Reunião Livre - 04 Janeiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Formação à distância gratuita/aumento das quotas. Durante os primeiros seis meses de 2023 irá ser retirada a caução de 5 euros. Bastonária - Paula Franco Vários tipos de formação à distância e presencial. Bastonária - Paula Franco Incumprimentos dos créditos em 2022. Bastonária - Paula Franco RCBE. Bastonária - Paula Franco Medidas previstas no Despacho n.º 8/2022, do SEAAF. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 8/2023. A Modelo 10 relativa ao ano de 2022 poderá ser entregue até ao dia 24 de fevereiro de 2023. Bastonária - Paula Franco Publicada Modelo 22 aplicável ao exercício de 2022. Publicação dos vínculos até final de março. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos elementos das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Bastonária - Paula Franco Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro. Tributação dos lucros excessivos. Bastonária - Paula Franco Alterações ao artigo 53.º do CIVA. Bastonária - Paula Franco Atribuições de NISS a trabalhadores estrangeiros. Bastonária - Paula Franco Aumento do salário mínimo, do IAS e do subsídio de alimentação. Bastonária - Paula Franco Alterações ao justo impedimento. Férias contributivas. Entrega DP-s do IVA. Bastonária - Paula Franco Criptomoedas. Bastonária - Paula Franco Retenção na fonte horas extraordinárias. Retenção na fonte de sujeitos passivos com créditos à habitação. Retenção na fonte horas extraordinárias. Retenção na fonte de sujeitos passivos com créditos à habitação. Bastonária - Paula Franco Alterações IRS. Incentivo fiscal à valorização salarial. Bastonária - Paula Franco Prorrogação Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Bastonária - Paula Franco Tributações autónomas. Viaturas elétricas com custo de aquisição superior a 62.500,00 euros. Bastonária - Paula Franco Alterações à isenção prevista no artigo 7º Código do IMT. Bastonária - Paula Franco Término do FCT e supensação do FGCT. Aguarda-se regulamentação. Eduardo Oliveira Apresentação da agenda digital. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos No seguimento do Sifide foi apresentado à empresa um investimento em fundos Sifide em que o retorno fiscal é de 82,5% do valor investido no fundo, que apresenta rentabilidade superior aos depósitos a prazo, sendo o retorno anual de perto de 12%. Quais as vantagens e desvantagens com este produto? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente SP de IRC, com lucro elevado no exercício de 2022. Está a ponderar utilizar o benefício fiscal SIFIDE, através da aplicação em fundos I&D, ou DLRR. Após várias pesquisas e leitura sobre este beneficio (SIFIDE) ainda continuo com bastantes dúvidas, pelo que, solicito ajuda para procedimentos de adesão a este beneficio. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade da área informática está a desenvolver um novo projeto, um programa com uma base de dados que vai criar um tpa de ligação a qualquer empresa. O projeto é desenvolvido por um freelancer que fatura os seus serviços através de recibos verdes. Estas despesas são gastos ou podem ser considerados como projetos de desenvolvimento e ser um investimento elegível para efeitos de ifr? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa em 2 de janeiro de 2022 alterou os seus sócios, passando a ter dois novos sócios que são duas sociedades que são detidas pelos antigos sócios! No ano 2022 a empresa vai atribuir gratificações aos gerentes que eram antigos sócios, a limitação fiscal do dobro da remuneração é aplicada neste caso? IRC - Respondido por: Anabela Santos Relativamente a DLRR tenho as seguintes dúvidas: - Uma sociedade adquire instalações próprias, relativamente mais recentes, para o desenvolvimento da sua atividade; - Adquire uma sociedade com a qual tem relações especiais, que desenvolve a mesma atividade e uma outra atividade secundária e que o meu cliente pretendia desenvolver. É possível utilizar a DRLL em alguma destas aquisições? IVA - Respondido por: Anabela Santos SP com residência fiscal em território nacional no regime simplificado, enquadrado no regime do IVA misto, com atividade Artista de bailado, prestou serviços de bailarino a uma companhia de bailado situada na Noruega. Até 30/09/2022, para efeitos de emissão de fatura recibo verde, considerava IVA -autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a). Com a aplicação das novas regras para emissão de faturas recibo para os Profissionais da Cultura essa opção deixou de existir. As opções no portal da at são as seguintes para o motivo de isenção: · Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho · Exigibilidade de caixa · IVA - Regime forfetário · IVA - não confere direito à dedução (ou expressão similar) · IVA - Regime de isenção · Isento artigo 14.º do CIVA · Isento artigo 15.º do CIVA · Isento artigo 9.