Reunião Livre - 29 Janeiro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos e obrigações a ter em conta em janeiro de 2025. Bastonária - Paula Franco Evolução do cumprimento dos créditos de formação e notificação relacionada com a comunicação das entidades (artigo 75.º EOCC - anterior artigo 10.º). Bastonária - Paula Franco Alterações ao mecanismo da Ordem de verificação do novo CC (possibilidade de a inscrição do CC anterior cessar oficiosamente). Litígio relacionado com honorários em dívida. Bastonária - Paula Franco Análise ao cumprimento da obrigação de assistir à formação sobre o Guia das Boas Práticas. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual OE/2025. Bastonária - Paula Franco SEAF presente na Eventual em Évora. Bastonária - Paula Franco Conferência UCALP. 10 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Webinar -descomplicar o OE/2025-. 13 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20273/2025, de 22 de janeiro. Taxas de Derrama Municipal. Bastonária - Paula Franco Modelo 10. Solicitação de adiamento do prazo. Apresentação sobre as suas regras de preenchimento. Bastonária - Paula Franco Dedução à coleta trabalho doméstico (artigo 78.º-H do CIRS). Possíveis incompatibilidades. Bastonária - Paula Franco Análise ao número 7 do artigo 57.º CIRS (comunicação rendimentos não sujeitos ou sujeitos a taxas liberatórias quando superiores a 500 euros). Bastonária - Paula Franco Alargamento IVA de caixa. Bastonária - Paula Franco Guia prático janeiro 2025: IRS Jovem. Amândio Silva Apresentação Guia Prático janeiro 2025: IRS Jovem. Jorge Carrapiço Apresentação preenchimento Modelo 10 vs Modelo 3 (Categoria B). Jorge Carrapiço Apresentação sobre o Regime de IVA de caixa (RIVAC). Amândio Silva Comunicação entidades pelas quais o CC é responsável. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Um eni que iniciou atividade em 01/10/2024, no regime simplificado, vai passar a regime de contabilidade organizada por opção em fevereiro de 2025. Após os 12 meses de isenção vai pagar tsu com base na declaração trimestral, que terá de entregar ou a tsu será calculada com base no valor do ias x 1,5? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com sede em Portugal vai realizar uma obra de remodelação de uma habitação localizada em França. Para a sua realização vai contratar um trabalhador português, mas que tem residência em França. Como deve a empresa proceder para efeitos de segurança social e AT? Que obrigações legais tem a empresa que cumprir? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com um trabalhador com contrato de trabalho a termo certo de 6 meses. O contrato iniciou a 23/02/2024 e foi renovado a 23/08/2024. Este colaborador apresentou a 21/01/2025 carta de rescisão de contrato com efeitos a 23/02/2025. Em 2024, gozou 21 dias úteis de férias e não vai gozar mais dias de férias até dia 23/02. Estive a ver o código de trabalho, e gostaria que me confirmassem se estou a fazer o enquadramento correto: Em 2024 gozou 1 dia a mais. Agora só poderá ter no máximo o equivalente ao proporcional de 1 ano de contrato, ou seja, 22 dias úteis. Como já gozou 1 dia a mais em 2024, tem direito agora a férias não gozadas correspondentes a 21 dias de férias. Tem direito também a subsídio de férias correspondente a 21 dias e não tem direito a proporcionais referentes a 2025, correto? Terá direito ao proporcional do subsídio de Natal de 2025.Este enquadramento está correto? Tendo em conta que o colaborador recebe subsídio de férias em duodécimos, temos de processar o subsídio de férias correspondente a 21 dias, que referi acima? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária: 2023- janeiro de baixa (mês completo), os restantes meses trabalhou (11 meses). 2024 - janeiro baixa (mês completo), fevereiro a novembro baixa (10 meses), dezembro trabalhou (mês completo). 2025 - janeiro trabalhou. Questões: Quantos dias têm direito a férias do ano de 2023? Quantos dias tem de férias do ano de 2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido a 01/07/2024 (contrato a termo certo 6 meses) apresentou carta de rescisão com efeitos a 31/01/2025 (a entidade patronal prescindiu do aviso prévio). O funcionário esteve de baixa desde o dia 26/09 a 31/10 o que perfaz 34 dias (falta contínua). Já gozou 16 dias de férias. Recebeu 12 dias sub Natal. Questões: - Dias férias a gozar: - não têm (já gozou 2 dias a mais), certo? - Sub férias - 2.5 x 7 meses= 17.50? - Sub Natal: recebeu 12 dias o proporcional a 5 meses trabalhados. Terá de receber + 2.5 dias correspondente ao mês 1/2025? SS - Respondido por: Amândio Silva Contribuinte