Reunião Livre - 15 Julho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Reflexões sobre o não adiamento do prazo de submissão da IES. Bastonária - Paula Franco Gestão de acessos na Autoridade Tributária. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária adiada para 12 de setembro. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Jantar de gala esgotado. Inscrições abertas. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais. +CC vantagens. Bastonária - Paula Franco Alterações ao portal da SS. Carla Miragaia Comunicação dos vínculos na SS. Bastonária - Paula Franco Pedido de afastamento da coima por entrega da IES fora do prazo normal. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva No referido decreto lei não faz qualquer referência a que a empresa não possa ter trabalhadores com taxas contributivas mais reduzidas, no entanto o guia prático que mencionou no seu C.1 diz que uma das condições para ter acesso é "não tiver trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas mais baixas (ex: pensionistas de invalidez e velhice em atividade, membros de órgãos estatutários, entre outros), exceto se forem entidades sem fins lucrativos ou de setores economicamente frágeis." . A empresa tem dois trabalhadores que já são pensionistas e como tal paga contribuições segundo as taxas para trabalhadores pensionistas. Em que é que nos baseamos para aferir se o jovem reúne as condições da redução da taxa contributiva? No decreto-lei ou no guia prático publicado pela Segurança Social? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente de duas empresas tem numa um salário de 1.500,00€ e desconta para a seg. social. Na outra não é remunerado, mas pretende começar a descontar para a seg. social por um salário de igual valor. Esta empresa não vai pagar-lhe o salário porque não tem meios financeiros para isso. Pode a empresa enviar mensalmente a DRI para a seg. social e não enviar a DMR para a AT, uma vez que não vai receber o salário? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente - empresa, em que o único funcionário é o sócio-gerente e em maio solicitou a reforma antecipada por velhice e por anos de descontos sem penalização. Acontece que a empresa fechou e está a tratar do fecho na conservatória. A minha questão é a seguinte: o sócio-gerente pode deixar de descontar para a segurança social, já que fez o pedido da reforma, embora ainda não tenha sido deferido? Se sim, poderei dar baixa dele no sistema, ou como MOE não é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora esteve ausente ao trabalho em 2025 pelos motivos que a seguir se indicam: Baixa por gravidez de risco - de 17/02/2025 a 04/06/2025 Licença de parentalidade - de 05/06/2025 a 08/10/2025 Férias - de 09/10/2025 a 07/11/2025 (22 dias de férias cujo direito se venceu no dia 01/01/2025) Baixa por doença - de 10/11/2025 a 07/12/2025 (28 dias) Baixa por apoio a familiar doente - de 08/12/2025 a 31/12/2025 (24 dias) No dia 01/01/2026 já não estava de baixa, tendo-se apresentado ao trabalho no dia 02/01/2026. A baixa por gravidez de risco e a licença por parentalidade não têm qualquer efeito no direito a férias. Atendendo a que esteve de baixa de 10/11 a 31/12, mas por motivos diferentes, coloca-se a questão de, sendo baixas diferentes, embora contínuas, devermos ou não considerar que o contrato está suspenso por mais de 30 dias e, em caso afirmativo, quantos dias de férias se venceram no dia 01/01/2026. SS - Respondido por: Amândio Silva Após visualizar a resposta na reunião livre, acrescento que o sócio-gerente não quer descontar mais valor para a segurança social, a minha questão é se é obrigado ou não a descontar a partir do 05/06/2026? SS - Respondido por: Amândio Silva No caso de empresas com mais de 20 funcionários, e estes receberem os subsídios de ferias e Natal por duodécimos, teremos de comunicar, um a um, esses subsídios duodecimais mensalmente? Ou há forma de colocar automático? Tal com o abono por faltas, ou penhoras de vencimento, ou outras remunerações fixas? Deixo outra questão: No caso de entrada e saída de funcionários, se os valores estiverem incorretos, poderemos alterar? Sejam subsídios férias/Natal, sejam falta de aviso prévio, sejam indeminizações de ferias não gozadas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente tem por hábito pagar os subsídios de férias no início de julho, independente do período de gozo de férias. Contudo, ocorreram em 2025 suspensões de contrato (baixas médicas superiores a 30 dias) de alguns funcionários. As dúvidas são concretamente as seguintes: 1. Um funcionário esteve de baixa médica (Seg. Social) desde 15/novembro/2025 até 06/janeiro/2026. Entretanto regressou ao trabalho a 07/janeiro/2026 e em 05/maio/2026 fez-se uma comunicação ao seguro por acidente de trabalho que o manteve de baixa pelo seguro até 12/maio/2026. Em 13/maio de 2026 o funcionário voltou a ficar de baixa médica (pela Seg.Social) até ao momento e sem data prevista para regressar ao trabalho. Relativamente ao processamento do subsídio de férias que a empresa fará agora no início de julho, deve a empresa pagar a totalidade do subsídio? E relativamente aos dias de férias vencidos no início do ano, o funcionário terá igualmente os 22 dias para gozar logo que volte ao trabalho? 2. Outro funcionário esteve de baixa pelo seguro desde fevereiro/2025 até 12/janeiro/2026. Em 13/janeiro/2026 o seguro atribuiu-lhe uma baixa de 20% até 02/fevereiro/2026. Em 03/fevereiro/2026 e até 21/abril/2026 o seguro atribuiu-lhe uma baixa de 10%. De que forma é que podemos fazer estas contas relativamente ao montante de subsídio de férias agora a pagar pela empresa e relativamente aos dias de férias a gozar no ano 2026? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho cédula profissional e estive a trabalhar num gabinete de contabilidade, embora não fosse a CC responsável. Neste momento tenciono nomear me como Cc de uma nova sociedade, além das quotas em dia preciso fazer alguma coisa? A sociedade a constituir pretende ter 3 atividades: contabilidade e consultoria, solicitadoria e construção civil. Do quadro de pessoal da empresa farão parte um CC (eu) um solicitador e 2 sócios dedicados ao ramo da construção. Há alguma incompatibilidade na junção das atividades? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O subsídio de isenção de horário de trabalho, legalmente acordado entre a entidade patronal e o funcionário, deverá ser levado em conta no cálculo do subsídio de férias e subsídio de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária admitida em 02/02/2026 com contrato a termo de um ano (termina em 01/02/2027). A funcionária em causa está grávida e terá o parto perto do final de 2027, portanto na data do fim de contrato estará em licença parental. Não sendo intenção da entidade empregadora renovar o contrato, quais as condicionantes e os direitos que a funcionária terá, admitindo que ainda em 2026 gozará os 12 dias de férias, após 6 meses de contrato e receberá o respetivo subsídio de férias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Um colaborador que se encontre de baixa pela segurança social deve solicitar o subsídio de férias do tempo da baixa à segurança social ou funciona da mesma forma que a parentalidade, que é responsabilidade da empresa? Questão 2: Um colaborador admitido na empresa a 25 de março 2020 veio reclamar um acerto de valores mal calculados referente ao trabalho realizado em dia de domingo. O colaborador pode reclamar o pagamento do acerto de valores desde o início do contrato ou existe outro período a ter em consideração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador apresentou a sua demissão durante o mês de julho, encontrando-se a cumprir o respetivo período de pré-aviso. Durante esse período solicitou o gozo das férias vencidas. Contudo, a empresa já tinha previamente definido o mapa de férias, encontrando-se as férias do trabalhador agendadas para o mês de agosto, necessitando ainda da sua prestação de trabalho durante o período de pré-aviso. Neste contexto, poderá a entidade empregadora recusar o pedido de gozo de férias formulado pelo trabalhador? O nosso entendimento é que sim, uma vez que o gozo de férias depende, em regra, de acordo entre trabalhador e empregador, sem prejuízo da gestão das necessidades da empresa. Ainda assim, gostaríamos de confirmar se este entendimento está correto. Por outro lado, no sentido contrário, poderá a entidade empregadora determinar, por sua iniciativa, que um trabalhador goze as férias durante o período de cumprimento do pré-aviso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou em 02/01/2025, em 2025 gozou 12 dias de férias despediu-se e vai embora em 05/08/2026. Quais as férias que faltam gozar? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva CAE: 86230- atividades de medicina dentária e odontologia Tenho uma sociedade, no qual tem 2 sócios: Sócio e Gerente A- renumerado(único que presta serviços na empresa, a faturação depende apenas dele); Sócio B- não renumerado. Sócio gerente A recebe um vencimento base mensal: 920€ mais respetivos sub de férias e natal em duodécimos; O sócio gerente quer receber um prémio/bónus 2 ou 3 vezes no ano de valor entre os 100€ e 2000€. (Esta questão surge porque o sócio gerente não quer pagar Segurança Social sobre o valor do prémio/bónus, mas não se importa da sujeição a IRS). Questões: É possível receber um prémio/ bónus, de forma não regular? Estes prémios estão sujeitos a tributação em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social? Existe algum código especifico no Toconline para o processamento do salário? Quais as possibilidades que existem? Será que podem facultar informação, caso exista, sobre esta temática? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal, está com grandes dificuldades financeiras, que os únicos credores são as Finanças, Segurança Social e os colaboradores (que já se desvincularam por falta de pagamento de vencimentos). Quais os procedimentos para pedir a insolvência? Existe algum organismo que possa dar apoio jurídico gratuito nestas situações? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que está reformado por velhice e que se encontra coletado como trabalhador independente, pelo que não está sujeito a contribuições para a segurança social nem, até aqui, tem estado obrigado a apresentar a declaração trimestral. Acontece que no passado mês de junho teve de fazer uma alteração para a atividade secundária a fim de faturar a produção de energia elétrica. Pergunto: Continua isento de apresentar a declaração trimestral? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que receber uma coima tendo por base a falta de emissão de guia de transporte, no entanto os bens circulavam com guia de transporte, mas a morada de carga e a morada de descarga estavam trocadas, na morada de carga estava a morada de descarga e vice-versa. Assim, após a deteção deste erro pelo GNR que mandou parar o motorista, foi emitida nova guia de imediato com as moradas já corretas. No entanto a GNR elaborou na mesma o auto. Existe alguma forma de "anular" esta coima, uma vez que a mercadoria seguia com guia de transporte, mas apenas os dados das moradas estavam trocados, ou de a reduzir? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No dia 1/7/2026 submeti uma declaração de IRS referente a um ENI, no regime simplificado. O ENI tem imposto a recuperar. Hoje recebeu a coima de 25€ pela entrega fora de prazo. - Pode requerer a dispensa de coima nos termos do nº 2 do artº29º do RGIT dado não existir prejuízo para o estado? - Tem de aguardar que seja instaurado o processo de contraordenação, correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é a seguinte: Um cliente de nacionalidade britânica com AL em Portugal, pode ser residente em Portugal para efeitos de imigração, mas não ser residente fiscal (uma vez que passaria menos de 183 dias em Portugal)? A residência fiscal continuaria a ser fora de Portugal. Como tem de viajar diversas vezes para Portugal para gerir o AL, o estatuto de residente facilitaria as viagens ao país enquanto cidadão de fora da EU. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa médica de 10-09-2025 a 9-10-2025 e de 19-10-2025 a 10-07-2026. Quantos dias de férias e subsídio de férias tem direito referente ao trabalho do ano de 2025? Outro trabalhador esteve de: 6-3-2025 1-10-2025 licença por gravidez de risco clínico; 2-10-2025 a 28-2-2026 licença parental; 1-3-2026 a 29-5-2026. Licença parental alargada; 30-5-2026 a 27-08-2026 licença parental alargada (pelo filho mais velho com 5 anos). Quantos dias de férias e subsídio de férias tem direito referente ao trabalho do ano de 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem contrato a termo há 12 meses com um trabalhador e não pretende renovar o contrato, tem de provar perante o trabalhador a inexistência do motivo para a sua admissão, por exemplo acréscimo de atividade, substituição de trabalhador. O prazo de comunicação é de 15 dias apesar de no contrato mencionar que é de 8 dias para ambas as partes? Quando a empresa tem um trabalhador de baixa prolongada qual o motivo aplicável do artº 140 para o contrato a termo do trabalhador que o vai substituir? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade cuja atividade se enquadra no setor agrícola foi recentemente informada pela Segurança Social para proceder ao pagamento de diferenças de contribuições, reportadas a remunerações declaradas desde janeiro de 2018, num valor total superior a 11.000€. A origem da divergência reside no facto de as declarações de remunerações de um colaborador terem sido submetidas com a taxa contributiva de 33,3%, correspondente ao regime aplicável aos trabalhadores agrícolas. Contudo, a Segurança Social considera que, por se tratar de um membro do órgão estatutário (gerente), deveria ter sido aplicada a taxa geral de 34,75%, exigindo agora o pagamento das diferenças contributivas. Importa referir que este colaborador é sócio e gerente da sociedade desde a sua constituição, tendo sempre exercido funções como membro do órgão estatutário. Apenas a partir de janeiro de 2018 passou a auferir remuneração pelo exercício dessas funções, motivo pelo qual teve início a entrega das respetivas declarações de remunerações. Acresce que, apesar da qualidade de gerente, desempenha predominantemente funções técnicas de engenheiro agrónomo, diretamente ligadas à exploração agrícola da empresa, sendo essa a atividade que ocupa a maior parte do seu tempo de trabalho. Assim, agradecia o vosso entendimento sobre as seguintes questões: O facto de o colaborador ser membro do órgão estatutário determina, por si só, a aplicação obrigatória da taxa contributiva de 34,75%, independentemente das funções efetivamente exercidas, ou poderá relevar a natureza predominantemente agrícola da atividade desenvolvida? Admitindo que a posição da Segurança Social é a correta, poderá esta exigir atualmente diferenças contributivas reportadas a remunerações desde janeiro de 2018? Considerando o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos, não se encontrarão prescritas, total ou parcialmente, as contribuições agora reclamadas, na ausência de qualquer ato interruptivo da prescrição? Em caso afirmativo, quais os atos suscetíveis de interromper esse prazo? Cont. - Respondido por: Amândio Silva Um empregado é admitido em maio de 2026 com contrato sem termo. No ano corrente tem direito a férias e s.férias de 7 meses x 2 dias que serão gozadas e pagas no ano económico de 2026 e porque são custos de 2026 são contabilizadas na 63. No dia 1/1/2027 adquirem direito a férias (22 dias), bem como no dia 1/1/2028 outros 22 dias. De acordo com o principio da especialização dos exercícios ao encerrar o ano, ou anos, temos que dotar a conta 27 das férias e subs de férias a imputar como custos ao ano a que respeitam, e a liquidar no ano seguinte. A minha dúvida é: Em dez. de 2026 procede-se a dotação da conta 27 das férias a gozar e a pagar em 2027? Ou essa dotação só terá lugar pela primeira vez no final de 2027 para pagar e gozar em 2028? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma trabalhadora a exercer dispensa para amamentação. No Art. 48º do Código do Trabalho, nomeadamente no seu N.º 1 dispõe-se que: "Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho" Uma vez que o filho já tem bem mais do que um ano de vida, relativamente a este "atestado médico" a trabalhadora entregou uma declaração médica. A principal dúvida é a seguinte: com que periodicidade deve a trabalhadora entregar "atestado"? A Declaração apenas diz que se encontra a amamentar, não apresentando data de fim nem validade... poderá a entidade patronal exigir nova ao fim de quanto tempo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida em 01.01.2021 iniciou uma baixa médica por doença natural no período compreendido entre 12.12.2025 e 10.01.2026. No entanto, encontrava-se grávida e a médica do centro de saúde emitiu inicialmente um certificado de incapacidade temporária por doença natural. Posteriormente, por iniciativa da própria médica, foi emitido um novo certificado de incapacidade por gravidez de risco, com início em 07.01.2026 e termo previsto para 09.08.2026. Perante este enquadramento, coloca-se a seguinte questão relativamente ao direito a férias. Considerando que a baixa médica teve início em 12.12.2025, poderá entender-se que, em 01.01.2026, a trabalhadora adquiriu o direito aos 22 dias úteis de férias, uma vez que, nessa data, o contrato de trabalho ainda não se encontrava suspenso, por não terem decorrido mais de 30 dias de impedimento? Poderá, contudo, entender-se que já existia a perspetiva de continuidade da incapacidade para o trabalho. No entanto, essa continuidade resulta de uma situação de gravidez de risco, sendo que o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho determina que as ausências ao trabalho motivadas por licença em situação de risco clínico durante a gravidez não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, sendo consideradas como prestação efetiva de trabalho. Neste sentido, parece correto concluir que a trabalhadora adquiriu, em 01.01.2026, o direito aos 22 dias úteis de férias.? Admitindo que o parto ocorre em 09.08.2026 e que, nessa data, se inicia a licença parental inicial de 150 dias, a trabalhadora apenas regressará ao trabalho em 08.01.2027. Nestas circunstâncias, em 01.01.2027 vencem-se igualmente os 22 dias úteis de férias? Relativamente ao subsídio de Natal, o Código do Trabalho estabelece que este é proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano civil. Contudo, o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), considera como prestação efetiva de trabalho a licença por risco clínico durante a gravidez e a alínea d) faz o mesmo relativamente às licenças parentais. Sendo estas ausências equiparadas, para todos os efeitos legais, à prestação efetiva de trabalho e não ocorrendo suspensão do contrato de trabalho, poderá concluir-se que a trabalhadora mantém o direito ao subsídio de Natal por inteiro, a cargo da entidade empregadora? No Guia Prático do Regime Jurídico da Parentalidade da Segurança Social é referido que, relativamente ao subsídio de Natal, "é entendimento da Segurança Social que a entidade empregadora apenas paga o subsídio de Natal na proporção dos meses trabalhados, ficando a cargo da Segurança Social o montante correspondente ao período de licença, através da prestação compensatória". Todavia, esta orientação suscita-me algumas dúvidas. Desde logo, importa questionar se este entendimento da Segurança Social encontra correto, uma vez que a Segurança Social não pode, através de orientações, afastar o regime previsto no CT. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva CONT. Acresce que, a prestação compensatória atribuída pela Segurança Social não corresponde, em regra, à totalidade do subsídio de Natal, sendo normalmente paga em percentagem inferior ao seu valor integral. Assim, caso a entidade empregadora fique dispensada do pagamento, poderá o trabalhador ficar efetivamente prejudicado no montante global recebido, apesar de a ausência ser considerada como prestação efetiva de trabalho. Por outro lado, decorre ou não do CT que a licença por risco clínico durante a gravidez não determina a suspensão do contrato de trabalho? Já existiu uma atuação da ACT em que uma entidade empregadora foi autuada por não ter procedido ao pagamento do subsídio de Natal nestas circunstâncias. Segundo a o ACT, o eventual pagamento efetuado pela Segurança Social não exonera a entidade empregadora da sua obrigação de pagar o subsídio de Natal, precisamente porque o contrato de trabalho não se encontra suspenso e as ausências são consideradas como prestação efetiva de trabalho. Perante esta divergência de entendimentos, qual deve prevalecer: o entendimento da ACT ou o entendimento constante das orientações da Segurança Social? É correto concluir que, pelo simples facto de a Segurança Social atribuir uma prestação compensatória, a entidade empregadora fica dispensada do pagamento do subsídio de Natal? Em suma, a questão essencial consiste em saber se, não existindo suspensão do contrato de trabalho e sendo a licença por risco clínico durante a gravidez e a licença parental equiparadas a prestação efetiva de trabalho nos termos do artigo 65.