Reunião Livre - 03 Junho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ainda só foram entregues 52% das Modelos 22. Bastonária - Paula Franco Prazos de entrega do Relatório Único, OCIP e Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Prazos para as zonas abrangidas pelas calamidades. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação da SS. Bastonária - Paula Franco Demora na validação das Modelos 22. Bastonária - Paula Franco Pilar 2. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/CAP. Dia 9 de junho, em Santarém. Bastonária - Paula Franco Formação eventual -Pacote Habitação-. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária no dia 4 de julho, em Lisboa. Festa de São João, dia 23 de junho, em Braga. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Ajustamento das Reuniões Livres devido ao feriado de dia 10 de junho. Bastonária - Paula Franco Continuação da análise do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Bastonária - Paula Franco Consequências da possível aprovação do Projeto de Lei 642/XVII/1 (interpretação autêntica da verba 2.23). Bastonária - Paula Franco Transmissão da posição contratual não prejudica, per si, a aplicação da verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte que se encontra reformado a vários anos, pelo regime de pré-reforma ou reforma antecipada, e agora com 67 anos e meio de idade, uma carreira contributiva de 38, passará a ser sócio-gerente de uma entidade, mas sem remuneração, terá de descontar para a segurança social? Verá limitada, de alguma forma, a sua reforma? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa não vai renovar o contrato de trabalho com uma trabalhadora (contrato de 12 + 12 meses). Com esta cessação, além de todos os direitos (férias, sub.férias, sub.Natal. compensação) vai pagar um bónus extra à colaboradora. Atendendo a que durante a vigência do contrato nunca pagaram quaisquer bónus, posso isentar de segurança social e IRS esta quantia? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à portaria supra, um missionário com residência recente numa instituição religiosa em Fátima, onde exercerá atividade religiosa, pretende solicitar visto de residência junto da AIMA. Para o efeito e segundo a portaria, terá que demonstrar que possui meios de subsistência de acordo com o n.º7 do artigo 5.º da mesma. E a esse propósito a instituição está com dificuldades na elaboração do seu recibo de vencimento, uma vez que vai disponibilizar alimentação e alojamento - que nesses casos é determinado que a RMMG poderá ser reduzida a 90% de acordo com o mesmo n.º7 do artigo 5.º. Por conseguinte solicitava a vossa ajuda no sentido de, com base na atual RMMG, definir a composição das proporções do recibo de vencimento, e se obedecem a alguma regra específica para além da portaria em questão. Exemplo: Vencimento 920€ x 10% = 92€ Alimentação (peq.almoço+almoço+jantar) 15€ x 30 = 450€ Alojamento mensal = 378€ RMMG TOTAL=920€ Por fim a questão fiscal, se todos estes rendimentos do missionário serão de declaração obrigatória para IRS e Seg.Social e a que taxas, considerando que existem rendimentos pagos em espécie, e se na esfera da congregação, os valores disponibilizados, nomeadamente alimentação e alojamento, deverão ser considerados um proveito (sob forma de uma prestação de serviços conexa). DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que tem como sócios 3 pessoas singulares e 1 pessoa coletiva pode distribuir os lucros apenas à pessoa coletiva, que é acionista há mais de 1 ano, no valor que ultrapasse a percentagem do seu capital social, com a aprovação da distribuição a ser aprovada por unanimidade na assembleia geral? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 - Penhoras Outro assunto também polémico e do qual eu gostaria da vossa estimada opinião é relativamente ao cálculo da penhora. Ora, conforme estabelecido na legislação e entendimento da jurisprudência para o cálculo do valor penhorável entram apenas os descontos legalmente obrigatórios, tendo de ser garantido, salvo exceções, um salário líquido nacional que à data é de 920€. Contudo, na função pública a grande maioria dos colaboradores desconta para a ADSE. Dá-me a entender que os solicitadores são da opinião que o desconto da ADSE, bem como Sindicatos e Associações, entre outros, são descontos facultativos, logo não entram para o cálculo do valor penhorável, podendo então o salário líquido a ser pago ao colaborador ser inferior a 920€ devido à existência destes descontos facultativos. Relativamente a descontos para Sindicatos e Associações, salvo erro, é unânime a opinião, ou seja são descontos facultativos e não devem entrar para o cálculo da penhora. A linha de entendimento quebra-se contudo relativamente à ADSE. A ADSE na sua natureza é um desconto facultativo, não devendo, na minha pouco importante opinião, dever entrar também para o cálculo da penhora. Contudo, a Autoridade Tributária considera os descontos da ADSE como "Contribuições Obrigatórias" por exemplo até no envio da DMR para a AT mensalmente é assim que os mesmos se encontram a ser comunicados. Devido a este entendimento da Autoridade Tributária existe linhas de raciocínio de que a ADSE é considerada também para o cálculo das penhoras como um "desconto legalmente obrigatório", contudo acho que se está a misturar fiscalidade e entendimentos da AT para cumprimento de comunicação de rendimentos e descontos com a legislação do cálculo da penhora que é clara e indica "descontos legalmente obrigatórios", mas como eu não sou advogado gostaria da opinião de um excelente profissional para tirar esta dúvida, porque para mim se algo é facultativo então não é obrigatório...ainda que a Autoridade Tributária o considere como tal. Nota: Existem alguns acórdãos onde na sua essência analisam cálculos de penhoras em que existem descontos para a ADSE e contam para o cálculo da penhora, mas como o objetivo do acórdão não é em concreto se a ADSE conta ou não como desconto obrigatório surge a dúvida sobre se até não terá existido o lapso no mesmo resultante desta problemática, Desde já peço desculpa pela extensão da questão. Questão 2 - Subsídio de Natal A segunda questão prende-se com saber se na Função Pública um colaborador que esteja de baixa prolongada, por exemplo desde Abril de 2024 até Janeiro 2027 (apenas um exemplo) têm sempre direito a receber o subsídio de natal na totalidade, devido ao o artº 151 da Lei n.