é emitida uma Ficha de Aptidão como apto condicionalmente, com indicação que não pode conduzir qualquer tipo de máquina. A empresa não tem qualquer outra função em que possa enquadrar este trabalhador mediante a sua condição de saúde. A segurança social notificou o trabalhador do indeferimento do pedido de reforma por invalidez, não certificando a situação de incapacidade permanente, a 27/03. Pode a empresa despedir por inadaptação ou caducidade de contrato? Nesse caso, a empesa teria de compensar o trabalhador pelos anos de antiguidade, incluindo os anos de baixa prolongada? Quais são os procedimentos a adotar? Neste período de tempo em que a situação não é resolvida e o trabalhador já não está de baixa, mas também não pode trabalhar como processo a situação atual? Registo faltas justificadas com perda de remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma colaboradora, parte do ano 2025, esteve com licença parental. As tabelas salariais (IRCT) foram atualizadas no último trimestre de 2025 - o vencimento foi atualizado nessa data, mas os retroativos do vencimento só foram pagos em março/2026. A minha pergunta é: - pagamos o valor dos retroativos dos meses em que a colaboradora trabalhou em 2025, ou somos -obrigados- também a pagar os retroativos dos meses que esteve em licença parental? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um particular é proprietário de um imóvel (imóvel A), onde residiu como habitação própria e permanente durante mais de 12 meses. Em determinada data, adquiriu um segundo imóvel (imóvel B), que afetou de imediato a habitação própria e permanente, tendo alterado imediatamente o seu domicílio fiscal para esse imóvel. A dúvida é a seguinte: na futura venda do imóvel A, poderá o particular beneficiar da exclusão de tributação de mais-valias por reinvestimento, considerando que o imóvel B (no qual pretende reinvestir) já foi adquirido anteriormente? Em caso afirmativo, qual o prazo máximo para proceder à venda do imóvel A, tendo em conta que a aquisição do imóvel B já ocorreu? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em 2025 alienou a sua quota que detinha numa sociedade por 1milhão de euros o valor da mesma era de 20000€ adquirida em 2002, a mais valia vai ser calculada entre a 1 milhão menos os 20000 atualizados com o coef. desvalorização moeda e a diferença é tributada a 100% no IRS? Aluguer operacional duma viatura de 62500+iva, contrato de 4 anos, valor estimado final do contrato é de 41654€, para calcular o gasto das rendas aceites fiscalmente pagas em 2025 tenho de comparar com a depreciação 25% sobre o valor de aquisição, qual o valor que devo considerar 25% sobre 62500=15 625€; ou 25% sobre (62500-41654)=5211.50€. IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente a um contribuinte que declarou intenção de reinvestir, mas não preencheu declaração posterior com o valor reinvestido, a AT procedeu ao acerto de contas decorrido o prazo legal. Constatando-se que o reinvestimento tinha de facto ocorrido, embora por valor inferior ao declarado, foi-lhe sugerido através do e-balcão que substituísse a declaração do ano do reinvestimento assinalando na Folha de Rosto o Quadro 13 (prazos especiais). Desconhecendo este procedimento, gostaria de confirmar que se trata de uma opção adequada e se tem implicações diferentes da mera declaração de substituição. IRC - Respondido por: Anabela Santos Questão: Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos Dispõe o artigo 51.º do CIRC que a distribuição de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que verificados os seguintes requisitos: a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Questão: 1. Em dezembro de 2025, a n/ cliente XPTO adquiriu uma participação de cerca de 20% na sociedade AZ, sujeita e não isenta de IRC; 2. Em fevereiro de 2026, a sociedade AZ, na assembleia geral de aprovação de contas, deliberou distribuir aos sócios parte do lucro apurado no exercício de 2025; 3. Na data da assembleia geral, encontravam-se verificados todos os requisitos atrás elencados, nomeadamente, e em especial, a alínea b), uma vez que é intenção da participante manter a participação social por um período nunca inferior a um ano. Consultado um advogado sobre a questão, entende que esta distribuição concorre para a determinação da matéria coletável de IRC do ano de 2026, uma vez que, tendo a participação sido adquirida no ano anterior à distribuição dos lucros, não está, todavia, detida há mais de um ano. O meu entendimento vai no sentido contrário, ou seja, a distribuição não será tributada em IRC, uma vez que é intenção da sociedade participante manter a participação social na sociedade XPTO, por mais de um ano. Aliás, fundamentando-me na interpretação que faço no disposto no número do 2 do artigo 51.