Reunião Livre - 18 Janeiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Pagamento do IVA em prestações. Bastonária - Paula Franco Problemas débitos diretos planos prestacionais. Bastonária - Paula Franco -Taxa efetiva de retenção na fonte-. Bastonária - Paula Franco Implicações na esfera do adquirente de faturas sem ATCUD. Bastonária - Paula Franco Incentivo à valorização salarial. Definição de -leque salarial-. Apresentação de exemplo prático. Bastonária - Paula Franco Alterações ao Justo Impedimento. Bastonária - Paula Franco Férias contributivas. Bastonária - Paula Franco Inquérito de certificação de qualidade. Bastonária - Paula Franco Honorários dos Contabilistas Certificados. Bastonária - Paula Franco Problemas com as cédulas profissionais e com o CCClix. Bastonária - Paula Franco Créditos de formação CCClix. Amândio Silva Apresentação Justo Impedimento. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade adquiriu duas bicicletas elétricas, uma de 250 watts com assistência até 45 Km/h no valor de 4 810€ e outra de 250 watts com assistência até 25 Km/h no valor de 2. 329€, para uso exclusivo de dois dos seus gerentes em deslocações particulares e também nas entregas dos produtos fabricados (próteses dentárias) aos seus clientes. A sociedade candidatou-se e recebeu do fundo Ambiental um apoio de 1 000,00€ (500,00€ por cada bicicleta). Relativamente a esta aquisição em que não foi deduzido o Iva por haver dúvidas quanto às características e indispensabilidade destes equipamentos gostaria de ter a vossa opinião sobre o seguinte: a) Como contabilizar o apoio recebido do fundo Ambiental no valor de 1 000,00€? b) Quais as taxas de amortização a considerar (25% de taxa máxima como no caso das viaturas automóveis)? c) As amortizações contabilizadas poderão ser consideradas como gasto fiscal e quanto à tributação autónoma? IRS - Respondido por: Anabela Santos Procedeu-se à inscrição de residente não habitual (RNH), para um casal de pensionistas, que residiram em França durante 20 anos e, que regressaram a Portugal no final de 2019. Solicitaram o pedido de inscrição de RNH dando entrada em 05/03/2020, sendo que, para um dos cônjuges foi solicitado um atestado de residência fiscal, dos serviços fiscais franceses, em como foi residente em França, há mais de 5 anos (este SP após ter emigrado nunca alterou, junto da AT, a sua residência fiscal para a morada em França). O certificado de residência fiscal dos serviços franceses, fruto do início dos meses da pandemia, só foi emitido no dia 18/08/2020, data esta que foi considerada para produção de feitos no cadastro pelos serviços de registo do contribuinte mas para a contagem dos 10 anos de isenção revelam 2020-2029. O pedido foi deferido apenas em Fev/2021, para os anos de 2020-2029. Ora, daqui resultou: - O pedido de inscrição como RNH foi deferido para os anos (2020-2029), conforme (anexo I), mas apenas produz efeitos a partir de 18/08/2020; - Em sede de tributação em IRS, sendo pensionista, resulta que o contribuinte nas declarações de IRS, entretanto entregues, (2020 e 2021) foi obrigado a corrigi-las, uma vez que, dispara o erro -O contribuinte não consta como residente em território nacional a 31.03.2020-, sendo que as declarações foram apresentadas com a seguinte informação dado que o pedido de inscrição foi efetuado dentro do prazo, antes de (31.03.2020), para poder usufruir do método de isenção. - Anexo J - quadro 5 - valor auferido de pensões e o imposto pago no estrangeiro - Anexo L - quadro 5 B e quadro 6C - optou-se pelo método de isenção. Daqui resulta que em vez de obterem isenção total em sede de IRS, sobre os rendimentos de pensões, serão taxados a uma tributação autónoma de 10%, ou optam pelo englobamento. Junto do E Balcão colocou -se vários pedidos de esclarecimentos e pedidos de retificação da data de produção de efeitos em cadastro, não surtindo qualquer efeito, uma vez que unicamente respondem que o contribuinte já se encontra enquadrado como RNH de (2020- 2029), e nada mais. As questões que se pretendem esclarecer e obter ajuda são: 1º Os serviços de registo do contribuinte deve considerar, para efeitos de enquadramento no cadastro de um contribuinte, a data de entrega/submissão do pedido? Ou, outra data posterior após avaliação do pedido? 