Reunião Livre - 01 Julho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ainda não existe adiamento do prazo de envio da IES. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. O preço das inscrições sobe a 1 de agosto. Bastonária - Paula Franco Cerimónias de entrega dos certificados aos novos membros. Dias 14 e 16, em Lisboa. Dias 20 e 21, no Porto. Bastonária - Paula Franco Atendimento prolongado até dia 15 de julho. Bastonária - Paula Franco Formação eventual. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária de dia 4 de julho em risco devido à onda de calor. Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo. Bastonária - Paula Franco Minutas do Pacote Habitação. Bastonária - Paula Franco Análise do Ofício Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho (Verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA), e do Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho (regra de inversão do sujeito passivo na construção civil). Bastonária - Paula Franco Adiamento da caminhada solidária para dia 12 de setembro de 2026. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa têxtil irá encerrar para férias durante o mês de agosto. Como até fim de julho tem várias encomendas a entregar pretende admitir duas funcionárias com contrato de 30 dias. Pode fazê-lo? Na segurança social informaram que sim e que não haveria descontos por parte da funcionária apenas 26,1% da parte da entidade patronal, no entanto ao consultar o guia da segurança social 001 ficamos em dúvida se este só é aceite para certas atividades como o turismo. Supondo que posteriormente (em setembro ou outubro-) a empresa pretende admitir novamente esse trabalhador com contrato de 6 meses ou 1 ano. Pode fazê-lo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Gostaria de obter o vosso parecer técnico sobre o cálculo de créditos de fim de contrato de um trabalhador que apresentou a sua demissão, com efeitos a 30/06/2026. Existe uma divergência entre a empresa e o trabalhador quanto à data de início a considerar para os cálculos, devido ao seguinte histórico: Contrato 1 (termo certo): De 11/03/2025 a 10/09/2025 (6 meses). Salário base: 1.265,01€. Gozo e recebimento em 2025: O trabalhador gozou as férias respetivas e recebeu 1.035,40€ de subsídio de férias em julho. Contrato 2 (sem termo/efetivo): Assinado a 11/09/2025, com aumento salarial para 1.400,00€. Recebeu 1.064,26€ de subsídio de Natal em dezembro. A nossa dúvida: Ao efetuar a simulação no simulador da ACT (em anexo) considerei como data de admissão o dia 11/09/2025 (vencimento de 1.400,00€). Contudo, o trabalhador contesta, invocando que o cálculo deve ter por base a data do primeiro contrato (11/03/2025). Face ao exposto, agradeço o vosso esclarecimento sobre: Qual é a data de admissão correta a introduzir no simulador para apurar os proporcionais de férias e subsídios em 2026? Trabalhador gozou 3 dias de férias em 2026 Como devem ser processados estes valores, considerando que os direitos relativos ao ano de 2025 já foram liquidados e gozados? Se possível enviar valores a processar caso os da empresa estejam incorretos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Solicitava indicação para a seguinte questão de cessação de contrato laboral: Funcionária admitida em fev/2020. Em 11/06/2025 entra em situação de baixa (gravidez de risco). Foi pago em 2025 o subsídio de férias (de 2024) e o respetivo proporcional de subs. Natal (não gozou as férias em 2025, pois estava previsto ser em agosto.) Em 11/06/2026 acabou o seu período de baixa médica, não se apresentou ao trabalho sendo que apresentou nova baixa a partir do dia 15/06/2026, de 12 dias. No dia 11 apresentou carta de despedimento, com efeitos no dia 30/06/2026. Perante este cenário, que direitos à empresa ainda tem de pagar a esta funcionária? Férias não gozadas em 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Venho pela presente solicitar o v/esclarecimento sobre as dúvidas existentes no cálculo de compensação a uma funcionária e por não ser linear vou expor abaixo: A empregada entrou em 08/10/2021, dias de trabalho de 2021 , 85 dias. O ano 2022 (356 dias) e 2023 (360 dias), informação tirada no extrato mensal de carreira contributiva na Segurança Social. A 23/09/2024 entrou com baixa de maternidade até 14 de junho de 2025, e começa com nova baixa a 15 de junho de 2025 por doença até a presente data de 30 de junho de 2026. Os subsídios de Natal e férias a requerer pelo empregada à segurança social serão de 15 de junho 2025 até agora, pela baixa de doença. Em relação à baixa de maternidade e aos subsídios de férias e Natal é da responsabilidade da entidade patronal? Em 2024 não foi feito o recibo de subsídio de Natal, penso que a colega que fazia os salários à