Reunião Livre - 15 Março 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta durante o mês de março. Bastonária - Paula Franco Comunicação vínculos segurança social. Bastonária - Paula Franco Problemas flexibilização IVA. Pagamento até dia 27 de março. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Bastonária - Paula Franco Validação inventários. Bastonária - Paula Franco Conferência em Leiria sobre relato financeiro. Bastonária - Paula Franco Jornadas de Contabilidade, na Guarda. Vários Apresentação IAPMEI: MAP (mecanismo de alerta precoce). Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Na entrega da declaração Modelo 3 IRS do ano 2021, referente às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro estado membro da União Europeia, que pretende a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS. Na simulação obtida a mais-valia está a ser considerada a 100% e tributada autonomamente à taxa de 28%. A informação obtida no CAT AT, foi para aguardar a nota de liquidação e posteriormente fazer uma reclamação graciosa, com base num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, para ser tributado apenas em 50%. IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimentos sobre: Benefícios fiscais, dedução à coleta exercício de 2022 e seguintes. Contribuinte sediado em território do interior - Atividade de, Agricultura e Produção animal combinadas, - Comércio por grosso de cortiça em bruto e, - Atividades dos serviços relacionados com a agricultura. RCCS (artigo 41º-A EBF) RFICE (artigo 43º-D EBF) DLLR (artigos 27º a 34º - CFI) PEC, de valores pagos em 2018, ainda podem ser deduzidos em: 2022 a 2024? (nº2 artigo 93º CIRC). IRS - Respondido por: Anabela Santos Resgate do PPR. Temos 2 legislações para resgate do PPR, a do DL 19/2022 e a do OE 2023. Segundo percebi as duas são cumulativas. Posso utilizar o DL 19/2022 e fazer o resgate dos 480,43€ + utilizar outro PPR com o OE2023 para amortizar o crédito? Ou quando dizem são cumulativos a soma dos dois não pode passar os 480,43? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador encontra-se vinculado a uma empresa em Portugal por um contrato de trabalho sem termo. O local de trabalho e residência (atualmente) é no território português. Porém, o trabalhador decidiu mudar-se para a Alemanha e, simultaneamente, alterar a sua residência fiscal. Sendo quê, o vínculo à empresa irá manter-se, mas o local do trabalho será na Alemanha (onde terá a sua nova residência) e não em Portugal. Não é trabalho à distância, o local de trabalho vai ser físico no destino. Questões: · Como terei de processar o recibo de vencimento? · Como será tributado em sede de segurança social e IRS? · Terá a empresa de registar-se na Alemanha? · Como será feito o pagamento dos impostos? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade espanhola que se dedica à instalação de máquinas de vending em farmácias, em Portugal, contratou uma vidraria portuguesa para fazer trabalho em montras de farmácias, nomeadamente retirada de vidro para instalação das máquinas e recolocação das montras incluindo ou não fornecimento de novos vidros. Os fornecimentos e serviços são realizados em Portugal. Qual o enquadramento em IVA para estas operações efetuadas pela vidraria? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Envio as seguintes questões: - uma sociedade com dois sócios (engenheiros informáticos) com 50% cada um e cujo objeto social é a programação informática e a consultadoria informática "cai" no regime de transparência fiscal. - um contribuinte vendeu em 2019 a sua habitação própria e permanente no Porto; em 2021 comprou uma nova habitação, também própria e permanente no Porto; cumpriu todos os requisitos e ficou isenta de mais valias no seu IRS; atualmente está a trabalhar no Algarve e pretende alterar a sua morada fiscal para lá (pois pensa manter o seu trabalho por lá), mas não quer vender a sua habitação no Porto - poderá faze-lo sem estar em incumprimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão cabo-verdiano veio estudar para o ensino superior em Portugal. Tem autorização de residência temporária e está autorizado a exercer profissão. Foi contratado por uma empresa por tempo indeterminado. Para efeitos fiscais, quando procedermos ao processamento de ordenados deste trabalhador deveremos considerá-lo como trabalhador geral ou estrangeiro? Ou seja. Ter autorização de residência é tratar o trabalhador como sendo residente e vai à DMR ou não? E tratar como estrangeiro com retenção à taxa liberatória e fazer modelo 30? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A entidade tem um contrato no âmbito de gestão centralizada de tesouraria (cashpooling), verba 17.1.4 , onde existe relação de domínio ou grupo. Até aqui não tenho dúvidas. A dúvida prende-se especificamente, pelo facto deste contrato, ter sido efetuado por período 1 ano, renovável automaticamente. O ser renovável automaticamente condicionará a aplicação da isenção do artº7 al)h, ou seja, o prazo pode ser considerado superior a 1 ano? Informação adicional: O saldo desta corrente cashpooling é lançado em balanço, no ativo corrente (porque estamos na qualidade de concedente crédito) na conta outros credores e devedores. Já temos esta conta corrente á alguns anos. Desde 2020, que aplico esta isenção. E desde 2021, envio a DMIS. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade A adquiriu uma participação na sociedade B de 80% em 18/05/2022. A sociedade B foi constituída em 2020. Em 20/10/2022 a sociedade A efetuou um empréstimo no valor de 200.000,00€ à sociedade B. Relativamente a esta movimentação existe um contrato de suprimentos com prazo de pagamento a 2 anos. A sociedade A tem a intenção de manter a participação por mais de um ano. Neste sentido, A sociedade A na entrega da DMIS podia ter usufruído da isenção prevista no artigo 7º nº1 alínea i)? O facto de a sociedade A não deter a participação há mais de 1 ano, mas mantendo a mesma durante mais de 1 ano (no futuro), torna possível a aplicação da isenção da alínea i) em 20/10/2022? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente nosso desenvolveu uma marca internamente, a qual registou no INPI. Sendo uma marca desenvolvida internamente posso considerar a mesma nos Ativos Intangíveis? Se sim como devo fazer a valorização? Esta sociedade está em fase de dissolução e liquidação, e um dos sócios pretende adquirir a marca, como o podemos fazer contabilisticamente? É licito faze-lo? Trata-se apenas de uma questão legal, ou também contabilística e fiscal? IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade pondera aumentar o capital social com recurso aos lucros gerados em 2022 e registar esse aumento na conservatória até ao prazo de entrega da Mod.22 (31/05/2023), com o objetivo de beneficiar do disposto no artº.41 A do EBF da redação anterior à entrada em vigor da Lei do OE2023, é possível? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade portuguesa tem como sócios uma sociedade espanhola e um particular português. Este particular português é o dono da sociedade espanhola. A sociedade espanhola fez suprimentos à sociedade portuguesa e pretende debitar juros! Este débito de juros está sujeito a IVA e imposto de selo? É gasto fiscal para a sociedade portuguesa? IVA - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar parecer sobre a taxa de Iva aplicar, na construção de habitação em zona identificada como de Reabilitação Urbana, e enquadrada numa operação de Reabilitação Urbana, conforme declaração emitida pelo Município XXX em anexo, se pode aplicar a taxa reduzida de 6% verba 2.23 Lista I anexa ao Civa. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente, após inspeção pelo ACT, foi alvo de correções de vencimento a processar desde setembro de 2021. A inspetora aceitou que o valor global a pagar a cada funcionário fosse feito mensalmente no prazo de 24 meses e constar do recibo de vencimento. No recibo uso o descritivo "diferenças de vencimento-. Questões: - Na DMR a enviar à AT tenho de considerar 2 linhas para o mesmo funcionário sendo que numa linha considero o vencimento do mês corrente e na outra linha considero em -rendimentos de ano anterior-. A minha questão é como faço relativamente à parte do IRS desta diferença salarial? Devo processar o recibo sem essa diferença e ver qual o valor que desconta a nível de IRS e depois processando a totalidade considerar o diferencial de IRS na linha relativo aos rendimentos de anos anteriores? Ou considero todo o IRS descontado na linha relativo aos rendimentos do ano? - Na DRI a enviar à seg. social tenho de enviar todas as correções à data de hoje, ficheiro único relativo a estas diferenças salariais, por mês e ano certo? Neste caso a sociedade terá de pagar a seg. social total. Ou envio, tal como na DMR para a AT, as diferenças salariais mensalmente com o processamento do mês corrente? A sociedade paga um valor mais baixo mensalmente de seg. social? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma sociedade A que tem dois sócios, cada um tem 50% das quotas, e a sua atividade é a mediação imobiliária. Esta sociedade cai no regime da transparência fiscal, entrando um novo sócio , sócio esse uma nova sociedade( sociedade B) que por acaso também é detida pelos mesmos sócios. Assim a sociedade A passará a ser detida em 50 % da sociedade B ,25% por 1 sócio e 25% pelo outro. A sociedade A pode deixar de estar no regime de transparência fiscal e passar para o regime normal? IVA - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista de uma sociedade metalomecânica, que tem um cliente em Inglaterra que mandou fabricar um ventilador. Esse ventilador precisa de um veio que o cliente francês mandou vir diretamente da China ser entregue cá. Dado que o despacho tem q ser feito ca em Portugal (vem da China de barco para Leixões), o despacho de importação, tem q ser feito no nome da n/ sociedade, e pedem-nos para pagar ao despachante os direitos e Iva e depois fazemos uma nota de debito do valor.. Penso que o Iva pago na alfândega, não poderá ser abatido por nós pois não estamos a adquirir nada. Se pudéssemos, nem sequer iriamos debitar nada ao cliente, pois este cliente não vai poder atuar o mecanismo de reembolso em Inglaterra pois o documento de despacho, não vai ficar no nome dele. Como proceder? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma pedóloga espanhola presta serviços numa farmácia em Portugal, ou seja, o local onde o serviço vai ser prestado é na sede do adquirente "Portugal". Verifico que a prestadora de serviços não tem número válido no Vies pelo que entendo que no seu país de origem aquando do início de atividade não foi mencionado a prestação de serviços intracomunitária e na fatura emitida pela pedóloga não consta qualquer menção ao IVA. Como proceder em termos de IVA e retenção? Será também necessário proceder ao envio da modelo 30? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, ENI, com CAE 90010 - Atividades das artes do espetáculo, que recebeu no mês de fevereiro/2023 uma FR (do portal da AT) emitida por um TI com CAE 90030 - Criação Artística e Literária. Na FR não consta qualquer retenção efetuada para o setor da cultura, o que me leva a concluir que o TI não está inscrito no RPAC e preencheu a respetiva FR indicando, e bem, que o beneficiário tem contabilidade organizada. Contudo, até ao presente momento, no site da segurança social não consta qualquer documento de pagamento relativo à contribuição dos 5,1% a efetuar pelo meu cliente, nem foi recebida qualquer mensagem no site a dar essa indicação, como seria expectável. Pergunto se esta situação é normal, e se existe algum procedimento a efetuar da minha parte para a obtenção do documento de pagamento no site da segurança social. Agradecia ainda que me informassem como proceder no caso do meu cliente, que não está inscrito no RPAC, e que emite faturas em programa certificado, quando a entidade beneficiária não tiver contabilidade organizada, como fazer na fatura a retenção dos 5,1%, e como se procede à entrega desse valor à segurança social? Por último, agradecia que me informassem se para além desta obrigação de retenção dos valores e entrega à segurança social a que outras obrigações estão sujeitos os beneficiários destes serviços. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Caso 1 Determinada sociedade de profissionais da mesma área (3) exerce a atividade de formação deles e outras afins. Considero a sociedade como sociedade do regime de Transparência Fiscal e fazendo a atribuição dos resultados para tributação na esfera de IRS de cada um deles. Entretanto, 2 dos 3 sócios (não remunerados), por motivos diferentes, têm estado mais afastados da atividade e da sociedade e consideram que os lucros da sociedade deveriam ser unicamente do outro sócio que tem estado em plena dedicação aquele projeto (sociedade). Posto isto, questiono (questionam-me): que formas existem para que no final do ano os lucros sejam só rendimento do outro sócio e eles verem afastada a declaração de rendimento da sociedade proporcional à quota deles. Se atribuírem um prémio ao outro sócio (também não remunerado) se o prémio é possível. (eu entendo que si, mas que será tributado autonomamente, ou estou errada? Ser ou não ser remunerado altere a questão da TA?) Caso 2 Determinada sociedade de transportes utiliza o terreno do sócio (e gerente) para ficarem estacionados quando estão parados, ou seja, utiliza o terreno para parque. Entretanto, o sócio decidiu criar infraestruturas no terreno para facilitar o acesso e segurança. Refiro-me a regularização do piso, redes de proteção, água e outros. Estas despesas foram suportadas pela sociedade que não paga qualquer tipo de renda pelo uso do espaço. Recentemente, a sociedade construiu um armazém nesse terreno que acabou por ser dividido em 2 lotes, num vai o sócio construir uma casa e no outro (que continua a ser dele) construiu a sociedade um edifício. Posto isto, questiono: Não existe qualquer problema em ter validado as despesas como aceites fiscalmente, ter deduzido ivas e integrado ou na 6 ou na 4, da sociedade, ou existe? Agora com a construção do edifício as coisas complicara, ou seja, posso classificar como 43, certo? E proceder normalmente à depreciação, ou existe algum formalismo adicional que deveria existir? Qual o conselho e dica que me dão para este caso? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente vendeu em 14/2/2022 um prédio em regime de prop. horizontal por 40.000€, que tinha herdado do marido, que faleceu em 9/6/1996, com quem estava casada em regime de comunhão de adquiridos, sem descendentes nem ascendentes. Ano inscrito na matriz em 1985, o valor patrimonial à data é 44721.70, determinado no ano 2019 e o valor tributável de 42880. Qual o valor da compra para preenchimento do anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No nosso gabinete, temos uma sociedade de advogados (4 sócios, todos advogados), a qual está abrangida pelo regime da transparência fiscal. Em 2021, um sócio teve um rendimento coletável de 20.944,19 euros e adiantamento por conta de lucros no valor de 15.750,00 euros, valores declarados no anexo D, do modelo 3, de 2021. Como o sócio foi tributado, no IRS de 2021, por 20.944,19 euros e só retirou 15.750,00 euros, em 2022, ele pode usar os 5.194,19 euros remanescentes em ajustamentos? Durante quantos anos podem usar os ajustamentos? Só podem usar ajustamentos quando tiverem mais adiantamentos do que matéria coletável? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano de 2022 um sujeito passivo português mudou-se para o Brasil tendo alterado a sua morada no cartão do cidadão. Estive a acompanhar o processo e apercebi-me que a morada não foi alterada, questionei as finanças por e-balcão que me foi respondido que o problema estava que esse sujeito passivo era representante fiscal de outros sujeito passivos (ebalcao1.pdf). Na mesma altura saiu vários ofícios circulados sobre a questão dos representantes fiscais e a não necessidade de ter um representante fiscal caso adira ao via CTT (oficio circulado n.º 90057 ponto 3.1.). Estes sujeitos passivos que a minha cliente representa não têm bens em Portugal, tiraram o NIF português porque são avalistas do empréstimo da minha cliente, e outro caso porque era para vir morar para Portugal e nunca chegou a residir cá. Pedimos as senhas destes sujeitos passivos e criamos o via CTT para eles, sendo o que nos foi solicitado o contrato de trabalho, arrendamento ou processo do SEF, que eu tive de explicar que eles são mesmo não residentes (ebalcao2 e ebalcao3). Neste processo passaram-se vários meses a o cadastro continuava como a minha cliente era residente em Portugal (a minha cliente não nomeou representante, mas aderiu logo à via CTT cumprindo o que está no oficio circulado n.º 90057). A questão da morada fiscal é muito importante pois a minha cliente recebe rendas de uma sociedade (que sou contabilista CC) que faz retenção na fonte. Antes desta mudança tive o cuidado de estudar e fazer as perguntas necessárias e sabia que em 2022 a minha cliente teria duas declarações de IRS, uma como residente em que a sociedade faria as retenções enquanto residente entregaria o Modelo 10 e a partir do momento que a mesma se passa para não residente, a sociedade teria de entregar as retenções como não residente e entregar o Modelo 30 mensal. Mesmo por ter experiencia com a questão da impossibilidade de passagem de guias de retenção na fonte de residentes para não residentes, tive o especial cuidado em questionar a AT dado que o processo de deixar de ser representante fiscal dos outros sujeitos passivos qual seria a data efeito da alteração da morada fiscal se era a data da alteração do cartão de cidadão ou se é a data de a situação dos representantes legais ficasse resolvida (note-se que na 1º interação por escrito com a AT, foi-me informado que a situação só ficaria regularizada no momento que a representação fiscal ficasse resolvida). A resposta da AT que teria efeitos á data da resolução da questão dos representantes ficasse resolvida (ebalcao4). Na passada sexta-feira foi verificar o cadastro e aparece a morada na minha cliente no Brasil com data efeito a 22-06-2022, sendo que a minha cliente continua no cadastro como representante fiscal de outros sujeitos passivos. Assim que verifiquei esta situação solicitei esclarecimento por e-balcão, mas a última interação que tive com eles sobre este assunto demoraram 3 meses a responder. Isto não seria um problema não houve guias de retenção na fonte que estão a ser pagas como residente (verifiquei o cadastro no início do ano e confiei na informação dada pela AT). Precisava da vossa ajuda para perceber a data efetiva que a minha cliente passará de residente para não residente antes de fazer mais alguma coisa. Peço a especial urgência neste assunto pois eu já tirei uma guia de retenção a pagar até 20/03 como residente, apesar de na minha opinião teria que pelo menos em 2023 a tratar como não residente com o print do cadastro o que iria implicar: Emitir guia de janeiro como não residente; IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedir reembolso da guia paga referente a janeiro como residente através de reclamação graciosa; Enviar o Modelo 30 de Janeiro; Pedir a anulação da guia de retenção de fevereiro; Emitir nova guia de retenção de fevereiro como não residente; Pedir afastamento de todas as coimas pois não causou prejuízo para a fazenda publica dado que a retenção foi entregue nos cofres do estado somente não foi entregue com a guia de retenção correta. Referente a 2022, ia esperar a resposta da AT (ebalcao5) e fazer o que a AT que indicar. Agradeço a vossa opinião sobre esta questão e de como a resolver da melhor forma. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo iniciou a atividade em 01/01/2022 com os CAE 1000 e 1519 segundo o código de atividade prevista na tabela a que se refere o art.º 151º do CIRS, sendo que no ano de 2022 passou recibos verdes exclusivamente para uma empresa sediada no Canadá e não obteve qualquer rendimento da Categoria A. Perante esta situação, pode usufruir do artº 31º Nº 10? Em caso afirmativo e sendo a 1ª vez que vai entregar a declaração de rendimentos MOD 3 como trabalhador independente, deverá assinalar algum campo na Mod. 3 para usufruir deste artigo ou é gerado automaticamente pela AT aquando a submissão? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo enquadrado no regime simplificado de IRS com os CAES 43340 - Colocação de Vidros (vidraceiro) 47521 - Comercio a retalho de vidro plano em estabelecimentos especializados. O sujeito passivo em causa encomenda aos seus fornecedores, que são transformadores de vidro plano, o tipo de vidro/espelho que necessita, fornece as medidas, bem como os furos, rasgos etc. adquirindo assim um produto acabado, não necessitando de outra transformação, o qual armazena na sua garagem / pequeno armazém. Estas encomendas são efetuadas de acordo com a necessidade do seu cliente, pelo que está a adquirir mercadorias para revender. Existem 2 formas de dar saída dessas mercadorias. 1 - Venda direta ao cliente, que solicitou aquele tipo de vidro, com determinadas medidas e características. 2- Venda com colocação dessa mercadoria em obra do cliente. A 1ª opção trata-se de uma venda pura de mercadorias, aplicando o coeficiente de 0.15. Na 2ª opção o sujeito passivo vai fazer colocação dos vidros em obra, descriminando na fatura ao cliente o valor dos vidros / bem como o valor dos materiais utilizados como calhas, prumos, perfis e no final da fatura coloca o valor de mão de obra. Pergunto: Nesta 2ª opção, uma vez descriminado os materiais utilizados, assim como o seu valor na fatura, aplicando apenas a margem de lucro sobre o valor da compra dos mesmos e descriminada o valor de mão de obra, a aplicação dos 0.15 a essa venda de materiais e os 0.35 ao serviço de colocação ( mão de obra ) está correto? Isto dada a implicação que tem, não só em sede de IRS, mas também a nível de segurança social, com a entrega da trimestral, onde se descrimina o valor das vendas e prestação de serviços. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um agregado familiar que tinha uma segunda habitação onde fez obras e passou a ser habitação permanente, tendo alterado para lá a residência fiscal em 12/2021. Em março 2022, adquiriu um imóvel que teria destino ao arrendamento. No entanto em maio, também de 2022 surge uma boa oportunidade de negócio para a casa onde viviam ( apenas desde dezembro anterior, oficialmente) e vendem a habitação mudando para a adquirida em março desse ano. Esta, não tendo sido adquirida como habitação permanente, pode ser considerada reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade fez um contrato de 12 meses com uma funcionária (anexo) , que veio para Portugal em fevereiro de 2023 e, aguarda o certificado de Manifestação de Interesse, devidamente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O marido dela é o seu representante fiscal e reside cá. A funcionária entregou o documento em anexo nas finanças com atribuição de NIF e efetivamente no documento refere: residente - Brasil e morada - Brasil. Penso que me vão informar para entregar a Modelo 30 e reter 25% no valor pago acima dos 760 euros, desde que a funcionária apresente declaração em como não trabalha para mais nenhuma entidade patronal. Mas a minha questão é, se nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 16 consideram-se também residentes, os que tendo permanecido por menos de 183 dias, disponham, num qualquer dia, de habitação em condições que façam supor intenção de manter como residência habitual. Nestes termos questiono se posso considerá-la como residente (envio a DMR e não a modelo 30) não obstante posteriormente originar uma divergência em IRS que os serviços irão ter que analisar. Reitero que a funcionária indicou uma morada em Portugal, que faz intenção de a manter como residência. Será isto suficiente, para efeitos de IRS ser considerada residente e como tal entregar a DMR e não a modelo 30? Se eventualmente assim não poder ser, considerando que o salário a pagar à funcionária é o vencimento bruto de 760 eur + duodécimos de sub ferias (63.33 eur ) + duodécimos de sub natal (63.33 eur) + 7.63 eur por dia de cartão de refeição, então 760+63+63+152 (20 dias úteis)= 1.038 eur. Aplico 25% sobre 278 eur? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço os vossos esclarecimentos sobre IRS para Residentes Não Habituais. Um RNH, que só obtém rendimentos em Portugal (Categoria A ou B), e é feita a retenção na fonte de 20%, na entrega da Modelo 3, no anexo L, o contribuinte vai ter que optar pela tributação autónoma ou englobamento, mesmo que já tenha sido efetuada a retenção na fonte? Em caso afirmativo, a tributação autónoma é de 20% e o englobamento é feito pelas tabelas dos escalões de IRS? Um RNH pensionista, que só obtém uma pensão de França e onde a mesma já é tributada. Na entrega da Modelo 3, a mesma vai ser tributada em 10%? Qualquer RNH pensionista que obtenha sempre pensões de outro Estado, é sempre tributado à taxa de 10%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1º Enquadramento: Bens imóveis (com bastante significado em termos financeiros) pertencentes a um Herança Indivisa e cujos herdeiros não pretendem fazer as partilhas num futuro a curto/médio prazo, mas para que estes gerem rendimentos, nomeadamente, rendas habitacionais, rendas profissionais/comerciais e desenvolvimento de atividades comerciais e profissionais, necessitam de conservações/manutenções muito significativas em termos de dispêndio de dinheiro. Questão: Poderá esta herança indivisa fazer a opção pelo regime da contabilidade? Após verificação das CAE(s) parece-me que a melhor se enquadra é a 68200. Esta CAE: Compreende as atividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais (inclui espaços e instalações industriais, comerciais, etc.) e de terrenos. 