Reunião Livre - 15 Fevereiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Entrega Declaração Periódica IVA relativa ao 4.º trimestre de 2022. Bastonária - Paula Franco Prazo validação despesas relacionadas com atividades profissionais no e-fatura (até dia 27 de fevereiro). Bastonária - Paula Franco Flexibilização IVA. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre o Ofício Circulado relacionado com as comissões dos mediadores da Santa Casa. Bastonária - Paula Franco Dossiê fiscal. Bastonária - Paula Franco Regime do acréscimo nos escritórios de contabilidade. Bastonária - Paula Franco Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 5118/22. Abrangência do conceito de -compensações por utilização de viatura própria em serviço da entidade patronal-. Bastonária - Paula Franco Reflexões sobre o ano 2023. Jorge Carrapiço Apresentação sobre o enquadramento fiscal e contabilístico dos jogos da Santa Casa. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade portuguesa que vai exportar para o Brasil contratou os serviços de uma entidade brasileira para efetuar o registo de marcas comercializadas, pela empresa portuguesa junto do registo de marcas e patentes no Brasil. Este pagamento a não residente é localizado no Brasil e não necessita de certificado de residência fiscal da empresa brasileira para efeitos de retenção na fonte de IRC? IRS - Respondido por: Anabela Santos Considerando o impacto da evolução tecnológica dos modos de comunicação recentes, um contribuinte português tributado em sede de IRS foi trabalhar para uma sociedade no Dubai, a partir do mês de agosto de 2023. Este contribuinte pode beneficiar do regime de notificações e citações eletrónicas (via CTT) uma vez que está em curso o processo de adesão à AT, ou tem de nomear um representante fiscal em Portugal uma vez que é possuidor de um imóvel em Portugal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos No tutorial que visualizei na plataforma CCClix - Reconhecimento de subsídios - Condições, é referido que o reconhecimento de subsídios obedece a duas regras principais, só deve ser reconhecido após existir uma segurança de que por um lado a entidade beneficiária cumprirá as condições associadas à atribuição do subsídio e por outro lado tem de existir também a segurança que os subsídios serão recebidos. Não deve ser reconhecido até que exista uma segurança razoável. Considerando o seguinte caso: - Notificação de decisão de aprovação de candidatura (Centro 2020 - FEDER) em 09.02.2022 - nesta data foi feito o lançamento D2781... C5931... (valor da comparticipação) e D5932.. C2782 (valor do subsídio atribuído x taxa de imposto). - Foi submetida alteração à candidatura em nov.2022 - com alteração de valores. - Notificação da decisão de aprovação da alteração da operação em 24.01.2023. Perante este cenário tencionava em 31.12.2022 corrigir os lançamentos efetuados em 09.02.2022 para refletir o valor realmente aprovado em 24.01.2023, mas depois de ouvir o tutorial fico na dúvida, até porque o pedido de pagamento só está a ser tratado agora e estão a levantar-se algumas questões que podem vir a atrasar esse pagamento e até poder haver rubricas a ser cortadas e outras condições a não ser cumpridas. Perante este caso, é correto reconhecer o subsídio apenas no final da operação, com segurança objetiva e determinada, isto é, com o valor que realmente vão comparticipar (comparticipação FEDER - pode demorar anos!) independentemente de virem até a adiantar já algum pagamento? Quais os lançamentos a fazer pelo recebimento do pagamento do adiantamento quando o subsídio não está ainda reconhecido? E qual o tratamento a dar ao reconhecimento do subsídio relativo às depreciações do exercício (D5931... C788.) e o ajustamento ao capital próprio - efeito fiscal (proporção do imposto no subsídio imputado) (D278...C5932...)? Optando por não reconhecer ainda o subsídio em 2022, nesse exercício não se faz nada? Mas se vier tudo a ser comparticipado como aprovado, como fica para trás esse reconhecimento que não foi feito? IRC - Respondido por: Anabela Santos Este apoio que passo a transcrever não tinha sido já revogado em 2021? No caso de ainda estar em vigor, também se aplica às empresas de pronto socorro (transporte de veículos avariados)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho umas questões sobre a tributação no IRS dos sócios que vendam parte da quota de uma empresa, qualificada como microentidade. Vão vender 15% da quota de têm de 7.000€ , ou seja, vão vender 1.050,00€ por 333.000,00 €, uma mais valia de 333.333,00 €. Nenhum dos sócios tem mais rendimentos em Portugal, como serão tributados no IRS? Cada um deles tem uma situação diferente: E se alguma situação pode ser só tributado em 50%? Um sócio está como residente e com o estatuto de residente não habitual., o outro sócio é não residente em Portugal. Outro sócio é residente em Portugal. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal de nacionalidade chilena obteve em 2022 o estatuto de residente não habitual. Possuem rendimentos de pensões de reforma pagas pelo estado do Chile provenientes do exercício de funções públicas e privadas. E a questão que coloco prende-se com a tributação dessas pensões no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais e do artigo 18º da convenção entre Portugal e o Chile. É que o artº 18º nº 1 deixa-me muitas dúvidas sobre quem é o estado que tem a competência para tributar. Os termos "um Estado Contratante" e "do outro Estado Contratante" suscitam-me dúvidas sobre que países se referem. Se essa competência for exclusivamente do estado do Chile como deverão proceder esses residentes em termos declarativos nos anexos J e L da modelo 3? Na situação exposta deverão os contribuintes possuidores do estatuto de RNH ativar a CDT? IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi efetuado um protocolo entre uma associação e um professor/investigador albanês. O projeto foi totalmente realizado nesse país, e agora o dito professor está a emitir a fatura para a entidade portuguesa pagar os serviços lá realizados. As minhas dúvidas respeitam à obrigação de retenção na fonte por inexistência CDT, dado que o trabalho se realizou nesse país e não em Portugal, a necessidade de modelo 30, e por consequência como contabilizar. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vai constituir sociedade unipessoal. Terá como objeto a prestação de serviços e também a venda de sensores. Irá faturar os serviços a Singapura (que verifiquei na nossa agenda que existe convenção para evitar a dupla tributação). Qual a forma de ativar esta convenção? Enviando o RFI e a declaração de residência fiscal para a sociedade de Singapura? Havendo acordo irá será retido alguma taxa? O sócio desta nova sociedade tem alguns bens, sensores, que estão em seu nome pois foram desalfandegados por si. É importante que estes sensores entrem nas existências da sociedade para aí serem transacionados. De que modo pode ser feita esta passagem? Uma declaração de venda? Ainda este ano haverá a entrada de um novo sócio, uma sociedade de Singapura (a mesma a quem serão faturados os serviços - há algum cuidado com aumento de capital? Qual os cuidados a ter com esta entrada de uma sociedade de Singapura? Por ter no capital da sociedade uma sociedade estrangeira. Há alguma declaração fiscal a enviar? Posteriormente a distribuição de lucros como será tributada? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade adquire serviços nomeadamente produção de filmes sobre eventos desportivos. Esses filmes são adquiridos a entidades estrageiras ex. Estados Unidos, Africa do Sul, Austrália, etc. Estes filmes são depois faturados a entidades estrageiras, quer os recebimentos quer os pagamentos são efetuados regularmente. No caso dos recebimentos a situação não parece causar qualquer dúvida pois o cliente paga as faturas na totalidade e tudo bem. No caso dos pagamentos é que me surgiram dúvidas e é a razão pela qual peço a vossa ajuda. É necessário fazer retenção? Se é necessário qual o percentual da retenção? Existe algum mecanismo para evitar a retenção? IRC - Respondido por: Anabela Santos Os rendimentos de residentes em Angola por serviços, montagem de mobiliário exportado e comissões, prestados em Angola por uma sociedade portuguesa estão sujeitos a retenção em Portugal a taxas liberatórias ou eventualmente às da convenção? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma estudante, com estatuto de estudante deslocada, rescindiu contrato de arrendamento em 31/07. Em setembro de 2022 foi 6 meses para a Polónia com estadia por conta da universidade. Esta estudante em termos da AT deixou de ter estatuto de estudante deslocada. Para efeitos do preenchimento da declaração modelo 3, como é que esta estudante deve ser considerada em 31/12/2022? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão brasileiro, tripulante de uma embarcação (trabalha nos barcos), não residente que adquiriu um imóvel em Portugal, pretende iniciar a atividade de AL em Portugal. Mas pretende ceder a exploração do imóvel a uma sociedade. Questões: - sendo não residente (se o apartamento não referir habitação própria e permanente), entendi que pode abrir atividade normalmente, mas no IRS terá de declarar os rendimentos auferidos aqui (anexo B) e o dos barcos (anexo J) como não residente? - caso seja residente pode abrir atividade normalmente, mas no IRS terá de declarar os rendimentos auferidos aqui (anexo B) e o dos barcos (anexo J) como residente? - e quanto ao enquadramento de IVA, poderá assim ficar na isenção art 53º, caso não ultrapasse os limites? - pode faturar como comissão e emitir recibo Verde no portal da AT, ou qual o melhor CAE para esta situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade X emprestou 100.000€ à sociedade Y em março de 2022. Emprestou pelo facto de alguns dos sócios serem os mesmos, as sociedades não têm participações entre si. Efetuou um contracto de empréstimo pelo prazo inferior a 1 ano, do qual está a entregar a DMIS e a pagar o imposto de selo mensal de 40,00€. A sociedade Y não vai conseguir pagar o empréstimo. Vai ultrapassar o prazo de 1 ano. Como devemos proceder? Que implicações tem esta situação na DMIS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Foi atribuída a uma cidadã estrangeira a residência não habitual em abril de 2022. Exerce a atividade de trabalhadora independente como "influencer" (trabalhadora independente, com área de atuação e criação artística em contexto de rede social. Em concreto, a grande maioria da remuneração provém de uma entidade que procede à gestão de uma plataforma social online. Esta plataforma funciona da seguinte forma: criado conteúdo novo, sob a forma de vídeos, fotos, filmes etc que depois é partilhado mediante o pagamento de um preço pelo subscritor. A criadora intelectual do meu conteúdo sou eu, e faço a sua disseminação por via de uma plataforma cujo acesso implica o pagamento de uma taxa. O tipo de vídeos, fotos e filmes, são variados, focando sempre a minha pessoa, o meu sentido artístico e desenvolvimento pessoal. O meu rendimento/remuneração está diretamente depende do número de pessoas interessado em aceder à minha plataforma, ao serviço que eu disponibilizo e conteúdo artístico associado. A visualização do dos filmes e vídeos feitos por mim, pode ser ainda em direto ou deferido. Perante o exposto questiono se seria possível informar-me qual enquadramento de residente não habitual, na categoria de artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e cinema...). Questiono se esse enquadramento será o mais aconselhado, mesmo tendo em atenção as alterações no Orçamento de Estado para a atividade sugerida - é que me parece complicada, pelo que me lembro de ter sido referido na formação eventual, creio que em termos de IVA e não só. Pergunto ainda se a declaração de início de atividade, como residente em Portugal, deveria ter sido entregue naquela data, ou se pode ser entregue agora; a declaração de rendimentos que me entregou são da Alemanha. Por último pergunto onde estão disponíveis os manuais digitais do OE2023. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade (A) é sócia de outra sociedade (B) com uma quota 100%. A sociedade (B) tem a atividade de rent-a-car, e tem vindo a adquirir viaturas. Como a sociedade (B) não tem tido disponibilidade de tesouraria, a sociedade (A) tem efetuado empréstimos à sociedade (B), para que possa liquidar as viaturas adquiridas. Não existe nenhum contrato. Durante o ano de 2022, foram efetuados vários empréstimos, tendo a sociedade (B) restituído no ano de 2022 parte dos empréstimos. Como deve proceder a sociedade (A) a nível declarativo? Estes empréstimos estão isentos de imposto de selo, ao abrigo do artigo 7º nº1 alínea g)? Havendo vários empréstimos durante o mês, os mesmos devem ser declarados linha a linha na DMIS, ou pode-se declarar o somatório numa linha? Nas situações em que por exemplo no mesmo mês a sociedade (A) empresta 100.000,00 € à sociedade (B), e a sociedade (B) paga por exemplo 50.000,00 € à sociedade (A), qual o valor a declara na DMIS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo sem atividade, particular, coloca moedas de coleção numa Leiloeira. Já vendeu umas e ainda supõe vender mais. A leiloeira passou fatura da comissão. Agora questiona-se: - Deve-se coletar ou pode receber esse dinheiro sem nada ter que fazer, nem um ato isolado? - Se tratar de um ato repetitivo deve abrir atividade? Não tem qualquer obrigação fiscal? Um sujeito passivo arrendou um quarto a um estudante no valor x e agua e luz Y -conforme o valor gasto na proporção acordada. Já emitiu valor da renda pelo quarto e em relação às outras despesas acordadas. Passa recibo ou como não declara os gastos também não declara o proveito? Como devemos contabilizar o valor das entidades contratantes na contabilidade do nosso cliente? A segurança disponibiliza a guia por exemplo em 2022 mas referente ao ano anterior. Nós não conseguimos identificar os prestadores de serviço no ano de 2021 que estavam sujeitos. Consideramos todos no ano n-1 e no ano N corrigimos? Qual a maneira correta então de contabilização? Sujeito passivo português residente nos EUA, emitiu uma fatura por um serviço prestado em Portugal, não se trata de ato isolado, reabriu a atividade. Sendo um não residente em Portugal, em Portugal nada faz e declara tudo no pais onde reside, ou declara apenas os rendimentos da categoria B como não residente em Portugal? Não foi efetuada nenhuma retenção na fonte. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão colombiano, residente fiscal em Portugal em 2022 e possuidor do estatuto de RNH, aufere uma pensão pública na Colômbia. Ao abrigo do art.º 19.º n. º2 da CDT, a pensão em causa é de tributação exclusiva do país pagador. Na entrega da sua declaração de IRS, menciona o rendimento no anexo J. Nesta situação não há qualquer vantagem em ter o estatuto, pois não? Visto que não há qualquer imposto pago cá. Solicitava a validação do meu raciocínio. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade paga um seguro de saúde ao sócio gerente, à sua esposa que também é sócia e, a um colaborador da sociedade. O sócio gerente não é remunerado mas recebe km-s, a esposa não recebe remuneração. Aos restantes colaboradores da sociedade não é pago o seguro. Tendo em conta que não cumpre o critério da generalidade, é considerado um rendimento em espécie sujeito a IRS e deverá ser incluído na DMR com o código A, quer para o trabalhador quer para o sócio gerente? Está sujeito a segurança social ? No caso do sócio gerente que está na situação de não remunerado na segurança social, quais as implicações? IVA - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista numa sociedade de confeções, que produz artigos de vestuário em série. Recentemente fomos confrontados com a seguinte situação referente a um cliente sueco. O nosso cliente encomendou-nos a produção de um determinado número de calças, e o seu envio devia ser desdobrado para vários destinos mantendo a faturação para a Suécia. No caso concreto um dos destinos de envio é para Shanghai (China). Nas normas da sociedade sueca solicita-se o seguinte procedimento: Uma parte de encomenda: fatura a emitir à Suécia - Envio de mercadoria para a Suécia; Outra parte da encomenda: fatura a emitir à Suécia - Envio à sociedade filial na China. Como as faturas são emitidas ao nosso cliente sueco, ambas vêm como motivo da isenção IVA "Isento artigo 14º do RITI". O transportador/despachante/alfandega exige que a fatura tenha a menção quanto ao motivo da isenção do IVA "Isento artigo 14º do CIVA"- Questão: Como proceder quando a situação da fatura/envio para a china e que procedimentos em ralação dos valores declarativos nas declarações: dec. mensal do IVA e dec. recapitulativa. IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinado contribuinte, com CAE de alojamento local, organizador de eventos e restauração, está a organizar um retiro de yoga, sendo cobrado aos participantes um valor único que engloba a estadia, a alimentação e a atividade de saúde durante o período de uma semana. Esta sociedade acabou as obras de construção do alojamento e ainda não tem do licenciamento para alojamento local por parte do turismo de Portugal. A questão prende-se com as taxas de IVA a aplicar nas faturas a emitir : - Fatura o alojamento, a alimentação e os serviços relativos à atividade de yoga separado com as respetivas taxas de IVA ( IVA do alojamento + pequeno almoço ; restauração; e serviços) ou - Fatura única com todos estes serviços num único pacote a uma só taxa de IVA (neste situação qual a taxa a aplicar)? Mas se não tem o licenciamento atribuído pode aplicar a taxa de 6% para o alojamento e pequeno almoço? Caso opte por cobrar alojamento + pensão completa , qual a taxa de IVA a aplicar? IRC - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida prende-se com o possível enquadramento de uma sociedade no regime de transparência fiscal em 2022. A sociedade é unipessoal, o único sócio é engenheiro e tem 81 060,00€ em volume de negócios no ano de 2022, dos quais: Consultoria: 60 000€; Arrendamento de um imóvel comprado em leasing pela sociedade: 21 060€; A consultoria é 74% do valor total da faturação. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo nacional adquire bens a um sujeito passivo francês, este emite a fatura liquidando iva a 23%. Pergunto, neste caso o iva para o sujeito passivo nacional é dedutível? Ou pelo contrário não o pode deduzir e tem de o liquidar? Noutro caso o mesmo sujeito passivo nacional adquire bens a um sujeito passivo espanhol e este líquida iva a 21% taxa de Espanha. Neste caso o sujeito passivo nacional não o pode deduzir e tem de o liquidar a 23% tendo por base o total da fatura ou a base de serviu de calculo ao iva a 21%? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade de trading que no final do ano emitiu faturas para Moçambique, mas as mesmas saíram em janeiro e foram expedidas pelo CIF. Reconhecimento do rédito em 2022 e vão á declaração periódica de iva janeiro de 2023? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade exportadora de mercadorias, tem as suas aquisições em vários países e normalmente vende diretamente para o cliente, os bens não entram em PT logo são operações não sujeitas a IVA. O frete é debitado ao cliente na fatura de venda. Gostaria de obter enquadramento para o débito do frete pela entidade estrangeira à sociedade portuguesa: . Débito do transporte de sociedade da China à sociedade portuguesa por venda da China para Angola ou Estado membro. - Débito do transporte de sociedade da China por importação para PT. - Débito do transporte de sociedade de Estado membro por aquisição intracomunitária e por transmissão intracomunitárias, assim como as operações não sujeitas em que os não entram em PT. A dúvida é se a sociedade PT faz autoliquidação de iva ou se considera isento de IVA por estar relacionado com transportes de exportação, transmissão intracomunitária, aquisição intracomunitária e importação assim como as não sujeitas. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Podemos solicitar o reembolso do IVA, numa IPSS, relativo a obras efetuadas numa casa, que foi entregue à associação por um utente, como pagamento das suas mensalidades? Depois de efetuar as obras, pretendem alugar a casa, para obter um rendimento extra para a associação. Sempre pedimos o reembolso do IVA relativo às obras efetuadas no edifício, onde é exercida a atividade da associação. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um trabalhador independente com atividade de angariação imobiliária e mediação imobiliária, está registado no IMPIC, passou um recibo verde a uma empresa construtora, da comissão de angariação imobiliária pela venda de um imóvel. A fatura (recibo verde) foi passada com iva pois ele está enquadrado no regime normal trimestral de IVA. Pergunto, 1.1 - Esta comissão está sujeita a retenção na fonte IRS à taxa de 25%? 1.2 - O prestador diz que o contabilista dele diz que não há lugar à retenção na fonte porque está no regime de contabilidade organizada. Não encontro nada onde tenha de ser assim. 1.3 - Se for verdade onde posso ver essa dispensa? 1.4 - O código a colocar na guia do pagamento da retenção IRS é o 102? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho pelo presente solicitar a vossa ajuda em relação à compensação por despedimento de um colaborador. Admissão: 15/10/2009 - contrato de trabalho a termo certo 1 ano. Ao fim das 3 renovações ficou efetivo (15/10/2013) Salário base 800€ Acrescento ainda que a empresa beneficiou em 2021 do CFEI II. A partir de quando se conta o período de três anos para manter os postos de trabalho? Quais as consequências do despedimento por extinção do posto de trabalho? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ao validar um agregado familiar de um contribuinte pretendo alterar a forma como os dependentes constam, tendo em conta a sentença do tribunal: Dependente 1 : atualmente está como guarda conjunta no pai e na mãe, pretendo colocar como dependente na mãe e com pensão de alimentos no pai, na mãe o portal possibilita alterar de guarda conjunta para dependente, no pai não possibilita eliminar como dependente. Dependente 2:guarda conjunta com residência alternada semana a semana , na sentença é omissa quanto ao agregado que pertence o filho, qual o critério a utilizar, a morada do filho está no pai, pode ser um critério pertencer ao agregado do pai? As despesas são 50% participadas por cada, mas quem recebe os 50% é a mãe, ou seja, paga o total e é reembolsado de 50%. Este facto de pertencer a um agregado ou a outro qual a diferença em termos de dedução à coleta como dependente na mãe ou no pai? No caso de terem casado em 2022 os sujeitos passivos têm de comunicar no agregado essa alteração do estado civil ou pode ser feita aquando da entrega do IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A. Subsídio Natal e subsidio de férias pagos a não residente em PT que presta serviços a uma única entidade No mês de processamento do SF e SN aplica-se a isenção de retenção na fonte de 25% até ao valor da retribuição mínima mensal garantida ao valor do su.férias e sub.Natal? Exemplo: Vencimento: EUR 1.000 IRS-25%: (EUR 1.000-EUR 760) *25% SF: EUR 1.000 IRS-25%: (EUR 1.000-EUR 760)*25% ou IRS-25%: (EUR 2.000 - EUR 760) *25% B. Obras em HPP Um cliente adquiriu um imóvel HPP e para a aquisição desse imóvel recorreu a crédito. Neste momento, o cliente está a fazer umas obras de remodelação desse imóvel sem recurso a qualquer crédito. Questão: O montante total gasto em obras na remodelação no imóvel adquirido pode ser considerado como valor de reinvestimento para efeito da isenção das mais valias na venda da casa HPP anterior. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos em IRS, enquanto casados em comunhão de adquiridos (casamento em 1998) foi-lhes doado um terreno, onde na doação dizia -para os bens comuns do casal- (doação em 2002). No terreno foi construída a habitação própria permanente do casal tendo sido, para a sua construção, solicitado um empréstimo bancário. Separam-se (separação 2007) e depois divorciam-se (data do divórcio 2009) e nunca fizeram a partilha de bens. Um foi para outra morada e o outro permaneceu na casa. O que deixou a casa, depois de habitar em vários sítios diferentes, decidiu adquirir uma habitação com a finalidade de ser a sua habitação própria e permanente, recorrendo ao crédito bancário. Teve dificuldade em obter o crédito, visto ainda constar no empréstimo da casa construída na vigência do casamento. (dívida ainda de 30.000€ por pagar) Em 2022 foi efetuada uma escritura de partilha de bens por divórcio, visto ter sido a única solução para obter um novo empréstimo e assim deixar de ter responsabilidade no empréstimo anterior. Na escritura em 2022 lê-se: -o património líquido do dissolvido casal tem o valor de zero euros, pelo que a meação de cada um dos partilhantes é de zero euros--.não havendo lugar a tornas.- Na caderneta predial diz que o imóvel foi inscrito na matriz em 2005 e o valor patrimonial atual 163.000€, determinado no ano de 2019. Na caderneta também está o valor patrimonial tributário 145.000€. As perguntas: O contribuinte que abdicou do imóvel terá que pagar mais-valias, sem receber nenhum valor, só deixando de ter a responsabilidade no empréstimo? Esta escritura que ocorreu em 2022 irá ser comunicada às finanças? O que sucede ao contribuinte se não declarar o imóvel no quadro 4 do anexo G? Se for para declarar quais os valores e as datas que serão colocados no quadro 4 do anexo G? Para atenuar a mais-valia poderá ter em conta as despesas da construção da casa? Essas despesas serão as faturas e a prova dos respetivos pagamentos? Ou bastará só as faturas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal separado com o filho deficiente a viver com a mãe. Na at, declaração de IRS apresentada em 2022 ambos apresentaram a declaração na A T como separados. Mesmo assim será obrigatório em 2023 fazerem a alteração no agregado familiar até ao dia 15? Na segurança social o pai ainda está a receber um subsidio vitalício mas deposita todos os meses este subsidio numa conta em nome do filho. A mãe agora levantou todo o dinheiro que havia e abriu uma nova conta noutro banco onde atualmente residem, mas o pai embora deposite todos os meses na conta do filho, não tem que apresentar até ao dia 15 deste mês a alteração do agregado familiar? Ainda não o fez porque a seg.social corta-lhe o subsidio e mãe tem de o solicitar ao juiz do tribunal, nomeando-a como tutora do filho, dado que é deficiente. Para evitar que esta situação aconteça o pai ainda não atualizou o estado na seg.social, para não prejudicar o filho, porque deixa de receber o subsídio e não sabe quando o irá receber pois pode demorar meses ou anos por causa das burocracias nos tribunais. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Relativamente à questão colocada anteriormente informo Data da morte: 2022-11-30; Data do registo do NIF da herança indivisa 2023-01-20; Seguindo o oficio circulado 90016 de 23/06/2020 no seu ponto 2.2 Cessar a atividade do cônjuge sobrevivo: em que data? Inicio da atividade da herança indivisa: em que data ? Ee o Nif da herança indivisa iniciou a 20 de Janeiro de 2023, será nessa data? Caso considere que tem que ser à data da morte, o que faço com a faturação emitida e declarada deste período de tempo no NIF do empresário sobrevivo desde 30-11-2022 até apresente data? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Considerando a partilha subsequente a divórcio que junto, na ótica da contribuinte solicito parecer relativamente ao preenchimento do anexo G da modelo 3 de 2023 (valor de realização e aquisição), no que concerne ao prédio urbano que lhe foi adjudicado pelo valor de 219 mil euros. Se a contribuinte alienar este imóvel em 2023 por 400 mil euros como deverá ser preenchido o referido anexo (valor de realização e aquisição)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um individuo que aufira rendimentos das categorias, de trabalho dependente, rendas e ações (período inferior a 1 ano), fica sujeito a englobamento de todos os rendimentos de todas as categorias se a soma do rendimento tributável sujeito a englobamento cair no último escalão de IRS? Estou certo? Ou as rendas não contam para o cálculo? As rendas também ficam obrigatoriamente sujeitas ao englobamento? Ou só o rendimento dependente e as mais valias inferiores a 1 ano caem em englobamento e as rendas continuam com a opção de tributação autónoma a 28%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal tem uma filha de 22 anos, que em 2022, não se encontrava a estudar e também não trabalhava. Em 2020, com 20 anos, trabalhou a part time para uma empresa e por isso fez o seu IRS relativo a esse ano de forma autónoma dos pais. Dado que a filha não trabalha pode voltar a ser considerada dependente no IRS dos pais em 2022, mesmo que já tenha enviado uma MOD3 em anos anteriores? Pelo art 13 CIRS, no que diz respeito a maiores de idade, diz que pode ser considerado dependente ate aos 25 anos. Tem de estar a estudar para ser considerada dependente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo era residente na Suíça até 31/12/2019, mas só este ano requereu o estatuto de residente não habitual, e o ano de registo apenas deixa introduzir o ano anterior (2022). O estatuto foi indeferido, enviou-se pedido no e-balcão, a solicitar o enquadramento em 2020, e documentos comprovativos de residência traduzidos, que tiveram um custo elevado. Os referidos documentos também foram enviados, nas alegações. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal unido de facto separou-se em 2022 e um dos elementos juntou-se a outra pessoa no mesmo ano mas a morada só foi efetivada no cartão de cidadão em janeiro de 2023. No novo agregado familiar considero já em 2022 -unidos de facto- ou só daqui a dois anos e agora considero -solteiro, viúvo ou divorciado-? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão de nacionalidade portuguesa, com domicilio fiscal em Espanha, está neste momento a trabalhar para uma empresa espanhola. Se continuar a residir em Espanha, mantendo aí o seu domicílio fiscal, mas agora a trabalhar para uma empresa com sede em Portugal, em teletrabalho, deslocando-se a Portugal apenas um dia por mês, como deve ser considerado para efeitos de tributação em IRS? Deverá ser feita retenção em Portugal à taxa de 25%, como se de um estrangeiro se tratasse, pelo trabalho dependente, e depois pedir o acerto na declaração de rendimentos em, Espanha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi solicitado e concedido o estatuto de RNH em 2022. Alteraram a residência fiscal a meio do ano, Julho/2022. Dúvidas: Apresentam em Portugal a mod.3 de 2022 com os rendimentos de todo o ano de 2022, ou só com os que obtiveram desde que alteraram a residência? Será que Portugal tributa todos os rendimentos obtidos de fontes residentes nos EUA, ou os EUA é que os tributa e aqui em Portugal são só "mencionados" para aferição de taxa a aplicar? Se esses rendimentos obtidos não forem pensões. Havendo imposto a pagar em Portugal, dos rendimentos obtidos nos EUA, é possível saber se os EUA considera esse montante para ser deduzido nos impostos lá entregues? Ou ao contrário, se houver imposto a pagar nos EUA, se esse valor é relevante para deduzir aqui em Portugal, se houver imposto a pagar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um ENI - Agricultor, no regime simplificado de Irs e iva trimestral. Faleceu com 86 anos no dia 3 fevereiro 2023, tendo a esposa como herdeira e 2 filhos. No ano de 2023 ficou com fruta para faturar no valor de aproximadamente 35000€ da produção, estando previsto ser faturada em junho. Com o seu falecimento temos obrigatoriamente que dar baixa da atividade em seu nome e abrir atividade como herança indivisa , visto não quererem fazer a partilha dos bens? Se assim for, a esposa será a cabeça de casal e irá declarar e preencher o anexo B, anexo I com nif da herança com o total dos rendimentos e o anexo D com os seus 4/6 de rendimentos em seu nome e cada um dos filhos terão de declarar 1/6. Um dos filhos vive em Portugal e terá de apresentar o anexo D com a sua parte o outro reside nos EUA terá de apresenta cá em Portugal apenas o anexo J com estes rendimentos? Não existe outra forma da viúva receber o valor que tem ainda por faturar fruto do trabalho do seu marido, sem ter de entregar este 1/6 a cada um dos filhos, visto estes não quererem receber este dinheiro? No caso dela poder dar baixa da atividade e depois fazer um ato isolado, também não pode porque não pode ultrapassar os 25000 €uros? Os filhos queriam arranjar uma solução fiscal correta, do dinheiro apenas ser para a mãe e não terem de apresentar no seu IRS estes rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cidadã polaca, com residência fiscal em Portugal desde 2019, (ano onde obteve o estatuto de residente não habitual) obteve desde esse ano rendimentos de trabalho dependente em Portugal. A profissão que exerce em Portugal é de engenheira informática. A quando da entrega das declarações de IRS dos anos de 2019, 2020 e 2021, não preencheu o anexo L relativo aos residentes não habituais. Podendo a profissão que exerce ser enquadrada no conjunto das profissões de elevado valor acrescentado ao abrigo da portaria 230/2019 de 23 de julho, poderá esta cidadã entregar declarações de substituição referentes ás modelos 3 de IRS para os anos de 2019/2020/2021, beneficiando assim de uma tributação a uma taxa mais reduzida? Ao entregar as declarações de substituição, qual será o prazo para que a AT proceda às respetivas correções e das mesmas poderão surgir multas de valor significativo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido em 3/10/2018 com contrato a termo incerto, neste ano foi-lhe pago o sub de Natal referente a três meses, no ano de 2019 foi-lhe pago férias e sub de férias e de Natal, em 2020 entrou de baixa por motivo de saúde em 4/03/2020 e não lhe foi pago qualquer subsidio ou ferias nesse ano e seguintes, visto o trabalhador ainda se encontrar de baixa até dia 21/2/2023 e poderá vir a ser renovada, mas o trabalhador em 25/01/2023 enviou uma carta registada à entidade patronal a denunciar o contrato que o ligava à empresa. Com efeitos a 4/4/2023, admitindo a possibilidade de não ser renovada a baixa este trabalhador não vai ter condições de se apresentar ao serviço. Quais os direitos que possa vir a receber? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1ª - Em novembro de 2022 paguei a mais 10 euros à AT relativa à retenção na fonte de independentes. Como posso retificar esta situação? Posso agora ao emitir a guia do próximo mês abater este valor? 2ª - Uma empresa pode ter funcionários a receber o subsídio de refeição uns por cartão outros em dinheiro? 3ª - Uma funcionária que esteve ausente nos seguintes períodos: de 14 de novembro 2019 a 25 maio de 2021 esteve de baixa por gravidez de risco e nascimento; de 26 maio a 2 de julho 2021 e 5 dias em agosto 2021 gozou férias - total 29 dias férias em outubro 2021 mais 4 dias baixa (normal); de 27 dezembro de 2021 a 9 janeiro de 2022 - baixa por assistência à família; 29 janeiro de 2022 a 4 fevereiro de 2022 - baixa por covid; em abril de 2022 gozou 2 dias de férias; 19 de maio 2022 a 16 maio 2023 - esteve de baixa por gravidez de risco e nascimento. A empresa em 2021 e 2022 pagou-lhe os subsídios de Natal e de férias agora quando regressar, se regressar, em 17 maio, tem direito a gozar quantos dias de ferias? A empresa tem de continuar a pagar os subsídios? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem um colaborador que trabalhou o ano inteiro de 2022 em regime de trabalho normal, em dezembro entrou na reforma. Em janeiro/23 foi-lhe alterado o contrato de trabalho passando a trabalhar apenas 2 dias por semana ou seja 40% do horário semanal auferindo desta forma um valor de salário proporcional. Questões: Uma vez que se encontrava ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2023, ganhou o direito ao gozo de 22 dias de férias em 2023? Quanto ao valor a processar como subsidio será aquele que aufere no momento, ou seja o correspondente aos 40%? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Compensação por despedimento de um colaborador. Admissão: 15/10/2009 - contrato de trabalho a termo certo 1 ano. Ao fim das 3 renovações ficou efetivo (15/10/2013). Salário base 800€. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito informação dos direitos de um trabalhador por cessação do contrato por iniciativa do trabalhador: O trabalhador enviou a 16 de dezembro carta de demissão com efeito a 20 fevereiro de 2023 dando assim aviso prévio. A 2 Janeiro de 2023 gozou o ultimo dia de ferias de 2022 e a 03/01/2023 meteu baixa até 28/02/2023. Que direitos tem o trabalhador pela cessação do contrato a 20/02/2023 uma vez que em 2023 não trabalhou, gozou ferias 1 dia referente ainda a 2022 e depois esteve sempre com baixa. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Cálculo da rescisão de um funcionário. O funcionário enviou pedido de rescisão a 31/dez/2022 , com a antecedência imposta por lei, gozou as férias a que tinha direito e recebe em duodécimos o sub Natal e férias. Ao processar o vencimento de dezembro, processei o vencimento normal, gozo das férias e sub férias e Natal em duodécimos. A minha questão é: terá o funcionário direito a mais alguma parcela? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A sociedade Y, enquadrada no regime mensal do Iva, procedeu ao envio dentro do prazo legal da declaração periódica do iva relativo a novembro de 2022, e a respetiva instrução de pagamento carregada no banco tem data do dia 25/01/2023, no entanto, a autorização de pagamento (da responsabilidade da gerência da sociedade) só aconteceu a 26/01/2023 (conforme anexo _histórico Operações_Y). A AT, notificou a sociedade, com coima no valor de 2.856,64€, pelo atraso de umas horas no pagamento, temos alguma possibilidade de ver esta coima afastada? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem 2 funcionárias com a mesma categoria e vencimento. Uma está na sociedade á 29 anos e a outra á 12 anos. Por motivos particulares, pretende a sociedade despedir a funcionária mais antiga e ficar com a outra mais recente, pagando a respetiva indeminização. É possível? Ainda referente ás mesmas, a sociedade tem 7 funcionários e em 5 de novembro de 2022, entrou com 4 funcionários em Layof por via de redução de custos, Mas em 1 de janeiro de 2023, chamou para trabalhar a funcionária mais recente para o posto de trabalho da funcionária mais antiga. Agora a funcionária que já trabalha á 29 anos na sociedade, reclama incumprimento da entidade patronal o seguinte; 1º a sociedade não comunicou aos restantes funcionários que estavam em Layof. Era obrigada a isso? 2º A sociedade está em Layof por redução de custos, mas fez um aumento de ordenado aos restantes funcionários que ficaram a trabalhar. Isso é possível, continuando a sociedade em layof até ao momento? Estará a sociedade em incumprimento perante a segurança social, em virtude deste Layof? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho, pelo presente solicitar a vossa opinião de como proceder em relação à seguinte situação que passo a descrever sucintamente: Uma senhora até ao passado dia 24.01.2023, data em que perfez 70 anos, exerceu funções numa escola, com a categoria de assistente operacional; Em simultâneo é trabalhadora independente, explorando uma pequena atividade agrícola; No final do ano passado requereu a reforma de velhice e, entretanto, teve de baixa médica até finais de janeiro último; Quando atingiu os 70 anos de idade deixou, por imposição da escola, de exercer funções e recentemente recebeu a comunicação de que estava reformada a partir de 24.01.2023; Questões: Quais os procedimentos em termos de segurança social para que a mesma fique dispensada de contribuir para a segurança social na qualidade de trabalhadora independente já que a mesma está reformada? Como na declaração trimestral da Segurança Social resultou um valor na ordem 52,47€ a pagar até 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023, reportado a janeiro, fevereiro e março de 2023, respetivamente, e atendendo a que recebeu a comunicação que se encontra reformada a partir de 24.01.2023, está obrigada a cumprir esses 3 pagamentos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 2) Uma sociedade cliente tem a seguinte questão: Tem um trabalhador cuja esposa está grávida e terá direito a 3 dispensas para acompanhamento a consultas pré-natal, de acordo com o artigo 46º do Código do Trabalho. Pergunta se estes 3 dias são dias completos, se se entende como apenas o tempo gasto em termos de deslocação do trabalho à consulta e volta ao local de trabalho e caso se trate de 3 dias completos, se estes podem ser desdobrados em 6 meios dias. Pergunta também se há no código do trabalho alguma disposição que aumente esses dias de dispensa, uma vez que se trata de gravidez de risco, visto estarem à espera de trigémeos. 3) A última questão tem a ver com um empresário em nome individual que passa do regime simplificado para o regime da contabilidade organizada. A declaração de alterações foi entregue por mim no dia 07/02/2022, do qual junto cópia. Na mesma, indiquei o nº do C.C. e data de início de 2023/01/01. Vem agora a AT instaurar uma coima ao sujeito passivo, que não foi ainda recebida, nos termos dos artigos invocados no documento anexo. A questão que coloco é se é possível fazer algo que possa levar à anulação desta coima, nomeadamente invocar o artigo 32º do RGIT. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma sociedade cujo sócio gerente fez em setembro de 2022, 66 anos. Nessa altura lembrou-se de verificar os anos de descontos para a segurança social, concluindo que apenas tinha 12 anos. Se continuar a descontar até fazer o limite mínimo dos 15 anos, pode-se reformar me nessa data? Ou será que por não ter reunido o prazo de garantia, ao atingir a idade da reforma, nunca terá acesso à reforma por velhice? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito a sua ajuda para a situação que passo a expor relacionada com a interpretação dos artigos referidos em assunto, remetendo para o efeito o requerimento nesta data enviado ao SF onde expresso a minha discordância sobre o valor da coima a pagar . Ainda que saiba que nesta fase do processo não haja lugar à apresentação de defesa nem à decisão da fixação da coima decidi confrontar a AT com esta situação. É que no meu entendimento o valor da coima deve ser determinado em função do valor do IVA que não foi pago no prazo legal. No caso deste processo evoluir para processo de contraordenação qual o valor da coima e outros acréscimos que daí podem resultar. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma IPSS vai reformar-se em breve (reforma por velhice não antecipada), pretende continuar a trabalhar na mesma entidade. - Que procedimentos terá a IPSS de fazer, em termos de segurança social, quando o funcionário passar à situação de reformado? - Sendo uma IPSS, as novas taxas de contribuição do trabalhador e da entidade, serão 7,5% e 16,40%, respetivamente? - Poderá o trabalhador continuar nas mesmas funções (incluindo trabalho noturno) e com a mesma carga horária de 40H semanais? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem 3 sócias gerentes, mãe e 2 filhas. A mãe está a tempo inteiro na loja e as filhas não, porque exercem atividades de profissionais liberais. Estas, na sua esfera profissional, não pagam seg.social uma vez que na sociedade de que são sócias a remuneração processada é de 550€ cada. Acontece que como profissionais liberais ultrapassaram o valor anual de € 16.000 em 2022. A sociedade suporta o pagamento valor todo da SS (23,75%+11%). Atendendo ao valor faturado na esfera de TI não haverá que pagar mais de seg.social? Terei de verificar o valor na esfera pessoal, fazer as contas e proceder ao pagamento da diferença? IRC - Respondido por: Amândio Silva Incentivo fiscal à valorização salarial. O nº 1 do artigo 19ºB indica que -Para a determinação do lucro tributável - os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - são considerados em 150% -.- A minha dúvida prende-se com o termo -determinado-, ou seja, se a regulamentação coletiva de trabalho determinar um aumento de 4,5%, mas a sociedade individualmente decidir aumentar os seus colaboradores em 5,1%, esta sociedade pode usufruir deste benefício? Obviamente cumprindo todos os demais requisitos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1ª Questão: Uma trabalhadora vinculada ao CCT das IPSS, que prevê o acréscimo de 3 dias de subsídio de férias por inexistência de faltas (também 2 dias ou 1 dia, nas condições previstas) tendo faltado por maternidade terá direito a este acréscimo de até 3 dias úteis no subsídio de férias? 2ª Questão: Uma sociedade fiscalizada pelos serviços competentes da seg.social foi obrigada a entregar contribuições sobre valores que não tinham sido de descontos no passado (4 anos para trás) de 34,75%. A questão prende-se com a possibilidade de poder exigir aos seus colaboradores ainda no ativo os 11% que lhe seriam devidos? IRC - Respondido por: Amândio Silva Ainda relativamente a este assunto (ler abaixo) o colaborador pode renunciar ao seguro de saúde e vida de forma a ser prejudicado no valor liquido a receber ao fim do mês, sem que a sociedade seja penalizada? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Numa inspeção da act a uma sociedade minha cliente (que tem uma série de funcionários) detetou-se que não foram processados 3 proporcionais de subsídios de férias no ano de admissão destes funcionários - 2020. Vamos processá-los agora em 02/2023. No recibo vamos colocar a informação retroativos subsídio de férias de 2020. A minha questão é como fazer para refletir essa situação na declaração de remunerações da segurança social, uma vez que o inspetor queria ver essa remuneração em 2020 (para não existir essa falha nesse ano). Apesar de estar a processar e a pagar agora em 2023, vou declarar na DRI de 2020? Como? Isso não afetará o IRS dos funcionários de 2020? E a DMR para a AT - essas remunerações vão agora na DMR de 02/2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em janeiro último, assumi responsabilidade como contabilista numa pequena sociedade do ramo da restauração. A sociedade foi constituída em 10jan, e em 28jan remeti para o mail do centro distrital de Santarém, com o impresso RV1011, acta e cartões de cidadão de ambos os sócios gerentes. Sendo apenas um remunerado, e porque só recebemos a senha no dia 9, no dia 10fev tentei enviar a DRI, que não foi possível (erro 403, sem permissão). Por contacto telefónico foi-me informado que a sociedade e os MOE-s ainda não constam do sistema, ao que respondi com envio dos documentos de prova. Estou preocupada, não sei qual é o comportamento da segurança social perante esta falta, à qual creio ser alheia. Quanto ao pagamento ainda estamos dentro do prazo, mas não sei se o assunto ficará resolvido antes de 20fev. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um TI constitui uma sociedade unipessoal por quotas em 16/11/2022 fazendo descontos como MOE desde essa data pelo valor do IAS. Estará em condições de isenção de contribuições como TI a partir de janeiro 2023? Caso contrário quando é que poderá ter a isenção? A segurança social, justifica a sua não isenção pelo facto de não ter remuneração média trimestral de valor igual ou superior ao IAS. Ora tendo em conta a data de inicio de atividade, se dividirmos o valor das remunerações como MOE por mês e meio essa condição é satisfeita, se dividirmos por três não.