º-A do CIRC, que passo a citar: -Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º- SS - Respondido por: Anabela Santos Sou CC numa IPSS e terei de proceder ao resgate do FCT, que será canalizado para formação dos funcionários, que passa pela implementação de módulos de tesouraria e stocks na entidade em causa. Essa formação iniciou no final do ano passado e está a ser feita por fases (acompanhando a respetiva implementação). A questão coloca-se relativamente à comunicação aos trabalhadores sobre a finalidade do resgate do FCT. Visto que a formação já iniciou e o pedido de resgate ainda não foi efetuado, a data da comunicação pode ser posterior ao início da formação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Bom dia, foi feita escritura de doação, os pais doarão a filha o usufruto. Anexo cadernetas prediais dos 2 imoveis foram pagos IS. AT notificou para que fosse alterado o IRS 2024, com os valores que anexo pretendia saber se o devo fazer. Anexo escritura também para melhor análise. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho clientes com a conta revolut para quando vão ao estrangeiro ser mais fácil pagar e converter a moeda. A sede desta conta normalmente é na Lituânia. Tem que se por a informação no anexo J quadro 11? Ou há outro quadro para esta informação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determina empresa, com a atividade CAE 68110 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS, adquiriu um imóvel em setembro de 2025, que liquidou IMT. Foi o primeiro imóvel que adquiriu. Vai vender este imóvel em abril de 2026. Questões: 1) Após a venda pode logo a seguir solicitar a certidão de atividade de revenda? Ou existe mais algum procedimento a realizar? 2) Como se desenrola o processo para solicitar a devolução do IMT pago deste imóvel? 3) A partir deste momento, todas as compras ficam abrangidas pela isenção? É emitido na mesma o modelo 1, certo? 4) Qual é o prazo que a isenção fica ativa? 5) Caso esteja mais de um ano sem efetuar uma compra perde a isenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma situação para a qual peço a v/opinião: Um casal, casado em comunhão de bens, tem um imóvel arrendado desde 2018. Face às alterações da legislação, e sendo mais favorável para o contribuinte, em 2021, este casal fez uma adenda ao contrato inicial, para passar a contrato de longa duração (de 5 anos, renovável por períodos iguais). O contrato e posterior adenda ao contrato inicial, foram devidamente registados no portal da AT. Verificadas as liquidações do IRS, desde o ano de 2021, constatou-se que os rendimentos da categoria F, não englobados, foram tributados à taxa normal. O contribuinte apresentou recentemente reclamação graciosa, tendo em vista a correção da taxa de IRS, aplicada aos rendimentos da categoria F dos anos de 2023 e 2024. Dúvidas:1. Os anos anteriores, 2021 e 2022, podem ser objeto de reclamação? Em caso afirmativo, como proceder? 2. Tendo sido feita a adenda ao contrato em 2021, este mês perfaz 5 anos. Deverá o contribuinte deixar o contrato ser renovado automaticamente por mais 5 anos, ou será melhor fazer novo contrato? 3. Em fevereiro, o contribuinte não conseguiu fazer a comunicação de contrato de longa duração. Se fizer agora essa comunicação, ainda produz efeitos para o IRS do ano de 2025? 4. Desde o ano de 2021, qual a taxa reduzida de IRS, para contratos de arrendamento no prazo de 5 anos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito ajuda para esclarecer as seguintes questões: 1. Trata-se de um sujeito passivo não residente em Portugal, mas que possui em Portugal Estabelecimento Estável a partir do qual exerce a atividade de alojamento local. Estando enquadrado no Regime simplificado (art. 31º do CIRS) será tributado à taxa de 25% (Art. 71º. N.º 4, al. a) aplicada a 35% dos rendimentos obtidos em Portugal? Ex. Faturou em 2025 o valor de 10.000,00€ logo o rendimento tributável é 10.000,00€ x 35% = 3.500,00€ O imposto a pagar é 3.500,00€ x 25% = 875,00€? 2. Optando pelo regime da contabilidade, aplica-se a taxa de 25% (Art. 71º, N.º 4, al. a) ao resultado líquido do exercício? Ex. Faturou em 2025 os 10.000,00€ Tem um resultado líquido de 4.000,00€ Imposto a pagar: 4.000,00€ x 25% = 1.000,00€? 3. Em ambos os casos será de aplicar a taxa do Art. 71º, N.º 4, al. a) ou a taxa do Art. 72º, N.º 6, al. a) na prática o valor da taxa é o mesmo, mas fica a dúvida quanto ao correto enquadramento. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos IVA Uma empresa com atividade TVDE adquiriu no ano passado uma viatura elétrica para a sua atividade corrente no valor de 18.650,00 euros em, 2ª mão a um stand automóvel e por isso sem iva com a denominação (regime da margem, bens em 2ª mão). Agora em 2025 pretende doar gratuitamente a viatura ao sócio, através de uma declaração do sócio. A minha questão prende-se com a regularização do Iva ou não e o valor que incidirá se existir IVA será sobre o valor comercial da viatura na altura da doação, correto? Se a viatura fosse vendida, seria igual, embora o valor do iva a liquidar seria sobre o valor da venda, que supostamente seria do valor comercial ou aproximado. IRS Tenho um sujeito passivo, com alguma idade, que até junho de 2025 esteve a viver numa casa arrendada e a partir de julho 2025 foi viver para um lar. Nunca alterou a morada e continuou a pagar a renda da casa arrendada e por isso a morada fiscal ser a mesma da casa arrendada. A minha questão é qual é o procedimento correto para deduzir as despesas no IRS. Considerando as rendas da casa de janeiro a junho e depois as despesas do lar de julho a dezembro, parece-me o mais justo. Embora apareça as rendas do ano inteiro a contribuinte, porque as pagou e tem o domicílio fiscal ainda ali, pode considerar na totalidade para além do lar? Mas não faz sentido "estar a morar" em 2 locais, o mais correto seria alterar a morada para o lar, correto? Mas o que alterar é agora e em 2025 como é a forma correta de deduzir esses gastos? IRS Tenho uma cliente de nacionalidade brasileira. Ainda não tenho o acesso dos dados dela no portal das finanças, mas já me questionou sobre alguns aspetos: Diz que é residente em Portugal desde 2024 (embora ainda não tenha conseguido comprovar), porque me diz que ainda não deu saída fiscalmente do Brasil, porque tem esses bens lá. (Não sei como é lá, mas aqui teria de dar a morada onde está a viver e deixa de ser residente, acho eu). Não tem rendimentos em Portugal. Do Brasil tem os seguintes rendimentos, Pensão de Velhice, Renda de um imóvel arrendado, juros de depósitos ou de investimentos que fez, e esse imóvel que recebe renda no futuro irá ser vendido. A meu ver, se é não residente não tem de fazer nada. Se é residente, tem de declarar o que recebe fora de Portugal, no anexo J, a pensão, a renda do imóvel, os juros (não sei se é obrigatório, se é como aqui com retenção "à cabeça", e se vender o imóvel, no ano que vender também declarar. Queria confirmar este meu entendimento e como será tributada cada tipo de rendimento, existe convenção para evitar a dupla tributação, não sei se declara alguma coisa no Brasil, ou se tem de declarar. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual (ENI), com contabilidade organizada, exerce a atividade de comércio de viaturas. No âmbito da recente informação vinculativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo n.º 29843, com despacho de 24-02-2026), relativa à sujeição a tributação autónoma das despesas com viaturas ligeiras de passageiros, vêm-se solicitar alguns esclarecimentos quanto ao correto enquadramento fiscal e contabilístico de determinadas operações. No caso em apreço, todas as viaturas adquiridas no âmbito da atividade são registadas como inventário, sendo que o ENI possui viaturas de uso particular que não se encontram refletidas na contabilidade. Os gastos com manutenção e reparação (designadamente substituição de baterias, chapas de matrícula, pintura, entre outros) estão devidamente identificados com a matrícula da viatura e são considerados necessários para a preparação das viaturas para venda. Adicionalmente, os encargos com combustível e seguros são entendidos como indispensáveis para a demonstração das viaturas a clientes e potenciais clientes. Em termos contabilísticos, estes gastos - manutenção/reparação, combustível e seguros - têm vindo a ser reconhecidos em contas da classe 62. Face ao exposto, solicita-se o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: O tratamento contabilístico adotado, com reconhecimento destes encargos em contas da classe 62, encontra-se correto, considerando que as viaturas são registadas como inventário? Ou deverei considerar o gasto da manutenção/reparação na conta 31? As despesas acima referidas estão, na sua totalidade, sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte residente em Portugal até 16/06/2025, trabalhou em Portugal (rendimentos da categoria A) até essa data, depois emigrou para Espanha, em que está a trabalhar numa empresa espanhola ( rendimento categoria A), alterou a residência fiscal, a certidão de residente fiscal em Espanha tem a data de 11/07/2025. - o contribuinte não permaneceu em Portugal + 183 dias; - o contribuinte não dispõe de habitação em Portugal com intenção de manter e ocureunpar como residência habitual; - o contribuinte vem alguns fins de semana a Portugal, mas pernoita na casa de familiares Duvida: "preenchimento da declaração de irs de 2025" Preenche o anexo A com os rendimentos obtidos cá em Portugal, na folha de rosto 3 quadro 8 C coloco a data 01/01/2025 a 16/06/2025 e os rendimentos obtidos em Espanha