Reunião Livre - 02 Fevereiro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Explicação do novo portal daa Reuniões Livres. Bastonária - Paula Franco Obrigações de fevereiro e consciencialização dos Contabilistas Certificados para a responsabilidade da profissão e para as obrigações relativas ao encerramento de contas. Bastonária - Paula Franco Modelo 22 de 2021 já está disponível. Bastonária - Paula Franco IES de 2021 só ficará disponível a partir de 15 de março. Bastonária - Paula Franco Resumo dos apoios. Problemas (já reportados) para quem tenta recorrer, no mesmo mês, ao Apoio à retoma e ao Lay-off simplificado. Bastonária - Paula Franco Créditos das contribuições relativas aos meses onde era aplicável a dispensa parcial associada ao apoio do IEFP 2021. Bastonária - Paula Franco Comunicação agregado familiar. Bastonária - Paula Franco Apoio para compensar o aumento do salário mínimo. Análise de alguns constrangimentos. Bastonária - Paula Franco Reuniões Livres presenciais irão voltar no dia 9 de fevereiro. Novo horário: 18h - 20h. Necessário teste negativo. Bastonária - Paula Franco Créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Questões institucionais (disciplinar, lealdade, empresas de contabilidade não registadas na OCC, etc.) Bastonária - Paula Franco Reembolso de despesas incorridas em teletrabalho. Bastonária - Paula Franco Data submissão SAF-T da faturação. Jorge Carrapiço Complemento à explicação feita relativa ao portal das Reuniões Livres. Questões respondidas IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço A maioria dos colaboradores está em teletrabalho desde Março/2020. Pagamento é devido a partir do momento em que assinamos o acordo ou a partir do momento em que as pessoas ficaram em teletrabalho? Como distinguir um aumento do consumo de eletricidade decorrente do teletrabalho daquilo que são aumentos, por exemplo, outros elementos do agregado familiar estarem em teletrabalho (ou porque compraram um carro elétrico entretanto, assim para pensar num caso hipotético mais dramático) Há quem tenha vindo a sugerir que se peça a factura de um mês actual e uma factura de período equivalente antes de teletrabalho: A factura de apenas 1 mês é valida para aferir o custo a mais em todos os meses? Por exemplo de Inverno com aquecimento e dias de luz solar mais curtos esse valor será superior do que num mês de Verão E para as pessoas que mudaram de residência entretanto? Este pagamento de despesas manter-se-á em regime de trabalho hibrido? É legitimo ter esse valor calculado igual para todos os colaboradores e não caso a caso? Como um subsidio ao teletrabalho? E a tributação e contribuições destes valores? Quem tem serviço por pacote (net/tv/telefone), que parte da fatura é considerada e de que forma? Se alguém fizer um upgrade à net para ter condições para trabalhar depois fica com período de fidelização de 2 anos, se a meio voltar a trabalho na Sirmaf, como fica o custos do upgrade. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1: Um cliente meu tem um Showroom que não é a tradicional exposição. Existe um espaço onde fizeram a montagem de material sanitário, spas, materiais de revestimento de parede e chão. Estão todos eles agarrados ao edifício. Os clientes podem deslocar-se a este espaço e testar todo o material, utilizando os spas e tudo o que está no Showroom. Foram feitos acordos com os fornecedores que fornecem o material para expor, em que foram acordadas varias premissas conforme contrato que anexo, entre elas exclusividade para o mercado português, partilhar o espaço apenas com material das empresas do grupo entre outras que podem analisar nas CONSIDERAÇÔES no contrato que anexo. À medida que o meu cliente vai fazendo compras para venda e quando atinge determinados montantes, eles têm vindo a emitir NC até perfazer o montante total de todo o material utilizado no Showroom, mais 50% de todos os gastos da instalação do mesmo, que serão realizados por outras empresas subcontratadas pelo meu cliente. Esta obra teve inicio em 2019 e foi terminada em Dezembro de 2021. Desde 2019 