Reunião Livre - 07 Outubro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Conferência -Cláusula Geral Antiabuso-. Dia19 de outubro de 2026, em Lisboa, no auditório da Ordem. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25121/2026, de 1 de outubro. Bastonária - Paula Franco Créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo. Bastonária - Paula Franco OE/2027. Bastonária - Paula Franco Alterações às retenções na fonte a partir de novembro. Bastonária - Paula Franco Encerramento de contas 2026. Bastonária - Paula Franco Fecho do exercício de 2026. Bastonária - Paula Franco Presença da Senhora Bastonária na Universidade Politécnica de Setúbal. Bastonária - Paula Franco Abertura da análise do Ofício Circulado n.º 25121/2026, de 1 de outubro, aos outros formadores. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente na qual eu ainda não enviei a IES de 2024 porque existem recebimentos e pagamentos na conta bancária que eu não sei ao que se referem? Já questionei o cliente e o mesmo não respondeu, entretanto já mudou de contabilista e agora o novo contabilista e cliente estão a pressionar para eu entregar o balancete. Dado que não obtenho resposta relativa a esses recebimentos e pagamentos, como deve proceder? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente com os seguintes elementos: Inicio de atividade em 2022 Resultados 2022 - lucro Resultados 2023, 2024 e 2025 - prejuízo A IES e a Declaração modelo 22 foram sempre entregues dentro dos prazos. Em 2026 se a empresa apurar prejuízo, vai ter agravamento de 10 pontos percentuais nas tributações autónomas? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação, designada por X, com 2 projetos aprovados no âmbito do PEPAC tem prevista uma ação que consiste no estudo da carcaça de borregos das raças autóctones Churra do Minho e Bordaleira de Entre Douro e Minho, tendo protocolado com a UTAD a realização do estudo. Para efeitos do estudo tem de fornecer 10 carcaças de animais jovens, de cada uma das raças. Nesta conformidade, adquire os animais aos produtores, paga transporte dos mesmos para o matadouro - PEC Nordeste, que fatura/faz o abate e transporta a carcaça dos animais para a UTAD. A minha dúvida está na contabilização da aquisição dos animais, pois apesar de se tratar de seres vivos - animais, na verdade, não chegam a integrar os inventários, uma vez que vão para abate imediato para efeitos do estudo. Na v/ douta opinião, como devo contabilizar esta aquisição, como aquisição de materiais - numa 623, (uma vez que mais não é que a aquisição do "material" para elaboração do estudo) ou numa conta da classe 3, eventualmente 332...? ou nenhuma delas e em ativos biológicos? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma fatura do mês n, foi anulada no mês n+4. Esta anulação ao nível do ficheiro saft da faturação deve constar no saft do período n+4 ou a sua anulação deve ser comunicada de outra forma no Portal da AT? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho alguns clientes (empresas) cuja atividade é o arrendamento, todas as rendas são inferiores a 2300 euros e todos os contratos estão registados no portal das finanças para habitação e todos com a duração de 1 ano. Com esta medida e analisando o artigo 45-c nº2 do Ebf eu posso deduzir 50 % das rendas numa linha como benefício fiscal no final de 2026, mesmo os contratos serem de um ano? A regra dos 3 anos é para a medida do arrendamento acessível? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente cuja atividade é de transportes de bens, mais especificamente no transportes de mudanças, incluindo transporte de veículos automóveis e motociclos. A sociedade tem um armazém em Portugal e outro em França. Tem clientes da união europeia e em países terceiros (normalmente Suíça). Indico os seguintes cenários: Clientes sujeitos passivos, sejam da união europeia ou países terceiros; Transporte de Portugal para a união europeia, e vice versa; Transporte de Portugal para países terceiros e vice versa: Transporte de Portugal para o seu armazém em frança, onde os clientes dos países terceiros (normalmente suíça), vão recolher os seus bens para os levar para a suíça. O mesmo cenário anterior, mas, com não sujeitos passivos. Pretendia esclarecimento sobre os procedimentos em sede de IVA. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é trabalhador por conta de outrem numa empresa de barcos na zona da Madeira, pelo que as suas contribuições mensais para a seg.social são pagas através do seguro social voluntario (SSV). Em março 2026 abriu a atividade no seu portal da AT com a CAE 03112 Apanha de algas e produtos do mar (doc. em anexo). Os produtos que apanha são declarados no porto de pesca e os serviços do porto emitem a declaração mensal P3. Em setº 2026, o cliente recebe uma carta da Seg. Social (anexo 1) a pedir a declaração de remunerações referente ao período 2026/7. Pergunto: pelo facto de pagar o SSV não está isento do pagamento das contribuições como TI? No final do mês de setembro o cliente recebe nova carta da seg. social (anexo 2) que pede a qualificação do trabalhador e o ROL de tripulação. Não conseguimos obter os esclarecimentos necessários por parte da seg. social. Quando o cliente foi ao balcão da seg. social de --, apenas conseguiu que lhe fossem vendidos os impressos modelo 1742 que são as declarações de remunerações manuais para serem preenchidas com os valores das vendas dos produtos vendidos e declarados na Doca Pesca. Estas cartas da seg. social não fazem qualquer sentido, pelo que agradeço todo e qualquer esclarecimento que possam dar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar um esclarecimento relativamente a um colaborador de uma entidade com uma antiguidade superior a 15 anos, que foi para reforma. O referido colaborador informou a entidade desse facto, no dia anterior a se reformar. A questão/ duvida que se surge é no âmbito do aviso prévio, poderá a empresa proceder a algum desconto por falta dessa comunicação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador foi admitido com contrato de trabalho a termo de 6 meses, findo o contrato não foi renovado e recebeu 15 dias de subsídio de férias e Natal, esteve 18 dias de férias. Para além destes valores a minha dúvida, tem direito a compensação? E horas de formação, se sim quais os valores? Auferia 940,00 de vencimento. SS - Respondido por: Amândio Silva Um advogado profissional liberal desconta para a CPAS, no entanto em setembro passou a dar formação e criou o CAE respetivo na sua atividade já iniciada. Como deve proceder em relação à seg. social? Com o rendimento deste CAE já teve rendimentos em setembro, já envia a declaração trimestral em Outubro só desse CAE? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, trabalhador independente americano, residente fiscal em Portugal a beneficiar do ERNH, que emite mensalmente RV a um cliente americano. Abriu atividade em setembro de 2025 e vai agora preencher a sua primeira declaração trimestral à SS, mas já trabalhou cerca de 10 anos nos EUA e tem lá direito a pensão de velhice, e 5 anos na Irlanda, onde ainda não tem direito a pensão de velhice. Necessita de ajuda em relação ao seguinte: Caso opte por pagar SS sobre estes RV (emitidos em Portugal) nos EUA, mantém a obrigação de pagar aqui a totalidade aqui em Portugal ou poderá beneficiar de algum tipo de isenção/ dispensa? O que acontece ao valor de SS que pagar aqui em Portugal, para efeitos de reforma? Muito provavelmente irá pagar apenas alguns anos, até porque o senhor já tem cerca de 60 anos, mas quer saber se existe um mínimo de anos de descontos e o que pode fazer para que este valor não seja perdido. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade, sujeito passivo de IRC, recebeu uma notificação da segurança social para proceder à penhora do vencimento de um trabalhador. Além do salário, subsídio de alimentação e duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, o trabalhador recebe compensações pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade empregadora, mediante apresentação do respetivo mapa de quilómetros. Solicita-se esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. Os valores pagos a título de quilómetros, devidamente documentados, integram a base de cálculo da penhora? 2. É correto incluir esses valores no recibo de vencimento, em rubrica autónoma? 3. Em alternativa, podem os quilómetros ser processados e pagos separadamente, com base no respetivo mapa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cliente que recebeu a carta de rescisão de contrato de uma funcionária (em anexo). A funcionária cumpriu com o aviso prévio dos 60 dias, no entanto, a empresa não quer que a funcionária compareça mais na empresa a partir do dia 31/outubro. O restante tempo de aviso prévio a empresa é obrigada a pagar à funcionária? Uma vez que é a empresa que quer dispensá-la mais cedo? A funcionária tem 8 dias de férias por agendar (vencidos a 1 de janeiro de 2026) e tem direito também aos proporcionais de dias de férias do trabalho prestado ao longo do ano de 2026. A empresa pode impor o gozo dos dias de férias proporcionais do ano de 2026? Tinha indicado à responsável que não, porque ainda não se -converteram- em dias a gozar, mas tendo consultado um advogado que ele informou que pode impor o gozo desses dias. Ou seja, de 01/janeiro a 31/outubro (que é o último dia que pretendem que venha trabalhar) vence 20 dias de férias. Pode impor, gozar os 8 dias referentes ao ano anterior + 20 dias do ano de 2026? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 Uma sociedade que exerce atividade clínica (psicologia) arrenda um espaço para exercer a sua atividade é obrigada a comunicar à AT este espaço como estabelecimento estável? Quais as implicações de ter um estabelecimento estável diferente da sede? Questão 2 Um empresário em nome individual com contabilidade organizada que exerce como atividade o Alojamento Local como deve alocar o imóvel do AL à sua atividade sendo que o imóvel é detido pelo empresário e o seu cônjuge em metade? É possível fazer um contrato de arrendamento (por exemplo por 6 meses) para um imóvel que esteja em AL? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de pedir a vossa ajuda numa declaração trimestral de um trabalhador independente, pois já coloquei esta questão à segurança social e de cada vez que ligo dão uma resposta diferente. Então um trabalhador independente que tem atividade pela 1.ª vez e que terminou o período de isenção no mês de setembro deste ano, vai entregar a primeira declaração trimestral da segurança social. Como esteva isento de contribuir entre julho e setembro, pergunto o seguinte: Se está obrigado a entregar a dec. trimestral em outubro. Se deve colocar os valores reais de faturação ou se coloca zero em cada mês, dado que estava isento nesses meses. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma cliente por esquecimento pagou a segurança social de julho, 2 dias após o prazo (2 de setembro). O valor das contribuições eram de 10.553,00€ e foram calculados juros no valor de 63,50€. Este valor é o juro de 1 mês. Este valor está correto? Os juros são calculados ao mês e não ao dia? Se os mesmos estão mal calculados como posso contestar? Mais informo que já tentei contactar a segurança social, várias vezes e as respostas foram sempre evasivas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na qualidade de Contabilista Certificado venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento técnico e fundamentado sobre o impacto das faltas por motivo de falecimento de familiar (licença de nojo) no direito à majoração do período de férias de um trabalhador. Convenção Coletiva Aplicável: Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a CNIS e a FNE (BTE) CCT CNIS-FNE - CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. Ocorrência: No ano civil de 2025, o trabalhador em causa esteve ausente do serviço devido ao usufruto do período de nojo (faltas justificadas por falecimento de familiar, ao abrigo do artigo 251.º do Código do Trabalho). A dúvida: Processamento e marcação do mapa de férias, onde se discute se o trabalhador mantém o direito à majoração dos dias de férias(Artigo 42º n.