Reunião Livre - 29 Abril 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Final do prazo alargado de cumprimento das obrigações devido às calamidades. Bastonária - Paula Franco Prazo de entrega da IES e Modelo 22 das empresas abrangidas pelas zonas de calamidade. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Bastonária - Paula Franco Possibilidade de prorrogar o prazo de submissão da Modelo 22. Importância do Contabilista 3.0. Bastonária - Paula Franco Apoios calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Atendimento alargado do Consultório Técnico a partir de 4 de maio. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17 de abril. Bastonária - Paula Franco Casos mediáticos de transparência fiscal. Cláusula geral anti-abuso. Bastonária - Paula Franco O novo pacote habitação ainda não foi publicado. Bastonária - Paula Franco Prorrogação do prazo de submissão do SAF-T (PT) da faturação de abril para 8 de maio de 2026. Amândio Silva Guia Prático abril 2026: -Notificação e citação no procedimento e processo tributário-. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou a preencher o anexo C da declaração de IRS de um ENI que passou para contabilidade organizada em 2025. No lançamento de abertura coloquei todos os saldos iniciais, inclusive AFT e respetivas depreciações acumuladas, acréscimo de gastos por férias e subsídio de férias do funcionário e diferimento de seguros etc. No apuramento do lucro tributável estou a ter dificuldade em perceber se estes -acertos de saldo inicial- devem ou não ser preenchidos no campo -Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS)-. Sendo que foi utilizada a base do acréscimo, apenas foram considerados tanto rendimentos como gastos do próprio ano para o apuramento do lucro, em que sentido teria de acrescer estes ajustamentos? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar o vosso parecer técnico sobre o seguinte: Uma empresa tributada em sede de IRC e com objeto social de gestão de imóveis próprios celebra contratos de arrendamento onde, no primeiro mês, é solicitado: O pagamento de dois meses de renda adiantados; O pagamento de um valor de caução (a devolver no final do contrato mediante o estado do imóvel). Questões: No momento do recebimento da caução devo proceder à emissão da respetiva fatura? A caução deve ser reconhecida como rendimento integral no exercício do seu recebimento ou podemos diferir o proveito até ao momento da devolução? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço a vossa melhor atenção e sugestão para a seguinte dúvida. Enquadramento: Associação de direito privado na área das artes do espetáculo, com o CAE 90200 e 91210, em regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º. Questão: A associação faz aquisições intracomunitárias de bens e serviços, nomeadamente a fornecedores como a Meta, Get Your Guide e companhias áreas como Ryanair e Transavia. As faturas são emitidas com isenção de IVA. Nas faturas da Get Your Guide que são comissões por venda de bilhetes, a fatura é emitida com iva isento, «reverge charge». Agradecia informação se perante os diversos fornecimentos descritos existe obrigatoriedade de liquidação de IVA. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria que me confirmassem (porque já vi opiniões divergentes) os direitos das trabalhadoras em licença de maternidade e baixa de gravidez de risco: - Licença de maternidade (licença parental inicial da mãe) - a entidade patronal pode descontar os proporcionais do tempo da licença, nas férias, subsídio de férias e de Natal? Independentemente de a licença passar de um ano civil para o outro? Ou seja, da mesma se encontrar de licença no dia 01 de janeiro? - E se for a licença parental do pai? Funciona igual? Pode a entidade patronal pagar só os proporcionais correspondentes aos períodos trabalhados? - As mesmas dúvidas no que respeita aos períodos de baixa por risco clínico na gravidez? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador ficou de baixa e, entretanto, o contrato foi revogado durante a mesma. A entidade patronal entregou os documentos para a inscrição ao trabalhador no IEFP. A questão prende-se em saber qual o prazo para o trabalhador inscrever-se no IEFP? Pode fazê-lo mesmo estando de baixa (que é o caso)? A baixa pode-se prolongar durante vários meses, se assim for perde o direito ao subsídio de desemprego quando tiver alta, por não se ter inscrito no IEFP? Qual a melhor solução para que o trabalhador depois de ter alta não fique sem subsídio desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 Preciso de uma ajuda p.f., uma funcionária com data de admissão a 01/07/2023 e saída a 17 junho 2026 por iniciativa da própria funcionária. Preciso confirmar p.f. quantos dias tem de férias úteis neste período em que esteve na empresa: 2023/24 - 30dias 2025 - 22dias 2026 - 22dias Questão 2 No apuramento para lançamento na contabilidade da estimativa de férias. Qual o valor a considerar para um funcionário com inicio de contrato a 1/12/2025 2 dias referentes a dezembro de 25. 22 dias vencidos a 1/1/26 porque trabalhou em 25. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questiono se na função pública caso um colaborador não tenha tido, num determinado ano, formação obrigatória e o contrato cesse, se são devidos ao trabalhador essas quantias das horas de formação não dadas. Esta questão surge visto que a Lei Geral do Trabalho de Funções Públicas indica que os colaboradores têm direito a usufruírem, caso assim entendam, de 100horas/ano para autoformação, não existindo obrigatoriedade da mesma. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um funcionário que iniciou funções em 01/01/2025 e cessa funções a 10/05/2026. Já gozou 22 dias de férias, tem direito a mais dias de férias? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente pede para incluir estas menções no contrato de prestação de serviços de contabilidade: -O Primeiro Outorgante declara dispor de seguro de responsabilidade civil profissional (doravante "Seguro RCP"), adequado à natureza dos serviços prestados no âmbito do Contrato Original, com um capital mínimo seguro de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). O Primeiro Outorgante obriga-se a manter o Seguro RCP em vigor durante todo o período de execução do Contrato Original, bem como durante o prazo de prescrição das eventuais responsabilidades decorrentes dos serviços prestados, em conformidade com as exigências profissionais da Ordem dos Contabilistas Certificados. Sempre que solicitado pela Segunda Parte, O Primeiro Outorgante deverá disponibilizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, comprovativo atualizado da apólice de seguro (cópia da certidão de cobertura ou documento equivalente) e do respetivo pagamento em dia. A falta de manutenção do Seguro RCP durante a vigência do Contrato Original constitui incumprimento grave, conferindo à Segunda Parte o direito de resolver o contrato com fundamento em justa causa, mediante notificação escrita.- SS - Respondido por: Amândio Silva Embora não seja da competência dos CC-s gostaria da v/ajuda sobre o seguinte: - sociedade por quotas, com dois sócios; - um dos sócios é também gerente e remunerado; - o outro sócio é TPCO noutra sociedade. Questão - o sócio que é TPCO noutra sociedade tem direito ao subsídio de desemprego, na eventualidade de ficar desempregado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na nossa empresa temos uma trabalhadora admitida com um contrato a termo certo: Admissão - 19/05/2025 - Caducidade a 31/03/2026. Entretanto o contrato renovou por igual período, ou seja: Renovação - 01/04/2026 até 13/02/2027. Posto isto, a trabalhadora gozou férias: Até 31/12/2025 - 5 dias; De 01/01/2026 até 31/03/2026 - 1 dia; Total gozados até ao momento 6 dias. Assim, como o contrato renovou até 13/02/2027 questiono quantos dias de férias a trabalhadora deve marcar até ao final do ano de 2026 (2º ano civil de contrato)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de um parecer ou esclarecimento, sobre a situação de um futuro cliente que pretende abrir uma loja ao público, setor brindes, bijutaria, artesanato e produtos regionais e que colocou a seguinte questão: Ao admitir duas funcionárias, elas deverão trabalhar 6 dias por semana, que nalgumas incluirá trabalhar, sábado e domingo com folga rotativa de 2 dias por semana. As remunerações a pagar são as normais, ou existe valores adicionais a pagar, por este tipo de horário? SS - Respondido por: Amândio Silva Sou CC de uma empresa sem atividade desde 2022, apenas um prédio rústico que vai ser vendido brevemente e que posteriormente irá ser cessada. Acontece que pedi uma certidão contributiva da segurança social e consta que é devedor. Após consulta aos valores em dívida aparece contribuições de novembro de 2002 e janeiro de 2003. Ora a empresa não tem documentação desses anos para procurar comprovativos de pagamentos mas temos a certeza de que nada se deve porquanto esta empresa sempre foi muito pontual no cumprimento das suas obrigações. Acresce que até à data a empresa nunca foi notificada desta divida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a confirmação dos direitos deste trabalhador: Admissão a 2/11/2021; Cessação a 24/05/2026. A 24/03/2026 entra de baixa que se prolonga até dia 22/05/2026. No dia 25/03/2026 comunica, via carta, a rescisão do contrato informando que o desvinculo é a 24/05, para cumprir os 60 dias de pré-aviso. Estando de baixa, o pré-aviso conta na mesma, acho eu. Férias gozadas: Em 2022: gozou 22 dias; Em 2023: gozou 20 dias; Em 2024: gozou 14 dias; Em 2025: gozou 18 dias; Em 2026: gozou 15 dias. Quantos dias de férias não gozados têm ? Todos os anos se pagou o mês de salário referente a subsídio de férias. Em 2026 já se pagou 230€ de subsídio de férias (é em duodécimos). Em relação ao subsídio de Natal, de 2026, como está à 2 meses de baixa é legitimo pagar só até dia 23/03/2026 (a seguir entra de baixa por 2 meses)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora que iniciou o contrato em 2023, a tempo inteiro, com salário base de € 1.200, pediu que em fevereiro 2026 que passasse a tempo parcial, o que foi aceite pela