Reunião Livre - 17 Junho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 81/2026-XXV, de 17 de junho. Adiamento do prazo de submissão da Modelo 22 para 30 de junho de 2026. Bastonária - Paula Franco Não é expectável que o prazo de entrega da IES sofra qualquer adiamento. Bastonária - Paula Franco Formação obrigatória -Pacote Habitação-. Bastonária - Paula Franco Dia 23 de junho, na representação da OCC em Braga. Festa de São João. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária, dia 4 de julho, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Cerimónias de entrega dos certificados em Lisboa e Porto. Nas sessões de Lisboa irá existir um workshop. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Pagamentos em prestações de IRC e IRS. Bastonária - Paula Franco Pacote habitação. Bastonária - Paula Franco Constrangimentos com as liquidações de IRC. Benefícios fiscais, prejuízos fiscais. Bastonária - Paula Franco Liquidações de IRS. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vamos contratar um jovem de 16 anos em férias escolares (25h ou 30h semanais) para fazer face ao acréscimo de atividade na época de verão num ponto de venda de rua - roulotte móvel (já com licença camarária e atividade aberta de vendedor ambulante), em que condições podemos fazê-lo? Será melhor redigir contrato escrito? No fim do período, que será no final de agosto/26, a que tem direito o jovem, será só o salário normal (salário mínimo proporcional a 25h a 30h semanais). Estes rendimentos auferidos pelo jovem serão também isentos de IRS na declaração dos pais em 2027? E não têm de ser declarados certo? O jovem é isento de segurança social, certo? Estes rendimentos auferidos pelo jovem serão também isentos de IRS na declaração dos pais em 2027? E não têm de ser declarados. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Quando um trabalhador está de baixa algumas empresas optam por garantir ao trabalhador a totalidade do vencimento, suportando a diferença entre o valor pago pela Segurança Social e o salário habitual. A empresa cria uma rubrica salarial, por exemplo, "complemento de baixa médica", correspondente ao valor desta diferença. Pode confirmar se este complemento está isento ou há incidência de IRS e Segurança Social, por favor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cliente ficou com a cessão de exploração de um estabelecimento pelo prazo de 5 anos, com início em 1/5/2026. Ficou também com uma empregada do estabelecimento, conforme consta da Cláusula 4ª no nº 3 do contrato anexo. Questão: De quem é a responsabilidade pelo pagamento das férias, subsídio de férias e encargos? Não será da gerência anterior, em que será a atual gerência a pagar, mas a ser reembolsada pela anterior gerência? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vimos por este meio solicitar p.f. apoio jurídico e validação das contas para a cessação de um contrato de trabalho a termo certo de um colaborador de uma empresa, cuja iniciativa de não renovação é da entidade empregadora. Abaixo informamos os dados contratuais e as condições acordadas para a vossa análise: - Tipo de contrato: Contrato de trabalho a termo certo (duração de 12 meses). - Data de início: 01/07/2025. - Data de término (prevista): 30/06/2026. - Retribuição base bruta: 1.300,00 € mensais. - Regime de pagamentos: Foi processado e pago, mensalmente, o valor proporcional (duodécimos) referente ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias ao longo de todo o contrato. - Férias gozadas: O trabalhador gozou, até à data, um total de 11 dias de férias. Face a este cenário, e segundo os nossos cálculos preliminares, prevemos os seguintes valores para o fecho de contas em 30 de junho de 2026: Subsídio de Natal: 0,00 € (totalmente liquidado mensalmente). Subsídio de férias: 0,00 € (totalmente liquidado mensalmente). Compensação por caducidade: 1.040,00 €. Férias não gozadas: 650,00€ (11 dias de férias) OBS: no entanto, a empresa não quis que o trabalhador se apresentasse mais ao serviço e avisou-o que estaria em gozo de férias durante o mês de junho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, um TI com contabilidade organizada, com atividade principal de oficina automóvel e com 3 trabalhadores. O espaço da oficina é arrendado e situa-se num posto de gasolina. Este posto de gasolina vai ser alvo de obras de melhoramentos e conservação que terão início no final deste mês. Está previsto que estas obras demorem cerca de 2 a 3 meses. A gasolineira, alega questões de segurança e informou o meu cliente que terá de encerrar temporariamente a atividade enquanto decorrerem as obras. Ainda estão a decorrer negociações entre o meu cliente e a gasolineira/concessionária, mas não se prevê que haja alguma possibilidade de a oficina laborar neste período e não sabemos ainda se haverá alguma compensação pelo facto de a atividade ter de ser encerrada temporariamente, por motivos que são completamente alheios ao meu cliente. Neste contexto, e no sentido de os poder ajudar pelo facto de não conseguirem exercer a atividade, há alguma figura semelhante a um "lay-off" que possa ser utilizada? Quais os procedimentos para que tal aconteça? Haverá alguma outra situação a que se possa recorrer para minimizar o impacto de não existirem rendimentos nesse período? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Efetuei a substituição da declaração, tendo já sido notificada da coima 93,75€, processo de redução de coima. Efetuei o pedido de afastamento ao abrigo do artigo 29º do RGIT, no entanto fui informada já pela AT de que os processos de redução de coima não são passíveis de apresentação de defesa. Tem mesmo de ser liquidada esta coima, correto? Ou existe outra forma de apresentar pedido de dispensa? IRC - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que: - não tendo utilizado o benefício fiscal do ICE em 2023 e 2024; - com prejuízo fiscal em ambos os períodos; - valor de conta corrente a 31/12/2024 consideravelmente positivo. Poderia, ao abrigo do nº 2º do artigo 122º do CIRC, efetuar a substituição da Modelo 22 de 2024 de que resultará um prejuízo fiscal superior ao declarado inicialmente, no prazo de um ano, ou seja, até 31/05/2026. No entanto, por não o ter feito, e por ter existido o prolongamento do prazo de entrega da declaração de 2024, até 30/06/2025, por Despacho nº2/2025-XXV, o prazo de um ano pode ser considerado a partir desta data? Isto é, pode a declaração Modelo 22 de 2024 ser substituída por ter sido declarado prejuízo fiscal inferior ao efetivo, até 30/06/2026 ao abrigo do referido Despacho? Ou este prolongamento de prazo não releva para a sua substituição? Em caso afirmativo, receberá apenas a coima da entrega fora de prazo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A trabalhadora foi admitida em 20/08/2024 e trabalhou normalmente até 06/03/2025. Em 07/03/2025 ficou doente com baixa médica prolongada. A baixa médica continuou ininterruptamente até aos dias de hoje. A funcionária em maio de 2026 (ainda continuando em baixa médica) enviou uma carta a empresa a comunicar a rescisão do contrato de trabalho com efeitos no dia 13/06/2026 (sendo este o último dia de contrato). Durante o tempo em que trabalhou (de agosto de 2024 até março de 2025) recebeu sempre os duodécimos de subsidio de férias e subsidio de natal. A funcionária não gozou qualquer dia de férias. Questões: Com esta rescisão em 13/06/2026, quanto terá de receber de: Subsídio de férias, férias e subsídio de Natal ? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva As empresas têm de ter reservas legais, no caso do capital social até 5.000,00, têm de as constituir até ao valor de 2.500,00. A minha questão é a seguinte, se uma ME tiver lucros, posso constituir a Reserva Legal no valor total de 2.500,00 ou tenho de respeitar o valor de 5%.? Estando previsto no pacto social prestações suplementares, as mesmas podem ser levantadas sem as reservas legais estarem constituídas na totalidade, mas os capitais próprios estejam positivos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador no decorrer do ano de 2025 teve de baixa determinados períodos conforme mapa que junto em anexo. Resumindo teve dois tipos de baixa: Doença profissional - 88 dias seguidos (11 de julho a 6 de outubro) Doença natural - 1º período de 5 dias (15 a 19 janeiro) - 2º período de 24 dias (19 de fevereiro a 14 de março) - 3º período de 36 dias (de 06 de junho a 10 de julho) No que respeita ao pedido de prestações compensatórias do subsidio Natal o que é da responsabilidade da Segurança Social e da empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa contratou, em 10/05/2025, um trabalhador para o seu quadro de pessoal em regime de part-time (rececionista). O horário contratado é de 14 horas semanais, distribuídas exclusivamente aos sábados e domingos (7 horas em cada dia). A retribuição mensal base é de 322,00€, valor ao qual acrescem os duodécimos dos subsídios de Férias e de Natal. O trabalhador informou recentemente a empresa de que irá apresentar a sua carta de demissão (denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador), cumprindo o aviso prévio legal nos termos do Artigo 400.º do Código do Trabalho. Questão: A empresa pretende efetuar o correto pagamento das férias vencidas e proporcionalmente devidas. Face ao exposto, solicito o vosso apoio e validação nos cálculos das contas finais a pagar ao colaborador. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa vai mudar de instalações e gostaria de ver a possibilidade de dar uma Compensação extraordinária e temporária por mudança de instalações, que não fará parte do salário e queria que estivesse isenta de IRS e SS. Não estou a ver nada possível, mas pedia a vossa ajuda. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1: Numa empresa um trabalhador entrou de licença sem vencimento a 06/05/2026 e assim se vai manter até final deste ano. A empresa este mês vai pagar os subsídios de férias, relativamente a este trabalhador, terá direito ao subsídio de férias completo, uma vez que é referente ao trabalho prestado durante o ano passado (2025). No próximo ano apenas terá direito ao proporcional ao tempo trabalhado em 2026, ou seja, de 01/01/2026 a 06/05/2026? Q2: Numa outra empresa em que recebem os subsídios de férias e Natal em duodécimos (100%), um trabalhador em acordo com a EE, esteve o mês de janeiro completo de licença sem vencimento, no recibo desse mês não foram processados os duodécimos dos subsídios, pergunto se deveram ser pagos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte com 24 anos adquiriu, em janeiro de 2025, um apartamento por 120.000,00 euros, em que teve isenção de IMT e Imp. Selo, por cumprir as condições previstas para o efeito. Nesta data está a ponderar adquirir uma moradia para habitação permanente pelo valor de 285.000,00 euros, e vender ou arrendar, o apartamento adquirido em 2025. Questão: Pode haver isenção nesta nova aquisição, havendo a liquidação do IMT e Imp. de selo que não foi pago na primeira compra ? Ou alguma outra forma de liquidação parcial do IMT ? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Caso 1 Uma empresa têxtil enviou para a Madeira mercadoria acompanhada da guia de transporte que junto em anexo, devidamente preenchida, mas sem número de contribuinte do cliente que não o disponibilizou. A venda foi considerada como -consumidor final- e o IVA devidamente liquidado à taxa de 23%. Foi posteriormente recebida a notificação onde é calculada a coima mais custas no valor de 525,75€ devido a não constar no documento NIF do adquirente (artigo 4 nº.2 do DL 147/03, 11/7). A guia de transporte foi comunicada à AT e posteriormente foi faturada a consumidor final e liquidado o respetivo IVA Esta coima é devida? Caso 2 Foi atribuído pela ANI em junho de 2022 um crédito fiscal SIFIDE no valor de 9.757,55€ referente a despesas elegíveis de 2020. A empresa deduziu este valor na modelo 22 de 2022 quando o deveria ter feito corrigindo o modelo 22 de 2020. Terá de corrigir a declaração de 2022 e liquidar o IRC pago a menos. Em 2026 já não poderá corrigir a seu favor o modelo 22 de 2020. Estou correta? Como deve proceder para regularizar esta situação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada associação desportiva com CAE 93192 em 2025 vendeu o único imóvel (rústico)pertença da Associação. Durante anos teve atividade suspensa, reativada em 2025, apenas para realização da venda do imóvel rústico por 3.500,00€ (tendo sido adquirido em 1995 por 58,60€) para consequente encerramento e extinção da associação, a ocorrer em 2026, conforme assembleia geral da associação. As dúvidas têm a ver com a entrega das declarações fiscais relativamente ao ano 2025: Apuramento do rendimento (mais valia) no Anexo D da IES e transporte do valor apurado para o Q09 da mod 22 de 50% da mais valia ou 100% ? Existe alguma isenção de IRC ou aplica-se a taxa (17%) conforme artigo 87 nº 5 do CIRC? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1-IVA-Uma advogada TI regime geral do Iva e regime simplificado IRS, tem uma viatura ligeira passageiros a gasóleo que usa para a sua atividade e também particular pode deduzir 50% do Iva do gasóleo? Q2-IRS-Estou a fazer um IRS com anexo G e um dos bens alienados tem uma escritura do valor de realização que confere com o valor que consta no anexo G, quanto aos valores de aquisição o cliente tem uma escritura de compra do bem que pagou por cheque e deu também um terreno, ora devia constar na escritura da compra o valor total independentemente do pagamento que foi uma parte por cheque e outra entrega de outro terreno, podem considerar-se os dois valores como de aquisição? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo vai declarar 50% da venda de HPP que adquiriu nestes termos: em 1999 os pais do SP (casados comunhão adquiridos) compraram o usufruto vitalício (60%) de um imóvel para eles pelo valor de 35.000€ (VPT 1.500€) e a nua-propriedade (40%) foi adquirida em nome dos 2 filhos menores pelo valor de 50.000€ (VPT 1.000€). À data, os pais tinham 35 e 37 anos. em 2015 faleceu o pai e em 2022 faleceu a mãe Quantos momentos e valores de aquisição devem ser considerados no Anexo G? 1º momento em 1999 pelo valor escriturado da nua propriedade (quota-parte de 50% do SP = 25.000€); 2º momento em 2022 pela aquisição da propriedade plena (extinção do usufruto pelo falecimento do último) na sua quota-parte ou deve-se considerar também 2015 como 3º momento de aquisição? Conhecidos os VPT que serviriam de base à liquidação do imposto do selo nos anos 2015 (5.000€) e 2022 (6.400€), como se deve calcular o custo de aquisição a inscrever no anexo G relativamente aos 2º e 3º momentos de aquisição? será o VPT do ano do óbito x 60% do usufruto x quota-parte do herdeiro? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos A empresa onde trabalho exporta peras e maçãs para o Brasil. Para fazer a prospeção e acompanhamento dos clientes no mercado brasileiro contratou uma empresa brasileira (fatura em anexo). Dúvidas: IVA - A empresa em Portugal terá de fazer autoliquidação de IVA? IRC - A empresa em Portugal terá de fazer retenção de IRC ou acionar a convenção para evitar a dupla tributação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo diagnosticado em 2022 com cancro, só recentemente, tomou conhecimento que podia pedir um certificado de incapacidade e ter benefícios no IRS. Obteve este certificado em abril de 2026 e indica que retroage a 2022, data do diagnóstico. Tenho presente o ofício circulado 20291 de 2026, porém, a situação em concreto das condições de emissão do certificado, não são iguais aos motivos que levaram à emissão do referido ofício. Assim, para as declarações de IRS de 2022, 2023 e 2024, face à vossa experiência, agradeço desde já as vossas melhores indicações dos procedimentos a adotar. Neste caso, não estamos perante um fundamento em erro imputável aos serviços, pelo que especialmente tenho dúvidas no ano de 2022. Quanto a 2023, seria de entregar uma reclamação graciosa, no limite até 30 de junho de 2026 e 2024 seria de entregar uma declaração de substituição acompanhada de uma reclamação graciosa a pedir a conversão da declaração em reclamação graciosa. Ou entregamos apenas reclamação graciosa? Tenho algumas dúvidas, que seja possível tratar de tudo até final deste mês de junho. IRC - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, uma sociedade que desenvolve a atividade do fabrico de mobiliário, com o CAE 31091: No exercício de 2023, adquiriram um terreno e em 2024 iniciaram a construção de uma nova fábrica. Em 2024 tiveram um valor de 262.962,50€ de investimentos em curso e em 2025, 341.770,37€. Em setembro/2025, mudaram-se para as novas instalações. Nos fins do ano de 2025, procederam à venda das antigas instalações, adquirida em 2018, pelo valor de 110.000,00€. Tendo obtido uma mais-valia de 74.602,20€. A minha questão, é se a empresa pode reinvestir o valor de realização, com a construção da nova fabrica? E considerar o valor do investimento ocorrido em 2024, (262.962,50€), para usufruir do previsto no nº. 1 do Artigo 48.º do CIRC, isto é, só ser tributada a mais-valia em metade do seu valor? No mesmo cliente, pretendo usar o benefício fiscal-RFAI- de crédito ao Investimento, para o investimento realizado em 2025. Julgo que reúne todas as condições para usufruir, CAE, novas instalações, aumento da capacidade produtiva e bens novos. Envio em anexo ficheiro, com a listagem dos investimentos e respetivo valores. A minha dúvida é se posso também usar o valor de 341.770,37€, relativos aos investimentos em curso, ocorridos no ano de 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa do sector de calçado, produção de forras para calçado, em que o seu IRCT é 26262 - Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos - APICCAPS e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras. Colocou-me a seguinte questão: Se as funcionárias tiverem a pausa de 10/15 min para o lanche, de manhã e de tarde, esse tempo pode ser descontado no tempo de trabalho, tendo que ser "compensado" no final da jornada de trabalho, ou esses 10/15 min de manhã e de tarde é um direito das funcionárias, e por isso faz parte do tempo efetivo de trabalho? IRC - Respondido por: Anabela Santos Continuação da resposta anterior. IVA - Respondido por: Anabela Santos Emiti fatura de uma cliente com venda de sucata com regime de isenção de IVA artigo 53.º, e a sucateira envia-me uma comunicação de que a fatura está errada. Estou convicto que estou do lado certo. A questão é: como faço para que a sucateira aceite a fatura como válida? Será possível enviarem-me algum parecer, informação para demonstrar que estão errados? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa nossa cliente vendeu uma mercadoria cá em Portugal a um cliente. Foi enviada através de um transportador. No transporte houve um sinistro. O custo da reparação foi suportado pela empresa nossa cliente (vendedor). O seguro era do transportador e o transportador já foi indemnizado! Agora o nosso cliente pretende receber o valor da indemnização, mas o transportador está a exigir uma fatura. Será que tem de se emitir uma fatura ao transportador para receber a indemnização? Se sim está sujeita a Iva ou está Isenta? Partindo do pressuposto que o nosso cliente tem de emitir fatura ao transportador para receber a indemnização será considerado um proveito que efetivamente não teve- IRS - Respondido por: Marília Fernandes Não residente há mais de vinte anos que nunca alterou (atualizou) a situação fiscal em Portugal, reside em França onde declara os seus rendimentos que aufere na Suíça. Em abril de 2025 por falecimento do pai herdou um imóvel que vendeu em novembro do mesmo ano. Em abril de 2026 através do consulado alterou de imediato a morada no cartão de cidadão e através do e-balcão solicitou a retroatividade a produzir efeitos a partir de 30-12-2024. Enviou documentos dos últimos 3 anos como lhe foi solicitado pela repartição de Tomar, respondendo que aguarda-se até ser analisada a situação e a resposta seria pela mesma via. Até agora a situação não está resolvida e sempre que o sujeito passivo pede explicações a resposta é sempre a mesma: O seu pedido encontra-se para análise, devido ao elevado número de pedidos não é possível prever a data de análise. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira A questão que coloca é a seguinte: como o prazo de envio do anexo G termina dia 30, é suposto que a situação não se vai alterar! como pode declarar a mais valia este sujeito passivo tendo uma quantia elevada de imposto a pagar? Sempre que foi pedido a retroatividade em situações semelhantes e em outros Distritos posso garantir que essa alteração foi quase imediata ou menos de 5 dias úteis , é normal isto acontecer, já passaram 2 meses!! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade de advogados com dois sócios, cada um detentor de uma quota no valor de 5.000,00€, cessou atividade em 19/05/2025. Relativamente ao preenchimento do anexo D, na modelo 3, fizemos a imputação com base na matéria coletável (10.593,11€), nos moldes em que fazíamos nos anos anteriores, está correto? A minha maior dúvida prende-se com o preenchimento do Anexo G e interpretação do n.º 5 do artigo 81.º do CIRC. Aquisição da Quota do sócio A: Janeiro 2000 - 4.000,00€ Março 2012 - 500,00€ Maio 2019 - 250,00€ Janeiro 2023 - 250,00€ 5.000,00€ O resultado da partilha foi de - 2.119,59€, conforme extratos que se anexam. Como proceder ao preenchimento do anexo G, da modelo 3? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Queria pedir a vossa ajuda no sentido de esclarecer qual a forma correta, por lei, de cálculo da dedução que decorre do n.º 2 do art.º 31.º do CIRS. Isto porque o simulador da AT calculou de uma forma e agora vem a nota de liquidação calculando de outra originando, naturalmente, diferença no valor final a pagar. Dados do contribuinte relevantes para o cálculo: Rendimentos Brutos Categoria B = 19.991,35€ Coeficiente (art.º 31.º CIRS) = 0,35 IRS Jovem: Isenção 25% (último ano que pode beneficiar por ser o 10.º ano de rendimentos) Segurança Social efetivamente paga = €2.209,56 Simulador da AT: O simulador da AT considerou, para efeitos do n.º 2 do art.º 31.º do CIRS, que o excedente a deduzir era dado por: 19.991,35 X (1-0,25) X 0,10 =1.499,35 2.209,56 - 1.499,35 = 710,21 Logo, Rendimento Global = 19.991,35 X (1-0,25) X 0,35 - 710,21 = 4.537,52 NOTA LIQUIDAÇÃO: Na nota de liquidação a AT considerou, para efeitos do n.º 2 do art.º 31.º do CIRS, que o excedente a deduzir era dado por: 19.991,35 X0,10 =1.999,14 2.209,56 - 1.999,14 = 210,42 Logo, Rendimento Global = 19.991,35 X (1-0,25) X 0,35 - 210,42 = 5.037,29 IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo que recebe uma pensão da função publica do Brasil e reteve imposto lá, passou a ser residente em Portugal, essa pensão tem de ser declarada em PT no anexo j e colocar o imposto retido. O problema é que não informou o estado brasileiro que já não era residente no brasil, como proceder neste caso? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte sujeito passivo de IVA e de IRS cessou atividade no decorrer do ano de 2025. Possuía alguns bens no seu imobilizado, nomeadamente uma viatura e alguma maquinaria. Foi liquidado IVA pela transferência dos bens para a esfera pessoal. As datas de aquisição dos bens "vendidos" ao próprio são: Veículo - 2004 Maquinaria diversa - 2002; 2004; 2007 e 2021 Nesta situação poder-se-ia não ter regularizado o IVA tendo em conta as datas de aquisição? Só os bens de 2021 não se encontravam totalmente amortizados. Esta operação gerou uma mais-valia contabilística de 1.798,56€ e fiscal de 1.781,53€. Como tratar corretamente esta transferência para a esfera pessoal em termos de IRS e IVA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho o caso de um cliente que a mãe faleceu em 13/10/2020, o pai faleceu em 04/03/2022, eram casados no regime de comunhão de adquiridos. Em 22/08/2025, o meu cliente e a irmã (únicos herdeiros) venderam um imóvel, por 710.000,00€. Tem uma fatura de comissão da Imobiliária de valor de 10.916,25€ (iva incluído). a) Ao preencher o Anexo G, quadro 4, terei de considerar dois momentos de aquisição em: 13/10/2020, adquire 16,66%, do imóvel, certo? 04/03/2022, adquire 50 % do imóvel, certo? O Valor de aquisição que corresponde ao valor patrimonial do imóvel à data do falecimento da mãe e do pai, pode ser adquirido no E balcão? Ou Posso considerar como valor de aquisição, o valor que serviu de base à demonstração da liquidação de imposto do selo, relativo à transmissão gratuita? b) Quanto ao valor de realização considero: 16,66% dos 710.000,00€ em 13/10/2020, 50% dos 710.000,00€ em 04/03/2022, certo? c) em relação ao valor das despesas com a imobiliária divido o valor dos 10.916,25€ pelos dois momentos (13/10/2020 e 04/03/2022 ou posso colocar apenas num dos momentos)? d) O simulador da AT, faz a simulação correta com este anexo G? e) Ainda em relação a este caso, e uma vez que à data do óbito do pai, para além deste imóvel houve mais bens declarados à Autoridade Tributária- parece que não poderá ficar excluído da tributação das mais valias, da venda do imóvel. Agradeço a vossa explicação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso prestimoso esclarecimento e apoio técnico relativamente ao correto preenchimento da Declaração Modelo 3 de IRS de um sujeito passivo, face à seguinte situação concreta: Contexto: O sujeito passivo era o único sócio e gerente de uma sociedade unipessoal; Ocorrência: A referida empresa foi formalmente dissolvida e liquidada no decorrer do ano de 2025; Facto Tributário: Aquando do encerramento, o saldo remanescente da conta bancária da empresa (de valor inferior a 10.000,00€) foi integralmente transferido para a conta bancária pessoal do sócio; Outros Rendimentos: O contribuinte aufere ainda rendimentos da Categoria F (prediais), pelo que a sua declaração necessita de validação e preenchimento manual no Portal das Finanças. Sendo esta a primeira vez que me deparo com um cenário de partilha decorrente de liquidação de sociedade na esfera de uma pessoa singular, subsistem-me dúvidas quanto ao correto reporte deste valor. Sei que os Anexos A e F já se encontram devidamente integrados. Contudo, solicito o vosso parecer técnico sobre o seguinte ponto: O valor recebido deve ser declarado no Anexo G (Quadro 9, código G06), apurando-se a mais ou menos-valia face ao valor de aquisição das partes sociais, conforme o Artigo 81.º do CIRC e Artigo 10.