º 3 - Duração Período de Férias). A instituição considerou que ausência são faltas justificadas, mas perde na majoração de férias. Porque só em 2026, o CCT contemplou uma nova disposição onde não produz qualquer efeito na majoração (Artigo 42º CCT CNIS-FNE). Logo o trabalhador apenas tem direito a 22 dias de férias em 2026. Será que este entendimento está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente do ramo da restauração que recebeu a carta de denuncia do contrato de 2 colaboradoras: Colaboradora A(AG): Admitida em 1 de janeiro de 2025, tempo completo. O contrato era a termo certo, mas dado que não foi renovado, passou a efetiva. Ordenado 920€. Já gozou e foram pagos 30 dias de férias em 2025 e 15 dias em 2026. A colaboradora apresentou o pedido de demissão e deu o pré-aviso de 30 dias. A saída está prevista para 01/11/2026. Questiono que direitos devem ser pagos a colaboradora. Colaboradora B(IV): Admitida em 1 de maio de 2025, iniciou com tempo parcial, mas passou volvidos uns meses, a tempo completo. O contrato era a termo certo, mas dado que não foi renovado, passou a efetiva. Ordenado 920€. Já gozou e foram pagos 20 dias de férias em 2026. A colaboradora apresentou o pedido de demissão e deu o pré-aviso de 30 dias. A saída está prevista para 05/11/2026. Questiono que direitos devem ser pagos à colaboradora. Em qualquer dos casos não foi dada formação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte dúvida: Uma colaboradora entrou no dia 01-02-2025. - Entrou em baixa gravidez de risco - 24 de setembro de 2025 até ao dia 3 de fevereiro de 2026. - Ficou de licença de maternidade - dia 4 de fevereiro 2026 até ao dia 02 de agosto de 2026 (licença alargada 04-07 a 02-08 2026). Perante esta situação quais são os direitos da funcionária no ano de 2025 e 2026, no que diz respeito a férias, sub. de férias e sub. de Natal. SS - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade unipessoal o MOE não aufere remuneração. Com o intuito de preparar a empresa para o novo ciclo contributivo para que não haja discrepâncias entre os dados da empresa e os da segurança social, pergunto se devo desvincular esse MOE na segurança social ou tomar qualquer outra ação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria, caso seja possível, de alguns esclarecimentos sobre a situação de uma minha cliente, empresa Unipessoal, Lda, (uma sócia gerente e 4 funcionárias) cuja atividade é restauração. A cliente alega que a situação está difícil, as receitas não chegam para as despesas, tem uma renda do espaço alugado muito alto e não está a conseguir pagar os salários. Por outro lado tem uma condição no contrato de arrendamento que no final deste ano teria de comprar o espaço (armazém), caso contrário tem de deixar esse espaço. Situação inviável ficar sem espaço. Levantou várias questões, que passo a indicar, apesar de eu ter aconselhado que deve procurar um advogado para estar bem aconselhada nas decisões a tomar e quais as consequências: Como pedir insolvência da empresa e como funciona. Não pagando os salários e compensações, pergunto como funciona o Fundo Salarial, só em caso de insolvência ou outras situações e que valor paga sobre os salários? Sendo a única sócia gerente e havendo insolvência, ou fechando a empresa, a sócia gerente tem direito ao fundo desemprego? IRS - Respondido por: Anabela Santos Vimos, por este meio, solicitar a vossa ajuda relativamente à situação abaixo de uma cliente: Atualmente, está como residente fiscal no portal da AT com data de produção de efeitos a 21/01/2024. Foi efetuado pedido de alteração de residência fiscal para não residente de 13/07/2015 a 13/01/2025. Enviamos o Modelo A devidamente preenchido. Certificado de residência fiscal da Islândia para o período indicado. Enviamos comprovativo da morada. Entretanto, recebemos a notificação de despacho anexa, na qual é dado um prazo apresentação de uma audição prévia face ao resultado do despacho. Contudo, o apesar de indicar -deferimento parcial- na última folha, não nos parece explicito o que está efetivamente a ser deferido. Contactamos a AT e a resposta que obtivemos por parte de quem nos atendeu é que, face ao indicado, -parece-lhe que foi deferido o período de 13/07/2015 a 24/11/2021 como não residente-, mas foi uma resposta sem -certezas-. Por esse motivo, gostaríamos de solicitar a sua ajuda na interpretação deste despacho para que possamos apresentar corretamente a respetiva defesa à nossa cliente. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um ENI, categoria B do IRS, no regime simplificado de tributação, em IRS, declarou em 2023, um volume de negócios de € 2.100, estando enquadrado no regime de isenção de IVA, artigo 53.º CIVA. Em 2024 manteve-se enquadrado no mesmo regime de isenção. O período de tributação de 2023 foi objeto, em 2026, de um procedimento inspetivo de que resultou uma presunção de um volume de negócios total de cerca de 125 mil euros. Na presente data ainda não foi emitida a respetiva nota de liquidação corretiva, em IRS. Foi igualmente inspecionado relativamente a 2024, mas apenas em sede de IRS e não é feita no RIT qualquer alusão ao IVA. Face ao exposto questiona-se , tendo em conta o disposto no n.º 7 e 8 do artigo 58.º do CIVA: a) se existe o risco de a AT vir a notificar o sujeito passivo após a emissão dessa liquidação (-fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção-) para apresentar declaração de alterações, passando a estar enquadrado no regime normal de IVA? b) se assim acontecer, é devido imposto (IVA) com referência às operações efetuadas pelo sujeitos passivo a partir do mês seguinte àquele em que se proceda à entrega dessa declaração (por exemplo, novembro de 2026) ou pode essa obrigação ser retroagida a 2024 (ano seguinte aquele em que o limite foi ultrapassado, ainda que por via de presunção por métodos indiretos)? c) O facto de aquelas duas normas terem sido incluídas no artigo 58.º do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março permite que sejam aplicáveis ao período de tributação de 2023, ainda que este tenha sido inspecionado em 2026? Ou não é aplicável, e nesse caso quais as consequência na resposta às questões supra? Nota: tenho conhecimento que noutra ação inspetiva, a outro sujeito passivo, a AT alterou oficiosamente o enquadramento em IVA após uma situação similar, mas tal procedimento inspetivo decorreu em 2024: -O contribuinte encontra-se enquadrado no Regime Normal Trimestral (RNT) desde 2020.02.01, dado que de acordo com os montantes apurados pela IT na ação inspetiva ao ano de 2019, ultrapassou o valor de Rendimentos de € 10 000,00 (O SP estava enquadrado no regime de isenção ao abrigo do art.