Reunião Livre - 02 Setembro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos Declaração Periódica do IVA meses junho, julho e segundo trimestre. Bastonária - Paula Franco 2.º Pagamento por Conta (mês de setembro). Bastonária - Paula Franco Prazos pagamento IMI. Bastonária - Paula Franco Datas relevantes das contribuições para a SS. Bastonária - Paula Franco Subutilizadores Portal das Finanças. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária dia 12 de setembro, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Guia prático agosto 2026: -Regime contributivo dos Trabalhadores Independentes-. Bastonária - Paula Franco Email profissional. Bastonária - Paula Franco Carta de um revendedor de energia recebida pelos Contabilistas Certificados. Bastonária - Paula Franco Ética entre os colegas. Queixas registadas durante o mês de agosto. Bastonária - Paula Franco Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto. Interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA. Amândio Silva Guia prático agosto 2026: -Regime contributivo dos Trabalhadores Independentes-. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Trata-se da conclusão da inscrição na segurança social da empresa constante dos documentos em anexo, cujos sócios são ambos os únicos gerentes e exercem atualmente as respetivas atividades como trabalhadores por conta de outrem nos EUA. Foi enviada toda a documentação via e-clic, inclusive os comprovativos em como os gerentes desempenham a atividade nos EUA e por lá efetuam as respetivas contribuições, todavia, inexplicavelmente e com argumentos sem fundamentação legal, em minha opinião, a Unidade de Coordenação Internacional da seg.social vem exigir que da ata que estipula a remuneração da gerência conste a deliberação quanto à designação /nomeação da gerência quando esta foi logo definida no pacto social conforme determina o nº 2 do Artº 252º do CSC. Concluo, portanto, que aquela unidade vem inexplicavelmente exigir a menção de um facto já reconhecido no contrato de sociedade, tanto mais que a gerência se resume apenas aos dois sócios. Como nota final informo que a certidão em anexo já se encontra fora de validade mas à data do envio do processo estava válida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que uma das funcionárias enviou a carta de despedimento a 25 agosto com efeitos a partir de 25 outubro cumprindo assim o aviso prévio de 60 dias. Ela trabalhava há cerca de 9 anos na empresa. Esteve de baixo de gravidez de risco desde o dia 24/11/2025 até 03/05/2026. Depois de licença maternidade de 04/05/2026 a 25/09/2026. Regressa ao trabalho no dia 26/09/2026 e vai trabalhar até ao dia 25/10/2026. Pretendia saber os direitos laborais, nomeadamente férias, subsídios de férias e subsídio de Natal. Relativamente ao período de baixa por gravidez de risco ela não perde os direitos (férias, subsídios de férias e subsídio de Natal)? Qual o período que ela pode pedir à segurança social referente à prestação compensatória? Pode pedir sub. de Natal e sub. férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou o contrato no dia 04/12/2025 e rescindiu o mesmo por sua iniciativa, tendo entregue a carta com o aviso prévio no dia 12/06/2026 onde indica que o último dia de trabalho seria no dia 21/08/2026. Penso que terá direito ao vencimento referente aos dias trabalhados e subsídio de refeição (em agosto), a férias não gozadas (2 dias), desconto proporcional do subsídio de férias (uma vez que já tinha recebido em maio) e o proporcional do subsídio de Natal referente aos dias trabalhados em 2026. Necessito que me confirmem se este raciocínio está correto, uma vez que o trabalhador está a reclamar que não lhe foi pago o proporcional de férias e do subsídio de férias referente ao ano de 2026. Penso que não terá direito uma vez que a cessação ocorreu no ano civil subsequente ao de admissão, conforme o art.º 245.º, n.º 3 do CT. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em caso de não renovação de contrato de 6 meses a partir de quando começa a contagem dos 15 dias de aviso prévio a comunicar pela entidade empregadora? Exemplo: fim de contrato a 31 de agosto; carta registada enviada a 14 de agosto, recebida a 17 de agosto pelo funcionário. O prazo foi cumprido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q1- Um trabalhador com CT sem termo, admitido em 25/11/2025 e que por sua iniciativa cessou em 15/8/2026, a quantas horas de formação tem direito? O simulador da ACT dá 80!!! Q2- Um trabalhador foi admitido com CT sem termo em 1/7/2026 e por isso teria direito a férias após 6 meses de trabalho! No entanto a empresa encerrou para férias em 15/8/2026 e reabre em 7/9/2026! Em dezembro o mesmo cenário acontecerá com encerramento de alguns dias. Pode a empresa considerar os dias de encerramento como dias de férias do trabalhador (antecipadas) e descontar em 2027 ou qual o procedimento certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador encontra-se de baixa médica desde o início de maio deste ano. Relativamente aos subsídios de férias e Natal são pagos em duodécimos, o processamento foi feito da seguinte forma: Maio: Processei os dois subsídios em duodécimos. Junho e julho: Processei o subsídio de férias. Solicito a vossa orientação para os meses seguintes: este procedimento está correto (continuo a processar apenas o subsídio de férias) enquanto o funcionário estiver de baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador apresentou a sua demissão e o último dia será a 31/08. Por sua iniciativa. No entanto há danos da viatura que usava e por acordo ele pretende pagar a fatura da sua reparação. Soluções: Fatura da reparação em nome dele que a pagará e a empresa paga o último recibo na totalidade Fatura em nome dele e a empresa desconta no recibo dele o valor dessa fatura e a empresa envia o dinheiro para a oficina automóvel. Fatura em nome da empresa.... Como posso fazer aqui? Ou seja, como posso imputar ao colaborador este custo no recibo de vencimento? Como se chama este desconto e quais as implicações em IRS e SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um Moe iniciou atividade a 18-08-2026. Ordenado base: 1200 euros Sub. Alimentação: 7.5 euros O subsídio de alimentação para a construção civil passou para 8,5 euros, a partir de 1 de julho de 2026? Se sim, terei de atualizar esse valor e retificar o recibo. SS - Respondido por: Amândio Silva Sobre este tema, eu sempre declarei o valor do IAS como valor mínimo, quando o MOE está de baixa ou de baixa prolongada. Lembro-me de há uns anos atrás uma empresa ter sido notificada para que fosse declarado o IAS a um MOE que se encontrava de baixa prolongada-..mas é possível que o entendimento atual seja outro. As dúvidas são as seguintes: Quando um Membro