º do CIRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo fazer o IRS de um dependente, com venda de um imóvel, HPP e reinvestimento (cidadão com incapacidade permanente de 60%.) Situação: O IRS de anos anteriores sempre foi submetido com o mesmo agregado familiar (pais e filho) apesar da morada fiscal ser diferente. Este ano o dependente vende imóvel e reinveste num outro imóvel HPP. O dependente pode integrar o mesmo agregado familiar dos pais e declarar venda com reinvestimento ainda que com moradas fiscais diferentes? (os pais têm uma e o filho tem outra). Parece haver incoerência, mas nos serviços de finanças informaram ser possível. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A 27 de janeiro de 2024 um contribuinte particular assinou um contrato promessa de compra e venda (CPCV) na qualidade de promitente comprador, tendo sido pago um sinal ao vendedor. A 23 de setembro de 2025 o referido contrato foi revogado diretamente com o promitente vendedor, não tendo havido qualquer escritura nem qualquer cedência de posição contratual a terceiros. Em consequência disso o vendedor procedeu à devolução do sinal em dobro. Face ao exposto, questiona-se se há alguma obrigação de declarar esse valor do sinal em dobro na declaração de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um residente fiscal em PT a partir de 10.04.2025 obteve durante o ano de 2025 rendas de um imóvel na Turquia. De acordo com informação essas rendas na Turquia não sofreram imposto pelo facto de estarem abaixo do limite sujeito a imposto na Turquia. Contudo, no anexo J deve-se declarar para o período 10.04.2025 a 31.12.2025 o valor liquido dessas rendas (valor rendas - despesas aceites) correto? O SP informa que recebeu pensões públicas na Turquia através do sistema da segurança social (envia os respetivos comprovativos das pensões pagos pela SS na Turquia). Contudo, apenas podem ser consideradas pensões públicas se estas tiveram origem no desempenho de um cargo público certo? Caso contrário, são consideradas pensões privadas. Por último, no seu agregado familiar conforme cadastro da AT não está o seu filho dependente. Ou seja, o cadastro do agregado familiar não foi devidamente atualizado. Existe alguma forma de poder considerar o dependente no IRS de 2025 dos seus pais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A situação é a seguinte: - Alienação de quotas de uma sociedade por quotas (Lda.); - Sociedade enquadrável como micro/pequena empresa; - Valor de realização: 600.000 €; - Valor de aquisição: 5.000 €; - Operação declarada no Quadro 9 do Anexo G (código G02 - Quotas); - Quadro A ("Alienação Onerosa de Partes Sociais de Micro e Pequenas Empresas") devidamente preenchido com a referência à linha do Quadro 9 e o NIF da sociedade. A minha dúvida é a seguinte: No campo "Valor de realização" do Quadro 9, deve ser declarado o valor total efetivamente recebido pela venda das quotas (600.000 €) ou apenas 50% desse valor (300.000 €), atendendo ao regime aplicável às mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais em micro e pequenas empresas? Questiono esta situação porque, ao efetuar a simulação no Portal das Finanças com o valor total da venda (600.000 €), o sistema aparenta calcular o imposto sobre a totalidade da mais-valia, não refletindo a redução de 50% que julgo ser aplicável. Agradeço, por isso, a vossa confirmação quanto ao correto preenchimento da declaração e ao modo como deve ser refletido o benefício fiscal em causa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao cálculo da mais-valia resultante da alienação de um imóvel situado em Portugal, pertencente a um casal não residente fiscal em território nacional. Os factos são os seguintes: O casal é residente fiscal no Luxemburgo e aufere exclusivamente rendimentos nesse país. Rendimentos obtidos em 2025: Esposa: 117.464,09€ Marido: 113.017,98€ Relativamente ao imóvel: Foi vendido em 12/12/2025 pelo valor global de 950.000€, correspondendo: 900.000 € ao imóvel; 50.000 € a mobiliário incluído na transação (identificado na escritura como sendo de mobiliário e equipamento existente no referido imóvel). Histórico de aquisição: Em 25/03/2013 a esposa adquiriu, em compropriedade com a irmã, o imóvel pelo valor de 390.000€. Em 16/02/2018 a irmã vendeu a sua quota-parte pelo valor de 105.400,14 €, tendo essa participação sido adquirida pela esposa e pelo marido. Despesas e encargos ao longo dos anos devidamente salvaguardados com faturas com contribuinte: Despesas suportadas pela esposa: 47.971,73€; Despesas suportadas pelo marido: 53.559,35€. Face ao exposto, agradeço a vossa orientação relativamente às seguintes questões: Qual o correto apuramento da mais-valia de cada um dos sujeitos passivos, considerando as diferentes datas e valores de aquisição das respetivas quotas-partes? Declaração separados obrigatoriamente : Marido: Esposa: Aqui da erro ao preencher a linha 4002, pois o que pretendo é informar a compra nos 2 momentos Outra questão : Poderei aplicar a informação que a compra é para arrendamento? Em que campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2026 recebemos uma cliente em regime simplificado com contabilidade organizada, exerce atividade de venda/prestação de serviços num imóvel/loja da sua esfera pessoal (nunca afeta à atividade, no portal não consta e nas declarações anteriormente enviadas, IRS e IES, nunca foi mencionado nada). Recentemente (fevereiro 2026) decidiu arrendar parte dessa loja a uma empresa, valor de renda mensal 600€, mas descreve no contrato que lhe serão pagos mais 100€ por conta de luz, água, comunicação, limpeza entre outros. No entanto essas despesas encontram-se afetas à atividade dela. E há dúvida nestas pequenas coisas. O recibo de arrendamento (contrato registado no portal da AT, recibos também emitidos no portal) está efetivamente bem emitido? (têm sido 700€) E as despesas que têm sido colocadas na atividade dela? Faço afetação parcial à atividade? (sem saber ao certo a %) ou mantenho-as na atividade e emitido fatura destes 100€ à empresa locatária, através do programa de faturação? Em termos de IRS de 2026? Anexo F? Rendimentos tributados no anexo C afetando o imóvel à atividade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Quando se verifica o óbito dos 2 titulares no mesmo ano fiscal como se declara os rendimentos obtidos? (ano de 2025, um em novembro e o outro em dezembro). Têm apenas rendimentos. Cat. H. Já tentei submeter a declaração com os anexos A e H para os dois titulares como casados ao fazer a validação não apresenta erros, no entanto ao submeter aparece erro a dizer que um dos titulares "encontra-se falecido em cadastro em ano anterior ao ano a que respeita a declaração, pelo que não pode ser declarado". Como assim? Se os 2 faleceram em 2025... poderá ser mesmo um erro de cadastro, só consegui verificar na AT a data do óbito de um titular, e está correta relativamente ao titular que dá essa mensagem não permite. A participação do óbito na AT foi efetuada para os dois no mesmo dia (em jan. de 2026). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o vosso esclarecimento relativamente as seguintes dúvidas relacionadas com o tratamento em IVA de uma viatura ligeira híbrida plug-in, adquirida em regime de locação financeira, no valor de € 43.000,00, por uma sociedade sujeita passiva de IVA em regime normal. A sociedade formalizou um acordo de utilização da viatura com o sócio-gerente, permitindo uso misto (profissional e pessoal). A existência deste acordo afeta, de alguma maneira, a perda do direito à dedução do IVA pela sociedade? A cedência de uso ao sócio-gerente obriga a liquidação de IVA por parte da empresa na parte de utilização exclusivamente pessoal? O direito à dedução do IVA aplicável ao capital é extensível aos juros e comissões mensais do contrato de locação financeira, ou existe tratamento diferenciado entre o IVA do capital e o IVA dos juros e das comissões? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente no regime normal do IVA, que vai fornecer e colocar equipamentos para uma piscina e spa num hotel. A construção da estrutura em si, não é a nosso cargo, a nossa empresa fornece todos os equipamentos e passa toda a tubagem necessária e parte dela fica embutida na estrutura. A piscina vai ser revestida a cerâmico, que vai implicar serviços de construção civil, assim como na construção do spa, vamos aplicar um isolamento e colar a pastilha no banho turco. A minha questão é se podemos aplicar a inversão do sujeito passivo nesta empreitada? O cliente enviou-nos ainda uma declaração da Câmara Municipal em como o imóvel se encontra localizado dentro do perímetro da área de reabilitação urbana, mas não menciona que se trata de uma obra de reabilitação urbana (anexo certidão), mas uma vez que não somos o empreiteiro geral da obra na sua totalidade, tal também não se aplicaria a taxa de 6% de IVA, correto? As declarações devem sempre mencionar que imóvel está situado numa área de reabilitação urbana e que se trata de uma obra de reabilitação urbana, correto? O nosso cliente tem um empreiteiro geral da obra e contratou-nos diretamente o fornecimento e instalação de todos os equipamentos da piscina e spa, pelo que na minha opinião a taxa de 6% não se poderia aplicar, mas aguardo melhor entendimento da vossa parte. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou responsável por uma empresa, sociedade por quotas, regime trimestral IVA que pretende adquirir uma viatura a gasóleo (mercadorias) a um fornecedor na Alemanha. O sócio-gerente disse que que pagava o IVA na Alemanha a 18%. Eu não entendi, pois, a fatura desta aquisição devia vir com IVA autoliquidação e cá em Portugal deduzíamos e liquidávamos o IVA. Será que existe algum desconhecimento de lei da minha parte, para ser como o meu cliente diz? Se me puderem esclarecer. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual exerce a atividade de contabilista, encontrando-se enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, apresentando um volume anual de prestações de serviços de aproximadamente €12.000.00, resulta do facto de o contribuinte se encontrar em situação de reforma, desenvolvendo a atividade apenas de forma limitada e com carácter complementar, essencialmente para manter atividade profissional e ocupar o tempo. Simultaneamente, é proprietário de três lotes de terreno os quais vai afetar à atividade empresarial, nos quais pretende promover a construção de três moradias através de contrato de empreitada celebrado com um empreiteiro. Após a conclusão das obras: · Uma moradia será vendida na condição de ser habitação própria e permanente do futuro adquirente; · Duas moradias serão destinadas ao arrendamento habitacional permanente, enquadrável na isenção prevista no artigo 9.º do CIVA. Considerando: · A redação do artigo 81.º do CIVA, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março; · A nova redação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; · A verba 2.42 da Lista I anexa ao CIVA; agradecia esclarecimento sobre as seguintes questões: IVA - Respondido por: Cláudia Dias CONT 1. Para efeitos da manutenção do enquadramento no artigo 53.º do CIVA, devem os proveitos resultantes da venda da moradia e das rendas habitacionais isentas ser excluídos do cálculo do volume de negócios, nos termos do artigo 81.º do CIVA? 2. Mantendo-se o volume de negócios da atividade de contabilista abaixo do limite legal previsto no artigo 53.º, poderá o sujeito passivo permanecer enquadrado no regime especial de isenção, apesar de desenvolver simultaneamente a atividade imobiliária descrita? 3. Sendo adquirente de empreitadas enquadráveis na verba 2.42 da Lista I, encontrase abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA? 4. Em caso afirmativo, deverá autoliquidar o IVA à taxa de 6% constante das faturas emitidas pelo empreiteiro, apesar de se encontrar enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA? 5. Caso exista obrigação de autoliquidação, qual o procedimento declarativo a observar por um sujeito passivo enquadrado no artigo 53.º do CIVA e sem direito à dedução do imposto? 6. A obrigação de autoliquidação do IVA relativa às empreitadas abrangidas pela verba 2.42 determina, por si só, a exclusão do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA? 7. A afetação dos terrenos à atividade empresarial e o desenvolvimento de uma operação de promoção imobiliária constituem fundamento autónomo para exclusão do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, independentemente do cálculo do volume de negócios previsto no artigo 81.º? Adicionalmente, solicita-se esclarecimento sobre a articulação entre o artigo 52.º-B e o artigo 81.º do CIVA. Com efeito, o artigo 81.º determina que os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito à dedução e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução calculam o volume de negócios para efeitos do artigo 53.º tomando em consideração apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução. Todavia, o artigo 52.º-B, n.º 1, alínea c), estabelece que, para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios é constituído pelas operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º do CIVA, exceto quando constituam operações acessórias. Neste contexto, agradece-se esclarecimento sobre as seguintes questões: 8. As rendas habitacionais provenientes das duas moradias destinadas ao arrendamento habitacional permanente devem ser incluídas no volume de negócios para efeitos do artigo 53.