com atividade aberta, mas sem qualquer faturação. Durante o ano de 2024, pagou os 20€ de contribuição, e foram enviadas as declarações trimestrais referentes aos 4 trimestres. Vai encerrar atividade até final do mês, e sendo assim julgo que ainda teria de pagar as contribuições referentes a janeiro (até 20/02). Contudo, recebeu via segurança social direta na caixa de mensagens, a notificação em anexo. Assim sendo, as contribuições de janeiro já não são devidas, certo? SS - Respondido por: Amândio Silva Peço a vossa opinião na seguinte questão: uma entidade empregadora efetuou um aditamento a um contrato de trabalho a termo certo, passando este a ser um contrato a termo incerto, uma vez que a empresa aceitou a gestão de 5 novas unidades de alojamento local por termo incerto. A minha questão prende-se com a alteração da informação na Segurança Social, uma vez que exigem que coloque uma data de fim previsível. Não tenho propriamente uma data de fim previsível pois está dependente do contrato da gestão dos AL. Como devo proceder? Contactei a linha de apoio da Segurança Social e dizem-me que tenho de colocar uma data e depois renovar o contrato. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal com um único sócio, é gerente e trabalhador por conta de outrem em outra entidade. Em ata foi decidido que não seria remunerado e como efetua descontos como TCO, acima do SMN, não existem contribuições pela sociedade unipessoal. Pretende emitir recibos verdes como consultor de TI (tecnologia de informação) à própria empresa da qual é MOE/gerente. 1 - Constitui base de incidência contributiva para a empresa sendo aplicável a taxa 23.75+11%? 2- O gasto é considerado como rendimento da Cat A - Gastos de Pessoal? 3 - Quanto ao TI como considerar este rendimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora de uma empresa entrou de férias no dia 16/12 a 31/12/2024, contudo, no dia 20/12 entrou de baixa médica até 12/02/2025 e no dia 23/12/2024 faleceu seu marido. Devido à baixa médica a trabalhadora interrompe as férias e recomeça após a alta médica, correto? Em relação aos 20 dias por morte do marido também se utiliza o mesmo critério para as férias, ou seja, após acabar as férias começa os dias pela morte marido? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente não pretende renovar o contrato com um funcionário, que já tinha sido objeto de uma renovação. O contrato inicial foi celebrado pelo período aproximado de 4 meses tendo renovado uma vez, mas não há agora a intenção de o renovar. Contudo, e tratando-se de atividade sazonal, a minha cliente pode contratar novamente a termo o mesmo funcionário logo que se revele necessário ou é necessário que decorra pelo menos um terço do período de trabalho desempenhado por ele (aprox. 3 meses), de acordo com o Art. 143º do Código do Trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A ACT visitou um cliente meu na área da construção civil e ao solicitar os recibos de ordenado, verificou que as categorias profissionais de -servente- eram remuneradas por 820€ (ordenado mínimo de 2024) e que lhes eram pagos ainda um subsídio de almoço de 6€ por cada dia útil de trabalho. O inspetor informa que por Portaria de Extensão (Portaria nº.292/2024/1, de 13 de novembro) com efeitos a 01 de maio, do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas-AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços-SETACCOP e outros, esta categoria profissional deve ser remunerada por 850€ e o subsídio de almoço por 7,5€. Pede para efetuar as correções desde 01 de maio de 2024. Questões: - Nestes casos o subsídio de alimentação é obrigatório? (tínhamos ficado com a ideia que na Lei do trabalho nada está a obrigar a este pagamento!). - E agora em 2025? Vão ficar na mesma com o salário mínimo, mas agora com 870€, acima do valor da portaria de extensão? - Este valor (870€) irá manter-se até nova portaria, certo? Não há obrigação de fazer qualquer outra atualização? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa farmácia com horário normal de segunda a sábado, todos os anos em janeiro, ao domingo, fazem o inventário com os trabalhadores e pagam aos farmacêuticos/técnicos de farmácia o dia de domingo pelo valor hora*2. Está correto este pagamento ou só teria de pagar mais 50% de acordo com o art. 269º? Este valor está sujeito a retenção de IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Num acordo por extinção de posto de trabalho em janeiro de 2025, com proteção ao desemprego, o valor pago a título compensatório inclui (6 dias de trabalho; férias não gozadas, sub de férias adquiridos a 01 de janeiro de 2025, proporcionais no ano de cessação e a respetiva compensação por rescisão de contrato) estão sujeitas a segurança social e IRS? Nomeadamente a parte correspondente aos dias de trabalho e às ferias não gozadas e respetivo subsídio, como os proporcionais? Dado que a compensação por estar dentro dos limites legais está isenta de SS, assim como IR, ou a totalidade da importância paga no acordo beneficia da isenção do Artigo 48.