Reunião Livre - 30 Setembro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Último dia para efetuar o segundo Pagamento por Conta. Bastonária - Paula Franco Rescaldo sobre o 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Conferência -IVA na construção-. Dia 1 de outubro, no auditório da Ordem, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Conferência -Aplicação da cláusula geral antiabuso-, dia 19 de outubro. Bastonária - Paula Franco Intervenção do Senhor Ministro Adjunto e da Reforma do Estado no 8.º Congresso da OCC sobre a -simplificação do Estado-. Maria Emília Vieira Apresentação -Seja dono do seu destino- sobre literacia financeira. Amândio Silva Apresentação do guia prático mês de setembro de 2026: -A prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo na ótica do Contabilista Certificado-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Por força do Ofício Circulado nº 20.292 de 17 de abril, o contribuinte nº XXX, YYY, efetuou a substituição da declaração de IRS de 2024, devido ao grau de incapacidade de 32%, conforme o atestado médico de incapacidade multiusos emitido em 31 de março de 2022. Ora, conforme o detalhe da declaração de IRS de substituição de 2024, a mesma foi efetuada em 14 de junho de 2026, estando a declaração certa. Assim, como a declaração de substituição ainda não está finalizada venho solicitar qual ou quais os procedimentos que devo aconselhar o meu cliente, se contactar o E-Balcão ou contactar a repartição de finanças da área da residência, Cantanhede. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um estudante entrou este mês na universidade e encontra-se alojado numa residência universitária. Coloco a seguinte questão: como é possível esse estudante beneficiar da dedução adicional de 300€ (de 800€ para 1.100€) ao nível das despesas de educação, uma vez que não é possível efetuar no Portal da AT o registo como estudante deslocado pois não existe um contrato de arrendamento puro, mas sim um contrato de prestação de serviços com a referida residência universitária (e por este motivo este tipo de contratos não consta do Portal da AT)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, ENI (empresário em nome individual sem contabilidade organizada) no regime simplificado, com atividade de Alojamento Local em apartamento próprio; Na Declaração Mod.3 de IRS de 2023 mencionou no Anexo B, Quadro 8- C.2, que em 2023-09-12 afetou á atividade o apartamento em causa; No passado mês de agosto/2026, decidiu que iria vender esse apartº , mas para não ser tributado sobre 95% da mais-valia ele estava a pensar que teria de aguardar 3 anos ; A fim de informar o cliente, pergunto: - Atento à nova legislação do Pacote Habitação, creio que se ele vender o apartº (que esteve afeto ao A.L.) ainda este ano ou no próximo e se reinvestir o valor de realização num outro imóvel para habitação ( para arrendamento) e cumprindo as demais condições, fica excluído de tributação sobre a mais-valia, certo ? Refiro que na formação eventual sobre o Pacote Habitação não me apercebi de nenhum exemplo em que o apartamento tivesse estado afeto a AL; refiro ainda que o meu cliente continuará com a atividade porque gere outro imóvel, mas que não é próprio. IRS - Respondido por: Anabela Santos Numa sociedade comercial por quotas, com a CAE 74140, com dois sócios, em que apenas um sócio gerente exerce a atividade de sócio gerente remunerado, sendo possuidor de uma quota de 16,67%, do capital social, não tendo trabalhadores remunerados, posso aplicar o benefício fiscal, relacionado com a gratificação de balanço? Enquadramento: Para efeitos de aplicação da al. a) do nº 1 do artº 19-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, verifica-se que o aumento do valor do ordenado mensal do sócio gerente, no ano de 2026 foi de 37,5%. No ano de 2025 o ordenado era de € 2.000,00, tendo passado com efeitos a partir do mês de março do ano de 2026, para € 2.750,00. Desta forma, parece-me que: 1 - Reúne o requisito para ser elegível, para efeitos da aplicação do artº 96 da Lei 73-A/2025 de dezembro - OE 2026, uma vez que o aumento salarial é superior ao mínimo exigível. Alínea a) nº 1 do artº 19-B do EBF. 2 - Ser membro de órgão estatutário, não o impede de receber a gratificação ao abrigo do artigo 96, desde que a sua participação no capital social não seja superior a 50%, que é o caso. Alina c) nº 6 do artº 19-B do EBF. Dúvida: Contudo, existe uma outra situação que eu tenho dúvidas, que é o facto de do nº 1 do artº 19-B do EBF, também prever a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Desta forma, gostaria de saber se posso aplicar o artº 96, conjugado com o nº 1 do artº 1--B do EBF, nesta situação concreta de ausência de um CCT/IRCT, apesar de estarem reunidos os outros dois requisitos, ou seja, aumento salarial superior a 4,6% e deter menos de 50% do capital social " IRS - Respondido por: Anabela Santos O alívio fiscal que abrange os rendimentos até ao 6º escalão aplicado nas retenções na fonte a partir de novembro de 2026, é de carácter obrigatório, sendo as empresas obrigadas a aplicar as tabelas oficiais de retenção na fonte emitidas pela Autoridade Tributária. Pode o funcionário pedir formalmente à entidade patronal para reter uma taxa marginal superior à que está na tabela, seja qual for? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1. Gratificações de balanço - exercício de 2025 As gratificações de balanço relativas ao exercício de 2025 foram pagas durante o ano de 2026, tendo sido efetuada a respetiva retenção na fonte de IRS e não tendo sido efetuada incidência contributiva para a Segurança Social, de acordo com o enquadramento que temos vindo a aplicar, cuja regulamentação se encontra prevista desde 2014. No entanto, verifico que os Orçamentos do Estado para 2025 e 2026 estabelecem um limite de 6% da retribuição base anual para este tipo de gratificações, mediante o cumprimento de determinadas condições. Assim, gostaria de confirmar se, relativamente às gratificações referentes ao exercício de 2025, mas pagas em 2026, devemos aplicar o regime previsto no OE 2026, nomeadamente o limite dos 6% e as respetivas condições, ou se podemos manter o enquadramento anteriormente utilizado, não aplicando o regime previsto no OE 2026. Q2. Enquadramento no RFAI Gostaria também de colocar uma questão