Reunião Livre - 01 Março 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não irá haver prorrogação do prazo para comunicações no Portal das Finanças. Afastamento da coima por entregas fora do prazo normal. Bastonária - Paula Franco Nova Reunião Livre Seixal. Bastonária - Paula Franco Relatório e Contas do exercício de 2022 da OCC. Bastonária - Paula Franco Lei das Ordens. Bastonária - Paula Franco Conferência sobre reabilitação urbana. Jornadas de contabilidade. Bastonária - Paula Franco Problemas Call Center OCC. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso parecer sobre quais as implicações de liquidação de dívida por permuta de imóvel. Empresa A, imobiliária, compra e vende imóveis. Empresa B, empreiteiro geral, responsável pela obra. Empresa C, subempreiteiro eletricista. Empresa B está responsável pela obra e para o efeito subcontrata outras empresas para realizarem trabalhos de eletricista, pichelaria, entre outros. O trabalho de eletricista rondará 1.500.000€. A empresa A pretende liquidar os trabalhos de eletricista da seguinte forma: pagamento de 1.000.000€ e permuta de imóvel no valor de 500.000€. A empresa C fatura o seu trabalho à empresa B, e este terá de emitir fatura dos trabalhos de eletricista mais a sua comissão à empresa A. A questão que se coloca aqui, é a seguinte: a empresa B não quer ficar com o imóvel, este é para ser entregue a C como forma de liquidação da dívida, juntamente com o pagamento do diferencial. É possível efetuar permuta de A para B e de B para C, sem ter de pagar IMT? Ou terá de ser feita permuta direta de A para C? e qual o valor tido em conta para cálculo de IMT? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que me fez a questão abaixo, e estou com alguma dificuldade em perceber se a entidade a quem ele vai pagar o valor dos bilhetes tem de entregar o Modelo 21RFI + CRF ou neste caso não é necessário: -Vamos apresentar uma ópera no XXX do xxxxxx a quem temos que pagar uma percentagem da bilheteira, ou seja, temos agora um adiantamento de 1.000€ e depois será pago 11% da bilheteira, que o XXX nos irá entregar e nós a esta empresa americana. Isto para termos os direitos de apresentação da ópera-. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Entre determinada empresa (prestadora de serviços de construção civil) e o seu sócio e gerente foi celebrado um contrato de comodato em que é cedida à empresa a exploração de uma viatura ligeira de mercadorias de 5 lugares, a título gratuito. Esta viatura é usada diariamente na atividade da empresa para transporte de materiais e do seu pessoal para os locais onde decorrem as obras. Perguntas: IRC As despesas com combustíveis, seguros, reparações e portagens podem ser aceites como gastos fiscais? Creio que o IUC não pode ser considerado gasto. Esta viatura, apesar de estar em comodato, também está sujeita a tributação autónoma? Como não existe custo de aquisição, calculamos com base no preço de mercado? IVA Pode-se deduzir o IVA das despesas com as mesmas regras caso se tratasse de uma viatura da propriedade da empresa? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sobre os suprimentos, deve ser feito contrato escrito entre o socio gerente e a empresa para que futuramente não tenham problemas com a AT? Até ao momento apenas existe um acordo verbal entre as partes. Futuramente a empresa está a pensar converter os suprimentos em capital, neste sentido, pretendo saber se a forma como têm vindo a realizar os suprimentos, entregas em numerário, poderá constituir algum impedimento à operação que pretendem fazer. Se houver reembolsos antes de 1 ano, tem que liquidar imposto de selo dessa tranche/reforço, procedendo ao envio da declaração de retenção na fonte IRC/IRS e I. selo ou também se tem que enviar nova DMIS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente com o cae 68100 Compra e Venda de Bens Imobiliários, iniciou a atividade em 07-12-2021 e fez o pedido de isenção Art.º 7 do cmit E Art.º 9 do cimi. Em 2022 comprou quatro escritórios, com o objetivo de vender, tendo beneficiado da isenção de IMT, no entanto e sem alterar o objetivo inicial (revender) em termos temporais não vai vender já, decidiu vendar mais á frente, e decidiu neste intervalo de tempo e enquanto não vende, arrendou as frações para gerarem algum rendimento. Assim a minha questão é a seguinte, este procedimento origina a obrigatoriedade de ir pagar o IMT, ou só tem que liquidar se não vender as frações dentro do prazo dos três anos? E devo considerar uma mercadoria ou um investimento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho, pelo presente solicitar esclarecimento acerca dos procedimentos e cuidados a ter numa sociedade por quotas em que as quotas de um dos sócios, na proporção de 25% do capital social, foram penhoradas pela AT (por dividas que o sócio tem à AT). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi admitido em 25/07/2022 com contrato a termo certo de 6 meses; - Em janeiro/2023 renovou o contrato por mais 6 meses; - Em fevereiro gozou 8 dias úteis de férias; - Sendo certo que o contrato não poderá voltar a ser renovado, cessando a 24/07/2023, a quantos dias de férias ainda tem direito ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que o funcionário foi admitido em 01/10/2021, com salário de 1050€ e prémio de produtividade de 240€. Em 2021 não gozou férias. Em 2022 gozou 12 dias de férias. Em 2022 foi pago de subsidio de férias correspondente aos 3 meses de 2021 e ano completo de 2022. valores pagos em julho e dezembro. Subsidio de Natal pago nos respetivos anos em dezembro. Em caso de despedimento, qual os valores a pagar ao funcionário e os dias de férias a que tem direito? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O Código de Trabalho enumera no artº 234º os feriados obrigatórios. Por sua vez o artº 235º refere que além dos feriados obrigatórios podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva trabalho ou contrato trabalho, a terça feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, sendo que o nº 2 do artº 236º impede que possam ser estabelecidos feriados diferentes dos indicados nos referidos artigos em regulamentos coletivos trabalho ou contrato de trabalho. A dúvida que pretendo colocar prende-se com os trabalhadores do setor da restauração, de uma minha cliente, que pretendem ser remunerados com acréscimo de 100%, pelo trabalho realizado naquele dia como se de um feriado obrigatório se tratasse. A minha cliente (entidade empregador) não é membro de nenhuma associação de empregadores subscritores do contrato coletivo trabalho para o setor da restauração e os trabalhadores também não estão filiados em organizações signatárias do CCT. O artº 496º do CT consagra que a eficácia dos CCT se limita às associações de empregadores e aos trabalhadores que sejam membros dos sindicatos ou associações sindicais subscritores daquelas convenções. (Acórdão Tribunal da Relação de 15/09/2017) Ora o contrato coletivo trabalho entre a AHRESP e a FESAHT (BTE nº 23, de 22/06/2019) elenca no artigo 52º nº 2 os feriados obrigatórios, referindo a alínea b) do nº 4 será ainda de observância obrigatória a terça feira de Carnaval. Assim face às disposições legais antes referidas e outras que com certeza não considerei, solicito que me sejam prestados os indispensáveis esclarecimentos sobre se a situação exposta a deverei enquadrar no Código Trabalho (não considerando o dia Carnaval como feriado obrigatório) ou na CCT (artigo 52º nº 4 alínea b) ). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito um esclarecimento relativamente ao nº de dias a declarar na DMR da segurança social, considerando o facto de que a segurança social se rege numa base de 30 dias, e o mês de fevereiro tem apenas 28 dias: Caso 1 Um funcionário com horário de trabalho completo (40h/sem.) entrou de baixa médica no dia 17/02/2023, que se vai prolongar até março. Qual o número de faltas a aplicar em fevereiro, e como se deve enviar a DMR seg. social? - Se colocar 12 dias de faltas, o programa assume 18 dias de trabalho, e na realidade foram só 16 dias de trabalho. - Se colocar 14 dias de faltas, o programa assume 16 dias de trabalho, mas a baixa médica na seg. social é de apenas 12 dias, os 2 dias restantes a segurança social assume como faltas? Caso 2 Um funcionário com horário de trabalho completo (40h/sem.) entrou de baixa médica no dia 17/02/2023, e teve só 5 dias de baixa e regressou ao trabalho no dia 22/02/2023 Qual o número de faltas a aplicar em fevereiro, e como se deve enviar a DMR seg. social? - Se colocar 5 dias de faltas, o programa assume 25 dias de trabalho, e na realidade foram só 23 dias de trabalho. - Se colocar 7 dias de faltas, o programa assume 23 dias de trabalho, mas a baixa médica na seg. social é de apenas 5 dias, os 2 dias restantes a segurança social assume como faltas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Necessito da vossa ajuda para o esclarecimento da seguinte situação, relacionada com o pagamento do subsidio de férias e de natal num contrato a termo certo: A colaboradora iniciou o contrato no dia 10-12-2022, a termo certo, pelo período de 6 meses; Entretanto a colaboradora entrou de baixa médica no dia 22-01-2023 a tem baixa prevista até dia 04-03-2022; A colaboradora pediu o processamento do subsidio de férias para o período decorrido entre o inicio do contrato e o dia 28-02-2023. Apesar de ainda não ter decorrido o período dos 6 meses, a empresa está disposta a pagar o subsidio de férias do período que já decorreu até 28-02-2023. Relativamente ao pagamento do subsidio de férias, a que valor tem a colaboradora direito a receber desde o inicio de contrato até ao presente momento? Agradecia também que confirmassem se relativamente ao subsidio de natal de 2023, a colaboradora apenas terá direito ao proporcional dos dias trabalhados. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida em 3/2018, cessou contrato agora em 2/2023. Não tendo sido dada formação, no processamento dos direitos por cessação de contrato, tem direito ao pagamento dessas horas. Quantos anos devem ser tidos em consideração para contabilização dessa horas? 3 ou 5 anos? IRS - Respondido por: Amândio Silva Recebi este mês uma nova contabilidade e a propósito do processamento de salários do mês de fevereiro, a gerente da empresa explicou-me em que o pagamento do subsídio de refeição há vários anos que é efetuado através de cartões recarregáveis adquiridos nas superfícies comerciais, dependendo da preferência do funcionário, com vista a evitar-se os custos/comissões normalmente afetas aos -cartões-refeição-. Verifiquei ainda que nos recibos de vencimento de meses anteriores, o subsidio de refeição (no total de 183,04 € -máximo isento de trib. se em cartão refeição) vem com a designação -subsidio em géneros-. Fiquei um pouco surpresa, mas até admito que possa estar a escapar-me algo-pelo que venho solicitar a vossa opinião. Na minha ótica o procedimento não estará correto, pois tratam-se de cartões -oferta- e não de -cartões-refeição- a serem utilizados exclusivamente no sector alimentar/restauração, e creio que a poderem ser pagos por esta via -géneros- (através de carregamento de um cartão da superfície comercial), a diferença que exceda o valor de 5,20 €/dia, deverá ser sujeita a tributação. Qual a vossa opinião? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido em 02/09/2021 por contrato de trabalho de 8 meses que entretanto renovou da seguinte forma: 02/09/2021 a 01/05/2022; 02/05/2022 a 01/01/2023; 02/01/2022 a 01/09/2023. O trabalhador enviou uma carta a denunciar o contrato com efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2023, não dando o aviso prévio e prescindindo dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O trabalhador recebeu e gozou 22 de férias em 2022, bem como subsídio de Natal. Que direitos tem a receber até 17 de fevereiro de 2023 data em que cessou o contrato. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O funcionário de uma empresa cliente (comércio por grosso de bebidas alcoólicas), apresentou a sua demissão com efeitos a 09/03/2023, cumprindo com o aviso prévio de 60 dias conforme a lei. Data de admissão na empresa: 04-02-2020; Data cessação: 09-03-2023; Vencimento base: 875 eur (ultimo recibo vencimento em anexo); Subsidio de férias e Natal todos os anos pagos em duodécimos. Férias vencidas a 1/1/2023 = 22 dias, vão ser gozadas 5 dias até à cessação do contrato, a ser pagos como férias não gozadas 17 dias. Questões: Quais o direitos a processar na data de cessação do contrato a 09-03-2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, que é o sócio único "unipessoal", de uma empresa TVDE. Gostaria de saber se tem de ter horário de trabalho, com isenção, na viatura em que exerce a sua atividade. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária de um nosso cliente esteve com baixa nos seguintes períodos: 01.02.2021 até 23.05.2021 e de 23.09.2021 até 02.11.2021 No ano de 2022 a firma processou as suas férias respeitantes a 2021 num período de 17,5 dias, o equivalente a 414,17 € Em janeiro de 2023 a firma entregou à funcionária o impresso Mod.RP 5003/2022-DGSS (requerimento de prestações compensatórias) para requerer à segurança social o valor que a firma não pagou em 2022, devido ao seu estado de baixa no ano anterior. Em fevereiro a funcionária recebeu uma comunicação da segurança social a informar de que o pedido foi indeferido pelos seguintes motivos: -Não existe perda ao direito ao subsídio de férias, considerando que o subsídio em questão se venceu no dia 1 de Janeiro de 2022, de acordo com o nº. 1 do artigo 237º do código do trabalho, sendo que nessa data, o contrato de trabalho não estava suspenso por doença subsidiada, nos termos do nº 1 do artigo 296º do referido diploma legal, pelo facto de a incapacidade ter iniciado em 04.01.2022.- Como a funcionária esteve ao serviço no dia 1 de janeiro de 2022, é evidente que venceu as férias respeitantes ao ano de 2021 mas e apenas aos dias trabalhados. Como a ausência foi superior a 30 dias, terá de ser a Segurança Social a pagar o correspondente subsídio de férias. A segurança social não deveria considerar as faltas de 2021 para calcular as prestações compensatórias relativas a 2022 e requeridas em 2023? Esta empresa tem cerca de quinze casos idênticos em que todos os requerimentos foram indeferidos pela segurança social e as funcionárias estão constantemente a pressionar a Empresa para que lhes sejam pagas as verbas que não receberam. Em face do exposto, venho pela presente solicitar se dignem enviar o V/ parecer para que a Empresa fique devidamente esclarecida e se devem ser contestados os requerimentos indeferidos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas unipessoal , com o objeto social de Atividades de Imobiliária, em que o sócio é simultaneamente sócio e gerente com vencimento e pagamento contribuições seg social taxa 34,75%. O sócio gerente, sofreu queda e tem baixa com intervenções cirúrgicas por cerca 3 meses. Pode renunciar gerência e nomear um gerente sem remuneração, que por ser reformado estará isento contribuições segurança social para sua eventual substituição durante o seu período de incapacidade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente empresário em nome individual mas com contabilidade organizada. Tem estado enquadrado na segurança social no regime de contabilidade organizada No exercício de 2021 recebeu subsídios do estado no valor total de 19,155,81 sendo: 17,160,51 do IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., e 1,995,30 do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP. Em 01-01-2023 a segurança social comunica-lhe por mensagem na sua página que o valor da segurança social a pagar mensalmente no ano de 2023 é de 434,71€. Valores que estão de acordo com o anexo SS do modelo 3 lucro tributável 24,376,37€. O cliente diz não poder pagar e sente-se prejudicado pois o lucro que teve deve-se aos subsídios. Estive a rever a informação da OCC sobre a Contabilização e Tributação dos Apoios e Incentivos Atribuídos no Âmbito da Pandemia e realmente a mesma indica - Enquadramento contributivo não aplicável". Agora solicito o favor da informação de -Como devo preencher o anexo SS ao modelo 3-? Deduzo o subsídio recebido ao lucro tributável? Ou deve ser preenchido como o modelo anexo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade -A-, dedica-se ao fabrico de calçado e pretende construir num terreno que pertence ao ativo, um prédio em propriedade horizontal, que se destinará alojar trabalhadores da mesma (contratados e a contratar para a própria sociedade) provenientes de outros países e/ou de outras regiões de Portugal; - Não será cobrada renda, tendo o objetivo criar condições favoráveis à manutenção dos trabalhadores na sociedade. Pergunta 1 : O IVA do custo da construção do prédio pode ser deduzido? Pergunta 2 : Poderá ser considerado um investimento de carater social e consequentemente ter algum benefício fiscal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma trabalhadora independente , dá aulas de dança e faz trabalhos como dançarina para eventos . Está inscrita com os CIRS 2015 - outros