que existem NC e que referem: amortização de Showroom. O tratamento contabilístico que foi dado foi o seguinte: Facturas da mercadoria para o Showroom levadas a obra em curso Em Dezembro foi passado para Equip e Activos, amortizados em 5 anos por ser a durabilidade do mesmo, ao fim desses anos é tudo destruído, nada será vendável. As NC de crédito que já foram emitidas foram classificadas como um rappel. As minhas questões são: Devo de facto considerar estas NC como rappel? Se não, devo deduzir as NC já emitidas ao valor da obra em curso até Dezembro de 2021 e as NC que me vão aparecer futuramente deduzo aos equipamentos e activos? Que tratamento fiscal e contabilístico dar nesta situação às depreciações? Parte destas facturas reúnem condições para o CFEI II dependendo do tratamento das NC, posso ou não utilizar este beneficio fiscal independentemente do tratamento a dar às NC? Questão 2: Venho solicitar ajuda na interpretação do artigo 14 do CIVA. Estamos a vender material para pavimentar o chão de um barco de turismo, que está nos estaleiros de Viana do Castelo, a empresa já nos enviou a declaração do enquadramento do artº29 nº8 do CIVA. A interpretação do artigo 14, alínea f não é muito clara e gostaria que nos pudessem esclarecer se há isenção ou não neste caso concreto. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Recebi um cliente novo, em que a atividade é um café que vende bebidas e também tabaco. O trabalhador independente em causa, está registado em nome individual e nas finanças está registado como isento do artigo 53º , pois não atinge o valor de 10.000 euros anuais de vendas e prestações de serviços. A minha questão é saber como contabilizar as vendas de tabaco? Será que registo como uma prestação de serviços ou como vendas? Sei que existe um regime especial para o tabaco. Como devo proceder? Em relação às outras vendas de bebidas estou a lançar como vendas. Estarei correta? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa que importa e exporta para países de terceiros(a mercadoria vai diretamente para o destinatário), recebeu hoje uma fatura de compra com data de 27/12/2021.A mercadoria que se destina a Moçambique foi embarcada só em Janeiro de 2022 e deverá chegar ao destino só em Fevereiro de 2022. Como proceder contabilisticamente? Lançar em Dezembro e passar em inventário essa mercadoria? Ou haverá outra maneira mais correta? IVA - Respondido por: Rui Bastos Para que um proprietário de um imóvel possa beneficiar da redução do IVA de 23% para 6% devido a obras de reabilitação de um imóvel que se situa em zona ARU que procedimentos devem ser efetuados? Tendo em consideração que já foi solicitada à Câmara Municipal uma certidão/declaração atestando que o imóvel se localiza em zona ARU, o que se confirma, devendo esta declaração ser entregue ao empreiteiro que irá emitir a faturação com IVA a 6%, demonstrando a sua correta aplicação, será necessário junto da AT encetar alguma comunicação ou procedimento? De acordo com a informação acima referem que não, mas gostaria que me confirmassem se este informação está correta ou não. IRC - Respondido por: Rui Bastos Tendo utilizado o simulador da ordem, verifico que uma empresa com prejuizo em 2021 e tendo iniciado em 2021 a actividade, a taxa de tributação autónoma dá agravada, quando pela leitura que fiz para este ano as TA mantinham-se sem agravamento. IVA - Respondido por: Rui Bastos No apuramento do IVA pelo regime da margem de viaturas em segunda mão, deve ser liquidado IVA da margem de lucro tendo em conta o preço de compra e de venda. Não devem ser considerados no cálculo da margem as despesas de reparação. Exemplo: Se a compra foi no valor de 10.000€ e a venda no valor de 15.000€, a margem+IVA liquidado corresponde a 5.000€. Assim a margem será 4.065,04€ e o respetivo IVA 934,96€. No caso de veículos em segunda mão, adquiridos no estrangeiro, em que é pago ISV às entidades portuguesas questiono se poderá ser somado o valor do imposto para apuramento da margem e respetivo IVA. Exemplo: Se a compra foi no valor de 10.000€, ISV de 2.000€ e a