º 35/2014, que especifica que: Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato; c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador. Isto significa que a entidade empregadora paga o total do subsídio de Natal e então o colaborador já não pede prestação compensatória à Segurança Social ou a entidade empregadora assegura apenas o remanescente entre o que a Segurança Social vai pagar e o total que deveria ser pago? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um trabalhador que faltou 1 dia inteiro para acompanhar a esposa grávida à ecografia. Questiono o seguinte: segundo o artigo 46º CT, o pai tem direito a 3 dispensas do trabalho para acompanhar a grávida nas consultas pré-natais.... logo estas faltas são justificadas e remuneradas, certo? Contudo pergunto: esta "dispensa" abrange o dia inteiro? E os exames e ecografias fazem parte da consulta pré-natal?? Ou apenas abrange o período temporal da declaração de ausência? Que no meu caso tenho a declaração da clinica que menciona o intervalo das 15h ás 18h.... DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa paga subsídio de alimentação aos trabalhadores pelos dias de trabalho. Por vezes quando o trabalhador não está na empresa, por exemplo desloca-se a um cliente, a um fornecedor e fica por lá, só regressa ao fim do dia, a empresa paga a fatura da refeição do trabalhador. Nesse dia o trabalhador recebeu subsídio de alimentação e a despesa da refeição, há uma duplicação de gasto, mas por outro lado o trabalhador não consegue fazer a refeição por 6€-valor do subsídio de alimentação. é correta esta situação e a nível fiscal há consequência para o trabalhador e empresa? Não deveria ser retirado o subsídio de alimentação desse dia uma vez que a empresa pagou a refeição? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que pretende não renovar o contrato de trabalho a termo com uma colaboradora, que teve inicio a 12 de janeiro e termina em 11/07/2026. Enviou o primeiro Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, com inicio a 04/05/2026 e termo a 13/05/2026, o segundo com início a 15/05 e termo a 26/05 e terceiro com inicio a 27/05 e termo a 25/06, segundo informação da colaboradora pretende continuar com a incapacidade até ao termo do contrato (11/07/2026). O dia 14/05 não apresentou qualquer justificação, foi considerado falta injustificada. Para apuramento dos direitos, é de considerar o último dia de trabalho, o dia 03/05/2026 ou 14/05/2026? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal com CAE 32130 principal e CAE 23413 secundário, fabrica e vende bijutarias e artigos de ornamentação e decoração em Grés e porcelana, teve volume de vendas para a União Europeia (Wies) de 28.000€ em 2025 e para Portugal 6.000€. Este ano de 2026 até início de maio nas vendas para a U Europeia teve uma redução de cerca 90%. Em contacto com os clientes, também inscritos no WIES, que tem na Alemanha, Holanda e Dinamarca, os mesmos não preveem fazer as encomendas habituais, devido à redução das respetivas atividades, com grande redução dos volumes de vendas, bastante incerteza, e certamente o motivo são os vários conflitos existentes a nível internacional. O sócio pensa fazer alteração seguinte: cessar a Unipessoal em IVA (nesta fase inicial) e abrir atividade em IRS com as mesmas características da Unipessoal; esta alteração permite lhe uma elevada redução de custos. Questão 1 Como tratar da cessação da unipessoal na Segurança Social: - Envio de modelo de cessação em IVA na AT Finanças; - Modelo da Seg Social RV 1011; Certidão Permanente; Inicio de atividade na AT. - Acta da Assembleia Geral com a tomada da decisão; Estes elementos são suficientes para cessar na Seg Social o pagamento das contribuições, e ficar cessada/suspensa? Questão 2 Iniciar atividade em IRS - Em IRS abertura com sujeição a IVA trimestral, (Wies), Exportações e importações; CAE semelhante ao utilizado na Unipessoal. - Regime de tributação de IRS Simplificado (ou contabilidade) restante enquadramento semelhante à Unipessoal. Já teve atividade aberta, tendo cessado há cerca de 24 meses. Questão 3 Segurança Social como TI Quanto à Segurança Social pensa ir para Regime Trimestral; neste caso, que valores servirão de base para cálculo da contribuição a pagar mensalmente como Empresário Nome Individual, nos primeiros pagamentos após início de atividade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que desenvolve a sua atividade de agência de viagens, sendo o seu mercado geográfico, exclusivamente, norte americano, face às atuais condições geopolíticas, desvalorização do dólar e mercados financeiros, viu diminuir a sua atividade drasticamente e a empresa colocou, junto das entidades competentes, um layoff do Código do Trabalho pelo período de 6 meses (com início a 01/05/2026). A negociação/acordo com os trabalhadores foi cumprida e aceite por todos. O layoff é parcial para todos, sendo de 3 dias por semana (trabalham 2 dias por semana). No mês de maio uma das trabalhadoras terminou a sua licença de maternidade e passou a gozar os seus dias de férias acumulados (depois de 9 meses de gravidez de risco e 5 meses de licença). Este período de férias já havia sido marcado antes do layoff, tinha por isso o acordo da entidade empregadora-.vamos supor que seriam 2 semanas completas de gozo de férias, de 18 a 29 de maio o que perfaz o gozo de 10 dias úteis. Agora, a trabalhadora vem exigir que lhe sejam descontados, não os 10 dias de férias inicialmente marcados, mas apenas os 2 dias por semana que seriam os dias que teria de trabalhar, caso não estivesse de férias. Este é um direito que assiste à trabalhadora? Outra questão prende-se com a marcação do gozo de dias de férias futuros. Caso não haja entendimento na marcação, entre trabalhador e EE, pode a entidade empregadora fazer cumprir o gozo de férias em período de layoff aos trabalhadores, de maneira a ficarem mais disponíveis para trabalhar, quando o período de layoff terminar? Isto significa que se a entidade marcar as férias aos trabalhadores, por exemplo em agosto, duas semanas completas representam 10 dias de gozo ou 4 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador admitido a 02/11/2020. Em dezembro de 2020 gozou 4 dias de férias. Em junho de 2021, gozou