Reunião Livre - 22 Abril 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Bastonária - Paula Franco Relatório Intercalar da Ordem do primeiro trimestre de 2026. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Coleção Essencial 2026. Bastonária - Paula Franco Prémio Professor Doutor António Carlos dos Santos. Bastonária - Paula Franco Calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco SDR. Bastonária - Paula Franco Apenas foram entregues 15,30% das Modelos 22. Bastonária - Paula Franco Declaração Trimestral dos Trabalhadores Independentes. Bastonária - Paula Franco Nova Lei da Habitação. Formação obrigatória. Bastonária - Paula Franco Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2026, relativo ao Processo n.º 1018/2023. Empréstimo contraído para a construção pode ser tido em conta no cálculo do valor de realização a reinvestir. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação da SS. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Estou neste momento com uma fiscalização e o inspetor não quer aceitar o documento em anexo porque não identifica o nome do meu cliente. Anexo uma das faturas emitias ao cliente angolano e a respetiva retenção e o pagamento à AGT angolana. Em relação à taxa de 6.5% diz que deve ser 5% de acordo com a convenção agradeço confirmação não sendo uma dedução do IRC posso considerar um custo do exercício? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que vende um imóvel situado num país terceiro ou na união europeia, residente em Portugal, tem de declarar na declaração de IRS? De que forma influencia o cálculo do imposto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicita-se esclarecimento jurídico sobre a interpretação das normas de caducidade relativas à isenção de IMT para jovens, prevista no Artigo 9.º do CIMT, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho: Exceção por Deslocação Laboral: Nos termos do n.º 8 do Artigo 11.º do CIMT, a isenção não caduca se o imóvel deixar de ser habitação própria e permanente por motivo de 'alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio'. Questiona-se se esta exceção é aplicável quando o novo local de trabalho se situa no estrangeiro, garantindo a manutenção da isenção. Destino do Imóvel e Arrendamento: O referido n.º 8 do Artigo 11.º condiciona a manutenção do benefício a que o prédio se mantenha 'destinado exclusivamente à habitação', conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo. Face a esta redação, pergunta-se se, ocorrendo a deslocação laboral mencionada no ponto anterior, é admissível que o imóvel seja objeto de arrendamento para fins habitacionais, uma vez que o prédio manteria o seu destino exclusivo de habitação. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa opinião para a seguinte situação: IRS: Em 2014 foi conferida uma incapacidade permanente de 80%. Em 2023 foita feita a 1ª avaliação da incapacidade tendo sido conferida uma incapacidade permanente de 46 % definitiva, ou seja, não se vai verificar mais nenhuma avaliação, mantendo-se assim a incapacidade de 80% como direito adquirido. Correto? Para que não exista imposto a pagar, no preenchimento da mod.3 de 2025 e anos posteriores, no quadro 3 no grau da incapacidade deverá ser considerada a incapacidade de 80%, não se preenchendo os restantes campos, resultando que não existe imposto a pagar o que não acontecerá se todos os campos forem preenchidos. IUC: Em 2023 e 2024 foi liquidado e pago o imposto. Aplica-se o mesmo entendimento do IRS? Caso afirmativo, é possível preceder à reclamação do imposto pago? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo, viúva, vendeu a HPP e adquiriu uma nova HPP, ambas no Porto. Para registo da aplicação do valor da alienação tenho um dado que não sei como ser considerado: A nova HPP foi adquirida pela viúva por cessão de posição contratual a outros sujeitos passivos, reembolsando estes do valor de 63.484,10€. Este valor, de acordo com o que consta no Acordo de Cessão de Posição Contratual assinado por ambas as partes e comunicado e enviado para a Construtora que deu o seu consentimento para esta cessão de posição, reparte-se no reembolso de 41.889,10€ de entregas feitas por estes à Construtora mais 21.595€ de Mais valias (ganho dos cedentes?). A escritura final de aquisição foi feita em 21 de Novembro de 2025 pelo valor de 190.405€ (os 41.889,10€ iniciais mais 148.515,90€ pagos no ato da escritura pela minha cliente). A minha duvida prende-se com os 21.595€ pagos aos cedentes, que foi um custo para a minha cliente mas que não sei como o declarar porque não fazem parte do valor da escritura, ou se não são para serem declarados em lado nenhum e é um custo assumido. SS - Respondido por: Amândio Silva Para se ter direito ao subsídio parental inicial tem de haver descontos de pelo menos 6 meses. Segundo o guia prático da SS o cálculo é feito da seguinte forma, dos últimos 8 meses de descontos consideram os 6 mais antigos, ou seja, os 2 meses anteriores ao nascimento não entram nos cálculos do subsídio parental inicial. Se o que referi estiver correto, tenho a seguinte dúvida que reflete um caso real, uma trabalhadora que embora tenha atividade aberta não efetua qualquer trabalho à vários anos, estando isenta de segurança social, fez um contrato de trabalho com uma empresa, mas só irá ter 7 meses de descontos antes do nascimento do filho não tendo os oito como é referido no guia, como se processam os cálculos? 1- Consideram os primeiros 6 meses, excluindo o 7 º mês. 2- Consideram o 1º mês como sendo zero e excluem os 2 meses mais recentes. 3- Outra forma. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Precisava de uma informação cessei contrato com um cliente em 31 de março de 2026, como devo fazer para me destituir de contabilista certificado. Faço já no portal das finanças, ou primeiro tenho de fazer na página da ordem. Ainda tenho de fazer o IVA do 1º. trimestre, pois o cliente ainda não me entregou os documentos. Ao me destituir ainda vou conseguir fazer o Iva? Agradecia que me informassem como devo proceder. SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual deu início de atividade em 1 abril/2025 de uma mercearia e café, com contabilidade organizada. Neste momento não tem empregados Usufruiu de isenção de seg social nos primeiros 12 meses, que neste momento já terminou Qual o procedimento atual junto da segurança social, sendo que até ao momento a segurança social não informou de forma oficiosa a cessação da Isenção. Como deve o empresário proceder para fazer os seus pagamentos à segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário está na empresa desde 2019, mas em 2025 fica como gerente remunerado. Em termos de segurança social é considerado trabalhador dependente ou MOE? A contabilidade deve ter o mesmo enquadramento que a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato a tempo parcial de 20 Horas por semana que teve início em 01/10/2025. Horário de trabalho é o seguinte: - Terça feira - 8 horas de trabalho - Quarta feira - 8 Horas de trabalho - Sábado - 5 horas de trabalho *Semana 1 10/08 11/08 - Dia de Ferias 1 12/08 - Dia de Ferias 2 13/08 14/08 - 15/08 (sábado) - feriado (não conta) * Semana 2 17/08 18/08 - Dia de Ferias 3 19/08 - Dia de Ferias 4 20/08 21/08 22/08 - Dia de Ferias 5 (Sábado) *Semana 3 24/08 25/08 - Dia de Ferias 6 26/08 - Dia de Ferias 7 27/08 28/08 29/08 - Dia de Ferias 8 (Sábado) *Semana 4 31/08 01/09 - Dia de Ferias 9 02/09 - Dia de Ferias 10 03/09 04/09 - Dia de Ferias 11 (Sábado) Marquei 11 dias de ferias, proporcionais horas trabalhadas por semana, conforme descrito acima (Dias 11,12,18,19,22,25,26,29,01,02,04), está correto? Os sábados podem ser marcados como dias de ferias, mesmo tendo 5 horas de trabalho? As ferias começam a 10/08/2026, qual será o último dia a ser marcado se pretendermos que sejam gozadas de forma seguida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato sem termo, a tempo completo, 40 Horas por semana, que teve início em 01/10/2025. Horário de trabalho é o seguinte: - Domingo - Folga - Segunda feira - 8 Horas de trabalho - Terça feira - Folga - Quarta feira - 8 Horas de trabalho - Quinta feira - 8 Horas de trabalho - Sexta feira - 8 Horas de trabalho - Sábado - 8 Horas de trabalho Pretendendo-se marcar 22 dias de ferias seguidos, começando no dia 10/08/2026, qual será o último dia de férias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Está a decorrer uma fiscalização ao ano 2023 na folha de serviço menciona sô esse ano O inspetor está a solicitar informação quanto ao ano de 2022 - por acaso já facultei, mas teria de o fazer caso haja retificações poderá fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora por conta de outrem estava de baixa médica prolongada e atendendo à gravidade da doença (cancro), não enviou o documento da baixa médica referente a um determinado mês, por esquecimento. Enviou posteriormente a baixa do mês seguinte. Entretanto a empresa decidiu proceder ao despedimento por justa causa, alegando faltas injustificadas. Não é obrigação legal a empresa enviar uma carta registada com aviso de receção à trabalhadora a questionar a razão das faltas seguidas? Se assim for, como pode a trabalhadora impugnar o despedimento? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade multidisciplinar, que foi constituída há dias atrás, tem como gerentes dois agentes de execução. Estes contribuem há muitos anos para o CPAS (caixa advogados-) no último escalão. Pretendem receber nesta sociedade um salário mensal de 3.500,00. Estão excluídos da aplicação do regime geral os trabalhadores, art.º 26 do código contributivo? Não pretendem contribuir para a segurança social. As remunerações podem ser pagas, não descontando para a segurança social, mas serem consideradas como rendimento da categoria A e constarem na DMR? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora estava de baixa de gravidez de risco até 24/04. Entretanto foi internada entre 16/04 a 19/04 e teve o bebé em 16/04. A licença parental de 120 dias conta a partir de dia 20/04 ou 16/04? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Existe a necessidade de contratar um(a) trabalhador (a) para limpar as áreas comuns (escadas e caixas de contadores) do condomínio. Os produtos de higiene e limpeza serão fornecidos pelo condomínio. As horas necessárias para limpeza das partes comuns do condomínio não devem exceder as 5 horas/mensais. Questões: A situação supra descrita enquadra-se no regime dos trabalhadores do serviço doméstico ou prestador de serviços independente? Se a situação for enquadrada no regime dos trabalhadores do serviço doméstico. i. Deverá o condomínio: Inscrever o/a trabalhador(a) na segurança social? Se sim, segue a lógica da inscrição dos trabalhadores do serviço doméstico pelos agregados familiares? Contratar o seguro de acidentes no trabalho? Pagar os proporcionais de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal? Se o condomínio optar pela remuneração convencional, os subsídios de férias e Natal não se encontram sujeitos a segurança social. i. Sim? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente iniciou atividade pela primeira vez em 2024/06/28. Fez a cessação em 2024/09/11 e o reinício de atividade em 2024/12/02 até ao presente. Os 12 meses de isenção da segurança social em que data terminou?2025/07 ou 2025/09? O contribuinte não entregou as declarações trimestrais e atualmente paga 20€ mensais, mas do valor faturado resulta um valor mensal superior a 20€, como se regulariza os meses que se pagou a menos, com uma declaração anual? É só um pagamento da diferença mensal? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma nadador-salvador está enquadrado no regime de trabalhador independente à taxa 21,4%. Como o CIRS é o 1519, não será mais correto a taxa de 25,2%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que entrou de baixa a 5/5/2025, depois a 11/9/2025 e depois outro período de baixa de 5/10/2025 a 10/2/2026, regressando a 11/2/2026. Em 2025 tinha gozado 15 dias de férias! Informamos a funcionária que em 2026 teria férias apenas de 2 dias de trabalho por cada mês efetivo de trabalho, ou seja, no máximo 20 dias em 2026, a funcionária em questão informou que em 2026 iria fazer uma pequena cirurgia e então os 7 dias que ficaram de 2025 por gozar se acertaria posteriormente a fim de ter o mesmo número de dias que as colegas, uma vez que a empresa é uma indústria e encerra para férias e depois não ia ter férias igual às colegas, ou iria gozar mais. Acontece que hoje, informou que falou com o act