relativamente ao enquadramento no RFAI de uma empresa que adicionou o CAE 08121 - Lavagem classificação inertes A empresa realizou investimentos avultados em equipamentos e adquiriu vagões de madeira, tendo posteriormente efetuado a sua transformação para vagões destinados ao transporte de areia. Está igualmente previsto o aumento da capacidade dos estabelecimentos existentes, a criação de novos estabelecimentos e a criação de novos postos de trabalho. Tendo em consideração a atividade desenvolvida, os investimentos realizados e o aumento da capacidade produtiva, gostaria de saber se estes investimentos poderão ser enquadrados no RFAI, nomeadamente os equipamentos adquiridos e os investimentos relacionados com a expansão da atividade. Agradeço que me confirme se, nestas circunstâncias, podemos aplicar o RFAI e, em caso afirmativo, quais os investimentos que poderão ser considerados elegíveis e quais as condições que teremos de assegurar para beneficiar deste incentivo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que exerce as funções de diretor financeiro, ficava a trabalhar até mais tarde na empresa (por livre iniciativa) sem que a gerência solicitasse a realização de horas extras. O trabalhador está reivindicar o pagamento de 400 horas extras que efetivamente foram registadas no equipamento, desde 2023. A empresa é obrigada a pagar todas estas horas extras que não foram solicitadas? É possível fazer um acordo com o trabalhar e pagar apenas uma parte? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador contratado por todo o ano, com PNT de 32h distribuídas por 4 dias de 8h, tem nos termos dos arts. 154.º e 238.º do CT direito a 22 dias úteis de férias ou a 140,8 horas/17,6 jornadas de 8h aplicado a regra da proporcionalidade de 22*8horas=176horas. 176H-40H 140.8-32H Qual a legislação aplicável? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O funcionário apresentou a carta de demissão em 27 de agosto de 2026, a carta segue em anexo, tendo dado o tempo a casa, e o ultimo dia de trabalho seria o dia 26/09/2026. O vencimento do mês de setembro já se encontra calculado, o problema prende-se com os proporcionais que o funcionário tem direito, e as contas que apresentei não estão a ser aceites pelo mesmo, seguem os dados: Data de entrada:01/11/2024; Data de cessação:26/09/2026; Tipo de contrato: a termo certo com duração de 1 ano; Vencimento mensal :1070,00€. Em 2025, gozou 22 dias úteis de férias, e recebeu o subsidio de férias na totalidade e o respetivo subsidio de Natal proporcional aos meses de trabalho. Como o contrato foi renovado 01/11/2025, a entidade patronal optou por pagar os subsídios de férias e de Natal em duodécimos. - recebeu em 2026 a titulo de subsidio de férias, o valor de 856,00€ de janeiro a agosto; - recebeu a titulo de subsídio de Natal 802,53€ até agosto; em 2026 gozou 22 dias úteis de férias. Preciso de ajuda para calcular os valores que o funcionário ainda tem direito. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (sociedade por quotas) que efetuou o pagamento do IVA do 1º. Trimestre de 2026, no dia 26/05/2026, quando o prazo limite terminava a 25/05/2026. No portal das finanças, consta um processo em fase de instalação com uma coima de 30% do valor do IVA e custas, pelo facto de o atraso ser de um dia, vai ter de ser liquidado este processo? Ou pedir o afastamento da coima? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente à possibilidade de requerer a dispensa da coima decorrente do pagamento fora de prazo do IVA referente ao 2.º trimestre de 2026 (NIF do Cliente: XXX) A situação ocorreu na sequência de uma questão relacionada com a adesão ao pagamento por débito direto. Com efeito, tendo aderido ao débito direto para pagamento dos impostos, incluindo o IVA, e uma vez que a declaração periódica de IVA já tinha sido submetida e a respetiva guia de pagamento emitida antes da adesão, contactei a Autoridade Tributária através do e-Balcão, no sentido de confirmar qual o procedimento que deveria adotar. Em resposta, a Autoridade Tributária informou-me expressamente, em 17/09/2026, que a autorização de débito direto relativa ao IVA estava ativa e que a ordem seria criada. Face a estes factos, e considerando que a minha atuação foi efetuada de acordo com uma instrução expressa da própria Autoridade Tributária, solicito o vosso parecer sobre a possibilidade de requerer a dispensa da coima eventualmente aplicável pelo pagamento fora de prazo, designadamente com fundamento na ausência de culpa ou na existência de uma circunstância que não me seja imputável. Agradeço, igualmente, que me informem sobre qual o procedimento mais adequado para apresentar esse pedido à Autoridade Tributária e, caso seja pertinente, quais os fundamentos legais que deverão ser invocados. Junto o documento emitido pelo e-Balcão da Autoridade Tributária, onde consta toda a troca de mensagens e, em particular, as duas respostas acima referidas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que quer despedir a empregada de limpeza da sua clinica que está no quadro da empresa desde março de 2022, contudo antes disso era empregada doméstica da sócia da empresa desde março de 2020. De salientar que a respetiva colaboradora esteve de baixa por gravidez de risco e atualmente em baixa de parto, esperando-se que regresse ao trabalho no próximo mês. A minha cliente pediu-me que lhe enviasse uma simulação do valor a pagar em caso de rescisão do contrato de trabalho invocando que já não precisa dos seus serviços. Poderá ser despedida enquanto lactante? Qual o valor da indemnização a pagar e quanto tempo teria direito ao fundo de desemprego? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, sociedade por quotas é constituída por 2 sócios pessoas singulares, e por uma sociedade por quotas. A empresa vai admitir 2 novos sócios com entrada de capital, mas pretendiam que nos próximos 3 anos, os lucros da empresa fossem distribuídos apenas pelos novos sócios, que vão entrar. Atualmente os sócios pessoas singulares têm uma quota de 45% cada e a sociedade 10%. Com a entrada dos novos sócios o capital da sociedade ficaria distribuído da seguinte forma: · Sócio A - atual 45% · Sócio B - atual 45% · Sociedade C, Lda. - atual 10% · Sócio D - novo - 5% · Sócio E - novo - 5% Será possível este procedimento, com consentimento de todos os sócios? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Declaração Modelo 3 de IRS referente a 2025 foi submetida em 30/06/2026, tendo posteriormente sido emitida liquidação com Nota de Cobrança cujo prazo de pagamento termina em 07/10/2026. Na análise da liquidação (linha 17) foi detetado um erro decorrente da duplicação de valores do Anexo J, que originou um imposto a pagar superior ao efetivamente devido. Foi, por isso, submetida uma declaração de substituição em 27/08/2026, encontrando-se a mesma com o estado -Declaração Certa-. Esta declaração deverá originar uma nova liquidação com imposto a pagar inferior (cerca de - 10.000€). Contudo, à presente data, a nova liquidação ainda não foi emitida e a Nota de Cobrança da primeira liquidação mantém-se ativa, com vencimento em 07/10/2026. Face ao exposto, agradeço a vossa apreciação quanto ao seguinte: A Nota de Cobrança resultante da primeira declaração deverá ser obrigatoriamente paga até 07/10/2026, apesar de já ter sido apresentada e validada uma declaração de substituição que irá determinar um imposto a pagar inferior? Ou, pelo contrário, poderemos aguardar o processamento da declaração de substituição e a emissão da respetiva nova liquidação, mesmo que o dia 07/10/2026 seja ultrapassado sem que seja efetuado o pagamento da Nota de Cobrança inicial? Neste último caso, agradeço o esclarecimento sobre quais as consequências do não pagamento dentro do prazo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu em 2026, a casa que recebeu de herança (não é HPP) que gerou uma mais-valia. Como a mais-valia não foi gerada por uma HPP, a isenção da mais-valia por reinvestimento em PPR não se aplica neste caso. Correto? E se aplicar este valor na compra de uma casa para arrendar com uma renda acessível? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento factual: Sou proprietária de um imóvel que me foi doado pelos meus pais. Esse imóvel constitui atualmente a minha habitação própria e permanente. Pretendo proceder à venda desse imóvel. O valor total da realização obtido com a venda será integralmente reinvestido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente, dentro dos prazos legalmente previstos e sem recurso ao credito. Sou casada sob o regime de comunhão de adquiridos. Contudo, a aquisição da nova habitação própria e permanente será efetuada exclusivamente por mim, ficando o imóvel registado apenas em meu nome, sendo o investimento realizado com o produto da venda do imóvel acima referido. Questão: Pretendo saber se, nas circunstâncias descritas, a Autoridade Tributária considera verificados os requisitos legais para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, designadamente quando: o imóvel alienado constitui a minha habitação própria e permanente; o reinvestimento corresponde à totalidade do valor de realização; a nova habitação própria e permanente é adquirida apenas em meu nome, apesar de eu ser casada sob o regime de comunhão de adquiridos. Solicito, assim, o entendimento dessa Autoridade sobre se o facto de a aquisição do novo imóvel ser titulada exclusivamente por mim constitui ou não obstáculo à aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP recebeu uma notificação para audição prévia, na sequência de divergência da declaração IRS enviada para o ano de 2025, a situação é a seguinte: - Em 2025, a mulher e o SP, venderam um imóvel adquirido em 1984 (data escritura 12/10/1984). Aquando da compra o sogro do SP adquiriu usufruto (mencionado na própria escritura); - O SP e a mulher entregaram o IRS, como casados com tributação separada, têm moradas fiscais diferentes. - Ela enviou o anexo G1 onde declarou a totalidade da venda de 2025 com aquisição em 1984. Vem as finanças, da área de residência do SP, informar que ele deve substituir a declaração dele, enviando o anexo G, uma vez que à data da morte do sogro há -uma nova aquisição- (da parte relativa ao usufruto) e, que não precisa de enviar o G1, concordam? Para substituir o IRS, devo considerar que % para o cálculo do usufruto? A idade do usufrutuário e o que estava em vigor à data da aquisição em 12/10/1984, artigo 31.º Código da SISA? A idade do usufrutuário e o que estava em vigor à data da morte em 08/01/1997, artigo 31.º Código da SISA? Ou utilizo as % do artigo 13.º do CIMT, à data da realização? Tendo o sogro do SP, 66 anos de idade à data da compra do prédio, devo considerar que os valores a declarar no anexo G, do SP, são: - como valor de realização: metade de 30% do valor de realização mencionado na escritura da venda, uma vez que é superior ao VPT; - como valor de aquisição: metade de 30% do VPT, à data da morte do sogro. Ou considero a idade do sogro do SP à data da morte (79 anos) e a %, penso que será 20%? Deve o SP enviar apenas o anexo G? Ou enviar também o anexo G1, declarando metade da parte excluídos da tributação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo informação sobre, tenho um cliente que tem um apartamento onde era a sua HPP durante vários anos, entretanto em 02/07/2026 comprou outro imóvel, passando este agora a ser a sua HPP alterando assim o seu domicílio fiscal, agora pretende vender o apartamento que tinha sido a sua HPP ainda este ano e pretende usar o valor total da venda do apartamento para amortizar o crédito da nova casa, pergunto se esta operação isenta as mais valias obtidas com a venda do apartamento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pelo presente solicitar um esclarecimento relativamente à aplicação da redução da taxa de IRS prevista para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento de longa duração. Trata-se de um casal casado sob o regime de separação de bens, sendo que o Sujeito Passivo A possui dívidas fiscais perante a Autoridade Tributária. Por sua vez, o Sujeito Passivo B aufere rendimentos da Categoria F, provenientes de contratos de arrendamento que reúnem as condições legalmente previstas para beneficiarem da redução da taxa de IRS aplicável aos contratos de longa duração. Os contribuintes apresentaram a declaração de IRS de 2025 em tributação conjunta. Contudo, apenas esta semana foi disponibilizada a respetiva nota de liquidação, tendo-se verificado que a redução da taxa de IRS aplicável aos rendimentos da Categoria F do Sujeito Passivo B não foi considerada. Foi-nos indicado que tal está relacionado