Reunião Livre - 28 Outubro 2026 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Deslocação da Senhora Bastonária a El Salvador. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações a cumprir em outubro e no início de novembro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Retenções na fonte em novembro de 2026. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Ponto de situação dos créditos de formação e das formações obrigatórias. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Guia prático outubro 2026: -Regime simplificado do arrendamento acessível (RSAA)-. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Agenda 2027. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formação eventual -Encerramento de contas 2026-. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Orçamento participativo da Ordem 2027. Vice-Presidente - Jorge Barbosa II Congresso Internacional de história da contabilidade. Outubro de 2027. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Apresentação do anuário financeiro dos Municípios portugueses. Auditório da Ordem no Porto. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novos simuladores da Ordem. Hélio Silva Novo ciclo contributivo. Jorge Carrapiço Guia prático outubro 2026: -Regime simplificado do arrendamento acessível (RSAA)-. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade sub-arrenda a estudantes 3 quartos de um apartamento, do qual não é proprietária, mas que arrenda a um particular. Todas as despesas desse apartamento (eletricidade, água, internet e condomínio) são emitidas em nome da sociedade e pagas por esta. Posteriormente, é emitida uma fatura a cada um dos inquilinos onde são faturadas todas as despesas mencionadas no valor exato das faturas e na proporção dos quartos de cada um. Há alguns meses, houve uma infiltração no apartamento, pelo que tem estado desabitado e, por isso, a senhoria não tem cobrado a renda. Neste momento, estão a ser preparadas as necessárias obras de reparação, pelo que a senhoria propôs à sociedade ser ela a pagar o valor (cerca de € 8.000,00) para poder obter o respetivo recibo, propondo fazer uma declaração em que a sociedade se compromete a reembolsar a senhoria destas despesas. No entender da senhoria, ela pode deduzir estas despesas em IRS e, simultaneamente, a sociedade pode deduzi-las como custo. A minha questão prende-se com a dedutibilidade destas despesas por parte da sociedade e também com o documento de suporte das mesmas. Pergunto, se a sociedade aceitar suportar as despesas, este gasto é dedutível? Suponho que seja no prazo de 20 anos, desde que a exploração do imóvel se mantenha por esse período, mas que seja necessário que o recibo do condomínio seja emitido à sociedade e não à senhoria. Caso seja feito como a senhoria pretende (o recibo é emitido em seu nome e faz uma declaração em que a sociedade assume o pagamento das despesas), a despesa é dedutível simultaneamente no IRS da senhoria e como despesa na sociedade ou, pelo contrário, é um rendimento para a senhoria? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Numa empresa de construção civil um funcionário entregou no presente mês o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso com um grau de incapacidade definitiva de 72% com efeitos à data do seu nascimento (14/11/1965). Este funcionário trabalha nesta empresa desde dezembro de 2018. Penso que no que diz respeito à retenção na fonte de IRS a empresa não terá de alterar nada, podem confirmar se será assim pfv? E no que diz respeito à segurança social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimento sobre a tributação da venda de um imóvel utilizado em alojamento local, com o seguinte enquadramento: Imóvel adquirido para o património particular por duas pessoas singulares, residentes em Portugal, em partes iguais. AL explorado apenas por um dos comproprietários, no regime simplificado de IRS e no regime normal de IVA, beneficiando de comodato da quota do outro proprietário. A quota de 50% do explorador foi declarada afeta à atividade antes de 2021. Na única declaração de IRS de 2021 apresentada, foi indicado que não existiam imóveis afetos à atividade, sem opção pelo regime anterior de tributação das mais-valias. O AL continua em funcionamento. Não foram contabilizadas depreciações. Pretende-se vender em 2026 ou 2027 e reinvestir parcialmente o produto da venda em imóveis destinados a arrendamento habitacional, em Portugal, em nome de ambos e sem recurso a crédito. Agradeço esclarecimento sobre: O enquadramento da mais-valia de cada comproprietário nas categorias B ou G e as regras de cálculo aplicáveis, incluindo o valor de aquisição e eventuais depreciações mínimas. As consequências do erro na declaração de 2021 e a possibilidade e efeitos da sua regularização com uma declaração de substituição. Os efeitos de uma eventual cessação ou desafetação anterior à venda e a relevância de vender em 2026 ou 2027. A possibilidade de aplicação, a cada proprietário, da exclusão de tributação por reinvestimento em imóveis para arrendamento habitacional. As eventuais regularizações de IVA relativas a obras e equipamentos, caso tenha existido dedução. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pedia a vossa ajuda no seguinte: - Contrato a termo celebrado a 01/09/2026 e termo a 31/08/2026, com renovação a 01/09/2026 e termo a 31/08/2027. O cliente que justificou a contratação, cessou todas as encomendas, e a entidade fez uma acordo de revogação do contrato com o trabalhador com efeitos a 31/10/2026 (antecipando o termo): Direitos: - Compensação - Créditos de formação - Proporcional de subsídio de Natal - Quanto às férias gozadas em 2026 e correspondentes subsídios: * 8 dias, ano de admissão; * 22 dias vencidas a 1/01/2026 Agora com a cessação a 31/10/2026, são processados o proporcional de férias e subsídio de férias dos 10 mês, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-09-2024, processo 723/19.0BELRA decidiu que as verbas pagas por formação não ministrada, na cessação do contrato, não integram a base contributiva. Tratando-se de uma orientação jurisprudencial; não equivale a uma isenção expressa e universalmente pacífica. Neste sentido gostaria de saber a v/opinião sobre o tema. SS - Respondido por: Amândio Silva A situação refere-se a uma empresa Unipessoal por quotas, e venho colocar uma questão relacionada com a contribuição de gerente, enviando abaixo as condições atuais: A gerência desde inicio de atividade é não remunerada; O Gerente não desconta para qualquer outra Entidade por valor superior à IAS; Tem sido gerada e paga a contribuição para a segurança social sobre o valor da IAS. Questão colocada: O Gerente pretende passar a receber uma remuneração de € 500,00 - Ou seja a função de gerência passa a ser remunerada, embora ainda abaixo do limite da IAS (O Gerente não possui descontos por qualquer outra entidade). Dúvida: Como enquadrar esta situação - junto da segurança social? Será necessário efetuar alguma comunicação à segurança social? Ou não, uma vez que a contribuição se mantém no regime Regra, sobre o valor da IAS? Faz um Recibo de Remuneração - Vencimento € 500,00, com líquido a receber € 500,00 - isto é sem ret. fonte e sem desconto para Seg.Soc ? Envia-se a DMR mensal para a AT; Seg.Soc mantém-se a indicação de que a gerência desconta sobre o IAS. Por fim, questiono se será necessário deliberar em ata esta situação de que a gerência passa a ser remunerada pelo montante de 500,00, ou superior, se entretanto o volume de negócios permitir- DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário trabalha 8 horas diárias no setor privado. Para receber a totalidade do subsídio de alimentação quantos horas tem de trabalhar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Terminado o contrato a 26/10, hoje. Emitido o recibo de vencimento, hoje, 26/10. Há algum problema de a transferência bancária apenas ser executada a 27/10 ou 28/10? Quais as consequências? O colaborador tem hoje um dia de férias e só poderá vir assinar o recibo dias 27 ou 28... DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria a trabalhar 40 horas semanais e 1.000,00 € mensais solicitou à sua entidade patronal para passar a trabalhar em part-time. Como devo processar futuramente no programa de salários da TOConline, basta colocar 20 horas semanais e 500,00 vencimento? E qual o valor do subsídio de refeição que neste momento é de 6.00, pode passar para 3.00? SS - Respondido por: Amândio Silva Após envio declaração trimestral recebeu a seguinte informação: Informamos que, por ser beneficiário do Sistema de Segurança Social e exercer atividade independente há lugar ao reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Até julho tinha contrato como trabalhadora por conta de outrem. Terminou o mesmo em julho 2026- informação dada à seg.social (-. encontra-se disponível a sua declaração de situação de desemprego, relativa ao vínculo cessado em 2026-07-03.) Recebeu uma mensagem da seg.social a informar que em set.2026, tinha de liquidar contribuições de 89,82 €. Pagou. Envido pedido de esclarecimento pelo e-clic. Se havia reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, conforme vossa comunicação, como é que em setembro há lugar ao pagamento de 89,82€? Resposta recebida: Cara senhora xxxxx: Para analisarmos a sua situação, solicitamos nos envie declaração emitida pela caixa geral de aposentações (CGA), onde consta data de inscrição e reinscrição neste organismo e os devidos descontos. CGA? Respondeu: Remunerações da carreira na Segurança Social - Estão registados 26 anos com salários. Resposta da Seg.Social: Sobre a isenção de pagamento como trabalhadora independente, esta deve ser pedida no Portal da Segurança Social, em Remunerações e contribuições >.... Trabalhadores Independentes!!! Não compreendo: se informam que se encontra ISENTA, como é que apenas mencionam na resposta que ..podendo requerer voluntariamente a sua cessação. Em -. julho e outubro!!!! Agora em outubro recebe nova informação para pagar nova contribuição de 89,82€!! Não pagou, pois até ao momento está sem saber a razão pela qual liquidou a de setembro!! além de que: a segurança social tem novo registo desta trabalhadora desde o dia 2026-09-01, como trabalhadora dependente. e passo a citar.." - Informamos que foi registado com sucesso o vínculo do trabalhadora xxxxxxxx - xxxxxxxxxx com a Entidade Empregadora 2000xxxxxxx - xxxxx com efeitos a partir de 2026-09-01). Como não sei qual a resposta a dar, atendendo aos timings e informações remetidas ela segurança social peço a vossa ajuda. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida, dado que tenho ouvido várias explicações sobre o assunto e na prática não está a acontecer nada no site da SS, ou seja: Como MOE da minha empresa, fui notificado que a partir de 01/10/2026, estaria na situação de pensionista por velhice, inclusive em outubro, já recebi pela primeira vez. Mas, como não existe nenhum entrave derivado desta nova condição, continuarei a exercer a gerência e pretendo ser remunerado por minha opção. Pela consulta no site da AT, nos vínculos, continua a existir a taxa de 34,75% , quando a partir de 01/10 deveria ser a de pensionista. Presumo (salvo erro), que ao enviar agora o ficheiro das remunerações de outubro, e, já na nova condição, que irá haver erro de leitura por parte da SS, ou não será assim?? Devo fazer alguma coisa, comunicar algo à SS, pois eles têm toda a informação, dado que me notificaram e também á entidade empregadora, pela nova condição. SS - Respondido por: Amândio Silva Quem faz parte dos órgãos sociais de uma associação sem fins lucrativos, onde não recebe remuneração e que trabalha noutra empresa, e se nesta empresa cessar o contrato de trabalho, tem direito a subsídio de desemprego. Ou, se já estiver a receber o subsídio de desemprego e vier a fazer parte dos órgãos sociais de uma associação sem fins lucrativos, continua a receber o subsídio de desemprego. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora teve de baixa durante o ano 2026 durante dois períodos de 30 dias devido a ter interrompido a gravidez nos termos do art 38. Os períodos foram 28/01 a 26/02 e 9/10 a 7/11. No pagamento do sub Natal de 2026 há perda de valor por ter estas baixas ter 30 dias consecutivos e tem de ser pago pela seg social o valor em falta ou é pago pela empresa na totalidade? Basta 30 dias de baixa ou tem de ser a partir de 31 dias consecutivos de baixa? SS - Respondido por: Amândio Silva Em maio de 2023, a trabalhadora (que também é sócia) há mais de 2 anos de determinada sociedade, foi nomeada a única gerente, da referida sociedade tendo sido enquadrada como MOE, pela segurança social, e nos termos da alínea c) do art. 63º. do Código Contributivo, ficou excluída de enquadramento no regime dos membros de órgãos estatutários, mantendo o pagamento de contribuições no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Contudo a gerente, pretende passar a descontar apenas pelo valor do IAS a partir de 01/11/2026. Como deveremos proceder junto da seg. social, uma vez que continua enquadrada no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem? Tem de cessar o enquadramento como TCO e fazer ata a definir o vencimento pelo IAS e comunicar à seg. social, ou comunica apenas a alteração do seu vencimento como TCO para o valor do IAS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente a algumas questões de interpretação e aplicação da legislação laboral, nomeadamente no que respeita ao cálculo dos dias de férias, ao processamento do subsídio de Natal e ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal em situações de alteração do período normal de trabalho. 1. Cálculo de férias - Contrato com início em 20/04/2026 e termo em 31/01/2027 Um trabalhador inicia o contrato de trabalho em 20/04/2026, com termo previsto para 31/01/2027. Nos termos do artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, o trabalhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. Neste caso, considerando os meses completos de trabalho entre maio e dezembro de 2026, bem como o mês de janeiro de 2027, deverão ser considerados nove meses, correspondendo a 18 dias úteis de férias? Ou, pelo contrário, deverá ser considerada a duração efetiva do contrato, incluindo o período de 20 a 30 de abril de 2026, para efeitos de cálculo proporcional dos dias de férias? Adicionalmente, tendo em conta que o contrato cessa em 31/01/2027 e tem uma duração inferior a 12 meses, como deverá ser articulada a regra do artigo 239.º com o disposto no artigo 245.º, n.º 3, do Código do Trabalho, relativo ao limite de férias em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão? 2. Subsídio de Natal - Contrato de trabalho com início em 08/10/2026 e duração de seis meses Um trabalhador inicia um contrato de trabalho a termo, com duração de seis meses, em 08/10/2026. Relativamente ao subsídio de Natal de 2026, deverá ser calculado o valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, considerando o período de 08/10/2026 a 31/12/2026, ou seja, 85 dias em 365 dias? Considerando que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro, nos termos do artigo 263.º do Código do Trabalho, como deverá ser efetuado o processamento caso o trabalhador tenha optado pelo pagamento em duodécimos? Em concreto, deverá ser processado no recibo de outubro o valor proporcional aos dias de serviço desse mês e, no recibo de novembro, o valor correspondente aos meses de novembro e dezembro, de forma a assegurar o pagamento integral até 15 de dezembro? Ou deverá ser adotado outro procedimento, nomeadamente no que respeita ao cálculo dos duodécimos nos meses incompletos de início de contrato? 3. Alteração do período normal de trabalho e respetivo impacto nos subsídios de férias e de Natal Um trabalhador que, até 30/09/2026, prestava 24 horas de trabalho semanais passou, a partir de 01/10/2026, a prestar apenas 12 horas semanais, na sequência de uma alteração das condições do contrato de trabalho, tendo também sido reajustada a remuneração proporcionalmente. Nesta situação, deverá o valor dos subsídios de férias e de Natal refletir a alteração do período normal de trabalho e a correspondente retribuição? No caso de pagamento em duodécimos, o processamento mensal poderá ser ajustado de acordo com a retribuição aplicável em cada mês. Contudo, quando os subsídios são pagos na totalidade, em vez de serem pagos em duodécimos, como deverá ser determinado o respetivo valor? Em concreto, deverá o subsídio de férias e o subsídio de Natal ser calculado proporcionalmente aos períodos em que o trabalhador prestou 24 horas e 12 horas semanais, respetivamente, ou deverá ser considerada apenas a retribuição em vigor na data do pagamento de cada subsídio? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um inquilino com 77 anos de idade, casado, com contrato de arrendamento, efetuado em 1977, (anterior ao RAU), de uma habitação bastante degradada, localizada em Cascais, recebeu uma proposta de recebimento de uma verba na ordem de centenas de euros, para a desocupação da casa. Pergunta: Este valor está sujeito a IRS? qual a categoria? O casal aufere rendimentos de pensões. Os herdeiros podem beneficiar desse montante como dedução no imposto de mais valias? categoria G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho dois clientes com montantes a receber relativo ao IRS de 2025, mas por terem divergências, às quais já enviei justificação das mesmas, uma vez que são stands de automóveis e aplicam o Regime Especial dos Bens em 2ª Mão/Regime da Margem, ainda não tiveram o reembolso. Gostaria de saber se há alguma previsão temporal para que as mesmas sejam resolvidas ou se existe mais alguma coisa que deva fazer nesse sentido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação que não vejo resolvida em relação ao IRS de 2025, de uma cliente que, tendo reembolso a receber, e surgindo divergência, que foi explicada no devido prazo ( e mais que uma vez) ainda não obteve resposta, nem qualquer outro pedido de esclarecimento. Estamos em Outubro e não sabemos o que se passa na realidade, pois não temos acesso aos dados que a AT tem para descortinar qual será mesmo a divergência, embora pense que se deve relacionar com o anexo G, que na contabilidade organizada da cliente foram considerados rendimentos da categoria B , pois fazem parte da propriedade dessa categoria (terreno que está estritamente afeto à exploração agrícola e atividade económica do sujeito passivo (Viticultura - CAE 01210). foi numa zona sem vinha e não houve destruição de ativos, plantas ou infraestruturas trata-se puramente de uma compensação financeira pela cedência ou restrição de uso do terreno passagem ou ocupação permanente do poste/cabo) e que por