Reunião Livre - 04 Novembro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Entrega de medalhas só a partir de janeiro de 2027. Bastonária - Paula Franco Festas de Natal 2026 - Lisboa no dia 29 de novembro e Porto dia 1 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual -Encerramento de contas 2026-. Bastonária - Paula Franco Apresentação do anuário financeiro dos Municípios. Dia 12 de novembro, no auditório da Ordem no Porto. Bastonária - Paula Franco Orçamento participativo 2027. Bastonária - Paula Franco Inscrições abertas para o curso: -Relato Corporativo Internacional: Cont. e Sustentabilidade-. Bastonária - Paula Franco II Congresso Internacional sobre a história da Cont.. Bastonária - Paula Franco Agenda 2027. Bastonária - Paula Franco Retenções na fonte novembro 2026. Bastonária - Paula Franco Pacote Habitação. Nova alteração à redação da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA. Autoliquidação sem direito à dedução. Bastonária - Paula Franco Novidades no site da Ordem: -Materiais interativos-. Bastonária - Paula Franco Apresentação da ferramenta -secretária virtual-. Estela Bastos Apresentação da ferramenta -secretária virtual-. Questões respondidas IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar um esclarecimento relativamente ao preenchimento dos mapas de quilómetros dos trabalhadores que utilizam viatura própria ao serviço da entidade empregadora. Recordo-me de ter ouvido, numa formação, que cada deslocação registada no mapa de quilómetros deveria corresponder a uma distância mínima de 20 km. No entanto, após alguma pesquisa, não consegui identificar uma disposição legal que imponha expressamente esse requisito no setor privado. Neste contexto, agradecia que me esclarecessem as seguintes questões: Existe alguma disposição legal ou entendimento técnico da OCC que determine que cada deslocação em viatura própria, ao serviço da entidade empregadora, tenha de ter uma distância mínima de 20 km para que os quilómetros possam ser pagos ao trabalhador? Em caso afirmativo, qual o diploma legal e o artigo que fundamentam essa exigência? O limite de 20 km previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, é aplicável apenas ao regime de ajudas de custo da Administração Pública ou poderá ter algum enquadramento no setor privado, nomeadamente para efeitos de aceitação fiscal das compensações por utilização de viatura própria? Relativamente à documentação de suporte, os mapas de quilómetros, devidamente preenchidos e assinados pelo trabalhador, devem ficar anexos ao respetivo recibo de vencimento do mês em que a compensação é processada, ou é suficiente que sejam arquivados separadamente, desde que exista uma ligação clara entre os valores pagos e os mapas correspondentes? Agradeço, desde já, a vossa atenção e os esclarecimentos que possam prestar, de forma a garantir o correto enquadramento contabilístico e fiscal destas situações. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Em referência ao assunto em epígrafe, solicitava a v/ ajuda para a situação que a seguir se expõe: Uma trabalhadora da Associação X, vai frequentar um curso de formação, 35 h, na próxima semana. Como tinha um prazo limitado de inscrição acabou por efetuar o pagamento do curso e, a fatura está emitida em nome da trabalhadora. Entretanto a Direção quer ressarcir a trabalhadora do custo suportado, até porque as horas de formação vão enquadrar-se no cômputo da formação profissional obrigatória. Caso seja possível, qual o procedimento a adotar para esse efeito? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tentamos fazer o registo de um contrato de arrendamento, por causa das rendas acessíveis, e surgiu o seguinte erro: Como conseguimos contornar isto e avançar para o próximo passo? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação prática do Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro. A minha dúvida cinge-se à seguinte situação: Um processamento de vencimentos referente ao mês de outubro (trabalho efetuado de 1 a 31 de outubro), processado a 31/10, cujos rendimentos são pagos entre 1 e 8 de novembro. Tendo em conta que o referido despacho se aplica a partir de 1 de novembro de 2026, qual deve ser o tratamento em termos de retenção na fonte aplicável a este pagamento efetuado em novembro? O critério a atender é o período a que respeita o rendimento (outubro) ou a data em que o rendimento é pago/colocado à disposição (novembro)? E no processamento referente ao mês de novembro? será processado em novembro, mas colocado à disposição em dezembro. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço o vosso parecer sobre a aplicação do disposto no despacho recém publicado, no caso em que o trabalhador exerceu o direito a uma retenção utilizando uma taxa superior à determinada pela tabela aplicável, ao abrigo do artigo 98, nº 6 do CIRS. Em concreto temos vários trabalhadores de uma empresa que não querem ter uma redução do montante retido em novembro em 50%, porque alegam não querer vir a pagar IRS na altura da entrega da modelo 3, pelo que se está a equacionar a hipótese de em Novembro optarem por uma taxa de retenção superior (n.º 6 do artigo 98.º do CIRS). Perante este cenário coloca-se então a seguinte questão: Em novembro: a empresa pode e deve aplicar o disposto no referido Despacho e proceder à retenção de 50% do montante que resultar da aplicação da taxa superior solicitada pelo trabalhador? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade comercial por quotas, aplicando a NC-PE, dispõe de uma quota própria de valor nominal de 25.000,00€, que adquiriu, há pouco tempo, por 850.000,00€ a um dos 3 sócios. Lançamentos efetuados: Débito da 51-Sócio A; crédito da 51-Sócio D (nome da sociedade), por 25.000,00€ Débito da 521-Valor nominal=25.000,00€; e 522-Descontos e prémios=825.000,00€; crédito da 278-sócio cedente=850.000,00€ Débito da 561-Resultados transitados=850.000,00€; crédito da 554-Reserva indisponível (artº 324 CSC)=850.000,00€ Pretende agora fazer a amortização desta quota da sociedade, com redução do capital. Pensamos efetuar os seguintes lançamentos, aquando se concretizar a operação (dentro em breve): Débito da 51-Sócio D (nome da sociedade)=25.000,00€; crédito da 561-Resultados transitados=25.000,00€ Débito da 554-Reserva indisponível (artº 324 CSC)=850.000,00€; crédito da 521-Valor nominal=25.000,00€; e crédito da 522-Descontos e prémios=825.000,00€ IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou contabilista de uma empresa que se dedica à exportação de mercadorias e, no âmbito da comprovação da entrega de bens noutros Estados-Membros da União Europeia, para além dos restantes documentos comprovativos, nomeadamente a fatura do transitário e o CMR, utilizamos, quando necessário, um documento adicional denominado «IVA Statement». Trata-se de uma declaração emitida pelo cliente, na qual este confirma a receção da mercadoria e identifica os respetivos dados, designadamente o número da fatura, a quantidade de pares, entre outras informações (conforme modelo apresentado no Anexo 1). A minha questão prende-se com a possibilidade de substituir este modelo (Anexo 1) pelo modelo apresentado no Anexo 2. Consideramos que o segundo modelo contém igualmente a informação necessária, uma vez que, através da identificação do número da fatura (abaixo apresentada), é possível associar a declaração a todos os restantes elementos da operação. A principal razão para esta alteração prende-se com questões de eficiência e simplificação administrativa, uma vez que o novo modelo é gerado e preenchido automaticamente pelo nosso programa informático, exigindo uma intervenção mínima por parte do cliente. Na prática, verificamos frequentemente que estas declarações acabam por não ser devolvidas, por vezes devido à dificuldade dos clientes em compreenderem a informação solicitada. Esta situação resulta também do facto de, noutros Estados-Membros da União Europeia, não existir o mesmo nível de exigência documental em matéria fiscal que se verifica em Portugal. Assim, com o novo modelo, pretende-se essencialmente simplificar o procedimento, limitando a intervenção do cliente à confirmação da receção da mercadoria, mediante a indicação da data, a posição do carimbo e assinatura. Neste contexto, agradecia que nos pudessem esclarecer se, do ponto de vista fiscal, o modelo apresentado no Anexo 2 poderá ser aceite como documento complementar de prova da entrega das mercadorias noutro Estado-Membro, em substituição do modelo atualmente utilizado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quando há uma saída de um funcionário da empresa (quer pela sua iniciativa ou pela do empregador), quais os documentos que podemos entregar para nos salvaguardar que foi tudo pago ao funcionário? Fazíamos uma declaração de quitação, que anexo, mas sabemos que não tem validade jurídica, e entregamos também o certificado de trabalho, de acordo com o art.º 341º do CT, que anexo. Quais os documentos que temos de entregar ao funcionário aquando da cessação do contrato? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa opinião sobre a articulação dos artigos 9.º, n.º 4, e 16.º do Código Deontológico com o artigo 74.º do Estatuto da OCC, relativamente à substituição de contabilistas certificados. Por exemplo, quando um futuro cliente solicita que assumamos funções a partir de 01/01/2027, qual deverá ser o momento adequado para contactar o colega cessante? Se o contactarmos em dezembro, para respeitar os prazos de comunicação e os 15 dias de resposta, é provável que ainda existam trabalhos em curso e honorários por faturar ou pagar, nomeadamente a avença de dezembro, cujo vencimento poderá ocorrer apenas em 2027. Nestas circunstâncias, como devemos proceder se o colega cessante indicar que existem honorários em aberto, mas ainda não vencidos? Pode assumir -se funções em 01/01/2027, desde que não existam dívidas líquidas e exigíveis nessa data? Não me parece correto, a não ser que o colega nos diga que podemos assumir, por estar assegurado o pagamento. E se for ao contrário e não se confiar que o cliente cumpra com o pagamento dos honorários, por irem existindo um atraso? E como compatibilizar tudo isto com a obrigação de comunicar o contrato à OCC pelo menos 15 dias antes do início de funções? (que para já ainda não está em aplicação) Em termos práticos, qual é o procedimento e o calendário que a OCC recomenda para estas situações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma trabalhadora que entrou 02/05/2023. No ano de 2023 não recebeu qualquer valor de subsídio de férias. No ano de 2024 entrou de baixa dia 28 de junho e esteve de baixa até setembro de 2026. Data em que a empresa recebeu a carta a informar que a trabalhadora passou a reforma por invalidez. A minha questão é: Que valor de subsídio de férias tem direito à trabalhadora a receber? No ano de 2024, recebeu o correspondente a 22 dias do subsídio de férias, tem direito a receber mais algum valor? Trabalhou 1 ano e 1 mês, de maio de 2023 a setembro de 2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Se o cálculo do subsídio de Natal tem em conta os dias de prestação de trabalho, não deveria este ser afetado pelas faltas injustificadas ao trabalho, dadas pelos trabalhadores ao longo do ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Nos contratos a tempo parcial quantas horas de formação é que um trabalhador tem direito? Por exemplo num contrato de 20 horas semanais quantas horas de formação anuais é que o trabalhador tem direito, 20 