e diz que o facto de ter estado de baixa não perdeu o direito a férias e que em 2026 terá direito na mesma aos 22 dias e caso esteja de baixa ao longo deste ano que também não conta que as férias venceram-se a 1/1/2026 e por isso teria sempre os 22 dias de férias! penso que o meu raciocínio inicial esteja correto, em 2026 terá só 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, como se fosse ano de admissão, pois a 1/1/2026 o contrato estava suspenso por baixo e não venceram as férias! DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para o pagamento dos vencimentos num consultório médico dentista deverá ser seguida a PCT nº 321/2025/1, este é o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou existe outro? Relativamente a este instrumento a tabela de retribuições mínimas foi publicada em 09/2025 não tendo ainda havido atualização para 2026. A nível do pagamento das diuturnidades que são calculadas em 3% do valor da retribuição do nível VII (903€) as mesmas deverão ser calculadas pela RMMG de 2026 (920€)? Se o patrão quiser pagar uma diuturnidade no valor de 50€ (920€x3%=27,60€) a um dos colaboradores (os outros recebem o valor de 27,60€) pode fazê-lo? Ou todos têm que receber o mesmo valor por diuturnidade? E quando tiver de pagar duas diuturnidades a esse colaborador pode pagar 2x27,60€=55,20€ ou terá de pagar 50€+27,60€= 77,60? Todos os colaboradores recebem acima dos valores da PCT nº 321/2025/1 e apesar de terem a mesma categoria os ordenados dos colaboradores são diferentes e uns recebem mais que outros, este procedimento é legal? Se o patrão quiser pode calcular o valor da diuturnidade no valor de 5% sobre o vencimento base de cada colaborador (desde que o valor seja superior á diuturnidade prevista nesta PCT)? SS - Respondido por: Amândio Silva Um MOE cessou funções em outubro de 2025 passando apenas a ser funcionário da empresa. Após cessar as funções de MOE entrou de baixa médica até ao momento. A empresa está a despedir por extinção do posto de trabalho. Ele tem direito ao subsídio de desemprego? Ou terá de ter 360 dias de descontos como trabalhador por conta de outrem? Pois os descontos dos últimos 2 anos são como MOE. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária iniciou funções na empresa SA em 20/05/2024 com um contrato a termo certo de 1 ano. Em 20/05/2025 esse mesmo contrato foi renovado por mais 1 ano, terminando agora no dia 19/05/2026. Em 17/06/2025 enviou o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (baixa por gravidez de risco) com as datas de 17/06/2025 a 02/01/2026. No dia 06/01/2026 enviou comprovativo da Segurança Social no qual ela está de licença de maternidade de 30/12/2025 a 28/05/2026. Em 2024, foram-lhe pagas todas as remunerações referentes aos mês que trabalhou, assim como o subsídio de Natal de 2024. Nesse ano, ela gozou 6 dias de férias. Em 2025, foram-lhe pagas todas as remunerações referentes aos meses que trabalhou, assim como o subsídio de Ferias de 2024 e metade do valor do subsídio de Natal 2025, visto que a outra metade foram-lhe enviados os documentos para ela pedir o pagamento à Segurança Social. Nesse ano, ela gozou 4 dias de férias. Neste momento a funcionária está a questionar quantos dias de férias ela gozou nestes 2 anos e quais os valores das férias que lhe foram pagos. E quais os direitos vencidos à presente data. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma trabalhadora que entrou a 19/03/2025, com um contrato sem termo. A trabalhadora despediu-se, sendo o seu último dia de trabalho 16/04/2026. A minha questão tem a ver com as horas de formação: Esteve de baixa os seguintes dias: Abril/25 3 dias Junho/25 3 dias Agosto/25 6 dias Setembro/25 13 dias Outubro/25 26 dias A partir de outubro ficou de baixa até data da saída; A minha questão é trabalhou 177 dias desde o início do contrato até saída, tem direito a receber quantas horas de formação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão: Trabalhadora efetiva que tem um filho deficiente. Está em casa com assistência familiar desde 28/10/2021. A empresa está com dificuldades financeira e diminuição do volume de negócios. Pretende fazer acordo ao abrigo do nº 4, alinea a) do artº 10º do DL 220/2006 de 3 novembro com esta operária. A assistência familiar terminou agora em meados de abril 2026. Questão: Carece do parecer do CITE? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador é integrado em determinada empresa sob 180 dias de período experimental. Ao abrigo do artigo 114.º do Código de Trabalho, após decorridos 120 dias do período experimental, o empregador passa a ver-se obrigado a rescindir o contrato com aviso prévio de 30 dias. A minha questão é o que ocorre se esses 30 dias culminarem após o término do período experimental. Por exemplo, se o contrato for rescindido pelo empregador ao 151.º dia do período experimental, havendo desse modo 1 dia no final do aviso prévio que recai no 181.º dia após a contratação, fora do período experimental, o que sucede? O trabalhador já é considerado efetivo e, portanto, com direito à indemnização na ausência de justa causa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa com atividade ao sábado e funcionários com horário distribuído por esse dia, o sábado deve ser contabilizado como dia útil para efeitos de marcação de férias? No caso de uma empresa com horário fixo de segunda a sábado (sábado só período da manhã), quando um funcionário falta ao sábado e solicita o desconto nas férias, deve ser contabilizado um dia inteiro ou apenas o proporcional às horas não trabalhadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento de dúvida no processamento do recibo final de contrato. Contrato a termo certo denunciado com aviso prévio pelo colaborador com data de término de 01/05/2026. O colaborador recebe os subsídios de férias e de Natal por duodécimos. O processamento de maio: processo 1 dia (feriado)? Processo os duodécimos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostava de colocar as seguintes questões, relativamente aos trabalhadores de uma IPSS: Os trabalhadores podem gozar as férias -aos meios-dias-? Ou seja, durante uma semana o trabalhador está de férias todas as tardes. Trabalha apenas no período da manhã. Sendo possível, recebe subsídio de alimentação nesses dias? E sendo possível, existe alguma limitação para o número de -meios-dias- gozados? Consultei o Contrato Coletivo de Trabalho outorgado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), e não chego a nenhuma conclusão. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um colaborador e vamos ter de processar em abril retroativos. Admitido a 27/10/2025. Ordenado base: 900 euros. Vamos ter de processar retroativos de 20 euros para janeiro, fevereiro e março. Na emissão do recibo coloco 3 linhas uma com referência a cada mês? 20 - jan/2026 20 - fev/2026 20 - mar/2026 2- Em abril o ordenado já vai com 920. 3- A comunicação da alteração do vencimento no portal da S. Social deve ser efetuada com referência a janeiro ou abril? Apenas vai ser efetuada após receber a vossa resposta a este email. Como a devo comunicar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Entidade empregadora paga a 100% até 30 dias de baixa ao trabalhador. Este entrega o valor que recebe da SS à EE. No recibo de vencimento devo fazer o desconto da baixa para enviar à segurança social e não causar sobreposição, certo ? Pagar um complemento remuneratório (sujeito a IRS apenas) igual ao valor descontado ? Entidade Empregadora fornece refeição aos trabalhadores no refeitório. Esta situação vem descrita no contrato de trabalho como fornecimento de refeição em espécie. Devo processar um abono no recibo de vencimento (valor calculado pela EE) e ao mesmo tempo proceder ao desconto do mesmo (pelo facto de a refeição ser fornecida no refeitório) ? Até agora o procedimento não tem sido este, nada está refletido no recibo de vencimento e esta situação não me parece correta. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Preciso da vossa ajuda relativamente ao fecho de contas com um funcionário. Informação relevante: iniciou o contrato com a entidade a 09/05/2025 a termo certo por 12 meses (até 08/05/2026); a 24/03/2026 apresentou a carta de despedimento dando o prazo de 1 mês; trabalhou na empresa até 31/03/2026; desde 01/04/2026 a 23/04/2026 não prestou trabalho efetivo, uma vez que esteve a gozar horas que tinha no banco de horas, ainda assim ficaram por gozar 62 horas em banco de horas; gozou desde o início do contrato 16 dias de férias; foram prestadas 8h de formação pela entidade patronal; recebe IHT (Isenção Horário de Trabalho) no valor de 800€/mês. não recebe os subsídios em duodécimos. Agora, aquando do fecho de contas do mês de abril deverá ser processado no seu recibo: 23 dias de vencimento - desde o dia 01/04 a 23/04 apesar de não ter comparecido na empresa por usar as horas do banco de horas, é devido o pagamento desses 23 dias, correto? a proporção de 23 dias, 30 x 800€ de IHT = 613,33€ ; 62 horas trabalhadas e ainda não pagas ou gozadas. Férias não gozadas - teria direito a 2 dias por cada mês de trabalho x 12 meses com um máximo de 22 dias = 22 dias - 16 dias = 6 dias de férias não gozadas por pagar Horas de formação = 40 horas a que tinha direito - 8 horas ministradas = 32 horas pagas ao valor hora (RBX12/52X hora/semana); Subsídio de férias = será igual aos dias de férias, 6? Subsídio de Natal = 2,5/30X23 dias (dá direito a 1,91 dias respeitante ao mês de Abril + 2,5 x 3 (referente a janeiro, fevereiro e março) = 9,42 dias de subsídio de Natal? IRS - Respondido por: Amândio Silva Estou a preencher a declaração de IRS de um cliente e este tem dividendos obtidos através da plataforma Degiro, conforme anexo. Estou a preencher o anexo J, no quadro 8A, com o código E11. Quando pede o país da fonte é o país que está identificado por cada empresa no quadro do anexo da Degiro ou é o país da plataforma? Por exemplo na primeira linha tem CN, coloca-se então no país da fonte a Coreia no Norte? Se verificarem nesse mesmo quadro também tem dividendos de empresas portuguesas, também tem de se declarar esses dividendos? Se repararmos a taxa de retenção das ações portuguesas não é de 28%. Por isso estou com dúvidas como declarar isto. Pois no anexo J não podemos colocar como país da fonte Portugal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na declaração de IRS de um trabalhar independente que tem profissão especificamente prevista na Tabela do art.º 151.º do CIRS tem um rendimento de € 83 915,44. Tem despesas relacionadas com a atividade de € 3 100 e usufrui de IRS, sendo esta a 5ª declaração. Na simulação da AT apresenta um rendimento global e coletável de € 21 319,36 e o máximo de rendimentos isentos de € 28 8137. Pelo que o rendimento para aferir a taxa de imposto é de € 50 086,86. Esta simulação está correta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no artigo 10.º do Código do IRS, no que respeita ao reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente. Situação em análise: Um sujeito passivo alienou a sua habitação própria e permanente em maio de 2024; Em junho de 2024 adquiriu um novo imóvel, igualmente destinado a habitação própria e permanente, tendo indicado na declaração modelo 3 a intenção de reinvestimento do valor de realização; O imóvel adquirido foi efetivamente utilizado como habitação própria e permanente até fevereiro de 2025; Em fevereiro de 2025, por motivos profissionais, o sujeito passivo deslocou-se para o Brasil, onde permaneceu até novembro de 2025, sem alteração da sua morada fiscal; Posteriormente regressou a Portugal e, ainda em novembro de 2025, emigrou para a Bélgica, onde reside atualmente; A alteração da morada fiscal para o estrangeiro apenas ocorreu em fevereiro de 2026. Questões: Tendo em conta que o imóvel adquirido deixou de ser efetivamente utilizado como habitação própria e permanente antes de decorrido o prazo de 24 meses após o reinvestimento, mas sem que tenha havido alteração imediata da residência fiscal, questiona-se se: Se considera cumprido o requisito de afetação a habitação própria e permanente exigido para efeitos do regime de reinvestimento; Ou se, pelo facto de não ter sido mantida a residência efetiva no imóvel por um período mínimo (nomeadamente 24 meses), se verifica a perda do direito à exclusão de tributação das mais-valias. Adicionalmente, relativamente aos rendimentos auferidos no Brasil entre fevereiro de 2025 e novembro de 2025: Os mesmos foram sujeitos a tributação nesse país, tendo o imposto sido pago localmente; Contudo, o sujeito passivo não dispõe de qualquer declaração ou documento oficial que discrimine os rendimentos obtidos e o imposto suportado. Nestes termos, solicita-se esclarecimento sobre: A forma correta de declarar estes rendimentos na declaração de IRS em Portugal; E, em particular, como proceder na ausência de comprovativos formais dos rendimentos e do imposto pago no estrangeiro, nomeadamente para efeitos de eventual crédito de imposto por dupla tributação internacional. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso apoio relativamente ao preenchimento do Anexo G do IRS. Trata-se de um contribuinte que efetuou a venda de um imóvel em 2024, tendo declarado a intenção de reinvestimento. No entanto, até ao final de 2025, o reinvestimento ainda não foi concretizado, prevendo-se que apenas ocorra durante o ano de 2026. Neste contexto, gostaria de esclarecer se, na declaração de IRS referente a 2025, será necessário proceder a algum preenchimento específico no Anexo G, ou se apenas deverá ser efetuado aquando da concretização do reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço ajuda para compreender a liquidação que envio em anexo, pois necessito perceber se estou ou não a fazer as coisas bem e também para poder estimar um valor indicativo para os clientes, aquando da submissão da declaração de IRS. É uma situação que considero complexa, pelo que já pedi ajuda através do portal das finanças, mas não consegui ser esclarecida. Percebo que a dedução foi de 5.230€, pois isso está bem visível na Nota de Liquidação, mas a minha dúvida é sobre como se chegou a este valor, uma vez que o valor de impostos pagos na fonte foi de 10.143,37€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2022, um casal vendeu um imóvel destinado a habitação própria e permanente (HPP), tendo o respetivo reinvestimento sido efetuado na aquisição de um terreno para construção. A construção do novo imóvel ficou concluída em 2025 (ano em que, julgo, deverá ser declarado o reinvestimento). Neste contexto, coloco as seguintes questões: - Pode ser considerado como valor de reinvestimento o novo VPT do imóvel, tendo em conta que este é superior ao total das despesas efetivamente suportadas, sendo que parte dessas despesas não se encontra devidamente documentada e não foi repartida proporcionalmente entre ambos os elementos do casal? - Em janeiro de 2025 ocorreu o divórcio do casal. Posteriormente, em julho de 2025, o imóvel construído (também HPP) foi vendido, tendo cada um dos ex-cônjuges procedido a um novo reinvestimento, ainda em 2025, na aquisição de nova habitação própria e permanente. Assim, agradecia esclarecimento sobre como deve ser efetuada a declaração de dois reinvestimentos no mesmo ano (2025), considerando que tal situação resulta do divórcio dos sujeitos passivos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal português que vive em França (não residente em Portugal) vendeu a sua habitação em Portugal em 2026 e pretende saber se pode ficar isento de mais-valia se usar o valor da venda para ajudar os filhos (residentes em Portugal) a pagar os empréstimos das suas HPP. Gostaria de obter a vossa ajuda no apuramento da mais valia, tendo em conta o seguinte: Data da Compra 17/05/2002 Valor da compra 92.277,61€ Data da venda 26/01/2026 Valor da Venda 235.000,00€ Tiveram as seguintes despesas, as quais não tenho a certeza de serem dedutíveis: 30,00€ serviços de um consultor para a emissão de uma declaração em como não havia dívidas aos condomínio; 20,00€ Solicitador para procuração com poderes de representação; E ainda 17.343,00€ da comissão imobiliária. O valor em dívida ao banco à data da venda era 27.878,88€. Sei que ainda não saíram as tabelas de desvalorização para 2026. Caso não exista possibilidade de isenção por reinvestimento, o casal será tributado por 50% da mais-valia às taxas progressivas ou poderá optar pela tributação de 100% da mais-valia à taxa autónoma de 28%? O valor dos rendimentos em França é à volta de 52.000,00€. Com base no acima gostaria de obter a vossa ajuda para calcular o escalão de taxa e o valor do imposto estimado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que em 2025 recebeu do ex-marido a pensão de alimentos no valor 8.686,31 euros referente ao dependente de ambos. Como o valor recebido em 2025 foi resultado de uma ação em tribunal pelo pai não pagar o que estava definido pelo tribunal, este ano recebeu os valores em atraso dos anos de 2023 e 2024 e do próprio ano discriminado da seguinte forma: . 5.412,42 euros referente a 2025, . 3.037,38 euros referentes a 2024, . 236,81 euros referentes a 2023. Pergunta: Pode o contribuinte declarar os rendimentos de 2023 e 2024 no quadro 5A? Para tal deverá preencher o quadro 4A e no quadro 5A abrir uma linha para cada ano e preencher os campos com os valores/NIF/ano. Tem de preencher mais algum quadro (5B)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito, por favor, ajuda para as seguintes dúvidas: - Um trabalhador, por conta de outrem, durante o ano de 2025, trabalhou para uma empresa, esta fez o processamento dos salários, mas não efetuou os respetivos pagamentos. Acontece, que os valores foram incluídos nas DMR. O trabalhador terá de entregar a modelo 3? Os valores, devidos, foram reclamados judicialmente e serão pagos durante o ano de 2026 e 2027. Como proceder? - Um jovem, com idade inferior a 25 anos, durante o ano 2022, concluiu numa escola secundária, um curso técnico ou profissional. Neste caso, poderia ter usufruído do benefício IRS jovem nos anos 2022, 2023 e 2024? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente exerce a atividade de comercialização de óleos e produtos petrolíferos e encontra-se a avaliar a possibilidade de passar a comercializar também um óleo de origem vegetal destinado a um cliente produtor de arroz. O referido óleo vegetal não se destina ao consumo direto, é utilizado durante o processo de produção do arroz, nomeadamente misturado no produto com a finalidade de conservação e prevenção do aparecimento de insetos durante o transporte (por via marítima) até à fase de embalamento. Ou seja, trata-se de um produto que acaba por ser incorporado no arroz, mas que não tem como finalidade a sua utilização como óleo alimentar. Neste contexto, gostaria de confirmar qual a taxa de IVA aplicável à sua comercialização: Se deverá ser aplicada a taxa normal; ou Se poderá enquadrar-se na taxa intermédia, atendendo à sua incorporação num produto alimentar. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, sujeito passivo de IVA, cuja atividade principal é atividades de serviços de transportes de passageiros, a pedido, em veiculo com condutor ( TVDE) e como atividade secundária atividade de serviços de entrega ao domicilio sem tratamento ou triagem. Este cliente adquiriu uma viatura ligeira de passageiros elétrica, cujo IVA é dedutível na aquisição por ter um valor de aquisição inferior a 62.500,00€ e no consumo da eletricidade. A minha dúvida está no IVA suportado nos encargos de portagens, pneus, reparações, manutenções. O Iva suportado nestes encargos pode ser dedutível pelo facto de a atividade ser a exploração da viatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o esclarecimento, neste caso particular: Prestador do Serviço - Transportador - sujeito passivo coletivo com sede em ES Adquirente - sujeito passivo coletivo com sede em PT Circuito dos bens: início em PT e destino ES Tipo de operação/ bens - DEVOLUÇÃO DE TARAS ao fornecedor ES Questão: Porque se trata de uma DEVOLUÇÃO DE TARAS ao fornecedor ES A fatura está emitida com IVA 0% - sem menção da legislação Como devo interpretar o IVA, na ótica do adquirente do serviço: - IVA isento alínea Q do art. 14º do CIVA ou - IVA autoliquidação alínea a) no 6 do art.6º do CIVA (a minha dúvida prende-se com o facto de a operação base do serviço ser uma devolução de bens e não uma venda de bens). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa está no regime mensal de iva por opção desde o início de atividade 2018. Desde 2019 teve volume de negócios superiores a 650.000€ até ao presente. Uma vez que o enquadramento desde 2026 tem de ser efetuado pelo contribuinte teria de entregar declaração de alterações para o regime do Iva mensal por obrigação legal e não por opção? Ou esta opção pelo regime normal mensal do Iva é válida para sempre até que o contribuinte altere para trimestral se cumprir com volume de negócios inferiores a 650.000€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Precisava da opinião e do apoio dos colegas em relação a um PAP referente a créditos de cobrança duvidosa que coloquei na AT enquanto contabilista certificado independente. Para contextualizar, fui contactado por uma colega que me referiu que tinha um cliente com 4 faturas em cobrança duvidosa. Depois de contactar o cliente, recebi os comprovativos de como de facto tinha existido tentativa de cobrança infrutífera, bem como a própria advogada do cliente me enviou os processos de injunção que tinha interposto em tribunal, os quais deixo em anexo. Todos os processos têm características semelhantes. Dos três PAP's que submeti de clientes distintos, dois vieram deferidos, no entanto, e para meu espanto, um deles veio indeferido. Pela consulta no site da AT, o devedor respondeu da seguinte forma: Neste sentido gostava de compreender se a justificação do devedor é suficiente para o indeferimento do processo, ou, se face ao exposto e à documentação que deixo em anexo, há matéria para requisitar recurso hierárquico. No meu entendimento, a fatura tem todas as características para se enquadrar nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 78.º-B do CIVA. Confesso que ainda não é um processo que estou 100% à vontade e gostava de tentar compreender melhor como é que o devedor comprova a sua posição junto da AT. Peço desculpa pelo incómodo, mas preciso de ajuda para conseguir salvaguardar-me. Não queria aconselhar de forma errada o cliente nem me expor demasiado a situações das quais não tenho competências técnicas para resolver. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Previamente ao inicio de atividade relativo a uma sociedade com o CAE de construção civil/compra e venda de bens imobiliários, determinado cliente questionou-me relativamente às diversas opções de enquadramento em IVA que das quais agradeço esclarecimento o mais descritivo possível: -Se optar pelo enquadramento -Transmissão de Bens e/ou Prestação de Serviços- Isentas que não conferem direito à dedução (Artigo 9.º do CIVA), as faturas emitidas pelos seus fornecedores serão emitidas -normalmente- sujeitas a IVA (não existindo o direito à dedução nem operação de autoliquidação). Na venda dos Imoveis não há lugar a liquidação de IVA decorrente da referida Isenção. Deverá assinalar no Tipo de operações: Que conferem direito à dedução (NÃO) e Isentas que não conferem direito à dedução (SIM). -Se optar pela opção de -Transmissão de Bens e/ou Serviços que conferem direito à dedução-, deduz IVA na generalidade das faturas emitidas pelos fornecedores e autoliquida IVA nas diversas situações (p/ ex. faturas dos sub-empreiteiros). Na venda dos Imóveis não líquida IVA ao abrigo da alínea 30) do Artigo 9.º do IVA. Deverá assinalar no Tipo de operações: Que conferem direito à dedução (SIM) e Isentas que não conferem direito à dedução (NÃO). Sendo que o projeto em causa prevê faturar em venda de imóveis, montantes na ordem dos 2.600.000€, e na mesma medida incorrer num valor de investimentos e gastos também significativos, no meu entender a 2.ª opção poderá ser o enquadramento mais adequado, pois implicaria menos distorções a nível fiscal (principalmente em sede de IVA) e de exploração (eliminando gastos adicionais relacionados com a impossibilidade de dedução de IVA). Solicito assim o V/ entendimento perante o exposto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar a vossa ajuda com a fatura que envio em anexo. A mesma é uma aquisição de uma obra de arte e a minha questão está no enquadramento em IVA. Devo liquidar e deduzir uma vez que foi adquirida no mercado comunitário? A taxa de IVA é 6% ou 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Recebi uma fatura da Apple que envio em anexo com sede Cork na Irlanda, relativa a um investimento num sistema Informático. Na fatura consta o n.º de IVA: IT00XXXXXXXXX. Fui verificar ao VIES e este número não é válido. Após várias pesquisas, apurei que o n.º de IVA que o VIES valida é o n.