Reunião Livre - 15 Abril 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não é expectável que sejam adiados prazos das obrigações declarativas, exceto relativamente às zonas de calamidade. Bastonária - Paula Franco Apoios calamidade. Lei n.º 12/2026, de 14 de abril. Bastonária - Paula Franco Seguro de saúde dos membros. Token a ser utilizado para o registo. Bastonária - Paula Franco Muitas declarações Modelo 22 ainda aguardam validação. Bastonária - Paula Franco Entrega da Modelo 3. Importância do Contabilista Certificado. Bastonária - Paula Franco IRS jovem. Bastonária - Paula Franco Quinhões hereditários. Bastonária - Paula Franco Pacote Habitação. Problemática da aplicação da taxa reduzida à construção de imóveis. Responsabilidade do Contabilista Certificado. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Coleção essencial. Consignação 1% do IRS. SDR. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha questão está relacionada com o anexo G da mod 3. O meu cliente vendeu em 2022 uma habitação PP e declarou a intenção de reinvestimento nessa declaração. No ano 2023 e 2024 identificou no anexo G despesas com a construção do imóvel. No ano 2025 com o encerramento do processo (36 meses) verificou-se que o reinvestimento foi parcial, e não tem mais despesas a declarar. Pergunta-se deve preencher o anexo G na dec Mod 3. de 2025? Se sim quais os campos? Ou terá de substituir a decl Mod 3 referente ao ano 2022, corrigindo o valor do revestimento? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactado por um casal colombiano que está a residir em Portugal desde julho/2024. Já têm NIF nacional e NISS, já trabalharam como "dependentes" e ambos abriram atividade na AT (recibos verdes) pois a AIMA exige prova de rendimentos e só assim o conseguem provar.... Neste momento um está com contrato (dependente) e outro a recibos verdes. Como não sabiam, não fizeram nada na AT e agora ficaram enquadrados no regime trimestral de IVA com efeito a 1-7-2025 Confesso que também estou baralhado com esta situação, pelo que coloco as seguintes questões: Sendo não residentes deveriam ter aberto atividade? Acho que não. Devem passar os recibos verdes com IVA (já passaram isentos pelo ART.53) e cumprir todas as obrigações declarativas de IVA, como se fossem residentes? Terão que anular os isentos e emitir novos, com IVA? O adquirente vai poder deduzir esse IVA ou vai ter que autoliquidar, pois é uma aquisição de serviços a um Não Residentes Fiscal? Vão ter que entregar DPIVA do 3.º e 4.º trimestre em branco, mesmo não tendo emitido recibos verdes no período? Como não residentes fiscais não devem entregar Declaração de IRS, pois não? E em termos de Segurança Social, terão que pagar as contribuições "normais" de residente com atividade independente? Quanto obtiverem o título de residência, terão que ir à AT fazer a alteração de morada ou é automático? Com essa alteração, os recibos-verdes passam automaticamente a ser emitidos como residente, e mantém-se o regime de IVA normal trimestral? Até quando? Só vão poder mudar em janeiro/2027 para o regime de isenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma cliente adquiriu um imóvel destinado a habitação própria e permanente em dezembro de 2023, tendo, à data, beneficiado da isenção de tributação de mais-valias por reinvestimento. Entretanto, no decurso do último ano, passou a viver em união de facto com o seu companheiro, tendo alterado a sua morada fiscal para a habitação deste em dezembro de 2025, não obstante manter a propriedade do imóvel inicialmente adquirido. Face ao exposto, pretende-se esclarecer: O facto de a cliente ter deixado de ter como morada fiscal o imóvel inicialmente adquirido como habitação própria e permanente, decorridos apenas dois anos, poderá determinar a perda ou penalização da isenção de mais-valias por reinvestimento de que usufruiu à data da aquisição? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1. Situação factual Em 18/03/1982, os sujeitos passivos A e B, casados sob o regime de comunhão geral de bens, adquiriram um casa antiga, inscrito então sob o artigo matricial U xxxx, composto por rés do chão, primeiro e segundo andar e águas furtadas. Em 1995, foi submetido à Câmara Municipal um projeto de remodelação do imóvel. Em consequência das obras, foi constituído o regime de propriedade horizontal, tendo sido efetuada a correspondente atualização matricial em 2012, através de Modelo 1 de IMI, passando o prédio a estar inscrito sob o artigo U yyyy, com várias frações autónomas (A, B, C, D, E, F, G, H). Em 2020, ocorreu o falecimento do sujeito passivo A, tendo a sua quota-parte sido integrada em herança indivisa, cuja partilha ainda não se encontra realizada. Em 2025, foi alienada a Fração G. Q2. Questão a esclarecer a constituição da propriedade horizontal, a remodelação e a atualização matricial não configuram nova aquisição, nem alteram a data de aquisição para efeitos do art. 10.º do CIRS; o cônjuge sobrevivo (B) detém 50% por meação, cuja data de aquisição se mantém em 1982; a quota-parte herdada em 2020 tem data de aquisição correspondente à abertura da sucessão; Solicita-se parecer sobre se o procedimento correto, para efeitos de preenchimento da Modelo 3 - IRS, é o seguinte: Declarar no Anexo G1 a parte correspondente à meação (50%), adquirida em 1982, abrangida pelo regime transitório de não sujeição previsto no DL 442 A/88. Declarar no Anexo G apenas a quota-parte herdada em 2020, sujeita a tributação nos termos do art. 10.º do CIRS. Pretende-se igualmente confirmação de que a remodelação do prédio, a constituição da propriedade horizontal e a alteração matricial não afastam o benefício decorrente da data de aquisição anterior a 1989. SS - Respondido por: Amândio Silva Existem 2 colaboradores que recebem mensalmente um prémio pela sua função na sucursal em Marrocos. Este valor é pago todos os meses e na DRI é reportado com o código P. A SS informa através de email que os valores de "P" (remuneração base) destes 2 trabalhadores reportados na DRI divergem nos registados no contrato conforme cadastro na SS. Por favor informar se este prémio mensal deve ser adicionado ao valor da remuneração base do contrato registado na SS tendo em consideração que quando estes colaboradores não desempenharem essa função deixam de receber esse valor mensal. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Estimados colegas, desde já agradeço informação na seguinte situação: Determinada sociedade com 3 sócios, com quotas iguais, sendo apenas um dos sócios o gerente. Pretendia este sócio e gerente rescindir contrato de arrendamento com o senhorio. A relação com 1 sócio não está fácil, pode deliberar alteração da morada da sede com aprovação apenas de 2 sócios? SS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador vai estar ausente 9 semanas. Pediu autorização e foi concedida. Curso de inglês em Inglaterra. Penso que seja a termo licença sem vencimento. Como se faz? Quais as obrigações dele e da empresa? E os respetivos tempos... Para efeitos de legislação laboral, segurança social e processamento de salários. SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso esclarecimento técnico relativamente ao procedimento a adotar para restituição de valores penhorados pela Segurança Social a um trabalhador, no âmbito do processo executivo n.