ou 40 ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pedir a vossa preciosa ajuda para um caso de mais valias/doação/tornas. O caso: J é detentor de uma casa em que herdou dos pais em 2016 e 2018 e depois em 2020 ele e os 2 irmãos fizeram partilha e J ficou com a casa pagando tornas aos 2 irmãos que totalizam 58.545€ A casa tem o valor patrimonial de 87.817,81€ 12,50% 22/10/2016 Falecimento de pai de J 10 977,23 € 20,83% 19/05/2018 Falecimento da mãe de J 18 295,38 € 66,67% 18/06/2020 Partilha e deu tornas aos 2 irmãos , ficando J com a casa a 100% 58 545,20 € 100,00% 87 817,81 € J tem 2 filhos (C e F) Agora em 2026 quer que a filha C fique com o imóvel (já mora lá há alguns anos) e para compensar dá ao filho F valor de 200.000 euros Qual a melhor forma para fazer esta transação por forma a pagar menos impostos? A filha beneficia de IRS jovem Opção venda Vende o imóvel à filha C por 200k e tem mais valia Doa ao filho F 200k e não há impostos. Opção partilha em vida Atribui o imóvel à filha C filha C paga tornas ao irmão Que impostos isto implica para J e para a filha? Doação Doa o imóvel à filha C filha C paga tornas ao irmão Que impostos isto implica? Podem ajudar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1. - Um contribuinte entregou o Modelo 3 de 2024 com rendimentos do ano anterior, no quadro 5 B, do anexo A, no valor de 17.000,00 Euros. 2. - Em junho de 2026, recebeu um alerta da AT, a dizer que deveria ser alterado a declaração de 2023, acrescentando esses 17.000,00 Euros ao seu rendimento de trabalho, no quadro 4 A, acrescentado aqueles 17.000.00 Euros. 2.1. - PERGUNTO: este procedimento está correto? 2.2. - E se em 2024 tivesse sido declarado no campo 5 A, já não teria de alterar a declaração de 2023. 3. - Agora que já somou nos rendimentos de 2023, poderá subtrai-los da declaração de 2024, e substituindo esta, para poder reaver algum valor. 3.1. - Ainda estará dentro do prazo para essa substituição de 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Com o Orçamento de Estado de 2021, e posteriormente com o Pacote Mais Habitação, se um ENI com contabilidade organizada, desafetar o imóvel da atividade de Alojamento Local, passá-lo para a esfera pessoal e o colocar imediatamente no arrendamento habitacional, cumprindo as condições de renda moderada, fica a mais valia suspensa na categoria C? Se mantiver esse imóvel no arrendamento habitacional (Categoria F), durante 3 ou mais anos consecutivos, a mais valia gerada pelo período que o imóvel esteve no AL extingue-se (isenta de forma definitiva), passando a ser tributada somente na categoria G quando o imóvel for vendido, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade agência de publicidade com sede em Portugal prestou um serviço de realização de evento em Portugal (idealizou, organizou e realizou o evento) a sociedade cliente com sede fora da UE. A fatura é composta por vários itens: Valor do serviço prestado Alojamento da equipa do cliente Aluguer de imóvel para o evento Catering do evento A minha dúvida respeita ao IVA: A fatura deve considerar a totalidade dos itens como um todo relativo à prestação do serviço de evento e constar para a totalidade IVA - autoliquidação al. a) nº 6 art. 6 CIVA (à contrário), ou A fatura deve considerar o valor do serviço prestado com IVA - autoliquidação al. a) nº 6 art. 6 CIVA (à contrário) e os restantes itens de alojamento, aluguer de imóvel e catering liquidar IVA à taxa de 23%, dado as exceções do nº 6 do art. 6º CIVA? (o valor faturado de alojamento, aluguer e catering não é um mero redébito de despesas dado incluir uma margem). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente espanhol tinha um número de contribuinte válido em 2023, no VIES, mas agora aparece a indicação de inválido. Pretende agora fazer nova aquisição de mercadorias com entrega das mesmas em Espanha, mas que a fatura que teremos de emitir seja para uma entidade sediada nos Estados Unidos. Para tal indicou um número (contribuinte?) americano. Neste caso há lugar a isenção de Iva? Qual seria o "motivo" de isenção? Ou teremos de cobrar o Iva, tal como numa venda nacional? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem uma oficina mecânica e presta serviços a um cliente que presta serviços agrícolas, o meu cliente ao prestar o serviço de reparação de veículos/máquinas agrícolas pode aplicar a taxa de iva a 6%? Se sim, aplica só os 6% só a mão de obra ou aos materiais também? Pode discriminar tudo na fatura (como o exemplo abaixo)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Numa situação em que a fatura de serviços de construção civil é emitida com IVA porque a empresa não tem Certificado ou Alvará, esse IVA é dedutível por parte do adquirente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Como proceder relativamente a clientes que continuam a emitir faturas com autoliquidação sem que estejam registados no IMPIC? Em termos de declaração periódica de IVA, como declarar estes rendimentos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O transporte de pessoas por canoas (caiaques) acompanhados dos respetivos guias/monitores, no âmbito de atividade marítimo turística de vista a grutas/praias, está incluído na verba 2.14 da lista anexa ao CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho cliente que tem um devedor de uma fatura datada de 07/05/2024, no valor de 3.505,00, que inclui IVA no valor de 655,50. Está em questão a regularização do IVA, a favor do contribuinte. Não foi apresentado o P.A.P. nos 18 meses após o vencimento da fatura, pois a minha cliente apresentou uma Injunção no Tribunal ao devedor em 21/03/2025, ou seja, antes de perfazer os 12 meses do vencimento da fatura, pelo que se considerou que este era o facto legalmente relevante, tendo ocorrido antes da do crédito preencher as condições de cobrança duvidosa previstas no artigo 78º A, n. 2, tendo-se considerar o crédito incobrável e por conseguinte, sendo este o primeiro momento, o P.A.P. já não seria possível de submeter. Houve a extinção da execução por inexistência de bens e o registo do devedor na lista pública de execuções em 14/07/2026. A questão é se a apresentação da Injunção , é facto relevante para se considerar o crédito incobrável, que permita a certificação por contabilista independente, de forma a regularizar o IVA a favor da minha cliente. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte constrói casas modulares/pré-fabricadas. Neste momento, tem uma casa em exposição para a qual comprou diversos equipamentos domésticos (máquina lavar roupa, colchão, frigorífico, televisão, etc.). Quando a casa for vendida, estes equipamentos poderão fazer parte da venda, se o comprador estiver interessado, mas se não estiver, poderão ser transferidos para outra casa de exposição. A minha questão prende-se com a dedução do IVA. No meu entender, estas despesas são dedutíveis, mas o IVA também será dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte que tem como atividade profissional de Osteopatia, com cédula profissional, pretende inscrever-se na AT, com o CAE 86961 - Atividades de Terapêuticas Não Convencionais, emitindo Recibos Verdes...!! 1. - Este CAE estará correto? 2. - Ou deverá ser o da lista anexa ao artigo 151, 5019- Outros Técnicos Paramédicos? Se for com o CAE 86961, essa atividade ficará abrangida pela isenção do IVA - artigo 9.º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que adquiriu/subcontratou serviços a uma empresa nos EUA, no caso, masterização de 1 álbum, gravado no território nacional. Questão: como proceder relativamente ao Iva, e no caso de ser iva em autoliquidação, quais os campos a utilizar na declaração periódica? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em anexo declaração do município, a autorizar tx iva 6%. Pergunto, basta só esta declaração para aplicar a taxa de 6%? (o meu cliente vai realizar as obras na habitação). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado s.p. francês de férias em Portugal (com contribuinte registado no VIES), reparou uma viatura no stand do meu cliente. Gostaria de saber se a operação considera-se realizada em França pelo art. 6º nº 6 do CIVA e, portanto, se aplica o IVA - autoliquidação ou por sua vez possa estar ao abrigo de alguma regra específica e a operação ser localizada em TN e portanto aplicar-se IVA à taxa normal. Nota: A viatura é uma Moto4 com matrícula portuguesa. E a fatura será discriminada com as peças aplicadas e mão de obra que corresponde a 45% do total de 600€. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma empresa grossista na área alimentar que contratou um serviço de reparação da cobertura nas suas instalações (revestimento de caleiras). A dúvida é: o fornecedor deve emitir fatura com designação de autoliquidação ou apenas obra sujeita a IVA 23% (conforme fatura que anexo)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A questão que venho colocar têm a ver com os certificados de exportação de mercadoria, para efeitos da declaração periódica do Iva. Na alteração do sistema da Alfandegas, conforme informação do Despachante, deixou-se de receber os certificados de exportação, os quais referiam os códigos da alfandega e nº. do certificado, limitando-nos de poder solicitar os pedidos de reembolso do Iva, No entanto, o despachante informa, para minimizar esta situação, por informação da Alfandega, podemos solicitar em sistema AT, o número do despacho de exportação (NRM), citação que transcrevo: Relativamente ao tema das certificações de exportação, desde a mudança do Sistema da Alfandega em novembro 2025, as certificações estão bloqueadas. Informo que a Alfandega passou a seguinte informação provisória para minimizar os atrasos das Certificações. Resumindo os fornecedores podem solicitar em sistema AT a restituição/justificação do IVA, colocando o número do despacho de exportação (NRM). Como ignoro como se processa esta situação, venho solicitar ajuda/esclarecimento, como devo proceder para ultrapassar esta situação e poder referenciar nas DP do Iva os códigos respetivos e poder solicitar os reembolsos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1. XXX vs. Câmaras e Juntas Freg. - Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia: Aplica-se a taxa de 6% direta (ao abrigo da verba 2.19) porque a lei atribui o benefício diretamente a estas entidades públicas territoriais para as suas empreitadas. - XXX (Empresa Municipal): A verba 2.19 apenas estende a taxa de 6% a empresas municipais "cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos". A Infralobo tem como objeto a gestão, operação e manutenção de infraestruturas públicas, redes de água, saneamento e espaços verdes de Vale do Lobo. 2. Como faturar à XXX - CONFIRMAR, SFF Para saber se aplica a autoliquidação ou outra taxa à XXX, a regra depende estritamente do tipo de obra e do estatuto do contrato: 1. Se for uma Empreitada Geral de Construção Civil / Manutenção Corrente: A XXX atua como sujeito passivo misto de IVA (tem atividades sujeitas e dedutíveis, como a distribuição de água). Segundo as regras de inversão de sujeito passivo (Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA), se o serviço for de construção civil pura e como o n/ cliente tem alvará/certificado IMPIC, aplica-se a Autoliquidação (IVA - Inversão do sujeito passivo). 2. Se for uma obra que NÃO seja de construção civil (ex: mera assistência técnica de equipamentos ou prestação de serviços de consultoria/projetos): Fatura à taxa normal de 23%. 