Reunião Livre - 08 Julho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Falta entregar cerca de 50% das IES. Adiamento do prazo já solicitado pela OCC. Bastonária - Paula Franco Constrangimentos dos sistemas informáticos. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais. Prazo de entrega da declaração prevista no número 3 do artigo 27.º do CIVA. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação na Autoridade Tributária. Bastonária - Paula Franco Gestão de autorização de acessos. Jorge Carrapiço Apresentação sobre a nova funcionalidade no Portal das Finanças: -Gestão de autorização de acessos-. Bastonária - Paula Franco Regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA. Entendimentos vertidos no Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho. Notas de liquidação do IRS - tributação conjunta. Consequências da entrega da IES fora do prazo normal. Gestão de autorização de acessos. Bastonária - Paula Franco Término do período de seis meses de isenção das contribuições para a SS devido às calamidades. Bastonária - Paula Franco Devolução dos montantes do FCT. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária adiada para dia 12 de setembro de 2026. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Preços. Bastonária - Paula Franco Entrega dos certificados aos novos membros. Lisboa e Porto. João Oliveira Apresentação sobre os documentos de pagamento da SS. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que questionou a segurança social sobre redução total/parcial da taxa contributiva prevista na lei aplicar na contratação de um jovem com 25 anos que nunca trabalhou e nunca esteve inscrito no IEFP. 1ª questão colocada - Obriga a que o mesmo esteja inscrito no IEFP? 2º questão colocada - Tendo a empresa dois trabalhadores reformados que beneficiam de uma taxa contributiva mais reduzida, se mesmo assim ainda podem beneficiar da dispensa parcial ou total do pagamento das contribuições para a Segurança Social relativamente a esta nova contratação? 3º questão colocada - Caso o trabalhador venha a denunciar o contrato por iniciativa própria, antes do final do período previsto para o incentivo, a empresa é obrigada a devolver o apoio ou benefício de que tenha usufruído? A segurança social, como sempre, não respondeu concretamente às questões colocadas remetendo a empresa para a leitura do Decreto-Lei 72/2017 de 21 de Junho. Já se procedeu à leitura pela nossa interpretação reúne-se os requisitos: - Ter idade até 30 anos - é o caso o jovem a contratar tem 25 anos; - A empresa ter a situação contributiva e tributária regularizada - Tem; - Celebração de contrato sem termo - Será essa a intenção; - No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores - Tem . A nossa dúvida prende-se no caso de despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá que devolver o valor da redução da taxa contributiva? O decreto-lei não faz referência!! E o Código Contributivo fará? É que a empresa em situação passadas de 1º emprego teve que colocar um processo à Segurança Socia após ter sido notificada para entregar os 23,75% de que beneficiou, após a rescisão do contrato por parte do trabalhador antes dos 3 anos de contrato Claro que este processo demorou 4 anos a ser resolvido, mas foi dada razão à empresa. SS - Respondido por: Amândio Silva Um TI no regime simplificado de tributação iniciou atividade no dia 13/07/2025, tendo estado isento de efetuar contribuições para a segurança social durante 12 meses sendo que essa isenção termina no presente mês. Penso que terá de começar a pagar a sua contribuição a partir do próximo mês de agosto. Se o meu raciocínio estiver correto, o apuramento deste trimestre termina em setembro e deste modo terá de pagar o valor apurado em outubro. Sendo assim pergunto se até lá terá de pagar o valor mínimo mensal nos meses de agosto e setembro. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho dúvidas em relação ao contribuinte a colocar nas despesas de melhorias de um imóvel que se encontra ainda registado no contribuinte da herança, preciso da vossa ajuda nesta matéria. Tenho um cliente que tem um imóvel de herança dos pais, imóvel esse ainda registado no contribuinte "700", não existe escritura de habilitação de herdeiros. Os herdeiros são mãe e filho, pretendem vender este imóvel, a casa precisa de obras e de certificação energética antes de ser vendida. A minha dúvida prende-se em que contribuinte devem os herdeiros pedir a emissão das faturas das despesas que tenham até à venda da casa, para que depois possam considerar as despesas no anexo G aquando da venda do imóvel. Devem de dividir as despesas pelos contribuintes da mãe e filho, ou será mais correto ficarem as despesas no continente "700" que é onde o bem está registado neste momento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicitava a vossa opinião sobre se as importâncias declaradas, no quadro 13-A da declaração Modelo 3 de IRS submetida para 2025, de um contribuinte que recebeu um apoio pago pela CCDRC (de acordo com declaração que se anexa) no montante de 10.000€, foram-no de forma correta, ou não. - Subsídios não destinados à exploração (apoio atribuído para compensar a destruição de ativos fixos tangíveis - reflorestação de uma área ardida) concedido no âmbito das medidas de mitigação dos impactos dos incêndios rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto; - O contribuinte está abrangido pelas regras do regime simplificado de tributação. IRC - Respondido por: Anabela Santos Dúvida: Uma empresa tem atualmente uma única sócia, momentaneamente, já que vai entrar um sócio novo. A empresa tem o CAE 86230, de serviços de medicina dentária e odontologia, e a única sócia de momento tem a atividade profissional de médica dentista. O potencial novo sócio é médico também, mas na área da oncologia e genecologia, nada tem a ver com a medicina dentária. Continuando a empresa a exercer a atividade única de medicina dentária e odontologia, pergunta-se: com a entrada deste novo sócio, a empresa deixa, ou não de estar no regime de transparência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador que obteve apenas rendimento dependente até 04/04/2025 e a 22/04/2025 altera a residência fiscal para o reino unido. Por este motivo teve de entregara declaração em separado da esposa. Na Demostração de liquidação, verifico o seguinte: Não teve deduções especificas, Os rendimentos destes 3 meses foram tributados a uma taxa de 25%, Não teve deduções à coleta, mesmo que parte, dos dependentes e despesas destes(2 dependentes), Não teve deduções das despesas que suportou no período que este a trabalhar em Portugal. Este quadro está bem preenchido? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular adquiriu um terreno em 2020 para a construção de uma moradia, quando vendesse a atual. Iniciou a construção ainda em 2025, felizmente conseguiu vender em novembro 2025 a sua HPP. Liquidou o empréstimo do terreno. A minha dúvida é saber se o terreno vai entrar nas mais valias? Terreno custou 322K. Imóvel foi vendido por 655K (adquirido em 2006) devia 90K + despesa da imobiliária 50K, tinha adquirido por 258K. Construção da vivenda cerca de 650K vai solicitar ao banco 350K. IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber se na aplicação do RETGS referente ao ano 2025 se mantém a entrega física do Dossier fiscal? Se sim, onde é feita essa entrega? Quem faz a entrega, todas as empresas individualmente ou apenas a dominante? Que documentos compõem este dossier fiscal? O Dossier de Preços Transferência também faz parte? A entrega tem de ser feita até ao último dia da entrega da IES? IRS - Respondido por: Anabela Santos Enviei a declaração de um contribuinte que só declarou rendimentos da categoria G, também recebeu dividendos obtidos na Alemanha, mas não os declarei. Em relação aos dividendos tenho dúvida se o facto de serem estrangeiros dá a possibilidade, à semelhança do que acontece com os obtidos em Portugal. de se englobar 50% do seu valor. Aproveito para perguntar o artigo do código do IRS ou do EBF. Procurei e não encontrei. Em relação às ações, antes de submeter, apurei uma mais-valia de 29k, atualizei, aplicando o coeficiente de desvalorização da moeda, ao valor de aquisição. Tinha um lote de ações de 1994, apliquei o coeficiente 1,92. A simulação da AT deu um rendimento/mais-valia igual ao/à que calculei, agora a liquidação apresenta quase 20K a mais. O que vai dar mais 4k de imposto do que seria suposto. O coeficiente a aplicar é o previsto na Portaria 382/2025/1 de 11/11. Certo? Gostaria de perceber onde falhei. IRS - Respondido por: Anabela Santos No ano de 2024, um casal recebeu juros com retenção na fonte dos EUA. A filha do casal faleceu e o valor dos juros foi para o casal. E qual o modelo, quadro, campo e código a declarar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um IRS que está com uma divergência. O SP tem rendimentos da categoria B no âmbito da propriedade intelectual (é autor de livros escolares) Coloquei 50% do valor desses rendimentos no quadro 406 do anexo B. Procedo desta forma sempre. Este ano foi necessário apresentar explicação pois a declaração foi sujeita para analise e após pedido de explicação no e-balcão foi dada a seguinte resposta, que eu não compreendo. Se no campo 406 diz expressamente parte não isenta como poderá colocar o valor total? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo ENI não residente, tem atividade aberta em Portugal para VENDA MERCADORIAS, enquadrado no regime simplificado do IRS. Em 2026 tem previsto ter venda de mercadorias de 100.000€. Qual o imposto IRS a pagar? 1 - Será 100.000€ x taxa 25% = IRS a pagar 25.000€ ou 2 - Será 100.000€ x Coeficiente Regime Simplificado 15% = 15.000€ x 25% = IRS a pagar 3.750€. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma mãe questionou-me sobre o reembolso de propinas do filho que acabou o curso com aproveitamento, ainda está em vigor? IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber se os PPC (os 1.º e 2.º) podem ser afastados nas seguintes situações: 1 - sociedade cessada em IVA desde 31.05.2026 (não se sabe se vai voltar a iniciar a atividade ou se vai entrar em liquidação/dissolução). 2 - sociedade cuja faturação foi profundamente alterada por força de ter feito um contrato de exploração com um terceiro (deixou de faturar no sentido de exploração de atividade e passou a faturar apenas a renda da exploração, o que leva a uma quebra acentuada do resultado previsto). IRS - Respondido por: Anabela Santos O contribuinte XXX submeteu a mod 3 IRS no último dia (30/06/2026) devido a dificuldades na obtenção da informação dos bancos relativa a CFDs (há bancos/corretoras que não informam os clientes dos elementos comunicados à AT daí resultando divergências) Em face disto inseriu os rendimentos de CFDs no anexo E e não no anexo G (quadro 13) Pode reabrir-se a declaração e corrigir a mesma? Há outra solução para ultrapassar o erro? Há lugar a coima? IRC - Respondido por: Anabela Santos Na qualidade de Contabilista Certificado responsável pelo acompanhamento fiscal de uma sociedade, venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente a uma situação que nos tem impedido de submeter a Declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2025. Aquando da submissão da declaração, são apresentados os erros DF9 e DL8, ambos relacionados com o valor da aprovação, pela ANI - Agência Nacional de Inovação, do benefício fiscal a que a sociedade tem direito. Na sequência das indicações constantes das mensagens de validação, procedemos à correção da MOD 22, assinalando que o benefício fiscal se encontra a aguardar aprovação pela ANI. Contudo, apesar dessa alteração, os erros mantêm-se, impossibilitando a submissão da declaração. Esta situação está a causar sérios constrangimentos à sociedade, uma vez que necessita da Declaração Modelo 22 validada para a apresentar junto de outras entidades oficiais, no âmbito de diversos procedimentos administrativos. Neste contexto, agradecíamos que V. Exas nos pudessem esclarecer, de forma objetiva, qual a origem efetiva dos erros DF9 e DL8, bem como indicar se existe algum procedimento adicional a adotar ou algum elemento que esteja a ser incorretamente preenchido e que esteja a impedir a validação da declaração. Deixo em apensa Preenchimento MOD 22, Anexo D assim como indica da dotação do SIFIDE . IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso apoio para o preenchimento do quadro 5 anexo G, no IRS de 2025, dum casal (intenção de reinvestimento) com os seguintes dados: .Alienação de imóvel 2m 205.12.16 por 265.000€. . Valor da dívida do empréstimo do imóvel vendido 45.259,34 € . Aquisição de novo imóvel em 2026.01.19 por 320,000€, com recurso a crédito de 140.000€. Questão: Como preencher os diferentes campos do quadro 5 do anexo do IRS de 2025, uma vez que só no IRS de 2026 se vai declarar a efetivação do reinvestimento. IRC - Respondido por: Anabela Santos O edifício