º 1101202300595055 (em anexo). Situação: Comunicação de admissão efetuada com data incorreta (06/01/2023, em vez de 01/06/2023), por lapso administrativo da entidade empregadora; Consequente apuramento indevido de dívida associada a prestações de desemprego(recebidas até 1/06/2023); Instauração de processo executivo e penhora de vencimento; Foram efetuadas retenções salariais já entregues à Segurança Social; Posteriormente, foi comunicado o levantamento da penhora; Encontra-se pendente a retificação da data de admissão. Questão central: Qual o procedimento correto para obtenção da restituição dos valores penhorados, considerando tratar-se, em princípio, de cobrança indevida? Em concreto: O pedido deve ser obrigatoriamente apresentado pelo trabalhador via Segurança Social Direta (e-Clic), ou pode ser efetuado pela entidade empregadora? Existe algum enquadramento específico no âmbito da execução fiscal (IGFSS/CPPT) para este tipo de restituição? A restituição é oficiosa após correção da situação, ou depende sempre de requerimento? Qual o prazo expectável para devolução dos valores? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sem que nada fizesse prever, uma das funcionárias da empresa decidiu pôr termo ao vinculo laboral, em condições eticamente criticáveis, porquanto, sendo o quadro de pessoal composto somente por 3 profissionais, adotou uma estratégia que lhe permitiu ausentar-se do serviço de forma imediata, provocando perturbações graves ao normal funcionamento da empresa e fazer da condição legal de aviso prévio autêntica letra morta. Dados e caracterização da situação: Contrato de trabalho sem termo desde 2012; Direito a férias relativas a 2025 ainda não gozadas (já se encontravam calendarizadas as datas de gozo) e consequentemente ainda não pagas; Carta registada com aviso de receção enviada pela remetente em 27/março, rececionada na empresa em 30/março, informando da rescisão unilateral do contrato de trabalho com efeitos a partir de 27/maio p.f.; No mesmo dia 30/março não se apresentou ao trabalho, tendo enviado por intermediário as chaves que detinha da empresa e boletim de baixa médica para o período de 30/março a 20/abril p.f.; A única formação em que teve, devidamente documentada e suportada pela empresa, nos últimos anos, ocorreu em 2012 e teve a duração de 50 horas. Com base no exposto pergunta-se: Pode a empresa determinar unilateralmente que a funcionária entre em gozo das férias vencidas a partir de 21/abril, fazendo tábua rasa da programação anteriormente efetuada? Pode igualmente determinar que goze cumulativamente os 10 dias de férias referentes ao proporcional de 2026 (relativos ao período de janeiro a maio)? Em caso afirmativo, deverá a empresa formalizar essa informação/decisão por meio de carta registada? Nas condições acima, além do vencimento, subsidio de férias (referente a 2025 e proporcional de 2026), proporcional do 13º mês (5/12 avos) e, compensação por créditos de formação (base 40 horas/ano nos últimos 5 anos deduzidas do tempo de formação concedido, o que se quantifica em 150 horas), haverá outros direitos a considerar? Assumindo que a empresa não está interessada em suportar custos adicionais que poderiam resultar de dias de férias não gozadas, solicita-se avaliação das possíveis implicações para o caso de a funcionária apresentar prorrogação/nova baixa para o período subsequente a 20/abril, (que inviabilizaria o gozo, total ou parcial, das férias a que tem direito até à data de 27/maio). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador passou a gerente, ficou com muitos dias de férias por gozar como trabalhador, tenciona receber as férias não gozadas na data que passou a gerente, e tem a concordância da empresa, pode assim proceder ao seu recebimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Os funcionários são obrigados a marcar os 22 dias de férias? Ou podem deixar alguns dias por marcar? Um funcionário esteve suspenso de 1 outubro de 2025 a 31 março de 2026, no decorrer de um processo disciplinar. Ele continuou a receber o vencimento base durante este período. Foi decidido que o funcionário vai continuar na empresa. Em 2026 tem direito aos 22 dias? Ou apenas aos 18 dias, relativo ao proporcional do ano 2026? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Vou efetuar um pedido de revisão do ato tributário, nos termos do art. 78 do LGT em sede de iva de um TI. Para onde deverá ser enviado este pedido? Trata-se um contribuinte com residência fiscal no Porto. Presumo que para a repartição de finanças da área do contribuinte não será enviado, será para os serviços centrais do IVA? SS - Respondido por: Amândio Silva Pode por favor esclarecer-me se os trabalhadores independentes conseguem desemprego após cessar a atividade na AT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária de pastelaria comunicou a denuncia do contrato de trabalho com aviso prévio de 60 dias. O contrato termina no dia 6 de junho. As 40H de trabalho semanal eram distribuídas de segunda a sexta, folga ao sábado e trabalho ao domingo de manhã. Ainda tem 32 dias de férias para gozar. Caso pretenda gozar as férias na contagem do aviso prévio, quando deixaria de trabalhar? A contagem é feita pelos dias uteis ou pelos 5 dias e meio que trabalha? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na minuta da OCC - -Proposta de minuta de contrato de prestação de serviços-. A cláusula sexta está correta no que respeita à indicação dos outorgantes? CLÁUSULA SEXTA (Dados pessoais) 1. Pela qualidade que assume no presente contrato, o Primeiro Outorgante declara, enquanto Subcontratante que trata dados pessoais, em nome e por conta do Primeiro Outorgante, que: a) No tratamento dos dados pessoais obedecerá às instruções documentadas do Primeiro Outorgante, incluindo no que respeita às eventuais transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, exceto se for obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o Primeiro Outorgante desse requisito, antes de proceder a essa transferência, salvo se tal informação for proibida por motivos de interesse público; SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a emissão de parecer técnico sobre o enquadramento contributivo aplicável à atividade exercida como trabalhador independente no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE). A atividade como trabalhador independente foi iniciada em 23 de janeiro de 2025, no contexto de um projeto aprovado ao abrigo do PAECPE. No âmbito deste projeto, foi atribuída a modalidade de montante único parcial das prestações de subsídio de desemprego, destinado a investimento na criação do próprio emprego, mantendo se o pagamento do remanescente das prestações de forma mensal, estando prevista a cessação do regime em 27 de agosto de 2026. Aquando da submissão e aprovação do projeto, foi indicado que, durante o período de vigência do PAECPE, a atividade exercida como trabalhador independente não estaria sujeita a obrigação contributiva para a Segurança Social, mantendo se o enquadramento associado ao regime do subsídio de desemprego. À presente data, as prestações de subsídio de desemprego continuam a ser pagas no âmbito do projeto, não tendo ocorrido qualquer comunicação de cessação antecipada do regime. Contudo, foi possível verificar, através do portal da Segurança Social Direta, que a atividade se encontra enquadrada no sistema contributivo com efeitos a partir de 01/01/2026, aparentando ter sido considerada apenas a isenção de 12 meses associada ao início da primeira atividade como trabalhador independente, e não a isenção aplicável no âmbito do PAECPE, cujo termo está previsto para 27 de agosto de 2026. Nestes termos, solicita se a emissão de parecer técnico quanto ao enquadramento contributivo aplicável no âmbito do PAECPE, de modo a assegurar o correto cumprimento das obrigações legais aplicáveis. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo adquiriu em 1983, por 100 contos, 498,80€, 320/22831 avos de um prédio rústico denominado por Casal do Rato e Casalinho do Porto da Paiã. Em 2009 foi emitido o alvará de loteamento que deu origem a um artigo urbano, atual U-8167 da União de freguesias de Pontinha e Famões (111608). Em 2025 vendeu o terreno e na escritura refere, Prédio Urbano composto de lote de terreno para construção. Dado os fatos apresentados venho por este meio perguntar se posso declarar no anexo G1, uma vez que foi adquirido em 1983 como rústico, ou se tem que ser declarado no G uma vez que a escritura diz terreno para construção? Penso que será no G1, mas agradecia confirmação. Anexo uma decisão arbitral do CAAD que penso ser semelhante. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa concedeu um empréstimo de curto prazo a uma empresa francesa, sendo que esta tem uma participação indireta de 100% na empresa portuguesa. Neste caso, a empresa portuguesa deve substituir a empresa francesa e declarar este valor na DMIS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma jovem, nascida em outubro de 1994, terminou o curso de medicina, licenciatura e mestrado, nível 7, no ano de 2020. No ano de 2021 ingressou no ano comum de medicina tendo obtido rendimentos de trabalho dependente a partir desse ano. Nos anos de 2022 a 2025 frequentou uma especialidade médica tendo-a concluído. Relativamente à declaração Mod 3 do ano de 2025, como já é contemplado na mesma é assumido automaticamente o IRS Jovem com o preenchimento do quadro 4F.1. Pergunto: Para os anos 2024 e 2023 é possível submeter uma declaração de substituição, só passaram 2 anos, mas nos anos de 2022 e 2021 essa substituição está sujeita a pedido prévio pelo facto de voltar ao quarto anos atrás? Nas declarações de substituição referentes aos anos anteriores, altera-se o código dos rendimentos de 401 para 417 no anexo A? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que ao abrigo da lei de regularização de precários, recebeu uma indeminização do IEFP, decretada pelo tribunal, referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (24.129,60€). Os valores recebidos incluem subsídio de alimentação, subs de férias, subs de Natal e férias não gozadas. Recebeu estes valores em 2025. Esta indeminização, excluindo o subsídio de alimentação é sujeita a IRS e tem de ser declarada no anexo A, certo? Foi alvo de retenção no recibo de vencimento. A única forma de declarar é preenchendo o quadro 4A e 5A do anexo A do modelo 3 de IRS, correto? Faço esta pergunta pois o advogado que tratou do assunto disse que estes contribuintes iriam receber bastante IRS. De acordo com a simulação efetuada, o contribuinte vai pagar. Aproveito para questionar o seguinte: Um contribuinte residente alterou a morada fiscal em agosto de 2025 para Itália (não residente) mas efetivamente mudou-se em 01/03/2025 para Itália. Obteve rendimentos em Portugal em janeiro/2025. E começou a obter rendimentos em Itália em 01/03/2025. Questiono se posso entregar uma declaração de IRS como residente no período compreendido entre 01/01/2025 a 28/02/2025 ou se terei de colocar data de fim agosto/2025 e declarar os rendimentos de Itália obtidos no período de 01/03/2025 a agosto de 2025. Posso utilizar o IRS jovem na declaração entregue como residente certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente inglês, residente fiscal em Portugal. A mãe do mesmo faleceu e meu cliente recebeu um valor da pensão privada (da mãe) de Inglaterra (nacionalidade e país que a mãe vivia). Menciona que este valor em Inglaterra não é e não seria tributado, pelo que questiono como deve registar no IRS em Portugal? Deve este valor ser considerado como um valor de uma conta bancária a prazo e como tal não tributado? Ou sendo tributado qual a natureza a declarar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte faleceu em nov/24. Em 2025, a família recebe uma declaração, para efeitos de IRS, rendimentos da categoria H, Fundos de Pensões Aberto Horizonte Segurança, em nome do falecido. Ainda é um valor significativo. Qual o tratamento em IRS? Modelo 3 da viúva? È que a declaração vem dirigida ao falecido e com o seu NIF. IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1 - Na alienação de um imóvel HPP que teve por base 2 datas de aquisição diferentes(2005 e 2021) por motivo de divórcio, fiz a simulação no simulador da AT e o mesmo só atualiza valores com o coeficiente de atualização para a última data de aquisição, será que depois na nota de liquidação atualiza corretamente ou tem a ver com o preenchimento dos campos 5003 e 5004 de acordo com as instruções de preenchimento devem ser estes campos preenchidos, mas quando tento preencher estes campos não se conseguem preencher e só os campos 5002 e 5003 aparecem preenchidos, como ultrapassar esta situação se a mesma for importante para estas situações? Q2 - O Contribuinte alienou a sua HPP em 2023 e no anexo G da Mod3 declarou a intenção de reinvestir o valor total da alienação. Em 02/2024 sinalizou a nova HPP que ainda estava em construção e que só viria a estar concluída em 2025, só foi inscrita na matriz(AT) em 8/2025, fez a escritura a 11/2025, alterando de seguida o domicilio Fiscal. Em 2026 a sua situação pessoal alterou e por motivos de união de facto e eventual casamento, o casal decidiu vender as suas 2 HPP (330.000+310.000) e comprar uma nova casa para ser a nova e única HPP de ambos(450.000) em 4/2026, pergunto: a) Este contribuinte pode fazer o reinvestimento da venda da sua HPP adquirida em 11/2025 na HPP do casal, como a construção da sua HPP demorou mais tempo do que era esperado deixou de reunir a condição de ter o domicilio fiscal pelo menos nos 12 meses anteriores à data da transmissão( al e) nº 5 artº 10º CIRS), Será que neste caso se pode invocar o nº23 do artº 10º do CIRS? b) Na futura HPP do Casal, vão necessitar de fazer obras de melhoramento no valor de 100.000€, conseguindo assim fazer um reinvestimento de 450.000€+100.000€=550.000€, que tipo de obras poderão ser consideradas de melhoramento de forma a poderem ser aceites pela AT com a entrega da Mod 1, respeitando todas as normas(ser HPP dos SP, comprovado por faturas, pagas com capitais próprios, incorporadas no imóvel, aumentam valor/qualidade do imóvel e respeitam aos prazos legais), estamos a falar de: Painéis com baterias solares (melhoria energética); Janelas+ Caixilharia eficientes+portas exteriores e interiores; Obras- substituição de pavimento flutuante+rebocos+pinturas+isolamento e revestimento de paredes e