de Órgão Estatutário (MOE) está de baixa médica, a empresa fica dispensada de pagar e declarar o valor mínimo correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) relativo aos dias de incapacidade? Como funciona na Declaração de Remunerações? Suspensão da obrigação: O período de doença suspende a obrigação de contribuição por parte da sociedade em relação ao MOE? Dias efetivos: Na Declaração Mensal de Remunerações enviada à Segurança Social, devem ser declarados apenas os dias de laboração efetiva? No caso de a baixa médica ser, segundo eles, 31 dias para o mês de maio, impossibilita a declaração de 0,5 dias para o código P? A SS não devia trabalhar numa base de 30 dias?? Proporcionalidade: O valor do IAS (que serve de limite mínimo para MOES) é proporcional aos dias em que o MOE esteve efetivamente ao serviço e não de baixa? Para melhor compreensão, envio a questão que foi colocada no Eclick e a resposta obtida. Liguei por telefone para a SS e a resposta foi a mesma. A empresa não pode declarar dias para o código P. Significa que neste caso específico, a EE não declara qualquer valor com o código P? E no caso de a sociedade ter, efetivamente, pago ao MOE o valor do IAS, não sendo possível declarar com o código P, pode declarar com outro código? A TSU também já foi paga pela sociedade. Por último, se a sociedade não corrigir a sobreposição, tem implicações para a empresa? Ou apenas para o MOE, na sua esfera particular? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu ao seu serviço em 2025 três funcionários: -um em 4 de fevereiro de 2025; - outro em 01 de maio de 2025; e o terceiro em 24 de junho 2025. O nosso cliente quer saber que direito a férias e subsídios os funcionários têm nesta data, pois não tem chegado a acordo com os mesmos. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador pediu a reforma por velhice com 66 anos e 9 meses. Pretende continuar na empresa, mas com contrato a part time de 20 horas semanais. Relativamente ao contrato na segurança social o mesmo tem de se alterado, a partir da data de acesso à pensão de velhice? Será necessário fazer novo contrato? Se sim, o contrato é a termo e por períodos até 6 meses? Como está a receber os subsídios em duodécimos, a partir da data da reforma os valores alteram-se? Aquando da passagem à situação de reforme, ter-se-á de fazer os cálculos como se tratando de um funcionário que cessou o vínculo por reforma? Relativamente ao subsídio de alimentação como trabalha 4 horas/dia tem direito à metade do subsídio de alimentação? Como processar os duodécimos de subsídios a partir da dada do part time? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um trabalhador ao qual pretende atribuir isenção de horário, tem a categoria de vendedor mas para além disso também dá assistências a equipamentos e faz montagens fora da empresa, passa grande parte do tempo fora da empresa. A empresa aplica o Contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros. O salario é 1878€ qual é o valor de isenção de horário? Tem um mínimo, acima pode dar o que quiser ou não? Pode atribuir uma percentagem do salário? A isenção de horário é paga nas férias, subsidio de ferias e subsídio natal? A remuneração referente á isenção de horário, está o valor total sujeito a segurança social e IRS, ou tem alguma parte isenta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária, admitida na empresa desde 01/03/2023, foi de baixa por gravidez de risco em 16/02/2026 e entrou em agosto em licença parental que termina em 11/01/2027. Terá direito a 1,5 de duodécimos do subsídio de Natal, subsídio de férias na totalidade para 2026 e 2027 e ao gozo dos dias de férias não gozados em 2026 bem como aos 22 dias para 2027. Correto? Sendo o salário base 1.000€, processo 125€ de subsídio de Natal e 1.000€ de subsídio de Férias relativo ao ano de 2026. A minha questão é a seguinte: devo processar estes valores ainda em 2026? Por exemplo processar todos os acertos do ano de 2026 em dezembro. Ou posso processar em janeiro assim que a funcionária regresse ao trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um colaborador por baixa de acidente de trabalho desde 24/11/2025 e teve alta no passado dia 07/08/2026 com incapacidade temporária parcial de 50% estando impedido de efetuar certos movimentos, carregar pesos, entre outros. A função dele é precisamente carregar telas, fazer movimentos repetitivos, baixar, levantar etc...é de todo impossível ele realizar alguma tarefa na empresa. Como processar o salário dele? O mês de agosto colocamo-lo a gozar as férias, mas a partir de agora não sabemos como proceder. Ele pode ser despedido por inadaptação? O que a empresa tem de lhe pagar, 50% do salário, o salário por completo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato sem termo, a tempo inteiro, com a remuneração base de €1.375,00, veio pedir a alteração do contrato para tempo parcial, a 50%, correspondendo-lhe a remuneração de €687,50, com efeitos a 01.07.2026. A entidade paga o subsídio de férias em junho (a 100%), e o subsídio de Natal em novembro (a 100%). Em junho do ano em curso, foi-lhe pago o subsídio de férias no valor de €1 375,00. A questão que se coloca é saber qual o valor do subsídio de Natal a pagar em novembro? €687,50 equivalente à remuneração-base auferida nessa data, ou 1/2 de 1375+1/2 de 687,5? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada trabalhadora em determinado mês esteve ausente, ao trabalho, nas seguintes situações: Autodeclaração de baixa de dia 1 a dia 3 - quarta a sexta feira; Fim de semana sem baixa médica - dias 4 e 5 - sábado e domingo; Baixa médica - doença natural - de dia 6 a dia 29 - segunda feira a...... A trabalhadora esteve ausente desde o dia 1 a dia 29, foram processadas as faltas referentes às baixas médicas e descontado o fim de semana como faltas justificadas sem remuneração. A trabalhadora reclama que como o sábado e domingo não são dias de trabalho, terá direito à remuneração. Tenho dúvidas, assim, muito agradeço o vosso esclarecimento. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Determinado contribuinte irá contratar um trabalhador doméstico, para realizar as tarefas domésticas em sua casa. O subsídio de alimentação diário atribuído está isento de IRS e segurança social até aos 6,15 euros, em conformidade com o que acontece nas empresas e no Estado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa situação enquadrável neste artigo, surgem as seguintes dúvidas: 1- quanto tempo aguardar para hipótese de resposta à carta? 2- a data de cessação a considerar será no início das faltas ou passados os 10 dias úteis consecutivos? 3- no processamento salarial relativo aos dias trabalhados e contas finais de subsídios e férias, é possível deduzir a indemnização ao empregador? 