com a existência de dívidas fiscais do Sujeito Passivo A. Face ao exposto, agradecia que esclarecessem, em concreto, se a existência de dívidas fiscais de um dos cônjuges pode determinar a não aplicação de um benefício fiscal associado exclusivamente aos rendimentos obtidos pelo outro cônjuge, designadamente quando vigora o regime de separação de bens. I - De acordo com o nº 5 do artigo 14º do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação em que sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva do sujeito passivo A, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjuge (que detém benefício fiscal de natureza pessoal) não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento daquela dívida. III - A apresentação de uma declaração conjunta resulta de uma mera opção dos mesmos, que implica passar a existir uma responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto apurado, mas os benefícios fiscais pessoais de um dos sujeitos passivos não podem ser desconsiderados, desde logo se tal desconsideração e cessação foi determinada em resultado de uma dívida da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge. Eu entendo que em virtude de o património ser do sujeito passivo B, que tem a sua situação tributária regularizada e as rendas são rendimento do sujeito passivo B, não pode a administração tributária cancelar os benefícios fiscais nos contratos de arrendamento de longa duração, devido às dívidas fiscais do sujeito passivo A, mas pretendia saber o entendimento da ordem. Caso, o entendimento seja que realmente perde o benefício fiscal, podem os sujeitos passivos solicitar a anulação da declaração de rendimentos entregue e apresentar nova declaração de rendimentos, sem opção da tributação conjunta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Factos: 1. Uma herança indivisa (HI) é composta por cinco imóveis e alguns bens móveis; 2. Essa HI tem dois herdeiros; 3. Um dos herdeiros EXIGE a celebração de um contrato de promessa de partilha com o outro herdeiro a ter lugar num Cartório Notarial; 4. É certo que os actos notariais são passíveis de comunicação à AT. Questões: 1. Atendendo a que um dos herdeiros pretende alienar no seu todo ou em parte o quinhão hereditário que lhe cabe, a celebração do referido contrato de promessa vai inviabilizar a sua pretensão? 2. E bem assim a mais-valia apurada deixará de estar excluída da tributação em IRS enquadrando-se no artigo 10.º do CIRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP com uma incapacidade de 80% e com dividas á AT preencheu o seu IRS de 2025 colocando essa incapacidade. Antes da nota de liquidação ser emitida recebeu uma carta da AT, informando que em virtude de ter dividas fiscais os benefícios fiscais não seriam considerados. A dúvida é que a seguir a esta carta ele recebe a nota de liquidação com um valor muito baixo a pagar (com o benefício fiscal) E agora: A AT fará emitirá a nota de liquidação com o valor adicional a pagar? Porque existe este desfasamento de tempo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal adquiriu um prédio rústico em 2019, do qual existia um barracão do qual foram reconstruindo à medida que tinham posses e foram habitando nele, tendo faturas de despesas de água/luz, assim como provas da junta de freguesia como habitavam nele. Em 2025 legalizaram o tal "Barracão" agora num imóvel urbano com artigo, contudo ainda no decorrer nesse ano alienaram o imóvel, tendo declarado na declaração de IRS a intenção de reinvestir em outro imóvel. Acontece-se que como não decorreu mais de 12 meses às finanças disse que não era possível colocar a intenção de reinvestimento. Como proceder uma vez que já tinham adquirido o tal barracão em 2019? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma firma minha cliente com a atividade de fabricação de fardas. Para aumentar as vedas (volume de negócios), admitiu um colaborador / empregado com um contrato de meio ano renovável ou não. Estando perto da conclusão desse primeiro meio ano, foi abordado pelo colaborador no sentido de que lhe seja renovado pelo menos de mais meio ano para completar os 360 dias como trabalhador por conta de outrem e assim ter direito a subsídio de desemprego se não arranjar trabalho. Segundo o trabalhador, este esteve a descontar como cônjuge de trabalhador independente e só com 360 dias de trabalhador por conta de outrem é que garante ter direito a subsídio de desemprego. Será que o tempo de descontos como cônjuge de trabalhador independente não conta para garantia de subsídio de desemprego? Que tempo de descontos com TPO terá de ter após TI para ter direito a subsídio de desemprego se for caso disso? Obriga pela preciosa ajuda com que sempre contamos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido em 1/10/2025, contrato com duração de 1 ano, pretende-se terminar por caducidade de contrato a 30/09/2026. Gozou férias entre a 25/05/2026 a 28/05/2026: 4 dias No dia 29/05/2026 (estava em gozo de férias, caiu em casa, e não voltou mais) entra de baixa até 30/09/2026. Tem baixa até 27/10/2026. Nesta situação com a baixa, em relação às férias quantos dias tem direito? 16 dias O subsídio de Natal é só os dias efetivamente trabalhados em 2026, correto? Portanto de 1/01 a 28/05? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalha num lar de idosos e o subsídio de alimentação é proporcionado através de uma refeição, normalmente fazia essa refeição na cantina do lar, no entanto no decorrer da hora de pausa (1 hora e) era imposto fazer tarefas que não lhe competiam, então decidiu pedir o almoço na sua lancheira e almoçava fora do recinto do lar. No entanto, foi impedida pela direção do lar de levar o almoço na lancheira e sair do lar. A direção pode tomar esta atitude? Pode a minha cliente manter o procedimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trata-se do caso de uma trabalhadora efetiva que estava de baixa por gravidez de risco, de 10/11/2025 a 17/02/2026 e depois passou a licença parental até 02/09/2026. Parece-me que todo o subsídio de Natal referente ao período de ausência será suportado pela Segurança Social, na forma de prestações compensatórias. Mas não consigo perceber se o direito a férias é afetado e quantos dias de subsídio de férias devem ser pagos pela entidade patronal, e se alguma parte pode também ser suportada pela Segurança Social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Dúvida relacionada com os anos de formação profissional a que um trabalhador tem direito, pois após a leitura do artigo 132, que anexo, fiquei na dúvida se são 3 ou cinco anos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Podes informar, por favor, o motivo pelo qual o simulador da ACT, para contrato a termo de 2 anos, apresenta o valor dos créditos de formação a zero? No entanto, encontrei a seguinte informação: caso o contrato a termo cesse (por caducidade, por exemplo) sem que a formação tenha sido realizada, o trabalhador tem o direito legal de receber em dinheiro a retribuição correspondente às horas de formação em falta, conforme estipula o Artigo 134.