º 53.º do CIVA desde o início da atividade em 2018). Salienta-se o facto de ter sido alargado o âmbito do procedimento inspetivo de IRS para IRS e IVA, de acordo com os montantes apurados pela Inspeção Tributária e Aduaneira na ação inspetiva ao ano de 2019, serem superiores a € 10 000,00, tendo-se procedido ao enquadramento do SP no regime normal trimestral a partir de 2020.02.011.- IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa unipessoal com residência fiscal em Portugal é detida em 100% por uma empresa sediada no Reino Unido, que por sua vez esta é detida em 100% por uma empresa sediada na Noruega. O que me é dito é que a empresa sediada na Noruega é o Beneficiário Efetivo da empresa sediada no Reino Unido. A empresa portuguesa vai distribuir lucros. A minha dúvida é qual a taxa de retenção que deve ser aplicada. IRC - Respondido por: Anabela Santos Um sócio-gerente, único trabalhador da empresa, pretende que lhe seja atribuído vale de infância e seguro de saúde com os benefícios que decorrem destas -remunerações-. Já lhe mostrei a vinculativo processo 2019001289, PIV n.º 15354 de 24/04/2019 e lhe expliquei o entendimento da AT sobre este requisito -carácter geral-. A minha questão tem a ver com o prazo desta vinculativa. Já passaram 4 anos e creio que não houve mais nenhuma e não sei se o entendimento da AT alterou nesta questão. IRS - Respondido por: Anabela Santos Vimos solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal do subsídio de horas de acréscimo, ou seja, horas letivas prestadas para além do respetivo horário letivo normal, nomeadamente quanto ao respetivo tratamento em sede de IRS e à determinação do valor tributável. Pretendemos esclarecer se o valor pago pelo acréscimo de horas letivas deve ser considerado, para efeitos de IRS, integralmente como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação, ou se existe algum enquadramento específico aplicável a estas horas, nomeadamente por poderem assumir natureza de trabalho suplementar ou de componente remuneratória específica da atividade docente. Solicitamos, em particular, o vosso esclarecimento quanto ao respetivo enquadramento legal e fiscal. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente à possibilidade de utilização do saldo dos Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) para formação profissional, gostaria de colocar duas questões que me foram recentemente apresentadas por duas empresas: O saldo do FCT pode ser utilizado para financiar formação profissional dos gerentes da empresa (quando estes não estão enquadrados como trabalhadores por conta de outrem)? No caso de uma empresa que dispõe de saldo no FCT, mas que atualmente não tem qualquer trabalhador ao seu serviço para além do gerente, é possível solicitar o resgate desse saldo para efeitos de formação profissional para a formação do gerente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa anda tem um saldo de aproximadamente 7.000€ para resgatar dos Fundos de Compensação que tem de resgatar obrigatoriamente até 31/12/2026! Questões: - Há possibilidade de utilização/levantamento do Fundo de Compensação existente na empresa para apoio à habitação de um colaborador da empresa? - Em caso afirmativo, qual o procedimento necessário para utilizar este montante para esta finalidade e que documentação deverá ser apresentada? - Relativamente à faturação da despesa associada ao apoio à habitação: a respetiva fatura deverá ser emitida com o NIF da empresa ou com o NIF do colaborador beneficiário? - Caso existam requisitos específicos, limites ou documentação adicional necessária para que esta despesa seja considerada elegível, agradeço que nos indiquem igualmente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade tem faturas de formação ao pessoal ocorridas nos anos de 2023 (a partir de junho), ano de 2024, ano 2025 e ano 2026. Questões: Para o pedido de reembolso do FCT podem ser consideradas as faturas todas a partir de junho de 2023 ou só as faturas do ano de 2026? 2. É obrigatório o envio de ficheiro em excel com identificação dos colaboradores. É obrigatório fazer a comunicação prévia aos trabalhadores conforme a Vossa minuta disponibilizada? 3. O valor do FCT que consta no portal dos fundos é superior ao registado na contabilidade. Pode-se pedir o reembolso do valor total que consta no portal dos fundos desde que a sociedade tenha faturas de formação que justificam o valor pedido? A diferença depois é registada em rendimento? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Solicito ajuda para resolver da forma que for mais certa e conveniente, quer para mim como CC, quer para a cliente: Em 8/12/2025 foi constituída uma sociedade Unipessoal por quotas que se encontra devidamente registada, por uma cidadã estrangeira. No dia 26/2/2026 entreguei a Declaração de Início de Atividade, com efeitos a partir de 1/9/2026. Relativamente à segurança social não foi ainda possível registar o pedido de isenção de contribuições, porquanto a sócia-gerente não tem estado disponível para resolver esta situação, embora tenha definido um valor de remuneração a partir do corrente mês e tenha atividade na UK. Porque está a pensar residir definitivamente em Portugal, comunicou-me que pretende adiar todo o processo relativo à atividade para no mínimo mais 6 a 12 meses, pois pretende vender a casa que tem na GB, e de momento não pode fixar-se cá. (transcrevo abaixo a comunicação que fez). Chamei a atenção para o fato de haver obrigações declarativas fiscais, nomeadamente: Declaração periódica trimestral do IVA Comunicação de faturação mensal De fato não sei se devo continuar como responsável, ou se será preferível entregar a renúncia... A não ser que possa fazer alguma comunicação à AT para suspender a atividade, e não tenha de submeter as declarações!? -Due to delays with selling my home in the UK, my move to Portugal is now pushed back by at least 6 months (potentially up to 12 months). Because of this delay, I need your help sorting out two urgent items for my company -XXX. Trading Start Date: We are not ready to start trading on 1st September. Has the Início de Atividade already been filed with AT? If not, please pause it. If it has been filed, can we update the start date to avoid unnecessary tax filings? Social Security: I haven't received any updates regarding my Social Security registration as Gerente. Since I will remain a UK resident for the next 6+ months, how should we handle this to avoid unnecessary contributions in Portugal (e.g., registering as an unpaid manager)? Please let me know the best way to handle this so the company stays fully compliant while I remain in the UK.