2.º Enquadramento: Uma pessoa singular, pretende desenvolver a sua (dele) atividade profissional/comercial numa fração que pertence a uma herança indivisa (tem três herdeiros, sendo que e um deles é a pessoa singular atrás referida). É pretensão pagar uma renda à herança indivisa. Questão: É possível esta situação? Se sim, As rendas recebidas na herança indivisa e pagas pela pessoa singular, serão também imputadas na respetiva proporção à pessoa singular? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma dúvida relativamente ao nº 11 do artigo 41º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Quando o artigo enumera estudante: ¿No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas¿ é estudante deslocalizado, ou poderá ser estudante residente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda na interpretação do n. º7 do art.º71.º. Da leitura deste compreendo que o trabalho suplementar prestado por trabalhador não residente é tributado apenas quando ultrapasse um dos dois limites, 50 horas ou RMMG. Mas este limite é de imputação mensal ou deve atender ao somatório de horas e remuneração de trabalho suplementar ao longo dos meses? Exemplo: Trabalho suplementar Não residente: Janeiro- 50 horas - remuneração de trabalho suplementar 630€ - não retenho imposto. Fevereiro - 30 horas - remuneração de ts 378€ - Aqui retenho ou não retenho imposto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho duas questões relativas ao rendimento do aluguer do espaço em área comum de um prédio em consequência de uma instalação de antena pertencente à operadora móvel. - É necessário registar nas finanças o contrato de arrendamento do espaço (área usada é parte do sótão + cobertura)? - É obrigatório registar o rendimento de cada condómino na Modelo 3? Se sim qual o Anexo e campo? Pode-se abater ao rendimento o condomínio pago no ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um viúvo, sem filhos, a residir num lar de idosos decidiu vender a sua habitação própria em 2022. Fez um testamento onde declarou que todo o dinheiro da venda seria para uma sobrinha (ele tinha mais sobrinhos). Esta geria o dinheiro para pagar o lar e todas as despesas dele. Ele faleceu em 2022. A sobrinha recebeu na sua conta bancária o dinheiro. Tem de se fazer o IRS do falecido (sujeito A) a declarar a venda do imóvel e este paga normalmente o IRS sobre as mais valias, mesmo que o dinheiro da venda não tenha sido para ele. Correto? A sobrinha (não é cabeça de casal) tem de declarar no IRS dela o recebimento do dinheiro? Se estiver dispensada de pagar IRS sobre este valor, declara na mesma ou simplesmente não declara nada? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (pessoa singular) que adquiriu a quota a um sócio de uma sociedade unipessoal (não é sociedade de transparência fiscal). Vou assumir a responsabilidade desta contabilidade a partir de 01/03/2023. Na certidão permanente esta transmissão de quota está datada a 7/02/2023(anexo CP), sendo também, nomeado gerente da sociedade unipessoal. O novo sócio cessou a atividade da empesa para efeitos de Iva a 28/02/2023 - motivo art.º 34 nº 1 a) e na declaração de cessação de atividade este é mencionado como representante fiscal. (anexo declaração de cessação). Sem entender a razão da cessação, pretende reiniciar a atividade da referida sociedade a 1/04/2023 ( 30 dias depois da cessação). Dúvida: Desde quando a sociedade unipessoal é obrigada ao envio da DMR referente ao MOE? Deverá dar conhecimento à seg. social, da entrada do Moe com salário superior ao IAS, a dúvida consiste mesmo se é obrigado a efetuar descontos a iniciar a 07/02 ou aquando do reinicio a 01/04/2023. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma cliente, empresária em nome individual, regime simplificada, isenta de IVA pelo artigo 53º, com CAE 1519 e isenta de contribuições para a segurança social, efetua limpezas em casa particulares. Emite as faturas no portal da AT com a descrição de -limpeza domestica-. Relativamente à periodicidade vai uma única vez por semana a umas clientes e outras quinzenalmente. As horas variam, pode ser 4 horas ou eventualmente 10 horas. Considerando as novas regras que entrarão em vigor em Abril, relativo à agenda do trabalho digno, questiono: Esta cliente pode continuar a exercer a sua atividade desta forma? O CAE considerado é o mais correto? A nível de IRS o coeficiente a aplicar é de 35% ou 75%? Referir que ela apenas fatura a mão de obra, porquanto os produtos de higiene e outros materiais são dos clientes Quando perfizer 12 meses de isenção de contribuições, será tributada a 21.4% ou 25.2%? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Após contacto de um cliente para fazer a contabilidade da sua empresa, entrei em contacto com a colega, CC da referida empresa, por mail, para cumprir com o nº 2 do art. 74 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e nº 2 do art. 16 do Código Deontológico e a colega não responde. Pelo que me diz o cliente não tem intenção de responder (diz que não é preciso responder). Estou a pensar em fazer o contacto por carta registada mas queria saber o que devo fazer se continuar a não obter resposta- quanto tempo devo esperar? Posso aceitar sem ter resposta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicitamos ajuda na interpretação do nº 348º do Código de trabalho: -Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos 1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.- O caso em concreto, trata-se de um funcionário que tinha contrato sem termo, cujo início da pensão de velhice ocorreu a 30/05/2022. O empregador diz não ter recebido notificação da Segurança Social informando esta alteração. O funcionário diz ter tomado conhecimento do deferimento a 16/05/2022, e terá informado o empregador verbalmente. A nossa dúvida prende-se com o seguinte: Qual é a data de início de contrato de trabalho a termo? É a 16/05/2022, data em que ambos tomaram conhecimento, ou só passados 30 dias, isto é, 15/06/2022? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que tem ao seu serviço duas empregadas admitidas em junho 2022, uma com contrato de trabalho a termo certo, e a outra com contrato trabalho de jovens à procura de 1º. emprego. No entanto, os contratos de trabalho são parciais e correspondem somente a 4 dias de trabalho por semana (de terça a sexta feira) sendo o vencimento proporcional ao tempo de trabalho. Agora surgiram dúvidas quanto ao número de dias de férias, subsídios de férias e de Natal. Será que são proporcionais aos dias de trabalho? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um indivíduo tem o seu trabalho normal, e nas folgas é bombeiro voluntário. Sempre que faz o trabalho como voluntário não recebe nada e está correto. Por vezes é chamado para substituir quem faltou e nesse caso pagam as horas que está a fazer de substituição, mas não tem qualquer documento em como recebeu esse dinheiro. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva As contas foram fechadas a 28/02/2023 e a cessação comunicada na mesma data por indicação da gerência da sociedade sem que tivéssemos acesso à carta, mas na realidade teria que ser a 22/03/2023 para cumprir os 30 dias de aviso prévio referidos na carta. A funcionaria em questão iniciou contrato em 13/04/2022 e ao fechar as contas a 28/02/2023 consideramos que teria direito a 20 dias de ferias e subsidio de ferias, uma vez que conforme art. 243º, N.º 3 do código de trabalho, sendo a cessação no ano subsequente ao da admissão, terá direito ao proporcional anual de férias. No recibo considerei: - 18 dias de ferias não gozadas, porque o dia 27/02 e 28/02 não veio trabalhar e considerei gozo. - 4 dias de subsidio de ferias, porque foram processados 16 dias em Dezembro. - 4 dias de subsidio de natal. A funcionária não aceitou estas contas. Qual a sua opinião acerca das contas apresentadas e o seu aconselhamento para resolver esta questão uma vez que já foi desvinculada na segurança social a 28/02/2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificado de uma sociedade desde 2012 e na altura não foi feito qualquer contrato de prestação de serviços entre mim e a sociedade em questão. Nos últimos anos têm existido atrasos sistemáticos nos pagamentos das avenças de contabilidade bem como na entrega dos documentos para contabilização. Geralmente, ao fim de muita insistência, o cliente vai regularizando algumas avenças e lá vai enviando alguma documentação, documentação essa, quase sempre atrasada e que implica às vezes substituição na entrega de declarações. A situação mantém-se: estão em atraso avenças desde novembro/22 e estou à espera de documentos de 2022 para proceder ao encerramento das contas. Estes documentos já foram solicitados por e-mail inúmeras vezes... além disso é constante o envio de e-mails da minha parte a alertar para situações que não estão corretas ou a lembrar que há prazos ou ações a cumprir, como por exemplo a comunicação das séries de faturação ou a utilização de códigos de isenção de IVA errados na faturação, ou relembrar "500 vezes" que é preciso pagar a prestação do plano prestacional, etc... Estou demasiado desgastada com esta situação e pretendo renunciar enquanto contabilista certificada e aqui surgem-me várias dúvidas: Não havendo contrato de prestação de serviços posso renunciar alegando justa causa? Se sim, qual o prazo de aviso prévio que tenho de dar ao cliente? Se não for possível alegar justa causa, qual será o prazo de aviso prévio a dar? Como deverei proceder para informar o cliente da renúncia? Outra questão prende-se com o facto de, conhecendo o cliente como conheço, acredito que não arranjará logo um colega para assumir a contabilidade. Nesta situação, e após a data em que não exercerei