são declarados lá, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel HPP em novembro 2021 e comprou outro imóvel em dezembro de 2021, que afetou logo a HPP. Contudo o imóvel estava muito degradado e foram realizadas obras desde fevereiro 2022 a setembro 2024. Para efeitos de reinvestimento foi considerado o valor de aquisição da nova HPP e das obras de reconstrução/melhoramento. Contudo as alterações (obras) não foram comunicadas para efeitos de alteração da matriz predial no prazo de 48 meses após a venda da HPP. Existe a possibilidade do valor das obras não ser considerado como reinvestimento, apesar da afetação a HPP ter sido realizada aquando da compra e as mesmas terem sido realizadas no prazo de 36 meses? Em caso afirmativo, pode então o valor das obras ser considerado despesa numa futura venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo com cadastro na AT desde janeiro de 2024 como não residente, está em Portugal desde essa data e tem contrato de trabalho desde 14/05/2024, e aufere o SMN e só trabalha e trabalhou para esta entidade. Em 2025 vez o IRS em Portugal e colocou como não residente , e declarou os rendimentos recebidos no valor de 6751,34€, sem retenção. Veio a liquidação para pagar, uma vez que consideraram não residente e não pagou e agora tem o valor da liquidação em dívida. O que se pode fazer para corrigir a situação, uma vez que penso que os rendimentos da categoria até ao SMN estão dispensados de retenção á taxa liberatória se for para a mesma entidade. A entidade declarou os rendimentos na DMR como residente. Ele poderia ter entregue a declaração como residente, uma vez que esteve (e está) mais de 180 dias em Portugal? Agradeço a ajuda, se for possível reverter a situação, pois tem um valor muito elevado a pagar para os rendimentos que aufere. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, casou em fevereiro de 2012 e foi viver para França , onde esteve casado e a residir até Abril de 2025, no entanto, nunca alterou a sua residência nas finanças em Portugal. Em Abril de 2025 regressou a Portugal onde adquiriu uma habitação antiga para fazer obras e transformar na sua habitação própria e permanente em Portugal, porque a casa que tinha em França vendeu-a antes de regressar a Portugal (em dezembro de 2024). Como não alterou a sua morada em Portugal, apesar de apresentar os seus impostos em França estes anos todos, pode pedir a sua alteração de cadastro para que de 2012 a 2025 fique com a morada de França e agora possa usufruir do regime dos ex-residentes? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a seguir? O senhor paga pensão de alimentos aos seus filhos que estão em França, já nos trouxe a regulação do poder paternal que foi feita em França porque o seu divórcio também foi em França. Como deve declarar essa pensão no seu IRS? Os filhos têm NIF português, declara no anexo H com os contribuintes dos filhos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dependente em guarda conjunta e residência alternada. Uma dependente maior de idade (fez18 anos em 2025), que até agora fazia parte do agregado familiar de ambos os progenitores em regime de guarda conjunta com residência alternada, surge no IRS de 2025 da progenitora como não estando em residência alternada. Qual a razão para esta alteração, tendo sido previamente validado o agregado com residência alternada; Se, sendo a progenitora considerada o outro sujeito passivo, esta situação prejudica de alguma forma o apuramento do seu IRS? Adicionalmente, a referida dependente auferiu em 2025 rendimentos no valor aproximado de 700€. Estes rendimentos deverão ser declarados no IRS dos progenitores e deverão ser considerados em 50% no IRS de cada um deles? Aplicação do regime IRS Jovem Relativamente a um jovem que, em 2024, se encontrava no 2.º ano de licenciatura e auferiu rendimentos nesse ano, questiono: Poderia ter beneficiado do regime de IRS Jovem em 2024? Para esse efeito, seria possível considerar como ano de conclusão de estudos o 12.º ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caros colegas, anexo ficheiro com uma (várias) dúvidas que tenho quanto ao tratamento a dar (fiscalmente) e em termos de apresentação à situação descrita no referido ficheiro. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em gabinete de arquitetura com sede em Lagos (Algarve) vai executar projetos para uma cliente de Casablanca (Marrocos). Em termos de faturação como deve ser o procedimento? Deve incluir na fatura a menção: -IVA - autoliquidação. Artigo 6.º, n.º 6 do CIVA- ou IVA a 23% dado que o trabalho vai ser feito em Portugal, por uma empresa portuguesa, para um cliente em Marrocos, e o projeto destina-se a um imóvel a construir em Marrocos? No seguimento do email abaixo, fiquei a saber que se trata de um cliente particular, penso que estará isento de IVA, devendo tal facto ser mencionado na fatura. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pode por favor esclarecer-me se o valor do IVA num ALD dum carro elétrico é dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Neste caso a casa é habitação própria permanente (habitável) da avó e do neto em questão, e no final das obras passará a ser HPP do neto (venda por 130.000€ + 50.000€ para obras) - empréstimo pedido pelo neto para o mesmo. Neste caso, em todas as obras como telhado, capoto, caixilharia, abertura de ligações de eletricidade e canalizações e interiormente fazer paredes, pavimentos e tetos novos na casa, em pladur, e alterar algumas que já existem com revestimento de pladur também é aplicada a taxa 6%? Se algum dos prestadores de serviços "quiserem" aplicar a taxa normal, podem? O que fazer nesse caso? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade multidisciplinar de advogados e consultores presta serviços de apoio e assistência na aquisição de um imóvel situado em PT (revisão de contratos) a uma pessoa singular residente fora da UE. Nesta situação aplica-se a taxa de IVA à taxa 23% uma vez que a prestação de serviços está relacionada com um imóvel sito no território nacional ou pode ser aplicada a não sujeição do n.º 11 al. c) do art.º 6.º CIVA? E na situação em que a sociedade presta serviços a uma pessoa singular residente fora da UE de análise de riscos em investimento imobiliário em PT? Deve-se aplicar IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma das empresas onde sou contabilista vai fazer um trabalho e empreitada de decoração e obras de interior de um Hotel em Budapeste. Para isso vai subcontratar varias empresas ( a que chamaremos de A): - O Eletricista que fornece os matérias e mão de obra de toda a obra de eletricidade ; - O Profissional do Pladur que fornece o pladur e a sua montagem; - O carpinteiro que fornece os moveis e tudo o que diz respeito a carpintaria da obra... - O canalizador que faz as casas de banho dos quartos... e afins. Os nosso subcontratados vão entregar-nos os matérias necessários para os seus trabalhos na nossa empresa e nós é que os vamos enviar num só contentor para Budapeste, para otimizar custos. Nós seremos a B que irá faturar ao Cliente Final que designaremos por C com sede em Budapeste. Como deverá ser emitida a fatura de A ( empresa portuguesa Subcontratados ) para B (Empresa Portuguesa) - Será Isenta de Iva ao abrigo do Art 6 nº 7 alínea a)? E como deverá ser emitida a fatura de B - (Empresa Portuguesa) para C empresa de Budapeste cliente final - Isenta Iva ao abrigo do RITI art 14º nº1º alínea a)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente criou juntamente com outras entidades uma aplicação que está a ser comercializada pela Google Play e pela Apple Store, sendo que por essa comercialização auferem comissões pagas por estas duas entidades. Acontece que não é exigido ao meu cliente a emissão de fatura pelo recebimento das referidas comissões, sendo que nem a Google Play e nem a Apple Store facultaram o respetivo VAT Number para que possa ser validado no sistema VIES e posteriormente ser emitida a fatura. Face a isto, pergunto qual o procedimento a ter na emissão das faturas, que deveriam ser emitidas em principio, nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA (à contrato), mais concretamente (IVA - Autoliquidação). Aquando da aceitação desta comercialização, por parte do meu cliente, foi nos termos e condições da plataforma on-line destas duas entidades. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A autoliquidação é sobre a base correto? (quando o IVA erradamente debitado foi reembolsado). Se tivermos de pagar IVA erradamente liquidado e não reembolsado, esse IVA é gasto? E a autoliquidação é sobre o valor da base + IVA? Se sim o IVA é dedutível? (caso seja uma opção normal que confere direito à dedução). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual faleceu em outubro de 2025, encontrando-se em PER à data. A atividade está suspensa, mas não cessada por ainda existirem ativos. Verificou-se que, após o falecimento, um fornecedor continuou a emitir faturas ao NIF do falecido, quando as mesmas deveriam ter sido emitidas ao NIF da herança indivisa. Assim, solicita-se esclarecimento (na ótica do fornecedor e da herança) sobre: Retificação da faturação: O fornecedor deve anular as faturas emitidas ao NIF do falecido ou emitir notas de crédito? Na emissão das novas faturas ao NIF da herança indivisa, que cuidados especiais observar? IVA: Como deve ser feita a regularização do IVA destas faturas? Declarações de IVA: Como proceder? É necessário submeter declarações de IVA de substituição? SAF-T: Como devem ser refletidas estas correções no SAF-T da faturação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: Empresa: xxxxxx ALE - Área de Localização Empresarial, Sa, com a seguinte atividade: Criação e administração de zonas industriais, suas infraestruturas, planeamento, ordenamento e exploração. Enquadrada no regime normal do Iva. A empresa constituída em 2017, não tem tido atividade. No ano de 2025, iniciou a preparação da zona industrial local, obteve as primeiras duas faturas de um fornecedor com a seguinte descrição: Auto de Medição nº 1 - Requalificação da Rua da Indústria XXI, no montante 50.000,00€, com iva autoliquidação. A empresa deduziu e liquidou o iva no montante de 11.500,00€. Agora, na aprovação de contas de 2025, os sócios decidiram não dar continuidade à atividade da empresa, procedendo à sua dissolução, doando à junta de freguesia, os trabalhos que realizou, para que esta conclua a zona industrial. Pergunta: Deverá agora a empresa liquidar o iva das faturas em que aplicou a regra da inversão do sujeito passivo, uma vez que vão terminar os pressupostos para que foi constituída? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa minha cliente, que presta serviços médicos a um Centro cirúrgico privado, viu o pagamento dos seus serviços reduzido em 6%, com a justificação de que o referido Centro tinha renunciado à isenção de IVA e como as consultas eram faturadas com IVA a 6% pelo Centro aos clientes, posteriormente teria de ser deduzido ao pagamento dos honorários do médico prestador do serviço. Não encontrei nenhuma informação sobre este procedimento na lei, pelo que venho solicitar a vossa ajuda para averiguar se este procedimento é legal e se existe legislação que o fundamente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pedir esclarecimento, visto existirem algumas dúvidas, sobre a seguinte situação: Uma empresa que presta serviços de aterro, desaterro e terraplanagens fez o aproveitamento de terras de terrenos agrícolas, entretanto vai vender várias cargas dessa terra também para terrenos agrícolas, qual a Taxa de IVA a aplicar, reduzida ou normal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por reste meio solicitar esclarecimento técnico quanto ao enquadramento em sede de IVA da instalação de sistemas de ar condicionado, no âmbito de uma situação concreta. Está em causa o fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado numa moradia em fase de remodelação, destinada a Alojamento Local (AL). A intervenção consiste na instalação de equipamentos do tipo -split-, sendo colocada uma unidade interior em cada quarto, fixa na parede, e respetiva unidade exterior (motor) no exterior do imóvel, com ligação através de tubagens e cablagem técnica. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código do IVA, a autoliquidação aplica-se às prestações de serviços de construção civil quando adquiridas por sujeitos passivos de IVA com direito à dedução. Contudo, a doutrina administrativa, nomeadamente o Ofício-Circulado n.º 30101/2007 e informações vinculativas subsequentes, refere que a aplicação deste regime depende de estarmos perante sistemas que constituam parte integrante do imóvel, distinguindo-os de situações de mera transmissão de bens ou simples montagem de equipamentos. Face ao exposto, suscitam-se as seguintes dúvidas: Se a instalação de equipamentos de ar condicionado do tipo -split-, ainda que fixos e com ligação técnica ao imóvel, deve ser considerada como integração num sistema de construção civil para efeitos de aplicação da autoliquidação; Ou se, atendendo ao facto de cada equipamento funcionar de forma autónoma (um por divisão), deverá ser qualificada como simples fornecimento e montagem de aparelhos, excluída do regime de inversão; Qual o critério objetivo a adotar pela AT para distinguir entre sistema integrado do imóvel e equipamentos autónomos, em especial em contextos de reabilitação para exploração em Alojamento Local; Se a natureza amovível e substituível dos equipamentos releva para efeitos de enquadramento no regime de autoliquidação. Solicita-se, assim, o V/ parecer quanto ao correto enquadramento desta situação, por forma a assegurar a adequada aplicação do regime de IVA e evitar divergências interpretativas em sede de fiscalização. OUTROS - Respondido por: Teresa Almeida Será contactada posteriormente OUTROS - Respondido por: Teresa Almeida Será contactada posteriormente SS - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador independente vai ser nomeado gerente duma sociedade unipessoal (ME). Considerando que já efetua descontos para a SS na sua atividade com base incidência superior ao IAS, fica isento de remuneração/contribuições como gerente da sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Temos uma trabalhadora admitida em 07/01/1997 que iniciou uma situação de baixa médica em 30/05/2025, a qual se mantém até, pelo