2º Neste caso, consideraram a data do atestado fiscal francês. Este procedimento pelos serviços está correto, de acordo com a legislação aplicável a este tema? 3º Pretendo apresentar reclamação a solicitar a retificação da data de produção de efeitos, em cadastro do contribuinte, por estar errada. É possível apresentar reclamação? Qual a vossa opinião? Pretendo o vosso apoio, saber se é possível ou não, e qual o procedimento e os normativos legais que devem ser considerados, juntando para o efeito, novos comprovativos obtidos junto dos serviços fiscais franceses, tais como: - Novo certificado de residência emitida pelos serviços fiscais franceses, a atestar que o contribuinte até 2019 foi taxado em frança como residente e a partir de 2020 foi taxado como não residente. - Declaração dos serviços fiscais franceses, a declarar que o contribuinte mudou o domicílio fiscal para morada portuguesa em 15/10/2019, (antes de regressar a Portugal). IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade registou-se em Itália, de forma a poder prestar serviços de desmontagem de eólicas. Um contabilista italiano emitiu as faturas (num programa italiano) da prestação de serviços e entregou o IVA devido. A informação do contabilista italiano é que a firma não está registada como filial. Os serviços realizados foram pagos não em Itália, mas à firma portuguesa. Como proceder com os movimentos financeiros e contabilísticos dessa firma registada em Itália? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1 - Valor aquisição Tenho uma sociedade, enquadrada no regime de transparência fiscal e isenta de IVA pelo artº 9º do CIVA, que em 2022 adquiriu uma viatura ligeira de passageiros híbrida plug-in, no estado usado (+6 meses), num país da UE. Apesar destes requisitos, a fatura foi emitida sem IVA e, portanto, o Iva foi liquidado por DP Iva à taxa 23% e não deduzido. O valor da fatura é de 34000€. Para a determinação da tributação autónoma sobre as despesas da viatura qual é a taxa a aplicar, 10 ou 17,5%? E nas depreciações, deve o valor de aquisição incluir o valor do IVA? Questão 2 - Comunicação de faturas Os contribuintes que não tenham séries de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes comunicados na AT e emitam apenas faturas no portal das finanças, têm a obrigação de, nos meses em que não emitem faturas, comunicar esse facto no portal da AT? E os que apenas comunicaram uma série de faturas manuais? E os que estão coletados apenas porque recebem subsídios agrícolas superiores a 4*IAS, também têm de declarar que não emitiram documentos relevantes no mês? IRC - Respondido por: Anabela Santos No âmbito do incentivo supra, na sociedade B, os administradores vão passar a ser remunerados a partir de 1/01/2023. Ambos são administradores não remunerados da sociedade B, e são trabalhadores da sociedade A, que é mãe da B. Este ano a restante administração resolveu que iria alocá-los à respetiva sociedade, a B. O número 6 deste incentivo exclui os MOE-s desta majoração mesmo que se verificasse o aumento de 5.1%, o que na prática nem se aplica porque não pertenciam à sociedade B em 31/12/2022. Mas a maior dúvida é se há a ter em conta a remuneração destes 2 administradores para o rácio do leque salarial? Na definição de leque salarial tenho apenas que é a diferença apurada entre a maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, mas não exclui a remuneração dos trabalhadores/moe-s, o número 6 onde estão as exclusões é apenas aplicável ao número 1. Se a remuneração destes 2 funcionários contar para a verificação do rácio, claro que vai existir um aumento do leque salarial e a sociedade ficará sem este benefício. Na verificação se existe aumento do leque salarial, para exercício de 2023 terei de considerar a remuneração fixa do administrador, que será sem dúvida o valor mais alto? OUTROS - Respondido por: Domingos Fernandes Pretendo o seguinte esclarecimento: - Os cartões prémio atribuídos aos funcionários, pela empresa, são custo fiscal e se são passivos de descontos para a segurança social e IRS. IRS - Respondido por: Domingos Fernandes Tenho um cliente que vai vender a quota que detém numa pequena sociedade, sendo que vai obter uma mais-valia de cerca de 2.000.000 euros. Esta sociedade foi constituída em 2019 e ele detém a