Reunião Livre - 08 Abril 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Coleção essencial 2026 já disponível. Bastonária - Paula Franco Conferência de fiscalidade e contabilidade. Dia 9 de abril, em Leiria. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Inscrições abertas. Bastonária - Paula Franco Calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco IRS 2025 já disponível para entrega. Bastonária - Paula Franco IRS Jovem. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre o novo sistema SDR. Pedro Guerra Apresentação da entidade SDR e do sistema -volta-. Bastonária - Paula Franco Mais algumas notas sobre o SDR. Carlos Moura Visão da AHRESP sobre o sistema SDR. Questões respondidas IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos uma empresa que tem como atividade a prestação de serviços relacionada com a fotografia a imóveis. Até dia 15 de março a empresa em questão emitia as suas faturas à entidade sediada na Alemanha e válida no VIES com IVA autoliquidação (artigo 6 nº6 CIVA). Contudo, essa entidade estabeleceu unilateralmente a decisão de elaborar a auto faturação (em anexo segue um exemplar para melhor analise). Apesar de ter algumas dúvidas penso que não é necessário a empresa nossa cliente emitir fatura, dada ser uma entidade dentro da UE sendo o documento em anexo suficiente para o registo contabilístico. Na declaração periódica do IVA irá ao campo 7 necessitando efetuar a declaração recapitulativa. Estamos corretos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um CC faleceu em 28 de julho de 2025 e a viúva, dentro das suas possibilidades e nenhum conhecimento, entregou a várias empresas a documentação que o marido tinha no escritório. Tem a viúva alguma responsabilidade pela falta da entrega de algumas declarações fiscais ou outras? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma funcionária contratada em 2024 com contrato sem termo que está sistematicamente a dar faltas injustificadas (na data de hoje já contabilizamos desde o início do ano + de 10 faltas), gostaríamos de saber como pode a empresa terminar o vínculo e que obrigações tem perante a sua funcionária e se esta tem direito ao fundo desemprego? Gostaríamos ainda de referir que esta funcionária foi contratada como 1ª emprego, logo a empresa está a beneficiar da redução da taxa contributiva da SS, ao despedir terá de devolver à SS o valor do benefício ? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu um funcionário que no seu contrato de trabalho refere: "O local de trabalho do segundo outorgante será onde a empresa for solicitada para prestar serviços, sendo que pode ser em qualquer parte do país". A empresa disponibiliza transporte desde a sua sede até ao local onde os serviços serão prestados, no entanto, pede ao funcionário para comparecer mais cedo do que a sua hora de entrada para poder começar a trabalhar à hora que está prevista no contrato de trabalho, que por sinal é às 8H. Face ao exposto, o funcionário pode exigir o pagamento de horas extras dessa meia hora que comparece mais cedo por causa da deslocação? O mesmo acontece no final do dia, a hora de saída é às 17:30 mas como chega à sede da empresa por volta das 18h está a pedir o pagamento de 1h extra por dia. SS - Respondido por: Amândio Silva Recebi este e-mail da segurança social: N.º de Identificação de Segurança Social: XXXXXXXXXXXX Caro/a senhor/a, Encontra-se em curso o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes e a Segurança Social. O novo modelo de Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) tem como objetivo melhorar a comunicação da informação necessária à identificação e determinação das remunerações dos trabalhadores, essenciais e determinantes para a definição dos direitos a prestações e apuramento das contribuições. Neste âmbito, a Segurança Social está a realizar uma verificação da consistência dos dados relativos aos contratos de trabalho registados no sistema. Foi verificado que a sua Entidade se encontra, pelo menos, em dezembro de 2025, numa das seguintes situações: Apresenta trabalhadores com vínculos ativos e remunerações declaradas, mas sem informação contratual registada ou com contratos cujo período de vigência já terminou; ou Apresenta trabalhadores com remunerações declaradas, mas sem vínculos registados. Nº de Identificação de Segurança Social do(s) trabalhador(es) em causa: XXXXXXXXXXXXX Para assegurar o correto apuramento das contribuições, é essencial que proceda ao registo ou atualização dos contratos de trabalho, de forma a garantir que os dados declarativos e contratuais se encontram alinhados. Como proceder à Comunicação do Vínculo do trabalhador: Pelo seu software: Caso disponha da integração com o serviço -Comunicar Vínculo do Trabalhador com indicação do enquadramento-, pode efetuar a operação diretamente no seu