data não o emitiu por estar de baixa! E com base no extrato tirado ate 2026 na segurança social. A empregada foi junto do ACT para fazer os cálculos por compensação global foi-lhe dado um valor até 26 de junho de 2026 que não coincide com os que tinha calculado de acordo com a formula existente para o efeito, no entanto cheguei aos valores que lhe tinham sido dados, fui a pagina do ACT e fiz a simulação, ou seja, era como se tivesse trabalhado estes anos entre 2021 e 2026 e como vencimento o ordenado mínimo de 2026. Como a fórmula tem (dias de trabalho por anos de serviço) eu considerei 2021 (85 dias), o 2022 (356 dias), 2023 (360 dias), 2024 (362 dias) e 2025 (165 dias) contando com a baixa de maternidade. A dúvida começa na formula de compensação (salário:30) que valor devo considerar como salário mínimo de 2025? Na identificação dos subsídios de férias e Natal, assim como os proporcionais, existem descontos para segurança social e retenção na fonte ? Ou é o valor bruto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Reformei-me no passado dia 01/05/2026, mas continuo a trabalhar por conta de outrém na empresa onde sempre trabalhei, porque como tenho de encerrar e enviar toda a documentação fiscal de 2025, penso deixar a firma entre o mês de agosto/setembro. Tenho de enviar uma carta a comunicar a empresa data exata da minha demissão? Se a empresa até data não tiver conseguido contratar outro colega, tenho de continuar na firma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um funcionário iniciou contrato de trabalho sem termo a 02/05/2024. Esteve de baixa médica de 17/09/2025 a 19.06.2026. Rescindiu o contrato de trabalho, por sua iniciativa, em 19.06.2026. Não comunicou com antecedência, apenas o fez no dia em que teve alta médica. Gostaria de saber que direitos tem e o que a empresa não lhe pagar se pode ser requerido à Segurança Social e a partir de quando. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho uma dúvida sobre remunerações de sócios-gerentes e pedia por favor a vossa ajuda. Algum enquadramento: O sócio/gerente do meu cliente (empresa em regime NCRF-PE cuja atividade é o arrendamento de apartamentos a estudantes, e com cerca de 20 colaboradores) está com problemas pessoais e não consegue trabalhar a 100%; Foi proposto pelos outros sócios que trabalhasse em regime de part time. Mas ao mesmo tempo existe a preocupação que o sócio não deixe de receber o seu vencimento completo (50% via Segurança Social); As baixas que encontro disponíveis na SS deverão ser certificadas por médico e não podem ser feitas em regime parcial; A ideia seria encontrar uma solução em que o sócio/gerente pudesse trabalhar 50% do tempo e os restantes ser ressarcido pela Segurança Social, de forma temporária; De que maneira posso aconselhar o meu cliente? Qual a alternativa que a SS oferece para esta solução? É apenas um caso específico em que o sócio quer/precisa de continuar a trabalhar, mas não está em condições de contribuir 100% do tempo. Qual seria o código da DMR aplicável? Não existindo solução via SS a empresa pagará apenas 50% do vencimento. Terei de o formalizar via ata, correto? Alternativamente, poderá ser oferecido um regime de licença sem vencimento? Ou de faltas justificadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um colaborador que já trabalha há vários anos que esteve de baixa de 12/02/2026 a 23/06/2026 tem direito a que percentagem de subsídio de férias e de Natal? Pelas minhas contas tem direito a 64% e o restante pede à Segurança Social a partir de janeiro/2027 está correto? Um colaborador que trabalha há vários anos e tem baixa desde 08/2025 até 31/05/2026 tem direito a que percentagem de subsídio de férias e de Natal? Pelas minhas contas tem direito a 58% e o restante pede à Segurança Social a partir de janeiro/2027 está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma funcionária entrou a 01/10/2025 com contrato de 6 meses e com o salário mínimo, o contrato foi renovado automaticamente, mas apresentou a demissão com aviso prévio de 30 dias. Como o segundo contrato ainda está a decorrer, a funcionária tem de indemnizar a entidade patronal pela interrupção do mesmo? Se sim, quais os valores? VÁRIOS - Respondido por: Teresa Almeida Questão 1: Trabalhador entrou de baixa a 19/março/2025 e terminou a baixa a 11/outubro/2025. Processamento de 2025: Subsídio de Natal de 2025: A entidade patronal é responsável pelo pagamento de 158/365 do subsídio de Natal. Subsídio de férias pago em 2025: 100%, uma vez que não ocorreu a suspensão do contrato. Em janeiro de 2026 a entidade patronal entrega a documentação ao trabalhador para este junto da segurança social solicitar o restante subsídio de natal não processado em 2025 pela entidade patronal. Processamento