º Valores excluídos da base de incidência código contributivo? Para achar o calculo da compensação por termo de contrato para contratos celebrado depois de 1 de outubro de 2013 e até 30 de abril de 2023 (Artigo 366.º da Lei n.º 69/2013) é calculado até 30 de abril de 2023 (anos completos de antiguidade + dias da fração de ano trabalhados/365) * 12 dias * sendo valor diário retribuição mensal o vencimento mensal + diuturnidades a dividir por 30 dias, ou é calculado o valor diário com base no valor hora vezes 8H? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada trabalhadora cujo contrato sem termo teve início em 1/01/2024; Em 5 de março de 2024 iniciou o período de baixa por gravidez de risco e terminou em 7 de setembro de 2024; Em 8 de setembro de 2024 iniciou o período de licença parental que termina a 4 de fevereiro de 2025. Em 20 de janeiro de 2025 apresentou carta de despedimento , onde informa que a data de cessação do contrato é 4 de fevereiro. Tendo presente o nº 3 do artigo 245º do CT a trabalhadora terá 26 dias (2 d x 15 meses) de férias e subsidio de férias. Em relação ao subsidio de Natal terá direito ao proporcional do tempo que trabalhou (1/01/2024 a 4 de março) tendo de requer à segurança social em janeiro de 2025 o valor correspondente ao período de ausência. Deverá ser deduzido ao valor calculado 30 dias de salário referente à falta do aviso prévio. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa onde estou a trabalhar tinha um trabalhador que faleceu dia 15 de janeiro (motivo doença oncológica). Este trabalhador iniciou o contrato com a empresa em 06/04/2021, até ao momento não tinha nada em atraso. Os subsídios (sub. de Natal e sub. de férias) foram sempre pagos em duodécimos com início em abril de 2021 até dezembro de 2024. Tinha formação e as férias todas gozadas até final de 2024. Em 2025 esteve de férias dia 2 e dia 3 e começou a trabalhar dia 6 de janeiro e só trabalhou dia 6 e 7 de janeiro. Ora no meu entender o trabalhador em causa tem apenas direito a 22 dias de férias de 2025 e aos dias que trabalhou (2 dias com sub. de alimentação e 2 sem subsidio porque era respeitante a férias). SS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à questão abaixo acho que não me fiz entender. Posso converter em sem termo antes do termo do contrato, que é a termo. Penso que isto é natural e possível. Mas o caso foi que no programa preenchi data de início sem termo 11/01. Data da alteração e comunicação informática: 10/01 Na SS em vez de o início ficar 11/01 ficou 10/01. Eu aceite. Mas significa um bug do programa? Há as 2 datas: data da alteração e data de início do contrato sem termo. Fiz isto na sexta 10/01. Ou deveria ter colocado as 2 datas 11/01 e comunicar no sábado ou na segunda 13. Acho que não posso comunicar no dia 10/01 e enviar os campos com 11/01. Um contrato a termo termina hoje 10/01/2025 sexta. Se converter hoje em sem termo o novo contrato pode começar a 10/01 ou a 11/01? Comunico a renovação à SS hoje dia 10/01 ou posso comunicar sábado 11/01 ou segunda 13/01 Ao comunicar hoje ficou registada como início a 10/01 e não a 11/01 pois a data da alteração gravada em sistema foi 10/01, mesmo tendo eu escrito no programa que começava a 11/01. Altero o programa para começar a 10/01 como ficou na SS e não há problemas correto? SS - Respondido por: Amândio Silva Após ouvir a vossa intervenção sobre a participação nos lucros em 2022 e depois em 2025 dizendo que não era regular. Ora bem, Em 2022 foi pago porque a empresa atingiu um objetivo de volume de negócios. Em 2023 não pagou porque objetivos não foram atingidos. Em 2024 pagou porque foram atingidos objetivos. Se em 2025 os objetivos forem atingidos e pagar ter carater regular? Falamos em participação nos lucros. Outra questão: A obrigação construtiva, cujo gasto é registado em 2024 e pago até final de 2025 chama-se: participação nos lucros e não gratificação de balanço? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso parecer em relação a uma penhora recebida por uma empresa em relação a um prestador de serviços (recibos verdes). Sendo o valor mensal da prestação de serviços inferior a remuneração mínima nacional, pode ser feita penhora de valor para entrega ao Estado? Grata pelo vosso parecer. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Boa tarde, na ultima reunião livre solicitei ajuda num IRS com partilha de divórcio de um não residente onde as tornas da partilha foram zero(0) e pela vossa resposta fiquei esclarecida no sentido de não ter que entregar IRS, a contribuinte em resposta ao solicitado pela AT respondeu que não tinha que entregar IRS uma vez que era não residente e não obteve rendimentos de bens imóveis entre outros cá em Portugal, mas a resposta da AT é que a mesma tem que entregar IRS, em anexo envio o print da resposta dada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Quando um dos 2 sujeitos passivos IRS em união de fato morre, no caso em 2024, o outro sobrevivo entrega a decl. MOD3 IRS de 2024 em união de facto e declara os rendimentos de ambos e indica na mesma o óbito, correto? Assim se comunicar no portal, até 17/02/2025, a alteração do agregado familiar, que passará a ser de apenas 1 s.p. , ainda assim a MOD3 IRS será aceite com os 2 s.p. em união de facto? Ou não se comunica a alteração do agregado e é na Mod3 IRS que se indica, simplesmente o óbito? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia um esclarecimento de qual o montante que o sócio-gerente de uma entidade sujeita ao RTF terá de valor sujeito a tributação em sede de IRS tendo um vencimento mensal de 1.000 euros. Por exp. se na sociedade transparência fiscal for apurado um lucro tributável de 20.000 euros e o socio gerente tiver ganho 14.000 euros no ano, quanto é que será o valor total tributável em sede IRS do sócio gerente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dados: Residente fiscal em Portugal desde 2022. Em 2022 declarou rendimentos de trabalho independente no exterior (anexo J, quadro 6A, sem estabelecimento estável e quadro 6B, < 183 dias de permanência no país da prestação dos serviços). Abertura de atividade nas Finanças em janeiro de 2023. Em 2023 (1.º ano de atividade), houve apenas rendimentos de trabalho independente (recibos-verdes), atividade 1332. Situação: Na liquidação de IRS de 2023, as Finanças não consideraram a exclusão dos 50% de tributação aplicável aos rendimentos de trabalho independente no 1.º ano de atividade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O dependente menor vivia com a mãe, registado no seu agregado familiar. O pai pagava a pensão de alimentos que a mãe declarava no seu IRS. A mãe faleceu em 9 de dezembro 2024 e o dependente passou a viver com o pai. Deve o pai atualizar o seu agregado familiar agora até dia 17/2? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador com 2 dependentes em guarda partilhada, em termos de taxa para efeitos de retenção de IRS considera-se 2 dependentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que teve uma mais valia na venda de um imóvel no ano de 2023, neste caso estamos a falar de uma mais valia de 1.181.262,37 pelos seguintes dados: AQUISIÇÃO( VIA DOAÇÃO) EM 2017 ...... 68.737,63 VENDA EM 2023 .......................................... 1.250.000,00 TEVE DE DESPESAS NO ESPAÇO DE 12 ANOS PARA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL : 226.654,61 Após a entrega da declaração de irs deu uma divergência pelos valores declarados das despesas, até duvidavam da sua existência, e após uma primeira ida às finanças ( a pedido da AT) o sujeito passivo levou todas as faturas das citadas despesas ( originais) sendo pedido uma cópia das mesmas e numa segunda ida às finanças foi deixada uma capa com todas as despesas e agora estão a questionar a sua aplicação no imóvel, pois, o sujeito passivo como é da àrea da construção civil comprou grande partes os materiais e fez ele mesmo a sua aplicação e em outras partes tipo pichelaria, eletricidade e outras foram feitas por empresas que usaram materiais comprados pelo sujeito passivo e outros aplicados por estas empresas.~ Vem agora a AT invocar o artigo 51º do IRS e questionar a compra dos materiais separados da mão-de-obra. Pergunto: Agora já não se pode poupar nos materiais por compra direta e até sua aplicação que foi o caso, dado, que o sujeito passivo assim teve poupança na mão-de-obra? Como podemos argumentar/defender neste caso? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1 - Quando o emitente e senhorio de uma renda é um cabeça de casal com o NIF 745-, a modelo 10 deve ir com este NIF ou com o NIF dos herdeiros? Enviei ontem a declaração de rendimentos com o NIF 745- , que é o que consta nos recibos de renda quer como emitente, quer como Locador/ senhorio. Entretanto recebi um e-mail do herdeiro, a pedir para que a declaração venha com o NIF pessoal dele, porque é ele que vai declarar no seu IRS, dizendo que coloca o seu NIF como herdeiro (envia print abaixo a justificar). No entanto esse NIF, não vem no recibo que envia ao inquilino. Devo alterar a declaração e modelo 10 para o NIF 199-. ? 