Reunião Livre - 08 Março 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco As Modelos 22 submetidas já começaram a ser validadas. Bastonária - Paula Franco Aprovação de contas durante o mês de março. Bastonária - Paula Franco Mails enviados aos empresários para consultarem o site do IAPMEI. Bastonária - Paula Franco Fundos de compensação. Bastonária - Paula Franco Proposta de Lei -Mais Habitação-. Reinvestimento em sede de IRS. Jorge Carrapiço Apresentação sobre os regimes de tributação em sede de Categoria B de IRS. Vários Abertura sessão presencial: Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos a) Um trabalhador independente na área da cultura (cantor lírico),IRS categoria B regime simplificado (sem contabilidade organizada). b) Segurança social regime das declarações trimestrais. c) Tem habitação própria permanente em Portugal e residência fiscal também em Portugal, há diversos anos. d) Celebrou um contrato de trabalho temporário, de 01-01-23 a 31-07-24, com um teatro que opera na Alemanha, pertencente à camara municipal da cidade. e) A entidade alemã efetua os pagamentos dos honorários mensalmente e retêm os seguintes valores: imposto de renda; plano de saúde; seguro de pensão; desemprego e seguro de cuidados. f) Tem contrato de arrendamento, também temporário, de um apartamento na cidade alemã. g) No intervalo dos concertos do teatro alemão, poderá eventualmente fazer concertos noutros países, nomeadamente em Portugal, etc. Pretendo saber: 1- Se pode continuar a ter a residência fiscal em Portugal, nesse caso declarando os rendimentos e os descontos da Alemanha na declaração modelo 3 do IRS juntamente com o Anexo J. E com base na convenção, para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Alemanha, solicitar o crédito do imposto? 2- Se deve incluir nas declarações trimestrais da segurança social os rendimentos brutos obtidos na Alemanha? 3- Qual será o valor de crédito de imposto que será creditado, será o total dos diversos itens que foram retidos na Alemanha? 4- Se o crédito do imposto for só o referente ao imposto de renda (que será o nosso IRS), irá pagar segurança social, sobre estes rendimentos, na Alemanha e em Portugal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa cliente que é uma sociedade unipessoal por quotas, com o cae 70220. No ano de 2022 não teve nenhum colaborador ao serviço. O gerente que também é o único sócio não teve remuneração, e é não residente. A empresa emitiu 4 faturas para o Reino Unido, uma por cada trimestre com a seguinte descrição: .Our Ref Mr. XXXX/ Your ref Mr.XYXYY .(no valor de 20.909€ cada fatura) Para alem destas faturas emitiu uma outra para a Suécia com o seguinte descritivo: .Fee sharing for 2021 as per agreement (no valor de 231.620,88€) - Questão 1: Fica ou não enquadrada em transparência fiscal? Sociedade por quotas detida em 20% socio A, 20% sócia B, 80% herança indivisa dos sócios A e B. -2019 Rendas = 13.000€ -2020 Rendas = 24.000€ + Venda Imóvel =702.000€ -2021 Rendas = 24.000€ -2022 Rendas = 24.000€ Para calcular o IRC ou IR de 2022 considera-se os últimos 3 anos 2019/2020/2021 ou 2020/2021/2022? - Questão 2: Fica ou não enquadrada em transparência fiscal?- Questão 2: Fica ou não enquadrada em transparência fiscal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Sou C.C. de uma empresa que recebe comissões de uma empresa angolana. Estas comissões nada têm a ver com honorários de serviços técnicos. No pagamento dessas comissões, são efetuadas retenção na fonte em Angola à taxa de 6,5%., e eu recebo um comprovativo do pagamento das mesmas ( embora com todas as comissões de todos os fornecedores da empresa que retém). Estive a ler vários artigos sobre o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional entre Portugal e Angola. Já percebi: - como deduzir no modelo 22 - quais os lançamentos a efetuar - que caso seja possível usar o crédito de imposto será sempre até a taxa de 5% da convenção. Li os artigos 6º a 22º da convenção, mas fico na dúvida se o artigo 14º se aplica às comissões . Pelo que percebi não se aplica. Percebi que tudo o que não está previsto na convenção, não beneficia do crédito por dupla tributação. A minha questão é só esta, estão as comissões não relacionadas a serviços técnicos abrangidos pela convenção? IRC - Respondido por: Anabela Santos 1ª Questão: Donativos. Qual a percentagem de majoração que pode ser efetuado nos recibos que junto anexo. Relativamente às declarações fiscais deverei preencher: - Modelo 22 - Quadro 07 - Campo 774 (pelo valor majorado) - Anexo D da Modelo 22 - Quadro 04 e Quadro 08 Relativamente a estes dois quadros tenho as seguintes dúvidas: Quadro 04 - Campo 426 (pelo valor majorado) Este campo aplica-se aos 3 tipos de donativos em anexo? Quadro 08 - Campo 801 Qual o código a indicar para cada um dos donativos? 