de 22 dias de férias e recebeu subsídio de férias completo. Em fevereiro de 2022, gozou de 22 dias de férias e recebeu subsídio de férias completo. Em janeiro de 2023, gozou de 22 dias de férias e recebeu subsídio de férias completo. Em maio de 2024, gozou de 22 dias de férias e recebeu subsídio de férias completo. Em maio de 2025, gozou de 22 dias de férias e recebeu subsídio de férias completo. A 27/04/2026 comunica a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho que mantém com a empresa, cumprindo o aviso prévio de 60 dias, verificando-se assim o término contratual a 26/06/2026. Questão: Tendo em conta que o trabalhador recebeu os subsídios de férias e gozou as férias no ano que decorria e não no ano posterior, à data do encerramento de contas, quais serão os seus direitos a nível de férias e subsídio de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um empregado que está de licença parental por ter nascido um filho. Segundo apurei o sub. de Natal pode ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O Sub. férias também pode ser pago apenas em proporção ao tempo trabalhado, neste caso surge a dúvida como calcular esse valor. Para melhor identificação da situação indico parte do quadro da Seg. Social explicitando os vários períodos: 2026-05-10 2026-05-16 Exclusivo do Pai - 7 dias após o parto 2026-05-17 2026-05-23 Exclusivo do Pai - 21 dias primeiro mês 2026-05-31 2026-06-06 Exclusivo do Pai - 21 dias primeiro mês 2026-06-07 2026-06-13 Exclusivo do Pai - 21 dias primeiro mês 2026-10-07 2026-11-05 150 dias - Acréscimo O trabalhador em maio já gozou 14 dias; em junho irá gozar 13 dias. Para os restantes não há ainda previsão. Face ao que indico, qual a forma como apurar os sub. de férias e sub. de Natal; De que modo a Entidade Empregadora poderá calcular o tempo/dias que irá ter como base de cálculo ao apuramento dos valores dos sub. de férias e sub. de Natal A Seg. Social aceita esta forma de encargo com as remunerações por parte da E Empregadora, suportando ela o restante valor? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que é funcionária pública (professora) e desconta para a segurança social como sócia-gerente pela empresa onde exerce as funções de gerente, tendo um vencimento de 3.000,00€. Encontra-se de baixa médica por doença, desde 18/11/2025, tendo o certificado de incapacidade. A segurança social pagou a primeira baixa e dia 12/05/2026 veio pedir a devolução do valor pago. Questionada a segurança social, recebemos a seguinte resposta: Mensagem: Informamos que analisamos a sua situação e esclarecemos que o Subsídio de Doença, relativo ao período de 2025-11-18 a 2026-01-16 encontra-se no estado anulado, uma vez que que a declaração entregue neste organismo não pode ser considerada, pois o certificado de incapacidade temporária apresentado foi emitido para a ADSE. Assim sendo, para que o período de doença fosse apreciado, deveria ter sido entregue a estes serviços um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT), Mod.141.10, devidamente autenticado e passado pelo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Segurança Social. Data / Hora 2026-05-18 / 15:06 No dia 20/05/2026 a minha cliente recebeu uma carta a informar que lhe tinha sido atribuído o subsídio de doença. As minhas questões são: Como se costuma processar estas situações? Quando temos um trabalhador do Estado, que desconta para o Estado e desconta para a Segurança Social? O certificado emitido para o funcionário público não é válido para a segurança social? Quem é funcionário público tem de ir ao médico do sistema nacional de saúde pedir uma baixa para que possa receber pela segurança social a baixa VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável por uma empresa em que 1 dos sócios-gerentes é trabalhador a tempo inteiro em outra empresa e pretende começar a retirar salario mensal desta empresa da qual é responsável de modo a sentir se remunerado pelo trabalho e dedicação que dá à empresa diariamente direta e indiretamente. Questionou-me sobre a possibilidade tirar um recibo de remuneração mensal. É possível? Ou haverá outra forma de ter remuneração desta empresa? IRS - Respondido por: Amândio Silva O contribuinte recebeu do Centro Nacional de Pensões em 2025 a importância de 23.303,47€ (valor que consta na declaração anual do CNP), esta importância é referente ao ano de 2025 e vários anos anteriores, já que houve atrasos na atribuição de pensão. O valor da pensão mensal para o ano de 2026 é de 354,63€. Pergunto: Não seria de atribuir este valor aos anos a que dizem respeito? Se sim como devo proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade empregadora celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com duração de 6 meses, iniciado em 01/12/2025 e com termo em 31/05/2026, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho. Em 04/05/2026, a entidade empregadora comunicou ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato, enviando carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo trabalhador no momento da admissão e que consta do contrato de trabalho por este assinado. Contudo, em 20/05/2026, a empresa recebeu a correspondência devolvida pelos CTT com a indicação de morada incorreta. Posteriormente, o trabalhador contactou a empresa alegando não ter recebido qualquer comunicação e defendendo que o contrato se renovou automaticamente por mais 6 meses, exigindo o pagamento das respetivas retribuições. Face ao exposto, agradeço esclarecimento sobre qual o procedimento mais adequado nesta situação, tendo em conta que a entidade empregadora cumpriu o prazo legal para comunicação da não renovação e que a morada utilizada foi a indicada pelo próprio trabalhador e constante da documentação contratual. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendemos admitir um trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo. No entanto, o referido trabalhador encontra-se atualmente vinculado a outra entidade empregadora, estando a gozar o período de férias imediatamente anterior à cessação do respetivo contrato de trabalho. Neste contexto, agradecemos que nos informem se existe algum impedimento legal à celebração e início de execução de um novo contrato de trabalho com este trabalhador, durante esse período de férias, mantendo-se ainda em vigor o vínculo laboral com a entidade empregadora anterior. Não existindo, este contrato poderá ser a tempo total uma vez que se encontra no gozo de férias ou deverá ser a tempo parcial. Adicionalmente, agradecemos esclarecimento sobre eventuais obrigações ou condicionantes que devam ser observadas pela nova entidade empregadora, nomeadamente ao nível da comunicação à Segurança Social e demais formalidades legais aplicáveis. provável que continue de baixa médica. Daqui podem resultar 3 cenários: 1. O trabalhador está apto para a nova função e inicia as funções no dia 9 de junho (a ideal); 2. O trabalhador está inapto definitivamente para esta função e a empresa não tem outra para o poder enquadrar; 3. O trabalhador nem sequer vai à consulta. Relativamente ao cenário 2 as questões são as seguintes: a) A empresa pode fazer cessar/fazer caducar o contrato? b) Se sim, com que justificação? c) Há direito a indemnização? d) Se sim, relativamente a que período? e) No caso do crédito de formação, que período é devido? Relativamente ao cenário 3 as questões são as seguintes: a) Visto que o trabalhador já tem um documento com indicação de inapto definitivamente para função, aplica-se o cenário 2 na mesma? b) Se não, e se não regressar ao trabalho, a empresa pode considerar como faltas injustificadas? c) Ou é necessário solicitar nova consulta de medicina do trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador que iniciou funções a 1 de fevereiro de 2011 teve um acidente de trabalho em setembro de 2012. Nunca mais voltou a exercer funções na empresa. Deste acidente resultou uma incapacidade permanente para a função, a partir de 29 de dezembro de 2016, estando a receber uma pensão do seguro. Desde esta altura até agora, tem estado de baixa médica, inicialmente com indicação de acidente de trabalho, depois como doença natural. Em abril de 2026, a entidade patronal promoveu a ida do trabalhador ao médico de medicina do trabalho, que resultou em inapto definitivamente para função. Face a este desfecho, a entidade patronal procurou alterar a função do trabalhador e marcou nova consulta junto do médico da medicina do trabalho, ainda durante o período de baixa médico, que ocorrerá ainda durante esta semana. O trabalhador está de baixa médica até ao dia 8 de junho e não é provável que continue de baixa médica. Daqui podem resultar 3 cenários: 1. O trabalhador está apto para a nova função e inicia as funções no dia 9 de junho (a ideal); 2. O trabalhador está inapto definitivamente para esta função e a empresa não tem outra para o poder enquadrar; 3. O trabalhador nem sequer vai à consulta. Relativamente ao cenário 2 as questões são as seguintes: a) A empresa pode fazer cessar/fazer caducar o contrato? b) Se sim, com que justificação? c) Há direito a indemnização? d) Se sim, relativamente a que período? e) No caso do crédito de formação, que período é devido? Relativamente ao cenário 3 as questões são as seguintes: a) Visto que o trabalhador já tem um documento com indicação de inapto definitivamente para função, aplica-se o cenário 2 na mesma? b) Se não, e se não regressar ao trabalho, a empresa pode considerar como faltas injustificadas? c) Ou é necessário solicitar nova consulta de medicina do trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empresário em nome individual contratou um trabalhador para a função de assador/grelhador, numa churrasqueira em serviço apenas de take away. Trabalha 40h, num horário de 8 horas, de terça a sábado. Todos os domingos faz trabalho suplementar de 4,5h. Como são pagas as horas de domingo? E como são pagos os feriados? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que aderiu à comunicação da remuneração mensal e já tem validada a remuneração de maio. Pergunto se é necessário enviar a DMR desse mês e em caso de o não ser, como obter o documento de pagamento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de um sujeito passivo que tinha atribuído um grau de incapacidade de 60% até 2018, devido a doença oncológica. Em 2019 foi realizada uma reavaliação do grau de incapacidade, tendo-lhe sido atribuído um grau de 22%. Contudo, com as alterações legislativas relativas à manutenção dos benefícios fiscais aplicáveis aos doentes oncológicos, vimos solicitar o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: Podemos proceder à substituição das declarações dos quatro anos anteriores? Nas respetivas declarações, o grau de incapacidade a considerar deverá ser 22% ou 60%? Relativamente ao ano de 2025, qual o grau de incapacidade que deverá ser considerado para efeitos fiscais? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1 Tenho um cliente-micro empresa que está inativo desde 2017 e tem um crédito de iva de 2557.00 Nunca foi pedido o reembolso porque este crédito seria abatido aquando da venda de imobilizado que a empresa tem. Por problemas entre os sócios só agora é que se vai proceder ao encerramento da sociedade e vender todo o imobilizado da empresa. Como já passou tanto tempo ainda é possível fazer o reporte deste crédito de Iva? Q2 Tenho outro cliente que encerrou a sociedade em 2025. A partilha entre os sócios gerou mais valias que vão ser declaradas agora no modelo 3 anexo G Quadro 9 preenchi os valores atribuídos em partilha (no valor de realização) e na aquisição o valor do capital social. No campo 9 A identifiquei o nif da sociedade porque é micro empresa e as mais valias vão ser tributadas em 50%. Fiz a simulação e não foi tido em conta esta situação (o valor de rendimentos inclui a mais valia total). A minha questão é: Será que o simulador não contempla esta situação? Ou estarei a fazer algum erro? Para o mesmo cliente também surgiu a seguinte situação: Ela tem dois filhos em guarda partilhada, informou a repartição de 60% para ela, mas o companheiro não fez nada e acabou por ficar com 50%. Um dos filhos estuda e vai fazer 25 anos em 2026. Na simulação não está incluído na dedução à coleta o valor de 300.00 (600/2), está correto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Valor da Herança 8.241.400,00€. 9 herdeiros, valor de cada um = 915.711,00€. Um dos herdeiros ficou com 2 prédios no total de 1.225.800,00€ . 1 Urbano no valor de 712.000,00€. 