Reunião Livre - 24 Junho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos da Modelo 22 e Modelo 3 quase a terminarem. Bastonária - Paula Franco Pedido de adiamento do prazo da IES ainda sem resposta. Bastonária - Paula Franco Atendimento técnico prolongado. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária Lisboa. 4 julho, Lisboa. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Início da formação eventual. Bastonária - Paula Franco Análise do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Bastonária - Paula Franco Alteração do cadastro dos sujeitos passivos para mitigar os impactos do -pacote habitação-. Bastonária - Paula Franco Análise do Ofício Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho (Verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA), e do Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho (regra de inversão do sujeito passivo na construção civil). Bastonária - Paula Franco Abertura da discussão aos restantes formadores. Amândio Silva Guia Prático junho 2026: -Regime jurídico da parentalidade-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Segue em anexo um contrato de arrendamento feito entre o meu cliente (empresa) e uma senhoria. Tendo em conta que o contrato é feito entre uma empresa, para que um seu funcionário possa lá viver, é possível aplicar a taxa de retenção na fonte de 10%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador motorista de pesados nacional com data de admissão na empresa a 01/07/2018. Durante o ano de 2025 entrou de baixa médica por acidente enquanto estava de férias, de 08/06/2025 até 12/05/2026. Neste momento está a trabalhar novamente. Vencimento base 1014,02€ Cláusula 46: 24,63€ Cláusula 59: 20,28€ Cláusula 61: 520,11€ Cláusula 62: 101,40€ Estes valores fazem parte do vencimento. Qual o valor a pagar de subsídio de férias? São 5 meses visto que trabalhou janeiro, fevereiro, março, abril e maio? E quantos dias tem direito? 2 por cada mês trabalhado? Tenho esta dúvida porque a empresa só processou 338,01€ que corresponde a 4 meses, estará correto? Junto contrato coletivo do setor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O recente acórdão do STJ de 25/06/2025, veio consolidar uma questão que há muito vinha dividindo doutrina e jurisprudência: a forma de contagem dos dias de faltas justificadas por falecimento de familiares, previstas no art.251º do Código do Trabalho. «o artigo 251º do Código do Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.» Podemos considerar este acórdão vinculativo? Qual a opinião da ACT? Um exemplo prático de um falecimento de avô a um domingo que é dia de descanso. Qual o dia de regresso ao trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa Unipessoal, apenas com o sócio-gerente, não remunerado, contribuindo apenas para efeitos da SS pelo valor da IAS. Questiona-nos sobre a possibilidade de auferir a verba estipulada pelo teletrabalho (22€)? Está previsto o sócio-gerente auferir desse benefício? Para usufruir desse benefício deverá ter um contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Face ao exposto do vosso guia pratico sobre contratos de muito curta duração e de jovens em férias escolares. - Admissão na Segurança Social por 2 meses (julho e agosto); - Taxa de Segurança Social de 26,1%; - Exclusão de tributação Isenção de IRS até 5xIAS. Levanto a questão: Após esta admissão esse trabalhador-estudante ficará sem o abono de família? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é uma sociedade de serviços médicos, com dois sócios-gerentes (marido e mulher). A esposa é sócia gerente não remunerada e já pensionista por velhice. Contudo, há necessidade de auxiliar na parte administrativa, na gestão e marcação de consultas. Pode a sócia gerente emitir fatura/recibo (antigos recibos verdes) à entidade para esse efeito? Ou deverá também ter também um salário pelo exercício da gerência? Ou não pode emitir fatura recibo uma vez que é gerente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tive uma pergunta de um cliente que pretende admitir uma trabalhadora que sugeriu receber o subsídio de ferias por inteiro antes do período de gozo de ferias e o subsídio de Natal por duodécimos (repartido pelos 12 meses). É possível? O cliente pode colocar, e será válida, uma cláusula no contrato de trabalho com essa informação ou faz um acordo com a trabalhadora à parte do contrato? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador de um estabelecimento comercial, veio trabalhar nos seus dias de descanso durante a época natalícia. O trabalho prestado nesses dias foi pago com o acréscimo remuneratório previsto CCT, no devido mês salarial a que respeitava, tudo ok. Contudo, o mesmo CCT refere que o trabalhador que preste trabalho em dia de descanso semanal tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta. Ora, não chegou a haver lugar ao descanso compensatório na medida em que o trabalhador acabou por ficar de baixa, na altura em que iria descansar. Depois da baixa cessou o vínculo com a empresa. Pergunto: Na remuneração daquele tempo de descanso, não gozado, devido à cessação do contrato, devem incidir o normais descontos e retenções? E Qual o código de remuneração a constar na Declaração de Remunerações à Segurança Social? Será p cód. -2 -, aplicável às férias pagas e não gozadas por cessação do contrato, embora não se trate exatamente de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou de baixa por doença natural em 08/09/2025 regressando ao trabalho a 22/06/2026: Quantos dias de férias tem direito se trabalhar até ao final do ano de 2026? Qual o valor a pagar de subsídio de férias em 2026? Data de início do contrato 01/06/2016. Data de início de suspensão do contrato 08/09/2025. Data de fim da suspensão do contrato 22/06/2026. Férias já gozadas do ano de suspensão 5. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Qual o enquadramento e de que forma, se for o caso, as remunerações de carácter variável, nomeadamente comissões sobre vendas, prémios de produtividade, ou outros, acrescem ao salário base para o processamento dos subsídios de férias e de Natal, sendo assim um direito do trabalhador. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa cliente: Objeto social: Prestação de serviços médicos diversos: Pediatria, Medicina Dentária, Alergologia, Neurologia, Endocrinologia, Psiquiatria, Pedo-Psiquiatria, Cirurgia Geral, Cirurgia Pediátrica, Clínica geral, Medicina interna. Outras atividades de saúde humana: Nutrição, Terapia da Fala, Psicomotricidade, Psicologia, Podologia, centro de colheita de análises. Com a atividade CAE: 86220 - Clínicas especializadas 86906 - Outras atividades de saúde humana Tem 2 funcionárias: Funcionária L - Admitida em 11.2002 categoria assistente de consultório 1ª. Funcionária E - Admitida em 11.2019 categoria rececionista de 2ª. Recibos vencimento de 05.2026 em anexo. Questões: Qual o BTE ou contrato coletivo destas funcionárias? Qual o valor vencimento base de cada uma das funcionárias? Qual o valor do subsidio de alimentação? Qual o valor das diuturnidades de cada uma? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente da lista anexa do cirs é trabalhador dependente e independente noutras entidades. Como o coeficiente do reg simplicado é absurdo pretende fazer uma sociedade só dele e sendo transparente continua a estar isento de seg social porque desconta como dependente, a ideia seria não pagar irs e pagar seg social e sempre tem o benefício de uma expectável reforma comparando com o pagamento de irs que tem efeito zero de benefício. Como funciona os descontos da seg social nas sociedades transparentes? Quando já desconta por trabalho dependente é obrigatório fazer descontos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaboradores admitidos sem termo ou a termo com perspetiva que vão continuar para além de 31/12/2026. Valor do vencimento base: 1.000 euros. Admissão: 27/10/2025 01/07/2025 15/09/2025 18/08/2025 04/08/2025 Pelo que sei, ao fim de seis meses tem direito a gozar 2 dias úteis por cada mês completo. Correto? 12 dias. Limite 2026 = 30 Mas como pode não ter o mês completo, como devo fazer os arredondamentos? Conta-se de 27/10/2025 a 27/11/2025 ou de outubro não tem direto a nada? Isto para determinar de 2025 quantos dias tem. Neste caso seria 4 ou 5? Isto porque de 27/10 a 27/11 temos 2 + 27/11 a 27/12/ temos 2 = 4. E se em vez de 27/10 fosse 18/10, de 18/12 a 31/12 conta 0 ou 1? Portanto, em 2026, ao fim de 6 meses ele vai gozar as férias (12 dias) e tem direito a receber subsídio de férias dos dias de 2025, correto? Ao qual acresce o subsídio de férias de 22 dias + 22 dias de gozo, como o limite de 30 (dias de 2025 + 22) se a 31/12/2026 ainda estar na empresa. No caso de 27/10/2025 se forem 4 de 2025 + 22 de 2026, o limite de 30 não é ultrapassado. Vai receber subsídio de 4 dias mais um ordenado para os 22 dias vencidos a 01/01/2026? As contas são 1000/22 X nº de dias? (para os de 2025). SS - Respondido por: Amândio Silva Vimos por este meio informar que demos início de atividade de uma empresa, em que o objeto social compreende atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento e serviços de apoio domiciliário. A empresa pediu o licenciamento da atividade à segurança social, agora tem que aguardar a resposta, pode demorar alguns meses. A empresa não está a laborar. Podem informar se as sócias-gerentes, podem não ter vencimento, nem fazer descontos para a segurança social nestes meses que aguardam a decisão da segurança social ? E como devemos proceder? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva A ata foi entregue na Segurança Social. Até ao momento têm estado a trabalhar no estrangeiro como T.C.O, após falar com a segurança social e por decisão dos gerentes foi decidido pagar as contribuições à segurança Social com base no I.A.S. pois a segurança social requeria documentos específicos para considerar os rendimentos em Portugal. Assim sendo a segurança social mandou-me fazer uma formulário vazio todos os meses para o envio das DMR, no entanto põe-se a questão devo enviar a DMR por formulário vazio ou posso enviar pelo nosso programa de processamento salarial? IRS - Respondido por: Anabela Santos Envio em anexo um -rascunho- que fiz para poderem verificar se é assim que deve ser preenchido, se não for, peço que me informem por favor qual a forma correta. Caso os titulares pretendam enviar a declaração no regime de tributação separada, como deve ser preenchido? A situação é a seguinte, - António e Inês, casados em comunhão adquiridos, venderam em 10/02/2025 um imóvel pelo valor de 480.000,00€. - Liquidaram o empréstimo no valor de 105.107,30€. - Têm despesas e encargos de, comissão imobiliária, IS e IMT, no valor total de 30331,34€. - O imóvel vendido foi adquirido da seguinte forma, 1. Em 3/08/2007, 50% pela Inês, solteira, valor de 67500,00€, e, 50% pelo Srº X, solteiro valor de 67500,00€; 2. Em 26/04/2024, o Srº X vendeu a sua parte de 50%, à Inês e António casados, no valor de 65375,33€. A Inês assumiu a dívida do