razões que desconheço estão (?) em parte no anexo G. Não recebemos qualquer declaração do cliente a quem passamos a fatura, e não conseguimos entrar em contacto com ele. Pesquisei as entidades envolvidas e cheguei ao seguinte: O acordo previa uma compensação total bruta de 26.000,00 euros, foram recebidos: 21 710,01 euros, por transferência bancária com o descritivo: 7 236.95 (transf. p/ XXX); 14 473,06 euros (Chint Solar Portugal Projects). NIF XXX - XXX esta sociedade dedica-se à produção de eletricidade de origem solar. É a entidade titular e responsável pela Central Fotovoltaica do Poceirão (Palmela/Setúbal), devidamente licenciada a nível ambiental (TUA). NIF XXX - XXX: Uma sociedade focada na produção de energia solar e elaboração de projetos ambientais. XXX (NIF XXX): Empresa com sede na Foz do Douro (XXX) dedicada à prestação de serviços de gestão, consultoria e desenvolvimento de projetos de energias renováveis e construção. Atua frequentemente como a gestora ou veículo de administração de vários veículos de investimento de energia XXX (Sucursal em Portugal): É a representação em Portugal da energética multinacional de matriz chinesa XXX. A XXX é especialista no desenvolvimento de ativos solares. O acordo de utilização do terreno foi assinado com a XXX, por essa razão, a fatura teve de ser emitida obrigatoriamente a este NIF. No entanto, quem realmente pagou: XXX (pagou 7.236,95 €): Atua como a empresa gestora e coordenadora do projeto em Portugal. É provável que esta parcela corresponda à taxa de gestão, intermediação ou coordenação dos trabalhos no terreno. [1] XXX (pagou 14.473,06 €): É a gigante multinacional investidora e construtora (XXX). Esta parcela maior (exatamente dois terços do valor líquido) representa o custo direto da engenharia e implantação física da infraestrutura elétrica no seu terreno. Se somarmos os dois montantes recebidos por transferência: 21.710,01 Este é exatamente o valor líquido da sua fatura após a retenção na fonte de 26.000,00 € - 4.290,00 € = 21.710,00 €, (com o acerto de 1 cêntimo por arredondamento). Muito agradecia toda e qualquer ajuda para resolver esta situação que muito tem prejudicado a munha cliente ( só em pagamentos por conta ela tinha mais de 30.000,00 euros). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na reunião do dia 21/10/2026, ouvi atentamente a Dra. Marília sobre um tema para o qual já tinha efetuado pergunta em 2024 à OCC, sendo que a resposta dada na altura não coincide com a resposta da Dra. Marília. (envio em anexo resposta obtida em jan/2024). Neste momento a situação é a mesma, mas com valores monetários mais atuais. Um casal pretende construir uma moradia que será HPP e pretende vender a sua atual HPP (apartamento) apenas quando a construção estiver finalizada. Para tal foi preciso recorrer ao crédito para a totalidade da construção. Dados relevantes: Em 2020, foi adquirido um apartamento HPP por € 175.000 sem recurso a crédito. Em novembro de 2024 foi adquirido um terreno (classificado na caderneta na altura com rústico) por € 60.000 com o objetivo de aí construir uma moradia e após a conclusão da obra vender o apartamento e morar na nova moradia. Com os atrasos das licenças camarárias, a obra apenas arrancou em fev/2026 sendo expectável a sua conclusão em maio/2027. A construção será de € 450.000 financiada a 100%, no entanto a pretensão do casal será amortizar a totalidade do valor de realização do apartamento (previsto ser por volta dos € 400.000), ficando assim em dívida ainda cerca de € 50.000. A primeira fatura de construção tem data de março/2026. Sabendo que o terreno (por ser rústico e já tem ultrapassado mais de 24 meses) não irá contar para efeitos de reinvestimento (também não será relevante pelo facto do valor da construção ser superior ao valor de venda do apartamento), questiono se este caso se enquadra num caso de reinvestimento? Na minha opinião sim, se realmente o casal amortizar o empréstimo à construção do valor de realização do apartamento, ficando provado o reinvestimento. Caso se considere o reinvestimento, será melhor inscrever a nova moradia na AT e mudar a residência antes da venda do apartamento? Se o apartamento for vendido em maio/2027 consideram-se as faturas de obras desde junho/2025 (24 meses anteriores correto)? A Dra. Marília informou que já existem inf. vinculativas sobre este tema poderia partilhar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu em janeiro de 2024 um imóvel que era a sua habitação própria e permanente por 225.000. Na altura disse que pretendia reinvestir, mas ainda não o fez. Ele já tinha adquirido no ano 2018 uma habitação em compropriedade (50% cada um dos titulares) por 190.000 (95.000 para cada um). Entretanto, em 2025 casou com a pessoa no qual tinha a compropriedade do imóvel passando essa habitação a ser a sua habitação própria e permanente. O regime de casamento que ele casou foi de separação de bens Agora está a ponderar adquirir os restantes 50% do imóvel à sua esposa até final do ano 2026. A minha questão é se a aquisição por parte dele dos restantes 50% pode ser considerado como reinvestimento do valor de realização (mesmo que seja parcial), mesmo que essa aquisição seja à sua esposa relembrando que o regime de casamento é separação de bens? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Resumo da cronologia: a) O imóvel situado em Portugal, foi adquirido em 2014-07 por C; b) Em 2022 houve intenção de venda do imóvel da C ao H, que foi morar no imóvel. Neste ano a C pagou comissão à imobiliária no valor de 10737.90, mas a escritura de venda não chegou a acontecer; c) Em 2023-11 a C faleceu e o único herdeiro é o B que ficou com o imóvel; d) Em 2025 o B chegou a acordo judicial com H tendo suportado 35000,00 para este último sair do imóvel; e) Em 2026-01 o B vendeu o imóvel. As despesas da alínea b) no valor de 10737.90 e da alínea d) no valor de 35000,00 enquadram-se na alínea a) do n.