de 2026: . Subsídio de Natal: 100%, não esteve, até ao momento, em baixa em 2026. . Subsídio de férias: 158/365, decorrente da baixa em 2025. Em Janeiro de 2027 a entidade patronal entrega a documentação ao trabalhador para este junto da segurança social solicitar o restante subsídio de férias não processado em 2026 pela entidade patronal. Questão 2: Trabalhador entrou de baixa a 10/janeiro/2026 e vai terminar a baixa a 20/julho/2026. Processamento de 2026: Subsídio de Natal de 2026: A entidade patronal é responsável pelo pagamento de 177/365 do subsídio de Natal. Subsídio de férias pago em 2026: 100%, decorre do ano anterior, uma vez que não ocorreu a suspensão do contrato. Em janeiro de 2027 a entidade patronal entrega a documentação ao trabalhador para este junto da segurança social solicitar o restante subsídio de natal não processado em 2026 pela entidade patronal. Processamento de 2027: . Subsídio de Natal: 100% . Subsídio de férias: 177/365, decorrente da baixa em 2026 Em janeiro de 2028 a entidade patronal entrega a documentação ao trabalhador para este junto da segurança social solicitar o restante subsídio de férias não processado em 2027 pela entidade patronal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Uma empresa da área da informática tem uma funcionária (admitida em 2022) ausente do trabalho desde dezembro/2025, inicialmente por baixa médica e seguida de licença parental (termina a 10/09). Deverá regressar ao trabalho no início de setembro/2026. A empresa contratou um novo funcionário desde dessa data e está contente com a prestação de trabalho do mesmo. Pondera demitir a funcionaria (e ficar com o atual) dependendo dos trabalhos e projetos futuros. Pretende até que goze as férias e que faça a formação (35H obrigatória) logo que regresse da licença parental. Perguntas: 1- Pode a empresa "mandar" a funcionária para gozo de férias no dia 11 setembro/2026, dos 22 dias? Precisa do consentimento da mesma? 2- Pode a empresa " mandar" a funcionária para a frequência formação? Desde 2022, tem 1 ano que a empresa não proporcionou a formação obrigatória. 3- Pode a empresa fazer a demissão da funcionária, após a licença parental (ou até durante)? A empresa não pretende prejudicar a trabalhadora nos seus direitos e no que terá a receber. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador com 25 anos ao serviço da empresa decidiu telefonar no dia 15 de junho/2026 para um dos sócios a dizer que não ia trabalhar mais, pois encontrava-se a partir daquele dia de férias e seguidamente ia para a reforma. A entidade patronal não se conformou com tal atitude e pediu ao trabalhador para vir à empresa para conversar. Ele veio de imediato à empresa e trouxe um documento do Instituto da Segurança Social que é um comprovativo de pedido de pensão de velhice em que a data de início da pensão é 01/07/2026, mas afirma que não vem trabalhar mais. Perante este cenário, que valores este mês de junho tenho de pagar ao trabalhador? Só trabalhou até dia 12 junho, sexta-feira, sábado 13 junho foi à Loja Cidadão pedir a simulação de reforma, e a partir daí decidiu ficar de férias, sem estarem marcadas no mapa de férias. SS - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que foi condenado a pagar a um funcionário os valores abaixo (resumo do advogado), conforme sentença em anexo. É a primeira vez que tenho uma situação destas. Como se processa? Tenho de emitir um recibo de vencimento com estes valores, indicados? Sobre eles recaem segurança social? Tratando-se de um não funcionário consigo emitir recibo e entregar na segurança social? Ou faço as trf e como comprovativo do movimento tenho a sentença como suporte? Agradeço ajuda e orientação. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, encontram-se excluídas da base de incidência contributiva para a Segurança Social as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social. Assim, é pacífico que o complemento de doença não constitui base de incidência para contribuições para a Segurança Social, não sendo, por esse motivo, incluído na declaração de remunerações remetida à Segurança Social. Contudo, subsistem dúvidas quanto ao seu tratamento em sede de IRS e ao preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR). Apresento o seguinte exemplo prático: Remuneração base mensal: 1.300,00 € (sujeita a Segurança Social e IRS); Em situação normal, o trabalhador aufere um valor líquido aproximado de 1.100,00 €; Durante um período de incapacidade temporária para o trabalho, a Segurança Social paga ao trabalhador um subsídio de doença de 800,00 €; A entidade empregadora pretende atribuir um complemento de doença, de forma a aproximar o rendimento líquido do trabalhador ao que este receberia se estivesse ao