Reunião Livre - 22 Fevereiro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta durante o mês de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Novo site OCC. Aplicação de telemóvel - APP. Bastonária - Paula Franco Guia prático fevereiro 2023: -O Justo Impedimento do Contabilista Certificado, férias fiscais e contributivas-. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas 25 anos de profissão em 2023. Bastonária - Paula Franco CCClix. Bastonária - Paula Franco Notícia Jornal de Negócios. Burlas informáticas, Informação Vinculativa. Amândio Silva Apresentação Guia prático fevereiro 2023: -O Justo Impedimento do Contabilista Certificado, férias fiscais e contributivas-. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Para apuramento do apoio extraordinário, a encargos suportados com eletricidade e gás, solicito e agradeço o vosso parecer em relação à seguinte questão: Tenho uma estimativa a 31/12/2021 de eletricidade de 5.000,00 € cuja fatura só nos foi enviada em junho de 2022 por 7.000,00 €. A diferença foi contabilizada na conta de eletricidade de 2022 (considerei gasto aceite em 2022 por este valor à data de encerramento das contas de 2021 ser imprevisível). Resumindo temos: Valor eletricidade 2021 (saldo da conta em 31/12/2021) = 30.000,00 (inclui estimativa de 5.000,00) Valor eletricidade 2022 (saldo da conta em 31/12/2022)= 48.000,00 (inclui 2.000,00 do acerto da estimativa de 2021 e inclui estimativa de 6.500,00) Valor do apoio = (48.000-30.000)x20% = 3.600,00 Valor do apoio =((48.000-2.000)-30.000))x20% = 3.200,00 Valor do apoio = ((48.000-2.000)-(30.000+2000))x20% = 2.800,00 Na vossa opinião qual das 3 opções acima é a correta? Ou o cálculo tem de ser efetuado de outra forma? Consideram-se as estimativas e os acertos do ano seguinte? Este apoio é calculado tendo em consideração o somatório do gás e eletricidade ou calcula-se separadamente quer para o gás quer para a eletricidade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade, adquiriu um equipamento, trator agrícola, e embora exista fatura da compra e comprovativo do respetivo pagamento, este bem nunca foi registado em nome da referida sociedade. A nível fiscal, as depreciações e todas as despesas, combustíveis, reparações e outras, são aceites? Em relação ao Iva, posso deduzir? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que irá adquirir um imóvel para alojamento local. Irá candidatar-se a um apoio do turismo de Portugal. Surgiu a dúvida qual o regime jurídico que deve optar, se: 1 - Estabelecimento de hospedagem em regime de alojamento local, ou 2 - Casas de campo como empreendimento turístico. Para efeitos fiscais são similares ou existem diferenças? A nível contabilístico, o meu entendimento, é que em ambos os casos os imoveis são registados como ativo tangível. estou correta? Se tiver algum dia tiver que vender os imóveis, as mais valias são tratadas da mesma maneira em ambos os casos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade irregular, NIF começado por 9, pretende desafetar o prédio que utiliza na sua atividade comercial a favor dos dois sócios (1/2 a cada um deles). Posteriormente pretendiam os mesmos fazerem um contrato de arrendamento à sociedade irregular (emitindo um recibo de renda cada um a essa sociedade). Será isso possível legalmente? IVA - Respondido por: Anabela Santos O condomínio ABCD, sem contabilidade organizada e sem software de faturação, tem 2 tipos de receitas: A receita que resulta da permilagem de cada fração para cobrir as despesas comuns e reforçar o fundo comum de reserva que por ano atingirão cerca de 25.000€ e de que são enviados recibos aos condóminos com a indicação da isenção de IVA ao abrigo do n.º 21 do artigo 9.º A receita referente ao consumo de eletricidade de carros elétricos de alguns condóminos, que são carregados na garagem do condomínio que apenas possui um contador geral. O valor devido por cada um dos condóminos proprietário do veículo é feito multiplicando o consumo medido pela wall box de cada carro pelo preço médio do kwh que o distribuidor de energia fatura ao condomínio. Não é emitido nem nota de débito nem recibo limitando-se a administração a informar o condómino do valor que deverá transferir para a conta bancária do condomínio A pergunta que coloco é a seguinte: Poderá ser emitida uma nota de débito mensal por cada consumo feita em word ou excel (o condomínio não dispõe de software de faturação como se referiu no inicio da consulta). Em caso afirmativo o que escrever quanto ao Iva? Iva incluído à taxa de 23%? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma determinada empresa emite faturas de adiantamento. Posteriormente emite nota de crédito (a anular o adiantamento) e emite nova fatura com a devida descrição da mercadoria e totalidade do valor. O programa de faturação é o XXX e o técnico informático diz que não dá de outra forma (depois ao emitir a nova fatura, meter linha 'negativa' a anular o adiantamento). Os adiantamentos devem constar na declaração de IVA? Sendo eles da natureza dos campos 3, 7 e 8? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade fez em 27/12/2022 um contrato de crédito com reserva de propriedade com uma instituição de crédito para aquisição de uma viatura, no estado de nova, ligeira de mercadorias de 3 lugares. Embora, o contrato de crédito fosse feito em 27/12/2022 a viatura só foi matriculada em 16/02/2023, só nesta data foi entregue porque não havia viaturas para entrega e mesmo que tivesse sido entregue antes de 2023 a mesma só poderia circular/entrar em funcionamento a partir da data do registo da matrícula (16/02/2023). A minha dúvida é de que embora a viatura encontra-se titulada por um contrato de crédito a prestações e com reserva de propriedade desde 27/12/2022 se é elegível para efeitos de utilização do benefício fiscal ao investimento à recuperação (IFR) e também poder-se depreciar já em 2022, de acordo com o DR 25/2009? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade que fabrica estruturas metálicas e posterior montagem em edifícios e armazéns industriais tem um cliente francês que encomenda estruturas metálicas para uma obra que está a realizar na Guiana Francesa. Não somos nós que fazemos a montagem, só produzimos na nossa fábrica em PT, e os bens são enviados por nós diretamente para a Guiana Francesa. A este cliente faturamos: 1 - Adjudicação 2 - Adiantamento para a compra de matéria-prima 3 - Pagamentos dos serviços prestados, conforme os trabalhos realizados. 4 - Mercadoria expedida Posteriormente é emitidimos nota de crédito do valor dos adiantamentos. Como enquadramos estas operações em termos de IVA (art. 14.º CIVA, art. 14.º RITI, art. 6.º n.º 6 a)) Na declaração de IVA deverá ser declarado no campo 7, 8? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um TI que fatura a cedência de exploração de um restaurante, mas pretende passar a fazer apenas arrendamento comercial. Para este efeito o advogado disse-lhe que teria de fazer um trespasse do restaurante e que depois poderia fazer o arrendamento comercial. Se nada foi alterado no restaurante, este meu cliente pode mesmo após o trespasse fechar a atividade, deixar de liquidar Iva e passar a ser tributado na Cat F? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Duas sociedades com sócios comuns, uma das sociedades tem carência de tesouraria, a outra faz transferências bancárias para a sociedade pagar as suas despesas. Nunca foi preenchida a DMIS, o que fazer à divida que a sociedade tem com a outra até 2021 e nos anos seguintes? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade que vai dar inicio de atividade nos próximos dias de fev., tem 2 sócios, só um é gerente. Ambos são portugueses, mas, estão na condição de residentes não habituais. Não vão ser remunerados e o sócio-gerente tem uma licença sem vencimento (como professor) mas, continua a fazer as contribuições para o Ministério da Educação. Questão; será que o sócio-gerente, mesmo na condição de residente não habitual e a efetuar os descontos para ME, tem de contribuir para a segurança social, pelo valor base, de uma IAS, uma vez que não vai ser remunerado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa ajuda no que passo a expor: - Sociedade portuguesa com atividade principal -Atividades de engenharia e técnicas afins-; - Tem dois gerentes (que são também sócios), um português e um espanhol (residência em Portugal e em Espanha respetivamente); - Quanto ao gerente espanhol não vai pagar remunerações, pois é remunerado em Espanha por outra sociedade (apresentou formulário A1); - Não tem qualquer instalação fixa em Espanha; - Vai contratar por estes dias um funcionário de nacionalidade e residência em Espanha; - Este funcionário vai prestar essencialmente os seus serviços maioritariamente em Espanha, deslocando-se a diversos clientes em Portugal, Espanha e outros países, sendo que quando não está em clientes, está em teletrabalho a partir de Espanha; Surgem dúvidas de como proceder em termos de segurança social: - Deve ser solicitado NISS português para o funcionário? - O funcionário deve ficar abrangido pela segurança social de Portugal ou de Espanha? - Deve ser solicitado à segurança social que efetue um pedido de DLA - Determinação da Legislação Aplicável, através da plataforma RINA para troca eletrónica de dados? - Como é que funciona? - Que procedimentos aconselham? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade, celebrou um contrato de 6 meses com um trabalhador de 11/10/2022 a 10/04/2023. Este contrato não prevê renovação automática, terminando o vínculo em 10/04. No final do contrato a sociedade irá pagar a indemnização respetiva que, penso, ser de 12 dias por cada ano, sendo aqui de 6 dias. Continuo com dúvidas sobre o direito a férias, já que o contrato se estende por 2 anos diferentes. Informo ainda que como o direito a férias se vence ao fim de 6 meses, as férias irão ser pagas no fim do contrato. Já recebeu o subsídio de Natal de 2022. Face aos elementos apresentados, solicito o seguinte: 1) Não prevendo o contrato renovação, é obrigatório ou conveniente a sociedade comunicar que não pretende manter o vínculo? 2) Quais os direitos desse trabalhador, que em termos de férias, quer em termos de subsídio de Natal? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas ao efetuar a ata de distribuição de resultados de 2021 em 2022, por lapso não considerou, na distribuição dos resultados positivos de 2021, a distribuição de 5% para reservas legais conforme estabelecido nos artigos 218º e 295º, sendo que ainda não se encontra cumprido o estabelecido no nº 1 do artigo 295º "uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal" e não se encontra cumprido o requisito de as reservas legais representarem 1/5 do capital social. Gostaria de saber quais as consequências legais deste lapso, e por outro lado qual a melhor forma para o corrigir, se através de uma ata retificativa à ata de aprovação de contas de 2021 ou se, opção do meu cliente mas que não me parece clara, na ata de aprovação de 2022 poderá ser efetuada uma distribuição de 10% do resultado positivo para reservas legais. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador, que irá cessar funções no final do corrente mês, interpelou a sociedade queixando-se que estão em dívida diuturnidades de anos anteriores. De facto, o colaborador em causa iniciou funções em janeiro de 2006, sendo que a sociedade só começou a pagar diuturnidades em janeiro de 2022. Pelo CCT, a diuturnidade vence-se a cada 3 anos de antiguidade, sendo o seu limite de 5, o que na prática significa que em 2009 já deveria estar a ser paga a 1ª diuturnidade. A sociedade pretende regularizar a situação no fecho de contas. A questão prende-se com o procedimento declarativo em termos de DRI à segurança social, visto estarmos a falar de rendimentos desde 2009. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recentemente uma sociedade, que está quase inativa mas não cessada em Iva, foi notificada que o seu gerente não fazia descontos para a segurança social. O gerente está a trabalhar em Angola e explicámos à segurança social a real situação, mas mesmo assim a sociedade foi obrigada a apresentar as DRIs de fevereiro/22 até ao momento. A remuneração foi a mínima que é um IAS. A questão põe-se quanto às DMRs para a AT. O gerente não aufere qualquer salário, estas remunerações só foram registadas por obrigação da seg social. Deve a sociedade enviar também as DMRs? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Ao emitir a guia para pagamento das contribuições como trabalhadora independente de janeiro de 2023, de alguns dos nossos clientes, constatei que o valor das contribuições era inferior ao que normalmente pagam. Ao consultar as mensagens da segurança social na página da segurança social direta, tinham uma notificação em que atribuíam como base de incidência para calculo da contribuição o valor de 760,24€ e na parte do lucro tributável o valor estava a zero, apenas aparecia "euros". Contudo, os clientes sempre pagaram as contribuições com base no lucro tributável e no ano de 2021 tiveram lucro tributável, pelo que não compreendemos os cálculos que a segurança social efetuaram para chegar a esse valor. Após analisarmos o IRS de 2021, constatamos que por lapso não colocamos o valor do lucro tributável no campo 501 do Quadro 5 do Anexo SS, mais ainda, como ao validarmos o IRS, não deu nenhum erro, nem nenhum alerta por falta de preenchimento de algum campo, acabou por passar despercebido. Imediatamente enviamos um email para a distrital da segurança social de cada um dos clientes a solicitar que corrigissem o valor a pagar, para que estes começasse a pagar o valor correspondente ao lucro tributável que tiveram, e anexamos nos documentos de prova o IRS de 2021. A minha questão é se este lapso poderá gerar alguma coima por parte da segurança social/ finanças. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O registo de beneficiário efetivo é obrigatório para cada pessoa singular que detenha mais de 25% de capital da sociedade? Exemplo: Uma sociedade por quotas com capital social de 5000€ repartido 2000€ para o sócio A e 3000€ sócio B. A gerência está a cargo do sócio B, que é quem controla e gere toda a sociedade. A dúvida reside se é obrigatório registar os 2 sócios como beneficiários efetivos ( A e B) , ou se podemos registar como beneficiário efetivo apenas o sócio B que é quem efetivamente controla e gere toda a sociedade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade está a pagar ajudas de custo aos seus colaboradores que se deslocam ao estrangeiro a trabalho. Estas ajudas de custo são processadas no processamento salarial. Assumindo que estas ajudas de custo não são sujeitas a IRS (estão dentro do limite), devem ser declaradas na DMR mensalmente? Não sendo declaradas na DMR, devem ser declaradas na Modelo 10? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fiz um PPR no final de 2022 (após 30.09.22) e gostaria de saber se é possível, sem perder os benefícios fiscais, usá-lo para pagar a prestação do meu crédito habitação referente a habitação própria permanente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A pessoa faleceu a 27/09/2022, era divorciado e tinha voltado a casar a 31/05/2022 com 81 anos, como tinha 3 filhos a mulher, como casaram sem assinatura da convenção, tem direito a 25%, ou seja, a herança será para dividir por 4 partes iguais, não há testamento. A participação do óbito foi feita a 06/01/2023, pediram, e foi concedida, prorrogação até dia 25/02/2023. O cabeça de casal, que é um dos filhos, vai entregar o IRS do pai referente a 2022. As questões que me colocaram são várias e vou tentar apresenta-las da forma que se possam entender. A herança e composta por bens imoveis e moveis. Os bens imoveis são prédios rústicos em concelhos do interior sem grande valor patrimonial e 2 prédios urbanos, o valor patrimonial destes é de 42.745,44€. Quanto aos bens mobiliários, são ações e outas aplicações financeiras que estão em dois Bancos A e B. 1ª questão: A Viúva diz que não quer nada dos bens imobiliários, nem receber nada pela parte dela, ou seja, vão ter de fazer a partilha, ficando todos esses imoveis só em nome dos 3 filhos, existe implicações fiscais por parte dos 3 filhos? Tem de declarar alguma coisa referente à quota que não lhes pertence? Um dos imoveis é gerador de rendimentos da categoria F e metade pertence, no processo de divorcio, à mãe dos 3 filhos e eles querem que seja a mãe a receber a totalidade da renda, uma vez que não tem outro tipo de rendimentos. Pode a mãe passar o recibo da totalidade da renda e declarar, uma vez que a herança não recebe nada? Fiscalmente não há nenhuma implicação para os 3 filhos? Quanto aos bens mobiliários, são ações e outas aplicações financeiras que estão em dois bancos, A e B, e aqui os 4 vão receber partes iguais. Os títulos que estão no banco A são ações cotadas em bolsa e o banco propôs vender ainda na conta do falecido e transferir 25% para cada herdeiro, uma vez que nenhum dos herdeiros tinha conta nesse banco, quem declara as mais-valias, uma vez que, acho eu, as ações ainda foram vendidas como se a pessoa estivesse viva? Ou declara a Herança NIF 74-.. com os anexos a identificar cada um dos herdeiros? No banco B e como os títulos de participação não podiam ser transferidos, nem vendidos na conta onde estavam depositados, conta do falecido, e como um dos filhos tem conta nesse banco, o banco propôs que se transferissem todos os títulos para a conta desse herdeiro, dando ele a ordem de venda e depois transferia os 25%, deduzidos dos 28% de IRS, para cada um dos outros 3 herdeiros, uma vez que só ele é que iria declarar as mais valias na totalidade, sem englobamento. Isto pode ser feito assim, é fiscalmente aceite pelas finanças? A única resposta que lhes pude dar foi de que se algum herdeiro tivesse rendimentos acima dos 100.000,00 teria obrigatoriamente de englobar os rendimentos da categoria G, uma vez que estavam a vender ações com menos de um ano, já que a data de aquisição que conta e a data do falecimento, e aí a taxa já não era a 28% mas sim a taxa de 48%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem, jogador de póquer online, ganhou uma quantia razoável de criptomoedas. No final do ano 2022, resolveu converter esse valor, de criptomoedas, em euros e transferiu para uma conta bancaria em Portugal. A minha questão é a seguinte: Terá de declarar esse valor no IRS a entregar este ano? E qual o anexo? Se continuar a fazer deste jogo, como atividade habitual, terá de iniciar atividade, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O serviço de lavandaria, quando prestado por um sujeito passivo de IRS, está sujeito a retenção na fonte de IRS (ainda que possa ser dispensado)? Como não está tipificado no art. 4 do CIRS, presumo que sim. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os contratos de arrendamento antigos, celebrados a 5 ou mais anos , mas com um período de um ano renovável , como se altera o registo para beneficiar de uma taxa reduzida de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1 - Um funcionário com atestado médico de incapacidade multiuso de 60% (doentes oncológicas), comunicou só agora a situação, embora o atestado tenha sido emitido em novembro 2022 e a doença foi diagnosticada em julho/21 e, é válido até 2026. Pergunto: 1.1 - No processamento do salário do mês, o enquadramento na taxa de retenção na fonte, pode-se utilizar a tabela de retenções na fonte de deficientes de 2023? 1.2 - Qual o código que se coloca na DMR desse rendimento? 1-3 - E em termos de declaração mensal de seg. Social, há alguma coisa a ter em conta? 1.4 - Há mais alguma consideração que me queiram fazer relativamente a esta situação? 1.5 - O funcionário pode ainda submeter declaração de substituição de modelo 3 de 2021 uma vez que foi nesse ano que foi diagnosticado? E qual o prazo para a submeter e se há lugar a coima? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cidadão bósnio (país não europeu), a viver e a trabalhar em Portugal, exercendo a atividade de programador informático, auferindo rendimentos de trabalho dependente em sociedade e possuindo inscrição e número da segurança social, bem como o número de identificação fiscal, faz os respetivos descontos, desde julho de 2022. Tem atualmente morada fiscal na Bósnia e representante fiscal em Portugal. Tem conta aberta num banco em Portugal e contrato de trabalho numa empresa com sede em Portugal (a vigorar desde 12 de setembro 2022) Apresentou manifestação de interesse no SEF, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista a regularizar plenamente a sua situação em Portugal. Recebe dos Estados Unidos da América rendimentos da sua atividade, dos quais não lhe é passada fatura. Este rendimento é transferido, parte para a Bósnia e outra parte para banco em Portugal. Julga que esta entidade bancária prestará contas às autoridades portuguesas e pretende saber como proceder para cumprir as suas obrigações fiscais para com o estado português onde reside. Pretende saber se se deve considerar como residente para efeitos fiscais ou se por outro lado deve adotar o estatuto dos residentes não habituais? Estes rendimentos, a serem declarados fiscalmente em sede de IRS, que tratamento devem ter em Portugal. Pretende saber se existe tratado de dupla tributação entre Portugal e a Bósnia e se os rendimentos transferidos para a Bósnia e aí tributados, serão duplamente tributados, se eventualmente forem transferidos para Portugal posteriormente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, casado no regime de comunhão geral de bens, um dos membros tem um apartamento de solteiro, que se encontra atualmente arrendado, mas em final de contrato, o casal, com algumas dificuldades no pagamento das prestações ao banco, pretende vender o dito apartamento e aplicar a mais-valia na amortização da sua habitação própria e permanente. No âmbito das novas medidas anunciadas pelo governo esta situação é reconhecida? IRS - Respondido por: Marília Fernandes a) Em jan 2022 determinado sujeito passivo (SP) comprou nova HPP no valor de 210.000 euros e contraiu empréstimo de 170.000 euros (sendo o restantes 40.000 euros pagos com capitais próprios) b) Em dezembro de 2022 o mesmo sp vendeu a sua anterior HPP por 250.000 euros ( o preço de compra foi de 160.000 euros há 3 anos). Relativamente a este imóvel, com a realização dos 250000 euros amortizou o empréstimo de 130000 euros que ainda tinha para compra desta HPP. c) Calculo da mais valia - 250000-160000 (preço compra) - 5000 (despesas com compra) = 85.000 euros Perguntas: 1 - Uma vez que a realização acontece nos 24 meses anteriores à aquisição de nova HPP, pode o sp para cálculo do valor a realizar abater os 130000 de empréstimo? Ou seja o valor a realizar para isentar as mais valias de IRS seria de 250.000 euros - 130.000 euros = 120,000 euros? 2 - Uma vez que em janeiro de 2022 quando adquiriu a nova HPP investiu capitais próprios de 40,000 euros abatem a estes 120.000 euros de reinvestimento? 