quota desde essa data, ou seja, há mais de 365 dias. Este cliente tem um rendimento anual da categoria A - Trabalho dependente de 80.000 euros. Face as alterações legislativas para 2023, como tributar a mais valia. Considerar apenas 50% da mais valia e tributar autonomamente à taxa de 28%? Ou porque o rendimento da categoria A é elevado tenho de englobar a mais valia na totalidade? Ou considero apenas 50% e englobo a mesmas com os demais rendimento? IVA - Respondido por: Domingos Fernandes Temos um cliente, sociedade por quotas, sujeito passivo de IVA, desenvolve a atividade - CAE 02200 e CAE 77310, pretende disponibilizar para aluguer uma máquina de rastos XXX, com cabeça processadora YYY e XLM, estes dois componentes agregados à máquina são para uso específico na silvicultura. O cliente, a quem pretende alugar, desenvolve a atividade CAE 02200, as despesas de manutenção serão por conta do cliente, e as restantes despesas, nomeadamente o seguro, também serão debitadas ao cliente. A minha dúvida prende-se com a emissão da fatura, esta poderá ser enquadrada na verba 4.2 da Lista I, devendo ser tributada à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA? IVA - Respondido por: Domingos Fernandes Um ENI sem contabilidade organizada, enquadrado no regime de IVA normal trimestral, utiliza uma divisão da habitação para espaço de exposição/ comércio dos seus artigos. Questão: pode ser deduzida uma % do IVA suportado em eletricidade/ água/ comunicações, etc? Não sendo possível definir a % a considerar na atividade pode-se considerar o limite de 25%? OUTROS - Respondido por: Domingos Fernandes A minha questão está relacionada com um contrato de licença de uso de marca. O meu cliente fabrica determinados produtos e utiliza a marca de um clube desportivo. O contrato tem a duração de um ano e o licenciamento de utilização da marca é pago em 4 prestações. A primeira fatura já foi rececionada (1/4 do valor do licenciamento) e tem retenção de IRC de 25%. Quais as contas a registar? E em relação à retenção de IRC efetuada, qual a rúbrica a considerar da declaração de retenções a entregar à AT? OUTROS - Respondido por: Domingos Fernandes 1ª - Enquadramento da nota de crédito em anexo, de um fornecedor de eletrodomésticos, da Áustria, pelo "Bónus de 3% das nossas compras no ano de 2022-. 2ª Avença mensal de parque de estacionamento (4 lugares), para uso dos clientes, numa empresa de AL- alojamento local, situada num centro urbano (com dificuldade de estacionamento). Poderão, estas despesas serem consideradas gastos fiscalmente aceites? IVA - Respondido por: Domingos Fernandes Um cliente meu fez uma compra a países terceiros e na fatura vinha a indicação que a transportadora utilizou o método de transporte DDP. Significa isto que a encomenda foi entregue ao meu cliente já livre de impostos porque foram pagos pela transportadora (e naturalmente o vendedor pagou os impostos à transportadora). Acontece que, o vendedor, ao emitir a fatura ao meu cliente, debita discriminadamente todos os custos de transporte, bancários etc, e também debita separadamente o valor do Iva suportado em Portugal. Ora, uma vez que o Iva é cobrado na fatura do meu cliente separadamente e posteriormente é entregue aos cofres do estado português (temos prova que o estado português recebeu esse valor pelo documento recebido da transportadora e que vai em anexo) questiono se este Iva não se poderá deduzir? Eu entendo que sim. Diferente seria se o fornecedor não tivesse cobrado o Iva separadamente na fatura do meu cliente, correto? Nesse caso, como não teríamos forma de saber se nos cobraram o Iva para posteriormente o entregarem ao estado português, entendemos que não seria dedutível, concordam? Parece-me que nestes casos em que o fornecedor cobra o Iva e faz referência a isso na fatura, simplesmente está a tentar manter o procedimento do antigamente em que o cliente recebia a mercadoria e não tinha que pagar mais nada, mas como agora existe a obrigação de pagar o Iva, o fornecedor pede esse valor ao meu cliente e não suporta o custo. Parece-me apenas que se está a substituir no procedimento da entrega do Iva, mas a final, quem o suporta é o meu cliente. IRC - Respondido por: Domingos Fernandes Um cliente detém 100% da quota única de uma sociedade, da qual também