Reunião Livre - 25 Janeiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Problemas nos sites da AT e Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Problemas na Declaração de Alterações. Bastonária - Paula Franco Problemas nas marcações de atendimento presencial na AT. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20249/2023, de 19 de janeiro. Despesas com teletrabalho. Bastonária - Paula Franco Problemas CCClix. Bastonária - Paula Franco Certificações PRR. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos vínculos dos trabalhadores. Bastonária - Paula Franco Problemas Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre os rendimentos da Categoria B. Modelo 3 vs Modelo 10. Bastonária - Paula Franco 12 meses, 12 guias práticos. Amândio Silva Processo de contraordenação - Guia prático OCC. Bastonária - Paula Franco Novas tabelas retenção na fonte. Pedro Nuno Ferreira Declaração de alterações. Acesso ao Internet Explorer. Questões respondidas IRC - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o vosso esclarecimento sobre a possibilidade de se poder aplicar, ou não, o benefício fiscal do incentivo à valorização salarial do artigo 19-B, numa empresa com o CAE 41200 (Construção de Edifícios.....) e que se rege pelo IRCT da construção civil e obras públicas (Código 26254): 1º Tem de haver alteração nas tabelas salariais por parte do IRCT, em pelo menos 5,1%, para que se possa vir beneficiar do incentivo fiscal à valorização salarial? 2º A generalidade dos trabalhadores aufere uma remuneração base acima da tabela salarial. Nesta situação se aumentarem os salários em 5,1%, ou mais, podem vir a beneficiar do referido benefício? IRC - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à possibilidade de uma sociedade usufruir do incentivo fiscal à valorização salarial, encontro a regulamentação coletiva, em anexo, de 2019 cuja tabela salarial entrou em vigor em 01/04/2019 (contrato coletivo dos metalúrgicos) e, a única atualização é a portaria 103/2022 de 25/02/2022, que é a extensão do cc dos metalúrgicos ao sindicato, mantendo a mesma tabela salarial de 2019. Neste caso o incentivo é aplicável? Ou é preciso regulamentação a referir o aumento de 5,1%? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente TI com CAE 56301 (cafés) que não exerce a atividade, cedeu a exploração do seu estabelecimento, tendo único rendimento da categoria B a locação deste espaço. O locatário rececionou uma notificação de obrigação contributiva da segurança social, referente ao meu cliente. Existe, um contrato de locação de estabelecimento, sendo estes rendimentos em sede de IRS enquadrados como prediais/rendas, não sendo assim efetivamente a prestação de um serviço pelo que a notificação de entidade contratante me parece não fazer sentido. Qual é o vosso entendimento em relação a esta situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade de transportes de mercadorias tem motoristas de ligeiros e um motorista de pesados, que tem regras do CCTV, e foi informado dos valores acordados, sendo que um deles é o subsídio de refeição de 5.20. A dúvida do meu cliente é a seguinte: ele pode pagar ao motorista de pesados os 5.20 e aos outros valores superiores ou tem de ser igual para todos? Todos têm cartão de refeição. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido a 22/06/2022, com um contrato de 3 meses renovável por iguais períodos, quanto vezes pode ser renovado? O contrato inicial mais 2 renovações ou o contrato inicial + 3 renovações? A lei diz que pode ter 3 renovações, mas não pode exceder o inicial. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente ao JI, solicito a seguinte informação: No caso do falecimento de um ascendente, não tendo nenhuma obrigação fiscal para cumprir no dia do falecimento nem nos 5 dias anteriores, deve ser declarado o justo impedimento para salvaguardar alguma situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Houve uma entidade patronal a quem informaram, ao fim de mais de 20 anos de laboração no mercado, que pagar o subsídio de alimentação aos fundiários, não é obrigatório por lei. Tendo o valor do referido subsídio sido fixado em 5,20€ para o setor público, para o corrente ano, e sendo costume o setor privado atualizar para o mesmo valor, faz sentido