onde o meu cliente tem a sua sede foi agora adquirido por outra empresa com as seguintes atividades: CAE 1410 - Bovinos para produção de leite 55201 - Alojamento mobilado 68100 - Compra e venda de bens imobiliários 68200 - Arrendamento de bens imobiliários. Pergunta; a dispensa de retenção na fonte no recibo da renda (17,5% na RAA), de acordo com a alínea g) do nº 97 CIRC, destina-se a empresas com atividade principal ou basta que seja ma atividade secundária? IVA - Respondido por: Anabela Santos Neste momento -encontram-se reunidos todos os pressupostos- para aplicação da taxa reduzida de IVA prevista no âmbito do regime do Pacote Habitação. Trata-se de construção nova. Designei -acessórios- por lapso, pois são serviços imprescindíveis. O promotor imobiliário tem de ter obrigatoriamente: . coordenação de segurança e saúde em obra e fiscalização, asseguradas por empresas de engenharia externa durante a execução do prédio habitacional (externa ao Empreiteiro Geral, que por sua vez também tem de ter uma empresa externa de coordenação e segurança em obra); . projeto de arquitetura, projetos das especialidades (eletricidade/ abastecimento de água, projeto acústico, AVAC, eletromecânico, -.) para o edifico a construir. Estes serviços são prestados por entidades externas ao Empreiteiro Geral. O Empreiteiro Geral no fim da construção faz uma limpeza de -obra-, não obstante o promotor imobiliário aquando entrega dos imóveis ao cliente final recorre a uma empresa de limpeza para entrega do produto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida em 1/7/2018 e demissão por iniciativas do trabalhador em 10/6/2026. A trabalhadora fez sempre as 40 horas de formação anuais, apenas não fez no ano de 2026 (ano da demissão). A minha questão: quantas horas tem a empresa de pagar no ano da demissão de formação? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o seguinte esclarecimento para processamento do salário do MOE. O sócio-gerente da sociedade tinha baixa médica até ao dia 23/06, mas foi chamado ao sistema de verificação de incapacidade e deram-lhe alta no dia 11/06 recorreu, foi novamente à junta medica no dia 01/07, mas manteve-se a decisão de alta desde o dia 11/06. A medica de família renovou-lhe a baixa na mesma desde o dia 24/06 até 21/09... Uma vez que ele está de baixa não renumerada desde o dia 11/06 no processamento de salários a partir do dia 11/06 como deve proceder, é obrigado a enviar a DRI e fazer o pagamento da contribuição da segurança desde o dia em que fica com baixa não renumerada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Legalmente é possível a mesma empresa pagar subsídio de refeição a uns funcionários e cartão refeição a outros? Sendo o subsídio de refeição de valor inferior ao que poderá ser pago através de cartão refeição? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Temos uma funcionária que nos últimos meses apresentou várias baixas médicas, interrompidas apenas nos dias de fim de semana, conforme resumo no quadro abaixo: Em suma, só esteve apta para o trabalho nos dias de fim de semana (dias de descanso semanal da empresa), não prestando um único dia de trabalho. A questão que coloco é se a empresa tem de pagar os dias correspondentes aos dias de descanso (sábados e domingos), não tendo a funcionária trabalhado efetivamente nenhum dia. No seguimento da questão colocada, importa referir o seguinte, que pode ser pertinente para a análise e resposta. O motivo do impedimento inscrito nas das baixas médicas (ITT) são todas por "assistência a familiar" exceto a compreendida entre os dias 01/05/2026 e 15/05/2026, cujo motivo é "doença natural". DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio pedir o apoio no calculo dos valores das compensações por fim de contrato trabalho, por iniciativa do trabalhador, e sem cumprimento do aviso prévio. Contrato iniciado em 02/01/2025 e términos a 10/06/2026. Em 2025 foram lhe pagos todos os direitos e vencimentos. Em 2026 gozou 7 dias de férias. Cálculo dos valores a pagar: Vencimento de junho de 2026 = 1.201,95€/30X10dias = 400,65€ Subsídio de almoço de junho de 2026 = 10,20€X6dias = 61,20€ (já recebido) Férias de 2025 = 1.201,95€/22X15dias = 819,51€ Subsídio de Férias de 2025 = 1.201,95€ Proporcionais de férias de 2026 = 1.201,95€/22x10dias = 546,34€ Proporcionais de subsídio de Férias de 2025 = 1.201,95€/22X10dias = 546,34€ Subsídio de natal recebido por duodécimos Desconto por falta de aviso prévio, conforme o artº 348 do CT, por não cumprimento do n.º 1 do artº 344 do CT = - 1.201,95€ Valor em falta = 400,65€ + 819,51€ + 1.201,95€ + 546,34€ + 546,34€ - 1.291,95€ = 2.312,84€ DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, uma sociedade, que presta serviços a países terceiros. Estes quando efetuam os pagamentos fazem retenção na fonte, apesar da empresa apresentar os documentos para acionar as convenções para evitar a dupla tributação. Estamos a falar de Moçambique, Timor-Leste e Cabo Verde. Deste modo, tenho utilizado estes valores retidos na dedução do imposto a pagar no modelo 22, preenchendo o Q14. Os valores não utilizados têm transitado para o ano seguinte. No ano de 2024, por lapso, não utilizamos e nem preenchemos o Q14, com os valores que transitaram dos anos anteriores. Este ano, ao entregarmos o modelo 22, de 2025, utilizamos as retenções do próprio ano e as que vinham dos anos anteriores, por ainda não terem caducado. Só que como no ano passado não se preencheu o Q14, este ano ao mencionar os valores que transitam de anos anteriores dá erro no modelo 22. Para contornar esta situação tenho de proceder à entrega de uma declaração de substituição do modelo 22 de 2024. As minhas dúvidas são: se apenas posso preencher no Q14 os valores que transitam de anos anteriores não alterando o valor do imposto a pagar é qual o valor da coima pela substituição do modelo 22 de 2024. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Recentemente substitui a modelo 22 relativa a 2024, ainda dentro do prazo de 1 ano (antes de 30 se junho), da qual resulta um valor de imposto inferior a pagar, face ao que foi pago anteriormente. Contudo, foi instaurada uma coima, no valor de 93,75€. Como posso fazer a reclamação desta coima no portal? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa está a considerar convidar uma pessoa para assumir as funções de gerente. Essa pessoa foi sócio gerente da empresa até 5 de janeiro de 2022, altura em que vendeu a quota e deixou a gerência passando a trabalhador da empresa. Em 31 de janeiro de 2023, cessou o contrato de trabalho com a empresa por acordo de revogação e inscreveu-se no IEFP. Em março de 2026 solicitou e foi-lhe concedida a reforma, com a idade de 64 anos (passou de uma situação de desemprego para a reforma). A empresa questiona se essa pessoa pode acumular a pensão com as funções de gerente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Grato pela informação que me foi prestada, se me permitem refiro o fato de o trabalhador se encontrar de baixa médica. E isto há já mais de três meses. Será que o empregador não tem de ser ressarcido pelo funcionário de valores que lhe foram pagos de subsídios de férias e de Natal, devendo ele fazer o pedido na Segurança Social? Mantém o direito aos 11 dias de férias? E à retribuição de compensação por termo de contrato? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradecemos o vosso esclarecimento sobre quotizações para a segurança social quando no seguimento de processo disciplinar o trabalhador não tem direito à remuneração. Nos termos do Artº 46º do código Contributivo a entidade empregadora deve entregar os valores a que está obrigada como se houvesse remuneração. Mas poderá deduzir ao trabalhador em futuros pagamentos o valor das quotizações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho acompanhado a situação de um cunhado meu que está a passar por uma situação que já me ultrapassa nos meus conhecimentos e vivencia. Ele foi trabalhador nos últimos 18 anos no XXX, e como já tinha as condições necessárias para solicitar a reforme por velhice antecipada por flexibilização de idade, foi solicita-la no dia 06 de maio de 2026, altura em que estava de férias. Foi entregue o requerimento conforme o anexo que envio, na S. Social de Loures, a funcionária disse que estava tudo Ok e que já nem precisava de ir á entidade empregadora, que agora era tudo comunicado automaticamente e em jeito de brincadeira até lhe disse, quando o sr. sair por aquela porta já a sua ent.empregadora foi notificada do seu pedido de reforma, e que o contrato era cancelado automaticamente. Não tinha que dar aviso prévio, só tinha que aguardar que lhe fizessem as contas dos proporcionais a que tinha direito. Na segunda feira seguinte, após o período de férias, ligaram do trabalho para saber qual o motivo de não ter ido trabalhar. Ele explicou, tal como já havia avisado o seu chefe e a Srª dos RH, tinha ido à SS e pediu a reforma por velhice antecipada por flexibilização de idade. Ainda assim, mais tarde ligaram a pedir que lá fosse entregar uma carta de resolução do contrato pelo motivo exposto, carta que ele foi entregar (em anexo). Na semana seguinte disseram-lhe por telefone que aquele doc. da SS não era válido, e a seguir recebeu uma carta registada da EE a comunicar que lhe estavam a ser processadas faltas injustificadas, e tinha XX dias para comprovar e responder. Novamente enviou via CTT registado, todo o processo já acumulado até aqui; troca de mails, cartas etc. Silêncio, nunca disseram mais nada. Entretanto um mês depois, dia 06/junho, a EE cancelou o contrato na SS, com retroatividade ao mês dia 05 de maio 26. No dia 29 de junho finalmente recebeu o recibo de vencimento, com os acertos e proporcionais, sendo que lhe deduziram 60 dias por falta de aviso prévio, e não lhe pagaram quais quer valores relativos a formação, sendo que a formação obtida no trabalho apenas era interna dada pelo seu superior, e nunca por empresas credenciadas para o efeito. Logo no inicio o meu cunhado ligou para o ACT, atendimento online, e foi-lhe explicado que todo o procedimento que ele fez, estava correto e pediu que fosse feita queixa no ACT, a qual foi feita. A EE é obrigada a aceitar o doc. entregue pela SS. No dia em que recebeu o recibo de vencimento, foi feita nova interação com o ACT, o qual ainda se aguarda- No site da SS ao consultar a situação da pensão diz que aguarda validação-. 1- Questão básica, a EE pode recusar o documento da SS e deduzir os 2 meses de aviso prévio? 2- Se a EE estiver de má fé e o trabalhador tiver a lei do seu lado deve fazer reclamação por escrito, e não ficar a guardar a intervenção do ACT? 3- Quanto á formação, deve o trabalhador solicitar as cópias da formação que lhe foi ministrada? Como reclamar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia o vosso parecer relativamente aos direitos devidos e aos valores a processar na sequência da cessação do contrato de trabalho, tendo por base os seguintes elementos: Contrato de trabalho sem termo, com início em 19/03/2026; Baixa por doença de 20/05/2026 a 05/07/2026; Cessação do contrato durante o período experimental, com efeitos a 06/07/2026. Agradeço, em particular, a confirmação das rubricas/número de dias e dos direitos laborais que deverão ser processados na liquidação final, de acordo com estes dados. O vencimento de maio até dia 20.05 já foi processado/pago. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente ficou reformado em 05/06/2026, como se processa esse mês os salários? Apenas até dia 05 ou teremos de processar o salário o mês todo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com uma relação laboral de cerca de 20 anos, entrou de baixa médica em setembro de 2025 e neste momento não existe previsão de quando esta terminará. Entretanto decidiu despedir-se, e cumpriu todos os requisitos legais a que estava obrigado, terminando a relação no dia 31 de julho de 2026. Em junho de 2025 foi pago o subsídio de férias (referente a 2024) e em dezembro de 2025 foi pago o subsídio de Natal, na proporção dos oito meses trabalhados. No ano de 2025 gozou 11 dias de férias. Atendendo a que o trabalhador não retomou o trabalho desde o início da baixa, quais os valores a que tem direito no que se refere ao subsídio de férias, subsídio de natal e férias não gozadas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito informação esclarecedora sobre o que é considerado despesas de reabilitação do sujeito passivo neste nº 2 do artigo 87 do cirs. Se os gastos com tratamentos e implantes dentários por ex dum sujeito passivo com grau de incapacidade de 80% por cancro da mana estão comtemplados nesta alínea. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Precisava da vossa ajuda para entender o cálculo do valor a pagar de imposto de um não residente. Os rendimentos que estão em causa são prediais e mais valias de cedência de posição contratual. Junto envio a modelo 3 e nota de liquidação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que está registado fiscalmente nos açores e a sua morada de residência também. No ano de 2025 esteve a prestar serviços a entidades registadas no continente e deslocou-se para prestar esses serviços. Fiz a entrega do IRS dando indicação da sua residência nos açores e que cumpria o nº1 e 2 do artigo 17 CIRS As finanças estão a pedir declarações dessas entidades como os rendimentos foram obtidos nos açores. Não consigo entender o porquê de estarem a pedir estas declarações sendo que está cumprido o nº 1 e 2 do artigo 17 CIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Precisava de uma ajuda no preenchimento de um anexo G e G1. O capital da empresa era de 5000€, pertencente ao Sócio A e B pertencente a uma Micro entidade cessou/dissolveu com um valor de capital próprio de 100.000€ positivo em 5/2025 Sócio A -2 quotas de 1250€ desde 9/1981 data da constituição da sociedade e 2- quotas de 1250€ adquiridas em 4/2009. Sócio B-1 Quota de 100€ adquirida por transmissão do Sócio A em 11/2016. Junto anexo o anexo G e G1 que preenchi. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho recebido várias questões de clientes relativamente às notas de liquidação de IRS e gostava de perceber se mais alguém está a verificar a mesma situação. Em vários casos, ambos os sujeitos passivos estão a receber uma nota de liquidação com exatamente o mesmo valor a pagar. É uma situação normal? Trata-se de alguma alteração introduzida este ano na forma como as liquidações são emitidas? Confesso que estranhei, até porque já não foi um nem dois clientes a colocar esta questão. Claro que o nosso tempo não dá para tudo, mas antes de perder horas a tentar perceber se me escapou alguma novidade, achei melhor perguntar-vos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O que acontece com o valor aplicado ao abrigo do nº 10 do artigo 10º do irs (aplicação do valor recebido em contratos financeiros a quando da venda da sua habitação própria e permanente), se o contribuinte morrer antes do prazo contratado com o banco? Havendo dois herdeiros estes poderão levantar livremente o valor ainda não recebido pelo progenitor falecido? Situação possível - pessoa com 82 anos vende a sua habitação e invente num produto financeiro de acordo com o nº 1 0do artº 10 do IRS, iria receber rendas por 14 anos, entretanto morre passados 2 anos, será que os herdeiros podem levantar livremente o valor das rendas não pagas pelo banco? Ou terão de pagar as mais valias? Ou terão de receber esse dinheiro em função de rendas como acontecia com a/o progenitor(a) iria receber? Há efetivamente uma senhora com 82 anos que vendeu há 2 meses a sua habitação e quer saber se opta por pagar as mais valias ou fazer o depósito num produto financeiro de acordo com o nº 1 0do artº 10 do IRS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Obrigação de a entidade empregadora integrar uma trabalhadora em que se encontra impedida de desempenhar as funções para as quais foi contratada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa, em 2025 recebeu uma fatura da EDP de um valor muito elevado. Como não aceitou aquela fatura não a lançou e por isso não foi considera na contabilidade e existe um processo a decorrer no tribunal relativo a este assunto. Esta empresa recebeu agora uma notificação da AT relativo a -IVA - Regularização créditos cobrança duvidosa- para que regularize o valor do IVA desta fatura. Nesta notificação indica que a empresa deve: 1 - Rejeitar as faturas que já se encontrem pagas ou que não se encontrem em mora, devendo fazer prova dos factos que alega, ou 2 - Confirmar as faturas que se encontram em mora Nesta situação em que a fatura não está registada como devo proceder e responder no portal da AT? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber relativamente à portaria 25117 de 24/06/2026, se também os recibos verdes que fazem prestações de serviços de obras e que colocavam o artg. 2 º nº 1, j) - autoliquidação se também ele tem de ter um certificado de empreiteiro ou alvará. No caso de não terem tem de liquidar iva a 23%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com atividade de construção de edifícios, enquadrada no regime do Iva como misto, constrói e vende moradias no âmbito da atividade isenta. Na construção das moradias subcontrata serviços de construção civil tais como, eletricista, pichelaria, serralharia e outros, serviços abrangidos pela regra da autoliquidação do Iva, nos quais a empresa liquida IVA a 23% e não deduz por se tratarem de bens que não conferem direito à dedução. Questão: Nas faturas que recebe das subempreitadas para a construção das mesmas, pode aplicar a verba 2.42.1 da lista I, se o destino dado ao imóvel for HPP, e valor de venda não exceder o limite a que se refere o DL 97/2026? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa presta serviços de construção civil para um consórcio com outra empresa que irá proceder à venda dos imóveis construídos. Os imóveis poderão ser para habitação própria e permanente e cumprem o requisito do valor de venda mencionado na legislação. Os serviços têm sido faturados com Iva porque a 2ª empresa pratica operações isentas de iva apenas. Nos termos da nova legislação estes serviços devem ser faturados com iva autoliquidação? A empresa que pratica operações isentas terá de fazer a autoliquidação do Iva à taxa de 6% e não pode deduzir? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência das recentes alterações ao regime do IVA - Autoliquidação, segundo as quais apenas podem emitir faturas com a menção "IVA - Autoliquidação" as empresas devidamente habilitadas para o exercício da respetiva atividade, ou seja, titulares de Alvará ou Certificado de Empreiteiro emitido pelo IMPIC, solicito o seguinte esclarecimento. 