artistas 2010- Artistas de teatro e bailado 8012 - Professores As faturas - recibo verde , como professora , são passados a pessoas individuais os de dançarina são passados e sociedades de eventos. Estes recibos deveram ser passados como sendo da área artística , com as retenções a eles inerentes ou não se enquadram nessa área? Em vez de estar inscrita como código CIRS 8012- Professores, não deveria estar como 8013 - Professores Artísticos? IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de obter esclarecimento acerca da aplicabilidade do modelo 30 - Pagamentos a não residentes, nas situações que passo a detalhar. Sou contabilista numa sociedade de transportes internacionais, que efetua regularmente subcontratação de serviços de transporte a outras sociedades da CEE. Tratam-se de transportes que tanto podem destinar-se a clientes de países da CEE como fora. Relativamente às sociedades de transporte que subcontratamos na CEE, e cujo NIF validamos no portal VIES, é necessário solicitar certificado de residência fiscal e o RFI-21 para não ter de efetuar retenção? Temos de efetuar o preenchimento da modelo 30? Também temos um fornecedor alemão que nos fatura mensalmente o acesso a um portal informático de logística, sendo o pagamento efetuado por débito em conta. Também neste caso temos de solicitar Certificado de residência fiscal e o RFI-21 para não ter de efetuar retenção? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade (X) limitada, microentidade, constituída em fevereiro de 2023 tem 2 sócios, pessoas coletivas, em que cada sociedade participa em 50% no capital social da sociedade X. Um dos sócios é uma unipessoal limitada (Z) em que a única socia e gerente é também gerente da sociedade X. O outro sócio é uma limitada (H) com sede nos Açores, ILHA 3ª, constituída por 3 sociedades, 1 limitada, 1 unipessoal limitada e uma SA. Acontece que a sociedade X , ainda está na fase de prospeção de mercado pelo que necessita de financiamento para suportar os custos incorridos. Não pretendem o financiamento bancário, mas sim o financiamento entre sociedades. Vários cenários foram colocados pelo que necessito de saber quais as obrigações declarativas e de pagamento de imposto: Se for o socio unipessoal limitada (Z) a emprestar à sociedade X por um prazo superior a 1 ano- quem tem de entregar a DMIS?! Está isento de imposto?! Se for o socio unipessoal limitada (Z) a emprestar à sociedade X por um prazo inferior a 1 ano- quem tem de entregar a DMIS?! Está isento de imposto?! Se for a gerente da sociedade (X) que simultaneamente é sócia única e gerente da sociedade (Z) a emprestar à sociedade X por um prazo superior a 1 ano- quem tem de entregar a DMIS?! Está isento de imposto?! Se for a gerente da sociedade (X) que simultaneamente é sócia única e gerente da sociedade (Z) a emprestar à sociedade X por um prazo superior a 1 ano- quem tem de entregar a DMIS?! Está isento de imposto?! As despesas de constituição da sociedade, emolumentos, no valor de 220 euros paga ao Instituto de registo e notariado, foi paga pela gerente da sociedade X, gerente que também é sócia única e gerente da sociedade (Z). Pretende ser reembolsada quando houver o depósito de capital social por parte dos sócios. Devo entregar a DMIS?! Ou tratando-se de um reembolso de despesas considero o pagamento dos emolumentos na conta 278 e posteriormente saldo esta conta cm o reembolso? Sou também contabilista certificada na sociedade (Z) que é uma microentidade. Devo, nesta sociedade, registar a participação de 50%, debitando a 414 Participações de capital e creditando o banco correto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte herdou parte de um imóvel. Pretende, por razões familiares, doar essa sua parte do imóvel a um familiar afastado (primo em 2º ou 3º grau) não residente em Portugal. Esta doação implica alguns encargos a nível fiscal para quem faz a doação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade teve aprovado um plano de recuperação no seguimento de um PER - Processo Especial de Revitalização (CIRE). No âmbito do mesmo foi aprovado a regularização das dívidas com respetivos planos de pagamento à segurança social e outros credores, designadamente com a banca. Quanto ao Instituto de Segurança Social, I.P. a medida aprovada é a seguinte: - Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS; - Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo; - Cálculo dos juros vincendos à taxa que resultar da negociação; - Amortização da totalidade do valor do capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais e progressivas. Entendemos que estes juros são de natureza comercial, dado que são livremente fixados em processo negocial no tribunal com os credores e que se referem a compensação por dilação do pagamento e não como sanções por atrasos em pagamentos. De facto, à data da consolidação da divida, para efeitos do acordo PER não existe qualquer incumprimento daí decorrente, sendo que poderão a ser devidos juros de mora, no caso e só nesse, de atraso no pagamento de qualquer prestação do acordo PER. Pergunta-se se quer os juros de mora vencidos quer os juros vincendos a serem liquidados mensalmente são considerados gastos para efeitos ou se porventura se enquadram no disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 23º-A do CIRC. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Duas empresas que têm sócios comuns , uma das empresas tem carência de tesouraria, a outra faz transferência bancárias para a empresa pagar as suas despesas. Nunca foi preenchida a DMIS, o que fazer à divida que a empresa tem com a outra até 2021 e nos anos seguintes? IRC - Respondido por: Anabela Santos A sociedade A (SGPS), detém 100% da sociedade B (objeto social compra e venda de imóveis). O ativo da sociedade B é constituído por: - Bancos 305.000€; - Conta 32 mercadorias: imóvel contabilizado por 250.000€. Surgiu uma oportunidade de a sociedade A vender a sociedade B. Solicito o vosso entendimento se, neste caso, podemos aplicar o regime da participation exemption, e isentar a sociedade A das mais valias pela venda da sociedade B. IRC - Respondido por: Anabela Santos Majoração em 40% dos gastos utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, que no exercício de 2022 foram de 1 230 000.00€ estando este beneficio fiscal sujeito ás regras dos auxílios de minimis (montante máximo de 20 000.00 pelo período de três anos). Atendendo ao facto que a sociedade na demonstração que se junta já utilizou benefícios, CFEII e IFR, pode a mesma majorar os gastos apenas até ao limite da referida regra não o ultrapassando, uma vez que se a majoração tiver de ser aplicada sobre a totalidade dos gastos irá originar correção no quadro 10 no campo 372? Esta situação a acontecer deixa de ser benéfica para a sociedade! Mais vale não o utilizar, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um funcionário com atestado médico de incapacidade multiuso de 60% (doentes oncológicas), comunicou só agora a situação, embora o atestado tenha sido emitido novembro 2022 e a doença foi diagnosticada em julho/21 e, é válido até 2026. Pergunto: - No processamento do salário do mês, o enquadramento na taxa de retenção na fonte, pode-se utilizar a tabela de retenções na fonte de deficientes de 2023? - Qual o código que se coloca na DMR desse rendimento? - E em termos de declaração mensal de seg. social, há alguma coisa a ter em conta? - Há mais alguma consideração que me queiram fazer relativamente a esta situação? - O funcionários pode ainda submeter declaração de substituição de modelo 3 de 2021 uma vez que foi nesse ano que foi diagnosticado? E qual o prazo para a submeter e se há lugar a coima? IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS - Inclusão no agregado familiar/ substituição do IRS 2021. Um casal tem 2 filhos sendo que um deles à data de 31-12-2021 tinha 24 anos, em anos anteriores trabalhou recebendo valores superiores ao salário mínimo pelo que meteu o IRS isoladamente, mas em 2021 não trabalhou, esteve pelo fundo de desemprego do qual recebeu 7.971€, que não conta para efeitos de IRS, mas por lapso não foi integrado no IRS dos pais, se tivesse sido incluído, os pais receberiam mais 499€ de reembolso assim pergunto, pode este ainda efetuar a substituição do IRS? Haverá coima a pagar se o fizer? Em 2022 como continua sem trabalhar e já está incluído no agregado familiar dos pais. Em 2023 ele faz 26 anos em maio, caso continue a trabalhar pode ainda ser incluído no IRS? IRS - Mais valias na venda de imóveis - dedução de despesas. Um contribuinte pessoa singular, residente no Continente, vendeu em 2022 um imóvel situado na Região Autónoma da Madeira, questiono se podem ser deduzidas as despesas que ele teve com as viagens de avião, estadia e aluguer de automóvel, quando se deslocou lá para tratamento e venda. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi celebrado em setembro de 2022 um contrato de arrendamento, no qual o senhorio declara ter recebido 1 mês de renda, relativo a setembro, mais 3 meses de renda como caução e o valor de 900 € a título de caução para eventuais reparações de danos causados na habitação, e que serão devolvidos no final do contrato caso não verifiquem os referidos danos. Foram posteriormente pagas mais 3 rendas (outubro a dezembro). O senhorio emitiu no portal da AT apenas os recibos referentes aos 4 meses de rendas. Pergunto: No preenchimento da Modelo 10 declaram-se apenas os 4 meses de renda ou devem ser incluídos todos os valores pagos no ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente, venezuelano, trabalha numa fabrica em Portugal, as 8 horas/dia. Agora quer arranjar um part-time de 12 horas semanais. Nesta situação, passa o não residente a estar obrigado à retenção dos 25% IRS nas duas entidades patronais, ou ficam sempre dispensado na primeira, onde faz as 40 horas semanais, caso não aufira mais que o ordenado mínimo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo A vive em união de facto com o sujeito passivo B. Compraram uma casa em comum e contraíram empréstimo bancário para tal. O sujeito passivo A sofreu de cancro. O sujeito passivo de A separou-se do sujeito passivo B, o sujeito passivo A saiu da casa de família. O sujeito passivo A acionou o seguro devido ter sofrido de cancro e o seguro pagou o restante empréstimo bancário. O sujeito passivo A comunicou ao sujeito passivo B que queria a divisão de coisa em comum e queria-lhe vender a parte dele na casa por 100.000,00€. O sujeito passivo B não conseguiu empréstimo bancário e por isso vendeu uma casa que tinha adquirido somente em seu nome. Essa casa ainda tinha empréstimo bancário a qual terminou de pagar no momento da venda. Assim o sujeito passivo B terá que declarar a venda dessa casa com a entrega do IRS de 2022 em 2023. Pergunta: - Tendo em atenção que vendeu a sua segunda casa para comprar a metade da sua casa de habitação própria e permanente pode ser considerado reinvestimento em habitação própria e permanente? Se sim, como preencher o anexo G? Atendendo que esta situação é completamente injusta , existe jurisprudência, informações vinculativas ou outras que possam ser aplicadas neste caso? - Se não poder ser considerado reinvestimento terá que pagar as mais-valias apurada entre o valor de compra e venda, existe a possibilidade de ser considerado o pagamento restante empréstimo para abate ao valor das mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um