é gerente, cujo objeto social é compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos; gestão de imóveis próprios e alheios; consultoria para os negócios e a gestão; prestação de serviços de arquitetura e engenharia civil; obras de construção, reparação e remodelação de todo o tipo de edifícios. Este sócio pretende ainda adicionar ao CAE a prestação de serviços de aulas de dança (ballet), visto que a filha pretende faturar aulas de dança pela empresa (a empresa não tem funcionários). Esta empresa foi constituída em dezembro passado. As minhas dúvidas são: Esta empresa cai na transparência fiscal? O cliente perguntou-me se pode aderir ao regime simplificado e que se aderir ao regime simplificado não é obrigado a ter contabilidade organizada. É possível? IRS - Respondido por: Anabela Santos Sociedade por quotas, microempresa, com atividade medicina dentária. Sócio que é trabalhador independente e trabalha na sociedade com quota de 90%. Sócio capitalista e não trabalha na sociedade com quota de 10%. O pacto social nada diz sobre a imputação aos sócios ou sobre a distribuição de resultados. Em assembleia geral os sócios deliberaram distribuir os resultados em função da percentagem de cada um no capital social. A imputação da matéria coletável ao IRS dos sócios é feita em função da participação de cada um no capital social e de igual percentagem da deliberação tomada em assembleia geral? ou A imputação ao IRS dos sócios é feita em partes iguais, porque o pacto social é omisso quanto a este assunto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte enquadrado no regime simplificado desenvolve uma atividade hoteleira num pequeno hotel na sua região. Quando foi efetuado o IRS de 2021, respondeu -sim- no campo que perguntava se tinha algum imóvel afeto à atividade e não optou pelo regime transitório. Entretanto, a partir de 01/01/2023 deixou de exercer essa atividade, mas, não irá cessar a atividade, pelo que, questiono se no IRS de 2022 -disse- que pretende desafetar o imóvel da atividade, se começa a contar o prazo dos 3 anos para poder vender sem ser tributado pela mais valia a 100%; Questiono ainda se, durante este período, poderá arrendar o referido imóvel e se poderá fazer alterações, nomeadamente, de o transformar numa propriedade horizontal, sem que isso tenha implicações fiscais; Um contribuinte enquadrado no regime simplificado, desenvolvia uma atividade construção civil e possuía afetos à sua atividade equipamentos e viaturas. Entretanto, no início deste ano faleceu, sendo que o filho irá iniciar atividade por conta própria e irá ficar com os bens que herdou do pai. A minha questão relaciona-se com alguma eventual regularização de Iva, pois alguns equipamentos e viaturas, tinham sido adquiridas à cerca de um ano, enquanto outros já tinham mais de 5 anos; No caso dos contribuintes que, por exemplo, passam do regime de Iva para o regime especial de isenção do artigo 53, questiono se o prazo de regularização do Iva de 5 nos para os equipamentos se aplica também às viaturas; Relativamente à alteração da percentagem de dedução dos prejuízos de 70% para 65% se aplica só ao exercício de 2023 ou se já se aplica aos resultados de 2022 no calculo do imposto a entregar através da Modelo 22 em 2023; Um contribuinte efetuou um contrato de arrendamento de um ano, não renovável, em maio de 2022, ou seja, até abril de 2023. Neste momento prevê que o inclino se mantenha no imóvel por mais 10 anos. Para poder beneficiar da redução de taxa do regime do arrendamento de longa duração, poderá fazer um novo contrato para o mesmo inclino, atendendo a que o anterior era não renovável? A comunicação prevista à AT até 15 de fevereiro será só em 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber qual a opção mais correta para um aluno que está a concluir o mestrado e vai ter um estágio remunerado durante seis meses a partir de fevereiro 2023 na Alemanha. Deve atualizar a residência fiscal a partir de fevereiro como residente no estrangeiro e declarar apenas na Alemanha o que ganhou? ou Não deve alterar a residência fiscal e declara aqui o que ganhou fora do país? E nesse caso o que fazer para evitar a dupla tributação? IRS - Respondido por: Anabela Santos O OE 2023 (folha 92 no link) altera o n. º9 do artigo 99º do CIRS, no qual vem obrigar as entidades a colocar no recibo de salário a taxa efetiva de retenção. Não existindo qualquer disposição transitória, esta obrigação aplica-se já no mês de janeiro de 2023. A AT publicou a circular 1/2023, aplicável ao 1º semestre de 2023, no qual se pode ler -3. Nos termos da norma aditada no n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, as entidades pagadoras devem apresentar, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.