empréstimo bancário pelo mesmo valor, da parte do Srº X em vez de lhe pagar. - Fizeram reinvestimento. Compraram um imóvel em 08/05/2025 no valor de 340.000,00€. Foi pedido empréstimo para habitação de 100.000,00€. -Nesta casa fizeram obras de conservação e melhoramentos de pinturas, remodelação casas de banho e instalação de painéis solares, no valor de 11.127,46€. Estas despesas podem entrar no campo de reinvestimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois contribuintes, solteiros, em 2018 compraram um apartamento. Desde 2016 que estão em união de facto. Em 2025, venderam o apartamento que tinham adquirido em 2018 e pretendem reinvestir numa construção de habitação própria permanente. No anexo G, no quadro 4, preenchemos duas linhas com 50% de cada um. No quadro 5, preenchemos o campo 5001 com o ano de 2025. No campo 5002 e 5003 colocamos a linha 4001 e a linha 4002. No campo 5006 colocamos o valor que os contribuintes pretendem reinvestir, sem recurso a crédito na construção da habitação própria e permanente. Está correto? A maior dúvida surge porque o terreno onde vão construir a HPP é só de um dos contribuintes pois foi doado pelos pais desse contribuinte. O empréstimo do valor restante está a ser feito aos dois. A dúvida surge no reinvestimento. As faturas da construção podem ser emitidas no nome de um só contribuinte ou tem que ser emitido 50% num contribuinte e os outros 50% no nome do outro contribuinte? Questiono dado que o apartamento que eles venderam era metade de cada um. Não sei se cada um tem de mostrar que tem faturas da construção ou se basta num deles, pois o projeto da casa aparece no nome só de um e eles entregam o IRS em união de facto. Pensando numa hipotética situação de divórcio, como provam o reinvestimento feito por cada um? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contrato de arrendamento habitacional celebrado em 20/05/2024, posteriormente alterado em 25/05/2025 através de comunicação Modelo 2 com motivo 'Alteração ao contrato', passando a vigorar por 10 anos. Pode o senhorio beneficiar da taxa prevista no n.º 2 do artigo 72.º do CIRS relativamente às rendas vencidas após a alteração ou o benefício apenas é aplicável a contratos inicialmente celebrados com essa duração? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte alienou uma habitação secundária em 2025, a idade deste ultrapassa os 65 anos. Pode deduzir a mais-valia aplicada em certificados de aforro, série F, à alienação na modelo 3? a aplicação foi nos seis meses seguintes à venda. Ou seja, do valor realizado, o contribuinte efetuou uma aplicação de parte do rendimento em certificados de aforro (não aplicou em PPR) que agora pretende reduzi-lo à mais-valia para reduzir o imposto a pagar. Caso seja possível, na continuação, agradeço o seguinte esclarecimento: O contribuinte é casado em regime de comunhão de adquiridos, O imóvel em causa faz parte da herança dele e a aplicação dos certificados de aforro foi feito em ambos os cônjuges, os certificados são aplicados individualmente. Posso deduzir o valor aplicado em ambos? O IRS é feito em tributação conjunta. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular, proprietária de uma casa encontra-se a fazer obras de remodelação profunda, para arrendamento desde o início do ano de 2025 que possivelmente terminará próximo do final do ano de 2026. Pode deduzir as despesas com as obras no IRS, assim que inicie um contrato de arrendamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a vossa colaboração no esclarecimento da seguinte questão: Determinado sujeito passivo vendeu a sua habitação própria e permanente em novembro de 2025. Em janeiro de 2024 tinha adquirido uma loja requalificada para habitação, para onde foi morar, mas cujo processo de licenciamento ainda se encontra pendente na câmara. Em janeiro de 2026, alterou a sua residência fiscal para a nova habitação (antiga loja, ainda sem decisão da câmara). Pode considerar-se que esta operação encaixa no conceito de reinvestimento? (tendo em conta, obviamente, os valores elegeis na operação para se considerar o reinvestimento). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casa vendida pela mãe e filha onde declararam as percentagens de 75% e 25% respetivamente. A filha com a verba que recebeu (25%) foi abater o seu crédito de habitação própria permanente. Valores: Valor de compra: 43.500,00€ Data 14/03/2006 Imobiliária 8.757,60€ (esta fatura apenas tem o nome da mãe) Valor de venda: 178.000,00€ Data: 18/06/2025 A filha vai abater ao crédito 44.500,00€ (178.000,00€X25%), devia ao banco 43.155,52€. Não podemos abater a fatura da imobiliária porque esta em nome da mãe certo? Que campos do anexo G devo preencher? No entanto, neste mesmo ano a filha resolveu vender a casa (habitação própria permanente) onde abateu o empréstimo ao banco (o valor de 43.155,52€ que recebeu da venda da herança) e comprou uma nova. Valores: Valor da compra: 63.750,00€ Data: 15/09/2005 Valor de venda: 178.000,00€ Data: 14/08/2025 Valor da nova casa que comprou: 355.000,00€ Empréstimo: 98.000,00€ Não sei como preencher o anexo G tendo em conta que o valor que recebeu da herança abateu ao crédito e a venda da casa comprou uma nova. Ao submeter este IRS da sempre erro e não sei como preencher? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte reformou-se em 1/1/2025 e durante o ano de 2025 o único rendimento que teve foi a pensão de velhice da segurança social portuguesa. Em 9/4/2025 passou a não residente em Portugal (foi para França). Relativamente ao IRS de 2025, tenho de entregar uma declaração como residente referente ao período de 1/1/2025 a 9/4/2025. A minha dúvida é se tenho que entregar uma declaração como não residente referente ao período de 10/4/2025 a 31/12/2025 sendo que o único rendimento que teve foi a reforma. Reparei que durante o ano de 2025 os recibos da pensão paga pela segurança social nunca tiveram retenção na fonte de IRS, mas que a partir de março de 2026 a segurança social começou a efetuar a retenção na fonte de IRS de não residentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui abordada por um contribuinte que, em junho de 2025, vendeu a parte do apartamento dele (50%) à ex-mulher, pelo valor de 127.761.92€. Tratava-se da HPP do casal mas, após um processo de divórcio litigioso, a HPP ficou com a ex-mulher, tendo ele recebido em troca 60.000,00€ e, ela assumido todos os créditos que pendiam sobre o imóvel. No mês de julho (2025), este contribuinte, assinou um contrato promessa de compra e venda para nova HPP, num empreendimento em construção em propriedade horizontal, tendo dado como valor de entrada, os 60.000,00€ recebidos mas, tal como já referido, o prédio ainda está em construção, sendo a data prevista para a conclusão das obras, em julho de 2027. A minha dúvida é: Com base neste contrato promessa, posso declarar como reinvestimento estes 60.000,00€ já no IRS de 2025? Se sim, como identificar o artigo do imóvel onde está a reinvestir uma vez que este ainda não existe? De referir que, este contribuinte, junto com o contrato promessa tem, cópia da Caderneta Predial do terreno onde está a ser construído o referido empreendimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda no preenchimento do Mod3 de IRS de um casal português residente na Bélgica. Em 2019 foi feita uma alienação para a Iberdrola Espanha para construção da barragem declarada na devida altura; agora em 2025 após processo de reclamação pelos valores pagos, foi dada uma compensação adicional de expropriação de habitação, como declarar este valor no IRS? Anexo G? Como valor de realização = valor da indemnização (2025) mas qual é o valor de aquisição? Uma vez que são não residentes foi também entregue o Mod.21-RFI, mas tem de submeter IRS, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes DÚVIDA 1 Venda de imóvel por diversos herdeiros, estou a preparar o IRS de 1 deles (XXX). De acordo com a escritura, anexa, creio que: Aquisição em dois momentos distintos: 03/08/2021 - Óbito de AB (1/5) 15/06/2023 - Óbito de MAB (1/5) Valor de aquisição: 90.258,49€ ou VPT à data do óbito de cada um dos irmãos? Realização: Em 12/11/2025, 275.000,00€ Quota parte a declarar pela XXX é 1/5 ou o somatório das quotas de cada um dos irmãos (2/5)? Quando é descarregada a declaração de IRS com pré-preenchimento da mesma não consta qualquer anexo G, o que me parece estranho. DÚVIDA 2 Estudante português com residência em Portugal estuda em Espanha. As despesas com alojamento, propinas e demais despesas com educação em Espanha podem ser declaradas no quadro 6 do anexo H? Que condições? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No seguimento da questão anteriormente apresentada, e após análise de elementos adicionais sobre esta matéria, solicito o vosso entendimento relativamente ao enquadramento em IRS da atividade de mediação de seguros exercida por uma cliente residente na Região Autónoma dos Açores. Verifica-se que: A Informação Vinculativa n.º 24975, de 23/03/2025, conclui que a atividade de mediação de seguros deve ser enquadrada no código CIRS 1319 - Comissionistas e declarada no campo 403 do Anexo B; A decisão arbitral do CAAD (Processo n.º 718/2025-T) conclui que uma atividade relacionada com seguros não deve ser automaticamente enquadrada no código 1319, devendo os respetivos rendimentos ser declarados no campo 404 do Anexo B. A cliente exerce a atividade enquanto pessoa singular e trabalhadora independente. Perante estes entendimentos, agradeço o vosso parecer sobre qual o enquadramento correto a utilizar no Anexo B para os rendimentos da atividade de mediação de seguros exercida por uma pessoa singular residente na Região Autónoma dos Açores: campo 403, campo 404 ou campo 408. Adicionalmente, agradeço o vosso entendimento sobre se a interpretação expressa na decisão arbitral do CAAD não poderá conduzir, na prática, a um tratamento fiscal mais favorável dos mediadores de seguros residentes no Continente relativamente aos residentes nos Açores que exerçam a mesma atividade e possuam o mesmo CAE 66220, uma vez que, para estes últimos, o enquadramento ocorre no campo 408, sendo aplicado o coeficiente de 75% sem aplicação da redução de IRS prevista para os residentes na Região Autónoma dos Açores. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cliente com dependentes em guarda conjunta, cujos filhos fazem parte do agregado do outro progenitor, tem 50% de dedução das despesas dos meninos, paga pensão de alimentos, esta pensão de alimentos declara no anexo H nos NIF dos filhos ou no NIF da mãe? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar uma ajuda com o esclarecimento da seguinte situação: Há um sujeito passivo de IRS que obteve rendimentos prediais, em 2025: a) de imóveis integrados em área de reabilitação urbana e b) de imóveis não integrados em área de reabilitação urbana. Será possível ainda beneficiar da redução da taxa para as rendas dos imóveis integrados em área de reabilitação urbana, e preencher o quadro 6A? Ou essa possibilidade terminou com o IRS de 2024? As obras foram realizadas entre 2020 e 2022. Os contratos de arrendamento que geraram rendimentos em 2025 (naquelas áreas) foram iniciados em 09/2024 e 03/2025. Em 2024, no anexo F preenchia-se o Quadro 4.1 e depois identificava-se os imóveis integrados em área de reabilitação urbana no quadro 6-A. Ainda é possível este procedimento para o IRS de 2025? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal com 3 filhos a esposa faleceu. A herança indivisa apenas tem 1 imóvel, adquirido antes de 1989 e que foi alienado em 2025 Não pretendem declarar nada no IRS, uma vez que o imóvel é o único bem da herança e como tal, consideram, aconselhados por um advogado, estarem reunidas essas condições, conforme recente doutrina do Tribunal. Como apenas 50% do valor do imóvel resulta da herança, a minha dúvida é se apenas estes 50% são "não sujeitos" a IRS ou se são os 100%, pois sou da opinião que os 50% do viúvo terão que ser declarados no anexo G1. Está correta a minha interpretação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venda de HPP por 290.000€ em 2025. Amortizaram empréstimo de 89.000€ de capital. Em 2024 tinham comprado outro imóvel para sua HPP com 46.000€ de capital próprio e empréstimo do restante. Assim que venderam a primeira HPP amortizaram 155.000€ de empréstimo na casa comprada em 2024. A AT está a considerar reinvestimento essa amortização de capital da casa comprada em 2024 e que passou a ser HPP após a venda da outra? Ou apenas podemos considerar reinvestimento os 89.000€ do empréstimo da casa vendida mais os 46.000€ de capital próprio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão brasileiro com residência fiscal em Portugal trabalha para uma empresa com sede em Malta. O trabalho que desenvolve é efetuar auditorias em navios com bandeira do Panamá e de Malta, o que obriga a estar cerca de 220 dias fora do país. Pela apresentação dos recibos verifiquei que não existe qualquer retenção na fonte, apenas uma pequena contribuição a título de quotização de segurança social. Como devem ser declarados estes rendimentos de forma a não prejudicar o contribuinte, uma vez que está em causa rendimentos de valor considerável. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte teve despesas com conservação e reparação de prédios arrendados em 2024 no valor de 46.486,26. Em 2025 teve rendimentos prediais no valor de 34.622,00. Na liquidação de IRS apenas deduzem perdas no valor de 12.151,06. Esta dedução tem algum limite? As rendas estão divididas pelo casal (metade para cada um)...as despesas foram todas emitidas com o NIF do sujeito passivo A... tem interferência? As despesas referem-se apenas a alguns prédios, não à totalidade dos prédios arrendados. A dedução apenas é feita nas rendas destes prédios que tiveram as despesas? Porque é que não foi abatida o total das perdas? Também existiram despesas em 2025, mas na liquidação de IRS não aparecem no reporte de perdas para 2026. O que aparece de perdas a reportar é o valor de 34.335,20 (46.486,26 - 12.151,06). Porque é que não são somadas as despesas de 2025? Optou-se pela opção do englobamento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao correto preenchimento do anexo G, quadro 9 da declaração de IRS. Temos um cliente que reduziu o capital da empresa, através da amortização da quota mediante a contrapartida de 2.500.000€. Tratando-se de partes sociais de micro e pequenas empresas, teria direito à redução de taxa de 28% para 14%. Mas o simulador da autoridade tributária estará a calcular sobre os 28%. Terei de colocar a informação dos 14% nalgum quadro específico? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua HPP em 2023 e colocou no campo 5006 - 142.895€ para reinvestir numa nova HPP; O reinvestimento foi realizado num imóvel ,que tinha herdado em 2021, em obras de melhoramento e ampliação; Em 2025 comprou a parte da irmã e ficou com a totalidade do imóvel, afetou esse imóvel como sua HPP, valor de aquisição 68.000€, valor do empréstimo contraído 68.000€; Questões: Como preencher o Q5A na declaração de IRS 2025, faço referência ao ano da realização (2023) a alínea (4001) e quando chego ao campo 5010 (coloco zero), porque o reinvestimento foi 68.000 - 68.000€=0, o sistema não aceita No Q5A1 preencho os dados do imóvel que foi comprado em 2025. Outra questão, tem a ver com os valores das obras de melhoramento e ampliação que foram feitas em 2023 e 2024 e não foram colocadas nas respetivas declarações de IRS? Faço declarações de substituição ou reclamação graciosa? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa disponibiliza cartões de refeição aos seus colaboradores para pagamento de subsídio de refeição. Sempre que um colaborador solicita a emissão de uma segunda via do cartão por motivos que lhe sejam imputáveis (perda, extravio, dano, etc.), o fornecedor do cartão debita à empresa o respetivo custo de emissão. De acordo com as políticas internas da empresa, este encargo deve ser suportado pelo colaborador responsável pela solicitação da segunda via. Procedimento atualmente considerado O fornecedor emite a fatura à empresa relativa ao custo da segunda via do cartão. A empresa regista contabilisticamente a fatura como gasto, por exemplo: Débito: Conta 62 - Fornecimentos e Serviços Externos (ou outra considerada adequada) Crédito: Conta 22 - Fornecedores O colaborador assina uma declaração autorizando expressamente a dedução do respetivo valor no processamento salarial subsequente. Questão colocada Pretendemos esclarecer