- IRS - Respondido por: Anabela Santos Em relação ao entendimento da informação vinculativa - Proc. 30465 de 11/05/2026, como deveremos considerar as seguintes situações para efeitos de exclusão da isenção de IRS sobre as mais valias, no caso de venda de HPP: 1) um trabalhador independente, no regime de isenção do art. 53 do CIVA e no regime simplificado de tributação de IRS, que não afeta despesas da habitação à atividade de programação informática e que tem a morada da HPP para desenvolver a atividade; 2) uma sociedade de contabilidade que na constituição da mesma, indicou a sede da empresa na morada fiscal dos sócios e que é a HPP, e apesar de mais tarde ter arrendado um escritório, onde desenvolve a atividade, mas manteve a sede social na HPP dos sócios. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa de atos médicos de psicologia vai começar a fazer prestação de serviços profissionais para o tribunal, no âmbito de processo judicial - preparação e comparência em audiência. O acompanhamento de casos de crianças está isenta de iva? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa pagou gratificações de balanco em 2024 e em 2025, em 2026 pagou um prémio de desempenho. Dúvidas: Para calculo da retribuição base anual, tem de se incluir todos os trabalhadores. Temos de incluir também os MOES? Pelo facto de ter pago em 2024 e 2025, gratificações de balanço (que não beneficiaram desta isenção), pode o prémio de 2026 estar abrangido pela Isenção de IRS? Neste momento 2 dos 10 colaboradores estão abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que não tem portaria de extensão. Tem alguma implicação direta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual, enquadrado no regime simplificado de IRS, em regime de IVA trimestral, tem como atividades: comércio a retalho de peças e acessórios para automóveis (CAE: 47820) e reparação e manutenção de máquinas (CAE: 33120). A reparação e manutenção de máquinas, na sua grande maioria diz respeito à manutenção de tratores agrícolas. Dúvida na taxa de IVA aplicar nas seguintes situações: Questão nº1 - Quando o empresário fatura reparação/manutenção de um trator agrícola, mão-de-obra, a taxa de IVA aplicar é 6% ou a 23%? A taxa de IVA depende do cliente? Ou seja, a taxa de IVA difere caso se trate de um cliente que seja agricultor (individual ou empresa que tenha atividade agrícola) ou se for particular? Se caso a taxa de IVA for a 6%, aplica-se a toda a fatura, desde as peças até à mão de obra? Questão nº 2 - Quando fatura exclusivamente venda de peças, sem que haja mão-de-obra de reparação/manutenção, a taxa de IVA é a 23%? Questão nº3 Se caso a taxa aplicar for 6%, na fatura terá de ser mencionado algo que justifique a aplicação da taxa reduzida para além da matrícula do trator? Outra situação Uma empresa unipessoal, lda enquadrada no regime de SNC - ME, em regime de IVA trimestral, tem como atividades: manutenção/reparação de máquinas e serviço de torno mecânico. Dúvida, igualmente, na taxa de IVA aplicar. Questão nº 1 - Quando é faturado reparação/manutenção de máquinas que são utilizadas na agricultura, mais especificamente: alfaias, reboque um trator agrícola, escarificador, vibradora que engata nos tratores para a apanha de azeitona, amêndoa, etc-, juntamente com de mão-de-obra, a taxa de IVA aplicar é 6% ou a 23%? A taxa de IVA depende do cliente? Ou seja, a taxa de IVA difere caso se trate de um cliente que seja agricultor (individual ou empresa que tenha atividade agrícola) ou se for particular? Se caso a taxa de IVA for a 6%, aplica-se a toda a fatura, desde as peças até à mão de obra? Questão nº 2 - Sabemos que em certas situações, algumas máquinas agrícolas são utilizadas, tanto na agricultura como para a construção civil, porque há clientes que têm as duas atividades. Esta informação é relevante para a aplicação da taxa? Se, por exemplo, numa reparação de um trator agrícola com um reboque, se pertencer a uma empresa em que esta, parte do ano afeta o trator à construção civil, a sua reparação fica enquadrada em 6% ou em 23% de IVA? Ou é irrelevante a utilização final, devendo-se só relevar a máquina em si? Se caso a taxa aplicar for 6%, o que terá de constar nas faturas para justificar a aplicação da taxa reduzida? Só o trator e os reboques possuem matrículas... vibradoras, etc não têm, como identificar o equipamento? Ou só é necessário fazer referência ao tipo de máquina? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa é simultaneamente promotora e construtora/dona de obra. Tem uma licença para demolição de um imóvel (pedida e emitida em 2026) e irá pedir licença para a construção de várias frações destinadas a venda para HPP ou arrendamento dentro dos limites legais. Nas duas obras vai contratar empreiteiros para diversas especialidades. Questões: Sendo empresa promotora e dona de obra pode fazer empreitadas por especialidade em vez de empreitada geral? Tendo os empreiteiros alvará aplica-se inversão do SP? O IVA dos materiais a comprar é taxado a 23% com inversão do sujeito passivo? IVA deve ser a 6% se apartamentos vão ser vendidos para HPP com preço de venda até 660.982 € ou arrendamento abaixo dos 2300€? E havendo subempreiteiros - entre estes e o empreiteiro o Iva será de 6% ou 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma sociedade que desenvolve a atividade de -escola de línguas- no regime de Isenção do art.º 9.º do CIVA. Está certificada pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho no âmbito da formação. Ministra aulas de português a estrangeiros em território nacional e via Web ( ex.: Zoom ) para todo o mundo. Para além do quadro próprio de formadores, subcontrata profissionais, sempre que haja maior afluência de formandos. Subcontratou, recentemente, um formador de língua portuguesa a estrangeiros, com residência fiscal em França. Este formador tem a atividade fiscal registada em França num regime semelhante ao do nosso art.