que a entidade patronal mantenha o pagamento de 4,77€? Ou até deixe de pagar? Na minha opinião tal medida é contraproducente, dado que os funcionários sentir-se-ão desagradados e tal terá repercussão na sua produtividade. Para além disso, neste período de crise, com os níveis de inflação altíssimos que temos, parece-me falta de bom senso um péssimo ato de gestão, criar desarmonia na própria empresa. O que pergunto é: pode a entidade patronal proceder conforme o exposto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio, solicitar o v/apoio e esclarecimento no que se refere a formação profissional (não caducada ) no momento da saída do trabalhador. Enquadramento: Formação profissional não ministrada e não caducada no momento da saída do trabalhador nos termos do artigo 131.º conjugado com o artigo 134.º ambos do Código do trabalho. Estas horas (que desde 01/10/2019) são 40 horas, constituem créditos salariais. Na contabilidade em cada ano desreconheço (proveito) a formação caducada. E ainda à semelhança das férias, subsídios de férias e encargos com férias à data de 31/12 de cada ano (especialização dos exercícios) contabilizo as horas de formação profissional a realizar no ano seguinte. Uma das formas que a ACT tem de controlar as formações não ministradas é através dos respetivos anexos constantes do relatório único. Explanação da situação: Sou responsável por uma entidade coletiva privada em que um dos seus trabalhadores rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à empresa. À data da rescisão tinha 120 horas de formação profissional não caducada e não ministrada. Foram processadas as ditas 120 horas de formação profissional no último recibo de remunerações. O gerente passou o cheque, mas antes de o entregar ao trabalhador, mostrou o recibo onde constavam as 120 h (formação profissional) ao seu advogado. Resultado, o advogado informou que não tinha nada que pagar a dita formação e que só se o trabalhador viesse pedir é que se pagava. Questão: Primeira questão: O meu raciocínio em 1) está correto? Segunda questão: Como consequência da decisão / instrução do advogado, fui compelida a retirar as horas de formação profissional do recibo (tenho e-mails com esta decisão/instrução quer do advogado quer do gerente) Como o trabalhador já não se encontra na empresa desreconheci o gasto transformando em -rendimento-. Acresce informar de que em 01/01/2023 será outro colega a acompanhar a entidade. O meu procedimento está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que é trabalhadora por conta de outrem, mas em outubro abriu atividade de serviços de pintura de casas para exercer juntamente com o marido. (regime simplificado IRS) Quer agora inscrever o marido como seu empregado. Nestes termos como vai funcionar? Ela está dentro dos limites para usufruir da isenção de contribuição, mas colocando o seu marido como seu trabalhador (inscrição do cônjuge) vai continuar a usufruir dessa isenção? e como paga as contribuições do cônjuge? e em relação à declaração trimestral terá de começar a enviar a declaração? Penso que os direitos do cônjuge são os mesmos que do trabalhador independente, estou certa? Os direitos de p.e. assistência à família, o TCO pode continuar a usufruir quando houver disso necessidade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI iniciou a sua atividade em julho de 2002, com o CAE 55233- Turismo Rural, atualmente o CAE 55202 , em regime de contabilidade organizada. A habitação foi sujeita a obras diversas e recuperada no âmbito do programa de Turismo Rural (RIME), incluindo 2 quartos para alojamento rural, condicionado à residência permanente do proprietário. Em termos de IVA, na solicitação do reembolso em 2004, a AT só considerou a área afeta á atividade, tendo sido o valor solicitado corrigido pela AT, em função da % afeta. Em 2017 foi feita a opção pelo regime contabilidade não organizada (simplificado). O Imóvel é a habitação do ENI e do cônjuge, não estando afeto à atividade. Assim, solicito o favor de me informar como proceder para cessar a atividade em termos de IVA e IRS. A atividade tem estado suspensa, não havendo faturação desde o ano de 2014. De acordo com o artº 24º do IVA, caso cesse a atividade, o valor de IVA recebido, tem de ser regularizado na proporção dos anos de utilização. De 2004 a 2022, são 18 anos, terei de regularizar o valor relativo a 2 anos. Em termos de IRS, não foi efetuada a afetação do imóvel à atividade. Como proceder de acordo com o novo regime que entrou em vigor em 2021. O imóvel tem de ser transferido para a sua esfera particular, devido à cessação da atividade, ou não? Quais os campos a considerar? Em termos de mais valias, fica isento? O imóvel continua a ser a residência do ENI e não há pretensão da sua venda. Se a atividade não for cessada, pode optar pelo regime isenção IVA artº 53 CIVA? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo na área de carpintaria pretende faturar a 6% as obras de carpintaria efetuadas numa vivenda (cozinha com eletrodomésticos, portas, portadas e roupeiros) mediante certidão de localização de operação urbanística em Área de Reabilitação Urbana emitida pela Câmara Municipal de Bragança. Essa obra é para ser faturada a um empreiteiro. A minha duvida prende-se com o seguinte: - Todos os trabalhos de carpintaria podem beneficiar da taxa reduzida de iva? - se a obra for faturada ao cliente final ao invés do empreiteiro, também poderá beneficiar da redução da taxa de IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Esta empresa dedica-se quase na sua exclusividade à compra e venda de imóveis. Compra os imóveis em insolvências e vende. Como são compras em insolvências, compra sempre com preço abaixo do VPT e vende também com valores mais baixos do que o VPT, daí conseguir os negócios, pois caso contrário não conseguiria essas mesmas vendas. Para a venda tem por vezes de fazer certas reparações nos mesmos imóveis, inclusive obter certificados energéticos obrigatórios para a venda. Essas faturas não costumam trazer a que imóvel dizem respeito daí a contabilização não ter sido levada ao imóvel (mercadoria). São casos esporádicos por norma tudo é levado ao imóvel. Realmente pelo que está escrito nos artigos que mencionam para justificar a decisão, parece-me que não haverá nada a fazer a não ser corrigir, contudo a vossa maior experiência poderá acender uma luzinha! Parece-me que não faça muita lógica ter de ser assim, pois o acrescer no quadro 07 as diferenças fará com que o rendimento que tem com essas vendas não sejam em muitos casos viáveis. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tendo suscitado dúvidas acerca da menção da taxa efetiva de retenção na fonte nos recibos de vencimento, venho por este meio solicitar o seguinte esclarecimento: - Sabendo que a taxa é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e valor do rendimento (ilíquido) pago ou colocado à disposição, a menção no respetivo recibo é feita pela totalidade dos rendimentos auferidos, ou por tipo de rendimento? Por exemplo, se num determinado mês for processado o vencimento normal ( sujeito a uma taxa de retenção), um prémio, horas extras (retenção autónoma) e o subsídio de férias (também retenção autónoma), a menção da taxa efetiva é feita na globalidade ou discriminada por cada um dos rendimentos sujeitos a retenção? - Qual a data em que a obrigatoriedade de mencionar no recibo entra em vigor? janeiro/2023 ou julho/2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1. Cartões bancários pré-pagos. De acordo com o ofício circulado 20211 de 18/04/2019, não existe a obrigatoriedade de declarar a existência de um cartão pré-pago no anexo J do modelo 3 do IRS. No entanto, tal facto decorre de esta instituição não ter operado em 2018 como instituição de crédito/banco. Pergunto, e em 2022? 2. Rendimentos obtidos por dependentes no período de férias. Lembro- me vagamente numa reunião livre de 2022, que foi abordada a questão dos rendimentos obtidos pelos dependentes no período de férias. Fiquei com a ideia que esses rendimentos obtidos até um certo montante (não me lembro qual), seriam tributados de forma diferente, mas para tal teria- se de fazer uma comunicação prévia no site da AT (tipo agregado familiar). Pode esclarecer melhor este assunto. Que rendimentos, montantes e procedimentos estão em causa? E se o dependente além de estudar, desenvolver uma atividade da categoria B (as chamadas hospedeiras que acompanham os eventos, como existe nas formações eventuais da OCC) ao longo do ano. Também se aplica ou aqui é tributado normalmente na categoria B? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte casado, reformado único titular faleceu em 2020. A declaração mod. 3 do IRS foi entregue em 2021, sendo indicado no quadro 4-A o código 403, titular F, os rendimentos e as respetivas retenções na fonte. No ano 2021 a viúva ficou a receber uma pensão de sobrevivência e a declaração mod. 3 de IRS entregue em 2022 no quadro 4-A foi indicado o código 403, titular A, os respetivos rendimentos e zero de retenção na fonte. Aqui é que vai surgir o problema, uma vez que parte do rendimento dizia respeito ao exercício de 2020, tendo a mesma optado pelo regime do nº 3 do artigo 74 do IRS, para não pagar imposto. Feita a referência no quadro B -rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4- , sendo indicado o ano a que respeitam os rendimentos (2020) , respetivo código 404 e titular A. Até aqui tudo bem. No início de Julho de 2022, foi feita a correção na declaração mod. 3 referente aos rendimentos de 2020 , sendo indicado no quadro 13, o nº 6, ano de recebimento 2021, categoria HA com o rendimento referente a este ano. Passados dias foi indicado que a declaração apresentava erros. Foi rececionada pela contribuinte uma carta a indicar que a declaração entregue continha erros centrais que eram: E79-NIF A OU B ASSINALADOS COMO TITULARES NOUTRO AGREGADO EC2-DR NÃO OFICIOSA E NIF DO CONJUGE FALECIDO CONSTA EM OUTRA DR Já foram feitas 3 correções á declaração mod. 3 referente ao ano 2020 e nenhuma está correta. Já me desloquei por 2 vezes á repartição de finanças, com marcação e das 2 vezes recebi informações diferentes, já liguei para o CAT e deram-me outra informação. Já enviei mensagem para o E-Balcão no início de dezembro e recebi hoje esta informação: Deverá entrar no portal da AT, autenticar-se, escolher IRS, corrigir declaração, indicar o ano 2020, validar, entregar. Acontece que ao iniciar os procedimentos aparece ERRO: Que é exatamente aquele que referi anteriormente. Tentei agendar marcação nas informações fiscais no Porto e o telefone parece que está desligado. Que devo fazer? Desde Julho que estou a tentar resolver este assunto e sinto-me impotente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gerente não residente em Portugal aufere pelo cargo a remuneração mínima em sociedade localizada em Portugal, normalmente só é paga no fim de dois ou três meses, não havendo retenção na fonte conforme o código do IRS e a dúvida é: a) Estes valores quando são pagos vão a DMR ou a modelo 30? b) O gerente não residente declara as remunerações recebidas em Portugal ou no país da residência? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal entregou a declaração de IRS de 2021 em conjunto e não englobou os rendimentos da categoria G (mais-valias de ações), ficando sujeitos a tributação à taxa de 28%. O contribuinte A teve Mais Valias de 50.000 euros na venda de ações e o contribuinte B teve Menos Valias de 20.000 euros na venda de ações. Pensaram que seriam tributados por 30.000 euros x 28% = 8.400 euros (saldo das mais valias), mas foram tributados por 50.000 euros x 28% = 14.000 euros (contribuinte A) e as menos valias do contribuinte B (20.000 euros) não foram abatidas/consideradas, passando para os anos seguintes como perdas do contribuinte B. Esta tributação é feita individualmente por contribuinte ou pelo casal em conjunto ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente pretende abrir atividade pois comprou 1 apartamento em Portugal e pretende colocá-lo para alugar nas plataformas online. Ele trabalha nos barcos, logo não tem morada fixa, a nacionalidade dele é brasileira, apenas tem o NIF português, não tem cartão de cidadão português, mas a esposa já conseguiu obter a nacionalidade portuguesa e já tem o cartão de cidadão português. Como é um não residente ele pode abrir esta atividade, e efetuar o IRS cá? O que tenho de fazer para legalizar esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha mãe faleceu tem 9 anos O meu pai faleceu em maio de 2022 Eu e os meus 6 irmãos somos os herdeiros da herança indivisa criada na altura da morte do meu pai. O meu irmão mais velho é o atual cabeça de casal. Foi aberta uma conta em meu nome e no cabeça de casal para movimentar valores relacionados com a herança indivisa. A