2 - No final de um contrato de arrendamento, em que é devolvida a caução, essa devolução de caução deve ser deduzida na modelo 10? (Essa caução foi declarada como rendimento no início do contrato, há dois anos). O senhorio emite no portal da AT, e declara no seu IRS, os10 recibos como rendimentos na cat F e deduz nas despesas, os 2 recibos de caução. (O inquilino emitiu um recibo de quitação da caução recebida). Na modelo 10, o inquilino declara os 8 recibos (10 que o senhorio emitiu e deduz os 2 que recebeu da caução). Está certo este procedimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Primeira questão: Uma empresa que tem como CAE principal 70220 e CAE secundário 66220, 66190 e 68711 dedica-se às atividades de intermediação de crédito, mediação de seguros e imobiliária. O capital social divide-se por 2 socias gerentes em 50% + 50% cada e ambas trabalham na empresa sendo remunerados por isso. O enquadramento em IVA aquando do Inicio de Atividade é sujeito passivo misto. A empresa iniciou atividade em 2024 não apresentando rendimentos em 2024 uma vez que está a aguardar o licenciamento do Banco de Portugal e, por isso, ainda não abriu o estabelecimento. Porém em 2024 apresentou várias despesas relacionadas com obras na loja que irá abrir. Estas despesas têm muitas delas IVA incluído e outras IVA Autoliquidação por se tratar de serviços de construção civil. A minha primeira questão tem a ver com a dedução do IVA nestas despesas. Pode posso fazê-lo tendo em consideração que não sei qual a percentagem de dedução a aplicar uma vez que não houve rendimentos e não tenho uma base de comparação entre os rendimentos isentos de IVA e os rendimentos sujeitos a IVA. Como calcular o pro rata nas situações em que ainda não há rendimentos? A segunda questão é se esta empresa ficará no regime da transparência fiscal caso os seus rendimentos provenham na totalidade da intermediação de credito e mediação de seguros. - Segunda questão: Acabei de assumir a responsabilidade por uma contabilidade de uma empresa unipessoal cuja única socia e gerente não é remunerada porque é remunerada numa outra empresa que tem. Não é remunerada, porém recebe kms que faz ao serviço desta empresa e que estão devidamente documentados em mapa de kms. O anterior Contabilista Certificado nunca incluiu estes kms na DMR. Este procedimento está correto? Confrontei o colega relativamente a este procedimento e ele disse-me que nunca enviou DMR pois a socia gerente não tem remuneração e apenas recebe kms e que nestes casos basta apenas o mapa de kms devidamente preenchido e assinado pela socia gerente. Disse-me inclusive para eu não alterar nada agora quanto a este procedimento. Queria ter a certeza de que ele tem razão e se posso agir da mesma forma. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que aplica as normas das micro entidades atribuiu pela 1ª vez em 2024 um prémio de desempenho a um trabalhador. Foi considerado rendimento sujeito a IRS e isento de segurança social. Pretende atribuir agora em janeiro um prémio de desempenho a todos os colaboradores incluindo o colaborador que recebeu em 2024. Pergunto se os prémios de desempenho a atribuir em 2025 podem ficar também isentos de segurança social, sem ter em conta o Artigo 115º da Lei 45ª-A/2024. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade decidiu atribuir gratificações de balanço pela primeira vez, pretendo pagar esse valor a todos os empregados em montantes distintos a cada um deles e fazê-lo já em jan/2025. Cumpre o critério da voluntariedade. Cumpre o critério da remuneração media anual (remunerações fixas), quando compara Jan de 2025 com Dez 2024, sendo essa taxa de variação de cerca de 7%. Cumpre o critério do aumento salarial > 5%. Não há nenhum empregado que fique abaixo da remuneração média anual. Pergunta-se: Pode já em 2025 a empresa aplicar a regra dos 6% para isentar de IRS sobre os valores das remunerações em jan/2025, tendo por base os critérios indicados acima? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, empresa portuguesa, que vai fazer um serviço de catering a um cliente empresa espanhola registada no VIES como sujeito passivo, tenho 3 dúvidas: 1º Se o serviço do Catering for realizado em Portugal, a fatura é com iva? a que taxa de iva? 2ª se o serviço for realizado em Espanha? Tem iva? a que taxa? 3ª Se tiverem iva e na fatura discriminarem os produtos, que taxa é? e tiver duas descrições, os produtos e serviço de catering, é tudo na mesma taxa de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que se encontra enquadrado como sujeito passivo misto, embora só pratique atividade Isenta ao abrigo do artigo 9º(imobiliária). Houve um fornecedor de serviços de construção civil, que lhe emitiu uma fatura com IVA autoliquidação. Neste caso, qual o melhor procedimento a fazer, uma vez que se trata de uma atividade isenta? E qual o melhor tratamento contabilístico e fiscal a dar? No caso de ter de fazer a liquidação do imposto da fatura, devemos fazê-lo através da declaração periódica ou qual procedimento a adotar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP de IRC. ME, com enquadramento em Iva - Misto. Tem as seguintes atividades: Compra e venda de bens Imóveis, Arrendamento de imóveis e administração de imóveis por conta de outrem, Reabilitação, ampliação, restauro e transformação de edifícios residenciais e não residenciais Alojamento mobilado para turistas Brevemente irá iniciar uma obra na qual será a futura sede da empresa. 1 - As faturas sobre a aquisição de bens e serviços de construção civil para a futura sede da empresa deverão mencionar Iva Autoliquidação? 2- Em relação á dedução do Iva, quais os procedimentos? A empresa iniciou a atividade há um ano e até à presente data não obteve rendimentos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente na área da restauração vai receber de uma empresa espanhola, produtora de cerveja, 5000€. O meu cliente não ficou obrigado a investir este valor, apenas tem de realizar compras. A fatura a emitir é nos termos do artigo 6 n.º 6 alinea a) ao contrário? Ou está isenta? Vai à declaração recapitulativa? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente do sector dos vinhos adquiriu libras em ouro para oferecer aos importadores estrangeiros que, nas feiras em que participa, encomendem os seus produtos. O fornecedor na fatura (que anexo) refere Isento de IVA - artigo 3º do Decreto-Lei 362/99 de 16/9. Este DL transpõe a diretiva 98/80/CE de 12 de outubro que harmoniza o regime aplicável em sede de IVA ao ouro para investimento. Depois de ler o artigo 3º do DL referido, fico com a dúvida se deve o adquirente autoliquidar o IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo de Iva que efetua transmissões intracomunitárias de bens, tem um outro sujeito passivo angariador de encomendas (comissionista) que emite faturas de comissões sem Iva com a indicação de -Iva autoliquidação-M40-, conforme cópia de fatura que anexo. Este código (M40) corresponde ao Artº 6º, nº 6 alínea a) do CIVA- 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a: a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; Perante a insistência do fornecedor deste serviço, agradeço me informem se este enquadramento está correto e, como adquirente deste, poderei deduzir e liquidar Iva por força da autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa portuguesa enquadrada no regime normal mensal do IVA, adquiriu veículo ligeiro de passageiros na Alemanha. Na altura da compra foi aplicado o regime da margem. Pretende agora vender o veículo. Terá de liquidar IVA à taxa normal, ou poderá isentar nos termos do nº 32 do artigo 9º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa, minha cliente, comprou por 26.000 euros um camião, pela internet, a um fornecedor francês. O veículo tem 110.000 km e primeira matrícula é do ano 2016 Pagou com 2 transferências bancárias e quando recebeu os documentos da viatura foi informado que o vendedor é um particular e que não pode emitir fatura, emitiu apenas uma declaração com o certificado de cessão do veiculo para transferência da propriedade deste. Perante esta situação qual é o tratamento fiscal em termos de IVA a dar a esta operação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A - Fornecedor Alemanha; B - Entreposto em Portugal de um cliente espanhol; C - Cliente espanhol; D - Intermediário em Portugal. Bens enviados da Alemanha (A) para Portugal (B); Fatura enviada de A para Portugal (D); Fatura enviada de D para C; A, C e D todos sujeitos passivos de IVA. Eu (D) recebo uma fatura de A que trato como uma compra intracomunitária e auto-liquido o IVA certo? Eu (D) faturo ao meu cliente espanhol mas os bens não saem de Portugal. Esta venda não está isenta de IVA certo? Para C recuperar esse IVA se não estiver cá registado em Portugal, só com um pedido de reembolso de IVA a fazer ao Estado Português. Quando C faturar a clientes que levantem o material no entreposto B que serão