venda no valor de 15.000€, a margem+IVA liquidado corresponde a 3.000€. Assim a margem será 2.439,03€ e o respetivo IVA 560,98€. Ou se o valor do ISV também não poderá entrar para o calcula da margem. IRC - Respondido por: Rui Bastos Na reunião livre o Drº Abilio Sousa falou no regime de transparência fiscal e utilizar o benefícios fiscais de dedução a coleta. Foi mencionado que deveríamos utilizar uma coleta virtual no anexo G da IES no campo (G1) , os benefícios no campo (G05) e no IRS anexo D no campo ( 902). A minha duvida é como é que determinamos a coleta virtual? É o valor que consta no campo 346 da modelo 22 ( matéria coletável não Isenta)? Ou temo de aplicar alguma taxa a matéria coletável para apurarmos uma coleta virtual? Gratficações de balanço. IRC - Respondido por: Rui Bastos Sociedade de Transparência Fiscal, apurou um Resultado de €2.400,00, que irá ser imputado aos sócios na proporção das quotas. Foi feita pelo inquilino, sujeito passivo de IRS com contabilidade, retenção na fonte das rendas pagas,no valor de € 1137.50. Como tratar este valor, na contabilidade ( contas a movimentar), nos sócios, no anexo D e na Mod 22? IVA - Respondido por: Rui Bastos Segue em anexo 2 faturas do mesmo fornecedor emitidas a um nosso cliente, cuja atividade é montagem e reparação de ascensores. Ambas se tratam de subcontratação e em ambas é faturado um serviço relacionado com a construção civil. Numa delas o Iva é uma autoliquidação que me parece correto, na outra é debitado iva à taxa normal. Gostaria de saber se está correto a fatura que debitam o iva . IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa com os CAEs: CAE principal: 93293 Organização de atividades de animação turística CAE secundário :77340 Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial Adquiriu um barco para o exercício da sua atividade. O material do casco é em plástico reforçado com fibra de vidro. Nas tabelas do decreto regulamentar 4/2015 as opções para efeitos de taxa de depreciações só existem para os barcos de ferro, madeira ou borracha. Neste caso em qual das situações deve ser enquadrado? Outra situação: uma empresa nossa cliente, e que tem estado inativa há cerca de 3 anos, que tinha no seu inventario cerca de 6000 euros em mercadorias, entregou a loja ao senhorio com todo o recheio ( inventários + moveis, computador etc) e fez para o efeito a declaração que envio em anexo. Face ao exposto solicito a vossa ajuda em como devo proceder para fazer o abate dos bens que constam nos inventários e no imobilizado IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma dada Empresa celebrou com o Estado Português (representado pela Direção-Geral de Energia e Geologia) um contrato para atribuição de concessão de exploração de depósitos de diversos minerais metálicos (Mina). No âmbito deste contrato a Empresa Concessionária terá que realizar diversos investimentos produtivos, para realizar a extração e processamento do minério objeto do contrato de concessão. Poderá esta Empresa candidatar-se a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo para o investimento produtivo supra descrito. Salvaguarda de opinião: Naturalmente que a opinião agora solicitada tem sempre que ser analisada no âmbito das regras dos auxílios de estado em vigor até 31/12/2021, no pressuposto que o novo QCA mantem as mesmas regras. IRC - Respondido por: Rui Bastos A empresa A, qualificada como pequena empresa no âmbito da certificação PME do IAPMEI, usufruiu do CFEI II no exercício de 2020. Prepara-se para proceder ao despedimento, no fim do mês de Março de 2022, de um colaborador por extinção de posto de trabalho. Estando em causa o cumprimento de um dos requisitos para poder usufruir do CFEI II qual a forma adequada de "repôr" esse benefício: Substituir a M22 de 2020 (entregue em 18/05/2021) desconsiderando o benefício e aguardar a nota de liquidação da AT? Inscrever o valor no campo 372 do quadro 10 aquando do preenchimento da M22 de 2022? IVA - Respondido por: Rui Bastos Este cliente enviou ao meu cliente (que tem uma empresa que presta serviços agrícolas