º do CIVA, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-B? 9. A venda da moradia destinada a habitação própria e permanente do adquirente constitui operação a considerar para efeitos do cálculo do volume de negócios previsto no artigo 52.º-B? 10. Verificando-se que o montante das operações imobiliárias excede largamente o limite previsto no artigo 53.º do CIVA, deverá o sujeito passivo transitar para o regime normal de IVA, não obstante o disposto no artigo 81.º do mesmo Código? 11. Em caso de conflito interpretativo entre os artigos 52.º-B e 81.º do CIVA, qual o entendimento que deverá prevalecer para efeitos da manutenção ou exclusão do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo enquadrado, no portal das finanças, no regime misto para efeitos de IVA, tem efetuado apenas operações isentas de IVA, como é o caso de compra e venda de imóveis. O objeto da sociedade tem como CAE principal o CAE 68110 - Compra e Venda de Bens Imobiliários e como CAE secundário 41000 - Construção de Edifícios Residenciais e Não Residenciais. Em 28/04/2026, o SP efetuou um contrato promessa de compra e venda a um SP particular, com os seguintes considerandos: É do expresso conhecimento das partes que o imóvel ora prometido vender se encontra em fase de alteração de afetação de -comércio/serviço- para habitação. A promitente vendedora prevê que o prazo para a alteração da afetação atrás referida seja de 5 meses. O valor do contrato é de 272.500,00 €. As minhas dúvidas são: poderá esta transformação da afetação do imóvel de -comércio/serviços- para habitação, estar sujeita às regras do pacote habitação? Na data atual o SP detentor do imóvel objeto da promessa de compra e venda, tem o fornecedor de carpintaria, que executou a obra da construção dos móveis para a cozinha, a questionar se pode ser aplicada a regra da inversão do sujeito passivo? Caso seja aplicada a regra ISP a taxa a liquidar IVA por parte do SP promitente vendedor, será de 23%? A data de início desta transformação é a que conta para efeitos da aplicação das regras do pacote habitação, ou será a data em que a Câmara Municipal emite o documento que comprova que o imóvel pode ser afeto à habitação? Tratando-se de um imóvel destinado a ser usado para habitação, convém que haja documentos assinados entre o SP o contabilista e o cliente a assegurar que o cliente vai usar esse imóvel para habitação própria e permanente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma associação sem fins lucrativos (sem reconhecimento oficial) de carácter cultural e recreativo, pretende disponibilizar -serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior- e questiona sobre a possibilidade de isentar as mesmas de IVA ao abrigo do º, n.º 11artigo 9º do CIVA. Relativamente ao cabimento destas atividades no seu objeto, verteu nos seus Estatutos a possibilidade de :-Realizar atividades de formação profissional, incluindo cursos, workshops, seminários e estágios, com vista à melhoria da qualificação e ao aperfeiçoamento de competências profissionais.- Questiono se pode aproveitar a isenção de IVA referida no artigo 9º, n.º 11, e, em caso afirmativo, se está sujeita a algum condicionalismo para beneficiar dessa isenção (nomeadamente requisitos ao nível dos formadores ou outro). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fomos contactados no sentido de prestar apoio a uma empresa sediada no mercado externo que vai realizar operações sujeitas a IVA em mercado nacional. A empresa vai adquirir bens a um sujeito passivo português que serão destinados a venda quer a clientes nacionais, como do mercado intracomunitário ou externo. Indicamos a necessidade de nomear um representante fiscal em Portugal, de acordo com a redação do artigo 30º, n.º do CIVA: -2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.- Tendo em conta que a norma apenas exige que o representante fiscal seja sujeito passivo de IVA em território nacional, sem referência expressa à obrigatoriedade de domicílio ou sede em Portugal, questiona-se se poderá ser nomeado como representante fiscal um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro (designadamente na Grécia), desde que o mesmo proceda ao registo em Portugal para efeitos de IVA e adquira estatuto de sujeito passivo em território nacional. Questiona-se ainda qual a base legal ou fundamento interpretativo utilizado pela Autoridade Tributária para sustentar, em diversas informações administrativas, a exigência de que o representante fiscal de sujeitos passivos não residentes tenha obrigatoriamente domicílio fiscal ou residência em território nacional? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Chegaram-me 3 faturas, de serviços de desenvolvimento piloto, de 3 empresas, em que basicamente o que nos estão a cobrar é o IVA do serviço, ou seja debitam um determinado serviço a 23% e depois embora a forma como o fazem não seja igual em todas as faturas, aquilo que fazem é deduzir um valor muito próximo da base tributável, sem iva, sendo que o valor líquido da fatura é basicamente o valor do IVA. A justificação para este procedimento, de acordo com os nossos fornecedores, está relacionada com uma posição recente da Autoridade Tributária (abaixo print da informação de um dos nossos fornecedores). Exmos Senhores, Na qualidade de entidade Promotora do Projecto xxxxx, serve o presente para dar conhecimento de um novo entendimento da Autoridade Tributária, comunicado recentemente pela Agência Nacional de Inovação (ANI). No passado dia 13 de fevereiro, fomos surpreendidos por um e-mail da ANI que nos informou do entendimento da Autoridade Tributária, nomeadamente, de que as PME devem pagar o IVA sobre o valor dos serviços prestados pelas TestBeds (antes de aplicado o desconto), mesmo que estes estejam parcialmente comparticipados. Esta interpretação não tinha sido previamente comunicada, nem existe qualquer referência nesse sentido na legislação aplicável. Aliás, quando anteriormente questionada sobre esta matéria, a própria ANI afirmou exatamente o contrário. Trata-se, por isso, de uma alteração com impacto relevante face aos pressupostos com que todas as TestBeds e empresas se candidataram. A título de exemplo, se o serviço correspondente ao piloto custar 10.000€ e a TestBed aplicar um desconto de 99,5%, o piloto paga apenas 50€ pelo serviço - mas será chamado a pagar cerca de 2.300€ de IVA sobre o valor total da operação. Este é, aliás, o modelo de pricing atualmente praticado na xxxxxxx, e que se encontra agora