Reunião Livre - 22 Março 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Comunicação vínculos. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Bastonária - Paula Franco Agenda do trabalho digno. Bastonária - Paula Franco Guias de flexibilização IVA. Bastonária - Paula Franco Reembolsos de IVA. Importações. Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta em março. Bastonária - Paula Franco Coleção Essencial 2023. Bastonária - Paula Franco Descomplicar OE/2023, 28 de março. Bastonária - Paula Franco Lei das Ordens. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Os vales educação são rendimentos em espécie sujeitos a IRS e isentos de seg. social. Numa sociedade a atribuição tem de ter carácter geral para todos os trabalhadores ou pode ser só para alguns uma vez que é gasto fiscal de IRC e tributado em IRS? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem terminou em 2022 a licenciatura com 26 anos tendo a 31/12/2022 a mesma idade. O ano de 2022 é o ano de conclusão da licenciatura, ano em que até já tem rendimentos do trabalho dependente, mas não pode usufruir do IRS Jovem nesse ano. Teria de fazer a opção no ano seguinte a terminar a licenciatura., correto? Só poderia optar por esse regime então em 2023. No ano 2023 este jovem licenciado teria de optar pelo regime do IRS jovem, mas já tem 27 anos? Pode, ainda assim, optar pelo regime de IRS Jovem em 2023 e ter os benefícios desse regime com a redução de IRS em 30% em 2023 e 2024, em 20% em 2025 e 2026 e em 10% em 2027? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente pretende dar início à sua atividade na AT após receber proposta de uma empresa com sede na Turquia. a) O TI é residente fiscal em Portugal e prestará os serviços de agenciamento (representação da marca) no território de Portugal, exemplo de bens que a marca vende: cordas, sacos, fios e produtos de embalamento; b) O Ti vai faturar um valor mensal à empresa independentemente do número de clientes angariados e não proporcional às vendas realizadas; c) A empresa turca não possui nem pretende possuir estabelecimento estável em Portugal; (Nota: A primeira proposta do trabalhador Português foi que a empresa Turca obtivesse um NIF e Niss Português a fim de ser possível contratá-lo como TCO e entregar as DRI e DMR em Portugal, o que foi recusado). Dúvidas: 1 - A faturação do TI não deverá liquidar IVA à cliente por ter sede fora da EU? Ao abrigo art. 6º nº6 do Civa, ao contrário? Ou ao abrigo do nº1 s) do artigo 14º do Civa? 2- A retenção na fonte, será feita pela cliente turca, com a taxa a aplicar a pagamento a não residentes? Pela leitura do acordo para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Turquia fiquei com dúvidas sobre se este tipo de serviços prestados se enquadra na definição de serviços profissionais, ver artigo 14º convenção . O rendimento será totalmente declarado no país de residência do TI ou estará sujeito a retenção na fonte? Se o trabalhador independente residente em Portugal apresentar a certidão de residência fiscal à sua cliente deixará de pagar imposto na fonte? 3- Os rendimentos do TI são efetivamente obtidos em Portugal? Ou no estrangeiro? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Temos um cliente ENI com contabilidade organizada (restaurante) que no âmbito da sua vida privada vende a totalidade da energia produzida partir de fontes renováveis à EDP. Apercebemo-nos da situação este mês, pois chegaram-nos à contabilidade algumas faturas (autofacturação e com iva autoliquidação) emitidas pelo fornecedor de energia referentes à produção e venda de energia por parte do n/cliente, sendo que o mesmo nos diz que a venda se refere a produção gerada na sua habitação particular e consequentemente a venda ocorre fora da atividade empresarial. Verificámos que o saft referente a esta autofacturação também foi submetido à AT pelo cliente. No entanto, ficámos com dúvidas se estes valores devem ou não ser reportados na declaração periódica de IVA deste empresário, na medida em que nos parece que irá surgir divergência com a AT entre os valores da declaração periódica e a totalidade de rendimentos declarados pelos vários saft-s das atividades empresariais desenvolvidas. Qual a vossa opinião? Relativamente ao IRS, a exclusão dos rendimentos até 1.000,00 €, referido no OE 2023 - aditamento ao nº12 do art.12º CIRS , poder-se-ia aplicar-se ao caso concreto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Entidade beneficiária dispõe de contabilidade organizada. O TI indica na fatura-recibo atividade com o "CAE 90030-Criação artística e literária", mas não preenche como tendo atividade na área da cultura. Questão: - O TI indicando este CAE está obrigado a enquadrar a atividade na área da cultura? Se não o fizer, qual a consequência para a entidade beneficiária, uma vez que não tem a possibilidade de pagar a contribuição do sector 5.1%? O TI explica que quando cria uma obra, será tributado no âmbito dos direitos de autor, e que no caso em concreto, apesar de utilizar o CAE 90030, apenas faz alguns arranjos musicais e não considera na sua plenitude tratar-se de uma atividade cultural respeitante a "criação artística". OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Estamos com uma dúvida relativamente à obrigação da sociedade em verificar se o CAE do trabalhador está abrangido pelo estatuto e se está a apresentar o recibo correspondente com as novas regras que obrigam ao pagamento de 5,1% de SS sobre 70% do salário. Na emissão do recibo é dada a opção ao trabalhador de escolher se o trabalho foi realizado na área da cultura . Se optar pela resposta negativa preenche um recibo igual ao modelo antigo sem os novos descontos, se optar por dizer que sim tem de preencher os novos recibos verdes com as novas taxas. Por exemplo, um trabalhador que passou um recibo com a descrição "Musico" e que está inscrito com um CAE abrangido pelo estatuto, emitiu um recibo nos termos como se não estivesse abrangido pelo CAE. Temos obrigação de recusar o recibo visto sabermos que a atividade exercida se insere no âmbito do estatuto ou essa é uma responsabilidade unicamente do trabalhador? IRS - Respondido por: Anabela Santos A publicação da lei 19/2022 de 21 de outubro referente aos resgate de planos de poupança sem penalização não foi muito esclarecedora em relação a quais os planos em causa, pelo que, houve pessoas a subscreveram PPR até 31.12.2022, para usufruir do beneficio no IRS, com o objetivo de procederem a resgates neste âmbito, pudendo assim recuperar o valor sem penalizações. Com a publicação do ofício circulado N.