software de gestão. Pelo Portal da Segurança Social: Em Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Admissão de trabalhadores > Comunicar Contrato e Vínculo do Trabalhador Preencher os campos obrigatórios para concluir a comunicação do vínculo do trabalhador. Nota: Caso seja preciso enviar uma comunicação de vínculo com data de início há mais de 12 meses, deve fazê-lo no Portal da Segurança Social, através do e-Clic, em Empregador > Admissão e cessação de trabalhadores > Apresentar um pedido. Como proceder à Alteração do Contrato de trabalho: Pelo seu software: Caso disponha da integração com o serviço -Alterar Contrato de Trabalho-, pode efetuar a operação diretamente no seu software de gestão. Pelo Portal da Segurança Social: Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Admissão de trabalhadores > Consultar e alterar vínculos dos trabalhadores Pesquisar pelo NISS do trabalhador Consultar Vínculo Clicar em Ações > Alterar Contrato Preencher os campos obrigatórios para concluir a alteração do contrato de trabalho Como proceder à comunicação dos dados do Primeiro Contrato de Trabalho nas situações em que apenas existe o vínculo registado: SS - Respondido por: Amândio Silva CONT. Pelo seu software: Caso disponha da integração com o serviço -Alterar Contrato de Trabalho-, pode efetuar a operação diretamente no seu software de gestão. Pelo Portal da Segurança Social: Trabalho > Entrada, saída e destacamento de trabalhadores > Admissão de trabalhadores > Consultar e alterar vínculos dos trabalhadores Pesquisar pelo NISS do trabalhador Consultar Vínculo Registar Contrato Preencher os campos obrigatórios para concluir a alteração do contrato de trabalho A atualização desta informação é fundamental para garantir a coerência e integridade dos registos contributivos e para permitir o funcionamento adequado do novo modelo de apuramento das contribuições. Contacte-nos ou saiba mais sobre a Simplificação do Ciclo Contributivo através do Portal da Segurança Social em Trabalho > Remunerações e Contribuições > Simplificação do Ciclo Contributivo. Cumprimentos, Segurança Social, Esta pessoa em questão, em 2010 foi admitido como trabalhador por conta de outrem e em 2014 passou a integrar os MOE e está registado/vinculado desta forma, aparecendo neste momento com 2 vínculos, um como trabalhador e outro como MOE, pelo que solicitei ajuda á segurança social para perceber o que está errado e se preciso efetuar alguma alteração de vinculo. A resposta obtida foi: Mensagem Informamos que o beneficiário XXX - XXX apresenta exclusão de enquadramento no regime de membro de órgão estatutário, permanecendo com o seu enquadramento como trabalhador ativo, pelo que deve cumprir o disposto respeitante ao regime de trabalhador por conta de outem Agradeço a vossa ajuda para perceber o que realmente está errado e o que devo fazer. NOTA: Tratando-se da mesma pessoal a segurança social, internamente, não poderia resolver esta situação? SS - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o n.º1 do artº 66º do Código Regime Contributivo, a base de incidência contributiva do MOE corresponde ao valor da remuneração efetivamente auferida, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. O que me leva a ter as seguintes dúvidas: 1 - Considerando que uma empresa é constituída a 20 de março e que o MOE irá receber o SMN, que valores é que têm que constar no recibo de vencimento, na DRI e na DMR ( a nível de dias e de valor de vencimento), pois se fizermos o proporcional do SMN para os 10 dias que a empresa está efetivamente com atividade o valor do vencimento será menor que o valor do IAS. 2 - Um MOE que tem como vencimento mensal 1.000,00 €, mas que está de baixa no período de 4 de março a 2 de abril, referente ao mês de março sobre que valores é que tem fazer descontos para a segurança social, terá sempre que ser no mínimo o valor do IAS, independentemente de valor do vencimento descontando os dias de baixa dar um valor de vencimento base mais baixo? Tenho um MOE que desconta sobre o valor do IAS e que durante os anos de 2020 a 2026 esteve várias vezes de baixa, nos meses em que esteve de baixa eu por desconhecimento não apliquei o n.º1 do artº 66 do CRC e foram declaradas remunerações mais baixas do que o valor do IAS, agora a segurança social está a pedir para regularizar as remunerações já declaradas. Terei mesmo de efetuar as correções e o cliente efetuar os pagamentos em falta, ou existe algum meio de defesa, porque eu por desconhecimento não declarei como vencimento mínimo o valor do IAS? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente trabalhadora independente sem contabilidade organizada que exerce a atividade de estética (como massagem, tratamentos de rosto, entre outros) que está atualmente de baixa por gravidez de risco, porém no espaço dela existe um gabinete subarrendado a uma outra pessoa que faz manicure e outros. Atualmente a minha cliente passa uma fatura mensal de prestação de serviços para o subarrendamento do gabinete, mas estando de baixa, pode continuar a passar essa fatura? Em caso afirmativo, não terá problemas na Declaração Trimestral da Segurança Social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora está de baixa por gravidez de risco desde 29/11/2025 até 18/4/2026. O bebé nasceu em 7/3/2026, prematuramente e está internada. A trabalhadora informa que o período de internamento acresce ao período de licença. Como deve ser tratada em termos de processamento salarial e Segurança Social esta situação? Até dia 7/3 é baixa e depois desta data é tratado como licença parental? Ou é assistência à família até a bebé ter alta e só a partir desta data se inicia a licença parental? A empresa tem de fazer alguma comunicação à Segurança Social, ou é tudo tratado entra a mãe/pai e a Segurança Social? Podem ajudar a esclarecer esta situação, como deve ser tratada agora no processamento salarial do mês de março? SS - Respondido por: Amândio Silva Qual a diferença entre trabalhador independente (TI) e empresário em nome individual (ENI) sendo que a seg.social trata ambos como trabalhadores independentes, mas têm taxas contributivas diferentes assim: trabalhadores independentes taxa 21,4% empresários em nome individual 25,2%. Mas quando se faz a consulta na segurança social direta a taxa que é aplicada é a de 21,4% independentemente de ser TI ou ENI. Permitam-me uma sugestão, a emissão da vossa parte de um guia prático esclarecendo as diferenças entre a opção de trabalhador independente ou empresário em nome individual e o tratamento destes perante as finanças e a segurança social. SS - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade um gerente, remunerado por um valor mensal superior ao IAS, tem faltas no mês de fevereiro de 2026, para assistência a um familiar doente. Justificadas com baixa médica emitida pela médica de família. Devido a essas faltas o salário ilíquido mensal foi inferior a 1x IAS, ou seja, inferior a 537,13€. Decorre do código contributivo que um MOE tem de efetuar contribuições para a segurança social por um valor mínimo igual a um IAS. Ao gerente foi paga remuneração que decorreu da dedução das faltas registadas e feitas as deduções referentes a impostos, nomeadamente a dedução da taxa de segurança social aplicável. Depois a entidade empregadora entregou a declaração de remunerações à segurança social, mas como base de incidência contributiva declarou e pagou sobre o valor do IAS. Penso que este procedimento está correto. Contudo surgiu-me a seguinte dúvida, que decorre da forma como o programa de salários efetua o processamento deste salário. Eu fiz, por exemplo: Salário ilíquido depois de processadas as faltas: €400,00 Seg. Social 11%: €44,00 Valor pago ao trabalhador: €400,00-€44,00=€356,00 DRI: base incidência contributiva: €537,13 Seg. social a pagar: 34,75% = € 186,65 ( €59,08 trabalhador 11% + €127,57 entidade empregadora 23,75%) O programa de salários faz o cálculo do salário do gerente da seguinte forma: V. Base €400,00 - S. Social €59,08 = € 340,92. Ou seja, deduz ao trabalhador os 11% sobre o IAS e não sobre o valor base após as faltas, que neste caso seria sobre €400,00. Qual a forma correta de processar este salário, com esta particularidade? Sendo que já fiz conforme o exemplo que dei €400-€44,00=€356,00.??? Num caso em que o gerente falte um mês completo o recibo a processar nestas condições terá como resultado que o gerente terá de pagar à empresa o valor das contribuições sobre o valor do IAS, ou seja, €59,08. Isto está correto??? O valor da diferença das contribuições a pagar à segurança social (34,75% x (€537,13-€400,00) é gasto fiscal para a entidade empregadora, para a sociedade, que tem de pagar esta quantia? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao cálculo do proporcional de férias e respetivo subsídio no ano da cessação de contrato de trabalho, nos termos do artigo 245.º do Código do Trabalho. No âmbito da utilização do nosso software de processamento salarial, o toconline, surgiu uma divergência entre dois métodos de cálculo: Um método baseado na atribuição de 2 dias de férias por cada mês de trabalho; E outro método, utilizado no simulador da ACT, que calcula o valor proporcional com base em 1/12 do salário por cada mês trabalhado no ano da cessação. Numa situação concreta, para um trabalhador com remuneração mensal de 1.675€, que cessou o contrato após 3 meses de trabalho, os resultados foram os seguintes: Método dos 2 dias/mês: valor superior; Método proporcional (ACT): 1.675€/12 × 3 = 418,75€. Verificou-se uma diferença de valores de € 38,07, quer no cálculo das férias proporcionais, quer no respetivo subsídio, o que totaliza