- Quer isto dizer que por esta circular, o recibo de janeiro já terá de refletir a taxa efetiva. Salvo melhor opinião, em alguns casos, a taxa efetiva pode parecer ser igual à taxa de retenção; outros casos há, que atendendo a isenções parciais sobre o rendimento colocado à disposição (trabalho suplementar, não residentes, -.) a taxa efetiva neste mês de janeiro já poderá ser diferente da de retenção. Dúvidas: - O que se pode considerar como --o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.-? Devem ser expurgados deste, todos os valores que são não sujeitos a tributação (ex.: subsídio de alimentação, ajudas de custo, - que estejam nos limiares de não tributação), correto? - Já um rendimento do IRS Jovem, nos termos do n.º4/99-F do CIRS, já terá uma taxa efetiva diferente da taxa de retenção. Correto? - Um rendimento pago a um não residente, também se aplica o mesmo, correto? Ou seja, se enquadra no artigo 72/5 do CIRS, que tenha por exemplo um salário de €1.000, a retenção de 25% incidirá sobre € 240 (€1.000-€760) = €60 de retenção, o que levará a uma taxa efetiva de 6% (€60/€1.000). Correto? - Tendo por base o exemplo do parágrafo anterior, para que a entidade esteja devidamente salvaguardada que há enquadramento no disposto naquele n. º5 --quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, -- que documento é que a entidade empregadora deve ter? Basta uma declaração do trabalhador indicado que não é trabalhador dependente em mais lugar algum e a indicar que é não residente fiscal em Portugal? Ou que outro documento se deve obter para salvaguarda da situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade por quotas -A- é detentora da totalidade do capital social da sociedade por quotas sociedade -B-, sendo que as duas sociedades em conjunto têm no seu quadro de pessoal mais que 50 trabalhadores (30 da sociedade -A- + 40 da sociedade -B-), implicando que as certificação PME junto do IAPMEI das referidas sociedades seja média sociedade (para as sociedades) A tributação da mais-valia para sociedades classificadas pelo IAPMEI como médias sociedades é de 28%. Hipótese 1 : Venda da sociedade -A- (inclui no seu capital 100% do capital da sociedade -B-). Pergunta 1 : Se as quotas da sociedade -A-, detentora de 100% da sociedade -B-, foram vendidas, os sócios (pessoas individuais), pagam 28% sobre a mais-valia apurada ? Hipótese 2 : As quotas da sociedade -B-, serão vendidas em junho 2023 e a mais valia será calculada na esfera contabilística e fiscal da sociedade -A-, à taxa de IRC aplicada. Pergunta 2 : Podemos fazer de imediato, com base num balancete e balanço provisório elaborado após a venda da sociedade -B-, a atualização da classificação da sociedade -A- junto do IAPMEI (certificado PME), com o intuito da sociedade -A- passar a ser classificada como pequena sociedade (porque sem a participação na sociedade -B-, passa a ter menos que 50 trabalhadores) ? Obs : A atualização do certificado PME, não poderá ser com base na IES 2022, em virtude constar as 2 sociedades e o número de trabalhadores ultrapassar os 50. Pergunta 3 : Verificando-se a venda da sociedade -B- em junho 2023, assim como a possibilidade de atualizar a certificação PME da sociedade -A- (para pequena sociedade), nos moldes elencados na pergunta 2, numa venda da sociedade -A- a realizar em setembro 2023, a taxa a incidir sobre a mais-valia apurada será de 14% (aplicada á venda das pequenas sociedades) ou de 28% aplicada ás vendas das médias sociedades. IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinados sujeitos passivos de IRS, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, compraram um apartamento em 09/04/2002, pelo valor de "aquisição" 89.783,62 euros, sujeito a imposto municipal de sisa, na altura, com o fim de habitação própria e permanente. Em 2014 divorciaram-se