º: 20251 de 07-02-2023, a situação altera: -desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;- O que aconselham para PPR subscritos entre 01/10 e 31/12/2022? Não usufruir do benefício, caso o objetivo seja fazer levantamentos do PPR constituído? IRS - Respondido por: Anabela Santos Contrato trespasse (o meu cliente é o vendedor, anexo contrato). Trespasse da totalidade estabelecimento - mediação de seguros (carteira clientes e ativos imobilizados). Valor total 82500€ ---- (2500€ em ativos imobilizados); Forma de pagamento em 2023 - 32500€, em ano 2024 - 25000€ e ano2025 - 25000€ (até 31/03/2023 - opção por contabilidade organizada ou não). O meu cliente atualmente está com contabilidade organizada, caso mantenha, a contabilização em 2023 penso que será D 12../ C 78 . Se alterar (até 31/03/2023) para regime simplificado, como devo tratar em termos de IRS? Pela -ótica- do recebimento (ano 2023-2024-2025) ou na totalidade? Em que campo do Mod.3/IRS devo inserir o valor do trespasse? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo o seguinte esclarecimento: caso uma sociedade que detenha um imóvel no seu ativo, decida doá-lo a um sócio ou familiar deste, se isto for possível, a que imposto fica sujeito e taxas? Estamos a falar de um imóvel, que teve um valor de aquisição de 159 mil euros. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade, sujeito passivo em território nacional, pretende faturar a uma sociedade, sujeito passivo de IVA francês, um valor referente ao armazenamento de material no seu armazém sito em território nacional. A minha questão é: a sociedade terá de liquidar IVA a 23% ou tendo em conta que o adquirente é um sujeito passivo francês a operação não tributa cá de acordo com al a) do nº 6 do CIVA? IVA - Respondido por: Anabela Santos Primeira questão: Uma associação científica, tecnológica e de assistência técnica, sem fins lucrativos e de natureza privada tem como objetivo o desenvolvimento de atividades de I&D Aplicada, transferência de tecnologia e formação avançada, atuando com os seguintes CAE-s: 72190 - OUTRA INVESTIGAÇÃO E DESENV. DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 74900 - OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMIL., N.E. 94995 - OUTRAS ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS, N.E. Em novembro de 2022 foi reconhecido como centro de tecnologia e inovação. A associação é uma entidade sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia. Em termos de IVA encontra-se enquadrada no regime misto com afetação real de todos os bens. A associação foi constituída em 2021 e tem nos seus quadros essencialmente investigadores, contratados no âmbito de um financiamento, que tem desenvolvido atividades de I&D. Até à data os únicos rendimentos da associação estão relacionados com esse apoio que financia os gastos com pessoal e ainda não existiu nenhuma prestação de serviços. A associação tem candidaturas a outros projetos e pretende ainda efetuar prestação de serviços a sociedades, na sequência dos trabalhos de I&D que tem realizado. A questão que se coloca é se poderá ser deduzido o IVA das despesas e equipamentos adquiridos, quer estes venham a ser financiados ou não. Pela leitura de algumas informações vinculativas parece que o IVA de despesas que venham a ser financiadas não poderá ser objeto de dedução, sendo que o IVA não é considerado despesa elegível no âmbito do financiamento. Poderá neste caso a associação efetuar o pedido de restituição de IVA de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho ou o de acordo como Decreto-Lei n.º 53.B/2021? Ou uma vez que se encontra no regime misto, deverá deduzir diretamente esse IVA? Poderiam explicar brevemente como funcionam na prática estes mecanismos? informo ainda que as despesas incluem equipamento informático, equipamento administrativo e mobiliário, além das aquisições de material e irão ser financiadas pelo PRR. Segunda questão: Um dos investigadores doutorados da associação irá dar umas horas como docente a um curso de licenciatura de um Instituto Politécnico, existindo um protocolo entre a associação e o Instituto Politécnico. A questão que se coloca é se esta operação estará abrangida pela isenção do artigo 9.º? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma escritura parcial datada de setembro de 2022, por óbito do pai em março de 2021(a mãe já havia falecido em 2008). A habilitação de herdeiros foi feita em maio de 2022. Neste caso em concreto, são cinco herdeiros, todos eles irmãos, que concordaram em "vender" a uma das irmãs (herdeira), um imóvel (escritório), com valor tributário de 49.467,12 euros a que atribuíram o valor de 34 mil euros. O valor das tornas pagas a cada um dos irmãos foi de 6.800 euros. As minhas questões são: - Coloco no anexo G o valor do imóvel pelo valor de 1/5 dos 34 mil euros, ou pelo valor tributário? Isto no que respeita a "aquisição), e na realização o montante recebido de 6800 euros? Ou devo inseri-lo noutro quadro que não o do anexo G? - E por último, a data que deve constar como aquisição é a do óbito do pai ou a da habilitação de herdeiros? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um fornecedor de um cliente meu emitiu uma nota de crédito em fevereiro/2023 referente a Rappel-ano 2022. Vou considerar este ganho em 2022. Nesta nota de crédito não há regularização de IVA, tendo o fornecedor do meu cliente colocado a menção artigo 16, nº 6 do CIVA. Está correto? Quando está registado o pagamento de pensão de alimentos, mais 50% das despesas de educação e saúde. Na dedução à coleta, no anexo H, coloca-se o valor da pensão de alimentos mais os 50% das despesas? Se assim não for é injusto para quem paga essa despesa, pois quem recebe vai considerar essas despesas na totalidade. Quando um sujeito passivo em determinados anos colocou no seu estado civil, no seu IRS, como união de facto e entretanto separou-se. Qual o estado civil a colocar no próximo IRS, solteiro ou separado de facto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1-Um jovem de 21 anos, dependente num agregado familiar, está a tirar um curso profissional de turismo em Espanha. Esta formação não lhe dá grau académico, só profissional. Questões: 1.1- As despesas com a inscrição e com as propinas de frequência no curso podem ser consideradas despesas de educação e formação? Ou não podem porque não atribui grau de ensino? 1.2-As faturas emitidas pela instituição espanhola podem ser registadas no e-fatura na área do consumidor-Registar Faturas Emitidas no Estrangeiro? 1.3-E se forem emitidos só recibos dos montantes pagos, estes só podem ser considerados na Mod.3, como despesas educação e formação, na entrega da declaração no preenchimento manual do campo da respetiva despesa? 1.4-As despesas tidas com o alojamento e com as refeições também podem ser consideradas despesas de educação e formação? 1.5-Caso haja alguma consideração a fazer sobre o assunto agradeço que me digam. 2-Os juros calculados relativos a empréstimo isentos de IS, no âmbito da cobertura de carência de tesouraria [(art.7º,n.º1, g)] e empréstimo com características de suprimentos [(art.7º,n.1, i)], no final de cada período de 12 meses, e estes juros também isentos de IS, têm que ser comunicados na DMIS? 2.1- Se sim, são comunicados na DMIS até ao dia 20 do mês seguinte da emissão fatura de juros? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo saber o que se tem de fazer para cessação de atividade de comissionista - rendimento da categoria B - Rendimentos Profissionais - enquadramento no regime simplificado, sem contabilidade organizada, isenção artigo 53º do CIVA. Sei que se pode preencher a declaração de cessação de atividade no portal da AT, mas é só através desta declaração? Não é preciso fazer nada na segurança social direta? Este trabalhador independente já não emite documentos desde o dia 28.02.2023. A data de cessação pode ser com data de 28.02.2023, ou tem de ser na data de preenchimento da declaração de cessação de atividade? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem obteve a pensão de velhice por idade e a entidade patronal pretende que continue a trabalhar na sociedade. O trabalhador não pretende continuar vinculado por contrato de trabalho mas propôs exercer uma atividade como TI e passar recibo verde dos serviços prestados. Tem este TI que continuar a efetuar pagamentos das contribuições à segurança social e atualizar os rendimentos a cada 3 meses ou, estando reformado, fica isento de tais contribuições? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador que entrou de baixa médica em setembro de 2021 regressou ao trabalho em novembro de 2022. Em 2021 gozou 12 dias de férias que se venceram em janeiro de 2021, pagou-se o subsídio de férias. Faltam gozar 10 dias dos que se venceram em janeiro de 2021 mais 2 dias de 2022. Em janeiro de 2023, 22 dias úteis, quantos dias ainda tem direito? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo o vosso esclarecimento sobre se existe legislação referente à pausa a meio da manhã para descanso e, se possível, com alegação aos artigos do CT. Outra dúvida prende-se com as faltas dadas para acompanhamento dos filhos a consultas médicas. São justificadas e remuneradas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora, de uma sociedade que se encontra efetiva, no ano de 2022 esteve de baixa por doença vários meses (2 períodos longos) tendo trabalhado somente 5,5 meses (atualmente ainda se encontra de baixa médica desde 27/09/2022). Qual a base de pagamento do subsídio de férias? Dias trabalhados/365? Relativamente às férias a gozar referente ao ano de 2022 em 2023, qual o número de dias a gozar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador efetivo despediu-se da sociedade em 8 de março de 2023, e vai cumprir o prazo de aviso prévio de 60 dias, até 7 de maio 2023. Já gozou, em 2023, 10 dias úteis de férias referentes a 2022, vencidas em 1 de janeiro de 2023. Quanto a retribuições terá direito a férias e subs. de férias do ano anterior e proporcionais de férias, sub.férias e subs. Natal de 2023 ( + ou - 3/12 ), correto? Questões a esclarecer: 1) pode usar o período de aviso prévio para gozar os 12 dias de férias 2022 em falta (a partir de 18 de abril 2023)? 2) e pode , por acordo, gozar os proporcionais de férias de 2023(+ ou - 8 dias) também na mesma situação, ou este direito refere-se só à retribuição e não ao gozo efetivo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva É legal que um membro da direção de uma associação sem fins lucrativos seja trabalhador remunerado nessa associação ou lhe preste serviços? Tenho em mãos três casos. Em todos eles, está definido em ata e estatutos que os órgãos sociais não são remunerados. 