º 1 do art. 51 do CIRS? Independentemente da questão anterior, penso que todas as despesas terão de estar em nome do B e com identificação do imóvel, de preferência com o artigo. Talvez pudesse haver aqui a questão da tradição em 2022, mas como o imóvel foi devolvido em 2025 e pelo meio houve o falecimento da C em 2023. Qual o vosso parecer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo A, em 2026 alienou a sua habitação própria permanente, que tinha adquirido em 2021. Pretende reinvestir o valor da venda noutra HPP, deduzido do pagamento ao banco do empréstimo em dívida. Dúvida- O valor pago à imobiliária, tendo A em seu poder a respetiva fatura paga pela intermediação no negócio, é dedutível para o cálculo da mais valia, dado que A , pretende reinvestir o valor realizado? Exemplo venda HPP 247.500.00€ dívida ao banco - 44.602.00€ Imobiliária - 12.177.00€ Imt pago na aquisição - 1.494.00€ Valor a reinvestir 189.227.00€ IRS - Respondido por: Marília Fernandes Na sequência da resposta obtida na reunião livre da semana, e desde já agradeço pela pronta resposta, aproveito para enviar informação adicional, para completar o pedido de esclarecimento feito anteriormente. O contribuinte anteriormente à alteração do estado para -Residente- em Portugal, encontra-se registado nas Finanças, como não residente em país da U.E (Alemanha). Documento de cadastro em anexo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade enquadrada no regime normal de IVA, que exerce as atividades correspondentes aos CAE 49410 - Transportes rodoviários de mercadorias e 02200 - Exploração florestal, recebeu uma fatura emitida por uma empresa que exerce atividades de corte de árvores e de transporte, cuja descrição é: "Transporte de rolaria de pinho" Tendo sido liquidado IVA à taxa reduzida de 6%, com referência à verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. Este enquadramento de iva está correto? Caso o mesmo sujeito passivo contratasse uma empresa cuja atividade consistisse exclusivamente em transporte rodoviário de mercadorias (CAE 49410) para efetuar o transporte da rolaria de pinho, sem prestar quaisquer serviços silvícolas associados, qual seria a taxa de IVA aplicável: · 6%, por se tratar de transporte de produto silvícola integrado na produção florestal; ou · 23%, por configurar uma prestação autónoma de transporte rodoviário de mercadorias? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito a vossa ajuda na classificação do seguinte serviço efetuado por uma empresa de manutenção, detentora de alvará para execução de serviços de construção civil. No caso, o serviço específico a faturar refere-se a uma alteração de posição de um equipamento de ar condicionado (máquina) de um local para outro local do edifício. Este aparelho estava instalado no edifício e faz parte do sistema Avac aí existente. À luz da nova legislação, pode aplicar-se a regra de inversão do sujeito passivo a este serviço, na emissão da fatura ao cliente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou responsável por um cliente que faz serviços de pintura, recentemente adicionou se um novo CAE pois adquiriu um apartamento para restauro. A minha questão é, em relação às despesas que vai ter com o restauro, não vai ser só Mão de Obra, mas também compra de alguns materiais alguns com aplicação outros só entrega de material. Relativamente aos materiais cuja aplicação é feita pelo fornecedor, por exemplo venda e montagem de cozinha questiono como é correto vir a fatura para o meu cliente, uma vez que é para a parte isenta da atividade? É correto que o fornecedor aplique a inversão do sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber se no âmbito do diploma acima referido, já existe de momento, esclarecimento por parte da AT, relativamente ao conceito de "empreitadas", no que se refere ao fornecimento de, nomeadamente, de cozinhas e caixilharias. Não existindo de momento esse esclarecimento, qual é a posição da Ordem acerca dessa questão? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar parecer técnico referente à aplicação da isenção da alínea 29, do artigo 9º do CIVA, numa operação de relocação de imóveis de acordo com os seguintes pressupostos. 1. Uma EMPRESA A com sede na Maia e com o objeto social de Comércio, armazenagem e distribuição por grosso, transações intracomunitárias, exportação e importação de medicamentos, de uso humano e de uso veterinário, substâncias psicotrópicas e estupefacientes, produtos biológicos, químicos e substâncias medicinais e ainda dispositivos médicos, acessórios de farmácia, produtos de drogaria e de perfumaria, podendo proceder à prestação de quaisquer serviços conexos com a sua atividade, nomeadamente serviços de transporte, organização de eventos e realização de ações de formação profissional para destinatários internos ou externos à sociedade; transporte rodoviário nacional ou internacional, por conta de outrem, de mercadorias relacionadas com a sua atividade. 2. O EMPRESA A detém cem por cento do capital da sua subsidiária EMPRESA B, com sede em Lisboa. O objeto social desta EMPRESA B é o comércio, distribuição, importação e exportação, representação, fabrico de medicamentos, dispositivos médicos, produtos dietéticos e suplementos alimentares, produtos de saúde e de beleza, cosméticos, artigos de óptica e equipamentos de saúde bem como a prestação de serviços de consultoria a farmácias e estabelecimentos similares em gestão comercial e contabilística, marketing, merchandising, gestão de stocks, serviços farmacêuticos e programas de saúde pública, gestão técnica, gestão de imagem, gestão de comunicação com clientes, apoio informático, análise de informação e dados, apoio na formação de recursos humanos, gestão de recursos humanos e gestão farmacêutica. A sociedade pode ainda dedicar-se à prestação online, por teleconsulta e ao domicílio de serviços e consultas de enfermagem, nutrição, podologia, consulta farmacêutica, de dermofarmácia e telemedicina, bem como à venda online de produtos de saúde e de beleza. 3. A EMPRESA A detém em regime de arrendamento um pavilhão para a sua atividade operacional, sito em Alverca. Com o objetivo de duplicar a sua capacidade operacional, a EMPRESA A arrendou ao mesmo senhorio, um segundo pavilhão, conexo com o existente, aumentando a área de utilização daquele espaço para 10132m2, sendo 8329m2 de área de armazém e 1803m2 de escritórios. 4. Sem capacidade para dar uso a todo o espaço da área de escritórios, a EMPRESA A pretende subarrendar 848m2 de área dos escritórios à EMPRESA B, e transferir os seus serviços e deslocar a sua sede social para este novo espaço. As instalações atuais, arrendadas pela EMPRESA B, identificadas em cima, serão desativadas, e o imóvel entregue ao senhorio. 