funções como contabilista certificado da sociedade, a quem é imputada a responsabilidade da não entrega de declarações fiscais enquanto não for nomeado outro contabilista certificado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador que cessa por iniciativa própria e ao fim de 7 meses o seu contrato de trabalho (sem termo), tem direito a receber a retribuição correspondente às 40 horas anuais de formação ou por ter cessado antes de o contrato fazer 1 ano, o trabalhador não tem direito às 40h anuais? Durante esses 7 meses de trabalho, o trabalhador não fez nenhuma formação contínua. O artigo 134º do Código do Trabalho refere-se "ao número mínimo anual de horas de formação" mas se o colaborador não completar 1 ano de trabalho, este tem direito na mesma à retribuição correspondente às 40 horas anuais? Ou tenho que calcular as horas proporcionais aos 7 meses? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estou de licença de maternidade desde 23/12/2022 até abril ou junho de 2023. Uma vez que tenho um contrato de trabalho com uma entidade, e estava de licença no dia 1 de janeiro de 2023, gostaria de saber se o valor correspondente ao subsídio de férias e de Natal, do tempo em que estarei de licença, são da responsabilidade da minha entidade patronal ou da segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um particular que tenha uma funcionária doméstica tem de enviar modelo 10 tal como as sociedades? No caso em particular a funcionária doméstica desconta para seg. social como tal, estando devidamente comunicada esta relação laboral na seg. social. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador que esteve de baixa médica entre o dia 01/02/2023 e o dia 02/03/2023, apresentou-se ao trabalho a 27/02/2023. Na declaração de remunerações feita pela sociedade, neste mês de fevereiro, terá de declarar 4 dias? Estes 4 dias terão que ser pagos com base no valor hora ou dividindo o salário que neste caso é o SMN (760,00):30*4dias? Quando um trabalhador apresenta-se ao trabalho dias mais cedo, que procedimento deve ter? Deverá apresentar algum documento à entidade patronal ou à segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem um escritório e um armazém a funcionar em moradas distintas e tem também funcionários em ambos os lados, acontece que para a segurança social só existe a morada da sede e os funcionários são reportados na mesma declaração de remunerações. Pretende-se agora comunicar á segurança social essa nova morada e informar o numero de funcionários afetos a essa morada. A sociedade tem este armazém desde 2004. Questão e dúvida: 1 - Fazemos a comunicação com data de agora ou com a data de 2004? 2 - Qual a coima a que podemos estar sujeitos pelo facto de só agora estarmos a comunicar esse local? 3 - É obrigatório a entrega das declarações de remunerações em separado ou pode ser enviada apenas uma declaração? O nosso sistema de processamento salários (SAGE 100CLOUD) permite que se agrupe os dois estabelecimentos apenas numa folha. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora (admitida na sociedade a 1/1/2011) esteve de baixa médica grande parte do ano de 2022: 7/2/22 - 14/02/22 - Baixa médica; 23/2/22 - 22/5/22 - Baixa médica gravidez de risco; 23/5/22 - 19/10/22 - Licença de maternidade; 20/10/22 - 2/11/22 - Licença de maternidade; 14/11/22 - 25/11/22 - Baixa assistência à família e a filho; 5/12/22 - 3/1/23 - Baixa assistência à família e a filho. Em 2023: Gozou 18 dias de férias (que ainda tinha para gozar durante o ano de 2022) de 4/1/23 a 27/1/23; 30/1/23 - 28/2/23 - Baixa assistência à família a filho - 30 dias; A 10/3/2023 apresentou carta de demissão com aviso prévio de 60 dias, com saída prevista para 8/5/23. Em 2022 foram processados 100% de sub de férias e 31.1% de subsídio de Natal, e foi entregue formulário de prestações compensatórias da seg social. Questões: - O contrato de trabalho ficou suspenso com a baixa assistência à familia de 30/1/23 a 28/2/23? - A trabalhadora tem direito a quantos dias de férias referente a 2022? - A trabalhadora tem direito a quantos dias de férias referente a 2023? - Uma vez que se prevê que fique de baixa médica até 8/5/23, o que deve ser processado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade esqueceu-se de pagar a seg.social de janeiro do corrente ano, cujo o pagamento seria até dia 20/2. Nem passado um mês da falta de pagamento, hoje, dia 13/3, a dívida já se encontra em execução fiscal. A minha dúvida é a seguinte: Qual o prazo estabelecido pela lei para a dívida passar a execução fiscal? Se a segurança social está a proceder abusivamente, como devo proceder de forma a resolver a situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com dois sócios gerentes, um desses pede a reforma que é deferida, desde 2023/01. Posso pedir a isenção de contribuição por passar a reformado e continuar no ativo da sociedade sendo sócio/gerente mas não remunerado? Tem de deixar de ser sócio/gerente para poder usufruir da isenção de contribuir? Em suma posso exercer as funções de gerente não remunerado dado ser pensionista por velhice?