e silvícolas) uma nota de encomenda como podem ver em anexo onde coloca o trabalho com recurso a tractor com taxa de 23% quando eu acho que devia ser a 6%. Mas por outro lado também não é um serviço exactamente agrícola, nem se trata de terreno agrícola. Trata-se de um serviço com um tractor para alisar as areias das dunas de modo a apagar as rodadas do tractor ou de outras máquinas com uma forquilha acoplada ao tractor, Parece que se está a pentear a areia. Que taxa devemos aplicar ao serviço e porquê!? Porque se for pelo uso da máquina no trabalho de limpeza também se usa o tractor apenas com outra ferramenta acoplada. IVA - Respondido por: Rui Bastos Um trabalhador independente iniciou a atividade em 01/02/2021, em regime de isenção artº 53 CIVA, com previsão de VN 11.000,00€. Em 2021 emitiu FR no portal no valor total de 13140,00€, sendo que a última FR foi emitida em 04/01/2022 no valor de 1300.00€ referente a serviços prestados em dezembro. Com estes valores, ele tem que passar para regime normal de IVA? VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos Estive a ler a informação vinculativa 5717/2015, Despacho de 27-12-2016, que refere o seguinte: "Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B." Por exemplo esta situação: um contribuinte tem poupanças pessoais e resolve investi-las em criptomoeda. Compra e vende em nome próprio e obtém rendimentos disso. Acaba por ser uma situação semelhante à da compra e venda de ações, obtendo mais ou menos-valia da venda. No entanto, tais rendimentos não se enquadram nas categorias G nem E. Como podemos então considerar que existe "habitualidade"? Se o investimento ficar em criptomoeda e se não trocar para moeda normal durante uns 2 ou 3 anos não é tributado? Se "trocar" mais que uma vez por ano para moeda "normal" já se considera que existe actividade económica e seguimos as indicações da informação vinculativa º 14763, despacho de 2019-01-28? IRC - Respondido por: Rui Bastos Alienação de AFT. Reinvestimento em sede de IRC. Remuneração convencional do capital social. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa transitária pretende aumentar o capital social com recurso aos lucros obtidos no ano 2021, cerca de 150 000€ e aproveitar o benefício fiscal previsto no artigo 41 do EBF (RCCS Remuneração Convencional do Capital Social). Vai fazê-lo até à aprovação de contas que será até ao final deste mês (até 28 de fevereiro). Numa das reuniões livres percebi que se podia aumentar o capital até à entrega da declaração modelo 22, por isso a 28 de fevereiro é possível fazê-lo e obter o benefício já na modelo 22 de 2021. Como justifico fiscalmente o direito a este benefício se pela análise do balanço de 2021 não se consegue verificar este aumento, uma vez que só vai ser refletido no balanço de 2022? Esta mesma empresa, em dezembro de 2021, adquiriu um armazém, grande parte com recurso ao crédito bancário, para a sua atividade, aliás já exercia a sua atividade neste armazém, mas como arrendatária. O valor de aquisição foi de 492 000€, 400 000€ com recurso ao crédito. O IMT foi de 31.980€, teve ainda outros gastos com a aquisição no valor de 4 mil e poucos euros. Qual o valor de aquisição a incorporar no imobilizado? Os 492k ou o somatório das várias despesas? O IMT posso incluir também? Ou só é aceite fiscalmente como gasto e contabilizado na conta de imposto? Podemos aproveitar, a parte sem recurso a crédito, algum benefício fiscal? O RFAI, por exemplo? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma influencer digital, que publicita marcas de roupa nos seus posts, pretende constituir uma sociedade unipessoal. Apesar de ainda não haver nenhum código de atividade especifico, penso que o que se enquadra melhor, será o CAE 73110-Agências de publicidade. Esta sociedade ficará enquadrada no regime de transparência fiscal, uma vez que a atividade a exercer se equipara à atividade constante na tabela do art. 151 CIRS - 1333 Publicitários ? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente sociedade por quotas, na area da construção civil que tem como principal cliente uma empresa holandesa. A empresa nacional presta serviços na holanda, tendo destacado 2 trabalhadores para a holanda que estão lá a morar, mas a habitação foi arrendada em nome pessoal dos trabalhadores e não em nome da empresa. Poderá ser aceite estas rendas como custo da empresa??? a empresa nacional está a faturar à empresa holandesa, prestando o serviço na holanda, no regime de IVA autoliquidação, questiono se pelas alterações sobre a localização das operações, esta situação está correta??? a empresa nacional tem também prestadores de serviços TI, com actividade aberta em Portugal, que estão a trabalhar na holanda e emitem "recibo verde" no regime normal do iva. Questiono se estes prestadores estão a emitir bem a fatura e se poderão emitir a fatura no regime iva autoliquidação, uma vez que prestam serviços de montagens e instalações de telecomunicações e net, nas obras subcontratadas pelo meu cliente. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Relacionado com uma comparticipação FEDER, em 31.12 de cada ano é feito o reconhecimento do subsídio relativo às depreciações do exercício, na proporção das depreciações dos ativos apoiados (débito da conta 5931 e crédito da conta 788) e o reconhecimento da anulação do imposto diferido, na proporção do imposto no subsídio imputado (débito da conta 278 e crédito da conta 5932). Tendo sido praticadas as taxas mínimas de depreciação no exercício de 2021 (devido à diminuição significativa da produção), serão as depreciações que daí resultarem as que devem ser consideradas para o reconhecimento do subsídio ou devem ser consideradas as depreciações à taxa máxima? Questão 2: Quanto aos critérios de depreciação, pode ser utilizada para uns ativos fixos tangíveis a taxa mínima e para outros a taxa máxima ou tem de se usar a mesma taxa para todos os ativos fixos tangíveis? E se for por classes, por exemplo ser usada a taxa mínima para o equipamento básico e a taxa máxima para o equipamento de transporte, é possível? Questão 3: Fatura emitida em 20.12.2021 referente a amostras de artigos (matérias-primas); Nota de Crédito emitida em 20.01.2022 para anular a fatura com o motivo: desconto especial amostras; Base tributável em questão: 26,56€; Qual o lançamento que deve ser feito em 31.12.2021 para o reconhecimento da Nota de Crédito, nessa data, uma vez que, apesar de ter sido emitida só em janeiro 2022, foi para regularizar (anular) uma fatura incorretamente emitida em dezembro 2021 (o fornecedor não deveria ter faturado as amostras ou então deveria ter emitido em simultâneo a nota de crédito, mas só o fez em 20.01.2022 quando foi feita reclamação pois nem sequer as amostras chegaram à empresa, estavam na posse do vendedor e só pela conferência do e-fatura se detetou ter sido emitida essa fatura)? O IVA da fatura foi deduzido em dezembro/2021 e o IVA da Nota de Crédito será regularizado em janeiro/2022. OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança O que pretendo saber, é qual o critério e/ou formula, que a AT utiliza para apurar o valor ultimo do balanço indicado no nº 1 do artigo 15 do CIS conjugado com o nº 2 do artigo 31 do mesmo código. Exemplo : Doação de quota de mãe para filho Valor do Capital Social 10.000 € Quota 100% do Capital Social Valor do total do Capital Próprio (Capital Social + Reservas + Resultados Transitados + Prestações Suplementares (1.000 €)) = 100.000 € Valor Patrimonial dos Imóveis da Sociedade 5.000 € Qual o valor que a AT vai atribuir como Valor do ultimo balanço, mencionado no nº 1 do artigo 15 do CIS, que vai ser considerado para a base do calculo do imposto de selo, sabendo que o Imposto de selo vai ser isento, no entanto, pretendo saber qual o valor que as finanças atribuiu à base tributável. O VPT dos imóveis também entra para apurar o valor da empresa ? É extremamente importante saber qual o valor que a AT vai apurar e como o faz, tendo em consideração que este será o valor que irá servir de base de compra para calculo da mais valia numa futura venda da quota da sociedade. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Relativamente às ajudas de custo por km relacionadas com a deslocação em viatura própria questiono se um sócio-gerente não remunerado poderá ser compensado apenas com este tipo de remunerações? Não excedendo o valor limite por km (0,36 €), assim como o valor limite diário (50,20 € e 69,19 € para diretores) estará isento de tributação em sede de IRS e contribuições à segurança social!? Neste caso o sócio-gerente poderá ser considerado como diretor? Em termos de IRC, fiscalmente o custo será aceite e estará apenas sujeito a tributação autónoma? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Acordo celebrado entre a empresa e a gerente. O valor de compra é de 16 000€, aplicando = 0,0075 correspondendo o valor de 120,00€ de remuneração em espécie. Este valor de 120,00 tem o código 069 na DMR, sendo dispensada a retenção na fonte, tributado no fim do ano em IRS. Correcto? Relativamente à segurança social, este valor está isento com o contrato que anexo ou é tributado para a segurança social ? Este valor será alterado passado um ano , com a desvalorização do carro, será em Agosto de 2022 ? Como calculo essa desvalorização ? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Com efeito, o contribuinte não declarou os rendimentos obtidos no estrangeiro, situação que irá corrigir, conforme sugestão da AT através de declaração de substituição. Acontece que, relativamente aos rendimentos de 2018, já gozava do Estatuto de Residente Não Habitual, ( mas não apresentou a declaração inicial usando essa qualidade). Pretende agora entregar a declaração de substituição de 2018 fazendo uso dessa qualidade, apresentando o anexo J e o anexo L e optar pelo método da isenção, relativamente aos rendimentos da categoria A obtidos no estrangeiro, o que pelas simulações efetuadas daria lugar a imposto a favor do sujeito passivo. Face aos prazos que a lei consagra para a apresentação de declaração mod 3 de substituição, da qual resulte imposto a favor do sujeito passivo e mesmo os consagrados para pedido de revisão oficiosa, é possível apresentar a declaração de substituição nos moldes expostos, cumprindo assim com a solicitação da AT? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Tenho um cliente com vários contratos de arrendamento verbais há mais de 30 anos, as pessoas que lá moram tem entre 60 e 75 anos, pagam rendas onde a mais alta é de 120€ mês. Como deve proceder este senhorio para poder usufruir duma taxa de IRS mais baixa e comunicar no portal das finanças até ao dia 15/2/22, uma vez que os inquilinos agora NÃO VÃO ASSINAR qualquer contrato de arrendamento, pensariam logo que era para os prejudicar. O prazo dos contratos atuais (verbais) são ilimitados, pois só quando as pessoas saíram por morte ou outro motivo é que os contratos terminam. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Venho por este meio solicitar informação sobre venda de Imovel, onde a viúva vendeu a sua habitação e o valor ficou todo para ela, sem haver partilhas . Neste caso o filho deve no seu irs declarar a venda no anexo G, mesmo não tendo recebido pelo valor da venda ? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Temos um Sujeito A e o Sujeito B, casados em comunhão de adquiridos. O sujeito A, passa os 50 % da sua parte da habitação para o sujeito B, sem receber qualquer contrapartida ( €)., (o sujeito B, ficou com a habitação a 100% ). O sujeito B, pagou Imt e imposto de selo. Não tendo o sujeito A, recebido qualquer valor, terá na mesma no anexo G declarar uma alienação, cujo valor de realização será o que serviu de base para a liquidação do IMT? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Procedimentos para que a despesa seja aceite em IRS Aluguer de casas para estudantes deslocados: De acordo com a informação que consegui analisar as obrigações do estudante para que a despesa seja aceite em IRS é: fazer o registo no portal da AT como estudante deslocado. Da parte da empresa deverá ter o CAE 68200 e emitir a factura de acordo com a mesma descrição de estudante deslocado. Há alguma obrigação extra de fazer o registo deste contrato no site da AT, como arrendamento para poder ser deduzido em IRS, por parte do estudante? Anexo duas facturas com diferentes enquadramentos, sendo que: A empresa que emitiu a factura A, não fez qualquer registo do contrato de arrendamento no portal da AT A empresa que emitiu a factura B, fez registo do contrato de arrendamento no portal da AT Enquadramento em iva: Se a factura incluir para além do aluguer do quarto lavandaria de atoalhados, limpeza, água e luz, a taxa de iva será 6% na totalidade dos serviços, de acordo com a informação vinculativa nº14882, certo? Anexo duas facturas com as quais me deparei em que o enquadramento é completamente diferente e para o qual peço a vossa ajuda no sentido de perceber quais os procedimentos correctos. FACTURA A: Factura de alojamento com inclusão de todos os serviços referidos atrás, à taxa de iva de 6%. FACTURA B: Foi feito um registo do contrato de arrendamento normal na AT, porque de outra forma dizem eles, os estudantes não conseguiam ter acesso a esta dedução no IRS Emitem a factura com isenção do artigo 9º no arrendamento e restantes serviços à taxa de 23%. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Um contribuinte foi notificado em Outubro de 2021 da atribuição de pensão por invalidez, dos anos 2015 a 2021/10/31, tendo recebido o valor indicado. Entre 2015 e 2019 é não residente, pelo que não entregou em Portugal a modelo 3, nem tinha cá nenhum rendimento. Em 2020 é residente em PT, tendo entregue a modelo 3 com o anexo J ( pensão obtida na Suiça), não tendo ainda conhecimento da atribuição da pensão em PT na data da entrega. Em Janeiro de 2022 recebeu a declaração emitida pelo CNP com os valores pagos em 2021 relativos aos 2015 a 2021, que ascendem no total a 18 000€ Solicitou o desdobramento por anos dos valores recebidos, tendo já obtido a informação. A questão coloca-se sobre a substituição das declarações de anos anteriores. Da leitura do oficio circulado nº 20227/2021 de 13/01, poderá optar pelo regime alternativo de tributação do nº 3 do artº 74º do CIRS. Neste caso qual a data para contagem do prazo de 30 dias? Deverá entregar a declaração de que anos? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com apoio do IEFP diferido em julho, com 2 RMMG, para duas funcionárias pretende dissolver a empresa (cabeleireiro) durante o mês de fevereiro, por falta de rentabilidade do negócio e impossibilidade de pagamento do salário das funcionárias. Solicito informação de um eventual reembolso ao IEFP do subsídio recebido uma vez que esta empresa não cumpre o adicional de 90 dias após o período de 6 meses de manutenção dos postos de trabalho. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que até setembro recebeu um ordenado de 1.000€ e em outubro passou a part-time com a respetivo acerto no vencimento para um valor inferior (500€), aquando do pagamento do subsídio de natal e de férias, qual o valor a ter em conta para o cálculo? O valor que é considerado no cálculo é o que está a receber em dezembro ou uma média do vencimento anual? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa fez o pedido do Apoio do IEFP (2 RMMG) em 31.05.2021. O apoio foi aprovado em 25.08.2021. O recebimento da 1ª prestação foi em outubro de 2021. Agradeço que me informem, se já se pode pedir o apoio à`retoma progressiva a partir de 01.02.2022? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho duvidas no que diz respeito ao sócios que exercem a categoria de gerentes, se os mesmos são obrigados a descontar por 14 meses ou 12 meses. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma empresa de transportes que acumula o trabalho de motorista, tem de no seu recibo de vencimento cumprir com todas as clausulas do contrato coletivo ou pode ter o ordenado e ajudas de custo consoante as deslocações? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que falte injustificadamente á 2ªfeira ou á 6ºfeira perde direito tbm á retribuição do fim de semana? Artº 256 Código do trabalho APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Para as empresas que necessitem de recorrer ao Apoio à Retoma Progressiva no mês de Fevereiro, como se vai aferir a quebra de facturação? Compara-se o mês de Janeiro de 2022 com o mês Janeiro de 2019? Ou compara-se o mês de Janeiro de 2022 com o mês Janeiro de 2020? Ou compara-se o mês de Janeiro de 2022 com o mês Janeiro de 2021? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Em relação à minha empresa ia fazer o pedido de compensação do valor da RMMG e aparece a informação de que a entidade não é enquadrável não concordo pois a retribuição base paga mensalmente à funcionária era de 665 € , no mês de dezembro faltou 6 horas e tive de descontar, daí a DR ( envio em anexo) ter ficado com 641,98 ( tenho a situação contributiva regularizada ) , estou errada? Caso concordem como devo reclamar ? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa , NISS ***********, NIF *********, na área da restauração, usufruiu do Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas com redução do período normal de trabalho desde o mês de novembro de 2020 até novembro de 2021. No mês de dezembro de 2021 não foi possível registar o pedido para o apoio referido pois não houve uma quebra de faturação de pelo menos 25%. O sócio e gerente pretende aumentar o seu salário no mês de janeiro de 2022, devido ao seu crédito de habitação pessoal, mas também continuar com o apoio à retoma progressiva no ano de 2022 quando preenchidos os requisitos (em janeiro de 2022 já é possível solicitar pois tem uma quebra de faturação superior a 25%). No entanto, verificamos que um dos deveres do empregador é o seguinte: "Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores" Assim, pensamos que não seja possível proceder ao aumento, mas estamos na dúvida e gostaríamos de confirmar para dar uma resposta definitiva e correta ao nosso cliente. É possível proceder ao aumento salarial do gerente, visto que no mês de dezembro de 2021 não solicitou o apoio e o ano de 2022 ser "um novo ano" (como se começasse de novo, um novo AERP)? Caso opte pelo o aumento referido no mês de janeiro de 2022, existe algum período que se tenha de aguardar para solicitar novamente o apoio à retoma progressiva? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Face às disposições conjugadas do artº 3º do D.L 432/82, artº 3º do RGIT e por força do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável, qual o enquadramento de uma infração cometida em data anterior a 1 de Janeiro de 2022 e que venha a ser regularizada na vigência da nova lei. 1-A AT deverá aplicar o artigo 29º n º 2 e 4 do RGIT; ou 2-O artº 32º do mesmo diploma, entrando aqui o poder discricionário dos chefes finanças. APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Hoje ao consultar a plataforma de registo para a requisição da compensação às empresas pelo aumento do RMMG , verificou-se que o valor total apurado de compensação apresentado não está correto e nem a demonstração do apuramento do nº de trabalhadores por cada alínea prevista no nº 5, do DL 109-B/2021 de 7 de Dezembro. Como devemos proceder? Encontrei nas FAQs , um email para enviar pedidos de esclarecimentos: ********@iapmei.pt (dizem que depois reencaminham para a S.Social). Podiam-me confirmar se é o email correcto para tratar este assunto? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva 1) Uma trabalhadora, família monoparental recebe 665,00 €, faltou de 28 a 31/12/2021 - 4 dias e a Segurança Social pagou à empresa apenas 44,36 €; No recibo de salário, desta funcionária, processei 4 dias - 88,67 € como sendo de assistência à família, não os descontei. 2) Outra trabalhadora, em que os dois progenitores não partilharam os dias de assistência à família, no período de 27 a 31/12/2021 - 5 dias, que aufere um salário de 352,50 €, a Segurança Social pagou à empresa apenas 49,90 €; no recibo de salário, desta funcionária, processei 5 dias - 55,48 € como sendo de assistência à família, não os descontei. Questão, os valores por mim calculados estão corretos? E os da Segurança Social? Em minha opinião no primeiro caso o apoio deveria ter sido de 100%, certo?