2 Rústico no valor de 543.800,00€. Total do excesso sujeito a IMT 340.089,00€. Proporção do Urbano 712.000,00€ / 1.225.800,00€ = 56.7%. Proporção do Rústico 543.800,00€ / 1.225.800,00€= 43.3%. Urbano 340.089,00 X 56.7% = 192.830,46€. Rústico 340.089,00 X 43.3% = 147.258,60€. A AT para cálculo do IMT está a considerar o valor total do prédio Urbano 712.000,00€ . Cálculo: (712.000,00€ x 8%) - 17.204,22€ = 39.755,78€. E depois faz a proporção dos 192.830,46€. 712.000,00€ = 39.755,78€ 192.830,00€ = X X = 10.767,00€ No meu entender o cálculo IMT deve ser pelo excesso de 192.830,46€. Cálculo: (192.830,00€ x 5%) - 8.113,80€ = 1.527,70€. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso melhor entendimento para a seguinte situação: Um casal, sujeitos passivos brasileiros, estão em Portugal desde junho de 2025 (há mais de 183 dias), com rendimentos de trabalho dependente em Portugal, mas não alteraram a morada, estando agora a fazê-lo. Possivelmente não se informaram devidamente e só quando tentei enviar a declaração verifiquei que não conseguia, não pode ser considerado residente - cadastro não está atualizado - mas também não está correto considerar não residente. Estes sujeitos passivos iniciaram atividade como independentes que entretanto encerraram porque iniciaram como trabalhadores dependentes e também não tem representante nomeado. Como devo fazer? Estão agora a tratar da alteração, com agendamentos e afins, não sei quando vai ficar resolvido e o fim do prazo de envio da modelo 3 aproxima-se. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua HPP, do qual era único proprietário. Reinvestiu na compra de um terreno para construção da sua HPP, na escritura consta também o nome da namorada, embora tenha sido ele a pagar a totalidade do terreno. Ao fazer o IRS de 2025, onde faz sozinho, pode declarar como reinvestido a totalidade do valor pago? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A habitação própria e permanente alienada foi adquirida em 15/10/2021 pelo valor de 110.000,00€. A habitação foi alienada a 11/02/2025 pelo valor de 159.000,00€, tendo como despesas de intermediação de 9.000,00€. Foi liquidado o empréstimo que havia sido contraído para a aquisição do imóvel que à data da alienação estava em dívida de 91.816,16€. Foi feito reinvestimento após a data da alienação, adquirindo a 25/06/2025 imóvel para habitação própria e permanente pelo valor de 210.000,00€. Para adquirir este imóvel foi contraído empréstimo de 188.000,00€. A dúvida está no preenchimento dos campos do Quadro 5: Campo 5005 - Valor em dívida do empréstimo: 91.816,16€ Campo 5006 - Valor de realização a reinvestir sem recurso a crédito: (159.000,00 - 91.816,16) = 67.183,84. Campo 5008 - Valor de realização reinvestido no ano da alienação após data de alienação sem recurso a crédito: Deverei colocar os 210.000,00 da nova habitação subtraídos os 188.000,00 do novo empréstimo, ou seja: 22.000,00? Ou não sendo este, qual o valor a colocar neste campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cliente nacional e residente em Portugal Continental obteve rendimentos de dividendos e juros, alguns com retenção, dos Estados Unidos. Envio em anexo o formulário que ele recebeu e apesar da quantidade de páginas os dados para colocar no anexo J estão na página 21, que é um resumo de tudo o que está declarado nas páginas anteriores, mas que me deixam de algum modo confusa, sem saber os campos corretos onde colocar, porque Code 01 e Code 33 são ambos juros e não sei se se podem juntar ou se têm de se declarar separados, tal como os códigos 06 e 34 são dividendos e que me deixam a mesma duvida. Além de se declarar no anexo J estes rendimentos devo colocar mais alguma informação neste anexo? Penso, mas não tenho a certeza, que será necessário colocar a identificação da conta, ou do banco, ou neste caso não é necessário? A segunda questão prende-se com a venda de uma segunda habitação. O cliente vendeu um imóvel, não era HPP, nem estava a gerar qualquer rendimento, era usado como escritório e tinha um empréstimo bancário. Só para ter a certeza que não estou a fazer mal, mas não é considerado em lado nenhum para calculo da mais-valia, o valor da amortização do empréstimo neste caso, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa fez distribuição de resultados ao sócio no valor total 50.000. Foram pagos os 14.000 de IRS por meio da respetiva guia, também foi enviada a modelo 39 dentro do prazo. Aquando da entrega da modelo 3 de IRS, este valor não aparece no pré-preenchimento. Este valor deve ser declarado no anexo E, campo 4B em 50% e a respetiva retenção certo? Ou seja, o sócio declara de rendimento 25.000€ (50% dos 50.000) e retenção na fonte de 14.000€. Sendo mais vantajoso e uma vez que já foi pago o imposto este valor pode não ser considerado no preenchimento da modelo 3? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha cliente vendeu em 2025 a sua HPP e liquidou o crédito Bancário. Com o valor da venda liquidou também o empréstimo que tinha na sua habitação secundária e que ao contrário do que sabia este mesmo não pode ser abatido ao valor a reinvestir (já foi informada). Depois de vender a HPP alterou logo a morada fiscal para a sua habitação secundária que passou a ser a sua HPP (julho/25). A cliente, por motivos profissionais pretende vender o imóvel situado em Lisboa (HPP desde julho de 2025) o mais rápido possível sendo que quer beneficiar do reinvestimento das mais valias. A cliente irá mudar para Braga. Pergunto se é possível reinvestir a mais-valia desta HPP no prazo inferior à permanência obrigatória dos 24 meses. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em anexo a escritura da venda de um imóvel que fazia parte de uma herança, imóvel esse que após a partilha de todos os bens tinha ficado de "fora" por os herdeiros não chegarem a acordo. Foram convocados a apresentar por carta fechada um valor e quem desse mais ficava com o imóvel tendo que dar as respetivas tornas aos irmãos. Em anexo envio também a tal acta para a conferência de interessados dos bens que ficaram de fora da partilha e o inventário final de partilha com as respetivas tornas que cada um recebeu e o meu cliente XXX pagou.. Ainda em relação a este caso informo que o pai faleceu em 1988, a mãe em 1998 ( casados em comunhão de adquiridos ) e uma das irmãs ( que deixou toda a sua parte ao meu cliente ) em 2020. Questões: - devo mencionar no G1 a parte respeitante à parte que o meu cliente herdou na data da morte do pai ( 8.33% ) - devo mencionar depois por datas as respetivas aquisições à data da morte da mãe, da irmã e depois o restante na data da tal partilha final em que ele fica com a a casa? Qual seria o valor de aquisição a considerar em todos estes momentos?? O anexo G apenas aparece preenchido pelos 200000€ - não sabendo eu qual o valor de aquisição ( já questionei EBalcão e estou a aguardar desde 28/04 ). Não sei se me podem dar aqui uma ajuda na resolução desta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tomo a liberdade de anexar uma escritura de divisão de coisa comum e adjudicação de 1/2 do quinhão hereditário de um irmão a outro. Face ao muito que tem ouvido e às mais díspares interpretações da Lei, permito-me solicitar a V.Exas. o favor de me indicarem a v/opinião quanto ao enquadramento ou não da operação em trato em mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O casal vendeu este ano a sua habitação própria e permanente por 300 000€ tem em vista aquisição de uma nova habitação por 400 000€, mas esta habitação é para ficar em nome do casal e de um filho que ira entrar com a diferença do valor. A minha questão: Esta aquisição em nome dos três é valida para reinvestimento das mais valias do casal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estou a preencher o IRS de um SP que tem unicamente rendimentos prediais ao abrigo de contratos assinados em 2023 do programa arrendamento acessível. Os rendimentos foram preenchidos no quadro 4.2 e 4.2A como haviam sido no ano passado Ao fazer a simulação dá um valor a pagar de 133€ apesar dos rendimentos serem abaixo dos 5.000€ Será o simulador que está errado ou estou a preencher mal a declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 11/11/2021 uma tia faleceu e deixou aos herdeiros, irmã e 3 sobrinhos (filhos de um irmão já falecido, que assim nesta data herdam a tia 1/2 e os sobrinhos 1/6 cada certo? Em 22/02/2022 a irmã da falecida faz uma escritura de cessão do quinhão hereditário a favor dos sobrinhos da 1/2 que ela tinha na herança que era só composta por um imóvel, passando eles a deter mais 1/3 cada, em que foi liquidado imposto do selo e lhe foi atribuído o valor de 18.584,65 euros. No dia 05/02/2025 o imóvel foi vendido pelos três sobrinhos pelo valor de 80.500,00 euros e o valor patrimonial 40.793,31 que será o valor de aquisição. Dúvidas: -A parte do quinhão hereditário tem de ser declarada pelos sobrinhos? -Ou têm de declarar a venda na totalidade embora adquirida em momentos diferentes? -Um dos irmãos faz uma amortização ao empréstimo de uma habitação própria e permanente que já tinha no montante de 50.000,00 embora só tenha recebido 26.833,33, dá para considerar esta amortização como despesa (abatimento à mais-valia até ao valor que recebeu? IRS - Respondido por: Anabela Santos Como detetei que um sujeito passivo entregou a Mod.3 do IRS e respetivos anexos de anos anteriores a 2021, incorretamente preenchido, fincando prejudicado, ou seja, pagou IRS a mais do que aquilo que efetivamente deveria pagar. Como posso corrigir esta situação perante a Autoridade Tributária? Ainda é possível enviar declarações de substituição? Se for possível quais as implicações em termos de juros ou coimas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente a quem foi expropriado pelo Município de Coimbra 1\3 de um pinhal para utilidade pública, tendo recebido a quantia de 10.000€. Terá de ser declarado no IRS o valor desta expropriação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em fevereiro a comunicação do agregado familiar foi invalidada por terceiros, por divergência nas responsabilidades parentais. Os progenitores celebraram no registo civil o processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de guarda partilhada com residência alternada e com partilha das despesas em 50%. Na comunicação das responsabilidades parentais foi mal preenchido, o pai devia ter comunicado que eram da responsabilidade da mãe e não dele, tendo sido a comunicação invalidada pela declaração do outro progenitor. Ao preencher a modelo 3, como o pai entregou primeiro, a declaração da mãe ficou com erros centrais, pois a residência alternada fixou o NÂO. A declaração do pai já tem nota de liquidação, como deve proceder para corrigir a declaração, é que para substituir não deixa ativar o SIM. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicitamos um parecer sobre a seguinte situação que passamos a expor: - 2017: contribuinte adquiriu um imóvel para HPP sem recurso a crédito por 12.500€; - 2019: iniciou atividade com o CAE 55201 Alojamento Local e informou na declaração de IRS de 2019 que afetou o imóvel à atividade por 14.500€; - 2021: na declaração de IRS de 2021, informou que tinha imóveis afetos à atividade e que não optava pelo regime anterior; - 2025: vendeu este imóvel por 217.000€ com a atividade de AL aberta. Questões: - Em que anexo devo declarar esta venda no IRS de 2025? - Qual o valor de aquisição que deve ser considerado: o valor de compra em 2017 ou o valor da afetação em 2019? - Como calcular a mais-valia? - Pode deduzir as despesas com a compra do imóvel? - Pode deduzir o valor da comissão paga à imobiliária? - Pode reinvestir noutro imóvel para HPP? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um caso em que dois filhos e o pai detinham em comum a propriedade de um imóvel (33,33% cada). O pai faleceu em 2024 e os filhos em 2025 vendem o imóvel (na escritura consta compra e venda), 33,33% de cada e 33,33% como herdeiros do pai (este era o único bem imóvel da herança e não fizeram partilhas)! Após rever parte das RL onde a Srª Bastonária falou sobre o tema e pelo que percebi cada filho declara a venda dos 33,33%, mais - da parte dos 33,33% do pai! Resumindo: declara no IRS anexo G e paga! Posteriormente pode reclamar da liquidação nos 120 dias de prazo e em caso de indeferimento pode recorrer à via judicial no sentido de excluir a parte dos 33,33% do pai! Concordam com este procedimento ou aconselham outro? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente a um dependente na Mod. 3 do IRS, anexo H, não aparecem as despesas de educação (todas em despesas gerais). Ao introduzir os valores de forma manual no anexo H surgiu a dúvida qual os códigos a usar, além das propinas com o cod. 653! Valor emitido pelos serviços sociais da universidade pela frequência da residência universitária pública? 