telhado; Remodelação de Cozinha +WCs + quartos - armários+torneiras+canalizações+azulejos+loiças sanitárias+iluminação+eletrodomésticos encastráveis, placa de indução/forno elétrico, termo-acumulador/bomba de calor, lareira com recuperador de calor, embutir roupeiros; Que outros tipos de remodelação poderão ser aqui incluídas e das que mencionei estarão excluídas do conceito de melhoramento de acordo com a al a) nº5 artº10º cirs.? c) Por fim temos o assunto do momento venda de imóveis em herança indivisa, tenho 2 contribuintes cujas habitações dos ascendentes foram alienadas em 2025, em ambas as escrituras é mencionado que a herança está indivisa, até porque são mencionados os herdeiros da pessoa falecida, as heranças deixadas a estes 2 contribuintes são compostas somente de 1 imóvel sem outros bens ou dinheiro, num dos casos a casa que está a ser vendida é a da avó que só tinha esse bem (declarado no imposto de selo) mas as herdeiras(netas) têm um outro imóvel de herança que era do pai, pergunto se estes imóveis estão sujeitos a Mais valias e por consequência têm que ser declarados no anexo G do Mod3, ou preenchem as condições de isenção de acordo com os acórdãos do supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 2025-04-29, Processo nº 33/24.BALSB e o Processo 0136/25.5BALSB de 17/12/2025. IRS - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de um não residente com estabelecimento estável em Portugal e a exercer a atividade de alojamento local no regime simplificado. Uma vez que o sujeito passivo em causa é casado, deverá na folha de rosto do Modelo 3 indicar no Quadro 4 - Estado Civil o Campo 01 - Casado uma vez que é esse o seu estado civil. Contudo, tal obriga a preencher o Quadro 6A - Agregado familiar, campo 01 indicando o NIF do cônjuge. Ora o cônjuge é também um Não residente, que não obtém rendimentos em Portugal, e nem sequer tem NIF Português pelo que não tem forma de preencher este campo. Como fazer para conseguir submeter a declaração? Será obrigado a solicitar um NIF Português para o cônjuge? IRS - Respondido por: Anabela Santos A contribuinte herdou um imóvel em dois momentos distintos (2009 e 2021), o qual veio a alienar em novembro de 2025. À data da herança e da venda, não era proprietária de qualquer outro imóvel. Desde 2021, a contribuinte passou a assumir integralmente os encargos com o imóvel, incluindo fornecimentos de água, eletricidade e outros serviços essenciais, em seu nome, evidenciando a sua utilização como residência habitual. O imóvel situa-se em zona rural, sem arruamentos identificados nem numeração de portas, sendo a identificação efetuada através de caixa postal. A mesma caixa postal corresponde também a outro imóvel próximo, relativamente ao qual a contribuinte é apenas usufrutuária, não sendo proprietária. Acresce que a contribuinte é usufrutuária desse segundo imóvel, suportando todas as respetivas obrigações fiscais, sendo que ambos os imóveis (o alienado e o de usufruto) estão associados à mesma caixa postal. O domicílio fiscal da contribuinte encontra-se associado a essa caixa postal, não sendo claro se tal correspondia inequivocamente ao imóvel alienado, nem se houve atualização formal do domicílio fiscal aquando da aquisição por herança. A contribuinte pretende reinvestir o valor da venda em habitação própria e permanente, para efeitos de exclusão de tributação das mais-valias, podendo, contudo, enfrentar dificuldades na comprovação de que o imóvel alienado constituía efetivamente a sua habitação própria e permanente, nomeadamente por ausência de prova documental inequívoca (tendo, inclusive, sido recusada a emissão de atestado de residência retroativo pela Junta de Freguesia). Neste contexto, solicita-se esclarecimento quanto: À relevância e suficiência do domicílio fiscal (associado à caixa postal) para efeitos de comprovação de habitação própria e permanente, atendendo à inexistência de identificação unívoca do imóvel; Aos meios de prova alternativos admissíveis pela AT para demonstrar a residência habitual no imóvel alienado; Ao impacto da existência de outro imóvel (em regime de usufruto) com a mesma morada na apreciação da situação; Ao risco de não aceitação do enquadramento como habitação própria e permanente nestas circunstâncias; À viabilidade de aplicação do regime de exclusão de tributação de mais-valias por reinvestimento no caso descrito. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um empresário em nome individual com contabilidade organizada, tem 2 funcionários que são os seus filhos. Pretende atribuir a um deles os vales Infância, pois o outro não tem filhos. Pode esta despesa ser aceita como gasto fiscal? Se sim, é considerado rendimento em espécie do trabalhador? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sociedade no regime do artigo 9º do CIVA adquiriu uma viatura ligeira de passageiros elétrica a um fornecedor alemão. O valor da viatura inclui 19% de iva, conforme anexo. O valor do Iva pode ser considerado no custo do carro ou é custo não aceite e tem que se acrescer no quadro 07 da Mod.22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade tem 31.23% de uma participada com sede em Itália. Efetua o MEP todos os anos e até ao momento com lucro. Dos lucros recebe dividendos todos os anos também. Na apresentação dos seus dividendos existe uma retenção de 1.20% de imposto. Na contabilização do MEP efetuo na conta 412 e crédito a conta 7851. Pelos dividendos débito a conta 12 e a conta 6812 (imposto noutros estado membros não recuperado) e crédito a conta 412. A minha questão são, estou a proceder corretamente na contabilização? E em relação ao imposto debitado na conta 6812 devo acrescer na Mod 22? não coloco na conta de terceiro, pois a sociedade não tem tido lucro, dai que não poderá reduzir este valor pago em Itália aqui em Portugal ao imposto. E ainda sobre o imposto deveria ser apresentado algum certificado da sociedade portuguesa para não reduzir estes 1.20% de imposto, aquando da disponibilidade dos dividendos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa (serralharia) emitiu, em dezembro de 2025, uma fatura no valor de 50.000,00€ a um cliente no âmbito de uma adjudicação, sendo que o respetivo serviço apenas será prestado no início do ano de 2026 e sem a aquisição da matéria-prima para a realização do serviço. Contabilisticamente foi reconhecido o rendimento em 2025 (débito 21 / crédito 72), não tendo sido efetuado o diferimento do rendimento a reconhecer. Face ao princípio da especialização do exercício, entende-se que o rendimento deverá ser reconhecido apenas em 2026. Assim, coloco as seguintes questões: Será obrigatória a correção contabilística em 2025, mediante o reconhecimento de rendimentos diferidos (débito 72 / crédito 282). Ou, em alternativa, posso proceder à correção exclusivamente por via fiscal, através do Quadro 07 da Modelo 22 (dedução em 2025 e acréscimo em 2026), nos termos do Código do IRC, sem alteração dos registos contabilísticos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou contabilista certificado de uma cooperativa. Esta cooperativa beneficia da isenção de IRC. Em 2025, obteve apoios e subsídios financeiros do Estado. Este tipo de apoio/subsídio registei na conta 75. Dúvida: Em matéria fiscal e aquando da submissão da Modelo 22, devo deduzir ao lucro tributável no quadro 7 da modelo 22, todo o apoio/subsidio financeiro evidenciado pelo Estado na conta 75? Se sim, qual o campo a deduzir no Q7Mod.22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tendo recentemente aceite fazer parte dos corpos sociais de uma pequena coletividade desportiva e cultural, mais concretamente no conselho fiscal, ao tomar o -pulso- da situação contabilística e fiscal deparei-me com a falta de entrega das declarações mod. 22 referentes aos anos de 2023 e 2024, cujos resultados são respetivamente 1.815,19 € de resultados sujeitos em 2023 e 6.383,89 em 2024, já relativamente à entrega da mod.22 do ano de 2025 a coisa já se torna pacífica para mim. A minha questão é a seguinte: Ao entregar/submeter agora as declarações em falta (2023 e 2024) está a coletividade sujeita a coima, apesar de não atingir o patamar dos 7.500€ em qualquer dos anos em falta? Estando sujeita a coima, esta pode ser afastada, uma vez que não houve prejuízo para o estado. Desde já o meu muito obrigado e bom trabalho. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa adquiriu uma viatura em outubro de 2025 no valor de 29.000,00. Até essa data utilizou a viatura do sócio e gerente, que é trabalhador não remunerado. Esse gerente recebeu kms, titulados por verbete devidamente preenchido e assinado, pelo uso da sua viatura pessoal, até à empresa deter uma viatura no seu ativo. As portagens/estacionamentos foram faturadas à empresa por débito na conta bancária. 1. Assim, para efeitos de TA, considerei: km 5% Despesas de representação 10% 2. Os encargos suportados com a viatura, portagens e estacionamentos, combustível, seguro, IUC e amortizações, não foram sujeitos a TA, mas acrescidos no Q07 da Mod.22. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa vai efetuar este ano a venda de um pavilhão que pertence ao seu Ativo Fixo Tangível. Os montantes envolvidos são os seguintes: Valor de compra: 118.000,00€ (em 2010). Valor contabilístico: 29.500,00€ terreno, 22.120,00 € edifício, o que totaliza 51.620,00€ VPT: 221.194,95€ Valor da venda: 250.000,00€ Em termos de tratamento contabilísticos, iremos contabilizar a saída do ATF assim como as depreciações. Relativamente à mais-valia, o que temos de considerar para efeitos contabilísticos é a diferença entre os 250.000,00€ e os 51.620,00€, correto? E em termos fiscais? Isto é, depois para o preenchimento do Q07 da Modelo 22, quais os valores que temos de considerar e os campos a preencher? Podemos considerar a mais-valia como reinvestimento na compra de um pavilhão que foi adquirido em 06/2025 por 878.000,00 €? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas criada em 2023 tem no objeto social a mediação imobiliária e a intermediação de crédito (registada no banco de Portugal como intermediário de crédito vinculado). Tem e sempre teve, duas únicas sócias, que também são gerentes e trabalham na firma. Tem os seguintes CAE: CAE 68310 - med imobiliária CAE 66190 - outras atividade auxiliares de serviços financeiros Em 2025: Faturação CAE med mobiliária 210.000€ (77%) Faturação CAE interm serv financ 61.000€ (23%) Neste enquadramento, e porque a mediação imobiliária e até mesmo a outra (recebe comissões) estão na lista do arº 151º do CIRS, aplicar-se-á o regime da transparência fiscal. DUVIDA/PROBLEMA Em 2023 e 2024 apurou prejuízo e a mediação imobiliária representou sempre + de 75% do volume de negócios. Nesses anos de 2023 e 2024: - apresentei as modelo 22 em regime geral (sem identificar a transparência fiscal) - apresentei as IES sem anexo G. Esta situação acima e de forma a colocar na situação correta, levaria à substituição destas declarações, mas aqui entra a duvida, a aplicação prática desta correção. Nestes dois anos (2023 e 2024) a sociedade teve prejuízos e não teve matéria coletável. Assim substituindo a modelo 22 nada resultará, apenas colocando a cruz na transparência fiscal (tributações autónomas mantêm-se) Na IES, teria que adicionar o anexo G, mas porque não teve matéria coletável, tudo a zero. Assim, faz algum sentido entregar estas declarações, dado efeito algum produzirem ? Para todos os efeitos os prejuízos são abatidos na esfera da sociedade, prejuízos esses que abaterei na sua totalidade (<65% do LT), apurando pela primeira vez nesta sociedade, no ano de 2025, matéria coletável positiva, sendo declarado na modelo 22 de 2025 como abrangida pelo regime da transparência fiscal , e entregando a IES (anexo G) com a respetiva imputação aos sócios. Neste contexto, a não substituição das declarações (2023 e 2024) irá levantar algum tipo de problema nas liquidações de 2025, ou é irrelevante? Caso venha a substituir e porque não produzem efeito no imposto a pagar (fica tudo igual), irá existir algum problema com a substituição da modelo 22 de 2023? Não havendo nenhum problema na substituição, qualquer coima que dai possa advir pode ser afastada por ser de efeito nulo para o estado? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Nos anos de 2023 e 2024 foi feito um acréscimo de rendimento no valor de EUR 12.000. Em 2025 conforme instruções do cliente vai ser anulado em EUR 3.000 esse acréscimo de rendimento (porque foi alterado o valor estimado a faturar) e será considerado na conta 6881-correções relativas em ex. anteriores. No modelo 22 deve ser feita alguma correção? Penso que não uma vez que em aquando da sua constituição foi tributado, e agora aquando a anulação não deve existir impacto fiscal. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Temos um cliente, sociedade comercial por quotas, unipessoal, ME, que exerce atividade de "Formação profissional", na área do café, encontrando-se enquadrado no regime de transparência fiscal previsto no artº 6º do CIRC. Realiza também frequentemente Workshops, nas suas instalações, que fatura aos clientes/participantes. Poderão estes workshops ser considerados de formação, para efeitos do enquadramento no Regime de Transparência Fiscal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em que anexo da declaração Modelo 3 de IRS devem ser declaradas as mais valias que um cidadão nacional, residente em Portugal obtêm com a venda de ações negociadas através de uma plataforma sediada no Reino Unido? Será no quadro 9.2 A do anexo J do Modelo 3 do IRS? O englobamento é obrigatório ou pode sê-lo por opção Penso que o valor a inscrever será feito pelo total obtido em cada país Em que quadro do anexo J devem ser declaradas os dividendos pagos por algumas dessas ações bem como o imposto retido no país da fonte? Será no quadro 8 A. O englobamento é obrigatório ou pode sê-lo por opção. Penso que o valor a inscrever será feito pelo total obtido em cada país. Informo adicionalmente que a plataforma disponibiliza um extrato em excel detalhado dia a dia com as compras e vendas donde consta o ISIN, o TICKER e nome da empresa, o nº de ações compradas e vendidas o preço unitário de compra e venda normalmente em dólares americanos e a taxa de conversão em euros, bem como o valor do imposto retido no caso dos dividendos pagos e das comissões cobradas pela plataforma, que julgo poder inscrevê-las na coluna de despesas e encargos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, vendeu um Imóvel - que não era sua habitação própria permanente - em 2025 e em 2026 vai comprar outro. (era bem de arrendamento e será o novo bem para o mesmo efeito). A minha dúvida é utiliza-se o anexo G , pois o mesmo se destina á venda de habitação própria e permanente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um pensionista que aufere pensão de velhice no valor aprox. 