Reunião Livre - 01 Fevereiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Problemas no site da AT (declarações cadastrais). Bastonária - Paula Franco Comunicação de quem não emitiu documentos. Bastonária - Paula Franco Derrama 2022. Bastonária - Paula Franco CCClix. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado nº 20250/2023, de 31 de janeiro (derrama municipal). Bastonária - Paula Franco Plano de formação 2023. Bastonária - Paula Franco Créditos CCClix. Acessos a colaboradores. Bastonária - Paula Franco Sobreposições trabalhadores de baixa Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Comunicação da falta de emissão de documentos. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito a v/opinião relativamente à constituição de uma sociedade com o CAE de 68100, cujo objeto social é compra e venda de imóveis, arrendamento de bens imobiliários, reabilitação e manutenção de edifícios. O capital, da sociedade a constituir, será subscrito por 2 sociedades com o CAE principal 47620-Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados e CAE secundário 92000-Lotarias e outros jogos de apostas. Uma das sociedades, é uma sociedade unipessoal por quotas e, a outra sociedade é uma sociedade por quotas com a seguinte estrutura de capital: - participada em 90% pela referida sociedade unipessoal, por quotas e, os restantes 10% por uma pessoa singular que também é socio único da aludida sociedade por quotas. As minhas dúvidas são as seguintes: - se no primeiro ano de atividade, a sociedade a constituir, só auferir rendimentos com o arrendamento de imóveis próprios, passa a ser enquadrada no regime de transparência fiscal a partir do primeiro ano ou só a partir do terceiro ano de atividade? Ficando enquadrada no regime de transparência fiscal, conforme previsto na al. c), do nº 1, do art. 6º do CRC, a imputação da matéria coletável é feita às sociedades que participam na totalidade do capital da sociedade a constituir, ou, ao sócio pessoa singular, já que se trata da mesma pessoa que acaba por ser o dono das três sociedades? IRC - Respondido por: Anabela Santos SP de IRC, micro entidade, sociedade por quotas, tributado pelo regime geral de IRC, tem como atividade, CAE 86 906 -Outras atividades de saúde humana -. A sociedade é constituída por dois sócios, o médico com uma quota de 74% e outro sócio (não remunerado), que não é médico e detém uma quota de 26%. O MOE, único sócio-gerente, médico, reformado, não aufere qualquer remuneração. Não existem mais trabalhadores, para além do médico. O referido médico reformado, com a especialidade gastroenterologista e internista trabalha em três hospitais, em espaços geográficos diferentes. As minhas dúvidas são as seguintes: 1 - Desloca-se em viatura própria e elabora mapa diário de km-s (0.36 KM) das suas viagens. Este gasto é aceite fiscalmente? 2 - Pretende também, receber abono de ajudas de custo para refeições e estadias referente ás rotinas entre os hospitais onde exerce a atividade profissional (não existem documentos dos hotéis e refeições) de acordo com a legislação relativa para a administração pública (membros de órgão sociais €69.19 dia/trabalho). Este gasto é aceite fiscalmente (sem documentos)? Na minha opinião estas ajudas de custo estão associadas a deslocações esporádicas e não a deslocações que integrem a habitual rotina profissional e devem estar devidamente documentadas. Concordam? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sucede que, após encerrar o mês de dezembro de diversas empresas, deparei-me com movimentos financeiros da conta do sócio para a conta da empresa, sendo que esta última ficou credora da primeira. Consultados os gerentes, a maioria pretende que as verbas assumam a condição de suprimento e, por isso, terão um prazo de reembolso superior a um ano, o que, pelo meu entendimento, será registado na verba 17.1.2 da TGIS e, por isso, isenta do imposto do selo. No outro caso, mais grave, pretende que o valor seja devolvido assim que a entidade tenha a disponibilidade para o fazer, ou seja, está sujeita a imposto do selo e inscrita na verba 17.1.1 da TGIS. Findo isto, leva-me a colocar a seguinte questão: No primeiro caso, verba 17.1.2 da TGIS, em que existe isenção, a entrega da DMIS fora do prazo está sujeita a coima? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Existem neste momento algumas sociedades, nomeadamente no setor têxtil, que estão com quebras a nível de produção por falta de encomendas. Existe algum apoio a Layoff ou outros a que possam recorrer ou há alguma expectativa de que vão existir num futuro próximo? As empresas estão com os funcionários a trabalhar a 15% neste momento, e projeta-se uma continuação desta situação nos próximos meses. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com sede na Zona Franca da Madeira, cuja única atividade é um centro de faturação de produtos fabricados nos Estados Unidos e comercializados diretamente para os seus clientes para todo o mundo, sem que os produtos comercializados passem pela Zona Franca da Madeira. Esta empresa tem criação líquida de postos de trabalho exigíveis pelo artº 36º-A. Beneficia da taxa de 5% prevista no artº 36º-A e restantes benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca da Madeira? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Dois sócios (irmãos X e Y) são donos da sociedade por quotas A (classificação IPMEI 2021 -PME). Cada sócio tem uma quota no valor de 175.000€, capital social de 350.000€. A Sociedade A, tem como atividade principal o comercio de outros veículos automóveis. Fazem parte do património da sociedade 4 imoveis, um urbano e 3 rústicos. Valor patrimonial tributário que consta atualmente na AT é de 32.916,61€, sendo que 32.720,96€ são referentes ao prédio urbano, o restante valor corresponde aos rústicos (195,75€). Quando assumi a contabilidade só estavam contabilizados apenas dois artigos, rústicos. Posteriormente parte de um deles deu origem a um urbano passando a existir, a partir do mesmo rustico um urbano e um rústico. No entanto, ainda existe um rústico que não consta na contabilidade. Já questionei os sócios do porquê de não estar contabilizado, mas não me souberam responder, entregaram-me a escritura de compra onde consta que foi adquirido em 2003 por 22.500€, continua sem contabilizar. Um artigo rustico consta na contabilidade pelo valor de 92.557,12€, correspondente ao valor escriturado, deduzido de uma parcela que foi vendida em 2021. O outro artigo rustico, em que parte deu origem ao urbano, esta contabilizado pelo valor de 160.000€ valor de aquisição, antes da ser dividido. Os sócios X pretende vender a sua parte na sociedade A, por (a título de exemplo) 580.000€ A sociedade B, sociedade por quotas, tem 4 sócios, dois irmão filhos do sócio X e dois irmãos filhos do sócio Y(X e Y sócio da sociedade A). A sociedade B tem a mesma atividade principal que a sociedade A. A sociedade B pretende adquirir a parte que o sócio X tem na sociedade A, segundo as condições pretendidas pelo sócio X. O sócio Y concorda que a parte do sócio X seja vendida á sociedade B. Como é a primeira vez que me deparo com uma situação destas, confesso que estou com muitas dúvidas sobre a forma como tratar deste assunto. É possível a venda de A a B, nas condições acima mencionadas? Quais as implicações? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que é uma das herdeiras de um imóvel, imóvel esse que está neste momento em herança indivisa, após o falecimento do seu pai. A cabeça de casal da herança indivisa é a mãe da cliente, sendo que não existem mais herdeiros para além das duas. (A herança indivisa é constituída apenas pelo bem imóvel referido - não existem mais bens suscetíveis de partilha). A mãe da minha cliente terá direito a 75% do imóvel, e ela a 25% (uma vez que 50% do imóvel já pertencia à sua mãe). Pretendem fazer a partilha da Herança, ficando a minha cliente com 100% da propriedade do imóvel, não havendo lugar a qualquer pagamento à sua mãe. Trata-se por isso de uma transmissão gratuita. A minha questão prende-se com a incidência de impostos sobre esta transmissão, nomeadamente se está sujeita a imposto do selo (IS) e/ou a IMT. Relativamente ao IS, pela verba 1.2 esta transmissão estaria sujeita a 10% de Imposto do Selo, mas existe a isenção do artigo 6.º do CIS, n.º 1, alínea e), que neste caso seria aplicável, correto? Esta isenção é "automática", ou deve ser solicitada antes? Haverá alguma outra incidência de IS para além da verba 1.2? Relativamente ao IMT, creio que esta transmissão será sujeita a IMT relativamente à parte que excede o quinhão da minha cliente, isto é, sendo a transmissão gratuita ela terá de pagar IMT sobre 75% do VPT (valor patrimonial tributário). Está correto? Como nota, o VPT do imóvel é de cerca de 60.000€. E ainda que a minha cliente tenha atividade (Categoria B do IRS), o imóvel não será afeto à mesma, mas antes à sua esfera pessoal (embora não venha a ser a sua habitação própria permanente). OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas tem como trabalhador apenas o sócio-gerente auferindo a remuneração mensal de 3.000€. No banco propuseram fazer um ppr em nome da sociedade, argumentando que até o limite de 15%da remuneração não está sujeito a IRS e deduz como gasto em IRC nos termos do art 43 circ? Podem confirmar esta situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1ª Questão: A minha questão está relacionada com cedência de quotas. Uma micro entidade, constituída em 2013, com capital social de 5000,00€ cujos sócios são pai e filho com participação social de 49% ( 2450.00€ ) e 51% ( 2550,00€ ), respetivamente. Ambos foram nomeados gerentes, o pai com remuneração e o filho sem remuneração. Atualmente a empresa apresenta capitais próprios no valor de 187 737.82€, com resultados transitados de 116 814,82€. Nunca fizeram distribuição de resultados. O filho quer ceder, gratuitamente, a sua quota à mãe, porque embora tenha uma quota nominal de 2550€ foram os pais que depositaram esse valor aquando da sua constituição. Efetivamente ele só "emprestou" o seu nome para que a empresa ficasse com 2 sócios. Nunca obteve deste qualquer resultado. É trabalhador por conta doutrem a tempo inteiro numa outra empresa. A minha dúvida é: - Esta cedência gratuita é possível? Bastando para efeito uma ata, que carece de deposito na conservatória, em que ele renuncia a gerência e cede gratuitamente a quota a mãe ou - Não é possível ceder gratuitamente esta quota, e para efeitos terá de se atribuir um valor a esta cedência, que hipoteticamente será o valor nominar desta ou terá de ser outro valor tendo em conta o capital próprio? 