º do Código do Trabalho. Por outro lado, tenho também a informação de que as horas de formação contínua não ministradas pela entidade patronal se convertem em crédito de horas após dois anos, prescrevendo no prazo de três anos a contar dessa conversão (ou no prazo geral de prescrição de créditos laborais, após a cessação do contrato). Isto significa que as horas só são devidas após os dois anos? Fico a aguardar o vosso esclarecimento por favor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário da construção civil que falta muitos dias todos os meses, já faz uns 3 anos, tem direito ao pagamento dos subsídios pela totalidade?. A empresa deixa passar, mas gostaria de saber se o subsídio de férias e Natal é pago por inteiro nestes casos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma determinada empresa celebrou com um trabalhador um contrato de trabalho de muito curta duração, ao abrigo do artigo 142.º do Código do Trabalho, pelo período de 35 dias, de 02/07/2026 a 05/08/2026. Posteriormente, verificando-se a necessidade de continuidade da prestação de trabalho, foi celebrado novo contrato de muito curta duração, também pelo período de 35 dias, de 06/08/2026 a 09/09/2026. Desta forma, foram atingidos os 70 dias de trabalho no ano civil previstos no artigo 142.º, n.º 2, do Código do Trabalho. O artigo 142.º, n.º 3, estabelece que, em caso de violação dos limites previstos no artigo, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração dos contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos. Neste contexto, a empresa pretende continuar a contar com a prestação deste trabalhador e equaciona celebrar, com início em outubro de 2026, um contrato de trabalho a termo certo pelo período de três meses. Gostaria, assim, de obter o vosso entendimento relativamente às seguintes questões: Considerando que os dois contratos totalizam exatamente 70 dias, é possível, após a cessação do segundo contrato em 09/09/2026, celebrar um novo contrato de trabalho a termo certo, com início em outubro de 2026 e duração de três meses? Ou existe algum impedimento à celebração desse novo contrato a termo certo decorrente da utilização anterior dos dois contratos de muito curta duração? Caso seja possível celebrar o novo contrato a termo certo, deverá o mesmo ser considerado um contrato autónomo, com observância dos requisitos gerais previstos nos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à existência e indicação do motivo justificativo do termo? Relativamente aos dois contratos de muito curta duração já declarados à Segurança Social, haverá necessidade de proceder a alguma retificação retroativa do vínculo, da modalidade contratual ou das remunerações/contribuições declaradas, ou os mesmos permanecem válidos nos termos em que foram inicialmente comunicados? Caso o artigo 142.º, n.º 3, determine que o vínculo deva ser considerado celebrado pelo prazo de seis meses, qual será o tratamento a dar, em termos contributivos e declarativos, aos períodos de 02/07/2026 a 05/08/2026 e de 06/08/2026 a 09/09/2026? Em particular, a taxa contributiva aplicada aos contratos de muito curta duração poderá manter-se relativamente aos períodos já decorridos, ou haverá lugar a qualquer regularização/retificação das contribuições para a Segurança Social, caso o vínculo venha a ser juridicamente enquadrado de forma diferente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador começou a trabalhar em julho deste ano. Em agosto apresenta baixa de 27/08 a 03/09. Em 2026 tem direito a dois dias de ferias por cada mês completo de trabalho. Em agosto e setembro por ter baixa não é considerado mês completo de trabalho e não tem direito a 2 dias de ferias para esses meses? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário tinha as férias marcadas de 17/08/2026 a 31/08/2026 Casou a 17/08/2026 - que teria direito aos 15 dias seguintes de licença de casamento, ou seja, até 31/08/2026, datas coincidem com as férias Pergunto: A licença de casamento interrompe o direito das férias? e este funcionário tem direito a gozar mais tarde os 11 dias de férias que coincidiu com a licença de casamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem duas lojas de venda de roupa de criança, sendo uma delas num shopping, em que trabalha praticamente todos os dias e até às 23 h, paga às suas funcionárias o vencimento base acrescido de horas noturnas, feriados, domingos, comissões, prémio por objetivos e abono para falhas. A remuneração mensal paga é composta por uma parte fixa e outra variável. No cálculo da retribuição do período de férias e do subsídio de férias tenho de considerar para além do vencimento base (fixa), uma retribuição remuneração variável que corresponderá à média das remunerações variáveis (horas noturnas, feriados, domingos, comissões, prémio por objetivos e abono para falhas) do trabalho efetivo nos últimos 12 meses? Ou este cálculo só é aplicável ao subsídio de férias? Pergunto a média acima referida abrange todas as rubricas que indiquei no ponto 4 ou não? Pode, por favor, indicar-me as que são de considerar? Esta cliente não tem pago dessa forma os subsídios de férias, mas pretende agora corrigir a situação. Tem funcionárias desde 2017 (2) e desde 2023 (4) e tem de se fazer esses cálculos. Por isso tenho de fazer os cálculos das remunerações variáveis certos para não haver problemas. A cliente não está associada a nenhum CCT, mas para o Porto há um que saiu em 29/6/2026, BTE nº 24. Contudo, penso que ainda não saiu a Portaria de Extensão. Pergunto a cliente terá de se orientar pelo artº 264 do Código do Trabalho ou pode ser por aquele BTE. Reproduzo abaixo a Cláusula 68.