4- em caso de resposta negativa ao ponto anterior, é possível fazer encontro de contas entre o recibo e a indemnização? SS - Respondido por: Amândio Silva Segundo resposta a uma questão, que vos coloquei através da pasta CC, numa sociedade unipessoal percebi que o único sócio poderá deixar de ser remunerado, no entanto terão de serem pagas contribuições à segurança social no mínimo sobre o valor do IAS. Claro que terá de ser feita uma acta no sentido de oficializar a alteração, e dar conhecimento à seg. social. Correto, percebi bem? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador de uma associação está de baixa há 1 ano. Teve um acidente de viação (não estava ao serviço) e a seguradora da viatura que lhe bateu é que está a pagar mensalmente as despesas/ordenados. Prevê-se que ainda fique de baixa mais 1 ano. Entretanto, já passou 1 ano e a Associação continua a ter de pagar mensalmente o seguro de acidentes de trabalho relativo ao trabalho que, não existe. Falei com a seguradora e informaram que mesmo que o trabalhador esteja de baixa, a empresa (no caso a Associação) tem de pagar o seguro de acidentes de trabalho enquanto ele estiver nos quadros. O que devemos fazer? A Segurança social recebe todos os meses a DMR com o recibo dele e a baixa. Devemos mudar o contrato na segurança social? Ele tinha IHT e pagamos o seguro também sobre o IHT, não há nada que possamos fazer? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador aufere rendimentos como trabalhador dependente e tem um dependente com incapacidade de 80%, pode beneficiar das tabelas de retenção na fonte 4 a 6 ou estas só se aplicam ao titular dos rendimentos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora esteve de baixa de gravidez 30 dias e licença parental por 150 dias em 2026. Como não consegue arranjar creche até o bebé ter 1 ano vai em 15 de outubro pedir licença parental alargada por mais 90 dias. Como em 01/01/2027 não está a trabalhar perde o direito a férias em 2027 por estar de licença parental alargada ou não perde direitos como na baixa de gravidez e licença parental? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Em regra, a OCC limita a possibilidade de o Contabilista denunciar o contrato de prestação de serviços nos últimos 3 meses do final do exercício. No caso em apreço estou perante a denuncia do contrato aquando da transmissão de empresa para outro proprietário. Esta venda da empresa, provavelmente irá coincidir precisamente no último trimestre de 2026. A minha intenção não é continuar a prestar serviços ao novo proprietário da empresa. Pois para além de não o conhecer, é de nacionalidade chinesa, o que limita completamente a minha ação de trabalho Neste caso, e, quando se oficializar a transferência/venda, como devo proceder? Comunicar à Ordem a situação? Qual o prazo? E em relação à AT, como devo proceder? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Há alguma alteração ao número 5 do artigo19. da lei geral tributária? Tenho uma agência imobiliária a informar os clientes que o prazo é de apenas 15 dias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que em 2025 teve rendimentos do Anexo E, para o efeito preenchi o quadro 4B, optando pelo englobamento deste anexo. Neste mesmo ano, teve rendimentos obtidos no estrangeiro, como tal, preenchi o Anexo J, quadro 9 - Categoria G, campo 9.2A - Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento e no quadro C na opção pelo englobamento, coloquei Não opto pelo englobamento. Devido aos elevados rendimentos do anexo E, optei por não englobar o anexo J, pois é mais benéfico para o contribuinte. Contudo, recebi agora Nota de Liquidação e para meu espanto, os rendimentos obtidos no estrangeiro, foram englobados. Visto existir a opção de englobamento destes rendimentos, e tendo expressamente selecionado que não queria englobar, é possível reclamar desta Nota de Liquidação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Podem pf ajudar-me a perceber como a AT chegou aos valores da linha 17? Ano de 2024 - 44.770,86€ Ano de 2025 - 48.372,98€ Notas de Liquidação e IRS em anexo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um Presidente de uma determinada associação desloca-se na sua viatura particular em prol da associação. No final de cada mês elabora o respetivo mapa de Kms e a associação faz o respetivo pagamento em conformidade. Este Presidente não tem qualquer vencimento com a dita associação, não é remunerado. Mesmo assim e tratando-se de ajudas de custo a associação tem de enviar a DMR sobre estas ajudas de custo, mesmo que o Presidente não aufira qualquer salário? Se sim, como efetuar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que é residente não habitual. O sujeito passivo masculina tem incapacidade de 60%. Ele é espanhol e a esposa tem dupla nacionalidade (portuguesa e espanhola). Os rendimentos auferidos são mais valias (anexo G quadro 9) e rendimento categoria H, auferido em Espanha, sem qualquer retenção, por parte do senhor. A esposa não aufere rendimentos. Estranhamente apareceu a nota de liquidação de 7900€ para pagar. Gostaria de saber se cometi algum erro no preenchimento da declaração (a mesma segue em anexo, juntamente com a situação fiscal integrada do senhor e anota de liquidação). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP singular quer fazer o processo inicial da aquisição de um imóvel com o pagamento do sinal na assinatura do CPCV com livre cedência de posição para depois transmitir essa posição acima do valor da compra. Esta transação será de declarar no campo 7 do anexo G da declaração de IRS, correto? E será tributada sobre 50% da mais-valia, rendimento a ser somado aos restantes para apurar o escalão, certo? E se este SP fizer este tipo de transação mais do que uma vez, poderá ser considerado uma atividade? Não me parece que se possa encaixar no CAE de compra e venda de imóveis pois nunca chega a adquirir o bem. Sendo considerado uma atividade, qual o campo a preencher na declaração de IRS e qual o coeficiente aplicado para apurar o montante a tributar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente singular que: - 2021 - vendeu a HPP e informou no IRS que pretende reinvestir - 2022 - Reinvestiu o produto do VR-Empréstimo na compra de um terreno para construção - 2025 - Entregaram alteração na matriz no serviço de finanças - 2025/05 - Alteraram a morada fiscal e foram morar para a nova HPP Passados 17 meses, em Outubro/2026, vão vender esta HPP. VPT - 230.390,00€ Valor Realização - 675.000,00€ Valor do empréstimo à data, contraído para a construção- 157,000,00€ Valor da HPP que pretendem adquirir em 2027 sem recurso ao crédito - 490.000,00€ 1º Valor de aquisição - é o VPT a não ser que tenham despesas de construção superior ao VPT, correto? 