serviço. Face ao exposto, agradeço o esclarecimento das seguintes questões: Sendo o complemento de doença excluído da incidência contributiva para a Segurança Social, deverá esse valor ser comunicado na DMR da Segurança Social ou apenas constar do recibo de vencimento? Em sede de DMR para efeitos fiscais, qual o montante sujeito a incidência de IRS que deverá ser declarado com o código "A" (rendimentos do trabalho dependente)? Existe alguma orientação, informação vinculativa, circular, ofício-circulado ou entendimento da Autoridade Tributária ou da Segurança Social que esclareça esta matéria? Agradeço, desde já, a melhor atenção dispensada e aguardo o vosso esclarecimento, por se tratar de uma questão com relevância prática na elaboração do processamento salarial e no correto cumprimento das obrigações declarativas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de 2 imóveis, ou seja, 2 artigos, um deles rústico e outro urbano numa mesma escritura de venda. -Por defeito, no preenchimento do anexo G da modelo 3, já surge a data de realização, 01-07-2025, embora esta seja a data que faz referência na escritura de venda, como data de quando os documentos de cobrança foram liquidados. Porque se fôssemos ver pela data da escritura, seria o dia 02-07-2026 (dia posterior àquele). Julgo que esta diferença também não terá qualquer significado no preenchimento do anexo G. -O código de freguesia e o artigo matricial também já se encontra pré-preenchido, embora com os códigos antes da reforma de maio de 2025, deste modo julgo ser conveniente atualizar para os códigos de freguesias atualizados, o que também altera o respetivo artigo matricial. Onde posso verificar esta correspondência, tanto de código de freguesia como do respetivo artigo alterado? Quanto aos valores de realização, basta multiplicar os valores da escritura pela quota parte de cada um dos artigos. -A questão surge nos valores de aquisição, passo a explicar esta situação um pouco complexa: 1-Um dos herdeiros desta herança, em 2012 vendeu o seu quinhão hereditário a uma Sociedade, através de escritura, mas não deu direito de preferência aos restantes herdeiros. Ora estes herdeiros entraram com processo judicial em 2012, e a sentença deu-lhes razão em 1ª instância em 16/06/2017. O herdeiro recorreu para o supremo tribunal de justiça e voltou a perder, ficando os herdeiros com a sua quota-parte na herança, nas devidas proporções. O herdeiro detinha 1/9 da herança e a minha mulher 1/6 de 1/9. A data da sentença do Supremo Tribunal de Justiça foi em 17/09/2021 e transitou em julgado em 04/10/2021. De referir que existe uma certidão pedida ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto (1ª instância) datada de 16/05/2022, que julgo não ser esta data relevante para a data de aquisição, parece-me ser apenas um pedido de certidão para comprovar as sentenças. Nesta sentença do Supremo (em 2021), foi reconhecido o direito dos herdeiros terem preferência na aquisição da quota-parte indivisa de 1/9 (por 20.000€) e declarar substituída a referida Sociedade pelos herdeiros cada um na sua proporção, em escritura de compra e venda de 17-02-2012, efetuada entre o Herdeiro vendedor e a Sociedade compradora. 2) Esta herança provém do falecimento de uma tia da minha esposa, em 12/03/2005. Depois com esta sentença atrás referida, a minha mulher passou a ter uma quota-parte de 1/48-2,08%, quando na data de falecimento da tia, tinha a quota de 1/54-1,85%. -De referir ainda que a tia deixou testamento, mas julgo que a data de aquisição deverá ser na data de falecimento, correto? 3) Mas surge outra questão, cada um dos 2 artigos não terá que ser dividido em 2 aquisições cada e 2 alienações? Porque parece-me haver 2 momentos diferentes, ou seja 2 datas de aquisição, a data de início da herança após a morte da tia-12/03/2005 e data da sentença (qual a correta, perante as datas que enumerei atrás?) penso que será a data em que a sentença transitou em julgado????? OU SERÁ A DATA DA ESCRITURA REALIZADA A 17-02-2012, QUE PARA TODOS OS EFEITOS, O AQUIRENTE PASSARAM A SER OS RESTANTES HERDEIROS NA SUA PROPORÇÃO EM VEZ DA SOCIEDADE. A primeira em que tem uma quota de 1/54=1,85% (pois são 6 irmãos que têm cada um 1/6 das 9 partes) e a segunda em que passa a ter 1/48 ( ou seja adquire mais 1/432=0,23%). Assim, conseguem confirmar estes valores e datas para o anexo G? 1)Artigo Rústico Data de realização-01/07/2025 (data de escritura) Valor de realização-ARTIGO R-148.000€ X 1/54=2740,74€ Valor de aquisição -ARTIGO R-795,73 € X 1/54=14,74€ (valor aquis. constante de escritura de 17/02/2012 entre o Herdeiro que vendeu a sua quota a uma Sociedade) ou será o valor patrimonial na data do falecimento, (onde posso encontrar este valor? Penso que será o mesmo da