5. As instalações a serem subarrendadas à EMPRESA B, serão espaços de escritórios, salas de reunião, open space para serviços administrativos, mini auditório para formações e apresentações, copa para ser usada pelos seus colaboradores, assim como casas de banho. IVA - Respondido por: Cláudia Dias CONT 6. Todos os espaços indicados, estarão completamente equipados, com cadeiras, secretárias, armários, copa devidamente equipada com frigoríficos, micro-ondas e outros equipamentos. Todos os equipamentos serão em estado novo e a sua aquisição suportada pela EMPRESA A. A EMPRESA B terá o espaço pronto a ser utilizado pelos seus colaboradores no desempenho das suas atividades, sem mais qualquer investimento. 7. As equipas de colaboradores da EMPRESA B, num total de 45 colaboradores que irão usar este espaço, serão as que desempenham funções de administração, equipa comercial, equipa de marketing, gestão de produtos, direção técnica, gestão de recursos humanos, prestadores de serviços técnicos, análise de negócio, entre outras funções administrativas e técnicas. 8. A valor do subarrendamento a cobrar à EMPRESA B será o valor por m2 suportado do pagamento da renda pela EMPRESA A, acrescido de uma margem. Este valor será faturado/cobrado mensalmente, considerada a isenção de IVA, nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA. 9. Para além do espaço, a EMPRESA B beneficiará de serviços suportados pela EMPRESA A, como os serviços de limpeza, serviços de segurança, custos com condomínio, manutenção, rede informática, eletricidade, água, telecomunicações e acesso à internet, televisão por cabo, bens da copa, como café, água de consumo, e ainda papel higiénico, sabão líquido, toalhas de mão, etc. 10. Por estes serviços, a EMPRESA A irá cobrar mensalmente um valor baseado no custo suportado imputado pela área usada, mais margem de lucro. Este valor será faturado com a incidência de IVA a 23%. Face ao exposto, venho solicitar um parecer técnico, de acordo com tudo que foi exposto, se a isenção de IVA, nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA, indicado no ponto 8. é legitima. Ou se mesmo esse valor de subarrendamento do espaço devidamente equipado para a execução da atividade da EMPRESA B, terá de incidir IVA à taxa de 23%, sem direito a usar a isenção indicada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1. Enquadramento A sociedade. A exerce uma atividade que compreende o cultivo da vinha, a produção e a comercialização de vinho. Esta sociedade pretende transmitir, total ou parcialmente, os bens que integram o seu ativo imobilizado a uma sociedade B, que se dedica atualmente à comercialização de vinho e que pretende iniciar também a atividade de produção. A operação poderá abranger a totalidade ou apenas uma parte dos bens afetos à atividade da sociedade A. A sociedade. A ainda não tomou a decisão se vão ou não cessar atividade. 2. Questão fiscal Face ao exposto, pretendo esclarecer se a transmissão dos referidos bens do ativo imobilizado poderá beneficiar do regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, ficando, fora do âmbito de incidência do IVA. Solicito o esclarecimento das seguintes questões: A transmissão da totalidade do ativo imobilizado da sociedade A, juntamente com os demais elementos necessários ao exercício da atividade de produção de vinho, poderá beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA? Caso a transmissão abranja apenas parte do ativo imobilizado, poderá igualmente aplicar-se esta disposição legal? O facto de a sociedade adquirente se dedicar atualmente à comercialização de vinho, pretendendo iniciar a atividade de produção, constitui algum impedimento à aplicação deste regime, desde que estejam reunidos os restantes requisitos legais? Existem outros requisitos, formalidades ou obrigações declarativas que devam ser observados pelas sociedades intervenientes, designadamente quanto à regularização de IVA anteriormente deduzido relativamente aos bens transmitidos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o vosso entendimento relativamente ao seguinte caso: um trabalhador independente, enquadrado para efeitos de IVA no regime trimestral e em IRS no regime simplificado, adquiriu em julho uma viatura elétrica de passageiros para uso misto (na atividade e uso particular). O IVA com a aquisição desta viatura pode ser deduzido na totalidade e, posteriormente, em cada trimestre, regularizado em função do uso particular ou só se deve deduzir o IVA na aquisição em função da estimativa do uso na atividade? Entretanto, em outubro, adicionou uma atividade secundária isenta ao abrigo do artigo 9 do CIVA. Qual será o critério mais correto, para poder deduzir o IVA com aquisição desta viatura para evitar problemas com a AT? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preciso, por favor, da vossa ajuda relativamente ao enquadramento em IVA de uma nova cliente. Trata-se de uma profissional licenciada em Educação Física, com Pós-Graduação em Treino Terapêutico no âmbito das Ciências da Saúde. A atividade desenvolvida consiste, essencialmente, em acompanhamento pós-tratamento e pós-reabilitação de pacientes encaminhados por clínicas de fisioterapia, bem como acompanhamento de grávidas e mulheres em período pós-parto. No final de cada mês, a profissional emite fatura às clínicas de fisioterapia e, em alguns casos, diretamente aos pacientes. Face a esta realidade, gostaria de obter a vossa opinião sobre a possibilidade de enquadrar estas prestações de serviços na isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, nomeadamente por poderem revestir natureza terapêutica ou paramédica. Adicionalmente, a mesma profissional presta serviços de treino físico para seniores, no âmbito de programas promovidos por uma Junta de Freguesia. Neste caso, o meu entendimento é que se tratará de uma prestação de serviços sujeita e não isenta de IVA, por não assumir uma finalidade terapêutica ou de cuidados de saúde. Partilhando da vossa experiência nesta matéria, agradeço a vossa opinião sobre o correto enquadramento fiscal destas atividades, em especial no que respeita à eventual aplicação da isenção do artigo 9.