qual o procedimento contabilístico mais adequado para refletir a recuperação deste encargo junto do colaborador, designadamente: a) Se a dedução efetuada no processamento salarial é suficiente para neutralizar o impacto económico da despesa suportada pela empresa; ou b) Se, adicionalmente, deverá ser emitida uma fatura ao colaborador correspondente ao valor da segunda via do cartão. Dúvida contabilística subjacente O nosso entendimento é que a emissão de uma fatura ao colaborador poderá conduzir ao reconhecimento de um rédito na empresa, o que poderá originar um efeito positivo nos resultados, apesar de a intenção económica da operação ser apenas repercutir no colaborador um custo inicialmente suportado pela empresa. Assim, pretendemos confirmar: Qual o enquadramento contabilístico adequado desta operação à luz do SNC; Se existe obrigatoriedade de emissão de fatura ao colaborador; Caso não exista obrigatoriedade de faturação, quais os lançamentos contabilísticos recomendados para assegurar a correta neutralização do custo suportado pela empresa; Caso exista obrigatoriedade de faturação, qual o respetivo enquadramento contabilístico e fiscal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de transportes portuguesa foi contratada por uma filial de uma empresa espanhola com NIF 980.....para fazer um transporte intracomunitário Portugal-Espanha de resíduos para reciclagem, no entanto a quando da entrega da mercadoria no destino a mesma não foi aceite e a empresa de transporte teve de regressar com a mercadoria ao local de partida, ou seja as instalações do cliente em Portugal. 1- Estamos a faturar o serviço de transporte ida e volta com IVA à taxa reduzida, pelo facto de não consideramos ter havido transmissão intracomunitária, logo ao correspondente transporte Portugal-Espanha também não poderia ser aplicado a isenção do art.º 14º nº1 alínea q) do CIVA . No entanto o cliente discorda da nossa opinião e pretende a faturação do serviço de transporte Portugal-Espanha seja sem IVA aplicado a isenção do art.º 14º nº1 alínea q) do CIVA, e o transporte de devolução de Espanha-Portugal com IVA a 6%. 2- Pretende, que embora a filial em Portugal tenha um nome diferente a empresa sede espanhola, na fatura seja indicado o NIF 980.. e o nome e morada da empresa sede, poderá ser feito desta forma? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa de transportes portuguesa subcontrata uma empresa com sede na Áustria para fazer o transporte de mercadorias de Portugal para Espanha. No registo da fatura do subcontratado não se aplica a inversão sujeito passivo, mas sim a isenção nos termos da alínea q do nº 1 do artigo 14 CIVA , certo? No entanto se o transporte fosse de Espanha para Portugal, neste cenário, na fatura do subcontratado austríaco já de aplicava o mecanismo da inversão SP, certo? 3º Cenário a empresa de transportes de mercadorias Portuguesa subcontrata uma empresa com sede em Singapura para efetuar o transporte de Portugal para o Reino Unido, no registo da fatura do subcontratado também há inversão de SP, certo ? e os campos DP 03 e 4 e 24, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa minha cliente que exerce atividade de carpintaria, sendo sujeito passivo de Iva, regime normal periocidade trimestral, estando a acompanhar uma obra de restauro de uma moradia, forneceu a madeira para o chão e recorreu a uma outra empresa, que é também sujeito passivo de Iva para aplicar a dita madeira no chão. Essa empresa passou a fatura e indicou na descrição - Prestação de Serviços - Obra Pedrogão, liquidando Iva a 23%. Como contabilista da adquirente do serviço, chamei a atenção que a fatura não podia ter IVA, visto se tratar de serviços prestados de construção civil onde deveria ser indicado - Iva Autoliquidação-. A colega da parte contrária informou o meu cliente que a fatura estava bem emitida, porque não havia venda dos materiais, só tinha sido prestado o serviço na obra do Pedrogão. No meu entender e apesar de só haver prestação de serviços continua a haver obrigação de não liquidar iva porque são serviços relacionados com construção civil -Iva Autoliquidação-. Por isso, agradeço ajuda para este assunto, a fim do meu cliente não ter problemas no futuro, visto ser o adquirente das prestações de serviços e com base na legislação atual ser o adquirente o responsável pela liquidação do IVA, não podendo deduzir o IVA que lhe foi liquidado, na minha opinião mal, pelo prestador de serviços. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente vai comprar uma viatura de turismo, 100% elétrica cujo valor de compra, novo, é de € 46 065,16 (IVA Incluído). No meu entendimento, com base na interpretação que faço da leitura do artº. 21 do CIVA e outras leituras que tenho procurado, o IVA não é dedutível uma vez que a atividade da empresa não se enquadra na exploração de compra e venda ou aluguer de viaturas, táxis, tvde-s, escolas de condução ou outros. O cliente argumenta que está a alargar a atividade da empresa, vai criar um turismo rural e segundo informação do Stand e de outros empresários, não enquadrados nas atividades descritas no paragrafo anterior, pode deduzir o IVA na totalidade. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Turismo do Alentejo, ERT, referente aos vossos serviços aluguer de equipamentos audiovisuais e assistência técnica especializada para a Gala do XIII Concurso " Melhores Vinhos do Alentejo-2026-. Na referida requisição não tem iva, pois refere o seguinte texto: não sujeito a Iva Artigo 2 nº 2. Podem p.f. confirmar se a operação não tem mesmo iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma CERCI - Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados, cooperativa de solidariedade social legalmente equiparada a Instituição Particular de Solidariedade Social, encontra-se atualmente a construir uma Unidade de Cuidados Continuados, financiada no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, PRR. A referida unidade será destinada, de forma exclusiva, ao funcionamento como Unidade de Cuidados Continuados, encontrando-se o projeto enquadrado no âmbito da área da saúde e do apoio social. Importa ainda referir que a CERCIG tem protocolo com a ACSS, sendo que a candidatura apresentada ao PRR para a construção desta unidade foi submetida através da ACSS e tem vindo a ser acompanhada por esta entidade. Atendendo à natureza da obra, ao seu financiamento público, à sua finalidade exclusiva como Unidade de Cuidados Continuados, ao enquadramento institucional junto da ACSS e à natureza jurídica da CERCIG enquanto cooperativa de solidariedade social legalmente equiparada a IPSS, vimos solicitar o vosso parecer relativamente à taxa de IVA aplicável à empreitada de construção. Em concreto, pretende-se saber se a referida empreitada poderá beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, enquanto empreitada de construção de equipamento de utilização coletiva de natureza pública. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade tem 5 valores faturados a clientes de reduzido montante (vão de € 5,00 a € 190,00) que já não virá a receber. São valores que ficaram por pagar, alguns de 2022 e o mais recente de 2024. No caso do de € 190,00 foi faturado a uma empresa estrangeira, mas foi feita uma pesquisa na internet e, pela informação que se conseguiu consultar, a empresa já não está a trabalhar e nunca respondeu aos vários emails que lhe foram enviados. Por esta razão, a empresa gostaria de liquidar estes saldos. Será que a empresa pode emitir notas de crédito, apesar de os clientes não as assinarem? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa portuguesa vai adquirir um imóvel em Cabo Verde para posterior venda. Não é esta a principal atividade da empresa, no entanto este tipo de atividade também faz parte. Dúvida: De futuro aquando da venda e posterior mais-valia, este tipo de investimento por ser feito em Cabo Verde obriga a que a tributação seja feita em Cabo Verde? Depois esse imposto pago em Cabo Verde poderá ser deduzido em Portugal? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos um cliente cujo fornecedor espanhol exige que seja o nosso cliente a emitir notas de débito para documentar descontos comerciais. Questiono se esta questão se trata de auto faturação ou se deve apenas existir acordo escrito entre as partes e o nosso cliente emitir nota de débito como se de um cliente se tratasse (seguindo no saft da faturação do mês, como os outros documentos emitidos). VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade X é arrendatária de um imóvel pertencente à sociedade Y. Relativamente ao referido imóvel, existe uma apólice de seguro multirriscos em que a X figura como tomador do seguro, suportando integralmente o respetivo encargo, encontrando-se a Y identificada na apólice como beneficiária, na qualidade de proprietária do imóvel seguro. Na sequência da tempestade Kristin, o imóvel sofreu perda total, tendo a seguradora procedido ao processamento do sinistro e ao pagamento da correspondente indemnização à X. Face ao exposto, agradece-se esclarecimento quanto às seguintes matérias: Atendendo à qualidade das partes intervenientes na relação contratual de seguro (X enquanto tomador e Y enquanto beneficiária e proprietária do imóvel), encontra-se corretamente enquadrado o pagamento da indemnização à X ou deveria o mesmo ter sido efetuado à Y? Caso não devesse ter sido feito a X a Y pode fazer uma fatura naquele valor à X e a X transfere o valor a Y? Verificando-se a destruição total do imóvel, sobre que entidade recai a responsabilidade pela respetiva reconstrução ou reposição patrimonial: sobre a proprietária do imóvel (Y) ou sobre a arrendatária (X)? Considerando que a indemnização foi liquidada à X, qual o adequado tratamento contabilístico a adotar por ambas as entidades à luz do SNC, designadamente: reconhecimento da indemnização recebida; eventual reconhecimento de responsabilidades perante terceiros; desreconhecimento do ativo sinistrado pela Y; reconhecimento de créditos, proveitos ou passivos relacionados com a indemnização. Admitindo que, a indemnização corresponde a um direito da Y, qual o enquadramento contabilístico e fiscal mais adequado para regularizar a situação entre as duas sociedades? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Q1 - Uma empresa comercial aplica o NCRF Geral e comercializa materiais de construção. É arrendatária de um terreno ao ar livre cujo proprietária é uma empresa do grupo, onde tem armazenado os materiais, como areias, tijolos e vigas entre outros, que comercializa. Agora decidiu cobrir e fechar esse terreno através de umas estruturas metálicas. Ora, ela vai suportar todos os gastos com a construção dessa estrutura/construção. Pergunto: 1.1 - Como o terreno é propriedade de uma empresa do grupo, o ideal é haver uma autorização da proprietária a autorizar essa construção? 