2ª Questão: Tenho algumas empresas, que ainda não comuniquei os contratos antigos. Ao fazê-lo agora, e como vão ter alterações ao salario a partir de janeiro 2023, apenas coloco esse valor? ou tenho de comunicar os valores das remunerações de 2022 atendendo a que a comunicação teria de ter sido feita em 2022 ( mas entretanto adiada ate Março de 2023). IRS - Respondido por: Anabela Santos O OE 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro veio eliminar as mais-valias geradas pela desafetação de imóveis de uma atividade comercial ao património pessoal. De acordo com este OE, no caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes. Primeira questão: A minha questão é, e se o contribuinte estiver enquadrado na atividade de alojamento local, no regime simplificado, sem contabilidade organizada? Neste regime não existe qualquer consideração de amortizações, que devam ser acrescidas posteriormente. Assim, questiono, se o contribuinte cessar a atividade e afetar o imóvel ao seu património pessoal, apenas deverá aguardar 3 anos para o vender e não terá qualquer mais valia no âmbito da categoria B, apenas na categoria G? Segunda questão: Tenho um cliente ENI que tem um talho. Pagava inicialmente renda. O mês passado adquiriu o imóvel mas não quer afetar à atividade (não quer registar no ativo fixo tangível da entidade). Neste caso não vai haver imputação de depreciações. Mais uma vez, se decidir cessar a atividade, não terá de acrescer quaisquer custos, correto? Terceira questão: Por norma a desafetação do imóvel acontece porque o ENI vai cessar a atividade. Nesse ano, consegue adicionar 25% dos custos com depreciações, mas como deve fazer nos 3 anos seguintes? Deve manter a atividade aberta sem praticar, apenas para colocar os valores (25% cada ano) no anexo B/C? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sócia-gerente, não residente, é remunerada e efetua os respetivos descontos para a segurança social, apenas em Portugal (por uma empresa portuguesa). Está grávida e irá ter o seu bebé em maio, no seu país natal, China. Efetuando contribuições em Portugal, como gerente, tem direito à proteção social na parentalidade, independentemente de ser não residente. Que procedimentos / documentos deve ela entregar à Segurança Social para exercer este direito? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade admitiu uma colaboradora em part-time. Essa colaboradora efetua descontos, para a segurança social, numa outra sociedade, por este motivo está esta colaboradora dispensada de efetuar a contribuição para a segurança social, uma vez que já o faz através de outra sociedade? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora que deixará de exercer funções a 02/01/2023, com contrato sem termo que iniciou a 05/05/2021, deu o pré-aviso de 30 dias. Recebeu em 2021 por duodécimos o subsídio de ferias e subsídio de Natal -16 dias Recebeu em 2022 por duodécimos o subsídio de Natal e subsídio férias -22 dias Deve receber, também, 22 dias de subsídio de ferias e ferias não gozadas de 22 dias em 2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio colocar uma questão relativamente a um direito do trabalhador. Gostaria de saber se o empregador tem a obrigatoriedade de pagar os óculos de vista ao trabalhador, que passe muito tempo no computador. Se sim, quais os direitos do trabalhador. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário pretende cessar o contrato com uma sociedade e como não teve formação pretende receber o valor a que tem direito. São calculados os últimos 3 anos a 40 horas por ano ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão relacionada com as datas de registo de uma alteração ao pacto social de uma sociedade minha cliente. No dia 12/12/2022 foi feita a acta de alterações do pacto social para a empresa poder constituir prestações suplementares. No entanto, o registo das alterações no IRN apenas foi feito a 04/01/2023 pelo advogado e as alterações foram publicadas a 18/01/2023. Considerando que a acta tem data ainda de 2022, poderão ser constituídas prestações suplementares ainda em 2022, ou só podem ser constituídas em 2023 após o registo das alterações? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Por ter dúvidas no cálculo de dias de férias e subsídio de férias, uma vez que neste caso não há coincidência entre o ano de início da baixa e o ano de fim da mesma, agradeço a v/ ajuda na seguinte situação: Trabalhador admitido a 02/01/2020; Férias vencidas em 30/06/2021: 12 dias úteis, a gozar em 2021; Férias vencidas em 01/01/2021: 22 dias úteis; Férias vencidas em 01/01/2022: 22 dias úteis; Entrou de baixa médica em 16/07/2022, que está a prolongar durante 2023. O trabalhador avisou que iria cessar o contrato em 31/01/2023. Dúvida: A quantos dias de férias tem direito respeitantes ao ano de 2022 ? Penso que se a baixa prolongada tivesse terminado em 2022, ele venceria 22 dias úteis de férias em 01/01/2023. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nesta fase em que estamos em revisão de vencimentos surgiu 1 dúvida para a qual precisava da v/ ajuda. No que respeita aos abonos para falhas, em lojas de rua de venda a retalho (perfumarias, sapatarias, vestuário, outras), estes são obrigatórios? Não obstante o facto de este abono ser referido em alguma legislação fiscal, nomeadamente no que concerne à isenção ou não sujeição ao IRS e segurança social se o mesmo for inferior a 5% da remuneração fixa mensal, na verdade só consegui encontrar legislação para a setor público, nomeadamente o decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de janeiro. Também sabemos que estando previsto em contrato coletivo de trabalho o mesmo é de aplicação obrigatória, mas nos restantes casos subsiste a dúvida. Tal como acontece no subsídio de alimentação em que há referências na legislação , mas nada obriga a sua atribuição, acontece o mesmo com este abono? Ou haverá mesmo a obrigatoriedade da sua atribuição? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade atribuiu um seguro de saúde e vida a todos os colaboradores, mas existe um colaborador que tem o vencimento penhorado. Nesta situação, sendo os seguros oferecidos pela sociedade a todos os colaboradores, estes valores entram para o calculo do valor a penhorar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A sociedade A tem um funcionário cujo trabalho é em frente ao ecrã e necessita de trocar os seus óculos. Falou com a entidade patronal, que concordou em assumir o encargo e disse para ir a consulta de oftalmologia e posteriormente adquirir o que seria necessário e que com a apresentação das faturas lhe entregaria o montante despendido. A dúvida é: A fatura da consulta e da aquisição dos óculos, tem de vir no nome do funcionário ou da empresa? Qual a conta a utilizar no lançamento da contabilidade? Pode esta situação aplicar-se também aos sócios gerentes? O iva, caso haja, é dedutível? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/parecer sobre: - O contabilista informou, a 01/09/2022 por email, a sociedade da sua renúncia como contabilista. No mesmo dia apresentou a renúncia a AT, só não comunicou à OCC pois informou que até à sua substituição apresentaria e asseguraria todas as responsabilidades, quer contabilísticas, fiscais e declarativas Mas já se passaram 5 meses e nada de ser substituído Como proceder? Continuar a assegurar as responsabilidades ? -Se comunicar a renúncia à OCC o contabilista não fica impedido de assegurar a continuação no TOCOnline? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: - Sociedade NOML constituída em 2017; - Tem objeto social variado, sendo que a atividade principal é Mediação imobiliária; - Em 2021 os rendimentos resultaram todos de Mediação imobiliária; - Em 2022 os rendimentos provieram de Mediação imobiliária e de marketing (campanhas de publicidade de imóveis para venda) - à razão de 24% /76% (+/-), respetivamente; - Não tem no objeto a atividade de marketing/publicidade, estando para alterar em 2023; - O gerente H não passou recibos à sociedade enquanto trabalhador independente; Dúvidas: - 2021 - IRC - Deve considerar-se que a empresa esteve na transparência fiscal em 2021? O gerente H apenas era gerente, trabalhando em outro local. No entanto, como era gerente deve considerar-se que exercia atividade através da empresa? M apenas é trabalhador da empresa remunerado, mas sendo sócio é suscetível de ser considerado profissional e por isso contribuir para o apuramento se está ou não na transparência fiscal, correto? Sócios Capital social Cat. B em 2022 2022 2021H 2 000,00 € 66,67% Gerente Sim - artigo 53 CIVA Sim NãoM 1 000,00 € 33,33% Não gerente desde 2019/03 Sem atividade registada Sim Sim3 000,00 € Remuneração na empresa Resultado fiscal estimado 2022 10 000,00 € 2021 - 11 015,77 € 2020 6 174,91 € 2019 2 602,74 € 2018 - 21 113,49 € 2017 - 5 534,01 € - 2022 - IRC - o gerente H de facto em 2022 exerceu a atividade através da sociedade, passando até a ser remunerado; M mantém a situação de trabalhador. Enquanto empresa de mediação não estavam a ter muito sucesso e dedicaram-se a campanhas de Marketing para promover imóveis; - Atendendo à situação indicada, considera-se que a empresa está ou não na transparência fiscal em 