empresa. O salário reduziu para € 900. Esta mesma colaboradora apresentou agora a carta de demissão, com efeitos a 15 maio, pelo que pergunto como fazer os cálculos para as rubricas abaixo? Considerando o salário base que vigorou até fevereiro 2026 ou o parcial que vigora agora? Subsídio de férias (que ganhou direito em 01/01/2026). Férias vencidas e não gozadas em 2026. Proporcionais de subsídio de férias e férias. Subsídio de Natal de 2026. Horas de formação não ministradas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada creche tem cantina própria e como tal uma cozinheira que cozinha para os utentes (meninos) e também cozinha para todas as funcionárias e sócias- gerentes da mesma. Acontece, que uma das trabalhadoras leva o almoço em tupperware, e face a isto, uma vez que a trabalhadora em questão é muito prestável e está a ser -prejudicada- (porque o rendimento é em espécie para todas, inclusive ela; e esta não usufrui porque leva o almoço). A entidade, quer dar a esta o valor de 6,15€/ dia (subsídio de alimentação- máximo, sem descontos), x número de dias trabalhados, mas manter as outras trabalhadoras como estão. Será possível ser assim? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária com CT a termo certo de 6 meses. Inicio: 27/10/2025; Fim: 26/04/2026; Esteve de baixa de: 02/12/2025 a 12/12/2025; Voltou para a baixa a 23/12/2025 até ao fim do contrato 26/04/2026 (continua de baixa). A empresa informou que não vai renovar o contrato. O que temos de pagar? SF e SN de 2025 está processado e pago em 12/2025. Uma vez que em 2026 nunca trabalhou quais são os seus direitos? O SN a segurança social suporta, o SF tenho dúvidas se é a SS a suportar. Férias não gozadas? Uma vez que não seria possível gozá-las porque esteve sempre de baixa - temos de pagar os dias de férias não gozadas? Compensação por não renovação do contrato? Este valor a empresa terá de pagar, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir ajuda nas seguintes questões: Um funcionário com contrato a termo, com duração de 1 ano, iniciou em 01/08/2025 e seria para terminar a 31/07/2026, mas vai ser cessado em 31/05/2026. Trabalhou 10 meses. 1ª questão: O funcionário não teve qualquer formação. Quantas horas de formação tem direito a receber nas contas finais? Como é contrato a termo recebe o proporcional ao tempo trabalhado, divido 40 horas por 12 meses e multiplico pelos 10 meses de trabalho, que corresponde a 33,33 horas, certo? 2ª questão: A quantos dias de férias e subsídio de férias tem direito? 10 dias de 2025 (2 dias por cada mês trabalhado) + 9 dias de 2026 (proporcional a 5 meses de trabalho) = 19 dias, estou certa? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma senhora tinha uma quota de 20% de uma sociedade onde era também empregada de mesa e descontava para SS como TCO. As DRI eram entregues com o código de TCO. No mês passado adquiriu mais uma quota de 75% da mesma sociedade, ficando desta forma com 95% do capital e sendo nomeada gerente da mesma. A minha dúvida é: Em relação à SS, tenho de mudar o enquadramento dela (preenchendo o formulário RV1011) passando à situação de MOE, certo? Posso ou não continuar a entregar as DRI com o código de TCO, apesar dela passar a gerente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que trabalha 8h/dia e recebe 6€/dia subs. alimentação, trabalha 3.50h manhã e 4.50h tarde, falta o período completo da manhã 3.50h, ou da tarde, ou se faltar apenas algumas horas, tem direito aos 6€ subs. alimentação completo, só a parte (como calcular) ou não tem direito a qualquer valor? A empresa aplica CCT - entre a Femane e a Sitese. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que esteve vários meses de baixa de maternidade, apresentou carta para cessar contrato, não dando os 60 dias de aviso prévio. Tem penhora sobre o salário. Dúvida: Sobre que valores vou calcular a penhora? Os valores são os seguintes: Valores a Receber: 3818.07€. Valores a descontar no recibo: Irs: 197€ seg social: 416.61€ aviso prévio : 1850€ outro valor abater : 156.84€ perante estes valores como calcular a penhora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade minha cliente (clínica dentária) que pretende contratar uma empregada de limpeza. Contactou uma senhora que lhe disse que trabalhava a recibos verdes para outras pessoas e empresas, ele pretende 1,5 horas por dia de segunda a sexta-feira e a senhora pediu-lhe 8 euros por hora. A minha questão é a seguinte pode a minha cliente contratar esta senhora nestes moldes ou tem de a contratar como uma empregada normal (seguro acidentes de trabalho, medicina do trabalho, formação, descontos para seg.social , sub.férias e Natal, etc)? SS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Um trabalhador independente não entregou as declarações trimestrais de 2025/08 a 2026/03 e pagou sempre 20€ mensais neste período. Se entregasse as declarações trimestrais resultava o valor acumulado a pagar de 712,83€ de 2025/08 a 2026/03. Como pode regularizar a situação agora, entrega as declarações trimestrais em falta? Como é feito o pagamento dos valores em falta? É notificado pela segurança social para entregar as declarações e pagamento? Questão 2: Um trabalhador independente esteve 12 meses de isenção e em 2025/08 é o primeiro mês com obrigação de pagamento, paga 20€ em 2025/08 e 2025/09 ou tinha de entregar a declaração trimestral do 2º trimestre de 2025 para pagar de acordo com os rendimentos obtidos? Ou o primeiro trimestre que entrega a declaração trimestral é em outubro/2025 porque só nessa data estava obrigado a contribuir apenas com rendimentos de agosto e setembro/2025 ou também julho/2025? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Empresa cuja atividade é a compra, construção, venda e revenda de imóveis. Em junho de 2025 adquiriu um imóvel, para revenda, tendo liquidado IMT e I. Selo. Surgiu-lhe a oportunidade de efetuar a permuta do mesmo. Na permuta recupera o IMT já liquidado? Qual o procedimento a seguir? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho mais duas questões que necessito de ajuda. 1) Uma pessoa singular, não residente, recebeu por herança uma % de um imóvel. Esse imóvel foi vendido. A mais valia gerada por essa venda pode ser reinvestida e ficar isenta de imposto sobre a mais-valia? 2) Uma pessoa singular fez obras de reconstrução num apartamento que destinou ao arrendamento. Essas obras de reconstrução duraram cerca de 18 meses. Quando o apartamento ficou pronto foi arrendado (2 meses de renda + caução no ano de 2025). Todos esses gastos tidos com o restauro (cerca de 50.000€) podem ser consideradas despesas no anexo F? Esses gastos não podem ser deferidos em % consoante as rendas recebidas ao longo de vários anos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso entendimento relativamente ao enquadramento fiscal mais favorável no que respeita à tributação de mais-valias nas seguintes situações: Venda de um imóvel (terreno) adquirido por herança; Venda de um imóvel adquirido por doação, cujo valor declarado na escritura foi superior ao respetivo VPT; E quais os impostos e taxas associados as operações indicadas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte e/ou descendente devido a um problema grave de saúde (oncológico) foi-lhe atribuído, através de atestado médico multiusos, uma incapacidade temporária superior a 60%, passado 5 anos essa incapacidade foi atestada para 30%. Face ao exposto, solicita-se para efeitos de IRS, qual a incapacidade que se deve indicar no rosto da MOD. 3 de IRS, a que inicialmente atribuída, ou neste caso, a que tem agora no atual atestado médico? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente singular foi viver para Itália em fev/2025, mas alterou a morada para Itália apenas em agosto/2025. Entretanto em 2026 já alterou novamente a morada para Portugal. Pediu-se à Autoridade Tributária para alterar a data de inícios de efeitos da morada para fev/2025 e responderam da seguinte forma. É possível a Conservatória alterar a data de alteração de morada efetuada em 2025? O procedimento tem de ser este? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem médico vive em união de facto desde maio de 2019. Entre maio de 2019 a abril de 2023 tem registado um contrato de arrendamento em nome dos dois. Desde 2024 foi registado novo contrato de arrendamento, mas apesar de viverem os dois, este segundo contrato foi apenas registado em nome do médico. Em 2024 tiveram uma filha. No entanto, nunca alteraram a sua residência fiscal e em anos anteriores apresentaram a declaração como solteiros. Só em 2026 alteraram a sua residência fiscal assim como a residência da sua dependente. A minha dúvida é a seguinte: Há possibilidade de pedirem a retroatividade da sua residência fiscal de forma a apresentarem a declaração de IRS de 2025 em conjunto? A diferença do IRS a pagar é bastante significativa. Como devo proceder para a AT considerar que o casal vive em união de facto há mais de dois anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal divorciado com 2 dependentes menores, um tem a morada fiscal do pai, outro tem a morada fiscal da mãe. Habitualmente fazem a declaração mod.3 de IRS, considerando que ambos os dependentes estão com a mãe, mas com morada alternada. Este ano o pai não fez a comunicação do agregado familiar, pelo que não é possível fazer a opção pela morada alternada dos dependentes na declaração mod.3 de IRS, relativa ao ano de 2025. O pai foi pessoalmente às finanças onde informaram que o pai deve considerar uma dependente no seu agregado familiar, e a mãe incluir no seu agregado familiar o outro dependente. Questiono se esta opção/sugestão está correta? Algum dos 2 progenitores fica prejudicado em relação ao outro, relativamente à dedução dos 600,00 por dependente? Esta solução confere o direito à dedução das despesas dos dependentes na proporção de 50%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço esclarecimento sobre o seguinte: Um casal, unidos de facto, adquiriram em 2021 um imóvel por 50.000€ ( com um empréstimo de 45.000€). Em 2025 separaram- se, tendo ele ficado com o imóvel mais o crédito à HPP. Os termos da divisão foram os seguintes: Valor