Reunião Livre - 29 Março 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos relevantes durante o mês de março. Pagamento quotas OCC. Bastonária - Paula Franco Alteração Estatuto OCC. Bastonária - Paula Franco Taxa de IVA 0% para certos bens. Apresentação sobre esta matéria. Bastonária - Paula Franco Guia prático do mês de março: Meios de defesa graciosos do contribuinte. Bastonária - Paula Franco Consignação 0,50% IRS. Vídeo divulgado pela Ordem. Bastonária - Paula Franco Simulação de entrega da Modelo 3. Bastonária - Paula Franco Formação eventual: Agenda do trabalho digno. Jorge Carrapiço Apresentação sobre taxa IVA 0%. Amândio Silva Guia prático: Meios de defesa graciosos do contribuinte. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos 1- Uma sociedade vai cessar atividade e vendeu o armazém a um dos sócios: Valor aquisição terreno (2002): €20.370,38. Valor aquisição armazém (2002): € 81492,16 - Totalmente amortizado. Benfeitorias: €10632,05 - Amortizações €6.159,85. Valor da venda: €121.000,00. + valia contabilística: €96157,42. VPT à data da venda (19/12/22): €120.627,60. VPT após a venda (conforme entrega Mod.1 em 19/12/22 e determinado em13/01/23): €121.833,80. a) Uma vez que as benfeitorias não estão totalmente amortizadas, para efeitos de cálculo da mais valia fiscal das mesmas, considera-se como valor de " venda " a mesma percentagem que tinham no custo total do armazém 10632,05/112494.59 = 9,45%) , ou seja €121.000,00*0,945 = €11374,00? b) O VPT a ter em conta para eventuais correções a efetuar na Mod.22-Quadro 07, é o que existia à data da venda, ou após a venda? No caso de ser o VPT após a venda, a correção na mod. 22 é efetuada em 2022 ou só em 2023? 2- Uma empresa tem um TPA cujo aluguer, bem como as comissões, são faturadas por uma empresa espanhola. Em anexo envio as faturas em causa. a) A ambas se aplica o reverse charge, ou apenas à da taxa mensal de serviço, uma vez que a referente à taxa de desconto, caso fosse faturada por uma empresa portuguesa, estaria isenta de IVA e sujeita a imposto de selo? b) Ambas têm se ser declaradas na mod.30? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sócio, maioritário, pretende que a firma lhe faça um empréstimo de cerca de 30.00,00€ (a firma tem disponibilidade de tesouraria no banco) por curto/ médio prazo. É possível fazer esta operação? Quais as contas a movimentar? Há lugar a pagamento de algum imposto? É necessário comunicar este empréstimo em alguma declaração (DMIS)? Qual o documento necessário para documentar este movimento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Qual o alcance de empréstimo destinado -exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria-? Como é que se "demonstra" que é para cobertura de tesouraria? O empréstimo deverá (ou fica melhor sustentado) se for reduzido a escrito, designadamente a determinar o prazo de reembolso? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade comprou, em 23-12-20221, 4 artigos urbanos e pagou o IMT pelo preço de compra, a sociedade comprou a uma instituição de crédito, CRL pelo preço de 120.000,00, no entanto o valor dado pela AT aos imóveis foi de 174.776,80. (conforme anexo) . Entretanto recebeu uma carta registada (conforme anexo), que não consigo perceber o que pretendem, pois a sociedade pagou o IMT. No meu entender se houvesse mais valias seriam pagas pelo comprador. Não percebendo muito bem o conteúdo da carta telefonei para a autoridade tributária e, quem me atendeu disse-me que não liga-se pois a carta era apenas um proforma para dar conhecimento à sociedade, mesmo assim não fiquei muito convencida porque no último parágrafo e tendo em conta o penúltimo parágrafo diz : "Sendo caso disso, deverão V. Exªs proceder às necessárias correções, tendo em atenção o procedimento previsto na alínea b) do nº 3 e nº 5 do artigo 64º do CIRC". IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de agentes de execução, em transparência fiscal, pretende beneficiar do benefício (extinto) do artigo 41 do EBF com recurso aos lucros gerados em 2022. A sociedade apresenta um lucro de 300.000,00 €, tem capital social de 6.000,00 e reservas e resultados transitados 293.000,00. Os sócios e gerentes não recebem remuneração (salário) uma vez que descontam para o CPAS (caixa dos solicitadores). As "retiradas" que fazem da sociedade são registadas como adiantamentos por conta de lucros na conta 89. No ano seguinte são levadas à conta 56 resultados transitados. No ano de 2022 