também empresas, vai faturar com que taxa de IVA? A de Espanha? Estes clientes para recuperarem o IVA só com pedidos de reembolso ao estado espanhol, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente empresa, que é uma empresa comercial, que adquire as mercadorias e um fornecedor nacional e faz a transmissão intracomunitária das mercadorias para França. O fornecedor exige à empresa minha cliente, que faça um seguro de crédito, sobre o seu cliente francês, para que fique confortável no fornecimento à empresa minha cliente. O referido fornecedor irá pagar metade do preço do seguro de crédito, à empresa minha cliente, pelo que, aquando da emissão do recibo de seguro por parte da seguradora, iremos faturar os 50% do valor do seguro ao fornecedor, que comparticipa no mesmo. A questão é se este redébito de 50% dos gastos do seguro, está isenta de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9º do CIVA. Na verdade, o artigo refere-se ao redébito de gastos incorridos na exata medida da despesa original e a operação devidamente evidenciada, no entanto, penso que a ideia do legislador será de esse redébito não implicar lucro. Assim, sendo rebeditado por um valor menor, estará este redébito igualmente isento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em maio deparei-me com uma fatura de trabalhos de construção civil, com IVA autoliquidação e com descrição errada (sem especificar os trabalhos realizados). Liquidei e não deduzi o IVA. Foi solicitado reembolso de IVA nessa declaração. Em dezembro foi emitida nota de crédito e fatura devidamente emitida para corrigir a situação. Como tratar o IVA desta situação, uma vez que na 1ª fatura foi liquidado e não deduzido o IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma família necessita urgentemente de reabilitar a sua casa sua HPP. Esse imóvel não está situado em zona ARU. Mas, apesar disso, essas obras de reabilitação (que irão ser realizadas por um cliente meu) estão sujeitas, em sede de IVA, a uma taxa de 6%. Correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente teve um sinistro automóvel em que a outra parte é a culpada. É o meu cliente que vai fazer a reparação do seu próprio veículo. Entende o perito que a mão-de-obra não está sujeita a IVA por se tratar de autoconsumo. Podemos emitir a fatura da mão-de-obra, à companhia de seguros, sem IVA? IRS - Respondido por: Anabela Santos Temos um não residente que alienou um imóvel (habitacional) em Portugal em 04.2024 pelo valor de 414 mil. Questões: 1. IMT pago na aquisição foi de 4.290,00, e valor escriturado de compra foi 170 mil. Para determinação do valor de aquisição quando adquirido a título oneroso, diz-nos o art. 46, que em regra é o que serviu de base à liquidação de IMT, contudo, e uma vez que o Valor escriturado é acima deste, prevalecem os 170 mil certo? 2. Após jan.2023, o regime para apuramento das mais valias de não residentes alterou, deixando os artigos 43.º e 72.º de fazer distinção entre residente e não residente. Assim, a tributação da mais valia passara a ser tributada apenas em 50%, com a aplicação das taxas gerais do art. 68.º Certo? 3. Para apuramento da taxa a aplicar, deveremos considerar na M3 IRS não só os rendimentos auferidos com a alienação do Imóvel em território português, mas também todos os rendimentos auferidos FORA do território Nacional, certo? 4. O SP reformou-se em 2024 em França. Sendo que recebeu todas as regalias, chamadas bónus por cessação de contrato, em 2024, estes rendimentos também deverão ser considerados para efeitos da determinação da taxa do art. 68.º? 4. Sendo o SP casado, em regime de comunhão de bens, e sendo o imóvel que alienou em 2024 pertença a ambos os titulares, deverá submeter a declaração com tributação conjunta, ou poderá optar por entregar a declaração separada (apenas ele considerando 100% da venda da alienação)? 5. Ocorrida a alienação da habitação própria em abr.2024, e considerando que o SP pretende investir TODO o valor de realização na sua HPP em França, poderá o mesmo ficar isento do pagamento de mais valias, ao abrigo da norma transitória em matéria fiscal (art. 50.º da Lei 56/2023 de 6 de outubro)? 6. Não se aplicando a norma transitória, e sendo que o SP aplicou o valor de realização numa aplicação financeira, poderá ter alguma vantagem em matéria fiscal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Pedia o vosso esclarecimento para uma correta aplicação do benefício fiscal previsto no art.