partilha não foi feita ainda nem sei quando vai acontecer. Na herança indivisa está uma casa arrendada cuja renda é de cerca de 600€ /ano O meu pai que recebia a renda não passava recibos eletrónicos. Era enviado o modelo 44 (+ de 65 anos-) só em nome dele (com autorização dos restantes herdeiros (filhos) (conforme parecer técnico PT22431 de abril 2019). Isto aconteceu para os rendimentos até o ano 2021 inclusive. O contrato de arrendamento foi registado em 2015 com o NIF da herança indivisa (pela morte da minha mãe) e o meu pai (na altura como cabeça de casal). O modelo 3 do meu pai foi enviado relativo aos rendimentos (pensão + rendimentos categoria E mais rendimentos categoria F) de 2021. Questões: O modelo 3 relativo aos rendimentos de 2022 deve ser enviado pelo cabeça de casal (ou um dos filhos, logo que tenha a palavra passe) para os rendimentos recebidos (pensão + rendimentos categoria E + rendimentos categoria F). Nos rendimentos categoria E, eu tendo acesso no passado à conta bancária tirava on-line a declaração rendimentos dessa categoria. Presentemente estando a conta dele bloqueada e em fase de fecho, já não tenho acesso à conta, como obtenho a declaração de rendimentos para inserir esses rendimentos no modelo 3 do meu pai (essencialmente são dividendos de ações com retenção de IRS)? Tenho de alterar o IBAN na AT para o NIF do meu pai? Estando esta conta em fase de fecho (e só ainda não está fechada pois tinha uma conta de ações associada). Mantenho o mesmo IBAN ou devo alterar para o IBAN aberto - cabeça de casal)? Creio que não estando este IBAN associado a um titular = meu pai, vai dar problemas. Se existir valores de IRS a pagar nós herdeiros vamos ter de pagar. Se existir IRS a devolver, seria bom que fosse devolvido por cheque dirigido ao cabeça de casal. Para os rendimentos de categoria F como proceder? Poderei enviar o modelo 44 como anteriormente para a totalidade do rendimento do ano 2022? Ou só para 5 meses? E nos restantes meses como proceder? 7 modelos 44 (com a quota-parte de cada 1 dos herdeiros)? O contrato tem de ser novamente registado uma vez que o NIF da herança indivisa mudou? Os herdeiros podem enviar modelos 44 (não têm mais dos que 65 anos)? Pode ser enviado um modelo 44 (após mudar o registo do contrato possivelmente) através do nº da herança indivisa atual (após a morte de meu pai)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade pagava renda pela instalação da confeção onde tinha a sua atividade. Quem passava o recibo verde da renda era um contribuinte particular que em março de 2022 divorciou se, sendo que à data de 31/12/2022 o seu estado civil era divorciado. A minha dúvida é a seguinte : Em relação às rendas de janeiro a março de 2022 no preenchimento da modelo 10 devo considerar 50% da renda para cada um ( visto que até a essa data eram casados), ou considero sempre a totalidade das rendas para o ex marido visto ser ele a passar o recibo das rendas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que possui vários andares arrendados, incluindo 2 casas no Algarve que entregou para exploração a uma sociedade, que transfere para o meu cliente o valor líquido da comissão e despesas. Como devo considerar este rendimento como categoria B ou Categoria F (modelo 44, por ter mais de 65 anos ) mas para considerar a categoria B, teria que afetar os imóveis à atividade, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal tem morada fiscal em França e têm um imóvel em Portugal, para onde pretendem vir morar. Mais tarde pretendem vendê-lo, uma vez que querem reinvestir numa habitação menor. Caso consigam vender o imóvel passados dois meses de estarem lá a viver, pode-se considerar que esta seria a sua habitação própria e permanente, permitindo assim beneficiar do reinvestimento noutro imóvel de habitação? Informaram o casal que caso vendessem o imóvel e ainda estivessem a habitar em França, que poderiam entregar o IRS como residentes nacionais caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos em referência são tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que possui um atestado de multiusos com grau de deficiência de 60%, gostaria de saber se o beneficio fiscal existente será unicamente o previsto no numero 1 do artigo n.