2º Mais valia é de 444.610,00€, correto? 3º Para não serem tributados na mais valia, terão de reinvestir 518.000,00€. Vão reinvestir 490.000,00€, logo serão tributados em apenas 5,4% da mais-valia (24.032,97€), correto? 4º Pela lei de 2023, para cumprir o conceito de HPP teriam de estar a morar no imóvel há mais de 2 anos. Pela lei de 2024 é há mais de 12 meses. Nesta situação em concreto devo considerar 12 meses após maio de 2025? É suficiente? Faço esta questão pois o reinvestimento no terreno deu-se em 2022 antes da alteração da lei de 2024. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que reside em Espanha há mais de 15 anos, onde tem toda a sua vida profissional e familiar e onde faz a sua declaração de rendimentos, nunca procedeu à alteração da sua morada fiscal, pelo que na Autoridade Tributária consta como residente em Portugal. Em 2026 recebeu por herança um imóvel que posteriormente vendeu. Em 2027 terá que declarar a mais-valia obtida como não residente, com englobamento dos rendimentos obtidos no estrangeiro (Espanha) para efeitos de aplicação da taxa. Agora levantam-se várias questões: Ao declarar como não-residente vai dar " divergência", visto que a morada que consta na AT é portuguesa. Como solucionar esta situação? Pode pedir a alteração de morada com efeitos retroativos? Se sim, até quantos anos? Relativamente a declarar a mais-valia como residente, parece-me que está fora de questão, pois a AT poderá exigir ao contribuinte que declare os rendimentos obtidos no estrangeiro (Espanha) de anos anteriores. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois contribuintes, A e B, casados, adquiriram há anos atrás a sua habitação própria e permanente. O contribuinte A, é no ano de 2026 um não residente, exerce a sua atividade profissional em Espanha. O contribuinte B, é residente em Portugal. Em fevereiro de 2026 venderam a sua habitação própria e permanente, tendo reinvestido o valor na aquisição de nova HPP. Estes contribuintes, quando em 2027, apresentarem a sua declaração de IRS referente ao ano de 2026, vão faze-lo pelo regime regra - tributação separada. O contribuinte B (residente), vai apresentar a sua declaração de rendimentos de trabalho dependente, juntamente com o anexo G, onde vai declarar o valor da venda, o valor do empréstimo bancário pago, e o valor a reinvestir na nova habitação, na parte que lhe cabe - 50%, O contribuinte A (não residente), apresenta apenas o anexo G. Sendo não residente, pode o contribuinte A, reinvestir o valor da venda na sua HPP e considerar o valor do empréstimo pago? Este contribuinte, sendo não residente, dista 130 km, da sua HPP, estando ausente desta de segunda a sexta-feira. Poderá haver alguma possibilidade da AT, considerar como reinvestimento na sua HPP, a mais-valia apurada para o contribuinte A? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu em julho 2026 uma casa, que era segunda habitação (Não HPP), pelo valor de 300.000,00 €, da qual resultaram mais valias. Em agosto 2026 comprou dois imóveis por 150.000€ cada um (dois apartamentos em prédios diferentes) os quais se destinam a arrendamento a custos moderados. De acordo com as alterações do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, ele poderá considerar os imóveis como objeto de reinvestimento. Mas a minha dúvida é seguinte: Em sede de IRS pode considerar os dois imóveis adquiridos para efeitos de reinvestimento ou só poderá considerar apenas um deles? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte declarou, no IRS de 2025, a alienação de dois imóveis, gerando mais valias sujeitas a tributação, uma vez que não podia usufruir do benefício do reinvestimento ,na medida em que os mesmos não eram a sua habitação própria e permanente. Aquando de entrega, o resultado do simulador da AT foi, 15028,88€ a pagar de imposto. Após liquidação, por parte da AT, constata-se que foram utilizadas perdas de 2024 provenientes da cessão onerosa de créditos. Ainda que estas perdas sejam da categoria G, não são da mesma natureza. Assim, gostaria de saber se a declaração de IRS está devidamente liquidada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes CONT. 4. Futura alienação O imóvel encontra-se atualmente em preparação para venda, sendo equacionado um valor global de alienação de aproximadamente 500.000,00 €. A venda ainda não se concretizou, pelo que pretendemos obter esclarecimento prévio quanto ao critério que deverá ser utilizado para repartir o preço de venda pelas duas componentes. 5. Relevância fiscal da questão A questão é particularmente relevante porque a componente habitacional corresponde à habitação própria e permanente do sujeito passivo. Em caso de alienação, pretende-se determinar corretamente qual a parcela do valor de realização correspondente à habitação, uma vez que essa componente poderá beneficiar do regime de reinvestimento previsto no artigo 10.º do Código do IRS, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais. Está a ser ponderada a possibilidade de reinvestimento através da aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente e, eventualmente, a aquisição de outro imóvel destinado a arrendamento habitacional, nas condições previstas no artigo 10.º do CIRS. A componente destinada a estabelecimento/comércio não terá, em princípio, o mesmo enquadramento relativamente ao reinvestimento destinado a habitação. 6. Dúvida quanto ao critério de repartição A principal questão que pretendemos esclarecer é qual o critério fiscalmente correto para repartir o futuro valor global de venda entre a componente habitacional e a componente comercial. No caso concreto existem três elementos que conduzem a resultados diferentes: Valor atribuído na escritura de aquisição: Habitação: 80.000 € Comércio: 15.000 € VPT à data da aquisição: Habitação: 33.210,96 € Comércio: 44.281,28 € VPT atualmente existente: Habitação: 25.960,00 € Comércio: 85.611,07 € Acresce que as áreas das duas componentes também são diferentes: Habitação: 76,60 m² Comércio: 153,20 m². IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso parecer relativamente ao correto enquadramento, em sede de IRS, da futura alienação de um imóvel que integra duas partes com utilizações distintas: uma parte afeta a habitação própria e permanente e outra parte afeta a estabelecimento/comércio. A questão que se coloca prende-se, em particular, com o critério a utilizar para determinar o valor de aquisição e, sobretudo, o valor de realização a imputar a cada uma das duas componentes do imóvel, tendo em consideração que os valores constantes da escritura de aquisição e os valores patrimoniais tributários não seguem a mesma proporção. 1. Aquisição do imóvel O imóvel foi adquirido em 23/12/2005, pelo valor global de 95.000,00 €. Na escritura de aquisição foram atribuídos os seguintes valores às duas partes: 2.