º 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Ficais (EBF). Dados da empresa/colaboradores: - Sociedade Unipessoal por quotas sediada na Região Autónoma dos Açores; - Objeto Social: comércio a retalho de flores, plantas e souvenirs; - Quadro de pessoal composto por 2 colaboradores: Um deles o seu único sócio, gerente remunerado pelas suas funções de gerência; O outro com contrato sem termo desde 2004. - Vencimentos base sócio Gerente: Remuneração mínima mensal garantida (em termos de outras remunerações acresce somente subsídio de alimentação isento). - Vencimento base colaboradora: De acordo com Portaria de Extensão associada ao IRCT de Escritórios e Comércio Ilha de S. Miguel. No entanto, as tabelas de remunerações por categoria têm permanecido com valores inferiores à RMMG motivo pelo qual se aplica a RMMG. A questão que se pretende confirmar é se, mesmo tendo em conta que a RMMG de 2024 teve um aumento de cerca de 7% em relação à de 2023, atendendo a que o n.º 3 do art.º 19.º-B do EBF refere como elegíveis apenas os encargos que excedam a RMMG a empresa não é elegível para o referido benefício, correto? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo cujo cae é 68100-compra e venda bens imóveis, adquiriu em 2019 um imóvel custo fim era para revenda tendo ficando isento de IMT. Sucede que o imóvel não foi vendido tendo sido agora a empresa notificada para pagar o IMT. Na altura o imóvel foi contabilizado na conta 31-compras tendo ficado em existências nestes anos (2019 a 2023). Este IMT que agora vai ser agora como o devo contabilizar, na conta 31 a acrescentar a esta existência ou devo levar a correções do exercício anterior? E uma outra questão, uma vez que este imóvel não foi vendido, a empresa optou por arrendar as várias frações do imóvel. Devo transferir o valor da 31 para imobilizado ou propriedades de investimento e ser amortizado anualmente? Se sim, as amortizações dos anos desde a aquisição até 2024 devo os acrescer? e separar os 25 % para o terreno ou devo deixar estar tudo a mesma na conta 31 pois não há certezas se um dia aparece um negócio para a venda do imóvel? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Clínica de Podologia. Uma determinada empresa exerce a atividade de podologia e tem como atividade 86906 - OUTRAS ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, N.E.. Para além das consultas e tratamentos neste âmbito, enquadráveis ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, vende material ortopédico corretivo, na sequência dos tratamentos receitados, nomeadamente palmilhas corretivas. Estas palmilhas corretivas deverão ser faturadas também ao abrigo do artigo 9.º, dado serem consequência do tratamento realizado, ou deverão estar sujeitas a IVA? E se sujeitas, a que taxa? Ainda referente à empresa anterior, e dado que é uma Unipessoal e a sócia-gerente é a profissional de saúde principal e que o VN diretamente relacionado com as consultas e tratamentos corresponde a mais de 75% do total, poderá estar sujeita ao regime de transparência fiscal? IPSS e a contabilização dos acordos de cooperação Na sequência da faq 39 da CNC, os acordos de cooperação deverão ser contabilizados na 72 (ao invés da 75) sempre que o seu valor esteja dependente da frequência dos utentes comparticipados. Qual deverá ser a contrapartida, uma vez que num guia prático da SS referente ao OCIP, indicavam como devendo ser a 258 - Outros financiadores (na versão atual nada consegui encontrar relativamente a esta situação)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Em relação ao benefício de majoração dos custos com o aumento salarial de 200%, bem como a isenção de impostos referente aos prêmios de produtividade tenho a seguinte dúvida: Para ter este benefício o empresário tem de ter aumentado no mínimo 4,7% todos os trabalhadores, ou a média da retribuição base anual é que tem de ser superior em 4,7% em relação ao ano anterior? Outra questão é como calcular a base média anual? Valor total de custos com vencimento base a dividir pelos trabalhadores. Pois existem trabalhadores a tempo inteiro e tempo parcial, bem como entradas e saídas. O melhor será achar a média por hora de trabalho? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma média empresa paga subsídio de alimentação mensalmente a um funcionário. Este funcionário irá se deslocar ao estrangeiro e irá receber ajudas de custo. Irá acumular o recebimento de subsídio de refeição (no vencimento) e recebimento das ajudas de custo. Em termos de tributação de IRS pode usufruir de isenção no subsídio de refeição e nas ajudas de custo, desde que não ultrapasse os limites fixados na lei tanto para um como para outro? Não interfere já estar a receber um subsídio isento e receber outro também isento, pode acumular as 2 isenções?