1º Uma associação de pais, que face ao aumento do trabalho administrativo pondera contratar a presidente para o cargo de trabalhadora administrativa; 2º Uma associação com fins culturais quer contratar 2 membros da direção para cargos administrativos; 3º Uma associação com fins culturais, para a realização de espetáculos contrata em regime de prestação de serviços alguns músicos, sendo que alguns deles fazem parte dos órgãos sociais da associação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, que já auferem uma remuneração acima do valor mínimo definido para a sua categoria profissional, também têm direito a receber diuturnidades? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nos anos de admissão o valor da estimativa de férias e subsídio de férias em 31.12 corresponde ao salário da totalidade a dobrar e os proporcionais do ano de admissão a dobrar independentemente do mês de entrada? Gostaria da vossa análise para contrato em 1/12/2022 a termo 9 meses e sem termo, para o salário de 2.000€. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A 28 de dezembro de 2022 foi deliberado em assembleia geral, o aumento do capital social pela única gerente e sócia (sociedade unipessoal, norma ME) onde se pode ler: O valor do aumento do capital foi efetivamente depositado nesse dia (28/12/2022). Após consulta da certidão permanente verifica-se que o registo apenas produz efeitos a 15/02/2023 (penso que estou a interpretar bem). Assim, será correto registar o valor (5.000,00€) depositado no banco a 28/12/2022, a crédito de uma conta 278 em nome do sócio, e em 15/02/2023 efetuar o registo da subscrição e realização do capital, através dos movimentos: (D) 261 / 51 (C) 5.000,00€ e (D) 278 / 261 (C) 5.000,00€ Está correto o registo contabilístico? Ou efetivamente devo reconhecer em dezembro a subscrição e realização do aumento do capital, uma vez que a ata assim o refere? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade com CAE 25120, vai construir um novo armazém afim de aumentar a sua capacidade produtiva e de armazenamento. O projeto está orçamentado em cerca de 500.000€, tendo iniciado as obras em 2023. Para a construção da nova fábrica a sociedade comprou o terreno contíguo à fábrica existente que também vai ser demolida. Dúvidas: 1 - A sociedade pode utilizou a DLRR em 2021, constituindo uma reserva de cerca de 100.000€. Em 2022 pode utilizar novamente a DLRR com uma reserva no valor de 150.000€ para o mesmo investimento (a construção da nova fábrica) ? 2 - As taxas para emissão dos Alvarás, o serviço de arquitetura, e o custo de demolição da estrutura existente, que são contabilizados com ativo fixo tangível em curso, podem ser considerados como investimentos? 3 - No anexo D da modelo 22, tem de se preencher o quadro 78-A1 com os investimentos realizados? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade sediada no Brasil pretende abrir uma filial em Portugal. A sociedade brasileira tem dois sócios, irmãos, ambos com dupla nacionalidade brasileira e italiana. Um dos sócios da sociedade brasileira reside em Portugal desde janeiro 2023. Este será gerente da filial. A filial terá como único sócio a sociedade brasileira. A atividade da filial será de compra e venda de imóveis, e arrendamento de imóveis em Portugal. Questão 1. Tendo a filial um único sócio (outra sociedade, sendo essa sociedade detida por dois irmãos), se a filial adquirir imóveis e posteriormente os arrendar, e os rendimentos forem maioritariamente obtidos da atividade de arrendamento, a sociedade poderá vir a ser considerada uma sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo? Questão 2. Caso a filial fique sujeita a transparência fiscal após o terceiro ano de tributação, como se processa a imputação ao sócio da matéria coletável? Questão 3. O único sócio da filial pretende emprestar o valor de 200.000€ para a primeira aquisição de um imóvel por parte da filial. Este empréstimo não será pago a curto prazo. Este empréstimo estará sujeito, mas isento de imposto de selo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas com 3 sócios (sendo dois deles gerentes) e o capital repartido em três quotas de igual valor (33,33% cada quota), exerceu a sua atividade no período de 2008-06-28 a 2023-01-17 com o CAE ( principal e único 85201 ENSINO BÁSICO (1º CICLO ). Em 2023-01-17 alterou o CAE para: CAE principal para 68100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS; CAE Secundário 1 68200 ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS Questões: 1 - A sociedade acima referida está/fica enquadrada no regime de transparência fiscal? 2 - Quais as obrigações fiscais, declarativas a que está obrigada? 3 - Como se processa a dedução dos prejuízos fiscais obtida em anos anteriores? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um cliente cuja atividade é venda e assistência em software informático e venda de hardware comprou, à 2 ou 3 anos, um terreno em nome da sociedade. Agora em 2022, vendeu o terreno e teve uma mais-valia de 22.000 euros. Em dezembro de 2022 comprou uma viatura elétrica por 62.500 euros. A mais valia fiscal da venda do terreno pode ser indicada em 50% no Campo 740 (considerando que existiu reinvestimento pela compra da viatura) ou devo acrescer a totalidade da mais valia no campo 739? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas vendeu um imóvel afeto à atividade por 950.000 euros. Na contabilidade e no programa de imobilizado estão abertas 3 linhas deste bem: o valor da fração, o respetivo valor do terreno e foram feitas obras de adaptação, o que totaliza 800.000. De forma a retirar estes bens da ficha do imobilizado, considerei o valor de venda do terreno pelo valor de aquisição, e distribuí o restante valor da venda em proporção pelos outros dois itens(a fração e as obras), não sei se será o mais correto. No contrato de venda tenho o VPT< V. aquisição e ao valor de venda. Esta operação gera uma mais-valia contabilística. A minha dúvida é que no mapa das mais valias o terreno que foi considerado V. venda =V. aquisição, não gerando mais valia contabilística está a gerar uma menos valia fiscal, estará correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Para o benefício fiscal IFR poderão ser considerados computadores, telemóveis, impressoras? No caso de uma empresa com AL-o ar condicionado, mobiliário, eletrodomésticos para o recheio das casas pode ser considerado? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha questão prende-se com a concessão de donativos e o cumprimento de requisitos para a sua aceitação fiscal, uma matéria que no meu entender por vezes é um pouco polêmica. Tenho um cliente, sujeito passivo de IRC, que concedeu um donativo, em dinheiro, para as obras de restauração de uma imagem de nossa senhora. O valor foi 1.000,00€ e foi emitido o respetivo recibo, que anexo. Pela pesquisa que fiz e após ler o PT23989 da ordem, penso que este donativo não se pode considerar como custo fiscal porque: - Não o consigo enquadrar no artigo 62º EBF como sendo relativo à realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. - O recibo apesar de conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) não tem a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do mesmo estatuto. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha questão está relacionada com a remuneração convencional do capital social. Tenho um cliente que quis que eu o fizesse em relação a 2021 e agora a fechar 2022, pretende que também o faça. A minha dúvida prende-se com os prazos. Creio que no ano passado se efetuou aquando da entrega do Mod. 22. Este ano o meu cliente tem-me vindo a pressionar dizendo que o registo da ata de aprovação de contas e todo o processo tem de ser efetuado na conservatória até dia 31 deste mês, acho estranho pois esse é o limite para a aprovação das contas. Houve alguma alteração neste procedimento? IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1ª Questão - Uma sociedade, que que se dedica à exploração agrícola, que aplica as regras das micro entidades, adquiriu arvores de fruto para plantação de pomar. As arvores foram registadas no ativo da sociedade. Enquadradas no código 0065 de acordo com a tabela anexa ao DR nº 25/2009. Questiona-se a partir de que momento se devem começar a depreciar, do momento da plantação ou apenas quando começarem a produzir fruto para ser comercializado? 2ª Questão - Os seguros de vida e saúde apenas para sócios gerentes, não para a generalidade dos funcionários, pagos pela sociedade, subscritos por imposição das entidades bancárias, que estão relacionados com empréstimo bancário às sociedades. Podem ser considerados gasto fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma associação sem fins lucrativos, isenta p/artº.9º, cuja atividade é de âmbito cultural e tecnológico, com rendimentos provenientes unicamente de joias, quotas, e donativos, realiza eventos com a participação de convidados e de caráter geral. Pretende atribuir um donativo a uma artista no sentido de financiar a sua atividade; eu respondi com base nos artºs. 61m 62 e 63, que tal não seria possível. A associação não tem contabilidade, pelo que, embora registe os gastos, não existe a questão haver os que são ou não aceites fiscalmente. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Ponto 1: Uma sociedade criada em 2021 com o depósito de capital social de 1000€ pode ainda usufruir do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social para o exercício de 2022 usando o valor de capital social depositado? Se sim, durante quantos anos e que valores pode deduzir ao ano. Pode também ao mesmo tempo usufruir do mesmo benefício com a imputação em capital social de parte dos lucros gerados no exercício de 2022 cumulativamente à situação acima? Ponto 2: Uma sociedade que usufruiu do beneficio fiscal DLRR no ano de 2021 mas entretanto verifica que não vai conseguir fazer investimento elegível no prazo como deve proceder para a regularização? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agradeço o esclarecimento sobre o auxílio de minimis na agricultura. No regime extraordinário que se traduz na majoração, em 40% das despesas em alimentos para animais, estou com dúvidas sobre o valor que posso abater a matéria coletável. No caso de uma sociedade que tem de compras de rações no ano de 2022 o valor 150.000€ , posso abater a matéria coletável 150.000*40% = 60.000€ ou apenas os 20.000€ Limite do auxilio minimis. O valor de 20.000€ do auxílio de minimis é o valor do imposto ou é o valor do limite do custo que podemos abater em três exercícios? Este benefício está sujeito ao limite do art. 92 do CIRC? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Por mais que leia ainda não consegui chegar a uma conclusão sobre os incentivos IFR e DLRR são acumuláveis. Do que leio não são apenas para os mesmos ativos elegíveis. No IFR vou considerar os AFT adquiridos no 2 semestre de 2022 e para a DLRR será constituída reserva sobre os resultados 2022, pelo que serão AFT a serem adquirido em 2023 e seguintes, não é sobre os mesmos ativos, ou devo interpretar que os incentivos são sobre um investimento da mesma natureza e a empresa não pode usufruir da mesma? Se forem cumuláveis há alguma ordem na sua utilização? Tratando se de uma PE, o limite da DLRR são 50% da coleta, o incentivo não usado não transita pelo que deve ser usado em 1. Os cálculos serão estes? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Submeti o modelo 22 relativo ao exercício de 2022 cujo comprovativo já está disponível para download. Do apuramento do imposto resultou um valor a pagar de 9,62€, valor que e salvo melhor interpretação do nº. 2 do artº 103º. do CIRC, não será de pagar por ser inferior a 25€. Como na submissão da declaração foi gerado o documento de pagamento, venho solicitar o vosso entendimento sobre se sim ou não deve ser aquele valor ser pago até 31 de Maio ou se existe algum quadro no mod. 22, que eu tenha de preencher para que o valor a pagar seja nulo ou até se não deveria o mod. 22 estar preparado para fazer a anulação. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente ao artigo 92.º do CIRC - Resultado da liquidação, devemos considerar os seguintes benefícios fiscais: · Donativo + majoração ou apenas a majoração? · Majoração das quotizações; · Majoração - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás Os seguintes Incentivos Fiscais sujeitos à Regra Minimis, não devem ser considerados: · Redução da taxa do IRC aplicável às PME, aos primeiros € 25.000,00 de matéria coletável (art.º 87.º, n.º 2 do CIRC); · Derrama municipal (art.º 18.º, n.º 25 da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho pelo presente solicitar alguns esclarecimentos sobre os efeitos da remuneração convencional do capital social (RCCS). A RCCS prevista no art. 41º-A do EBF foi revogada, conforme alínea c) do art. 281º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2023). É possível a uma sociedade X aumentar o capital social no ano de 2023 com recurso aos lucros do exercício de 2022, desde que o pedido de registo do aumento do capital social se realize até à entrega da declaração Modelo 22 do Ano 2022, conforme alínea a) do n.º 2 do art. 41º-A do EBF? E dessa forma usufruir do benefício fiscal no período de tributação de 2022 e nos períodos de tributação de 2023 a 2027? Procurei recentemente no Portal das Finanças mas não encontrei qualquer Informação Vinculativa sobre o entendimento da autoridade tributária sobre os efeitos práticos desta revogação da RCCS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente. Novas regras de tributação OE/2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu em 2022 o seu apartamento, habitação própria permanente, onde viveu enquanto solteiro e do qual era o único proprietário, a saber: Valor da venda = 150.000€; Amortização do empréstimo bancário = 70.000€; Valor a reinvestir = 150.000€ - 70.000€ = 80.000€. No mesmo ano adquiriu um novo apartamento, para habitação própria permanente, em compropriedade 50% (união de facto). Valores relativos aos 100%; Valor da compra = 210.000€; Valor do empréstimo = 130.000€; Valor pago sem recurso a crédito = 210.000€ - 130.000€ = 80.000€. Anexo G - campos e valores a preencher relativamente ao reinvestimento: 5005 - 70.000€; 5006 - apenas 40.000€ (80.000€ * 50%); Reinvestimento após alienação: 5008 - 40.000€ (80.000€ * 50%). A declaração Modelo 3 - Anexo G deve ser assim preenchida relativamente ao reinvestimento? Não existe qualquer campo para declarar que o reinvestimento é relativo apenas a 50% da compropriedade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contatada por 1 sujeito passivo não residente com rendimentos em Portugal desde maio 2022, para elaborar a modelo 3 referente a 2022. A minha questão é: o que colocar na parte de residência fiscal? Parece-me ter ouvido dizer que poderíamos colocar a situação no E-Balcão a informar a permanência em território português para não ser tributado como não residente. Eu coloquei e disseram que deveria ir como não residente. Haverá alguma alternativa? A residência fiscal já foi pedida a algum tempo, mas ainda não obteve qualquer resposta. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que vendeu a sua casa, habitação própria e permanente, em maio de 2021 por 850.000 euros e entregou o anexo G da declaração Modelo 3 com indicação de intenção de reinvestimento de 600.000 euros (na aquisição de imóvel para sua HPP que adquiriu em junho de 2021 e está a remodelar e ampliar). Neste momento, o contribuinte verificou que, somando o que já gastou na aquisição e remodelação e o que ainda prevê gastar, o valor reinvestido irá superar os 600.000 euros inicialmente previstos. Pode o contribuinte agora entregar declaração de substituição da declaração Modelo 3 do ano de 2021 com o novo valor a reinvestir e esta substituição por si só produzirá efeitos em termos da liquidação de IRS? O valor do IMT e IS pagos na aquisição do novo imóvel são considerados para efeitos de reinvestimento? Os gastos com a construção de uma piscina e de um anexo em madeira (estilo barbecue) são elegíveis? Na entrega da modelo 3 referente a 2022 deverá ser entregue o anexo G com menção dos valores reinvestidos em 2021 e 2022, ou este procedimento deverá ser feito apenas no ano em que se conclui o reinvestimento com todo o valor reinvestido ao longo dos anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo que passou a não residente (Reino Unido) com data de produção de efeitos a 08-07-2022. Vendeu em 14-06-2022 (120.000) a habitação própria adquirida em 06-02-2001 (80.800) e liquidou o remanescente do empréstimo bancário (33.000). Adquiriu nova habitação (que declarou para habitação própria) por 140.000 (empréstimo bancário de 70.000) em 18-05-2022. Questão: Dada a especificidade da situação como deverá ser tratada a questão das mais valias e IRS? Para efeito das mais valias vai ser considerado residente ou não residente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação 1: Em agosto de 2022 um casal vendeu o seu imóvel