totalizaram 240.000,00. Podem aumentar o capital em 300.000,00 e ter a despectiva dedução ao lucro tributável? Ou tendo existido adiantamentos, para efeitos deste benefício, o aumento de capital só deve ser 60.000,00 (300-240)? Entendo que existindo reservas e resultados transitados em valor superior às retiradas, o aumento deve ser aceite pelos 300.000,00. IVA - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento: - Sociedade portuguesa AN; - Sem estabelecimento estável nas Canárias ou Espanha; - Foi contratada por sociedade elétrica nas Canárias para realizar obra em Tenerife, Ilhas Canárias; - Utiliza os seus funcionários e meios para realizar grande parte das obras nas Canárias; - Tem de contratar sociedades das Canárias para a realização de alguns serviços (inspeção/fiscalização de obra, alojamento de trabalhadores, cortes e soldaduras, -.) e também para adquirir alguns materiais (silicones, luvas, materiais de desgaste rápido, -) - Algumas faturas não mencionam o local da realização dos serviços ou que estão relacionados com aquela obra nas Canárias e outras não mencionam o local de descarga; - As sociedades que contratou ou está a contratar, estão todas a aplicar IVA das Canárias; As Canárias, para efeitos de IVA, é tido como território terceiro, ou seja, no meu entender, para fins de IVA não lhe é aplicada a legislação de IVA. Dúvidas: - Existe algum acordo de reciprocidade entre as Canárias e Portugal para pedir o reembolso do IVA? É possível pedir o reembolso do IVA suportado? - Onde podemos consultar os países fora da UE em que existe reciprocidade com Portugal em matéria de IVA? - Em face dos factos acima indicados há algum alerta ou cuidado especial a ter em termos de IVA? IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos Necessito de um esclarecimento relativamente à liquidação de IMT numa cedência do direito de aquisição de um imóvel, ou seja, determinada sociedade de mediação imobiliária vai efetuar um contrato em que fica com a opção de compra de um imóvel e caso venha a exercer essa opção, o imóvel será adquirido por 169.000 euros. Entretanto a sociedade irá ceder essa posição a um terceiro interveniente pelo valor de 80.000 euros e esse terceiro interveniente irá posteriormente adquirir o imóvel por 169.000 euros. As questões que se colocam são as seguintes: Pela aquisição da opção de compra pela sociedade de mediação imobiliária será devido o pagamento de IMT? Será devido IMT pela compra do imóvel pelo 3º interveniente pelo montante de 250.000 euros? Será devido imposto de selo em algum momento deste negócio? SS - Respondido por: Anabela Santos Um independente categoria B, tem o CAE: 90020:Actividades de Apoio às Artes do Espetáculo, escrita não organizada, passou recibos para entidades do espetáculo. Não está inscrito no RPAC, tem de fazer retenção de seg.social no recibo ou é a entidade a quem passa o recibo que tem de pagar seg.social? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Precisava de um esclarecimento sobre uma dúvida cujo detalhe é o seguinte: Trabalhador por conta de outrem, irá frequentar uma formação paga pela entidade patronal, no Reino Unido (incluí formação, refeições, transporte e estadia). - Contabilização e fiscalidade (IVA e IRC), de todos os gastos incorridos e a incorrer. Para já, fatura emitida relativa à formação (Entidade reino unido - GBxxxxxxx, para entidade Portuguesa - PTxxxx), no valor de 4.750 GBP-s. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão português, que foi residente no Mónaco desde 2010 até 2022, voltou definitivamente para Portugal e tornou-se residente para efeitos fiscais em novembro de 2022. Recebe desde 2018 uma reforma do Mónaco no valor de 40.000€ anuais que não era tributada lá enquanto ele era residente, nem vai ser lá tributada agora que ele é residente em Portugal (isto devido ao regime fiscal que vigora no Mónaco). É coletado em Portugal com o CAE 62010 (programação informática) e 63120 (portais web), não possui contabilidade organizada e passou em 2022 -recibos verdes- no âmbito das suas atividades, exclusivamente para Inglaterra, no valor de 60.000€. Inscreveu-se, por via eletrónica como residente não habitual, em 15 de março de 2023. Questões: 1 - A reforma que recebe do mónaco vai ser tributada em Portugal? Se sim, como fazer os cálculos do IRS a pagar sobre os 40.000€? 2 - Em relação às atividades podem ser consideradas de elevado valor acrescentado? 3 - Quais os anexos e campos a preencher na declaração de IRS relativa a 2022, a entregar agora em 2023? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que foi condenado a pagar salários e subsídios a um trabalhador com o qual colocou termo ao contrato de trabalho. No que diz respeito à informação para tributação á segurança social para mim é líquido que o posso fazer na folha em branco no sítio da Internet da segurança social direta, sendo que tenho de remeter uma folha para cada mês, com a remuneração devida e na mesma folha os subsídios vencidos em cada ano! Não sei se haverá outra forma de o fazer, pelo que caso assim seja me informem como será essa forma? No que se refere á AT, como é que forneço a informação? Através de uma DMR? Se assim for não vai anular a do mês a que a remuneração diga respeito? Cálculo a retenção do IRS ou não? À taxa do ano ou do ano corrente? Envio como sendo remunerações de anos anteriores? Vou informando a AT através da DMR de cada vez que se vai fazendo o pagamento? Existe algum prazo de prescrição? IRC - Respondido por: Anabela Santos Um sociedade portuguesa fatura a uma sociedade situada em Angola serviços técnicos de engenharia. Foi acionada a Convenção Dupla Tributação entre PT e Angola. É pago imposto em Angola à taxa de 5%. O art.º 23º n.º 1 da Convenção menciona que o crédito de imposto corresponde à importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado, mas que não pode exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado. Esta formulação é diferente da do artigo 91.º do Código do IRC, na medida em que há que comparar o menor de dois valores: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado. Não há qui a exigência de efetuar o cálculo da fração de imposto sobre o rendimento líquido dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, já que o rendimento a considerar para o efeito é o bruto. Para efeitos de valor a considerar no quadro 14 do M22 nesta situação consideramos os rendimentos líquidos ou os rendimentos brutos para cálculo da fração do IRC relativo aos rendimentos obtidos em Angola? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos A questão está relacionada com a prestação de serviços a uma plataforma online de conteúdos digitais, de uma sociedade holandesa. Onde pode-se comprar, vender ou sugerir bens digitais- por exemplo, sugiro um determinado livro e, alguém o compra com base nessa sugestão e, eu recebo uma comissão. Emitiu um documento a que chamam de -self billing- relativa a essas comissões. Isto parece-me uma auto- fatura. ora, sendo auto- fatura, o prestador do serviço, no caso, sujeito passivo nacional, não tenho que emitir uma fatura, certo? Não tendo que emitir a fatura, apenas comunica a declaração recapitulativa do IVA e a DP IVA relativa a esta operação? Para efeitos de IRS o sujeito passivo soma o total dos valores do self billing e insere no anexo J, certo? Este sujeito passivo, recomendou e recebeu por isso, com o tal self billing, vários valores em 2022, sendo que no total, não acende a mais de 300 €. Acontece que, para efeitos de declarações de IVA nada fez. Mesmo assim, e estando ainda em tempo de enviar esse rendimento na modelo 3, dentro do prazo, deverá fazê-lo no anexo J de modo a evitar divergências no cruzamento da informação internacional. Para efeitos de retificação de IVA deverá enviar as declarações de todos os períodos de 2022 em que teve rendimentos? Como se poderá solucionar da melhor forma esta situação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma entidade portuguesa emitiu uma fatura a uma entidade argentina, no valor de 28.103,61€. Na altura do pagamento foi feita uma retenção de 9.777,39€, que contabilizei da seguinte forma: Débito da 211 por crédito da 72 por 28.103.61€, pelo recebimento débito da conta 12 - 18326.22€ e da conta 2414 retenções Argentina - 9.777.39€ por crédito da 211. No fim do ano vou acrescer no Campo 749 Q07 - o valor da retenção da Argentina - 9.777.39€ e deduzir no campo 353 Q10 o valor do IRC devido em Portugal 5.901,75€ IRS - Respondido por: Anabela Santos Residente desde 06-12-2007, casado com separação de bens. Dois momentos de aquisição: Em 07-05-2008, aquisição 50% imóvel - 45.000€ Em 17-06-2010. aquisição dos restantes 50% do imóvel, por doação do pai (este tinha comprado em 06-12-2007, 50%, é casado com separação de bens), pelo valor tributável de 23.215€ (VPT total= 46.430). Em 15-02-2015, iniciou atividade de Alojamento Local, sem mencionar na declaração de inicio de atividade o local do estabelecimento (cliente confirma que é neste imóvel). Não tem cópia da mod.3 IRS de 2015, não sabemos se identificou o imóvel no Q08 e se atribuiu ou não valor ao imóvel. Em todas as restantes declarações mod.3 entregues até à data nunca mencionou que tinha estabelecimento estável. Na declaração mod3 2021, não fez opção, nem pelo antigo nem pelo novo regime das mais-valias. Vai vender este imóvel em 2023 por 150.000€. Ainda tem a atividade de AL aberta, não cessou até à data. Como calcular esta mais-valia? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Em dezembro foi feita uma transferência bancária de pais para filho. Esse valor (15 000,00€), embora isento, tem de ser declarado pelo filho à AT até final de março (terão de ser declarados em modelo oficial, Modelo 1 - Imposto selo participação de transmissão gratuitas) pelos respetivos beneficiários. Qual a opção que permite fazer essa participação? Tem de ser numa conservatória ou notário? SS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a v/melhor opinião relativamente ao procedimento a adotar quanto à "transferência" dos funcionários de uma sociedade para outra. A situação em concreto é a seguinte, uma sociedade (2 sócios) explora em regime de franchising duas lojas de uma cadeia de hipermercados, mas entretanto os sócios da referida sociedade desentenderam-se e decidiram cada um dos sócios ficar a explorar cada uma das lojas, o sócio que fica com a sociedade existente nada tem a fazer, mas o outro sócio vai constituir uma nova sociedade e assumir os funcionários da loja, com os respetivos direitos e antiguidades. A minha grande dúvida é como devo proceder na inscrição da segurança social destes vínculos, pois no preenchimento dos dados não vou poder colocar uma data na qual a sociedade ainda nem sequer existia, isto é, salvo melhor opinião parece-me que devo inscrever os vínculos como fossem novos funcionários, mas paralelamente nos contratos de trabalho ficar redigido a garantia dos direitos provenientes da sociedade anterior e nos processamentos de salários, nomeadamente nas férias, subsídio de férias e subsídio de natal gerar os valores a "contar" com o histórico de cada um dos funcionários. Este procedimento faz sentido? Na segurança social não vai dar problemas? Penso que será gerado subsídios num período em que os funcionários supostamente ainda não teriam direito, porque o sistema não vai reconhecer os períodos anteriores da outra sociedade. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade cujo o funcionário ainda tem 11 dias úteis de férias referentes ao ano 2022 para gozar. A entidade patronal e o funcionário chegaram a acordo para se proceder ao pagamento dos referidos dias. Não há cessação de contrato. O valor a pagar vai ser calculado com base na remuneração mensal do funcionário que é 1000€ sujeitos a desconto IRS de 11.2% mensais. Nesta situação pelo que li no Guia Prático da Remunerações da segurança social, pág. 12/21, este valor a pagar não está sujeito a segurança social, nem por parte do trabalhador, nem pela entidade patronal. Preciso da vossa opinião se efetivamente é mesmo assim. Guia: «Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga (exemplo: casos em que a entidade empregadora, por motivos de acréscimo de trabalho, não pode autorizar todos os dias de férias ou folgas a que o trabalhador tenha direito, neste caso, o trabalhador é compensado em dinheiro, no entanto, esses valores não sofrem descontos para a segurança social)». É considerado rendimento da categoria A? E em relação ao IRS, está sujeito a retenção? Este valor vai na DMR? Se sim qual o código? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No caso de aumento de capital numa sociedade unipessoal, existe periodo de realização? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um indivíduo que tem um emprego e nas folgas é bombeiro voluntário. O trabalho como voluntário não é remunerado. Por vezes é chamado para substituir quem faltou e nesse caso pagam as horas que está a fazer de substituição, mas não tem qualquer documento em como recebeu esse dinheiro. Como proceder? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Primeira questão: Um trabalhador que iniciou funções em 24/7/2007, entrou de baixa a 16/2/2023 e faleceu em 22/03/2023. As filhas não conseguem dar mais informações, mas julgo ter ferias de anos anteriores por gozar, penso que não tem direito a compensação perante os anos de antiguidade, por ter falecido. Segunda questão: O marido da falecida trabalha na mesma sociedade desde 18/09/2018, teve um problema de saúde e entrou de baixa a 25/01/2022, regressou ao serviço a 10/11/2022, aqui penso que tem direito a férias e sub. do ano de 2021 e 2022 e dos meses deste ano até 31 de março/2023, visto a sociedade o ir despedir alegando não ter trabalho. Trata-se de uma sociedade agrícola. Também não informou o trabalhador por escrito, foi avisado verbalmente. Ao ler o art 251 do código entendi que o conjugue apenas tem direito a cinco dias por morte da esposa, estarei certo ou são os 20 dias? SS - Respondido por: Amândio Silva Alguns colaboradores de uma entidade patronal têm meses sem registos. Achamos que coincidem com meses em que tiveram dias de baixa. Consultamos a lista de sobreposições de remunerações e prestações mas não tem nenhuma informação. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Sociedade por quotas, com três sócios, todos gerentes que obrigam a sociedade nos seus atos. Dois deles acumulam a gerência desta sociedade com a de outras sociedades, onde igualmente terão as respetivas funções de gerente. O terceiro sócio gerente, gere esta sociedade (restaurante) no seu dia a dia, sendo remunerado por esse ato, auferindo o seu salário mensal e todas as restantes remunerações (SF e SN) como qualquer trabalhador ao serviço da sociedade. No próximo dia 31/03/2023 este sócio vai cessar as suas funções na gestão da sociedade, ou seja deixa de gerir a atividade no seu dia a dia, continuando a manter a sua função de sócio gerente da sociedade em todos os seus atos. Para a gestão do restaurante, estão em processo de contratação de um novo -gerente-. As minhas duvidas são: - Quais os direitos em termos remuneratórios que deverei processar com a saída do gerente? Salário do mês, SF e Ferias não pagas relativas aos direitos adquiridos em 01/01/2023, e Proporcional de SF e SN pelo tempo de trabalho em 2023? - O novo gestor a contratar, será um trabalhador como todos os outros existentes na sociedade, apenas com deveres de gestão? - Elaborar ATA sobre a não remuneração do sócio gerente que cessa? - Quem tem a obrigação de liquidar a contribuição á SS (34,75% s/ IAS) do sócio gerente cessante? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sou contabilista de uma herança com 5 herdeiros que explora uma pensão/Alojamento Local. Acontece que em setembro de 2022 o cabeça de casal (que era detentor de 50%) cedeu o seu quinhão hereditário a um dos outros herdeiros e deixou de ser o cabeça de casal. O novo cabeça de casal passou a deter 54,17%, e passaram a ser só 4 herdeiros. A minha dúvida prende-se com o envio dos anexos I e C do IRS de 2022; Serão enviados pelo novo cabeça de casal (com o rendimento anual total)? Ou em alternativa, serão enviados 2 anexos I imputando proporcionalmente os rendimentos ao antigo cabeça de casal e ao novo cabeça de casal? E nesta segunda hipótese o anexo C deverá ser entregue pelo novo cabeça de casal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo residente herda uma casa pelo V. P. 101.475,18. Em 2022 faz um contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de 190.000,00. Recebe um sinal de 19.000,00 e, no ato do contrato, recebe 164.750,00. O contrato define um prazo de 5 anos para outorgar a escritura. Na mesma data paga a restante dívida ao banco, no montante de 7.971,58. Paga também a fatura da Imobiliária, no montante de 14.022,00. A questão é : tendo estes acontecimentos ocorrido em 2022 e a escritura ainda não estar outorgada, o que fazer no ano em que se tiver de declarar a venda, no que respeita aos abatimentos com data de 2022. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente adquiriu um imóvel como habitação própria e permanente em dezembro de 2018, no Algarve. No entanto no cadastro das finanças a morada que consta desde 2012 é no Porto. Agora pretende vender esse imóvel do Algarve e reinvestir com a namorada noutro, para o qual irão residir ambos com essa nova morada fiscal. A duvida é que, como o imóvel que vai vender nunca constou como morada fiscal é na mesma considerado como habitação própria e permanente, conforme consta na escritura? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente comprou em 2004 um prédio misto por 162500€: - Doou em 2007 50% do imovel a um amigo , que pagou diversos melhoramentos; - Venderam em 2022 por 324 500€; Pergunto: A doação deve constar no anexo G? Ou apenas a compra de 100% em 2004 e a venda 50% em 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade tem uma trabalhadora que faz 27 anos em 30/12 de 2023 e concluiu um ciclo de estudos . Ela pode beneficiar este ano da redução da taxa de retenção na fonte no vencimento mensal, em virtude do benefício fiscal IRS jovem neste ano de 2023? Em 31/12/2023 já terá 27 anos (por um dia) já não terá direito? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio pedir a vossa interpretação quanto ao preenchimento do anexo B, aquando de serviços de acupunctura e de osteopatia, devido à seguinte situação: Sujeitos passivos diferentes, cada um com o seu espaço onde exerce a atividade, áreas de residência diferentes (repartições de finanças diferentes), um é acupunctor, o outro osteopata. O osteopata costuma preencher o campo 404 para declarar os serviços de osteopatia (tem como atividade o CAE 86906 - Outras atividades de saúde humana / A ERS informou que tinha que ser esse, para emitir as -licenças-). IRS dá divergência, ele envia justificação e fica resolvida a situação. O acupunctor fez o preenchimento de forma igual, mas a repartição de finanças da área de residência dele, diz que -está a trabalhar de forma ilegal- porque devia ter a atividade de -outros técnicos paramédicos- e que tem de corrigir o IRS e declarar o valor no campo 403, porque sim. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um particular vendeu a sua habitação própria e permanente e pretende adquirir uma residencial ou uma casa em madeira (ainda está a ponderar) para colocar no terreno rústico que possui e fazer dessa habitação a sua residência fiscal. Questão: O reinvestimento da mais-valia só se concretiza num imóvel com artigo atribuído pelas finanças certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os contribuintes A e B divorciados, com o mesmo domicílio fiscal e vivendo/partilhando o mesmo imóvel, registado na Conservatória em nome dos 2, detendo cada um deles 50% do mesmo. Apesar desta situação, A paga a B pensão de alimentos, mas, entretanto, pretendem por acordo, vender a casa onde habitam e adquirir uma outra que irá gerar mais valias, mais valias estas que irão ser totalmente reinvestidas na aquisição da nova habitação. A nova habitação passará, como no caso anterior, a ser partilhada pelos mesmos, ou seja, continuará a ser habitação própria e permanente para ambos contribuintes. Esta situação irá gerar algum pagamento de mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Herança Indivisa, que fazem parte da herança, mãe e filha, sendo a mãe cabeça de casal. A herança exerce a atividade de alojamento local, tendo identificado na declaração de IRS, ano de 2021, no anexo B, quadro 8B, o campo 05 e o campo 08. A mãe, cabeça de casal, faleceu em 7 de março de 2023. 1- Nesta situação ficando só a filha como única herdeira, deixa de existir herança indivisa, devendo ser cessada a atividade da herança? 2- Referente ao ano de 2023, quando da entrega da declaração de IRS modelo 3, no anexo B, quadro 8 C2, deve-se preencher o campo 11. Sendo cessada a atividade, desafetando o imóvel da atividade, ficando na esfera pessoal da herdeira, e não sendo vendido nos próximos três anos, haverá lugar ao apuramento de mais ou menos valias na categoria B ou G de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho pelo solicitar a vossa ajuda para uma situação respeitante a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), no âmbito da opção pela tributação do regime da contabilidade organizada em alternativa ao regime simplificado de tributação. Este sujeito passivo encontra-se enquadrado pelo regime com base na contabilidade, por opção, desde 2015. Nos últimos anos os rendimentos ilíquidos anuais obtidos pelo contribuinte são os seguintes: - 2015: 130.873,66 € - 2016: 110.254,22 € - 2017: 93.047,41 € - 2018: 110.634,98 € - 2019: 123.716,09 € - 2020: 235.884,30 € - 2021: 223.837,63 € - 2022: 196.549,69 € Perante estes rendimentos, este sujeito passivo, independentemente dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, irá manter-se no regime de tributação com base na contabilidade, indefinidamente, até que proceda à entrega de declaração de alterações para alterar para o regime simplificado, ou se, pelo facto de no ano de 2020 e 2021 ter rendimentos ilíquidos anuais superiores a € 200.000, passa, em 2022, a estar enquadrado pelo regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 12º A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos empresariais e profissionais (benefício do ex-residente). Coletando-se