3 - Uma vez que, com a realização dos 250.000 euros, ficou com 120,000 euros disponíveis (250.000 - amortização empréstimo de 130.000 euros), em fevereiro de 2023 amortizou parte do empréstimo que contraiu em janeiro de 2022 com a compra a nova hpp, nomeadamente os 120.000 euros ficado agora com apenas um pequeno empréstimo de 50.000 euro. Esta amortização de empréstimo que também ocorre dentro do prazo previsto na lei para reinvestir (nos 36 meses seguintes à realização) pode ser considerada como reinvestimento, ficando assim 100 por cento da mais valia isenta de IRS? (reinvestimento de 120.000 euros teria sido realizado com 40.000 euros em janeiro de 2022 quando se adquiriu a nova HPP e resto com amortização de parte do crédito contraído também em janeiro de 2022, mas com resultado da venda da anterior HPP)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade em plena pandemia, e porque foi obrigada por decreto a fechar, teve de despedir um trabalhador em 31/03/2020, do qual a sociedade estava usufruir da redução da taxa desde 01/04/2017 até 31/03/2020 (36 meses). Ora em 04/08/2022 recebeu uma notificação em anexo, a informar que tem de pagar a diferença da taxa com redução para a taxa normal 34.75%, porque teria de continuar com o contrato de trabalho pelo menos mais 2 anos. E informava também que: - não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições da entidade empregadora não pagas, desde que sejam pagas no prazo de 30 dias a contar da data desta notificação (artº 24º do Decreto-lei n.º89/95, de 06/05).- A sociedade pagou de imediato dentro do prazo o valor das contribuições, ficando por pagar apenas os juros. Pedimos de seguida (17/08//2022) a anulação dos juros através de email e através de carta registada, e estranhamos a demora na resposta. Depois de muita insistência nossa, apenas recebemos um email em 15/02/2023 (em anexo) com a seguinte resposta: - Pelo presente e analisada a situação exposta em documento em anexo temos a informar que os juros de mora são devidos de acordo com o art.º 103 n.º 3 do CRC, a inexigibilidade dos juros de mora só se refletem se as contribuições forem liquidadas 60 dias após a cessação do contrato.- Questão: A sociedade só tomou conhecimento em 04/08/2022 e pagou de imediato, e agora a SS diz que teria de pagar em abril e maio de 2020 (momento após o despedimento). Está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente, remunerado, pediu a reforma por velhice e foi concedida. No entanto, quer continuar a ser remunerado pela sociedade, pode ficar isento ou é obrigado a descontar a taxa de pensionista? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que pretende admitir um funcionário com data 01/02/2023, e hoje é dia 16/12. A segurança social está a aplicar coimas por regra? Se sim qual o valor por favor ? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente solicitou-me que nos recibos de vencimento dos funcionários, na parte da informação do -vencimento base-, apenas conste o valor do salário sem as diuturnidades, embora as mesmas aparecem discriminadas no recibo, ou seja, no recibo de vencimento aparecem as rubricas todas por ex, vencimento, sub alimentação, diuturnidades, Km, IRS, seg social etc e no cabeçalho do recibo de vencimento aparece os dados da sociedade, os dados do funcionário e informação de -vencimento base- Qual a minha responsabilidade, na qualidade de CC? O mesmo cliente, após inspeção pelo ACT, foi alvo de correções de vencimento a processar desde setembro de 2021. A inspetora aceitou que o valor global a pagar a cada funcionário fosse feito mensalmente no prazo de 12 meses e constar do recibo de vencimento. Que descritivo deve constar no recibo de vencimento para refletir esta correção. Posso considerar diferenças de vencimento? Ou acertos? O cliente pretende que coloque -outros-. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No caso de um colaborador ter um vencimento base de 705€ + 176,25€ de IHT, dado que o salário mínimo aumentou para 760€ temos de aumentar o vencimento base e por consequência o IHT, ou uma vez que 705€+176.25€=881.25€, não precisamos de aumentar o vencimento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Foi feito o documento, em anexo, por um advogado formalizando um contrato de empréstimo do sócio à sociedade em setembro e, só agora tive conhecimento. Tenho de fazer a comunicação da DMIS do contrato correto? Qual a verba de imposto de selo para o contrato e o valor a pagar? Relativamente aos juros trimestrais tenho de participar trimestralmente na DMIS ou apenas emitir a guia de retenção na fonte? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade, onde sou o responsável contabilístico, em setembro/2022, efetuou a entrega de uma guia de retenção de IRC Predial no valor de 991,25€ e pagou este mesmo valor. Esta retenção teve origem numa fatura emitida a um cliente referente ao aluguer de um apartamento, ou seja, a fatura foi emitida com o respetivo IVA e com a retenção do IRC Predial. Neste caso quem tem a obrigação de entregar a referida retenção é o cliente pois a sociedade que emitiu a fatura recebeu o valor do arrendamento deduzido da retenção. A questão é como deve o meu cliente proceder para que lhe seja devolvido o valor pago indevidamente. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de informática subcontratou um serviço de instalação de fibra ótica com fornecimentos e aplicação de cablagem a uma sociedade de instalação elétrica onde lhe passou uma fatura com autoliquidação do Iva. Agora esta sociedade vai faturar os serviços subcontratados e vai faturar também o fornecimento e aplicação de armários -bastidores- e algum equipamento informático, além de como é evidente faturar o serviço subcontratado. Questão: A sociedade tem de debitar 23% Iva? Como a atividade da sociedade não se inscreve na área da construção civil, não estamos perante o regime de autoliquidação do Iva? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade realizou investimentos no 2º semestre de 2022 que se enquadram no espírito do Incentivo Fiscal à Recuperação, introduzido pelo OE suplementar para 2022. Entre as condições para a utilização do benefício, a sociedade não pode cessar contratos de trabalho durante 3 anos. Com a celebração de um acordo de trespasse, entre os vários itens do acordo está a cessão dos funcionários da sociedade trespassante. Esta cessão, para efeitos do IFR, equipara-se a cessação dos contratos, inviabilizando a utilização do benefício fiscal, correto? De facto, os contratos não foram cessados, apenas foram transferidos para a entidade trespassária, mas por prudência, é aconselhável não utilizar o benefício na sociedade trespassante porque fica, efetivamente, sem os funcionários transferidos! OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço, por favor, a vossa ajuda no seguinte caso: - Fomos contactados pelo gerente da sociedade OR que foi constituída na passada quarta-feira para se dar o início de atividade; - Entretanto, fomos informados pelo gerente, que afinal não vão iniciar já atividade, na medida que tinham como principal objetivo desenvolver uma atividade, cuja viabilidade carecia de fundos europeus; - A linha desses fundos esgotou e não sabem quando é que volta a abrir; - O gerente não quer dissolver a sociedade, mas também não sabe quando é que irá efetivamente dar início de atividade, pois depende da abertura de nova linha de fundos; - Até lá, não vão efetuar qualquer aquisição ou outro com vista ao início de atividade; - A declaração de início de atividade tem de se apresentar no prazo de 15 dias, porém, não se sabe a data de início de atividade efetiva. Questão: Como se deverá proceder?: - não entregar a declaração de início de atividade dentro do prazo dos 15 dias, ficando sujeita a coima quando a mesma for entregue fora de prazo - entregar a declaração dentro do prazo, com uma data de início posterior, ficando sujeita às obrigações respetivas, apesar de nessa data não se saber se há interesse na sociedade Parece que a primeira opção é a melhor, pois parece-me que a sociedade não terá obrigações declarativas, nem de prestação de contas. Será assim? Assim, não teria de apresentar qualquer declaração IES, modelo 22, IVA, segurança social. Admitindo-se que apenas há interesse em iniciar a atividade em 2024, quando entregar a declaração de início de atividade for entregue, resultaria uma coima, mas como se trata da primeira infração, nem sequer deverá ser aplicada. Será assim? IRC - Respondido por: Anabela Santos Foi efetuado um protocolo entre uma associação, que promove os projetos de investigação de um instituto, e um professor/investigador albanês. O projeto foi totalmente realizado nesse país, e agora o dito professor está a emitir a fatura para a entidade portuguesa pagar os serviços lá realizados. As minhas dúvidas respeitam à obrigação de retenção na fonte por inexistência CDT, dado que o trabalho se realizou nesse país e não em Portugal, a necessidade de modelo 30, e por consequência como contabilizar. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o aconselhamento sobre o lançamento das seguintes operações: Uma sociedade com o CAE 46460 / 46900 / 74900, está a instalar um laboratório para o desenvolvimento de um teste rápido por imunocromatografia. Em dezembro de 2022 adquiriu diversos equipamentos de laboratório, a fornecedores nacionais e a outros fornecedores chineses, as faturas foram emitidas em dezembro de 2022 e pagas também em 2022. Os equipamentos adquiridos no território nacional foram entregues ainda em dezembro de 2022. Os que vêm da China só chegaram em janeiro de 2023. Em fevereiro de 2023 a sociedade celebrou com um banco um contrato de locação financeira mobiliária para financiar a compra desses