Reunião Livre - 27 Maio 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Relatório Único e OCIP. Aguarda-se adiamento oficial. Bastonária - Paula Franco Modelo 22 adiada para dia 19 de junho de 2026. Bastonária - Paula Franco Taxas de IRC aplicáveis ao período de tributação de 2025. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/CAP, dia 9 de junho, em Santarém. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária, dia 4 de julho, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Formação eventual "Pacote da habitação, novo ciclo contributivo e cibersegurança". Calendário da formação obrigatória. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Aguarda-se a publicação da doutrina da Autoridade Tributária para divulgação da minuta. Bastonária - Paula Franco Implicações em IRS e IVA das alterações provenientes do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Bastonária - Paula Franco Alterações em sede de IVA. Amândio Silva Apresentação do Guia Prático do mês de maio de 2026: -Contratos de muito curta duração-. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa situação de um sócio-gerente que pretende ser remunerado, trabalhar a tempo inteiro, é possível receber pelo IAS como processamento salarial mensal? No caso quer descontar pelo mínimo, não contribui por mais nenhuma empresa, mas tem outras empresas em que é sócio. Se é possível e que implicações tem nos seus direitos em situações de baixas, por exemplo. Em regra, aplicamos o IAS aos MOES não remunerados para cumprimentos da obrigação contributiva mínima e não para remuneração, daí estar a tentar enquadrar a possibilidade deste tratamento e implicações nos seus direitos e obrigações. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A sociedade DEUL (nome fictício) decorrente da sua atividade associou a cada funcionário uma viatura. As viaturas não são propriedade da sociedade, existindo para o efeito contratos de renting. Tem sido recorrente a aplicação de multas por infrações decorrentes de incumprimento de regras do código da estrada. Está definido internamente (com documento assinado pelos funcionários, responsável direto e departamento de recursos humanos/jurídico), que a sociedade tem legitimidade para imputar ao funcionário os custos associados à identificação de condutor por parte da empresa de renting (documento elaborado por jurista). Do procedimento interno e contrato com a sociedade derivam duas obrigações para o funcionário: É responsável pelo pagamento da multa em que venha a ser condenado pela infração cometida. Este pagamento nunca é efetuado pela empresa, porque previamente é identificado o condutor da viatura e o processo nunca corre contra a empresa, mas sim entre a autoridade e o funcionário; É responsável pela taxa administrativa imputada pela empresa de renting à sociedade. Ao contrário do ponto anterior, este valor é faturado diretamente pela empresa de renting à sociedade. Questões: Como é que a sociedade pode repercutir no funcionário a taxa administrativa? Através de fatura ou outro documento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na última reunião o Dr. Amândio respondeu à questão que eu tinha outrora colocado, contudo, possivelmente devido a falha minha o intuito central da questão era saber se caso um colaborador cesse o contrato de trabalho em funções públicas e não tenha usufruído das horas de formação, se tinham as mesmas de ser pagas ao colaborador da função pública. Da forma como se encontra a Lei Geral do Trabalho de Funções Públicas, dá-me a entender que não existe pagamento de horas de formação não dadas, visto que se trata de um "direito" mas não de uma "obrigação" por parte do colaborador, mas gostaria da vossa estimada opinião, visto que é um tema de alguma polémica devido às divergências para com o código de trabalho, Questão previamente colocada: "Questiono se na função pública caso um colaborador não tenha tido, num determinado ano, formação obrigatória e o contrato cesse, se são devidas, ao trabalhador, essas quantias das horas de formação não dadas. Esta questão surge visto que a Lei Geral do Trabalho de Funções Públicas indica que os colaboradores têm direito a usufruírem caso assim entendam de 100horas/ano para autoformação, não existindo obrigatoriedade da mesma, contudo, existe quem defenda que devem na mesma ser pagas". DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora está de baixa medica profissional de 12/06/2025 até 02/06/2026 (data que termina a fisioterapia). Em 2025 não gozou as férias. Já tinha o seu casamento marcado quando entrou de baixa e vai casar no dia 01/08/2026. Tem direito a gozar a licença de casamento? Em relação às férias que venceram em 01/01/2025, tem de trabalhar 6 meses para poder gozar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quais os efeitos práticos da alteração trazida pela Lei 12/2026 de 14/04 em que passa a garantir 100% da remuneração ilíquida é aplicada retroativamente? Ou seja, teremos de recalcular (acertar) os vencimentos de 28/01 a 31/03 que tenham tido layoff? Ou como a Bastonária referiu, só entra em vigor com o orçamento de estado de 2027, como é que aplicámos esta situação na prática? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que contratou um funcionário no dia 05/05/2026 por um período de 6 meses por acréscimo excecional da atividade da empresa com um vencimento mínimo, mas como as coisas não correram muito bem, a empresa rescindiu no dia 25/05/2026, no período experimental. Pretendia saber quais são os direitos do trabalhador, uma vez que não completou um mês de trabalho, gostava de saber se tem direito a receber os proporcionais de férias e de Natal correspondentes aos dias trabalhados. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Preciso do seu parecer no direito a férias e subsídio de férias no ano de 2026, tendo em contas as seguintes situações: Colaborador com incapacidade pelo SNS de 15 de novembro de 2025 a 15 de janeiro de 2026; Colaborador com incapacidade pelo SNS de 30 de janeiro de 2025 a 25 de novembro de 2025; Colaborador com incapacidade pelo SNS de 07 de dezembro de 2025 a 27 de abril de 2026; Outra situação: Um funcionário admitido a 01/02/1998 apresentou carta de rescisão com efeitos a 15/05/2026 (deu o aviso de 60 dias). Entrou de baixa a 24/11/2025 até 13/03/2026, foi a uma junta médica e teve de regressar ao trabalho, este regresso foi em férias de 14/03/2026 a 28/03/2026. Retomou a baixa a 29/03/2026 até ao último dia de trabalho (15/05/2026). Quais os direitos a serem processados com a rescisão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1-Uma empresa vai admitir um colaborador a contrato e pretende pagar o valor de subsídio de refeição diferente do que está a pagar ao gerente, de notar que esta empresa não tem mais qualquer colaborador, está a pagar sócio-gerente 6,15€/dia, e pretende pagar ao novo colaborador 10,46€/dia em cartão refeição. Q2-Um colaborador cessou contrato com uma entidade, esta entidade pagou-lhe uma formação (um curso) que a colaboradora começou a frequentar, mas que, entretanto, desistiu. A minha questão é a seguinte: essas horas de formação devem de contar para as 40h obrigatórias de horas de formação, ou porque desistiu a entidade tem de lhe pagar a formação agora na cessação do contrato como se não tivesse existido? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fui Contabilista Certificada de uma empresa até 31-08-2025 e comuniquei à empresa através de carta com registo e aviso de receção, que me desligava da empresa a partir dessa data, visto não me entregarem os documentos e não efetuarem o pagamento dos meus honorários. Depois comuniquei à nossa Ordem dos Contabilistas e Autoridade Tributária, anexando os documentos que tinha enviado para a empresa. Estou preocupada, visto o meu nome ainda constar como contabilista Certificada da empresa na AT, uma vez que a empresa ainda não nomeou outro contabilista. Nestes casos, além do que já entreguei e já solicitei no E-balcão que retirassem o meu nome como Contabilista Certificada desta empresa, a fim de não ter problemas futuros, visto não ter encerrado a empresa em 2025 e não ir entregar a Modelo 22 e IES do mesmo ano, ainda tenho de entregar mais alguma declaração? Como a empresa não tem tido movimentos, certamente os sócios não irão nomear outro Contabilista. Esta empresa encontra-se isenta de IVA, artº. 9º, e por isso, como não tem tido faturação, não está obrigada a entregar declarações periódicas de Iva. No futuro, não quero ter problemas com coimas e juros pelo facto de não entregarem as declarações fiscais obrigatórias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma IPSS com a valência de Lar, no pessoal que cuida dos idosos tem os seguintes horários de trabalho: A) das 08h ate ás 16H; B) das 16H até ás 24H; C) das 24h até ás 08H do dia seguinte. As trabalhadoras não fazem horários em regime de turnos rotativos, para evitar acréscimos salariais, tem horário fixo. O período da 21H até ás 07H do dia seguinte é considerado trabalho noturno. As dúvidas são as seguintes: 1- As trabalhadoras que fazem o horário B) têm 3 horas de trabalho noturno, das 21H ás 24H. Com este horário, nos termos do IRCT da CNIS e artº 224º nº1 do Código do Trabalho, as trabalhadoras têm direito a receber subsídio noturno no valor de 25% sobre o salário base total (920.00) ou só recebem o acréscimo de 25% sobre as 3 horas noturnas (das 21 às 24)? 2- As trabalhadoras que fazem o horário C) têm direito a receber o subsídio noturno de 25% sobre o salário base, 230,00€ (920,00 X25%)? Ou este trabalho noturno deve ser remunerado de outra forma? E se a instituição praticar horários em regime de turnos, se todas as trabalhadoras fizerem os horários A, B e C ao longo do mês todas elas têm direito a receber o subsídio noturno de 25% sobre o salário base, 230,00€, ou há mais remunerações a receber? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Como devem ter tido conhecimento no passado dia 20/02/2026 o site da AT esteve inoperacional no final do dia e em consequência não consegui enviar nesse dia uma declaração de IVA. Enviei logo no dia útil seguinte, dia 23/02/2026. No dia 20 enviei através do e-balcão esta informação tanto como contribuinte como contabilista certificado acompanhado de prints da página como indisponível. A resposta que me deram foi que deveria apresentar essa justificação (site inoperacional) caso surgisse alguma coima. Entretanto recebi agora uma notificação para pagamento de coima com redução quanto a este envio "fora de prazo". Expus a situação no e-balcão e como não percebi resposta agradeço a vossa ajuda no sentido de conseguir anular esta coima mesmo o montante sendo pequeno. SS - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade contratou um trabalhador com uma deficiência de 38%, com contrato sem termo em 11/05/2026. Pode usufruir do incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência - Artigo 108º do Código Contributivo? Enviei o processo para a segurança social e responderam que foi indeferido de acordo com o nº 2 do artigo 108º do Código Contributivo. Pelo que li do artigo e sabendo que este funcionário tem uma deficiência de 38%, inversamente tem uma capacidade de trabalho de 62%, pelo que na minha opinião cumpre os requisitos. Segue em anexo o atestado multiusos do funcionário para verificarem se estou a analisar bem o mesmo e o grau de deficiência. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade multidisciplinar que, foi constituída há dias atrás, tem como gerentes dois agentes de execução. Estes contribuem há muitos anos para o CPAS (caixa advogados-) no último escalão. Pretendem receber nesta sociedade um salário mensal de 3.500,00. Estão excluídos da aplicação do regime geral os trabalhadores, art.º 26 do código contributivo? Não pretendem contribuir para a segurança social. As remunerações podem ser pagas não descontando para a segurança social, mas serem consideradas como rendimento da categoria A e constarem na DMR? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No site da AT só consigo pedir pagamento em 36 prestações. Haverá hipótese de se alargar o prazo de modo que as prestações não ultrapassem os 150,00€? Mais informo que tenho aproximadamente 7.000,00€ no Fundo de Pensões da Ordem e sou cabeça de casal de uma herança indivisa (3 herdeiros) e, sem qualquer rendimento, que está há cerca de 3 anos em litígio no Tribunal de Viseu. O valor total da herança ronda o 100.000,00€. Muito agradeço se me elucidarem da melhor forma para liquidar esta minha dívida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora está no mês de maio de licença parental e vai continuar até agosto. A empresa processa o subsídio de férias de forma a parcelar aos colaboradores e pretende no mês de maio fazer o pagamento a esta trabalhadora. Pode-o fazer mesmo estando ausente do trabalho e não estando a gozar férias ou só pode pagar o subsídio quando a trabalhadora regressar da licença e for de férias? Há sobreposição na segurança social, uma vez que está a receber a licença parental da segurança social? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Uma contribuinte ao estar a tratar de uma situação junto de uma instituição bancária, como o banco queria o início de atividade, deu neste caso reinício da atividade no portal da AT, mas registou atividade com regime simplificado, quando na realidade pretendia a opção de contabilidade organizada. É possível corrigir esta situação à data atual, ou apenas no início do próximo ano? Qual a melhor forma de regularizar este lapso? Questão 2: Uma empresa labora de segunda a domingo das 9:00 às 20:00, com turnos rotativos, sendo que a atividade da empresa é comércio de produtos para animais. Numa situação de férias, quando o colaborador vai de férias e o período das férias, coincide com dia feriado, o gozo do feriado não pode interferir com o gozo das férias, nem com as folgas dessa semana? Eu vez de 5 dias de férias goza 4 dias de férias e tem na mesma direito às duas folgas semanais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma trabalhadora que este ano veio reivindicar a atualização salarial pelo CCT, assim como quer ser compensada com diuturnidades. Esta funcionária é bastante conflituosa com todos os colegas e até com as chefias. Já teve processos disciplinares, mas não é fácil despedir. A empresa nunca assinou nenhum CCT, e para além disso os salários da empresa são superiores aos salários do suposto CCT onde a empresa se enquadra. Também paga gratificações (que não contam para o cálculo do salário em termos de CCT). Tem seguro de saúde para todos os funcionários e paga o valor máximo em subsídio de almoço por cartão. Se analisarmos salários + gratificações o valor é bem superior aos salários da CCT. O enquadramento do CAE em causa será na XXX. Questões: 1) Diuturnidades: Pretendemos confirmar se um trabalhador admitido em 2016 tem direito a diuturnidades. Da análise que efetuámos ao CCT aplicável resulta que o regime de diuturnidades se encontra congelado para trabalhadores admitidos após a data referida em que o mesmo deixou de prever a aquisição de novas diuturnidades, mantendo se apenas para aqueles que já as auferiram anteriormente. Assim, gostaríamos de confirmar se esta interpretação está correta. 2) Cálculo da retribuição horária: Relativamente à remuneração o art.º 271, retribuição do trabalho do Código do Trabalho, estabelece que a retribuição deve corresponder ao tempo de trabalho prestado. No nosso caso, embora o trabalhador esteja a tempo completo, o período normal de trabalho da empresa é de 37 horas semanais, enquanto o CCT fixa a tabela salarial para 40 horas. Assim, entendemos que o parâmetro relevante é o valor hora, que não poderá ser inferior ao valor hora correspondente às 40 horas previstas no CCT. A retribuição mensal deverá, portanto, ser ajustada proporcionalmente ao período normal de trabalho praticado pela empresa, está correto este raciocínio? Qual é a lei a aplicar? O código do trabalho ou o CCT da XXX? No contrato de trabalho da trabalhadora diz --. contrato de trabalho por tempo indeterminado o qual se rege pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho -.- DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria de determinada empresa tem o salário penhorado. O vencimento Ilíquido - 1.045,00€ Descontos Segurança Social -114,95€ Descontos IRS - 0,00€ Salário Líquido - 930,50€ Valor da Penhora -10,05€ O subsídio de férias vai ser pago de uma só vez, num recibo autónomo em 15 de junho 2026, altura em que a funcionária vai de férias. A funcionária pretende que se faça a penhora considerando o limite dos 920.00€ em cada um dos recibos (vencimento e subsídio férias em separado), pelo que seriam penhorados 20,10€ (10,05€ + 10,05€ = 20.10€). A entidade patronal defende que para calculo do valor penhorável devem ser somados todos os rendimentos desse mês (mesmo que processados em separado), pelo que seriam penhorados 620,03€ (2.090,00€ - 229,90€ = 1860,10€ X1/3= 620,03€). Pergunto: Qual o valor correto a ser penhorado no mês do pagamento do subsídio de férias, considerando que são processamentos separados, recibos separados e pagamentos em dias separados? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente tem uma dívida à segurança social em processo executivo com 18 anos. - Haverá a possibilidade desta dívida estar prescrita? - Se sim, qual o procedimento para invocar essa prescrição? SS - Respondido por: Amândio Silva Em janeiro de 2026 a empresa atribuiu a todos os trabalhadores dois salários a título de prémio de desempenho referente a 2025, não sujeito a contribuições por se tratar de prestação não regular. A empresa considera que um destes trabalhadores tem estado com um trabalho acima da média e pretende dar-lhe um prémio, assim como promovê-lo. Sobre o prémio, podem, por favor indicar as soluções possíveis para que esta compensação possa ser enquadrada como prestação excecional de modo a também ser excluída da base de incidência contributiva da Segurança Social, assim como o suporte documental necessário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A Drª Marília não reparou que no meu email de 11/05 eu dizia que o reinvestimento foi efetuado em 9/4/2026, (no prazo de 6 meses). Daí eu perguntar quais os campos a preencher em 2026 (agora) e em 2027, que é quando devo declarar o reinvestimento. Continuo a precisar de ajuda no preenchimento, e ficarei grato por isso. A parte da garagem está excluída do reinvestimento está percebida. Cópia do meu email de 11/5 (também apenso acima). Venho pedir a vossa ajuda na seguinte situação: Uma senhora que por motivo de doença, vendeu a sua HPP e a garagem e foi viver para uma residencial sénior, e para reduzir o valor de + valias a pagar fez adesão individual a fundo de pensões aberto. - Comprou a casa em 2 momentos, em 1989 em conjunto com o marido e em 1997 comprou a parte do ex-marido no momento do divórcio, penso que esta parte está toda bem preenchida. Fiz corresponder metade da venda e das despesas a cada momento de compra. A garagem tem o mesmo artigo, mas é uma fração diferente, abate nas + valias? A venda: - HPP - 275.000 € em 26/11/2025 - Garagem - 20.000 € em 26/11/2025 - Reinvestimento no fundo aberto - 280.000 € em 9/4/2026 com reembolso mensal de 1.750€ E é no reinvestimento que não consegui validar a declaração e peço a vossa ajuda em relação aos campos que devo preencher em 2026 e 2027. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ontem a Dra. Marília respondeu à questão exposta em baixo, mas surgiram-me as seguintes dúvidas, que precisava de resposta ainda esta semana se possível, porque sábado vou reunir com o cliente e tenho que ser assertiva. Imóvel vendido por 205.000€ Valor da compra 2018: 90.000€, com coeficiente moeda (1,17), é de 105.300€ Valor empréstimo: 108.037,93€ Têm de despesa imobiliária: 15.000€ Despesa com IMT: 11.000€ Compra nova HPP por 260.000€, em que contraíram novo empréstimo de 234.000€ No ano de 2025 apenas reinvestiram 26.000€ Caso não reinvistam mais valor, os campos a preencher serão: E neste caso trata-se de um reinvestimento parcial, em que há tributação de mais valia, apuramento: Mais valia: (205.000€ - 105.300€ - 26.000€) x 50% = 36.850€ Valor reinvestido: 26.000€ Valor a reinvestir: 96.962,07€ Valor não reinvestido: 70.962,07€ Mais valia a tributar por reinvestimento ser parcial: 36.850 x (70962,07/96.962,07€) = 26.968,82€ Logo daria IRS a pagar (podem ver por favor se está correto, porque o simulador está errado): Caso haja reinvestimento do restante valor (96.962,07€ - 26.000€ reinvestido em 2025) tenho que preencher assim: E em 2026, devo preencher assim: E desta forma não há lugar a mais valia, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que faleceu em meados de outubro de 2025. Tem rendas em nome dele e da esposa. Entretanto as rendas recebidas em novembro e dezembro já foram passadas em nome do cabeça de casal com o NIF 700. agora ao entregar o IRS do casal como devo fazer? envio o IRS do casal com as rendas declaradas até outubro e outro IRS com o NIF da herança com os rendimentos obtidos do final do ano? E no próximo ano como envio o IRS da viúva? Juntamente com o NIF 700? Neste mesmo cliente tem uma casa que está a transformar num alojamento local, a atividade terá de ser aberta em nome da herança com o NIF 700? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal mudou de residência para a Madeira em outubro de 2025, o registo foi feito no cadastro fiscal. Em Portugal mantém a sua casa de residência habitual. Em 2025 tiveram rendimentos em Portugal de Categoria A e H e rendimentos prediais. 1- Como enviar a declaração de IRS de 2025? 2- No quadro da residência fiscal é assinalado Continente ou Madeira? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão brasileiro residente fiscal em Portugal aufere, em simultâneo, rendimentos de pensão provenientes do Brasil. Por serem rendimentos de pensão de um ex-funcionário das autoridades brasileiras é isento de tributação no -imposto de renda- nosso IRS, no Brasil, se lá fosse residente. Questiono se esses rendimentos devem ser declarados em Portugal na Modelo 3 e se são tributados cá atendendo a que no Brasil beneficia da isenção de tributação por força do cargo que desempenhou. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estou a fazer um IRS com uma mais-valia com a venda de uma participação social de uma sociedade por quotas. Esta sociedade foi -adquirida- em 3 momentos: Por o falecimento do pai - o valor de compra será o que teve base a liquidação imposto sucessório (óbito em 1999); Por falecimento da mãe - o valor de compra será o que teve base a liquidação imposto selo (óbito em 2022); Aquisição Quinhão Hereditário que têm vários imóveis e participações sociais (aquisição 2024). As minhas questões: Como posso obter o valor que serviu por base o imposto sucessório, por falecimento do pai? No caso da aquisição por falecimento do pai, senão consegui obter o valor que serviu por base o imposto sucessório, então o valor de compra será o valor nominal? Qual o valor a atribuir à aquisição da participação social, quando esta está num -bolo- de vários imóveis e várias participações sociais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação de mais-valias em que a aquisição do imóvel foi efetuada através de escritura pública de justificação por usucapião, celebrada em 05/07/2024. Contudo, estou com algumas dúvidas relativamente à data e ao valor de aquisição a considerar para efeitos de apuramento das mais-valias. Assim, gostaria de perceber qual será o enquadramento mais correto: Considerar como data de aquisição 05/07/2024, utilizando o VPT constante da escritura de justificação por usucapião; Considerar a data de 05/07/2004, correspondente aos 20 anos anteriores à escritura, assumindo a consolidação da usucapião nessa data e o VPT também nessa data; Ou considerar a data de 31/12/1993, mencionada na escritura como a data em que o imóvel terá sido recebido por doação e o VPT também nessa data. Agradeço, desde já, a sua ajuda e opinião sobre o enquadramento mais adequado nesta situação. Parte da escritura de usucapião que refere quando foram recebidos os imóveis, no meu caso estou a entregar a declaração do Sr.