data de falecimento em 12-03-2005) IRS - Respondido por: Marília Fernandes CONT Data de aquisição-12/03/2005 (data falecimento da tia) Quota-parte-1,85% Data de realização-01/07/2025 (data de escritura) Valor de realização-ARTIGO R-148.000€ X 1/432(0,23%)=342,59€ Valor de aquisição -ARTIGO R-795,73 € X 1/432=1,84€ (ou será o valor patrimonial que consta da escritura de venda=9023,83€ x 1/432=20,89€ Data de aquisição-04/10/2021 (data em que transitou em julgado a sentença do supremo trib.just.dando razão aos herdeiros, aumentando a sua quota-parte-a da minha mulher passou para 1/48) ou será a data 17-02-2012, data esta da escritura onde a sentença de 2021 ordenou a substituição do comprador pelos herdeiros naquela escritura. Quota-parte-0,23% 2)Artigo Urbano Data de realização-01/07/2025 (data de escritura) Valor de realização-ARTIGO U-125.000€ X 1/54=2314,81€ Valor de aquisição -ARTIGO U-1943,58 € X 1/54=35,99€ (valor aquis. constante de escritura de 17/02/2012 entre o Herdeiro que vendeu a sua quota a uma Sociedade) ou será o valor patrimonial na data do falecimento, (onde posso encontrar este valor? Penso que será o mesmo da data de falecimento em 12-03-2005) Data de aquisição-12/03/2005 (data falecimento da tia) Quota-parte-1,85% Data de realização-01/07/2025 (data de escritura) Valor de realização-ARTIGO U-125.000€ X 1/432(0,23%)=289,35€ Valor de aquisição -ARTIGO U-1943,58 € X 1/432=4,50€ (ou será o valor patrimonial que consta da escritura de venda=19380,59€ x 1/432=44,86€) Data de aquisição-04/10/2021 (data em que transitou em julgado a sentença do supremo trib.just.dando razão aos herdeiros, aumentando a sua quota-parte-a da minha mulher passou para 1/48) ou será a data 17-02-2012, data esta da escritura onde a sentença de 2021 ordenou a substituição do comprador pelos herdeiros naquela escritura. Quota-parte-0,23% Nota importante: Os restantes 5 irmãos da minha mulher já terão entregue o anexo G com base em consulta a outros contabilistas, apenas com 2 linhas em vez de 4, simplificando o preenchimento, considerando apenas um momento de aquisição, o da data de pedido de certidão no tribunal judicial da comarca do porto (16-05-2022), parece-me que esta data estará errada, pois no mínimo a data da transição em julgado da sentença do Supremo, 04-10-2021? Será que estará também correta esta forma de entrega? Penso que em termos comparativos dos valores finais da mais valia não farão uma diferença muito grande- e penso que deveremos todos entregar de forma igual, não criando o alerta de valores diferentes-. Como os valores de aquisição são baixos, o coeficiente de correção monetária não fará uma diferença significativa-.. Mas ao entregar apenas com um momento, o valor de aquisição será maior, pois será o valor patrimonial da escritura de venda de cada um dos arigos, R-19380,59€ X 2,08% (1,85+0,23) e 9023,83 x 2,08% conforme anexo G já entregue pelos irmãos, conforme prova de entrega abaixo. Qual a sua opinião? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um chinês residente em Portugal, com autorização de residência obtido através do Visto D7, apenas obtém rendimentos de rendas sobre imóvel na China. Precisa fazer algum tipo de declaração de rendimentos em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma questão: quando um casal é constituído por um elemento não residente e outro com residência parcial, a declaração de IRS tem de ser entregue sempre em separado, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel após partilha por divórcio. Apuramento da mais-valia e do valor a reinvestir. Reinvestimento já com o novo companheiro. IRC - Respondido por: Bruno Chotas Primeiro, agradeço a resposta dada as questões enviadas, no email anterior. Da Meta (Irlanda) já tenho o certificado de residência fiscal 2026 e o nif PT, o problema é a modelo 21RFI assinada. Perguntas: 1- Será razoável/adequado que a empresa pagadora (PT) envie a modelo 21RFI pré-preenchida com os dados conhecidos (o modelo que descarregamos da AT dá para preencher e alterar), pela área de cliente da Meta, solicitando que confirmem, completem, assinem e devolvam? 