e, pela partilha dos bens do casal, o apartamento ficou, na totalidade, na posse da esposa assumindo esta o capital ainda em divida, com o mesmo fim de habitação própria e permanente. Em 2022, a contribuinte resolve vender o apartamento por 255.000,00 euros, tendo pago uma comissão de mediação imobiliária no valor de 15.682.50. Pergunto: como preencher o anexo G da Modelo 3 quadro 4, havendo aqui dois momentos da posse do apartamento. A mais valia é apurada assim? Valor de realização 255.000.00 - ( valor de aquisição x coeficiente de desvalorização (1,30%)+ encargos c/valorização do imóvel + despesas com aquisição + despesas com a venda) = mais-valia englobada em 50% do valor apurado. Informação adicional: A fração estava inscrita na matriz em 2002 com o VPT por 63.970.83 Euros conforme escritura, atualmente (2022) por 103.369,50. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que constituiu uma sociedade, na Lituânia de desenvolvimento de software. Segundo o que me informou a criação dessa empresa tem a ver com o facto de se candidatar a fundos para o desenvolvimento desse software. Aquando da constituição, foi informado, que uma vez que o socio gerente é português e reside em Portugal que teria de efetuar descontos para a segurança social em Portugal. A minha pergunta é a seguinte: Como registar a empresa na segurança social em Portugal, para poder enviar as declarações de remuneração? Como registar a empresa na autoridade tributaria para o envio da DMR e possíveis retenções na fonte? O socio gerente, é o único funcionário da empresa, terá de ser remunerado pelo serviço que vai prestar no desenvolvimento do Software, que será feito a partir de Portugal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Num mútuo entre duas sociedades por quotas, quem deve suportar o IS, quem empresta ou quem é financiado? Se o empréstimo for mensal tem de se emitir DMIS mensalmente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que faz uma doação dos bens aos filhos, conforme anexo, deve comunicar no IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar ajuda na análise do seguinte caso: - Ano de 2010 - Sujeitos passivos A e B não eram casados; Sujeito passivo A trabalhador dependente; Sujeito passivo B trabalhador independente; Residências fiscais diferentes; Modelo 3 de IRS entregues separadamente. - Ano de 2015 - Sujeitos passivos A e B casaram no regime imperativo de separação de bens Modelo 3 de IRS continuam a ser entregues separadamente residências fiscais diferentes. - Ano de 2021 - Sujeito passivo B vendeu imóvel (habitação própria permanente) com mais-valia, mas com intenção de reinvestimento; Residência fiscal do sujeito passivo B passou a ter a mesma morada que o sujeito passivo A; Modelo 3 de IRS foi entregue em conjunto. - Ano de 2023 - Sujeito passivo B adquiriu um imóvel para habitação própria permanente, de forma a cumprir com a intenção de reinvestimento, evidenciada na declaração de IRS/2021. Questões: 1º O sujeito passivo B terá que alterar a sua residência fiscal? de modo a poder cumprir os requisitos para a AT considerar o reinvestimento. 2º E o sujeito passivo A, terá que alterar também a sua morada fiscal? de forma a possibilitar a entrega da declaração de IRS/2023 em conjunto com o sujeito passivo B. 3º O regime imperativo de separação de bens possibilita que o sujeito passivo A não tenha que alterar a morada fiscal? uma vez que o imóvel agora adquirido apenas é propriedade do sujeito passivo B. 4º Qual a melhor forma de proceder de maneira a não vir a ter problemas com o reinvestimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa vai oferecer um estágio a uma jovem que está a terminar a licenciatura. Julgo que se denomina um estágio extracurricular, pois a empresa não vai receber qualquer apoio. A ideia é que o estágio tenha a duração de 6 meses, 8 horas diárias. A empresa vai elaborar um contrato de estágio, inscrevê-la na seg social e fazer o seguro de acidentes de trabalho. A minha dúvida prende-se com o montante devido a pagar ao estagiário. A empresa questiona se pode pagar, por mês, o IAS + subsídio de alimentação, 4,77€ diários, ou se tem obrigação de pagar o SMN. IRC - Respondido por: Amândio Silva No âmbito do beneficio do incentivo fiscal à valorização salarial, na sociedade