º 87 do CIRS ou se existe ainda algum beneficio direto ao rendimento auferido, ou seja, se a este rendimento é aplicado algum coeficiente para obtenção do rendimento global sujeito a IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de pedir apoio no esclarecimento da seguinte questão: determinado contribuinte regressou a Portugal em 2021 e requereu o estatuto de residente não habitual. Em 2022 abriu a sua própria empresa (onde é sócio e gerente) e exerce a atividade de designer. A atividade em questão constava na portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, mas atualmente não consta da portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Quer isto dizer que a atividade dele já não é considerada de elevado valor acrescentado e por consequência não tem acesso à tributação dos rendimentos de categoria A à taxa de 20%? Por outro lado, ele também exerce atividades de gestor executivo da sua empresa, poderia por esta via já estar enquadrado com as atividade da portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, mesmo que não exerça a atividade a tempo integral? Ele tem também atividade aberta como trabalhador independente e presta serviços a uma empresa situada na Holanda, estes rendimentos estão isentos de imposto em Portugal por via do estatuto de residente não habitual? Ainda sobre este assunto, a sua esposa não tem estatuto de residente não habitual, em termos de declaração de IRS, e assumindo que ele estaria elegível para os 20% do estatuto de residente não habitual, eles não podem submeter a declaração em conjunto, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que solicitou apoio relativamente è seguinte situação: Em 2022 (vendeu / (recebeu) o valor de 35 000,00 pela partilha por divórcio de um bem pertencente a si e ao seu ex marido. Questiona, se terá que declarar esta "transferência" na modelo 3 ref 2022, no anexo G, uma vez que não se trata de escritura de compra e venda. Anexo a escritura, para auxiliar na vossa análise. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a v/ ajuda no sentido de saber qual o procedimento a efetuar a fim de beneficiar da isenção prevista no nº9 e nº10 do artigo 12º do CIRS. Uma jovem a tirar uma licenciatura, e que tem estado a trabalhar em part-time, pretende beneficiar da isenção prevista no artigo 12º do CIRS. Neste contexto, enviámos através do e-balcão o comprovativo de matrícula e solicitamos esclarecimentos de como deverá ser preenchida a modelo 3 a fim de beneficiar desta isenção. A resposta que nos foi dada não faz qualquer sentido, pelo que solicito a v/ ajuda. Assim, gostaria de saber como deverei comunicar à AT o documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial, e que campos deverei preencher na modelo 3 de IRS do agregado familiar desta jovem, de forma a beneficiar da isenção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho colocar uma questão relativa à tributação, em 2023, das mais-valias obtidas para não residentes (neste caso, residente nos EUA), na alienação de imóveis. Atualmente, apenas 50% da mais-valia está sujeita a tributação, aplicando-se as taxas progressivas. Para o apuramento da taxa será necessário considerar os rendimentos obtidos no estrangeiro, neste caso nos EUA? Havendo rendimentos prediais, continuarão estes a ser tributados a 28%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1. Reinvestimento, habitação própria permanente. O contribuinte em causa adquiriu a nova habitação própria permanente em 2022. Vai só vender a habitação própria permanente anterior no decorrer de 2023. Pediu para o efeito de compra da habitação própria permanente um empréstimo. No entanto agora com a venda da antiga habitação própria permanente está em condições e é sua intenção amortizar parte do empréstimo então pedido. Pergunta. O valor reinvestido sem recurso ao crédito é o valor de realização menos o empréstimo para a compra da nova casa e a amortização a fazer neste novo empréstimo? 