colaborador da sociedade que tem 22 anos, concluiu os estudos, nível 5, em 2020 e comunicou á sociedade que pretende beneficiar deste regime de isenção parcial de IRS este ano. Ele foi trabalhador estudante e teve rendimentos em 2021 e 2022. A sociedade no processamento do seu vencimento pode aplicar este regime parcial de isenção? Que ano considerar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que desempenha funções de mecânico de aeronaves na Nigéria mas a entidade empregadora situa-se no Reino Unido. O regime de trabalho do contribuinte funciona com um mês " On" e um mês "Off", ou seja, um mês na Nigéria e um mês em Portugal, garantindo que passa mais de 183 dias em Portugal, pelo que exclui do mesmo ser considerado não residente. Assim o contribuinte terá que declarar rendimento obtido no Anexo J mas ao analisar o boletim salarial do mesmo, que segue em anexo, fiquei com algumas dúvidas: 1- Qual o valor base que terei que declarar? Visto que a entidade não efetua qualquer descontos ( a não ser para o seguro de saúde). 2-Grande fatia do rendimento é obtido pelo "Expatriation allocation" que depreendo que é as nossas ajudas de custos também terão que seguir no anexo J como rendimento e tributadas? 3-Visto que o contribuinte não tem qualquer proteção contributiva como poderá este efetuar descontos para a segurança social? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que tem um filho que se formou no ano passado, enfermagem. Foi recrutado, através de uma sociedade de recrutamento, para trabalhar na Holanda. Uma das condições para ser admitido era que tinha que falar e escrever holandês. A sociedade de recrutamento efetuou a respetiva formação e atribuiu uma bolsa de formação no valor de 1.600,00€. Gostaria de confirmar se este valor deve ser declarado com rendimento de categoria A no IRS, ou se à semelhança das bolsas de investigação, este valor não é tributado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 30/01/2023, procedi à atualização de um agregado familiar em que lendo o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais compreendi que a guarda era partilhada, mas o pai da menor fez outra comunicação o que fez com que a comunicação que efetuei fosse invalidada. Ao colocar a questão no e-balcão responderam que a guarda não era partilha apesar do pai ter que comparticipar com 50% das despesas de educação, saúde e que estas despesas teriam que ser declaradas no anexo A da mãe juntamente com o valor da pensão de alimentos que o pai paga. Segue em anexo o acordo das responsabilidades parentais bem como a resposta do e-balcão. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito que me informem como se faz a definição dos quinhoes hereditários. Os pais deste meu cliente eram casados em comunhão geral de bens e são cinco filhos, já foi pedida a certidão do imposto sucessório. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal com um filho é dono de uma propriedade urbana que adquiriu antes de 1989, o marido faleceu em 1992 e em 2022 a propriedade é vendida; na apresentação da Modelo 3 do IRS deverá a mulher apresentar o Anexo G1 para os 50% que lhe pertenciam antes da morte do marido e que era anterior a 1989 e apresentar o Anexo G para os outros 25%? A filha entregará o Anexo G com os 25% que lhe dizem respeito? O contribuinte compra um terreno em 2022 por 150.000,00 euros, em 2023 vende a sua casa própria e permanente por 400.000,00 euros para construir uma casa de raiz e o seu custo será de 250.000,00 euros, não irá recorrer a crédito, qual será a sua mais ou menos valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida prende-se com a aceitação como dedução à coleta de IRS de despesas incorridas com as conhecidas -universidades jovens / universidades juniores- (atividades lúdico / educativas desenvolvidas pelos estabelecimentos do ensino superior durante as férias de verão para as crianças e jovens). As mencionadas despesas encontram-se suportadas por faturas emitidas pelos estabelecimentos de ensino, existindo isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º. Se tivermos em conta o disposto no artigo 78º - D do CIRS, as despesas parecem cumprir todos os requisitos para se enquadrarem como -despesas de educação-, mas estarão dentro do -espírito da lei- por se tratarem de atividades desenvolvidas após o término do ano letivo? Tendo em conta alguma pesquisa que fiz sobre o assunto, as mensalidades dos ATL-s são incluídas em despesas de educação- e o mês de julho que, normalmente, diz respeito às -semanas de praia-, também é de incluir? Outra situação são as chamadas -férias desportivas- levadas a cabo por alguns municípios. As faturas emitidas também estão isentas ao abrigo do artigo 9º do CIVA e as câmaras municipais dispõem de CAE relativo à educação (Secção P, classe 85), pelo que também parecem se enquadrar no artigo 78º - D do CIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Qual a melhor extensão do que se lê constante do n.º 6 do artigo 12.º - B do CIRS. -6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo- Mas, no n.º 5 da mesma norma pode ler-se: -5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente-. Tendo em conta os n.ºs supra referidos, surge a necessidade do seu precioso apoio. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão está relacionada com a venda de um imóvel herdado no final de 2022 e com os valores a inscrever na declaração de IRS dos herdeiros. O imóvel era propriedade de um casal desde 1982, o marido faleceu em julho de 2007 deixando o imóvel para a esposa e os três filhos, uma herança indivisa, não tendo sido feita nenhuma partilha na altura, ficando a viúva a residir na habitação. A viúva faleceu em maio de 2018, tendo sido efetuada a habilitação de herdeiros e gerada uma nova herança indivisa. O imóvel foi vendido em novembro de 2022 e o valor de realização dividido pelos três filhos do casal. As minhas questões são as seguintes: Na declaração de IRS dos herdeiros quais os campos a preencher relativamente aos valores e datas de aquisição do imóvel? Quanto ao valor de realização será o valor total de realização dividido por três? Um dos herdeiros é não residente em Portugal, e nunca entregou declaração de IRS em Portugal, devido a este rendimento obtido em 2022 deverá entregar a Modelo 3 apenas com o anexo G preenchido, ou não tem obrigação de o fazer? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Eu tenho uma sociedade que foi constituída em janeiro 2022 e no contrato da sociedade ficou escrito que o capital ia ser realizado nos cofres da sociedade até ao fim do primeiro exercício económico. Sucede que durante o ano 2022 não foi feito qualquer depósito na conta da sociedade, no entanto a sociedade apesar de ter pouco movimento tem algumas despesas pagas pelos sócios. Estas despesas pagas pelo sócio podem ser revertidas na realização do capital? Por exemplo o capital a realizar era 1500 euros, o sócio pagou despesas nesse valor posso fazer um movimento para saldar a conta da subscrição do capital e assim o capital fica realizado? Fico sempre na dúvida se o capital realizado tem obrigatoriamente de ser depositado na conta da sociedade. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1ª questão: o gerente (que passa a ser desempregado de forma involuntária) tem direito a subsídio de desemprego? De referir que o gerente a ser destituído, antes de exercer o cargo de gerente, descontou como trabalhador por conta de outrem por mais de 12 meses na mesma sociedade. 2ª questão: o sócio único da sociedade que pretende agora voltar a assumir a gerência (era o gerente da sociedade antes de ter pedido a reforma antecipada) completou em dezembro de 2022 os 66 anos de idade, pode voltar a exercer o cargo de gerência? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em setembro/2022 uma sociedade, minha cliente, por uma questão de proximidade, decidiu optar por um novo contabilista, cujo gabinete ficasse mais próximo da sua sede. Nesta conformidade, comuniquei junto da AT a minha renúncia de funções enquanto ao serviço da sociedade com efeitos a partir de 30/09/2022. Constato, porém, que no portal das finanças ainda consta o meu nome como contabilista da sociedade, apesar de verificar que o outro contabilista tem entregue todas as declarações. O que fazer? Tenho insistido junto da sociedade para providenciar junto do novo CC, mas até hoje nada. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Falecimento de pai de trabalhador no domingo à tarde: Este trabalhador tem direito a: 1 - 5 dias desde Domingo até quinta ? ou 2 - 5 dias desde segunda até sexta ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Após aceitar agora com efeitos a 1 de Janeiro a contabilidade de uma sociedade, o colega anterior continua a ter acesso ao portal da AT para entrega de declarações de iva e outras declarações fiscais referentes ao ano anterior, correto? Sendo o vinculo à entidade de trabalhador dependente não vai existir um contrato como é referido no cod. deontológico. Deve existir algum documento substituto/ equivalente? Existem valores em atraso ao anterior colega que têm estado a ser pagos em prestações aceites por ele e que terminarão em setembro. É necessário documento escrito do colega a formalizar esta situação e a sua anuência? Depois devo fazer a comunicação desta situação no portal da AT e pasta cc, correto? Existe mais alguma obrigação? IRC - Respondido por: Amândio Silva Pretendia clarificar pf a definição de leque salarial e forma de calculo do beneficio na interpretação da AT para o beneficio fiscal de valorização salarial. IRS - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o documento produzido pela OCC (em anexo) e de acordo com o transmitido pela nossa Bastonária no passado dia 10/Jan/23, momento 9m37s, existe a opção por parte do trabalhador da redução da taxa de retenção na fonte para o escalão imediatamente inferior para quem faça prova que tem crédito à habitação própria e permanente. Esta redução, segundo leio no documento é opcional por parte do trabalhador. No caso das retenções na fonte da categoria A, referente ao trabalho suplementar, a taxa de retenção na fonte autónoma a aplicar à remuneração referente ao trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive. A minha questão é se neste caso, a redução é opcional por parte do trabalhador, ou a entidade patronal é obrigada a aplicar a lei, independentemente do sentido de vontade/iniciativa do trabalhador. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade que tem apenas como remuneração salário mínimo à a sua sócia-gerente, atravessa dificuldades não conseguindo liquidez para pagamento de salário. A sócia-gerente pretende abdicar do salário por um determinado período uma vez que já tem salários em atraso, embora os declare no seu IRS. A questão é: poderá a sociedade manter o processamento dos descontos para a segurança social pelo valor do salário mínimo, mas não contabilizar a remuneração e enviando mensalmente a declaração DMR-SS e não reportando o vencimento na DMR-AT, uma vez que abdica do respetivo vencimento? Em alternativa, deverá formalizar em Ata que abdica efetivamente do vencimento comunicando à seg. social, e fazer descontos para a segurança social apenas pelo valor do IAS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora que por iniciativa própria, pediu à sociedade para passar o horário de 40 horas semanais, para 32,5 (menos 1,5h diária), tendo a sociedade acedido à redução de horário, com o respetivo ajuste proporcional de salário. Esta redução de horário efetivou-se em setembro de 2022, já com as férias e subsidio de férias recebidas. Em dezembro a sociedade pagou o subsidio de Natal pelo valor de salário em part-time. O trabalhador reclamou, pois diz que até agosto trabalhou sobre um determinado salário e que só de setembro a dezembro trabalhou em part-time, pelo que o subsidio de Natal, deveria ser calculado, na respetiva proporção. A sociedade diz que paga o subsidio de Natal pelo salário à data. A questão é quem em razão, já que a questão se irá colocar igualmente a quando do cálculo das férias e subsidio de férias a pagar em 2023, pois são um direito adquirido relativamente ao ano de 2022. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Surgiu a duvida da retribuição do trabalho noturno o vulgo sub. de turno se deveria ser pago nas férias e nos subsídios. Num processamento normal por exemplo se o mês tem 22 dias uteis e o colaborador só trabalha 20, só recebera 20 dias de sub. de turno, certo? Agora a questão coloca-se nas ferias, sub. ferias e Natal: O art 264 do CT no n.1 diz nos que -A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo-. Devemos então nas ferias também pagar sub. de turno? Mesmo que não tenha existido trabalho noturno, dado que estão de ferias? No sub. de ferias: O n. 2 diz-nos -- o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.- Devemos então no sub. de ferias também pagar sub. de turno?E quanto ao sub. de Natal? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Questão: Como se conta os dias de férias de um dado contrato a termo certo (6 meses renováveis) com inicio em 11/07/2022, como é o 1ºano de contrato só terá direito a 10 dias de férias de 2022 (a gozar até 30/06/2023)?, ou como só faz 6 meses em 11/01/2023 tem que se fazer uma regra 3 simples? O subsidio de férias e férias, do ano 2022 devem ser pagos/vencem-se em 11/01/2023 ou após a anuidade do contrato? IRC - Respondido por: Anabela Santos Um cliente ENI, regime simplificado, com CAE 1333, presta a seguinte atividade: faz design gráfico e escreve para filmes publicitários, simplificando, "monta" apresentações para vender ideias de filmes publicitários para agencias, sociedades e também não sujeitos passivos (particulares). Pretende este nosso cliente, abrir uma unipessoal limitada em que irá prestar serviços de pós-produção, nomeadamente edição (montagem) e finalização de mídias audiovisuais tais como publicidades comerciais para a televisão e/ou cinema, longa metragens, curta metragens, documentários, séries televisivas, e similares. Esta unipessoal celebrará contratos de prestação de serviços com outras sociedades (a partir daqui denominados clientes) onde constarão informações sobre o serviço a ser prestado, seu prazo, valores, e condições de pagamento. O cliente fica responsável por fazer o pagamento do valor acordado entre as partes, na sua totalidade, diretamente à unipessoal. Os clientes podem ser sociedades portuguesas, da comunidade Europeia ou ainda de países terceiros, sujeitos passivos e não sujeitos passivos. A unipessoal irá subcontratar serviços onde celebrará contratos não-exclusivos e a termo fixo com montadores/editores/finalizadores, que irão prestar o serviço. No contrato constarão os termos nos quais o serviço deve ser executado, incluindo a remuneração devida ao indivíduo que prestará tal serviço, sendo a mesma uma percentagem do que será recebido por parte dos clientes em cada projeto. Este contrato não implicará nenhum vínculo empregatício. Os montadores/editores/finalizadores podem estar sediados em Portugal, na comunidade europeia ou ainda em países terceiros, e podem ter atividade aberta no seu país de residência como também podem ser não sujeitos passivos. Questão: Esta unipessoal cai no âmbito do regime de transparência fiscal? Se sim para obviar a este regime pode a unipessoal ser uma sociedade por quotas, em que a esposa teria 26% da participação na sociedade? Apenas referir que a esposa é ENI e tem o CAE de publicitária mas o objetivo seria ser apenas sócia, não exercendo qualquer atividade na sociedade. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma sociedade unipessoal, micro entidade, que está a pensar adquirir uma máquina por 20.000.00 euros. Acontece que a sociedade está com alguma dificuldades de tesouraria e o único sócio está a pensar emprestar 15.000.00 à sociedade, em março de 2023, como empréstimo de sócio, uma vez que possui o restante. Este empréstimo será por 18 meses e todos os meses a sociedade fará uma transferência para a conta do sócio, no valor de 900.00 euros, para ir amortizando o empréstimo. A minha dúvida, é acerca do preenchimento da DMIS e da contabilização na sociedade: - Quais os campos e códigos a preencher na DMIS? - Se se tem de preencher mensalmente e a partir de quando? - Quais os cálculos que se têm de efetuar e o valor do imposto de selo mensal, a entregar nos cofres da AT? - Quais as contas a usar para contabilizar este empréstimo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos São duas sociedades, licenciadas na Zona Franca da Madeira, com sede no Funchal, com a atividade relacionada com embarcações, alugam as embarcações para charters O gerente de uma sociedade, é também tripulante da outra sociedade, sendo tripulante de uma embarcação também registava na Madeira, mas não anda nos mares da Madeira, sendo atividade maior situada na França. A minha questão é o gerente de uma sociedade e tripulante da outra sociedade, passou a ser residente em Portugal e recebe ordenado das duas sociedades. No caso acima exposto, como será os descontos em termos de segurança social e IRS?? Será igual nas duas sociedades?