um impacto relevante no acerto final. Para melhor análise, junto em anexo os recibos de vencimento e a simulação obtida através do simulador da ACT. Face ao exposto, agradecia a vossa confirmação sobre qual o método que melhor se encontra alinhado com o enquadramento legal em vigor. Adicionalmente, caso se confirme que o método proporcional é o correto, questiono se existem orientações oficiais ou boas práticas que devam ser seguidas na parametrização de software, de forma a garantir conformidade legal e evitar divergências com entidades fiscalizadoras ou clientes. Esta questão assume particular relevância prática, na medida em que diferenças de interpretação podem gerar correções frequentes, dúvidas por parte dos clientes e eventual perda de confiança nos resultados apresentados. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Poderiam avaliar a viabilidade das seguintes situações, conforme o artigo 270-C do código das sociedades comerciais: 1 - Sócio X detém 100% da sociedade A e a sociedade A detém 100% da sociedade B. Viável? 2 - Sócio X detém 100% da sociedade A e 2,5% da sociedade B e a sociedade A detém 97,5% da sociedade B. Viável? 3 - Sócio X detém 100% da sociedade A e 2,5% da sociedade B e a sociedade A detém 95% da sociedade B. Sócio Y detém 2,5% da sociedade B. Viável? Artigo 270.º-C Efeitos da unipessoalidade: 1 - Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. 2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas. 3 - No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa. 4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma farmácia é constituída por 3 sócios que também são gerentes. Um dos sócios irá comprar as quotas da empresa. Decidiram pagar indemnização a um dos sócios, conforme referido no contrato de trabalho como se fosse uma extinção de posto de trabalho. Esta indemnização ficará sujeita a IRS e Segurança Social? Pelo que verifiquei no artigo 2º, nº4 a) do CIRS ficaria sujeita: 4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; E Como não se enquadra no artigo 46 alinea V do Código Contributivo está também esta indemnização sujeita a Segurança Social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora entrou de licença de maternidade de 04/2024 a 18/12/2024. De 19/12/2024 a 17/01/2025 gozou férias, a partir de 18/01/2025 a 17/10/2025(licença parental alargada e baixa médica). A entidade patronal não pagou o subsídio de férias referente ao ano de 2024, o mesmo foi pedido à seg social, foi indeferido. A entidade patronal tem de pagar o respetivo subsídio? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Quando é emitida uma fatura para uma empresa de Espanha, p.ex, e o cliente não faz o pagamento da conta da empresa, mas sim de uma conta pessoal do pai do gerente, como podemos salvaguardar esta situação, uma vez que se assim não for a fatura não será paga? É possível a empresa emitir uma declaração a mencionar que não tem fundos suficientes para efetuar o pagamento e que pediu um empréstimo aos pais para regularizar o pagamento? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A administração de uma empresa quer processar um prémio a alguns trabalhadores. É possível fazer um recibo de vencimento extra, por exemplo à data de hoje apenas com o prémio e depois fazer o vencimento normal no final do mês? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questiono se as faltas dadas pelo trabalhador por motivo de exames e consultas médicas para o próprio trabalhador ou para os filhos são faltas não remuneradas? As baixas médicas até 2 dias são remuneradas pela empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa ajuda no seguinte: Recebemos no dia 24/03/2026 comunicação da SS de que a partir de 2026-02-05 um trabalhador passou a ser pensionista por invalidez e começará a receber a pensão a 2026-05, após um período de baixa médica com a duração de dois anos e 5 meses, está de baixa desde 01/10/2024. Nota - o recibo de fevereiro já tinha sido processado com o mês completo de baixa - valor zero. 1ª Questão - com que data devo dar cessação de vínculo e contrato com a empresa na Segurança Social? 2ª Questão - Relativamente aos créditos devidos a um trabalhador: Em 2024 começou a baixa a 01/10/2024 recebeu sub. férias, sub. Natal proporcional ao tempo trabalhado e foi pedido o remanescente em prestações compensatórias, gozou 17 dias de férias. Em 2025 e 2026 não adquiriu direito a férias. Os subsídios de 2025 foram requeridos à SS em janeiro de 2026. Nesse sentido, agradecia que me informassem quais os direitos e eventuais créditos laborais a que o trabalhador poderá ter ainda direito, nomeadamente em termos de horas de formação teve em 2023 - 30 horas de formação. No que diz respeito a dias de férias, tem 5d não gozados de 2024? Subsídios de férias e de Natal do tempo de vínculo à empresa em 2026, sempre em baixa médica, devem ser pedidos em prestações compensatórias à SS e quaisquer outras compensações que possam ser aplicáveis, tendo em consideração o período em que esteve de baixa e a posterior situação de reforma por invalidez? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento relativamente à obrigação legal de formação profissional prevista no Código do Trabalho, no âmbito da cessação de um contrato de trabalho. Trata-se de um trabalhador admitido em 2019, que apresentou a sua demissão em abril de 2026, o qual nunca beneficiou de formação profissional, certificada ou não, durante toda a vigência do contrato. O trabalhador exige o ressarcimento da formação profissional que tem direito. Nos termos dos artigos 131.º a 134.º do Código do Trabalho, e considerando a jurisprudência mais recente, gostaria de confirmar: Quantos anos de formação profissional são legalmente exigíveis em termos de compensação pecuniária por incumprimento da entidade empregadora? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Temos no escritório um cliente novo, que a sua atividade é transporte de mercadorias e mudanças, ainda só tem constituição da sociedade e vamos fazer início de atividade. Gostaríamos de saber em relação aos salários dos sócios-gerentes, se são obrigados os dois a ter salário? Qual o valor mínimo? Atualmente eles vivem na Bélgica e vão fazer a mudança para Portugal em junho deste ano, para iniciar a atividade cá. Um dos sócios já adquiriu 2 carrinhas em nome dele, o qual tem um empréstimo, qual a melhor forma de ceder estas carrinhas à empresa? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o seguinte esclarecimento, uma sociedade multidisciplinar composta por sócios advogados e contabilistas, no caso de os advogados serem remunerados fazem descontos para a segurança social ou estão dispensados dado que fazem descontos obrigatórios para a CPAS? E caso estejam dispensados de descontos para a segurança social, apenas tem de constar no envio da DMR? SS - Respondido por: Amândio Silva Um beneficiário que receba o subsídio de desemprego pode passar um ato isolado sem perder o direito a essa prestação social? Se sim, quais os procedimentos a ter com a Segurança Social? E quais o procedimento para reativar, novamente, o subsídio de desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, sociedade, ambos sócios reformados com 80 anos, que pretendem encerrar a empresa. Tem um colaborador ao serviço desde 1992, esse colaborador tem remuneração mensal 950€. Para despedir o trabalhador terá em principio de aplicar o despedimento por extinção posto trabalho. A questão é qual o montante de compensação por extinção de posto de trabalho. O simulador da ACT indica 19791,67, no entanto parece-me que conjugado o numero 372 com o numero 363 e 364 e 366 do código de trabalho e normas transitórias, nomeadamente as que transcrevo a seguir, haverá o limite de 12*RMG ou seja 11400€, este pensamento esta certo ou esta certo a simulação do ACT. "4 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3: a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 5 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja: a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3; b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores. 6 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja: a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1; b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores." VÁRIOS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel pertencente a uma herança indivisa. Data e valor de aquisição dos imóveis. Formas de verificação do valor de aquisição. Restituição de IMT na atividade de compra a venda. Revenda sem ser para revenda. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Erro de comunicação de valores de fatura. Implicações num reembolso. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2025 os herdeiros venderam dois imóveis adquiridos por herança no ano de 2024. Em 2024 faleceu o autor da herança que era casado em segundas núpcias no regime de comunhão de bens adquiridos e tinha 5 filhos, quatro do 1º casamento e um filho do segundo casamento. Um dos imóveis foi adquirido no estado de viúvo e o segundo imóvel no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos. Deixou em testamento a sua quota disponível de 1/3 de todos os seus bens a quatro netos. Em 2025 foram vendidos por 1 milhão de euros cada um dos dois prédios. Quais as percentagens que deverão constar no anexo G da esposa, de cada um dos cinco filhos e de cada um dos quatro netos, tendo em conta que um dos imóveis foi adquirido antes do casamento e o outro em data posterior. As percentagens aplicadas aos valores de realização de cada imóvel são as mesmas a aplicar ao valor declarado para efeito de Imposto de selo como valor de aquisição? Existindo