equipamentos. Como estes já tinham sido adquiridos e pagos aos respetivos fornecedores, a sociedade emitiu uma fatura de venda desses equipamentos, pelo mesmo valor de compra + iva, ao banco. No contrato de locação financeira a sociedade aparece como locatário e fornecedor dos equipamentos. A minha dúvida é sobre como contabilizar estas operações nas diferentes datas. Na compra dos equipamentos em 2022, registo como mercadorias ou ativos e posso depreciar os que já foram entregues em dezembro de 2022? e depois no momento da celebração do contrato de locação financeira? Como se deve contabilizar a fatura que a sociedade emitiu como venda dos equipamentos ao banco? Como venda de mercadorias e só na data de celebração do contrato de locação financeira é que registo como ativos? IRC - Respondido por: Anabela Santos Sociedade por quotas regime normal mensal de Iva e geral de IRC. Tem capital social de 25.000 - socio A 12.500 e socio B 12.500. Em outubro de 2022 - recebeu por transferência bancária - 37.500 socio A e 37.500 socio B com o objetivo de aumentar capital. Por razões desconhecidas, a escritura de aumento de capital foi feita agora a 01/02/2023 - pelo valor de 130.000 e ficou escrito que vão realizar o restante capital - no valor de 55.000 até ao final do exercício de 2023. Duvidas: 1. Apesar do recebimento ocorrer em 2022 e a escritura ocorrer em 2023, uma vez que tenho M22 a 31/05/2023, creio que posso usar os 7% dos 75.000, os seja, 5.250 por ano, ainda neste ano de 2022 e depois nos 5 anos seguintes no campo 774 Q07 da M22 + anexo D. 2. Uma vez assim a ser, este beneficio, ao fim dos 6 anos - 42% do capital - estará correto? 3. E se os sócios realizarem o restante capital até 31/05/2023 - poderei fazer os 7% dos 130.000 x 6 anos? 4. Com a aprovação das contas de 2022, podem os sócios fazer gratificações de balanço que não choca com este benefício fiscal? IVA - Respondido por: Anabela Santos A minha cliente emitiu uma fatura a uma sociedade e esta enviou um mail a informar que procederam à fusão por incorporação desta, ou seja, este contribuinte deixou de existir. E consequentemente a minha cliente emitiu uma nota de crédito à entidade "fundida" e emitiu a fatura à entidade correta. Resumindo, enviei a DPIVA e no anexo 40 esta NC foi lá mencionada, a minha cliente recebeu uma notificação da AT para corrigir a declaração visto que o NIF não existe. Há forma de recuperar este IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de obter esclarecimento sobre o pagamento de rendas de aluguer de um apartamento situado em Espanha, propriedade de uma sociedade com sede em Espanha, e que foi arrendado por sociedade sediada em Portugal para albergar os funcionários da sociedade em Portugal nas suas deslocações a Espanha, pois a sociedade optou por um arrendamento em vez da opção de alojamento em hotel ou outro similar. A sociedade portuguesa tem clientes situados em Espanha e as deslocações de colaboradores são regulares, várias vezes por mês. Assim, a sociedade portuguesa não está obrigada a efetuar retenção na fonte uma vez que o imóvel se localiza em Espanha e os rendimentos da sociedade espanhola não se consideram obtidos em Portugal? Ainda assim, devem os rendimentos pagos à sociedade espanhola serem declarados na Modelo 30 como rendimentos prediais? Na intermediação e procura de um apartamento em Espanha uma imobiliária com sede em Espanha cobrou honorários e sujeitou-os a IVA em Espanha à taxa de 21%, depreendo que isto acontece pelos serviços se relacionarem com um imóvel sito em território espanhol, penso que por analogia ao nº7 do artigo 6º do CIVA. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente - funerária sociedade por quotas que também vende flores, com cae 96030 enquadrado no regime de iva normal trimestral que exerce operações mistas c/afetação real de todos os bens. Esta sociedade emite faturas para a parte dos serviços fúnebres isentos de Iva. E emite faturas com iva a 23% na parte da flores (arranjos). Acontece que esta semana a sociedade teve a visita do informático o qual informou o meu cliente de que deveria faturar as flores sem iva. Eu pelo que entendo o meu cliente poderá faturar as flores sem iva se destinadas aos funerais que realiza, no entanto se vender flores para outro funeral que não seja realizado por ele tem sempre de liquidar o Iva. A meu ver e porque não se consegue provar para que funeral são as flores, faz mais sentido continuar a liquidar o iva das flores, caso contrário teria que separar as faturas de compras das flores (iva não dedutível ) para os funerais que realiza e faturas de compra de flores ( iva dedutível ) para a venda de flores para os funerais que não realiza.