º 53.º do CIVA. O formador em apreço presta os seus serviços por meios eletrónicos a residentes em Portugal, como na União Europeia e no resto do mundo. Os formandos são por regra consumidores finais nesses países. Face à fatura apresentada, em anexo, solicito esclarecimento sobre o procedimento a considerar em termos de IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de construção civil tem um terreno com projeto já aprovado e licença de construção emitida em nome da mesma, datada de junho/2026. Esta empresa vai vender este terreno a um particular, e posteriormente, esta pessoa singular, vai pedir o averbamento de todo o processo junto da câmara municipal, em nome dele, e assim construir a sua HPP. Para a construção irá contratar uma empresa de construção civil. O valor estima-se que fique abaixo dos 660.982 euros Pretendo saber, se esta pessoa singular reúne as condições para solicitar a restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado na empreitada de construção para HPP? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS que pratica exclusivamente atividades isentas contratou uma empreitada de requalificação e ampliação do seu edifício após 01/07/2026 assim com as novas regras aplicar-se-á a inversão do sujeito passivo? Tratando-se de sujeitos passivos que praticam atividades isentas só se aplica a inversão do sujeito passivo na verba 2.42? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo cuja atividade consiste na compra e venda de bens imobiliários, enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA, recebeu uma fatura referente a uma comissão pela venda de um imóvel situado em território português. A comissão foi faturada por uma entidade espanhola, devidamente registada no VIES, que não dispõe de estabelecimento estável nem de qualquer representação em território português. A fatura foi emitida sem IVA, fazendo referência a -Operação não sujeita - artigo 69.º do LIVA-. Face ao exposto, estando a empresa enquadrada na isenção do artigo 9º do CIVA, é obrigatório efetuar autoquidação do valor do iva, procedendo à liquidação mas não dedução? A empresa deve fazer retenção sobre o valor da fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente meu, prestador de serviços de construção civil, faturou no primeiro e segundo trimestre de 2025 cerca de 9.000€ com a aplicação do IVA autoliquidação a um cliente (adquirente) enquadrado no regime de isenção do artigo 9.º do CIVA. A Autoridade Tributária notificou agora a desconformidade, indicando que o enquadramento em IVA do adquirente não é compatível com o regime de autoliquidação. Face a esta situação, solicito o favor de me esclarecerem relativamente aos seguintes pontos: Procedimento de correção das faturas: Qual é o procedimento adequado para anular/corrigir as faturas emitidas? Deve proceder-se à emissão de notas de crédito para anulação das faturas incorretas e emissão de novas faturas com liquidação de IVA à taxa legal em vigor, ou basta a emissão de nota de débito apenas do valor do IVA? Repercussão do IVA ao cliente adquirente: Existe suporte legal para solicitar ao cliente adquirente o pagamento do valor correspondente ao IVA agora liquidado, devendo este ser suportado por ele mediante a receção das faturas retificadas? O seguro de responsabilidade civil cobre os encargos (juros/coimas) decorrentes desta regularização? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa C que tem como objeto a fabricação e venda de cerâmica para países terceiros. Algumas vendas têm prestação de serviços de comissionista nacional. A empresa tem faturas de 2 fornecedores nacionais de comissões. Uma fatura com IVA o outro sem IVA: Fornecedor Comissão sobre exportações Tratamento Fornecedor A Vendas para Reino Unido/EUA/etc. Sem IVA - art. 14.º Fornecedor B Vendas para Reino Unido/EUA/etc. Com IVA 23% Estarão os dois a emitir as faturas corretamente? Não deveriam ambos de emitir as faturas sem Iva ao abrigo do Artigo 14ª, nº 4 al. s) do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um administrador de uma empresa fez uma viagem à Turquia ao serviço de outra empresa da qual também é administrador (Empresa B). As despesas foram pagas com o cartão de crédito da empresa A e têm de ser redebitadas à empresa B. As despesas são: · Fatura do bilhete de avião adquirido à Turkish Airlines, não tendo a fatura VAT Number, mas sendo emitida em nome da empresa A com a morada da empresa A e isenta de IVA; · Fatura do hotel emitido à empresa A (com VAT number da Empresa A) com rubricas com IVA à taxa turca reduzida (10%), à taxa normal (20%) e isentas; ·Fatura de táxi sem VAT number com rubricas com IVA à taxa turca reduzida (10%). Como deve a empresa A redebitar estas despesas à empresa B, uma vez que duas das faturas vêm em nome da empresa A, razão pela qual não creio poder-se aplicar o disposto no n.º 6, do Artigo 16º, do Código do IVA. Se as despesas tivessem ocorrido em Portugal a empresa A redebitava as mesmas pelo mesmo valor à taxa da fatura original, agregando a fatura original à fatura do redébito. Neste caso em concreto, questiono quais as taxas de IVA a aplicar e quais os motivos de isenção em caso de operações isentas? VÁRIOS - Respondido por: Cláudia Dias O contentor encontrava-se na Alfândega de Leixões, tendo sido posteriormente vendido pela empresa nórdica, com sede na Noruega, à empresa portuguesa. No âmbito desta operação, não foi liquidado nem pago IVA na Alfândega de Leixões, nem foi efetuado qualquer pagamento ou autoliquidação de IVA através da respetiva declaração periódica. Assim, agradecia a vossa ajuda na análise da documentação e, em particular, que nos esclarecessem: Qual o correto tratamento contabilístico da fatura; Qual o enquadramento da operação em sede de IVA; Se deveria ter sido liquidado/pago IVA na Alfândega; Se existe lugar a autoliquidação de IVA na declaração periódica e, em caso afirmativo, de que forma deverá ser efetuada; Se, tendo em conta que o IVA não foi pago anteriormente, é necessário proceder a alguma regularização. Agradeço, se possível, que nos