herdeiros com crédito à habitação própria e permanente, poderão utilizar o valor de realização na amortização do crédito, diminuindo assim o valor das mais valias a pagar? Há um prazo para fazer esta amortização do empréstimo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente, viveu em união de facto durante uns anos até ao falecimento da companheira. Têm dois filhos em comum, que se encontram a viver com o pai. Como devo entregar a declaração de IRS? Como viúvo e tributação conjunta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP emitiu um ato isolado em 2025 de -Cessão de direitos de autor relativos a criação literária original- no valor de 36,78€. Pela pesquisa que fiz no guia essencial do IRS, devo preencher o campo 406 do quadro 4 do Anexo B com 50% do valor (uma vez que não excede os 10k), e os restantes 50% no quadro 5 do Anexo H. Está correta a minha interpretação? O ato isolado foi sujeito a retenção de IRS, no entanto nada aparece comunicado pela empresa. Trato esta retenção como qualquer outra preenchendo os dados no quadro 6 do anexo B? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte e o seu irmão herdaram em 2015 um terreno urbano deixado pela mãe de ambos. No ano de 2025 venderam esse mesmo terreno e da venda resultou uma mais-valia. A questão que coloco é se esta venda terá de ser declarada no IRS de cada um dos irmãos relativo ao ano de 2025, e se a resposta for afirmativa entregarão o anexo G ou o anexo G1. E ainda se entregarem o anexo G1, qual o código de isenção que colocarão no Quadro 5, visto que o sistema não aceita o código 1 por o imóvel ter sido adquirido/herdado após o ano de 1988. Esta questão prende-se com a polémica da não tributação das heranças de que a Senhora Bastonária tem falado muito nas reuniões livres. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho desta forma solicitar ajuda na seguinte questão relacionada com a tributação de mais-valias em sede de IRS. No ano de 2025, o sujeito passivo "A" recebeu o valor de 4.700€ referente à partilha de uma herança dos seus avós, sendo que, desta herança fazia parte um imóvel que foi partilhado a favor de um tio de A, pelo preço total de 28.200,00€. O quinhão hereditário foi constituído da seguinte forma: O avô (B), dono do imóvel e casado, faleceu em 1990, sendo os seus herdeiros, a esposa e os seis filhos. A avó (C), dona do imóvel e herdeira de B, faleceu em 2007, sendo os seus herdeiros, os seis filhos Um dos filhos do casal é pai (D) do sujeito passivo A, tendo o pai(D) falecido em 2013. O pai do sujeito passivo A já estava divorciado aquando do seu falecimento. No âmbito da tributação em sede de IRS do sujeito passivo A, gostaria de colocar as seguintes questões: Esta operação deverá constar no anexo G ou poderá ser considerada uma operação isenta por se tratar da venda de um quinhão hereditário a favor de um tio? O facto relevante para a data de aquisição para o sujeito passivo A é a data de falecimento do pai? Devendo colocar o VPT do imóvel dessa data? A fração a colocar é 1/6? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte individual tem um imóvel arrendado. Pretende vender esse imóvel e comprar outro para o mesmo efeito, para o qual vai ser feito contrato de arrendamento com o mesmo inquilino. Neste caso existe hipótese de ser considerado o reinvestimento, ficando excluído de tributação para efeito de mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 Dois sujeitos divorciados têm 2 dependentes, com custódia partilhada e residência alternada. Este ano nenhum dos 2 confirmou a situação até ao fim do prazo, pois pensavam que bastava fazê-lo uma vez e se mantinha até que houvesse alterações. A residência está na morada da mãe, mas as despesas são divididas na proporção de 50% e a residência é alternada, 1 semana com a mãe e outra com o pai. A mãe já entregou o IRS, considerando a residência dos dependentes na sua morada e o pai ao tentar entregar iria considerar também assim, ou seja, que a morada dos dependentes situa-se com a mãe. Ao simular a sua declaração nestas condições a simulação deixa de apresentar um reembolso para passar a ter de pagar IRS. Agradeço que me informem como deve o pai submeter a declaração, de forma que reflita a situação real e não seja prejudicado, já que o que sucedeu foi que nem um nem outro se aperceberam que era necessário efetuar em fevereiro a confirmação da situação correta. E caso não seja possível entregar a declaração com a informação correta, como deve proceder para que a situação da residência alternada seja considerada na sua liquidação de IRS para 2025. Questão 2 Dois contribuintes, por falecimento de ambos pais, herdaram em julho de 1974 um terreno (onde estava iniciada a construção de uma moradia) que não estava registado na Conservatória. Em 2000, um dos herdeiros foi tratar desse registo e em 2002, o outro herdeiro, entretanto casado (no regime de comunhão de adquiridos) comprou a metade ficando assim com a totalidade. Em 2008, juntamente com o cônjuge construiu uma casa, que venderam em 2025. A dúvida é saber se pode considerar 50% da venda da casa isenta, por ter herdado metade do terreno em 1974, ou se, se considera a data da licença de habitabilidade de 2008 e o VPT nessa data ou o total das faturas e o valor dos 50% da aquisição do terreno. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho dúvidas no preenchimento do IRS de 2025. - Jovem (estrangeiro) com rendimentos em 2025 e com idade inferior a 35 anos, pode entregar IRS JOVEM? - A qualificação (nível de ensino) para quem entrega o IRS de 2025, ainda que nos anos anteriores não tenha estado abrangido devido à qualificação, e tenha idade inferior a 35 anos pode entregar IRS JOVEM? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que tem o estatuto de residente não habitual, entregou a declaração de IRS de 2024, mas apenas preencheu o anexo J e não preencheu o anexo L. Para 2025 irá preencher ambos os anexos. Para corrigir a declaração de IRS de 2024 deve entregar uma declaração de substituição, preenchendo o anexo L e fazer uma reclamação graciosa ou apenas deve substituir a declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem que frequentou o mestrado e terminou em 2025 quer pedir o prémio salarial, caso abram as candidaturas, mas para isso não pode optar pelo IRS jovem. Nos anos anteriores optou pelo IRS jovem e como estamos na fase da entrega do modelo 3, preciso de ajuda se este ano não optar pelo IRS jovem poderá para o próximo ano voltar a optar? A opção tem obrigatoriamente ser anos seguidos ou podem ser alternados mesmo com rendimentos? Pois pelo anterior regime não era permitido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A senhora em causa, com 92 anos e viúva, no passado mês de março vendeu um imóvel que herdou em julho de 2023. Sendo a única herdeira de uma prima já falecida, o imóvel tinha o valor de 'aquisição' de 59 073,43€, foi vendido pelo valor de 280 000€. Não sendo habitação própria e permanente da contribuinte, há lugar ao pagamento de imposto relativo às mais-valias. Mas, segundo os filhos, a senhora quando fizer o IRS respeitante ao ano de 2026 e declarar as mais-valias não terá de pagar imposto IRS, porque tem 5 anos para reinvestir o valor. No meu entender, não se aplica o reinvestimento pois o imóvel não era habitação própria da herdeira. Há alguma forma de a senhora não pagar imposto, que me está a escapar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que recebeu de herança, em 2022, um terreno rústico que está registado em copropriedade com os irmãos. Entretanto iniciaram um processo para transformação do terreno para construção. O processo vai ser diferido pela Câmara e já tem comprador para ser feita construção em altura. A minha cliente com o valor da realização da venda que lhe cabe vai adquirir uma casa que vai ser a sua H.P.P. Questões: Entendo que esta venda vai estar sujeita a mais valias ,ou haverá alguma forma de esta venda ficar isenta de mais valias uma vez que o valor de realização vai ser aplicado na aquisição de H.P.P.? O valor patrimonial que á data (como rústico é de 50€) mas como vai ser transformado em terreno com capacidade para construção vai ser avaliado . O valor patrimonial atualizado será o valor que vai servir de base para o cálculo das mais valias, bem como o valor do custo do processo para a transformação ou será o valor que serviu de base á liquidação do I.S. transmissões gratuitas á data da morte dos pais acrescidas do custo de transformação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio pedir a informação sobre os anexos a preencher na declaração de IRS. Uma cliente vendeu a habitação, adquirida em 1969. Adquiriu a casa com o marido, casados no regime da comunhão geral. O marido faleceu no ano de 2024. Tiveram 1 filha. Na habilitação de herdeiros existem apenas 2 herdeiras, a minha cliente e a sua filha. Vendeu a casa no ano de 2025. A questão é a seguinte: como a casa foi adquirida em 1969, está isenta de tributação na mais-valia? devo preencher o anexo G1? E a filha também? a parte dela também fica isenta de tributação, uma vez que o casal adquiriu a casa no ano de 1969? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi feita uma escritura de dação em cumprimento, onde a mulher faz a dação de um imóvel que era "dela" ao marido. A dação foi feita porque iam divorciar-se e o marido quis que fosse feita antes do divórcio. Este bem tinha vindo à posse dela em dois momentos: - pela morte da mãe quando ainda era solteira - por partilha com a irmã quando já estava casada em comunhão de adquiridos 1- Qual o valor a considerar como valor de aquisição no caso de uma dação? O VPT à data da dação ou o valor à data da morte da mãe e da partilha com a irmã? 2- No momento da partilha com a irmã, sendo ela casada com comunhão de adquiridos, o imóvel passou a pertencer também ao marido? 