menos, 06/04/2026, prevendo se que possa prolongar se. No ano de 2025, a trabalhadora não gozou férias nem recebeu o respetivo subsídio de férias. Assim, solicitamos esclarecimento sobre o procedimento a adotar, em 2026, relativamente a estes direitos: deverá a empresa proceder ao pagamento e processamento das férias e do respetivo subsídio agora, apesar de não existir ainda uma data previsível de regresso ao trabalho, ou deverá aguardar o eventual regresso da trabalhadora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Questão 2 Temos um colaborador que se encontra de baixa de seguro desde outubro de 2025, que direitos em termos de férias é que ele tem em termos de férias de 2026, quando regressar ao trabalho? SS - Respondido por: Teresa Almeida Um contribuinte efetuou uma simulação de pedido de reforma na modalidade -pensão na idade pessoal-, com data prevista de acesso à pensão em 21/07/2026 (64 anos e 1 mês). O resultado da simulação indica que a pensão será atribuída sem qualquer penalização. O referido contribuinte é atualmente sócio-gerente de uma sociedade, auferindo rendimentos nessa qualidade. Neste contexto, gostaria de esclarecer: Se, após a data de início da pensão, o contribuinte poderá acumular a pensão de velhice com rendimentos provenientes do exercício de funções como gerente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que tem as seguintes situações: A - Um funcionário esteve de baixa médica de 01/12/2025 a 28/02/2026. Recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos. No mês de janeiro e por se desconhecer o tempo de baixa médica foi-lhe pago o duodécimo do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Como proceder em termos do pagamento dos referidos subsídios no período indicado? No caso de demissão em 2026 quantos dias de s. férias e de s. natal tem direito (proporcionais de 2026)? B - Um funcionário esteve de baixa médica de 26/12/2025 a 31/01/2026. Recebe o subsídio de férias e o subsídio de natal em duodécimos. Como proceder em termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal no período indicado? No caso de demissão em 2026, quantos dias de s. férias e de s. Natal tem direito (proporcionais de 2026)? C - Um funcionário esteve de baixa médica de 1/01/2026 a 28/02/2026. Recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos. Como proceder em termos de pagamento do subsídios de férias e de Natal no período indicado? No caso de demissão em 2026, quantos dias de s. férias e de s. Natal tem direito (proporcionais de 2026)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho clientes com a conta revolut para quando vão ao estrangeiro ser mais fácil pagar e converter a moeda. A sede desta conta normalmente é na Lituânia. Tem que se por a informação no anexo J quadro 11? Ou há outro quadro para esta informação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Trabalhador por conta de outrem cessa a sua atividade em setembro de 2025, com rescisão por mútuo acordo, proposta pela entidade patronal, lavrada entre advogados de ambas as partes, acordando como indemnização o valor de 100.000.00. Este trabalhador tinha à data acordo a antiguidade de 34 anos e sete meses. O salário ilíquido mensal era de 3.700.00 No ultimo ano esteve 6 meses de baixa médica - penso que este dado não é relevante para o cálculo da indemnização isenta nos termos da al. B) do nº 4 do Artº 2 do CIRS. Ou seja: 3.700.00 x 14 meses : 12 = 4.316.67 média mensal. Esta média mesmo contemplando os 34 anos daria um valor isento de: 4.316.67 x 34 anos = 146.766.67 euros, ou seja acima dos 100.000.00 acordados. Para além disso, recebeu de trabalho dependente no ano de 2025 o valor de 12.219.02 euros, sujeitos à respetiva retenção na fonte mensal de IRS. Na declaração anual de rendimentos enviada pela empresa, os dois valores aparecem misturados como sujeitos a retenção: 100.000.00 + 12.219.02 = 112.219.02. Na declaração modelo 3 de IRS pré preenchida pela AT, aparece o valor de 112.219.02 em apenas uma linha, com o código 401 - Trabalho Dependente - Rendimento Bruto, erradamente a meu ver. Ora, isto vai resultar numa tributação de mais de 36.000.00 euros!!! Para corrigir esta situação, deve declarar os 12.219.02 com o código 401, dado ser este o valor de trabalho dependente -normal-? E a parte da indemnização isenta? Qual o código e Quadro da Modelo 3 do IRS, pois não consegui encontrar? Ou existe outro procedimento que me está a escapar, para tratamento da indemnização? Quando da receção anual de rendimentos que lhe foi enviada pela empresa, alertou quer a entidade patronal quer a contabilista em funções do possível erro, mas nada foi feito. Corrigindo a declaração - Código 401 pelo valor de 12.219.02 e a indemnização pela forma que espero que me possam ajudar, irá ser gerada uma divergência. Penso que bastará a este sujeito passivo apresentar o documento de rescisão por mútuo acordo na AT, assim como recibos de prova do valor de 3.700.00, dado que a confirmação da antiguidade conta do acordo. Penso que deve ser este o procedimento. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que emitiu faturas para Moçambique em 2025 em que no momento do recebimento houve uma retenção de 10% do valor das mesmas. Ao preencher a modelo 22, o valor que eu coloco no quadro 10 da dupla tributação jurídica internacional não pode exceder o valor da minha coleta. A minha questão está em perceber o montante máximo que de imposto retido que eu posso considerar na minha contabilidade. Devo verificar o meu volume de negócios para moçambique e com base na afetação real fazer o seguinte cálculo: - Faturação - custos associados a este cliente = X - X - taxa de IRC = valor total que posso reter na contabilidade? Por último, se o valor da retenção das faturas for 5.000€ e o montante máximo de imposto retido com base no cálculo acima for de 3.000€, a diferença devo levar diretamente a gasto? Fazendo o lançamento da 81x/241. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente ENI, que em outubro de 2025 constituiu uma empresa, para onde transferiu todo o negócio que exercia, nessa transferência, fez também adendas aos contratos de trabalho dos trabalhadores, no sentido de transferir para a orla da sociedade os contratos em vigor, bem como todos os deveres e direitos dos mesmos, para que nada se fosse perdido, esta adenda ao contrato foi efetuada em 01/01/2026. Ou seja, em 31/12/2025 deixaram de ser trabalhadores da ENI, e em 01/01/2026 passaram a ser trabalhadores da sociedade. A questão que se coloca, tem haver com a contabilização em 2025, da estimativa de férias, subsídios de férias e encargos dos mesmos Deve ser a mesma efetuada na esfera do ENI, opção que pessoalmente não concordo, pois não vai haver quaisquer processamentos em 2026 no ENI. A segunda opção, seria fazer o reconhecimento já em 2025 dessa estimativa na esfera da empresa, opção que mais concordo, no entanto, a 31/12/2025 a empresa não tem funcionários. Ou em alternativa, uma 3.ª opção, não fazer estimativas, reconhecer o gasto quando ele for pago, apenas em 2026, na esfera da sociedade, mas neste caso, teríamos em 2026, uma duplicação de gastos, porque depois haveria mais tarde o reconhecimento dos mesmos gastos a pagar em 2027. Aqui nesta opção correríamos o risco da estimativa dos gastos de 2025 a pagar em 2026 não serem aceites fiscalmente. Qual na vossa opinião seria a opção mais correta. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Exposição dos factos: Uma sociedade anónima (SA) procedeu a um aumento de capital por entradas em espécie, integrando no seu património dois imóveis destinados à habitação. Os imóveis foram avaliados por perito independente (ROC), conforme o Art.º 28.º do CSC, e registados pelo seu justo valor à data da escritura. Os imóveis são habitados pelos dois sócios da SA, sem o pagamento de rendas. Na escritura de aquisição dos imóveis foi formalizar a utilização através de um contrato de comodato Perfil dos administradores/sócios: um é sócio e reformado por velhice e o outro sócio exerce funções de gerência. A sociedade opta pelas normas contabilísticas SNC microempresa. Questões técnicas: Classificação contabilística (SNC): Face à ausência de rendas (fluxos de caixa) e ao facto de os imóveis estarem afetos ao uso particular dos administradores (partes relacionadas), devem estes ser classificados como ativos fixos tangíveis (conta 43) sob a égide da NCRF 7, ou podem manter-se como propriedades de investimento (conta 42) ao abrigo da NCRF 11, considerando a intenção de valorização de capital a longo prazo? Gastos (IRC): Sendo o uso do imóvel a contrapartida exclusiva pelo trabalho (remuneração em espécie), e estando devidamente formalizado em Ata e contrato de comodato, as depreciações, o IMI, seguros e gastos de manutenção são considerados gastos fiscalmente dedutíveis nos termos do Art.º 23.º do CIRC? Ou, pela natureza gratuita do comodato, existe o risco de estes encargos serem considerados "gastos não afetos à exploração" e sujeitos a acréscimo no Quadro 07 da Modelo 22? Tributação do beneficiário (IRS): A imputação do rendimento em espécie (0,66% do VPT mensal, conforme Art.º 24.º, n.º 3, alínea a) do CIRS) deve ser declarada no Anexo A (rendimentos do trabalho), dado o vínculo de administração, ou poderá enquadrar-se no Anexo E (rendimentos de capitais)? Enquadramento contributivo (segurança social): Atendendo ao perfil do sócio já reformado e sócio com funções de gerência já a descontar noutra entidade, este rendimento em espécie está isento de incidência de TSU e quota do trabalhador, mantendo-se apenas a obrigação declarativa na DRI?