indiquem também como deveremos proceder para regularizar a situação, caso seja necessário. VÁRIOS - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma IPSS que vai ser extinta. Os utentes e o pessoal já passaram para uma outra instituição religiosa. Neste exercício já não houve faturação a utentes nem pagamentos ao pessoal, falta agora resolver a passagem do imóvel, que é propriedade da instituição, e de 4 apartamentos. A parte jurídica (escrituras e registos) está a ser feita pelos advogados. A minha questão relaciona-se com os subsídios ao investimento, a instituição recebeu do PIDAC e da Segurança Social, entre 2010 e 2015, cerca de 800 000€ temos vindo a imputar os exercícios, a respetiva quota do subsídio em função das amortizações. O saldo atual da conta 593 e 436 800€. Questões: - Devemos fazer amortizações até à data da passagem, que será antes do fim deste exercício? E lançar o respetivo subsídio? - Tendo em conta que o valor anual é cerca de 12 500€ o que fazer com o restante valor dever ser saldada pela 561 ou terá outro tratamento? IRS - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa unipessoal no regime de Transparência Fiscal, cujo sócio-gerente não é remunerado, apenas fazendo a contribuição para a SS através do IAS. No passado mês de setembro, contratou um trabalhador, a quem vai conceder este benefício, dai estar garantida a característica da generalidade dos trabalhadores. - Pode ter o sócio-gerente beneficiar do Ticket Infância? - Este pode ser-lhe concedido pela totalidade do ano letivo, ou apenas poderá beneficiar mensalmente do mesmo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um comerciante português comercializa bens em 2ª mão com defeitos estéticos e não só, importa bens " 2ª mão" de fornecedor espanhol, não tem mencionado o IVA, ou seja, taxa 0%. Penso por ser como em Portugal bens em 2mão isentos de IVA; Na declaração de IVA não há lugar à dedução e liquidação? Estive a ler o RITTI, intercomunitários e continuo com duvidas? que campos devo preencher na declaração do IVA sobre os bens em 2ª mão? IRS - Respondido por: Cláudia Dias Questão relacionada com a aplicação da alínea f) do Artigo 101º do CIRS, conjugado com ao Artigo 45º C do EBF no caso de estar em causa um subarrendamento. Passo a explicar a situação em concreto: Um senhorio particular, apenas com rendimentos de categoria F, é proprietário de um imóvel habitacional que arrenda a uma empresa. Esta empresa por sua vez arrenda esse mesmo imóvel a terceiros para fins habitacionais e os contratos de arrendamento encontram-se devidamente comunicados à AT. O senhorio particular emite recibos de renda à empresa, por um valor mensal que se situa abaixo do valor de renda moderado - 2.300€. Apesar de o imóvel estar afeto a fins habitacionais, o facto de o senhorio estar a emitir o recibo da renda a um terceiro que não o inquilino final da habitação, invalida a aplicação da redução de taxa de retenção para 10%, ou pode o senhorio particular beneficiar na mesma desta redução? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento em IVA de uma sociedade por quotas que iniciou a sua atividade em 12/04/2024, encontrando-se enquadrada no regime de contabilidade organizada e no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral. A sociedade tem atualmente os seguintes CAE: 86920 - Transporte de doentes em ambulância; 88101 - Atividades de ação social para pessoas idosas, sem alojamento; 47741 - Comércio a retalho de produtos médicos (exceto material ótico oftálmico) e ortopédicos. A empresa possui licenciamento do INEM para a atividade de TNUD - Transportes Não Urgentes de Doentes. 1. Aquisição de viaturas e direito à dedução do IVA Durante o ano de 2025, a sociedade adquiriu: Uma viatura dedicada ao transporte de doentes (VDTD), pelo valor de 22.800 € + IVA; Uma ambulância dedicada ao transporte de doentes com maca, pelo valor de 57.976 € + IVA. Considerando que estas viaturas se encontram afetas à atividade de transporte de doentes e que a empresa exerce operações que, à partida, conferem direito à dedução, a sociedade procedeu à dedução do IVA suportado nas respetivas aquisições. No período 12T2025, foi solicitado o reembolso do IVA, sendo que o valor reembolsado se destinava, designadamente, a permitir à empresa concluir o pagamento das referidas viaturas. À data de 2025, contudo, a empresa ainda não tinha faturação, tendo iniciado efetivamente a angariação de clientes e a faturação durante o ano de 2026. 2. Enquadramento em IVA dos serviços de transporte de doentes Durante o ano de 2026, a empresa começou a prestar serviços de transporte não urgente de doentes, faturando os serviços com IVA à taxa normal de 23%. No entanto, alguns clientes têm questionado a aplicação do IVA, alegando que os serviços de transporte de doentes serão operações isentas. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço CONT Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento sobre as seguintes questões: a) Considerando que a empresa possui licenciamento do INEM para TNUD e que presta efetivamente serviços de transporte não urgente de doentes, poderá esta atividade beneficiar de alguma isenção de IVA? b) Em caso afirmativo, qual a norma concreta do Código do IVA que fundamenta a isenção e quais os requisitos que a empresa deverá cumprir para que os serviços possam ser faturados sem IVA? c) A eventual isenção depende do tipo de transporte, da situação clínica do utente, da entidade que contrata/paga o serviço ou de outros requisitos específicos? d) Caso os serviços de transporte de doentes sejam considerados isentos sem direito à dedução, como deverá ser tratado o IVA suportado nas aquisições das viaturas e restantes despesas relacionadas com esta atividade? 3. Eventual aplicação do método do pro rata Caso se conclua que a empresa realiza simultaneamente operações tributadas e operações isentas que não conferem direito à dedução, deverá passar a aplicar o método do pro rata ou outro método de afetação/dedução? Em caso afirmativo, considerando que durante o ano de 2025 a empresa não teve faturação e apenas iniciou a atividade efetivamente faturada em 2026: Qual deverá ser a percentagem de pro rata a utilizar em 2026? Deverá ser utilizado algum pro rata provisório baseado numa estimativa? Como deverá ser efetuado o cálculo definitivo no final de 2026? 