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador sofrer uma redução no valor do subsídio de Natal ou se a entidade empregadora continua obrigada ao seu pagamento integral. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em junho de 2026 fui contactada por um potencial cliente que solicitou uma reunião para falarmos da possibilidade de prestação de serviços de contabilidade e tirar algumas dúvidas sobre a empresa que estava a constituir. Reuni com os dois sócios da empresa que estava a ser constituída, e a postura do sócio que me contactou inicialmente, foi sempre um bocado arrogante e as questões colocadas andavam sempre à volta de como poderia "fugir" aos impostos (gostava de utilizar o termo "contornar", mas não me parece de todo o mais adequado). Embora um pouco relutante em aceitar este cliente, resolvi dar o benefício da dúvida e enviei uma proposta dos serviços a prestar. O cliente nunca me respondeu ao e-mail da proposta e apenas me disse por telefone que aceitava a mesma. A empresa foi constituída a 01/07/2026 já com indicação de que eu seria o contabilista certificado da mesma. Solicitei os documentos da constituição da empresa e todos os elementos necessários para poder dar início à atividade da empresa na AT. Tive que andar constantemente a mandar e-mails, mensagens e telefonemas para obter os documentos necessários... e sempre uma atitude arrogante do outro lado... Lá consegui dar início de atividade com a data de 10/07/2026 e com a indicação do meu nome enquanto CC. Ontem combinámos uma chamada telefónica para hoje às 13h15m, para os ajudar com o acesso à segurança social. Às 13h15m liguei e o senhor diz-me que está numa reunião e que me ligava dentro de 15 a 20 minutos... Eu respondi que não dava a certeza de estar disponível, mas que me ligasse e depois víamos. Não tive disponibilidade para atender as chamadas e quando acedo ao meu telemóvel tenho 2 chamadas não atendidas e 2 mensagens: "Estamos prontos" e 8 minutos depois "Mais uns 15 min vamos embora"... ... Perante isto... confirmo a minha primeira intuição que isto não augura nada de bom.... quanto mais não seja para o meu sistema nervoso! Hoje ia enviar o contrato de prestação de serviços de contabilidade, mas resolvi enviar-vos este e-mail antes de o fazer, pelo que não existe ainda nenhum contrato entre mim e o cliente... Posso renunciar enquanto CC desta empresa? É legítima a minha renúncia? Com que fundamento? O facto de na declaração de início de atividade da empresa já constar o meu nome como CC, obriga-me na mesma a renunciar e ter de enviar carta registada com aviso de receção? Tenho de comunicar à OCC a nomeação e a respetiva renúncia? SS - Respondido por: Amândio Silva Aproveitando a presença nesta 4.ª feira de Reunião Livre e estando presente um técnico informático da Seg. Social, à semelhança do débito direto dos independentes, também se consegue pôr o débito direto para as entidades empregadoras, já que são enviadas as declarações, até ao dia 10 de cada mês e o pagamento passou a ser até ao dia 25 desse mês. É uma preocupação que o C.C. tem de tirar as guias e enviar ao cliente. Depois é ir lembrando a entidade empregadora se já pagou, ou não. Essa nova modalidade também vinha a beneficiar a Seg. Social, porque ficava com a certeza que o contribuinte pagava atempadamente. Veja se consegue motivá-los a instalar esse procedimento. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Empresa tem 20 processos executivos ativos. A AT, arranjou automaticamente, sem pedido da empresa, planos prestacionais para todos os processos. Os processos dizem respeito: 3 a IRC 5 A IVA 12 a IRC retenção na fonte prediais empresas 2 a coimas. O contribuinte tem pago as prestações todas a tempo e horas. Neste momento todas as prestações totalizam um custo mensal de cerca de 1000 euros por mês. A empresa neste momento está sem capacidade e pretendia diminuir o valor mensal para cerca de metade (500 Euros). Pedido: Pode a empresa solicitar a agregação de processos, com novos planos de pagamento, a fim de os mesmos não ultrapassarem os 500 Euros mensais? Se sim, podem enviar um tipo de minuta para se efetuar esse mesmo pedido às finanças. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Muito agradeço informação sobre os direitos de uma funcionária que está de baixa do seguro de SAT desde 2026/01/20 face à entidade empregadora, visto estar com dificuldades financeiras: Direito ao subsídio de férias de 2025 Pode pedir para receber férias não gozadas? Quanto às horas de formação, pode pedir que a entidade empregadora lhe pague, mesmo sem estar em cessação de contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, uma soc. por quotas, que vai despedir uma funcionária por incompatibilidades no local de trabalho (mulher de um dos sócios/processo divórcio). Ela está a levantar alguns problemas com o fecho das contas, nomeadamente: ela entrou no dia 1/08/2022 e vai ser despedida em 28/08/2026, sendo este o dia da cessação, vai gozar 30 dias de férias desde julho (pois penso ser o máximo de dias a gozar, certo?) uma vez que terá 22 dias de 2025 +16 de 2026, e os restantes serão pagos como férias não gozadas, estou correta?? A questão prende-se com os dias de ferias gozados e por gozar e as horas de formação....Ela diz ter direito a 40 horas x 4 anos por receber....a meu ver terá a respetiva proporcionalidade de 2026 e as 40 horas de 2025.....fiquei com a sensação de que as horas anteriores aos 2 anos não tendo sido reclamadas pelo trabalhador na devida altura, eram perdidas, percebi mal? na realidade houve formação interna, mas que a empresa não tem qualquer registo....logo pergunto qual a totalidade das horas a serem pagas na rescisão do contrato em 08/2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade (IPSS do distrito de Braga) pessoa coletiva de utilidade publica sem fins lucrativos, no âmbito da atividade de ALT /Berçário contrata funcionárias (educadora de infância habilitadas e também "auxiliares") para que desenvolvam o trabalho. Sempre foi pontual no pagamento da remuneração. A entidade não é associada da CNIS - Confederação Nacional das instituições de solidariedade. Este ano 2026 alega que não procede a aumentos salariais porque não é associada e que não tem de seguir nenhuma convenção coletiva. E até refere que os aumentos salariais talvez só para outubro/26 que ainda não existe tabela salarial para o efeito. Questões: - Estas entidades, no que toca a salários, regem-se por alguma convenção coletiva própria? Para o ano 2026 qual é a tabela de remuneração a aplicar, se é obrigatório efetivar a atualização do salário e se é com retractivos a jan/26? No que toca ao subsídio de refeição, como funciona nestas entidades? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar esclarecimento relativamente ao preenchimento do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS de 2025, atendendo à existência de duas alienações de habitação própria e permanente (HPP) no mesmo ano, ambas com intenção de reinvestimento. A sequência dos factos é a seguinte: 1. Adquiri, em 07/12/2017, uma habitação própria e permanente pelo valor de 205.000,00 €. 2. Em 20/02/2024, adquiri uma nova habitação própria e permanente pelo valor de 195.000,00 €, tendo sido financiada da seguinte forma: Capitais próprios: 100.000,00 €; Crédito habitação: 95.000,00 €. 3. Em 05/09/2025, vendi a habitação adquirida em 2017 pelo valor de 405.000,00 €, tendo liquidado, nessa data, o crédito habitação no montante de 101.309,77 €. Assim: Valor de realização: 405.000,00 €; Capital em dívida liquidado: 101.309,77 €; Valor de realização a reinvestir: 303.690,23 €. No Anexo G preenchi: 5001 - 2025 Campo 5005: 101.309,77 €; Campo 5006: 303.690,23 €; Campo 5007: 100.000,00 €, correspondente ao montante de capitais próprios investido na aquisição da habitação em 20/02/2024, efetuada nos 24 meses anteriores à alienação. 4. A habitação adquirida em 20/02/2024 constituiu efetivamente a minha habitação própria e permanente, tendo posteriormente sido vendida em 28/11/2025 pelo valor de 345.000,00 €. Nessa venda: Capital em dívida liquidado: 133.492,82 €; Valor de realização a reinvestir: 211.507,18 €. No Anexo G preenchi uma segunda linha relativa a esta alienação, indicando: 5021 - 2025 Campo 5025: 133.492,82 €; Campo 5026: 211.507,18 €. Até 31/12/2025 já foi reinvestido na compra de terreno para construção da nova habitação própria permanente pelo período de 36 meses. Solicito, assim, a confirmação de que o preenchimento do Anexo G está correto, designadamente: 1. Que devem ser declaradas duas alienações distintas no Quadro 4 (linhas 4001 e 4002). 2. Que devem ser preenchidos dois conjuntos de campos no Quadro 5, um para cada alienação. 3. Que o facto de a habitação adquirida em 20/02/2024 ter servido de reinvestimento da primeira alienação e ter sido posteriormente alienada em 28/11/2025 não impede a aplicação do regime de reinvestimento relativamente à segunda alienação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte viúvo com 75 anos, duas filhas vendeu uma habitação secundária (2ª). O reinvestimento em produtos financeiros (fundos de pensões, PPR ...) só se aplica se for para HPP, certo? Na sua HPP vai fazer obras com algum do dinheiro ganho com a venda da segunda habitação, também não é considerado como reinvestimento, certo? Em relação as filhas, vão usar o valor do ganho na venda para amortizar o crédito habitação, neste caso ficam isentas das mais valias, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Relativamente ao IRS de 2025 em anexo, trata-se de um SP com o estatuto de RNH, que recebeu duma seguradora da Suíça (SERVISA), a indemnização por invalidez, no valor de 39736 francos. O cliente fez o resumo de todos os valores recebidos em 2025 na sua conta em Portugal por parte da Suíça, no valor total de 78403.85€ (resumo manual enviado em anexo). Envio em anexo, declaração de IRS e Nota de Liquidação, pois, parece ao SP que irá pagar muito valor de imposto. A minha questão, prende-se com o seguinte: - A indemnização recebida é tributada para efeitos de IRS? - A ser declarada encontra-se bem preenchido o Q5A do anexo J e o anexo L? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço para me confirmem este entendimento respondido pelo E balcão-AT sobre se devo ou não submeter o IRS em Portugal deste cliente: (eu tinha dado a resposta ao cliente que deveria submeter o IRS no país de origem dele e os nossos serviços não submeteram a Mod.3/2025- - que devo fazer?) IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estive a ler a convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Estados Unidos e não encontrei nada que diga que os rendimentos de investigação estejam isentos. Fui contactada para fazer o IRS de uma contribuinte que esta em Portugal e trabalha para a universidade dos estados unidos como investigadora. Gostaria de saber se a declaração que submeti esta bem preenchida ou se me esta a escapar alguma situação. Envio o IRS preenchido e declaração de rendimentos que me fui entregue (os valores estão em dólares). Os valores converti no site de Portugal a data de 31/12/2025. Se para a questão ser analisada corretamente necessitar de mais algum elemento estou ao dispor. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte nome individual vendeu em 2026 um imóvel que detinha para arrendamento, e pretende reinvesti-lo na totalidade na aquisição também de um imóvel para arrendamento, pelo que quanto sei a respetiva mais valia não será tributada. Entretanto recebeu de herança um terreno, que vai vender, originando uma mais valia. A questão que se coloca é se também este valor de venda poderá ser reinvestido na compra do mesmo imóvel para arrendamento, beneficiando assim também da não tributação em mais valias. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma soc. por quotas que presta serviços de construção, no âmbito de fornecimento e montagem de caixilharias, portas e janelas. Não tem registo no impic. presta serviços para empreiteiros, alguns deles donos da obra/imóvel, para venda chave na mão. questiono esta empresa minha cliente, desde 1/07/2026 só pode emitir faturas com iva a 23%, correto???pois até aqui faturava com iva-autoliquidação, o que para já e sem o título de registo não interessa mais nada, correto?? Se o meu cliente tirar o registo do impic, quando for faturar com iva autoliquidação, terá de ter a declaração do empreiteiro com as condições do imóvel, para aferir se na fatura poe o motivo 31 ou motivo 35, correto??? Tenho um cliente de irs que em 2023 tinha um imóvel em AL que passou para contrato de arrendamento, tendo usufruído do benefício fiscal atribuído aos rendimentos da categ. F nesse ano e seguintes. Contudo este ano de 2025 aparece valor na nota de liquidação com taxa autónoma da categ.F apesar de ter preenchido o quadro 6 do anexo F. Pelo que questiono se houve alguma alteração deste benefício, ou se foi revogado? ou será que houve algum erro de preenchimento na declaração. IRC - Respondido por: Anabela Santos Agradecemos a vossa ajuda nas condições do incentivo fiscal à valorização salarial: - na condição do nº3 do artigo 19.º B, que prevê que -apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.- Esta condição poderá impedir a empresa de utilizar o beneficio do incentivo fiscal à valorização salarial. Abaixo enviamos o parecer que recebemos de um advogado sobre a dedução no IRC do aumento salarial, quando cumpridos os requisitos referidos abaixo: -Não é obrigatório existir um Acordo Coletivo de Trabalho (IRCT) para que um aumento salarial seja considerado elegível. PIV_30349.pdf O que interessa é que estejam cumpridos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente: 1. aumento da retribuição base anual média da empresa; 2. aumento da retribuição base dos trabalhadores com remuneração igual ou inferior à média.