como trabalhador independente regime simplificado com atividade que consta no artigo 15 do cirs (engenheiro 1003) tem a bonificação nos primeiros dois anos, é reduzido em 50% no primeiro ano e em 25% no segundo. A minha dúvida, estes dois benefícios podem ser acumulados ? Num rendimento anual de 100.000€, só 25.000€ é que serão tributados no 1º ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos particulares, irmãos, sujeitos passivos de IRS, donos em partes iguais de um terreno urbano e de uma garagem (matrizes e frações autónomas independentes) , venderam o terreno em agosto de 2022 , e a garagem em 2023, realizando mais valias nessas vendas. Com a liquidez resultante da venda , em 2023, um deles aplicou-a na amortização parcial de um empréstimo relativo a habitação própria permanente e o outro aplicou-a na aquisição de um apartamento para habitação própria permanente. A questão que se coloca é se em algum dos casos acima referidos a mais valia pode ser considerada como reinvestimento e ficar isenta de tributação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vai comprar uma casa que será a sua habitação própria e permanente e entretanto irá vender a anterior. Esta nova casa vai ser sujeita a algumas obras de remodelação (renovação casas de banho, cozinha, pinturas, canalização) após aquisição desta e sem recurso a crédito. A minha dúvida é estas obras feitas após aquisição da nova casa podem ser consideradas para efeitos dos cálculos das mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Junto anexo parte da declaração do IRS, ou seja o anexo G enviada em 2020. Em 2021 não houve investimento, por isso nada foi declarado no anexo G. Em 7/2022 herdou um imóvel e que vai ser utilizado para habitação própria e permanente, cujo valor atribuído e escriturado foi 120000.As tornas foram 90000 porque eram 4 herdeiros. Pagou IMT s/os 120000. e o selo sobre os 90000. 1º-Se não houver mais nada, como preencher o anexo G e o que pode acontecer? Qual o valor em falta para não pagar as ais valias. A minha cliente pretende, (e já tem orçamento) ainda fazer obras , pintura troca de azulejos substituição de canos e louças sanitárias, abatimento de paredes entre quartos, etc., mas precisa saber se essas obras podem diminuir as mais valias, e se assim for não vai recorrer ao crédito. As despesas mencionadas no quadro 4 que foram 8720, não estava incluído o valor de imposto de selo nem o IMT cujo valor seriam mais 2200, na altura não tinha a prova desses documentos. Estas despesas abatem á mais-valia? Se sim posso substituir a declaração de 2020? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade, com 22 trabalhadores e que nunca disponibilizou formação, tem neste momento 1 colaboradora que se despediu e, que trabalhava na sociedade desde 1998. Pergunto: - Na altura do despedimento como é calculado o tempo a compensar à trabalhadora pela formação não efetuada? - 40 horas por cada ano? - 35 horas por cada ano? - Quantos anos de formação têm que ser pagos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um trabalhador efetivo, a tempo parcial, que se encontrava de baixa por doença prolongada desde março de 2022, e que faleceu em março de 2023. Questiono quais os valores a processar nas contas finais para efeitos de segurança social e DMR, uma vez que não existe despedimento. O trabalhador fez no final do ano o pedido dos subsídios ferias e Natal à seg. social, mas não sei se os recebeu. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que o trabalhador denunciou o contrato de trabalho (com pré aviso). O funcionário foi admitido em 03-03-2017 e saiu a 25-03-2023. Em 2018 tem em falta 1 hora de formação. Desde 2019 que não teve qualquer formação, pelo que tem em falta as 40h/ anuais. A nossa dúvida é se o valor das horas de formação que irão ser pagas ao trabalhador estão sujeitas a segurança social e/ou IRS? SS - Respondido por: Amândio Silva No trabalho de serviço doméstico quando faltam paga-se à mesma pelas 30H? E no caso de faltarem o mês todo e não é por baixa médica, por outros motivos, tem de se pagar ou é possível não pagar a contribuição. E como é que se faz essa comunicação? SS - Respondido por: Amândio Silva No Guia Prático-Declaração de Remunerações de 02/02/2023, na página 12 vem: Valores excluídos da base de incidência contributiva: Subsídios eventuais para pagamentos de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; Gostaria da vossa ajuda para esclarecer se este valor a ser atribuído pela empresa a um dos trabalhadores, deve constar no recibo de vencimento e se o trabalhador tem de apresentar o comprovativo da despesa e ou a fatura deve ser emitida em nome da empresa que depois reembolsa o trabalhador? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade por quotas tem dois sócios e capital social de 10.000€ (50% cada um). O sócio A está em parte incerta e não comparece às assembleias gerais desde 2019, sendo o sócio B o único gerente da empresa. As assembleias gerais são convocadas nos termos da lei, e é sempre enviada, nos prazos legais, uma carta registada para a última morada conhecida do sócio A, que vem sempre devolvida. As contas e a distribuição dos resultados desde 2019 até 2021 foram aprovadas pelo sócio B, que é o único sócio presente nas assembleias, ou seja, foram aprovadas por 50% dos votos correspondentes ao capital social (na IES foi preenchido o campo 5 do quadro 07 do anexo A -maioria- e o campo 6, com -50%-). O sócio B tem intenção de convocar uma assembleia geral para fazer um aumento de Capital no valor de 40.000€ (a empresa ficaria a ter 50.000€ de capital social). Este aumento foi exigido pelo principal cliente da empresa, e caso não seja feito, a empresa incorre no risco de perder o cliente, tornando-se inevitável a insolvência. Por último, o sócio B tem intenção de renunciar à gerência nomear um funcionário, que efetivamente é o que exerce a gerência da empresa. Questões: 1 - Esta aprovação de contas tem sido feita de forma correta? Ou as contas não podem ser aprovadas apenas com os votos do sócio B que correspondem a 50% do capital? 2 - Caso o sócio B não compareça à assembleia, é possível ser feito o aumento de capital, apenas pelo sócio B, dado que o Pacto Social nada refere? 3 - Caso não seja possível fazer este aumento o sócio B pode pedir a insolvência da empresa? Convocando previamente uma nova assembleia e partindo do princípio que o sócio A não vai comparecer. 4 - Em relação à alteração da gerência, e cumprindo tudo o que foi dito nas questões anteriores, é possível fazer essa alteração? 5 - Independentemente de os cenários anteriores serem ou não possíveis, há alguma forma de -afastar- o sócio A? Ou seja, o sócio B ficar com 100% do capital da empresa? Cont. - Respondido por: Amândio Silva Ouvi com atenção a resposta, na qual faz referência que para efeitos internos da sociedade o capital social considera-se aumentado a 28-12-2023 por ter sido assim deliberado, redigido em ata e efetivamente depositado na entidade bancária também a 28-12-2023 (Artigo 88º CSC). Presumo que para efeitos externos à sociedade, o aumento não é tido em consideração com base no artigo 242º-A do CSC que diz -Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respetivo registo- No entanto a minha dúvida não é jurídica, mas sim contabilística. Sabendo que a informação produzida pela contabilidade é utilizada por terceiros na tomada de decisões qual é o registo contabilístico que deve ser efetuado em 2022 e/ou 2023? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora quando entrou ao serviço sentiu-se mal e, saiu ao fim de 15 min. Foi ao médico e, no centro de saúde passaram-lhe baixa a contar desse dia e durante 12 dias. A dúvida é se a baixa é válida para a segurança social ou se tinha de ser passada para o dia seguinte. A sociedade marcou falta injustificada, mesmo depois de receber o certificado da baixa. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Visto que a lei já foi promulgada, como devemos proceder relativamente ao Fundo de Compensação dos funcionários que entram ao serviço a partir de 1 de abril ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente à sujeição de retenção na fonte da compensação paga ao trabalhador em que houve acordo de revogação de contrato de trabalho. Data de admissão: 10/10/2022 - Contrato sem termo; Data de Cessação: 31/03/2023 - Por mútuo acordo; Duração do contrato: 5 meses e 22 dias; Vencimento mensal: 800,00 euros. A compensação que a entidade vai pagar ao trabalhador é superior ao que tem direito. O trabalhador não trabalhou 12 meses. Como devo fazer para calcular o valor sujeito a retenção? A parte não sujeita vai na DMR com o código A20? A parte sujeita vai na DMR com o Código A? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI que exerceu atividade até outubro/2010 constatou que agora foi-lhe instaurado um processo de dívida à seg.social. Atendendo ao artº 245º do Código Contributivo a dívida não terá já prescrito?