de HPP. A morada fiscal do marido na AT aquando a venda do imóvel não era a do imóvel vendido por lapso. Contudo, o imóvel vendido era de facto a sua HPP e a da sua esposa (a sua esposa tinha a morada fiscal atualizada na AT). Perante esta situação existe alguma possibilidade de isentar 50% da mais-valia do marido que não tinha a morada fiscal atualizada na eventualidade de reinvestimento em HPP? Situação 2: Este mesmo casal adquiriram em dezembro de 2020 os restantes 50% de um imóvel que atualmente é a sua morada fiscal e HPP. Em agosto de 2022 foi vendido o imóvel que era HPP de ambos mas apenas a esposa tinha a morada fiscal atualizada na AT (conforme descrito na situação 1). O imóvel adquirido em dezembro de 2020 e atual HPP sofreu obras de remodelação. O casal tem na sua posse todas as faturas devidamente suportadas com a identificação do respetivo imóvel e respetivos recibos de pagamento. As faturas estão em nome do marido. Para efeitos de reinvestimento do valor de realização do imóvel vendido em agosto de 2022 pode ser considerado o valor de aquisição do imóvel em dezembro de 2020 (e atual HPP) bem como todos os gastos suportados com a remodelação do imóvel. Como suporte do reinvestimento é suficiente estar na posse da escritura de compra e as faturas de remodelação ou é necessário ter em consideração mais algum procedimento? Na eventualidade, de o marido devido à morada fiscal na AT não estar atualizada aquando da venda do imóvel e não ficar isento de 50% da MV, o total de gastos de reinvestimento apenas serão considerados em 50% para efeitos de cálculo de valor reinvestido da sua esposa correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em fevereiro de 2023, faleceu o senhorio deixando como herdeiras e esposa e filha. Estiveram casados no regime comunhão adquiridos. Foi dada a relação de bens as finanças e já temos o nif da herança sendo a viúva a cabeça de casal. Solicitei no e-balcão da cabeça de casal a transferência de todos os contratos do falecido para o nif da herança: Questões: Mantem se os contratos existentes ou devem ser elaborados novos no nome da herança? A viúva vai receber a totalidade das rendas, por acordo entre ambas. As rendas vão ser emitidas 75% para a viúva e 25% para a filha? Ou 100% para a viúva? A filha não recebendo rendas vai ter de declarar no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado empresário em nome individual com o CAE 01240 -Cultura de pomóideas e prunóideas-, enquadrado no regime simplificado de IRS, devido ao mau tempo, perde parte das suas culturas, e recebe do seguro de colheitas uma indemnização. Qual o coeficiente a aplicar e em que campo da modelo 3 deve ser inserido o valor da indemnização. O IFAP, apoia os prémios de seguro de modo a reduzir os encargos para o agricultor, relativamente a este apoio qual o coeficiente a aplicar e em que campo da modelo 3 deve ser inserido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um jovem com 25 anos a 31.12.2022. Durante o ano 2022 foi trabalhador dependente (98% do rendimento), trabalhador independente(2% do rendimento). Terminou a licenciatura em 2019. Em 2019 só teve rendimento do trabalho independente. 2020 e 2021 teve rendimento dependente e independente. Nos anos 2020 e 2021 não beneficiou do IRS Jovem. (não optou na declaração) Pode ou não beneficiar do IRS Jovem em 2022? Em caso afirmativo: O jovem deve entregar uma declaração de substituição para os exercícios de 2020 e 2021, optando pela tributação em IRS Jovem? Em 2021 o rendimento global do jovem foi de 25.158,52€. Valor este, superior ao estabelecido no nº 3 do art. 2º-B do CIRS. Pelo que não pode beneficiar da isenção do IRS Jovem. Certo? Mediante esta situação, deve entregar de igual modo, a declaração de substituição para 2021 e optar pelo regime IRS Jovem, apenas para se manter a contagem do tempo, ou não? Aos rendimentos de 2022 deixou de ser aplicado o limite previsto no art. 68º do CIRS, para este beneficio(IRS Jovem). Certo? No caso do exposto acima estar correto, e sendo o rendimento global do Jovem, em 2022 de 30.000€ aproximadamente, a isenção a plicar aos rendimentos da categoria A de 2022 é de 30%, (nº 5, art. 12º-B). Correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma herança indivisa com cinco herdeiros que pretendem alienar um imóvel. Em termos percentuais (20%) a alienação será equitativa. A aquisição (a 100%) será efetuada por parte de um dos herdeiros (de nome X). Mas existe outro herdeiro (de nome Y) pretende alienar a sua parte com um valor superior aos dos restantes herdeiros. Questão: Em sede de IRS (nesta data) é possível a pretensão por parte do herdeiro (de nome Y) IRS - Respondido por: Marília Fernandes Emigrante português com morada efetiva em França, morreu em 2021. Todos os herdeiros deste indivíduo viviam e vivem permanentemente em Portugal. Em 2022 os herdeiros venderam aquele imóvel a um residente em França. Neste mesmo ano 2022, a viúva morre. Pergunto: esta herança está sujeita a imposto em Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu pai faleceu em 8/1991. Foi feita escritura de partilhas em 14/03/2006 em que me foi atribuído um prédio dos quais tive que dar tornas à minha mãe assim como a minha irmã também teve que lhe dar tornas dos prédios que lhe calharam. Em 11/2022 procedi à venda desse prédio por 200.000€. Penso que haverá aqui duas datas de aquisição, ou seja, em 8/1991 de 16,66% e em 03/2006 dos restantes 83,34%. Correto? A dúvida que tenho é que o prédio em causa não se encontrava inscrito na matriz, o que só aconteceu em 11/91, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de 4.305.600$00, ou seja, 21.476,24€. Os valores de aquisição a declarar serão em 8/1991 3.577,94€, correspondentes