º do CIVA · Não sujeito ou não tributado · Regime da margem de lucro - Agências de Viagens · Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão · Regime da margem de lucro - Objetos de arte · Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades · Regime particular do tabaco Qual a opção mais adequada ao SP em causa? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista de uma sociedade que iniciou a atividade em 2020. Na altura em que também contratou um empréstimo que vai começar a amortizar capital em março 2023 e até 2026. Trata-se de atividade de decoração, após a altura do Natal a faturação reduziu, posso até dizer que parou. A sociedade já teve um espaço físico arrendado, mas já não possui esse espaço por não conseguir suportar a renda mensal. É uma Unipessoal, até os encargos relacionados com o salário da sócia-gerente são difíceis de suportar. Entretanto surgiram uns problemas a nível de saúde a um familiar próximo da desta e tendo de o acompanhar/apoiar diariamente não tem disponibilidade. Questionou-me se não haveria alguma hipótese de suspender a atividade, está fora de questão a insolvência (na perspetiva dela), não há dividas aos fornecedores, nem de clientes, o grande entrave é mesmo o empréstimo que está contratado por alguns anos. Quais são as soluções a propor? É possível cessar a atividade e transmitir o empréstimo para a sócia-gerente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente estrangeiro, residente, que obteve o estatuto do residente não habitual para o período de 2022 a 2031. Segundo o meu cliente: -A empresa está sediada nos EUA (Novo México). Nos EUA preencheu os formulários 5272 e 1120 para ser considerado uma entidade desconsiderada pelas autoridades fiscais dos EUA. Portanto, todos os benefícios da empresa (que serão cerca de 40.000-50.000 euros para 2022), devem ser declarados na sua declaração de rendimentos em Portugal (como dividendos ou de natureza similar)-. Será que estes rendimentos cumprem os requisitos para serem declarados isentos de IRS ao abrigo do estatuto de residente não habitual? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo apresentou em 2018, juntamente com a esposa, a declaração de IRS com preenchimento do anexo G para declarar a venda em 04/2018 de um imóvel que era a sua habitação própria e permanente, da qual resultou uma mais-valia de cerca de 100.000€. Manifestou nessa declaração intenção de reinvestimento na construção de um imóvel para habitação própria e permanente sem indicação dos valores já reinvestidos nesse ano. Nos anos subsequentes, ao apresentar a declaração de IRS, deveria ter preenchido o anexo G com os valores reinvestidos e não o fez, apesar de já ter despesas relativas à construção do imóvel. Entendeu que não seria necessário preencher o anexo pelo facto das despesas se encontrarem registadas no e-fatura. Recebeu há dias uma nota de liquidação de IRS retificativa para ao ano 2018, através da qual a AT tributa a mais valia e da qual resulta imposto pagar de cerca de 30.000€. Pretende o sujeito passivo corrigir o erro cometido, até porque entende que, se existiu reinvestimento, não será justo aceitar a liquidação adicional emitida pela AT. Assim sendo, efetuou o seguinte: - substitui a declaração de IRS do ano 2018 para incluir uma parte do reinvestimento relativa à aquisição do terreno para construção efetuada em 2018. De acordo com a informação que obteve via telefone por parte da AT, esta substituição não produzirá efeito. Foi-lhe sugerido que apresentasse reclamação graciosa para que fosse considerada. Fez através do e-balcão e aguarda resposta. - tentou esta semana, em 29/12/2022, apresentar modelo 1 para inscrição do prédio na matriz com data de conclusão das obras em 03/2022. O objetivo era que produzisse efeitos a partir dessa data e pagar a multa pela entrega fora de prazo. No entanto, a informação que recebeu no SF local foi que a data de produção de efeito seria a data da entrega 29/12, pelo que, o prazo de 48 meses para inscrição na matriz não seria cumprido. Perante a confusão decidiu, por enquanto, não entregar. Pretende-se saber: - Tendo em conta que o reinvestimento tem de ser efetuado nos 24 meses anteriores ou 36 meses posteriores à realização e que, de facto, existiu o reinvestimento, como poderá ser corrigida a situação de forma evitar a tributação da mais-valia? Foi entregue declaração de substituição para o ano 2018 mas nada fez ainda para os anos seguintes. - Relativamente ao modelo 1 para inscrição do prédio da matriz, é possível ou não corrigir o facto de não ter sido entregue dentro do prazo de 48 meses após a data da venda, apresentando agora a declaração com data de conclusão das obras em 03/2022, mesmo ficando sujeito a aplicação de coima? - No contexto de guerra e pandemia em que vivemos pode a AT aceitar esse facto como justificação para atraso na conclusão das obras? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso melhor entendimento na seguinte questão: - Nas tabelas de retenção na fonte qual o valor a aplicar a um colaborador em união de facto?A dos casados? Ou dos solteiros? - A um colaborador em união de facto, pode-se aplicar as tabelas de retenção na fonte dos casados? Ou dos solteiros? IRS - Respondido por: Anabela Santos No nosso gabinete de contabilidade temos um advogado coletado em nome individual como profissional liberal, que também é sócio numa sociedade de advogados. No decorrer da atividade da sociedade de advogados tem de se deslocar a clientes, conservatórias, tribunais, em que utiliza a sua viatura particular. Para justificar as despesas a que incorre, elabora o mapa de deslocações em viatura própria. Este procedimento está correto? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade subscreveu um seguro de acidentes pessoais para um sócio-gerente não remunerado (está reformado) uma vez que está presente com alguma assiduidade na sociedade. Este custo é considerado fiscalmente para a sociedade? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1 - No dia 21/08/1978 um contribuinte recebeu uma herança de uma casa com logradouro. Em Junho de 2021 foi efetuado um destacamento de parte do logradouro e constituído um lote para construção (valor patrimonial à data de 6/2021 - 27.540€). 2 - Em 07/2022 o contribuinte procedeu à venda do lote de terreno (37.500€), a minha questão prende-se com a data e valor que deverá ser considerada para efeitos de aquisição do referido lote de terreno. 3 - No mesmo mês foi vendido a casa e o logradouro (102.500€) mencionada no ponto 1, neste caso a data de aquisição deverá ser a data da herança e o valor da herança à data, certo? Dado a herança ser anterior a 01/01/89 esta venda está isenta de IRS. IRS - Respondido por: Anabela Santos No nosso gabinete temos uma sociedade em que um dos sócios (remunerado) faz mapa de km-s por deslocações em viatura própria, valor que é declarado na DMR, no entanto, na fatura da via verde, para além das matrículas de outras viaturas da empresa, também tem portagens com a matrícula da viatura (do mapa de km). A nossa questão: - o valor das portagens deve ser classificado na 63, numa subconta de deslocações em viatura própria, ou na 6251, numa subconta para deslocações em viatura própria e se esse valor também tem de ser declarado na DMR, com o código A22 ou rendimento em espécie? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: O sócio, pessoa singular de uma sociedade imobiliária, adquiriu um imóvel em nome pessoal com o objetivo de venda. Esse imóvel foi angariado para venda pela sociedade imobiliária. Contudo, esse imóvel sofreu obras de remodelação que foram suportadas pela sociedade imobiliária com o objetivo de vender por um preço mais elevado. Como registar contabilisticamente estas obras em propriedade alheia e qual o tratamento em termos de IRC destas obras de remodelação suportadas pela sociedade? Questão 2: Uma sociedade pretende atribuir um prémio ao colaborador derivado ao desempenho obtido pela sociedade. De acordo com Art.º 46.º n.º 2 alínea aa) do código contributivo: aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante. (Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, esta alínea só entra em vigor quando for regulamentada) Com base nesta alínea pode depreender-se que a atribuição de um prémio atribuído no âmbito do desempenho da empresa não está sujeito a SS e nesta situação específica não se terá que verificar o carácter de regularidade? Questão 3: Uma sociedade por lapso na estimativa de IRC do ano de 2021 esqueceu-se de considerar o montante do benefício fiscal considerado no campo 355 do quadro 10 modelo 22 no montante de 124k. Apenas foi detetado este lapso agora e temos um excesso de estimativa desse montante. Por favor informar como deve ser regularizada esta situação na contabilidade e outros procedimentos a ter em consideração. A sociedade em questão aplica NCRF-PE. IRS - Respondido por: Anabela Santos Sócios que têm residência em Espanha são obrigados a ter uma morada fiscal em Portugal, para efeitos da constituição de uma sociedade cá? No ato da constituição disseram que pelo menos 1 dos sócios teria de ter uma morada em Portugal, mas ambos contribuem para a segurança social de Espanha e não pretendem, para já, ter remuneração como gerente em Portugal. Apresentam o modelo portátil A1 para afastarem a obrigação de contribuírem em Portugal. Se na escritura e na certidão permanente consta a morada de Portugal de 1 dos sócios não vai contrariar o estatuto de não residente, passando assim a ser obrigado a contribuir para a segurança social portuguesa? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sócio em novembro de 2022 faz uma entrega de 42,000,00 euros e no mesmo mês retira 12.364,18 euros, ficando 29.635,82 euros como suprimentos, como devo fazer figurar na DMIS estas operações? E que verbas aplicar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Situação 1 Um colaborador contratado em 04.02.2022 e que esteve de baixa desde junho até ao dia 30 de dezembro, tem direito a 10 dias de férias de 2022 (férias do próprio ano) correto? Quando tem o direito de as gozar? Pode abdicar delas e receber férias não gozadas? No dia 01.01.2023 é como se começasse um novo contrato em termos de férias correto? Ou, em 2023 tem direito a férias gémeas? A segurança social pagará o sub. de Natal correspondente à baixa de 2022? Em relação ao sub. de férias de 2022 a seg. social tem a pagar algumas férias ao funcionário pelo tempo em que esteve em baixa? Situação 2 Um colaborador contratado em 01.01.2021 esteve de baixa em 01.06.2022 e depois em licença de maternidade de 09.06.2022 a 06.12.2022. 2.1. O funcionário tem direito a receber pela empresa: proporcional de 10 dias de férias em 2023 (férias de 2022) + gozar esses 10 dias de férias correto? 2.2. A segurança social deverá pagar os proporcionais de sub. de Natal e proporcionais de férias de 6 meses não trabalhados em 2022? 2.3. As férias de 2021, gozadas em 2022 são pagas e gozadas pela totalidade, correto? IRC - Respondido por: Amândio Silva O aumento de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, ou seja, a remuneração base teria de ser no mínimo 799€? (760+5.1%)? Quanto " Esse aumento tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado. Outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos" O que quer dizer? Se o contrato coletivo pelo qual são abrangidos não tem atualizações à menos de 3 anos está excluída? Quanto á outra condição do leque salarial: "Não se aplica aos sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior." A diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa. Aqui temos que verificar o leque salarial a 31/12/2022 e 31/12/2023, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma determinada funcionária faltou ao trabalho para levar a filha com 2 anos às urgências por se encontrar doente, esteve a acompanhar a filha todo o dia no hospital. Esta falta é considerada justificada e remunerada? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Licença parental - a segurança social atribui a licença parental em dias úteis. No processamento de salários registamos apenas as faltas nesses dias úteis? Ou seja, a entidade patronal paga os fins de semana? Licença de maternidade já funciona com dias seguidos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Que texto deve ter a ata de aprovação de resultados em que também se aprovam as gratificações de balanço, já consideradas como gasto no ano em causa (não são variações patrimoniais do ano seguinte). Deve aprovado o resultado com o destino total para reservas livres e aprovada a atribuição de gratificações de balanço no montante X? Dois pontos de ordem de trabalho? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Preciso de ajuda para a seguinte situação: Um contribuinte do qual fiz o IRS, foi notificado para comprovar valores das despesas relativamente a venda de um imóvel, nomeadamente, a despesa da comissão da imobiliária. Por lapso não entendi que a AT apenas pretendia o comprovativo da fatura da imobiliária, e só após ter recebido notificação para audição prévia, no dia 3 de agosto enviei o comprovativo da fatura no dia 5 de agosto. Nestes dias o cliente recebeu notificação para pagar o IRS 2021, em resultado da liquidação oficiosa ter sido processada. Perante estes factos, existe alguma possibilidade de inverter este rumo, de conseguir anular a liquidação oficiosa? Eu enviei os comprovativos no dia 5 de agosto, não se recebeu qualquer resposta, e agora aparece a liquidação oficiosa para pagar. Estão em causa aproximadamente 300€, o que me aconselham? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI que iniciou a sua atividade em 2018 tem desde o ano 2000 uma trabalhadora doméstica que faz 30 horas mensais na sua habitação (particular não faz parte da atividade). Até 2018 sempre enviei a Mod. 10 com o valor anual, depois da ENI dar início de atividade deu erros na declaração Mod 10 enviada para AT. A AT informou-me que uma vez que o ENI entregava a DMR teria que incluir também a trabalhadora doméstica. A trabalhadora doméstica todos os meses vai pagar a seg social (18,90%+9,40%) e nunca foi enviada a DR. O valor 9,4% poderá/terá de ser incluído na DR? Se não (uma vez que nunca foi feito e segurança social até hoje não notificou), uma vez que não é trabalhadora da empresa e sim uma trabalhadora doméstica particular, qual a base legal para não entrar na DR e ter de incluir na DMR? Estou a solicitar a vossa ajuda porque tenho o programa de gestão de pessoal da empresa XXXXXX e colocando a trabalhadora doméstica para entrar na DMR terá de se colocar na DR. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à baixa de gravidez de risco seguida da licença parental, e após ter ouvido alguns dos esclarecimentos prestados nas reuniões livres, confesso que continuo com dúvidas pelo que solicito o devido esclarecimento para o seguinte caso: Determinada colaboradora de um cliente nosso esteve de baixa de gravidez de risco desde 25-06-2021 até 15-10-2021, tendo entrado de licença parental em 16-10-2021 até 15-03-2022. As férias vencidas a 01-01-2021 foram gozadas, por comum acordo, logo após o temo da licença parental, isto é, entrou de férias para gozar os 22 dias uteis vencidos em 01-01-2021, tendo recebido nessa altura o respetivo subsídio de férias. Relativamente às férias vencidas em 2022 e dado que se tratou de um impedimento prolongado, esse direito só se verificou após 6 meses, contados desde o termo da licença parental (15-03-2022), ou seja, só venceu novamente o direito a férias em 15-09-2022 sendo certo que até final de 2022 teria direito a 18 dias úteis de férias (2 dias úteis por cada mês de trabalho) e ao correspondente subsídio. Será este o raciocínio ou dado tratar-se de uma licença parental, sendo por isso o respetivo período qualificado como trabalho efetivo, venceu o direito a 22 dias úteis de férias em 01-01-2022 ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é a seguinte: - O trabalhador iniciou contrato a 17/10/2022 com período experimental de 90 dias no qual qualquer das partes poderia denunciar o contrato sem aviso prévio ou justificação para denúncia. - Depois do período experimental o contrato transformar-se-ia em contrato sem termo. - Subsídio de Férias e Subsídio de Natal são pagos em duodécimos. - A 25/11/2022 o trabalhador entrou de baixa médica por 8 dias, que se prorrogou posteriormente por mais 15 dias até dia 17/12/2022. - Ainda durante a baixa médica do trabalhador, no dia 9/12/2022 a entidade patronal comunicou ao trabalhador por email que iria denunciar contrato no período experimental com efeitos a partir do dia 12/12/2022. Informou também que tinha enviado a comunicação por ctt embora o trabalhador até à data de hoje, 2 de janeiro de 2023 ainda não a tenha recebido. - O trabalhador solicitou o acerto de contas várias vezes, mas até à data a entidade patronal não respondeu. Enviou, no entanto, ao trabalhador uma declaração em como tinha procedido à comunicação online na SS da denúncia do contrato no período experimental para efeitos de requerimento do subsídio de desemprego. - No dia 01/12/2022 havia sido feita a transferência do vencimento de novembro, mas a entidade patronal não enviou o recibo do mês de novembro. O trabalhador solicitou também este recibo, mas, até à data, também não recebeu este documento. 1 - Gostaria de saber até quando é que a entidade patronal terá de entregar o acerto de contas e, no caso de o não fazer, qual deverá ser a opção do trabalhador? 2 - Penso que também apenas serão devidos 2 dias de férias não gozadas pelo tempo trabalhado (1 mês e sete dias) até ao momento em que entrou de baixa, certo? Uma vez que subsídio de férias e de Natal são pagos por duodécimos, o trabalhador aqui não tem mais nada a receber ou estarei enganada? 3 - Como esteve sempre de baixa em dezembro até à denúncia do contrato, tem alguma coisa a receber no que se refere a este mês? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber se é correto a entidade patronal descontar os 7 dias de isolamento profilático do trabalhador (que foi em fevereiro 2022), no subsídio de Natal? E também se o poderá fazer no subsídio de férias que pagará no próximo ano? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Este contribuinte recebeu a declaração oficiosa de IRS de 2021, ao qual pedia a vossa ajuda como posso reclamar da mesma. O contribuinte só alterou a morada para Portugal em 02-06-2022, mas em 2021 já residiu em Portugal o ano todo, inclusive sendo gerente de uma empresa cá, só que não alterou logo a morada. No entanto, quando foi gerada a divergência foi solicitado um documento de França a confirmar que não tinha rendimentos em lá, e respondi com o pedido ao estado francês, que demorou e só agora no dia 15 foi emitido e este não foi analisado. A declaração enviada pelo serviço francês foi a que anexo e só foi enviada agora, não sendo analisada pela AT , que anexo. Anexo a audiência prévia que tenho de responder, embora já tenham emitido a nota de liquidação oficiosa. Solicito a vossa ajuda na contestação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade pode retirar o seguro de saúde que atribuiu aos funcionários ou qualquer outro direito/abono que não esteja no contrato de trabalho? Gostaria também de saber se o abono de falhas é obrigatório para quem manuseia dinheiro e se o mesmo também tem de ter caráter de generalidade, i.e., se existem várias pessoas que manuseiem dinheiro e se uma receber este abono as restantes também têm de receber? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho as seguintes dúvidas: Um colaborador que entrou a 15/04/2022 tem direito a subsídio de Natal por inteiro ou só proporcional aos meses que trabalhou? Um colaborador que começou a trabalhar a 16/08/2022 e entrou de baixa a 07/11/2022 e vai estar de baixa até 31/12 quanto tem direito de subsídio de Natal? Tem direito a 5 dias e requere o restante à segurança social? E tem direito a quantos dias de férias se continuar de baixa até perfazer os 6 meses, ou seja, até 17/02/2022? E quantos dias de subsídio de férias que a empresa tem de pagar ao colaborador nessa altura se continuar de baixa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Correção à respsosta dada. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos EPAC. IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que é uma sociedade que vai ser dona de uma obra de construção civil para um cliente particular, que apresenta o seguinte documento (em anexo), a questão que colocamos é se é suficiente este documento passado pela CMP para aplicar a toda a fatura a taxa reduzida de 6%, poderemos fazer uma fatura pela globalidade da obra anexando folhas de obra, ou teremos de discriminar toda a obra efetuada? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente -particular- que fez um arrendamento de um pavilhão a uma sociedade francesa cujo contribuinte é o FR-808744825. A questão que se coloca é se a sociedade francesa deverá fazer retenção na fonte? Se sim, qual a percentagem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um dos meus clientes efetuou uma fatura a um sujeito passivo italiano, relativo a prestações de serviço intracomunitários ( serviços de investigação e desenvolvimento ). O cliente italiano solicitou que nós enviássemos um certificado de residência fiscal, penso que se consegue retirar através do portal das finanças, não estando especificado essa situação, teremos de considerar na certidão a opção " Outros rendimentos". A nível da legislação portuguesa, teremos de fazer mais alguma coisa? Numa situação ao contrário pedimos o preenchimento da nossa modelo 21 Rfi. Teremos de comunicar à DSRI? Se o cliente italiano reter algum imposto, poderemos recuperar esse imposto na esfera do imposto português? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa em Portugal vai faturar juros a uma outra empresa do grupo no Luxemburgo em virtude da existência de uma conta de cash pooling entre ambas as empresas. A empresa em Portugal ao faturar os juros está ou não sujeita a retenção na fonte em Portugal e qual a taxa? Sendo uma empresa do grupo existe algum requisito especial? IRC - Respondido por: Anabela Santos No caso de não haver lugar a estimativa de IRC, pois o resultado é negativo e a empresa ter despesas não devidamente documentadas deverei apenas acrescer no Q07 do Modelo 22? Estas despesas são ou não sujeitas a tributação autónoma.? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cuja atividade é compra e vendas de veículos automóveis, pretende comprar uma mota em estado novo com o objetivo de se deslocarem em trabalho, ou seja, não será para comercializar, mas sim para uso interno da empresa (ativo), gostaria de saber se é possível deduzir o IVA desta aquisição? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que comercializa bicicletas elétricas. Podem só, por favor, confirmar-me se a taxa de IVA a aplicar a estas bicicletas passa para 6%? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Assumi a contabilidade de uma sociedade em junho de 2022. É uma sociedade unipessoal com CP negativo, prejuízo de 213.000€ em 2021 e com previsão de lucro em 2022 e está a pensar fazer cobertura de prejuízos da seguinte forma: -Conta 25 de suprimentos; -Conta 2681(conta corrente de sócio) onde são registados os pagamentos das despesas da empresa efetuados diretamente pelo sócio com a sua conta pessoal. A ideia é, através de ata, deliberar a passagem do saldo de conta 2681 para a conta 25 e posteriormente, parte do saldo da conta 25 aproveitar para cobertura do prejuízos sendo que a sócia renunciará a esses valores e será feita certificação por mim como contabilista certificada conforme estipula artigo 89 CSC As questões são as seguintes: 1) Posso converter a conta 26 em suprimentos e utilizar a mesma ata para isso e para a cobertura de prejuízos? 2) Na certificação do contabilista deverei anexar os comprovativos das transferências e os extratos da contabilidade da conta 25 e 2681? Tenho de fazer alguma declaração de certificação? Existe algum modelo? 3)No que toca aos suprimentos, vou certificar e utilizar os suprimentos que estão registados na conta 25 desde junho 2022 pois os que estão para trás foram registados pela colega anterior, posso fazer isso ou temos obrigação de utilizar os suprimentos mais antigos? 