2022? A atividade de publicitário encontra-se prevista na tabela do artigo 151 do CIRS. - 2021 e 2022 - Segurança social - Atendendo aos dados acima indicados, quais os procedimentos que deviam ou devem ser adotados, considerando que tenham estado na transparência fiscal? - M não é gerente. É apenas trabalhador. No caso em concreto dele, em termos de segurança social está a ser tratado como TCO e julgo que o tratamento será o correto. Já quanto a H gostaria de perceber quais os procedimentos a adotar; IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que fiz o Irs e tinha rendimentos da Alemanha, mas aquando do envio da declaração de IRS ele ainda não sabia qual o valor do imposto que ia pagar na Alemanha, então eu enviei a 29/06/2022 a modelo 49, pensando que o cliente teria até 31/12/2022 para enviar a sua declaração de Irs. No dia 28/12/2022 enviei a declaração do Irs com o anexo J. Passado uns dias o cliente recebe a coima que envio em anexo, entretanto questionei o e-balcão sobre esta coima, e obtenho a resposta que segue em anexo. Face a esta situação pretendo saber o que posso fazer, o que realmente falhou da minha parte e se o cliente deve pagar a coima ou não. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal veio viver para PT em setembro/2022. São residentes fiscais em Portugal desde novembro/2022. - Sujeito passivo A trabalhou em Madrid até final de agosto e desde setembro está de licença sem vencimento por cuidado de menores; Até à data de hoje este mesmo SP A, não trabalhou em Portugal, no entanto agora estão a surgir várias oportunidades e a ideia é trabalhar a partir de março. Ela é pediatra, está a tratar da documentação na ordem e a ideia é fazer consultas em várias clínicas a recibos verdes (por conta própria). O formato é cobrar um preço por consulta e a clínica fica com uma % (para já varia entre os 25-30%). - O Sujeito passivo B, está no regime fiscal de ex-residente e usufrui rendimentos de trabalho dependente. Questão 1 Hipótese A: A questão prende-se no sujeito passivo A, caso este inicie atividade em 2023 com o CIRS 7022 - Médicos Pediatras, desde logo não poderá usufruir do RNH, uma vez que esta atividade não está contemplada na tabela de atividades de elevado valor acrescentado, no entanto, caso já tenha sido residente em PT num qualquer ano anterior a 2018 pode usufruir deste regime (igualmente ao SP B) e ficam excluídos de tributação 50% dos rendimentos de trabalho independente que usufrua em 2023 e nos 4 anos seguintes? Será que estou a interpretar corretamente? Hipótese B: Caso este SP A, nunca tivesse sido residente em PT, não poderá usufruir de qualquer destes dois regimes e será tributado normalmente como qualquer ou Sujeito Passivo em Portugal? Questão 2 Qual o prazo para pedir o regime de Ex-Residentes? Ou esta opção será só quando a submissão do IRS? Questão 3 Este casal recebe também rendimentos de rendas usufruídos de um imóvel em Espanha, que serão tributados na CAT J, pelo regime normal e tributados integralmente à taxa de 28%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente vendeu em 2020 uma casa que construiu uns anos antes (habitação própria permanente) e para a qual recorreu a crédito bancário. Na sequência dessa venda comprou um apartamento para nova habitação própria permanente e para o qual também recorreu a crédito bancário e enquadrámos a operação como reinvestimento. As contas que apresentámos estão todas certas mas agora o serviço de finanças diz que não aceita o valor de liquidação do empréstimo inicial no reinvestimento porque o código do IRS não prevê essa situação em caso de empréstimo para a construção. Só prevê para aquisição. Em reunião com a funcionária do SF a mesma entende que é imoral mas não pode fazer nada. Já li e reli o CIRS sobre o tema e, de facto não refere a construção, só a aquisição. O meu cliente vai ter que pagar mais cerca de 6.000€ de IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal que viveu nos EUA durante 40 anos, veio para Portugal a 16 novembro de 2021 e têm estatuto de RNH. Durante 2022 não há rendimentos obtidos em Portugal. Dos EUA recebem a pensão da esposa (pensão de um banco-instituição privada) e renda de dois imóveis que possuem nos EUA. Segundo entendo, como RNH têm de ser declarados em Portugal, todos os rendimentos (anexo L da MOD 3?) sendo que apenas se tributam as pensões (cat H) em 10%. A DR dos EUA é entregue em fevereiro, e o contabilista americano pede valor pago em Portugal para acionar a convecção. Dúvidas: Anexos a entregar? J e L, ou só L? As rendas não são cá tributadas? mas têm de ser declaradas? Calculamos os 10% das pensões e informamos o contabilista americano? Pedimos informação de valores pagos nos EUA de Imposto e contribuições SS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A redução das rendas em IRS é para contratos de longa duração ou para os contratos novos. É só para arrendamentos para habitação ou é também para lojas? Quem tem um contrato de