2ª Questão: Majoração dos gastos com a eletricidade. A diferença entre os gastos com a eletricidade entre o ano de 2021 e 2022 poderei majorar em 20%. Relativamente às declarações fiscais deverei preencher: - Modelo 22, o Quadro 07 - Campo 774 (pelo valor majorado) - Anexo D da Modelo 22 - Quadro 04 - Campo 434 (pelo valor majorado) Estes campos estão correto? Terei de preencher mais algum campo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vendeu um apartamento no Martin Moniz por 200 mil euros e, adquiriu outro no Areeiro por 250mil. Será possível usufruir de permuta técnica para reduzir o IMT? Em caso afirmativo, como o fazer? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Empresa francesa, não residente em Portugal e sem estabelecimento estável em Portugal, prestou serviços no valor de 1.000.000€ no âmbito de consultoria na venda de uma propriedade em Portugal. Adicionalmente, e onde começam os vários problemas: a) Empresa francesa recebeu na conta bancária portuguesa do cliente (empresa portuguesa e cá residente) 1.000.000€ + 23% em novembro de 2022; b) Empresa francesa ainda não faturou até à hoje (e que seria fatura com IVA reverse charge, logo não receberia os 23% acima indicados - e caso a empresa francesa fatura-se com IVA, seria não dedutível para empresa cliente portuguesa); c) Empresa francesa incorreu em gastos de advocacia e consultoria (fornecedores são empresas portuguesas, cá residentes) num total de 400.000€ durante janeiro de 2023; d) Porque a empresa francesa não estava registada para efeitos de IVA em França, não constava no VIES, foram cobrados 23% de IVA pelos fornecedores portugueses sobre os 400.000€ (i.e., 92.000€) (nota adicional: usando o NIPC português iniciado em 980 (que foi atribuído, para a compra e venda de quotas de empresa por 5.000€, logo mais valia 0€); Cenário 1 - que seria o rumo -normal-: - A empresa registar-se para efeitos de IVA em França; - Fornecedores portugueses emitirem notas de crédito pelos 400.000€+IVA, emitir novas faturas com IVA reverse charge e reembolsarem a empresa francesa no valor do IVA (92.000€); - Emissão de fatura de 1.000.000€ com reverse charge ao cliente português, e este receber de volta da empresa francesa os 23% de IVA pagos a mais em novembro de 2022. Isto não afasta eventuais os problemas na França, que existem, por não se ter registado para efeitos de IVA, quando já estavam a ocorrer operações tributáveis lá... (Existe certificado de residência fiscal em França e RFI21 de forma a evocar a convenção para evitar dupla tributação, em termos de IRC) Cenário 2 - Estabelecimento Estável em Portugal: Questão A: Existe , em Portugal, a possibilidade de retroativamente iniciar atividade enquanto Estabelecimento Estável para 1 de novembro de 2022, para efeitos de IVA e IRC? Questão B: Se não for possível, de que forma a alínea c), do número 3, do artigo 5º do CIRC obriga a empresa francesa, caso a mesma ultrapasse os 183 dias indicados nesse artigo? É com efeitos retroativos, ou só obriga a empresa a registar estabelecimento estável partir daí? Problemas que resolveria: - Eventuais os problemas com serviço de finanças em França; - A fatura a emitir ao cliente seria de facto de 1.000.000€ + IVA, sem obrigar a reembolso de IVA ao cliente; - Fornecedores não iriam necessitar de emitir notas de créditos e reembolsos; - Elegibilidade dos gastos de 400.000€ para dedução em IRC em Portugal (nas faturas constam o NIPC português); - Elegibilidade dos 92.000€ para dedução em IVA em Portugal (nas faturas constam o NIPC português). Problemas que poderia trazer: - Coima mínima de 600€ por inicio de atividade fora do prazo; - Dado que o recebimento de 1.230.000€ foi em novembro de 2022, a fatura deveria ser emitida nesse mês, e daí advir coimas de submissão tardia de SAFT; - Mesmo que se optasse por faturar hoje (em março), o IVA seria devido no 4º trimestre de 2022, logo haveria coima de atraso de submissão de declaração de IVA que o prazo foi 20 de fevereiro, e pior, coima mínimo de 30% por falta de entrega de prestação tributária; - No limite, mesmo sendo possível retroativamente, a possibilidade da AT vir revogar esse inicio de atividade, não aceitando os gastos de 400.000€ para dedução para fins de IRC, nem os 92.000€ de IVA para dedução ao IVA liquidado? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um potencial cliente não sabe se vai abrir uma unipessoal limitada, regime simplificado ou contabilidade organizada ou empresário em nome individual, regime simplificado ou regime geral sendo que ao prestar serviços de pós-produção, nomeadamente edição (montagem) e finalização de mídias audiovisuais tais como publicidades comerciais para a televisão e/ou cinema, longa metragens, curta metragens, documentários, séries televisivas, e similares irá ser enquadrado no CAE 59120 Questão: Optando pelo regime simplificado, IRC ou IRS, será tributado a 35% porquanto este CAE não faz parte da lista anexa ao artigo 151 do CIRS correto? Optando pelo regime simplificado e ultrapassando num determinado ano os 200.000,00 eur de serviços prestados, passa para o outro regime, no 2º ano seguinte, ou no ano seguinte se ultrapassar os 250.000,00 eur certo? Ele irá celebrar contratos de prestação de serviços com os clientes, onde constarão informações sobre o serviço a ser prestado, prazo, valores, e condições de pagamento. Estes clientes poderão ser empresas nacionais, da comunidade Europeia ou ainda de países 3ºs, sujeitos passivos e não sujeitos passivos. Questão: Analisando a convenção celebrada entre Portugal e o respetivo país, poderão os clientes efetuar retenção, sendo que a mesma poderá ser afastada se o meu cliente acionar a convenção entregando um CRF correto? Na eventualidade de não haver convenção aplica-se o modelo da OCDE, sendo que neste caso podem por favor confirmar se será efetuada retenção aos rendimentos a receber? Peço que considerem as 4 possibilidades de constituição da empresa, ou seja, unipessoal, regime simplificado e contabilidade organizada e ENI regime simplificado e regime geral. Ele irá subcontratar serviços onde celebrará contratos com montadores/editores/finalizadores, que irão prestar o serviço. Os montadores/editores/finalizadores podem estar sediados em Portugal, na comunidade Europeia ou ainda em países terceiros, e podem ter atividade aberta no seu país de residência como também podem ser não sujeitos passivos. Questão: Independentemente do meu cliente ser tributado em IRC ou IRS, regime simplificado ou não, deve ser também analisada a convenção celebrada entre Portugal e o respetivo país, devendo o meu cliente efetuar retenção e entregar a respetiva modelo 30 certo? E na eventualidade de não haver convenção deve também aplicar-se o modelo da OCDE, sendo que neste caso podem por favor confirmar se será efetuada retenção aos rendimentos a pagar? Peço que considerem as 4 possibilidades de constituição da empresa, ou seja, unipessoal, regime simplificado e contabilidade organizada e ENI regime simplificado e regime geral. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O contribuinte (engenheiro aeronáutico) é residente em Portugal pois reúne os requisitos para tal, mas trabalha para uma empresa sita em Andorra mas cujo local de trabalho é na Nigéria. O empregador (empresa de Andorra) informou-me que não pode fazer descontos para a reforma pois este não vive na Andorra nem trabalha em Andorra. O empregador também não poderá registar-se aqui em Portugal pois o local de trabalho não é aqui. Assim a única solução que me ocorre para que este contribuinte contribua para a segurança social é abrir atividade e emitir uma fatura à empresa de Andorra. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A empresa A detém 40% do capital da empresa B. Para fazer face a um determinado investimento a empresa A solicitou um empréstimo de 300 mil euros. Sendo um empréstimo que não deverá ser reembolsado antes de decorrido 5 anos, estará sujeito a imposto do selo à taxa de 0,6%? Neste caso não haverá isenção de imposto do selo porque não podem ser considerados suprimentos, visto que a empresa B não detém participação na empresa A, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo está a trabalhar em Portugal até 15/03/2023, trabalhador por conta de outrem. Decidiu imigrar para a Suíça para trabalhar. Perguntas: Mantém a morada no CC de Portugal? Para o ano 2024 faz o IRS só com os rendimentos que auferiu em Portugal? Tenho que entregar alguma declaração na AT para fazer a comunicação da ida para a Suíça? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma entidade portuguesa, sujeito passivo de IRC, que representa uma marca de veículos turcos em Portugal, pretende fazer um donativo a uma fundação turca, para satisfazer as necessidades das crianças afetadas pelo recente terramoto. Este donativo é considerado e aceite custo fiscal para efeitos de IRC? Pode ser majorado por ser considerado de caráter social? IRC - Respondido por: Anabela Santos Queria perguntar se uma sociedade unipessoal com o seguinte objeto irá cair no âmbito da transparência fiscal. IRS - Respondido por: Anabela Santos Pessoa singular, através de instituição bancária com NIF português, compra e vende fundos de investimento mobiliário estrangeiros. Estas transações devem ser declaradas no anexo J da mod.3, apesar de quem comercializa (o banco) ter NIF português? Em anos anteriores declarou transações do mesmo tipo no anexo G, se o correto for o anexo J tem de entregar declaração de substituição? Trabalhador cujo contrato, sem termo, teve início em 03/01/2022 e que por iniciativa deste trabalhador cessou em meados de fevereiro deste ano (2023), não tendo gozado férias, que direitos a receber tem o trabalhador? O aviso de cessação do contrato, à entidade empregadora, deve ser de um mês ou por ser um contrato sem termo obriga a um período superior? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo residente fiscal em Portugal desde 2020, com contrato de trabalho com empresa sediada em Malta desde 2019 (contrato em anexo), a desempenhar funções em Marrocos, a uma empresa cliente da empresa de Malta. A esposa também reside em Portugal. Neste vai e vem, passa mais de 183 dias fora de Portugal. No ponto 6.4 do contrato diz que os impostos ficam a cargo do funcionário, de acordo com o seu país de residência, não sendo processado qualquer imposto no recibo de vencimento (em anexo). De acordo com estas características e interpretando o art.º 15.º da convenção entre Portugal e Malta, este rendimento não deveria ser tributado em Malta? Como declarar este rendimento em Portugal, visto tratar-se de um residente fiscal? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa de venda de produtos e publicidade, os funcionários do escritório começaram a receber o sub. alimentação em cartão refeição, mas cada um tem como base/dia um valor diferente. Os funcionários tem que receber todos o mesmo valor de sub. alimentação, de forma genérica, ou podem receber valores diferentes por terem, cada um, uma categoria diferente? (estamos a falar de técnico de logística, técnico de seg. e higiene alimentar, administrativa). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente, empresária em nome individual com contabilidade organizada, que tendo resistido à crise do covid não está a resistir a esta crise de vendas. As vendas são inferiores aos custos fixos. A questão é a de saber se cessando a atividade tem direito a fundo de desemprego? E se sim, como deve proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, IVA trimestral, em vez de pagar o IVA, referente ao último trimestre de 2022, no dia 27/02, data limite, pagou no dia 28/02. Haverá alguma forma de evitar a aplicação da coima (30% do valor do imposto)? Se sim, como proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecer uma questão referente ao direito a férias por parte de um colaborador admitido com contrato a termo nas seguintes condições: Data admissão = 08/06/2022. Data fim contrato/renovação = 07/06/2023. Uma vez que em 2022 trabalho 6 meses completos + 23 dias (mês de junho) terá direito a 13,5 dias até final de 2022. Que dias de férias tem direito em 2023? Adquire em 01 de janeiro de 2023 o direito a 22 dias ou apenas tem direito a 2 dias por cada mês de trabalho em 2023 (5 meses * 2 = 10 dias)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Devido a várias dúvidas aquando do falecimento de um familiar, solicito o seguinte esclarecimento: Como devem ser contabilizados dos dias em caso de falecimento de pai/mãe? Se for a uma quarta-feira, quantos dias tem direito para ficar em casa? De quarta a domingo, ou não se contam os fins de semana? E se for o falecimento ocorrer a uma sexta-feira, conta -se o fim de semana? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a um colaborador que entrou a 16/08/2022 e esteve de baixa de 07/11/2022 a 19/01/2023, tem direito a quantos dias de férias, de 2022 e 2023? 30 dias? Tem alguma penalização dos meses que teve de baixa ou pode requerer esses dias à segurança social? E em relação ao subsídio de férias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1 - Tenho uma empresa em que o funcionário se demitiu em 31-12-2022. Foi admitido em 10/07/2021 e recebeu no ano de 2022 o subsídio de férias e de Natal em duodécimos. No ano de 2022 gozou os 22 dias úteis referentes ao subsídio de férias vencidas em 01/01/2022. No recibo de fim de contrato e porque não gozou as férias de 2022, foi-lhe pago, além do vencimento de dezembro, os duodécimos de subsídio de férias e de Natal de dezembro, o subsídio de férias de 2022 e o tempo de férias(não gozado de 2022). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Despesas não validadas dentro do prazo. Mais-valias obtidas por residentes. Cessão de exploração AL. Contratos de arrendamento de longa duração. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma ex-residente, regressou em 2019 mas só iniciou as suas funções em 03/02/2020, com o valor base de 1100€. A sociedade desde essa data aplicou a tabela das tx de retenção na fonte relativo a 50% do rendimento (como 50% de 1100 é 600€ aplicava a taxa de 0%, até a esse rendimento estava isento de retenção). Este pensamento está correto ou temos que aplicar a taxa correspondente dos 1100€, mas a 50% desse rendimento? (como é casada, 2 titulares e com 2 dependentes a taxa a aplicar é de 8,5% sobre 600€ o que corresponde a uma retenção na fonte mensal de 51€ em vez de zero). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recentemente um cliente abordou-me para cumprir com a obrigação de submeter o seu IRS. O contribuinte em questão está como residente em Portugal obtendo cá rendimentos prediais mas encontra-se a trabalhar nos EUA efetuando lá os seus descontos. No meu entendimento este deveria entregar cá os rendimentos de cá e o anexo J com os rendimentos de lá, mas o contribuinte atesta que todas as pessoas que conhece entregam cá os rendimentos de cá e lá os rendimentos de lá. Haverá algum acordo específico que eu desconheça? O contribuinte tem contrato por 5 anos nos EUA. Não tenho a certeza como tratar esta questão e também não sei se é mais interessante para o contribuinte manter a residência fiscal cá ou alterar para os EUA. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em maio de 1992, os pais doaram aos 2 filhos o imóvel com usufruto até à morte dos pais. Acontece que o filho A, em 2023, irá comprar aos pais o usufruto e ao filho B os seus 50% da raiz. Dados: Valor da doação 12.000.000 escudos = 59.855,75€, nesta data a matriz predial era omissa conforme consta na escritura. VPT inicial atribuído em 1993 = 86.192,28€; VPT Atual = 145.170€ Há data da doação, o pai tinha 45 anos e a mãe 41 e em 2023 o pai tem 75 e a mãe tem 71. Não sei se o valor de aquisição é o VPT Inicial ou o valor que consta da doação, mas já pedi na repartição de finanças o valor sujeito a imposto nessa data. A titulo exemplificativo, utilizem o valor da doação (59.855,75€). Como calcular as +/- valias dos usufrutuários e do filho B assumindo que vendiam pelo VPT atual (145.170€). Qual o valor de aquisição do usufruto e da raiz do filho B. Qual o VPT atual do usufruto e da raiz do filho B. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho 1 cliente que é pintor e outro que é eletricista e canalizador. Estão no regime simplificado de IRS. Ambos têm certificados de obras particulares emitido pelo IMPIC e válidos à data. Tenho considerado os rendimentos destas atividades no campo 404 do quadro 4A do anexo B, sendo-lhes aplicável o coeficiente 0,35. Mas, depois de uma leitura à informação vinculativa, processo 3790/2018 de 18/04/2019, será que estes rendimentos não poderão ser considerados no campo 414 do quadro 4A do anexo B da modelo 3, sendo-lhes aplicável o coeficiente 0,10, uma vez que são atividades comerciais previstas no nº 1 do artigo 4º do CIRC e que detêm o referido certificado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu sogro era empresário agrícola com contabilidade organizada e faleceu a 28/01/2023,deixando como herdeiros 3 filhos. A herança encontrasse indivisa e pretendem os filhos dar continuidade ao negócio agrícola. Do que eu li depreendi que não seria necessário fazer a cessação de atividade por óbito mas sim alteração do NIF para o 7....e continuarem os filhos a explorar o negócio (já li outras opiniões, como a cessação de atividade e início). Acontece que ao tentar fazer alterações na parte correspondente ao falecido, o sistema dá a informação de "A situação do contribuinte não permite a submissão de declarações de inicio/reinicio ou alterações de atividade - possui data de óbito averbada" Como fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª situação Em 2011 faleceu o pai - únicas herdeiras são a esposa e a filha. Em 07/2022 faleceu a mãe - a única herdeira foi a filha. No final do ano de 2022, a filha, única herdeira, vendeu um dos imóveis da herança. Questão: No anexo G a data da "aquisição" do imóvel é 1/4 com data de 2011 (morte do pai) e 3/4 com a data de 2022 (morte da mãe) ou 100% com a data da morte da mãe (data em que se torna única proprietária)? Só o sujeito B (filha) é que tem mais-valias (uma vez que a mais valia é "fruto" da herança) ou uma vez que é casada com comunhão de adquiridos, é 50% para si e 50% para o seu esposo? 2ª situação Numa herança, o cabeça de casal da herança (CCH) vende um dos imóveis com a "autorização" na escritura dos restantes herdeiros e respetivos cônjuges. Só o CCH usufruiu da mais-valia. No anexo G quem declara a mais-valia? Só o CCH? Ou todos têm de mencionar na modelo 3? Caso todos tenham que mencionar esta venda, têm de colocar a sua quota-parte de ganho mesmo não tendo recebido nada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 Uma empresa prestação de serviços médicos que tem uma trabalhadora (gerente) que passou a ser não residente em 25/01/2023 (cadastro confirmado no portal da AT). Envio o recibo de vencimento de janeiro 2023. Enviei modelo 30. Por favor confirme se o recibo está em conformidade. Obrigada Questão 2 A mesma trabalhadora (médica) em 24 de Fevereirob2023 tratou do modelo RFI 21 (segue em anexo) e já foi validado por Espanha. Desta forma precisava de ver esclarecidos os seguintes pontos. - Os rendimentos de trabalho dependente, auferidos pela empresa portuguesa deixam de ser tributados em IRS? - Só pagam segurança social? Nota: Este RFI 21, permite que a trabalhadora não desconte para o IRS em PT? Desconheço se trabalha para alguma entidade em Espanha. Questão 3 A mesma trabalhadora pretende receber abono por Km `s pelas deslocações de Espanha para Portugal (quando vem trabalhar para o hospital em PT) a viatura própria tem matrícula espanhola, a empresa pode pagar km` s nesta situação? Se sim, na modelo 30 no Quadro 8 - qual é o código que devo utilizar para o envio dos km-s- código 21? Ou é trabalho dependente código 15? O valor do km-s a pagar será de € 0,36 o Km. O valor dos km`s nesta situação ficam também dispensados de IRS? E de segurança social até este valor? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente esqueceu-se de comunicar a alteração ao agregado familiar. Está divorciada e tem um filho em guarda partilhada com o ex-marido. Será que quando preencher a declaração de IRS pode indicar o dependente como estando nessa situação? E o ex-marido tem de fazer o mesmo na sua declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Bens imóveis (com bastante significado em termos económicos) pertencentes a um herança indivisa e cujos herdeiros não pretendem fazer as partilhas num futuro a curto/médio prazo, mas para que estes gerem rendimentos , nomeadamente, rendas habitacionais, rendas profissionais/comerciais e desenvolvimento de atividades comerciais e profissionais, necessitam de conservações/manutenções muito significativas em termos de dispêndio de dinheiro. Questão: Poderá esta herança indivisa fazer a opção pelo regime da contabilidade. Após verificação das CAE(s) parece-me que a melhor se enquadra é a 68200. Esta CAE: Compreende as atividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais (inclui espaços e instalações industriais, comerciais, etc.) e de terrenos. Uma pessoa singular, pretende desenvolver a sua (dele) atividade profissional/comercial numa fração que pertence a uma herança indivisa (tem três herdeiros, sendo que e um deles é a pessoa singular atrás referida). É pretensão desta pessoa singular pagar uma renda à herança indivisa. Questão: É possível esta situação? Se sim, as rendas recebidas na herança indivisa e pagas pela pessoa singular, serão também imputadas na respetiva proporção à pessoa singular? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa residente nos EUA começou a receber uma pensão mensal de Portugal em 2022, pelo que gostaria de ser esclarecida quanto ao seguinte: 1) Até que valor existe dispensa de pagamento de IRS em Portugal; 2) A segurança social não está a reter IRS à taxa de 25%. A taxa não deveria ser de 25%, conforme dispõe o artigo 71º do CIRS? 3) Existe dispensa de entrega de mod. 3 em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português que esteve em Portugal até dia 12/Julho(133 dias), no dia 13/Julho foi para Bruxelas e começou a trabalhar com enfermeira(CAT A) no dia 18/Julho/2022 até hoje. Só tratou da mudança da morada no dia 16/01/2023, ficou como não residente a partir dessa data. Tem um imóvel em Portugal. Como deve entregar o IRS de 2022? Como não residente? Terá de declarar os rendimentos dentro e fora de Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a vossa colaboração no enquadramento e informação sobre a seguinte situação, designadamente no preenchimento da declaração modelo 3 IRS para o ano de 2022 referente á venda de uma fração em regime de propriedade horizontal cuja primeira declarante, viúva tem apenas o usufruto da propriedade e a segunda tem a raiz da referida propriedade. No caso em análise, a qual destes sujeitos passivos é exigida a obrigação de entrega do anexo G referente a venda do imóvel? A quem detém o usufruto quem tem a raiz da propriedade , ou a ambos? Na escritura de venda foi pago a quem detém a raiz da propriedade o valor de 56.000€ e a quem tem usufruto 14.000€. À data de venda a usufrutuária recebeu 20% do valor da propriedade, facto que faz extinguir o seu direito sobre o imóvel De referir que: Data de 1ª aquisição/transmissão do usufruto : 19/11/1999- nua propriedade 50% do valor da propriedade : Vpt do imóvel em 1999 a usufrutuária tinha 49 anos (valor do usufruto e da nua propriedade varia em função da idade do usufrutuário e a percentagem no caso em apreço, correspondente a essa idade) era de 50% cfr. o preceituado na 4.ª regra do art.º 31.