- Podem confirmar esta situação, para que possamos decidir em relação aos aumentos salariais? E aproveitamos para questionar se terão de existir retroativos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente belga, ENI e com contabilidade organizada, que tem o Estatuto de Residente não habitual. O CAE principal é o 74992- OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTíFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES, DIVERSAS, N.E e o CIRS secundário é 2014- PINTORES. Na liquidação do IRS foi-lhe aplicada a taxa de 31,11%. Solicito ajuda para perceber porque é que a taxa é de 31,11% e não 20% que é a taxa de tributação dos residentes não habituais. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Dois sujeitos passivos de 29 anos, vão adquirir um imóvel T0, para HPP, em compropriedade, nas percentagens de 70/30. Terão de permanecer os 6 anos na habitação, para usufruir da isenção do IMT? Caso não aconteça nenhum dos pressupostos, como seja alteração do estado civil ou mudança de local de trabalho e eventualmente vendam esta e adquiram posteriormente outra para HPP, continuam a usufruir do beneficio ou terão que entregar o IMT do primeiro imóvel? E no caso de apenas um deles vender a sua parte, como se processa esta questão? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que em maio de 2025 adquiriu um imóvel para HPP, beneficiou do IMT jovem, em junho de 2026 constituiu uma sociedade por quotas unipessoal onde colocou a sede social da sociedade na sua HPP. Ao colocar a sede social da empresa na sua HPP, terá alguma consequência no benefício do IMT Jovem? IVA - Respondido por: Anabela Santos Numa obra de construção civil em zona ARU a fatura tem discriminado: mão de obra € 2 700 materiais € 2 300 e iva autoliquidação. A taxa de lVA para autoliquidação é de 6% para ambas as rubricas? Ou os materiais o Iva é a taxa de 23 %? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente trabalhadora independente com contabilidade organizada, categoria C. A minha cliente é reformada tem rendimentos da categoria A. O marido também é trabalhador independente, rendimentos da categoria B. Quando enviei o IRS de 2025 coloquei que eram casados e a simulação dava a pagar o valor da tributação autónoma. Agora veio a liquidação e dá a pagar um valor muito superior ao valor da simulação. Questões: -posso substituição a declaração e optar por tributação em separado; - qual o valor das coimas por entrega fora de prazo. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade comercial foi licenciada no Centro Internacional de Negócios da Madeira (Zona Franca da Madeira) em 2015, tendo mantido a sua sede estatutária no Funchal. A sociedade beneficiou, desde o início da atividade, da taxa reduzida de IRC aplicável às entidades licenciadas na ZFM como foi possível verificar por consulta às declarações Modelo 22. Contudo, na sequência da aceitação deste novo cliente, concluiu-se que a sociedade não reúne os requisitos legais exigidos para beneficiar daquele regime. Em Assembleia Geral realizada em 30 de dezembro de 2024, os sócios deliberaram alterar a sede da sociedade para Portugal continental, constando expressamente da ata que a alteração produziria efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Todavia, por lapso, essa alteração nunca foi objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial, mantendo-se ainda atualmente a sede registada na Região Autónoma da Madeira. Face ao exposto, solicita-se o vosso entendimento sobre as seguintes questões: Para efeitos fiscais, poderá considerar-se que a alteração da sede produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025, por força da deliberação social, ou apenas a partir da data em que vier a ser efetuado o respetivo registo comercial? Na preparação da Modelo 22 de IRC do período de 2025, deverá a sociedade ser considerada como tendo sede no continente desde 1 de janeiro de 2025 ou deverá atender-se à sede constante do registo comercial? O facto de a sociedade não reunir em 2024 e 2025 os requisitos para beneficiar do regime fiscal da Zona Franca da Madeira altera o entendimento quanto à data relevante para efeitos fiscais da alteração da sede? A alteração por via do registo comercial da alteração da sede para o Continente produz efeitos imediatos quanto ao fim do licenciamento no Centro Internacional de Negócios da Madeira (Zona Franca da Madeira) enquadrando de imediato a empresa no Regime Geral do IRC ou será necessário alguma comunicação (e a que entidade, se for o caso)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho, por este meio, solicitar o vosso esclarecimento relativamente aos direitos de um trabalhador que se encontra em situação de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) desde o dia 04/06/2025. Em concreto, agradecia o vosso enquadramento quanto aos direitos do trabalhador relativamente a: Direito a férias; Direito ao subsídio de férias; Forma de cálculo e eventual proporcionalidade, caso aplicável. Solicito, se possível, que o esclarecimento contemple os seguintes cenários: O trabalhador permanece em situação de baixa médica até ao final do ano (ou por um período prolongado, sem regressar ao trabalho); O trabalhador regressa ao serviço antes do final do ano. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Devido ao incêndio ocorrido recentemente no concelho de Vouzela, os funcionários de determinada empresa não puderam apresentar-se ao trabalho, uma vez que as instalações do se encontravam em risco. Sendo uma falta justificada não imputável ao trabalhador, de acordo com Artigo 309.º do Código do Trabalho, devia ser paga pelo menos a 75%. Na empresa em questão existe o banco de horas, e vem agora a empresa informar que as faltas não imputáveis ao trabalhador serão descontadas daquelas horas. Esta situação será legal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quem paga os subsídios de férias e de Natal na parentalidade e doença prolongada? No manual distingue as duas situações, mas na prática parece-me tudo igual, não é? Subsídio de Natal a empresa paga o proporcional aos meses de trabalho efetivamente prestado e a Segurança social paga o proporcional aos meses de ausência. Subsídio de férias depende se a licença ou baixa estavam em vigor a 1 de janeiro desse ano. Se o trabalhador não prestou trabalho efetivo a 1 de Janeiro por baixa ou paternidade, quando regressar a empresa vai pagar apenas o subsídio de férias referente aos meses trabalhados no ano civil de regresso. A Segurança social pagará a prestação compensatória referente ao remanescente. Direito a férias não é mexido. Estou correta? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa adquire, em supermercados, bens alimentares destinados ao almoço dos seus trabalhadores. Nos dias em que a empresa suporta estas despesas, não é pago aos respetivos trabalhadores o subsídio de alimentação. Face ao exposto, agradeço que me esclareçam: Se estas despesas podem ser reconhecidas contabilisticamente na conta 6251 - Deslocações, estadas e transportes (alimentação não dedutível), ou se existe outra conta mais adequada ao seu registo contabilístico. Qual o enquadramento fiscal destas despesas em sede de IRC e de IVA. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente empresarial tem na conta 21 uma divida de um cliente no valor de 18000 + Iva. Segundo sabemos a empresa está numa situação complicada e já não haverá possibilidade de receber esse dinheiro. De que forma podemos pedir este valor de iva ao Estado? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa nossa cliente presta serviços de inspeção marítima de carga/descarga/amostragem/testagem em África e outros portos. Para estes trabalhos recorremos aos serviços prestados por profissionais independentes (sujeitos passivos particulares). Verificamos que as faturas emitidas por estes profissionais não incluem nº de contribuinte, nem indicação de qualquer outro registo. Quando questionados sobre o assunto responderam que como são trabalhadores independentes naqueles países, especificamente Argélia e Quénia, não existe qualquer registo fiscal ou prova de exercício de atividade. Podemos aceitar estes documentos ( que de acordo com as nossas normas não tem valores legal)? Para salvaguarda o correto procedimento contabilístico e fiscal o que devemos fazer nestes casos, uma vez que não há prova em como estão registados no seu país para o exercício de uma atividade. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo com CAEs 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e 02400 serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal, possui uma viatura com as seguintes caraterísticas: Relativamente a esta viatura pode deduzir as despesas com manutenção e reparação? Pode deduzir o IVA da gasolina? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um ENI vai vender uma viatura ligeira de passageiros que afetou à sua atividade de independente em 2023. A viatura foi inicialmente adquirida a nível particular, em 2020, em estado de novo, a uma marca e foi-lhe emitida uma fatura com o respetivo IVA liquidado. Só mais tarde, em 2023, foi afeta à atividade empresarial através de uma declaração de afetação de viatura à atividade empresarial, sem IVA. Na fatura de venda da viatura a um terceiro, tendo em conta que se tivesse contabilizado a fatura em 2020, na atividade de independente, não teria deduzido o IVA de acordo com o art. nº 1 do artigo 21º., terá de liquidar IVA? E se a desafetar da atividade de independente, terá de efetuar uma fatura dele para ele com IVA liquidado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma questão que tem a ver com a isenção ou não do serviço relacionado com o levantamento de cadáveres. Até agora temos estado a emitir as faturas para o Ministério Público, com IVA. Mas tenho algumas dúvidas se este trabalho não estará isento- Pelo que pesquisei creio que está isento, mas gostaria de ter a vossa opinião especializada. Levantamento de cadáveres. CIVA Artigo 9.º - Isenções nas operações internas 26) As prestações de serviços efetuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; -A Autoridade Tributária estende esta isenção ao serviço de remoção e transporte de corpos, independentemente de ser executado por agências funerárias ou por bombeiros contratados/solicitados para o efeito-. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar o vosso parecer técnico e enquadramento fiscal em sede de IVA relativamente ao seguinte: Contexto: Prestador Serviço: Empresário em Nome Individual (ENI), sujeito passivo de IVA enquadrado no Regime Normal de tributação. Aquirente: Federação Portuguesa atividades subaquáticas. Operação: A FPAS recebe dos participantes o valor da inscrição QUE posteriormente devolve ao organizador da prova, no caso ENI , este fatura a federação com a seguinte descrição: taxas de inscrição de a atletas/participantes na participação da prova oficial do Campeonato Nacional de Pesca Submarina. O valor cobrado refere-se estritamente ao direito de participação na prova (inscrição desportiva). Questão técnica: Face ao exposto, qual é a taxa de IVA aplicável a estas inscrições? Deve a operação ser tributada à taxa normal de 23% (Continente), considerando tratar-se de uma prestação de serviços genérica efetuada por um operador económico individual (visto não beneficiar da isenção do artigo 9.º do CIVA? Ou poderá esta inscrição de atletas enquadrar-se na verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA (ou verbas equivalentes de cariz desportivo), beneficiando da taxa reduzida de 6%, por analogia aos ingressos em provas e manifestações desportivas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na última formação eventual, tive oportunidade de colocar uma questão relativa à taxa de IVA aplicável a uma empreitada de reabilitação de um edifício. O caso concreto respeita a um edifício com mais de 100 anos, relativamente ao qual foi emitida pela Câmara Municipal uma certidão a confirmar que se encontra localizado em Área de Reabilitação Urbana (ARU). A intervenção prevista consiste na manutenção das fachadas em pedra (com limpeza e rejuntamento para melhorar o isolamento), substituição da cobertura, instalação de caixilharias mais eficientes, isolamento térmico pelo interior, renovação da cozinha e da casa de banho, destinando-se o imóvel a habitação. Até ao momento, ainda não foi apresentada qualquer comunicação prévia ou pedido de licenciamento relacionado com a obra, nem foi comunicada à Câmara a intenção de iniciar os trabalhos, uma vez que o proprietário pretende confirmar previamente qual a taxa de IVA aplicável à empreitada. Pelo que percebi da resposta fiquei com a ideia de que, por o imóvel não se encontrar abrangido por uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU), não seria aplicável a taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. No entanto, após analisar a legislação e diversos esclarecimentos da Autoridade Tributária, fiquei com dúvidas quanto a essa interpretação, atendendo às alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Da pesquisa que efetuei, retirei o seguinte entendimento: Até 6 de outubro de 2023, a verba 2.23 referia-se às empreitadas de reabilitação urbana, remetendo para o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU). Esta redação originou diversas dúvidas interpretativas, nomeadamente quanto à necessidade de a empreitada estar enquadrada numa Operação de Reabilitação Urbana (ORU). Desde 7 de outubro de 2023, com a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, a verba 2.23 passou a referir-se às empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), deixando de utilizar o conceito de "reabilitação urbana", o que me leva a questionar se o legislador pretendeu precisamente afastar a necessidade daquele enquadramento em ORU para os processos abrangidos pela nova redação. Entretanto, solicitei esclarecimentos junto da Câmara Municipal, tendo-me sido confirmado que o imóvel está localizado em Área de Reabilitação Urbana (ARU), mas não integra qualquer Operação de Reabilitação Urbana (ORU). Face ao exposto, agradeço que me seja esclarecido se, tratando-se de uma empreitada cuja tramitação urbanística apenas será iniciada agora, incidindo sobre a reabilitação de um edifício existente localizado em ARU, é aplicável a redação atualmente em vigor da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, a taxa reduzida de IVA, ou se a inexistência de ORU continua a impedir a aplicação desse benefício fiscal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias De acordo com o novo pacote habitação é possível os contribuintes, da construção civil, continuarem a emitir faturas com iva autoliquidação, mesmo sem serem possuidores de alvará? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente ligado a construção civil, vai montar um sistema de rega, a que taxa de IVA fatura? Até agora faturava como autoliquidação, e agora com a nova lei? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência das recentes alterações ao entendimento da Autoridade Tributária relativamente à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo (autoliquidação), previstas no Ofício-Circulado n.º 25117/2026, venho solicitar o seu parecer sobre a forma de proceder na nossa situação. A nossa empresa exerce a atividade de trabalho temporário, procedendo à cedência de trabalhadores a empresas utilizadoras, maioritariamente do setor da construção civil. Até à presente data, temos emitido as faturas relativas à cedência de trabalhadores com aplicação da regra da autoliquidação do IVA, reforçada com uma Informação Vinculativa emitida pela Autoridade Tributária em nome da empresa, que considerou esta atividade como enquadrável, para este efeito, numa prestação de serviços similar à construção civil. Contudo, o novo entendimento da AT parece exigir que o prestador seja titular de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, requisito que a nossa empresa não reúne nem poderá reunir, uma vez que não exerce atividade de construção civil nem possui CAE que permita a obtenção desse título. Neste contexto, agradecia que nos esclarecesse: Se a Informação Vinculativa anteriormente emitida continua a produzir efeitos ou se deverá considerar-se ultrapassada pelo novo entendimento da AT; Se, a partir da entrada em vigor deste novo entendimento, as faturas de cedência de trabalhadores para empresas de construção civil devem passar a ser emitidas com liquidação de IVA; Caso exista algum regime transitório ou entendimento específico aplicável às empresas de trabalho temporário, agradecemos igualmente a sua indicação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa -A- vende materiais de construção aos seus clientes, à taxa de IVA de 23%. Um desses clientes, enviou circular à empresa -A- a solicitar a faturação desses materiais de construção civil à taxa de IVA 6%, ao abrigo do DL 97/2026.. Questões: 1-) pode a empresa -A- faturar os materiais a este cliente à taxa de IVA de 6% se o cliente confirmar que?: - é para construção de uma habitação própria e permanente, para ser vendida por um preço inferior a 660.982 €; - é para construção de uma habitação própria e permanente, para ser arrendada a um valor de renda inferior a 2.300 €/mês; - a empreitada de construção iniciou-se no período compreendido entre 25/9/2025 e 31/12/2029 2-) em caso afirmativo, convém a empresa -A- enviar uma minuta ao cliente a pedir-lhe a confirmação desta informação? 3-) em caso afirmativo, ao emitir a fatura com a venda dos materiais à taxa de 6%, deve fazer menção a algum artigo ou código? Referir a verba 2.42.1 da lista I do anexo ao CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O oficio circulado nº 25117 veio esclarecer a noção de serviços de construção civil, e o entendimento é que são qualificados como serviços de construção civil aqueles que são prestados no âmbito da atividade da construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por entidades legalmente habilitadas. A minha duvida é se este entendimento também se estende aos serviços de construção prestados no âmbito da verba 2.23 e 2.27 Lista I CIVA, para aplicação da redução da taxa do ia para 6%. Ou seja, os prestadores destes serviços também têm de ser titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo é usufrutuário de um prédio que é sua habitação permanente. Contratou um empreiteiro para lhe colocar um portão. Pode usufruir da taxa reduzida de iva? Qual a informação que deve constar da fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Está em causa uma sociedade cuja atividade consiste em: 1. Adquirir edifícios antigos; 2. Proceder à sua reabilitação sem recurso a contrato de empreitada (execução por aquisição direta e avulsa de bens e serviços, sem celebração de um contrato de empreitada global com uma entidade construtora); 3. Após a reabilitação, arrendar as frações/imóvel a estudantes do ensino superior, com contrato de arrendamento registado no Portal das Finanças; 4. Faturar as rendas sem liquidação de IVA, ao abrigo da isenção prevista no artigo 9.º do CIVA. Questão Uma vez que a taxa reduzida de IVA de 6% introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026 para empreitadas de construção/reabilitação com destino a habitação própria permanente ou arrendamento habitacional pressupõe a existência de um contrato de empreitada, a ausência deste contrato nesta estrutura societária parece implicar que os bens e serviços adquiridos para a reabilitação sejam tributados à taxa normal (23%). Por outro lado, sendo a atividade de arrendamento isenta de IVA (art. 9.º do CIVA) e sem direito à dedução, o imposto suportado a 23% não parece ser recuperável por via da dedução normal, nem por via da regularização a favor do sujeito passivo prevista no artigo 24.º do CIVA. Assim, gostaria de solicitar o esclarecimento da Ordem quanto aos seguintes pontos: a) Se, de facto, a inexistência de contrato de empreitada afasta a aplicação da taxa reduzida de 6% às aquisições de bens e serviços de reabilitação neste modelo de negócio, e se existe alguma forma de a sociedade beneficiar dessa taxa sem contratualizar uma empreitada global (por exemplo, através de subempreitadas parciais ou de outro enquadramento); b) Se o mecanismo de restituição da diferença entre a taxa normal (23%) e a taxa reduzida (6%), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2026, é aplicável a pessoas coletivas que destinem o imóvel a arrendamento (e não apenas a pessoas singulares para habitação própria e permanente), e, em caso afirmativo, qual o procedimento e prazo aplicáveis; c) Se, neste cenário, é viável o exercício da renúncia à isenção de IVA no arrendamento, tendo em conta que os estudantes arrendatários não exercem, em princípio, qualquer atividade com direito à dedução do IVA, o que aparenta inviabilizar este mecanismo; d) Na ausência de qualquer via de recuperação, se a Ordem confirma que o IVA suportado a 23% constitui um custo definitivo da sociedade, dedutível em sede de IRC, sem possibilidade de recuperação em sede de IVA.