º IE 9700053D. Como a fatura tem um valor bastante significativo e estando obrigada a autoliquidar o IVA, poderei exercer o direito à dedução do mesmo valor com esta fatura onde consta um NIF não validado no VIES. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: Associação de direito privado na área das artes do espetáculo, com o CAE 90200 e 91210, em regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º. Questão: A associação faz aquisições intracomunitárias de bens e serviços, nomeadamente a fornecedores como a Meta, Get Your Guide, e companhias áreas como Ryanair e Transavia. As faturas são emitidas com isenção de IVA. Nas faturas da Get Your Guide, que são comissões por venda de bilhetes, a fatura é emitida com iva isento, «reverge charge». Agradecia informação se perante os diversos fornecimentos descritos, existe obrigatoriedade de liquidação de IVA. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente iniciou em fevereiro de 2026 uma baixa de maternidade. Em janeiro de 2026 emitiu 1 recibo verde. Tem a obrigação declarativa de entrega da declaração trimestral respeitante ao 1º trimestre de 2026? Um Trabalhador independente requereu a 27 de março a medida excecional de apoio à tempestade Kristin. Deixará de pagar as contribuições apenas com o diferimento do pedido de apoio? Uma empresa requereu a 13 de abril a medida excecional de apoio à tempestade Kristin para dispensa de pagamento das contribuições. Deixará de pagar as contribuições apenas com o diferimento do pedido de apoio? Qual o documento que servirá para efetuar o pagamento das contribuições mensais? A DRI mensal com o valor total das contribuições ou, a segurança social emitirá um documento de pagamento específico para este efeito? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sabendo que um sujeito passivo inscrito com o estatuto de RNH não pode usufruir do IRS Jovem, é possível renunciar de alguma maneira a esse regime? O sujeito passivo nunca usufruiu na prática do RNH, pois obteve o estatuto em 2022, apenas obteve rendimentos (de elevado valor acrescentado) em 2024, e na modelo 3 de 2024 optou no anexo L pelo englobamento dos rendimentos. Aproveito para perguntar se no caso de um Sujeito Passivo com o estatuto RNH que queira optar pelo englobamento dos rendimentos de elevado valor acrescentado e não auferindo mais rendimentos, tem de entregar o anexo L ou basta o A ou o B? O anexo L é de carácter obrigatório? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1 Um SP singular faz arrendamento habitacional de 3 frações. Durante o ano de 2025 fez obras de remodelação nas 3 frações. Essas obras estão devidamente suportadas com faturas com a respetiva identificação da fração. Adicionalmente, existiram gastos com a aquisição de diversos materiais novos para as respetivas frações também suportados com faturas. Por último, nas partes comuns do edifício foram feitas remodelações (pintura, escadas, substituição claraboia) que são essenciais ao arrendamento das frações. Por favor informar se todas as despesas acima mencionadas podem ser consideradas como despesas de conservação para efeitos de IRS? Se sim, as despesas das partes comuns podem ser repartidas pela permilagem de cada fração? Existem algumas faturas de 2024 das obras que não foram consideradas no IRS de 2024. Podem ser consideradas no IRS 2025? Por último, existe uma fatura de advogados relacionada com um despejo de um inquilino. Esta despesa pode ser considerada no IRS uma vez que foi essencial para que a fração seja novamente arrendada. Questão 2 Já é possível entregar IRS com a opção de tributação conjunta para SP não residentes em PT que apenas vão declarar a venda de um imóvel em PT? Questão 3 Aquando da alteração de morada fiscal em PT de residente para não residente quando o SP singular passou a viver no Brasil necessita de ter em PT representante fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Peço ajuda para interpretar quais os valores a declarar no anexo J do Certificado de Remuneração de Luxemburgo que envio em anexo. Rendimento bruto: 24.480€ Contribuições regimes proteção social: 2.705,04€+272,06€ (quotizações + seguro dependência). Imposto retido: 934,80€ A dúvida principal: o que fazer ao CIS/CISSM/CICO2: - 500,00€; -311,79€; -160,00€? Sendo que a soma dos créditos de imposto dá um valor superior ao imposto retido? Não vai ao modelo 3 ou desconta ao valor do Imposto retido? Neste caso os créditos de imposto são superiores ao imposto retido, a diferença é ignorada ou é considerada rendimento? No meu entender colocava o imposto retido a "zeros". IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de tirar a seguinte dúvida: - quando um casal, casado em comunhão de adquiridos, se divorcia e existe uma escritura de partilha por divórcio em que um deles fica com a casa de habitação que era de ambos e dá determinado valor ao outro, esta operação deverá ser mencionada no anexo G? No fundo não houve venda nenhuma. O imóvel foi avaliado em 120000€, a esposa ficou com a casa e como tornas "deu" 60000€ ao ex-marido. Claro que um dia mais tarde, caso ela venda, tem 2 momentos de aquisição - a data de compra inicial e a data do divórcio e valor (penso eu). IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem de 21 anos que trabalhou em 2025 pela 1ª. vez, embora tenha um rendimento abaixo de 8.000 €, foi-lhe feita uma retenção de IRS de 70 € (eventualmente de forma errada, somando o subsídio de Natal). Como vai receber a totalidade do IRS só pelo mínimo de existência, vai abdicar do IRS jovem, não gastando já um dos 10 anos a que tem direito. Gostaria de confirmar esta situação, porque o que tenho lido é que ao apresentar a declaração de IRS conta sempre para efeito de esgotar os anos de IRS jovem. Como a opção pelo IRS Jovem é feita na declaração e não é obrigatória, permite poupar os anos de benefício para quando os rendimentos forem mais elevados. IRS - Respondido por: Anabela Santos Ainda na sequência do email anterior, apareceu-nos outra situação muito idêntica aqui no escritório. Sujeito passivo que têm atestado de incapacidade emitido em 2017 de acordo com a TNI-Anexo I, DL n.º 352/2007, de 23/10, com reporte a 2016, com 60% de incapacidade, com data de reavaliação em 2021. Nas declarações de IRS de 2016 a 2022, colocou essa mesma incapacidade, pois a reavaliação apenas foi efetuada em 2023, e não em 2021 como estava prevista. Nesta 1.