atribuído ao imóvel = 90.658,77€ ( VPT= 42.542,66€); Dívida ao banco = 40.658.77€; Torna paga a ela= 25.000€. Questões: Esta transação deve ser declarada no IRS? Se sim, qual seria o valor de realização a considerar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Relativamente a uma jovem que auferiu rendimentos de 26.000€ em 2025 e está no 1º ano do IRS Jovem (solteiro e sem dependentes). Tem isenção a 100% sobre este rendimento. Mesmo estando os rendimentos de capitais fora do âmbito da isenção do IRS Jovem, se englobar os juros recebidos em 2025 de depósitos a prazo (cerca de 1.500€) vai ser reembolsado pelo valor da taxa liberatória (420€)? Dedução pela exigência de fatura foi cumprida, tem os 250€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A modelo 3 de IRS de um contribuinte, falecido em setembro e já viúvo, pode ser enviada com a senha do próprio (ainda está ativa)? Como dá reembolso e a conta bancária já não está ativa, o sistema aceita indicar na modelo outro IBAN, o do cabeça de casal ou outro? Ou tem de ser enviada de uma outra forma? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Considerem um sujeito passivo (feminino) com divórcio e guarda total dos dependentes transitados em julgado há vários anos e agregado familiar comunicado à AT em tempo oportuno. Durante este tempo, o progenitor não guardião nunca informou a progenitora da parte das despesas por si suportadas, sendo que a progenitora sempre declarou no anexo A, com o NIF dos dependentes, a pensão de alimentos recebidas por transferência bancária na sua conta (pensão de alimentos + despesas de educação e saúde). Durante 2025, o progenitor decidiu suportar a pensão de alimentos e despesas das 2 filhas maiores (dependentes, menores de 25 anos e a estudar em ciclo de estudos universitários) transferindo diretamente a verba das mesmas para a conta individual das 2 dependentes maiores, não tendo sido comunicadas à progenitora os valores relativos a despesas (educação e saúde) que foram efetivamente suportadas. Neste sentido, pretende a progenitora declarar, no anexo A, a pensão de alimentos propriamente dita (valores que conhece) e submeter de modo manual as despesas de educação e saúde (anexo H, quadro 6) por si suportadas relativamente às dependentes maiores, ou seja, diminuir as despesas de saúde e educação confirmadas no e-fatura para os valores que tem conhecimento e comprovativo de pagamento por si efetuado. Pretende-se evitar conflito sabendo que o progenitor poderá declarar despesas superiores às efetivamente suportadas, pelo que não há qualquer modo de confirmar valores suportados/recebidos entre os dois progenitores de modo 'amigável'. A solução apresentada é viável para que a progenitora (sujeito passivo a submeter declaração de rendimentos) não ter consequências por eventuais divergências? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um adolescente tem guarda partilhada, com o pai e a mãe. Esse adolescente no período de férias teve um rendimento de trabalho dependente de 2.000,00 euros. Como é que se preenche os IRS dos pais, com o rendimento do filho? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo aufere rendimentos de trabalho dependente e pensões e tem atividade aberta com o CAE 68200 (ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU EM LOCAÇÃO) referente ao arrendamento de quatro gabinetes e sala de reuniões, de um imóvel que afetou a essa atividade, tendo optado pelo regime simplificado com liquidação de IVA. O arrendamento inclui outros serviços como água, eletricidade, internet, limpeza, sistema de alarme e vigilância e utilização de ar condicionado em cada gabinete. O SP aufere ainda rendimentos referentes a rendas de imóveis comuns com a sua cônjuge, que estão incluídos no Anexo F. Ao submeter o modelo 3 do IRS, com os anexos A, B e F deu o seguinte erro: Contatei o e-balcão e obtive como resposta, que deveria incluir os rendimentos da categoria B. no anexo F. Assim sendo, qual seria o tratamento fiscal a dar às despesas que tive nessa atividade (água, eletricidade, internet, -) e o anexo B não teria rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um pensionista que aufere pensão de velhice no valor aprox. 14.000,00, residente em Portugal, esteve poucos meses nos Luxemburgo e auferiu lá um rendimento de 4.063,41€ cuja declaração envio em anexo. Dúvidas: - O rendimento auferido no Luxemburgo deve constar da declaração Mod.3 de IRS? É tributado cá? Como declarar? - Caso deva declarar, e dado que já pagou imposto noutro país, como proceder relativamente aos descontos que já efetuou? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte, cuja declaração de IRS estamos a preencher e submeter, tem o seguinte histórico relativo a um imóvel (habitação própria e permanente): - 29/12/2015 - Aquisição de imóvel (apartamento). Valor aquisição = 63.000€. Despesas de aquisição = 504+700 (Imposto Selo+Registo hipoteca). Empréstimo bancário = 63.000€ - 5/1/2026 - Venda do imóvel por 225.000€ recebido da seguinte forma: 17/9/2025 sinal 50.000€ e restante na data da escritura. Despesas da venda=6.918,75 (imobiliária). Valor em dívida ao banco= 52.597,66 - 9/1/2026 - Reinvestimento na aquisição de novo imóvel (HPP) por 339.000€ pago da seguinte forma: 22/9/2025 sinal 50.000€ e restante na data da escritura. Empréstimo bancário = 180.000€ Reinvestimento = 225.000-52.597,66=172.402,34 Reinvestimento sem recurso ao crédito=339.000-180.000=159.000 Questões: 1. Nos 4 anos anteriores à venda do imóvel foram suportadas despesas relacionadas com estores elétricos e aquisição de recuperador de calor, tudo no total de 1.000€. Podem estas despesas ser consideradas como despesas de valorização do imóvel vendido? 2. Apesar da data da escritura de venda ser 5/1/2026, conforme comprovativo anexo, a alienação aparece pré-preenchida na declaração de IRS 2025. Talvez esteja relacionado com o facto de a liquidação de IMT ter sido efetuada em 11/12/2025. Como proceder? Devemos declarar à venda em 2025 ou 2026? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que pediu-me ajuda no preenchimento da sua declaração de IRS. A cliente é advogada, trabalha por conta de outrem e simultaneamente tem atividade aberta com o código 6010 da lista anexo ao artigo 151.º do CIRS. Desconta todos os anos para o CPAS e faz descontos para a Segurança Social. Em 2024 só teve rendimentos da categoria A, não tendo obtido nenhum rendimento da categoria B. As minhas questões são as seguintes: . Em 2024, pode-se somar o valor do CPAS ao valor das contribuições para a Segurança Social no anexo A? . Nos anos anteriores obteve rendimentos da Categoria B (valores baixos) mas não somou o valor do CPAS às contribuições para a Segurança Social, pode fazê-lo tendo esses rendimentos da categoria B, ou isso não influência a questão? . Em caso afirmativo na questão anterior, posso substituir as declarações dos 4 anos anteriores? qual a melhor forma de o fazer? declarações de substituições? . Tendo rendimentos da categoria A e B, as contribuições para as Ordens profissionais são relevantes para as deduções, ou não vale a pena preencher o campo 4 C do anexo A? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo foi-lhe atribuído, em janeiro de 2014, a percentagem de incapacidade temporária de 60 % suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019. Em 12 de julho de 2019, após reavaliação, foi-lhe atribuída uma percentagem de 49%. No IRS de 2019 utilizou a percentagem de 60%. Com a interpretação do ofício circulado 20292 de 17 de abril de 2026 o sujeito passivo reúne as condições de poder substituir as declarações de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 com a aplicação da percentagem de 60% inicialmente atribuída. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dados: - Falecimento de "António Pereira" em 02/02/2024. - Herdeiros: viúva e dois filhos. - Valor do imóvel = 64.310,40 (Modelo 1 do Imposto do Selo). - Quota parte da viúva 5/9 (testamento c/ quota disponível) = 35.728,00 - Quota parte de cada filho = 2/9 = 14.291,20 Na partilha de herança, há um excesso de quota parte de imóveis em que é pago IMT e IS pelos dois filhos. Em 2025, os 2 filhos vendem um imóvel, em que cada um tem 50%. Questão: Qual a data de aquisição? Julgo existirem aqui dois momentos de aquisição: a) em 02/04/2024 - data do falecimento - Cuja aquisição é de 14.291,20 b) e a segunda data de aquisição é na data da partilha? E o valor de aquisição, neste momento, é o que serviu de base ao cálculo do IS? Valor de aquisição = 15.876,70 ou corresponde à parte herdada pela viúva = 5/9 Neste caso, metade 35.728,00 A viúva tem de declarar o valor das tornas que os filhos pagaram, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar a V. Exas., se possível, esclarecimentos sobre as seguintes situações, relativas a Modelo 3 de IRS: 1ª questão (Assunto: incapacidade com início a 2023): Em 2025, uma contribuinte obteve uma incapacidade de 60%, com efeitos retractivos ao ano de 2023, pois nessa altura teve um problema grave de saúde. A minha duvida é, como corrigir os anos de 2023 e 2024. Basta entregar as declarações de substituição dos anos de 2023 e 2024, ou deve realizar algum procedimento adicional? Se sim, qual e como? 2ª questão (Assunto: falta de indicação do NIF dependente nas declarações de IRS de anos anteriores): Um casal, por lapso, não declarou o dependente em anos anteriores, pois não mencionou nas declarações o NIF do mesmo nos dependentes, tendo-se apercebido disso somente agora. Como corrigir esta situação? Pode pedir a correção de que anos, só 2023 e 2024, ou mais? Se sim, como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte residente na Alemanha com rendimentos prediais em Portugal. Tem despesas de conservação e reparações em 2025 no valor de cerca de 13000,00 e de rendimentos prediais de 8000,00€. Se optar pelo englobamento, pode ainda beneficiar no próximo ano dos 5000,00 de despesas que ficaram em perdas a recuperar? Como deve de preencher o rosto da Mod 3 em 2025 e 2026? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso que me confirmem se estou a fazer bem os cálculos de valores e percentagens herdadas: Uma contribuinte vendeu uma HPP, esta HPP era dos pais, o pai faleceu em 2010, em 2024 a contribuinte adquiriu à mãe e ao irmão a parte destes no imóvel. Quanto à data de aquisição temos 2 momentos, 2010, data de óbito do pai e 2024, data de aquisição à mãe e ao irmão. Cálculo do valor de aquisição: VPT 2010: 40 853.53€ (com coeficiente desv moeda de 1,28 dá 52 292.52€) Parte da contribuinte: 12,5% Parte da mãe: 50% + 25% Parte do irmão: 12.5% Valor de aquisição 2010 = 40 853.53*12,5%= 5106.69€*1.28= 6536.56€ Valor pago aos restantes herdeiros em 2024 = 50 000€ Valor total de aquisição: 56 536,56€ O meu raciocínio está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em dezembro de 2025 foi dissolvida e liquidada uma sociedade por quotas. A referida sociedade apresentava no final de 2019 capitais próprios negativos e por isso os sócios deliberaram em 2020 a cobertura de prejuízos por incorporação de suprimentos que tinham realizado. Agora, e para o preenchimento do anexo G da modelo 3 dos sócios, pergunto se o valor dos suprimentos utilizados para a cobertura dos prejuízos é ou não considerado para cálculo do valor de aquisição das respetivas quotas, ou se apenas se pode considerar o valor da quota inicialmente subscrita. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Três irmãos herdaram 4 bens, a casa de habitação dos pais, uma garagem, uma casa arrumos (palheiro) e um terreno agrícola. O pai faleceu em Março de 2018 e a mãe em Abril de 2024. Em junho/2025 um dos irmãos adquiriu aos outros 2 irmãos o quinhão de cada um deles na casa de habitação dos pais, ficando assim o irmão com a casa. Na morte do pai, nota de liquidação do Imposto selo de Junho/2018, atribuiu um valor tributário à casa 34.000,00. Na morte da mãe, nota de liquidação do Imposto selo de Junho/2024, atribuiu um valor tributário à casa 34.500,00. A quando da escritura de partilha da casa em junho de 2025, o irmão adquiriu o quinhão hereditário de cada um dos 2 irmãos. O VPT da casa foi de 37.500,00 que foi também o valor da venda da casa. Assim, o irmão pagou a cada um dos dois irmãos 12.500,00. Pergunto: - Face ao acórdão de 12/2025 do tribunal superior administrativo, devem os irmãos ou não declarar na Modelo 3 de 2025 a mais-valia da venda deste quinhão hereditário? - Se os herdeiros optarem por declarar, o cálculo do apuramento da mais valia tem dois momentos. No falecimento do pai em 03/2018 e no falecimento da mãe em 04/2024, certo? - Assim, como são feitos os cálculos das mais valias de cada herdeiro que vendeu o seu quinhão, sabendo que o valor da venda de cada quinhão foi de 12.500,00? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte adquiriu ações da empresa Airbus ao abrigo de um plano ESOP (Employee Share Ownership Plan), no ano de aquisição fiscal 2023. (Ver quadro abaixo). Em 2025, procedeu à venda dessas ações. As minhas dúvidas são as seguintes: A venda destas ações adquiridas via ESOP deverá ser declarada no Anexo G, quadro 9, como mais-valias? Ou anexo J? Será que não houve uma eventual tributação prévia em sede de Categoria A em 2023? Esta minha questão é porque esta informação não aparece pré-preenchida na declaração de IRS. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa é proprietária de uma estufas fixas e, quando adquiriu essas estufas, deduziu o IVA. Também deduziu o IVA dos equipamentos que adquiriu para essas estufas (sistema de aquecimento, controladores de temperatura, carrinhos de transporte, prateleiras, etc) Vai agora arrendar essas estufas (incluindo os equipamentos). A manutenção das estufas, nomeadamente a substituição do plástico de cobertura que ocorre periodicamente e cujo custo é elevado, também fica a seu cargo. Pretendo saber se a renda que vai faturar ao arrendatário está sujeita a IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma fatura emitida e vencida em 14-11-2024, verifica-se que, nos termos legais, seria possível apresentar um Pedido de Autorização Prévia (PAP) no período compreendido entre 14-11-2025 e 14-05-2026. Contudo, o devedor foi entretanto declarado insolvente, tendo a atividade cessada a para efeitos de IVA e IRS em 10-12-2025. Questões a esclarecer Atendendo a este enquadramento, pretende-se esclarecer o seguinte: Considerando que o cliente se encontra em situação de insolvência e com atividade cessada, é ainda necessário recorrer ao PAP para efeitos de recuperação do IVA, ou pode o crédito ser diretamente qualificado como incobrável? Verificando-se a possibilidade de o crédito ser considerado incobrável, qual o procedimento correto para a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, nomeadamente no campo 40 da Declaração Periódica de IVA (DPIVA)? Qual o prazo legal para o exercício do direito à dedução do IVA nestas circunstâncias? A certidão de insolvência constitui suporte documental bastante para efeitos da referida regularização? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um particular pretende emitir um ato isolado para a venda de um equipamento usado (forno industrial) a uma empresa enquadrada no regime normal de IVA. A fatura de ato isolado emitida pelo particular terá de ser sujeita a IVA? No caso de isenção, qual o motivo da isenção? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pelo presente solicito a vossa opinião na aplicação do nº 2 do artº 78 do CIVA, recebemos mercadoria de fornecedores e deduzimos o IVA na devolução de artigos emitem nota de credito com aplicação do nº 2 artº 78 do CIVA, ou seja, nós deduzimos o Iva pago na Compra, se devolvemos não regularizamos o Iva ao Estado pela aplicação do artigo acima mencionado, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Qual a taxa de IVA aplicável ao consumo de energia às partes comuns de um prédio habitacional (condomínio) com consumo mensal inferior a 200 kVa e com potência contratada de 1,15 kVa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa cuja atividade principal é alojamento local e está a fazer obras numa das habitações, vai colocar também uma cozinha nova. Este fornecimento e aplicação (ambos na mesma fatura) desta cozinha está sujeita às regras de autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com sede no Luxemburgo, não residente sem estabelecimento estável, registou-se em PT (980), para a aquisição de um imóvel, não tendo dado inicio da atividade. Entretanto vai vender uns equipamentos que estão no imóvel adquirido, pelo valor de 25.000,00€, que se considera estarem sujeitos a IVA, pelo que este valor já inclui este imposto. Tendo em conta que é empresa, terá de proceder ao inicio da atividade, de modo a poder entregar a DP de IVA, ou poder-se-á enquadrar como ato isolado, e o imposto entregue até ao final do mês seguinte à operação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente que é uma associação musical constituída por músicos. Prestam serviços a empresas municipais, câmaras, junta de freguesia, universidades e outras entidades que organizam festivais e concertos - de forma regular ou ocasional. Segundo o artigo 9 n.º 15 do Código do IVA, estão isentas de iva: 15) As prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores: a) Por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; A questão que gostaria de esclarecer é se as camaras, universidades, empresas municipais culturais são consideradas entidades promotoras para efeitos do referido artigo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pelo presente solicitar esclarecimentos sobre o seguinte: 1): Tenho como cliente, uma associação científica, sem fins lucrativos, (cae 72102), enquadrada no regime de isenção-Artº9º,que requisita os serviços de secretariado a uma entidade terceira. Esta entidade (empresário em nome individual) passava as suas faturas recibos sem iva (isenção-artº53). Acontece que a partir de 01/2026, começou a emitir as suas faturas, faturas estas acrescidas do iva á taxa de 23%. Pergunta-se : O valor do iva pago poderá ser reembolsado pela associação? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a adotar para o recebimento do mesmo? 2): -Tenho uma empresa que deu início de atividade em 2025 com os seguintes códigos de atividade exercida -68110 - Compra e venda de bens imobiliários; - 42990 - Construção de outras obras de Engenharia civil, N.E.; As faturas emitidas agora em Março/2026, correspondem a Serviços de Consultadoria para as obras dos seus clientes e estão a liquidar o iva a taxa de 23%. Atendendo a que esta empresa exerce atividades tributadas e atividades isentas, está assim esta enquadrada como um sujeito passivo misto e uma vez de que se trata de uma empresa que pratica operações imobiliárias terá que adotar o método da afetação real e não o pro-rata. correto?. A empresa adquiriu um terreno onde está a construir um imóvel, através de sub.empreitadas. O imóvel depois de construído irá ser vendido. No ano de 2025 : -Não houve qualquer valor faturado; -As despesas relacionadas com a construção do imóvel foram no valor 56.000€; -As despesas relacionadas com a atividade sujeita e atividade isenta foram no valor de 58.500€. Pergunta-se: - (Por exemplo) Nas faturas mensais emitidas (por mim) dos serviços de contabilidade no valor 230€ +(Iva) 52,90€, qual o valor que esta empresa pode deduzir no ano de 2025 e no ano de 2026?. Como calcular o critério objetivo? - No ano de 2026 estão a ser emitidas faturas relacionadas com a construção do imóvel, faturas estas com valores significativos, por parte dos sub.empreiteiros com o Iva Autoliquidação. Terá de ser liquidado o Iva e não o pode deduzir, uma vez que está relacionado com a atividade isenta? Correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é uma sociedade imobiliária, ou seja, tem um conjunto de imóveis destinados à habitação, que arrenda. Um desses imóveis precisa de uma reparação. A minha questão tem a ver com as taxas de IVA aplicadas nessa empreitada. A empresa vai diretamente comprar os materiais (tintas e outros), e vai pagar o Iva a 23%, a nossa questão tem a ver com a taxa de IVA aplicar à mão de obra contratada para fazer a empreitada. Dado que estamos a falar de imóveis destinados à habitação, sobre a componente mão-de-obra aplica-se a Taxa de 6% de IVA, ou aplica-se a taxa normal de Iva (23%)?