1.2 - O contrato de arrendamento teve início em 2007 e tem duração de um ano, mas com renovação automática pelo mesmo período, que se tem mantido até hoje e continuará. Assim, há necessidade de haver um aditamento ao contrato de modo a que fique salvaguardar que o arrendamento, face a estas obras, terá que permanecer arrendado por um período de 20 anos, por causa da iva dedutível nos gastos da construção? 1.3 - Quanto à contabilização, convêm criar uma conta na 432XX-OBRAS EDIFÍCIOS ALHEIOS, que evidencie os gastos com as obras que vão ser efetuadas, certo? 1.4 - Relativamente a todos os gastos com a construção, claro que o iva é dedutível, já que está afeta a uma atividade sujeita, certo? 1.5 - Uma vez que o terreno é propriedade de terceiro, mas se mais tarde a empresa arrendatária decidir em conjunto com a proprietária, alienar à proprietária toda a estrutura construída, e com isto haver uma atualização da renda, há alguma implicação fiscal? Ou, basta faturar toda a construção efetuada com liquidação do iva? E, a fatura deve ser iva autoliquidação? 1.6 - O valor da renda, após a referida atualização, continua a seu isenta de iva ao abrigo do artigo 9 CIVA, n.º 29, certo? 1.7 - Nesta possível operação de alienação há mais alguma situação fiscal ou contabilística a ter em atenção? Q2 - A empresa criou uma imparidade por dividas de um cliente que já devia à mais de 24 meses no valor de 5.000,00, mas que nunca regularizou e que não tem comprovativo do pedido da divida. Pergunto: 2.1 - No preenchimento da Mod.22 - Quadro 07, estes 5.000,00 vão à linha 718? 2.2 - No preenchimento do Mapa Modelo 30, na folha de rosto, os 5.000,00 vão no Quadro I - Perdas por Imparidade em créditos e ajustamento em inventários, na linha referente à perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa: créditos em mora e no verso vão créditos em mora: mais de 24 meses? 2.3 - Ou, os 5.000,00 vão ao Quadro II? Se sim, onde posso ver como preencher corretamente este modelo 30, nesta situação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente com uma divergência no IRS por rendimentos de incrementos patrimoniais inferiores aos conhecidos pela AT. Este rendimento tem origem numa conta bancária do meu cliente e do irmão, mas a aplicação financeira em causa é do seu irmão na totalidade, sendo portanto o rendimento e o pagamento do imposto devido da responsabilidade do irmão. O irmão declarou a totalidade do rendimento e o meu cliente não declarou qualquer valor. Justifiquei a divergência com o facto do rendimento não pertencer ao meu cliente mas ao outro titular da conta (sem indicar o seu NIF) mas a divergência continua não resolvida. Como devo proceder para a AT validar a declaração do meu cliente sem esse rendimento , que não lhe pertence de facto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que me colocou a questão abaixo indicada: Entretanto, já entregou o IRS de 2025 sem os anexos G e GI e não houve qualquer alerta isso. E já foi validada. Será que isto está relacionado com a polémica quanto à tributação das heranças indivisa? Tenho de entregar e preencher os referidos anexos, podem ajudar quanto ao preenchimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Preciso da vossa ajuda no seguinte: -um contribuinte, com 60% de incapacidade, comprou um apartamento em maio de 2022 por 200.000,00€ e vendeu em novembro de 2022 por 400.000,00€ e indicou que iria reinvestir este valor; -tinha comprado um terreno em agosto de 2021 por 250.000,00€ e decidiu construir uma moradia; -as obras da casa ficaram por 202.239,33€; -a casa foi registada com o valor patrimonial de 550.790,00€ Como preencher o anexo G em 2025. Em anexo segue anexo G 2022 e o preenchimento do mesmo em 2025 para conferir se está correto e o modelo 1 registo da moradia. O sistema não aceitou o valor do terreno como dedução ao valor a reinvestir, está correto? mas a simulação deu um valor a receber. Este mesmo contribuinte tem em seu poder o multiusos com data do diagnóstico de 2021-05/14 vão ser entregues as dec. mod. 3 de 2022/2023 e 2024. São entregues como dec de substituição? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2021 um contribuinte comprou um apartamento, como solteiro. Em 2024 casou-se no regime da comunhão geral de bens. Em 2025 venderam o apartamento e pretendem reinvestir o valor de realização. A minha dúvida está no quadro 4 do anexo G. Basta colocar uma linha e colocar no titular B? Conforme as instruções do anexo G que indica para colocar sujeito passivo B no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos. G Quadro 4 Quadro 4 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Destina-se a declarar: - A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação); Na coluna Titular deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo definidos conforme se exemplifica: A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles) B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra F, cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do Rosto da declaração). Ou terei mesmo que criar duas linhas? Dado que eles se casaram em comunhão geral de bens o imóvel é dois, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1 - Qual a data-limite para apresentação da declaração de IRS referente aos rendimentos do ano fiscal de 2026, de um contribuinte falecido em fevereiro de 2026? Q2- Três herdeiros venderam em 2023 um prédio que integrava a herança indivisa e declararam as mais valias. Tendo em conta o acórdão do STA de dezembro/25 pretendem tentar recuperar o excesso de IRS pago. Devem apresentar declaração de substituição do IRS e em caso afirmativo até quando? Ou devem apresentar reclamação graciosa e também até quando?