diretamente afetado por esta nova interpretação. Face a este cenário, todas as TestBeds em Portugal enviaram em abril uma carta conjunta aos ministérios responsáveis, alertando para o impacto desta nova interpretação, que até ao momento não obteve qualquer resposta formal. Embora exista a possibilidade de reversão desta medida, temos de nos preparar para o cenário mais provável: a aplicação do IVA nos moldes agora comunicados. Importa referir que o impacto é exclusivamente de tesouraria, uma vez que o IVA é dedutível pelas empresas com contabilidade organizada. Apesar de tal entendimento não ter carácter definitivo e poder vir a ser revogado, face a, por um lado, não possuir qualquer fundamento legal e, por outro lado, constituir uma total afronta e incumprimento do disposto no artigo 16º, nº 6, al b) do CIVA, optámos por, desde já, informar todas as empresas que participam em pilotos connosco, de forma a alcançar o impacto desta medida na continuidade dos mesmos, uma vez que pode impactar a continuidade na TestBed. Por forma a salvaguardar as partes no cumprimento das obrigações fiscais e tributária aplicáveis, remetemos uma proposta de adenda ao contrato existente, refletindo esta nova exigência. Solicitamos que analisem a mesma e confirmem, por escrito, se concordam com o pagamento do IVA nos moldes referidos caso se venham a confirmar o entendimento da AT. Reforçamos que este não representa um custo efetivo para a empresa, mas apenas um impacto de tesouraria. Contudo, caso não concordem, teremos de suspender a vossa participação na TestBed, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações fiscais de todas as entidades envolvidas. Agradeço o vosso entendimento sobre este assunto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo um esclarecimento relativamente à tributação da venda de cortiça para efeitos de IRS por um contribuinte no regime simplificado, sem contabilidade organizada, no regime de isenção, artº 53º do Civa: -Vendeu 10.000€ da tiragem e cortiça da sua propriedade em 2025. - Não teve mais rendimentos em 2025. No IRS coloca no anexo B campo 457, o valor total sendo aplicado o coeficiente 0,15? E nos anos seguintes não tem de colocar mais nada, correto? Ouvi uma teoria que em cada ano teria de colocar 1/5 do valor... IVA - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao enquadramento do novo Pacote Habitação gostaria de saber qual a vossa opinião sobre a seguinte situação: Um proprietário, em fevereiro de 2025, submeteu um processo de licenciamento e o mesmo foi aprovado, mas não avançaram com a obra. Agora em 2026 fizeram um aditamento ao processo alterando o projeto inicial. De acordo com a nova Lei, poder-se-á aplicar a taxa reduzida sobre os serviços prestados que vierem a ser contratados no âmbito de uma empreitada para construção de habitação própria e permanente? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo coletivo tinha sede em determinada morada (estabelecimento 1 (que era a morada de um MOE)). Tinha também outro espaço onde efetivamente laborava (estabelecimento 2). Deliberou em 02-01-2026 a alteração da morada da sede para o estabelecimento 2. Não foi cumprido o prazo dos 60 dias para apresentação a registo. Contactei a conservatória do registo comercial e foi-me informado pela assistente que a data que conta é da deliberação. A apresentação a registo ocorreu em 26 de maio. E é esta a data que consta na certidão. É de todo o interesse da entidade fazer prevalecer a data da deliberação e não do registo. Será possível de algum modo a empresa reclamar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo, vendeu a sua HPP em agosto de 2024, no qual beneficiou da isenção de mais valias por reinvestimento total. O valor da venda foi utilizado na totalidade para adquirir uma nova habitação, cujo valor de aquisição foi de 400 000,00€. Não existia qualquer empréstimo bancário a liquidar, e o valor restante foi pago com capitais próprios. No entanto, a nova casa adquirida não correspondeu às espectativas esperadas pelo agregado familiar, que se não adaptou a esta habitação e por esse motivo foi colocada à venda em 2025, por 463 000,00€, e investiram todo o valor noutra habitação que afetaram novamente à sua HPP. Neste processo os custos com imobiliária,IMT,IS, etc rondam os 55 000,00€. Aquisição: 400 000,00 - data da escritura: 07/08/2024; Realização: 463 000,00 - data da venda: 19/06/2025; Custos: 55 000,00€. Pelos valores envolvidos podemos considerar que não houve aproveitamento financeiro neste "negócio". 463 000,00 - 400 000,00 - 55 000,00 = 8 000,00/2 = 4 000,00 = mais valia. Está correto este cálculo? Embora a mais valia não seja significativa, o agregado está sujeito à taxa máxima de IRS, o que lhe agrava mais ainda a ineficácia deste negócio em que segundo a sua perspetiva foi um erro fazê-lo. Questões: Considerando que o período temporal de permanência no imóvel entre a data da escritura de compra e da venda não perfaz, os 12 meses de posse do mesmo, Pode este agregado familiar beneficiar da isenção de esta mais valia, por reinvestimento? Considerando que: O agregado familiar tomou posse do imóvel em data anterior à escritura afetando o à sua HPP em abril de 2024. Como prova tem as comunicações da AT que lhe enviava as notas de cobrança do IMI e IUC, assim como uma transferência bancária a sinalizar a compra do imóvel e as despesas correntes do agregado no imóvel. Seria correto considerar a data de afetação e morada fiscal do agregado no referido imóvel, como data de aquisição no Anexo G? Compra de nova habitação: pelo valor de 600 000,00€ a 30/06/2025; Valor utilizado na compra como reinvestimento : 450 000,00€; empréstimo bancário contraído : 150 000,00€; Valor considerado não reinvestido = 13 000,00€. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma questão relacionada com um contribuinte com residência fiscal em Portugal que trabalhou em Espanha durante o ano 2025 por períodos interpolados. Pela análise dos recibos de vencimento pude apurar um total de 218 dias de trabalho em Espanha durante o ano 2025. Que implicações tem o preenchimento do anexo J com o número de dias de trabalho no estrangeiro superior a 183? O contribuinte deve alterar a sua morada fiscal para Espanha? Em termos de tributação no ano 2025 deve declarar os rendimentos em Portugal ou em Espanha? No que se refere o preenchimento do quando 4 do anexo J, o valor dos rendimentos brutos é de 14429,26€, contribuições para regimes de proteção social de 935€ e imposto pago no estrangeiro de 1353,88€. Sobre que valor irá incidir a tributação em IRS em Portugal? O que acontece ao valor do imposto pago no estrangeiro?