arrendamento como inquilino, tem que pedir a redução da contribuição autónoma? O prazo é agora em fevereiro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal que se divorciou vendeu a habitação própria e permanente em 2022, amortizaram o valor que ainda estava em divida ao banco Questão 1: Um dos elementos pretende reinvestir, mas ainda não vai ser em 2022, como devo utilizar o pagamento da amortização do empréstimo, no ano da venda ou no ano do reinvestimento? e em que campo o deve fazer, bem como a indicação do reinvestimento Questão 2 : O outro elemento não pretende reinvestir, pode utilizar a amortização do empréstimo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui solicitado para preencher a declaração de rendimentos relativa a 2022 de uma empresária (influencer). Pedi que me enviasse o resumo dos serviços prestados e das faturas que emitiu durante este período, mas o que recebi é o que anexo. Será que me poderão esclarecer de que forma poderei preencher a Mod 3 IRS, bem como tudo o que está informado nestes documentos? Envio os documentos pessoais, que incluem o passaporte, a inscrição na AT (embora não me tenha sido enviado o início de atividade), o certificado de residente não habitual (com que terá direito a tributação por taxa reduzida?), e a declaração dos rendimentos de 2020. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - Uma sociedade que tem um trabalhador por conta de outrem com um salário de 3.000,00/mês - é um não residente - deverá aplicar uma retenção na fonte de Irs de 25% ? Este trabalhador trabalha para mais uma sociedade Neste caso a entidade empregadora retém 25% taxa liberatória? O nosso programa de salários para um salário de 2500/mês aplica a taxa de Irs de 25% Para um salário de 3000/mês aplica a taxa de 27% - está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No anexo está esquematizado um caso de partilha de um bem imóvel num caso de divórcio. A dúvida está relacionada com tornas derivadas de bem imóvel e bens móveis. Todos os dados relevantes estão no anexo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um reformado no Brasil, estando a residir em Portugal, com morada fiscal de Portugal. Recebe apenas a sua reforma no Brasil e uns dividendos de uma empresa brasileira. Tem de entregar alguma declaração de IRS aqui em Portugal? Uma pessoa de nacionalidade brasileira, residente fiscal em Portugal. Abriu atividade como trabalhador independente em Portugal, mas recebe dividendos de empresas no Brasil e paga os respetivos impostos. Quando entrega a declaração de irs em Portugal, apesar de pagar imposto no Brasil tem de declarar os dividendos que recebe da empresa no Brasil? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que tem uma dependente em guarda conjunta, com partilha de despesas de 50%. Ela o ano passado fez um recibo de ato isolado no final do ano no valor de 684€. Como o valor é inferior a 4 X IAS tem que ser declarado? Se sim, quem é que o declara uma vez que é um dependente em guarda conjunta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma filha que está unida de facto desde março de 2021 , pergunto se o IRS de 2022 já pode ser entregue pelo casal unidos de facto ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que herdou uma determinada quantia em dinheiro na venda de um prédio que era propriedade dela e do marido. O marido faleceu há 5 anos. Tem dois filhos que participaram na escritura de venda como herdeiros do pai, falecido. A minha dúvida é se a viúva tem 50% e os dois filhos os outros 50% ou é um terço para filhos e mãe? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade por quotas enquadrada no regime trimestral de IVA realiza operações mistas com afetação real de todos os bens. Essa sociedade no início da sua atividade principal de clínica dentista e atividade secundária de comércio a retalho de produtos relacionados com a atividade de dentista, efetuou um investimento considerável na reformulação da clínica. Em algumas das faturas de obras o IVA não foi liquidado, tendo o fornecedor colocado o motivo da isenção de IVA - Iva autoliquidação por se tratar de serviços de construção civil. No entanto pela minha análise, a atividade da empresa irá ser na sua maioria isenta de IVA (99% - referente a serviços de dentista), pois a parte respeitante a comércio será meramente residual. Em relação ás faturas cujo IVA não foi liquidado pelo fornecedor por haver autoliquidação, poderá o IVA para além de ser agora liquidado pelo adquirente na sua totalidade, ser também deduzido na sua totalidade? Ou será apenas deduzido na proporção do volume de negócios que a atividade sujeita irá proporcionar à empresa? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente, empresário em nome individual, regime simplificado, prestador de serviços com CIRS 1333 publicitário teve rendimentos em 2022 no valor de 100.000,00 euros. Como despesas a 100% afetas à atividade tem o aluguer mensal num espaço coworking, despesas bancárias da conta afeta à atividade e a segurança social mensal. Como afetação parcial tem a fatura da Nós de casa isto porque também trabalha em casa Acontece que, o anterior colega contabilista não entregou a declaração do 3 trimestre à segurança social. Fê-lo agora em janeiro, tendo a guia sido paga pelo empresário hoje. Dúvida: 1- este valor de segurança social é considerado no IRS de 2022 ou 2023? 2-Relativamente à fatura da NOS posso deduzir 25%do valor do IVA? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Considerando 4 sociedades com atividades distintas : 2 sociedades de construção civil, Lda, 1 rent car unipessoal (marido) e 1 cabeleiro, unipessoal (esposa) e que têm em comum os mesmos membros estatutários. Apesar de todos os esforços que faço de alerta os sócios nem sempre prestam atenção. Falo na questão de efetuarem transferências bancarias entre as sociedade. Quando vou conciliar bancos é que me apercebo. Quando questiono as resposta são variadas, tais como na sociedade A não tinha dinheiro, tinha cartão MB da sociedade B e precisam comprar pela sociedade C mas têm dinheiro na B, etc. Acresce que nem sempre tenho em anexo documentos de prova e só me apercebo pelo extrato bancário. Faço a mensuração por conta despesas, documentos não documentados ou não devidamente documentados nas saídas de despesas sem documento de prova. Está correto? Nas transferências entre sociedades apenas faço as lançamentos, não faço nenhum contrato de empréstimo, tenho dúvidas na parte fiscal destas transferências. Recentemente, uma destas sociedades comprou um imóvel em Espanha, foi registada no NIF espanhol do sócio, mas o dinheiro saiu da sociedade, ou seja, a sociedade emprestou dinheiro ao sócio para compra e depois o sócio vai faturar à sociedade o aluguer do imóvel, pois precisa para alojar os trabalhadores . Para além de um contrato de empréstimo com liquidação IS e devidas formalidades, posso usar a conta do sócio, salários, que tem direito e que não recebeu , inclusive os dois meses de gratificação balanço para abater divida por conta imóvel do socio ? Outra questão tem haver com a rent car : Foi criada uma sociedade, atividade rent car, com licença adquirida desta atividade. Todos os veículos que estavam na posse das 2 sociedades de montagens e estruturas metálicas foram vendidas, faturadas por estas sociedades e compradas pela rent car. Por sua vez e de futuro a rent car vai emitir contratos de alugueres às duas sociedades de estruturas metálicas para transporte de pessoal, Espanha, etc. Questão: A nível fiscal não existe aqui nenhuma inconformidade, certo? O pagamento das viaturas, da sociedade rent car, pode ser feito por encontro de contas com estas cedências de contratos de veículos, ou aconselham a prova física de transferência monetária? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade micro entidade, enquadrada no regime geral de tributação, com a atividade de transporte rodoviário de mercadorias, aproveitou em 2021 o CFEI II, tendo transitado saldo para o exercício de 2022. Em 2022, teve investimentos elegíveis para aproveitar o IFR. A questão que se coloca, é se pode abater à coleta de 2022, 70% do saldo que transita de 2021 referente ao CFEI II, e os restantes 30% da coleta, aproveitar com o incentivo IFR? Caso seja possível acumular os dois na dedução à coleta, esta dedução deverá ser feita em função da antiguidade do nascimento do direito de cada um dos benefícios? Se a empresa celebrar com um colaborador um acordo de cessação do contrato de trabalho que passou pela extinção desse posto de trabalho, este revela para efeitos do cumprimento do artigo 2º. alínea d) do Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1. Em abril de 2022, na reunião de assembleia geral de aprovação de contas do ano de 2021, foi deliberado a participação de pessoal e gerência nos resultados de 2021, através da atribuição de gratificações de balanço. Os valores foram processados e pagos no decorrer do ano de 2022. Na modelo 22 relativa a 2022 será inscrita uma variação patrimonial negativa. Agora e face aos resultados obtidos em 2002, a administração decidiu atribuir gratificações de balaço aos funcionários e administração. A atribuição destes valores pode já ser registada nas contas de 2022? Ficando o resultado líquido de 2022 influenciado pelo registo destes valores na conta 63- Custos com Pessoal. Havendo, na assembleia geral de aprovação de contas de 2022, a realizar em 2023, a retificação por parte dos acionistas desta decisão. Considero que sim. A minha dúvida é termos o resultado fiscal de 2022 influenciado duas vezes pela atribuição de gratificações de balanço (uma referente a 2021 através da inscrição da variação patrimonial negativa na modelo 22 e outra via resultados de 2022). Questão 2. Nas instalações de uma entidade procedeu-se à substituição das calhas por onde passam os fios de eletricidade e cabos de rede referentes às "puxadas" (aumento) de fichas de eletricidade e de rede" para além das que o edifício dispõe incorporadas na parede. As calhas antigas e as novas encontram-se aparafusadas às paredes. Não existiu a substituição da instalação elétrica/cabos de rede. As calhas colocadas foram fornecidas pelo prestador do serviço. Tenho dúvidas relativamente à aplicação neste caso da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços da construção civil. O adquirente é sujeito passivo de IVA. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito por favor a vossa opinião no que respeita à condição de não cumulação com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis. Está em causa uma sociedade por quotas no regime geral de IRC com o normativo PE que no início de 2022 se candidatou à Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção (apoio às empresas - reforço do fundo de maneio - afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento). Consiste num empréstimo reembolsável a 8 anos, sendo a operação enquadrada ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou a fazer a contabilidade de uma associação desportiva, sem contabilidade organizada, e no regime de isenção artº. 53 do CIVA. Este ano além de todas as despesas normais que a associação tem, adquiriram alguns ativos fixos tangíveis, um computador, uma viatura e outros. Preparei um mapa com as receitas e as despesas, que anexo, mas estou com dúvidas em relação às amortizações dos bens que foram adquiridos. Abri as fichas dos bens e amortizei pela taxa mínima, estas amortizações também têm de constar na Mod. 22 e entrarem como custos ou não? - Como têm patrocínios de 225.00 euros, dá um valor a pagar de 1.97, depois de calcular a percentagem dos gastos. Os cálculos estão corretos, e a MOD. 22 está bem preenchida, com base nas colunas indicadas? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Somos uma sociedade da área dos eletrodomésticos e temos um acordo com uma sociedade francesa para fazer a reparação dos seus equipamentos em garantia. Após a conclusão dos serviços de reparação, a sociedade francesa é que elabora a fatura, dos serviços que nós lhes prestamos, i.e., auto faturação. De acordo com a al) a) do nº 6 do artº. 6º a contrário, o imposto é devido no país do adquirente dos serviços, e, como a obrigação da liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo de outro estado-membro, por força do nº 3 do artigo 35ºA, não está obrigado ás regras estabelecidas em Portugal para emitir as faturas. Assim sendo, quando rececionamos as faturas temos de as comunicar, manualmente, no e-fatura. Uma vez introduzidas novas regras para o ano de 2023, nomeadamente o ATCUD, fiquei vedado de comunicar estas faturas manualmente, quer pelo método tradicional, quer pelo novo método. Porque, ainda que queiramos comunicar a serie no portal, para esta serie de faturas, é-nos solicitado o nº programa certificado, o qual o nosso cliente não esta obrigado a ter. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Fomos contactados por um cliente que exerce a atividade de venda de artigos através do e-commerce, de uma sociedade multinacional de tecnologia norte-americana. Pela análise da documentação que o cliente emitiu verifiquei que a sociedade dos EUA retém o valor do IVA das faturas da venda dos artigos. Esta situação é legal? Como procedemos relativamente à contabilização desta situação? E na DPIVA como é refletido esta operação? O cliente não sabe explicar a razão pela retenção do IVA por parte da sociedade nem consegue obter esclarecimentos junto da entidade. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A questão aplica-se a um sujeito passivo de IRC enquadrado no regime normal mensal de IVA. A sociedade realiza todos os anos no mês de janeiro um evento com todos os colaboradores da sociedade (cerca de 300) onde são apresentados os resultados do ano anterior da sociedade e onde são discutidas as principais estratégias e projetos a desenvolver durante o ano que se inicia. Uma parte do dia é reservada a atividades de caráter mais lúdico. Este evento é organizado por uma sociedade externa que se dedica à organização de eventos e na fatura aparecem discriminados os diferentes serviços prestados, tais como: aluguer de espaço, almoço, merchandising, produção de vídeo, concerto musical, jogos populares,.... Neste evento não participam pessoas externas à sociedade . Será possível aplicar a alínea e) do nº 2 do artigo 21º CIVA e deduzir 25% do IVA? Julgo que a dificuldade está na parte "comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis". Apesar deste género de eventos contribuir claramente para a motivação dos colaboradores, não é possível aferir de forma direta se tem efeitos na produtividade e consequentemente nas operações tributáveis da sociedade. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Anexo contrato e a 1º fatura do aluguer. São os únicos dados que possuo até à data. A fatura da renda diz respeito ao 1º semestre de 2023 mas o contrato inicia a 1/11/2022.