º andar - habitação: 80.000,00 € R/C e 1.º andar - estabelecimento/comércio: 15.000,00 € Assim, na escritura, a habitação representava aproximadamente 84,21% do valor global de aquisição, enquanto o estabelecimento/comércio representava aproximadamente 15,79%. 2. Valores patrimoniais à data da aquisição À data da aquisição, os valores patrimoniais tributários das duas partes eram: Habitação - 2.º andar: 33.210,96 € Estabelecimento/comércio - R/C e 1.º andar: 44.281,28 € Verifica-se, portanto, que já em 2005 existia uma diferença significativa entre os valores atribuídos na escritura e os respetivos VPT. Enquanto a escritura atribuía 80.000 € à habitação e 15.000 € ao comércio, os VPT indicavam um valor superior para a componente comercial. 3. Caracterização atual do imóvel O imóvel é constituído por duas divisões com utilização independente: A) R/C e 1.º andar - estabelecimento/comércio Afetação: Comércio Área bruta privativa: 153,20 m² Valor patrimonial atual (CIMI): 85.611,07 € B) 2.º andar - habitação Afetação: Habitação Tipologia: T2 Área bruta privativa: 76,60 m² Valor patrimonial atual (CIMI): 25.960,00 € Assim, atualmente, os valores patrimoniais são novamente significativamente superiores para a componente comercial. Habitação Estabelecimento/Comércio Valor escritura 2005 80.000 € 15.000 € VPT em 2005 33.210,96 € 44.281,28 € Área atual 76,60 m² 153,20 m² VPT atual 25.960,00 € 85.611,07 € IRS - Respondido por: Marília Fernandes CONT. 7. Questões concretas colocadas Face ao exposto, agradecia o vosso parecer relativamente às seguintes questões: 1. Para efeitos do cálculo da mais-valia, deverá ser mantida a repartição do valor de aquisição expressamente constante da escritura de 23/12/2005, isto é, 80.000 € para a habitação e 15.000 € para o estabelecimento/comércio? 2. Relativamente ao futuro valor de realização, poderá ser utilizada a mesma proporção da escritura de aquisição, ou seja, 84,21% para a habitação e 15,79% para o comércio? 3. Ou deverá o valor de realização ser repartido com base nos VPT atuais das duas componentes? 4. Caso seja relevante considerar os VPT, deverá atender-se aos valores patrimoniais existentes à data da aquisição, à data da alienação, ou a ambos? 5. Poderá a repartição ser efetuada com base na proporção das áreas? 6. Atendendo às diferenças existentes entre os valores da escritura, os VPT históricos, os VPT atuais e as áreas, será fiscalmente admissível utilizar uma avaliação independente do valor de mercado de cada uma das partes à data da venda como critério para repartir o preço global? 7. Caso seja admissível essa avaliação, poderá a mesma servir de fundamento para que a escritura de venda discrimine o preço correspondente à habitação e o preço correspondente ao estabelecimento/comércio? 8. Que documentação deverá ser obtida e conservada para demonstrar perante a Autoridade Tributária que a repartição do preço entre as duas afetações corresponde a valores reais e objetivamente fundamentados? 8. Questão relativa ao reinvestimento Considerando que a componente habitacional corresponde à habitação própria e permanente e que o eventual reinvestimento será calculado em função do valor de realização correspondente a essa componente, agradecia ainda que esclarecessem: a) como deverá ser determinado o valor de realização imputável à habitação; b) se, uma vez determinado esse valor através de um critério fiscalmente aceite, o mesmo poderá ser considerado para efeitos do reinvestimento previsto no artigo 10.º do CIRS; c) e se a parte do valor de realização correspondente ao estabelecimento/comércio ficará necessariamente excluída desse cálculo. 9. Objetivo da consulta O objetivo desta consulta é obter, antes da concretização da venda, um critério objetivo, tecnicamente fundamentado e fiscalmente defensável para a repartição do valor global de venda entre as duas componentes do imóvel. É particularmente importante assegurar que o valor atribuído à componente habitacional não seja posteriormente considerado pela Autoridade Tributária como uma valorização arbitrária ou artificialmente elevada apenas por razões fiscais. Pretendemos, por isso, adotar desde o início o critério que a OCC considere mais correto e sustentável, tendo em consideração todos os elementos disponíveis: escritura de aquisição, VPT à data da aquisição, VPT atual, áreas e, eventualmente, valores de mercado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS questionou-me sobre a liquidação de IRS, que é substancialmente diferente da estimativa que tinha feito. Tem o estatuto de RNH, com residência no continente, casado, sem dependentes e não optou pela tributação conjunta. Em 2025 teve os seguintes rendimentos: - da categoria A, obteve 39.381,96€ de rendimento, tendo suportado 7.874,00€ de retenção e contribuições de 4.332,04€; - categoria G, da alienação onerosa de partes sociais (quadro 9 do anexo G), teve cerca de 415.000€ de mais valias, sem opção pelo englobamento; - de rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil) obteve 34.696,03€ de rendimento da categoria E (quadro 8 A do anexo J), sem opção pelo englobamento e opção pelo método de isenção (campo 13 do quadro C2). Em 2024 teve menos valias na alienação onerosa de partes sociais de cerca de 137.000€, que, aparentemente, não foram deduzidas às mais valias de 2025, do que resulta uma coleta superior à estimada. Está correta a liquidação? O que pode o SP fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço v/ajuda para confirmar os valores da nota de liquidação referente ao IRS de 2025. Na linha 17 o valor do imposto relativo a T.A., de 50.309,51€, inclui os rendimentos da categoria F, G e J. Como existe um valor de perdas a reportar (menos valias), de 86.774,05€, estas, não deveriam absorver as mais valias declaradas na linha 17? As menos valias, apuradas em 2025, começam a contar no ano de 2026 (1/5) se houver mais valias na categoria G e J (valores mobiliários)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o vosso parecer técnico quanto à interpretação e aplicação do n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, concretamente no que respeita ao método de cálculo do rendimento coletável para efeitos de verificação do limiar de englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias de curto prazo (último escalão da tabela do artigo 68.º, n.º 1 do CIRS). A dúvida incide em determinar se o saldo de mais-valias relativo a ativos detidos por período igual ou superior a 365 dias deve, ou não, ser considerado no apuramento do rendimento coletável que serve de teste à obrigatoriedade de englobamento. A letra do n.º 14 do artigo 72.