ª do referido BTE, que fala sobre o Subsídio e retribuição durante as férias. 1- Durante o período de férias o trabalhador mantém o direito à retribuição que receberia se estivesse efetivamente ao serviço. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior o trabalhador tem direito a um subsídio de férias, cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3- Para o efeito dos cálculos quer da retribuição do período de férias quer do respetivo subsídio, dos trabalhadores que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável do trabalho efetivo nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento. 4- O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos em que as férias são gozadas de forma interpolada. 5- O aumento da duração das férias em função da assiduidade do trabalhador, não acarreta o aumento do subsídio de férias. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de construção civil, nossa cliente, devidamente licenciada no IMPIC, exerce a sua atividade através de contratos de empreitada junto de clientes particulares - consumidores finais. Portanto, toda a sua faturação, incluída neste âmbito, é realizada com liquidação de IVA à taxa normal, sendo que o particular posteriormente irá junto da AT solicitar o diferencial de IVA suportado (23%-6%). Esta empresa, tem a necessidade de subcontratar alguns serviços de construção junto de outras empresas de construção civil devidamente habilitadas para o exercício de trabalhos de construção. Questão: As faturas emitidas pela empresa subcontratada à nossa empresa cliente, no regime de Autoliquidação deverão ser processadas por nós contabilisticamente a 6% ou a 23%? Independentemente de ser neutro. Temos toda a documentação necessária por parte do cliente final - particular - em como irá cumprir todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 97/2026. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O Despacho n.º 104/2026-XXV - Certificação de saída - Comprovativo das isenções - Isenção de IVA, menciona --Considerando que, na sequência da implementação do Sistema Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias (SiMTeM) e do Sistema de Tratamento Automático das Declarações Aduaneiras de Exportação (STADAEXP-CAU), em novembro e dezembro de 2025,-- e --desde que a entrega do CCE ao fornecedor seja efetuada até 31 de outubro de 2026.- Na reunião livre do dia 16/09/2026 foi mencionado que devido ao atraso das alfândegas pode ser colocado o nº do documento MRN que está no documento de acompanhamento de exportação no campo 8 da DP IVA. Significa isto que até 31 de outubro de 2026 são aceites o documento de acompanhamento de exportação e a partir desta data apenas são aceites os certificados de exportação? Se neste período de 2026 colocar o documento de acompanhamento de exportação na DP IVA numa inspeção por exemplo daqui a dois anos será este documento aceite? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa, com atividade mista, em que uma das atividades é de compra e venda de edifícios, com uma empreitada de reabilitação de edifícios localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), com declaração emitida pela Câmara e obra licenciada , com contratos de empreitada com 3 grandes fornecedores (um de empreitada geral, outro de eletricidade, telecomunicações e ar-condicionado; outro de caixilharias e serralharias): Questão 1 - os 3 empreiteiros têm alvará, pelo que faturam sem IVA, com a menção "IVA-Autoliquidação" ao abrigo da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA. A empresa não deduz o imposto e líquida IVA à taxa de 6%. Certo? Questão 2 - um dos empreiteiros não tem alvará. Julgo que, pela Lei nº 41/2015, de 03 de junho, esta entidade não está legalmente habilitada para desenvolver a atividade de construção. Não podendo aplicar a regra da inversão, e não sendo uma entidade legalmente habilitada, porque não tem alvará, pode aplicar a taxa reduzida ao abrigo da verba 2.23 da Lista I? Neste caso terá de aplicar a taxa normal de 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente empreiteiro que vai emitir as faturas ao cliente, recebeu uma fatura de um subempreiteiro de venda e instalação de alumínios e estores, sem alvará, com taxa de IVA a 6%, está correto? Na minha opinião só o meu cliente aquando da emissão ao cliente final poderá emitir as faturas à taxa de IVA de 6% e não os subempreiteiros que o meu cliente contratou, estarei equivocada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa A (minha cliente) sediada em território nacional, no ramo dos moldes, subcontratou a empresa B também ela sediada em território nacional a execução de 1 molde. Por sua vez, a empresa B subcontratou a empresa C, sediada na China, para fazer essa encomenda. Foi a empresa A que procedeu por intermédio de um despachante ao desalfandegamento do molde e pagou as respetivas taxas aduaneiras e iva associados (ao despachante). A empresa B emitiu uma fatura ao meu cliente, isenta de IVA, ao abrigo no art. 6º nº1 do CIVA, e Código de isenção M99-Não Sujeito, não tributado. Está correto? Não deveria ser art.14º? Nos documentos da alfandega, surge a empresa A como importador e a empresa B como exportador. Outra questão, onde posso obter a declaração para efeitos de dedução do IVA? O único documento que possuo é o STADAIMPCAU DAIN, com a respetiva notificação de dívida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou CC de uma soc.por quotas com o CAE 68200 que cai automaticamente no regime de isenção do artigo 9ª civa. No entanto surgiu agora um novo aluguer de um parque de estacionamento, o qual pelo que entendi é obrigada a passar a fatura com iva a 23%. Da leitura que fiz, terei de fazer uma declaração de alterações de forma que a empresa fique no regime de iva misto. No que diz respeito a este aluguer, terei de fazer a renúncia à isenção de iva no portal ou pelo facto de ser desde já obrigatório não é necessário? Outra questão, uma vez que passa a ser regime de iva misto, poderá aplicar iva nos alugueres de espaços comerciais desde que o outro sujeito passivo também seja sujeito a iva, fazendo a renúncia no portal imóvel a imóvel, no entanto se o aluguer for a individuais sem contabilidade é obrigado a passar pelo regime de isenção correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente com o seguinte CAE (46472), vende e aplica material para escritórios, móveis; divisórias, etc. Agora recebeu este mail de um cliente deles: "Bom dia, Espero que esteja tudo bem. Já verificámos no IMPIC e não existe qualquer alvará/certificado de empreiteiro válido, portanto as Faturas a partir de agora deverão ser sempre com IVA liquidado (por norma a 23%). Assim, a Fatura emitida neste caso e o entendimento/explicação no respetivo email enviado por este fornecedor é coerente com as novas regras. Não obstante, as duas situações identificadas pela AT em 2025 ainda podem ser corrigidas com a emissão de Notas de Crédito e emissão de novas Faturas com IVA Autoliquidação (explicando nessas novas Faturas, de forma explícita, que os respetivos serviços dizem respeito a um período em que as regras da Autoliquidação ainda se regiam pelo Ofício n.