º XXX. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - Mantém-se o entendimento da AT em tributar o recebimento de -tornas- em partilha de imóveis por herança, apesar de todas as decisões judicias que conhecemos em sentido contrário? Questão 2 - Na partilha de um imóvel em que um dos herdeiros paga a cada um dos outros a quantia de 20.000 € a titulo de tornas, uma colega nossa preencheu a Dec. Mod. 3 de um dos herdeiros que recebeu essa quantia e incluiu o Anexo G, colocando como valor de aquisição e valor de realização o valor recebido (20.000 €). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador independente foi residente em Portugal até 28-08-2025 e auferiu rendimentos de categoria B em 2025. A partir dessa data passou a ser residente na Alemanha e a partir de 09/2025 passou a auferir rendimento da categoria F. Como preencher a residência parcial? A residência parcial é para o período de residente ou não residente (não se entende quando se está a preencher a declaração). Nos rendimentos prediais não posso optar pelo englobamento terá de ser pelas regras de tributação autónoma uma vez que foram rendimentos auferidos já no período de não residente? No Quadro 08 da filha de rosto qual a diferença entre optar pelas regras de tributação do regime geral (Campo 07) ou pelas taxas gerais do artigo 68º (campo 09)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vendeu, em 2025, um imóvel (prédio urbano) de uma herança indivisa, por 150.000€. São 2 herdeiros. A mãe faleceu em 14/11/2023 e o pai em 25/01/2025. A minha dúvida está no preenchimento do anexo G. O valor de aquisição será o VPT (40.730,00€) que consta na declaração de herança indivisa? E a data de aquisição, será em 2 momentos, nas datas de falecimento dos pais? Como coloco os valores de aquisição e de realização nos campos 4001 e 4002? E em relação às mais valias, vai haver lugar ao pagamento das mesmas, uma vez que a herança tem mais prédios? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2024 no anexo G de um cliente com morada fiscal na Suíça considerei como despesa para efeitos do apuramento das mais valias a despesa paga em 2020 ao condomínio referente a obras de conservação necessárias e que contribuíram para a valorização do edifício (colocação de capoto). Agora em 2025 o cliente foi notificado pela AT para retirar essas despesas porque não são aceites. Alega que só poderiam ser consideradas se tivesse rendimentos prediais. Podem confirmar se este tipo de despesas não podem ser consideradas? Tenho a ideia que se podem considerar as despesas com obras de conservação dos 12 anos anteriores à data da venda. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Sócio-gerente pretende encerrar a atividade da empresa em Iva, poderá ir para o desemprego e receber o subsídio de desemprego? Sujeito passivo vendeu a HPP em 2022, pretendia reinvestir e assim foi declarado no IRS. A data esse reinvestimento não foi feito. Deverá substituir a declaração de IRS de 2022 e anular a intenção de reinvestir? Aumento de capital de uma empresa. Pode esse valor ser considera no ICE? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa minha cliente faz aquisições intracomunitárias de viaturas usadas para revenda, onde utiliza o regime geral das transações intracomunitárias, com menção expressa na fatura de que foi utilizado esse regime. A minha dúvida prende-se quanto aos valores a considerar para efeitos de AUTOLIQUIDAÇÃO do IVA na aquisição destas viaturas. Por vezes esses valores vêm em faturas separadas e até em meses diferentes. Envio em anexo 3 faturas que dizem respeito: fatura da aquisição da viatura + fatura do transporte + fatura do despachante onde está evidenciado o ISV. 1ª Hipótese: Custo de aquisição (23.925,00€) +Custo do transporte (1.055,00€) + Custos do despachante (2.308,92€ + 45,00€ + 46,80€) = 27.330,72€ Ou 2ª Hipótese: Custo de aquisição (23.350,00€) +Custo do transporte (895,00€) + ISV (2.308,92€) = 26.553,92€ IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa efetuou um serviço de reparação de uma viatura portuguesa, mas segurada por uma companhia de seguros francesa. A companhia francesa possui representação em Portugal, tendo sido indicado para faturação um NIF português iniciado por 808 (associado a essa representação). Considerando que se trata de um serviço entre empresas (B2B), coloca-se a dúvida sobre o correto enquadramento em IVA: Deve a operação ser tratada como prestação de serviços intracomunitária (sem IVA, com autoliquidação), tendo em conta que a entidade é francesa? Ou, pelo facto de a fatura ser emitida com NIF português (808), deve a operação ser considerada interna, sujeita a IVA português? Adicionalmente, sendo utilizado o NIF 808, deve (ou não) a operação ser incluída: no campo 7 da Declaração Periódica de IVA e na declaração recapitulativa (VIES), tendo em conta que o sistema não aceita esse NIF? Pretende-se clarificar qual o enquadramento correto, nomeadamente se a existência de representação em Portugal determina a tributação em território nacional. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, sociedade, que está no regime normal de iva, recebeu uma fatura do ICNF (taxa) isenta de iva ao abrigo do Nº 2 do Artº 2. O meu cliente necessita de -re-faturar- essa taxa ao cliente dele. Existe alguma forma legal de faturar essa taxa isenta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em suma, determinada empresa que adquire veículos para revenda, adquiriu em França um veículo. Solicito esclarecimentos qual a razão pela qual a entidade emitente emite a fatura sem IVA se o veículo viesse de transporte para Portugal (1) ou com IVA se o veículo vier à andar (2). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade com NIF 517 xxx, CAE 32130 Principal e CAE 23413 secundário fabrica e vende bijutarias e artigos de ornamentação e decoração em grés e porcelana. No cadastro pode fazer vendas para a U Europeia, está também enquadrada para poder fazer importações e exportações, mas na realidade não fez nunca. O volume de vendas em Portugal nunca excede 7.500€; vendas na União Europeia cerca de 25.000€. Total de volume de vendas 32.500€. Poderá enquadrar-se no regime de Isenção do Artº 53 do IVA? Se para ir para o artº 53º não puder fazer importações e exportações retira-se do cadastro. É possível fazer a alteração para a isenção do 53º? Em janeiro de 2027 até dia 15? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado Sujeito Passivo de IRS com NIF 229 xxx, com atividade principal CAE 32130 e CAE 23413 Secundário. Tem como atividade fabricação e venda de bijutarias e artigos de ornamentação e decoração em grés e porcelana. Pensa iniciar atividade de vendas para Portugal e para a União Europeia. Previsão de vendas em Portugal 6.000€ e para União Europeia cerca de 25.000€, Total de volume de vendas 31.000€. Poderá enquadrar-se no regime de isenção do Artº53 do IVA? E se ocorrer a possibilidade de vender para cliente no Reino Unido, neste enquadramento poderá fazer exportação? Neste caso não pode estar no Artº 53? Em termos de tributação de IRS pode optar pelo regime simplificado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de obter na vossa opinião e em face da legislação aplicável como proceder na óptica do vendedor de cortiça a retirar de árvores existentes em terreno. Um proprietário de terreno onde têm algumas sobreiras pretende vender a cortiça que se encontra nas árvores vivas e em pé. O valor em causa deve oscilar entre os 400,00 e os 600,00. Contactou um comprador interessado na aquisição e retirada da cortiça das árvores. O comprador (de acordo com o portal AT) exerce a atividade em nome individual, está enquadrado no REGIME SIMPLIFICADO DE IRS e REGIME NORMAL DE IVA. Segundo o comprador, o proprietário das árvores com cortiça deve ir ao portal da AT com a sua senha particular e emitir um documento de venda (não percebi qual o doc), sendo nesse documento: O particular é: TRANSMITENTE; O comprador: ADQUIRENTE; Na descrição: VENDA DE CORTIÇA; IVA: Taxa 0 - a) IVA - Autoliquidação - Artigo 2º. nº. 1 alínea m) do CIVA; IRS - Sem Retenção - Artº. 101. nº. 1 de CIRS. Será que a situação se pode processar deste modo? Nestes casos não deve ser o adquirente/comprador a emitir AUTO-FATURA? Admitidos que o adquirente não tenha ainda condições para emitir AUTO FATURAS de compra, (por falta de livro com série autónoma), haverá alguma outra maneira de solucionar a situação, cumprindo integralmente a Legislação aplicável à venda e retirada de cortiça de árvores em pé? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa fabrica condutas para ar condicionado (-) e instala os mesmos em obras (-Serviços de construção civil-). Na faturação a nível nacional na descrição da fatura é mencionado -Trabalhos efetuados conforme auto de medição n.º -, na vossa obra -XPTO-. A faturação é efetuada com a menção IVA-autoliquidação (na DP IVA é colocado no campo 8). Pela primeira vez a empresa irá prestar serviços a uma empresa espanhola (registada no VIES), em que os trabalhadores da empresa irão estar em Espanha por um período de mais ou menos de 3 a 4 meses. As condutas vão sair de Portugal para Espanha por dois meios: por transporte internacional contratado e por carrinhas pertencentes à empresa. As minhas questões são as seguintes: - em relação ao transporte contratado dos materiais, é suficiente termos na nossa posse o CMR? - em relação ao transporte dos materiais em carrinhas pertencentes à empresa qual o documento que devemos utilizar para o efeito? Pois as guias de transporte não são utilizadas para transporte fora de Portugal. - no caso de eventuais sobras de materiais (devoluções) transportados de Espanha para a oficina da empresa qual o documento a utilizar? - em termos de faturação penso que pudemos utilizar a mesa descrição que é utilizada nacionalmente: -Trabalhos efetuados conforme auto de medição n.º -, na vossa obra -XPTO- - é aplicado igualmente a autoliquidação de IVA, certo? - na DP IVA qual o campo que devo considerar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente é uma associação científica, sem fins lucrativos, tem como atividade a investigação científica e desenvolvimento, para o progresso no campo médico-científico das doenças do movimento, CAE : 72102 - Outra Investigação e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais e está enquadrada para efeitos de IVA - Isenção - Artigo 9º. Recentemente enviámos a fatura em anexo a uma farmacêutica por causa de um patrocínio de um congresso, com isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º. O cliente questionou se estava correto a isenção ao abrigo do Artº9º. Eu estive a rever o artigo 9º e encontrei o seguinte ponto de atividades isentas: 14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; Penso que se enquadra no caso dos patrocínios ao congresso, com contrapartida de stands e simpósios científicos, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A sociedade DEUL (nome fictício), decorrente da sua atividade, associou a cada funcionário uma viatura. As viaturas não são propriedade da sociedade, existindo para o efeito contratos de renting. Tem sido recorrente a aplicação de multas por infrações decorrentes de incumprimento de regras do código da estrada. Está definido internamente (com documento assinado pelos funcionários, responsável direto e departamento de recursos humanos/jurídico), que a sociedade tem legitimidade para imputar ao funcionário os custos associados à identificação de condutor por parte da empresa de renting (documento elaborado por jurista). Do procedimento interno e contrato com a sociedade derivam duas obrigações para o funcionário: É responsável pelo pagamento da multa em que venha a ser condenado pela infração cometida. Este pagamento nunca é efetuado pela empresa, porque previamente é identificado o condutor da viatura e o processo nunca corre contra a empresa, mas sim entre a autoridade e o funcionário; É responsável pela taxa administrativa imputada pela empresa de renting à sociedade. Ao contrário do ponto anterior, este valor é faturado diretamente pela empresa de renting à sociedade. Questões: Como é que a sociedade pode repercutir no funcionário a taxa administrativa? Através de fatura ou outro documento? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um ENI cedeu a gestão de um imóvel afeto a alojamento local a uma empresa gestora, sendo esta entidade responsável pela emissão das faturas aos hóspedes. O ENI recebe da entidade gestora uma percentagem sobre cada estadia, a título de prestação de serviços/comissões. Neste contexto, questiona-se se tais rendimentos deverão ser declarados no campo 417 do quadro 4A do anexo B da declaração Modelo 3 de IRS, à semelhança do enquadramento aplicável à faturação de alojamento local. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço No âmbito da conferência das contas correntes de fornecedores, verificámos que um fornecedor considerou o valor em dívida relativo como incobrável, tendo aparentemente procedido ao respetivo tratamento contabilístico/fiscal do seu lado. Pretendemos esclarecer qual o procedimento contabilístico e fiscal adequado na esfera do devedor (nossa empresa), nomeadamente: - Se o facto de o fornecedor ter considerado a dívida incobrável implica, por si só, a anulação da responsabilidade na contabilidade do cliente/devedor; - Que documentação deverá existir para sustentar o desreconhecimento/passagem a rendimento dessa dívida (temos o email do fornecedor a dizer que consideraram como incobrável) - Qual o enquadramento contabilístico e fiscal aplicável ao eventual reconhecimento da extinção da dívida. - O valor em dívida é de 915,00€. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Ao submeter a modelo 22 de IRC de determinada micro empresa localizada no interior a AT emite um alerta de erro porque a informação declarada no rosto "micro empresa" não coincide com a informação do IAPMEI. Para melhor entendimento importa esclarecer que aquando da certificação PME desta empresa, ela foi considerada pelo IAPMEI com o estatuto de pequena empresa, questionei o IAPMEI do porquê, já que para ser classificada como micro empresa deve atender a que não ultrapasse dois dos critérios estabelecidos no sistema de normalização contabilística. Menos de 10 empregados. Volume de negócios (VN) inferior a 2 milhões de euros. Balanço total inferior a 2 milhões de euros. A resposta do IAPMEI foi a seguinte: No âmbito da certificação PME, os critérios aplicáveis não seguem exatamente a mesma lógica utilizada no enquadramento contabilístico das microentidades previsto no SNC. No caso da certificação PME, o número de efetivos (UTA) assume um peso determinante na classificação da empresa. Assim, quando o número de trabalhadores ultrapassa os 10 UTA, a empresa deixa de poder ser considerada microempresa, independentemente de os restantes indicadores financeiros (volume de negócios e balanço total) se manterem abaixo dos limites previstos. No presente caso, tendo em conta a agregação das empresas associadas, nos termos das regras aplicáveis às empresas parceiras/associadas, o número total de efetivos ultrapassa o limite máximo permitido para a classificação como microempresa, o que impossibilita a manutenção desse estatuto. Ou seja, isto está a verificar-se pelo seguinte: Os sócios desta empresa tem participação de capital noutras empresa, mas na realidade as empresas em si não são sócias umas das outras, apenas os sócios desta são sócios numa outra, mas para o IAPMEI estão a ser considerados os UTA das diversas empresas, que no conjunto ultrapassa os 10 e isso é motivo para que tenha o estatuto de PE, quando na realidade contabilisticamente ela é uma micro empresas. Como poderei ultrapassar esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido a 01/04/2026 com contrato sem termo, e que sai a 22/05/2026 com a saída dentro do período experimental; no recibo de saída, quantas horas de formação devem ser pagas, uma vez que só trabalhou 52 dias? É o proporcional destes 52 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo está na seguinte situação: - Iniciou baixa em 16/01/2025; - Regressou ao trabalho em 01/09/2025 (após junta médica); - Recebeu subs. férias completo em set/25; - Gozou 22 dias de férias em set/25; - Recebeu proporcionais de subs. Natal em dez/25; - Iniciou nova baixa em 19/03/2026, sem previsão para data de regresso. Questão: quais os direitos do trabalhador em 2026 relativamente a férias e respetivo subsídio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador iniciou estágio profissional (via IEFP) na empresa XXX1 em 11/12/2023 com fim em 10/09/2024. Em 14/10/2024 foi admitido na empresa XXX2. Em 1/05/2025, por uma questão de reestruturação, todos os funcionários foram transferidos da empresa XXX2 para a XXX1. O funcionário vai demitir-se e coloca-se a questão se tem de dar 30 ou 60 de pré-aviso. Como esteve sem trabalhar entre 11/9 e 13/10/2024 considera-se que o início da relação foi em 14/10/2024 pelo que, não tendo decorrido ainda os 2 anos, o pré-aviso é de 30 dias apenas? Mesmo que os contratos tivessem sido sequenciais, a data de início do contrato de estágio é relevante para esta contagem de prazo ou apenas a data de início do contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empregado com 30 anos de casa e que nunca fez formação, em caso de cessação do contrato de trabalho efetuada pelo funcionário, quantos anos deverá receber no final do contrato? Este valor desconta para SS e IRS? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Calamidades 2026 Uma empresa com sede em Lisboa, mas que exerce toda a sua atividade no concelho de Leiria e que esteve fechada nas semanas após as tempestades, aproveitou o alargamento dos prazos fiscais para cumprir todas as obrigações. Agora, estão a aparecer coisas de todas as declarações. Na altura das Calamidades foi referido várias vezes que iriam disponibilizar uma minuta para o afastamento das coimas da AT que aparecem mais tarde, mas não encontro essa minuta, podem pf disponibilizar? De referir que o CC também é de Leiria. Questão 2: Dívidas Segurança Social As dívidas à Segurança Social prescrevem mesmo após 5 anos? Se sim, como resolver? A situação é a seguinte: Numa empresa apareceram contribuições em dívida de 08/2020 e 08/2021, as datas correspondem aos períodos dos apoios do COVID (layoff e afins). Esses valores só apareceram em 2023 (+/-), no site da SS na consulta de valores a pagar. Às vezes aparecem juros por atrasos e são regularizados, é possível obter certidões de não dívida e tudo, mas os valores estão lá e a contar juros. Na altura em que apareceram estes valores a pagar a OCC falou disso em reuniões livres, que havia erros de cálculo por parte da segurança social e estava a gerar valores em dívida, mas era para aguardarmos que a SS resolvesse. Como nunca pediram os valores e as declarações vêm sem valores em dívida, foi ficando... Como resolver? Ou não e deixar que continue assim? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Fiz reclamação graciosa na AT, porque a AT emitiu uma nota de cobrança de juros referente a atraso no pagamento das retenções na fonte. O prazo normal para a liquidação da retenção na fonte em causa seria 20.02.2026. A empresa, efetuou esta liquidação da retenção na fonte a 20.03.2026. A empresa tem sede em Águeda, concelho abrangido pela situação de calamidade. A OCC ajudou-me a fazer esta reclamação graciosa. O estado da reclamação graciosa na AT é: "A Aguardar Decisão". O prazo de pagamento dos juros é hoje, 27.05.2026. A dúvida é: Paga-se os juros ou aguardo a resposta da AT? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Q1ª Tenho uma cliente que teve um acidente de viação no mês de março e questionou-me se tinha direito ao sub. férias vencido no dia 01.01.2026 e as férias, que habitualmente são gozadas no mês de agosto (mês habitual para o gozo de férias) por parte da EE. Q2ª Um funcionário que esteja de baixa de doença natural ou doença profissional, desde meados do ano de 2024 e continuando neste momento, qual o direito em relação às horas de formação? No tempo que está de baixa não são ministradas as horas- mas terão de ser repostas quando regressar ao trabalho ou terão de ser pagas, ou como está de baixa perde o direito às horas de formação? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente adquiriu um imóvel (imobilizado), com renuncia ao IVA. Para aquisição do mesmo fez um leasing. (anexo a fatura emitida pelo vendedor e leasing). A escritura foi feita em nome do banco, com uma clausula: (Destino do móvel adquirido) O imóvel destina-se a ser cedido em locação financeira à sociedade XXXX, unipessoal. Na fatura de venda vem com a indicação de autoliquidação, (esta fatura não deveria ter sido emitida à ent.bancária?) onde será contabilizado da seguinte forma: D 432 D 24322 C 2513 C 24333 Indo na declaração periódica nos campos 3 - 4 e 20 do quadro 6? Quanto às prestações da locação financeira, como proceder? D 2513 D 24322 D 691 D 24323 C 1201 Colocando o IVA no campo 20 e 24 respetivamente do quadro 6? Posso estar a complicar o que não é complicado, mas está a meter-me confusão o facto de estar a deduzir novamente o IVA. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa em 2025 comprou uma viatura pelo valor de 17315.82€ e contraiu um empréstimo numa financeira. O lançamento contabilístico foi 27118/251113 17315.82€ (ficando a aguardar a fatura). Entretanto a empresa entregou a viatura sem nunca ter fatura de compra e logo sem fatura da venda . Contabilisticamente fiquei com uma conta que não ira ter contrapartida, a 27118. A conta 251113 esta a ser amortizada pela empresa a seu tempo fica regularizada . Que sugestão me dão para corrigir a conta 27118? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma questão relacionada com a dedução de prejuízos em IRC: Uma empresa possui um lucro tributável de 6.062,59€ e tem os seguintes prejuízos para deduzir: 2018 - 4.949,21€ 2019 - 10.353,09€ 2020 - 244,43€ 2021 - 142,74€ 2022 - 9.787,44€ 2023 - 2.190,93€ 2024 - 21.203,12€ Utilizando a dedução de 65%, o valor a deduzir será de 3.940,68€, mas como tem prejuízos de 2020 e 2021, pretendia deduzir os 75%. No entanto os restantes 10% para perfazer os 75% de dedução representam 606,26€. Nem o ano 2020, nem 2021 tem prejuízo a atingir esse valor, nem os dois anos somados. Daí a minha dúvida: posso ou não deduzir até 75% os prejuízos, e de que forma o devo fazer? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte tem o CAE 90130 - outras atividades criação artística (IRS 2015) e o CAE 85593 - Outras atividades educativas diversas n.e. (IRS 8013) Faz workshop's de tapeçarias e aulas de tapeçarias. Os recibos que são de aulas de tapeçarias, no anexo B o campo a preencher 403, e os de workshop's de tapeçarias posso considerar no campo 404? ou tenho de declarar também no campo 403? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação sem fins lucrativos em 2025 só auferiu rendimentos não sujeitos a IRC (quotas) conforme estatuto. Vendeu a sua sede por 60.000€ com + valia de cerca de 10.000€. Questões: Como em 2025 não auferiu qualquer rendimento, sujeito a IRC, fica isenta de tributação desta mais-valia? Está ainda isento de envio de modelo 22 (artº 117º/6 do IRC)?