14.000,00, residente em Portugal, esteve poucos meses nos Luxemburgo e auferiu lá um rendimento de 4.063,41, cuja declaração envio em anexo. Dúvidas: - O rendimento auferido no Luxemburgo deve constar da declaração Mod.3 de IRS? É tributado cá? Como declarar? - Caso deva declarar, e dado que já pagou imposto noutro país, como proceder relativamente aos descontos que já efetuou? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ao preencher a declaração Mod.3 de IRS da mãe, está pré-preenchida e não permite alterar, a opção pela morada alternada dos dependentes em conformidade com regulação das responsabilidades parentais. O pai informou que ainda não entregou a sua declaração. De que forma é possível corrigir esta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão é a seguinte: Estamos a fazer um IRS de um sujeito passivo divorciado que paga pensão de alimentos aos seus dois filhos no total de 3600€. Existe um acordo parental que indica que esses filhos estão em guarda conjunta sem residência alternada ( estão com a mãe), sendo as despesas partilhadas em 50%. No preenchimento do modelo 3 percebi que não é possível preencher o Quadro 6 ( dependentes em guarda conjunta) do Rosto com os dados acima mencionados e o Quadro 6 A do anexo H ( pensão de alimentos) com os valores de 3600.00€. O procedimento correto será optar pelo quadro vai vantajoso para o sujeito passivo ou existirá alguma regra obrigatória de preenchimento que poderá estar a escapar? Caso possa optar pelo quadro mais vantajoso, não poderá existir divergência entre o modelo 3 do "pai" e da "mãe" caso o "pai" preencha apenas o Anexo H e a "mãe" o Quadro 6 do Rosto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 14/07/2025 - cliente procedeu à venda da quota que disponha de 123.734,00 € por 50.000,00€ do capital social de uma empresa Essa participação tinha sido adquirida da seguinte forma: 24/11/1988 - DOAÇÃO - 2.244,59€ 10/04/1995 - AUMENTO CAPITAL POR INCORPORAÇÃO RESERVAS - 6.733,77€ 17/11/1999 - AUMENTO CAPITAL POR INCORPORAÇÃO RESERVAS - 24.766,64€ 15/11/2007 - COMPRA - 89.989,00€ Como declarar na modelo 3? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa comprou uma casa em 2021, e celebrou um contrato de comodato com a empresa da qual é sócia e gerente passando a gestão do imóvel para a empresa, que submeteu e custeou a aprovação de uma licença camarária para reabilitação do imóvel (sem ampliação). O proprietário recebeu, entretanto, uma proposta de compra e vendeu-a, ainda sem as obras realizadas, tendo os custos de licenciamento sido faturados pela empresa ao proprietário, pelo valor efetivamente suportado. A questão agora é saber se estes custos suportados com o licenciamento, que representam uma quantia financeira considerável, podem ser levados em conta para apuramento da mais-valia, uma vez que isso fez com que a casa fosse vendida bem mais cara, mas as obras já foram realizadas pelo novo proprietário e não pelo que custeou o licenciamento. Poderá não ser relevante, mas tudo isto aconteceu nos Açores. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na questão da semana passada não consegui explicar bem a situação. Vou tentar explicar melhor e em anexo envio escrituras. 1999 - Sofia, solteira, pela morte da mãe, recebeu 50% do imóvel U-545. 2016 - Sofia, casada em comunhão de adquiridos, faz partilha com a irmã e fica com os 50% da irmã a título de tornas. Neste momento Sofia fica com 75% e o marido 25%? Em 01/2025 - Sofia faz dação ao marido pelo valor de dívida. Sofia achava que tinha 100% do imóvel e que lhe estava a dar os seus 100%. Em 02/2025 - Sofia pelo divórcio, fez partilha, em que foi considerado que estavam a fazer partilha a título de meação, como se cada um tivesse 50%. Como declarar no anexo G? IRC - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade adquiriu, no ano de 2022, através de leilão eletrónico, um prédio urbano pelo montante de 364.881,82€, tendo suportado adicionalmente Imposto do Selo no valor de 2.919,05€ e IMT no montante de 18.155,30€. O referido imóvel é composto por quatro frações autónomas, as quais se encontraram arrendadas ao longo dos anos subsequentes. No ano de 2025, a sociedade procedeu à alienação de uma dessas frações. Considerando que o valor de aquisição foi determinado globalmente para o conjunto das quatro frações, solicita-se esclarecimento quanto ao critério a adotar para a imputação do valor de aquisição a cada fração, bem como a respetiva afetação do valor do terreno, para efeitos de apuramento das mais-valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vai vender um imóvel habitação secundária que adquiriu em 2017 por meio de doação. O valor atribuído na doação foi 37.296,60€ mas o VPT do imóvel era de 49.728,78€. Para o preenchimento do anexo G no campo do valor de aquisição, qual o valor que colocamos, o valor da doação ou o valor do VPT à data da doação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, que só a esposa tem rendimentos brutos da categoria B, código da tabela de atividades art.º 151, 1010, no valor de 18.600€. Vai pagar IRS? Não tem direito ao mínimo de existência? No simulador não dá. IRS - Respondido por: Marília Fernandes a) Determinado sujeito passivo adquiriu um terreno para a construção de um imóvel em 2022. b) A data da conclusão da construção do imóvel foi a 30/11/2024. c) O valor total da construção do imóvel foi de 200.000,00 €, este valor está devidamente documentado com faturas da construção, bem como a escritura da compra do terreno para a construção. d) O valor do empréstimo para HPP (imóvel contruído) foi de 180.000 €. e) O sujeito passivo alienou o antigo imóvel relativo à HPP a 15/03/2025 por 200.000 €, este imóvel tinha sido adquirido em 2022 por 120.000 €. O valor em dívida do empréstimo ao banco era de 62.500 €. Perguntas: 1. Poderá ser considerado reinvestimento a mais-valia do imóvel alienado em 2025, no imóvel cuja construção terminou em 2024? 2. Tal como foi referido anteriormente nas alíneas c) e d), admitindo que o sujeito passivo com o valor de realização da venda em e) possa amortizar em 120.000 € o empréstimo associado à construção essa amortização irá diminuir nos cálculos do valor a reinvestir sem recurso a crédito (180.000 € - 120.000 €)? 3. Se a resposta do ponto 2) foi afirmativa o valor do reinvestimento sem recurso a crédito seria 140.000 € (200.000 €-60.000 €)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos casados, marido tem morada fiscal em França, e os seus rendimentos são declarados em França, e esposa tem morada fiscal cá em Portugal, onde habita com os filhos, e declara cá os seus rendimentos. Pretende vender a sua habitação própria e permanente, para ir viver para França, onde passará a ser a sua residência fiscal. 1ª questão: é possível o reinvestimento do valor da venda da sua habitação aqui em Portugal, para comprar habitação própria e permanente em França? 