3. Se a obra for especificamente de Reabilitação Urbana (numa zona ARU delimitada de Loulé): Caso a XXX lhe entregue uma certidão da Câmara Municipal a comprovar que aquela obra específica decorre numa Área de Reabilitação Urbana (ao abrigo da verba 2.23 da Lista I), aí sim poderá faturar a 6%. 4. A construção de passeios/calçada é, por natureza, um serviço de construção civil. No entanto, a regra da autoliquidação (inversão do sujeito passivo) exige obrigatoriamente que o adquirente (a XXX) seja um sujeito passivo de IVA que utilize os serviços numa atividade com direito à dedução. A construção e manutenção de passeios e vias públicas em Vale do Lobo enquadra-se nas competências públicas da empresa municipal, sendo uma atividade fora do âmbito do IVA / não dedutível (ao contrário do setor comercial de faturação de águas). Quando um sujeito passivo misto (como a XXX) adquire serviços para um setor sem direito à dedução, a regra da inversão cai por terra. O prestador do serviço (a sua empresa) fica legalmente obrigado a liquidar o imposto na fatura. IVA - Respondido por: Cláudia Dias CONT. 3. A XXX é um "Sujeito Passivo Misto" As empresas municipais de águas e saneamento realizam dois tipos de operações: Operações que dão direito a dedução: Como a venda de água ou recolha de resíduos a clientes finais (atividades comerciais). Operações fora do âmbito do IVA / Isentas: Atividades de autoridade pública, gestão de espaços verdes municipais ou manutenção de vias públicas que não geram faturação com IVA. Se a obra que vai realizar se destinar a um setor da XXX que não tem direito à dedução do IVA, a regra da autoliquidação (inversão do sujeito passivo) deixa de se aplicar por lei. Nesses casos, o prestador do serviço é obrigado a liquidar o IVA à taxa normal de 23%. 4. Natureza dos Serviços Para que exista autoliquidação, o serviço tem de ser puramente de construção civil. Se o contrato envolver serviços que fujam a este âmbito estrito (como prestação de serviços globais de manutenção, outsourcing de manobra de equipamentos, consultoria ou fornecimento de bens sem montagem relevante), a taxa correta é a geral de 23%. 5. Como proceder com segurança Como a responsabilidade final pela liquidação do imposto perante a Autoridade Tributária (AT) em caso de inspeção recai sobre quem emite a fatura, para se salvaguardar: Seguir a indicação do cliente: Emitir a fatura com IVA a 23%. Proteção documental: Garanta que tem por escrito (seja no contrato, no caderno de encargos ou num simples e-mail do departamento financeiro/compras da Infralobo) a instrução clara para faturar com IVA à taxa normal de 23%. Desta forma, a sua empresa entrega o IVA ao Estado e a Infralobo assume o custo do imposto, ficando o processo perfeitamente regularizado. SS - Respondido por: Amândio Silva Outra situação é em relação ao Anexo SS da declaração de IRS. Por lapso, ao enviar a declaração dum cliente, com contabilidade organizada, não preenchi o quadro 5, das Informações complementares, onde se inscreve o valor do lucro. Agora, a Segurança Social, enviou esta informação: Informamos que, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2027, a base de incidência que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS, uma vez que não foi possível obter o lucro tributável. Questiono se há alguma forma de regularizar a situação, uma vez que ele efetivamente teve lucro. Se enviar de novo o IRS, com o dito quadro preenchido, ainda irá a tempo de produzir efeitos? Ou a correção pode ser feita de outra forma? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho vários clientes com processamentos de salários, alguns dos quais pagam os subsídios repartidos. Tenho a referir que os salários são processados em programa próprio Nos códigos de abonos fixos é de registar o valor dos subsídios repartidos (férias e 13ºmês)? Ou o programa irá processar e enviar à s.social? A confirmação dos vencimentos será feita no programa ao enviar ou terá de ser no portal da S. Social? Na admissão de novo funcionário é obrigatório colocar o IRCT? E nos funcionários que já fazem parte do quadro da empresa? Obriga pela preciosa ajuda com que sempre contamos. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva A associação de proprietários a que pertenço, recebeu no dia 15/05/2026 notificação para pagar coima com redução (RGIT) por violação do artigo 117, n.º1 a), 118º n.º 5; 29 n.º1 a) e 32 n.º 1,2 do CIVA, ou seja, apresentação fora de prazo da declaração de alterações dos Órgãos Sociais. O pagamento não foi feito por dificuldade em alterar as assinaturas da Direção no Banco e em 11/08/2026 foi recebida notificação para pagar a coima no valor de 638,25€, sendo 600.00€ o valor da coima - mínimo legal e custas no valor de 38.25€ Não foi paga e no dia 25/10/2026 a coima subiu para 676.50€ ou 684.30€ devido juros. Será possível evocar ainda o artigo 28º do RGIT para isentar na totalidade o valor da coima, custas e juros. SS - Respondido por: Amândio Silva Um advogado emite recibos verdes referentes à sua atividade de advocacia. Entretanto, como formador, começou a dar aulas numa escola profissional, emitindo igualmente recibos verdes por esta atividade sendo a advocacia a principal e a de formador secundária. O mesmo desconta para a CPAS, pela atividade de advogado. Relativamente aos rendimentos obtidos como formador, deve descontar para a segurança social, ou pode ficar isento de contribuir por já descontar para a CPAS? Se e não ficando isento por este motivo e sendo obrigado a contribuir para a segurança social pela atividade de formador, tem de entregar a declaração trimestral, indicando apenas os rendimentos desta atividade - formador? E ainda assim, pode o mesmo ficar isento, tendo em vista a isenção desde que não ultrapasse o valor de 4 IAS. Ou esta isenção apenas se aplica quando o formador tem um vínculo de trabalhador por conta de outrem e não como trabalhador independente? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador de um cliente nosso esteve de licença de paternidade. Colocou os seguintes dias: Exclusivo do pai - 7 dias após o parto - de 21-09-2026 a 27-09-2026 Exclusivo do pai - 21 dias primeiro mês: de 28-09-2026 a 02-10-2026, 06-10-2026 a 21-10-2026 Exclusivo do pai - 7 dias facultativos: 22-10-2026 a 23-10-2026 e 26-10-2026 a 30-10-2026 Coloquei as datas exatas no toconline e processou com desconto total do vencimento. 1º Questão: pelo que li na segurança social, ele não podia ter marcado os dias assim, os primeiros 7 dias estão corretos, porem, os 21 dias tinham de ser marcados com períodos mínimos de 7 dias, ou seja, nos primeiros dias marcou 5 dias, interrompeu para aproveitar o fim de semana e o feriado e depois retomou. Nos 7 dias facultativos pelo que li também no manual da SS, podem ser seguidos ou não. Resumo, o empregado foi "interrompendo" a licença em 2 momentos para aproveitar o fim de semana e ficar mais 5 dias em casa, conseguindo estar de licença em todos os dias uteis, ficando a sobrar 6 dias que calham em dia de descanso. A segurança social poderá corrigir algum valor por causa disto? ou eu é que estou a interpretar mal a questão? 2ª Questão: Colocando os dias exatos no calendário do toconline, ele desconta a totalidade do ordenado. Ou seja, o programa não está a considerar o pagamento dos fins de semana. Está correto? ele na realidade não trabalhou em outubro... mas também não faltou ao trabalho, não deveria receber os dias mesmo sendo dias de descanso? No ficheiro DRI gerado, ele tem 0 dias de trabalho... não deveriam ser 5 dias? (25 de licença + 5 de trabalho = 30 dias). se sim, acho que consigo contornar o processamento, colocando a licença de 1 a 25 de outubro, para ele processar o restante, falta saber é se está certo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário iniciou o contrato de trabalho em 06-02-2023. No entanto iniciou baixa médica em 03-11-2023 até 31-10-2026. No dia 30-10-2026 entregou carta de despedimento, com efeitos a partir de 30-10-2026. Preciso de esclarecer algumas questões: O trabalhador devia ter cumprido o aviso prévio? Ou o facto de ter estado de baixa 3 anos, suspende a contagem do aviso prévio. Se sim, quanto tempo dia ter dado? A empresa tem de pagar horas de formação não ministrada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia a vossa ajuda na questão das horas de formação a que um funcionário terá direito: Uma funcionária admitida a 02/11/2024 contrato sem termo cessou funções em 31/10/2026. Relativamente às horas de formação: - 2024- direito a 40 horas - 2025- direito a 40 horas - 2026- direito a 33.33 horas Está correto este raciocínio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso apoio e esclarecimento sobre o procedimento correto para processar a cessação de contrato por abandono de trabalho (Artigo 403.º do Código do Trabalho) e a respetiva regularização no sistema TOC Online. Contexto Início das faltas: O trabalhador faltou injustificadamente a partir de 22 de setembro. Comunicação legal: Após 10 dias úteis seguidos de ausência, enviámos uma carta registada com aviso de receção (AR) de presunção de abandono no dia 07 de outubro. Situação atual da carta: Não obtivemos resposta até à data limite estipulada (10 de outubro). O aviso de receção ainda não foi recebido e, segundo o rastreio dos CTT, a carta encontra-se em processo de devolução. Declarações submetidas: Para cumprir os prazos legais, as declarações DMR (AT) e DRI (Segurança Social) do mês de setembro já foram submetidas com o processamento normal. Questões sobre a cessação e declarações Retificação vs. Encerramento: Devemos retificar as declarações (DMR/DRI) e o recibo de vencimento do mês de setembro (para refletir as faltas injustificadas a partir do dia 22), ou podemos proceder ao encerramento do contrato e acertos diretamente no recibo de outubro? Procedimento no TOC Online: Qual é o passo a passo correto dentro do sistema para registar este motivo de cessação e emitir a respetiva folha de remunerações? Questões sobre os proporcionais (subsídio de Natal) Histórico do trabalhador: O funcionário esteve em situação de incapacidade temporária (baixa médica) por mais de 30 dias, concretamente de maio (onde trabalhou apenas 3 dias) até 15 de agosto. Em seguida, gozou férias e não regressou ao posto de trabalho. Cálculo do sistema: No ecrã de encerramento do contrato, o TOC Online está a calcular o Subsídio de Natal na totalidade. Enquadramento legal: Dado que o contrato esteve suspenso por motivo de doença prolongada, o Subsídio de Natal deve ser proporcional aos dias de trabalho efetivo, descontando o período de baixa. Dúvida operacional: Como posso corrigir o cálculo no sistema para que este considere o período de suspensão do contrato e aplique corretamente a lei? Nota sobre processamento anterior: O vencimento base é de 1.200€, com subsídios pagos a 100% em duodécimos. Os duodécimos não foram pagos em junho e julho devido à baixa médica. Contudo, em agosto, foi feita a retificação e o pagamento dos duodécimos do subsídio de férias correspondentes a junho, julho e agosto. O subsídio de Natal destes meses não foi retificado em agosto devido ao início das faltas em setembro. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa usufrui do benefício fiscal SIFIDE desde 2015, tendo tido 100% de aprovação das candidaturas até 2023. Recebeu agora em outubro resposta quanto à candidatura do SIFIDE de 2024 com a recomendação/alteração ao valor do benefício por motivo de alteração da forma de cálculo sobre as despesas relativas a ativos fixos tangíveis que nunca foram antes consideradas em anos anteriores. Esta alteração reduz o benefício em cerca de 500.000€. A modelo 22 de 2024 já contemplou a utilização do valor total do benefício da candidatura ao SIFIDE de 2024 pelo que questiono se, a sua substituição por decisão administrativa diferente da candidatura apresentada, levará a coima e juros compensatório pelo imposto não pago por se considerar o valor do benefício total antes da sua aprovação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir o vosso apoio no seguinte assunto: Nos Açores o ordenado mínimo é de 966.00, a minha dúvida prende-se com a penhora do vencimento do colaborador. Devo ter em conta o salário mínimo nacional ou o salário mínimo praticado nos Açores? Na lei faz referência ao salário mínimo nacional. SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de um vosso esclarecimento se possível, dado que encontro informações contraditórias, sobre a data correta da aplicação de nova Taxa Contributiva SS (Entidade Empregadora e MOE), Para MOE continuando remunerado, mas agora pensionista de velhice. Se recorrermos ao contato via telefone para a SSDireta, informam que caso o MOE Pensionista por Velhice, com teve inicio a 01/10, a SS só atualiza a Taxa contributiva para a nova condição a partir de 2026/11. Anexo resposta da SSDireta via E Clic. Está correto ???, é mesmo assim, pois julgo não haver lógica nenhuma, dado se o MOE recebeu oficio bem como a ent. empregadora, em que passava á condição de pensionista por velhice a partir de 2026/10, e, sendo remunerado, Porquê não descontar logo nesse mês de Outubro bem como a ent. empregadora, pelas novas Taxas, dessa condição. Ou seja segundo a SS, no mês de Outubro (já pensionista), deve ainda processar e descontar com a Taxa de 34,75. SS - Respondido por: Amândio Silva Preciso de uma informação, tenho um contribuinte que tem 58 anos e 29 anos de carreira contributiva, em 2025 trabalhou 360 dias e em 2026 210 dias + 1 mês de baixa. Ou seja, em 31 de julho deixou de trabalhar e em setembro esteve de baixa. Em 1 de outubro foi trabalhar com contrato à experiência nos primeiros 30 dias. Em 31 de outubro foi despedida por não se adaptar. Pergunto este contribuinte tem direito a subsídio de desemprego. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo (admitido em setembro/2020) de uma empresa cliente esteve de baixa prolongada de 29/09/2025 a 31/05/2026, qual o número de dias de férias é que tem direto em 2026, referente a 2025? E em 01/01/2027 qual o número de dias a que tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi contratado por uma empresa em julho deste ano por 1 ano sob a forma de contrato a termo certo. O horário fixado foi o normal 8 horas diárias, 40 semanais. Em novembro solicitou à empresa a alteração para apenas 5 horas diárias porque a sua situação familiar alterou se e necessita de prestar apoio familiar nessas horas. A empresa aceita a redução horária e vai fazer uma adenda ao contrato para este passar para tempo parcial. Como em princípio não tem uma duração limitada esta situação pode colocar nos termos do art 155 que é definitivo a alteração da carga horária? Se a situação se alterar pode fazer nova adenda para voltar a tempo inteiro? A remuneração bruta e subsídio de refeição são reduzidos em proporção do tempo trabalhado? No caso o trabalhador tem direito à totalidade do subsídio de alimentação por trabalhar 5 horas diárias, mas como é igual para todos seria injusto um trabalhador ganhar o mesmo subsídio trabalhando 8 ou 5 horas, pode a empresa reduzir o subsídio de alimentação na proporção das horas trabalhadas? Em termos de dri quantos dias devem ser mencionados para as 5 horas diárias, 19 dias mês? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido no dia 23/09/2026 com contrato a prazo de 6 meses, rescindiu contrato no dia 16/10/2026 por sua iniciativa durante o período experimental. Quanto ao subsídio de Natal temos: 920 € x 24/365 = 60,49€. Que direitos tem, quer a nível de férias, subsídio de férias e formação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade unipessoal (farmácia) "A" detém outra farmácia "B" em 97,5%. Pretende a sociedade A passar um funcionário para a sociedade B, mantendo o funcionário os direitos de antiguidade que tinha na sociedade A. É possível? Terá de fazer uma adenda ao contrato de trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Sujeito passivo A, gerente, remunerado, de uma sociedade quotas desde 2016, vai renunciar à gerência a 15 de novembro. O sócio da empresa pretende fazer um contrato de trabalho por conta de outrem, como funcionário normal, a partir de 16 de novembro e, pelo prazo de seis meses, com o sujeito passivo A, antigo gerente, para este dar assessoria ao novo gerente que, entretanto, vai ser nomeado. A renúncia à gerência e a nomeação do novo gerente será registada naturalmente na conservatória. Com o registo na conservatória é a mesma a comunicar a renúncia da gerência à segurança social? A seg social deixará que a empresa comunique o início do vínculo como trabalhador dependente, no dia 16 de novembro? No fim dos seis meses, quando a empresa cessar o contrato de trabalho com o sujeito passivo A, terá o mesmo direito ao fundo de desemprego? SS - Respondido por: Amândio Silva Um MOE que exercia a gerência de forma remunerada reformou-se aos 65 anos com mais de 40 anos de descontos e já com majoração. Este MOE pode continuar a receber remuneração enquanto MOE, mesmo tendo reformado antes do 66 anos e 7 dias? A reforma é considerada reforma antecipada? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva O meu marido tem uma empresa unipessoal na área da construção civil, em que é o único gerente, posso assumir a responsabilidade técnica da contabilidade dessa empresa. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço esclarecimento da seguinte situação: Contabilista certificado com contrato de trabalhador por conta de outrem; A empresa que pretende contratar o trabalhador tem mais empresas no grupo e pretende que seja esse contabilista a efetuar as contabilidades das demais empresas desse grupo sob o mesmo regime de trabalhado por conta de outrem. (ou seja, será um contrato - julgo eu - se é que existe - com multi empregadores (?)) O caso são 4 empresas detidas pelos mesmos sócios e só precisam de um contabilista, para executar e assumir a responsabilidade técnica e fiscal dessas 4 empresas. Como se costuma proceder nestas situações? Há uma empresa que paga e que debita às outras? Horas? prestação de serviços? ou cada entidade paga uma certa componente do salário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar uma questão quanto ao cálculo das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal numa empresa cujo período fiscal termina por exemplo em setembro. Deverá ser feito o acréscimo relativamente há 9 meses no que toca a férias e subsídio de férias? Ou serão12? O valor é pago sempre em junho? E de Natal? Tendo em conta que o valor é pago em novembro. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ainda em relação a este assunto, sobre a questão relacionada com o Subsídio de Natal: Como referido, a trabalhadora tem um contrato sem termo, a tempo parcial (trabalha 32 hora semanais, ou seja, não trabalha às sextas-feiras). As instruções da segurança social é que deve ser considerado o proporcional na comunicação dos dias, ou seja, se o normal são 30 dias, para este período de trabalho deverão ser considerados 24 dias. Se ela trabalhou até ao dia 20 de outubro: - quantos dias deverão ser comunicados à Segurança Social de subsídio de Natal? - para a remuneração de 1130€, qual o valor que a empresa deve pagar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um MOE esteve 30 dias de licença parental no mês de outubro. O dia 31 foi ao sábado. Esse MOE é o único trabalhador da empresa. Não há lugar à entrega do ficheiro de remunerações, certo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade de uma empresa de Trabalho temporário, a qual por sua vez é quem faz os processamentos salariais de todos os funcionários. Tive conhecimento que desde o mês de abril que as DMR não têm sido entregues à AT. Para fazer o envio deste ficheiro é necessário ter o meu número de contribuinte para ser validado. Qual é a minha responsabilidade perante esta não entrega dentro dos prazos das DMR dos funcionários desta empresa? Em caso de ter responsabilidade, qual seria a melhor forma de contornar esta situação? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva No caso de readmissão de colaborador que foi despedido anteriormente - tendo sido paga compensação por cessação do contrato de trabalho que ficou dispensada de pagamento de IRS e Seg. social - de que forma deve ser regularizada a situação dos impostos? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma pessoa - XPTO-que era TCO de uma ESNL com um contrato a TC desde 01 de maio de 2026 passou a fazer parte da Direção da ESNL no dia 01/09/2026 como MOE Remunerado. No entanto a remuneração não é para o cargo que desempenha na direção, mas sim para o cargo que motivou a sua contratação como TCO em maio, que foi o de Direção artística. Fizemos essa comunicação á SS através do modelo para o efeito (o RV 1011), e da respetiva ata de eleição da mesma para MOE através do E-Clic. A Segurança Social respondeu o seguinte: -devem proceder na SSDireta ao fecho de qualificação como trabalhadora XPTO em 2026/08/30, dado que em 2026/09/01 foi enquadrada como órgão social remunerada da BOCA ASSOCIAÇÃO CULTURAL Para mais informações: - consulte o seu processo e o guia prático no Portal da Segurança Social.- Questionamos a SS então qual seria o motivo que deveríamos escolher para cessar esse vínculo, ao que não responderam concretamente, responderam sim o que abaixo transcrevo: A Sra XPTO não pode ter dupla qualificação ( pois não cumpre as condições da alínea c) do Artigo 63º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, ?os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão na entidade a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciam as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de proteção social.? ) , pelo que com a sua eleição como órgão social em 2026-09-01, terá de ser encerrada a sua qualificação como trabalhadora em 2026-08-31. Falamos telefonicamente com a SS que nos remeteu para o ACT, falamos com este, que nos disse que no código de trabalho não existe nada que impeça uma TCO de ser também MOE em simultâneo. Na mesma Associação os outros dois MOE tomaram posse em 16 de abril de 2025, também tinham contratos como TCO para a Associação, nós tivemos o mesmo procedimento que tivemos agora, e não houve qualquer solicitação da SS para a cessação dos seus vínculos como TCO em 2025. No entanto os mesmos receberam esta semana nas suas SSD a seguinte mensagem -Informamos que o vínculo do trabalhador ABCD com a entidade empregadora 123 com data de 06/01/2026 (quando iniciou o contrato como TCO) foi cessada em 16/04/2026 (quando foi nomeado MOE) pelo motivo: Cessação oficiosa. Depois de toda esta explicação, o que se pretendo saber é: Em relação à primeira explicação, devemos ou não cessar o vínculo, e caso sim qual o motivo que deveremos de escolher na SS? No caso da cessação do vínculo o trabalhador perde os seus direitos como TCO? No segundo caso - -Cessação Oficiosa- há alguma coisa que os colaboradores possam fazer? Efetivamente todos os três elementos da direção são remunerados, mas pelos cargos que ocupam na Associação, não por serem MOE.