º refere expressamente "incluindo este saldo" após aludir às mais-valias de ativos detidos por período inferior a 365 dias, o que parece apontar no sentido de adicionar ao rendimento coletável geral unicamente o saldo de curto prazo. -14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º- (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Contudo, a liquidação efetuada pela Autoridade Tributária não tem esse entendimento. Enquadramento do caso (ano de 2025): No ano de 2025, um sujeito passivo obteve os seguintes rendimentos: - Categoria B (Regime Simplificado, coef. 0,35): Rendimento bruto de 11.047,00 € - Rendimento coletável: 3.866,45 € - Categoria G (Ações detidas < 365 dias): Saldo positivo de 75.905,61 € - Categoria G (Ações detidas - 365 dias): Saldo positivo de 19.531,35 € - Limiar do último escalão do art. 68.º, n.º 1 (2025): 83.696,00 € Colocam-se dois cenários de interpretação: - Cenário A (adiciona apenas saldo < 365 dias): Rendimento Coletável = 3.866,45 €+75.905,61 € = 79.772,06 € Resultado: Inferior a 83.696,00 € logo não há obrigatoriedade de englobamento do saldo de curto prazo (tributação autónoma a 28%). Cenário B (Adiciona a totalidade dos saldos da Cat. G): Rendimento Coletável = 3.866,45 €+75.905,61 €+19.531,35 € = 99.303,41 Resultado: Superior a 83.696,00 €, logo englobamento obrigatório do saldo das mais-valias de curto prazo. Questão Concreta: Tendo em conta que a liquidação emitida pela Autoridade Tributária aplicou a fórmula do Cenário B, solicita-se o esclarecimento dos ilustres consultores sobre: Qual dos dois cenários traduz o correto enquadramento legal face à letra e teleologia do artigo 72.º, n.º 14 do CIRS? Existindo fundamento para defender o Cenário A, qual a via de reação recomendada face ao ato de liquidação da AT (reclamação graciosa / pedido de retificação)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um indivíduo vendeu uma habitação secundaria e pretende reinvestir o montante da venda numa nova habitação destinada a arrendamento a renda acessível por forma reduzir o impacto das mais valias em IRS. No caso de optar por arrendar, a renda acessível, a um filho poderá ser colocado em causa o reinvestimento efetuado? No caso de ser o arrendamento efetuado ao companheiro da filha (não casados) e a morada fiscal da filha ser a mesma do imóvel arrendado poderá a AT colocar também em causa o reinvestimento? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente, de quem organizo a documentação para entrega do IVA trimestral, e entrego as declarações relativas à atividade, está a questionar-me se não será conveniente organizar a contabilidade. Tenho informado que não será compensatório, atendendo a que não tem gastos que atinjam um valor correspondente no mínimo a 35% dos rendimentos. Gostaria de poder confirmar isto com certeza, e para isso peço o v/esclarecimento. -Tem uma viatura de que poderá contabilizar os gastos, mas é ligeira de passageiros; -Tem uma funcionária, mas a tempo parcial; -O prédio que está afeto à atividade é próprio, está a pensar remodelá-lo - será que pelo valor justificará a mudança, já que pensa gastar nele uns 200 mil euros? -De resto é telefone, luz, água, IMI, e outros gastos pouco representativos. IES - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos um cliente que é uma sociedade de transparência fiscal, que no ano de 2025 teve mais adiantamentos por conta de lucros do que resultados líquido do exercício. Na IES, no quadro 7, campo A 0802 e A 0817, devemos colocar o valor do resultado ou o valor dos adiantamentos mesmo sendo estes superiores ao resultado líquido? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Na eventualidade de existir distribuição de dividendos de uma sociedade portuguesa (sociedade anonima) para a nossa empresa mãe (sociedade francesa - participação 100% capital - desde 2010) e respeitando o montante das reservas legais, questiono se existe um limite legal ao montante dos dividendos a ser distribuído? Ou qualquer outra implicação fiscal? Montantes reservas livres 1761k€ disponíveis. Informo que possuímos certificado residência fiscal 2026. No modelo RFI21 deverá ser preenchido o ponto 1.1? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Salvo erro a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014), que criou o regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC. Nessa redação, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado não estavam sujeitos às tributações autónomas sobre: ajudas de custo; despesas de representação; compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal. Essa exclusão constava do n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC na redação então em vigor. Penso que o atual Artº 88 já não refere essa situação. Pergunto; neste momento as sociedades que estão abrangidas pelo regime simplificado de tributação, já estão sujeitas de igual forma às outras sociedades que são tributadas pelo lucro real? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa A detém a 100% a empresa B. A empresa A (moeda de reporte - EUR) fatura serviços em USD à empresa B (moeda de reporte - USD). Na empresa A surgem diferenças cambiais relativas à atualização do ativo corrente (dívida da empresa B), a cada data de relato. A empresa A apresenta demonstrações financeiras consolidadas. No âmbito da aplicação do método de consolidação integral, ocorrendo a eliminação da transação e do saldo intra grupo, as diferenças cambiais anteriormente referidas também deverão ser eliminadas, correto? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa que no dia 29/05/2026 deliberou em ata a dissolução e liquidação, o processo foi entregue na Conservatória no dia 08/07/2026, conforme registo na certidão permanente em anexo. A minha dúvida é quanto ao prazo de três meses para o envio da modelo 22 e IES, a contagem faz-se a partir da data da ata ou da entrada na conservatória? Caso o registo não seja efetuado no período de três meses, consigo/devo enviar a M22 e IES dentro do prazo dizendo que a sociedade foi liquidada? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (uma sociedade) que tem alugada uma viatura elétrica e que faz os carregamentos nos postos localizados em Portugal de uma empresa do Reino. Envio em anexo o documento que a empresa me envia, que não é uma fatura e não traz a identificação do cliente. Será possível contabilizar este documento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos como cliente, uma empresa, que pratica atividade no setor da pesca em alto mar (CAE 03111), que possui: Embarcação com bandeira portuguesa devidamente registada; Licença de pesca emitida pelas entidades oficiais competentes. O cliente colocou-nos umas questões sobre operações que pretendem efetuar e sobre as quais temos algumas dúvidas, quanto à aplicação do código do IVA e regras de faturação. Situação 1: O navio descarrega em Vigo (Espanha) e tem as seguintes situações possíveis de venda: Venda a uma empresa portuguesa e mercadoria vem para Portugal; Venda a uma empresa espanhola e mercadoria fica em Espanha; Venda a empresa espanhola, mas a mercadoria vai para um País Terceiro (país fora da UE). Situação 2: O navio descarrega em Leixões (Portugal) e envia a mercadoria para um armazém em Espanha, a partir do qual, é realizada a venda: Venda a uma empresa portuguesa e mercadoria vem para Portugal; Venda a uma empresa espanhola e mercadoria fica em Espanha; Venda a empresa espanhola, mas a mercadoria vai para um País Terceiro (país fora da UE). Outras dúvidas: Para cada uma das situações existe diferença se o transporte for por conta da empresa detetora do navio ou por conta do cliente? Será que nos podem esclarecer na menção dos artigos a colocar nas faturas (no caso da isenção de imposto) e em que campos da DP IVA declarar estas 6 operações? A empresa deve efetuar registo de IVA em Espanha dado a mercadoria passar por armazém de Espanha e expedição ser feita a partir de Espanha? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um promotor imobiliário comprou em 2010 um terreno para construção de um edifício. Em 2012 entregou um pedido de viabilidade para saber quantos andares e frações o mesmo poderia ter. Foi autorizado construção de um edifício de terceiro andar, com três frações por andar. O promotor nunca chegou a entregar o projeto para construção do edifício, tendo vendido o mesmo terreno em novembro de 2025. O atual proprietário e também promotor, entregou o projeto para construção do edifício nesta data. Pergunta: Qual é a data a considerar como início da -iniciativa procedimental-, 2012 ou 2026? Obrigado pela atenção dispensada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa possui colaboradores capazes de prestar serviços para instalação e reparação de equipamentos elétricos e outros; Adicionalmente, não conseguindo satisfazer os pedidos solicita a outras empresas eventual reparação de portões automáticos e desentupimentos, ou seja reparação e manutenção mais especializada, que é posteriormente refaturada aos condomínios. A empresa não se encontra registada no IMPIC, considerando-se uma mera prestadora de serviços a condomínios, não fazendo a administração dos mesmos; Com a entrada em vigor do Ofício circulado nº 25116/2026 de 23/06, surgiram as dúvidas se efetivamente as faturas recebidas de reparações e instalações deveriam conter a Autoliquidação do Iva, uma vez que desde sempre, apenas 2 fornecedores o fazem, todos os restantes emitem faturas com o adicional de iva à taxa de 23% que deduzimos. Ou seja, a dúvida é na dedução, deveríamos pedir as faturas com autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente irá vender um equipamento e o comprador pretende que a faturação seja emitida da seguinte forma, de acordo com as condições previstas na carta de crédito: 30% no início da produção; 30% na entrega do equipamento; 30% decorridos 60 dias após a entrega; 10% decorridos 90 dias após a entrega. Segundo o comprador e o banco, a existência da carta de crédito permite que sejam emitidas faturas parcelares nestes momentos. Contudo, a nossa interpretação é distinta. Entendemos que: os 30% pagos no início da produção deverão ser titulados por uma fatura de adiantamento, com a correspondente liquidação de IVA; na data da entrega do equipamento deverá ser emitida a fatura da transmissão do bem pelo valor total, com dedução do adiantamento anteriormente faturado, uma vez que o IVA sobre o remanescente se torna exigível nesse momento. Assim, agradecemos que nos confirmem se a nossa interpretação está correta ou se existe algum enquadramento legal que permita, neste tipo de operação e pelo facto de existir uma carta de crédito com pagamentos faseados, emitir as faturas de acordo com o plano de pagamentos acima referido. Caso exista legislação, doutrina administrativa ou outro enquadramento aplicável que sustente esta possibilidade, agradecemos igualmente a respetiva indicação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente empresa com o CAE 68110 - sujeito passivo misto (IVA) - manda construir um prédio com várias frações: 1 - Não sabem quem são os cliente finais - tratamos tudo com IVA a 23%, se no final foram vendidas algumas frações cumprindo todos os requisitos de verba 2.42.1, pedimos o reembolso da diferença do IVA (23% para 6%) à AT, correto? 2 - Caso os clientes finais assinem a declaração de compromisso em como cumprem os requisitos para beneficiar da verba 2.42.1, assumem toda a responsabilidade perante o promotor e a AT? 3 - No caso de a venda ser feita por escritura pública, o cliente final (caso cumpra os requisitos verba 2.42.1), pode requerer junto da AT o reembolso da diferença de IVA dos 23% para os 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o vosso parecer relativamente ao enquadramento em sede de IVA de uma operação efetuada entre um sujeito passivo português e uma empresa espanhola. O sujeito passivo português (Parque Zoológico) vai contratar a uma empresa estabelecida em Espanha um conjunto de serviços relacionados com publicidade. Em concreto, a operação inclui: o aluguer de um painel/espaço publicitário localizado em Espanha; e a colocação da lona publicitária, bem como a gestão, manutenção e restantes serviços associados à divulgação da publicidade. A minha dúvida prende-se com o correto enquadramento da operação para efeitos de IVA. Se estivermos perante uma prestação de serviços de publicidade, nos termos da regra geral das prestações de serviços entre sujeitos passivos (B2B), a fatura deveria ser emitida sem IVA espanhol, aplicando-se o mecanismo de autoliquidação (reverse charge). Contudo, tratando-se também do aluguer de um painel publicitário situado em Espanha, questiono se esta componente poderá ser considerada um serviço relacionado com um bem imóvel localizado em Espanha, nos termos do artigo 47.º da Diretiva IVA (e correspondente legislação espanhola), podendo justificar a liquidação de IVA espanhol. Envio em anexo a fatura emitida pela empresa espanhola, na qual foi liquidado IVA espanhol, e agradeço a vossa ajuda na confirmação de se a mesma se encontra corretamente emitida. Caso o IVA espanhol tenha sido corretamente liquidado, agradeço ainda esclarecimento sobre qual o procedimento adequado para a sua recuperação por parte da empresa portuguesa, nomeadamente se deverá ser efetuado através do mecanismo de reembolso previsto na Diretiva 2008/9/CE. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, nomeadamente quanto à possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA às despesas de construção de uma habitação própria e permanente (HPP) por um cidadão português atualmente não residente em Portugal. A situação concreta é a seguinte: Trata-se de um cidadão de nacionalidade portuguesa, atualmente residente fiscal na Suíça; O contribuinte adquiriu um terreno em Portugal destinado à construção de uma habitação; A construção será efetuada para sua futura habitação própria e permanente; Durante o período de construção, o contribuinte pretende manter a sua residência fiscal na Suíça; Após a conclusão da construção e obtenção da documentação relativa ao início de utilização, pretende regressar definitivamente a Portugal, alterar o seu domicílio fiscal para a habitação construída e afetá-la à sua habitação própria e permanente. O artigo 2.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 97/2026 estabelece que podem beneficiar do regime as pessoas singulares que contratem empreitadas de construção, fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, destinadas à sua habitação própria e permanente. Por outro lado, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que o imóvel deve ser afetado, no prazo de seis meses a contar da emissão da documentação relativa ao início de utilização, à habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, devendo essa afetação manter-se durante um período mínimo de 12 meses. Face ao exposto, agradeço o vosso esclarecimento sobre a seguinte questão: Um cidadão português que, à data do início e durante a execução da construção, é residente fiscal na Suíça, mas que pretende regressar definitivamente a Portugal após a conclusão da habitação e alterar então o seu domicílio fiscal para o imóvel, pode beneficiar do regime de restituição do IVA previsto no Decreto-Lei n.º 97/2026, desde que cumpra o requisito de afetação à HPP no prazo de seis meses após o início de utilização? Em caso afirmativo, agradeço ainda que esclareçam se existe algum requisito específico relativamente à residência fiscal do beneficiário durante o período de construção ou se é suficiente que, após a conclusão, passe a ter o domicílio fiscal em Portugal e afete efetivamente o imóvel à sua HPP nos termos previstos no diploma. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa da área do calçado que está num a fase difícil com quebras de encomendas e diversos débitos a receber de clientes que estão em mora. Peço, por favor, a vossa ajuda para analisarem a possibilidade de recuperação do IVA de faturas largamente vencidas e já com a decisão de encerramento do processo de insolvência, recentemente transitado em julgado. Pedimos o vosso esclarecimento, no que toca a recuperação do IVA, uma vez que nos parece que estes créditos ficaram numa "zona cinzenta" , isto é, em 2016/2017 não podíamos recuperar o IVA porque o processo não transitou em julgado, e ainda se aplicava a Lei 66-B/2012, e após a alteração legislativa (Lei nº8/2018 e Lei 2/2020) também não era possível porque entretanto já tinham decorrido os 12 meses após o vencimento. A saber: Clientes : A XXX : Faturas vencidas em julho de 2016, transito em julgado 07/02/2024 XXX: Faturas vencidas em dezembro de 2017 ; transito em julgado 04/12/2023 XXX: Faturas vencidas em abril de 2019; transito em julgado 20/07/2020 A empresa tem todas as provas e o dossier devidamente organizado Existe a possibilidade de recuperar o IVA destes créditos? Caso afirmativo será com certeza necessário a certificação de um ROC.. E quais os quadros do anexo 40 da DPIVA a preencher a fim de recuperar o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio apresentar a seguinte situação em sede de IVA para a qual necessito de ajuda para a sua melhor resolução: "A empresa ABC, Lda recebeu a fatura da operadora de telecomunicações referente ao mês de agosto/2026 que tem incluído um valor de 78,53€ relativa à Nota de Cobrança, de serviços de Google Play. A nota de cobrança não serve de fatura" A nossa questão/dúvida é: Qual o melhor procedimento relativamente ao IVA da nota de cobrança. Funciona como IVA dedutível e IVA liquidado UE? Ou, não tem qualquer relevância em sede de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estou com uma dúvida relacionada com 2 produtos novos que um cliente meu vai lançar no mercado, nomeadamente, SANGRIA BRANCA e SANGRIA ROSÉ (CR CODE em anexo). Anexo alguma informação da AT, no entanto, verifico que há opiniões distintas, mesmo dentro da referida AT. As referidas Sangrias, tem como matérias-primas incorporadas, o seguinte : Vinho, Reguladores de acidez (Ácido cítrico), Antioxidantes (Ácido L-ascórbico),Conservantes (Dióxido de enxofre, Ácido sórbico), Gases e gases de embalagem(Dióxido de carbono), Engarrafado em atmosfera protetora, Uvas, Água, Açúcar, Agentes estabilizadores (Aroma Natural). Pretendo saber se há lugar ao pagamento do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) e qual a taxa de IVA aplicar. Obs : Há algumas Sangrias no mercado (Aveleda e Sogrape), com produtos idênticos, aplicam a taxa de 23% de IVA e pagam IABA, assim como, as grandes superfícies também aplicam taxa de IVA de 23%. SS - Respondido por: Amândio Silva Em maio de 2027 tenho 63 anos e sete meses e 48 anos de descontos para a segurança social , pelo que percebo desta simulação e pelo que pesquisei nesta data estou na idade legal para poder pedir a reforma sem qualquer penalização , a minha dúvida consiste em que eu quero continuar a trabalhar na minha empresa atual da qual sou sócia - gerente e não sei se posso acumular com a pensão embora esta simulação diga que por cada ano a mais de descontos para além dos 40 reduz a idade em 4 meses , assim sendo nesta data é como se eu já tivesse 66 anos e três meses, agradeço a sua ajuda sobre este assunto e se precisar de mais algum esclarecimento agradeço que contacte. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade comercial com atividade principal comércio a retalho de materiais bricolage e materiais construção, utiliza no decurso da sua atividade viaturas pesadas de mercadorias para transporte das vendas aos seus clientes. Tal facto obrigou à alteração do pacto social e consequentemente teve que adicionar o CAE (transporte rodoviário mercadorias). A empresa têm estabelecimento físico e possui diversos funcionários com categorias diversas, nomeadamente: administrativos, empregados armazém e motoristas de viaturas pesadas de mercadorias ( para o transporte acima mencionado). QUESTÃO Nº 1 Nesta situação e uma vez que possui mais do que uma atividade terá que estar inscrita em 2 associações empresariais (comércio e transportes)? QUESTÃO Nº 2 No caso dos funcionários (motoristas pesados) e uma vez que só realizam trabalhos com transporte das mercadorias do estabelecimento para obra/casa dos clientes também tem que ter no recibo vencimento as chamadas" clausulas " nº 59, 60 e 61 abrangidas pelo CCT?