2- Se não devolverem, a modelo assinada, esta ação terá algum valor como defesa/justificação perante a AT? A Meta tem autorização de debito direto no banco e cobra o valor total das faturas, o que impossibilita a empresa pagadora PT fazer a retenção no momento do pagamento. IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tendo já sido colocada anteriormente a dúvida sobre a autoliquidação, Até aqui aplicava-se a autoliquidação de iva sempre que estivesse na presença de um serviço de construção civil, e o cliente estiver registado em iva. Não atendendo se tinha alvará ou não. E apos ter conhecimento do recente ofício circulado 25117, que diz que não se aplica a autoliquidação caso o prestador de serviços de construção civil não tenha alvará ou certificado. Tendo vários clientes nesta situação, que não possuem qualquer alvará de construção civil ou certificados do impc, questiono: Como ficam as faturas emitidas com autoliquidação/ serviços de construção civil até 30.06.2026 ? Deve haver alguma correção a fazer? E a partir de 01.07.2026 não se deve emitir faturas com autoliquidação sempre que o prestador de serviços de construção civil não tenha certificado ou alvará? IES - Respondido por: Bruno Chotas As operações de cashpooling entre empresas com relações especiais, nos termos do artigo 63.º do CIRC, devem ser declaradas no Anexo H da IES/DA, nas rubricas "Empréstimos obtidos" e "Empréstimos concedidos"? Em caso afirmativo, como deve ser apurado o valor a constar neste anexo? Numa base acumulada de todos os valores "emprestados" por cada uma das empresas e distinguir entre obtido e concedido? Deve ser apurado em média, à semelhança do que se verifica para efeitos de imposto do selo? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um sujeito passivo, com 76 anos, herdou um imóvel em 2020. Apesar de ser a única herdeira o imóvel ainda está na Herança Indivisa. Pretende vender agora o imóvel que é a sua HPP. O VPT em 2020 à data do óbito era de 140.000€ Vai vender por 610.000€ Vai reinvestir noutro imóvel, cujo valor de aquisição é de 200.000€. Questões: - Antes de vender tem que registar o imóvel em seu nome? - De forma a reduzir as mais valias a tributar pode combinar o reinvestimento no imóvel que vai adquirir, com um dos produtos financeiros abaixo: Seguro financeiro do ramo Vida; Fundo de Pensões Aberto; Regime Público de Capitalização. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Uma herança constituída por duas casas (moradias) e um terreno. Uma casa foi vendida em 2025, o terreno foi vendido em 2026 (tinha escritura da partilha) e uma cas ainda não vendida. O IRS 2025 foi entregue sem declarar anexo G das mais valias. Pergunto se tem de se declarar a mais-valia? Se sim envio declaração de substituição. A substituição da declaração tem coima? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Tenho uma empresa cliente, sociedade por quotas, que tem a atividade de prestação de serviços e-learning. Está a tentar entrar no mercado do Reino Unido. Contratou uma empresa lá para lhe dar apoio comercial. Essa empresa do Reino Unido emitiu a fatura que envio em anexo. As minhas dúvidas são: - devemos fazer retenção de IRS no pagamento? - existe convenção com o Reino Unido, será que devemos acionar a convenção para dispensar a retenção de IRS? - devemos pedir à empresa certificado de residência e o nosso modelo RFI assinado por eles? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Ainda não consegui fechar o ano contabilístico de 2025 de uma empresa (microentidade), devido há muitas situações pendentes. Uma das quais peço a vossa ajuda: recebi agora uma série de Faturas da Amazon Business, (envio em anexo um exemplar) a Fatura não tem IVA, indica "Inversion del sujeto passivo", no entanto, o vendedor é do Luxemburgo com IVA no VIES e Enquadramento Normal mensal (comprovantes em anexo). Como deverei proceder com estas faturas? Deduzir e liquidar, como uma fatura Intracomunitária? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Estive na formação do dia 30 de junho. Uma vez que foi online, não consegui colocar a minha dúvida, pelo que o faço agora. De acordo com a informação transmitida na formação - e não sei se percebi bem - fiquei com a noção de que existe um novo entendimento da AT, expresso no ofício circulado n.º 25117, segundo o qual os construtores apenas podem aplicar a regra da inversão do sujeito passivo se tiverem alvará ou certificado. A minha dúvida é a seguinte: muitos construtores recorrem a subempreiteiros para a execução de trabalhos de construção civil, alguns dos quais não têm certificado emitido pelo IMPIC. Na esfera dos subempreiteiros, a inversão do sujeito passivo só vai ocorrer relativamente àqueles que, mesmo estando no âmbito de serviços de construção civil, tiverem alvará ou certificado, ambos emitidos pelo IMPIC. Se assim for, e se continuarem a emitir faturas com inversão do sujeito passivo, quais as consequências para a entidade que recebe essas faturas? IVA - Respondido por: Bruno Chotas O Ofício circulado nº 25117, estabelece que apenas podem aplicar a regra da inversão do sujeito passivo, as entidades legalmente habilitadas para desenvolver a atividade da construção. Ora a regra da inversão do sujeito passivo, aplica-se quando a entidade se encontra enquadrada no Regime Geral do Iva. A minha questão coloca-se em relação aos prestadores de serviços, que prestam serviços de construção civil, no Regime de Isenção do Artº 53º. Estão os mesmos obrigados a possuir o Certificado de empreiteiro/ Alvará, para poderem exercer a atividade? Ou, enquanto estiverem no Regime de isenção não precisam? E os que prestam serviços para Espanha, ao abrigo do Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário, enquadrados tanto no Regime de IVA como de isenção do Artº 53º? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Fui contatada por uma cliente que se encontrava em 2024 no regime simplificado de IRS, ano em que ultrapassou os 200.000,00 de faturação. Entretanto em 2025, entregou o IRS com o anexo B e, foi informada pelas Finanças que teria que corrigir a declaração porque estava enquadrada oficiosamente em contabilidade organizada, por ter ultrapassado o limite. A cliente desconhecendo a legislação, contatou-me no sentido de assumir a contabilidade reportada a 01/01/2025, só que não tem documentos e, mesmo o IVA, que era a cliente que entregava, não tem cálculos de apuramento do mesmo, ou seja, entregava as declarações de IVA com base nas faturas que validava para a atividade, muitas das quais, em conversa com a cliente, apercebi-me que foi deduzido IVA incorretamente, faturas de refeições e, despesas com viatura ligeira de passageiros. Neste sentido agradeço informação sobre qual o procedimento correto a seguir numa situação destas, contabilizar os gastos pela validação das faturas no Portal da Autoridade Tributária, associadas à atividade? Contabilizar o IVA deduzido incorretamente em 2025 (para evitar substituição de declarações, coimas e, juros) e, corrigir em 2026 em regularizações a favor do Estado? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Um sujeito passivo não residente, com sede em Espanha, dispõe de um estabelecimento estável em Portugal, registado para efeitos de IVA. O estabelecimento estável adquire mercadorias a um fornecedor português, que fatura com IVA português. As mercadorias permanecem sempre em território nacional e são entregues diretamente ao cliente final em Portugal. Contudo, a venda ao cliente final é efetuada pela sede em Espanha. Os contratos de fornecimento foram celebrados entre o cliente final e a sociedade espanhola, não prevendo a possibilidade de a venda ser efetuada pelo estabelecimento estável em Portugal, pelo que a faturação ao cliente final tem necessariamente de ser emitida pela sociedade espanhola. Neste contexto, agradecemos o vosso esclarecimento sobre as seguintes questões: Qual o enquadramento, em sede de IVA, da operação entre o estabelecimento estável em Portugal e a sede em Espanha? Como deve ser faturada a venda ao cliente final português pela empresa espanhola , considerando que os bens nunca saem do território nacional e que o sujeito passivo não residente dispõe de estabelecimento estável em Portugal? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Ao tratar de uma declaração de IRS surgiu-me uma situação que acho que tem de ter algo errado. Se indicar que pretendo usufruir do IRS jovem a simulação indica um valor a pagar bastante superior ao valor a pagar se indicar que não pretende beneficiar do IRS jovem. Pensei tratar-se de um erro do simulador r submeti a declaração com a indicação de que pretendia beneficiar do IRS jovem. Agora a liquidação vem com o maior valor mais alto dos dois. Será que não estou a cometer algum erro? Anexo comprovativo da decl. mod.3 e as duas simulações. SS - Respondido por: Teresa Almeida Um determinado cliente ENI ao tentar submeter (não concluiu a submissão) o pedido de pensão de velhice antecipada recebeu imediatamente a seguinte informação: A submissão deste pedido de pensão implica a obrigação de cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que esteja a trabalhar à data deste pedido de pensão, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 60 dias a contar da data de aprovação da pensão antecipada de velhice (artigo 79º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio). É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada (n.