2. Comunicação de contrato de arrendamento, por contribuinte de mais de 65 anos. Um contribuinte com mais de 65 anos, já não consegue assinar os recibos de renda. Podem as filhas comunicar o contrato à AT (com as credenciais do pai) e desta forma ultrapassar esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo, trabalhador independente - esteticista, iniciou atividade em 11/2021 e tem em 2022 faturação de 12.308,03€. Pretende-se saber: 1. Pode esta TI ser considerada dependente, uma vez que tem idade inferior a 25 anos? Para ser considerado dependente tem de ter idade inferior ou igual a 25 anos e rendimentos anuais até ao salário mínimo nacional. Na categoria B como é calculado o rendimento anual para este efeito. Será da seguinte forma? 12.308,03*75%=9.231,02 (considerando tudo como prestação de serviços) limite 705*14=9.870,00 2. Se este TI não for considerado dependente, pode aproveitar do benefício do IRS jovem, tendo em conta que tem nível 4 de qualificação? No primeiro ano de atividade, em 2021, não usufruiu do benefício do IRS jovem. Pode agora usufruir? 3. Se a opção de considerar como dependente ou não é, muitas vezes, efetuada no momento de preenchimento da declaração de IRS tentando perceber o que será mais vantajoso, como proceder em relação ao enquadramento para efeito de retenção de IRS nos rendimentos mensais dos pais. É que ter ou não dependentes influência a taxa de retenção a aplicar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1- Um residente fiscal em Portugal com dividendos de ações no Brasil, não paga imposto lá pelas caraterísticas do investimento (segundo o cliente ser investimentos em LCI). A CDT com o Brasil (art.º 10.º) diz que esse ganho pode ser tributado por Portugal e ainda pelo Brasil na percentagem de 10 ou 15%. Este residente tem o estatuto do RNH. Ele pode optar pelo método da isenção, mencionado no anexo L, mesmo não tendo pago qualquer imposto no Brasil ou só pode ter esta opção se efetivamente pagou algum imposto lá? 2- Cidadã portuguesa que regressa a Portugal vinda do Reino Unido (fez lá um estágio remunerado), não consegue alterar a residência fiscal em Portugal pois em Inglaterra não lhe passam um certificado de residência e cá não aceitam a "Letter of residence", o motivo de não passarem é que não possui rendimentos em Portugal e por isso alegam que não há situação de dupla tributação. Como pode esta cidadã ter residência fiscal em Portugal nestas condições? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo apresentou em 2018, juntamente com a esposa, a declaração de IRS com preenchimento do anexo G para declarar a venda em 04/2018 de um imóvel que era a sua habitação própria e permanente, da qual resultou uma mais valia de cerca de 100.000€. Manifestou nessa declaração intenção de reinvestimento na construção de um imóvel para habitação própria e permanente sem indicação dos valores já reinvestidos nesse ano. Nos anos subsequentes, ao apresentar a declaração de IRS, deveria ter preenchido o anexo G com os valores reinvestidos e não o fez, apesar de já ter despesas relativas à construção do imóvel. Entendeu que não seria necessário preencher o anexo pelo facto das despesas se encontrarem registadas no e-fatura. Recebeu há dias uma nota de liquidação de IRS retificativa para ao ano 2018, através da qual a AT tributa a mais valia e da qual resulta imposto pagar de cerca de 30.000€. Pretende o sujeito passivo corrigir o erro cometido, até porque entende que, se existiu reinvestimento, não será justo aceitar a liquidação adicional emitida pela AT. Assim sendo, efetuou o seguinte: - substitui a declaração de IRS do ano 2018 para incluir uma parte do reinvestimento relativa à aquisição do terreno para construção efetuada em 2018. De acordo com a informação que obteve via telefone por parte da AT, esta substituição não produzirá efeito. Foi-lhe sugerido que apresentasse reclamação graciosa para que fosse considerada. Entretanto foi o que fez, através do e-balcão. - Entretanto, em 02/01/2023, apresentou modelo 1 para inscrição do prédio na matriz com data de conclusão das obras em 04/04/2022. O objetivo era que produzisse efeitos a partir dessa data e pagar a multa pela entrega fora de prazo. - Em 16/01/2023 recebeu notificação de indeferimento em anexo tendo como fundamento o facto do modelo 1 não ter sido apresentado nos 48 meses após a data da realização. Pretende-se saber: - Tendo em conta que o reinvestimento tem de ser efetuado nos 24 meses anteriores ou 36 meses posteriores à realização e que, de facto, existiu o reinvestimento, como poderá ser corrigida a situação de forma evitar a tributação da mais