º do Código da SISA e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CSISA) e o atual artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT VPT 1999-(50%) =39.057,20€ - (50% *39.057,20)=19.528,60€ (valor do imóvel que deve ser inscrito no anexo g para ambas as declarantes como valor de aquisição?) Ano 2022: Data de venda 11 março de 2022- cessação do usufruto. Vpt do imóvel em 2022 =39.057,20€: a usufrutuária tem, nesta data 72 anos. Valor de venda: 70000€ (titular da raiz da propriedade recebeu 80% da propriedade 56.000€ ) E (usufrutuária recebeu 20% da propriedade 14.000€) Nota: julgo que a percentagem está errada em função da idade da usufrutuária, pelo que julgo que deveria ser de 25%. Questões: Quem tem de declarar a venda em sede de IRS? Qual/ quais os valores de aquisição a considerar? Para a inscrição no anexo g 2022: 19.528,60€ *80% (referente ao usufruto sujeito passivo A ) e 19.528,60€ *20%(referente a raiz da propriedade do sujeito passivo B)? Qual/ quais os valores de venda a considerar? Raiz da propriedade o valor de 56.000€ e usufruto 14.000€? IRC - Respondido por: Abílio Sousa No cálculo do incentivo IFR quando se diz a média dos investimentos elegíveis dos últimos 3 anos referem-se a todas as aquisições de 01-01 a 31-12 de cada ano 2019, 2020 e 2021, ou apenas aos investimentos elegíveis realizados de 01-06-2020 a 30-06-2021 (CFEI II). IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa T tem os escritórios alugados à empresa M, que desde 2015 não paga a renda. Existe uma fatura de 2017 referente a rendas de 2015 a junho 2017 que foi lançada em ambas as empresas, porém na empresa T foi em 2019 feita a compensação com contas da administração e o remanescente foi levado a correções de exercícios anteriores, ficando a conta a zeros na empresa T embora na empresa M o saldo se mantenha. Pagou agora 30.000 euros de rendas. Na empresa T o valor deve ser levado a resultados transitados, uma vez que o proveito já foi contabilizado aquando da emissão de fatura em 2017 ou a correções de exercícios anteriores, com a respetiva correção na Modelo 22? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Temos uma sociedade que se enquadra no apoio extraordinário na produção agrícola que adquiriu no ano de 2022 o valor de 600.000€ de garrafas de vidro. Neste momento, estou a efetuar o cálculo do IRC e deparei-me com a seguinte dúvida: - Existe a regra de minimis de 20.000€, e estou com dúvida se o valor a inscrever no campo 774 do quadro 07 é de 20.000€ ou 28.000€. IRC - Respondido por: Abílio Sousa De acordo com o artigo 70º do EBF, os gastos suportados com aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I.P. No manual da OCC do encerramento de contas de 2022, na página 248, menciona: - Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados IMP, I.P. No artigo 70º do EBF, não consta que os veículos têm que ter uma lotação igual ou superior a 22 lugares. Existe alguma legislação, onde conste que os veículos afetos ao transporte público de passageiros, para beneficiarem do benefício, têm que ter uma lotação igual ou superior a 22 lugares? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Para efeitos do incentivo fiscal à recuperação de 2022 e ao compromisso de não distribuição de lucros durante 3 anos, contados do 1ª dia do 7º mês do período de tributação em que se realizam as despesas de investimento legíveis, são consideradas: Apenas distribuição de lucros e adiantamento por conta de lucros Ou também gratificações de balanço? A serem também consideradas para este efeito as gratificações de balanço, as definidas em 2021 pagas em duodécimos em 2022 são impeditivo para usufruir do beneficio? A serem também consideradas para este efeito as gratificações de balanço, quando estas são atribuídas apenas a trabalhadores são impeditivo para usufruir do beneficio? IRS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma sociedade por quotas PE que em 2020, fez aumento de capital por via de lucros do próprio exercício. Na liquidação da referida sociedade por quotas PE, o aumento de capital feito por via de lucros do próprio exercício, esta sujeito na partilha a imposto de capitais na esfera pessoal dos sócios. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade fez obras para fazer uma rampa de acesso ao armazém e sistema de drenagem em 2022. Estas obras serão aceites para o benefício fiscal IFR? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, exerce a sua atividade como minimercado e possui um imóvel comprado em 1998 e que ficou afeto à atividade desde essa data. Entretanto o empresário vendeu o imóvel por 230.000,00 €, sendo que ficou acordado que a venda do imóvel incluía os ativos fixos tangíveis e as mercadorias existentes em stock. Não foi efetuada a valorização nem dos ativos fixos tangíveis (alguns estão totalmente amortizados e outros ainda não), nem das mercadorias, ou seja, o negócio foi feito como um todo. Questões IVA: - Como fazer a regularização do IVA quer dos ativos fixos tangíveis, quer das mercadorias uma vez que não temos valores atribuídos? - Quais os lançamentos contabilísticos a efetuar? Questões IRS: - O imóvel será tributado na esfera da categoria B? - Como será feito o apuramento da mais-valia, uma vez que o valor atribuído inclui os ativos fixos tangíveis e as mercadorias? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo português enquadrado no regime normal do IVA com a atividade de venda de bens em 2ª mão, nomeadamente, carteiras e roupa de marcas de luxo, tem a possibilidade de assinar um contrato de dropshipping com um fornecedor francês. O sujeito passivo não está inscrito no e-commerce, pois todos produtos são expedidos de Portugal e as transações ainda não ultrapassam os 10000€. Neste contrato, o sujeito passivo vende os produtos que forem contratados com fornecedor no seu site e em outros sites da especialidade e é o fornecedor que faz a expedição para o cliente final. Assim, os produtos são: - sempre expedidos de França para qualquer país da UE; - a fatura do fornecedor francês é emitida ao sujeito passivo português; e - o sujeito passivo português emite a fatura ao cliente final, que podem ser consumidores finais ou outros revendedores. O sujeito passivo português está obrigado a inscrever-se no e-commerce, mesmo que não ultrapasse o montante de 10000€? Se não estiver obrigado à inscrição no e-commerce, o sujeito passivo português emite as faturas como fornecedor português e os produtos fossem expedidos de Portugal? Ou tem que se registar como sujeito passivo francês? Que outras situações em termos fiscais deve ter em atenção para este tipo de venda? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Ao vender de forma online e enviar bens para um consumidor final habitante noutro país da União europeia, a empresa deve registar-se no mini balcão único para passar a cobrar o IVA à taxa aplicável no país do consumidor final, isto, a partir do momento em que as vendas para a União Europeia ultrapassem os 10 000€. Se ultrapassar os 10 000€ de faturação para a União Europeia, terá que criar series de faturas para cada país dos consumidores finais e emitir as mesmas com a taxa praticada no pais em causa. Trimestralmente terá que enviar uma declaração de IVA com os valores descriminados por pais e pagar o imposto que foi cobrado aos consumidores finais. Se não ultrapassar os 10 000€ de faturação para a União Europeia, aplica o regime de IVA em que estiver enquadrado em Portugal, ou seja, se estiver no regime de isenção, a fatura é emitida nos termos do artigo 53.º CIVA. No caso de se tratar de outra empresa - e não um consumidor final -, é fundamental ter em consideração que: Não deve cobrar IVA, nos casos em que o cliente detém número de identificação para efeitos de IVA; Deve cobrar IVA à taxa aplicável no seu país, nos casos em que o cliente não detém número de identificação para efeitos de IVA. Duvida: Depois de tentar fazer o enquadramento deste tipo de negócio, fiquei com a duvida se pelo volume de faturação o contribuinte não ultrapassar o limite previsto no artigo 53.º do CIVA, mas o valor das vendas para a União Europeia ultrapassar os 10 000€, continua a ser cobrado IVA ao consumidor final à taxa do país em causa ou aplicasse a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente português que produz filmes publicitários para o seu sócio maioritário (uma empresa) e para outra empresa em que o seu sócio também tem participação, residentes na Republica Checa. A sua faturação é 99,9% para essas 2 entidades e adquire a maioria dos serviços aos locais (Portugal). No último filme realizado a empresa checa fez a reserva e pagou todos os voos internacionais necessário para as equipas e artistas se deslocarem. Agora fizeram uma fatura com a totalidade desses custos pagos por eles, mas imputáveis à empresa portuguesa, para ser em Portugal considerada. A fatura apresenta -reverse charge-, e o meu problema prende-se com a necessidade de liquidar e não poder deduzir IVA de transportes. Se estas viagens fossem adquiridas em Portugal não haveria IVA, será que poderei considerar a mesma inexistência de IVA, deve a fatura dos checos, referir essa isenção? Será que se tiverem todos os comprovativos das aquisições, se poderia subentender como uma refaturação? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa tem registado nos Ativos Fixos Tangíveis um prédio (construído entre 1997 e 2015, em varias fases). Em 2016 procedeu a alteração do registo do prédio e transformou em propriedade horizontal (5 frações). Em 2022 uma das frações é vendida: Valor de construção 289.557€ e registo na contabilidade, estando amortizado por 177.853€ valor patrimonial tributário (comunicado pela AT em 2016 após registo da propriedade horizontal) 231.280€. Valor da venda 350.000€. Temos apurada uma mais valia contabilística de 238.296 € (350.000-(289.557-177.853). A mais valia fiscal, apos aplicação dos coeficiente de desvalorização totaliza 179.675€. O registo destas mais valias é o habitual (a primeira deduz no campo 767 e a segunda acresce no campo 739 ou apenas metade no campo 740 caso haja intenção de reinvestir). A duvida está no preenchimento dos campos 745 e 772 do Q07 da Mod22. Tanto o valor de construção (289.557) como o de venda (350.000) são superiores ao VPT (231.280). Assim sendo estes campos não são preenchidos? O valor das amortizações acumuladas não é tido em conta para o cálculo do campo 772?