3 - Quando a dação foi feita ela pretendia passar a totalidade do imóvel para o marido. No momento do divórcio disseram-lhe que como a dação tinha sido feita quando ainda eram casados, ela tinha ficado novamente com 50% e acabou por fazer partilha por divórcio dando-lhe os restantes 50%. No IRS têm de ser refletidas estas passagens? Ou pode declarar como venda a dação de 100% do imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A viúva, depois do falecimento do marido no ano passado, encontrou pela casa muitas moedas. Moedas de coleção, moedas de ouro e prata. Diz-me que as moedas não foram comunicadas às Finanças no momento do óbito. Devem corrigir essa situação? E está a reunir todas as moedas com o intuito de vender. Como declarar esta venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte teve uma mais valia em 2024 com a venda da sua habitação própria e permanente e declarou no IRS a intenção de reinvestir a totalidade do valor de realização no campo 5006 do anexo G. Em 2025 já adquiriu o terreno e começou as obras para construção da sua nova habitação própria e permanente. Dúvidas: - este ano no IRS de 2025 já temos de preencher essa aquisição do terreno e o valor gasto em obras na construção durante o ano, ou apenas no final dos 3 anos de prazo para o reinvestimento é que temos de declarar o valor total gasto (aquisição terreno e obras) nesses 3 anos? - sendo declarado anualmente o reinvestimento, para o IRS 2025 preenchemos o campo 5009 do anexo G, e para o IRS 2026 preenchemos o campo 5010 do anexo G, e assim sucessivamente, correto? - no ano 2025, no campo 5009 do anexo G somamos o valor da aquisição do terreno e as obras, ou são em campos separados, um para a aquisição do terreno e outro para as obras? - neste caso de compra do terreno e obras de construção, para ser aceite o reinvestimento, mantém-se o prazo dos 3 anos para a habitação estar concluída, ou existe um prazo mais alargado? - no final das obras, estando a cas concluída, existe mais alguma obrigação e prazo a cumprir para registar o imóvel na propriedade do contribuinte? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa cliente fornece e instala sistemas de ar condicionado, bombas de calor, condutas e instalação de gás, é contratada por um intermediário que fatura ao consumidor final, ou seja, o meu cliente fatura a uma empresa estes serviços, que por sua vez fatura ao dono do imóvel onde as coisas são instaladas, tem apenas esta intervenção. Neste caso o IVA destes serviços configura a inversão do sujeito passivo de IVA (o cliente do meu cliente está no mesmo regime do IVA que ele)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa isenta ao abrigo do artº 9º fez uma obra/arranjo numa casa que posteriormente vai revender. A empresa que fez esta obra emitiu fatura com autoliquidação, como deve proceder a empresa isenta ao abrigo das alterações do Iva da construção civil perante uma fatura com autoliquidação? Até aqui, devolvíamos a fatura para correção, sem autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa no ramo da reparação automóvel faturou a uma seguradora a reparação de uma viatura tendo descontado a respetiva franquia no valor de 350,00€. O procedimento consiste faturar o serviço por completo e antes de finalizar o documento é descontado o valor da franquia pelo que na fatura para a seguradora apenas é liquidado IVA pela parte que lhe cabe. Em relação ao valor da franquia, este é faturado ao proprietário do veículo com a respetiva liquidação do IVA. Relativamente a este cliente em particular a empresa não pretende cobrar o valor da franquia. Como deve ser enquadrada esta operação? Pode-se fazer um desconto de 100% na fatura, emitir uma nota de crédito pelo mesmo valor ou simplesmente não faturar uma vez que não será cobrada? Em relação ao IVA qual o tratamento correto? Aplica-se o limite do nº7 do artigo 3º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma empresa que está enquadrada em IVA no regime misto, mas que pratica exclusivamente atividades isentas de iva (artigo 9 do IVA), e tem o respetivo NIF registado no VIES para transações intracomunitárias. Gostaria de saber como deve esta empresa proceder acuando das aquisições de bens e serviços intracomunitários, em relação à liquidação e dedução do imposto, uma vez que não pratica operações sujeitas ao imposto. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Alteração de sede de uma sociedade para Portugal. Implicações fiscais e contabilísticas. Arrendamento de imóvel em Espanha. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Não indicação de reinvestimento, substituição Modelos 3.