2ª questão: se não conseguir vender a habitação antes de ir viver para França (uma vez que inicialmente irá viver em França numa habitação arrendada), terá direito a usufruir do reinvestimento mesmo que tenha mudado a sua morada fiscal para França? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no artigo 10.º do Código do IRS, no que respeita ao reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente. Situação em análise: Um sujeito passivo alienou a sua habitação própria e permanente em maio de 2024; Em junho de 2024 adquiriu um novo imóvel, igualmente destinado a habitação própria e permanente, tendo indicado na declaração modelo 3 a intenção de reinvestimento do valor de realização; O imóvel adquirido foi efetivamente utilizado como habitação própria e permanente até fevereiro de 2025; Em fevereiro de 2025, por motivos profissionais, o sujeito passivo deslocou-se para o Brasil, onde permaneceu até novembro de 2025, sem alteração da sua morada fiscal; Posteriormente regressou a Portugal e, ainda em novembro de 2025, emigrou para a Bélgica, onde reside atualmente; A alteração da morada fiscal para o estrangeiro apenas ocorreu em fevereiro de 2026. Questões: Tendo em conta que o imóvel adquirido deixou de ser efetivamente utilizado como habitação própria e permanente antes de decorrido o prazo de 24 meses após o reinvestimento, mas sem que tenha havido alteração imediata da residência fiscal, questiona-se se: Se considera cumprido o requisito de afetação a habitação própria e permanente exigido para efeitos do regime de reinvestimento; Ou se, pelo facto de não ter sido mantida a residência efetiva no imóvel por um período mínimo (nomeadamente 24 meses), se verifica a perda do direito à exclusão de tributação das mais-valias. Adicionalmente, relativamente aos rendimentos auferidos no Brasil entre fevereiro de 2025 e novembro de 2025: Os mesmos foram sujeitos a tributação nesse país, tendo o imposto sido pago localmente; Contudo, o sujeito passivo não dispõe de qualquer declaração ou documento oficial que discrimine os rendimentos obtidos e o imposto suportado. Nestes termos, solicita-se esclarecimento sobre: A forma correta de declarar estes rendimentos na declaração de IRS em Portugal; E, em particular, como proceder na ausência de comprovativos formais dos rendimentos e do imposto pago no estrangeiro, nomeadamente para efeitos de eventual crédito de imposto por dupla tributação internacional. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa enquadrada em iva no regime misto está a efetuar uma obra de reabilitação na área de delimitação ARU. Nessa obra vai ser aplicada um elevador residencial. Na fatura consta fornecimento e instalação, mas tem aplicado o Iva à taxa de 23% A dúvida é: nesta fatura não devia ser aplicado a inversão do sujeito passivo? No caso de não ser aplicado a inversão do sujeito passivo, a taxa a aplicar seria de 6%, uma vez que esta obra de reabilitação está numa área de delimitação ARU certificada pelo município? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa de transportes portuguesa recebeu uma fatura de uma entidade XXX., Nº Contribuinte XXX, relativa a portagens com a menção M40. Solicito parecer se a mesma se encontra devidamente emitida ou se a mesma devia conter a IVA, e ainda a base legal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Viatura Plugin com autonomia de 41km e CO2 89g, e data de 2020, não cumpre os requisitos para a dedução do IVA, certo? As condições para cumprir o requisito, cumulativas, é de autonomia maior de 50km e de CO2 <50g. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O dono de obra particular está a construir uma habitação permanente, fora de qualquer Área de Reabilitação Urbana (ARU) Tem o orçamento mais ou menos discriminado, mas não se pode afirmar que é um contrato de empreitada, embora se possa converter em tal. As faturas vão sendo emitidas, de acordo com as fases de construção, numas descrimina o material e a mão de obra de pedreiro e servente, outras apenas o número da prestação e a fase da construção, (ex: 1ª prestação: Movimentação de terras e início de fundações) Todas as faturas estão a ser faturadas com IVA a 23% Lendo a verba 2.27 da lista I anexa ao código do IVA e lendo o artigo 1207º do Código Civil, tendo um contrato de empreitada, não se pode aplicada a taxa de IVA a 6%, só porque, - A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços- A minha conclusão é que não se pode aplicar a TAXA Reduzida de 6%. Confirma-se esta minha conclusão? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa italiana possui um estabelecimento estável em Portugal para efeitos de IRC, na medida em que dispõe, em território nacional, de uma trabalhadora dependente que negoceia com clientes e acorda os termos de venda em Portugal. No entanto, não possui em Portugal estrutura física nem meios técnicos e humanos para a entrega de bens ou prestação de serviços aos clientes. Assim, as faturas de venda são emitidas pela sede em Itália, com o respetivo NIF italiano. Fui contratada como contabilista do estabelecimento estável em Portugal, sendo que os serviços de contabilidade são prestados à sede, uma vez que não existe estrutura em Portugal para a -receção- desses serviços. Neste contexto, é meu entendimento que a fatura relativa aos serviços de contabilidade poderá ser emitida com o NIF italiano, com aplicação do mecanismo de autoliquidação de IVA em Itália. Agradeço que me confirmem se esta interpretação está correta ou se, pelo contrário, a fatura deverá ser emitida com o NIF do estabelecimento estável em Portugal, com liquidação de IVA à taxa de 23%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que exerce a área de serralharia e afins, que por sua vez tem um cliente particular, O meu cliente efetuou uma cobertura de um terraço que estava a infiltrar água na casa deste, pelo valor de 2000€, qual a taxa de IVA a aplicar na fatura 6% ou 23%, a cliente tem o documento que junto em anexo. IRS - Respondido por: Anabela Santos Preciso de saber como declarar os rendimentos de um casal com 2 filhos, em que o marido a partir de maio/2025 passou a residir em Espanha, com rendimentos em Espanha. Terei de enviar duas declarações uma na qualidade de casados, até maio? E a partir de maio envio outra, apenas os rendimentos da esposa e na qualidade de separados com os 2 filhos. IRS - Respondido por: Anabela Santos O sujeito passivo A em 1999 adquiriu um imóvel para sua habitação própria e permanente (HPP), detendo 100% da sua titularidade. Em 2025, vendeu o respetivo imóvel e procedeu ao reinvestimento, sem recurso ao crédito, num novo imóvel afeto à HPP adquirido em compropriedade com o sujeito passivo B (50-50), companheiro com quem vive em união de facto. O sujeito passivo B vive em união de fato, há mais de 20 anos, com o sujeito passivo A, e ambos tinham o domicílio fiscal no imóvel alienado e, agora na morada do imóvel de reinvestimento, onde o produto da venda foi integralmente reinvestido na aquisição deste novo imóvel para HPP do agregado familiar. Nos termos do Código do IRS (Artigo 10.º, n.º 5 e n.º 6) estabelece que os ganhos são excluídos de tributação se o valor for reinvestido na aquisição de um imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. A jurisprudência consolidada do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa), nomeadamente nos Processos n.