4)Em relação às DMIS que foram entregues de junho de 2022 a dezembro de 2022, e tendo em conta que vou utilizar esses suprimentos para cobertura de prejuízos, tenho que entregar nova DMIS a regularizar o valor do imposto de selo uma vez que ainda não decorreu 1 ano? 5) No que toca ao encerramento de contas de 2022, por força da cobertura de prejuízos, tenho que fazer alguma coisa na Mod.22 ou IES? 6) outra situação, a sócia tem salários por receber. Neste caso poderemos considerar isso um crédito e fazer a mesma coisa que estamos a fazer com a conta 2681? Ou seja, converter em suprimentos e fazer cobertura de prejuízos? IRS - Respondido por: Anabela Santos De acordo com o OE 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, verificadas as seguintes condições cumulativas: a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2.700€. Relativamente à remuneração mensal, como se deve proceder nas situações em que os colaboradores têm uma parte do seu vencimento variável e, no mesmo ano, nuns meses a sua remuneração pode ser superior a € 2.700 e noutros inferior a € 2.700? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade comprou, há cerca de 20 anos, um "escritório" e está totalmente pago. É a sede social da empresa. O sócio da empresa que é maioritário tem 95% do capital social e outros 2 sócios 5%. É uma sociedade de transparência fiscal. O sócio está a pensar em fazer obras no escritório (que é bastante espaçoso, e tem várias assoalhadas). Em que uma parte continua escritório e outra parte será transformada num apartamento (onde vai haver cozinha, casa de banho com chuveiro, uma sala e um quarto). O escritório fica com casa de banho existente, hall, sala onde o sócio trabalha e despensa para arrumar documentos do escritório. A entrada deste escritório é independente do prédio em que está inserido. O sócio quer utilizar a parte do apartamento como sua residência e claro residência fiscal. Manter a sede da empresa. É possível fiscalmente? Se sim, a empresa deve cobrar uma renda ao sócio? Quais os encargos que o sócio poderá vir a ter e também a empresa? Outra questão: Se a obra for executada a sociedade vai acrescentar ao objeto social arrendamento (penso que será o mais correto). A sociedade continuará a ter atividade que sempre teve. Como a atividade da empresa é de engenharia, e o seu volume de prestações de serviços será sempre a mais significativa ronda mais ou menos em 2022, 55.000,00. A renda poderá rondar por ano entre 6.000,00 e 10.000,00, a empresa continua a ser uma sociedade de transparência fiscal? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Para a próxima reunião livre de janeiro, se possível, agradeço a vossa ajuda em termos de contabilização de afetação de imóvel à esfera pessoal e regularização de IVA do que passo a descrever: Enquadramento: - MCST é uma empresária em nome individual com a atividade de farmácia; - MCST era possuidora de um imóvel - A - que estava afeto à atividade de farmácia; - MCST tem contabilidade organizada, regime PE e apuramento do lucro tributável pela contabilidade; - Em 2019 foram realizadas obras no imóvel A e deduzido o IVA; - Em dezembro de 2022, MCST efetuou doação do imóvel A aos seus 2 filhos; - No IRS de 2021 optou pelo novo regime de tributação na afetação/desafetação de imóveis; - Com esta doação há uma afetação do imóvel à esfera pessoal; - As depreciações a acrescer nos 4 anos (1/4) estão identificadas; - O valor do IVA a regularizar por não ter ainda decorrido 20 anos sobre a sua doação é cerca de €63.000 - Consideram que o valor de mercado do imóvel é o da Quantia Escriturada. O VPT é inferior; Dúvidas: - Em termos de contabilização: Pela desafetação (pelo valor de mercado = quantia escriturada): - 51x/68x Pelo desreconhecimento do ativo - 68x/43x - 438x/68x Deve passar pela conta 68x conforme indicado acima? - IVA - Contabilização: 6x - a débito - qual a conta mais adequada? a 243425 - crédito - valor do IVA a regularizar. - IVA - campos da declaração de IVA a preencher? Julgamos que o valor irá normalmente ao anexo do campo 41, associando às regularizações abrangidas pelos artºs 23 a 26º. Que alterações ao acima indicado sugerem? Que outros procedimentos aconselham? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma agência de viagens emitiu em dezembro 2021 uma fatura de venda de cheques viagem a uma empresa, para esta oferecer aos seus colaboradores. Os cheques viagem são de finalidade múltipla, ou seja, não se conhecem todos os elementos para saber o exato serviço que vai ser prestado, tendo sido contabilizados na data em que foi emitida a fatura pelo débito na conta 12 e o crédito na conta 218. Estes cheques viagem tinham como data de validade dezembro 2022 (1 ano). Se após terminar a validade alguns cheques não tiverem sido utilizados, como devemos contabilizar os cheques que não foram utilizados? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação sem fins lucrativos, que tem um CAE principal de atividades recreativas e culturais, um CAE secundário de atividades de jardins botânicos pelo qual fatura os bilhetes de entrada no jardim (isento IVA art9, nº13) e tem um CAE de arrendamento imobiliário, e é neste cae que reside a minha questão. A associação para efeitos de IVA pratica operações isentas, não deduz IVA e pelo seu enquadramento só submete declarações de IVA quando tem aquisições de bens/serviços intracomunitários, e tem de o liquidar e entregar ao estado. No âmbito do CAE de arrendamento tem uma loja arrendada, isenta de IVA artigo 9º n.29 ( paredes vazias), e agora realizou um outro contrato de utilização de espaço, que para alem da utilização da loja ( paredes nuas, foi o inquilino que adaptou a loja a sua atividade) fatura uma percentagem sobre as vendas da loja, esta operação integrada está sujeita a IVA. 1-Este contrato de utilização de espaço continua a estar no âmbito do CAE de arrendamento imobiliário, apesar de não ser preciso registar no portal das finanças, e não pagar imposto de selo, por estar sujeito a IVA? 2-Este contrato sujeito a IVA altera o enquadramento de IVA da Associação. tenho de fazer uma declaração de alterações a alterar o enquadramento de IVA para misto ( e optar pelo método de calculo do pro rata ou afetação real) 3- Na vossa experiencia sendo só uma loja em que a faturação tem IVA (e todos os gastos da loja são suportados pelo inquilino), qual o método que se deve optar, o pro rata ou a afetação real, na pratica não há gastos dedutíveis afetos a loja por conta da Associação. 4- A declaração de alterações deve ser efetuada reportando a que data?, 28/11/2022 foi a data da 1º fatura emitida com IVA e a partir de 28/11 a Associação começa a submeter as declarações de IVA trimestralmente? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço 1- Tenho uma dúvida em relação a uma empresa minha cliente, que está enquadrada no regime simplificado do IRC, mas que durante o ano de 2022 obteve os rendimentos indicados mais abaixo. Pela leitura que faço da circular 6-2014 e do artigo anexo entendo que em relação a 2022 terei de apurar o IRC pelo Regime Geral e não pelo Regime Simplificado do IRC. Pergunto se está correto este meu entendimento, ou seja, os subsídios à exploração também contam para o limite dos 200.000€ que não poderiam ser ultrapassados, por forma a empresa continuar enquadrada no regime simplificado, certo? A AT no envio da modelo 22 vai buscar o valor dos 200.000€ ao quadro 11 C411 ou ao campo 410? E confere com o campo 40 do anexo E dessa modelo 22? 2- Passando a empresa a estar enquadrada no Regime Geral do IRC não por opção, mas por obrigação legal (por ter ultrapassado os 200.000€, tenho eu como contabilista de entregar algum tipo de declaração, nomeadamente uma declaração de alterações, à AT para "sustentar" esta alteração ou é feito oficiosamente? Como e quando terei a certeza que a AT já enquadrou o Sujeito Passivo no regime geral (ou tenho de andar sempre a consultar o cadastro)? Proveitos em 2022: 198.500€ Volume negócios (prestações de serviços de Alojamento local); Subsídios 2.005,55€= (por aumento da RMMG - 248,55€) + 1.757,00€("reforço Apoiar", recebido em Dezembro de 2022. Outros na conta 78xxx 311,00€ Total proveitos:200.816,55€. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que se dedica à comercialização e reparação de equipamentos informáticos que diz ter cerca de 50 000€ de mercadorias que foram danificadas na aplicação de materiais nas reparações que fez ao longo do exercício de 2022 (existe um mapa com quantidades, descrição do produto danificado e preço de custo). Face a esta informação que foi facultada, solicito que me esclareçam, se posso considerar este valor como se tratando de quebras anormais e proceder ao respetivo registo contabilístico nas contas 6842/38... pelo valor do custo do inventário e 38/32 saída de stock. Se este raciocínio estiver correto, há algum documento para além do referido que deva colocar no dossier fiscal da empresa? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Fui contactada por uma empresa com o CAE 90010 (atividades de grupos, companhias, etc.) de produção e apresentação de espetáculos: teatrais (revistas, marionetas, etc.); circo; espetáculos de música, dança e ópera. A apresentação pode decorrer em salas de espetáculo ou ao ar livre para o público em geral. Inclui as atividades de artistas individuais (atores, bailarinos, músicos, coreógrafos, etc.), de ranchos folclóricos e de grupos corais), para em Janeiro de 2023 assumir a responsabilidade de contabilista certificada. Posto isto, solicito que me esclareçam, se a taxa de IVA a aplicar na emissão das faturas pelos serviços prestados a entidades que atuam como intermediários é de 23% e se a isenção prevista no n.º 15 do artigo 9.º do CIVA apenas é aplicada quando a fatura for emitida a entidades promotoras de espetáculos e a mesma tenha bilheteira.