4. Consequências relativamente ao IVA deduzido em 2025 e ao pedido de reembolso Caso se conclua que a empresa deveria ter considerado determinadas operações como isentas e, consequentemente, deveria ter aplicado o método do pro rata ou outro método de dedução, agradecia esclarecimento sobre as eventuais implicações relativamente: Ao IVA deduzido nas aquisições efetuadas em 2025; Ao IVA deduzido nas duas viaturas; Ao pedido de reembolso efetuado no período 12T2025 e respetivo valor já recebido; À necessidade, ou não, de proceder a qualquer regularização do IVA anteriormente deduzido; 5. Enquadramento dos CAE Por último, agradecia também a vossa opinião relativamente ao enquadramento da atividade nos CAE atualmente registados. Considerando que a empresa efetua transporte não urgente de doentes através de viaturas licenciadas para TNUD, entendem que os CAE 86920, 88101 e 47741 são adequados? Ou consideram que deverá também ser acrescentado o: 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros Caso o CAE 49392 não seja o mais adequado, agradecia indicação sobre qual seria, na vossa opinião, o CAE mais correto para enquadrar a atividade de transporte não urgente de doentes realizada pela sociedade. Agradeço, desde já, o vosso esclarecimento relativamente a estas questões, em especial quanto ao correto enquadramento em IVA dos serviços de TNUD e às eventuais implicações sobre o IVA deduzido e reembolsado em 2025. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tendo um contribuinte ENI com contabilidade organizada no caso uma Farmácia agradeço que me informem qual os procedimentos a seguir para a passagem das existências, imobilizado, créditos de clientes e débitos a fornecedores para a sociedade a criar. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa nossa cliente, cuja atividade é a limpeza de tapetes, pretende passar a incluir nas suas faturas relativas à prestação de serviços, o débito relativo a "portes de envio". Qual a taxa de IVA que deverá ser aplicada ao valor dos portes? Estes são isentos nos termos do artigo 9º nº23. Se a empresa faturar ao Cliente exatamente o valor que paga ao seu fornecedor de serviços de transporte, os mesmos poderão estar isentos de IVA? Deverá indicar na fatura isento nos termos do artº9 do CIVA ou do artº 16 nº6 alínea c)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Cliente com 3 Imóveis rurais e 1 Urbanu que adquiriu por herança quer vender. Ele tem 64 anos, quais as possibilidades de reinvestimento para ficar isento de pagar imposto sobre as mais valias? IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimento quanto à aplicação do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC). Será constituída uma sociedade por dois sócios, cuja atividade será desenvolvida através do CAE 86220 - Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório. Esta atividade será exercida exclusivamente por um dos sócios, que é médico fisiatra, sendo que 100% dos rendimentos da sociedade resultarão da atividade exercida por esse sócio. O outro sócio não exercerá qualquer atividade na sociedade, nem auferirá qualquer rendimento da mesma, uma vez que aufere um vencimento através de outra empresa. A participação no capital social será distribuída da seguinte forma: 74% para o sócio médico fisiatra; 26% para o outro sócio. Face ao exposto, agradeço o esclarecimento sobre se, nestas circunstâncias, será aplicável o regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC. IRC - Respondido por: Anabela Santos Sociedade anónima com 5 acionistas, 4 acionistas particulares e 1 é uma empresa, SGPS, SA. Os 4 acionistas particulares detêm cada um 0,025% do capital social e a empresa mãe, SGPS,SA detém 99,90% do capital social. As participações são há mais de 10 anos. Os acionistas particulares também são os acionistas da empresa mãe, SGPS, SA. A administração e os acionistas da empresa ponderam deliberar em assembleia geral distribuir dividendos ainda este ano. Os dividendos representam, aproximadamente 50%, do valor que tem em resultados transitados e que nunca distribuíram. Pergunto: 1.1 - Relativamente à composição do capital social, os dividendos devem ser distribuídos sempre tendo em conta a percentagem que cada acionista detém no capital, certo? 1.2 - Pode-se, por deliberação em assembleia geral dos acionistas, distribuir dividendos só à empresa mãe, SGPS, já que detém 99,90% do capital? 1.3 - Aquando da distribuição dos dividendos, aos acionistas particulares estão sujeitos a uma retenção na fonte de 28%, certo? Mas, a empresa mãe está dispensada da retenção conforme, alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, certo? 1.4 - Havendo retenção na fonte de IRS sobre dividendos dos acionistas particulares qual o código a colocar Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu deparou-se com uma divida na segurança social em execução fiscal, já com penhora na conta bancaria. Não receberam notificação. O extrato em execução fiscal, com contribuições de entidade empregadora, tem uma divida no valor de 4.173,45€, acrescido de juros e custas. Ao analisar chegamos à conclusão que será relativo à redução de taxa de contribuições do 1º emprego (60 meses) de um funcionário, com inicio de funções em 2022-08 e fim em 2025-09. Foi enviada a Notificação de deferimento e pedida a resolução da divida e levantamento da penhora. Resposta da Segurança Social: -Caro Senhor, Informamos que a sua reclamação referente a dívida executada efetuada junto do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Faro (anteriormente designado como Secção de Processo Executivo de Faro), já se encontra concluída como Não Aceite - Processos executivos nºs XXX e XXX são devidos. Mais se informa que os valores executados no processo executivo nº XXX, são referente a diferenças do vosso trabalhador Niss: ...., devido a Despedimento por extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador. Para mais esclarecimentos sobre a rescisão do 1º emprego deve contactar a Equipa de Identificação e Qualificação.- Pelo facto de extinção do posto de trabalho por iniciativa do empregador, a Segurança Social pode pedir a devolução dos benefícios do 1º emprego?