Reunião Livre - 11 Junho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prolongamento do prazo de entrega do Relatório Único para dia 12 de junho. Bastonária - Paula Franco O prazo máximo de submissão da Modelo 22 é dia 19 de junho. Bastonária - Paula Franco Preocupações com o funcionamento do Portal das Finanças e do Portal da SS. Bastonária - Paula Franco Formação eventual sobre o pacote de habitação. Adiamento de duas semanas do início das sessões devido à necessidade de obtenção de mais esclarecimentos. Bastonária - Paula Franco Celebração de São João na delegação em Braga. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária, dia 4 de julho, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Entregas de certificados aos novos membros. Lisboa dias 14 e 16 de julho, Porto dias 20 e 21 de julho. Bastonária - Paula Franco Ajustamentos dos atendimentos presenciais devido aos feriados. Bastonária - Paula Franco Novo documento de pagamento da SS. Bastonária - Paula Franco Débito direto das contribuições e do seguro social voluntário dos Trabalhadores Independentes. Bastonária - Paula Franco Comentário sobre declarações da Senhora Bastonária sobre o atraso nas liquidações das declarações Modelo 3. Bastonária - Paula Franco Motivos que levaram ao adiamento da formação eventual. Análise à verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA. Bastonária - Paula Franco Publicação das alterações das datas da formação eventual. Bastonária - Paula Franco Encerramento da reunião livre presencial. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Ao iniciar a declaração de um contribuinte do IRS, entre os documentos apresentados, deparei-me com a seguinte situação. Duas escrituras, uma de venda datada de 11-06-2025 e outra de compra datada de 17-06-2025, ambas falam das moradas dos titulares e destino das casas, habitação própria permanente, já a escritura anterior, de aquisição, datada de 17-09-2009, falava em habitação própria e permanente. Infelizmente, a vendedora de 11-06-2025 e compradora em 17-06-2025 é minha filha e quando da passagem para a margem sul do Tejo, em 2009, vieram morar para o Parque Luso, Freguesia de Corroios, Concelho do Seixal. Têm 2 filhos e como fizeram a opção pela escola em Almada, terei ou terá mudado a residência para a minha casa. Os filhos, o mais velho, acabou o curso da Faculdade este ano, o mais novo terminou o 1º. ano do ISPA. Por ser do ramo senti-me comprometido, se fosse omitir que a morada própria da minha filha não era a que a escritura diz, mas sim a da minha residência. Nada fazia prever este desenlace, para que esta situação pudesse ter sido acautelada atempadamente, assim pedia-lhes o favor de ajudarem, mesmo que tenha que pagar alguma coima, se é possível ou não regredir na data de residência, ou se terá alguma gravidade, considerar a mais valia como investida na aquisição de habitação própria permanente, uma vez que as próprias escrituras o referem. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com sede em Portugal, que aplica a norma das Microentidades, presta serviços de consultoria na área da biotecnologia a uma empresa norte americana, em regime de avença. Conforme acordado, a empresa portuguesa emite trimestralmente a fatura, sendo paga pela cliente americana. Ao efetuar o pagamento, a empresa americana retém imposto à taxa de 30%, apesar de existir a CDT entre os dois países. Tendo sido confrontados com a questão e enviados todos os documentos de prova que nos foram pedidos relativos à situação fiscal da empresa portuguesa, a empresa norte americana refere não se aplicar a CDT continuando a aplicar a retenção à taxa de 30%. Está correto este procedimento? Como devemos proceder para poder considerar o valor retido (ou parte do valor retido) nas contas da empresa? Caso tal não seja possível, o montante retido não recuperável pode ser considerado gasto para efeitos fiscais? IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço os vossos esclarecimentos sobre o abaixo exposto: Determinado contribuinte adquiriu em 08/2017 um imóvel pelo valor de 60.000 euros; Este imóvel foi adquirido com o objetivo de o destinar á sua habitação permanente, tendo alterado, após a sua aquisição, o seu domicílio fiscal na AT. Acontece que em 10/2025 vendeu ao seu filho, um outro imóvel pelo valor de 140.000 euros, imóvel este, que foi verdadeiramente sempre a sua habitação própria e permanente e ainda continua a ser uma vez de que o imóvel adquirido em 2017 ainda está em obras de remodelação. Tem provas de que é esta a sua habitação permanente, tais como faturas da Luz/agua/etc. Pergunta-se: No IRS de 2025 ao declarar à venda deste imóvel, ao seu filho, poderá considerar a mesma como sua habitação própria e permanente? Poderá declarar como reinvestimento o valor das obras efetuadas no imóvel adquirido em 2017? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que pediu-me informação sobre a mais valia para o seguinte caso e como não me senti seguro na informação a prestar solicito a vossa ajuda. Ele tem uma casa de campo (2ª habitação) que está sem utilização e um familiar (sobrinho) propôs-lhe explorar a referida casa para alojamento local. Ele está a pensar ceder a casa sem contrapartidas e a exploração é feita em nome desse familiar. Uma vez que a casa é dele mas a exploração em nome de outra pessoa ele quer saber um dia que a casa deixe de estar afeta ao alojamento local e ele venda a referida casa como fica a mais valia resultante dessa venda. A mais valia é tributada nos termos do artigo 10º do CIRS ou é tributada como rendimento empresarial ou profissional? Quais as implicações? Será possível a exploração da casa para alojamento local em nome de uma pessoa que não seja o proprietário? IRS - Respondido por: Anabela Santos Na sequência dos incêndios ocorridos em agosto de 2025, um pavilhão pertencente ao sujeito passivo ficou totalmente destruído. O referido imóvel encontrava-se cedido à sua sociedade unipessoal através de contrato de comodato e não integrava a atividade agrícola normal exercida pelo trabalhador independente. Posteriormente, foi efetuada a venda, para sucata, do ferro recuperado das estruturas destruídas, tendo sido recebido o montante de 10.000 euros. Tendo em consideração que: o sujeito passivo apenas possui atividade aberta com CAE agrícola; o imóvel não fazia parte da atividade agrícola normal; o valor recebido resulta exclusivamente da venda de sucata proveniente da destruição do pavilhão; solicita-se esclarecimento sobre: Se o referido montante deve ser declarado no Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS; Em caso afirmativo, qual o campo específico do Anexo B em que deve ser inscrito; Ou, em alternativa, se o valor deve ser enquadrado noutra categoria de rendimentos ou ter tratamento fiscal distinto. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Sou responsável pela contabilidade de uma sociedade por quotas, detida por dois sócios em partes iguais. Trata-se de uma microempresa, tributada no regime de transparência fiscal. A empresa é proprietária de alguns prédios urbanos, estando um deles arrendado. O valor contabilístico desses prédios registado na contabilidade é de cerca de 128.000 euros. O ano passado um dos sócios faleceu. Os herdeiros são a viúva e dois filhos, sendo o cônjuge sobrevivo o cabeça de casal (não houve partilha entre os herdeiros). O cônjuge sobrevivo, pretende fazer uma permuta da sua quota e dos seus filhos, por duas moradias a construir num terreno que lhe pertence. Essas moradias depois de acabadas são para os seus filhos habitar. O empreiteiro que pretende adquirir a quota de 50% através da permuta, irá construir as moradias. Não se sabe ainda se será uma empresa a adquirir a quota ou se será a nível individual. Caso a permuta se concretize, pergunta-se: - Os procedimentos para iniciar a permuta, será da responsabilidade de um advogado, correto? - Quais as implicações fiscais, na esfera individual dos herdeiros assim como na da empresa? - A nível contabilístico, fazemos algum registo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma família emigrante em França há muitos anos tinha imóveis em Portugal. Em 1991 o marido faleceu tendo sido apresentada a liquidação do imposto sucessório que envio em anexo, onde foram incluídos bens mobiliários e bens imobiliários. Os bens mobiliários dizem respeito a conta bancária que passou para o nome da esposa. Os bens imobiliários são 2 imóveis. Um deles vendido em 2017 e outro vendido em 2025. É sobre a venda do imóvel em 2025 que reside a minha dúvida. Este imóvel pertencia à herança indivisa e em 2025 era o único imóvel. Na escritura de venda não foi mencionado quinhão hereditário mas sim o imóvel. Será que esta venda pode ser excluída de tributação ou enquadra-se numa transmissão sujeita a tributação em sede de IRS? Tenho dúvidas pois na escritura não foi mencionado quinhão hereditário mas sim o imóvel e na liquidação do imposto sucessório, foram incluídos bens mobiliários e bens imobiliários. Se for excluído da tributação, os herdeiros não têm que declarar a venda do imóvel e não pagam imposto sobre as mais valias, não sendo obrigados ao preenchimento do quadro 4 do anexo g da declaração modelo 3 do IRS? Solicito a vossa ajuda para esta situação, pois neste momento existem muitas notícias e muitas especulações. Como se trata de emigrantes a situação ainda piora pois não querem declarar os rendimentos do estrangeiro pois não entendem que se trata somente de valores para cálculo da taxa. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa espanhola contatou uma empresa portuguesa para efetuar uma prestação de serviços de tratamento de decapagem numa obra, em Viseu, numa empresa portuguesa. Como o IVA é muito complexo falei com as informações fiscais que me informaram que além de ser faturado à empresa espanhola uma vez que o serviço foi feito cá e numa empresa portuguesa e por isso tinha de debitar IVA. Assim foi feito mas, a empresa espanhola enviou o anexo , que envio, a dizer que a empresa não pode debitar IVA. Qual a v/opinião? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A retenção de IRS nos juros dos depósitos a prazo está lançada a débito (D12, D242 e C7911) Coloquei esta questão ao Toconline, porque esta situação não permite emitir as DF-s, dá erro "os saldos são contranatura" e enviaram detalhe do Saft-t. Como posso solucionar esta questão? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação sem fins lucrativos com o CAE 94991, Associação Cultural e Recreativa, desenvolve espetáculos de teatro, aulas de artes performativas e outros espetáculos. Concorre a concursos públicos para desenvolver os espetáculos para as Câmaras Municipais, juntas de freguesia e emite as faturas dos espetáculos que desenvolve à Câmara Municipal e juntas de freguesia. Não recebe donativos, nem desenvolve atividades secundárias. Tem de entregar a MOD 22? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um novo cliente cuja atividade é o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem CAE 49410, e realiza regularmente serviços internacionais, com especial incidência no mercado ibérico. Devido à natureza da atividade, efetuam frequentemente abastecimentos de combustível em território espanhol. Recentemente foram abordados por uma empresa espanhola, especializada na recuperação de IVA espanhol e no tratamento do denominado "gasóleo profissional" espanhol. Segundo a informação que lhes foi transmitida, para que possam tratar integralmente destes processos seria necessário proceder à obtenção de um número de identificação fiscal espanhol em nome da empresa. Como sabemos o IVA do gasóleo suportado em Espanha não é dedutível em Portugal. Como deve a empresa proceder para ser reembolsado desse IVA suportado? Qual a vossa opinião sobre este tipo de serviços e empresas especializadas na recuperação de IVA espanhol e do gasóleo profissional em Espanha? É efetivamente necessário obter um número de contribuinte espanhol para beneficiar destes mecanismos de recuperação? Qual a base legal para a atribuição desse número fiscal e quais as obrigações fiscais ou declarativas a que a empresa fica sujeita em Espanha e em Portugal? Existem riscos fiscais, ou obrigações contabilísticas em Espanha ou em Portugal, para quem obtém um NIF espanhol nestas circunstâncias? É possível recuperar o IVA espanhol diretamente através dos mecanismos comunitários existentes, sem recorrer a empresas intermediárias? Na vossa opinião, a utilização destas empresas especializadas traz vantagens efetivas para a empresa, face ao tratamento direto do processo pela empresa? Em suma, qual a melhor forma de tratar deste processo de reembolso do IVA suportado no gasóleo adquirido em Espanha? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1 - IRC Em 2025 foi emitida uma nota de crédito referente a uma fatura emitida no ano de 2024. O motivo da NC esteve relacionada com um acordo feito entre a sociedade e o cliente do valor final a ser faturado acerca dos serviços prestados. O registo desta NC está na conta 6881-correc. rel. a ex. anteriores, mas penso que nesta situação não deve ser feita qualquer correção ao quadro 07 correto? Questão 2 - IRS Um filho dependente trabalhou durante o mês de agosto/2025 e recebeu a quantia bruta de EUR 803. No IRS do ano de 2025 dos seus pais uma vez que atualmente o filho é dependente deve ser declarado este rendimento no IRS dos seus pais como rendimento CAT.A? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda no cálculo do valor a pagar referente ao subsídio de férias em 2026 para a seguinte situação: Trabalhador com dois períodos de baixa que afetam o ano de 2025: de 24/7/2024 até 6/10/2025 de 2/12/2025 até 31/1/2026 Vencimento Base em 2025 = 1.119€ Vencimento base em 2026 = 1.222€ Valor do SF pago em 2025 = 625,40€ Pelas minhas contas e porque não estava ao serviço em 1/1/2026 aplicam-se as regras do ano de admissão, isto é, 2 dias por cada mês trabalho com o máximo de 20 dias anuais a gozar após 6 meses do regresso ao trabalho. Seria para pagar o equivalente a 20 dias de férias ( 1.110,90€) em 1/8/2026. IRS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente de uma empresa com sede em Portugal, mudou a sua residência de Portugal para os Países Baixos. Quando se desloca a Portugal para tratar dos assuntos da empresa aplico a tabela de ajudas de custo para deslocações em território nacional ou em deslocações ao estrangeiro? Confirmando-se o recebimento de ajudas de custo no estrangeiro, existem igualmente direito a ajudas de custo pelas deslocações efetuadas no concelho da sede da empresa para tratar de assuntos de trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cliente que é uma sociedade anónima que tem um administrador único, que simultaneamente é o acionista maioritário, e o qual não é remunerado. Essa empresa comercializa produtos congelados, e o administrador único exerce funções em outras empresas pelas quais é remunerado como trabalhador dependente. Agora neste mês de junho foi confrontado com a emissão de um fatura-recibo (recibo verde) por esse administrador à empresa, relativo à prestação de serviços com a descrição "X Horas de manutenção de máquinas de frio", tendo este em anexo um contrato de prestação de serviços assinado por ele próprio na qualidade de administrador e de prestador de serviços. A partir desta data todos os meses diz que vai emitir um recibos pelos serviços prestados(tipo avença mensal). A minha questão tem a ver com o enquadramento em sede de segurança social. Uma vez que o recibo é emitido pelo acionista e administrador único não remunerado à própria empresa. Deve ou não este recibo ser enquadrado para efeitos de contribuições para a segurança social como se de trabalho dependente se trata ou não? Ele invoca que os serviços prestados não têm a ver com o facto de ser acionista, nem com as funções de administrador único, mas sim com a prestação de outros serviços de manutenção. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A neta de uma colaboradora tem uma doença rara e a empresa pretende ajudar/comparticipar em algumas despesas médicas. Questões: Uma eventual remuneração no recibo de vencimento poderá ter enquadramento no artigo 48 - Valores excluídos da base de incidência contributiva d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares? Em IRS é considerado e tributado como rendimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador com início de vínculo a 07/04/2023. Ano 2023; Fica de baixa de 30/10/2023 a 10/11/2023; Ano 2024 a 2026; Inicia baixa a 14/10/2024 que termina a 08/06/2026. No caso de cessação do contrato quantos dias tem de ser dados de pré-aviso e que indemnização tem este trabalhador direito? SS - Respondido por: Amândio Silva Um jovem durante o período de verão vai ser contratado para nadador-salvador, vencimento mensal de cerca de 1800€. Vai abrir atividade para passar as faturas/recibo, findo o período balnear encerra atividade. Para o ano (2027) volta a reabrir atividade para voltar a exercer atividade de nadador-salvador Questão: Em relação a segurança social fica isento e para o ano de 2027 como fica em relação à segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido a 02.03.2021 esteve de baixa de 27.09.2025 a 01.02.2026. Em 2025, gozou os 22 dias de férias Em 08.04.2026 entrega carta de despedimento (60 dias pré-aviso), sendo a demissão a 07.06.2026 Em 06.05.2026 inicia nova baixa até final do contrato 07.06.2026 Em 01.01.2026 não se venceram os 22 dias de férias, uma vez que estava com o contrato suspenso desde 27.09.2025, correto? Nos termos do artigo 245 n.º 4 do CT, o trabalhador tem direito à proporção do tempo de serviço prestado em 2025, isto é, 16.5 dias de subsídio de férias e férias? Em 2025 tem direito a 2 dias de férias e subsídio, desde 02.02.2026 a 07.06.2026? Subs. Natal tem direito à proporção de 02.02.2026 a 07.04.2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido a 01.09.2025 e tem contrato a termo certo que vai até 31.07.2026. Sabendo que gozou em 2025 7 dias de férias e em 2026 2 dias de férias. No caso de ser renovável quantos dias de férias tem o funcionário direito no ano de 2026 e como calcular o subsídio de férias que irá ser pago no final do mês de julho. E no caso de não ser renovado o contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma microempresa de contabilidade e apoio à gestão. Contratei agora uma colaboradora com horário de trabalho de horas 40 semanais, 8h por dia. A minha questão é se pode ter um horário flexível. Para mim é indiferente se entra às 8h ou às 8.30 ou às 9h. Pode pôr-se essa flexibilidade num contrato de trabalho? Desde que a cada dia cumpra as 8h? Não é uma questão de isenção de horário, pois nunca tem horas suplementares. É só mesmo para facilitar a vida da pessoa, em termos de transportes e vida pessoal. Outra situação: do dia da greve geral não conseguiu vir trabalhar por falta de transporte. Pode compensar as 8h? Por exemplo, trabalhando 1 hora a mais durante 8 dias até final do mês de junho? Mais uma vez, é um pedido da colaboradora para não gastar um dia de férias nem ter o desconto de uma falta. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que faz vendas de mercadorias e faz prestações de serviços de reparações e aluguer de materiais. Em 2025 teve vendas de mercadorias no valor de 3000€ e de prestação de serviços a Município no valor de 6400€ fazendo o total de rendimentos do ano. Questão: o adquirente dos serviços tratando-se de um Município (setor do Estado) será chamado a pagar o valor das entidades contratantes devido à percentagem de faturação (68%)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que iniciou funções a 6 de junho de 2024. Já renovou 2 vezes: a 6 de junho de 2025 e a 6 de junho de 2026. Agora a empresa pretende continuar com o trabalhador. Pretende-se saber o que se faz de seguida. Na empresa: 1 - Redação de novo contrato a termo incerto? Ou basta uma adenda? 2 - O motivo da contratação pode ser acréscimo da atividade? Na SSDirecta: 1- Cessar o contrato a termo certo na SSDirecta? 2 - Ou posso alterar contrato com as novas condições? 3 - Ou iniciar novo contrato a termo incerto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho clientes a questionar-nos sobre a nova Diretiva da Transparência Salarial, porque ouviram nos canais noticiários. Pelo que verifiquei trata-se da Diretiva (UE) 2023/970 e o prazo limite das empresas se adaptarem é já 07/06/2026 e que assenta em 3 pilares: - Divulgação do salário nos anúncios de emprego; - Proibição de perguntar aos candidatos qual era o seu salário anterior ou atual; e - Os colaboradores passam a poder ter direito de informação às médias salariais, desagregadas por sexo, aplicadas à sua categoria profissional. Estou correta? Mais alguma informação que deva enviar para os nossos clientes? A empresa terá então, a partir de agora, manter um documento interno onde consta esta informação de médias salarias por sexo e categoria, mesmo para nas Microempresas? SS - Respondido por: Amândio Silva Fui contactada por um cliente no sentido de o esclarecer se tem de pagar segurança social em Portugal, uma vez que tem visto de nómada digital (D8), passo a explicar. - Cidadão natural do Egipto; - Tem visto de nómada digital (D8); - Passou a ser residente em Portugal desde 30.09.2025 (tanto ele como a família); - Trabalha para o Dubai através de contrato de trabalho; - Presta o serviço desde Portugal para o Dubai; - Não tem atividade aberta como independente; - No Dubai não faz qualquer desconto para a segurança social/IRS naquele país. NOTA: Foi apresentado IRS como residente parcial pelos rendimentos recebidos desde 30.09.2025 em Portugal, não tendo qualquer outro rendimento obtido fora do território nacional, para além do trabalho exercido para o Dubai. No caso desde cidadão tem de fazer descontos para a segurança social? Se sim, como deve fazer esses descontos? Como independente ou outro regime? Podem explicar todo o processo, como se fazem os cálculos das contribuições, onde são apresentados, entre outras informações importantes? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que paga contribuições para a segurança social como trabalhador independente é, em simultâneo, gerente de uma sociedade por quotas. Pode ficar dispensado de efetuar contribuições enquanto gerente da sociedade ou terá de efetuar contribuições para a segurança social por ambas as atividades (trabalhador independente e gerente da sociedade)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois contribuintes, "A" e "B ", casados em que "A" é não residente e "B" é residente em Portugal. Recebem rendas de um imóvel situado em Portugal. O imóvel em causa foi adquirido por "A" ainda em solteiro e o regime de casamento é a comunhão de adquiridos. O contrato de arrendamento foi registado em nome de "A", casado com "B". Por esta razão ao submeter o IRS vão aparecer 50% das rendas no "A" e 50% em "B". Questões: 1-Poderá o "A" corrigir o valor das rendas que lhe aparecem ( 50%) no anexo F para a totalidade e o "B" não declarar nada? Eventualmente poderá vir divergência em "B" e pode este justificar que a totalidade está em "A" (contitularidade ) 2-Qual a situação a indicar no rosto de cada uma das declarações para poder justificara a contitularidade? "A" - Não residente/casado com "B"/ tributação separada " B" - Residente/casada com "A"/Tributação separada ou "A" - Não residente/separado de facto " B" - Residente/separado de facto IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo adquiriu por herança, na sequência do falecimento da sua mãe, uma carteira de ações de diversas empresas, cujo valor de aquisição foi declarado no modelo 1 do IS aquando da participação do óbito. Este sujeito passivo decidiu entretanto transferir a referida carteira para uma apólice de seguro de capitalização (operação Unit Linked) e neste sentido surge a dúvida relativamente à declaração deste tipo de operações, isto é: - Para efeitos fiscais esta operação é considerada uma venda e como tal declarada no anexo G, sendo a data e valores de aquisição os que constam do modelo 1 do IS e a data e valores de realização os que constarem à data da transferência/realização ? ou - O fato tributário só ocorrerá quando o SP resgatar a apólice, declarando-se nesse momento a operação para apuramento da mais ou menos valia? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu uma HPP em 2024 que tinha adquirido em 2021 por 77500€ e vendeu por 112.500€, tinha uma divida ao banco no valor de 66.834.96€. Só poderia reinvestir a diferença 45.665.04€, tinha, também, de despesas 8.593.65€, mas por engano só informou 3.459.38€, aconselhei a substituir a declaração de 2024, mas avisei que não sabia se esta correção estava sujeita a coima e em 2025 adquiriu nova HPP por 145.000€. Pediu ao banco 120.000€, poderia reinvestir os 25.000€ e não irá aplicar a diferença que falta, ou seja, 20.665.04€. A minha dúvida é onde informo que o contribuinte não vai utilizar o valor em falta e que este assunto termina no ano de 2025. A diferença fica sujeito a mais valias, ou seja, vai juntar-se aos restantes rendimentos. Trata-se de uma família monoparental (mãe e filho de quatro anos), em anexo envio a declaração anexo G do ano de 2024. IRS - Respondido por: Anabela Santos Consideração de dependentes no agregado familiar do pai. Pensões de alimentos. Alteração de morada fiscal. Reinvestimento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Não cumprimento do prazo de reinvestimento. Alienação do imóvel enquanto casado. Dívida de ambos os ex-cônjuges. Rendimentos obtidos no estrangeiro. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Verba 2.42.1. Autoconstrução. FAQ-s CNC. IRS - Respondido por: Anabela Santos Alienação de imóvel adquirido antes de 1989. Operação pré-preenchida no Anexo G. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade encontrava-se inicialmente registada e sujeita à legislação do Luxemburgo. Durante o ano de 2025 foi conduzido um processo de transferência transfronteiriça (redomiciliação) para Portugal, tendo o respetivo registo ficado concluído em 24/11/2025. Em consequência da redomiciliação, a contabilidade portuguesa foi preparada com base nos saldos de encerramento de 2024 da sociedade luxemburguesa, utilizando-se as demonstrações financeiras de 2024 para suporte dos saldos iniciais de 2025 e para apresentação da informação comparativa nas demonstrações financeiras portuguesas. Em 25/03/2025, quando a sociedade ainda se encontrava sujeita ao regime fiscal luxemburguês, foi efetuado o pagamento de um imposto identificado como "Avance IF/2025", correspondente a um adiantamento do Impôt sur la Fortune (IF) do Luxemburgo. O Impôt sur la Fortune não incide sobre o rendimento da sociedade, mas sim sobre o seu património líquido (net wealth tax), não sendo, em nosso entendimento, equiparável ao IRC. Face ao exposto, agradecemos esclarecimento sobre as seguintes questões: a) Qual o tratamento contabilístico mais adequado, ao abrigo do SNC (regime SNC Micro), para o reconhecimento do Impôt sur la Fortune pago no Luxemburgo? b) Pode o referido imposto ser considerado gasto fiscalmente dedutível nos termos do artigo 23.º do CIRC? c) Caso o referido gasto não seja fiscalmente dedutível, qual o campo adequado do Quadro 07 da Modelo 22 para efetuar a respetiva correção fiscal positiva (acréscimo)? d) Atendendo a que o pagamento ocorreu antes da conclusão formal da redomiciliação para Portugal e quando a sociedade ainda se encontrava sujeita ao regime fiscal luxemburguês, existe algum enquadramento específico a considerar para efeitos contabilísticos e fiscais em Portugal? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento contabilístico e fiscal das quotas variáveis pagas pelas farmácias à ANF. Em concreto, gostaria de confirmar se estas quotas podem ser consideradas como quotas para efeitos de aplicação da majoração de 150%, nos termos da legislação fiscal em vigor, ou se existe algum entendimento específico da OCC sobre esta matéria. Agradeço, se possível, indicação do enquadramento aplicável ou de eventual parecer/orientação técnica já emitida sobre este tema. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Q1 - Uma empresa no exercício de 2021 e 2022 decidiu criar reservas especiais ao abrigo da DLRR. Dado que os lucros não foram reinvestidos, quais os procedimentos que devem ser efetuados? Devo corrigir a MOD 22 dos exercícios em questão anulando o beneficio fiscal? Em termos contabilísticos, devo anular as reserva constituída em contrapartida da conta de resultados transitados? Em relação aos juros compensatórios que são devidos, terei que fazer o seu calculo ou será a AT a notificar a empresa para o seu pagamento após a correção da MOD 22? Existem juros de mora associados? Q2 - No caso de uma empresa em que os sócios são um médico que detém 74% do capital social e uma nutricionista, apenas socia de capital, com 26% de capital social, aplica-se o regime de transparência fiscal? O objeto social da empresa é a prestação de serviços médicos e está referido que a socia não exercerá funções de nutricionista na sociedade. Uma vez que existe um socio apenas de capital com uma quota que representa 26% do capital social, penso que se poderá afastar este regime. Podem confirmar se estou a fazer a interpretação errada? As despesas do medico com viagens e almoços são consideradas despesas de representação sujeitas a tributação autónoma? Penso que sim, mas agradeço a vossa confirmação. Q3 - Tenho um cliente que comprou a um particular uma viatura hibrida plug-in. No momento da aquisição não houve dedução de IVA, visto o vendedor tratar-se de um particular. Agora em Junho de 2026 pretende vender essa viatura a uma empresa. A fatura de venda é emitida sem IVA? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa minha cliente é proprietária de várias frações de um imóvel. A administração desse condomínio aceitou um contrato de publicidade, em 2025, com uma empresa que fez publicidade na parede do imóvel em questão. O dinheiro foi recebido e depositado na conta do condomínio. Ao começar a preencher a Modelo 2 a empresa em questão aparece lá, no Q12, nas retenções na fonte com um valor supostamente retido à empresa minha cliente, que é condómina daquele imóvel. Sem querer entrar noutras questões e assumindo que os valores estão corretos, as dúvidas são: 1 - Deve ou não ser registado o "rendimento" bruto, correspondente à permilagem das frações pertencentes à minha cliente (que é uma sociedade comercial por quotas), independentemente de não receber qualquer valor? 2 - Deve, em função do ponto anterior, e pressupondo que a resposta será afirmativa, o dito rendimento ser ou não deduzido no Q7 da Modelo 22? Se não, qual a contrapartida das contas das classes 7 (a crédito) e 241 (a débito)? Se for uma conta de clientes, ou de outros devedores, o que fazer com esse saldo devedor que lá vai ficar? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade da ZFM Art36 A EBF, que nós anos anteriores considerei conforme DL 372 2007 como micro, este ano o cliente informou me, que a sociedade não é, pois considerando o grupo a que pertence é classificada como Não PME na modelo 22. A minha questão é de que já foi submetida a mod 22, como terei de substitui lá e voltar a calcular os cálculo para espelhar o beneficio. Até aqui tudo bem, esta dentro do prazo de entrega, mas a minha duvida e em relação ao beneficio ICE e a majoração de 20% por ter o seguro de saúde. Pode a sociedade beneficiar do ICE (já é o 3 anos consecutivo) e a majoração dos 20% do seguro de saúde por ser não PME? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Trata-se de um contrato de arrendamento em que o arrendatário é uma empresa com contabilidade organizada. Até ao momento, o senhorio8particular) tem emitido mensalmente os recibos de renda com retenção na fonte de IRS à taxa de 25%. Face às recentes alterações legislativas, gostaria de saber se: A taxa de retenção na fonte de 25% se mantém, continuando os recibos a ser emitidos com essa taxa; ou A nova taxa de 10% deve passar a ser aplicada mensalmente nos recibos emitidos; ou A eventual redução para 10% apenas é considerada aquando da entrega da declaração Modelo 3 de IRS, sendo efetuado o respetivo acerto nessa altura. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa A e a empresa B pretendem fazer a liquidação e dissolução. A empresa B tem uma participação no capital da A de 74% desde 1999. A empresa B deve a A 850.000 euros relativos a prestações de serviços e registados na conta de fornecedores. Empresa A: Pretende fazer a liquidação por partilha e entrega à sócia como o seu direito de partilha final e a dívida extingue-se por confusão. Aqui não há lugar a pagamento de IRC, dado que a anulação das contas é meramente patrimonial (extinção por confusão) [Artigo 868.º do Código Civil], não gerando qualquer proveito ou ganho comercial sujeito a IRC. Certo? Empresa B: A receção do crédito através da partilha final fica totalmente isenta de IRC ao abrigo do regime do artigo 51º e artigo 81º do CIRC)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venda de imóvel com 3 herdeiros: Viúva - 66,66 % - residente; Filho - 16,66 % - residente; Filha - 16,66% - não residente. As percentagens estão corretas? A filha é casada e não residente, o marido é residente e com o estatuto de residente não habitual. Assim: Devem entregar o modelo 3 com tributação separada? Ela deve entregar apenas o anexo G do modelo 3? Considera a totalidade dos 16,66% ou 50% dos 16,66 %? O marido entrega o anexo J e o anexo L apenas? ou tem de entregar 50 % dos 16,66 %? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2023 um cliente solicitou o estatuto de Residente Não Habitual e o mesmo foi indeferido. Foi indeferido porque o cliente, segundo ele, deslocou-se às Finanças para pedir informações e fizeram logo a inscrição dele junto do Serviço de Finanças, em dezembro de 2021. O mesmo apenas se instalou definitivamente em Portugal e com contrato de arrendamento no início de 2022. Em 2023 quando fez o pedido de RNH já estava fora de prazo, e mesmo pedindo retificação retroativa da morada e justificando que em 2021 ele ainda era residente na Suécia, indeferiram sempre o pedido de Estatuto RNH. Qual não foi o meu espanto, quando ao fazer o IRS jovem referente ao ano de 2025, o mesmo veio devolvido com erros porque no cadastro dele consta que tem estatuto RNH desde 2021. Já solicitei várias vezes no e-balcão para retificarem esta situação, no entanto a resposta é sempre que tenho de enviar o pedido por escrito para a repartição de Finanças de Lisboa. Há alguma forma alternativa de pedir a retificação desta situação. É que numa altura de digitalização e de serviços digitais, no mínimo é estranho pedirem uma carta escrita e enviada por correio, onde não vou conseguir de forma nenhuma rastrear qual o ponto de situação do pedido. Como devo proceder? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte morreu em março de 2025. Tinha a atividade de alojamento local. A 20 de fevereiro de 2025, encerrou a atividade. Em março de 2025 faleceu. O alojamento local passou para nome da Herança Indivisa e foi através do NIF da herança que foram declarados os rendimentos com o alojamento local em 2025. Em 2025 foi só emitido 1 recibo, em 2026 os restantes com data da prestação de serviço de 2025. A contribuinte não passou nenhum recibo de AL em 2025, ao preencher a Modelo 3, anexo B, tenho de colocar que houve transmissão do imóvel da esfera empresarial para a privada, ou uma vez que foi aberta a Herança indivisa por óbito, digo não? Outra questão: As plataformas emitiram as faturas em nome da falecida, para declarar a Modelo 30 e a liquidação de IVA (estava no art.º 53, do CIVA) faço em nome da Herança Indivisa? A plataforma Booking ficou de enviar as faturas, mas até esta data não enviou, como proceder? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um dependente com 2 anos, possuidor de um grau de incapacidade de 60%, devidamente registado na AT, foi sujeito a uma intervenção de implante clocear no seu sistema auditivo. Pode o agregado familiar considerar ao abrigo do artigo 25º da Lei n.º 38/2004, reportar esta despesa como no Anexo H, quadro 6B, na rubrica relativa a despesas de educação e reabilitação de sujeitos passivos ou dependentes com deficiência (código 606), beneficiando de uma dedução de 30% à coleta sobre esta intervenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos P1- Um contribuinte construiu uma casa, em 1980, num terreno grande, em 2022 fez o destaque de uma parcela desse terreno e em 2025 vendeu esse terreno que destacou. A dúvida é a seguinte: Qual a data que é considerada como de aquisição desse terreno? É 1980 e não a de destaque certo? Como calcular o valor de aquisição se em 1980 esse terreno estava anexado a casa? P2- Um contribuinte nacional e residente em Portugal para além da pensão portuguesa, recebe também uma pensão de França. Há uns anos recebia a declaração de rendimentos de França, mas depois deixou de receber, mesmo assim continuou a declará-la, mas agora questionou. Terá de declarar essa pensão que recebe de França ou como deixou de receber a declaração de rendimentos, poderá ter havido qualquer alteração e essa pensão não ter de ser declarada? Para calcular o valor soma o valor recebido todos os meses do ano, poderá ser assim? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador dependente em Espanha no ano 2023, atualmente residente em Portugal (desde 2024), avançou em 2023 com uma ação judicial contra a sua entidade patronal espanhola. Em 2025, a entidade patronal Espanhola executou uma transferência bancária a favor do Julgado (tribunal) que está a decidir este caso, e reportou na declaração anual de rendimentos do colaborador o seguinte rendimento: » Rendimentos do trabalho não sujeitos a retenção na fonte por ordem judicial. O colaborador não recebeu ainda este valor, uma vez que está ainda à guarda do tribunal. Ainda assim, deve reportar no anexo J (em 2025) na categoria A o valor TRF a favor do tribunal ainda que não esteja à sua disposição? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1- Tenho uma empresa sociedade unipessoal com atividade de organização de eventos, cujo sócio e gerente passou ao estado de reformado em 2025, mantendo a atividade da empresa. Foi entregue na seg. social uma ata EM como este ficaria não remunerado pela sociedade após a reforma. Contudo, iniciou atividade como TI e questiona se pode emitir faturas/recibo verde de serviços prestados à sociedade. Logo questiono se o gerente não remunerado o pode fazer? E este custo é aceite em IRC na sociedade? A empresa não tem trabalhadores ao serviço e faz subcontratação de pessoal a recibos verdes. Q2- Um contribuinte americano que reside em Portugal desde 2025, tendo estado mais que os 183 dias alternadamente ao longo do ano passou a residir permanentemente a partir de dezembro/25. O contribuinte é pensionista nos USA e veio para Portugal em 2024 com o visto Gold por 10 anos, e disseram-lhe que estava dispensado de entregar IRS. Questiono quais as obrigações fiscais de quem tem este tipo de visto ou semelhantes e no caso apresentado, penso que o sr. deverá apresentar IRS de 2025, com o anexo J, correto? Não tem quaisquer bens moveis ou imoveis em Portugal até à data. Foi me enviado a declaração em anexo (que tenho de converter em euros na taxa de cambio de 31/12/2025, correto? e me transmitido que ele ainda não entregou os rendimentos na américa, mas que o faz lá todos os anos, pelo que devemos acionar a convenção de dupla tributação, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte vendeu em 20/05/2024 a sua HPP e indicou no IRS de 2024 que iria reinvestir o valor de 155.819,36€ na aquisição de outra HPP nos 36 meses seguintes. A 09/07/2024 ela adquiriu logo essa HPP pelo valor de 65.000€ mas a precisar de muitas obras e com problemas em registar a casa no seu nome por problemas de área, problemas esses que se arrastaram até 2025 e só conseguiu registar a casa no seu nome em 2025. Até aqui tudo bem, mas ela voltou a vender a casa em 31/1/2026 pelo valor de 190.000€, entretanto com obras feitas e vai adquirir a casa da mãe, a qual vai ser feita as partilhas, ela têm um irmão, porque a mãe está com uma doença grave e a solução encontrada foi esta, para ela dar apoio à mãe. Tenho uma série de questões a colocar: 1ª a contribuinte tem de enviar novamente o IRS de 2024 e dizer que foi feito o reinvestimento mas a casa só foi escriturada por 65.000€ e registada em nome dela em 2025, o restante que ela gastou foram obras, como é que isso fica declarado na modelo 3 para evitar haver mais valias? 2ª em 2026 vendeu esta casa e comprou a casa à mãe e irmão, o anexo G é preenchido de forma normal, ou seja, o valor da aquisição, neste caso terá de ser o valor de 65.000€+as obras, certo? e depois o valor da venda e colocar o artigo da casa nova, será assim? Peço desculpa pelo testamento mas nunca tive uma situação destas com vendas e compras de casas e obras. IRS - Respondido por: Anabela Santos Na sequência do envio de uma declaração de IRS de 2025, ao contrário do que eu pensava, que a mesma ia ser simples, está a dar-me dores de cabeça, pelo seguinte, e daí precisar da vossa ajuda, a qual desde já agradeço, passo a explicar: - Sujeito passivo A, sujeito passivo do Reino Unido, casado com uma Portuguesa, e registrado como Residente Não Habitual desde 2024, o qual obteve apenas rendimentos da categoria A pagos pela Universidade de Coimbra, pelo trabalho como Professor; - Sujeito passivo B, regressada a Portugal em 2024, para o qual requisitou o programa regressar e solicitou à AT a alteração da morada e o reconhecimento do mesmo programa (Anexo envio cópias), e que obteve em 2025 apenas em Portugal rendimentos da categoria A pagos pela Universidade de Coimbra, pelo trabalho como Professora. Tendo em conta estes dados foram preenchidos: - Sujeito Passivo A - Anexo A, pelos rendimentos da Categoria A (quadro 4A, código 401) e Anexo L (Quadro 4A código de rendimento também 401); - Sujeito Passivo B - Anexo A, pelos rendimentos da categoria A (quadro 4A, código 410, por ser do programa regressar, e quadro E, indicando o ano de regresso de 2024, e o sujeito B) Pensava eu que estaria tudo bem, acontece que a declaração está com erro, já entrei em contacto com a AT, através do E-Balcão, no sentido de darem seguimento ao mesmo, retirando o erro, e a informação que teimosamente (várias vezes já...) me dão é esta: No seguimento da sua interação o erro que lhe está a aparecer na sua declaração é o seguinte: REGIME FISCAL EX RESIDENTE NÃO PERMITIDO - RESIDE EM PT NOS ÚLTIMOS ANOS Deve eliminar o que preencheu no quadro 4E do anexo A. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira Estará certo esta informação ? è que se retirar esta informação, obriga-me no Quadro 4A, a retirar o código de rendimentos 410, e a colocar o 401, deixando assim de beneficiar do programa regressar. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um contribuinte que já enviou a declaração de e esta já se encontra validada. O contribuinte que tem 19 anos e rendimentos inferiores a 4.000, 00 € no ano de 2025 verificou agora que era mais benéfico para ele e para o pai ainda ser considerado dependente no ano de 2025. Posso enviar a declaração de IRS de 2025 e incluí-lo como dependente apesar deste já ter uma declaração entregue? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal com um filho que transferiu a sua residência fiscal para a Alemanha em setembro de 2025. Aquando da mudança, o imóvel que possuíam em Portugal passou a estar arrendado. Em 2025, não auferiram quaisquer outros rendimentos em Portugal além dos rendimentos prediais. Relativamente aos rendimentos obtidos na Alemanha, tenho indicação de que o marido poderá ter auferido rendimentos de trabalho ainda durante o ano de 2025, enquanto a esposa não teve qualquer rendimento. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento sobre as seguintes questões: Na declaração de IRS de 2025, deverá ser indicada a situação de residência parcial? Devem constar os três elementos do agregado familiar na declaração, considerando que o filho ainda não tem a morada fiscal atualizada junto da Autoridade Tributária e mantém residência registada em Portugal? No caso do marido ter auferido rendimentos na Alemanha durante o ano de 2025, devo entregar 2 declarações de IRS para os meus contribuintes?