B, os administradores vão passar a ser remunerados a partir de 1/01/2023. Ambos são administradores não remunerados da sociedade B, e são trabalhadores da sociedade A que é mãe da B. Este ano a restante administração resolveu que iria alocá-los à respetiva sociedade, a B. O número 6 deste incentivo exclui os MOE-s desta majoração mesmo que se verificasse o aumento de 5.1%, o que na prática nem se aplica porque não pertenciam à sociedade B em 31/12/2022. Mas a maior dúvida é se há a ter em conta a remuneração destes 2 administradores para o rácio do leque salarial? Na definição de leque salarial tenho apenas que é a diferença apurada entre a maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, mas não exclui a remuneração dos trabalhadores/moe-s, o número 6 onde estão as exclusões é apenas aplicável ao número 1. Se a remuneração destes 2 funcionários contar para a verificação do rácio, claro que vai existir um aumento do leque salarial e a sociedade ficará sem este benefício. Na verificação se existe aumento do leque salarial, para exercício de 2023 terei de considerar a remuneração fixa do administrador, que será sem dúvida o valor mais alto? IRC - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa ajuda no esclarecimento da abrangência do incentivo fiscal à valorização salarial, EBF Art 19ºB. A que se refere a obrigação de ser "determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica"? Não pode ser a própria sociedade a determinar este aumento aos seus colaboradores? O aumento tem carácter de generalidade? Ou pode ser apenas para alguns colaboradores? No seguinte exemplo: Venc base 2022 - 705€ Venc base 2023 - 800€ A Majoração será de 50%*(800-760) + 50%*.23.75%*(800-760)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, que devido às dificuldades financeiras, está a ponderar dissolver a sociedade. A sociedade apenas tem um trabalhador, que foi admitido em março de 2022 com contrato sem termo. A sociedade é uma microentidade e não tem dívidas. Se os sócios da sociedade decidirem dissolver a sociedade no imediato, relativamente ao trabalhador: - Existe algum prazo a cumprir para a comunicação ao trabalhador da extinção do posto de trabalho? Quais as remunerações a que o trabalhador tem direito, entre elas: - Dias de férias e subsídios; - Tem direito à indemnização por despedimento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho colocar uma questão relativa ao processamento de salário de um trabalhador que esteve de baixa médica no mês de dezembro. No caso em concreto, o trabalhador iniciou a baixa no dia 26/12/2022 e irá terminar no dia 23/01/2023. No processamento do salário de dezembro, uma vez que o mês tem 31 dias, mas o processamento para a segurança social é feito com base em 30 dias, a minha dúvida é o que fazer com o dia 31. Deveria ser processado e comunicado à segurança social o salário correspondente a 25 dias, que são os dias de trabalho até entrar de baixa? (705/30x25=587,5€); Ou deveriam ser subtraídos 6 dias, correspondentes aos dias de baixa de 26 a 31/12, e comunicados 24 dias à segurança social? (705-(6x23,50)=564€)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso melhor entendimento numa questão que me foi colocada sobre o processamento de um acordo de rescisão entre o empregador e o trabalhador. No final deste mês a funcionária vai cessar as suas funções na sociedade mediante um acordo escrito entre as partes. Ao fazer os cálculos finais e de indemnização para pagar ao funcionário a advogada que está a redigir o acordo menciona que a sociedade não terá que pagar SS e IRS. Em primeiro lugar questiono como é que se processa e se é mesmo assim ou tem alguma limitação (segundo vi em pesquisas sobre o tema está limitado a 1,5 da média das remunerações dos 12 meses) mas, de toda a forma a informação só menciona o aspeto em termos de IRS, e em termos de seg. social? O acordo pode mencionar todos os rendimentos ou só apenas no que diz respeito à indemnização? O vencimento do mês + sub alimentação + proporcionais sub férias e Natal têm que ser tributados normalmente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Qual o vosso entendimento relativamente à responsabilidade dos contabilistas certificados ao assinar a declaração em anexo, relativo à LAACP, em caso de erro no cálculo das percentagens ou do apuramento dos valores dos: custos energéticos, CMVC, ou necessidades do fundo maneio. Pretendo saber concretamente se somos responsáveis de alguma forma ou alguma percentagem pelo pagamento do valor do empréstimo concedido pelo banco. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as empresas serão obrigadas a pagar os óculos ou lentes de contacto dos trabalhadores que trabalhem com écrans. Pergunta: 1- Deve o valor ser referenciado no recibo de vencimento do funcionário?! 2- Este valor é considerado um rendimento em espécie, tributado em IRS e dispensado de seg. social? 3- E se o funcionário, antes de trabalhar numa determinada empresa, já usava óculos? Também de aplica nestes casos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Vou dar início ao processamento dos vencimentos da entidade em anexo, e surgiu-me uma dúvida na parte do subsídio de alimentação, que é de 4 euros, em 2023 posso manter este subsídio de alimentação? É que o contrato nem fala no contrato coletivo de trabalho e não sei como se processa. IRS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade na área da saúde, vai colocar um novo trabalhador, que no exercício das suas funções terá de ficar de prevenção para alem do horário laboral. Assim, agradeço alguns esclarecimentos: Deverá ser definido em contrato de trabalho, o valor pago a título de prevenção ou esse tempo é pago como horas extra? Para efeito de retenção na fonte, esse valor é tributado autonomamente ou acumula com as outras remunerações para apuramento de taxa? O cliente, enviou-me um recibo de vencimento do trabalhador da sociedade onde prestava serviço (anexo) e verifico que o valor pago a título de prevenção é tributado (IRS) autonomamente. Este recibo está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No dia 22/12/2022 coloquei a questão em anexo na minha pasta cc, a qual foi respondida no dia 28/12/2022. No entanto fiquei com algumas dúvidas: Neste momento, e querendo, a sociedade procede ao pagamento dos 75,00. A partir deste momento já não pode pedir a dispensa da coima? É que se esperar pelo processo de contraordenação, depois o valor mínimo será os 300,00. Caso o pedido do afastamento de coima seja recusado, o valor a pagar já não será os 75,00, mas pelo menos os 300,00, é isso? A sociedade pode correr o risco de vir a pagar os 300,00 ou caso o pedido seja recusado, pode na mesma pagar os 75,00? O aviso de receção foi assinado no dia 15 de dezembro e o prazo dos 30 dias dados para pagar a coima com redução está a terminar. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na qualidade de contabilista certificada fui contactada por uma sócia, de uma sociedade, que está em processo de divórcio e cujo marido é sócio nessa mesma sociedade, para analisar o balancete da sociedade porquanto o colega contabilista certificado é amigo do sócio marido. Não sei até que ponto posso analisar e opinar sobre o trabalho elaborado pelo meu colega pelo que solicito o vosso parecer. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu um colaborador, como motorista dia 01/09/2022, com termo incerto. Em dezembro, visto as sociedades para que a mesma trabalhava estavam fechadas, combinou com ele de tirar uns dias de férias, esteve 10 dias. A 04 de janeiro falou com ele e disse que não tinha condições para continuar. Em face a esta situação o colaborador quer receber os 30 dias de falta de aviso prévio e os 22 dias uteis de férias. Em dezembro foi-lhe feito o recibo com a indeminização (3 dias por cada mês de trabalho, pago o sub ferias (8 dias) e Natal (10 dias). Peço o vosso parecer. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar ajuda na questão da pausa para o lanche. Estive a pesquisar e se uma sociedade fizer um horário de 4 horas de manhã e 4 horas à tarde, não é obrigada e dar o intervalo para o lanche, estou certa ou errada? Onde me posso basear para dar a reposta ao cliente? Cliente pratica um horário das 8h às 12h e das 13:30h às 17:30h, os funcionários fazem um intervalo de 15 minutos de manhã e de 15 minutos à tarde, mas depois compensam meia hora no final do dia. Estão a proceder de forma correta? Porque os funcionários muitas vezes reclamam da meia hora ao final do dia. Como se defende a entidade patronal destas reclamações?