º: 30101 da DGCI). Agradecemos a vossa colaboração. Best regards," A minha questão é se eu nesta altura ainda posso fazer NC sobre faturas de 2025 (jan/fev/março/out e nov? E depois emitir com data de setembro 2026 as novas faturas com o Iva indevido? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Q1. Caracterização da operação A sociedade minha cliente, sujeito passivo de IVA enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 9.º do CIVA, é proprietária de uma moradia unifamiliar destinada a habitação, localizada na Rua Orlando Gonçalves, n.º 3, Bairro do Alto da Ajuda, Lisboa. O imóvel encontra-se inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU). De acordo com a informação municipal relativa ao projeto, a intervenção contempla, entre outros trabalhos: obras de ampliação; alterações com demolições parciais; extensão do piso térreo; alterações de compartimentação interior; alterações de acessos verticais; alterações de vãos exteriores; trabalhos de demolição e execução de novos elementos construtivos. A documentação municipal enquadra ainda a intervenção no Regime da Reabilitação Urbana, referindo expressamente uma intervenção de nível profundo (N3). A licença/procedimento municipal identifica a operação como -obras de ampliação, alteração com demolições parciais-. Q2. Enquadramento inicialmente adotado O empreiteiro tem vindo a emitir faturas relativas à obra aplicando a taxa reduzida de IVA de 6%, indicando como fundamento a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. Enquanto Contabilista Certificado, manifestei reservas quanto a este enquadramento, uma vez que a verba 2.27 não me parece adequada à totalidade da intervenção, considerando que a documentação municipal identifica expressamente obras de ampliação. Assim, não me parece tecnicamente adequado solucionar a questão através da mera alteração da descrição das faturas, nomeadamente eliminando a referência a -ampliação-, quando esta componente consta efetivamente do projeto e da documentação municipal. Q3. Questão relativa à verba 2.23 Considerando, entretanto, a alteração do enquadramento legal decorrente da Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, e atendendo a que: o imóvel se encontra localizado numa ARU legalmente delimitada; a intervenção está enquadrada pela documentação municipal no âmbito da reabilitação urbana; a intervenção é qualificada como de nível profundo (N3); a operação inclui trabalhos de alteração, demolição e ampliação; gostaria de saber se, no vosso entendimento, poderá ser aplicável a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, em vez da verba 2.27. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em particular, solicito esclarecimento sobre as seguintes questões: a) A circunstância de a intervenção incluir obras de ampliação e demolição impede, por si só, a aplicação da verba 2.23, desde que a operação possa ser enquadrada como uma operação de reabilitação urbana e o imóvel se encontre situado numa ARU? b) Considerando a Lei n.º 48/2026, deverá entender-se que, para efeitos da verba 2.23, a localização do imóvel numa ARU legalmente delimitada, conjugada com a natureza da intervenção, é suficiente, não sendo necessária a existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada? c) O facto de a documentação municipal utilizar a expressão -Regime da Reabilitação Urbana (D.L. n.º 95/2019)- e qualificar a intervenção como nível profundo (N3) é suficiente para sustentar o enquadramento da empreitada na verba 2.23, ou será necessária documentação adicional que comprove expressamente que estamos perante uma operação de reabilitação urbana para efeitos da referida verba? d) Caso se conclua pela aplicação da verba 2.23, poderá esta ser aplicada à totalidade dos trabalhos da empreitada, incluindo os trabalhos de ampliação e demolição que fazem parte do projeto aprovado? e) Relativamente às faturas já emitidas e pagas pelo empreiteiro, nas quais foi aplicada a taxa de 6% com indicação da verba 2.27, caso se conclua que o correto enquadramento é a verba 2.23, qual deverá ser o procedimento de regularização documental e fiscal dessas faturas? A questão assume particular relevância porque a obra se encontra ainda numa fase inicial e pretende-se assegurar, desde já, um enquadramento fiscal correto para as futuras faturas, evitando posteriores regularizações. Agradeço, desde já, o vosso esclarecimento, designadamente quanto aos elementos documentais que considerem necessários para sustentar a aplicação da verba 2.23 neste caso concreto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa que é mandatária dos condomínios para a Obra de Reabilitação ao abrigo do PRR, tem duas situações: Projetos IVA a 23%, incluída nas faturas, a empresa paga a totalidade (Valor base + IVA suportado), quando faturar aos condomínios, como tratar o IVA. Empreitada IVA a 6%, IVA autoliquidação, a empresa é que entrega o IVA ao estado, a fatura vem sem IVA, paga a totalidade (fatura+IVA, fatura ao empreiteiro e IVA ao estado), quando faturar aos condomínios, como tratar o IVA? De referir que a empresa não deduz IVA. Obra faturada a 100% (72% empresa, 28% proprietários) Todos os contratos foram ao abrigo do código dos contratos públicos. De referir que tanto o empreiteiro como os prestadores de serviços faturaram tudo a empresa (a empresa suportou a totalidade com IVA): Projeto e fiscalização e segurança em obra com IVA de 23% Fatura - 45/27 (valor total com o IVA a 23%) Empreitada IVA autoliquidação de 6%. Fatura - 45/27 (valor s/iva) IVA - 45/2433311 (IVA 6%) Na conta 45 está todo o valor, que vamos ter de separar ao emitir a quota parte aos condomínios. Como tratamos o IVA que suportamos pelo condomínio ao pagar a fatura na totalidade, e o IVA que vamos faturar ao condomínio aquando da emissão da fatura do valor da obra. De referir que o IHRU, pois esta situação foi uma candidatura aprovada no âmbito do PRR, irá pagar aos proprietários relativamente à obra 6% de IVA. A empresa apenas é intermediária, paga a totalidade e depois fatura a quota parte aos condóminos, ficando ao encargo da empresa apenas a sua quota parte. Em termos de faturação a empresa contabiliza o valor total da fatura mais o IVA suportado emitida pelo adjudicatário até ao termo da obra, após apurar os custos de cada fração a empresa irá emitir a quota parte a cada condomínio. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime mensal, arrendou 2 salas e está a fazer obras de remodelação, como pintura, destruição de parede que separa as 2 salas, etc, instalação de aparelhos de ar condicionado. As 2 salas vão ser transformadas num espaço comum e, além de gabinetes de trabalho para a atividade da empresa, vai existir um espaço para lazer e descanso do pessoal. Gostaria de saber se o IVA, relativo às obras de remodelação de todo o espaço, é passível de dedução. E quanto à instalação e fornecimento dos aparelhos de ar condicionado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preciso da ajuda no seguinte assunto: - guia turístico, TI passa fatura recibo das despesas efetuadas por conta do cliente, alguns são estrangeiros, despesas como entrada em museus, provas de vinhos entre outras; estas despesas tem o nome e nif do cliente. a minha dúvida é se estes valores faturados entram no cálculo do volume de negócio para efeitos de Iva e segurança social? quando faço a declaração do Iva qual o campo que devo colocar estes valores? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pelo presente solicitar esclarecimento para a seguinte situação: - uma sociedade enquadrada no regime misto do IVA, tem um prédio urbano localizado na zona ARU da cidade do Porto com um projeto de reabilitação e ampliação já aprovado pela Camara Municipal com uma área total de construção de 712,25 m2, sendo 341,25m2 relativos a ampliação e 378m2 relativos a reabilitação. - nas faturas do empreiteiro geral, de acordo com a Lei 48/2026 de 17/08, pode aplicar a verba 2.23 CIVA - taxa de 6% na parte da reabilitação e a taxa 23% na parte da ampliação? - quando adjudicar a obra que preocupações deve acautelar com o empreiteiro geral quer a nível do orçamento quer a nível do descritivo das faturas para que o IVA seja efetuado corretamente? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de prestação de serviços de contabilidade tem 2 colaboradores com a função de contabilistas em que um já usa óculos graduados e outro nunca teve a necessidade de usar óculos. Neste momento, o colaborador que já usa óculos graduados tem a necessidade de alterar a respetiva graduação conforme indicação médica. O outro colaborador nas consultas médicas feitas pela saúde no trabalho já foi solicitado que o mesmo fosse a uma consulta de oftalmologia. Ambos os colaboradores não têm seguro de saúde pago pela sociedade. Tendo por base a informação vinculativa de 2026-01-06 tenho as seguintes questões: Ambos os trabalhadores exercem funções num posto de trabalho que implica um visor e que o agravamento da visão resulta do exercício da mesma e desta forma existe a necessidade da alteração de graduação para um colaborador e obtenção e óculos com graduação para outro. Perante esta situação com base nas prescrições médicas que justificam a necessidade de alteração de graduação por um lado e a necessidade de iniciar o uso de óculos graduados por outro o gasto é aceite 100% na sociedade? Se sim, as faturas da alteração de lentes graduadas e da aquisição de óculos+lentes graduadas devem ser emitidas em nome da sociedade? O pagamento desta despesa aos colaboradores não está sujeito a tributação IRS nem a SS correto? Uma sociedade detida 74% por uma pessoa singular (sócia gerente) e 26% por outra pessoa singular (sócia). A atividade principal da sociedade é "ATIVIDADES DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E OUTRA CONSULTORIA PARA A GESTÃO". A sócia gerente que detêm 74% é a única que exerce a função de consultora na sociedade. Sendo 100% dos rendimentos da sociedade resultado da prestação de serviços de consultoria. A outra sócia que detém 26% não exerce qualquer função na sociedade e neste momento é reformada. Perante esta situação a sociedade enquadra-se no regime geral de tributação de IRC e não no regime de transparência fiscal? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Questão I Um imóvel está arrendado há mais de 50 anos. Por óbito do proprietário, há 17 anos, o imóvel passou para a herança e posteriormente para o herdeiro (filho). Não temos vestígio de contrato de contrato de arrendamento; Desde o óbito, não houve qualquer pagamento de renda; O inquilino tem mais de 70 anos e não informa o valor que estava a -pagar- refere só que é um valor baixo; Supostamente o inquilino está a pagar esse -valor baixo- para um IBAN, que consultando o mesmo devolve ser de uma conta fechada/inválida, pelo que o pagamento, assumimos nós, que retorna mensalmente à conta do inquilino. Os advogados das partes estão a determinar o referido -valor baixo-; Questão: O herdeiro pretende começar a resolver a recebimento das rendas para isso teremos de registar o contrato da AT. A data de inicio de contrato deve ser a atual? Se for a data do óbito, a AT poderá presumir a existência de pagamento de rendas deste período em que não foram recebidas? Questão II Uma sociedade informou os trabalhadores em 24/9 que iria entrar em layoff, um dos funcionários está de licença de maternidade, outro trabalhou até ontem 29/9 e a ultima colaboradora termina hoje o trabalho e inicia amanhã o lay-off. Para efeitos de processamento salarial, ainda que a Seg. Social não tenha validado o mesmo podemos efetuar o processamento salarial com os respetivos lay-off? Algum cuidado adicional sobre este assunto, tendo em conta que é o primeiro processo que estamos a acompanhar (além dos lay-off de COVID)?