º 3 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio). Pode simular outros valores de pensão através do simulador de pensões, escolhendo uma data de início de pensão diferente da atual, com maior bonificação ou menor penalização, caso se aplique. Ao analisar o Guia Prático da seg.social, nomeadamente a pagina 30 e no ponto dedicado aos ENI-s constata-se que: trabalhadores independentes: Se se reformaram antecipadamente por conta de outrem, não podem prestar serviços como trabalhadores independentes à empresa onde trabalhavam ou ao mesmo grupo durante 3 anos. Se o fizerem, perdem a pensão enquanto trabalharem. Notas: Os pensionistas com pensão de velhice antecipada como trabalhadores independentes podem continuar a trabalhar sem restrições. Tratando-se de um ENI que exerce a sua atividade desde 2004, agradecia um melhor esclarecimento acerca da possibilidade deste empresário poder continuar a trabalhar na situação de pensionista por antecipação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Tenho uma empresa, como cliente, em que um seu funcionário, no dia 21/06/2026, apresentou a demissão e pretendo saber quais os seus direitos. Ele entrou ao serviço no dia 09/02/2026 com contrato de trabalho sem termos e no qual não consta período experimental. No dia 13/04/2026 entrou de baixa até ao dia 21/06/2026. Nesta data disse que se ia embora e não apresentou comunicação com aviso prévio. Perante esta situação agradecia que me informassem quais os direitos que o funcionário tem no que respeita a: Subsídio de férias (ele não chegou a tirar nenhum dia de férias); Subsídio de Natal; Horas de formação; Eventual indemnização à entidade patronal por não ter apresentado aviso prévio a informar da sua saída. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Teresa Almeida Tenho um cliente que apresentou falência, através de um advogado, de uma das suas firmas. Tendo sido nomeado um administrador para a mesma. Esse administrador solicitou-me elementos, procurei informações de como proceder, dado que é a primeira vez que tenho esta situação, e apenas encontrei uma informação da Ordem datada de 2022, na qual (embora o colega que pediu auxílio nunca tenha sido contatado pelo administrador), referiam de que deveríamos prestar os esclarecimentos necessários, e assim o fiz, dando conhecimento quer ao cliente quer ao seu advogado. Após o envio da documentação o advogado, do meu cliente, disse-me que eu não deveria ter enviado nada ao administrador porque deveria ser ele, e apenas ele a dar resposta aos pedidos do administrador, dizendo-me que isso decorre do estatuto. Hoje sou surpreendido com novo pedido de elementos por parte do administrador e fico na dúvida de como proceder. Podem dar a vossa douta opinião? Desde já grato por esta e por todas as ajudas que nos vão facultando. DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Um trabalhador foi admitido a 06/04/2026 com um contrato de trabalho a termo indeterminado, saiu a 30/06/2026, por denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador. Trabalhou 2 meses e 25 dias e não teve formação durante este período, a quantas horas de formação tem direito no encerramento de contas? No simulador do ACT determina 40h uma vez que estava com um contrato sem termo. Para estes contratos a lei não determina a proporcionalidade, atendendo ao tempo trabalhado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Com a aproximação do termo do meu contrato a termo certo em 01 de agosto de 2026, venho solicitar um esclarecimento sobre os acertos finais, de acordo com o contrato: *1. Duodécimos* Conforme a Cláusula Oitava, os subsídios de férias e Natal são pagos mensalmente. Podias confirmar se existe algum valor em atraso relativo a duodécimos? *2. Férias não gozadas* De acordo com a Cláusula Nona e o Anexo II, contabilizo 12 dias úteis de férias referentes aos 6 meses de contrato. Gostaria de saber se serão pagos no acerto final de 01/08, ou se está previsto o gozo dos mesmos até essa data. Visto que estou de baixa e internado. *3. Compensação por caducidade* Uma vez que o contrato é a termo certo e não renovável, conforme a Cláusula Terceira, podiam confirmar o valor da compensação correspondente aos 6 meses de antiguidade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Teresa Almeida Diuturnidades - foi me indicado na resposta da OCC que o Contrato Coletivo da APECA é aplicável por Portaria de Extensão desde 2016 e, por esse motivo, deverá considerar-se que os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade sempre completam três anos sem alterar a respetiva categoria profissional. Gostaria de perceber, a partir de que data se iniciaria a contagem de três anos para os contratos que já vigoravam antes de 2016? - Entendo que deve iniciar-se a contagem a partir de 01.01.2016, mas queria por favor a vossa opinião. Horas de Formação - de acordo com os nossos registos - de 2022 a 2026 - apenas teríamos a liquidar 7 horas de formação em falta conforme o quadro abaixo. No entanto ao efetuar o cálculo no simulador da ACT, ele assume que temos a pagar 27 horas, ou seja, o simulador contempla que no ano da cessação devem ser consideradas 40 horas independentemente da data de fim de contrato- O que não me faz muito sentido considerando que a pessoa cessa o contrato a 30/06 = ou seja trabalha 6 meses em 2026. Questiono, se no ano da cessação devem considerar-se 40 horas, ou o proporcional aos nº de meses trabalhados?