653/659? E ainda refeições: 658? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o vosso entendimento, face a um sujeito passivo com contabilidade não organizada com residência em Portugal, presta serviços tanto em Espanha como em Portugal. Na entrega do IRS deve preencher tanto o anexo B com os valores totais como o anexo J com os valores referentes apenas às prestações de serviços efetuadas em Espanha? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço o esclarecimento de qual o melhor procedimento a adotar, face a esta situação: - A empresa recebe em seu nome as faturas da seguradora. - Seguro de saúde pago exclusivamente para os gerentes e familiares, não inclui os colaboradores, logo não se enquadra no art.43 do CIRC. Hip.1 - Este gasto não ser aceite fiscalmente e acrescer no quadro 07 da mod. 22. Hip. 2 - Considerar gasto com pessoal nos termos de art. 23º do CIRC, e declarar na DMR dos gerentes com o código A (mensalmente ou em dezembro quando se sabe o valor exato pago à seguradora). Hip. 3 - Considerar rendimento em espécie, considerar no recibo de vencimento sujeito a Seg. social (TSU) e não sujeito a retenção de IRS. SS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte aufere rendimentos da SPA. Quando da entrega da Modelo 3, é preenchido o anexo SS, identificando a entidade contratante que é a SPA, A seg.social enviou um "ofício", à XXX, com a resposta da SPA, como se deve proceder? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte comprou, em conjunto com a companheira, em janeiro de 2025 um imóvel (HPP), com recurso a crédito parcial. Em abril de 2025 esse contribuinte vendeu a sua anterior HPP, que tinha adquirido em 2022 sozinho. Com algum dinheiro da venda amortizou uma parte do empréstimo contraído em janeiro de 2025 para a compra da nova casa. Este valor pode ser considerado como reinvestimento? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade por quotas, capital social 5000€, duas quotas de 2500€ cada. Um dos sócios constituiu a gerência remunerada da sociedade. No final de 2025 apresenta um Capital Próprio negativo de 4234,50€, verificando-se a perda de metade do capital, conforme artigo 35º do CSC. O sócio que acumula a gerência tem vencimentos processados, mas não pagos, no valor aproximado de 10000€, para além de um suprimento de 2000€. Neste cenário, e com o intuito de dar cumprimento ao disposto no artigo 35º dos CSC, os sócios querem deliberar em AG pela continuação da atividade da sociedade e realizar entradas para reforço da cobertura de capital. Proposta dos sócios: constituição e conversão Imediata de suprimentos por créditos de vencimento com o acordo expresso do referido sócio-gerente e, ato contínuo, proceder à sua conversão imediata em capital próprio, sob a forma de uma entrada para cobertura de prejuízos. Questões: é possível? quais os trâmites a seguir? qual o registo contabilístico adequado/conta de capital a utilizar? é possível o outro sócio (não gerente) não ficar obrigado a nenhuma entrada de capital (relembro que é esta a vontade dos sócios, por mútuo acordo, a deliberar em AG universal)? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Preciso de ajuda para deduzir prejuízos em IRC: RL = 11 076.16€ Prejuízo abater (portal das finanças): 2021 = 2725.75€ 2022 = 2257.66€ Coloquei 2021= 2998.33€ (+10%) 2022= só quis usar 878.33€ e o erro diz que o montante de prejuízos deduzidos de 2021 é superior ao disponível? e a dedução de prejuízos 2020/2021, deve deduzir 75% do lucro tributável? o que estou a fazer errado? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente à portaria supra, um missionário com residência recente numa instituição religiosa em Fátima, onde exercerá atividade religiosa, pretende solicitar visto de residência junto da AIMA. Para o efeito e segundo a portaria, terá que demonstrar que possui meios de subsistência de acordo com o n.º7 do artigo 5.º da mesma. E a esse propósito a instituição está com dificuldades na elaboração do seu recibo de vencimento, uma vez que vai disponibilizar alimentação e alojamento - que nesses casos é determinado que a RMMG poderá ser reduzida a 90% de acordo com o mesmo n.º7 do artigo 5.º. Por conseguinte solicitava a V/ ajuda, no sentido de, com base na atual RMMG definir a composição das proporções do recibo de vencimento, e se obedecem a alguma regra específica para além da portaria em questão. Exemplo: Vencimento 920€ x 10% = 92€ Alimentação (peq.almoço+almoço+jantar) 15€ x 30 = 450€ Alojamento mensal = 378€ RMMG TOTAL=920€ Por fim a questão fiscal, se todos estes rendimentos do missionário serão de declaração obrigatória para IRS e Seg.Social e a que taxas, considerando que existem rendimentos pagos em espécie, e se na esfera da congregação, os valores disponibilizados, nomeadamente alimentação e alojamento, deverão ser considerados um proveito (sob forma de uma prestação de serviços conexa). DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável pela contabilidade de um cliente desde 01/01/2025, apareceu agora na AT uma divergência de IVA referente ao período 2024/12T. Eu consegui perceber qual era a divergência, a qual era apenas declarativa ( ou seja, foram declarados valores nos campos 3 e 4, quando deveriam de ser declarados nos campos 12 e 13 por se tratar de Autoliquidações) e respondi isso no portal das finanças, á qual me foi solicitado que submetesse então nova declaração com essa correção declarativa. A minha questão é a seguinte: - Quem tem a obrigação de entregar esta DP de IVA? Eu ou o antigo contabilista? Porque se for eu como posso ser responsável por uma declaração que não sei os valores que lá se encontram por ser de um período anterior ao início da minha responsabilidade. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço As associações sem fins lucrativos que pagam serviços a não residentes também são obrigadas a enviar modelos 30? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Após fazer a submissão da declaração de IRS 2025 de um trabalhador independente com a atividade de fotografo, os serviços abriram divergência para as declarações de IRS 2024 e IRS 2025 com o motivo -O tipo de rendimentos empresariais e profissionais declarados pelo NIF 253057604 no(s) respetivo(s) campo(s) do(s) anexo(s) B, não é compatível com os códigos de atividade declarados ou em que esteve inscrito segundo o cadastro da Autoridade Tributária.