ª reavaliação, ao abrigo do DL 202/96, de 23/10, foi-lhe atribuída uma percentagem de incapacidade de 19,25%. As questões que se colocam, é se em 2023, à luz da legislação à data deveria ter continuado com a percentagem mais favorável, ou seja, 60%, e em 2024 ? E se a contribuinte se enquadra neste Ofício, de acordo com o Capítulo I - Aplicação do princípio mais favorável, bem como com a alínea c) do n.º 14 do Capítulo IV e também de acordo com os exemplos 1 a 4 do mesmo Ofício. Agradeço o esclarecimento acerca do procedimento para eventualmente corrigir os anos de 2023 e 2024, que julgo ser através da declaração de substituição por estar em condição e dentro do prazo para o efeito. Se for assim, como preencher o quadro 5A da declaração de 2024, e seguintes, pois será para utilizar para o ano de 2025 até 2027, se considerar que o primeiro ano após primeira reavaliação é o ano de 2023, ou até 2025 se considerar que a primeira reavaliação se reporta a 2021 (?). Posteriormente utilizar sequencialmente as alíneas a) a d) do Artigo 87.ª do CIRS. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho estes dados do imóvel vendido: Compra 150.000 € em 14/08/2006 Venda 328.000 € em 24/01/2025 Encargos com Escritura, IMT, Imobiliária, certificado energético registos, obras (<12anos) = 25.983,93€ Distrate (amortizado totalmente) - 97.278,12€ propriedade em partes iguais pelos 2 titulares. Reinvestimento numa nova casa HPP (ainda não escriturada) em 2026 ou 2027: valor a escriturar -365.000€ Crédito bancário será de 175.000€ Investimento capital próprio 190.000€ Para preenchimento do anexo G, com estes dados estamos perante um reinvestimento total ou parcial? Isto é sempre tão complicado. Meu raciocínio: (vale o que vale) Valor de realização: 328.000€ Valor total dívida banco: 97.278,12€-pago ------------------------------------- 230.721,88€ valor líquido de realização? Acho que sim. ===================== 365.000€ valor a reinvestir nova casa 175.000€ recurso ao crédito 190.000€ capital próprio Dúvida, se valor líquido de realização 230.721,88€ e investe como capital próprio 190.000€ será tributado pela diferença? Como processo isto no anexo G? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente efetuou uma venda de ações na bolsa portuguesa em 31.12.2025, através do Banco BEST. Venda essa concretizada às 9h24 desse último dia do ano como demonstra documento abaixo. Não há, portanto, dúvidas que a venda foi feita nesse dia, mais precisamente às 9h24. Dessa venda resultam mais-valias em IRS. Como o mesmo documento refere, a operação financeira (o crédito do valor da venda) realizar-se-á em 05.01.2026 (última linha do doc), isto é, o dinheiro estará disponível na conta uns dias mais tarde, neste caso, num ano civil/fiscal diferente. E isto pode fazer a diferença! Para mim, a venda e consequentemente a mais-valia gerou-se em 2025, mesmo sendo no último dia do ano. Qual o problema que advém disto? Na declaração fiscal que o banco emitiu, essa venda (e consequente mais-valia para o contribuinte) não aparece em 2025. Aparecerá em 2026 porque o movimento financeiro foi nesse ano (2026). Mas isto fará sentido??? O que conta não é a data da transação, mas a data do recebimento??? Ponho-me a pensar no seguinte: imaginemos que tenho uma quota de uma empresa não cotada em bolsa e que a vendo por escritura pública em 31-12-2025, mas com o pagamento (meu recebimento) a realizar-se dali a 50 anos Então terei de declarar essa mais-valia no ano de 2075???? Por ter sido este o ano do recebimento? Não me parece que faça sentido! E se o pagamento dessa quota for feito em 20 prestações anuais, terei que declarar essa mais-valia "às pinguinhas" durante 20 anos? "No lo creo"... e por isso acho que se deva considerar como facto gerador do rendimento, o momento da venda, ou seja, 31-12-2025 Sucede que, se preencher o anexo G da mod3 com a minha versão (incluir em 2025 esta operação), tenho uma divergência automática pois o banco BEST não incluiu essa operação nos movimentos de 2025 por ter feito o movimento financeiro em 04-01-2026. Contatei a AT através do e-balcao.... e quando esperava ajuda, nomeadamente invocando o n.º3 do artº 10º CIRS, a resposta foi: Por tudo isto, recorro à OCC, para saber o V/ veredicto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa ajuda se possível: - as pessoas singulares P e C são residentes fiscais na Áustria. - são sócios nas empresas: GRE - sem terrenos; OPT - têm terrenos desde 2019, que originariamente foram adquiridos para desenvolver um projeto de alojamento local. O projeto camarário foi aprovado, mas não foi aprovado o projeto subsidiado. Ficaram a aguardar fundos/financiamentos e entretanto, devido à saúde de um sócio, deixaram a "marinar"; - a GRET dissolveu e liquidou em abril de 2026. Foi deliberada a extinção imediata da sociedade por inexistência de ativos e passivos. - as participações sociais na OPT foram vendidas, também em abril de 2026, por valor significativo, gerando ganhos. - Que obrigações é que P e C têm de cumprir em Portugal? - é que nos termos do artigo 18/1/i) do CIRS (no caso da GRE conjugado com o artigo 81º do CIRC) ambas as situações consideram-se o rendimento obtido em Portugal; - Porém, o artigo 13º, n.º3 da Convenção entre Portugal e Áustria fico com dúvidas se assiste alguma tributação/declaração em Portugal, especialmente, por causa das definições do artigo 6º da referida convenção. Como proceder e tratar este assunto? Quanto à GRE, parece-me que não se tem de declarar nada; Quanto à OPTT, fico na dúvida, no conceito. Alguma informação adicional que considerem relevante? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 7/10/2025 foi vendido um imóvel por 210.000,00 com escritura publica, mas nessa data foi recebido 50% do valor, ou seja, 105.000,00 porque havia uma condição resolutiva para a efetivação da venda. Se até 31/01/2026 um projeto com fundos comunitários não fosse aprovado a venda não produzia efeito e teriam de devolver os 105.000,00, mas se pelo contrário o projeto fosse aprovado receberiam os restantes 105.000,00. Em 01/02/2026 foi anulado a condição resolutiva e o valor foi recebido nessa data. A minha questão coloca se qual o valor a declarar a totalidade em 2025 ou 50% em 2025 e 50% em 2026?