º do CIVA. SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI (regime simplificado de IRS), em julho, agosto e setembro obteve uma faturação razoavelmente elevada e, ao ser comunicada a declaração trimestral desse 3º trimestre, para efeitos do apuramento da SS, esse valor a pagar é elevado. O sujeito passivo pretende cessar a atividade e pergunta, caso cesse a atividade a 01 de outubro, em novembro, dezembro e janeiro estará obrigado a pagar a contribuição apurada, pelo 3º Trimestre? E caso cesse a 29 outubro a situação será igual? E a SS irá exigir o pagamento em novembro, dezembro e janeiro das contribuições do 3º trimestre. Para finalizar, um ENI (regime contabilidade organizada em IRS) obteve como ENI, volume de negócios até 31/08, a partir desta data não obtém rendimentos, mas mantém a atividade aberta, e paga SS como ENI. Derivado do Lucro de 2024. Contribui também para a SS (sobre o OM) através de uma empresa sua, como sócio-gerente, e, portanto, paga 2 contribuições, uma como ENI e outra como MOE. Em ENI não tendo rendimentos a partir de 01/09, continua ou não a ter a obrigação de contribuir mensalmente até cessar a atividade, ou fica isento, ou pode pedir a isenção? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Por morte repentina do sócio gerente (empresa de marido e mulher em que só ele trabalhava e só ele era conhecedor do processo de fabrico) a empresa terá imensas dificuldades em sobreviver: Situação 1 : Todo o conteúdo da empresa (máquinas de fabrico, transporte e tudo resto) é vendido a uma outra firma, sendo que a firma recetora aceita os trabalhadores que já conhecem o processo produtivo e é fundamental para a concretização, sendo esta a 10 km da firma vendedora. Será que os 4 trabalhadores terão de aceitar serem transferidos para a outra firma? Se sim em que condições? Não? Que direitos? Situação 2 A unidade de produção da empresa é transferida para a 10 Km de distância. Será que os 4 trabalhadores terão de aceitar serem transferidos para a nova unidade de produção? Se sim em que condições? Não? Que direitos? Situação 3 Se a nova empresa adquirir a nossa empresa e deslocar a produção para lá a 10 km de distância. Será que os 4 trabalhadores terão de aceitar serem transferidos para a nova unidade de produção? Se sim em que condições? Não? Que direitos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que não vai renovar o contrato a termo certo a uma funcionária que está de baixa por gravidez de risco. Data de admissão: 01/11/2025 Data caducidade: 31/10/2026 Data baixa: desde 03/07/2026 Recebe mensalmente os duodécimos de subsídio de ferias e Natal, mas desde 04/07/2026 que nada é processado. Relativamente aos meses que esteve de baixa é devido o subsídio de ferias, Natal e compensação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador faltou 6 horas num dia de trabalho normal de 8 horas. A falta foi justificada pela presença em funeral da mãe da namorada. Há perda de subalimentação deste dia na totalidade ou paga-se proporcional às duas horas trabalhadas como acontece em part time? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente TI que tem funcionários ao serviço, em dezembro de 2025 entrou de baixa, mas como tinha os funcionários a trabalhar e para não ter de os despedir, continuaram a trabalhar. O TI começou a receber da segurança social como estando de baixa e a atividade que ele desempenhava foi efetuada por mais um funcionário que este contratou para esse efeito e a emissão das faturas foi assegurada por mim. Ao ser chamado para uma inspeção da segurança social no inicio do mês de Outubro foi lhe dito que estaria a incorrer numa baixa fraudulenta pois não poderia faturar estando de baixa. Este entendimento da segurança social está correto? Como pode o TI defender-se? Então se um TI com funcionários não pode estar de Baixa, para que serve os descontos para a segurança social, para além da reforma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empresa tem uma colaborada na seguinte situação: - Baixa médica iniciada em 21/10/2026, por risco clínico durante a gravidez; - Parto previsto para janeiro de 2027, com início previsível da licença parental inicial em 16/01/2027; - Férias de 2026 (vencidas em 1 de janeiro de 2026) já gozadas e pagas, incluindo o respetivo subsídio; - Contrato sem termo, a tempo parcial (trabalha 32 hora semanais - ou seja, não trabalha às sextas-feiras) - Está previsto um Prémio de desempenho a ser regularizado em Janeiro de 2027. Questões: 1. Subsídio de Natal de 2026: é devido apenas em proporção ao tempo de trabalho efetivo no ano? Mas, sendo gravidez, não perde qualquer direito? É tudo da responsabilidade da empresa ou Segurança Social assume algo? Se sim, como pode a colaboradora solicitar a diferença? E pode processar e comunicar à Segurança Social neste período em que está ausente? 2. Férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2027: sendo gravidez, não perde qualquer direito? É tudo da responsabilidade da empresa ou Segurança Social assume algo? Se sim, como pode a colaboradora solicitar a diferença? 3. Prémios: a empresa pretende pagar. Mas pode pagar em altura de baixa médica/licença parental? Não haverá conflito em comunicar remunerações à segurança social neste período? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada instituição quer efetuar formação online aos seus funcionários O horário de saída dos funcionários é às 17h e a formação seria das 19h as 22h. A instituição pretendia compensar essa 3 horas de formação fora do horário de trabalho com folgas extra igualmente de 3 horas. Este procedimento é possível? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O trabalhador de uma empresa desloca-se por exemplo às instalações da OCC para frequência de formação, estando todo o dia na mesma (8 horas) Nesses dias, o trabalhador recebe o vencimento referente ao dia de trabalho, mas não recebe subsídio de alimentação. Uma vez que a formação é obrigatória, e a entidade patronal deve assegurar o cumprimento das horas de formação (art. 131 CT), não deverá igualmente ser remunerado do subsídio de alimentação nesses dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que abriu recentemente um empreendimento turístico em espaço rural. Nesta época do ano as reservas tem quebrado e existem dias em que não tem clientes. Tem 3 colaboradoras a tempo inteiro. A questão prende -se com os horários destas colaboradoras que embora tenham um contrato trabalho com horário completo, existem dias em que não precisam de fazer esse horário porque não há clientes. Poderá haver um banco de horas grupal em que estas horas que fazem a menos, sejam compensadas noutros dias que seja necessários fazer mais? Se sim, qual o procedimento a tomar? Terá de haver um acordo assinado por ambas as partes nesse sentido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1 - Uma empresa tem intenção de, no próximo ano, passar a pagar o subsídio de alimentação através de cartão refeição, aos funcionários, até ao limite da isenção. Questões: 1.1 - Pode haver trabalhadores a receberam o subsídio de refeição em dinheiro e outros através de cartões de refeição? 1.2 - Pode haver diferenciação entre trabalhadores, uns a receberem mais do que outros o subsídio de alimentação através de cartão de refeição, até ao limite de isenção de 10,46€? 2 - Uma empresa tem uma funcionária que está de licença parentalidade desde 17-Julho a 16-Dez-2026 (6 meses). Relativamente às férias vencidas em 01/01/2026 tem os 22 dias, certamente. Agora, as questões colocam-se referente ao decorrer do ano 2026, quer no direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Pergunto, 2.1 - Quantos dias de férias, subsídio de férias e Subsídio Natal tem direito referente ao ano 2026? 2.2 - A funcionária logo que venha de licença, dia 16-12-2026, quer gozar férias, dos 22 que tem por gozar. Como esteve de licença parental de 6 meses, aqui o contrato também suspende como nas faltas, e só pode gozar férias passado 6 meses de trabalho efetivo, ou pode começar a gozar no fim da licença, já que é uma licença e não faltas? Ou então pode, desde qua a empresa consinta, claro? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho várias empresas que não têm colaboradores e o sócio e gerente (MOE) está dispensado de contribuir pois já desconta por outra entidade. O enquadramento foi verificado e está correto. Ora todos os meses tenho recebido notificações da segurança social com o seguinte texto, por ex. -Em 2026-10-21 foi atualizado o apuramento do ano-mês referencia 202609. Confirme os detalhes do novo apuramento de valores na página de apuramento.- Não há valores nenhuns apurados - Tenho de confirmar alguma coisa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso parecer técnico sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, de uma operação de venda de habitação própria e permanente e do eventual reinvestimento do respetivo valor de realização em obras de remodelação e transformação de outro imóvel. 1. Enquadramento factual Uma contribuinte pretende vender o imóvel que constitui atualmente a sua habitação própria e permanente, apurando-se, em consequência, uma eventual mais-valia imobiliária sujeita a tributação em sede de IRS. A contribuinte detém igualmente, no seu património particular, um outro imóvel, que pretende submeter a obras de remodelação e transformação, com vista à constituição de seis frações autónomas. Após a conclusão das obras, prevê-se que uma parte das frações seja destinada à venda e a restante parte ao arrendamento. 2. Questão fiscal a apreciar Pretende-se determinar se o valor de realização obtido com a venda da habitação própria e permanente poderá ser considerado reinvestido, para efeitos do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias previsto no artigo 10.º do Código do IRS com a nova redação introduzida pelo decreto-lei nº 97/2026, mediante a sua aplicação nas obras de remodelação, reabilitação e transformação do outro imóvel. Em particular, solicita-se que seja esclarecido se as despesas com as obras realizadas num imóvel já pertencente à contribuinte podem constituir reinvestimento elegível, nomeadamente quando essas obras se destinam à criação de várias frações autónomas, algumas das quais serão posteriormente vendidas e outras mantidas para arrendamento. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um inquilino com 77 anos de idade, casado, com contrato de arrendamento, efetuado em 1977, (anterior ao RAU), de uma habitação bastante degradada, localizada em Cascais, recebeu uma proposta de recebimento de uma verba na ordem de centenas de euros, para a desocupação da casa. Pergunta: Este valor está sujeito a IRS? qual a categoria? O casal aufere rendimentos de pensões. Os herdeiros podem beneficiar desse montante como dedução no imposto de mais valias? categoria G? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho através do presente solicitar, encarecidamente, ajuda de V. Exas. no sentido do esclarecimento de dúvidas relacionadas com o valor a utilizar na doação de um terreno de Pai para Filho, com a concordância de todos os demais irmãos, sabendo que o VPT de um dos artigos matriciais Urbano, que constituem o referido terreno, é de 135.000 € ( o qual está distante dos valores de mercado) e o VPT do artigo matricial Rústico é de apenas 850,00 € (valor este que está absolutamente fora do valor de mercado). Donde, abaixo apresento as minhas dúvidas, para as quais solicito a V. Exas. os vossos prestimosos esclarecimentos, tendo presente o atual ordenamento jurídico fiscal vigente, nomeadamente o disposto nos artigos 13º e 14º do Imposto do Selo e 14º do CIMT, como segue: O valor da doação tem de ser o do valor do VPT ou pode ser superior? Se poder ser superior, uma avaliação realizada por avaliador certificado pode ser fundamentação suficientemente válida para efeitos fiscais? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso de venda de imóvel destinado a habitação (que não é habitação própria permanente), é um 2º imóvel, caso o valor realizado seja reinvestido num outro imóvel destinado também a habitação, haverá lugar ao pagamento de mais valias. IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos Segundo as alterações à legislação com a entrada em vigor do novo Pacote Habitação, quem compra um imóvel para revenda e faz umas obras de melhoramento (pinturas, remodelação de wc, janelas,-), perde o direito à isenção de IMT?