- Nos recibos verdes é considerada a atividade do CAE 74200 - Atividade fotográficas e no descritivo é mencionado que são serviços fotográficos. Na declaração de IRS eu considerei: - CAE: 74200 - ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS no campo 8 do quadro 3A do anexo B. - Declarei os rendimentos no campo 404, porque a atividade de fotografo não está especificamente previsto no artigo 151º do CIRS, nem considero que se assemelhe a nenhuma atividade lá contemplada. Liguei com a linha das finanças para perceber exatamente o motivo da abertura da divergência e o senhor que me atendeu indicou que a legislação mudou e que agora vai para o campo 403 tudo o que for prestação de serviços sem material, e que tudo o resto vai para o campo 404. Indicou também que não posso olhar para o descritivo do campo 403 e 404 porque não há nada a confirmar na tabela do artigo 151º CIRS, só conta se é serviço com material ou sem material. Ao consultar as instruções do anexo B da modelo 3 indica que -Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto e respetivas alterações, mas com exclusão da atividade com o código -1519 - Outros prestadores de serviços-. Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 403 e 415 a 417.- Apesar de nas instruções indicar que deve ser incluído qualquer atividade de prestação de serviços, no quadro 4A do anexo B mantêm-se a indicação -Campo 403 - Rendimentos das atividades especificamente previstas na Tabela do art 151 do CIRS e Campo 404 - Rendimentos de prestação de serviços não previstos nos campos anteriores-. Não me apercebi de qualquer alteração na legislação sobre este assunto, podem-me ajudar a clarificar se o entendimento se mantem o até agora aplicado (ver se a atividade exercida está contemplada ou assemelha-se a atividade da tabela do art. 151º) ou se efetivamente houve alteração na lei? Podem dar-me a vossa opinião em que campo do anexo B do IRS se inclui a atividade de fotografo - Campo 403 ou 404? IES - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa tem atividade de construção civil e promoção imobiliária. Na altura promovemos a criação do plano de contas de separação de atividades. Temos, portanto, perfeitamente definido os gastos por setor. Vejamos agora o tratamento na Promoção Imobiliária: Temos as compras (31) , temos as despesas (FSE) e a afetação de salários (63). Ainda não há vendas Estamos a contabilizar: No final do mês transferimos todas as despesas inerentes à construção do Prédio para conta 733, Portanto o custo é desconsiderado e afetamos a conta de trabalhos. No momento imediato transferimos o saldo criado na conta 733 para a conta de Inventários/trabalhos em curso (36). Assim a despesa foi desconsiderada e também iremos desconsiderar o proveito, pelo motivo indicado. (733/3..6...69) e (36/733) PROBLEMA: Como desconsideramos os custos a variação de trabalhos terá que seguir o mesmo comportamento - Está correto na minha perspetiva. CONTUDO, aquando da descarga (TOConline) do ficheiro para IESda, vai dar erro, pois exige saldo no campo A5004 - Trabalhos em curso - por combinação com o campo de inventários. Eu posso, já fiz para efeitos de preparação, promover uma desconsideração seja da descarga dos custos na conta 733 e assim considerando o valor no campo indicado (A5004) resolver o problema (estamos a falar do preenchimento da IESda). Não me parece a melhor forma. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal prestou serviços a uma empresa com sede na Bélgica. Esses serviços consistem na venda de produtos da empresa belga efetuada em Portugal para clientes portugueses. Por esses serviços o sujeito passivo recebe comissões. Qual o enquadramento desta operação em sede de IVA? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho ao vosso contacto para pedir ajuda no sentido de validar se a fatura em anexo pode ser aceite para efeitos de aceitabilidade da despesa sem penalização em IRC e da dedutibilidade do IVA. Considerando as condições de admissibilidade destas faturas, como podemos validar que quem emite cumpre com todos os requisitos, ou seja: => o volume de negócios anual é igual ou inferior a 50.000 euros? => não possui ou está obrigado a ter contabilidade organizada? => e não utilizam, por opção, um programa informático de faturação? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito ajuda para a contabilização (lançamentos contabilísticos) da aquisição de ações e participação financeira (valor). Em 2025, a 26/12/2025, a sociedade A adquiriu à pessoa B 25,5% das ações da sociedade W, pelo valor de até 2.000.000€, sendo o pagamento a efetuar da seguinte forma: a) Componente fixa: 1.250.000€. b) Componente earn-out: até ao montante de 750.000€ (componente variável indexada aos resultados futuros de W). Do contrato de compra e venda de ações lê-se: - A contrapartida total pela aquisição das ações é de até 2.000.000€- Capital próprio de W image.png 1- A minha dúvida prende-se com o valor da aquisição que vou registar na contabilidade da soc A (movimento contas débito 412 / crédito 27), pois o valor da participação, 25,5% x 6.553.760,73€ é inferior aos 2.000.000€. 2- Em 2025, devo reconhecer, na soc A (MEP), o correspondente lucro do período obtido por W? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço O meu cliente XXX é detido 100% por um sócio XXX. A XXX detém 56,97% da empresa XPTO. A XPTO na ata de deliberação de resultados de 2024, (reunião a 31/03/2025) era constituída da seguinte forma: 56,97% XXX 10,63% XXX; 6,8% XXX; 25,6% do XXX; Mantendo-se assim durante o ano de 2025 todo. Em fevereiro de 2026 o Abel foi destituído da XPTO por via de um processo em tribunal, tendo ficado redigido na ata de deliberação dos resultados de 2025 (31/03/2026) o seguinte: 56,97% XXX 10,63% XXX; 6,8% XXX; 25,6% quotas próprias da XPTO. Na mesma ata decidiu-se que dos 400k de lucro, 200 seriam para distribuição aos sócios e os outros 200 para resultados transitados. Pergunta: Face ao exposto, na aplicação de resultados da XPTO nas contas da SHOWBIZ, deveria reconhecer em 2025 a aplicação do MEP pela percentagem de 56.97% * 200k = 113 940€ ou Capital detido por sócios externos/ativos: 56,97% + 10,63% + 6,80% = 74,40% Participação efetiva da ShowBIZ: 56,97% / 74,40% = 76,5725806% Aplicação do MEP= 76,57% * 200K?= 153 140€