º 545/2025-T de 10.11.2025 (anexo), estabelece que: "o benefício da exclusão de tributação deve ser reconhecido sempre que o valor de realização seja aplicado na aquisição de nova HPP do sujeito passivo e do seu agregado, independentemente da repartição da titularidade jurídica do novo imóvel.- Valores: Imóvel ABC: Sujeito passivo A, adquiriu em 1999 por €80.000 vendeu em 2025 por €260.000. Imóvel XPT: Aquisição para reinvestimento da venda do imóvel ABC por € 240.000 (50% sujeito passivo A e 50% sujeito passivo B), havendo a tributação do excedente. Questões: Como o companheiro (sujeito passivo B) vive em união de facto e tem o domicílio fiscal a mais de 24 meses (mais de 20 anos) em ambos os imóveis, em conjunto com o sujeito passivo A fazendo parte do agregado familiar, a prova da utilização permanente do imóvel, serve para validar o reinvestimento de ambos, protegendo a exclusão da tributação? Como deve ser tributada a mais valia? Como o sujeito passivo A desconhecia as implicações fiscais aquando da aquisição em compropriedade, é correto o preenchimento do anexo G da Declaração Modelo 3, mencionando que reinvestiu 100% no novo imóvel de HPP? IRS - Respondido por: Anabela Santos Na venda de 40.000 ações à própria empresa efetuada em 2026 pelo senhor António. Qual a data de aquisição que deve ser considerada e qual o valor de aquisição, sabendo que no momento da venda das ações à própria empresa: O senhor António e a mulher eram casados em regime de comunhão geral de bens e têm três filhos; O senhor António ficou viúvo em novembro de 2025; Não houve testamento; Ainda não foi feita a partilha e está-se à espera de receber a liquidação (a zeros) do imposto de selo; O capital da sociedade divide-se em 400.000 ações; O senhor António tem 100.000 ações e a mulher tem 20.000; os três filhos do casal têm as restantes 200.000 ações; As ações da mulher e dos três filhos foram adquiridas em1990; As ações do senhor António foram adquiridas 50.000 em 1979 e as restantes em1990; Aliás, as 50.000 ações de 1979 do senhor António eram à altura quotas e tendo depois a sociedade sido transformada em sociedade anónima em 1997; Todos os herdeiros acordam em fazer a transação em análise: a sociedade compra 40.000 ações ao senhor António; As ações vão ser transacionadas ao valor contabilística apurado nas contas de 2025, que se cifra 20 Euros por ação, logo: 800.000 Euros. O valor nominal das ações é 5 Euros; O valor contabilístico da cada ação, em 31 de dezembro de 2025, era 20 Euros por ação; Questões: A venda das 40.000 ações à própria empresa pelo senhor António em 2026 estão isentas de IRS? Em caso de haver IRS nesta operação, qual o valor de aquisição que deve ser considerado? Existe alguma informação vinculativa neste âmbito? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venda de um imóvel HPP em 21.01.2022 pelo valor de EUR 188.000. Á data da venda o valor do empréstimo era de EUR 85.000. Logo, o valor a reinvestir em nova HPP é de EUR 103.000. Com a venda da HPP o valor total de despesas é de EUR 15.270 (comissão imobiliária, IMT, IS e obras devidamente suportadas). Em 2022 foi adquirida uma nova HPP ainda em construção cujo valor final de aquisição é de EUR 380.000. Com base no CPCV foi pago ao vendedor até 31.12.2024 o valor de EUR 80.500 (sinal e respetivos reforços) e o valor de EUR 13.000 referente a materiais escolhidos (este valor será descontado no valor de compra). Foi feito um crédito pessoal no valor de EUR 50.000 e que à data 31.12.2024 está em dívida o montante de EUR 37.500. Foi submetido pelo vendedor à Câmara Municipal o pedido de licença de utilização antes de decorridos os 36 meses mas efetivamente ainda não existe a licença de utilização uma vez que a urbanização onde foi construída a nova HPP também necessita de licenciamento. Toda esta situação não permitir concretizar a escritura final. Apesar de a nova HPP ainda não ter licença de utilização já vivem efetivamente na nova HPP desde dezembro de 2022, mas até ao momento não foi feita a alteração de morada fiscal pelo facto de não ter ocorrido a escritura do imóvel. Contudo, existem faturas de gastos (nomeadamente internet e luz) que comprovam que vivem na casa desde dezembro de 2022. Perante esta situação qual o valor da MV a ser tributada? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar o vosso entendimento técnico relativamente ao tratamento contabilístico, fiscal e declarativo de gorjetas/gratificações pagas por clientes através de terminal multibanco. Enquadramento prático Temos um estabelecimento da área da estética/unhas, em que o cliente, além do valor do serviço, pode optar por pagar uma gratificação/gorjeta adicional através de MB. Essa gratificação: é facultativa; é separada do preço do serviço; não corresponde a remuneração definida pela empresa; é posteriormente entregue ao respetivo beneficiário. Questões No caso de a gratificação ser atribuída a trabalhadoras por conta de outrem, entendemos que: não integra o valor tributável em IVA da empresa; não constitui rendimento/gasto da empresa; pode ser relevada contabilisticamente como valor de terceiros; e, em termos de IRS, segue o enquadramento aplicável às gratificações/gorjetas atribuídas a trabalhadores dependentes. Agradeço confirmação deste entendimento. A dúvida principal coloca-se quando a gratificação é atribuída a uma trabalhadora independente / TI / recibos verdes, mas o montante entra primeiro no terminal/banco da empresa e só depois é transferido ao respetivo beneficiário. Nestes casos, agradeço esclarecimento sobre os seguintes pontos: a) Pode a empresa tratar esse montante como mera cobrança por conta de terceiro, relevando-o em conta de terceiros (por exemplo, 278), sem reconhecimento de rendimento nem gasto? b) Pode a empresa excluir esse montante da sua esfera de IVA, por não corresponder a contraprestação própria, desde que o mesmo esteja devidamente segregado e identificado? c) Para que a empresa possa sustentar esse enquadramento, é suficiente existir mapa interno + prova de transferência ao TI, ou é necessário que o TI emita obrigatoriamente fatura/recibo/fatura-recibo relativo ao valor das gratificações recebidas? d) Caso o TI tenha de emitir documento, qual o enquadramento mais correto: emissão autónoma apenas pelo valor das gratificações; ou inclusão desse montante no documento global do período, juntamente com os restantes honorários? e) Existindo emissão de documento pelo TI, esse montante deve, em regra, seguir o regime normal de categoria B, incluindo IVA quando aplicável, salvo enquadramento no artigo 53.º do CIVA? Em termos de faturação da empresa ao cliente, agradeço também indicação sobre qual o procedimento mais correto quando a gratificação é paga por MB: se deve constar em linha autónoma; e, em caso afirmativo, qual a menção mais adequada. Objetivo do pedido Pretende-se definir um procedimento tecnicamente consistente que permita: não reconhecer como proveito da empresa montantes que apenas são cobrados e entregues a terceiros; assegurar o correto tratamento em IVA; e garantir que o beneficiário final declara o respetivo rendimento nos termos legalmente adequados.