1. Regime de IVA - Autoliquidação De acordo com o novo enquadramento: Na qualidade de prestador de serviços, a entidade deve estar devidamente habilitada para o exercício da atividade, sendo titular do respetivo Alvará ou Certificado de Empreiteiro emitido pelo IMPIC. Esta situação é de fácil verificação, uma vez que diz respeito à própria entidade emitente da fatura. Na qualidade de adquirente dos serviços, torna-se igualmente necessário confirmar que o prestador (fornecedor) é titular do respetivo Alvará ou Certificado de Empreiteiro emitido pelo IMPIC. É precisamente neste ponto que surgem as maiores dificuldades práticas. Na realidade, parece que está a ser transferida para as empresas uma função de fiscalização adicional, impondo-lhes um novo encargo administrativo, uma vez que, relativamente a cada fatura recebida, terão de verificar previamente se o prestador se encontra ou não devidamente habilitado perante o IMPIC. Embora seja recomendável que as faturas mencionem o número do Alvará ou Certificado, tal indicação, por si só, não garante que o mesmo seja válido ou corresponda efetivamente ao prestador, podendo tratar-se de um número incorreto, caducado ou mesmo indevidamente utilizado. É certo que poderão estar em causa situações de informação incorreta ou até de tentativa de induzir o adquirente em erro. No entanto, independentemente da atuação do prestador, a responsabilidade pela correta aplicação do regime de IVA poderá recair sobre o adquirente, que deverá assegurar se existe ou não lugar à autoliquidação do imposto. Neste contexto, colocam-se as seguintes dúvidas: a) Se o prestador emitir uma fatura com a menção "IVA - Autoliquidação", sem estar devidamente habilitado para o efeito, a fatura deverá ser recusada, esta é o meu entendimento. Contudo, caso o adquirente apenas detete posteriormente essa situação, já depois de ter liquidado a fatura, qual deverá ser o procedimento correto? Deve proceder simultaneamente à liquidação e à dedução do IVA? Deve apenas liquidar o imposto? Ou deverá adotar outro procedimento? b) Se um prestador não habilitado emitir uma fatura relativa a serviços de construção civil, liquidando IVA nos termos gerais, poderá o adquirente deduzir esse imposto, tendo em consideração a limitação prevista no n.º 8 do artigo 19.º do Código do IVA? Embora na parte final do referido artigo indique para a possibilidade da dedução, preocupa-nos o facto de estarem atualmente a ser adotados procedimentos que poderão ter consequências futuras. Em concreto, poderá a Autoridade Tributária entender que, apesar de o prestador ter liquidado IVA por não reunir os requisitos para aplicar a autoliquidação, o adquirente não deveria sequer ter aceite a prestação de serviços por parte de uma entidade que não se encontrava devidamente habilitada para o exercício da atividade? Gostaria de conhecer o vosso entendimento sobre esta situação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência da leitura do DL n.º 97/2026 e dos Ofícios-Circulados n.º 25116 e 25117 permanecem algumas dúvidas quanto à aplicação prática do novo regime. O Ofício-Circulado n.º 25116 regula a aplicação da verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA, aplicável às empreitadas de construção ou reabilitação de habitação que cumpram as condições previstas no DL n.º 97/2026 (designadamente quanto à natureza da obra, data do procedimento urbanístico, limite máximo do valor de venda e afetação a habitação própria e permanente). Nestes casos, parece resultar do Ofício que, quando aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, é o adquirente quem autoliquida o IVA, aplicando a taxa de 6% ou de 23%, consoante a elegibilidade da operação. O Ofício-Circulado n.º 25117, por sua vez, esclarece o âmbito da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, estabelecendo no seu ponto 21 que: "Os sujeitos passivos que não sejam detentores de alvará ou certificado de empreiteiro, ainda que realizem serviços próprios do setor da construção civil, não aplicam a regra da inversão do sujeito passivo." A inversão do sujeito passivo (autoliquidação) depende da existência de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC ao abrigo da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. A dúvida principal: Ficou-nos, no entanto, uma questão que não conseguimos esclarecer da leitura conjugada dos dois Ofícios. Consideremos o seguinte caso concreto, que nos é recorrente: Um fornecedor de cozinhas, carpintarias ou caixilharias fornece e instala os respetivos elementos numa obra que reúne todos os requisitos da verba 2.42.1. Estamos, portanto, perante uma verdadeira empreitada de fornecimento e instalação, integrada objetivamente numa obra elegível. Notamos que o ponto 16, alínea g), do Ofício n.º 25117 reconhece expressamente que este tipo de trabalho - fabrico e montagem de cozinhas, casas de banho, roupeiros embutidos ou outro mobiliário por medida fixado de forma permanente no imóvel - qualifica como serviço de construção civil, enquadrando-se na subcategoria 6.ª da 1.ª Categoria do Anexo I à Lei n.º 41/2015. O que torna a nossa dúvida ainda mais pertinente: a AT reconhece que este trabalho é construção civil, mas a inversão fica condicionada à habilitação IMPIC. Quando o fornecedor não é titular de alvará ou certificado IMPIC, qual o efeito concreto dessa ausência? Hipótese A - A única consequência é a inaplicabilidade da inversão do sujeito passivo, passando o fornecedor a liquidar diretamente o IVA na fatura. Ainda assim, mantém-se a aplicação da taxa reduzida de 6%, por se tratar de uma empreitada materialmente abrangida pela verba 2.42.1. Hipótese B - A inexistência de alvará ou certificado impede também a aplicação da verba 2.42.1, sendo o fornecedor obrigado a faturar à taxa normal de 23%, independentemente da natureza da obra. A nossa dúvida resulta do facto de o Ofício n.º 25117 apenas se pronunciar sobre a inversão do sujeito passivo, sem esclarecer se a ausência de habilitação IMPIC tem igualmente impacto na taxa de IVA aplicável. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em anexo envio uma cronologia com uma série de datas e acontecimentos relativos ao processo de construção de imóvel por parte de um contribuinte, ou seja, a chamada "Autoconstrução" nesta nova legislação. A dúvida está relacionada com a chamada "Iniciativa Procedimental", que pela nova legislação teria de ser feita depois de 30/09/2025, para que possa ser "elegível" para a possibilidade da restituição parcial do valor do IVA. Consegue avaliar o documento em anexo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação do Ofício-Circulado n.º 25117, em concreto sobre as seguintes situações: 1)Tendo por referência o exemplo n.º 3 do referido Ofício-Circulado, a simples substituição de um equipamento de ar condicionado, mantendo-se a respetiva fixação ao edifício (equipamento aparafusado à estrutura), é considerada uma prestação de serviços de construção civil para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA? 2) Um prestador de serviços (servente), que não é titular de alvará nem de certificado emitido pelo IMPIC, encontra-se enquadrado no regime normal de IVA e emitiu uma fatura no dia 03/07/2026, cuja data da prestação de serviços foi em 30/06/2026, aplicou a autoliquidação previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. Este procedimento está correto ou, na ausência de alvará ou certificado, deveria ter liquidado IVA à taxa normal de 23%? 