a 16,66% do valor que foi considerado para efeitos de imposto de sucessões e doações (21.476,24 x 16,66%) Correto? Os valores de aquisição a declarar serão em 11/2022 €, 92.924,10€ correspondentes a 83,34% do valor que foi considerado para efeitos de imposto de selo (111.500,00 X 83,34%). Correto? Os valores da venda serão repartidos na proporção de 16,66% de 200.000€ e 83,34% de 200.000€, ou seja, 33.320€ e 166.680€. Correto? Atualmente o VPT é de 75.370,00€ em virtude das avaliações que foram feitas tendo em atenção o coeficiente de vetustez, mas penso que não releva para este caso. As despesas que posso considerar será somente o custo do certificado energético e da comissão paga à imobiliária. Correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho mais uma vez solicitar o vosso esclarecimento relativo à seguinte situação: - Um clube de futebol amador - associação sem contabilidade organizada - paga aos jogadores prémio de jogo em função dos resultados. Deverão estes valores ser declarados pelos atletas em sede de IRS e deverão os mesmos constar na Modelo 10 a enviar pela associação? Se sim, com que código (na Mod10)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos um cliente que pretende iniciar a atividade em IRS para exercer a profissão de análise sensorial de rolhas. Para efeito de enquadramento na tabela anexa ao CIRS qual o código mais adequado, 1110 analistas ou 1519 - outros prestadores de serviços? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Comunicação à segurança social da transição de um contrato a termo para um contrato sem termo. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Afixações documentos laborais. Registo centralizado de ações. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No ano 2022 foi nos solicitado a todos o cumprimento de mais uma obrigação, atualizar o cadastro de todos os trabalhadores junto da SS. Como habitualmente, os instrumentos que tínhamos à disposição não funcionaram corretamente e o prazo de cumprimento dessa obrigação estendeu-se até 31/03/2023. Se bem percebi, este trabalho extra visava trazer algum benefício futuro e prendia com o facto de deixar de ser obrigatório o preenchimento dos RUAS. No entanto, estamos m 2023 e até 15/04, continuamos a ter de o preencher. Pergunto se a OCC tem alguma informação sobre os seguintes temas relacionados com este assunto: Vamos ou não deixar de ter de preencher este relatório? Se sim, para quando? Durante o ano 2023, se eventualmente tivermos de o preencher, ao menos a informação introduzidas no portal da SS vai facilitar o trabalho, estando os dados inseridos pré preenchidos, ou foi apenas perca de tempo? Está previsto alguma alteração definitiva do prazo d entrega deste relatório? Por ultimo, ao menos o portal para entrega está a funcionar corretamente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Após visualizar a prestação de contas da nossa Ordem verifico que o relatório e contas é assinado por todos os membros do conselho diretivo, com exceção do impedimento expresso no mesmo. Ora, numa entidade sem fins lucrativos é obrigatória a assinatura de todos os membros presentes na reunião da direção que aprovou o relatório e contas ? Ou bastará a assinatura de quem obriga a entidade conforme definido nos estatutos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para clarificar se o meu entendimento está correto quanto a uma questão relativa ao artigo 46.º-A - uso pessoal de viatura automóvel, mais concretamente, na alínea c) - -Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.- Questão 1: De acordo com a minha interpretação, caso o trabalhador se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho, o valor sujeito a incidência contributiva correspondente a 0,75% do custo de aquisição da viatura não estará, neste caso, sujeito a segurança social de acordo com o descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º A do Código Contributivo. Questão 2: O facto de nesta questão em particular que apresento, o acordo de utilização de viatura não constituir uma base de incidência contributiva para efeitos de segurança social, esta situação não tem qualquer implicação na alínea b) do nº 6 do artigo 88º do código de IRC, podendo deste modo a empresa beneficiar de não tributar autonomamente os encargos relacionados com viaturas. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com dois sócios gerentes, um deles pede a reforma que é deferida, desde 2023/01. O sócio gerente em causa era funcionário público (professor universitário) e enquanto trabalhador estava isento de descontar para a segurança social, porque descontava para outra instituição de previdência. Posso pedir a isenção de contribuição por passar a reformado e continuar no ativo da sociedade sendo sócio/gerente remunerado? Em suma pode exercer as funções de gerente remunerado dado ser pensionista por velhice? IRS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que foi condenado a pagar salários, e subsídios, a um trabalhador sobre o qual tinha colocou termo ao contrato de trabalho. No que diz respeito á informação para tributação á segurança social para mim é líquido que o posso fazer na folha em branco no sítio da Internet da segurança social direta, sendo que tenho de remeter uma folha para cada mês, com a remuneração devida e na mesma folha os subsídios vencidos em cada ano! Não sei se haverá outra forma de o fazer, pelo que caso assim seja me informem como será essa forma? No que se refere á AT, como é que forneço a informação? Através de uma DMR? Se assim for não vai anular a do mês a que a remuneração diga respeito? Cálculo a retenção do IRS ou não? À taxa do ano ou do ano corrente? Envio como sendo remunerações de anos anteriores?