valia? Foi entregue declaração de substituição para o ano 2018, mas nada fez ainda para os anos seguintes. - Relativamente ao modelo 1 para inscrição do prédio da matriz, não deveria a AT ter considerado a data de conclusão das obras para efeito de inscrição na matriz e aplicado coima por entrega fora de prazo? - Pretende o contribuinte exercer o direito de audição. Como poderá ser efetuada a resposta escrita à notificação recebida em 16/01/2023? Que fundamentos poderão ser utilizados na audição prévia? - No contexto de guerra e pandemia em que vivemos pode a AT aceitar esse facto como justificação para atraso na conclusão das obras? - Tendo em conta que, apesar da reclamação graciosa apresentada, o processo não suspende, viu-se o contribuinte obrigado a pedir em 13/01/2023 um plano prestacional para pagamento do valor em dívida. Como não tem garantia para apresentar o máximo de prestações que lhe foi concedido através do portal foi de 12. Não é possível um prazo mais alargado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um particular adquiriu em 1978 um terreno rústico, passando a urbano em 1997. Em 2022 divide este prédio urbano em 3 lotes de construção, dos quais 2 são vendidos também em 2022. A dúvida está relacionada com os valores de aquisição associados a estes lotes vendidos, bem como o respetivo ano de aquisição. A informação correta a colocar no ano de aquisição será 1978 (e, portanto, a declarar no Anexo G1)? A ser 1978, o valor de compra original será o valor proporcional de cada lote no terreno original, ao custo de aquisição de 1978? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um atleta de competição residente no Luxemburgo, ele é português e atleta de para-ciclismo e, é uma pessoa muito especial que tem contactos não só no Luxemburgo como em Portugal e para conseguir atingir o seu sonho contacta os diferentes mecenas para conseguir competir, questionei-o sobre o valor que irá receber em Portugal e será mesmo um donativo sem contrapartidas, sem publicidade seja em equipamentos ou mesmo nas redes sociais, no Luxemburgo os donativos até 10.0000€ estão isentos de tributação, que documento deverá ele emitir à empresa Portuguesa para dar quitação dos valores recebidos a empresa fará alguma retenção na fonte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada por uma cliente para elaborar a modelo 3 e completar, ou não, o agregado familiar. Esta senhora que tem um dependente casou-se em janeiro 2022 com um senhor que tem 3 filhos em guarda partilhada. A morada fiscal não é a mesma, pois cada um mantêm a sua própria residência, em concelhos diferentes. Parece-me que não podem integrar o mesmo agregado familiar e em consequência fazer a declaração modelo 3 em separado. Correto IRS - Respondido por: Marília Fernandes Comunicação das rendas de longa duração: O 1 contrato iniciou em 2016-01-01 e termina em 2022-12-31. a) Eu tenho cessar o contrato; b) Efetuar um novo ,e feita a nova comunicação , pagar o respetivo selo e só aí reúno as condições para obtenção deste benefício fiscal. Inclusive lendo o ofício circulado nº 20217 de 2020-02-05 retiro essa ilação. Será que estou a interpretar mal? O sistema permite renovar o contrato sem passar pelos passos anteriormente descritos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Após leitura do ofício circulado, 20215 de 03/12/2019 que revoga o ofício circulado 20161 de 11/05/2012, fiquei com a ideia, eventualmente errada, de que a entrega no serviço de finanças do atestado de incapacidade que anexo, não será necessária uma vez que me parece deixar de ser relevante para efeitos da aplicação do artº 87º do CIRS. Se estou a interpretar de forma correta, o referido ofício circulado 20215, os contribuintes reavaliados após 03/12/2019 que passem a ter incapacidade inferior a 60% deixam de ter incapacidade fiscalmente relevante, enquanto que outros contribuintes, com situações exatamente iguais, mas que foram avaliados antes de da referida data vão beneficiar para toda a vida a aplicação do artigo 87º. Estarei certa na interpretação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Retenção na fonte ao longo de 2023 a royalties. Incentivo fiscal à capitalização. IRC - Respondido por: Anabela Santos Retenção na fonte ao longo de 2023 a royalties.