3) Considerando que o referido prestador de serviços se encontra a tratar do registo do respetivo certificado junto do IMPIC, mas que, à data da prestação dos serviços, ainda não o possuía, deverá, até à obtenção desse certificado, liquidar IVA à taxa de 23% nas prestações de serviços efetuadas? 4) Caso o prestador de serviços liquide IVA à taxa de 23% e o adquirente seja uma empresa enquadrada no regime normal de IVA, que realiza exclusivamente operações que conferem direito à dedução, poderá esta deduzir o IVA suportado nessa fatura, desde que estejam reunidos os restantes requisitos previstos no Código do IVA? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato de trabalho sem termo desde 2005 passou à reforma por velhice com efeitos a 21-12-2023, tendo a empresa sido informada dessa circunstância através de carta do Centro Nacional de Pensões com data de 05-01-2024. Nos termos do artigo 348.º do Código do Trabalho, o contrato converteu-se em contrato de trabalho a termo resolutivo, com duração de seis meses, renovável por iguais períodos. Se o meu raciocínio estiver correto, as sucessivas renovações ocorreram da seguinte forma: 21-12-2023 a 20-06-2024; 21-06-2024 a 20-12-2024; 21-12-2024 a 20-06-2025; 21-06-2025 a 20-12-2025; 21-12-2025 a 20-06-2026; 21-06-2026 a 20-12-2026 (período atualmente em curso). A empresa pretende opor-se à renovação do contrato, pelo que agradeço o seu esclarecimento quanto às seguintes questões: 1- A próxima renovação ocorrerá em 21-12-2026. Estará correto o entendimento de que, para impedir essa renovação, a empresa deverá comunicar a oposição à renovação até 22-10-2026 (60 dias de antecedência), cessando o contrato em 20-12-2026? 2- Relativamente à compensação pela cessação do contrato, considerando o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho, confirma-se que não é devida qualquer compensação por antiguidade? Ou, pelo contrário, existe direito a compensação, sendo esta calculada apenas sobre o período decorrido desde a conversão do contrato sem termo em contrato a termo, ou seja, desde 21-12-2023, calculada nos termos aplicáveis aos contratos a termo? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (empresário em nome individual), que resolveu cessar a atividade. A esposa era empregada dele, pagava as contribuições, como independente. Com o encerramento da empresa, a esposa tem direito a fundo de desemprego? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em maio de 2025 procedi à entrega da declaração modelo 22 de 2024 dentro do prazo, a qual originou um reembolso de IRC. Em junho de 2026 procedi à entrega da substituição da declaração modelo 22 de 2024, a qual originou um reembolso de IRC mais elevado relativamente á 1ª declaração. Em julho de 2026 a AT envia coima no valor de 93,75€. Podemos pedir a dispensa de coima ao abrigo do artigo 29 do RGIT? Se sim qual o momento para o fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 02-04-2026. No dia 11-04-2026 iniciou um período de baixa médica, que se prolongou até 22-05-2026. Desde 01-07-2026 até à presente data (06-07-2026) encontra-se ausente do serviço sem apresentar qualquer justificação para as respetivas faltas. Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, constitui fundamento para despedimento com justa causa a verificação de cinco faltas consecutivas injustificadas. Atendendo a que, até à presente data, o trabalhador acumula quatro faltas consecutivas injustificadas, e considerando que este período abrange um fim-de-semana, agradeço o vosso esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. Caso o trabalhador falte também no dia 07-07-2026, considera-se preenchido o requisito das cinco faltas consecutivas injustificadas previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho? 2. Ou neste momento já estão preenchidos os requisitos para o despedimento por justa causa? 3. Qual o procedimento mais correto para o despedimento com justa causa nesta situação? Em concreto: Deve a entidade empregadora, numa primeira fase, remeter carta registada com AR ao trabalhador solicitando a justificação das faltas e concedendo-lhe um prazo de 5 dias para a justificação? Na ausência de resposta pode a empresa remeter nova comunicação a informar que o trabalhador está despedido por justa causa, nos termos alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho? 4. Este é o procedimento correto, ou existe mais algum procedimento a realizar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida em 1/7/2018 e demissão por iniciativas do trabalhador em 10/6/2026. A trabalhadora fez sempre as 40 horas de formação anuais, apenas não fez no ano de 2026 (ano da demissão). A minha questão quantas horas tem a empresa de pagar no ano da demissão de formação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (empresa) cujas trabalhadoras têm um intervalo de 10 minutos a meio da manhã (das 10h00 às 10h10) e outro a meio da tarde. Em junho/2026, por duas vezes, uma trabalhadora saiu da empresa às 10h00 (alegando precisar resolver assunto pessoal) e regressou às 11h10. No processamento do seu salário foram descontadas 02h20. A trabalhadora reclamou dizendo que só deveriam ser descontadas 2 horas e que os 20 minutos correspondiam ao intervalo. Quem tem razão, a empresa ou a trabalhadora? A empresa pode recusar este tipo de faltas a meio de um período de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador apresentou a sua demissão durante o mês de julho, encontrando-se a cumprir o respetivo período de pré-aviso. Durante esse período solicitou o gozo das férias vencidas. Contudo, a empresa já tinha previamente definido o mapa de férias, encontrando-se as férias do trabalhador agendadas para o mês de agosto, necessitando ainda da sua prestação de trabalho durante o período de pré-aviso. Neste contexto, poderá a entidade empregadora recusar o pedido de gozo de férias formulado pelo trabalhador? O nosso entendimento é que sim, uma vez que o gozo de férias depende, em regra, de acordo entre trabalhador e empregador, sem prejuízo da gestão das necessidades da empresa. Ainda assim, gostaríamos de confirmar se este entendimento está correto. Por outro lado, no sentido contrário, poderá a entidade empregadora determinar, por sua iniciativa, que um trabalhador goze as férias durante o período de cumprimento do pré-aviso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Campo percentagem de trabalho: 62,5% ( vai trabalhar 5 dias por semana, 5 horas por dia 25 horas semanais ) tendo como referência 40 horas semanais 25÷40= 62,5% está correta a percentagem indicada ? Campo Horas de trabalho: 25 horas semanais de trabalho Questão 2: Campo dias de trabalho: foi registado 22 dias - deveria ter sido indicado 30 dias pois o trabalhador trabalha o mês completo ?? Com base no Guia Prático - Declaração de Remunerações Tempo de trabalhado, vais ser declarado para este trabalhador 18,5 dias. Questão 3: Trabalhador com tempo parcial trabalha 5 horas por dia durante 22 dias do mês, no total de 110 horas. Como 110 horas correspondem a 18 x 6 + 2, declaram-se 18,5 dias? Questão 4: Subsídio refeição como o período de trabalho diário é de 5 horas pode receber o valor por inteiro (se for pago em cartão pode ser pago 10,46€/dia? ) Questão 5: Subsídio de férias - No ano em que é admitido tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis. Como foi admitido em 2026-07-01 tem direito a um total de 12 dias úteis de férias ( 6 meses x 2 dias úteis ) ?? Questão 6: no ano de 2027 terá direito a 22 ou 23 dias úteis de férias ( no simulador da ACT surge a indicação de 23 dias ?? Questão 7: Diuturnidades - Este trabalhador tem direito a receber este complemento salarial ? Se sim como se determina esse o valor? Questão 8: Formação profissional - O empregador está obrigado a proporcionar formação ao trabalhador? Qual é o número mínimo anual de horas de formação a que o trabalhador tem direito? Será 25 horas (40 horas x 62,5% Percentagem de trabalho vai trabalhar 5 dias por semana, 5 horas por dia 25 horas semanais)?? A formação pode ser prestada pelo empregador? se sim que documentação deve existir como suporte? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio-gerente de uma empresa verificou que já reunia as condições para requerer a pensão de velhice, com a respetiva majoração. Apresentou o pedido de pensão no ano passado e, após a sua atribuição, continuou a exercer funções na mesma empresa. Atualmente, a empresa beneficia da taxa contributiva reduzida para a Segurança Social aplicável a esta situação. Neste contexto, gostaria de saber se o sócio-gerente pode continuar a exercer a sua atividade por tempo indeterminado ou se existe algum limite temporal para beneficiar deste enquadramento contributivo. Gostaria ainda de confirmar se a continuação da atividade durante vários anos pode, em algum momento, afetar o direito à pensão de velhice já atribuída ou implicar a sua suspensão, redução ou perda. SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é a seguinte: -> Empresa Unipessoal, o Sócio da empresa também é o Gerente e a Tributação dos Rendimentos é feita no Regime da Transparência Fiscal; -> O referido sócio também trabalha por conta de outrem e estando na iminência de ser despedido, se for despedido e recorrer ao subsídio de desemprego não será suficiente a alteração da gerência? Estarei correta? -> Como também é tributado pelos lucros da empresa será o suficiente para o desemprego ser indeferido. Conseguem confirmar-me esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1- Funcionário admitido em 01/07/1992: Baixa médica de: 16/9/2025 a 29/03/2026. Em 2025 foi processado 22 dias sub. férias e o gozo das mesmas também já está concluído. A dúvida surge em 2026, como não estava ao serviço 1/1/2026 este funcionário não adquire os 22 dias de férias. Então a que tem direito? - 8.5 Meses referentes a 2025? Ou 2 dias por cada mês de trabalho de abril a dezembro 2026? - Referente a 2025 transita algum direito? Q2- Funcionário admitido em 01/4/2003: Baixa médica de: 18/9/2025 à data ainda não regressou. À data tem direito a algum subsídio de férias? Em 2025 foi processado o subsídio e parte do gozo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária admitida em 2019 (10/09/2019). Salário atual 920€ - 25 horas semanais. Recebe/recebeu subsídios sempre em duodécimos por acordo. Até fevereiro de 2025 recebeu os duodécimos de subsídio de férias e Natal. Em 01/03/2025 entrou de baixa médica até 24/10/2025. Em 25/10/2025 entrou de baixa por gravidez de risco clínico até 17/03/2026. Em 18/03/2026 teve o filho e entrou de licença que terminará em 14/08/2026. Quantos dias de gozo de férias tem direito e período em que as pode gozar? Em relação aos subsídios de férias e Natal que recomeça a receber em 15 de agosto de 2026 em duodécimos, o que haverá a pagar do período em que esteve sem trabalhar e sem os receber (01 de março de 2025 a 14 de agosto de 2026) sendo que uma parte terá de solicitar de prestações compensatórias à segurança social? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem pretende rescindir o seu contrato de trabalho em virtude do surgimento de uma proposta de trabalho por conta própria. No entanto colocam-se algumas dúvidas: O trabalho a executar consiste em prestação de serviços de categoria -assistente empresarial e pessoal- e a primeira dúvida é saber qual a opção mais vantajosa, se trabalho independente da tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS Código 1519-Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços ou atividade com a o código CAE 82400 (Atividades de serviços de intermediação de atividades de serviços de apoio aos negócios, n. e.). Poderá na declaração de inicio de atividade indicar vários códigos de atividade CAE/IRS, do tipo atividade principal 82400 e atividade secundária 1519? Eu penso que a atividade com o CAE 82400 será mais vantajosa em termos de tributação em IRS regime simplificado. O trabalho será prestado a uma empresa sediada na Irlanda. Assim sendo não haverá lugar à liquidação de IVA ao abrigo da alínea a), n.º 6, artigo 6.º do Código do IVA, nem à retenção na fonte de IRS. Certo? Na declaração de início de atividade deve mencionar as transmissões intracomunitárias. No início da atividade, a mesma será prestada apenas a uma entidade, mas, no futuro outras entidades serão adicionadas quer pessoas singulares quer coletivas. Isto terá impacto a nível da Segurança Social - entidade contratante? Em termos de Segurança Social, o trabalhador independente (ou empresário) estará isento de contribuições nos primeiros 12 meses? Por último, o prazo do aviso à entidade empregadora para rescindir o atual contrato por conta de outrem é de 60 dias.